Processo:0252088
Data do Acordão: 01/12/2002Relator: FONSECA RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. II - Recaindo o termo daquele prazo em férias judiciais, a citação dos Réus, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva independentemente da data em que a respectiva acção haja sido proposta, mas não há interrupção quando a citação demorada ocorra por causa imputável ao autor (ou seja, se ele infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação). III - O prazo prescricional começa a correr quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização embora então ainda não saiba quem é responsável pelos danos e a extensão destes.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0252088
Relator
FONSECA RAMOS
Descritores
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
12/02/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. II - Recaindo o termo daquele prazo em férias judiciais, a citação dos Réus, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva independentemente da data em que a respectiva acção haja sido proposta, mas não há interrupção quando a citação demorada ocorra por causa imputável ao autor (ou seja, se ele infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação). III - O prazo prescricional começa a correr quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização embora então ainda não saiba quem é responsável pelos danos e a extensão destes.
Decisão integral