Processo:9820839
Data do Acordão: 30/06/1999Relator: MAXIMIANO DE ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na conferência de interessados do inventário para separação de meações subsequente a divórcio, à falta de acordo sobre a adjudicação dos bens não pode seguir-se o acto das licitações sem previamente ser resolvida a questão, então ainda pendente, da atribuição da casa de morada da família, radicada em bem comum do casal. II - Tendo essa questão relevância para a partilha vir a ser efectuada com igualdade e justiça e sendo indispensável ao esclarecimento dos interessados licitantes àcerca do real valor desse imóvel e sobre a possibilidade do seu gozo no caso de a casa de morada não ser atribuída ao licitante, a omissão constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa e motiva a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes ( para, em nova conferência, ser o imóvel valorado em função do contrato de arrendamento que, devido a decisão posterior, já impende a favor da interessada ex-cônjuge ).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9820839
Relator
MAXIMIANO DE ALMEIDA
Descritores
INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LICITAÇÕES NULIDADE ANULAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
07/01/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
ANULADO O PROCESSADO.
Sumário
I - Na conferência de interessados do inventário para separação de meações subsequente a divórcio, à falta de acordo sobre a adjudicação dos bens não pode seguir-se o acto das licitações sem previamente ser resolvida a questão, então ainda pendente, da atribuição da casa de morada da família, radicada em bem comum do casal. II - Tendo essa questão relevância para a partilha vir a ser efectuada com igualdade e justiça e sendo indispensável ao esclarecimento dos interessados licitantes àcerca do real valor desse imóvel e sobre a possibilidade do seu gozo no caso de a casa de morada não ser atribuída ao licitante, a omissão constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa e motiva a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes ( para, em nova conferência, ser o imóvel valorado em função do contrato de arrendamento que, devido a decisão posterior, já impende a favor da interessada ex-cônjuge ).
Decisão integral