Processo:1288/03.0TBLSD.P1
Data do Acordão: 16/11/2009Relator: JOÃO PROENÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - No caso vertente, ao A., que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, e sofreu com o acidente traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; fraumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%, não resulta, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado para compensar o “quantum doloris. II - A fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global mostrando-se ajustada a indemnização fixada em 25.000 euros.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
JOÃO PROENÇA
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO QUANTUM DOLORIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
11/17/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
ALTERADA A DECISÃO.
Sumário
I - No caso vertente, ao A., que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, e sofreu com o acidente traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; fraumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%, não resulta, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado para compensar o “quantum doloris. II - A fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global mostrando-se ajustada a indemnização fixada em 25.000 euros.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………., casado, residente em ………., Lousada, propôs contra “Companhia de Seguros C………., SA”, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 51.929,85, acrescida de respectivos juros de mora até integral pagamento, correspondente ao total dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 26 de Agosto de 1999, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré.
Citada a Ré, contestou, reconhecendo a culpa no eclodir do acidente, mas impugnando a matéria alegada pelo autor relativa aos danos.
No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, condenando a ré Companhia de Seguros C………., SA no pagamento ao autor da quantia de € 44.148,71, correspondendo €14.148,71 aos danos patrimoniais e, de entre estes, € 11.066,71 aos danos futuros resultantes da perda da capacidade produtiva, e € 30.000 aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
Inconformada com esta decisão, dela interpõe agora a Ré a presente apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não concorda com o quantum indemnizatório fixado no Acórdão recorrido porquanto:
2. A indemnização atinente à reparação dos danos sofridos pelo recorrido relativos à perda da capacidade produtiva de que ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos calcula-se a partir da data da alta e não a partir da data do acidente, como fez, erradamente, a Mma Juiz a quo.
3. A sentença recorrida calculou tal indemnização tendo em conta a data do acidente pelo que relativamente ao período compreendido entre a data do acidente e o fim da incapacidade total para o trabalho o A. foi duplamente indemnizado: recebeu os salários vencidos e não pagos pela entidade patronal e foi indemnizado a título de IPP com base na idade de 50 anos, que era a sua idade à data do sinistro;
4. Urge, pois, rectificar tal situação, leia-se duplicação de pagamentos.
5. Assim, utilizando-se, para o cálculo de tal indemnização, a idade do apelado à data da alta que era de 51 anos de idade, tendo em consideração que este ficou a padecer de uma IPP de 15%; que auferia um salário de €407,77 x 14 meses; que o período laboral útil vai até aos 65 anos de idade; tendo ainda em conta uma taxa de juro nominal de 3% (actualmente utilizada para os depósitos a prazo) e uma taxa de juro de crescimento de 2% (que retracta a actual inflação), alcançamos, para ressarcimento do dano sofrido atinente à perda da capacidade produtiva do A. em consequência do sinistro dos autos, a verba de €: 11.151,17
6. Seria este, no nosso modesto entender, o valor a conceder ao A. para ressarcimento dos prejuízos aqui análise - recorde-se que o tribunal recorrido depois de fixar em €6.815,22 o valor capaz de ressarcir o A. pelo prejuízo aqui em análise veio, por questões de justiça e equidade (???!!), incompreensivelmente, elevar esse montante para o valor final de, pasme-se, €20.000,00 - 3 vezes superior ao valor inicialmente encontrado - relembre-se que "equidade não é sinónimo de arbitrariedade", mas antes um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso em concreto - in Ac. RE, 13.10.1988:ADSTA, 326° - 264.
7. À verba final referida em 5 deverá ser deduzida a quantia de €8.933,29, que o A. recebeu a título de pensão, no âmbito do processo de trabalho, pelo que este teria, então, direito a receber, no nosso entender, uma verba próxima dos €2.217,71 -equivalente a cerca de 20% da verba fixada pela sentença recorrida.
8. Resulta da sentença recorrida que o recorrido já recebeu as seguintes quantias: capital de remição da pensão pago ao abrigo do processo laboral - €8.933,29; da Companhia D………. - a quantia de €2.793,74 e da Companhia C………. - a quantia de €1.203,12.
9. Esta última verba, paga pela recorrente, não foi contemplada na sentença recorrida, a mesma deveria ter sido subtraída (fosse a que título fosse) ao montante indemnizatório fixado, o que não sucedeu e que agora se requer seja feito.
10. Para o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo recorrido este peticionou a quantia de €20.000,00.
11. O Tribunal de 1ª instância, para ressarcimento desses mesmos danos, condenou a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de €30.000,00 (!!!????).
12. Resulta provado, nestes autos, que a A., em consequência do sinistro, sofreu as seguintes lesões: o autor antes do embate sofria de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; em consequência do sinistro sofreu TCE com coma, insuficiência respiratória, hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda, fractura do baço, traumatismo toráxico com fractura de arcos costais à esquerda, pneumonia bilateral com insuficiência renal; foi assistido no H. ………. e no H. ………; ficou a padecer de uma IPP de 15%; esteve em tratamentos até 16.04.2000, sofreu dores, etc.
13. Atentas as lesões efectivamente sofridas pelo recorrido e tendo sempre em consideração as "decisões" tomadas pelos nossos Tribunais relativamente a casos semelhantes (transcritas nas presentes alegações de recurso), entendemos que a quantia de €15.000,00 é mais do que justa, actual e razoável para o ressarcimento/compensação dos danos morais sofridos pelo apelado em consequência do acidente dos autos.
14. Resulta, assim, do exposto que o Tribunal a quo não atendeu à gravidade das lesões da recorrida, nem seguiu o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, razão pela qual se requer a V.Exas. reduzam a condenação imposta a esse título para a quantia supra aludida.
15. A sentença recorrida violou o disposto nos art° 473, 496, 562, 564 e 566, todos do CC.***Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***São os seguintes os factos que a 1.a instância considerou provados:
1) No dia 26 de Agosto de 1999, pelas 7 horas 40 minutos, na Estrada Municipal que liga as localidades ……….-……….., ambas do Concelho de Lousada, ocorreu um embate.
2) Neste embate intervieram o ciclomotor casal com a matrícula .-MTS-..-.., propriedade do autor e por ele conduzido e o veículo automóvel , misto de caixa aberta, marca Nissan, com a matrícula QT-..-.., propriedade de E………. e por ele conduzido.
3) Ambas as identificadas viaturas circulavam na. via da direita daquela referida estrada Municipal, no sentido ……….-………. .
4) O ciclomotor circulava à frente do Nissan.
5) E entre estas identificadas viaturas não se interpunha qualquer outra viatura.
6) No local do embate a faixa de rodagem desta estrada tem a largura de cinco metros.
7) O seu piso era em alcatrão.
8) No local do embate a referida estrada Municipal desenvolve uma curva à direita, atento o sentido ……….-………., tendo o embate ocorrido sobre a referida curva.
9) O condutor do Nissan ao chegar próximo da referida curva iniciou a ultrapassagem do ciclomotor, tendo para o efeito , invadido a hemifaixa contrária.
10)  Nessa ocasião, sobre a mesma estrada mas,  em  sentido contrário,  ………. - ………., apareceu a  circular uma outra viatura que descrevia a referida curva.
11) O condutor do Nissan ao deparar com esta viatura pela sua frente, desviou-se para a direita, para evitar um embate frontal com a mesma que circulava pela sua mão de trânsito.
12) E, por via deste desvio o QT foi embater com o painel lateral direito no ciclomotor.
13) Em consequência deste embate o autor foi projectado contra o solo, onde veio a estatelar-se.
14) O autor nasceu em 18 de Março de 1949.
15) Correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, pelo .o Juízo o processo n.° …/00, por acidente de trabalho ocasionado na pessoa do autor.
16) Neste processo foi proferida sentença, já transitada em julgado, por via desta sentença foi remida ao autor a pensão de €8.933,29.
17) O autor recebeu da Companhia de Seguros F………. a quantia de € 2.793,74.
18) A ré pagou ao autor, a título de perdas salariais a quantia de € 1.203,12.
19) Por contrato titulado pela apólice n.° …….., a Companhia de Seguros C………. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QT-..-.. .
20) O autor antes do embate sofria de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira.
21) À data do embate o Autor exercia a profissão de mecânico de máquinas agrícolas, na Firma de B………., com sede em ………., freguesia de ………., Concelho de Lousada
22) O Autor auferia pela prestação da sua actividade o vencimento mensal de 81.750$00 (407,77 euros), a que acresciam os subsídios de Natal e Férias, de igual montante.
23) A este montante acrescia o subsídio diário de alimentação de 520$00 (2.5 euros)
24) Em consequência do embate, o Autor sofreu - T.C.E. com coma - Insuficiência respiratória; hemoperitoneu, Fractura da omoplata esquerda; Fractura do Baço; Traumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; Pneumonia bilateral com insuficiência renal
25) O Autor foi assistido no hospital ………., em Penafiel e hospital ………., no Porto.
26) O Autor ficou com as seguintes sequelas resultantes do acidente: síndroma pós-traumático com humor depressivo, Cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nível de C7-8, Artrose traumática acrómio clavicular esquerda com rigidez do ombro esquerdo, sintomatologia dolorosa persistente.
27) Estas lesões determinaram para o autor uma incapacidade parcial permanente que se quantifica em 15%
28) Autor, além dos tratamentos nos referidos Hospitais, também recebeu tratamento na Clínica Médica da Companhia de Seguros F………., em virtude de o acidente também ser de trabalho.
29) O A. esteve em tratamentos, doente e totalmente impossibilitado para o trabalho desde a data do embate até 16/04/2000.
30) Neste período de tempo o A. não recebeu da sua Entidade patronal qualquer vencimento e nem da Segurança Social recebeu qualquer subsídio
31) O A. esteve em regime de readaptação profissional com incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% desde. 17/04/00 a 17/05/2000.
32) E em regime de incapacidade temporária parcial com o coeficiente de 20% desde 7/7/2000 a 19/9/2000.
33) Por via do embate, o A. sofreu dores quer as resultantes do impacto por via da queda, quer as originadas pelas intervenções e tratamentos cirúrgicos a que foi sujeito.
34) As sequelas resultantes do acidente repercutem-se na sua vida diária e no desempenho da sua actividade profissional
35) O A. sente irritabilidade e alterações de humor.
36) O A. sente desgosto por se encontrar fisicamente diminuído quer como pessoa, quer como trabalhador.
37) O Autor passou por via do acidente a sofrer de fortes e permanentes dores que lhe retiram o gosto de viver.
38) Ainda e por causa do acidente o Autor danificou, por forma irrecuperável todo o vestuário e calçado que na circunstância usava.
39) O valor das calças era de 20,00 Euros, a camisa era de 15,00 Euros, os sapatos era de 25,00 Euros.***O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
E as questões suscitadas nas conclusões da Ré apelante podem sintetizar-se nas seguintes alíneas:
a) Valor da justa indemnização correspondente à perda da capacidade produtiva do Autor;
b) Quais os montantes que a tal indemnização deverão ser deduzidos; e
c) Valor da justa compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
A primeira instância fixou em € 20.000 o montante da indemnização por danos futuros resultantes da perda da capacidade de trabalho do autor, defendendo a recorrente que tal valor é exagerados, sustentando, em alternativa, o montante de €: 11.151,17.
Para atingir aquele valor de € 20.000 partiu a primeira instância de um valor de € 6.815,22, a que chegou através de aplicação de fórmula financeira, que teve como aquele a que ascenderiam os rendimentos perdidos pelo Autor até ao fim da sua vida activa. Importa, contudo, e desde logo, notar, que o valor assim apurado é inferior ao capital de remição da pensão por acidente de trabalho que lhe foi fixada na jurisdição laboral - € 8.933,29, conforme 16.º supra – pelo que imediatamente se intui dever descartar-se tal valor de premissa de € 6.815,22. Na verdade, sabido que a reparação do dano corporal em sede de acidente de trabalho assenta numa responsabilidade infortunística laboral de natureza objectiva, independente de culpa do responsável, e onde não vigora o princípio da plena reparação, seria um contra-senso que valor da reparação de tal dano em sede infortunística laboral excedesse o que lhe cabe, nos termos gerais de direito, em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos. Por onde se alcança que a fórmula financeira de cálculo das prestações futuras perdidas terá de ser diversa.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, por exemplo, por não ocorrer redução salarial, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego.
A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de formulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho.
De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão inversa do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado com outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões.
Assim, e no que toca à situação do Autor, o rendimento anual a ter em conta será o de € 407,77 X 14 meses + € 2,59 X 22 dias X 11 meses, perfazendo € 6.335,56. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 15% ao fim de 19 anos de vida activa residual (que a jurisprudência recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderia a € 18.056,35. Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, cerca de 2% (actualmente com tendência descendente), a taxa final de capitalização seria de 45,681%, sendo a taxa média de 22,618%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € da taxa média de capitalização (€ 18.056,35 X 100% : 122,618%), obteríamos um valor de € 14.725,69.
Há, no entanto, a considerar tratar-se de pessoa que exercia profissão que requer esforço físico e faculdades de equilíbrio importantes, e de idade relativamente avançada para competir no mercado de trabalho, de onde que é previsivelmente muito mais intenso o impacto nocivo do dano corporal sofrido. Impõe-se assim, de acordo com critérios de equidade, majorar substancialmente tal valor de € 14.725,69. De onde se apura que o valor indemnizatório de € 20.000,00, fixado para reparação da perda da capacidade de ganho do Autor, de modo nenhum pode considerar-se exagerado, mostrando antes adequadamente equilibrado. As premissas para atingir tal quantitativo é que se afiguram diversas. Posto que assista razão à recorrente quando sustenta que a indemnização deve contemplar a idade de 51 anos, que tinha à data da cura clínica, e não de 50 anos.
Quanto à dedução das prestações já recebidas, e diversamente do afirmado pela recorrente, constata-se que a 1.a instância fez o desconto da quantia de €1.203,12 paga pela Ré Companhia de Seguros C………. a título de perdas salariais (supra, 18.º), que foi abatida ao montante global de € 4.125,77 dos vencimentos deixados de auferir, tendo apurado um valor em débito de € 2.922,65 pela perda salarial. No entanto, a quantia de €2.793,74 recebida da Companhia de Seguros D………. no âmbito do processo de acidente de trabalho instaurado na jurisdição laboral (n.º 17) – certamente a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho -, e que teria igualmente de ser deduzida em sede de apuramento de danos pretéritos, não o foi, do mesmo modo que, na indemnização por danos futuros, apenas os €8.933,29 correspondentes ao capital de remição foram, e bem, deduzidos.
Assiste, nessa medida, razão à recorrente, havendo a deduzir-lhe, pelo menos, a quantia de €1.203,12 reclamada sob a conclusão 9.a.
No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".
Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos:
Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos  sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho;
Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica.
Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida.
Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos  sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo;
Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.
Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7;
Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação.
Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%.
No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, que sofria já de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; sofreu traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; fraumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%.
É inquestionável que o A. suportou sofrimento prolongado e muito intenso, que persistiu e persiste após a alta hospitalar, e se repercute na sua vida diária e no desempenho da sua actividade profissional, causando desconforto e dor física, e desgosto por sentir-se fisicamente diminuído quer como pessoa e como trabalhador; a terá de atender-se na fixação do montante indemnizatório. Procurando alinhá-lo com os quantitativos arbitrados pelo Supremo em circunstâncias de idêntica e maior gravidade, afigura-se merecedor de compensação sensivelmente superior aos € 15.000 alvitrados pela recorrente, que não levam em consideração o internamento prolongado e o sofrimento intenso e persistente suportados. Não resulta, assim, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado pela 1.a instância. Porventura algo inflacionado relativamente aos anteriores parâmetros de valoração seguidos pelo Supremo, mas de modo nenhum a dever reduzir-se abaixo dos € 25.000. Neste particular, deve precisar-se que, não obstante o A. os ter peticionado em € 20.000, “a fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global” - Ac. STJ de 20-05-2003, Proc.º 03A1289, acessível através de www.dgsi.pt.
Deve apenas, e nessa medida, alterar-se para 25.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal "a quo", que se perfila ajustada para compensar tais danos.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente a apelação e em revogar parcialmente a sentença recorrida quanto:
a) à quantia de € 30.000 (trinta mil euros) referente a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo  A., que ora se reduz para € 25.000 (vinte cinco mil euros); 
b) à quantia de € 14.148,71 referente a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo A. que ora se reduz para € 12.945,59 (doze mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos);
Perfazendo o total de € 37.945,59.
Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. 

Porto, 2009/11/17
João Carlos Proença de Oliveira Costa
António Francisco Martins
Maria da Graça Pereira Marques Mira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., casado, residente em ………., Lousada, propôs contra “Companhia de Seguros C………., SA”, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 51.929,85, acrescida de respectivos juros de mora até integral pagamento, correspondente ao total dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 26 de Agosto de 1999, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré. Citada a Ré, contestou, reconhecendo a culpa no eclodir do acidente, mas impugnando a matéria alegada pelo autor relativa aos danos. No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, condenando a ré Companhia de Seguros C………., SA no pagamento ao autor da quantia de € 44.148,71, correspondendo €14.148,71 aos danos patrimoniais e, de entre estes, € 11.066,71 aos danos futuros resultantes da perda da capacidade produtiva, e € 30.000 aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação, até integral e efectivo pagamento. Inconformada com esta decisão, dela interpõe agora a Ré a presente apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não concorda com o quantum indemnizatório fixado no Acórdão recorrido porquanto: 2. A indemnização atinente à reparação dos danos sofridos pelo recorrido relativos à perda da capacidade produtiva de que ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos calcula-se a partir da data da alta e não a partir da data do acidente, como fez, erradamente, a Mma Juiz a quo. 3. A sentença recorrida calculou tal indemnização tendo em conta a data do acidente pelo que relativamente ao período compreendido entre a data do acidente e o fim da incapacidade total para o trabalho o A. foi duplamente indemnizado: recebeu os salários vencidos e não pagos pela entidade patronal e foi indemnizado a título de IPP com base na idade de 50 anos, que era a sua idade à data do sinistro; 4. Urge, pois, rectificar tal situação, leia-se duplicação de pagamentos. 5. Assim, utilizando-se, para o cálculo de tal indemnização, a idade do apelado à data da alta que era de 51 anos de idade, tendo em consideração que este ficou a padecer de uma IPP de 15%; que auferia um salário de €407,77 x 14 meses; que o período laboral útil vai até aos 65 anos de idade; tendo ainda em conta uma taxa de juro nominal de 3% (actualmente utilizada para os depósitos a prazo) e uma taxa de juro de crescimento de 2% (que retracta a actual inflação), alcançamos, para ressarcimento do dano sofrido atinente à perda da capacidade produtiva do A. em consequência do sinistro dos autos, a verba de €: 11.151,17 6. Seria este, no nosso modesto entender, o valor a conceder ao A. para ressarcimento dos prejuízos aqui análise - recorde-se que o tribunal recorrido depois de fixar em €6.815,22 o valor capaz de ressarcir o A. pelo prejuízo aqui em análise veio, por questões de justiça e equidade (???!!), incompreensivelmente, elevar esse montante para o valor final de, pasme-se, €20.000,00 - 3 vezes superior ao valor inicialmente encontrado - relembre-se que "equidade não é sinónimo de arbitrariedade", mas antes um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso em concreto - in Ac. RE, 13.10.1988:ADSTA, 326° - 264. 7. À verba final referida em 5 deverá ser deduzida a quantia de €8.933,29, que o A. recebeu a título de pensão, no âmbito do processo de trabalho, pelo que este teria, então, direito a receber, no nosso entender, uma verba próxima dos €2.217,71 -equivalente a cerca de 20% da verba fixada pela sentença recorrida. 8. Resulta da sentença recorrida que o recorrido já recebeu as seguintes quantias: capital de remição da pensão pago ao abrigo do processo laboral - €8.933,29; da Companhia D………. - a quantia de €2.793,74 e da Companhia C………. - a quantia de €1.203,12. 9. Esta última verba, paga pela recorrente, não foi contemplada na sentença recorrida, a mesma deveria ter sido subtraída (fosse a que título fosse) ao montante indemnizatório fixado, o que não sucedeu e que agora se requer seja feito. 10. Para o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo recorrido este peticionou a quantia de €20.000,00. 11. O Tribunal de 1ª instância, para ressarcimento desses mesmos danos, condenou a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de €30.000,00 (!!!????). 12. Resulta provado, nestes autos, que a A., em consequência do sinistro, sofreu as seguintes lesões: o autor antes do embate sofria de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; em consequência do sinistro sofreu TCE com coma, insuficiência respiratória, hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda, fractura do baço, traumatismo toráxico com fractura de arcos costais à esquerda, pneumonia bilateral com insuficiência renal; foi assistido no H. ………. e no H. ………; ficou a padecer de uma IPP de 15%; esteve em tratamentos até 16.04.2000, sofreu dores, etc. 13. Atentas as lesões efectivamente sofridas pelo recorrido e tendo sempre em consideração as "decisões" tomadas pelos nossos Tribunais relativamente a casos semelhantes (transcritas nas presentes alegações de recurso), entendemos que a quantia de €15.000,00 é mais do que justa, actual e razoável para o ressarcimento/compensação dos danos morais sofridos pelo apelado em consequência do acidente dos autos. 14. Resulta, assim, do exposto que o Tribunal a quo não atendeu à gravidade das lesões da recorrida, nem seguiu o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, razão pela qual se requer a V.Exas. reduzam a condenação imposta a esse título para a quantia supra aludida. 15. A sentença recorrida violou o disposto nos art° 473, 496, 562, 564 e 566, todos do CC.***Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***São os seguintes os factos que a 1.a instância considerou provados: 1) No dia 26 de Agosto de 1999, pelas 7 horas 40 minutos, na Estrada Municipal que liga as localidades ……….-……….., ambas do Concelho de Lousada, ocorreu um embate. 2) Neste embate intervieram o ciclomotor casal com a matrícula .-MTS-..-.., propriedade do autor e por ele conduzido e o veículo automóvel , misto de caixa aberta, marca Nissan, com a matrícula QT-..-.., propriedade de E………. e por ele conduzido. 3) Ambas as identificadas viaturas circulavam na. via da direita daquela referida estrada Municipal, no sentido ……….-………. . 4) O ciclomotor circulava à frente do Nissan. 5) E entre estas identificadas viaturas não se interpunha qualquer outra viatura. 6) No local do embate a faixa de rodagem desta estrada tem a largura de cinco metros. 7) O seu piso era em alcatrão. 8) No local do embate a referida estrada Municipal desenvolve uma curva à direita, atento o sentido ……….-………., tendo o embate ocorrido sobre a referida curva. 9) O condutor do Nissan ao chegar próximo da referida curva iniciou a ultrapassagem do ciclomotor, tendo para o efeito , invadido a hemifaixa contrária. 10) Nessa ocasião, sobre a mesma estrada mas, em sentido contrário, ………. - ………., apareceu a circular uma outra viatura que descrevia a referida curva. 11) O condutor do Nissan ao deparar com esta viatura pela sua frente, desviou-se para a direita, para evitar um embate frontal com a mesma que circulava pela sua mão de trânsito. 12) E, por via deste desvio o QT foi embater com o painel lateral direito no ciclomotor. 13) Em consequência deste embate o autor foi projectado contra o solo, onde veio a estatelar-se. 14) O autor nasceu em 18 de Março de 1949. 15) Correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, pelo .o Juízo o processo n.° …/00, por acidente de trabalho ocasionado na pessoa do autor. 16) Neste processo foi proferida sentença, já transitada em julgado, por via desta sentença foi remida ao autor a pensão de €8.933,29. 17) O autor recebeu da Companhia de Seguros F………. a quantia de € 2.793,74. 18) A ré pagou ao autor, a título de perdas salariais a quantia de € 1.203,12. 19) Por contrato titulado pela apólice n.° …….., a Companhia de Seguros C………. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QT-..-.. . 20) O autor antes do embate sofria de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira. 21) À data do embate o Autor exercia a profissão de mecânico de máquinas agrícolas, na Firma de B………., com sede em ………., freguesia de ………., Concelho de Lousada 22) O Autor auferia pela prestação da sua actividade o vencimento mensal de 81.750$00 (407,77 euros), a que acresciam os subsídios de Natal e Férias, de igual montante. 23) A este montante acrescia o subsídio diário de alimentação de 520$00 (2.5 euros) 24) Em consequência do embate, o Autor sofreu - T.C.E. com coma - Insuficiência respiratória; hemoperitoneu, Fractura da omoplata esquerda; Fractura do Baço; Traumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; Pneumonia bilateral com insuficiência renal 25) O Autor foi assistido no hospital ………., em Penafiel e hospital ………., no Porto. 26) O Autor ficou com as seguintes sequelas resultantes do acidente: síndroma pós-traumático com humor depressivo, Cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nível de C7-8, Artrose traumática acrómio clavicular esquerda com rigidez do ombro esquerdo, sintomatologia dolorosa persistente. 27) Estas lesões determinaram para o autor uma incapacidade parcial permanente que se quantifica em 15% 28) Autor, além dos tratamentos nos referidos Hospitais, também recebeu tratamento na Clínica Médica da Companhia de Seguros F………., em virtude de o acidente também ser de trabalho. 29) O A. esteve em tratamentos, doente e totalmente impossibilitado para o trabalho desde a data do embate até 16/04/2000. 30) Neste período de tempo o A. não recebeu da sua Entidade patronal qualquer vencimento e nem da Segurança Social recebeu qualquer subsídio 31) O A. esteve em regime de readaptação profissional com incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% desde. 17/04/00 a 17/05/2000. 32) E em regime de incapacidade temporária parcial com o coeficiente de 20% desde 7/7/2000 a 19/9/2000. 33) Por via do embate, o A. sofreu dores quer as resultantes do impacto por via da queda, quer as originadas pelas intervenções e tratamentos cirúrgicos a que foi sujeito. 34) As sequelas resultantes do acidente repercutem-se na sua vida diária e no desempenho da sua actividade profissional 35) O A. sente irritabilidade e alterações de humor. 36) O A. sente desgosto por se encontrar fisicamente diminuído quer como pessoa, quer como trabalhador. 37) O Autor passou por via do acidente a sofrer de fortes e permanentes dores que lhe retiram o gosto de viver. 38) Ainda e por causa do acidente o Autor danificou, por forma irrecuperável todo o vestuário e calçado que na circunstância usava. 39) O valor das calças era de 20,00 Euros, a camisa era de 15,00 Euros, os sapatos era de 25,00 Euros.***O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). E as questões suscitadas nas conclusões da Ré apelante podem sintetizar-se nas seguintes alíneas: a) Valor da justa indemnização correspondente à perda da capacidade produtiva do Autor; b) Quais os montantes que a tal indemnização deverão ser deduzidos; e c) Valor da justa compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. A primeira instância fixou em € 20.000 o montante da indemnização por danos futuros resultantes da perda da capacidade de trabalho do autor, defendendo a recorrente que tal valor é exagerados, sustentando, em alternativa, o montante de €: 11.151,17. Para atingir aquele valor de € 20.000 partiu a primeira instância de um valor de € 6.815,22, a que chegou através de aplicação de fórmula financeira, que teve como aquele a que ascenderiam os rendimentos perdidos pelo Autor até ao fim da sua vida activa. Importa, contudo, e desde logo, notar, que o valor assim apurado é inferior ao capital de remição da pensão por acidente de trabalho que lhe foi fixada na jurisdição laboral - € 8.933,29, conforme 16.º supra – pelo que imediatamente se intui dever descartar-se tal valor de premissa de € 6.815,22. Na verdade, sabido que a reparação do dano corporal em sede de acidente de trabalho assenta numa responsabilidade infortunística laboral de natureza objectiva, independente de culpa do responsável, e onde não vigora o princípio da plena reparação, seria um contra-senso que valor da reparação de tal dano em sede infortunística laboral excedesse o que lhe cabe, nos termos gerais de direito, em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos. Por onde se alcança que a fórmula financeira de cálculo das prestações futuras perdidas terá de ser diversa. Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, por exemplo, por não ocorrer redução salarial, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego. A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de formulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão inversa do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado com outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões. Assim, e no que toca à situação do Autor, o rendimento anual a ter em conta será o de € 407,77 X 14 meses + € 2,59 X 22 dias X 11 meses, perfazendo € 6.335,56. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 15% ao fim de 19 anos de vida activa residual (que a jurisprudência recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderia a € 18.056,35. Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, cerca de 2% (actualmente com tendência descendente), a taxa final de capitalização seria de 45,681%, sendo a taxa média de 22,618%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € da taxa média de capitalização (€ 18.056,35 X 100% : 122,618%), obteríamos um valor de € 14.725,69. Há, no entanto, a considerar tratar-se de pessoa que exercia profissão que requer esforço físico e faculdades de equilíbrio importantes, e de idade relativamente avançada para competir no mercado de trabalho, de onde que é previsivelmente muito mais intenso o impacto nocivo do dano corporal sofrido. Impõe-se assim, de acordo com critérios de equidade, majorar substancialmente tal valor de € 14.725,69. De onde se apura que o valor indemnizatório de € 20.000,00, fixado para reparação da perda da capacidade de ganho do Autor, de modo nenhum pode considerar-se exagerado, mostrando antes adequadamente equilibrado. As premissas para atingir tal quantitativo é que se afiguram diversas. Posto que assista razão à recorrente quando sustenta que a indemnização deve contemplar a idade de 51 anos, que tinha à data da cura clínica, e não de 50 anos. Quanto à dedução das prestações já recebidas, e diversamente do afirmado pela recorrente, constata-se que a 1.a instância fez o desconto da quantia de €1.203,12 paga pela Ré Companhia de Seguros C………. a título de perdas salariais (supra, 18.º), que foi abatida ao montante global de € 4.125,77 dos vencimentos deixados de auferir, tendo apurado um valor em débito de € 2.922,65 pela perda salarial. No entanto, a quantia de €2.793,74 recebida da Companhia de Seguros D………. no âmbito do processo de acidente de trabalho instaurado na jurisdição laboral (n.º 17) – certamente a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho -, e que teria igualmente de ser deduzida em sede de apuramento de danos pretéritos, não o foi, do mesmo modo que, na indemnização por danos futuros, apenas os €8.933,29 correspondentes ao capital de remição foram, e bem, deduzidos. Assiste, nessa medida, razão à recorrente, havendo a deduzir-lhe, pelo menos, a quantia de €1.203,12 reclamada sob a conclusão 9.a. No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, que sofria já de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; sofreu traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; fraumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%. É inquestionável que o A. suportou sofrimento prolongado e muito intenso, que persistiu e persiste após a alta hospitalar, e se repercute na sua vida diária e no desempenho da sua actividade profissional, causando desconforto e dor física, e desgosto por sentir-se fisicamente diminuído quer como pessoa e como trabalhador; a terá de atender-se na fixação do montante indemnizatório. Procurando alinhá-lo com os quantitativos arbitrados pelo Supremo em circunstâncias de idêntica e maior gravidade, afigura-se merecedor de compensação sensivelmente superior aos € 15.000 alvitrados pela recorrente, que não levam em consideração o internamento prolongado e o sofrimento intenso e persistente suportados. Não resulta, assim, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado pela 1.a instância. Porventura algo inflacionado relativamente aos anteriores parâmetros de valoração seguidos pelo Supremo, mas de modo nenhum a dever reduzir-se abaixo dos € 25.000. Neste particular, deve precisar-se que, não obstante o A. os ter peticionado em € 20.000, “a fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global” - Ac. STJ de 20-05-2003, Proc.º 03A1289, acessível através de www.dgsi.pt. Deve apenas, e nessa medida, alterar-se para 25.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal "a quo", que se perfila ajustada para compensar tais danos. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente a apelação e em revogar parcialmente a sentença recorrida quanto: a) à quantia de € 30.000 (trinta mil euros) referente a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., que ora se reduz para € 25.000 (vinte cinco mil euros); b) à quantia de € 14.148,71 referente a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo A. que ora se reduz para € 12.945,59 (doze mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos); Perfazendo o total de € 37.945,59. Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2009/11/17 João Carlos Proença de Oliveira Costa António Francisco Martins Maria da Graça Pereira Marques Mira