I - O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. II - Recaindo o termo daquele prazo em férias judiciais, a citação dos Réus, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva independentemente da data em que a respectiva acção haja sido proposta, mas não há interrupção quando a citação demorada ocorra por causa imputável ao autor (ou seja, se ele infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação). III - O prazo prescricional começa a correr quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização embora então ainda não saiba quem é responsável pelos danos e a extensão destes.