Processo:0826489
Data do Acordão: 01/06/2009Relator: JOÃO PROENÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- Um dos casos em que a reconvenção é admissível é o previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 274.° do CP.Civil — quando o réu se propõe obter a compensação. II- Trata-se, contudo, aqui e sempre, de obter a compensação contra créditos do autor, e por este reclamados na acção, e não créditos de um terceiro.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0826489
Relator
JOÃO PROENÇA
Descritores
RECONVENÇÃO
No do documento
Data do Acordão
06/02/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I- Um dos casos em que a reconvenção é admissível é o previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 274.° do CP.Civil — quando o réu se propõe obter a compensação. II- Trata-se, contudo, aqui e sempre, de obter a compensação contra créditos do autor, e por este reclamados na acção, e não créditos de um terceiro.
Decisão integral
Processo n.º      6.489/08-2 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
"B………….., Lda.”, com sede na …………, ….., ……, Gondomar, propôs na comarca de Matosinhos contra C………….., casado, residente na ……….., …….., ………, Matosinhos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação do o Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.421.462$00, acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, correspondendo o valor de Esc. 3.203.958$00 ao preço em débito de uma banheira que, a pedido do Réu, lhe forneceu e o restante a juros de mora vencidos desde 24/2/1997.
Citado o Réu, contestou, excepcionando a incompetência territorial e impugnando, negando ter celebrado negócio algum com a Autora "B……….", tendo, sim, contactado com D…………., conhecido por "D1………..", na qualidade de sócio gerente da Sociedade "E…………., Lda."; e com ele e nessa qualidade ajustado o fornecimento da banheira em questão, pelo preço de Esc. 1.618.302$00; e não pelo valor reclamado pela Autora. No entanto, uma vez que o Réu adquiriu, por cessão de créditos celebrada com a sociedade "F…………", um crédito no montante de Esc. 4.021.628$00 sobre a "E……….", entrou em contacto com o aludido D………., propondo-lhe uma compensação entre aquele crédito e o pertencente à "E……….." - ao que D…………. não colocou qualquer obstáculo. Mais requereu o Réu a intervenção principal da "E………." e deduziu contra ela reinvenção, em que pediu a condenação desta a pagar-lhe o valor de 2.329.878$00, correspondente ao valor débito por esta ao Réu, acrescido de juros de mora vencidos até 14-12-2000 e dos vincendos até integral pagamento.
A Autora respondeu à excepção dilatória e ao requerido incidente de intervenção provocada, sustentando a sua improcedência. Mais deduziu réplica, impugnando a versão do Réu e reafirmando que foi a A. "B…………" que forneceu a banheira ao Réu, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela condenação do Réu como litigante de má-fé.
O Réu ofereceu tréplica.
Julgada procedente a excepção de incompetência territorial e remetidos os autos para a comarca de Gondomar, foi aí proferido despacho, admitindo a intervenção de "E………….., Lda.", que, citada, deu por reproduzidos os articulados da Autora, dizendo nada ter vendido ao Réu.
Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, foi, a final, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada, acção e condenou o Réu a pagar à Autora "B………….., Lda.” a quantia de € 9.444,30€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/1997 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Réu do restante peticionado; e totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu contra a Interveniente "E…………, Lda.", absolvendo-a da totalidade do pedido reconvencional.
Inconformado com tal decisão, dela vem o Réu apelar, formulando as seguintes conclusões:
1- Em 27 de Fevereiro de 1997 o R. enviou um fax a D……….. (E……..), comunicando ter recebido a banheira e a intenção de se proceder ao encontro de contas, conforme documento de fls 9. "A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra" (n° 1 do artigo 848° do CC)
2- Este fax foi endereçado a D…………, não enquanto dono ou sócio gerente da A. B…………., Lda., que o R. recorrente nem sequer conhecia, nem sabe ainda se existia, mas sim da E………… de quem sempre foi o dono e sócio-gerente e devedora ao R. cessionário de créditos relativos a fornecimentos de granitos por parte da F…………., Lda. Ao não considerar efectivada a compensação e correspectiva extinção parcial do crédito do R. sobre a E…………. o Tribunal recorrido violou o disposto no n° 1 do artigo 848° do CC.
3- Na verdade, a documentação indicia que em data antecedente a 24 de Fevereiro de 1997 o R. terá concretizado com D……….. (sócio-gerente da E…………) a aquisição de uma banheira de hidromassagem, que conforme declara naquele fax, cujo conteúdo é matéria assente, pretendia ver compensado no encontro de contas entre si, cessionário de créditos e a devedora E………….
4- Pretendendo escapar à compensação o “esperto” D……….., face à intenção declarada pelo R. no seu fax de 27 de Fevereiro de 1997, ficciona uma inexistente transacção entre o R. e uma tal de B…………, Lda, a A. (sociedade que não fez sequer prova da sua existência, ao momento da pretendida transacção!!!)
Esta sociedade só vem a ser registada na Conservatória do registo Comercial em 28 de Abril de 1997, ou seja mais de um mês passado sobre a pretendida transacção com o R.
5-A tudo acresce que sob esta fantasiada transacção a A. B…………., Lda., emite duas versões da mesma factura materialmente contraditórias, em dois documentos distintos e autónomos, embora sob a mesma numeração e com a mesma data, mas por valores que reciprocamente se tornam absurdos, tornando também o preço indeterminado e absolutamente indeterminável por aqueles documentos. 
6-Com efeito, afirma um dos documentos com data de 24 de Fevereiro de 1997, que a A. terá emitido a factura n° 46 relativa à venda de uma banheira de hidromassagem ao R. pelo preço de 1.893.413$00, mas nesse mesmo dia, 24 de Fevereiro de 1997 ou posteriormente, mas retrodatando a factura, está documentada a emissão duma outra mesma (?) factura com o mesmo número 46, relativa ainda à venda de uma mesma banheira de hidromassagem ao R. mas agora pelo preço de 3.203.958$00!!!
A A. não provou por isso a existência de qualquer transacção com o R., nem os factos conformadores do Direito que invoca para obter a procedência da acção, violando assim a instância recorrida os artigos 342° e 346° do Código Civil.
7 -Como a B…………, Lda., não podia ter vendido ao R. uma banheira que nem sequer tinha para venda, decidiu o "inteligente” D……….. "comprar” (?) uma, com a mesma referência ao seu prestável fornecedor G………., Lda.
A dificuldade inultrapassável estava na numeração inevitavelmente sequencial da facturação da G…………., pelo que a factura de aquisição da banheira ao prestável fornecedor, surge por inevitabilidade com data de 3 de Março, seja uma semana passada sobre a comunicação pelo R. da intenção de proceder à compensação do seu crédito e por inverosímil, em data posterior, não só à da sua aquisição pelo R-, mas mesmo à da sua entrega física necessariamente anterior a 27 de Fevereiro, como o fax emitido confirma!!!!
8-É óbvio face à documentação junta aos autos que tem que ser alterada a resposta à matéria quesitada, não podendo o tribunal recorrido considerar provada a aquisição e entrega ao R. pela A. em data anterior a 27 de Fevereiro de uma banheira que ela própria só vem a adquirir em data posterior (3 de Março). O R. provou factos impeditivos da prova do A, e como tal deveria ter-se considerado a resposta à PI (ponto 3.2.1 da sentença) como não provada ou provado que o R. encomendou e comprou uma banheira à E…………..
9-Foram juntos aos autos duas versões do mesmo documento (legalmente trata-se sempre da mesma factura) materialmente contraditórias, que se anulam pelo absurdo dos valores que liquidam para o mesmo objecto, na mesma data e com o mesmo número de facturação.
10- A sentença recorrida terá obrigatoriamente que fazer referência a esta contradição documental sob pena de omissão de pronúncia sobre a própria indeterminação do preço que, por sua vez, demonstra também a incerteza da obrigação e do seu vencimento para além da irregular conduta quer comercial quer fiscal por parte da A. B………….., Lda.
11- Não tendo sido encomendada, comprada e recebida nenhuma mercadoria vendida pela A. B…………., Lda., nada o R. pode dever a esta sociedade e como tal não pode ser condenado a pagar o que quer que seja.
12- E ostensivamente arbitrária a decisão da instância recorrida, ao considerar como certa vencida e portanto exigível uma obrigação de pagamento de um preço indeterminado e indeterminável duma obrigação inexistente. E muito menos juros de mora.
A decisão recorrida violou os artigos 762°; 767°; 804° e 882° n°2 do CC.
13- Ficou provado que o "R. tomou conhecimento que a E…………., Lda. tinha tido relações comerciais com a F………….., Lda., de que resultou um crédito desta sobre aquela de 4.021.628$00", devendo considerar-se provada a cedência deste crédito ao R. C……………, conforme declaração emitida pela própria cedente e consequentemente a existência do crédito do R. ora recorrente sobre a E…………... face à documentação junta aos autos.
14- O tribunal recorrido dispensa a apreciação desta prova abundante, omitindo o dever de se pronunciar sobre a matéria da reconvenção, por a entender despicienda, violando o disposto nos artigos 514° n° 1; 660° n° 2 e 668° n°2 al. d) ao não resolver todas as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, não se pronunciando sobre parte dos factos e da prova (documental e testemunhal).
15- Não apreciando a matéria da reconvenção a sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 847° do CC ao impedir a extinção de parte do crédito do R. por compensação.***A Autora apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
E das conclusões do agravante resulta que pretende ver reapreciada a prova testemunhal produzida, por forma a ver invertida a decisão proferida quanto ao pedido principal e a ver reconhecido o invocado crédito do Réu sobre a interveniente E………….***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:
1 - A Autora dedica-se à compra e venda de materiais para construção civil.
2 - Em 27 de Fevereiro de 1997, o Réu enviou um fax a D………… comunicando-lhe ter recebido a banheira e a intenção de se proceder ao encontro de contas, conforme documento de fls. 9.
3 - No âmbito da sua actividade comercial, a pedido do Réu [C………..], a Autora ["B…………."] forneceu-lhe uma banheira de hidromassagem.
4 -Pelo preço de Esc. 1.893.413$00 (incluindo IVA).
5 - Em Janeiro de 1997, o Réu desempenhava as funções de director de produção da Sociedade Comercial "F………….., Lda.".
6 - O Réu tomou conhecimento que a "E………….., Lda." tinha tido relações comerciais com a "F…………., Lda." de que resultou um crédito desta sobre aquela.***Sustenta o apelante que a sentença recorrida fez errada apreciação da prova, tendo o tribunal recorrido negligenciado a cronologia dos factos e a valoração da documentação junta aos autos. No caso vertente houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, pelo que, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, seria possível a reapreciação da prova e a alteração da matéria de facto. Contudo, nos termos do art.º 690.º-A, n.º 1, do CP.Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (...). A reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, não havendo lugar ao reexame de toda a prova e ao julgamento integral da matéria de facto, mas antes e apenas a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função dos concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nesses pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada.
Teria, para tanto, o apelante, e desde logo, de deixar expressos quais os pontos da base instrutória que entende haverem sido incorrectamente julgados e qual o sentido em que, quanto aos mesmos, na sua perspectiva, a decisão deveria ter sido proferida, o que não fez, quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões, apesar de ter aludido aos depoimentos em que se baseia.
Infere-se, contudo da alegação do apelante que o mesmo diverge e quer ver invertida para “não provado” a resposta afirmativa ao quesito 1.º, que foi levada ao ponto 3.2.1 da factualidade enunciada na sentença recorrida, e para “provado” a resposta negativa ao quesito 6º.
Deve, desde já, adiantar-se, que tais respostas devem manter-se, não havendo elementos que autorizem a conclusão de que o Mmo. Juiz tenha cometido erro grosseiro na valoração da prova.
Em primeiro lugar, a “E…………”, com quem o recorrente diz ter ajustado a compra da banheira cujo preço é reclamado pela A., diz nada ter vendido ao Réu e ser alheia ao negócio. A corroborar tal versão está o depoimento da testemunha H………….., que refere ter sido, em 96/97, empregado, como motorista, da "B……….." – e não da “E………..” -, tendo nessa qualidade ido levantar a banheira à "G…………", passou com ela pela loja da "B…………." em Gondomar para fins contabilísticos e foi entregá-la na em local combinada com o R.. Disse ainda que na altura da entrega, a "E…………."já não existia porque fechou quando abriu a "B………..". As testemunhas I…………… e J………….., ambos ligados à empresa fornecedora da banheira ("G…………"), referem que nessa altura contrataram com a "B…………." e não com a “E……………”. Por outro lado, o fax de fls. 9 (doc. 2 junto com a p.i.), que o próprio R. reconhece como da sua autoria, é dirigido a “E………. (K………… – B1………)”. O que indicia que na do envio de tal mensagem – 27/2/1997 já a "B…………" existia e girava sob tal denominação e que o R. se lhe dirigiu e estabeleceu contactos comerciais com ela. De resto, a factura fotocopiada a fls. 85 junta com a contestação tem um número de contribuinte. O que significa que, mesmo tratando-se de número fiscal provisório, a "B…………., Lda." já tinha declarado à Fazenda Pública o início de actividade e estava a girar sob essa razão social, apesar de o registo na Conservatória do Registo Comercial ser posterior, de 28/4/97. O facto de o registo ser posterior não impede, todavia, que antes dele a sociedade gire e celebre negócios, que pode mais tarde assumir, de acordo com o disposto no art.º 19.º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Nem pode o contrário retirar-se da factura emitida pela "G………….." e junta em audiência de julgamento, de fls. 237. Uma coisa é a data de emissão da factura, outra a data em que a transacção da banheira foi acordada entre a  "G…………" e a "B…………”, outra ainda aquela em que teve lugar a sua entrega pela "G……………" à "B……………”, que podem não coincidir. Essa entrega, relata-o a testemunha H……………., ocorreu na mesma data em que a banheira foi entregue ao Réu, que a refere como sendo anterior ao fax de 27/2/97. Logo, nada exclui que a "G………….", tendo ajustado as condições da venda à "B…………..”, só mais tarde tivesse emitido a respectiva factura.
De manter são, pelo exposto, as respostas aos quesitos 1.º e 6.º, nada havendo a modificar quanto à matéria de facto impugnada.
No tocante a juros de mora, vem o R. dizer que nunca sentença neles poderia condenar, uma vez que existia incerteza, quer quanto ao montante da obrigação, quer quanto à data de vencimento da obrigação. Esta tese assenta em pressupostos de facto errados. É que a sentença dá como provada a fixação de um preço pelas partes – facto 3.2.2 – e, no que respeita ao momento da obrigação, aí sim, considerou que, na ausência de prova quanto ao que haja sido convencionado sobre o momento de pagar o preço, acolheu a regra supletiva do momento da entrega da coisa vendida, conforme o art.º 885.º, n.º 1, do C. Civil. Tendo a sentença aplicado correctamente o direito quanto ao tempo de vencimento da obrigação, não há, qualquer violação do disposto no art.º 804.º do C. Civil, como sustenta o recorrente.
Quanto à omissão de apreciação do pedido reconvencional na sentença, contra a qual se insurge o recorrente, foi proferida decisão, na parte decisória da sentença, julgando-o totalmente improcedente, por não provado, e absolvendo a Interveniente "E…………., Lda."da totalidade do pedido, sem que, em sede de fundamentação se tenha feito alusão à correspondente pretensão do Réu. Constata-se que já no despacho saneador de fls. 345 deveria ter sido proferida decisão quanto à admissão ou rejeição liminar do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, e não o foi, pelo que foi nessa medida cometida uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C.PCivil, que ora se impõe suprir.
O conceito de reconvenção é por demais conhecido: “A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido substancial, e não apenas formal; um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo autor. E assim não pode falar-se de reconvenção numa acção condenatória ou de simples apreciação positiva onde o réu pretende que se declare não existente o direito do autor.
Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção (Wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções” (cfr. Manuel de Andrade, Noções, Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 146).
Ora, um dos casos em que a reconvenção é admissível é o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 274.º do CP.Civil – quando o réu se propõe obter a compensação. Trata-se, contudo, aqui e sempre, de obter a compensação contra créditos do autor, e por este reclamados na acção, como claramente resulta do n.º 1 do art.º 274.º. Ora, aqui, não estão em questão créditos do autor, mas antes créditos de um terceiro que, tendo sido chamado à acção para intervir como parte activa, veio dizer que nada tem a ver com o negócio de compra e venda que serve de causa de pedir à acção, nada reclamando por via dele – também na tese desse terceiro, os créditos reclamados pertencem à Autora, e não à Interveniente. Consequentemente não reclamando esse terceiro crédito algum, é óbvio que, relativamente a ele, não pode operar a compensação. Tendo os créditos que o A. diz ter adquirido por cessão como devedor esse terceiro, extravasavam manifestamente o âmbito desta acção que é proposta pela A. B……………, não podendo nela ser apreciados e devendo a reconvenção ser rejeitada, menos ainda assumir relevo extintivo quanto ao crédito peticionado.
Em face do exposto, a absolvição proferida relativamente à Interveniente "E……………, Lda." deveria ser da instância, e não do pedido, por inadmissibilidade do conhecimento de mérito.
No mais, devendo rejeitar-se a pretendida alteração e confirmar o decidido em 1.a instância quanto à matéria de facto, e não podendo conhecer-se da reconvenção deduzida pelo R., fez a douta sentença recorrida correcta subsunção dos factos ao direito, o que determina a sua confirmação pelos fundamentos dela constantes, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida, alterando-a, todavia para absolvição da instância quanto à interveniente "E……………., Lda.".
Custas pelo apelante.

Porto, 2009/06/2009
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira

Processo n.º 6.489/08-2 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B………….., Lda.”, com sede na …………, ….., ……, Gondomar, propôs na comarca de Matosinhos contra C………….., casado, residente na ……….., …….., ………, Matosinhos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação do o Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.421.462$00, acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, correspondendo o valor de Esc. 3.203.958$00 ao preço em débito de uma banheira que, a pedido do Réu, lhe forneceu e o restante a juros de mora vencidos desde 24/2/1997. Citado o Réu, contestou, excepcionando a incompetência territorial e impugnando, negando ter celebrado negócio algum com a Autora "B……….", tendo, sim, contactado com D…………., conhecido por "D1………..", na qualidade de sócio gerente da Sociedade "E…………., Lda."; e com ele e nessa qualidade ajustado o fornecimento da banheira em questão, pelo preço de Esc. 1.618.302$00; e não pelo valor reclamado pela Autora. No entanto, uma vez que o Réu adquiriu, por cessão de créditos celebrada com a sociedade "F…………", um crédito no montante de Esc. 4.021.628$00 sobre a "E……….", entrou em contacto com o aludido D………., propondo-lhe uma compensação entre aquele crédito e o pertencente à "E……….." - ao que D…………. não colocou qualquer obstáculo. Mais requereu o Réu a intervenção principal da "E………." e deduziu contra ela reinvenção, em que pediu a condenação desta a pagar-lhe o valor de 2.329.878$00, correspondente ao valor débito por esta ao Réu, acrescido de juros de mora vencidos até 14-12-2000 e dos vincendos até integral pagamento. A Autora respondeu à excepção dilatória e ao requerido incidente de intervenção provocada, sustentando a sua improcedência. Mais deduziu réplica, impugnando a versão do Réu e reafirmando que foi a A. "B…………" que forneceu a banheira ao Réu, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela condenação do Réu como litigante de má-fé. O Réu ofereceu tréplica. Julgada procedente a excepção de incompetência territorial e remetidos os autos para a comarca de Gondomar, foi aí proferido despacho, admitindo a intervenção de "E………….., Lda.", que, citada, deu por reproduzidos os articulados da Autora, dizendo nada ter vendido ao Réu. Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, foi, a final, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada, acção e condenou o Réu a pagar à Autora "B………….., Lda.” a quantia de € 9.444,30€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/1997 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Réu do restante peticionado; e totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu contra a Interveniente "E…………, Lda.", absolvendo-a da totalidade do pedido reconvencional. Inconformado com tal decisão, dela vem o Réu apelar, formulando as seguintes conclusões: 1- Em 27 de Fevereiro de 1997 o R. enviou um fax a D……….. (E……..), comunicando ter recebido a banheira e a intenção de se proceder ao encontro de contas, conforme documento de fls 9. "A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra" (n° 1 do artigo 848° do CC) 2- Este fax foi endereçado a D…………, não enquanto dono ou sócio gerente da A. B…………., Lda., que o R. recorrente nem sequer conhecia, nem sabe ainda se existia, mas sim da E………… de quem sempre foi o dono e sócio-gerente e devedora ao R. cessionário de créditos relativos a fornecimentos de granitos por parte da F…………., Lda. Ao não considerar efectivada a compensação e correspectiva extinção parcial do crédito do R. sobre a E…………. o Tribunal recorrido violou o disposto no n° 1 do artigo 848° do CC. 3- Na verdade, a documentação indicia que em data antecedente a 24 de Fevereiro de 1997 o R. terá concretizado com D……….. (sócio-gerente da E…………) a aquisição de uma banheira de hidromassagem, que conforme declara naquele fax, cujo conteúdo é matéria assente, pretendia ver compensado no encontro de contas entre si, cessionário de créditos e a devedora E…………. 4- Pretendendo escapar à compensação o “esperto” D……….., face à intenção declarada pelo R. no seu fax de 27 de Fevereiro de 1997, ficciona uma inexistente transacção entre o R. e uma tal de B…………, Lda, a A. (sociedade que não fez sequer prova da sua existência, ao momento da pretendida transacção!!!) Esta sociedade só vem a ser registada na Conservatória do registo Comercial em 28 de Abril de 1997, ou seja mais de um mês passado sobre a pretendida transacção com o R. 5-A tudo acresce que sob esta fantasiada transacção a A. B…………., Lda., emite duas versões da mesma factura materialmente contraditórias, em dois documentos distintos e autónomos, embora sob a mesma numeração e com a mesma data, mas por valores que reciprocamente se tornam absurdos, tornando também o preço indeterminado e absolutamente indeterminável por aqueles documentos. 6-Com efeito, afirma um dos documentos com data de 24 de Fevereiro de 1997, que a A. terá emitido a factura n° 46 relativa à venda de uma banheira de hidromassagem ao R. pelo preço de 1.893.413$00, mas nesse mesmo dia, 24 de Fevereiro de 1997 ou posteriormente, mas retrodatando a factura, está documentada a emissão duma outra mesma (?) factura com o mesmo número 46, relativa ainda à venda de uma mesma banheira de hidromassagem ao R. mas agora pelo preço de 3.203.958$00!!! A A. não provou por isso a existência de qualquer transacção com o R., nem os factos conformadores do Direito que invoca para obter a procedência da acção, violando assim a instância recorrida os artigos 342° e 346° do Código Civil. 7 -Como a B…………, Lda., não podia ter vendido ao R. uma banheira que nem sequer tinha para venda, decidiu o "inteligente” D……….. "comprar” (?) uma, com a mesma referência ao seu prestável fornecedor G………., Lda. A dificuldade inultrapassável estava na numeração inevitavelmente sequencial da facturação da G…………., pelo que a factura de aquisição da banheira ao prestável fornecedor, surge por inevitabilidade com data de 3 de Março, seja uma semana passada sobre a comunicação pelo R. da intenção de proceder à compensação do seu crédito e por inverosímil, em data posterior, não só à da sua aquisição pelo R-, mas mesmo à da sua entrega física necessariamente anterior a 27 de Fevereiro, como o fax emitido confirma!!!! 8-É óbvio face à documentação junta aos autos que tem que ser alterada a resposta à matéria quesitada, não podendo o tribunal recorrido considerar provada a aquisição e entrega ao R. pela A. em data anterior a 27 de Fevereiro de uma banheira que ela própria só vem a adquirir em data posterior (3 de Março). O R. provou factos impeditivos da prova do A, e como tal deveria ter-se considerado a resposta à PI (ponto 3.2.1 da sentença) como não provada ou provado que o R. encomendou e comprou uma banheira à E………….. 9-Foram juntos aos autos duas versões do mesmo documento (legalmente trata-se sempre da mesma factura) materialmente contraditórias, que se anulam pelo absurdo dos valores que liquidam para o mesmo objecto, na mesma data e com o mesmo número de facturação. 10- A sentença recorrida terá obrigatoriamente que fazer referência a esta contradição documental sob pena de omissão de pronúncia sobre a própria indeterminação do preço que, por sua vez, demonstra também a incerteza da obrigação e do seu vencimento para além da irregular conduta quer comercial quer fiscal por parte da A. B………….., Lda. 11- Não tendo sido encomendada, comprada e recebida nenhuma mercadoria vendida pela A. B…………., Lda., nada o R. pode dever a esta sociedade e como tal não pode ser condenado a pagar o que quer que seja. 12- E ostensivamente arbitrária a decisão da instância recorrida, ao considerar como certa vencida e portanto exigível uma obrigação de pagamento de um preço indeterminado e indeterminável duma obrigação inexistente. E muito menos juros de mora. A decisão recorrida violou os artigos 762°; 767°; 804° e 882° n°2 do CC. 13- Ficou provado que o "R. tomou conhecimento que a E…………., Lda. tinha tido relações comerciais com a F………….., Lda., de que resultou um crédito desta sobre aquela de 4.021.628$00", devendo considerar-se provada a cedência deste crédito ao R. C……………, conforme declaração emitida pela própria cedente e consequentemente a existência do crédito do R. ora recorrente sobre a E…………... face à documentação junta aos autos. 14- O tribunal recorrido dispensa a apreciação desta prova abundante, omitindo o dever de se pronunciar sobre a matéria da reconvenção, por a entender despicienda, violando o disposto nos artigos 514° n° 1; 660° n° 2 e 668° n°2 al. d) ao não resolver todas as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, não se pronunciando sobre parte dos factos e da prova (documental e testemunhal). 15- Não apreciando a matéria da reconvenção a sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 847° do CC ao impedir a extinção de parte do crédito do R. por compensação.***A Autora apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). E das conclusões do agravante resulta que pretende ver reapreciada a prova testemunhal produzida, por forma a ver invertida a decisão proferida quanto ao pedido principal e a ver reconhecido o invocado crédito do Réu sobre a interveniente E………….***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos: 1 - A Autora dedica-se à compra e venda de materiais para construção civil. 2 - Em 27 de Fevereiro de 1997, o Réu enviou um fax a D………… comunicando-lhe ter recebido a banheira e a intenção de se proceder ao encontro de contas, conforme documento de fls. 9. 3 - No âmbito da sua actividade comercial, a pedido do Réu [C………..], a Autora ["B…………."] forneceu-lhe uma banheira de hidromassagem. 4 -Pelo preço de Esc. 1.893.413$00 (incluindo IVA). 5 - Em Janeiro de 1997, o Réu desempenhava as funções de director de produção da Sociedade Comercial "F………….., Lda.". 6 - O Réu tomou conhecimento que a "E………….., Lda." tinha tido relações comerciais com a "F…………., Lda." de que resultou um crédito desta sobre aquela.***Sustenta o apelante que a sentença recorrida fez errada apreciação da prova, tendo o tribunal recorrido negligenciado a cronologia dos factos e a valoração da documentação junta aos autos. No caso vertente houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, pelo que, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, seria possível a reapreciação da prova e a alteração da matéria de facto. Contudo, nos termos do art.º 690.º-A, n.º 1, do CP.Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (...). A reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, não havendo lugar ao reexame de toda a prova e ao julgamento integral da matéria de facto, mas antes e apenas a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função dos concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nesses pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. Teria, para tanto, o apelante, e desde logo, de deixar expressos quais os pontos da base instrutória que entende haverem sido incorrectamente julgados e qual o sentido em que, quanto aos mesmos, na sua perspectiva, a decisão deveria ter sido proferida, o que não fez, quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões, apesar de ter aludido aos depoimentos em que se baseia. Infere-se, contudo da alegação do apelante que o mesmo diverge e quer ver invertida para “não provado” a resposta afirmativa ao quesito 1.º, que foi levada ao ponto 3.2.1 da factualidade enunciada na sentença recorrida, e para “provado” a resposta negativa ao quesito 6º. Deve, desde já, adiantar-se, que tais respostas devem manter-se, não havendo elementos que autorizem a conclusão de que o Mmo. Juiz tenha cometido erro grosseiro na valoração da prova. Em primeiro lugar, a “E…………”, com quem o recorrente diz ter ajustado a compra da banheira cujo preço é reclamado pela A., diz nada ter vendido ao Réu e ser alheia ao negócio. A corroborar tal versão está o depoimento da testemunha H………….., que refere ter sido, em 96/97, empregado, como motorista, da "B……….." – e não da “E………..” -, tendo nessa qualidade ido levantar a banheira à "G…………", passou com ela pela loja da "B…………." em Gondomar para fins contabilísticos e foi entregá-la na em local combinada com o R.. Disse ainda que na altura da entrega, a "E…………."já não existia porque fechou quando abriu a "B………..". As testemunhas I…………… e J………….., ambos ligados à empresa fornecedora da banheira ("G…………"), referem que nessa altura contrataram com a "B…………." e não com a “E……………”. Por outro lado, o fax de fls. 9 (doc. 2 junto com a p.i.), que o próprio R. reconhece como da sua autoria, é dirigido a “E………. (K………… – B1………)”. O que indicia que na do envio de tal mensagem – 27/2/1997 já a "B…………" existia e girava sob tal denominação e que o R. se lhe dirigiu e estabeleceu contactos comerciais com ela. De resto, a factura fotocopiada a fls. 85 junta com a contestação tem um número de contribuinte. O que significa que, mesmo tratando-se de número fiscal provisório, a "B…………., Lda." já tinha declarado à Fazenda Pública o início de actividade e estava a girar sob essa razão social, apesar de o registo na Conservatória do Registo Comercial ser posterior, de 28/4/97. O facto de o registo ser posterior não impede, todavia, que antes dele a sociedade gire e celebre negócios, que pode mais tarde assumir, de acordo com o disposto no art.º 19.º do Cód. das Sociedades Comerciais. Nem pode o contrário retirar-se da factura emitida pela "G………….." e junta em audiência de julgamento, de fls. 237. Uma coisa é a data de emissão da factura, outra a data em que a transacção da banheira foi acordada entre a "G…………" e a "B…………”, outra ainda aquela em que teve lugar a sua entrega pela "G……………" à "B……………”, que podem não coincidir. Essa entrega, relata-o a testemunha H……………., ocorreu na mesma data em que a banheira foi entregue ao Réu, que a refere como sendo anterior ao fax de 27/2/97. Logo, nada exclui que a "G………….", tendo ajustado as condições da venda à "B…………..”, só mais tarde tivesse emitido a respectiva factura. De manter são, pelo exposto, as respostas aos quesitos 1.º e 6.º, nada havendo a modificar quanto à matéria de facto impugnada. No tocante a juros de mora, vem o R. dizer que nunca sentença neles poderia condenar, uma vez que existia incerteza, quer quanto ao montante da obrigação, quer quanto à data de vencimento da obrigação. Esta tese assenta em pressupostos de facto errados. É que a sentença dá como provada a fixação de um preço pelas partes – facto 3.2.2 – e, no que respeita ao momento da obrigação, aí sim, considerou que, na ausência de prova quanto ao que haja sido convencionado sobre o momento de pagar o preço, acolheu a regra supletiva do momento da entrega da coisa vendida, conforme o art.º 885.º, n.º 1, do C. Civil. Tendo a sentença aplicado correctamente o direito quanto ao tempo de vencimento da obrigação, não há, qualquer violação do disposto no art.º 804.º do C. Civil, como sustenta o recorrente. Quanto à omissão de apreciação do pedido reconvencional na sentença, contra a qual se insurge o recorrente, foi proferida decisão, na parte decisória da sentença, julgando-o totalmente improcedente, por não provado, e absolvendo a Interveniente "E…………., Lda."da totalidade do pedido, sem que, em sede de fundamentação se tenha feito alusão à correspondente pretensão do Réu. Constata-se que já no despacho saneador de fls. 345 deveria ter sido proferida decisão quanto à admissão ou rejeição liminar do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, e não o foi, pelo que foi nessa medida cometida uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C.PCivil, que ora se impõe suprir. O conceito de reconvenção é por demais conhecido: “A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido substancial, e não apenas formal; um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo autor. E assim não pode falar-se de reconvenção numa acção condenatória ou de simples apreciação positiva onde o réu pretende que se declare não existente o direito do autor. Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção (Wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções” (cfr. Manuel de Andrade, Noções, Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 146). Ora, um dos casos em que a reconvenção é admissível é o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 274.º do CP.Civil – quando o réu se propõe obter a compensação. Trata-se, contudo, aqui e sempre, de obter a compensação contra créditos do autor, e por este reclamados na acção, como claramente resulta do n.º 1 do art.º 274.º. Ora, aqui, não estão em questão créditos do autor, mas antes créditos de um terceiro que, tendo sido chamado à acção para intervir como parte activa, veio dizer que nada tem a ver com o negócio de compra e venda que serve de causa de pedir à acção, nada reclamando por via dele – também na tese desse terceiro, os créditos reclamados pertencem à Autora, e não à Interveniente. Consequentemente não reclamando esse terceiro crédito algum, é óbvio que, relativamente a ele, não pode operar a compensação. Tendo os créditos que o A. diz ter adquirido por cessão como devedor esse terceiro, extravasavam manifestamente o âmbito desta acção que é proposta pela A. B……………, não podendo nela ser apreciados e devendo a reconvenção ser rejeitada, menos ainda assumir relevo extintivo quanto ao crédito peticionado. Em face do exposto, a absolvição proferida relativamente à Interveniente "E……………, Lda." deveria ser da instância, e não do pedido, por inadmissibilidade do conhecimento de mérito. No mais, devendo rejeitar-se a pretendida alteração e confirmar o decidido em 1.a instância quanto à matéria de facto, e não podendo conhecer-se da reconvenção deduzida pelo R., fez a douta sentença recorrida correcta subsunção dos factos ao direito, o que determina a sua confirmação pelos fundamentos dela constantes, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida, alterando-a, todavia para absolvição da instância quanto à interveniente "E……………., Lda.". Custas pelo apelante. Porto, 2009/06/2009 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira