Processo:125/08.4TTMAI.P1
Data do Acordão: 17/01/2010Relator: ALBERTINA PEREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. II- Essa mudança deve traduzir-se em algo acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica. III- Ocorre prejuízo sério para a trabalhadora, assistindo-lhe o direito a resolver o contrato, mediante indemnização, uma mudança do local de trabalho promovida pelo empregador que implique para a mesma, uma de duas situações: a) Passar a ter de fazer diariamente 120 Kms em viatura, por vias de tráfego muito intenso, ignorando se poderá chegar a tempo de recolher sua filha de três anos do infantário onde se encontra em virtude do estabelecimento encerrar às 19,00 horas; b) Passar a fazer-se acompanhar nessa viagem de sua filha, a fim de a deixar num outro infantário, perto do novo local de trabalho, cujas condições se ignoram, o que implica levantar diariamente a criança bem cedo, para que a mãe chegue a horas ao trabalho, dada a distância a percorrer e as dificuldades de trânsito, bem como retornar a casa sem saber as horas de chegada dadas as referidas dificuldades de tráfego. IV- Constituindo a maternidade um valor social eminente, competindo aos pais cuidar e tratar dos filhos, qualquer desses valores seria irremediavelmente posto em causa, nas mencionadas hipóteses, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha – em suma, para exercer o papel de mãe.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ALBERTINA PEREIRA
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO PREJUÍZO SÉRIO
No do documento
Data do Acordão
01/18/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDA.
Sumário
I- Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. II- Essa mudança deve traduzir-se em algo acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica. III- Ocorre prejuízo sério para a trabalhadora, assistindo-lhe o direito a resolver o contrato, mediante indemnização, uma mudança do local de trabalho promovida pelo empregador que implique para a mesma, uma de duas situações: a) Passar a ter de fazer diariamente 120 Kms em viatura, por vias de tráfego muito intenso, ignorando se poderá chegar a tempo de recolher sua filha de três anos do infantário onde se encontra em virtude do estabelecimento encerrar às 19,00 horas; b) Passar a fazer-se acompanhar nessa viagem de sua filha, a fim de a deixar num outro infantário, perto do novo local de trabalho, cujas condições se ignoram, o que implica levantar diariamente a criança bem cedo, para que a mãe chegue a horas ao trabalho, dada a distância a percorrer e as dificuldades de trânsito, bem como retornar a casa sem saber as horas de chegada dadas as referidas dificuldades de tráfego. IV- Constituindo a maternidade um valor social eminente, competindo aos pais cuidar e tratar dos filhos, qualquer desses valores seria irremediavelmente posto em causa, nas mencionadas hipóteses, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha – em suma, para exercer o papel de mãe.
Decisão integral
Reg. 403
Apel. 125.08.4TTMAI.P1
(PC 125.08.4TTMAI)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto  
1. Relatório 
B…………. instaurou a acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra C………….., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 101.286,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho a que procedeu por lhe advir prejuízo sério com a mudança de local de trabalho operada pela ré.  
A ré contestou invocando que não se verifica justa causa para o resolução do contrato  por parte da autora. 
A Autora apresentou resposta. 
Teve lugar a realização de audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, que não vieram a sofrer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. 
Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo do seguinte modo: 
1.- A apelada, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou m 10.Maio.2007 à apelante que iria mudar as suas instalações e local de trabalho de ………, na Maia, para ……., em Estarreja;
2.- A sentença recorrida, dando como não provada a matéria de facto constante dos itens 1º, 3º, 4º, 5º, 13º, 14º, 17º a 28º, 31º a 33º, decidiu que tal mudança não acarretava prejuízo sério à apelante, julgando a acção totalmente improcedente, cometendo assim a sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto, violando o disposto nos artºs 315º nºs. 2, 3, 4 ; 441º nºs. 1 e 3 alínea b) ; 443º n.º 1 do Código do Trabalho;
3.- Violou de igual modo o disposto no art. 59º n.º1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa;
4.- Que este Tribunal pode reapreciar e modificar, tendo como provados os factos constantes dos quesitos acima indicados, assim alterando a matéria de facto fixada pela instância e decidindo no sentido peticionado nesta acção, uma vez que se verificam todos os factos que constituem a causa de pedir, e que por isso foi causado à apelante com a referida mudança prejuízo sério que lhe confere direito a resolver a relação laboral sob invocação de justa causa – art. 712º n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2 CPC;
5.- Por estipulação contratual, podem as partes alargar ou restringir tal faculdade de despedimento – art. 315º n.º 3 C.T.;
6.- À relação jurídico-laboral em questão é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Transitário publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 08.01.2005;
7.- Em cujos termos o empregador só é autorizado a transferir o trabalhador para outro local de trabalho para uma localidade diversa daquela onde se situa o estabelecimento onde presta serviço, desde que ocorra mudança total ou parcial da dependência onde presta serviço, sem prejuízo sério para o trabalhador e que, não ocorrendo tal condição, pode o trabalhador rescindir imediatamente o contrato, tendo direito à indemnização prevista no CCT. – – Cláusula 16.ª n.º 1 alínea b); n.º 4 alínea b); n.º 2; 
8.- Subsidiariamente, não se provou que a mudança total de local de trabalho não causasse prejuízo sério à apelante e assim tal cláusula impõe à apelada a prova de que tal não ocorreu, não sendo autorizada a apelada fazer tal transferência - o que esta não logrou fazer, ocorrendo violação do referido clausulado. 
9.- Tendo julgado improcedente a acção, o tribunal a quo já não conheceu da questão relativa à determinação do valor que representava na remuneração mensal da apelante, à data da resolução contratual, o benefício do veículo disponibilizado pela apelada àquela, nos termos e para os efeitos do cálculo do montante indemnizatório a que aludem os arts. 315º n.º 4 e 443º n.º 1, por tê-la por prejudicada, pelo que deve proceder o pedido e se reconheça com justa causa a decisão, necessário se tornando conhecer também dessa parte do pedido, julgando-se assim totalmente procedente esse mesmo pedido.
10.- Termos em que deve ser julgada procedente a presente apelação e em consequência decidir-se pela procedência do pedido na acção e condenando-se a apelada no pedido.

A ré respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.

O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Parecer a que respondeu a autora, mantendo os seus pontos de vista.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto  
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se à actividade de transitário de transportes internacionais de mercadorias de longo curso. 
2. No desenvolvimento dessa sua actividade, mediante contrato de trabalho verbal, admitiu a Autora ao seu serviço em 01.Janeiro.1991. 
3. Para esta desempenhar, mediante retribuição, funções administrativas nos escritórios da Ré, sitos em ……., na Maia, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, inerentes à categoria profissional de “oficial de 1ª”. 
4. À data da cessação do contrato de trabalho a Autora auferia um vencimento mensal de € 2.297,00.
5. A que acrescia subsídio de refeição diário de € 5,37, por dia útil de trabalho. 
6. Tinha atribuído em permanência, para sua utilização na vida profissional e pessoal, um veículo automóvel utilitário ligeiro da Ré, com todas as despesas, de combustível, seguros, reparação e manutenção ao mesmo inerentes por esta suportadas. 
7. A Ré, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou à Autora no dia 10.Maio.2007 que iria mudar as suas instalações e local de trabalho para …………..
8. Tendo em seguida enviado à Autora uma carta datada de 17.Maio.2007, junto dada por reproduzida para os legais efeitos, em que lhe confirmava essa mudança total do seu estabelecimento e local de trabalho da Autora para a localidade de …….., concelho de Estarreja, a ocorrer nos dias 14 e 15.Julho.2007. 
9. Dando ordem à Autora para se apresentar no seu novo local de trabalho no dia 16.Julho.2007, à hora habitual do início do período de trabalho, a fim de ali o prestar à Ré. 
10. A Ré confirmou à Autora, de forma clara e definitiva e sem margem para quaisquer dúvidas, que tal mudança era irreversível, disponibilizando-se para tentar resolver consensualmente com a Autora qualquer litígio dali decorrente, por carta que lhe enviou datada de 04.06.2007. 
11. A Autora comunicou à Ré a resolução do vínculo laboral com fundamento em justa causa, por carta que lhe enviou em 23.06.2007 sob registo postal n.° R0288046274PT, com aviso de recepção, e que esta recepcionou em 26.06.2007. 
12. A Autora residia então e reside na Rua …….., em ……, Maia, junto à Rua ………, entre a Areosa e Ermezinde. 
13. O que a Ré bem sabia. 
14. Na carta em que a Autora comunicou à Ré que esta deveria considerar resolvido o contrato de trabalho com fundamento e sob invocação de justa causa, manifestou-lhe também a irretratabilidade dessa sua decisão, na verificação da ocorrência de tal mudança do seu local de trabalho.
15. Posteriormente veio a Ré, por circular interna, informar todos os trabalhadores, incluso a Autora, da alteração da data da mudança das instalações para ……….. para ocorrer no último fim - de - semana do mês de Julho de 2007. 
16. Pelo que, tendo a Ré proposto à Autora e esta aceite gozar as suas férias durante o mês de Agosto /2007, a cessação do vínculo laboral entre Autora e Ré ocorreu em 31.Agosto.2007. ( al. P) da matéria
17. Conforme a própria Ré fez constar da declaração da situação de desemprego da Autora, que emitiu e entregou à Segurança Social, que aqui junto se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 
18. A notícia de mudança de local do estabelecimento da Ré deixou a Autora profundamente preocupada. 
19. Sendo então o seu local de trabalho nos escritórios da Ré sitos em ………….., na Maia, a cerca de dez minutos de casa da Autora. 
20. A Autora tem uma filha, a essa data com três anos de idade. 
21. Que frequentava o infantário da Santa Casa da Misericórdia, em ………... 
22. Mesmo junto ao seu local de trabalho, no percurso que sempre fazia de sua casa para o emprego.
23. Ali a deixava de manhã cedo quando vinha trabalhar e a recolhia no final da tarde quando saía do emprego na ida de regresso a casa. 
24. A Autora não dispunha de qualquer apoio familiar para os cuidados que é necessário prestar à sua filha menor, nomeadamente quem a pudesse entregar no infantário depois da sua saída de casa para o novo local de trabalho antes da abertura daquele ou a pudesse ir buscar até à hora do encerramento daquele sempre que a Autora regressasse do trabalho depois de isso ocorrer. 
25. O seu marido trabalha numa empresa fora do Porto e também lecciona num instituto superior em horário pós-laboral. 
26. A Autora reside junto à Rua ………., entre a Areosa e Ermesinde, que é uma zona com tráfego muito intenso, especialmente nos períodos de início de trabalho ao princípio da manhã e de termo do mesmo ao final da tarde. 
27. A sua hora de início laboral era às 09,00h e a do final às 17,30h. 
28. Qualquer situação de emergência por doença da sua filha, implicaria para a Autora ter de ir buscá-la ao infantário pois aí chamam logo os pais nesses casos. 
29. A decisão de mudança de instalações foi das mais difíceis que a Ré teve de tomar.
30. E não aconteceu por mero acaso. 
31. Nem para causar transtorno aos trabalhadores. 
32. Foi um processo complexo, com tramitação ao longo de cerca de um ano. 
33. Motivado por vários factores e circunstâncias inultrapassáveis.
34. A que se juntaram algumas vantagens acrescidas, tais como a maior proximidade geográfica de alguns dos principais clientes, a melhoria de instalações administrativas e de armazenagem, a clarificação jurídica e legalização, seja do contrato de arrendamento, seja do licenciamento das instalações e, sobretudo, do armazém. 
35. As instalações da Maia não dispunham de contrato de arrendamento conforme com a lei vigente. Nas negociações com a BANIF a Ré foi informada, que o espaço de armazém que a R. usava na Maia só tinha licença para parque de estacionamento. Ainda por cima o espaço de armazém da Ré devia ser dividido para garantir o acesso a uma saída de emergência. 
36. Das anteriores instalações, na Maia, não existia contrato de arrendamento, mas apenas um contrato atípico de cedência de espaço.
37. Que foi denunciado pela respectiva titular, D………….., S.A., por carta registada com Aviso de Recepção em 26/10/2006 e com efeitos a partir de 3 1/01/2007, conforme documento que se junta em cópia ao diante e se dá por integralmente reproduzido e que é do inteiro conhecimento da Autora, pois foi por ela recebido na qualidade de responsável pela delegação. 
38. Na comunicação de denúncia, a D…………, S.A. dizia mesmo que a eventual permanência da Ré nas instalações e respectivas condições teriam de ser contratadas com a representante do proprietário do imóvel.
39. Não existia contrato de arrendamento por escritura pública.
40. Nem tal poderia ser feito por falta de cumprimento de requisitos legais por parte do edifício. 
41. O armazém não se encontrava legalizado como tal, nem o podia ser também por não satisfazer os necessários requisitos. 
42. O armazém só podia ser utilizado como garagem de viaturas.
43. A área do armazém era diminuta e insuficiente, e os acessos pouco cómodos para entrada e saída de camiões. 
44. E as instalações inadequadas e deficientes. 
45. O pessoal da Ré C…………… (Maia) reclamou várias vezes por causa da entrada de água na parte do escritório e a falta de resposta por parte do senhorio em casos de avarias (portão armazém, casa de máquinas (informática) . . . etc. 
46. As negociações, que decorreram durante vários meses, entre a Ré e o novo senhorio acabaram por não chegar a um consenso por intransigências exorbitantes do senhorio.
47. Que, arrogantemente, rompeu as negociações não respondendo às propostas negociais do inquilino, a aqui Ré, estando a Autora ao corrente de tudo. 
48. Em Novembro de 2006 a Ré foi contactada pela firma E…………., em nome do banco ….. ….., nova proprietária do imóvel, que pretendia as instalações livres e devolutas a partir de 3 1/01/2007. 
49. A ora Ré desencadeou, então, uma batalha em duas frentes.
50. Por um lado, tentou junto da E…………. a negociação de um novo contrato. 
51. Por outro lado, iniciou diligências para, por todos os meios, tentar encontrar novas instalações. 
52. A Autora, como responsável da delegação da Maia, sempre esteve ao corrente de toda esta situação problemática ocorrida com as instalações e consequente mudança forçada. 
53. A Ré solicitou a todos os funcionários, inclusivé e expressamente à Autora como pessoa responsável da filial e funcionária com mais experiência, que até mora perto da zona e conhece muita gente, para colaborarem na procura de novas instalações. 
54. Foram colocados anúncios (via Internet) e contactadas clientes e fornecedores da zona para procurar instalações na zona da Maia, Matosinhos e grande Porto. 
55. Finalmente, apareceu a oportunidade de Avanca, que foi a única solução que oferecia as melhores condições para as necessidades da Ré, designadamente quanto à relação preço/qualidade/utilidade, acessos e acessibilidades, à proximidade geográfica dos principais clientes, etc.
56. A Ré desde o primeiro momento em que surgiu o problema com as instalações da Maia e o senhorio, falou com todos os trabalhadores, garantindo a todos os seus postos de trabalho em novas instalações que todos deveriam tentar encontrar, o mais próximo possível. 
57. Quando surgiu a solução Avanca, a Ré, na pessoa do seu gerente, falou com todos os trabalhadores e com cada um a explicar a situação e a pô-los ao corrente do que se passava. 
58. Garantindo a todos resolver os problemas que a mudança ocasionaria. 
59. Com subsídio de transporte. 
60. Com flexibilização de horários a estudar caso a caso com cada um dos trabalhadores. 
61. Por forma a minorar a incomodidade da mudança, já que prejuízo sério não ocorria para nenhum. 
62. E, feita a mudança, a Ré conseguiu resolver todos os problemas a todos os trabalhadores, resultantes dessa mudança. 
63. E, assim, hoje há trabalhadores que começam a trabalhar às 7,30, outros às 08,30, outros às 09,00 e ainda outros às 09,30 horas, conforme as suas necessidades ou conveniências. 
64. Há trabalhadores que utilizam viatura própria no trajecto casa-empresa-casa, recebendo subsídio de transporte. 
65. Há trabalhadores que fazem a viagem de comboio, pagando a empresa o respectivo “passe” mensal. 
66. A estação de comboio (linha Porto - Lisboa) fica a 200 metros das instalações da Ré, há comboios de 30 em 30 minutos a partir de Porto — Campanha.
67. A viagem Campanhã - Avanca demora 35 minutos e nela são usados comboios de elevado conforto, até com aquecimento no Inverno e climatização no Verão. 
68. A Autora era responsável pelo escritório do norte (Maia), auferia um belíssimo salário e dispunha de uma viatura da empresa, a custo 0 (zero) para uso total, profissional e pessoal. O ordenado de um 1º oficial, categoria da Autora, era de € 750,00, e a Autora auferia em 2007 € 2.297,00. 
69. A Autora esteve sempre, desde o início, pelo menos desde Outubro de 2006, ao corrente da denúncia do contrato, das dificuldades de negociação e posterior ruptura com o novo senhorio. 
70. Desde cedo, porém, a Autora começou a opor alguma resistência à mudança, mostrando-se pouco colaborante na procura de soluções para o problema. 
71. Por outro lado, à Autora não seria difícil, com os anos de actividade e experiência no sector de transitários e os conhecimentos que os mesmos anos lhe proporcionaram, encontrar um lugar noutra empresa. 
72. Tanto assim, que a Autora pouco tempo após ter deixado a Ré passou a trabalhar para outra firma, sua antiga entidade patronal, sediada na zona da Maia. 
73. E não consta que a Autora alguma vez tenha procurado outro infantário junto das novas instalações de Avanca para sua filha. 
74. A Ré encontrou solução para todos os problemas que a Autora apresentou relacionados com a mudança. 
75. Quanto ao infantário da filha, a Ré indagou na zona de Avanca e encontrou um infantário com disponibilidade para receber a filha da Autora, junto das novas instalações e mais dois na área, ainda que um pouco mais retirado meia dúzia de quilómetros, mas próximo do local onde o marido da A. trabalha. Na área do Porto foram detectados inúmeros infantários com vagas para 2007/2008. 
76. E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que a mudança de infantário ocorria precisamente durante as férias de verão, ou seja a menina começaria no novo infantário no princípio do ano lectivo. 
77. Quanto a horários, a Ré informou por escrito a Autora que estava disponível para encontrar com ela o horário que melhor se adequasse às suas necessidades, designadamente no que se referia ao intervalo do almoço. 
78. Quanto a transportes nenhum problema havia, porquanto a Ré continuava a proporcionar a utilização da viatura. 
79. Suportando todos os gastos, inclusive portagens. 
80. Não é verdade que a Autora tivesse de suportar longas filas de trânsito. A Autora iria andar sempre em sentido contrário ao dos grandes fluxos de trânsito, e não gastava para cada lado mais do que 30 a 45 minutos. 
81. De manhã saía do Porto em direcção a Avanca, enquanto o fluxo de trânsito é no sentido de entrada no Porto, vindo do sul; de tarde, enquanto o trajecto da Autora era no sentido Avanca - Porto (entrada em direcção ao Porto) o fluxo de trânsito é exactamente no sentido contrário, ou seja de saída do Porto para sul (Avanca, concretamente). 
82. A Ré não aceitou, nem expressa nem tacitamente, muito menos reconheceu como válida a justa causa invocada pela Autora para resolução da relação contratual por sua iniciativa, devido à transferência de instalações da Maia para Avanca. 
83. A Ré colocou no modelo (doc. 12) que entregou à Autora o que ela alegou como fundamento da rotura da relação laboral com a Ré, invocação, aliás, que bem consta das missivas da Autora como também bem consta da posição da R. acerca de tal invocação da Autora. 
84. A Autora nem sequer tentou fazer uma experiência de 1 ou 2 meses para comprovar os factos em que baseava as suas alegações. Mostrou-se, desde o início do processo e sem qualquer flexibilidade absolutamente irredutível à mudança, nem mudou o infantário da filha. 
85. A Autora iniciaria e terminaria o seu trabalho conforme acordasse e pudesse, até porque era a mais velha e porque isso lhe foi dito (DOC. 4) pela Ré, por forma a coordenar os seus interesses e necessidades. Teria disponibilidade da Ré para flexibilidade de horário, sobretudo quanto a início, termo e interrupções do período de trabalho.

3. O Direito 
Considerando o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. 
Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem no seguinte:
1. Impugnação da matéria de facto
2. Se ocorre prejuízo sério para a autora com a transferência de local de trabalho

3. 1 Da impugnação da matéria de facto
Como é sabido a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do art.º 712.º, n.ºs 1 e 2, cabendo ao impugnante o ónus decorrente dos artigos 690-A e 522-C, n.º 2, que se mostra minimamente cumprido. 
A autora pretende que os quesitos 1, 3, 4, 5, 13, 14, 17 a 28, 31 a 33, que mereceram a resposta de não provado, deverão ser dados como não provados. 
Ouvida a prova produzida em audiência, vejamos, então, se a autora tem razão.
Quanto ao quesito 1.º onde se perguntava que “a atribuição do veículo referido em F) representa um valor nunca inferior a euros 1.213,00 mensais, que seria sempre o montante a pagar a uma agencia de aluguer de automóveis”, o mesmo deve manter-se como não provado, pois se é certo apresentou documento para o efeito e foram ouvidas várias testemunhas sobre essa matéria, desse conjunto não resulta, com segurança, o valor indicado. Com efeito, a testemunha F……………, profissional de seguros, depois de muito perguntada e sem grande convicção, apontou para uma verba de euros 1.000,00; G…………., irmão da autora e também profissional de seguros, de modo algo evasivo depois de alguma insistência por parte do inquiridor, admitiu euros 900,00; H…………., actual funcionária da ré a quem também se encontra atribuída viatura, repudiou aquele valor, afirmando não auferir qualquer lucro com a mesma, e que apenas lhe evita as deslocações. I……………., funcionário da ré, também pôs em causa esse valor, que considerou manifestamente exagerado. Para além disso, nenhum deles afirmou com conhecimento que aquele montante seria o ganho ou não gasto da autora com a atribuição da referida viatura.
O quesito 3.º (onde se pergunta que a mudança viria a acarretar sérios e enormes prejuízos para a sua vida pessoal e familiar e por tal implicar para a autora a impossibilidade de a aceitar, pois que a impedia de poder cuidar devidamente de sua filha menor) deve merecer a resposta de não provado por conter matéria conclusiva. Nem deveria ter sido formulado (art.º  645.º n.º 4). 
O quesito 4.º (onde se diz que tal mudança obrigaria a autora “contra sua vontade e com profundo desgosto a não poder continuar a manter o vínculo laboral à ré – o que se poderia decidir na data da verificação do facto – pelas razões que comunicou a esta por carta que lhe enviou em 25.05.2007, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos”) deve manter-se como não provado, pois não resultou demonstrado da globalidade da prova produzida que a autora tivesse agido contra vontade e com profundo desgosto por deixar a ré. 
O quesito 5.º, onde se refere que os motivos invocados pela ré não correspondiam à realidade, deve igualmente manter-se como não provado, pois não se demonstrou minimamente que os motivos aduzidos pela mesma ré não fossem verdadeiros.
O quesito 13.º (onde consta que a autora não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, apesar de estar inscrita em vários, e em lista de espera,  por não haver vagas), deve merecer a resposta de parcialmente provado, porquanto foram várias as testemunhas que se pronunciaram apenas no sentido de a autora ter tentado encontrar um infantário perto da sua residência e não o ter encontrado por não haver vagas. Assim o referiram, de modo claro e espontâneo, as testemunhas J…………, K……….., L………… e M…………. A resposta a este quesito é pois a seguinte: Provado apenas que “ A autora não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, por não haver vagas.”  
O quesito 14.º (onde se perguntava se a autora não arranjou infantário apesar de o ter tentado em todos os estabelecimentos existentes) deve merecer resposta de provado em parte, pois as testemunhas referidas que se pronunciaram sobre a matéria nenhuma afirmou que a autora tentou em todos os estabelecimentos existentes. Pelo contrário, a testemunha M………… foi mesmo muito clara e consistente ao afirmar que a autora o que tentou foi encontrar um infantário em condições, sendo que alguns não interessavam. 
Deste modo, o aludido quesito 14.º deve ter a seguinte resposta: Provado apenas que “a autora não arranjou infantário para sua filha perto de sua casa apesar de o ter tentado em alguns estabelecimentos que lhe pareceram adequados”.
O quesito 17.º (onde se perguntava se o infantário que a filha da autora então frequentava só abria às 7,45h, e encerrava impreterivelmente às 19,00h), deve ter a resposta de parcialmente provado, pois das testemunhas ouvidas a este propósito (as já mencionadas), nenhuma delas sabia com rigor o horário de abertura, embora soubessem que fechava às 19,00 h. Assim, sendo a resposta é a seguinte: Provado apenas que “o infantário que a filha da autora então frequentava encerrava às 19,00h”.
O quesito 18.º na sequência, deve merecer a seguinte resposta: Provado apenas que “A autora não podia recolher a filha mais tarde”.
O quesito 19.º (onde se perguntava se “Com as mudanças de instalações da ré e local de trabalho da autora para Avanca/Estarreja esta ao sair de casa de manhã passaria a ter de dirigir-se para norte para deixar a filha no infantário e depois de rumar ao sul para seguir para o seu novo local de trabalho em Avanca, tendo de fazer o percurso em sentido inverso no regresso do trabalho para recolher a filha no infantário”, deve merecer resposta de provado face aos depoimentos claros e seguros das testemunhas que se referiram a esta matéria, designadamente, J……….., K…………… e L………….. 
Igualmente provado, embora com alteração, deve ser o quesito 20.º onde se perguntava se a autora teria “sempre de atravessar a densíssima barreira de trânsito que àquelas horas sempre existe nas entradas e saídas do Porto em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da rua ……./Alto da Maia”, pois assim resulta das testemunhas ouvidas sobre essa matéria já indicadas. Uma delas, N…………., afirmou em termos perfeitamente credíveis que chegou a fazer o percurso com autora a um fim – de - semana e encontrou, mesmo assim, as referidas dificuldades de tráfego. A resposta deve, pois, ser a seguinte: 
Provado que “ A autora sempre teria de atravessar a densa barreira de trânsito que àquelas horas normalmente existe nas entradas e saídas do Porto em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da rua ………../Alto da Maia.”  
O quesito 21.º deve também ser dado como provado face às pormenorizadas e convincentes explicações dadas, sobretudo pela testemunha K…………., que revelou conhecer bem os percursos em questão e esclareceu as condições das vias de tráfego a utilizar pela autora, apenas com a restrição quanto ao tempo gasto que resultou ser de cerca de uma hora, face ao conjunto da prova produzida a esse respeito. Assim responde-se ao mencionado quesito 21.º do seguinte modo: Provado que “Em qualquer dos dois percursos alternativos para aceder ao infantário da filha, seja de manhã para a entregar e seguir para Avanca, seja no regresso para a recolher, não é possível gastar menos de uma hora (quer percorrendo a rua …….., estradas interiores municipais, N14 com duas rotundas na zona industrial da Maia, A24, IC 28 na zona Exponor, Rotunda Produtos Estrela, VC1 Ponte da Arrábida, A29, seja A24, A3, acesso à VCI Ponte do Freixo)”.
Os quesitos 22.º e 23.º, também serão provados, embora com pormenorização, face à prova produzida quanto a este aspecto a acima referida. Assim os quesitos 22.º e 23.º serão respondidos conjuntamente nos seguintes termos:
Provado que “Para além dessa barreira de trânsito normalmente existente nos acessos ao Porto, e em especial à zona da residência da autora e infantário de sua filha, a autora teria depois de enfrentar o habitual tráfego intenso na AE 19, por esta não ter portagens, sobretudo à hora que a autora ali teria de passar, predominantemente de camiões, que na prática quase impedem ou tornam arriscadas manobras de ultrapassagem, impondo circulação lenta e morosa no percurso”.
Igualmente provados, embora com restrição face ao conjunto da prova a esse título produzida, devem ser os quesitos 24.º e 25.º nos seguintes termos: “O que implicaria para a autora ter de utilizar a AE-1, com o pagamento de portagens e ainda a ter habitualmente longas filas de espera, na portagem no acesso final de saída/entrada para Estarreja/Avanca, onde normalmente se aglomeram automóveis e camiões de demora incerta”. 
Os quesitos 26.º e 27.º devem ser expurgados da matéria conclusiva e de acordo com a prova a esse respeito produzida (todos os depoimentos foram no sentido de ser de cerca de 60 Kms a distância entre a casa da autora e o novo local de trabalho) e ser dados como provados em parte nos termos seguintes: Provado apenas que “Entre a residência da autora e o novo local de trabalho em Avenca distam cerca de 60 kms.” 
O quesito 28.º deve dar-se como provado, com explicitação, face ao que praticamente todas as testemunhas inquiridas sobre a respectiva matéria afirmaram. Assim: Provado que “A autora receava que no seu regresso pudesse ocorrer um situação de “entupimento” em qualquer das referidas vias, como habitualmente sucede, e assim não pudesse recolher sua filha antes do infantário encerrar”.
O quesito 31.º deve ser dado como provado, face à prova produzida e às próprias regras de experiência. Assim, reponde-se a esse quesito do seguinte modo: Provado que “a descrita situação provocaria na autora um estado de tensão, angustia e ansiedade, e desgaste nervoso.”
O quesito 32.º deve apenas referir-se à carta da autora indicada na alínea K), actual ponto 11 da matéria de facto. Assim, deve dar-se apenas como provado o constante dessa alínea ou ponto.
O quesito 33.º deve manter-se como não provado, por ser o que resulta da prova produzida. 
Deste modo, em face das alterações à matéria de facto que aqui se deixam consignadas, e para evitar contradições (art.º 712.º, n.º 4), suprimem-se (por não provados) os pontos 80 e 81 dados como provados pela 1.ª instância. Nesta linha suprimem-se: a 2.ª parte do ponto 61, “já que prejuízo sério não ocorria para nenhum”; a expressão “belíssimo” do ponto 68, o ponto 74 “A Ré encontrou solução para todos os problemas que a Autora apresentou relacionados com a mudança” e o ponto 76, 1.ª parte “E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que”.
Procedem, pois, nos aspectos assinalados, as conclusões de recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

3.2 Do prejuízo sério que decorreria para a autora com a transferência do local de trabalho
Como resulta da Cláusula 16.ª, n.º 1, alínea b) e n.º 4 alínea b), do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 1, 1.ª Série de 8.1.2005 o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em localidade diversa onde se situa o estabelecimento, desde que ocorra mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço e sem prejuízo sério para o trabalhador. Não se verificando essa situação, o trabalhador pode rescindir imediatamente o contrato, com direito à indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês e meio de retribuição por cada ano ou fracção de tempo prestado na empresa - Cláusula  92.ª, n.º 1 do referido CCT. 
Não estando em causa que se tenha verificado uma mudança do estabelecimento da ré para outra localidade – Avanca – importa tão só apurar se no presente caso essa mudança implicaria para autora um prejuízo sério. 
A noção de prejuízo sério tem sido tratada pela jurisprudência a propósito da transferência singular ou colectiva prevista no art.º 24.ºdo anterior regime jurídico do contrato de trabalho (DL 49.409, de 24.11.1969, vulgo LCT) e, mais recentemente, à luz do regime da mobilidade geográfica contido no art.º 315.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 
Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não se restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. Cfr. Acórdão do STJ de 7.11.2007 (processo 07S2363), www.dgsi.pt. 
Essa mudança deve traduzir-se em algo de acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica.
No caso em apreço, afigura-se-nos que a mudança das instalações da ré para Avanca, significaria para a autora uma alteração de consequências profundíssimas no seu plano pessoal e familiar. Não se olvide que a autora era mãe de uma menor, com cerca de 3 anos, de quem a autora é a principal responsável pela guarda, cuidados e educação, por não dispor do apoio familiar para esse efeito, e que se encontrava num infantário situado perto do seu primitivo local de trabalho, onde a autora a deixava de manhã quando ia trabalhar e a recolhia quando saía do trabalho. Situando-se o novo local do estabelecimento da ré (Avanca) a cerca de 60 Kms da residência da autora, e devendo a mesma utilizar diariamente vias de trânsito com fluxo muito intenso, isso implicaria para a trabalhadora uma mudança particularmente acentuada no seu modo de vida. E das duas uma; ou continuava a manter sua filha no mesmo infantário, no qual se encontrava inserida, mas onde a teria de deixar o mais cedo possível para ir trabalhar para bem longe e poder chegar a horas ao serviço, face ao volume de tráfego que teria de vencer diariamente - e passaria a viver o “drama” e a angustia permanente de todos os dias sair do trabalho, sem ter a certeza de que poderia recolher a sua filha a horas e em segurança, dado que o mesmo encerra às 19,00 horas. O que, como pode imaginar-se, não se configura como aceitável sujeitar-se a autora, como mãe, a esta situação. Mas, dir-se-á, poderia existir outro estabelecimento ou instituição que acautelasse a situação da menor no caso de sua mãe chegar mais tarde. Só que não é assim. Pois, como se provou, não somente a autora não beneficiava de qualquer apoio familiar para cuidar de sua filha, como não é exigível que se coloque uma criança em qualquer outro local ou estabelecimento que não reúna as devidas condições para a acolher, cuidar e tratar. E a autora bem tentou uma mudança para outra instituição de infantário adequada, situada perto de sua casa, mas não o conseguiu; a outra hipótese (propugnada pela ré) era a autora levar consigo todos os dias a sua filha para Avanca, ingressando noutro infantário, continuando a mesma autora a utilizar viatura da empresa e a poder vir a trabalhar com flexibilidade de horário. Mas, importa não olvidar que apesar das condições proporcionadas pela empregadora, à autora, como responsável pelo escritório, continuaria a convir não entrar tarde ao serviço para, desempenhando bem a sua função, não ter de sair muito tarde. Ora, essa situação implicaria sujeitar uma menor de tenra idade a ter de se levantar todos os dias bem cedo (para a mãe poder chegar a horas ao trabalho face às dificuldades de tráfego que teria de vencer) a fim de fazer uma viagem de cerca de 60 Kms, mais 60 Kms de retorno (sem se saber a que horas chegariam finalmente a casa por causa do trânsito) e ainda por cima ignorando-se quais as condições do infantário para onde iria. Esta hipótese, acarretaria para a autora (e sua filha) um grau de esforço e penosidade tão desmesurados que não vislumbramos devam ser impostos à trabalhadora, quer atendendo à boa fé na execução contrato de trabalho, quer às próprias regras da vida. Acresce que, constituindo a maternidade um valor social eminente (art.º 68.º da nossa Constituição), competindo aos pais cuidar e tratar dos seus filhos, numa hipótese como esta, isso poderia ser colocado irremediavelmente em causa, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha, em suma, para exercer o seu papel de mãe. 
Operando o balanceamento entre os meios oferecidos pele empregador por via da mudança, e as condições que a autora, em qualquer das hipóteses, teria de suportar, apenas se pode concluir que para a trabalhadora a mudança de local de trabalho se traduziria num penoso sacrifício de consequências profundamente negativas na sua vida pessoal e familiar. O que significa, nos moldes descritos, que ocorre prejuízo sério para a autora com a referida mudança do local de trabalho - assistindo, à mesma o direito de resolver o contrato de trabalho, com as consequências legais acima referidas.
A autora imputou no cálculo que efectuou para formular o pedido de  indemnização por antiguidade o valor de euros 1.213,00 referente ao uso do veiculo que a ré lhe atribuíra. Acontece, que não logrou provar esse montante, para além de que o valor da retribuição a considerar para o cálculo em questão, não havendo diuturnidades, é apenas a retribuição base – art.º 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 
Ponderando a antiguidade da autora (desde 1.1.1991 a 31.08.2007), o disposto na referida cláusula 92.º do CCT, a retribuição a considerar de euros 2.297,00, tem a mesma direito a receber o valor de euros 58.573,50 de indemnização (2.297,00X1,5X17). Quantia a que acrescem os pedidos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até pagamento. 

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da autora, revogando-se a sentença recorrida e, como tal, condena-se a ré a pagar à autora a título de indemnização por antiguidade, a quantia de euros 58.573,50, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. 

Custas pela ré.

Porto,2010.01.18
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho 
Luís Dias André da Silva 
_________________
SUMÁRIO
I. Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não se restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. 
II.  Essa mudança deve traduzir-se em algo de acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica.
III. Ocorre prejuízo sério para a trabalhadora, assistindo-lhe o direito a resolver o contrato, mediante indemnização, uma mudança de local de trabalho promovida pelo empregador que implique para a mesma, uma de duas situações:
a) Passar a ter de fazer diariamente 120 Kms em viatura, por vias de tráfego muito intenso, ignorando se poderá chegar a tempo de recolher sua filha de três anos do infantário onde se encontra em virtude do estabelecimento encerrar às 19,00 horas; 
b) Passar a fazer-se acompanhar nessa viagem de sua filha, a fim de a deixar num outro infantário, perto do novo local de trabalho, cujas condições se ignoram, o que implica levantar diariamente a criança bem cedo, para que a mãe chegue a horas ao trabalho, dada distancia a percorrer e as dificuldades de transito, bem como retornar a casa sem saber as horas de chegada dadas as referidas dificuldades de tráfego.
IV. Constituindo a maternidade um valor social eminente, competindo aos pais cuidar e tratar dos filhos, qualquer desse valores seria irremediavelmente posto em causa, nas mencionadas hipóteses, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha – em suma, para exercer o papel de mãe.

Reg. 403 Apel. 125.08.4TTMAI.P1 (PC 125.08.4TTMAI) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…………. instaurou a acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra C………….., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 101.286,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho a que procedeu por lhe advir prejuízo sério com a mudança de local de trabalho operada pela ré. A ré contestou invocando que não se verifica justa causa para o resolução do contrato por parte da autora. A Autora apresentou resposta. Teve lugar a realização de audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, que não vieram a sofrer reclamação. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido. Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo do seguinte modo: 1.- A apelada, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou m 10.Maio.2007 à apelante que iria mudar as suas instalações e local de trabalho de ………, na Maia, para ……., em Estarreja; 2.- A sentença recorrida, dando como não provada a matéria de facto constante dos itens 1º, 3º, 4º, 5º, 13º, 14º, 17º a 28º, 31º a 33º, decidiu que tal mudança não acarretava prejuízo sério à apelante, julgando a acção totalmente improcedente, cometendo assim a sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto, violando o disposto nos artºs 315º nºs. 2, 3, 4 ; 441º nºs. 1 e 3 alínea b) ; 443º n.º 1 do Código do Trabalho; 3.- Violou de igual modo o disposto no art. 59º n.º1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa; 4.- Que este Tribunal pode reapreciar e modificar, tendo como provados os factos constantes dos quesitos acima indicados, assim alterando a matéria de facto fixada pela instância e decidindo no sentido peticionado nesta acção, uma vez que se verificam todos os factos que constituem a causa de pedir, e que por isso foi causado à apelante com a referida mudança prejuízo sério que lhe confere direito a resolver a relação laboral sob invocação de justa causa – art. 712º n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2 CPC; 5.- Por estipulação contratual, podem as partes alargar ou restringir tal faculdade de despedimento – art. 315º n.º 3 C.T.; 6.- À relação jurídico-laboral em questão é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Transitário publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 08.01.2005; 7.- Em cujos termos o empregador só é autorizado a transferir o trabalhador para outro local de trabalho para uma localidade diversa daquela onde se situa o estabelecimento onde presta serviço, desde que ocorra mudança total ou parcial da dependência onde presta serviço, sem prejuízo sério para o trabalhador e que, não ocorrendo tal condição, pode o trabalhador rescindir imediatamente o contrato, tendo direito à indemnização prevista no CCT. – – Cláusula 16.ª n.º 1 alínea b); n.º 4 alínea b); n.º 2; 8.- Subsidiariamente, não se provou que a mudança total de local de trabalho não causasse prejuízo sério à apelante e assim tal cláusula impõe à apelada a prova de que tal não ocorreu, não sendo autorizada a apelada fazer tal transferência - o que esta não logrou fazer, ocorrendo violação do referido clausulado. 9.- Tendo julgado improcedente a acção, o tribunal a quo já não conheceu da questão relativa à determinação do valor que representava na remuneração mensal da apelante, à data da resolução contratual, o benefício do veículo disponibilizado pela apelada àquela, nos termos e para os efeitos do cálculo do montante indemnizatório a que aludem os arts. 315º n.º 4 e 443º n.º 1, por tê-la por prejudicada, pelo que deve proceder o pedido e se reconheça com justa causa a decisão, necessário se tornando conhecer também dessa parte do pedido, julgando-se assim totalmente procedente esse mesmo pedido. 10.- Termos em que deve ser julgada procedente a presente apelação e em consequência decidir-se pela procedência do pedido na acção e condenando-se a apelada no pedido. A ré respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Parecer a que respondeu a autora, mantendo os seus pontos de vista. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Ré dedica-se à actividade de transitário de transportes internacionais de mercadorias de longo curso. 2. No desenvolvimento dessa sua actividade, mediante contrato de trabalho verbal, admitiu a Autora ao seu serviço em 01.Janeiro.1991. 3. Para esta desempenhar, mediante retribuição, funções administrativas nos escritórios da Ré, sitos em ……., na Maia, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, inerentes à categoria profissional de “oficial de 1ª”. 4. À data da cessação do contrato de trabalho a Autora auferia um vencimento mensal de € 2.297,00. 5. A que acrescia subsídio de refeição diário de € 5,37, por dia útil de trabalho. 6. Tinha atribuído em permanência, para sua utilização na vida profissional e pessoal, um veículo automóvel utilitário ligeiro da Ré, com todas as despesas, de combustível, seguros, reparação e manutenção ao mesmo inerentes por esta suportadas. 7. A Ré, sob invocação de mudança total do seu estabelecimento, comunicou à Autora no dia 10.Maio.2007 que iria mudar as suas instalações e local de trabalho para ………….. 8. Tendo em seguida enviado à Autora uma carta datada de 17.Maio.2007, junto dada por reproduzida para os legais efeitos, em que lhe confirmava essa mudança total do seu estabelecimento e local de trabalho da Autora para a localidade de …….., concelho de Estarreja, a ocorrer nos dias 14 e 15.Julho.2007. 9. Dando ordem à Autora para se apresentar no seu novo local de trabalho no dia 16.Julho.2007, à hora habitual do início do período de trabalho, a fim de ali o prestar à Ré. 10. A Ré confirmou à Autora, de forma clara e definitiva e sem margem para quaisquer dúvidas, que tal mudança era irreversível, disponibilizando-se para tentar resolver consensualmente com a Autora qualquer litígio dali decorrente, por carta que lhe enviou datada de 04.06.2007. 11. A Autora comunicou à Ré a resolução do vínculo laboral com fundamento em justa causa, por carta que lhe enviou em 23.06.2007 sob registo postal n.° R0288046274PT, com aviso de recepção, e que esta recepcionou em 26.06.2007. 12. A Autora residia então e reside na Rua …….., em ……, Maia, junto à Rua ………, entre a Areosa e Ermezinde. 13. O que a Ré bem sabia. 14. Na carta em que a Autora comunicou à Ré que esta deveria considerar resolvido o contrato de trabalho com fundamento e sob invocação de justa causa, manifestou-lhe também a irretratabilidade dessa sua decisão, na verificação da ocorrência de tal mudança do seu local de trabalho. 15. Posteriormente veio a Ré, por circular interna, informar todos os trabalhadores, incluso a Autora, da alteração da data da mudança das instalações para ……….. para ocorrer no último fim - de - semana do mês de Julho de 2007. 16. Pelo que, tendo a Ré proposto à Autora e esta aceite gozar as suas férias durante o mês de Agosto /2007, a cessação do vínculo laboral entre Autora e Ré ocorreu em 31.Agosto.2007. ( al. P) da matéria 17. Conforme a própria Ré fez constar da declaração da situação de desemprego da Autora, que emitiu e entregou à Segurança Social, que aqui junto se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 18. A notícia de mudança de local do estabelecimento da Ré deixou a Autora profundamente preocupada. 19. Sendo então o seu local de trabalho nos escritórios da Ré sitos em ………….., na Maia, a cerca de dez minutos de casa da Autora. 20. A Autora tem uma filha, a essa data com três anos de idade. 21. Que frequentava o infantário da Santa Casa da Misericórdia, em ………... 22. Mesmo junto ao seu local de trabalho, no percurso que sempre fazia de sua casa para o emprego. 23. Ali a deixava de manhã cedo quando vinha trabalhar e a recolhia no final da tarde quando saía do emprego na ida de regresso a casa. 24. A Autora não dispunha de qualquer apoio familiar para os cuidados que é necessário prestar à sua filha menor, nomeadamente quem a pudesse entregar no infantário depois da sua saída de casa para o novo local de trabalho antes da abertura daquele ou a pudesse ir buscar até à hora do encerramento daquele sempre que a Autora regressasse do trabalho depois de isso ocorrer. 25. O seu marido trabalha numa empresa fora do Porto e também lecciona num instituto superior em horário pós-laboral. 26. A Autora reside junto à Rua ………., entre a Areosa e Ermesinde, que é uma zona com tráfego muito intenso, especialmente nos períodos de início de trabalho ao princípio da manhã e de termo do mesmo ao final da tarde. 27. A sua hora de início laboral era às 09,00h e a do final às 17,30h. 28. Qualquer situação de emergência por doença da sua filha, implicaria para a Autora ter de ir buscá-la ao infantário pois aí chamam logo os pais nesses casos. 29. A decisão de mudança de instalações foi das mais difíceis que a Ré teve de tomar. 30. E não aconteceu por mero acaso. 31. Nem para causar transtorno aos trabalhadores. 32. Foi um processo complexo, com tramitação ao longo de cerca de um ano. 33. Motivado por vários factores e circunstâncias inultrapassáveis. 34. A que se juntaram algumas vantagens acrescidas, tais como a maior proximidade geográfica de alguns dos principais clientes, a melhoria de instalações administrativas e de armazenagem, a clarificação jurídica e legalização, seja do contrato de arrendamento, seja do licenciamento das instalações e, sobretudo, do armazém. 35. As instalações da Maia não dispunham de contrato de arrendamento conforme com a lei vigente. Nas negociações com a BANIF a Ré foi informada, que o espaço de armazém que a R. usava na Maia só tinha licença para parque de estacionamento. Ainda por cima o espaço de armazém da Ré devia ser dividido para garantir o acesso a uma saída de emergência. 36. Das anteriores instalações, na Maia, não existia contrato de arrendamento, mas apenas um contrato atípico de cedência de espaço. 37. Que foi denunciado pela respectiva titular, D………….., S.A., por carta registada com Aviso de Recepção em 26/10/2006 e com efeitos a partir de 3 1/01/2007, conforme documento que se junta em cópia ao diante e se dá por integralmente reproduzido e que é do inteiro conhecimento da Autora, pois foi por ela recebido na qualidade de responsável pela delegação. 38. Na comunicação de denúncia, a D…………, S.A. dizia mesmo que a eventual permanência da Ré nas instalações e respectivas condições teriam de ser contratadas com a representante do proprietário do imóvel. 39. Não existia contrato de arrendamento por escritura pública. 40. Nem tal poderia ser feito por falta de cumprimento de requisitos legais por parte do edifício. 41. O armazém não se encontrava legalizado como tal, nem o podia ser também por não satisfazer os necessários requisitos. 42. O armazém só podia ser utilizado como garagem de viaturas. 43. A área do armazém era diminuta e insuficiente, e os acessos pouco cómodos para entrada e saída de camiões. 44. E as instalações inadequadas e deficientes. 45. O pessoal da Ré C…………… (Maia) reclamou várias vezes por causa da entrada de água na parte do escritório e a falta de resposta por parte do senhorio em casos de avarias (portão armazém, casa de máquinas (informática) . . . etc. 46. As negociações, que decorreram durante vários meses, entre a Ré e o novo senhorio acabaram por não chegar a um consenso por intransigências exorbitantes do senhorio. 47. Que, arrogantemente, rompeu as negociações não respondendo às propostas negociais do inquilino, a aqui Ré, estando a Autora ao corrente de tudo. 48. Em Novembro de 2006 a Ré foi contactada pela firma E…………., em nome do banco ….. ….., nova proprietária do imóvel, que pretendia as instalações livres e devolutas a partir de 3 1/01/2007. 49. A ora Ré desencadeou, então, uma batalha em duas frentes. 50. Por um lado, tentou junto da E…………. a negociação de um novo contrato. 51. Por outro lado, iniciou diligências para, por todos os meios, tentar encontrar novas instalações. 52. A Autora, como responsável da delegação da Maia, sempre esteve ao corrente de toda esta situação problemática ocorrida com as instalações e consequente mudança forçada. 53. A Ré solicitou a todos os funcionários, inclusivé e expressamente à Autora como pessoa responsável da filial e funcionária com mais experiência, que até mora perto da zona e conhece muita gente, para colaborarem na procura de novas instalações. 54. Foram colocados anúncios (via Internet) e contactadas clientes e fornecedores da zona para procurar instalações na zona da Maia, Matosinhos e grande Porto. 55. Finalmente, apareceu a oportunidade de Avanca, que foi a única solução que oferecia as melhores condições para as necessidades da Ré, designadamente quanto à relação preço/qualidade/utilidade, acessos e acessibilidades, à proximidade geográfica dos principais clientes, etc. 56. A Ré desde o primeiro momento em que surgiu o problema com as instalações da Maia e o senhorio, falou com todos os trabalhadores, garantindo a todos os seus postos de trabalho em novas instalações que todos deveriam tentar encontrar, o mais próximo possível. 57. Quando surgiu a solução Avanca, a Ré, na pessoa do seu gerente, falou com todos os trabalhadores e com cada um a explicar a situação e a pô-los ao corrente do que se passava. 58. Garantindo a todos resolver os problemas que a mudança ocasionaria. 59. Com subsídio de transporte. 60. Com flexibilização de horários a estudar caso a caso com cada um dos trabalhadores. 61. Por forma a minorar a incomodidade da mudança, já que prejuízo sério não ocorria para nenhum. 62. E, feita a mudança, a Ré conseguiu resolver todos os problemas a todos os trabalhadores, resultantes dessa mudança. 63. E, assim, hoje há trabalhadores que começam a trabalhar às 7,30, outros às 08,30, outros às 09,00 e ainda outros às 09,30 horas, conforme as suas necessidades ou conveniências. 64. Há trabalhadores que utilizam viatura própria no trajecto casa-empresa-casa, recebendo subsídio de transporte. 65. Há trabalhadores que fazem a viagem de comboio, pagando a empresa o respectivo “passe” mensal. 66. A estação de comboio (linha Porto - Lisboa) fica a 200 metros das instalações da Ré, há comboios de 30 em 30 minutos a partir de Porto — Campanha. 67. A viagem Campanhã - Avanca demora 35 minutos e nela são usados comboios de elevado conforto, até com aquecimento no Inverno e climatização no Verão. 68. A Autora era responsável pelo escritório do norte (Maia), auferia um belíssimo salário e dispunha de uma viatura da empresa, a custo 0 (zero) para uso total, profissional e pessoal. O ordenado de um 1º oficial, categoria da Autora, era de € 750,00, e a Autora auferia em 2007 € 2.297,00. 69. A Autora esteve sempre, desde o início, pelo menos desde Outubro de 2006, ao corrente da denúncia do contrato, das dificuldades de negociação e posterior ruptura com o novo senhorio. 70. Desde cedo, porém, a Autora começou a opor alguma resistência à mudança, mostrando-se pouco colaborante na procura de soluções para o problema. 71. Por outro lado, à Autora não seria difícil, com os anos de actividade e experiência no sector de transitários e os conhecimentos que os mesmos anos lhe proporcionaram, encontrar um lugar noutra empresa. 72. Tanto assim, que a Autora pouco tempo após ter deixado a Ré passou a trabalhar para outra firma, sua antiga entidade patronal, sediada na zona da Maia. 73. E não consta que a Autora alguma vez tenha procurado outro infantário junto das novas instalações de Avanca para sua filha. 74. A Ré encontrou solução para todos os problemas que a Autora apresentou relacionados com a mudança. 75. Quanto ao infantário da filha, a Ré indagou na zona de Avanca e encontrou um infantário com disponibilidade para receber a filha da Autora, junto das novas instalações e mais dois na área, ainda que um pouco mais retirado meia dúzia de quilómetros, mas próximo do local onde o marido da A. trabalha. Na área do Porto foram detectados inúmeros infantários com vagas para 2007/2008. 76. E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que a mudança de infantário ocorria precisamente durante as férias de verão, ou seja a menina começaria no novo infantário no princípio do ano lectivo. 77. Quanto a horários, a Ré informou por escrito a Autora que estava disponível para encontrar com ela o horário que melhor se adequasse às suas necessidades, designadamente no que se referia ao intervalo do almoço. 78. Quanto a transportes nenhum problema havia, porquanto a Ré continuava a proporcionar a utilização da viatura. 79. Suportando todos os gastos, inclusive portagens. 80. Não é verdade que a Autora tivesse de suportar longas filas de trânsito. A Autora iria andar sempre em sentido contrário ao dos grandes fluxos de trânsito, e não gastava para cada lado mais do que 30 a 45 minutos. 81. De manhã saía do Porto em direcção a Avanca, enquanto o fluxo de trânsito é no sentido de entrada no Porto, vindo do sul; de tarde, enquanto o trajecto da Autora era no sentido Avanca - Porto (entrada em direcção ao Porto) o fluxo de trânsito é exactamente no sentido contrário, ou seja de saída do Porto para sul (Avanca, concretamente). 82. A Ré não aceitou, nem expressa nem tacitamente, muito menos reconheceu como válida a justa causa invocada pela Autora para resolução da relação contratual por sua iniciativa, devido à transferência de instalações da Maia para Avanca. 83. A Ré colocou no modelo (doc. 12) que entregou à Autora o que ela alegou como fundamento da rotura da relação laboral com a Ré, invocação, aliás, que bem consta das missivas da Autora como também bem consta da posição da R. acerca de tal invocação da Autora. 84. A Autora nem sequer tentou fazer uma experiência de 1 ou 2 meses para comprovar os factos em que baseava as suas alegações. Mostrou-se, desde o início do processo e sem qualquer flexibilidade absolutamente irredutível à mudança, nem mudou o infantário da filha. 85. A Autora iniciaria e terminaria o seu trabalho conforme acordasse e pudesse, até porque era a mais velha e porque isso lhe foi dito (DOC. 4) pela Ré, por forma a coordenar os seus interesses e necessidades. Teria disponibilidade da Ré para flexibilidade de horário, sobretudo quanto a início, termo e interrupções do período de trabalho. 3. O Direito Considerando o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem no seguinte: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Se ocorre prejuízo sério para a autora com a transferência de local de trabalho 3. 1 Da impugnação da matéria de facto Como é sabido a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do art.º 712.º, n.ºs 1 e 2, cabendo ao impugnante o ónus decorrente dos artigos 690-A e 522-C, n.º 2, que se mostra minimamente cumprido. A autora pretende que os quesitos 1, 3, 4, 5, 13, 14, 17 a 28, 31 a 33, que mereceram a resposta de não provado, deverão ser dados como não provados. Ouvida a prova produzida em audiência, vejamos, então, se a autora tem razão. Quanto ao quesito 1.º onde se perguntava que “a atribuição do veículo referido em F) representa um valor nunca inferior a euros 1.213,00 mensais, que seria sempre o montante a pagar a uma agencia de aluguer de automóveis”, o mesmo deve manter-se como não provado, pois se é certo apresentou documento para o efeito e foram ouvidas várias testemunhas sobre essa matéria, desse conjunto não resulta, com segurança, o valor indicado. Com efeito, a testemunha F……………, profissional de seguros, depois de muito perguntada e sem grande convicção, apontou para uma verba de euros 1.000,00; G…………., irmão da autora e também profissional de seguros, de modo algo evasivo depois de alguma insistência por parte do inquiridor, admitiu euros 900,00; H…………., actual funcionária da ré a quem também se encontra atribuída viatura, repudiou aquele valor, afirmando não auferir qualquer lucro com a mesma, e que apenas lhe evita as deslocações. I……………., funcionário da ré, também pôs em causa esse valor, que considerou manifestamente exagerado. Para além disso, nenhum deles afirmou com conhecimento que aquele montante seria o ganho ou não gasto da autora com a atribuição da referida viatura. O quesito 3.º (onde se pergunta que a mudança viria a acarretar sérios e enormes prejuízos para a sua vida pessoal e familiar e por tal implicar para a autora a impossibilidade de a aceitar, pois que a impedia de poder cuidar devidamente de sua filha menor) deve merecer a resposta de não provado por conter matéria conclusiva. Nem deveria ter sido formulado (art.º 645.º n.º 4). O quesito 4.º (onde se diz que tal mudança obrigaria a autora “contra sua vontade e com profundo desgosto a não poder continuar a manter o vínculo laboral à ré – o que se poderia decidir na data da verificação do facto – pelas razões que comunicou a esta por carta que lhe enviou em 25.05.2007, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos”) deve manter-se como não provado, pois não resultou demonstrado da globalidade da prova produzida que a autora tivesse agido contra vontade e com profundo desgosto por deixar a ré. O quesito 5.º, onde se refere que os motivos invocados pela ré não correspondiam à realidade, deve igualmente manter-se como não provado, pois não se demonstrou minimamente que os motivos aduzidos pela mesma ré não fossem verdadeiros. O quesito 13.º (onde consta que a autora não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, apesar de estar inscrita em vários, e em lista de espera, por não haver vagas), deve merecer a resposta de parcialmente provado, porquanto foram várias as testemunhas que se pronunciaram apenas no sentido de a autora ter tentado encontrar um infantário perto da sua residência e não o ter encontrado por não haver vagas. Assim o referiram, de modo claro e espontâneo, as testemunhas J…………, K……….., L………… e M…………. A resposta a este quesito é pois a seguinte: Provado apenas que “ A autora não conseguiu encontrar vaga para sua filha num estabelecimento de ensino próximo de sua casa, por não haver vagas.” O quesito 14.º (onde se perguntava se a autora não arranjou infantário apesar de o ter tentado em todos os estabelecimentos existentes) deve merecer resposta de provado em parte, pois as testemunhas referidas que se pronunciaram sobre a matéria nenhuma afirmou que a autora tentou em todos os estabelecimentos existentes. Pelo contrário, a testemunha M………… foi mesmo muito clara e consistente ao afirmar que a autora o que tentou foi encontrar um infantário em condições, sendo que alguns não interessavam. Deste modo, o aludido quesito 14.º deve ter a seguinte resposta: Provado apenas que “a autora não arranjou infantário para sua filha perto de sua casa apesar de o ter tentado em alguns estabelecimentos que lhe pareceram adequados”. O quesito 17.º (onde se perguntava se o infantário que a filha da autora então frequentava só abria às 7,45h, e encerrava impreterivelmente às 19,00h), deve ter a resposta de parcialmente provado, pois das testemunhas ouvidas a este propósito (as já mencionadas), nenhuma delas sabia com rigor o horário de abertura, embora soubessem que fechava às 19,00 h. Assim, sendo a resposta é a seguinte: Provado apenas que “o infantário que a filha da autora então frequentava encerrava às 19,00h”. O quesito 18.º na sequência, deve merecer a seguinte resposta: Provado apenas que “A autora não podia recolher a filha mais tarde”. O quesito 19.º (onde se perguntava se “Com as mudanças de instalações da ré e local de trabalho da autora para Avanca/Estarreja esta ao sair de casa de manhã passaria a ter de dirigir-se para norte para deixar a filha no infantário e depois de rumar ao sul para seguir para o seu novo local de trabalho em Avanca, tendo de fazer o percurso em sentido inverso no regresso do trabalho para recolher a filha no infantário”, deve merecer resposta de provado face aos depoimentos claros e seguros das testemunhas que se referiram a esta matéria, designadamente, J……….., K…………… e L………….. Igualmente provado, embora com alteração, deve ser o quesito 20.º onde se perguntava se a autora teria “sempre de atravessar a densíssima barreira de trânsito que àquelas horas sempre existe nas entradas e saídas do Porto em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da rua ……./Alto da Maia”, pois assim resulta das testemunhas ouvidas sobre essa matéria já indicadas. Uma delas, N…………., afirmou em termos perfeitamente credíveis que chegou a fazer o percurso com autora a um fim – de - semana e encontrou, mesmo assim, as referidas dificuldades de tráfego. A resposta deve, pois, ser a seguinte: Provado que “ A autora sempre teria de atravessar a densa barreira de trânsito que àquelas horas normalmente existe nas entradas e saídas do Porto em qualquer dos sentidos, e particularmente naquela zona da rua ………../Alto da Maia.” O quesito 21.º deve também ser dado como provado face às pormenorizadas e convincentes explicações dadas, sobretudo pela testemunha K…………., que revelou conhecer bem os percursos em questão e esclareceu as condições das vias de tráfego a utilizar pela autora, apenas com a restrição quanto ao tempo gasto que resultou ser de cerca de uma hora, face ao conjunto da prova produzida a esse respeito. Assim responde-se ao mencionado quesito 21.º do seguinte modo: Provado que “Em qualquer dos dois percursos alternativos para aceder ao infantário da filha, seja de manhã para a entregar e seguir para Avanca, seja no regresso para a recolher, não é possível gastar menos de uma hora (quer percorrendo a rua …….., estradas interiores municipais, N14 com duas rotundas na zona industrial da Maia, A24, IC 28 na zona Exponor, Rotunda Produtos Estrela, VC1 Ponte da Arrábida, A29, seja A24, A3, acesso à VCI Ponte do Freixo)”. Os quesitos 22.º e 23.º, também serão provados, embora com pormenorização, face à prova produzida quanto a este aspecto a acima referida. Assim os quesitos 22.º e 23.º serão respondidos conjuntamente nos seguintes termos: Provado que “Para além dessa barreira de trânsito normalmente existente nos acessos ao Porto, e em especial à zona da residência da autora e infantário de sua filha, a autora teria depois de enfrentar o habitual tráfego intenso na AE 19, por esta não ter portagens, sobretudo à hora que a autora ali teria de passar, predominantemente de camiões, que na prática quase impedem ou tornam arriscadas manobras de ultrapassagem, impondo circulação lenta e morosa no percurso”. Igualmente provados, embora com restrição face ao conjunto da prova a esse título produzida, devem ser os quesitos 24.º e 25.º nos seguintes termos: “O que implicaria para a autora ter de utilizar a AE-1, com o pagamento de portagens e ainda a ter habitualmente longas filas de espera, na portagem no acesso final de saída/entrada para Estarreja/Avanca, onde normalmente se aglomeram automóveis e camiões de demora incerta”. Os quesitos 26.º e 27.º devem ser expurgados da matéria conclusiva e de acordo com a prova a esse respeito produzida (todos os depoimentos foram no sentido de ser de cerca de 60 Kms a distância entre a casa da autora e o novo local de trabalho) e ser dados como provados em parte nos termos seguintes: Provado apenas que “Entre a residência da autora e o novo local de trabalho em Avenca distam cerca de 60 kms.” O quesito 28.º deve dar-se como provado, com explicitação, face ao que praticamente todas as testemunhas inquiridas sobre a respectiva matéria afirmaram. Assim: Provado que “A autora receava que no seu regresso pudesse ocorrer um situação de “entupimento” em qualquer das referidas vias, como habitualmente sucede, e assim não pudesse recolher sua filha antes do infantário encerrar”. O quesito 31.º deve ser dado como provado, face à prova produzida e às próprias regras de experiência. Assim, reponde-se a esse quesito do seguinte modo: Provado que “a descrita situação provocaria na autora um estado de tensão, angustia e ansiedade, e desgaste nervoso.” O quesito 32.º deve apenas referir-se à carta da autora indicada na alínea K), actual ponto 11 da matéria de facto. Assim, deve dar-se apenas como provado o constante dessa alínea ou ponto. O quesito 33.º deve manter-se como não provado, por ser o que resulta da prova produzida. Deste modo, em face das alterações à matéria de facto que aqui se deixam consignadas, e para evitar contradições (art.º 712.º, n.º 4), suprimem-se (por não provados) os pontos 80 e 81 dados como provados pela 1.ª instância. Nesta linha suprimem-se: a 2.ª parte do ponto 61, “já que prejuízo sério não ocorria para nenhum”; a expressão “belíssimo” do ponto 68, o ponto 74 “A Ré encontrou solução para todos os problemas que a Autora apresentou relacionados com a mudança” e o ponto 76, 1.ª parte “E nesse pormenor, até acontecia uma coincidência interessante: é que”. Procedem, pois, nos aspectos assinalados, as conclusões de recurso quanto à impugnação da matéria de facto. 3.2 Do prejuízo sério que decorreria para a autora com a transferência do local de trabalho Como resulta da Cláusula 16.ª, n.º 1, alínea b) e n.º 4 alínea b), do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 1, 1.ª Série de 8.1.2005 o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em localidade diversa onde se situa o estabelecimento, desde que ocorra mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço e sem prejuízo sério para o trabalhador. Não se verificando essa situação, o trabalhador pode rescindir imediatamente o contrato, com direito à indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês e meio de retribuição por cada ano ou fracção de tempo prestado na empresa - Cláusula 92.ª, n.º 1 do referido CCT. Não estando em causa que se tenha verificado uma mudança do estabelecimento da ré para outra localidade – Avanca – importa tão só apurar se no presente caso essa mudança implicaria para autora um prejuízo sério. A noção de prejuízo sério tem sido tratada pela jurisprudência a propósito da transferência singular ou colectiva prevista no art.º 24.ºdo anterior regime jurídico do contrato de trabalho (DL 49.409, de 24.11.1969, vulgo LCT) e, mais recentemente, à luz do regime da mobilidade geográfica contido no art.º 315.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não se restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. Cfr. Acórdão do STJ de 7.11.2007 (processo 07S2363), www.dgsi.pt. Essa mudança deve traduzir-se em algo de acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica. No caso em apreço, afigura-se-nos que a mudança das instalações da ré para Avanca, significaria para a autora uma alteração de consequências profundíssimas no seu plano pessoal e familiar. Não se olvide que a autora era mãe de uma menor, com cerca de 3 anos, de quem a autora é a principal responsável pela guarda, cuidados e educação, por não dispor do apoio familiar para esse efeito, e que se encontrava num infantário situado perto do seu primitivo local de trabalho, onde a autora a deixava de manhã quando ia trabalhar e a recolhia quando saía do trabalho. Situando-se o novo local do estabelecimento da ré (Avanca) a cerca de 60 Kms da residência da autora, e devendo a mesma utilizar diariamente vias de trânsito com fluxo muito intenso, isso implicaria para a trabalhadora uma mudança particularmente acentuada no seu modo de vida. E das duas uma; ou continuava a manter sua filha no mesmo infantário, no qual se encontrava inserida, mas onde a teria de deixar o mais cedo possível para ir trabalhar para bem longe e poder chegar a horas ao serviço, face ao volume de tráfego que teria de vencer diariamente - e passaria a viver o “drama” e a angustia permanente de todos os dias sair do trabalho, sem ter a certeza de que poderia recolher a sua filha a horas e em segurança, dado que o mesmo encerra às 19,00 horas. O que, como pode imaginar-se, não se configura como aceitável sujeitar-se a autora, como mãe, a esta situação. Mas, dir-se-á, poderia existir outro estabelecimento ou instituição que acautelasse a situação da menor no caso de sua mãe chegar mais tarde. Só que não é assim. Pois, como se provou, não somente a autora não beneficiava de qualquer apoio familiar para cuidar de sua filha, como não é exigível que se coloque uma criança em qualquer outro local ou estabelecimento que não reúna as devidas condições para a acolher, cuidar e tratar. E a autora bem tentou uma mudança para outra instituição de infantário adequada, situada perto de sua casa, mas não o conseguiu; a outra hipótese (propugnada pela ré) era a autora levar consigo todos os dias a sua filha para Avanca, ingressando noutro infantário, continuando a mesma autora a utilizar viatura da empresa e a poder vir a trabalhar com flexibilidade de horário. Mas, importa não olvidar que apesar das condições proporcionadas pela empregadora, à autora, como responsável pelo escritório, continuaria a convir não entrar tarde ao serviço para, desempenhando bem a sua função, não ter de sair muito tarde. Ora, essa situação implicaria sujeitar uma menor de tenra idade a ter de se levantar todos os dias bem cedo (para a mãe poder chegar a horas ao trabalho face às dificuldades de tráfego que teria de vencer) a fim de fazer uma viagem de cerca de 60 Kms, mais 60 Kms de retorno (sem se saber a que horas chegariam finalmente a casa por causa do trânsito) e ainda por cima ignorando-se quais as condições do infantário para onde iria. Esta hipótese, acarretaria para a autora (e sua filha) um grau de esforço e penosidade tão desmesurados que não vislumbramos devam ser impostos à trabalhadora, quer atendendo à boa fé na execução contrato de trabalho, quer às próprias regras da vida. Acresce que, constituindo a maternidade um valor social eminente (art.º 68.º da nossa Constituição), competindo aos pais cuidar e tratar dos seus filhos, numa hipótese como esta, isso poderia ser colocado irremediavelmente em causa, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha, em suma, para exercer o seu papel de mãe. Operando o balanceamento entre os meios oferecidos pele empregador por via da mudança, e as condições que a autora, em qualquer das hipóteses, teria de suportar, apenas se pode concluir que para a trabalhadora a mudança de local de trabalho se traduziria num penoso sacrifício de consequências profundamente negativas na sua vida pessoal e familiar. O que significa, nos moldes descritos, que ocorre prejuízo sério para a autora com a referida mudança do local de trabalho - assistindo, à mesma o direito de resolver o contrato de trabalho, com as consequências legais acima referidas. A autora imputou no cálculo que efectuou para formular o pedido de indemnização por antiguidade o valor de euros 1.213,00 referente ao uso do veiculo que a ré lhe atribuíra. Acontece, que não logrou provar esse montante, para além de que o valor da retribuição a considerar para o cálculo em questão, não havendo diuturnidades, é apenas a retribuição base – art.º 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Ponderando a antiguidade da autora (desde 1.1.1991 a 31.08.2007), o disposto na referida cláusula 92.º do CCT, a retribuição a considerar de euros 2.297,00, tem a mesma direito a receber o valor de euros 58.573,50 de indemnização (2.297,00X1,5X17). Quantia a que acrescem os pedidos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até pagamento. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da autora, revogando-se a sentença recorrida e, como tal, condena-se a ré a pagar à autora a título de indemnização por antiguidade, a quantia de euros 58.573,50, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. Custas pela ré. Porto,2010.01.18 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________ SUMÁRIO I. Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não se restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. II. Essa mudança deve traduzir-se em algo de acentuadamente perturbador para a vida do trabalhador, em qualquer dos aspectos assinalados, não bastando os simples incómodos ou transtornos que uma alteração de local de trabalho, como regra, implica. III. Ocorre prejuízo sério para a trabalhadora, assistindo-lhe o direito a resolver o contrato, mediante indemnização, uma mudança de local de trabalho promovida pelo empregador que implique para a mesma, uma de duas situações: a) Passar a ter de fazer diariamente 120 Kms em viatura, por vias de tráfego muito intenso, ignorando se poderá chegar a tempo de recolher sua filha de três anos do infantário onde se encontra em virtude do estabelecimento encerrar às 19,00 horas; b) Passar a fazer-se acompanhar nessa viagem de sua filha, a fim de a deixar num outro infantário, perto do novo local de trabalho, cujas condições se ignoram, o que implica levantar diariamente a criança bem cedo, para que a mãe chegue a horas ao trabalho, dada distancia a percorrer e as dificuldades de transito, bem como retornar a casa sem saber as horas de chegada dadas as referidas dificuldades de tráfego. IV. Constituindo a maternidade um valor social eminente, competindo aos pais cuidar e tratar dos filhos, qualquer desse valores seria irremediavelmente posto em causa, nas mencionadas hipóteses, pois, na realidade, a trabalhadora ficaria praticamente sem tempo, nem disponibilidade para cuidar, tratar, acarinhar e educar a filha – em suma, para exercer o papel de mãe.