Processo:5664/08.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 24/01/2010Relator: ABÍLIO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Apesar de o art. 781º do CC descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali antes a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ABÍLIO COSTA
Descritores
VENCIMENTO ANTECIPADO BENEFÍCIO DO PRAZO
No do documento
Data do Acordão
01/25/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA.
Sumário
Apesar de o art. 781º do CC descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali antes a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., S.A., intentou, em 9-6-08, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra C………. .
Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.776,70, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa anual de 18,99%, bem como do respectivo imposto de selo.
Alega incumprimento de um contrato entre eles celebrado em 20-2-06, mediante o qual concedeu à R. um crédito, sob a forma de contrato de mútuo, no montante de € 15.050,00, a pagar em prestações mensais.
Pretende, assim, o pagamento do capital em dívida, acrescido de juros remuneratórios e moratórios, e respectivo imposto de selo.
A R. não contestou.
Foi, então, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 18.738,74, acrescida de juros, à taxa anual de 18,99%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações vencidas antes da citação, e desde a data da citação, quanto às demais, e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes recair.
Inconformado, o A. interpôs recurso.
Conclui assim:
- não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique; tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato;
- por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 805° do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas;
- nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando a R., ora recorrida, no pedido formulado.
Não houve contra-alegações.*
*São os seguintes os factos provados:
1. A autora, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, modelo ……, com a matrícula ..-..-.., por contrato constante de título particular, datado de 20-02-2006, conforme fls. 9 e 10 que aqui se dão por reproduzida, concedeu à ré crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita ré a importância de €15.050,00;
2. Nos termos de tal contrato, o autor emprestou à ré a dita importância de €15.050,00, com juros à taxa nominal de 14,99% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10-03-2006, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela autora;
4. O valor de cada prestação era de €328,75;
5. Nos termos da cláusula 8/b) de tal contrato: "a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes";
6. Mais foi acordado entre a autora e a referida ré que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,99% - acrescida de 4 pontos percentuais;
7. A ré, das prestações referidas, não pagou a 13ª e seguintes, vencida a primeira em 10-03-2007;
8. Tendo, contudo, pago a 14ª, 16ª e 17ª prestações, vencidas em 10-04-2007, 10-05-2007 e 10-06-2007;
9. Do contrato consta sob o nº3/c) a seguinte cláusula: "no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais".*
*Questão a decidir:
-necessidade de interpelação da R..*
*Na sequência do incumprimento do contrato, por falta de pagamento das prestações acordadas, a R. foi condenada no pagamento da totalidade das prestações não pagas (57x€328,75), as quais incluem, consoante consta do ponto 9 da decisão de facto, além do mais, juros remuneratórios. Decisão que contraria o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº7/2009, mas que, nesta parte, transitou em julgado.
E foi condenada, ainda, no pagamento de juros de mora, quanto às prestações vencidas antes da citação, desde a data do vencimento de cada uma; quanto à totalidade das demais, desde a data da citação.
Fundamentou assim o tribunal recorrido esta parte da decisão: “pretende a autora que, com o incumprimento dessas prestações, imediata e automaticamente se venceram as demais.
Ancora essa pretensão no que consta da cláusula 8º/b) do contrato sub iudice. 
Da mesma consta que "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes".
No fundo, tal cláusula mais não faz do que reproduzir a regra constante do art. 781º, do Código Civil. 
Tem que se entender, que porventura com intuitos pedagógicos, já que contrata com leigos que não terão, na grande parte dos casos, conhecimento de tal norma, introduziu a autora nas condições gerais dos contratos que celebra, uma cláusula que remete para esse art. 781º. 
Resulta dele que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. 
Mas este vencimento imediato das demais prestações não exclui a necessidade de interpelação, já que accionar esta perda de benefício do prazo por parte do devedor consubstancia uma faculdade por parte do credor, que este pode decidir exercer, ou não. 
…
De facto, a não ser assim, com certeza que os juristas que elaboraram o texto do contrato teriam tido o cuidado de fazer constar do mesmo que a falta de pagamento de uma das prestações implicaria o vencimento imediato e automático das prestações ainda em dívida (caso em que, de facto, o não pagamento de uma delas implicaria, sem mais, independentemente de interpelação para o efeito, o vencimento das restantes - cfr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo", 2007, págs. 194 e ss). 
O vocábulo "imediato" apenas consagra a imediata exigibilidade das prestações vincendas, não que as mesmas automaticamente se vençam, independentemente de interpelação. 
Assim, no caso dos autos, apenas com a citação da ré para os termos os acção (ou seja em 14-1-2009 - cfr. fls. 55) é que se vencem as prestações posteriores a tal data”.
Discorda o recorrente desta parte da fundamentação da decisão.
Entende não ser necessária interpelação; de qualquer modo, foi acordada a sua desnecessidade; por último, está-se perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora aquando do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos termos do disposto no art.805º, nº2, al. a), do C.Civil.
Mas não lhe assiste razão.
Antes de mais, importa realçar o teor da referida cláusula 8-b) do contrato: “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
Por sua vez, dispõe o art.781º do C.Civil: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Resulta, assim, claro, consoante se refere na sentença recorrida – assim se tendo entendido, também, no referido acórdão uniformizador: “…a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele artigo 781º” – e diferentemente do defendido pelo recorrente, ser o disposto no art.781º do C.Civil aplicável ao caso em apreço. Porque, podendo as partes acordar de forma diferente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art.405º do C.Civil - não o fizeram.
Na verdade, tratando-se de uma cláusula sobre matéria na disponibilidade das partes, estas podiam nada dizer sobre a mesma, aplicando-se supletivamente aquele preceito legal; podiam dispor de forma diferente; e podiam, como fizeram, reproduzir o referido preceito legal. 
Ora, é entendimento praticamente unânime na doutrina o de que, apesar daquela disposição legal descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali, antes, a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício. Pelo que “vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata” - A.VARELA in C.C. Anotado, II, em anotação ao referido preceito legal, expendendo o mesmo entendimento in Das Obrigações em Geral, II, 52. No mesmo sentido cfr., ainda, ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, 866; PESSOA JORGE in Direito das Obrigações, I, 317; LOBO XAVIER in RDES, XXI, 201; MENEZES LEITÃO in Direito das Obrigações, II, 164; e RIBEIRO FARIA, in Obrigações, II, 325. Já GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 261, entende que se trata de um caso de vencimento automático antecipado, mas reconhece não ser a solução mais razoável: “razoável seria que o credor ficasse com a faculdade de, se assim o desejasse, reclamar o pagamento imediato, e não que se lhe impusesse o benefício, que ele e poderá não querer, de um vencimento automático”. O que mais se evidencia, agora, com a decisão proferida no acórdão uniformizador nº7/2009.
Em conclusão: 
- o disposto no art.781º do C.Civil é aplicável ao caso em apreço, por força do disposto na clausula 8-b) das Condições Gerais do “contrato de mútuo” celebrado entre as partes e constante de fls 9 e 10 dos autos; 
- consagra aquela disposição legal, não obstante a sua redacção, a solução da exigibilidade antecipada e não a do vencimento automático antecipado. 
Pelo que o recurso não merece, sem mais, provimento.*
*Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 25-01-2010
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 9-6-08, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra C………. . Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.776,70, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa anual de 18,99%, bem como do respectivo imposto de selo. Alega incumprimento de um contrato entre eles celebrado em 20-2-06, mediante o qual concedeu à R. um crédito, sob a forma de contrato de mútuo, no montante de € 15.050,00, a pagar em prestações mensais. Pretende, assim, o pagamento do capital em dívida, acrescido de juros remuneratórios e moratórios, e respectivo imposto de selo. A R. não contestou. Foi, então, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 18.738,74, acrescida de juros, à taxa anual de 18,99%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações vencidas antes da citação, e desde a data da citação, quanto às demais, e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes recair. Inconformado, o A. interpôs recurso. Conclui assim: - não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique; tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato; - por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 805° do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas; - nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando a R., ora recorrida, no pedido formulado. Não houve contra-alegações.* *São os seguintes os factos provados: 1. A autora, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, modelo ……, com a matrícula ..-..-.., por contrato constante de título particular, datado de 20-02-2006, conforme fls. 9 e 10 que aqui se dão por reproduzida, concedeu à ré crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita ré a importância de €15.050,00; 2. Nos termos de tal contrato, o autor emprestou à ré a dita importância de €15.050,00, com juros à taxa nominal de 14,99% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10-03-2006, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela autora; 4. O valor de cada prestação era de €328,75; 5. Nos termos da cláusula 8/b) de tal contrato: "a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes"; 6. Mais foi acordado entre a autora e a referida ré que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,99% - acrescida de 4 pontos percentuais; 7. A ré, das prestações referidas, não pagou a 13ª e seguintes, vencida a primeira em 10-03-2007; 8. Tendo, contudo, pago a 14ª, 16ª e 17ª prestações, vencidas em 10-04-2007, 10-05-2007 e 10-06-2007; 9. Do contrato consta sob o nº3/c) a seguinte cláusula: "no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais".* *Questão a decidir: -necessidade de interpelação da R..* *Na sequência do incumprimento do contrato, por falta de pagamento das prestações acordadas, a R. foi condenada no pagamento da totalidade das prestações não pagas (57x€328,75), as quais incluem, consoante consta do ponto 9 da decisão de facto, além do mais, juros remuneratórios. Decisão que contraria o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº7/2009, mas que, nesta parte, transitou em julgado. E foi condenada, ainda, no pagamento de juros de mora, quanto às prestações vencidas antes da citação, desde a data do vencimento de cada uma; quanto à totalidade das demais, desde a data da citação. Fundamentou assim o tribunal recorrido esta parte da decisão: “pretende a autora que, com o incumprimento dessas prestações, imediata e automaticamente se venceram as demais. Ancora essa pretensão no que consta da cláusula 8º/b) do contrato sub iudice. Da mesma consta que "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". No fundo, tal cláusula mais não faz do que reproduzir a regra constante do art. 781º, do Código Civil. Tem que se entender, que porventura com intuitos pedagógicos, já que contrata com leigos que não terão, na grande parte dos casos, conhecimento de tal norma, introduziu a autora nas condições gerais dos contratos que celebra, uma cláusula que remete para esse art. 781º. Resulta dele que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Mas este vencimento imediato das demais prestações não exclui a necessidade de interpelação, já que accionar esta perda de benefício do prazo por parte do devedor consubstancia uma faculdade por parte do credor, que este pode decidir exercer, ou não. … De facto, a não ser assim, com certeza que os juristas que elaboraram o texto do contrato teriam tido o cuidado de fazer constar do mesmo que a falta de pagamento de uma das prestações implicaria o vencimento imediato e automático das prestações ainda em dívida (caso em que, de facto, o não pagamento de uma delas implicaria, sem mais, independentemente de interpelação para o efeito, o vencimento das restantes - cfr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo", 2007, págs. 194 e ss). O vocábulo "imediato" apenas consagra a imediata exigibilidade das prestações vincendas, não que as mesmas automaticamente se vençam, independentemente de interpelação. Assim, no caso dos autos, apenas com a citação da ré para os termos os acção (ou seja em 14-1-2009 - cfr. fls. 55) é que se vencem as prestações posteriores a tal data”. Discorda o recorrente desta parte da fundamentação da decisão. Entende não ser necessária interpelação; de qualquer modo, foi acordada a sua desnecessidade; por último, está-se perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora aquando do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos termos do disposto no art.805º, nº2, al. a), do C.Civil. Mas não lhe assiste razão. Antes de mais, importa realçar o teor da referida cláusula 8-b) do contrato: “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. Por sua vez, dispõe o art.781º do C.Civil: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Resulta, assim, claro, consoante se refere na sentença recorrida – assim se tendo entendido, também, no referido acórdão uniformizador: “…a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele artigo 781º” – e diferentemente do defendido pelo recorrente, ser o disposto no art.781º do C.Civil aplicável ao caso em apreço. Porque, podendo as partes acordar de forma diferente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art.405º do C.Civil - não o fizeram. Na verdade, tratando-se de uma cláusula sobre matéria na disponibilidade das partes, estas podiam nada dizer sobre a mesma, aplicando-se supletivamente aquele preceito legal; podiam dispor de forma diferente; e podiam, como fizeram, reproduzir o referido preceito legal. Ora, é entendimento praticamente unânime na doutrina o de que, apesar daquela disposição legal descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali, antes, a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício. Pelo que “vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata” - A.VARELA in C.C. Anotado, II, em anotação ao referido preceito legal, expendendo o mesmo entendimento in Das Obrigações em Geral, II, 52. No mesmo sentido cfr., ainda, ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, 866; PESSOA JORGE in Direito das Obrigações, I, 317; LOBO XAVIER in RDES, XXI, 201; MENEZES LEITÃO in Direito das Obrigações, II, 164; e RIBEIRO FARIA, in Obrigações, II, 325. Já GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 261, entende que se trata de um caso de vencimento automático antecipado, mas reconhece não ser a solução mais razoável: “razoável seria que o credor ficasse com a faculdade de, se assim o desejasse, reclamar o pagamento imediato, e não que se lhe impusesse o benefício, que ele e poderá não querer, de um vencimento automático”. O que mais se evidencia, agora, com a decisão proferida no acórdão uniformizador nº7/2009. Em conclusão: - o disposto no art.781º do C.Civil é aplicável ao caso em apreço, por força do disposto na clausula 8-b) das Condições Gerais do “contrato de mútuo” celebrado entre as partes e constante de fls 9 e 10 dos autos; - consagra aquela disposição legal, não obstante a sua redacção, a solução da exigibilidade antecipada e não a do vencimento automático antecipado. Pelo que o recurso não merece, sem mais, provimento.* *Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida. Custas pelo recorrente. Porto, 25-01-2010 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura