Os condóminos faltosos à Assembleia terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a mesma e se novo dia foi efectivamente designado, diligenciando ainda no sentido de conhecerem o teor das deliberações para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias sobre a data da deliberação (e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava).
Proc. 5944/05.OTBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e C………., residentes na Rua ………., .., ……, Santa Maria da Feira, intentaram acção sumária contra D………. e Outros, todos também residentes no mesmo prédio na Rua ………. mas noutras fracções identificadas e ainda, com intervenção principal provocada, de E………., L.da, aqueles como proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, pedindo a declaração de nulidade de acta de assembleia de condóminos que identifica, como ainda a declaração de nulidade das deliberações tomadas em 05.04.2004 ou, subsidiariamente, a declaração de anulabilidade das mesmas, com fundamento no facto de que a acta que identificam não contém menção do local da assembleia, identificação dos presentes, qualidade dos mesmos e número de votos que representam, bem como que os mesmos não foram convocados para a reunião de 05.04.2004, que não lhes foram comunicadas quaisquer deliberações e que apenas tiveram conhecimento da deliberação em causa nos autos no âmbito de notificação em execução que identificam. Na contestação apresentada os réus pugnam pela improcedência das invocadas nulidades. Considerando-se habilitado a conhecer dos pedidos, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente. Inconformados, recorrem os autores. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas no final das alegações, fixam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 2 e 690º n.º 1 do CPC -. Esta circunstância justifica a sua transcrição que, no caso, foram: 1) O documento n° 1 junto à p.i. contém irregularidades que determinam que não possa ser considerado uma acta para os efeitos do art° 1 do DL 268/94. 2) O documento n° 1 junto à p.i. não tem valor ad substantiam de acta. 3) Essa dita “acta” junta à p.i não identifica/localiza o prédio/condomínio a que diz respeito. 4) Falta-lhe elementos essenciais para valer como “acta”. 5) Por isso as deliberações insertas nessa dita acta” também são nulas. 6) O prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos conta-se da comunicação da deliberação aos condóminos ausentes. 7) No artigo 22 da resposta ficaram impugnados os documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos à contestação. 8) A douta decisão recorrida violou o disposto no art° 1° do DL 268/94, no n° 1 do art° 1432°, no n°4 do art° 1433°. no n° 1 do art° 1437° do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequência legais, * III - Os factos e o direito Perante o teor da decisão e o conteúdo do inconformismo dos autores vertido nas conclusões, o problema em análise incidirá essencialmente sobre o conteúdo de uma acta de assembleia de condomínio e do prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberações dessa mesma assembleia de condóminos. Isto porque consideram os apelantes que a acta cujas irregularidades invocam não pode ser tida como tal para efeitos do art. 1º do DL 268/94, por falta de valor ad substantiam, por não identificar/localizar o prédio/condomínio e falta de outros elementos essenciais para valer como acta e, por outro lado, que o prazo de caducidade do direito de acção se deve contar a partir da comunicação da deliberação aos condóminos ausentes e não a partir da data da deliberação, mesmo para os condóminos ausentes. Analisemos, separadamente, cada um dos problemas. III - I - Quanto à acta e ao seu conteúdo. Da análise do que vem fixado no art. 1 do DL n.º 268/94 com o teor da acta cuja impugnação se requer, devemos considerar que esta obedece aos requisitos mínimos aí impostos. De facto, a acta mostra-se perfeitamente perceptível e legível, indicando o dia da reunião, que se refere e diz respeito aos moradores da Rua ………., o local onde esta se realiza e, por fim, mostra-se assinada pelos condóminos que nela participaram. Para além do mais, é visível a ordem de trabalhos e o relato pormenorizado do que nele aconteceu e se decidiu. Ora, por um lado, o local da assembleia não é relevante, dado que a lei não o impõe - Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, pág. 446 - e, por outro lado, vemos ainda a acta subscrita por condóminos, com assinaturas bem perceptíveis e identificadoras dos condóminos presentes e da correspondência com as respectivas fracções. Só quem for estranho ao prédio as pode colocar, eventualmente, em dúvida. A acta contém todos os elementos essenciais para que seja considerada válida. Quanto ao facto de a convocatória ter sido apenas por aviso fixado no prédio e sem recibo de recepção assinado pelos condóminos, acompanhamos o entendimento manifestado na decisão, o qual teve e tem o apoio de Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 182. III - II - Caducidade Relativamente à caducidade, verificamos que a decisão se mostra fundamentalmente apoiada em acórdão proferida pela Relação de Lisboa, de 25-11-2008, relatada pela Ex.ma Desembargadora Dr.ª Maria do Rosário Barbosa, consultável em www.dgsi.pt, sendo certo que acompanhamos inteiramente o seu sentido e decisão, tornando-se intelectualmente desleal a sua repetição. Acontece, também, que o entendimento aqui manifestado vinha já tomando corpo com decisões anteriores, da qual resultava uma nova interpretação a dar ao n.º 4 do art. 1433º do CC, segundo o qual a caducidade do direito de acção de anulação opera sempre, tanto para os ausentes como presentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação e não da data da comunicação ao ausente da decisão ou decisões tomadas. Isto é, quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou a lei de fazer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes da assembleia de condóminos. De facto, na vigência do anterior nº 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação, mas agora, com a lei actualmente em vigor, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação. E é esta lei que tem aplicação no caso em apreço. Anota-se ainda que do relato dos factos efectuado pelos próprios apelantes - trabalham durante o dia e nunca estão em casa - relativamente à eventual falta de comunicação da realização da assembleia e do não recebimento da carta, podemos deduzir que os documentos a não contrariam antes a complementam, dando indicações precisas da ausência à assembleia e do conhecimento da sua realização. Ademais, quem vive em condomínio sabe que tem responsabilidades para com os seus compartes, que há encargos comuns que por todos têm de ser assumidos, que a vida em propriedade horizontal, com integração de várias fracções em unidade predial, acarreta incómodos e afazeres para os seus proprietários, que o exercício dos seus direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas, não pode ignorar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício bem como o pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, que há uma administração para as partes comuns do edifício que compete à assembleia de condóminos e a um administrador, etc., etc. Ora, estas realidades sobre questões dominiais não podem ser desconhecidas dos condóminos e não pode agora fazer-se prevalecer do eventual alheamento em que se colocou, para se eximir a tais responsabilidades. Daí que acompanhamos também o pensamento de Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª edição, 1998, página 272, quando afirma que os condóminos faltosos terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado e terão, de igualmente, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava. Daí que a conclusão certa seja a de que a tese defendida pelos apelantes não tenha nem suporte factual, nem legal. O recurso terá de improceder. * IV - Decisão Termos em que se acorda julgar a acção improcedente e confirmar inteiramente a decisão apelada. Custas pelos apelantes. * Porto, 12/10/2009 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome
Proc. 5944/05.OTBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e C………., residentes na Rua ………., .., ……, Santa Maria da Feira, intentaram acção sumária contra D………. e Outros, todos também residentes no mesmo prédio na Rua ………. mas noutras fracções identificadas e ainda, com intervenção principal provocada, de E………., L.da, aqueles como proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, pedindo a declaração de nulidade de acta de assembleia de condóminos que identifica, como ainda a declaração de nulidade das deliberações tomadas em 05.04.2004 ou, subsidiariamente, a declaração de anulabilidade das mesmas, com fundamento no facto de que a acta que identificam não contém menção do local da assembleia, identificação dos presentes, qualidade dos mesmos e número de votos que representam, bem como que os mesmos não foram convocados para a reunião de 05.04.2004, que não lhes foram comunicadas quaisquer deliberações e que apenas tiveram conhecimento da deliberação em causa nos autos no âmbito de notificação em execução que identificam. Na contestação apresentada os réus pugnam pela improcedência das invocadas nulidades. Considerando-se habilitado a conhecer dos pedidos, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente. Inconformados, recorrem os autores. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas no final das alegações, fixam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 2 e 690º n.º 1 do CPC -. Esta circunstância justifica a sua transcrição que, no caso, foram: 1) O documento n° 1 junto à p.i. contém irregularidades que determinam que não possa ser considerado uma acta para os efeitos do art° 1 do DL 268/94. 2) O documento n° 1 junto à p.i. não tem valor ad substantiam de acta. 3) Essa dita “acta” junta à p.i não identifica/localiza o prédio/condomínio a que diz respeito. 4) Falta-lhe elementos essenciais para valer como “acta”. 5) Por isso as deliberações insertas nessa dita acta” também são nulas. 6) O prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos conta-se da comunicação da deliberação aos condóminos ausentes. 7) No artigo 22 da resposta ficaram impugnados os documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos à contestação. 8) A douta decisão recorrida violou o disposto no art° 1° do DL 268/94, no n° 1 do art° 1432°, no n°4 do art° 1433°. no n° 1 do art° 1437° do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequência legais, * III - Os factos e o direito Perante o teor da decisão e o conteúdo do inconformismo dos autores vertido nas conclusões, o problema em análise incidirá essencialmente sobre o conteúdo de uma acta de assembleia de condomínio e do prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação de deliberações dessa mesma assembleia de condóminos. Isto porque consideram os apelantes que a acta cujas irregularidades invocam não pode ser tida como tal para efeitos do art. 1º do DL 268/94, por falta de valor ad substantiam, por não identificar/localizar o prédio/condomínio e falta de outros elementos essenciais para valer como acta e, por outro lado, que o prazo de caducidade do direito de acção se deve contar a partir da comunicação da deliberação aos condóminos ausentes e não a partir da data da deliberação, mesmo para os condóminos ausentes. Analisemos, separadamente, cada um dos problemas. III - I - Quanto à acta e ao seu conteúdo. Da análise do que vem fixado no art. 1 do DL n.º 268/94 com o teor da acta cuja impugnação se requer, devemos considerar que esta obedece aos requisitos mínimos aí impostos. De facto, a acta mostra-se perfeitamente perceptível e legível, indicando o dia da reunião, que se refere e diz respeito aos moradores da Rua ………., o local onde esta se realiza e, por fim, mostra-se assinada pelos condóminos que nela participaram. Para além do mais, é visível a ordem de trabalhos e o relato pormenorizado do que nele aconteceu e se decidiu. Ora, por um lado, o local da assembleia não é relevante, dado que a lei não o impõe - Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, pág. 446 - e, por outro lado, vemos ainda a acta subscrita por condóminos, com assinaturas bem perceptíveis e identificadoras dos condóminos presentes e da correspondência com as respectivas fracções. Só quem for estranho ao prédio as pode colocar, eventualmente, em dúvida. A acta contém todos os elementos essenciais para que seja considerada válida. Quanto ao facto de a convocatória ter sido apenas por aviso fixado no prédio e sem recibo de recepção assinado pelos condóminos, acompanhamos o entendimento manifestado na decisão, o qual teve e tem o apoio de Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 182. III - II - Caducidade Relativamente à caducidade, verificamos que a decisão se mostra fundamentalmente apoiada em acórdão proferida pela Relação de Lisboa, de 25-11-2008, relatada pela Ex.ma Desembargadora Dr.ª Maria do Rosário Barbosa, consultável em www.dgsi.pt, sendo certo que acompanhamos inteiramente o seu sentido e decisão, tornando-se intelectualmente desleal a sua repetição. Acontece, também, que o entendimento aqui manifestado vinha já tomando corpo com decisões anteriores, da qual resultava uma nova interpretação a dar ao n.º 4 do art. 1433º do CC, segundo o qual a caducidade do direito de acção de anulação opera sempre, tanto para os ausentes como presentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação e não da data da comunicação ao ausente da decisão ou decisões tomadas. Isto é, quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou a lei de fazer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes da assembleia de condóminos. De facto, na vigência do anterior nº 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação, mas agora, com a lei actualmente em vigor, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação. E é esta lei que tem aplicação no caso em apreço. Anota-se ainda que do relato dos factos efectuado pelos próprios apelantes - trabalham durante o dia e nunca estão em casa - relativamente à eventual falta de comunicação da realização da assembleia e do não recebimento da carta, podemos deduzir que os documentos a não contrariam antes a complementam, dando indicações precisas da ausência à assembleia e do conhecimento da sua realização. Ademais, quem vive em condomínio sabe que tem responsabilidades para com os seus compartes, que há encargos comuns que por todos têm de ser assumidos, que a vida em propriedade horizontal, com integração de várias fracções em unidade predial, acarreta incómodos e afazeres para os seus proprietários, que o exercício dos seus direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas, não pode ignorar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício bem como o pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, que há uma administração para as partes comuns do edifício que compete à assembleia de condóminos e a um administrador, etc., etc. Ora, estas realidades sobre questões dominiais não podem ser desconhecidas dos condóminos e não pode agora fazer-se prevalecer do eventual alheamento em que se colocou, para se eximir a tais responsabilidades. Daí que acompanhamos também o pensamento de Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª edição, 1998, página 272, quando afirma que os condóminos faltosos terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado e terão, de igualmente, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava. Daí que a conclusão certa seja a de que a tese defendida pelos apelantes não tenha nem suporte factual, nem legal. O recurso terá de improceder. * IV - Decisão Termos em que se acorda julgar a acção improcedente e confirmar inteiramente a decisão apelada. Custas pelos apelantes. * Porto, 12/10/2009 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome