I- Por efeito das lesões sofridas a Autora não pode concluir o curso que frequentava. Essa impossibilidade traduz uma limitação à vontade e aos desejos de realização pessoal e profissional da Autora, impedindo-a de exercer o direito de escolha da profissão — o qual tem dignidade constitucional (art.° 47°, n° 1, da Constituição da República). II- A impossibilidade do exercício desse direito integra um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (art. 496°, n° 1). III- Tendo em conta o grau de culpabilidade da sociedade, as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a idade da Autora, afigura-se adequada ao ressarcimento deste dano a indemnização de 7.500 euros. IV- As dores e padecimentos da Autora, bem como as bem como as cicatrizes de que ficou portadora integram também a categoria de danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. V- Atendendo às dores sofridas, - grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente - o longo período de internamento, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, as perturbações no sono e no humor, e as alterações na personalidade e no relacionamento com outros, mostra-se ajustada a indemnização fixada em instância: 25.000 euros.
Proc. nº 2164/06.0TVPRT.P1 Apelação Recorrentes: B…………… e C………………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás. Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………….., residente na Rua …. nº …, …º Dtº ….., Porto, instaurou a presente acção de condenação, que correu termos sob a forma ordinária, contra C………… Ldª, com sede na Rua ………, lote …., loja ..º, 3030-163 Coimbra e D……………, com domicilio profissional na mesma morada pedindo que os RR sejam condenados de forma solidária a pagar à A. € 138.097,62 por danos patrimoniais e € 105.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou para o efeito que no dia no dia 4 de Novembro de 2003 sofreu uma queda em altura quando descia por uma corda da cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão, durante os ensaios que decorriam para o espectáculo do referido estádio, e que estava a ser organizado pela 1ª ré. Em consequência de tal facto resultaram para a A. danos patrimoniais e não patrimoniais que a mesma ora reclama em juízo. *Os Réus contestaram, arguindo a ilegitimidade passiva do R. D…………. e impugnando a matéria de facto articulada pela autora, sustentando que o acidente em causa ocorreu por culpa exclusiva da Autora.*Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após as respostas à matéria da base instrutória (despacho de fls. 236 a 240, com a rectificação de fls. 246), foi proferida sentença (fls. 250 a 268), que decidiu: a) Absolver o 2º Rº D………… do pedido formulado pela Autora; b) Condenar o 1º R. “C………., Ldª” a pagar à Autora B…………. a título de danos patrimoniais a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros vincendos á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; c) Condenar o 1º R. “C……….., Ldª” a pagar á Autora B…………. a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 (€ 7.500,00 + € 12.500,00), acrescida de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento, absolvendo o 1º R. do demais peticionado. d) Condenar em custas a A. e o 1º R., na proporção de 60% e 40%, respectivamente. *Da sentença foram interpostos recursos pela Autora e pela R. “C…………., Lda.”. A Autora concluía do seguinte modo as suas alegações: 1º Por decisão em primeira instância, foi a Ré condenada a pagar à A. e aqui recorrente a quantia de Euros; 50.000,00 a título de danos patrimoniais e de Euros; 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, resultantes de uma queda em altura sofrida pela A., quando se encontrava a efectuar um “casting” para a Ré C………….., Lda, para ser seleccionada para participar no espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, o qual consistia na realização de uma descida por uma corda da cobertura das bancadas até ao chão. 2/ Foram dados como provados, entre outros, com relevo para a decisão, os factos acima descritos. 3/ Foi dado como provado que a A. sofreu diversas lesões e sequelas em consequência do acidente, tanto a nível físico, como psicológico, conforme resulta da douta sentença recorrida. 4/ O tribunal “a quo”, na douta sentença, na sua fundamentação, a fls. 257 e ss, considera, e bem, “que a actividade que ia ser praticada pela A.-rappel vertical- técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxílio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados ( tenha-se presente que a descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado por “gri-gri”) de modo que a !ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir.” 5/ Refere ainda que no caso em apreço, não existe um diploma legal que estabeleça as regras de procedimento da actividade de rappel, pelo que para apurar se a 1ª Ré tomou todas as medidas e precauções a prevenir os danos, teremos que olhar novamente para a matéria de facto dada como assente. 6/ Nesse seguimento, conclui-se ainda na douta sentença que “ Ora, no caso, facilmente se concluiu que a 1ª Ré, não provou factos capazes de demonstrar que empregou os meios e providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir a queda da Autora. Pelo contrário, deu-se como assente que quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma, nem existia no solo qualquer protecção para quedas, sendo certo que este equipamento era necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam.” 7/ A A. aqui Recorrente concorda em absoluto com o acima transcrito da douta sentença. 8º E como consequência do mencionado a Ré deve responder nos termos do artigo 493º do Código Civil, por actividade perigosa, com inversão do ónus da prova da culpa, que no caso cabia à Ré afastar. 9º Assim sobre a Ré C…………., Lda, recaía a obrigação de garantir a segurança aos intervenientes no casting efectuado, devendo tomar as medidas de protecção adequadas, segundo o circunstancialismo envolvente, o que como referido não sucedeu, resultando na queda da A. desamparada no solo. 10º Face ao cima exposto, a Ré C…………, Lda, é obrigada a reparar os danos sofridos pela A. 11º A Ex.ma juíz “a quo”, por outro lado, entendeu que a A. aqui Recorrente também contribui para a ocorrência da queda, que originou os danos peticionados nos autos, uma vez que bastava ter parado de accionar a manete para interromper a descida em causa, contribuindo para a produção do dano, em concorrência de culpas com a Ré C……………, Lda., na proporção de 50 % para cada uma. 12º A A., com o devido respeito, não pode concordar com tal entendimento. 13º Conforme referido foi, e bem, considerado, que a actividade que ia ser praticada pela A.-rappel vertical- técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxílio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados ( tenha-se presente que a descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado por “grigri”) de modo que a !ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir. 14º Foi ainda dado como provado que a 1ª Ré não tomou exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir, uma vez que não só não logrou provar esse facto, como nestes autos foi provado que quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma, nem existia no solo qualquer protecção para quedas, sendo certo que este equipamento era necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam. 15º Pelo acima referido e dado como provado na douta sentença recorrida, não pode a A/Recorrente conformar-se que tenha sido entendido que a mesma contribuiu para a produção da queda em altura, e consequentemente tenha sido fixada uma indemnização à A., tendo em conta o disposto no artº 570º nº 1 do Código Civil, quando deveria a indemnização, tendo em conta os factos dados como assentes nos autos, ser fixada tendo em conta o disposto nos artºs 493, nº 2 e 562º do Código Civil. 16º Com efeito, à A/Recorrente bastaria ter largado a manete para que a descida fosse interrompida. 17º Porém a A., conforme consta da douta sentença entrou em pânico, e não procedeu de tal forma, tendo então ocorrido a queda. 18º A A. nunca havia efectuado tal exercício, tendo-lhe sido transmitido de forma muito breve, pela organização do casting, como haveria de proceder para a sua realização como está provado nos autos. 19º Perante o facto de ter começado a queimar as mãos com que se agarrava À corda de descida, começaram as mesmas a aquecer, tendo esta tido medo e entrado em pânico. 20º Perante tais factos, será censurável que a A. tenha entrado em pânico, tendo-se descontrolado e assim não tendo tomado medidas que evitassem o acidente? 21º Com o devido respeito, a A. entende que não. 22º E entende que não, uma vez que, a actividade de rappel é uma actividade perigosa, 23º na qual, no exercício discutido nos autos e efectuado pela A., a mesma ficou suspensa por uma corda, sem qualquer outra protecção, que pudesse evitar a sua queda desamparada no solo, como aliás veio a acontecer. 24º É perfeitamente expectável que, quem nunca tenha feito tal exercício, como sucedeu com a A., e nas circunstâncias descritas, possa vir a entrar em pânico com o medo de cair. 25º Como aconteceu com a A. aqui Recorrente. 26º Assim, a sua conduta não deve merecer qualquer censura. 27º Pelo que a culpa para a produção dos danos decorrentes da queda em altura da A., é exclusivamente da Ré C………….., Lda. 28º Devendo assim a Ré C…………., Lda ser condenada a pagar à A., a totalidade do valor atribuído aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A., dando assim cumprimento ao artº 562º do Código Civil. Quanto ao valor peticionado pela A. pelos danos sofridos; 29ª A A. pediu a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de Euros: 138.097,62 pela incapacidade parcial permanente e a título de danos não patrimoniais, Euros: 50.000,00 por danos morais, Euros; 30.000,00 pelo dano estético e Euros: 25.000,00 pelo prejuízo de afirmação pessoal. 30º Face à IPP de 42% de que padece a A., e aos danos não patrimoniais dados como provados, e sofridos pela A., justifica-se a condenação da Ré C………….., Lda, nos valores peticionados pela A., atendendo à idade da A. o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional (tendo em conta que devido à sua incapacidade física que lhe resultou em consequência do acidente, não pode seguir a profissão para a qual se preparou e na qual auferiria quantia nunca inferior a Euros; 750,00 mensais), 31º Pelo que deve a Ré C……………., Lda, ser condenada a pagar à A/Recorrente, por serem adequados, pelos danos patrimoniais a quantia de Euros: 138.097,62 pela incapacidade parcial permanente, e a título de danos não patrimoniais; Euros: 50.000,00 por danos morais, Euros; 30.000,00 pelo dano estético e Euros: 25.000,00 pelo prejuízo de afirmação pessoal, acrescidos de juros contados desde a efectiva citação da Ré até efectivo e integral pagamento. 32º A Recorrente entende estes valores como sendo os adequados sendo critérios de equidade, como define o artº 566, nº 3 do Código Civil. 33º Deve ainda a indemnização a que deve a Ré C…………., Lda, ser condenada, obedecer ao consagrado no artº 562º do C. C. não se aplicando o previsto no artº 570º nº 1 do mesmo diploma no que toca à possibilidade de a indemnização ser reduzida, uma vez que não houve culpa da A., devendo ser aquela, a norma a ser aplicada, na definição do montante indemnizatório a conceder, sendo a indemnização a fixar, totalmente concedida à A. /Recorrente. Considerava terem sido violados os artºs 493, nº 2, 562º, 566º nº 3 e 570º nº1 do Código Civil. A ré – que respondeu ao recurso da Autora – apresentou as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um prejuízo para alguém, sendo para a sua reparação que se justifica a existência da obrigação de indemnizar. 2. Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). Há três espécies de responsabilidade civil: pré-contratual, contratual e extracontratuaL 3. A responsabilidade extracontratual, ou extra-obrigacional, diremos que esta se aplica, em geral, no caso de violação de deveres. 4. A responsabilidade civil aquiliana, a qual se funda em quatro pressupostos basilares: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano, e o nexo de causalidade. 5. A Recorrida prestou-se a fazer um casting, a partir do qual seriam seleccionados colaboradores, que de livre e espontânea vontade, para participar no espectáculo de inauguração do estádio do dragão. 6. O casting consistia numa descida em rappel vertical desde as coberturas laterais até ao relvado do referido estádio 7. Previamente à realização desse casting foi explicado, a todos, por profissionais credenciados a forma e o modo como deveria ser realizada a actividade, bem como os respectivos procedimentos de segurança. 8. O rappel é uma actividade de aventura, que por si comporta alguns riscos para quem o pratica, não existindo qualquer legislação relativamente a esta actividade. 9. O rappel é uma actividade vertical praticada com o uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de paredões e vãos livres bem como outras edificações. 10. Foi explicado à A. e aos demais colaboradores, antes de iniciar o casting, quais os procedimentos a ter durante a descida, e qual o mecanismo a ser usado. 11.0 “Gri-Gri”, é um aparelho recente, que automaticamente evita uma possível queda, através de um sistema de roldanas, que se encontra no seu interior, sendo que para descer terá de se pressionar a alavanca do “gri-gri”, ao invés, largando a mesma alavanca o dispositivo automaticamente bloqueia o sistema parando a descida. 12. Durante a actividade não foram fornecidas luvas à Autora, nem aos outros participantes, pois a intenção era realizar o casting nas mesmas condições que se realizasse o espectáculo de inauguração do referido estádio, bem como reforçar a segurança. 13. Este casting tinha como finalidade seleccionar colaboradores, que de livre e espontânea vontade, quisessem participar nessa inauguração, sabendo de antemão quais os perigos que tal actividade comportava. 14. Tratava-se de uma descida que se deveria fazer lentamente, foi utilizado o sistema “Gri-Gri”, que é recente e que pontua, dessa forma, por evitar a queda, pois é o participante que regula o seu próprio movimento e velocidade. 15. A grande maioria dos acidentes que ocorrem ao praticar-se tal actividade têm como causa objectiva o erro humano. 16. O nexo de causalidade existe quando se verifica a relação entre o facto e o dano produzido. 17. A conduta lesiva supõe a conexão entre acção/omissão e o dano dele resultante, sendo necessário que exista uma ligação entre a primeira e o segundo para se afirmar que o dano é imputável ao autor daquela. 18. Antes de iniciar a descida foi explicado à Recorrida por profissionais credenciados a forma e o modo como se deveria processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança. 19. Antes e depois da A. realizar o casting foram feitas centenas de descidas, não tendo havido qualquer problema antes e depois. 20. Ficou provado em Audiência de Julgamento, e como refere o douto acórdão recorrido a folhas 260, a A. realizou uma descida normal (de cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de 5 metros do solo por efectiva vontade e “Nessa altura, e após a autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do “Gri-Gri” precipitando-se sem controlo contra o solo, sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da B…………...” 21. A 5 metros do solo, e ao fim de 36 metros de descida controlada, a A. entrou em pânico sem qualquer razão plausível. 22. Actuando com a diligência de um bonus pater famílias, o pânico justificar-se-ia no inicio e nunca ao fim de 36 metros de descida controlada, devendo, ao invés de ter accionado a manete do “Gri-Gri”, ter sim pedido ajuda para descer os restantes 5 metros até ao solo. 23. lnexiste, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e a acidente donde resultaram os danos. Aliás: 24. Estes foram, conforme de extrai da matéria dada como provada em audiência de discussão e julgamento (cfr. pontos 2.41 a 2.48 de fls. 255), provocados por culpa única e exclusiva da B…………….. Considerava terem sido violados os artigos 483º-1, 493º-2 e 570º, todos do Código Civil. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Da Matéria Assente: 1.1. A Autora foi uma das pessoas que se mostrou disponível para efectuar um casting com vista a ser seleccionada para participar no espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, que consistia na realização de uma descida por uma corda da cobertura das bancadas do chão até ao chão (al A) 1.2. O casting no qual iria participar a Autora foi então marcado para o dia 3 de Novembro de 2003 pelas 21.30h no Estádio do Dragão (al. B) 1.3. Quando chegou a A. ao local e hora marcada para a realização do casting estavam no mesmo local para efectuar o mesmo exercício algumas centenas de pessoas, pelo que face ao elevado numero de participantes, tal implicou que a A. somente tivesse realizado o exercício cerca das duas horas da manhã (al. C) 1.4. No dia 04.11.03 a A. foi transportada para o Hospital sendo-lhe diagnosticadas lesões ao nível da coluna cervical, fracturas do maléolo peroneal do tornozelo direito, do acetábulo esquerdo, do peróneo esquerdo e do 5º Metatarsiano direito (al. D) 1.5. Esteve internada no referido hospital do qual somente viria a sair com alta em 19 de Dezembro de 2003 (al. E) 1.6. Tais lesões e internamento foram determinados pelo facto de B………… no dia 04.11.03 pelas 02.00h ter sofrido uma queda quando descia uma corda da cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão (al. F). 1.7. A A. frequentava à data do acidente o curso de professora do Ensino Básico -2º ciclo –V Educação Física na Escola Superior Jean Piaget em Arcozelo, estando matriculada no 2º ano do mesmo (al. G). 1.8. A Autora teve que ser sujeita a uma intervenção cirúrgica que incidiu sobre a coluna vertebral e tornozelo direito, no dia 04 de Novembro de 2003, no Hospital de S. João e teve alta no dia 19 de Dezembro de 2003 (al. H) 1.9. À data do evento em questão nestes autos era gerente da sociedade Ré o Sr. D…………., gerindo os destinos da sociedade (al. I) 2. Da base instrutória. 2.1. A queda ocorreu durante o casting efectuado com vista a efectuar o espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão (resposta ao artº 1º e 18º) 2.2. Para a realização do exercício que consistia na descida por uma corda, desde a cobertura de uma das bancadas do Dragão até ao solo, foi-lhe amarrado um cinto à volta da cintura, e no qual se inseria um mecanismo que funcionaria como travão e acelerador de descida (resposta ao artº 2º) 2.3. A organização responsável pelo casting não forneceu luvas à Autora para realizar o exercício (resposta ao artº 3º) 2.4. Quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma (resposta ao artº 4º) 2.5. Nem existia no solo qualquer protecção para quedas (resposta ao artº 5º) 2.6. Equipamento esse necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam (resposta ao artº 6º). 2.7. Ao iniciar a descida pela corda a A. agarrou a corda para se segurar e começou a sentir as mãos quentes (resposta ao artº 7º). 2.8. A A. a partir de determinada altura, não conseguiu travar a sua descida, por ter entrado em pânico, e caiu desamparada no solo de uma altura de cerca de 5/6 metros (resposta ao artº 8 e 9º). 2.9. Após a alta hospitalar, durante cinco meses somente se pode deslocar a ofendida em cadeira de rodas (resposta ao artº 10º). 2.10. Posteriormente durante cerca de mais de 4 meses com a ajuda de canadianas (resposta ao artº 11º). 2.11. Desde que teve altar do Hospital de S. João fez fisioterapia por um período de 8 meses (resposta ao artº 12º). 2.12. A autora em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente geral de 42% (resposta aos artº 13º e 22º). 2.13. Após o acidente os castings prosseguiram e então a organização passou a colocar monitores pertencentes à organização nos locais de descida do referido exercício de rappel para que pudessem amparar uma eventual queda (resposta ao artº 16º) 2.14. A A. tencionava concluir o curso referido em G) e exercer a profissão de Professora de Educação Física, cuja actividade permitir-lhe-ia auferir um rendimento mensal nunca inferior a € 750,00 (resposta ao artº 19º). 2.15. A autora deixou de frequentar o curso que pretendi concluir (resposta ao aos artº 20º, 21º e 23º). 2.16. Em consequência do acidente a Autora não suporta estar em sítios elevados e tem perturbações no sono bem como no humor (resposta ao artº 25º) 2.17. A autora ficou afectada em termos psicológicos (resposta ao artº 26º). 2.18. E sofreu dores aquando do acidente (resposta ao artº 27º). 2.19. Bem como posteriormente à intervenção cirúrgica a que foi sujeita (resposta ao artº 28º). 2.20. Temeu a mesma pela própria vida, passando momentos de terror (resposta ao artº 29º). 2.21. Julgou que ia morrer, tal o estado em que se encontrava, consequência do impacto violento que teve contra o solo (resposta ao artº 30º). 2.22. Desde o acidente a A. não mais foi a mesma (resposta ao artº 31º). 2.23. Tem a A. frequentes insónias (resposta ao artº 32º). 2.24. A A. era uma pessoa alegre e extrovertida, que gostava de viver socialmente (resposta ao artº 33º). 2.25. Após o acidente alterou-se profundamente (resposta ao artº 34º). 2.26. Deixou de conviver com os amigos que tinha (resposta ao artº 35º). 2.27. Passando o seu tempo livre em casa (reposta ao artº 36º). 2.28. Está a maior parte do tempo triste e em silêncio sem conversar com ninguém (resposta ao artº 37º). 2.29. Tem ainda um evidente complexo de inferioridade em relação às outras pessoas que a rodeiam e em particular as outras pessoas do sexo feminino da sua faixa etária, por ter consciência da sua debilidade física (resposta ao artº 38º). 2.30. Por diversas vezes chora com o desgosto de tudo o que lhe aconteceu (resposta ao artº 39º). 2.31. Deixou de frequentar a praia, o que fazia frequentemente e que muito gostava, com vergonha das cicatrizes com que ficou (resposta ao artº 40º). 2.32. Vive desde modo num clima de profunda tristeza (resposta ao artº 41º) 2.33. Em virtude do acidente ficou com cicatrizes ao nível do tornozelo e da coluna vertebral (resposta ao artº 42º) 2.34. O Sr. D………. actuou no exercício das suas funções de gerente (resposta ao artº 44º) 2.35. A A. encontrava-se a efectuar um casting para a Ré C……….. no Estádio do Dragão no Porto (resposta ao art.º 45º) 2.36. O referido casting destinava-se a seleccionar colaboradoras que, de livre e espontânea vontade, quisessem participar no espectáculo de inauguração do referido estádio (resposta ao art.º 46º). 2.37. Concretamente para a efectivação da descida em rappel desde as coberturas laterais até ao seu relvado (resposta ao art.º 47º) 2.38. Previamente ao início do casting foi comunicado às dezenas de concorrentes que tal actividade se destina à selecção daquelas que iriam participar no espectáculo (resposta ao artº 48º). 2.39. Foi explicado por profissionais credenciados a forma e o modo como se devia processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança (resposta ao artº 50º) 2.40. No casting em apreço foram utilizadas cordas dinâmicas com tensão de 3000 quilos, “baudriers” ultima geração e controlador de descida denominado “gri-gri” (resposta ao artº 51º). 2.41. O “gri-Gri” é um dos mais recentes controladores de descida, sendo caracterizado por só permitir movimento quanto o utilizador acciona deliberadamente uma pequena manete (resposta ao artº 52º) 2.42. Se em qualquer situação as referida manete deixar de ser accionada, a descida pára imediatamente (resposta ao artº 53º) 2.43. A corda que é utilizada no “rappel” insere-se no interior do “gri-gri” onde é pressionada por duas roldanas que impedem o deslizamento. Por sua vez o Gri-gri é ligado ao “baudrier” por uma peça de alta resistência, sendo este “baudrier” que vestido à laia de calções sustenta a pessoa no “rappel” (resposta ao artº 54º) 2.44. Para que se efectue uma descida com utilização do referido equipamento, é necessário que a pessoa que o utiliza maneje permanentemente a manete do “gri-gri”, não só para realizar a descida como, também, para controlar a velocidade, sob pena de, não o fazendo, ficar estática no ar (resposta ao artº 55º). 2.45. Sendo que o que aconteceu foi que a B………… realizou uma descida normal (de cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de 5 metros do solo e ficando pendurada na corda por efectiva vontade (resposta ao artº 56º). 2.46. Após a autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do “Gri-Gri” precipitando-se sem controlo contra o solo (resposta ao artº 57º) 2.47. Sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da B…………. (resposta ao artº 58º) 2.48. À B……….. foi colocado o “baudrier” e esta utilizou todo o material descrito no artº 12º da contestação (resposta ao artº 59º) 2.49. A descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado “gri-gri” (resposta ao artº 60º) 2.50. A ausência de luvas foi intencional, pois um eventual aumento de velocidade criaria um aumento de temperatura na mão que controlava a corda pela parte inferior do “gri-.gri” e que funcionaria como aviso e elemento dissuasor de qualquer aumento de velocidade (resposta ao artº 61º) 2.51. Para parar em qualquer momento bastaria largar a manete do “gri-gri” (resposta ao artº 63º) 2.52. Tendo esta circunstância sido explicada à B………… e ás outras meninas que efectuaram o “casting” (resposta ao artº 64º). 2.53. Sendo certo que entre centenas de participantes apenas a B………….. foi acidentada na queda (resposta ao artº 65º) 2.54. A A. podia a qualquer altura desistir do casting (resposta ao artº 67º) O direito São questões a decidir: 1. A existência ou inexistência de nexo de causalidade; 2. Se a conduta da Autora pode ser considerada culposa. 3. Se a Autora tem direito a indemnização e, em caso afirmativo, o respectivo montante. Ao efectuar um “casting” que consistia na descida por uma corda desde a cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão até ao relvado, a Autora sofreu uma queda, a qual lhe provocou diversas lesões que obrigaram a internamento hospitalar, a intervenção cirúrgica e a tratamentos prolongados e que determinaram que ficasse afectada com uma incapacidade permanente geral de 42%. Na sentença recorrida considerou-se que a sociedade “C……….. Lda.” – para a qual o “casting” era efectuado – era responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 493º do C. Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. Mas, considerou-se também que a conduta da Autora contribuiu para a produção do evento danoso, graduando-se as culpas em 50%. Entende a Autora que a sua conduta não é censurável em termos de se considerar culposa. Sustenta a sociedade demandada que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente dos autos.*Dispõe o nº 2 do artigo 49º: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Na síntese do Acórdão do STJ de 15.01.2007, Actividade perigosa para os efeitos da transcrita norma “é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.” (proc. 03B3074, disponível no site da dgsi). A Autora efectuou uma descida normal, de cerca de 36 metros, tendo parado a cerca de 5 metros do solo (nº 2.45 dos factos); ficou com medo, entrou em pânico, accionou o motor do “gri-gri”e caiu desamparada no solo, de uma altura de cerca de 5/6 metros (nº 2.8 e 2.46). Aquele aparelho designado por “gri-gri” controlava a descida (nº 2.49). Constitui um dado da experiência comum que uma descida daquela altura provoca, em muitas pessoas, uma sensação de pânico; e com este foge o discernimento necessário. A Ré tinha explicado, à Autora e demais concorrentes, o modo como se devia processar a descida e os respectivos procedimentos de segurança (nº 2.39 dos factos). Mas uma simples explicação – ainda que devidamente compreendida na ocasião e transmitida por profissionais qualificados – não basta para que se possa sustentar que a candidata à descida em rappel ficou com o domínio das técnicas a usar durante essa descida. Basta atentar o que ocorre nos espectáculos circenses, em que profissionais altamente treinados não efectuam certos exercícios sem que esteja colocada uma rede para proteger das quedas. Para quem vai efectuar uma descida em rappel de uma altura de cerca de 41 metros (36+5) não basta explicar o mecanismo de funcionamento da corda e do “gri-gri” para que se considere que estão criadas as condições “normais” para uma descida em segurança. Constatou-se que não estava no solo qualquer pessoa para aparar a Autora nem existia no solo qualquer protecção para quedas (nº 2.4). Mas, após o acidente foram colocados monitores nos locais de descida para ampararem eventuais quedas (nº 2.13). Conforme se escreveu na sentença, “A actividade deste tipo que ia ser praticada pela A. – rappel vertical - técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxilio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados (…) de modo que a 1ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado a responder pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de os prevenir.” Nos domínios da responsabilidade extracontratual e da contratual, o Código Civil consagrou a tese da culpa em abstracto, consoante decorre do n.º 2 do art. 487º e do n.º 2 do art. 799º: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Essa diligência será a de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed. Almedina, 1998, p. 595). Os factos provados indicam que a sociedade demandada não adoptou as medidas que no caso se impunham – e que estavam ao seu alcance – no sentido de evitar as quedas. Dessa omissão decorre a culpa, porquanto a sociedade não agiu com os cuidados a que, segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz. A culpa analisa-se num juízo de censura, a reprovar um comportamento anti jurídico. Se o comportamento da sociedade merece essa censura, por não ter adoptado quaisquer medidas no sentido de evitar as quedas, o mesmo não se afigura relativamente à Autora. Esta não tinha experiência na descida em “rappel” (nº 2.6 dos factos). O pânico de que foi apoderada, após ter descido 36 metros, é que impediu que tivesse largado a manete do “gri-gri”, situação em que teria ficado parada (nº 2.47 e 2.51). Para quem efectua pela primeira vez uma tal descida em rappel, não é de estranhar que, pendurada a cinco metros do solo a pessoa entre em pânico. O comportamento da Autora não se afigura censurável, dada a sua inexperiência, as circunstâncias em que se efectuou a descida e o pânico de que se apoderou. Essa ausência de censura impede que se possa considerar que agiu com culpa, pelo que no caso não tem aplicação o disposto no nº 1 do artigo 570º. Sustenta a sociedade a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente donde resultaram os danos. Segundo o artigo 563º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Consagra-se nesta norma a doutrina da causalidade adequada. Nos ensinamentos de Almeida e Costa, “é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”. E que “nesse juízo ou prognóstico “a posteriori” de adequação abstracta deve atender-se tanto às circunstâncias cognoscíveis à data da produção do facto, por uma pessoa normal, como às realidades conhecidas do agente.” (Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, p. 519). Segundo as regras da experiência comum, a descida em “rappel”, de uma altura de cerca de 41 metros, para uma pessoa inexperiente, pode provocar pânico que impeça o controlo necessário à efectivação de tal operação em segurança. A ré não podia ignorar que aquela era uma actividade perigosa, a qual podia causar danos – para mais sendo a descida realizada por pessoa inexperiente em tal actividade e não existindo no solo qualquer protecção para quedas nem qualquer pessoa colocada de modo a aparar eventuais quedas – pelo que também o nexo de causalidade se encontra presente.*Verificados os pressupostos de que depende a responsabilização da sociedade pela reparação dos danos causados e afastada a culpa da Autora, passemos à apreciação do montante indemnizatório. A incapacidade de que a Autora ficou afectada (42%) constitui uma importante limitação às suas capacidades de ganho, integrando um dano patrimonial. A determinação do montante indemnizatório correspondente a este dano deverá ser efectuada com recurso à equidade (art. 566º, nº 3). Um dos elementos a atender é a idade da Autora. A indemnização deverá permitir a atribuição de uma importância à Autora que a compense da perda de rendimentos que a sua incapacidade acarreta, o que será conseguido pela fixação do capital necessário para permitir que disponha, ao longo dos anos, do que disporia se não tivesse ficado afectada pela incapacidade, extinguindo-se esse capital no termo da vida activa. Ponderando a idade (pelo que, em termos de normalidade, será previsível um período de vida activa de cerca de 40 anos) e o grau de incapacidade, afigura-se adequada a indemnização de 110.000 euros.*Os danos não patrimoniais Por efeito das lesões sofridas a Autora não pode concluir o curso que frequentava (nº 1.7, 2.14 e 2.15). Essa impossibilidade traduz uma limitação à vontade e aos desejos de realização pessoal e profissional da Autora, impedindo-a de exercer o direito de escolha da profissão – o qual tem dignidade constitucional (art.º 47º, nº 1, da Constituição da República). A impossibilidade do exercício desse direito integra um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (art. 496º, nº 1). Tendo em conta o grau de culpabilidade da sociedade, as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a idade da Autora, afigura-se adequada ao ressarcimento deste dano – na p.i. designado como “prejuízo de afirmação pessoal” – a indemnização de 7.500 euros. As dores e padecimentos da Autora, bem como as bem como as cicatrizes de que ficou portadora integram também a categoria de danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Quanto às dores sofridas ressalta o longo período de internamento, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, as perturbações no sono e no humor (nº 2.16) e as alterações na personalidade e no relacionamento com outros (nº 2.22 a 2.32). Segundo a perícia médico-legal (fls. 122 a 130) o “quantum doloris” é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente (fls. 130). Atendendo às dores sofridas, às alterações no modo de vida e de relacionamento com outros e aos restantes elementos enunciados no parágrafo anterior, mostra-se ajustada a indemnização fixada em 1ª instância: 25.000 euros. No que se refere ao dano estético, decorrente das cicatrizes, ressalta a idade da Autora e o facto de ser jovem e solteira. Também neste particular se apresenta equilibrada a indemnização fixada em 1ª instância: 15.000 euros. O total indemnizatório (danos patrimoniais e não patrimoniais) ascende a €157.500. Decisão Pelos fundamentos expostos: 1. Julga-se parcialmente procedente a apelação da Autora, alterando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se a ré “C…………, Lda.” a pagar à Autora a quantia de €157.500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo: a) sobre €110.000, desde a citação; b) sobre €47.500, a partir do trânsito em julgado desta decisão. 2. Julga-se improcedente a apelação interposta pela recorrente “C…………., Lda.” Cada um dos recorrentes suportará custas na proporção do respectivo decaimento. Porto, 15.9.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás
Proc. nº 2164/06.0TVPRT.P1 Apelação Recorrentes: B…………… e C………………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás. Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………….., residente na Rua …. nº …, …º Dtº ….., Porto, instaurou a presente acção de condenação, que correu termos sob a forma ordinária, contra C………… Ldª, com sede na Rua ………, lote …., loja ..º, 3030-163 Coimbra e D……………, com domicilio profissional na mesma morada pedindo que os RR sejam condenados de forma solidária a pagar à A. € 138.097,62 por danos patrimoniais e € 105.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou para o efeito que no dia no dia 4 de Novembro de 2003 sofreu uma queda em altura quando descia por uma corda da cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão, durante os ensaios que decorriam para o espectáculo do referido estádio, e que estava a ser organizado pela 1ª ré. Em consequência de tal facto resultaram para a A. danos patrimoniais e não patrimoniais que a mesma ora reclama em juízo. *Os Réus contestaram, arguindo a ilegitimidade passiva do R. D…………. e impugnando a matéria de facto articulada pela autora, sustentando que o acidente em causa ocorreu por culpa exclusiva da Autora.*Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após as respostas à matéria da base instrutória (despacho de fls. 236 a 240, com a rectificação de fls. 246), foi proferida sentença (fls. 250 a 268), que decidiu: a) Absolver o 2º Rº D………… do pedido formulado pela Autora; b) Condenar o 1º R. “C………., Ldª” a pagar à Autora B…………. a título de danos patrimoniais a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros vincendos á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; c) Condenar o 1º R. “C……….., Ldª” a pagar á Autora B…………. a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 (€ 7.500,00 + € 12.500,00), acrescida de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento, absolvendo o 1º R. do demais peticionado. d) Condenar em custas a A. e o 1º R., na proporção de 60% e 40%, respectivamente. *Da sentença foram interpostos recursos pela Autora e pela R. “C…………., Lda.”. A Autora concluía do seguinte modo as suas alegações: 1º Por decisão em primeira instância, foi a Ré condenada a pagar à A. e aqui recorrente a quantia de Euros; 50.000,00 a título de danos patrimoniais e de Euros; 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, resultantes de uma queda em altura sofrida pela A., quando se encontrava a efectuar um “casting” para a Ré C………….., Lda, para ser seleccionada para participar no espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, o qual consistia na realização de uma descida por uma corda da cobertura das bancadas até ao chão. 2/ Foram dados como provados, entre outros, com relevo para a decisão, os factos acima descritos. 3/ Foi dado como provado que a A. sofreu diversas lesões e sequelas em consequência do acidente, tanto a nível físico, como psicológico, conforme resulta da douta sentença recorrida. 4/ O tribunal “a quo”, na douta sentença, na sua fundamentação, a fls. 257 e ss, considera, e bem, “que a actividade que ia ser praticada pela A.-rappel vertical- técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxílio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados ( tenha-se presente que a descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado por “gri-gri”) de modo que a !ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir.” 5/ Refere ainda que no caso em apreço, não existe um diploma legal que estabeleça as regras de procedimento da actividade de rappel, pelo que para apurar se a 1ª Ré tomou todas as medidas e precauções a prevenir os danos, teremos que olhar novamente para a matéria de facto dada como assente. 6/ Nesse seguimento, conclui-se ainda na douta sentença que “ Ora, no caso, facilmente se concluiu que a 1ª Ré, não provou factos capazes de demonstrar que empregou os meios e providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir a queda da Autora. Pelo contrário, deu-se como assente que quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma, nem existia no solo qualquer protecção para quedas, sendo certo que este equipamento era necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam.” 7/ A A. aqui Recorrente concorda em absoluto com o acima transcrito da douta sentença. 8º E como consequência do mencionado a Ré deve responder nos termos do artigo 493º do Código Civil, por actividade perigosa, com inversão do ónus da prova da culpa, que no caso cabia à Ré afastar. 9º Assim sobre a Ré C…………., Lda, recaía a obrigação de garantir a segurança aos intervenientes no casting efectuado, devendo tomar as medidas de protecção adequadas, segundo o circunstancialismo envolvente, o que como referido não sucedeu, resultando na queda da A. desamparada no solo. 10º Face ao cima exposto, a Ré C…………, Lda, é obrigada a reparar os danos sofridos pela A. 11º A Ex.ma juíz “a quo”, por outro lado, entendeu que a A. aqui Recorrente também contribui para a ocorrência da queda, que originou os danos peticionados nos autos, uma vez que bastava ter parado de accionar a manete para interromper a descida em causa, contribuindo para a produção do dano, em concorrência de culpas com a Ré C……………, Lda., na proporção de 50 % para cada uma. 12º A A., com o devido respeito, não pode concordar com tal entendimento. 13º Conforme referido foi, e bem, considerado, que a actividade que ia ser praticada pela A.-rappel vertical- técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxílio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados ( tenha-se presente que a descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado por “grigri”) de modo que a !ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir. 14º Foi ainda dado como provado que a 1ª Ré não tomou exigidas pelas circunstâncias, com o fim de as prevenir, uma vez que não só não logrou provar esse facto, como nestes autos foi provado que quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma, nem existia no solo qualquer protecção para quedas, sendo certo que este equipamento era necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam. 15º Pelo acima referido e dado como provado na douta sentença recorrida, não pode a A/Recorrente conformar-se que tenha sido entendido que a mesma contribuiu para a produção da queda em altura, e consequentemente tenha sido fixada uma indemnização à A., tendo em conta o disposto no artº 570º nº 1 do Código Civil, quando deveria a indemnização, tendo em conta os factos dados como assentes nos autos, ser fixada tendo em conta o disposto nos artºs 493, nº 2 e 562º do Código Civil. 16º Com efeito, à A/Recorrente bastaria ter largado a manete para que a descida fosse interrompida. 17º Porém a A., conforme consta da douta sentença entrou em pânico, e não procedeu de tal forma, tendo então ocorrido a queda. 18º A A. nunca havia efectuado tal exercício, tendo-lhe sido transmitido de forma muito breve, pela organização do casting, como haveria de proceder para a sua realização como está provado nos autos. 19º Perante o facto de ter começado a queimar as mãos com que se agarrava À corda de descida, começaram as mesmas a aquecer, tendo esta tido medo e entrado em pânico. 20º Perante tais factos, será censurável que a A. tenha entrado em pânico, tendo-se descontrolado e assim não tendo tomado medidas que evitassem o acidente? 21º Com o devido respeito, a A. entende que não. 22º E entende que não, uma vez que, a actividade de rappel é uma actividade perigosa, 23º na qual, no exercício discutido nos autos e efectuado pela A., a mesma ficou suspensa por uma corda, sem qualquer outra protecção, que pudesse evitar a sua queda desamparada no solo, como aliás veio a acontecer. 24º É perfeitamente expectável que, quem nunca tenha feito tal exercício, como sucedeu com a A., e nas circunstâncias descritas, possa vir a entrar em pânico com o medo de cair. 25º Como aconteceu com a A. aqui Recorrente. 26º Assim, a sua conduta não deve merecer qualquer censura. 27º Pelo que a culpa para a produção dos danos decorrentes da queda em altura da A., é exclusivamente da Ré C………….., Lda. 28º Devendo assim a Ré C…………., Lda ser condenada a pagar à A., a totalidade do valor atribuído aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A., dando assim cumprimento ao artº 562º do Código Civil. Quanto ao valor peticionado pela A. pelos danos sofridos; 29ª A A. pediu a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de Euros: 138.097,62 pela incapacidade parcial permanente e a título de danos não patrimoniais, Euros: 50.000,00 por danos morais, Euros; 30.000,00 pelo dano estético e Euros: 25.000,00 pelo prejuízo de afirmação pessoal. 30º Face à IPP de 42% de que padece a A., e aos danos não patrimoniais dados como provados, e sofridos pela A., justifica-se a condenação da Ré C………….., Lda, nos valores peticionados pela A., atendendo à idade da A. o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional (tendo em conta que devido à sua incapacidade física que lhe resultou em consequência do acidente, não pode seguir a profissão para a qual se preparou e na qual auferiria quantia nunca inferior a Euros; 750,00 mensais), 31º Pelo que deve a Ré C……………., Lda, ser condenada a pagar à A/Recorrente, por serem adequados, pelos danos patrimoniais a quantia de Euros: 138.097,62 pela incapacidade parcial permanente, e a título de danos não patrimoniais; Euros: 50.000,00 por danos morais, Euros; 30.000,00 pelo dano estético e Euros: 25.000,00 pelo prejuízo de afirmação pessoal, acrescidos de juros contados desde a efectiva citação da Ré até efectivo e integral pagamento. 32º A Recorrente entende estes valores como sendo os adequados sendo critérios de equidade, como define o artº 566, nº 3 do Código Civil. 33º Deve ainda a indemnização a que deve a Ré C…………., Lda, ser condenada, obedecer ao consagrado no artº 562º do C. C. não se aplicando o previsto no artº 570º nº 1 do mesmo diploma no que toca à possibilidade de a indemnização ser reduzida, uma vez que não houve culpa da A., devendo ser aquela, a norma a ser aplicada, na definição do montante indemnizatório a conceder, sendo a indemnização a fixar, totalmente concedida à A. /Recorrente. Considerava terem sido violados os artºs 493, nº 2, 562º, 566º nº 3 e 570º nº1 do Código Civil. A ré – que respondeu ao recurso da Autora – apresentou as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um prejuízo para alguém, sendo para a sua reparação que se justifica a existência da obrigação de indemnizar. 2. Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). Há três espécies de responsabilidade civil: pré-contratual, contratual e extracontratuaL 3. A responsabilidade extracontratual, ou extra-obrigacional, diremos que esta se aplica, em geral, no caso de violação de deveres. 4. A responsabilidade civil aquiliana, a qual se funda em quatro pressupostos basilares: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano, e o nexo de causalidade. 5. A Recorrida prestou-se a fazer um casting, a partir do qual seriam seleccionados colaboradores, que de livre e espontânea vontade, para participar no espectáculo de inauguração do estádio do dragão. 6. O casting consistia numa descida em rappel vertical desde as coberturas laterais até ao relvado do referido estádio 7. Previamente à realização desse casting foi explicado, a todos, por profissionais credenciados a forma e o modo como deveria ser realizada a actividade, bem como os respectivos procedimentos de segurança. 8. O rappel é uma actividade de aventura, que por si comporta alguns riscos para quem o pratica, não existindo qualquer legislação relativamente a esta actividade. 9. O rappel é uma actividade vertical praticada com o uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de paredões e vãos livres bem como outras edificações. 10. Foi explicado à A. e aos demais colaboradores, antes de iniciar o casting, quais os procedimentos a ter durante a descida, e qual o mecanismo a ser usado. 11.0 “Gri-Gri”, é um aparelho recente, que automaticamente evita uma possível queda, através de um sistema de roldanas, que se encontra no seu interior, sendo que para descer terá de se pressionar a alavanca do “gri-gri”, ao invés, largando a mesma alavanca o dispositivo automaticamente bloqueia o sistema parando a descida. 12. Durante a actividade não foram fornecidas luvas à Autora, nem aos outros participantes, pois a intenção era realizar o casting nas mesmas condições que se realizasse o espectáculo de inauguração do referido estádio, bem como reforçar a segurança. 13. Este casting tinha como finalidade seleccionar colaboradores, que de livre e espontânea vontade, quisessem participar nessa inauguração, sabendo de antemão quais os perigos que tal actividade comportava. 14. Tratava-se de uma descida que se deveria fazer lentamente, foi utilizado o sistema “Gri-Gri”, que é recente e que pontua, dessa forma, por evitar a queda, pois é o participante que regula o seu próprio movimento e velocidade. 15. A grande maioria dos acidentes que ocorrem ao praticar-se tal actividade têm como causa objectiva o erro humano. 16. O nexo de causalidade existe quando se verifica a relação entre o facto e o dano produzido. 17. A conduta lesiva supõe a conexão entre acção/omissão e o dano dele resultante, sendo necessário que exista uma ligação entre a primeira e o segundo para se afirmar que o dano é imputável ao autor daquela. 18. Antes de iniciar a descida foi explicado à Recorrida por profissionais credenciados a forma e o modo como se deveria processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança. 19. Antes e depois da A. realizar o casting foram feitas centenas de descidas, não tendo havido qualquer problema antes e depois. 20. Ficou provado em Audiência de Julgamento, e como refere o douto acórdão recorrido a folhas 260, a A. realizou uma descida normal (de cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de 5 metros do solo por efectiva vontade e “Nessa altura, e após a autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do “Gri-Gri” precipitando-se sem controlo contra o solo, sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da B…………...” 21. A 5 metros do solo, e ao fim de 36 metros de descida controlada, a A. entrou em pânico sem qualquer razão plausível. 22. Actuando com a diligência de um bonus pater famílias, o pânico justificar-se-ia no inicio e nunca ao fim de 36 metros de descida controlada, devendo, ao invés de ter accionado a manete do “Gri-Gri”, ter sim pedido ajuda para descer os restantes 5 metros até ao solo. 23. lnexiste, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e a acidente donde resultaram os danos. Aliás: 24. Estes foram, conforme de extrai da matéria dada como provada em audiência de discussão e julgamento (cfr. pontos 2.41 a 2.48 de fls. 255), provocados por culpa única e exclusiva da B…………….. Considerava terem sido violados os artigos 483º-1, 493º-2 e 570º, todos do Código Civil. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Da Matéria Assente: 1.1. A Autora foi uma das pessoas que se mostrou disponível para efectuar um casting com vista a ser seleccionada para participar no espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão, que consistia na realização de uma descida por uma corda da cobertura das bancadas do chão até ao chão (al A) 1.2. O casting no qual iria participar a Autora foi então marcado para o dia 3 de Novembro de 2003 pelas 21.30h no Estádio do Dragão (al. B) 1.3. Quando chegou a A. ao local e hora marcada para a realização do casting estavam no mesmo local para efectuar o mesmo exercício algumas centenas de pessoas, pelo que face ao elevado numero de participantes, tal implicou que a A. somente tivesse realizado o exercício cerca das duas horas da manhã (al. C) 1.4. No dia 04.11.03 a A. foi transportada para o Hospital sendo-lhe diagnosticadas lesões ao nível da coluna cervical, fracturas do maléolo peroneal do tornozelo direito, do acetábulo esquerdo, do peróneo esquerdo e do 5º Metatarsiano direito (al. D) 1.5. Esteve internada no referido hospital do qual somente viria a sair com alta em 19 de Dezembro de 2003 (al. E) 1.6. Tais lesões e internamento foram determinados pelo facto de B………… no dia 04.11.03 pelas 02.00h ter sofrido uma queda quando descia uma corda da cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão (al. F). 1.7. A A. frequentava à data do acidente o curso de professora do Ensino Básico -2º ciclo –V Educação Física na Escola Superior Jean Piaget em Arcozelo, estando matriculada no 2º ano do mesmo (al. G). 1.8. A Autora teve que ser sujeita a uma intervenção cirúrgica que incidiu sobre a coluna vertebral e tornozelo direito, no dia 04 de Novembro de 2003, no Hospital de S. João e teve alta no dia 19 de Dezembro de 2003 (al. H) 1.9. À data do evento em questão nestes autos era gerente da sociedade Ré o Sr. D…………., gerindo os destinos da sociedade (al. I) 2. Da base instrutória. 2.1. A queda ocorreu durante o casting efectuado com vista a efectuar o espectáculo de inauguração do Estádio do Dragão (resposta ao artº 1º e 18º) 2.2. Para a realização do exercício que consistia na descida por uma corda, desde a cobertura de uma das bancadas do Dragão até ao solo, foi-lhe amarrado um cinto à volta da cintura, e no qual se inseria um mecanismo que funcionaria como travão e acelerador de descida (resposta ao artº 2º) 2.3. A organização responsável pelo casting não forneceu luvas à Autora para realizar o exercício (resposta ao artº 3º) 2.4. Quando a Autora chegou ao solo não existia qualquer pessoa para aparar a mesma (resposta ao artº 4º) 2.5. Nem existia no solo qualquer protecção para quedas (resposta ao artº 5º) 2.6. Equipamento esse necessário, em termos de segurança, para o referido exercício, especialmente para quem o praticava pela primeira vez, como era o caso da A., e possivelmente por parte de muitas outras que ali se encontravam (resposta ao artº 6º). 2.7. Ao iniciar a descida pela corda a A. agarrou a corda para se segurar e começou a sentir as mãos quentes (resposta ao artº 7º). 2.8. A A. a partir de determinada altura, não conseguiu travar a sua descida, por ter entrado em pânico, e caiu desamparada no solo de uma altura de cerca de 5/6 metros (resposta ao artº 8 e 9º). 2.9. Após a alta hospitalar, durante cinco meses somente se pode deslocar a ofendida em cadeira de rodas (resposta ao artº 10º). 2.10. Posteriormente durante cerca de mais de 4 meses com a ajuda de canadianas (resposta ao artº 11º). 2.11. Desde que teve altar do Hospital de S. João fez fisioterapia por um período de 8 meses (resposta ao artº 12º). 2.12. A autora em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente geral de 42% (resposta aos artº 13º e 22º). 2.13. Após o acidente os castings prosseguiram e então a organização passou a colocar monitores pertencentes à organização nos locais de descida do referido exercício de rappel para que pudessem amparar uma eventual queda (resposta ao artº 16º) 2.14. A A. tencionava concluir o curso referido em G) e exercer a profissão de Professora de Educação Física, cuja actividade permitir-lhe-ia auferir um rendimento mensal nunca inferior a € 750,00 (resposta ao artº 19º). 2.15. A autora deixou de frequentar o curso que pretendi concluir (resposta ao aos artº 20º, 21º e 23º). 2.16. Em consequência do acidente a Autora não suporta estar em sítios elevados e tem perturbações no sono bem como no humor (resposta ao artº 25º) 2.17. A autora ficou afectada em termos psicológicos (resposta ao artº 26º). 2.18. E sofreu dores aquando do acidente (resposta ao artº 27º). 2.19. Bem como posteriormente à intervenção cirúrgica a que foi sujeita (resposta ao artº 28º). 2.20. Temeu a mesma pela própria vida, passando momentos de terror (resposta ao artº 29º). 2.21. Julgou que ia morrer, tal o estado em que se encontrava, consequência do impacto violento que teve contra o solo (resposta ao artº 30º). 2.22. Desde o acidente a A. não mais foi a mesma (resposta ao artº 31º). 2.23. Tem a A. frequentes insónias (resposta ao artº 32º). 2.24. A A. era uma pessoa alegre e extrovertida, que gostava de viver socialmente (resposta ao artº 33º). 2.25. Após o acidente alterou-se profundamente (resposta ao artº 34º). 2.26. Deixou de conviver com os amigos que tinha (resposta ao artº 35º). 2.27. Passando o seu tempo livre em casa (reposta ao artº 36º). 2.28. Está a maior parte do tempo triste e em silêncio sem conversar com ninguém (resposta ao artº 37º). 2.29. Tem ainda um evidente complexo de inferioridade em relação às outras pessoas que a rodeiam e em particular as outras pessoas do sexo feminino da sua faixa etária, por ter consciência da sua debilidade física (resposta ao artº 38º). 2.30. Por diversas vezes chora com o desgosto de tudo o que lhe aconteceu (resposta ao artº 39º). 2.31. Deixou de frequentar a praia, o que fazia frequentemente e que muito gostava, com vergonha das cicatrizes com que ficou (resposta ao artº 40º). 2.32. Vive desde modo num clima de profunda tristeza (resposta ao artº 41º) 2.33. Em virtude do acidente ficou com cicatrizes ao nível do tornozelo e da coluna vertebral (resposta ao artº 42º) 2.34. O Sr. D………. actuou no exercício das suas funções de gerente (resposta ao artº 44º) 2.35. A A. encontrava-se a efectuar um casting para a Ré C……….. no Estádio do Dragão no Porto (resposta ao art.º 45º) 2.36. O referido casting destinava-se a seleccionar colaboradoras que, de livre e espontânea vontade, quisessem participar no espectáculo de inauguração do referido estádio (resposta ao art.º 46º). 2.37. Concretamente para a efectivação da descida em rappel desde as coberturas laterais até ao seu relvado (resposta ao art.º 47º) 2.38. Previamente ao início do casting foi comunicado às dezenas de concorrentes que tal actividade se destina à selecção daquelas que iriam participar no espectáculo (resposta ao artº 48º). 2.39. Foi explicado por profissionais credenciados a forma e o modo como se devia processar a descida em rappel e os respectivos procedimentos de segurança (resposta ao artº 50º) 2.40. No casting em apreço foram utilizadas cordas dinâmicas com tensão de 3000 quilos, “baudriers” ultima geração e controlador de descida denominado “gri-gri” (resposta ao artº 51º). 2.41. O “gri-Gri” é um dos mais recentes controladores de descida, sendo caracterizado por só permitir movimento quanto o utilizador acciona deliberadamente uma pequena manete (resposta ao artº 52º) 2.42. Se em qualquer situação as referida manete deixar de ser accionada, a descida pára imediatamente (resposta ao artº 53º) 2.43. A corda que é utilizada no “rappel” insere-se no interior do “gri-gri” onde é pressionada por duas roldanas que impedem o deslizamento. Por sua vez o Gri-gri é ligado ao “baudrier” por uma peça de alta resistência, sendo este “baudrier” que vestido à laia de calções sustenta a pessoa no “rappel” (resposta ao artº 54º) 2.44. Para que se efectue uma descida com utilização do referido equipamento, é necessário que a pessoa que o utiliza maneje permanentemente a manete do “gri-gri”, não só para realizar a descida como, também, para controlar a velocidade, sob pena de, não o fazendo, ficar estática no ar (resposta ao artº 55º). 2.45. Sendo que o que aconteceu foi que a B………… realizou uma descida normal (de cerca de 36 metros) em baixa velocidade, perfeitamente controlada, tendo parado a cerca de 5 metros do solo e ficando pendurada na corda por efectiva vontade (resposta ao artº 56º). 2.46. Após a autora ter ficado com medo e ter entrado em pânico accionou o motor do “Gri-Gri” precipitando-se sem controlo contra o solo (resposta ao artº 57º) 2.47. Sendo que bastaria ter largado a mencionada manete para ter parado imediatamente, facto este que era do inteiro conhecimento da B…………. (resposta ao artº 58º) 2.48. À B……….. foi colocado o “baudrier” e esta utilizou todo o material descrito no artº 12º da contestação (resposta ao artº 59º) 2.49. A descida, no caso em apreço, é efectuada apenas por uma corda, sendo esta controlada pelo aparelho designado “gri-gri” (resposta ao artº 60º) 2.50. A ausência de luvas foi intencional, pois um eventual aumento de velocidade criaria um aumento de temperatura na mão que controlava a corda pela parte inferior do “gri-.gri” e que funcionaria como aviso e elemento dissuasor de qualquer aumento de velocidade (resposta ao artº 61º) 2.51. Para parar em qualquer momento bastaria largar a manete do “gri-gri” (resposta ao artº 63º) 2.52. Tendo esta circunstância sido explicada à B………… e ás outras meninas que efectuaram o “casting” (resposta ao artº 64º). 2.53. Sendo certo que entre centenas de participantes apenas a B………….. foi acidentada na queda (resposta ao artº 65º) 2.54. A A. podia a qualquer altura desistir do casting (resposta ao artº 67º) O direito São questões a decidir: 1. A existência ou inexistência de nexo de causalidade; 2. Se a conduta da Autora pode ser considerada culposa. 3. Se a Autora tem direito a indemnização e, em caso afirmativo, o respectivo montante. Ao efectuar um “casting” que consistia na descida por uma corda desde a cobertura de uma das bancadas do Estádio do Dragão até ao relvado, a Autora sofreu uma queda, a qual lhe provocou diversas lesões que obrigaram a internamento hospitalar, a intervenção cirúrgica e a tratamentos prolongados e que determinaram que ficasse afectada com uma incapacidade permanente geral de 42%. Na sentença recorrida considerou-se que a sociedade “C……….. Lda.” – para a qual o “casting” era efectuado – era responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 493º do C. Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. Mas, considerou-se também que a conduta da Autora contribuiu para a produção do evento danoso, graduando-se as culpas em 50%. Entende a Autora que a sua conduta não é censurável em termos de se considerar culposa. Sustenta a sociedade demandada que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente dos autos.*Dispõe o nº 2 do artigo 49º: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Na síntese do Acórdão do STJ de 15.01.2007, Actividade perigosa para os efeitos da transcrita norma “é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.” (proc. 03B3074, disponível no site da dgsi). A Autora efectuou uma descida normal, de cerca de 36 metros, tendo parado a cerca de 5 metros do solo (nº 2.45 dos factos); ficou com medo, entrou em pânico, accionou o motor do “gri-gri”e caiu desamparada no solo, de uma altura de cerca de 5/6 metros (nº 2.8 e 2.46). Aquele aparelho designado por “gri-gri” controlava a descida (nº 2.49). Constitui um dado da experiência comum que uma descida daquela altura provoca, em muitas pessoas, uma sensação de pânico; e com este foge o discernimento necessário. A Ré tinha explicado, à Autora e demais concorrentes, o modo como se devia processar a descida e os respectivos procedimentos de segurança (nº 2.39 dos factos). Mas uma simples explicação – ainda que devidamente compreendida na ocasião e transmitida por profissionais qualificados – não basta para que se possa sustentar que a candidata à descida em rappel ficou com o domínio das técnicas a usar durante essa descida. Basta atentar o que ocorre nos espectáculos circenses, em que profissionais altamente treinados não efectuam certos exercícios sem que esteja colocada uma rede para proteger das quedas. Para quem vai efectuar uma descida em rappel de uma altura de cerca de 41 metros (36+5) não basta explicar o mecanismo de funcionamento da corda e do “gri-gri” para que se considere que estão criadas as condições “normais” para uma descida em segurança. Constatou-se que não estava no solo qualquer pessoa para aparar a Autora nem existia no solo qualquer protecção para quedas (nº 2.4). Mas, após o acidente foram colocados monitores nos locais de descida para ampararem eventuais quedas (nº 2.13). Conforme se escreveu na sentença, “A actividade deste tipo que ia ser praticada pela A. – rappel vertical - técnica para efectuar descida vertical de vários metros apenas com o auxilio de cordas, é perigosa pela natureza que lhe é especialmente imprimida e pelos meios utilizados e forma como são utilizados (…) de modo que a 1ª Ré ao incluir esta actividade no espectáculo que organizava ficou vinculado a responder pelos danos que causar, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de os prevenir.” Nos domínios da responsabilidade extracontratual e da contratual, o Código Civil consagrou a tese da culpa em abstracto, consoante decorre do n.º 2 do art. 487º e do n.º 2 do art. 799º: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Essa diligência será a de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed. Almedina, 1998, p. 595). Os factos provados indicam que a sociedade demandada não adoptou as medidas que no caso se impunham – e que estavam ao seu alcance – no sentido de evitar as quedas. Dessa omissão decorre a culpa, porquanto a sociedade não agiu com os cuidados a que, segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz. A culpa analisa-se num juízo de censura, a reprovar um comportamento anti jurídico. Se o comportamento da sociedade merece essa censura, por não ter adoptado quaisquer medidas no sentido de evitar as quedas, o mesmo não se afigura relativamente à Autora. Esta não tinha experiência na descida em “rappel” (nº 2.6 dos factos). O pânico de que foi apoderada, após ter descido 36 metros, é que impediu que tivesse largado a manete do “gri-gri”, situação em que teria ficado parada (nº 2.47 e 2.51). Para quem efectua pela primeira vez uma tal descida em rappel, não é de estranhar que, pendurada a cinco metros do solo a pessoa entre em pânico. O comportamento da Autora não se afigura censurável, dada a sua inexperiência, as circunstâncias em que se efectuou a descida e o pânico de que se apoderou. Essa ausência de censura impede que se possa considerar que agiu com culpa, pelo que no caso não tem aplicação o disposto no nº 1 do artigo 570º. Sustenta a sociedade a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente donde resultaram os danos. Segundo o artigo 563º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Consagra-se nesta norma a doutrina da causalidade adequada. Nos ensinamentos de Almeida e Costa, “é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”. E que “nesse juízo ou prognóstico “a posteriori” de adequação abstracta deve atender-se tanto às circunstâncias cognoscíveis à data da produção do facto, por uma pessoa normal, como às realidades conhecidas do agente.” (Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, p. 519). Segundo as regras da experiência comum, a descida em “rappel”, de uma altura de cerca de 41 metros, para uma pessoa inexperiente, pode provocar pânico que impeça o controlo necessário à efectivação de tal operação em segurança. A ré não podia ignorar que aquela era uma actividade perigosa, a qual podia causar danos – para mais sendo a descida realizada por pessoa inexperiente em tal actividade e não existindo no solo qualquer protecção para quedas nem qualquer pessoa colocada de modo a aparar eventuais quedas – pelo que também o nexo de causalidade se encontra presente.*Verificados os pressupostos de que depende a responsabilização da sociedade pela reparação dos danos causados e afastada a culpa da Autora, passemos à apreciação do montante indemnizatório. A incapacidade de que a Autora ficou afectada (42%) constitui uma importante limitação às suas capacidades de ganho, integrando um dano patrimonial. A determinação do montante indemnizatório correspondente a este dano deverá ser efectuada com recurso à equidade (art. 566º, nº 3). Um dos elementos a atender é a idade da Autora. A indemnização deverá permitir a atribuição de uma importância à Autora que a compense da perda de rendimentos que a sua incapacidade acarreta, o que será conseguido pela fixação do capital necessário para permitir que disponha, ao longo dos anos, do que disporia se não tivesse ficado afectada pela incapacidade, extinguindo-se esse capital no termo da vida activa. Ponderando a idade (pelo que, em termos de normalidade, será previsível um período de vida activa de cerca de 40 anos) e o grau de incapacidade, afigura-se adequada a indemnização de 110.000 euros.*Os danos não patrimoniais Por efeito das lesões sofridas a Autora não pode concluir o curso que frequentava (nº 1.7, 2.14 e 2.15). Essa impossibilidade traduz uma limitação à vontade e aos desejos de realização pessoal e profissional da Autora, impedindo-a de exercer o direito de escolha da profissão – o qual tem dignidade constitucional (art.º 47º, nº 1, da Constituição da República). A impossibilidade do exercício desse direito integra um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (art. 496º, nº 1). Tendo em conta o grau de culpabilidade da sociedade, as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a idade da Autora, afigura-se adequada ao ressarcimento deste dano – na p.i. designado como “prejuízo de afirmação pessoal” – a indemnização de 7.500 euros. As dores e padecimentos da Autora, bem como as bem como as cicatrizes de que ficou portadora integram também a categoria de danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Quanto às dores sofridas ressalta o longo período de internamento, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, as perturbações no sono e no humor (nº 2.16) e as alterações na personalidade e no relacionamento com outros (nº 2.22 a 2.32). Segundo a perícia médico-legal (fls. 122 a 130) o “quantum doloris” é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente (fls. 130). Atendendo às dores sofridas, às alterações no modo de vida e de relacionamento com outros e aos restantes elementos enunciados no parágrafo anterior, mostra-se ajustada a indemnização fixada em 1ª instância: 25.000 euros. No que se refere ao dano estético, decorrente das cicatrizes, ressalta a idade da Autora e o facto de ser jovem e solteira. Também neste particular se apresenta equilibrada a indemnização fixada em 1ª instância: 15.000 euros. O total indemnizatório (danos patrimoniais e não patrimoniais) ascende a €157.500. Decisão Pelos fundamentos expostos: 1. Julga-se parcialmente procedente a apelação da Autora, alterando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se a ré “C…………, Lda.” a pagar à Autora a quantia de €157.500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo: a) sobre €110.000, desde a citação; b) sobre €47.500, a partir do trânsito em julgado desta decisão. 2. Julga-se improcedente a apelação interposta pela recorrente “C…………., Lda.” Cada um dos recorrentes suportará custas na proporção do respectivo decaimento. Porto, 15.9.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás