Processo:9910619
Data do Acordão: 19/10/1999Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em processo penal não há ónus de prova: as testemunhas, todas elas, são instrumentos para se atingir a verdade material, sendo indiferente que seja a acusação ou a defesa a apresentá-las. II - O artigo 58 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não exclui que a indicação das provas se possa fazer por remissão. III - As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contra- -ordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

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Processo
9910619
Relator
MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores
CONTRA-ORDENAÇÃO PROVAS INDICAÇÃO DE PROVA ÓNUS DA PROVA DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
10/20/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Em processo penal não há ónus de prova: as testemunhas, todas elas, são instrumentos para se atingir a verdade material, sendo indiferente que seja a acusação ou a defesa a apresentá-las. II - O artigo 58 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não exclui que a indicação das provas se possa fazer por remissão. III - As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contra- -ordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais.
Decisão integral