Processo:9551008
Data do Acordão: 03/12/1995Relator: LUCIO TEIXEIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - À cobrança coerciva do crédito de tornas em inventário facultativo prevista no artigo 1378 n.3, do Código de Processo Civil aplicam-se subsequentemente em fase executiva as normas do processo executivo compatíveis, a começar pelo artigo 916 n.3, do mesmo Código. II - Assim, se o devedor de tornas juntar documento comprovativo da extinção da obrigação exequenda, deve ser a fase executiva suspensa, o que é aplicável à compensação que revista as características previstas no artigo 813 alínea b), do Código de Processo Civil. E não opera no caso o decidido na fase declarativa do processo de inventário, cujo caso julgado não é, naquele condicionalismo, oponível na fase executiva.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9551008
Relator
LUCIO TEIXEIRA
Descritores
INVENTÁRIO
FASES
TORNAS
EXECUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CASO JULGADO
No do documento
Data do Acordão
12/04/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - À cobrança coerciva do crédito de tornas em inventário facultativo prevista no artigo 1378 n.3, do Código de Processo Civil aplicam-se subsequentemente em fase executiva as normas do processo executivo compatíveis, a começar pelo artigo
916 n.3, do mesmo Código.
II - Assim, se o devedor de tornas juntar documento comprovativo da extinção da obrigação exequenda, deve ser a fase executiva suspensa, o que é aplicável à compensação que revista as características previstas no artigo 813 alínea b), do Código de Processo Civil. E não opera no caso o decidido na fase declarativa do processo de inventário, cujo caso julgado não é, naquele condicionalismo, oponível na fase executiva.
Decisão integral