Processo:0752002
Data do Acordão: 15/05/2007Relator: CAIMOTO JÁCOMETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A aceitação da herança, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, sendo irrevogável e, na modalidade de expressa, não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança. II - O repúdio da herança, apesar de formalmente válido por ser realizado por escritura pública, pode ser ineficaz, na justa medida em que com a anterior e irrevogável aceitação da herança, o herdeiro perdeu o direito de a repudiar.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0752002
Relator
CAIMOTO JÁCOME
Descritores
ACEITAÇÃO DA HERANÇA REPÚDIO DA HERANÇA
No do documento
Data do Acordão
05/16/2007
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - A aceitação da herança, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, sendo irrevogável e, na modalidade de expressa, não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança. II - O repúdio da herança, apesar de formalmente válido por ser realizado por escritura pública, pode ser ineficaz, na justa medida em que com a anterior e irrevogável aceitação da herança, o herdeiro perdeu o direito de a repudiar.
Decisão integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

No processo de inventário requerido pela interessada B………., para partilha da herança aberta por óbito de C………., foi nomeada cabeça-de-casal D………., casada com E………., sob o regime de comunhão de adquiridos.
No decurso do processo, a interessada e cabeça-de-casal veio requerer se julgasse extinta a instância relativamente à sua pessoa e seu marido, invocando, para o efeito, ter repudiado a herança em causa autos através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego em 26/05/2006 (fls. 141-144).
Ouvidos os interessados, veio a interessada B………. opor-se a tal pretensão, alegando que a cabeça-de-casal praticou um acto inútil ao ter outorgado a escritura pública cuja certidão foi junta, dado que, em seu entender, já não pode ocorrer repúdio válido em virtude de ter existido previamente aceitação, a qual, nos termos do artº 2061º, do Código Civil (CC), é irrevogável (ver fls. 148 a 151).
Pronunciando-se, a fls. 180-183, sobre o requerido pela cabeça-de-casal, a julgador a quo decidiu (dispositivo):
“Atento o acima exposto, declaro ineficaz a declaração de repúdio constante de fls.141 a 144 dos autos.
Custas pelo incidente a suportar pela cabeça-de-casal”.
**
Inconformada, a cabeça-de-casal agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª-A questão a decidir no presente recurso é saber se a escritura pública de repúdio outorgada na sequência do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal é válida e eficaz;
2ª- Efectivamente, a recorrente declarou nos presentes autos várias vezes o repúdio da herança e foi exigida a escritura pública, e quando foi junta a Mª Juiz entendeu no douto despacho recorrido que a mesma é ineficaz, dado ter havido aceitação tácita;
3ª- Salvo o devido respeito entende a recorrente que não houve aceitação tácita, antes pelo contrário, houve sempre uma manifestação inequívoca de repúdio;
4ª- Tanto assim, que logo se opôs à sua nomeação como cabeça de casal, e tendo sido obrigada a tal, nos termos legais teve de prestar declarações de cabeça de casal e nestas obviamente que tinha de se declarar herdeira, não podia ser de outra forma;
5ª- Porém, tal declaração não é indício de aceitação, pois fê-lo no cumprimento de uma obrigação e imposição legal, e não podia aí repudiar como foi decidido por este Tribunal;
6ª- De igual modo a apresentação de uma contestação em conjunto com os demais herdeiros a uma acção que lhes foi movida e para a qual foi citada antes do requerimento de inventário, não significa aceitação tácita;
7ª- Pois tal contestação foi em conjunto com os demais herdeiros e a defender-se, não isoladamente e a demandar, cumprindo um dever legal.
8ª- Por outro lado não praticou qualquer acto de conservação ou administração, ordinária ou extraordinária, da herança, nem entrou na posse de qualquer bem móvel ou imóvel da herança.
9ª- Assim, não praticou qualquer acto inequívoco que indicie a aceitação da herança, antes pelo contrário sempre pautou a sua conduta no sentido do repúdio da herança.
10ª- E como ninguém é obrigado a aceitar uma herança que lhe coube, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 217°, 2056°, 2061°,2063° e 2066° do CC.

Na resposta às alegações a agravada B………. defende a manutenção do decidido.
**
O julgador a quo sustentou a decisão.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.*Em termos de matéria de facto, considerou-se provado o seguinte:
- Os presentes autos de inventário foram instaurados, em 21.06.2004, por B………. para partilha da herança aberta por óbito de C………., tendo, por despacho de fls. 11, sido nomeada cabeça-de-casal D………. e designado o dia 06.07.2004 para prestação do compromisso de honra;
- Logo após, e antes mesmo da prestação de compromisso de honra, veio a cabeça-de-casal nomeada requerer que fosse nomeada cabeça-de-casal a requerente do inventário, por entender não se verificarem os requisitos legais para o deferimento do pedido de escusa, sendo que, por despacho de fls. 25 foi decidido que a cabeça-de-casal já nomeada se mantinha em funções;
- Aos 30.09.2004, D………. prestou as declarações nos termos do previsto no art.º 1340.º, n.º 2, do CPC, tendo-se identificado a si própria como herdeira, e tendo requerido um prazo de 60 dias para elaborar a relação de bens definitiva, alegando para o efeito dificuldades na identificação dos bens e de credores e respectivos montantes em dívida - cfr. acta de fls. 29 e 30;
- Por requerimento dado entrada a 10 de Janeiro de 2005, a cabeça-de-casal requereu ao tribunal a concessão de um novo prazo de 30 dias para elaborar e apresentar a relação de bens, alegando as dificuldades que anteriormente já havia dado conta, o que lhe foi deferido;
- Em momento processualmente subsequente, e após notificação do tribunal para apresentar a relação de bens, veio declarar que repudiava a herança, mais requerendo a cessação de funções de cabeça de casal;
- O tribunal veio a declarar tal declaração nula e de nenhum efeito, face, desde logo, à invalidade formal de tal repúdio, decisão esta que, após recurso, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto;
- A cabeça-de-casal ora requerente, em representação da herança de C………., em conjunto com os demais herdeiros, apresentou contestação no processo que corre termos no 1.º Juízo deste tribunal com o n.º …/04.0 TBLMG, tudo como flui do teor da certidão de fls.164 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido.*Analisado mencionado despacho recorrido, concordamos com o ajuizado na 1ª instância.
Na verdade, a decisão proferida na 1ª instância encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este é um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC).
Também entendemos que o repúdio da herança é, no caso, ineficaz.
As razões de tal entendimento mostram-se adequada e suficientemente expostas na decisão recorrida, pelo que seria desnecessário repeti-las.
Apenas salientaremos, sinteticamente, o seguinte:
- A qualidade de sucessor implica o acto voluntário da aceitação da sucessão, com efeitos a retroagirem-se à data da abertura (artº 2050º, do CC);
- A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, sendo irrevogável e, na modalidade de expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança artigos 2056º e 2063º, “a contrario", e ainda 2061º, do CC);
- A aceitação tácita infere-se do comportamento do sucessível, de procedimento concludente ou factos concludentes (artº 217º, do CC), mas a manifestação de vontade deve ser inequívoca. Por isso, os meros actos de administração não implicam aceitação tácita (nº 3, do artº 2056º, do CC);
- No caso dos autos, constata-se que a interessada D………., sendo de herdeira legal, foi nomeada cabeça-de-casal nos termos legalmente previstos e, nas declarações iniciais que prestou, declarou ser herdeira, identificando os restantes;
- Em representação da herança de C………., em conjunto com os demais herdeiros, apresentou contestação no termos no processo que corre Juízo deste tribunal com o nº…/04.0 TBLMG que foi instaurada contra a herança;
- Assumiu, assim, o título de herdeira com propósito que adquirir a herança, o que até pode ser entendido como uma aceitação expressa (n.º 2 do artº 2056º do CC);
- De todo o modo, sempre é possível afirmar, no mínimo, a existência de uma (inequívoca) aceitação tácita, pois que os actos processuais praticados não se situam no âmbito da mera administração da herança;
- O que releva, não são os actos de conservação ou administração, mas a declaração de ser herdeira e a sua inclusão no elenco dos sucessíveis - cfr., neste sentido, Ac. STJ de 18.04.2006, proc. nº 06A719, disponível no site www.dgsi.pt/jstj;
- O repúdio da herança, apesar de formalmente válido, é ineficaz na justa medida em que, com a anterior e irrevogável aceitação da herança, a cabeça-de-casal perdeu o direito de a repudiar;
- Pretende-se evitar que o sucessível venha, num momento posterior ao da aceitação (designadamente tácita) repudiar uma herança, após v. g. ter feito diligências no sentido de apurar o acervo a relacionar e ter chegado à conclusão de que afinal são mais os prejuízos do que os benefícios que dali poderá retirar...;
- A lei pretendeu, assim, a clarificação de tal posição desde um momento inicial, desde início ou se manifesta a vontade em repudiar ou se assume conscientemente o risco de protagonizar comportamentos que pelos outros poderão ser legitimamente lidos como uma conduta normal (para a vida e para a lei) que inequivocamente exprime uma aceitação (ver P. de Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 1998, vol. VI, p. 78 e segs., J. Oliveira Ascensão, Sucessões, 4ª ed., p. 431 e segs, e Capelo de Sousa, Sucessões, II, p. 27-29 e Rui de Alarcão, "Declarações expressas e declarações tácitas", no BMJ, 86º/233).
Em face do ponderado, pensamos que a decisão recorrida não merece censura.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido 
Custas pela agravante.
Porto, 16 de Maio de 2007
Manuel José Caimoto Jácome
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO No processo de inventário requerido pela interessada B………., para partilha da herança aberta por óbito de C………., foi nomeada cabeça-de-casal D………., casada com E………., sob o regime de comunhão de adquiridos. No decurso do processo, a interessada e cabeça-de-casal veio requerer se julgasse extinta a instância relativamente à sua pessoa e seu marido, invocando, para o efeito, ter repudiado a herança em causa autos através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego em 26/05/2006 (fls. 141-144). Ouvidos os interessados, veio a interessada B………. opor-se a tal pretensão, alegando que a cabeça-de-casal praticou um acto inútil ao ter outorgado a escritura pública cuja certidão foi junta, dado que, em seu entender, já não pode ocorrer repúdio válido em virtude de ter existido previamente aceitação, a qual, nos termos do artº 2061º, do Código Civil (CC), é irrevogável (ver fls. 148 a 151). Pronunciando-se, a fls. 180-183, sobre o requerido pela cabeça-de-casal, a julgador a quo decidiu (dispositivo): “Atento o acima exposto, declaro ineficaz a declaração de repúdio constante de fls.141 a 144 dos autos. Custas pelo incidente a suportar pela cabeça-de-casal”. ** Inconformada, a cabeça-de-casal agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-A questão a decidir no presente recurso é saber se a escritura pública de repúdio outorgada na sequência do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal é válida e eficaz; 2ª- Efectivamente, a recorrente declarou nos presentes autos várias vezes o repúdio da herança e foi exigida a escritura pública, e quando foi junta a Mª Juiz entendeu no douto despacho recorrido que a mesma é ineficaz, dado ter havido aceitação tácita; 3ª- Salvo o devido respeito entende a recorrente que não houve aceitação tácita, antes pelo contrário, houve sempre uma manifestação inequívoca de repúdio; 4ª- Tanto assim, que logo se opôs à sua nomeação como cabeça de casal, e tendo sido obrigada a tal, nos termos legais teve de prestar declarações de cabeça de casal e nestas obviamente que tinha de se declarar herdeira, não podia ser de outra forma; 5ª- Porém, tal declaração não é indício de aceitação, pois fê-lo no cumprimento de uma obrigação e imposição legal, e não podia aí repudiar como foi decidido por este Tribunal; 6ª- De igual modo a apresentação de uma contestação em conjunto com os demais herdeiros a uma acção que lhes foi movida e para a qual foi citada antes do requerimento de inventário, não significa aceitação tácita; 7ª- Pois tal contestação foi em conjunto com os demais herdeiros e a defender-se, não isoladamente e a demandar, cumprindo um dever legal. 8ª- Por outro lado não praticou qualquer acto de conservação ou administração, ordinária ou extraordinária, da herança, nem entrou na posse de qualquer bem móvel ou imóvel da herança. 9ª- Assim, não praticou qualquer acto inequívoco que indicie a aceitação da herança, antes pelo contrário sempre pautou a sua conduta no sentido do repúdio da herança. 10ª- E como ninguém é obrigado a aceitar uma herança que lhe coube, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 217°, 2056°, 2061°,2063° e 2066° do CC. Na resposta às alegações a agravada B………. defende a manutenção do decidido. ** O julgador a quo sustentou a decisão. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.*Em termos de matéria de facto, considerou-se provado o seguinte: - Os presentes autos de inventário foram instaurados, em 21.06.2004, por B………. para partilha da herança aberta por óbito de C………., tendo, por despacho de fls. 11, sido nomeada cabeça-de-casal D………. e designado o dia 06.07.2004 para prestação do compromisso de honra; - Logo após, e antes mesmo da prestação de compromisso de honra, veio a cabeça-de-casal nomeada requerer que fosse nomeada cabeça-de-casal a requerente do inventário, por entender não se verificarem os requisitos legais para o deferimento do pedido de escusa, sendo que, por despacho de fls. 25 foi decidido que a cabeça-de-casal já nomeada se mantinha em funções; - Aos 30.09.2004, D………. prestou as declarações nos termos do previsto no art.º 1340.º, n.º 2, do CPC, tendo-se identificado a si própria como herdeira, e tendo requerido um prazo de 60 dias para elaborar a relação de bens definitiva, alegando para o efeito dificuldades na identificação dos bens e de credores e respectivos montantes em dívida - cfr. acta de fls. 29 e 30; - Por requerimento dado entrada a 10 de Janeiro de 2005, a cabeça-de-casal requereu ao tribunal a concessão de um novo prazo de 30 dias para elaborar e apresentar a relação de bens, alegando as dificuldades que anteriormente já havia dado conta, o que lhe foi deferido; - Em momento processualmente subsequente, e após notificação do tribunal para apresentar a relação de bens, veio declarar que repudiava a herança, mais requerendo a cessação de funções de cabeça de casal; - O tribunal veio a declarar tal declaração nula e de nenhum efeito, face, desde logo, à invalidade formal de tal repúdio, decisão esta que, após recurso, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto; - A cabeça-de-casal ora requerente, em representação da herança de C………., em conjunto com os demais herdeiros, apresentou contestação no processo que corre termos no 1.º Juízo deste tribunal com o n.º …/04.0 TBLMG, tudo como flui do teor da certidão de fls.164 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido.*Analisado mencionado despacho recorrido, concordamos com o ajuizado na 1ª instância. Na verdade, a decisão proferida na 1ª instância encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este é um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC). Também entendemos que o repúdio da herança é, no caso, ineficaz. As razões de tal entendimento mostram-se adequada e suficientemente expostas na decisão recorrida, pelo que seria desnecessário repeti-las. Apenas salientaremos, sinteticamente, o seguinte: - A qualidade de sucessor implica o acto voluntário da aceitação da sucessão, com efeitos a retroagirem-se à data da abertura (artº 2050º, do CC); - A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, sendo irrevogável e, na modalidade de expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança artigos 2056º e 2063º, “a contrario", e ainda 2061º, do CC); - A aceitação tácita infere-se do comportamento do sucessível, de procedimento concludente ou factos concludentes (artº 217º, do CC), mas a manifestação de vontade deve ser inequívoca. Por isso, os meros actos de administração não implicam aceitação tácita (nº 3, do artº 2056º, do CC); - No caso dos autos, constata-se que a interessada D………., sendo de herdeira legal, foi nomeada cabeça-de-casal nos termos legalmente previstos e, nas declarações iniciais que prestou, declarou ser herdeira, identificando os restantes; - Em representação da herança de C………., em conjunto com os demais herdeiros, apresentou contestação no termos no processo que corre Juízo deste tribunal com o nº…/04.0 TBLMG que foi instaurada contra a herança; - Assumiu, assim, o título de herdeira com propósito que adquirir a herança, o que até pode ser entendido como uma aceitação expressa (n.º 2 do artº 2056º do CC); - De todo o modo, sempre é possível afirmar, no mínimo, a existência de uma (inequívoca) aceitação tácita, pois que os actos processuais praticados não se situam no âmbito da mera administração da herança; - O que releva, não são os actos de conservação ou administração, mas a declaração de ser herdeira e a sua inclusão no elenco dos sucessíveis - cfr., neste sentido, Ac. STJ de 18.04.2006, proc. nº 06A719, disponível no site www.dgsi.pt/jstj; - O repúdio da herança, apesar de formalmente válido, é ineficaz na justa medida em que, com a anterior e irrevogável aceitação da herança, a cabeça-de-casal perdeu o direito de a repudiar; - Pretende-se evitar que o sucessível venha, num momento posterior ao da aceitação (designadamente tácita) repudiar uma herança, após v. g. ter feito diligências no sentido de apurar o acervo a relacionar e ter chegado à conclusão de que afinal são mais os prejuízos do que os benefícios que dali poderá retirar...; - A lei pretendeu, assim, a clarificação de tal posição desde um momento inicial, desde início ou se manifesta a vontade em repudiar ou se assume conscientemente o risco de protagonizar comportamentos que pelos outros poderão ser legitimamente lidos como uma conduta normal (para a vida e para a lei) que inequivocamente exprime uma aceitação (ver P. de Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 1998, vol. VI, p. 78 e segs., J. Oliveira Ascensão, Sucessões, 4ª ed., p. 431 e segs, e Capelo de Sousa, Sucessões, II, p. 27-29 e Rui de Alarcão, "Declarações expressas e declarações tácitas", no BMJ, 86º/233). Em face do ponderado, pensamos que a decisão recorrida não merece censura. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido Custas pela agravante. Porto, 16 de Maio de 2007 Manuel José Caimoto Jácome José António Sousa Lameira Jorge Manuel Vilaça Nunes