I - Na conferência de interessados do inventário para separação de meações subsequente a divórcio, à falta de acordo sobre a adjudicação dos bens não pode seguir-se o acto das licitações sem previamente ser resolvida a questão, então ainda pendente, da atribuição da casa de morada da família, radicada em bem comum do casal. II - Tendo essa questão relevância para a partilha vir a ser efectuada com igualdade e justiça e sendo indispensável ao esclarecimento dos interessados licitantes àcerca do real valor desse imóvel e sobre a possibilidade do seu gozo no caso de a casa de morada não ser atribuída ao licitante, a omissão constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa e motiva a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes ( para, em nova conferência, ser o imóvel valorado em função do contrato de arrendamento que, devido a decisão posterior, já impende a favor da interessada ex-cônjuge ).