Processo:781/06.8TYVNG.P1
Data do Acordão: 27/05/2009Relator: BARATEIRO MARTINSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I – As decisões de suspensão e de destituição previstas no art. 1484º-B, do CPC são autónomas entre si: apreciando a 1ª, cautelarmente, tal pretensão cautelar do requerente e, em caso afirmativo, decretando a suspensão; e apreciando a 2ª, definitivamente, a pretensão principal e definitiva do requerente e, em caso afirmativo, decretando a destituição. II – Cada uma das decisões põe termo a procedimentos funcionalmente autónomos e independentes entre si, sendo a sua relação a que existe entre uma normal decisão cautelar e a posterior decisão da acção principal, com a diferença/especialidade de, aqui, a decisão cautelar ser tomada num incidente tramitado/enxertado na acção principal.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
BARATEIRO MARTINS
Descritores
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SUSPENSÃO DE GERENTE DESTITUIÇÃO DE GERENTE
No do documento
Data do Acordão
05/28/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO O AGRAVO.
Sumário
I – As decisões de suspensão e de destituição previstas no art. 1484º-B, do CPC são autónomas entre si: apreciando a 1ª, cautelarmente, tal pretensão cautelar do requerente e, em caso afirmativo, decretando a suspensão; e apreciando a 2ª, definitivamente, a pretensão principal e definitiva do requerente e, em caso afirmativo, decretando a destituição. II – Cada uma das decisões põe termo a procedimentos funcionalmente autónomos e independentes entre si, sendo a sua relação a que existe entre uma normal decisão cautelar e a posterior decisão da acção principal, com a diferença/especialidade de, aqui, a decisão cautelar ser tomada num incidente tramitado/enxertado na acção principal.
Decisão integral
Rel.: Barateiro Martins;
Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto

Apelação e Agravo n.º 781/06.8TYVNG
Tribunal de Comércio – ..º Juízo


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B………., divorciada, residente em Matosinhos, e C………., residente em Ponte de Lima, instauraram processo especial de destituição (com suspensão) de gerentes contra D………., E………., ambas residentes em V. N. de Gaia, e “F………., Lda”, com sede na Rua ………., n.° …., freguesia de ………., Porto, pedindo que, preliminarmente, seja decretada a suspensão das requeridas D………. e E………. da gerência da “F………., Lda” (e ainda, designadamente, que os poderes de gerência sejam provisoriamente confiados ao requerente C………. e a G………., sendo necessárias as assinaturas de ambos para vincular a sociedade) e que, a final, seja decretada a destituição das requeridas D………. e E………. da gerência da “F………., Lda”, assim como o demais preliminarmente peticionado.
Para tal – após invocarem a sua condição de sócia (a requerente) e de gerente (o requerente) e as qualidades de sócias e de gerentes das requeridas – alegaram e imputaram às requeridas um conjunto de condutas activas e omissivas que, segundo os requerentes, constituem violações graves e reiteradas dos deveres de gerentes, demonstrando a incapacidade e a inidoneidade das requeridas para o exercício normal das respectivas funções, constituindo por isso justo causa para as suas destituições.

Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requerentes, foi, após tal inquirição, proferida decisão em que se decretou a totalidade do que preliminarmente era pedido, isto é, a suspensão de funções das requeridas (e o que ademais era preliminarmente peticionado).

Efectuadas as citações, apresentaram as requeridas D………. e E………. oposição em que rebatem, ponto por ponto, a materialidade e/ou a configuração das condutas violadoras da gerência; concluindo pela total improcedência do peticionado.

Foi designada audiência e, esta iniciada, requereram os requerentes a junção “de 26 documentos para prova do RI e contraprova da matéria constante da oposição, conforme melhor resulta do requerimento cuja junção requer”; junção que, após oposição das requeridas, não foi admitida, com fundamento em o disposto no art. 302.º do CPC impor e pretender “(…) que as partes, nos articulados respectivos, devem oferecer logo, quer o rol de testemunhas, quer requerer outros meios de prova, nomeadamente, juntar documentos (…)”
Decisão esta de que os requerentes interpuseram recurso, que foi admitido como AGRAVO a subir com o primeiro que houvesse de subir.
Recurso de que os requerentes apresentaram, oportunamente, alegações; em que concluem do seguinte modo:

……………………………………
……………………………………
……………………………………

Agravo em que não foram apresentadas contra alegações.

Prosseguindo na audiência, terminada a inquirição das testemunhas das requeridas, foi proferida sentença em que se concluiu do seguinte modo:
“(…) face ao exposto, decreto a destituição das requeridas D………. e E………. das funções de gerentes da sociedade F………., Lda, tornando-se definitivos os poderes de gerência atribuídos a fls. 202, na decisão de suspensão de gerência, a C………. e G………. (…)”.
Desta sentença, interpuseram as requeridas recurso de apelação, em que pedem que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente; ou que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo para a repetição do julgamento.
Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões:

……………………………………
……………………………………
……………………………………

Os requerentes responderam, sustentando que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos.
Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões:

……………………………………
……………………………………
……………………………………

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.*
*
II - Quanto ao AGRAVO
Começar pelo agravo, significa, desde já se antecipa, que a sentença não seria confirmada e que o agravo, cometido, teve (pode ter tido) influência na decisão da causa, pelo que cumpre dar provimento ao agravo, anular tudo o que se processou após a decisão agravada e não conhecer da apelação.
Está em causa, no agravo, a decisão que, no início da audiência subsequente à oposição, não admitiu a junção de documentos, em número de 26, por parte dos requerentes/agravantes.
Estribou-se o despacho agravado na remissão que o art. 1409.º, n.º 1, do CPC faz para as disposições dos artigos 302.º a 304.º do CPC, segundo os quais as provas, aqui se incluindo a junção de documentos, devem ser oferecidas com o requerimento inicial ou de oposição.
Artigo 1409.º que é o preceito inicial do último Capítulo do CPC, todo ele dedicado aos Processos de Jurisdição Voluntária.
Capítulo em que um dos processos é justamente o processo de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais, previsto no art. 1484.º-B do CPC, que, neste encadeamento, é um processo de jurisdição voluntária.
A propósito do processo de jurisdição voluntária, costumam enunciar-se, para o distinguir do processo (geral) contencioso, as duas seguintes características:
- Predomínio do princípio do inquisitório sobre o dispositivo, dado que o “tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações conveniente” (cfr. 1409.º, n.º 2, do CPC); não estando limitado em regra aos factos articulados pelas partes, como em processo contencioso (cfr. 664.º).
- Predomínio da conveniência sobre a legalidade, como resulta do art. 1410.º do CPC que diz: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
Tem pois a remissão feita no invocado art. 1409.º, n.º 1, do CPC que ser “lida” em articulação/conciliação com o que consta do transcrito n.º 2 do mesmo preceito e das demais disposições gerais que traçam a “lógica” e a essência dum processo de jurisdição voluntária.
Ora, num processo em que predominam os princípios do “inquisitório” e da “conveniência”, não se divisa muito bem que a “conciliação” passe por dizer, em tese, de modo rígido e inflexível, como parece ser a posição do despacho agravado, que as partes não podem, de todo em todo, juntar documentos em audiência.
E se esta não pode ser a solução – se tal rigidez é incompatível com o predomínio do princípio do inquisitório – então, o melhor será mesmo adoptar o critério usual e habitual, isto é, o da admissibilidade da junção de documentos sempre que os mesmos possam ter interesse como meio de prova de factos relevantes que ainda estejam controvertidos (cfr. 513.º do CPC).
Nesta linha de raciocínio, perante o critério acabado de traçar, o circunstanciado requerimento dos requerentes/agravantes em que explicam – documento por documento, como resulta da reprodução que fazem ao longo de 4 páginas da alegação – o que com cada um dos documentos visam demonstrar, merecia e merece outra decisão.
Aliás, como os agravantes observam, entre a data do requerimento inicial e a data da pretendida junção haviam decorrido 16 meses, lapso de tempo em que haviam tido acesso a documentos (alguns deles, “novos”) cuja junção agora pretendiam.
Ademais, também não convence o argumento constante da decisão recorrida de “(…) que conceder à requerente, neste momento, juntar documentos para prova do já alegado no R. I e contraprova da oposição seria a mesmo coisa que admitir a responder à oposição, o que não é admissível”.
É que, é este o ponto, a situação dos autos não é, salvo o devido respeito, similar à da oposição (a que alude o art. 388.º, n.º 1, b), do CPC) subsequente ao decretamento da providência cautelar.
A destituição (de titulares de órgãos sociais) não equivale, no procedimento em que nos movemos, a uma decisão de manutenção da providência cautelar anteriormente decretada; não se podendo dizer, como se faz no art. 388.º, n.º 2, parte final, do CPC, que a decisão de destituição “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.
O artigo 1484.º-B do CPC configura um processo principal e definitivo de destituição, que pode ter (como é o caso dos autos), enxertado no processo principal, uma providência cautelar inominada de suspensão[1]; é o que se extrai do n.º 2 do preceito em causa.
Por outras palavras, as decisões de suspensão e de destituição são autónomas entre si; apreciando a 1.ª, cautelarmente, tal pretensão cautelar do requerente e, em caso afirmativo, decretando a suspensão; e apreciando a 2.ª, definitivamente, a pretensão principal e definitiva do requerente e, em caso afirmativo, decretando a destituição.
Significa isto, voltando ao que se disse atrás, no confronto com o art. 388.º do CPC, que a decisão de destituição não constitui complemento e parte integrante da decisão de suspensão; e/ou que as duas não se fundem e/ou incorporam numa só.
Cada uma das decisões põe termo a procedimentos funcionalmente autónomos e independentes entre si; a sua relação, insiste-se, é a relação que existe entre uma normal decisão cautelar e a posterior decisão da acção principal, com a diferença/especialidade de, aqui, a decisão cautelar ser tomada num incidente tramitado/enxertado na acção principal.
Significa isto – é aqui que pretendemos chegar – que cada uma das decisões vale por si própria; e deve bastar-se a si própria.
Os factos que sustentam a decisão da destituição – e é apenas esta que está em causa na apelação, uma vez que as requeridas, em devido tempo, não manifestaram qualquer oposição à decisão de suspensão – têm, todos eles, que ser dados provados no juízo decisório final do processo principal e que constar da respectiva peça processual – sentença de destituição.
Os factos da decisão cautelar de suspensão não se integram nem complementam, muito menos de forma automática e implícita, a decisão final de destituição.
Estamos, é certo, num processo especial, mas, ainda assim, há regras e princípios que não podem ser de todo postergados, designadamente, o disposto no art. 383.º, n.º 4, em que se diz e estabelece “que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”.
Não estamos com isto a dizer que, tendo em vista a decisão principal e definitiva de destituição, os meios de prova produzidos no âmbito do procedimento cautelar (enxertado) de suspensão, não sirvam, em situação alguma, para nada e/ou que todos os meios de prova tenham, todos eles, que ser repetidos.
Porém, no mínimo, dizemos e afirmamos que deve ser permitido/admitido que tais meios de prova – para poderem ser apreciados, valorados e tomados em conta – possam ser contraditados[2] - cfr., v. g., 517.º do CPC; depois, evidentemente, também o afirmamos, há que “juntar” tais meios de prova “pré-constituídos” (em relação ao processo principal e à decisão definitiva), entretanto “enriquecidos” pelo contraditório, aos novos meios de prova produzidos e, a partir de todos eles, efectuar uma única e global análise crítica, cujo resultado (de tal apreciação crítica única e global) será vertido numa única decisão de facto.
Ora, nada disto a peça processual – sentença de destituição – sob apelação espelha.
Em tal sentença – que, insiste-se, constitui a peça decisória da acção principal – apenas factos extraídos da alegação da oposição constam do elenco dos factos provados[3]; do requerimento inicial, nem um único facto.
Parece ter-se partido do princípio – daí o confronto que fomos estabelecendo com o art. 388.º do CPC – que a decisão cautelar de suspensão fica incorporada na sentença final de destituição.
“Princípio” que partes procuram aceitar, optando os recorrentes/requeridas por atacar as inumeráveis contradições e omissões que, “ficcionada a incorporação”, a sentença passará, ao nível dos factos, a conter; ao que os recorridos/requerentes, situando-se no mesmo plano, procuram responder dando a sua interpretação “salvadora” sobre o que deve “por incorporação” considerar-se provado e sobre o que não pode ter-se como “incorporado”.
Há, todavia, e salvo o devido respeito, um lapso de princípio.
Sem prejuízo dos artigos 653.º e 659.º do CPC poderem comportar e admitir alguma geometria variável em termos de aplicação, o certo é que, no mínimo, os factos que hão-de conduzir ao juízo definitivo de destituição hão-de ser todos eles fixados num único juízo decisório – todo ele feito na perspectiva duma decisão definitivo – em que sejam ponderados todos os meios de prova produzidos; devendo constar o resultado total de tal juízo decisório da sentença.
As 4 testemunhas inquiridas no preliminar procedimento cautelar de suspensão, foram, enquanto meio de prova, ouvidas sem contraditório; é nosso parecer que poderiam agora ser-lhes solicitados, ao abrigo do princípio do contraditório (517.º do CPC), esclarecimentos.
Não tendo tal acontecido – não tendo sido pedidos quaisquer esclarecimentos – e estando os seus depoimentos gravados, nada obstaria, em tese, que o tribunal tomasse em conta tais meios de prova no julgamento global de facto (aludindo, porém, expressamente na motivação de facto a tais meios de prova).
Mas, este é o ponto, havia que ser feito um julgamento de todos os meios de prova produzidos e que proferir uma decisão de facto que, só por si, servisse de alicerce a uma configuração jurídica conducente à destituição.
Foi justamente isto – como já se referiu – que foi omitido.
E, agora, aqui chegados, estamos colocados perante uma “ingrata” alternativa:
Ou, numa visão rigorosa, os factos da sentença são os 26 factos que dela constam, todos retirados da oposição, os quais, como é evidente – uma vez que apenas retirados da oposição – não integram um único facto violador dos deveres de gerente; e que por isso apreciados juridicamente conduzem manifestamente à procedência da apelação.
Ou, numa visão benévola e voluntarista – só passível de ser “lembrada” num processo de jurisdição voluntária e com a “ajuda” das partes – se consideram como fazendo parte da sentença, além dos que da mesma constam, os factos que constam da decisão cautelar de suspensão.
E, nesta 2.ª hipótese, verificar-se-ão a maioria das contradições e omissões que as apelantes invocam (art. 668.º do CPC) e que os apelados procuram ultrapassar.
Efectivamente, “somando” os factos da decisão cautelar aos factos da decisão final – e o Acórdão a proferir sobre a apelação não poderia dispensar-se de alinhar os factos considerados provados – tanto temos provados:
- que o H………. foi gerente da “I……….”; como exactamente o contrário, isto é, que o H………. nunca foi gerente da “I……….”.
- que o H………. desligou o alarme; como exactamente o contrário; isto é, que o H………. não desligou o alarme.
- que a mesa de jogo foi o único móvel levantado; como exactamente o contrário, isto é que foram em número de 10 os móveis levados pelas requeridas e pelo H………. naquela tarde de sábado do showroom da F………., Lda; etc.
Porém, além de tais contradições – em que, continuando na mesma linha “voluntarista”, se poderia sustentar que todos os factos, vindos da decisão cautelar, que estão em clara oposição com os factos agora provados (na decisão final de destituição) se devem considerar como não provados – há mesmo situações em que, não havendo uma tão frontal oposição, não se sabe verdadeiramente o que a Ex.ma Juíza a quo deu/considerou como provado (uma vez que, também em sede de aplicação do direito aos factos, nenhum esclarecimento relevante foi adicionado).
Como é que se coaduna – pergunta-se – o facto 21 constante da sentença final em que se escreveu “Houveram (?) clientes que visitaram as instalações da “I……….” acompanhadas pela requerente” com os factos dados como provados na decisão cautelar sobre o papel que a requerente entendia estar reservado à F………., Lda e à I………. .
Enfim, o único remédio, uma vez que todas as inquirições testemunhais estão gravadas, estaria em reapreciar todas as provas, tendo como limite o conteúdo das alegações de recorrentes e recorridos (art. 712.º, n.º 2, do CPC).
E nesta linha, a solução mais “económica” estaria em proceder como se estivéssemos na 1.ª Instância; em ouvir e avaliar toda a prova (testemunhal e documental), fixando depois ex novo a totalidade dos factos provados.
Tarefa que, tentada, se nos afigurou improfícua e estéril.
Efectivamente, ouvida a prova testemunhal apresentada pelos requerentes e aqui recorridos e efectuado o devido cotejo com toda a prova documental, damo-nos conta da sua fragilidade – porventura por tal prova testemunhal ter sido produzida tendo em vista uma decisão cautelar – e de que, num plano mais exigente de convicção, de decisão final e não de mera decisão cautelar, a sua força convincente poder vir a revelar-se insuficiente.
Não está em causa – insiste-se – a decisão de suspensão; como já referimos, apenas nos debruçámos sobre os factos de tal decisão cautelar na medida em que, num confessado “entorse” processual, admitimos algo que, aqui chegados, se revelou um “esforço” inútil.
O quadro factual aí dado como provado – em que se segue de perto a alegação dos requerentes – nem sempre tem, a nosso ver, correspondência na prova produzida.
Logo no ponto 4 dá-se como provado que o (entretanto falecido) H………. esteve “conexionado com a falência de outras empresas cujos negócios sociais geria”; não nos apercebemos em que meio de prova tal facto se alicerça. Mesmo a prova da sua “gerência de facto” da I………. (referida em vários pontos) é um pouco superficial (embora seja reconhecido como o senhor sem cabelo no documento de fls. 11).
Quanto à concreta identificação dos móveis levados pelas requeridas – ou a mando das requeridas no Sábado de 14/10/2006 – não se fica com uma ideia nítida e indiscutível de quais foram os móveis e de quem efectivamente os levou e para onde.
Quanto à publicidade combinada com a J………., em face da troca de correspondência junta com a oposição, as certezas diminuem.
Quanto ao comportamento das requeridas nas Feiras em que estiveram presentes (em representação da F………., Lda), os depoimentos foram imprecisos e a contextualização temporal dos factos relatados pelo K………. e pela L………. – passe a “extravagância”, por certo, de a tal testemunha, vendedora de peixe, ter passado pela cabeça a aquisição de tão dispendiosos móveis – retira-lhes força; o mesmo acontecendo quanto ao episódio da mudança de fechadura e às demais situações que, só por si, podem significar faltas/incumprimentos compreensíveis dos deveres e não um incumprimento grave e reiterado da gerência.
Tudo isto para dizer – duma forma propositada e necessariamente vaga, por forma a não causar qualquer tipo de condicionamento e/ou constrangimento na futura decisão – que, com a junção nos autos dos documentos pretendidos (por parte dos aqui apelados), fazendo-se um adequado uso do princípio do inquisitório supra referido e porventura aprofundando a inquirição das testemunhas dos requerentes, será por certo possível, repetindo o julgamento, ir mais além na decisão de facto e proferir uma decisão que, sem omissão de factos e sem contradições insanáveis entre factos, aprecie a globalidade das provas e dissipe todas as dúvidas sobre os factos efectivamente considerados provados; apreciação em que esta Relação, não obstante a ampliação dos seus poderes (introduzida pelos diplomas legais que darem nova redacção ao art. 712º do CPC), está claramente limitada, uma vez que tem que se cingir ao que foi produzido e que, no caso, se afigura insuficiente para manter como provado o que consta da decisão de facto (aqui se incluindo os factos que “voluntaristicamente” ficcionámos como fazendo materialmente parte da sentença apelada).*
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao Agravo, revogando-se o despacho proferido a fls. 720 e 721 e admitindo-se, em sua substituição, a junção (de 26 documentos) requerida a fls. 703 pelos requerentes/agravantes; que, por tal junção, são condenados na multa de 1 UC.
Agravo que tendo influência na decisão da causa impõe e acarreta a anulação de tudo o que se processou após a decisão agravada, não se conhecendo assim e em consequência da Apelação.
Custas, do agravo, pelos requeridos/agravados.*
Porto, 28/05/09
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto

_____________________
[1] Cfr., neste sentido Ac. da RP de 10/05/2001, in JTRP00032011/ITIJ/Net.
[2] A propósito do valor dos meios de prova produzidos no procedimento cautelar, ver Abrantes Geraldes, Procedimento Cautelar Comum, 1.ª ed., pág. 131 a 134.
[3] Sendo certo que não houve – nem tinha que haver – um prévio e autónomo despacho a fixar os factos provados.

Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação e Agravo n.º 781/06.8TYVNG Tribunal de Comércio – ..º Juízo Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., divorciada, residente em Matosinhos, e C………., residente em Ponte de Lima, instauraram processo especial de destituição (com suspensão) de gerentes contra D………., E………., ambas residentes em V. N. de Gaia, e “F………., Lda”, com sede na Rua ………., n.° …., freguesia de ………., Porto, pedindo que, preliminarmente, seja decretada a suspensão das requeridas D………. e E………. da gerência da “F………., Lda” (e ainda, designadamente, que os poderes de gerência sejam provisoriamente confiados ao requerente C………. e a G………., sendo necessárias as assinaturas de ambos para vincular a sociedade) e que, a final, seja decretada a destituição das requeridas D………. e E………. da gerência da “F………., Lda”, assim como o demais preliminarmente peticionado. Para tal – após invocarem a sua condição de sócia (a requerente) e de gerente (o requerente) e as qualidades de sócias e de gerentes das requeridas – alegaram e imputaram às requeridas um conjunto de condutas activas e omissivas que, segundo os requerentes, constituem violações graves e reiteradas dos deveres de gerentes, demonstrando a incapacidade e a inidoneidade das requeridas para o exercício normal das respectivas funções, constituindo por isso justo causa para as suas destituições. Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requerentes, foi, após tal inquirição, proferida decisão em que se decretou a totalidade do que preliminarmente era pedido, isto é, a suspensão de funções das requeridas (e o que ademais era preliminarmente peticionado). Efectuadas as citações, apresentaram as requeridas D………. e E………. oposição em que rebatem, ponto por ponto, a materialidade e/ou a configuração das condutas violadoras da gerência; concluindo pela total improcedência do peticionado. Foi designada audiência e, esta iniciada, requereram os requerentes a junção “de 26 documentos para prova do RI e contraprova da matéria constante da oposição, conforme melhor resulta do requerimento cuja junção requer”; junção que, após oposição das requeridas, não foi admitida, com fundamento em o disposto no art. 302.º do CPC impor e pretender “(…) que as partes, nos articulados respectivos, devem oferecer logo, quer o rol de testemunhas, quer requerer outros meios de prova, nomeadamente, juntar documentos (…)” Decisão esta de que os requerentes interpuseram recurso, que foi admitido como AGRAVO a subir com o primeiro que houvesse de subir. Recurso de que os requerentes apresentaram, oportunamente, alegações; em que concluem do seguinte modo: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Agravo em que não foram apresentadas contra alegações. Prosseguindo na audiência, terminada a inquirição das testemunhas das requeridas, foi proferida sentença em que se concluiu do seguinte modo: “(…) face ao exposto, decreto a destituição das requeridas D………. e E………. das funções de gerentes da sociedade F………., Lda, tornando-se definitivos os poderes de gerência atribuídos a fls. 202, na decisão de suspensão de gerência, a C………. e G………. (…)”. Desta sentença, interpuseram as requeridas recurso de apelação, em que pedem que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente; ou que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo para a repetição do julgamento. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Os requerentes responderam, sustentando que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* * II - Quanto ao AGRAVO Começar pelo agravo, significa, desde já se antecipa, que a sentença não seria confirmada e que o agravo, cometido, teve (pode ter tido) influência na decisão da causa, pelo que cumpre dar provimento ao agravo, anular tudo o que se processou após a decisão agravada e não conhecer da apelação. Está em causa, no agravo, a decisão que, no início da audiência subsequente à oposição, não admitiu a junção de documentos, em número de 26, por parte dos requerentes/agravantes. Estribou-se o despacho agravado na remissão que o art. 1409.º, n.º 1, do CPC faz para as disposições dos artigos 302.º a 304.º do CPC, segundo os quais as provas, aqui se incluindo a junção de documentos, devem ser oferecidas com o requerimento inicial ou de oposição. Artigo 1409.º que é o preceito inicial do último Capítulo do CPC, todo ele dedicado aos Processos de Jurisdição Voluntária. Capítulo em que um dos processos é justamente o processo de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais, previsto no art. 1484.º-B do CPC, que, neste encadeamento, é um processo de jurisdição voluntária. A propósito do processo de jurisdição voluntária, costumam enunciar-se, para o distinguir do processo (geral) contencioso, as duas seguintes características: - Predomínio do princípio do inquisitório sobre o dispositivo, dado que o “tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações conveniente” (cfr. 1409.º, n.º 2, do CPC); não estando limitado em regra aos factos articulados pelas partes, como em processo contencioso (cfr. 664.º). - Predomínio da conveniência sobre a legalidade, como resulta do art. 1410.º do CPC que diz: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. Tem pois a remissão feita no invocado art. 1409.º, n.º 1, do CPC que ser “lida” em articulação/conciliação com o que consta do transcrito n.º 2 do mesmo preceito e das demais disposições gerais que traçam a “lógica” e a essência dum processo de jurisdição voluntária. Ora, num processo em que predominam os princípios do “inquisitório” e da “conveniência”, não se divisa muito bem que a “conciliação” passe por dizer, em tese, de modo rígido e inflexível, como parece ser a posição do despacho agravado, que as partes não podem, de todo em todo, juntar documentos em audiência. E se esta não pode ser a solução – se tal rigidez é incompatível com o predomínio do princípio do inquisitório – então, o melhor será mesmo adoptar o critério usual e habitual, isto é, o da admissibilidade da junção de documentos sempre que os mesmos possam ter interesse como meio de prova de factos relevantes que ainda estejam controvertidos (cfr. 513.º do CPC). Nesta linha de raciocínio, perante o critério acabado de traçar, o circunstanciado requerimento dos requerentes/agravantes em que explicam – documento por documento, como resulta da reprodução que fazem ao longo de 4 páginas da alegação – o que com cada um dos documentos visam demonstrar, merecia e merece outra decisão. Aliás, como os agravantes observam, entre a data do requerimento inicial e a data da pretendida junção haviam decorrido 16 meses, lapso de tempo em que haviam tido acesso a documentos (alguns deles, “novos”) cuja junção agora pretendiam. Ademais, também não convence o argumento constante da decisão recorrida de “(…) que conceder à requerente, neste momento, juntar documentos para prova do já alegado no R. I e contraprova da oposição seria a mesmo coisa que admitir a responder à oposição, o que não é admissível”. É que, é este o ponto, a situação dos autos não é, salvo o devido respeito, similar à da oposição (a que alude o art. 388.º, n.º 1, b), do CPC) subsequente ao decretamento da providência cautelar. A destituição (de titulares de órgãos sociais) não equivale, no procedimento em que nos movemos, a uma decisão de manutenção da providência cautelar anteriormente decretada; não se podendo dizer, como se faz no art. 388.º, n.º 2, parte final, do CPC, que a decisão de destituição “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”. O artigo 1484.º-B do CPC configura um processo principal e definitivo de destituição, que pode ter (como é o caso dos autos), enxertado no processo principal, uma providência cautelar inominada de suspensão[1]; é o que se extrai do n.º 2 do preceito em causa. Por outras palavras, as decisões de suspensão e de destituição são autónomas entre si; apreciando a 1.ª, cautelarmente, tal pretensão cautelar do requerente e, em caso afirmativo, decretando a suspensão; e apreciando a 2.ª, definitivamente, a pretensão principal e definitiva do requerente e, em caso afirmativo, decretando a destituição. Significa isto, voltando ao que se disse atrás, no confronto com o art. 388.º do CPC, que a decisão de destituição não constitui complemento e parte integrante da decisão de suspensão; e/ou que as duas não se fundem e/ou incorporam numa só. Cada uma das decisões põe termo a procedimentos funcionalmente autónomos e independentes entre si; a sua relação, insiste-se, é a relação que existe entre uma normal decisão cautelar e a posterior decisão da acção principal, com a diferença/especialidade de, aqui, a decisão cautelar ser tomada num incidente tramitado/enxertado na acção principal. Significa isto – é aqui que pretendemos chegar – que cada uma das decisões vale por si própria; e deve bastar-se a si própria. Os factos que sustentam a decisão da destituição – e é apenas esta que está em causa na apelação, uma vez que as requeridas, em devido tempo, não manifestaram qualquer oposição à decisão de suspensão – têm, todos eles, que ser dados provados no juízo decisório final do processo principal e que constar da respectiva peça processual – sentença de destituição. Os factos da decisão cautelar de suspensão não se integram nem complementam, muito menos de forma automática e implícita, a decisão final de destituição. Estamos, é certo, num processo especial, mas, ainda assim, há regras e princípios que não podem ser de todo postergados, designadamente, o disposto no art. 383.º, n.º 4, em que se diz e estabelece “que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. Não estamos com isto a dizer que, tendo em vista a decisão principal e definitiva de destituição, os meios de prova produzidos no âmbito do procedimento cautelar (enxertado) de suspensão, não sirvam, em situação alguma, para nada e/ou que todos os meios de prova tenham, todos eles, que ser repetidos. Porém, no mínimo, dizemos e afirmamos que deve ser permitido/admitido que tais meios de prova – para poderem ser apreciados, valorados e tomados em conta – possam ser contraditados[2] - cfr., v. g., 517.º do CPC; depois, evidentemente, também o afirmamos, há que “juntar” tais meios de prova “pré-constituídos” (em relação ao processo principal e à decisão definitiva), entretanto “enriquecidos” pelo contraditório, aos novos meios de prova produzidos e, a partir de todos eles, efectuar uma única e global análise crítica, cujo resultado (de tal apreciação crítica única e global) será vertido numa única decisão de facto. Ora, nada disto a peça processual – sentença de destituição – sob apelação espelha. Em tal sentença – que, insiste-se, constitui a peça decisória da acção principal – apenas factos extraídos da alegação da oposição constam do elenco dos factos provados[3]; do requerimento inicial, nem um único facto. Parece ter-se partido do princípio – daí o confronto que fomos estabelecendo com o art. 388.º do CPC – que a decisão cautelar de suspensão fica incorporada na sentença final de destituição. “Princípio” que partes procuram aceitar, optando os recorrentes/requeridas por atacar as inumeráveis contradições e omissões que, “ficcionada a incorporação”, a sentença passará, ao nível dos factos, a conter; ao que os recorridos/requerentes, situando-se no mesmo plano, procuram responder dando a sua interpretação “salvadora” sobre o que deve “por incorporação” considerar-se provado e sobre o que não pode ter-se como “incorporado”. Há, todavia, e salvo o devido respeito, um lapso de princípio. Sem prejuízo dos artigos 653.º e 659.º do CPC poderem comportar e admitir alguma geometria variável em termos de aplicação, o certo é que, no mínimo, os factos que hão-de conduzir ao juízo definitivo de destituição hão-de ser todos eles fixados num único juízo decisório – todo ele feito na perspectiva duma decisão definitivo – em que sejam ponderados todos os meios de prova produzidos; devendo constar o resultado total de tal juízo decisório da sentença. As 4 testemunhas inquiridas no preliminar procedimento cautelar de suspensão, foram, enquanto meio de prova, ouvidas sem contraditório; é nosso parecer que poderiam agora ser-lhes solicitados, ao abrigo do princípio do contraditório (517.º do CPC), esclarecimentos. Não tendo tal acontecido – não tendo sido pedidos quaisquer esclarecimentos – e estando os seus depoimentos gravados, nada obstaria, em tese, que o tribunal tomasse em conta tais meios de prova no julgamento global de facto (aludindo, porém, expressamente na motivação de facto a tais meios de prova). Mas, este é o ponto, havia que ser feito um julgamento de todos os meios de prova produzidos e que proferir uma decisão de facto que, só por si, servisse de alicerce a uma configuração jurídica conducente à destituição. Foi justamente isto – como já se referiu – que foi omitido. E, agora, aqui chegados, estamos colocados perante uma “ingrata” alternativa: Ou, numa visão rigorosa, os factos da sentença são os 26 factos que dela constam, todos retirados da oposição, os quais, como é evidente – uma vez que apenas retirados da oposição – não integram um único facto violador dos deveres de gerente; e que por isso apreciados juridicamente conduzem manifestamente à procedência da apelação. Ou, numa visão benévola e voluntarista – só passível de ser “lembrada” num processo de jurisdição voluntária e com a “ajuda” das partes – se consideram como fazendo parte da sentença, além dos que da mesma constam, os factos que constam da decisão cautelar de suspensão. E, nesta 2.ª hipótese, verificar-se-ão a maioria das contradições e omissões que as apelantes invocam (art. 668.º do CPC) e que os apelados procuram ultrapassar. Efectivamente, “somando” os factos da decisão cautelar aos factos da decisão final – e o Acórdão a proferir sobre a apelação não poderia dispensar-se de alinhar os factos considerados provados – tanto temos provados: - que o H………. foi gerente da “I……….”; como exactamente o contrário, isto é, que o H………. nunca foi gerente da “I……….”. - que o H………. desligou o alarme; como exactamente o contrário; isto é, que o H………. não desligou o alarme. - que a mesa de jogo foi o único móvel levantado; como exactamente o contrário, isto é que foram em número de 10 os móveis levados pelas requeridas e pelo H………. naquela tarde de sábado do showroom da F………., Lda; etc. Porém, além de tais contradições – em que, continuando na mesma linha “voluntarista”, se poderia sustentar que todos os factos, vindos da decisão cautelar, que estão em clara oposição com os factos agora provados (na decisão final de destituição) se devem considerar como não provados – há mesmo situações em que, não havendo uma tão frontal oposição, não se sabe verdadeiramente o que a Ex.ma Juíza a quo deu/considerou como provado (uma vez que, também em sede de aplicação do direito aos factos, nenhum esclarecimento relevante foi adicionado). Como é que se coaduna – pergunta-se – o facto 21 constante da sentença final em que se escreveu “Houveram (?) clientes que visitaram as instalações da “I……….” acompanhadas pela requerente” com os factos dados como provados na decisão cautelar sobre o papel que a requerente entendia estar reservado à F………., Lda e à I………. . Enfim, o único remédio, uma vez que todas as inquirições testemunhais estão gravadas, estaria em reapreciar todas as provas, tendo como limite o conteúdo das alegações de recorrentes e recorridos (art. 712.º, n.º 2, do CPC). E nesta linha, a solução mais “económica” estaria em proceder como se estivéssemos na 1.ª Instância; em ouvir e avaliar toda a prova (testemunhal e documental), fixando depois ex novo a totalidade dos factos provados. Tarefa que, tentada, se nos afigurou improfícua e estéril. Efectivamente, ouvida a prova testemunhal apresentada pelos requerentes e aqui recorridos e efectuado o devido cotejo com toda a prova documental, damo-nos conta da sua fragilidade – porventura por tal prova testemunhal ter sido produzida tendo em vista uma decisão cautelar – e de que, num plano mais exigente de convicção, de decisão final e não de mera decisão cautelar, a sua força convincente poder vir a revelar-se insuficiente. Não está em causa – insiste-se – a decisão de suspensão; como já referimos, apenas nos debruçámos sobre os factos de tal decisão cautelar na medida em que, num confessado “entorse” processual, admitimos algo que, aqui chegados, se revelou um “esforço” inútil. O quadro factual aí dado como provado – em que se segue de perto a alegação dos requerentes – nem sempre tem, a nosso ver, correspondência na prova produzida. Logo no ponto 4 dá-se como provado que o (entretanto falecido) H………. esteve “conexionado com a falência de outras empresas cujos negócios sociais geria”; não nos apercebemos em que meio de prova tal facto se alicerça. Mesmo a prova da sua “gerência de facto” da I………. (referida em vários pontos) é um pouco superficial (embora seja reconhecido como o senhor sem cabelo no documento de fls. 11). Quanto à concreta identificação dos móveis levados pelas requeridas – ou a mando das requeridas no Sábado de 14/10/2006 – não se fica com uma ideia nítida e indiscutível de quais foram os móveis e de quem efectivamente os levou e para onde. Quanto à publicidade combinada com a J………., em face da troca de correspondência junta com a oposição, as certezas diminuem. Quanto ao comportamento das requeridas nas Feiras em que estiveram presentes (em representação da F………., Lda), os depoimentos foram imprecisos e a contextualização temporal dos factos relatados pelo K………. e pela L………. – passe a “extravagância”, por certo, de a tal testemunha, vendedora de peixe, ter passado pela cabeça a aquisição de tão dispendiosos móveis – retira-lhes força; o mesmo acontecendo quanto ao episódio da mudança de fechadura e às demais situações que, só por si, podem significar faltas/incumprimentos compreensíveis dos deveres e não um incumprimento grave e reiterado da gerência. Tudo isto para dizer – duma forma propositada e necessariamente vaga, por forma a não causar qualquer tipo de condicionamento e/ou constrangimento na futura decisão – que, com a junção nos autos dos documentos pretendidos (por parte dos aqui apelados), fazendo-se um adequado uso do princípio do inquisitório supra referido e porventura aprofundando a inquirição das testemunhas dos requerentes, será por certo possível, repetindo o julgamento, ir mais além na decisão de facto e proferir uma decisão que, sem omissão de factos e sem contradições insanáveis entre factos, aprecie a globalidade das provas e dissipe todas as dúvidas sobre os factos efectivamente considerados provados; apreciação em que esta Relação, não obstante a ampliação dos seus poderes (introduzida pelos diplomas legais que darem nova redacção ao art. 712º do CPC), está claramente limitada, uma vez que tem que se cingir ao que foi produzido e que, no caso, se afigura insuficiente para manter como provado o que consta da decisão de facto (aqui se incluindo os factos que “voluntaristicamente” ficcionámos como fazendo materialmente parte da sentença apelada).* III - Decisão Pelo exposto, decide-se dar provimento ao Agravo, revogando-se o despacho proferido a fls. 720 e 721 e admitindo-se, em sua substituição, a junção (de 26 documentos) requerida a fls. 703 pelos requerentes/agravantes; que, por tal junção, são condenados na multa de 1 UC. Agravo que tendo influência na decisão da causa impõe e acarreta a anulação de tudo o que se processou após a decisão agravada, não se conhecendo assim e em consequência da Apelação. Custas, do agravo, pelos requeridos/agravados.* Porto, 28/05/09 António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto _____________________ [1] Cfr., neste sentido Ac. da RP de 10/05/2001, in JTRP00032011/ITIJ/Net. [2] A propósito do valor dos meios de prova produzidos no procedimento cautelar, ver Abrantes Geraldes, Procedimento Cautelar Comum, 1.ª ed., pág. 131 a 134. [3] Sendo certo que não houve – nem tinha que haver – um prévio e autónomo despacho a fixar os factos provados.