I - Não dispondo o tribunal dos meios técnicos exigidos por lei para a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, nem estes lhe tendo sido fornecidos pelo interessado, haverá que concluir ter o juiz cumprido estritamente o regime legal ínsito nos artigos 364 n.3 e 100 n.2 do Código de Processo Penal, ditando para a acta as declarações prestadas oralmente em audiência, reproduzidas por máquina de escrever. II - Os motivos de facto que fundamentam a decisão, aludidos na norma do artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.