Processo:1475/07.2TBOVR.P1
Data do Acordão: 06/05/2009Relator: TEIXEIRA RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I – É do conhecimento comum – corroborado por trabalhos científicos sobre os efeitos psicomotores e de percepção nefastos, provocados pela alcoolémia – que, com maior ou menor relevância de indivíduo para indivíduo, o excesso de álcool provoca, geralmente, num primeiro momento, reacção eufórica de desinibição e má avaliação dos contra-motivos (legais ou outros) que podem ter, por exemplo, directa relação com a disponibilidade do condutor para acelerar, avaliar deficientemente a realidade que se lhe depara, ou entrar, já num segundo momento, num entorpecimento geral tal, de perturbação motora ou sonolência, que lhe atrase ou afecte, por exemplo, o tempo de reacção de travagem e a capacidade normal para ultrapassar e suplantar obstáculos. II – Apesar do Ac. Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, de 28.05.02 – DR, I-A, nº 164, de 18.07.02 –, as instâncias não estão impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação – nexo de causalidade, cuja prova constitui uma “tarefa” muito difícil, senão mesmo impossível.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE
No do documento
Data do Acordão
05/07/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA.
Sumário
I – É do conhecimento comum – corroborado por trabalhos científicos sobre os efeitos psicomotores e de percepção nefastos, provocados pela alcoolémia – que, com maior ou menor relevância de indivíduo para indivíduo, o excesso de álcool provoca, geralmente, num primeiro momento, reacção eufórica de desinibição e má avaliação dos contra-motivos (legais ou outros) que podem ter, por exemplo, directa relação com a disponibilidade do condutor para acelerar, avaliar deficientemente a realidade que se lhe depara, ou entrar, já num segundo momento, num entorpecimento geral tal, de perturbação motora ou sonolência, que lhe atrase ou afecte, por exemplo, o tempo de reacção de travagem e a capacidade normal para ultrapassar e suplantar obstáculos. II – Apesar do Ac. Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, de 28.05.02 – DR, I-A, nº 164, de 18.07.02 –, as instâncias não estão impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação – nexo de causalidade, cuja prova constitui uma “tarefa” muito difícil, senão mesmo impossível.
Decisão integral
Rel. 37
Apelação nº 1475/07.2TBOVR.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ………., nº ., em Lisboa, intentou, na Comarca de Ovar, acção declarativa de condenação, sumária, aí distribuída sob o nº1475/07 ao .º Juízo,
Contra
C………., residente na Rua ………., nº …, em ………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 14.440,60, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, como reembolso, por via de regresso, do que, como seguradora do auto-ligeiro de passageiros ..-..-HT, conduzido pelo Réu, pagou a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais aos lesados no acidente de viação ocorrido em 24 de Julho de 2004 (em que também interveio a viatura de mercadorias ..-..-UC), causado por exclusiva culpa do Réu, que por conduzir o HT em estado de embriaguez e com desrespeito pelas regras do trânsito rodoviário, foi colidir, em manobra de ultrapassagem dentro de um cruzamento e com excesso de velocidade, noutra viatura (a “UC”).

Contestando, o Réu impugnou o seu alegado estado de embriaguez e alegou, no fundamental, que foi a manobra, brusca e sem previa sinalização, de mudança de direcção para a esquerda do condutor (que também circulava alcoolizado) do UC que motivou o acidente, pois estando já em ultrapassagem, muito próximo, não conseguiu evitar a colisão com este, apesar de ter travado. Concluiu pela improcedência da acção.

O processo seguiu a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, a elaboração do elenco da matéria assente e organização da base instrutória, vindo a realizar-se a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória (fls.149-154), e a proferir-se sentença, que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 14.440,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
*Discordando da sentença, dela trouxe, o Réu, a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………

Contra-alegando, o Réu defendeu a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Retiram-se das conclusões alegatórias – únicas que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, nººs 1 e 3, e 690º, nº1, do Cod. Proc. Civil) – duas simples questões a conhecer: Saber, primeiro, se há obscuridade na resposta que foi dada ao quesito 7º, e analisar, depois, se se pode estabelecer, no caso, um nexo de causalidade adequada entre a condução empreendida pelo Réu sob o efeito do álcool e o acidente de viação em que foi interveniente, face à matéria de facto provada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – Os Factos Assentes e Provados na 1ª Instância:

1. A A. B………. – Companhia de Seguros, S.A. exerce a actividade seguradora;
2. No exercício dessa actividade celebrou com D………., pai do R., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU …….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de matrícula ..-..-HT, conforme o documento de fls.10;
3. No dia 24 de Julho de 2004, pelas 07 horas, ocorreu um acidente de viação na ………., em ………., concelho de Ovar;
4. Foram intervenientes no acidente – o veículo de mercadorias, da marca Renault e com a matrícula ..-..-UC, propriedade de E………., S.A. e, na altura, conduzido por F………., e o citado veículo ..-..-HT, conduzido pelo R;
5. À data do acidente, além do respectivo condutor, seguia também no HT o ocupante G………..;
6. O local do acidente configura-se em cruzamento, de boa visibilidade, formado pela ………. e a Rua ………..;
7. A faixa de rodagem mede, aproximadamente, 7,30 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito;
8. O Réu conduzia o HT com uma TAS de 0,89 g/l;
9. Em consequência do acidente de viação anteriormente referido, quer o condutor do veículo UC, F………., quer o passageiro do veículo HT, G………., ficaram feridos;
10. O condutor do veículo UC realizou o teste de álcool através de análise ao sangue, conforme doc. de fls.15;
11. No local, o limite de velocidade é de 50 Kms por hora;
12. O R. circulava a uma velocidade não inferior a 90 Kms por hora;
13. O condutor do veículo UC pretendia virar de direcção à esquerda com destino à Rua ……….;
14. Para o efeito abrandou a marcha do veículo;
15. Accionou o sinal de “pisca” esquerdo;
16. Colocou-se junto ao eixo da via;
17. E verificou que não circulava nenhum veículo na via;
18. Após o que iniciou a mencionada manobra;
19. Quando o veículo UC já estava prestes a terminar a citada manobra é embatido na respectiva parte lateral esquerda pela parte da frente do veículo HT;
20. Tal embate ocorreu quando o condutor do veículo HT efectuava uma manobra de ultrapassagem ao veículo UC;
21. Já dentro do cruzamento;
22. O embate provocou a saída de ambos os veículos da hemi-faixa de rodagem;
23. No local do acidente, o veículo HT deixou rasto de travagem de 27 metros;
24. O condutor do veículo UC. F………. e o passageiro do veículo HT, G………., tiveram de ser conduzidos ao Hospital ………., em Santa Maria da Feira, onde foram assistidos;
25. Em consequência do acidente, o sinistrado F………. sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente, golpe na face, tendo tido necessidade de ser suturado, e hematomas vários ao nível da parte esquerda do corpo;
26. Em consequência do acidente, o sinistrado G………. sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente, traumatismo cervical;
27. O sinistrado G………. passou a ser assistido em regime ambulatório, para diversas consultas e tratamentos;
28. Em virtude das lesões sofridas com o acidente, o sinistrado G………. teve de usar colar cervical;
29. E esteve absolutamente incapacitado para o trabalho, aproximadamente durante dois meses;
30. Ficou a padecer de ligeira rigidez cervical;
31. O sinistrado G………. teve de suportar despesas medicamentosas e em transportes;
32. A A., por força do contrato de seguro referido no ponto 2, indemnizou o sinistrado F………., por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, no que gastou a quantia de 150,00 €;
33. A A. indemnizou também o sinistrado G………., por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, no que gastou a quantia de 7.585,40 € (7.500,00 € + 85,40 €);
34. A A. pagou, igualmente, a quantia de 405,20 € (30,70 €+26,50 € +215,80 € + 57,20 € +75,00 €), pela assistência médica e hospitalar prestada ao sinistrado G……….;
35. Em consequência do acidente, o veículo UC sofreu danos nos pára-choques da frente, guarda-lamas da frente, farol de nevoeiro, porta da frente esquerda, embaladeira, e nível de chapa e pintura;
36. Tendo a respectiva estimativa de reparação orçado em 9.685, 60 €;
37. A A. indemnizou o proprietário do veículo UC, E………., S.A, pela perda total do veículo sinistrado, no montante de 8.200,00 €, tendo o respectivo salvado ficado na posse da aqui Autora;
38. Posteriormente, a A. logrou vender a viatura UC a H………., pelo valor de 1.900,00 €;
39. Com a regularização do descrito acidente, a A. desembolsou a quantia total de 14.440,60 €;
40. A A. interpelou o R. para proceder ao pagamento da quantia despendida com a regularização do sinistro;
41. Não existia qualquer placa indicativa da existência do cruzamento;
42. Na zona do acidente não existem casas;
43. A estrada é ladeada de pinhais;
44. O R. tomou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha,
45. e imprimiu maior velocidade ao seu veículo;
46. O condutor do veículo UC conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1, 03 g/l.

II.2 – Os Factos e o Direito Aplicável

a) – Da pretensa obscuridade na resposta ao quesito 7º da base instrutória

O quesito 7º da base instrutória, dando acolhimento ao que foi alegado em 21 da petição inicial, obteve a formulação do seguinte teor – “ E verificou que não circulava nenhum veículo na via?”. Em sede de julgamento da matéria de facto, veio a obter a resposta de “provado”. Ou seja, ficou provado que o condutor do UC, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, além de tomar as precauções a que aludem os quesitos 3º, 4º, 5º e 6º (também provados), verificou que não circulava nenhum veículo na via, antes de iniciar essa manobra. 
A matéria deste quesito está relacionada, logicamente, com os anteriores quesitos, ganhando razão de ser nesse contexto. E, assim, o seu sentido é bem claro, inteligível e unívoco (não comporta qualquer outra interpretação da realidade) – cfr, por todos, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, pag.656; Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª Edição, pag.294-295.
Improcede, porconseguinte, esta questão.

b) – Do nexo de causalidade entre a condução sobre o efeito do álcool empreendida pelo Réu, ora Apelante, e a produção do acidente

Supondo estável a matéria de facto apurada na primeira instância, o acidente ter-se-á ficado a dever – como bem se diz na sentença – à condução imprudente do Réu, que, infringindo regras elementares do trânsito rodoviário, maxime as que previnem a velocidade excessiva (Artºs 24º, nºs e 3, 25º, nº1, f), 28º, nº1, b), do Código Da Estrada) e as que condicionam e interditam a efectuação da manobra de ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos (Artºs 35º, 38º, nºs 1 e 2, a), b), c) e d), e 41º, nº1, c), do memo diploma legal), e cometendo os correspondentes ilícitos contra-ordenacionais, deu origem, com essa conduta, à deflagração do acidente.
Circulava, com efeito, a uma velocidade não inferior a 90 Kms/hora, quando, no local, lhe estava interdita velocidade superior a 50 Kms/hora. Além de estar provada essa concreta velocidade, os 27 metros de rasto de travagem até à colisão também são disso suficiente prova ou demonstração. Enquanto à velocidade permitida de 50 Kms/ hora lhe seria possível deter a marcha (parar a viatura, sem colisão) até uma distância de pouco mais de 20 metros, já a uma velocidade de 90 Kms/hora isso se lhe teria sempre tornado impossível conseguir (como efectivamente não conseguiu), porque a esta última velocidade (de 90 Kms/hora) sempre precisaria de um espaço de travagem superior a 50 metros (supondo-se, em qualquer dos casos, condições normais de aderência em pavimento seco, em viatura equipada com travões de disco às quatro rodas, e uma normal reacção de travagem), tal como nos evidenciam as tabelas velocimétricas publicadas por Dario Martins de Almeida, apud “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª Edição, Pag.550.
Uma outra evidência que nos resulta desses 27 metros de rasto de travagem é a de que – ao contrário do que vem alegado pelo Réu – não foi de forma tão brusca e imprevista que lhe terá surgido à frente a viatura UC, em que veio a embater. Supondo-se que iniciou a travagem só quando se apercebeu desse veículo (com acréscimo do respectivo tempo de reacção), tudo indica que se circulasse com menor velocidade, sóbrio, e com a exigível atenção ao trânsito (numa estrada e cruzamento com boa visibilidade), não somente se teria apercebido com maior antecedência da circulação desta viatura (havia boa visibilidade no local) como da existência do cruzamento (pese embora inexistir sinal de trânsito a denunciá-lo), onde também lhe estava vedado encetar a manobra de ultrapassagem por estar ocupada a via com a manobra de mudança de direcção para a esquerda do UC e por tal manobra ser proibida nos cruzamentos e entroncamentos (Artº 41º, nº1, c), do Código da Estrada).
Qualquer destas infracções (excesso de velocidade e ultrapassagem proibida) é considerada grave – Artº 146º, b) e e), do Código da Estrada -- sendo considerada muito grave a contra-ordenação em que também incorreu ao conduzir, nessa data, com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l – Artºs 146º, m) e 147º i), do mesmo Código. 
Esteve o Réu, com a descrita conduta, distante da diligência do condutor medianamente inteligente, avisado e diligente, padronizado pelo Artº 487º, nº2, do Cod. Civil. Nas circunstâncias, eram-lhe exigíveis outros cuidados (de atenção e moderação na velocidade, por exemplo), de modo a evitar, por lhe ser previsível, a ocorrência do acidente e das suas relevantes consequências danosas. 
Sem dúvida que sendo censurável no plano ético-jurídico toda
a sua actuação, também entendemos que essa censura lhe cabe em exclusivo, pois não é possível descortinar na intervenção do condutor do UC qualquer atitude objectiva passível de reprovação. Encetou a manobra de mudança de direcção com as necessárias precauções e só quando estava prestes a conclui-la foi embatido pelo veículo tripulado pelo Apelante, o que, acrescidamente, também revela como não terá sido de forma tão surpreendente para o demais tráfego que a encetara.

Mas, sendo exclusivo culpado, em que medida terá contribuído para a produção do acidente o facto de o Réu estar a conduzir com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l?

Esta é a questão fulcral deste recurso, sabendo-se que para proceder a acção, tem de haver nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, cabendo o ónus de demonstrar esse nexo à titular do direito de regresso (neste caso, à Apelada, como seguradora), conforme a uniformização de jurisprudência determinada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 2002, in D. Rep. I Série – A, nº 164, de 18/07/2002.
Sabe-se como foi grande a divergência na Jurisprudência, antes do citado Acórdão Uniformizador, quanto à interpretação a dar ao normativo constante da alínea c) do Artº 19º, do Dl. nº 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao pressuposto material do direito de regresso da seguradora sobre o condutor portador de níveis de alcoolémia proibidos aquando do acidente de viação em que tenha participado, cujo texto, no que agora interessa considerar, é o seguinte: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso…Contra o condutor…se este …tiver agido sob a influência do álcool…”.
Para uns, a simples constatação de que o condutor do veículo segurado o fazia sob a influência do álcool no momento do acidente era só por si suficiente para poder vingar o direito de regresso da seguradora. “estar sob a influência do álcool” (no exercício da condução) teria exactamente o mesmo sentido e os mesmos efeitos que “agir sob a influência do álcool”.
Age-se sob a influência do álcool – argumentava essa corrente – sempre que o condutor é portador de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida (pois se for sob uma taxa permitida não se poderá falar em influência de álcool, porque neste caso a lei não considera o condutor como estando sob influência do álcool).
A seguradora que pretende o regresso, estaria, nessa perspectiva, dispensada de ter que provar qualquer nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente causador dos danos e da obrigação de indemnizar – cfr, entre outros, os Ac.s Rel. Lisboa, de 28/06/1991, Tomo III, pag.179; Ac. Rel .Porto, de 01/06/93, Col. JUr.1993, Tomo III, pag.223; Ac. Rel. Coimbra, de 05/07/94, Col.Jur. 1994, Tomo IV, pag.21; Acs. Do STJ, de 09/01/97 e 14/01/1997, ambos no BMJ nº463, respectivamente a pag.s 206 e 562.
Alguma da jurisprudência que seguia esta orientação ia ao ponto de sustentar que o direito de regresso da seguradora ali previsto (no Artº 19º, c)) também existiria no caso de mero risco ou de simples responsabilidade objectiva, porque mesmo que se desconhecessem as circunstâncias pormenorizadas em que ocorreu o acidente, não poderia deixar de considerar-se criador de risco o facto do comportamento do condutor estar afectado por uma taxa de alcoolémia legalmente proibida – Acs. Rel. Lisboa, de 28/06/91, in Col. Jur. Ano XVI, Tomo III, pag.178; Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo 4, pag.100.
Isto porque o álcool actua, independentemente da vontade do condutor, em todo o seu organismo, começando por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, e atingindo, depois, a coordenação motora, o equilíbrio e a memória – Ac. Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo IV, pag. 100.

Uma segunda corrente sustentava que estar sob a influência do álcool não era, por si só, suficiente para a procedência do direito de regresso, tendo a seguradora de provar ainda a existência do nexo causal entre esse estado, a condução (acção) sob a influência do álcool e os danos do acidente que a seguradora já pagara. Estar sob o efeito do álcool pode significar uma situação passiva, existente no condutor, mas não actuante na produção do resultado. Entre o “estar com álcool” e o “agir sob a influência de álcool”, interpõe-se, para esta corrente interpretativa, um “prius” (algo mais), que não poderá deixar de ser o nexo de causalidade, que terá que ser alegado e demonstrado, pois agir sob o efeito de álcool, pressupõe que os danos foram causados ou co-causados precisamente por isso mesmo.

Uma terceiro corrente, que não diverge da anterior quanto à necessidade de se verificar o “nexo causal”, não põe, todavia, a Seguradora-demandante a suportar o ónus da sua prova, fá-lo, antes presumir, por o estado de alcoolémia a partir de certo grau potenciar, normalmente, a condução culposa e, como tal, violadora das regras estradais. Assim, conduzir sob a influência do álcool faria nascer uma presunção de que o acidente foi causado (ou cocausado) devido a esse estado, fazendo nascer uma presunção “yuris tantum”, ilidível, portanto, pelo condutor demandado. No seguimento, só assistiria à seguradora o direito de regresso se os eu segurado não lograsse provar que o acidente não foi devido ao excesso do álcool, ou seja, que não agiu sob o efeito do álcool, designadamente por se ter ficado a dever à actuação culposa de outro interveniente – Acs. Rel. Lisb., de 19/10/1995 e 19/10/1995, in, respectivamente, Col. Jur. 1995, Tomo IV, pag. 124 e BMJ nº 449, pag. 429; Rel. Porto, proferido na Apelação nº 1.511/96, da 3ª Secção.

Todas estas teses apresentavam argumentos de valor e salientavam aspectos que não deixariam de enriquecer a axiologia do citado Artº 19º, c), do Dl. nº522/85.
Com efeito, a primeira assentava na filosofia de que aquele Artº 19º tem funções moralizadoras e penalizantes, com o objectivo de evitar que os condutores, refugiados na intangibilidade do seu património face à existência do contrato de seguro, tornem a sua condução mais perigosa ou desleixem os actos subsequentes, comportando-se em termos que seriam injustos; o seguro obrigatório protegeria, assim, em primeira linha, os lesados do ressarcimento dos danos, e o Artº 19º estabeleceria os casos em que, pelo ilegal acréscimo de risco criado pelo segurado, não seria legítimo que se mantivesse a intangibilidade do seu património.
O único óbice que se lhe apontava, porém – apesar das suas boas intenções – poderia levar ao extremo da responsabilização do condutor sob efeito do álcool, se porventura se viesse a verificar que o acidente ocorreu por culpa do condutor, por causas diferentes daquela ( e, por isso, sem nenhum motivo real para deixar de tornar efectiva a responsabilização da seguradora na base do contrato de seguro celebrado com o condutor).
Depois, e mais grave ainda, poderia levar à responsabilização do condutor, mesmo sem culpa, e, até, perante um circunstância de responsabilização pelo risco simplesmente inerente a avaria da máquina (veículo automóvel). Ao cabo e ao resto, inviabilizaria que o segurado ou condutor comprovasse que o acidente e respectivos danos sempre teriam ocorrido mesmo que conduzisse sem estar sob a influência do álcool.

Já as segunda e terceira teses assentam no princípio de que só é legítimo que a seguradora recupere o dinheiro empregue no pagamento das indemnizações, desde que se comprove a existência de um nexo causal entre os riscos acrescidos, voluntariamente criados pelo condutor do veículo seguro, previstos no Artº 19º do referido Dl. 522/85, e o evento danoso, pelo que, a não existir nexo de causalidade entre essa situação e o dano, estar-se-ia a exercer o pagamento de uma indemnização à seguradora, sem que estivesse presente esse pressuposto legal da responsabilidade civil, comum a todas as formas de responsabilidade, ou seja, o nexo causal entre o acto e o dano.
Com a seguinte diferença entre ambas: enquanto na dita segunda tese o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o evento danoso se não presume, tendo por isso a seguradora de fazer essa prova, com o que se estabelece para esta um “ónus” para o qual não contribuiu (e, em boa verdade, praticamente impossível de demonstrar), já na última delas (a terceira tese) se entende que o facto de o condutor se colocar fora da normalidade dos fenómenos – incumprindo um preceito legal que lhe proíbe a ingestão de álcool para além de certos limites, em que pode potenciar-se, por via disso, a produção de acidentes e as consequências nefastas do mesmo – faz com que o ónus da prova se inverta, devendo cair sobre o contraventor (ingestor de bebidas em excesso) o ónus da prova da inexistência de nexo causal entre a condução sob o efeito de álcool e o resultado danoso.

Eram estas, “grosso modo”, as sensibilidades interpretativas à volta daquele preceito (Artº 19º, c), do Dl. nº522/85), que não poderão ter deixado de influenciar o referido Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, conforme, aliás, resulta, quer do texto que fez vencimento, quer dos votos de vencido que teve.
Apesar disso, optou-se, neste Acórdão, por considerar o direito de regresso um direito especial, nascido “ex novo”, que tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente por influência do álcool. “E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei nº 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização…”, estando esse ónus de demonstração ou prova a cargo de quem invoca esse direito, que terá que provar os pressupostos de que ele depende, em que se inclui a existência de alcoolémia e do nexo causalidade dela com a produção do acidente.
Como provar esse nexo de causalidade, foi questão que não resultou tratada no Acórdão Uniformizador, embora se não desconhecesse (pelas correntes jurisprudenciais a que já se aludiu) que essa é uma “tarefa” muito difícil, senão mesmo impossível. Na verdade – e como desde logo alertaram a maior parte dos votos de vencido – como provar que a ultrapassagem numa curva ou num cruzamento resultou da ingestão de álcool? Como demonstrar que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causada pelo facto de o condutor seguir alcoolizado!?

Bem sabemos que estando nós já no âmbito do que está ou não provado (questão de facto, e não de direito), parece-nos que, ressalvada a máxima consideração por opinião contrária, não estarão as Instâncias (1ª e a 2ª) afastadas de, apesar desse Acórdão, retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem de uma velocidade excessiva e de uma circulação pela faixa de rodagem esquerda sobre um cruzamento de vias, factos estes causadores do acidente (nexo de causalidade), como se verificou na hipótese em apreço, pois é do conhecimento comum – corroborado por trabalhos científicos sobre os efeitos psicomotores e de percepção nefastos, provocados pela alcoolémia (v. g., entre outros, António Augusto Tolda Pinto, apud “Código da Estrada Anotado”, 2ª Edição, 2005, pag.232) – que, com maior ou menor relevância de indivíduo para indivíduo, o excesso de álcool provoca, geralmente, num primeiro momento, reacção eufórica de desinibição e má avaliação dos contra-motivos (legais ou outros) que podem ter, por exemplo, directa relação com a disponibilidade do condutor para acelerar, avaliar deficientemente a realidade que se lhe depara, ou entrar, já num segundo momento, num entorpecimento geral tal, de perturbação motora, ou de sonolência, que lhe atrase ou afecte, por exemplo, o tempo de reacção de travagem e a capacidade normal para ultrapassar e suplantar obstáculos.
Mais que em qualquer outra situação da vida real, esta, por tudo o que antes já se expôs, justifica que se recorra a essas regras de experiência comum para ponderar e avaliar, se, no caso, se verificou nexo de causalidade entre a alcoolémia de que era portador e a condução negligente e inconsiderada do Réu, que fez deflagrar o acidente e motivou os danos que a Apelada indemnizara.

Ora, cabendo ao Réu toda a dinâmica que originou o acidente, como vimos anteriormente, em nenhum momento se livrou da alcoolémia de que era portador e é razoável supor que foi por efeito dela que avaliou mal os condicionalismos em que poderia passar a circular pela esquerda e efectuar a ultrapassagem ao UC; da mesma forma que, dado o seu embotamento ou “euforia ocasional” também se terá tornado insensível para, em vez de abrandar a marcha no cruzamento – como devia – ainda ter acelerado mais a sua viatura (como está provado), o que só contribuiu para precipitar o acidente e agravar ainda mais o volume dos danos face à maior violência do embate.

Nestas circunstâncias, parece-nos legítimo concluir que o aludido nexo de causalidade existe neste caso e, para além de se saber que só o Réu teve a dinâmica que censuravelmente (culpa) confluiu na imputação exclusiva do acidente, também será a falta desse nexo de causalidade que em relação ao condutor do UC (também portador de um grau de alcoolémia ainda superior) o desonera de qualquer responsabilidade, por nenhuma conduta lhe poder ser assacada, própria de um condutor alcoolizado, de forma a indiciar idêntico nexo de causalidade.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 07/05/2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

Rel. 37 Apelação nº 1475/07.2TBOVR.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ………., nº ., em Lisboa, intentou, na Comarca de Ovar, acção declarativa de condenação, sumária, aí distribuída sob o nº1475/07 ao .º Juízo, Contra C………., residente na Rua ………., nº …, em ………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 14.440,60, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, como reembolso, por via de regresso, do que, como seguradora do auto-ligeiro de passageiros ..-..-HT, conduzido pelo Réu, pagou a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais aos lesados no acidente de viação ocorrido em 24 de Julho de 2004 (em que também interveio a viatura de mercadorias ..-..-UC), causado por exclusiva culpa do Réu, que por conduzir o HT em estado de embriaguez e com desrespeito pelas regras do trânsito rodoviário, foi colidir, em manobra de ultrapassagem dentro de um cruzamento e com excesso de velocidade, noutra viatura (a “UC”). Contestando, o Réu impugnou o seu alegado estado de embriaguez e alegou, no fundamental, que foi a manobra, brusca e sem previa sinalização, de mudança de direcção para a esquerda do condutor (que também circulava alcoolizado) do UC que motivou o acidente, pois estando já em ultrapassagem, muito próximo, não conseguiu evitar a colisão com este, apesar de ter travado. Concluiu pela improcedência da acção. O processo seguiu a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, a elaboração do elenco da matéria assente e organização da base instrutória, vindo a realizar-se a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória (fls.149-154), e a proferir-se sentença, que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 14.440,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. *Discordando da sentença, dela trouxe, o Réu, a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Contra-alegando, o Réu defendeu a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Retiram-se das conclusões alegatórias – únicas que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, nººs 1 e 3, e 690º, nº1, do Cod. Proc. Civil) – duas simples questões a conhecer: Saber, primeiro, se há obscuridade na resposta que foi dada ao quesito 7º, e analisar, depois, se se pode estabelecer, no caso, um nexo de causalidade adequada entre a condução empreendida pelo Réu sob o efeito do álcool e o acidente de viação em que foi interveniente, face à matéria de facto provada. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Os Factos Assentes e Provados na 1ª Instância: 1. A A. B………. – Companhia de Seguros, S.A. exerce a actividade seguradora; 2. No exercício dessa actividade celebrou com D………., pai do R., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU …….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de matrícula ..-..-HT, conforme o documento de fls.10; 3. No dia 24 de Julho de 2004, pelas 07 horas, ocorreu um acidente de viação na ………., em ………., concelho de Ovar; 4. Foram intervenientes no acidente – o veículo de mercadorias, da marca Renault e com a matrícula ..-..-UC, propriedade de E………., S.A. e, na altura, conduzido por F………., e o citado veículo ..-..-HT, conduzido pelo R; 5. À data do acidente, além do respectivo condutor, seguia também no HT o ocupante G………..; 6. O local do acidente configura-se em cruzamento, de boa visibilidade, formado pela ………. e a Rua ………..; 7. A faixa de rodagem mede, aproximadamente, 7,30 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito; 8. O Réu conduzia o HT com uma TAS de 0,89 g/l; 9. Em consequência do acidente de viação anteriormente referido, quer o condutor do veículo UC, F………., quer o passageiro do veículo HT, G………., ficaram feridos; 10. O condutor do veículo UC realizou o teste de álcool através de análise ao sangue, conforme doc. de fls.15; 11. No local, o limite de velocidade é de 50 Kms por hora; 12. O R. circulava a uma velocidade não inferior a 90 Kms por hora; 13. O condutor do veículo UC pretendia virar de direcção à esquerda com destino à Rua ……….; 14. Para o efeito abrandou a marcha do veículo; 15. Accionou o sinal de “pisca” esquerdo; 16. Colocou-se junto ao eixo da via; 17. E verificou que não circulava nenhum veículo na via; 18. Após o que iniciou a mencionada manobra; 19. Quando o veículo UC já estava prestes a terminar a citada manobra é embatido na respectiva parte lateral esquerda pela parte da frente do veículo HT; 20. Tal embate ocorreu quando o condutor do veículo HT efectuava uma manobra de ultrapassagem ao veículo UC; 21. Já dentro do cruzamento; 22. O embate provocou a saída de ambos os veículos da hemi-faixa de rodagem; 23. No local do acidente, o veículo HT deixou rasto de travagem de 27 metros; 24. O condutor do veículo UC. F………. e o passageiro do veículo HT, G………., tiveram de ser conduzidos ao Hospital ………., em Santa Maria da Feira, onde foram assistidos; 25. Em consequência do acidente, o sinistrado F………. sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente, golpe na face, tendo tido necessidade de ser suturado, e hematomas vários ao nível da parte esquerda do corpo; 26. Em consequência do acidente, o sinistrado G………. sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente, traumatismo cervical; 27. O sinistrado G………. passou a ser assistido em regime ambulatório, para diversas consultas e tratamentos; 28. Em virtude das lesões sofridas com o acidente, o sinistrado G………. teve de usar colar cervical; 29. E esteve absolutamente incapacitado para o trabalho, aproximadamente durante dois meses; 30. Ficou a padecer de ligeira rigidez cervical; 31. O sinistrado G………. teve de suportar despesas medicamentosas e em transportes; 32. A A., por força do contrato de seguro referido no ponto 2, indemnizou o sinistrado F………., por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, no que gastou a quantia de 150,00 €; 33. A A. indemnizou também o sinistrado G………., por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente, no que gastou a quantia de 7.585,40 € (7.500,00 € + 85,40 €); 34. A A. pagou, igualmente, a quantia de 405,20 € (30,70 €+26,50 € +215,80 € + 57,20 € +75,00 €), pela assistência médica e hospitalar prestada ao sinistrado G……….; 35. Em consequência do acidente, o veículo UC sofreu danos nos pára-choques da frente, guarda-lamas da frente, farol de nevoeiro, porta da frente esquerda, embaladeira, e nível de chapa e pintura; 36. Tendo a respectiva estimativa de reparação orçado em 9.685, 60 €; 37. A A. indemnizou o proprietário do veículo UC, E………., S.A, pela perda total do veículo sinistrado, no montante de 8.200,00 €, tendo o respectivo salvado ficado na posse da aqui Autora; 38. Posteriormente, a A. logrou vender a viatura UC a H………., pelo valor de 1.900,00 €; 39. Com a regularização do descrito acidente, a A. desembolsou a quantia total de 14.440,60 €; 40. A A. interpelou o R. para proceder ao pagamento da quantia despendida com a regularização do sinistro; 41. Não existia qualquer placa indicativa da existência do cruzamento; 42. Na zona do acidente não existem casas; 43. A estrada é ladeada de pinhais; 44. O R. tomou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, 45. e imprimiu maior velocidade ao seu veículo; 46. O condutor do veículo UC conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1, 03 g/l. II.2 – Os Factos e o Direito Aplicável a) – Da pretensa obscuridade na resposta ao quesito 7º da base instrutória O quesito 7º da base instrutória, dando acolhimento ao que foi alegado em 21 da petição inicial, obteve a formulação do seguinte teor – “ E verificou que não circulava nenhum veículo na via?”. Em sede de julgamento da matéria de facto, veio a obter a resposta de “provado”. Ou seja, ficou provado que o condutor do UC, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, além de tomar as precauções a que aludem os quesitos 3º, 4º, 5º e 6º (também provados), verificou que não circulava nenhum veículo na via, antes de iniciar essa manobra. A matéria deste quesito está relacionada, logicamente, com os anteriores quesitos, ganhando razão de ser nesse contexto. E, assim, o seu sentido é bem claro, inteligível e unívoco (não comporta qualquer outra interpretação da realidade) – cfr, por todos, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, pag.656; Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª Edição, pag.294-295. Improcede, porconseguinte, esta questão. b) – Do nexo de causalidade entre a condução sobre o efeito do álcool empreendida pelo Réu, ora Apelante, e a produção do acidente Supondo estável a matéria de facto apurada na primeira instância, o acidente ter-se-á ficado a dever – como bem se diz na sentença – à condução imprudente do Réu, que, infringindo regras elementares do trânsito rodoviário, maxime as que previnem a velocidade excessiva (Artºs 24º, nºs e 3, 25º, nº1, f), 28º, nº1, b), do Código Da Estrada) e as que condicionam e interditam a efectuação da manobra de ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos (Artºs 35º, 38º, nºs 1 e 2, a), b), c) e d), e 41º, nº1, c), do memo diploma legal), e cometendo os correspondentes ilícitos contra-ordenacionais, deu origem, com essa conduta, à deflagração do acidente. Circulava, com efeito, a uma velocidade não inferior a 90 Kms/hora, quando, no local, lhe estava interdita velocidade superior a 50 Kms/hora. Além de estar provada essa concreta velocidade, os 27 metros de rasto de travagem até à colisão também são disso suficiente prova ou demonstração. Enquanto à velocidade permitida de 50 Kms/ hora lhe seria possível deter a marcha (parar a viatura, sem colisão) até uma distância de pouco mais de 20 metros, já a uma velocidade de 90 Kms/hora isso se lhe teria sempre tornado impossível conseguir (como efectivamente não conseguiu), porque a esta última velocidade (de 90 Kms/hora) sempre precisaria de um espaço de travagem superior a 50 metros (supondo-se, em qualquer dos casos, condições normais de aderência em pavimento seco, em viatura equipada com travões de disco às quatro rodas, e uma normal reacção de travagem), tal como nos evidenciam as tabelas velocimétricas publicadas por Dario Martins de Almeida, apud “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª Edição, Pag.550. Uma outra evidência que nos resulta desses 27 metros de rasto de travagem é a de que – ao contrário do que vem alegado pelo Réu – não foi de forma tão brusca e imprevista que lhe terá surgido à frente a viatura UC, em que veio a embater. Supondo-se que iniciou a travagem só quando se apercebeu desse veículo (com acréscimo do respectivo tempo de reacção), tudo indica que se circulasse com menor velocidade, sóbrio, e com a exigível atenção ao trânsito (numa estrada e cruzamento com boa visibilidade), não somente se teria apercebido com maior antecedência da circulação desta viatura (havia boa visibilidade no local) como da existência do cruzamento (pese embora inexistir sinal de trânsito a denunciá-lo), onde também lhe estava vedado encetar a manobra de ultrapassagem por estar ocupada a via com a manobra de mudança de direcção para a esquerda do UC e por tal manobra ser proibida nos cruzamentos e entroncamentos (Artº 41º, nº1, c), do Código da Estrada). Qualquer destas infracções (excesso de velocidade e ultrapassagem proibida) é considerada grave – Artº 146º, b) e e), do Código da Estrada -- sendo considerada muito grave a contra-ordenação em que também incorreu ao conduzir, nessa data, com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l – Artºs 146º, m) e 147º i), do mesmo Código. Esteve o Réu, com a descrita conduta, distante da diligência do condutor medianamente inteligente, avisado e diligente, padronizado pelo Artº 487º, nº2, do Cod. Civil. Nas circunstâncias, eram-lhe exigíveis outros cuidados (de atenção e moderação na velocidade, por exemplo), de modo a evitar, por lhe ser previsível, a ocorrência do acidente e das suas relevantes consequências danosas. Sem dúvida que sendo censurável no plano ético-jurídico toda a sua actuação, também entendemos que essa censura lhe cabe em exclusivo, pois não é possível descortinar na intervenção do condutor do UC qualquer atitude objectiva passível de reprovação. Encetou a manobra de mudança de direcção com as necessárias precauções e só quando estava prestes a conclui-la foi embatido pelo veículo tripulado pelo Apelante, o que, acrescidamente, também revela como não terá sido de forma tão surpreendente para o demais tráfego que a encetara. Mas, sendo exclusivo culpado, em que medida terá contribuído para a produção do acidente o facto de o Réu estar a conduzir com uma taxa de alcoolémia de 0,89 g/l? Esta é a questão fulcral deste recurso, sabendo-se que para proceder a acção, tem de haver nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, cabendo o ónus de demonstrar esse nexo à titular do direito de regresso (neste caso, à Apelada, como seguradora), conforme a uniformização de jurisprudência determinada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 2002, in D. Rep. I Série – A, nº 164, de 18/07/2002. Sabe-se como foi grande a divergência na Jurisprudência, antes do citado Acórdão Uniformizador, quanto à interpretação a dar ao normativo constante da alínea c) do Artº 19º, do Dl. nº 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao pressuposto material do direito de regresso da seguradora sobre o condutor portador de níveis de alcoolémia proibidos aquando do acidente de viação em que tenha participado, cujo texto, no que agora interessa considerar, é o seguinte: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso…Contra o condutor…se este …tiver agido sob a influência do álcool…”. Para uns, a simples constatação de que o condutor do veículo segurado o fazia sob a influência do álcool no momento do acidente era só por si suficiente para poder vingar o direito de regresso da seguradora. “estar sob a influência do álcool” (no exercício da condução) teria exactamente o mesmo sentido e os mesmos efeitos que “agir sob a influência do álcool”. Age-se sob a influência do álcool – argumentava essa corrente – sempre que o condutor é portador de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida (pois se for sob uma taxa permitida não se poderá falar em influência de álcool, porque neste caso a lei não considera o condutor como estando sob influência do álcool). A seguradora que pretende o regresso, estaria, nessa perspectiva, dispensada de ter que provar qualquer nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente causador dos danos e da obrigação de indemnizar – cfr, entre outros, os Ac.s Rel. Lisboa, de 28/06/1991, Tomo III, pag.179; Ac. Rel .Porto, de 01/06/93, Col. JUr.1993, Tomo III, pag.223; Ac. Rel. Coimbra, de 05/07/94, Col.Jur. 1994, Tomo IV, pag.21; Acs. Do STJ, de 09/01/97 e 14/01/1997, ambos no BMJ nº463, respectivamente a pag.s 206 e 562. Alguma da jurisprudência que seguia esta orientação ia ao ponto de sustentar que o direito de regresso da seguradora ali previsto (no Artº 19º, c)) também existiria no caso de mero risco ou de simples responsabilidade objectiva, porque mesmo que se desconhecessem as circunstâncias pormenorizadas em que ocorreu o acidente, não poderia deixar de considerar-se criador de risco o facto do comportamento do condutor estar afectado por uma taxa de alcoolémia legalmente proibida – Acs. Rel. Lisboa, de 28/06/91, in Col. Jur. Ano XVI, Tomo III, pag.178; Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo 4, pag.100. Isto porque o álcool actua, independentemente da vontade do condutor, em todo o seu organismo, começando por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, e atingindo, depois, a coordenação motora, o equilíbrio e a memória – Ac. Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo IV, pag. 100. Uma segunda corrente sustentava que estar sob a influência do álcool não era, por si só, suficiente para a procedência do direito de regresso, tendo a seguradora de provar ainda a existência do nexo causal entre esse estado, a condução (acção) sob a influência do álcool e os danos do acidente que a seguradora já pagara. Estar sob o efeito do álcool pode significar uma situação passiva, existente no condutor, mas não actuante na produção do resultado. Entre o “estar com álcool” e o “agir sob a influência de álcool”, interpõe-se, para esta corrente interpretativa, um “prius” (algo mais), que não poderá deixar de ser o nexo de causalidade, que terá que ser alegado e demonstrado, pois agir sob o efeito de álcool, pressupõe que os danos foram causados ou co-causados precisamente por isso mesmo. Uma terceiro corrente, que não diverge da anterior quanto à necessidade de se verificar o “nexo causal”, não põe, todavia, a Seguradora-demandante a suportar o ónus da sua prova, fá-lo, antes presumir, por o estado de alcoolémia a partir de certo grau potenciar, normalmente, a condução culposa e, como tal, violadora das regras estradais. Assim, conduzir sob a influência do álcool faria nascer uma presunção de que o acidente foi causado (ou cocausado) devido a esse estado, fazendo nascer uma presunção “yuris tantum”, ilidível, portanto, pelo condutor demandado. No seguimento, só assistiria à seguradora o direito de regresso se os eu segurado não lograsse provar que o acidente não foi devido ao excesso do álcool, ou seja, que não agiu sob o efeito do álcool, designadamente por se ter ficado a dever à actuação culposa de outro interveniente – Acs. Rel. Lisb., de 19/10/1995 e 19/10/1995, in, respectivamente, Col. Jur. 1995, Tomo IV, pag. 124 e BMJ nº 449, pag. 429; Rel. Porto, proferido na Apelação nº 1.511/96, da 3ª Secção. Todas estas teses apresentavam argumentos de valor e salientavam aspectos que não deixariam de enriquecer a axiologia do citado Artº 19º, c), do Dl. nº522/85. Com efeito, a primeira assentava na filosofia de que aquele Artº 19º tem funções moralizadoras e penalizantes, com o objectivo de evitar que os condutores, refugiados na intangibilidade do seu património face à existência do contrato de seguro, tornem a sua condução mais perigosa ou desleixem os actos subsequentes, comportando-se em termos que seriam injustos; o seguro obrigatório protegeria, assim, em primeira linha, os lesados do ressarcimento dos danos, e o Artº 19º estabeleceria os casos em que, pelo ilegal acréscimo de risco criado pelo segurado, não seria legítimo que se mantivesse a intangibilidade do seu património. O único óbice que se lhe apontava, porém – apesar das suas boas intenções – poderia levar ao extremo da responsabilização do condutor sob efeito do álcool, se porventura se viesse a verificar que o acidente ocorreu por culpa do condutor, por causas diferentes daquela ( e, por isso, sem nenhum motivo real para deixar de tornar efectiva a responsabilização da seguradora na base do contrato de seguro celebrado com o condutor). Depois, e mais grave ainda, poderia levar à responsabilização do condutor, mesmo sem culpa, e, até, perante um circunstância de responsabilização pelo risco simplesmente inerente a avaria da máquina (veículo automóvel). Ao cabo e ao resto, inviabilizaria que o segurado ou condutor comprovasse que o acidente e respectivos danos sempre teriam ocorrido mesmo que conduzisse sem estar sob a influência do álcool. Já as segunda e terceira teses assentam no princípio de que só é legítimo que a seguradora recupere o dinheiro empregue no pagamento das indemnizações, desde que se comprove a existência de um nexo causal entre os riscos acrescidos, voluntariamente criados pelo condutor do veículo seguro, previstos no Artº 19º do referido Dl. 522/85, e o evento danoso, pelo que, a não existir nexo de causalidade entre essa situação e o dano, estar-se-ia a exercer o pagamento de uma indemnização à seguradora, sem que estivesse presente esse pressuposto legal da responsabilidade civil, comum a todas as formas de responsabilidade, ou seja, o nexo causal entre o acto e o dano. Com a seguinte diferença entre ambas: enquanto na dita segunda tese o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o evento danoso se não presume, tendo por isso a seguradora de fazer essa prova, com o que se estabelece para esta um “ónus” para o qual não contribuiu (e, em boa verdade, praticamente impossível de demonstrar), já na última delas (a terceira tese) se entende que o facto de o condutor se colocar fora da normalidade dos fenómenos – incumprindo um preceito legal que lhe proíbe a ingestão de álcool para além de certos limites, em que pode potenciar-se, por via disso, a produção de acidentes e as consequências nefastas do mesmo – faz com que o ónus da prova se inverta, devendo cair sobre o contraventor (ingestor de bebidas em excesso) o ónus da prova da inexistência de nexo causal entre a condução sob o efeito de álcool e o resultado danoso. Eram estas, “grosso modo”, as sensibilidades interpretativas à volta daquele preceito (Artº 19º, c), do Dl. nº522/85), que não poderão ter deixado de influenciar o referido Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, conforme, aliás, resulta, quer do texto que fez vencimento, quer dos votos de vencido que teve. Apesar disso, optou-se, neste Acórdão, por considerar o direito de regresso um direito especial, nascido “ex novo”, que tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente por influência do álcool. “E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei nº 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização…”, estando esse ónus de demonstração ou prova a cargo de quem invoca esse direito, que terá que provar os pressupostos de que ele depende, em que se inclui a existência de alcoolémia e do nexo causalidade dela com a produção do acidente. Como provar esse nexo de causalidade, foi questão que não resultou tratada no Acórdão Uniformizador, embora se não desconhecesse (pelas correntes jurisprudenciais a que já se aludiu) que essa é uma “tarefa” muito difícil, senão mesmo impossível. Na verdade – e como desde logo alertaram a maior parte dos votos de vencido – como provar que a ultrapassagem numa curva ou num cruzamento resultou da ingestão de álcool? Como demonstrar que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causada pelo facto de o condutor seguir alcoolizado!? Bem sabemos que estando nós já no âmbito do que está ou não provado (questão de facto, e não de direito), parece-nos que, ressalvada a máxima consideração por opinião contrária, não estarão as Instâncias (1ª e a 2ª) afastadas de, apesar desse Acórdão, retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem de uma velocidade excessiva e de uma circulação pela faixa de rodagem esquerda sobre um cruzamento de vias, factos estes causadores do acidente (nexo de causalidade), como se verificou na hipótese em apreço, pois é do conhecimento comum – corroborado por trabalhos científicos sobre os efeitos psicomotores e de percepção nefastos, provocados pela alcoolémia (v. g., entre outros, António Augusto Tolda Pinto, apud “Código da Estrada Anotado”, 2ª Edição, 2005, pag.232) – que, com maior ou menor relevância de indivíduo para indivíduo, o excesso de álcool provoca, geralmente, num primeiro momento, reacção eufórica de desinibição e má avaliação dos contra-motivos (legais ou outros) que podem ter, por exemplo, directa relação com a disponibilidade do condutor para acelerar, avaliar deficientemente a realidade que se lhe depara, ou entrar, já num segundo momento, num entorpecimento geral tal, de perturbação motora, ou de sonolência, que lhe atrase ou afecte, por exemplo, o tempo de reacção de travagem e a capacidade normal para ultrapassar e suplantar obstáculos. Mais que em qualquer outra situação da vida real, esta, por tudo o que antes já se expôs, justifica que se recorra a essas regras de experiência comum para ponderar e avaliar, se, no caso, se verificou nexo de causalidade entre a alcoolémia de que era portador e a condução negligente e inconsiderada do Réu, que fez deflagrar o acidente e motivou os danos que a Apelada indemnizara. Ora, cabendo ao Réu toda a dinâmica que originou o acidente, como vimos anteriormente, em nenhum momento se livrou da alcoolémia de que era portador e é razoável supor que foi por efeito dela que avaliou mal os condicionalismos em que poderia passar a circular pela esquerda e efectuar a ultrapassagem ao UC; da mesma forma que, dado o seu embotamento ou “euforia ocasional” também se terá tornado insensível para, em vez de abrandar a marcha no cruzamento – como devia – ainda ter acelerado mais a sua viatura (como está provado), o que só contribuiu para precipitar o acidente e agravar ainda mais o volume dos danos face à maior violência do embate. Nestas circunstâncias, parece-nos legítimo concluir que o aludido nexo de causalidade existe neste caso e, para além de se saber que só o Réu teve a dinâmica que censuravelmente (culpa) confluiu na imputação exclusiva do acidente, também será a falta desse nexo de causalidade que em relação ao condutor do UC (também portador de um grau de alcoolémia ainda superior) o desonera de qualquer responsabilidade, por nenhuma conduta lhe poder ser assacada, própria de um condutor alcoolizado, de forma a indiciar idêntico nexo de causalidade. III – DECIDINDO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 07/05/2009 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo