Interposto recurso em que é posta em crise a decisão que sobre a matéria de facto foi tomada na sentença, incumbe ao recorrente o ónus de, por referência aos suportes técnicos, indicar as provas que, em seu aviso, conduziram a decisão diversa. Limitando-se o recorrente, ao longo da sua motivação, a transpor excertos de depoimentos de várias pessoas ouvidas na audiência ou a referir o sentido desses depoimentos, sem aquela indicação específica das provas em que se apoia e sem a consequente transcrição, fica inviabilizada ao tribunal de recurso qualquer possibilidade de crítica da decisão da matéria fáctica que se pretende ver alterada, o que só poderia alcançar-se com a análise do teor dessas provas. Deste modo, da gravação da prova oralmente produzida na audiência não se pode extrair qualquer efeito útil, tudo se passando como se a prova não houvesse sido documentada. O que leva a que, em concreto, os poderes de cognição do Tribunal da Relação, se confinem, afinal, à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos ns.2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.