Processo:225/06.5GCVRL.P1
Data do Acordão: 26/01/2010Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
No do documento
Data do Acordão
01/27/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei.
Decisão integral
Processo nº 225/06.5 GCVRL. P1 
Relator: - Adelina Barradas de Oliveira 
Vindos de: Pequena Instância Criminal Porto
Recorrente_ MP


ACORDAM, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Em processo Sumário veio o MP recorrer da decisão que aplicou ao arguido a  pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7 euros e, nos termos do art. 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 de cada dia , todos os dias da semana. 

Motivou o respectivo recurso com as seguintes conclusões:
A sentença ora recorrida ao condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses, podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 todos os dias da semana, violou o disposto no artº 69º CP, já que não respeitou o entendimento unânime dos Tribunais Superiores na interpretação do normativo legal.

Deve pois ao recurso ser dado provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que o arguido seja condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ininterruptamente sem qualquer ressalva ou condicionante.***O arguido respondeu ao recurso com as seguintes conclusões:

Quanto ao âmbito do recurso interposto, pensamos ser correcto o entendimento que vai no sentido de que as sanções acessórias não são de aplicação automática nem obrigatória e tendo em conta que a pena acessória obedece aos mesmos princípios de aplicação de penas principais, poderá também ser dispensado da sua aplicação ou suspensa quanto á sua execução com fundamento respectivamente nos artºs 74º e 50º CP.

Se é certo que a aplicação das sanções acessórias visa primordialmente satisfazer necessidades de prevenção especial, e no que respeita à necessidade de prevenir a perigosidade inerente a cada agente, não menos certo é também que a lei penal estabelece de forma expressa e literal um âmbito alargado de soluções em que essa perigosidade pode ser prevenida tal como resulta nomeadamente do preceituado no nº 2 do artº 69º CP.

E atendendo à factualidade dada como provada, bem como à ausência de antecedentes criminais do arguido no que respeita ao crime em questão, cremos que as exigências de prevenção especial são diminutas, pois que a perigosidade do mesmo é na realidade inexistente; 

Desta forma, a aplicação da pena de multa fixada acrescida da aplicação em singelo da sanção acessória de inibição de condução pelo período de 4 meses, constituem uma censura demasiado severa considerando as exigências de prevenção geral e especial, só compreendida por razões ético-retributivas, desde há muito abolidas do nosso ordenamento jurídico enquanto fundamento de aplicação de sanções penais; 
Pelo que, e sem prescindir, 
Caso assim não se entenda, e pelo menos, requer que a sanção acessória de inibição de condução seja reduzida para o seu limite mínimo correspondente a 3 (três) meses, atendendo às circunstâncias do caso e à personalidade do arguido. 

Só assim se fará Justiça, ou, se assim se não entender deve a sanção de inibição de conduzir ser fixada em 3 meses.***Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto devidamente fundamentado e emitiu o seguinte parecer:
Entendemos que assiste razão ao recorrente pelos motivos que constam da sua esclarecida motivação e aos quais pouco mais nos resta acrescentar. 
É certo que o tribunal deu como provado que o arguido "necessita da carta de condução no exercício da sua actividade profissional". 
Mas, a generalidade dos condutores apanhados em infracção necessita da carta de condução para continuar a conduzir o veículo, fazendo face às suas necessidades profissionais, familiares, pessoais ou outras igualmente importantes. 
A pena de proibição de conduzir inerente à prática do crime p. e p. nos termos do art. 292°, nº 1 do CPenal não se destina apenas àqueles para quem a carta de condução não é imprescindível. 
Se quem mais necessita da carta e quem mais conduz tem mais probabilidade de cometer infracções, mais obrigação terá de as evitar para igualmente evitar ficar sem aquela. 
As penas e sanções previstas na lei são iguais para todos os cidadãos, não fazendo distinção entre aqueles que têm mais ou menos necessidade da carta e do respectivo veículo. 
De resto, é pelos transtornos que causam que as penas e as sanções têm essa designação. 
Elas existem, além do mais, precisamente para que os potenciais prevaricadores pensem duas vezes antes de infringir a lei, para que pensem nos inconvenientes que a sua conduta voluntária e consciente pode acarretar para si e para os seus. 
Sabendo que a carta de condução lhe seria imprescindível para o exercício da profissão, mais obrigação tinha o arguido de se precaver. 
De qualquer modo, mesmo para continuar a sua actividade, não faltam alternativas à condução do veículo, ainda que menos cómodas ou mais onerosas. 
Seja o carro instrumento de trabalho ou de lazer ou, segundo psicólogos, o prolongamento do ego de muitas pessoas, parece que será cada vez mais o receio de se ficar sem ele durante mais ou menos tempo que acabará por ser um importante factor de inibição para a prática de certos crimes e infracções. 
Se o pagamento de uma multa pode passar despercebido, a falta do carro provocada pela proibição de conduzir não deixará de ser conhecida no meio social em que o agente se insere, com a consequente censura adicional e o reforço do efeito dissuasor. 
Como se decidiu no douto Ac. RP. de 11/5/05 (JTRP00038041):
Só mais uma nota: refere-se na sentença que poderá ficar em causa a subsistência económica do arguido, que exerce a sua profissão conduzindo veículos pesados de passageiros. 
Mas não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc. 
Pelo contrário.
Trata-se, aliás, de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, pode, antes, acentuar a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via. (...)
o conhecimento de que um motorista, encontrado embriagado a conduzir um veículo de transporte de dezenas de pessoas, nenhuma sanção tinha sofrido que afectasse a condução desse tipo de veículo, poderia pôr em causa a credibilidade que ainda têm as normas penais que tutelam a segurança rodoviária. " 
Daí que a decisão constante da sentença seja inteiramente merecedora da censura do recorrente, pois, não obstante a elevada TAS de que o arguido era portador (2,23 g/l), a justificar mesmo uma pena acessória mais gravosa, consentia que o mesmo - no período de inibição - pudesse continuar a conduzir todos os dias, entre as 8 e as 17 horas.
Como tem sido decidido pela jurisprudência, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não pode ser limitada a determinados períodos do dia ou do mês ou mesmo a certos veículos. 
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento. ***A decisão recorrida contém no seu essencial o seguinte:
1) No dia 13 de Agosto de 2006, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PR, circulando na Estrada Municipal … no sentido ………. - ………. nesta comarca de Vila Real; 
2) Fiscalizado pela GNR, após ter sido interveniente em despiste/acidente de viação, e submetido ao teste de álcool no ar expirado, verificou-se que o arguido apresentava uma TAS de 2,23 g/I; 
3) O arguido sabia que conduzia um veículo automóvel depois de ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe podiam determinar uma taxa de alcoolemia igualou superior a 1,20 g/I, o que achou possível e aceitou; 
4) Sabia a reprobabilidade e ilicitude do seu comportamento e ainda assim persistiu na prática do mesmo; 
5) Trabalha em França há 3 anos no ramo da construção civil; 
6) À data tinha vindo a Portugal para estar com a família, onde se juntou com todos durante o almoço aí tendo ingerido vinho ao que se seguiu mais tarde a ingestão de Whisky no café; 
7) Confessou integralmente e sem quaisquer reservas os factos pelos quais se encontra acusado; 
8) Tem antecedentes criminais, mas de natureza diferente; 9) É casado, tem uma filha de 17 meses; 
10) A esposa é doméstica; 
11) Vive em França há quase 3 anos em casa arrendada, pagando 350 euros mensais de renda; 
12) Trabalha na construção civil em França como chefe de equipa, auferindo 1100 euros mensais, deslocando-se ao serviço da empresa e com mais 6 pessoas entre 600 a 700 Km por semana, exercendo as suas funções entre as suas funções entre as 08 e as 17 horas de cada dia, todos os dias da semana; 
13) Necessita da carta de condução no exercício da sua actividade profissional; 
14) É tido por quem o conhece como trabalhador responsável e respeitador. 
FACTOS NÃO PROVADOS 
Não existem quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa. 
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL 
O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em audiência, em conjugação com os elementos juntos aos autos. 
Para a prova dos factos supra referidos, relevou a confissão integral e sem reservas por parte do arguido, que admitiu a totalidade dos factos da acusação, em conjugação com o tiquete de fls. 4 e ainda o auto de fls. 3. Relevou ainda o depoimento do próprio quanto à sua situação sócio-económica. Os antecedentes criminais resultaram do CRC de fls. 122. 
ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL 
Face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas que o é incorreu, com a sua conduta, na prática do crime de condução de veículo em estado embriaguez, p.p. pelo art°. 292°, nº 1, do C. P., o qual é punido com pena de prisão mês até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados p.p. pelo art°. 69°, nº1, a) do C. P., entre o período de três meses a três anos. 
Sendo ao crime aplicáveis pena de multa e pena de prisão, opta o tribunal pela de multa, no entendimento de que esta assegura de forma adequada as finalidades da punição, porquanto o arguido apesar de já ter sido condenado, foi por crime de natureza, diversa, confessou os factos e não é previsível a prática de futuros crimes.
Na determinação da medida concreta da pena têm-se em conta as exigências prevenção geral que se consideram elevadíssimas atento o grande número de idênticos e as consequências nefasta, sobejamente conhecidas, que podem ocasionar as de prevenção especial que são baixas dado que o arguido se encontra perfeitamente inserido na sociedade. Relevam como factos a favor do arguido a confissão integral reservas, a postura em audiência de total esclarecimento da verdade; e como factos o arguido a ilicitude, dentro da média, a culpa na forma de dolo directo e a taxa detectada, já algo elevada. 
Face a tudo o exposto, considera-se adequada aplicação de uma pena de multa se fixa em 100 dias. 
Relativamente às suas condições sócio-económicas e dados os factos apurados, entende-se com adequado ter por referência a taxa diária de 7,00 €. 
Quanto à sanção acessória e atentos os factos apurados, a gravidade dos mesmos e a moldura abstracta em causa, fixo a mesma num período de 4 meses. 
Não obstante, não cabendo ao Tribunal, apesar da gravidade do crime praticado fazer perigar a sua situação profissional, base de sustentação e integração do arguido agregado familiar, permite-se que o mesmo conduza, apenas e tão só no exercício de actividade profissional, durante o seu horário de trabalho, das 8 às 17 horas. 
DISPOSITIVO 
Pelo exposto: 
A) Condeno o arguido B………. pela prática um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art°. 292° C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete euros B) Mais condeno o arguido, ao abrigo do artº 69, n 1, al. a) do C. P., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 4 (quatro meses), podendo conduzir exclusivamente no exercício da sua actividade profissional durante o período das 08 às 17 horas de cada dia, todos os dias ú semana.
C) Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo com taxa de mínima, reduzida a metade em virtude da confissão sem reservas do arguido (Art nº2, al. c) do C.P.P.), a que acresce 1 % a favor dos S.S.M.J., nos termos do Art°. do Dec.- Lei 423/91 de 30/10, com procuradoria que se fixa no mínimo. *Remeta Boletim à D.G.S.I.C.C. Comunique à ANSR. 
o arguido deverá, no prazo de 10 dias, após trânsito, entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, devendo munir-se, junto da entidade competente de declaração que lhe permita conduzir no período supra especificado determinado e em função do seu trabalho, nos termos do art.º 500°, n.º2, do C. P. P. Caso não entregue a carta, fica o mesmo advertido de que comete um crime de desobediência (art. 348° nº1, do C Penal). 
Mais se adverte o arguido que se conduzir veículos motorizados no prazo da proibição, com excepção do período de trabalho, estritamente para esse fim, comete o crime de violação de proibições (art.º 353° do C. Penal). 
Deposite. **O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos.****Cumpre decidir:

Entende o recorrente que:
A pena acessória não devia ter sido aplicada como foi uma vez que foi violado o disposto no artº 69º CP, porque a pena acessória deve ser ininterrupta e sem condicionalismos.

A aplicação das penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Nos casos como o dos autos, visa atingir uma prevenção geral alargada, no sentido de prevenir a sinistralidade rodoviária e colocar um travão a condutas violadoras quer de normas quer da vida em sociedade. Condutas essas, causadoras de um número de mortes na estrada que pode ser evitado se houver mais consciencialização e responsabilidade por parte de quem conduz.
Como escreve o mesmo Professor (in As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 62 e 72) “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas.
A prevenção geral assume, neste tipo de crime, um significado alargado e importante na motivação da sociedade em geral ou, na desmotivação para o cometimento deste tipo de ilícito como um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança.
O art. 71º, nº1 - estabelece o critério geral de que “a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”.
Critério que é precisado no nº 2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Ou seja:- Ter em conta a forma de execução do facto; factores relativos à personalidade do agente; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
A pena acessória aplicável no caso situa-se entre os limites mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos.
A pena acessória de inibição de conduzir foi introduzida no C. Penal pela Revisão operada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tratando-se, até então, de matéria privativa do C. da Estrada e leis extravagantes.
Ficaram a constar do C. P., como medidas de segurança de carácter geral as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado e de interdição de concessão da licença” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, §§ 793 e 794.
Anteriormente era no CE que surgiam, nuns casos como pena acessória, e noutros casos como medida de segurança, uma vezes criminal, outras vezes administrativa. Pelo Assento do STJ de 29.04.1992, in BMJ 416º, p. 119 foi tipificada como medida de segurança. Da reforma operada pelo DL 48/95 de 15.03 e posteriormente pela Lei 77/2001 de 13.07, resulta claro que se trata de uma “verdadeira pena acessória”, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793.

Ou seja, pressupõe a existência e aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal conforme já supra referido.
De acordo com o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.

A finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
Tendo por referência os factores enunciados a respeito da pena principal agora no enfoque particular citado, a personalidade do arguido revelada no facto e nos seus antecedentes criminais (não os tem) e, em contrapartida, a postura de arrependimento,
É certo que o crime de condução em estado de embriaguez previsto no artigo 292º do Código Penal estabelece como limite mínimo a partir do qual a conduta é considerada crime, o grau de l,2g/l e que o arguido apresentava uma taxa de 2, que pode ser considerada, para efeitos criminais uma taxa elevada. 
O elemento subjectivo, quando o crime é cometido com dolo que se traduz na vontade, livre e consciente de conduzir veículos com ou sem motor, em via pública ou equiparada, estando o condutor ciente do seu estado de embriaguês. É evidente que o arguido agiu consciente do seu estado de embriaguês. Sabia por certo, como qualquer um de nós sabe que, a ingestão de shots o deixaria em “mau estado” para seguir viagem ao volante de um veículo.
Acresce ainda a sanção acessória prevista no Art° 69° do Código Penal reportada à condução sob influência do álcool que no contexto de prevenção geral e especial reputa-se também, como justa e adequada a proibição de conduzir pelo período fixado. 
Os fins das penas, quer efectivas quer suspensas, é o de punir no sentido ressocializante e integrador; satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. E, a prevenção geral não exige que a pena seja de prisão efectiva mas exige que seja de prisão com a respectiva execução suspensa.
Como diz o Professor Figueiredo Dias, deve ter-se sempre em conta o princípio da preferência pelas reacções não detentivas, princípio este, entre nós a que foi dado particular relevo pelo Professor Eduardo Correia, e de que resulta desde logo, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelam suficientes no caso concreto, para a realização das finalidades da punição. 
Dos factos apurados resultam claramente que a pena deve manter-se tal qual foi fixada pelo Tribunal a quo, assim como a pena acessória de inibição de conduzir e, quanto ao seu modo de cumprimento cumpre dizer:
O cumprimento descontínuo determinado pelo Tribunal a quo, não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. Nem a sentença recorrida estabelece, na falta dessa previsão legal, qual a fundamentação para o efeito.
O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º 3 do citado art. 69º.
Tão-pouco o pretendido cumprimento fraccionado se encontra no C. E. para a sanção acessória nas contra-ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, nº 3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”.
Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra – ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. 
Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n º 2), quer pela presunção estabelecida no n.º 3 do citado preceito. 
Sendo certo ainda que tal entendimento retiraria à sanção acessória a finalidade de prevenção especial e geral retirando-lhe o efeito sancionatório que necessariamente tem de ter. 
Quando a pena acessória tem precisamente um efeito de prevenção especial sobre o agente, muito mais eficaz sobre este do que a pena de multa, fazendo-o sentir no seu dia a dia as consequências da sua conduta, o que nem sempre sucede com a pena de multa designadamente quando o agente a pode pagar sem esforço financeiro significativo.
Ora, benevolentemente deixar que o arguido não sinta o peso da sanção que lhe é aplicada, não é estar a prosseguir os fins das penas. A pena tem em si a própria natureza de obstar a que o delinquente ou transgressor, faça a sua vida normal, tenha a mesma benesse que tinha antes de transgredir.
Ser transgressor das normas vigentes implica sofrer as consequências da violação das mesmas.
No mesmo sentido:- Ac. TRC de 04.02.1999, publicado na CJ tomo 2/99, p. 40, bem como no AC. RTC de 29.11.2000, publicado na CJ, tomo V/2000, p. 49, de que não é possível o cumprimento fraccionado durante os fins de semana, devendo antes ser cumpria em dias seguidos ou de forma contínua.
No mesmo sentido o Ac. TRC proferido no recurso 1511/04 no âmbito do processo sumário 347/03.4GTCTB DO 2º Juízo do Tribunal da Covilhã. E o Ac. do T.R. Guimarães de 10.03.2004, citado no douto Parecer, publicado na CJ, tomo II/2004, p. 285.
Pelo que nesta parte a sentença recorrida não pode prevalecer.
Para além do mais e na linha do que já foi supra dito e sublinhado, as penas acessórias são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal que sancione um determinado tipo de crime e o fim que subjaz à sua aplicação maxime à da proibição de conduzir veículos motorizados é essencialmente o de prevenir a perigosidade do agente, atribuindo-se-lhe também um efeito de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências...", p. 165; ainda Ac. Rel. Coimbra de 96.12.18, CJ 5/96, p. 62 e doutrina aí recenseada).
Condição estrita da sua aplicação é que o juiz comprove, no facto um particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação ficando assim subordinado na determinação da medida da sanção aos critérios da culpa e da prevenção em conformidade com o disposto no art. 71° C. Penal.
No caso concreto, é precisamente com recurso às circunstâncias enunciadas no art. 71º C. Penal, que será fixada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo recorrente e, por dias seguidos porque assim o entende a lei.
A proibição de conduzir poderá, é certo, trazer constrangimentos de ordem prática e um significativo acréscimo de incómodos ao modo como habitualmente o recorrente executa a sua actividade mas, nada tem a ver com o efeito (jurídico) necessário de perda de direitos civis ou profissionais a que a lei se refere.
Esta pena encontra-se prevista para poder ser aplicada em todos aqueles casos em que o julgador considere que o agente actuou com um grau de violação tal das normas que regulam o exercício da condução que, em função dos fins de prevenção geral e especial, é adequado impor-lhe uma sanção suplementar à da pena principal;
Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art 69º, nº1, do Cód.Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art.71º, do Cód.Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao Juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente e as necessidades de prevenção e a lei em vigor;
A criação da pena acessória visou, justamente, a imperiosa necessidade de adequar o regime punitivo dos crimes relacionados com a utilização de veículos motorizados ao interesse público de combater as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária;
Tratando-se de uma verdadeira pena, a proibição de conduzir veículos motorizados tem de constituir um sacrifício real para o condenado;
O recorrente tinha consciência da alegada necessidade em conduzir e de que, conduzindo sob o efeito do álcool corria o risco de vir a ser punido;
Por outro lado, não resulta da lei qualquer possibilidade de suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, sendo inaplicável o art 87º, n º2 do Código da Estrada à condução com taxa de Álcool no sangue superior a 1,2g/l;
A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 145º, nºs 1 e 2.do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações;

Assim, o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticados – e evidenciados nos autos – mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos pelo que se conclui estar a sentença recorrida está devidamente fundamentada e não merecer nenhum reparo em qualquer aspecto ou erro apontado Assim como, correcta se mostra a pena fixada.
Não foram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente;
Assim sendo cumpre decidir:

Acordam os juízes que constituem colectivo nesta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte que respeita à pena acessória mantendo-a em 4 meses que deverão ser cumpridos em dias seguidos. 

Sem custas por a elas não haver lugar.

(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal)

Porto, 27 de Janeiro de 2010
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo

Processo nº 225/06.5 GCVRL. P1 Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: Pequena Instância Criminal Porto Recorrente_ MP ACORDAM, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo Sumário veio o MP recorrer da decisão que aplicou ao arguido a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7 euros e, nos termos do art. 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 de cada dia , todos os dias da semana. Motivou o respectivo recurso com as seguintes conclusões: A sentença ora recorrida ao condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses, podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 todos os dias da semana, violou o disposto no artº 69º CP, já que não respeitou o entendimento unânime dos Tribunais Superiores na interpretação do normativo legal. Deve pois ao recurso ser dado provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que o arguido seja condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ininterruptamente sem qualquer ressalva ou condicionante.***O arguido respondeu ao recurso com as seguintes conclusões: Quanto ao âmbito do recurso interposto, pensamos ser correcto o entendimento que vai no sentido de que as sanções acessórias não são de aplicação automática nem obrigatória e tendo em conta que a pena acessória obedece aos mesmos princípios de aplicação de penas principais, poderá também ser dispensado da sua aplicação ou suspensa quanto á sua execução com fundamento respectivamente nos artºs 74º e 50º CP. Se é certo que a aplicação das sanções acessórias visa primordialmente satisfazer necessidades de prevenção especial, e no que respeita à necessidade de prevenir a perigosidade inerente a cada agente, não menos certo é também que a lei penal estabelece de forma expressa e literal um âmbito alargado de soluções em que essa perigosidade pode ser prevenida tal como resulta nomeadamente do preceituado no nº 2 do artº 69º CP. E atendendo à factualidade dada como provada, bem como à ausência de antecedentes criminais do arguido no que respeita ao crime em questão, cremos que as exigências de prevenção especial são diminutas, pois que a perigosidade do mesmo é na realidade inexistente; Desta forma, a aplicação da pena de multa fixada acrescida da aplicação em singelo da sanção acessória de inibição de condução pelo período de 4 meses, constituem uma censura demasiado severa considerando as exigências de prevenção geral e especial, só compreendida por razões ético-retributivas, desde há muito abolidas do nosso ordenamento jurídico enquanto fundamento de aplicação de sanções penais; Pelo que, e sem prescindir, Caso assim não se entenda, e pelo menos, requer que a sanção acessória de inibição de condução seja reduzida para o seu limite mínimo correspondente a 3 (três) meses, atendendo às circunstâncias do caso e à personalidade do arguido. Só assim se fará Justiça, ou, se assim se não entender deve a sanção de inibição de conduzir ser fixada em 3 meses.***Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto devidamente fundamentado e emitiu o seguinte parecer: Entendemos que assiste razão ao recorrente pelos motivos que constam da sua esclarecida motivação e aos quais pouco mais nos resta acrescentar. É certo que o tribunal deu como provado que o arguido "necessita da carta de condução no exercício da sua actividade profissional". Mas, a generalidade dos condutores apanhados em infracção necessita da carta de condução para continuar a conduzir o veículo, fazendo face às suas necessidades profissionais, familiares, pessoais ou outras igualmente importantes. A pena de proibição de conduzir inerente à prática do crime p. e p. nos termos do art. 292°, nº 1 do CPenal não se destina apenas àqueles para quem a carta de condução não é imprescindível. Se quem mais necessita da carta e quem mais conduz tem mais probabilidade de cometer infracções, mais obrigação terá de as evitar para igualmente evitar ficar sem aquela. As penas e sanções previstas na lei são iguais para todos os cidadãos, não fazendo distinção entre aqueles que têm mais ou menos necessidade da carta e do respectivo veículo. De resto, é pelos transtornos que causam que as penas e as sanções têm essa designação. Elas existem, além do mais, precisamente para que os potenciais prevaricadores pensem duas vezes antes de infringir a lei, para que pensem nos inconvenientes que a sua conduta voluntária e consciente pode acarretar para si e para os seus. Sabendo que a carta de condução lhe seria imprescindível para o exercício da profissão, mais obrigação tinha o arguido de se precaver. De qualquer modo, mesmo para continuar a sua actividade, não faltam alternativas à condução do veículo, ainda que menos cómodas ou mais onerosas. Seja o carro instrumento de trabalho ou de lazer ou, segundo psicólogos, o prolongamento do ego de muitas pessoas, parece que será cada vez mais o receio de se ficar sem ele durante mais ou menos tempo que acabará por ser um importante factor de inibição para a prática de certos crimes e infracções. Se o pagamento de uma multa pode passar despercebido, a falta do carro provocada pela proibição de conduzir não deixará de ser conhecida no meio social em que o agente se insere, com a consequente censura adicional e o reforço do efeito dissuasor. Como se decidiu no douto Ac. RP. de 11/5/05 (JTRP00038041): Só mais uma nota: refere-se na sentença que poderá ficar em causa a subsistência económica do arguido, que exerce a sua profissão conduzindo veículos pesados de passageiros. Mas não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc. Pelo contrário. Trata-se, aliás, de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, pode, antes, acentuar a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via. (...) o conhecimento de que um motorista, encontrado embriagado a conduzir um veículo de transporte de dezenas de pessoas, nenhuma sanção tinha sofrido que afectasse a condução desse tipo de veículo, poderia pôr em causa a credibilidade que ainda têm as normas penais que tutelam a segurança rodoviária. " Daí que a decisão constante da sentença seja inteiramente merecedora da censura do recorrente, pois, não obstante a elevada TAS de que o arguido era portador (2,23 g/l), a justificar mesmo uma pena acessória mais gravosa, consentia que o mesmo - no período de inibição - pudesse continuar a conduzir todos os dias, entre as 8 e as 17 horas. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis não pode ser limitada a determinados períodos do dia ou do mês ou mesmo a certos veículos. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento. ***A decisão recorrida contém no seu essencial o seguinte: 1) No dia 13 de Agosto de 2006, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PR, circulando na Estrada Municipal … no sentido ………. - ………. nesta comarca de Vila Real; 2) Fiscalizado pela GNR, após ter sido interveniente em despiste/acidente de viação, e submetido ao teste de álcool no ar expirado, verificou-se que o arguido apresentava uma TAS de 2,23 g/I; 3) O arguido sabia que conduzia um veículo automóvel depois de ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe podiam determinar uma taxa de alcoolemia igualou superior a 1,20 g/I, o que achou possível e aceitou; 4) Sabia a reprobabilidade e ilicitude do seu comportamento e ainda assim persistiu na prática do mesmo; 5) Trabalha em França há 3 anos no ramo da construção civil; 6) À data tinha vindo a Portugal para estar com a família, onde se juntou com todos durante o almoço aí tendo ingerido vinho ao que se seguiu mais tarde a ingestão de Whisky no café; 7) Confessou integralmente e sem quaisquer reservas os factos pelos quais se encontra acusado; 8) Tem antecedentes criminais, mas de natureza diferente; 9) É casado, tem uma filha de 17 meses; 10) A esposa é doméstica; 11) Vive em França há quase 3 anos em casa arrendada, pagando 350 euros mensais de renda; 12) Trabalha na construção civil em França como chefe de equipa, auferindo 1100 euros mensais, deslocando-se ao serviço da empresa e com mais 6 pessoas entre 600 a 700 Km por semana, exercendo as suas funções entre as suas funções entre as 08 e as 17 horas de cada dia, todos os dias da semana; 13) Necessita da carta de condução no exercício da sua actividade profissional; 14) É tido por quem o conhece como trabalhador responsável e respeitador. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em audiência, em conjugação com os elementos juntos aos autos. Para a prova dos factos supra referidos, relevou a confissão integral e sem reservas por parte do arguido, que admitiu a totalidade dos factos da acusação, em conjugação com o tiquete de fls. 4 e ainda o auto de fls. 3. Relevou ainda o depoimento do próprio quanto à sua situação sócio-económica. Os antecedentes criminais resultaram do CRC de fls. 122. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL Face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas que o é incorreu, com a sua conduta, na prática do crime de condução de veículo em estado embriaguez, p.p. pelo art°. 292°, nº 1, do C. P., o qual é punido com pena de prisão mês até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados p.p. pelo art°. 69°, nº1, a) do C. P., entre o período de três meses a três anos. Sendo ao crime aplicáveis pena de multa e pena de prisão, opta o tribunal pela de multa, no entendimento de que esta assegura de forma adequada as finalidades da punição, porquanto o arguido apesar de já ter sido condenado, foi por crime de natureza, diversa, confessou os factos e não é previsível a prática de futuros crimes. Na determinação da medida concreta da pena têm-se em conta as exigências prevenção geral que se consideram elevadíssimas atento o grande número de idênticos e as consequências nefasta, sobejamente conhecidas, que podem ocasionar as de prevenção especial que são baixas dado que o arguido se encontra perfeitamente inserido na sociedade. Relevam como factos a favor do arguido a confissão integral reservas, a postura em audiência de total esclarecimento da verdade; e como factos o arguido a ilicitude, dentro da média, a culpa na forma de dolo directo e a taxa detectada, já algo elevada. Face a tudo o exposto, considera-se adequada aplicação de uma pena de multa se fixa em 100 dias. Relativamente às suas condições sócio-económicas e dados os factos apurados, entende-se com adequado ter por referência a taxa diária de 7,00 €. Quanto à sanção acessória e atentos os factos apurados, a gravidade dos mesmos e a moldura abstracta em causa, fixo a mesma num período de 4 meses. Não obstante, não cabendo ao Tribunal, apesar da gravidade do crime praticado fazer perigar a sua situação profissional, base de sustentação e integração do arguido agregado familiar, permite-se que o mesmo conduza, apenas e tão só no exercício de actividade profissional, durante o seu horário de trabalho, das 8 às 17 horas. DISPOSITIVO Pelo exposto: A) Condeno o arguido B………. pela prática um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art°. 292° C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete euros B) Mais condeno o arguido, ao abrigo do artº 69, n 1, al. a) do C. P., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 4 (quatro meses), podendo conduzir exclusivamente no exercício da sua actividade profissional durante o período das 08 às 17 horas de cada dia, todos os dias ú semana. C) Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo com taxa de mínima, reduzida a metade em virtude da confissão sem reservas do arguido (Art nº2, al. c) do C.P.P.), a que acresce 1 % a favor dos S.S.M.J., nos termos do Art°. do Dec.- Lei 423/91 de 30/10, com procuradoria que se fixa no mínimo. *Remeta Boletim à D.G.S.I.C.C. Comunique à ANSR. o arguido deverá, no prazo de 10 dias, após trânsito, entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, devendo munir-se, junto da entidade competente de declaração que lhe permita conduzir no período supra especificado determinado e em função do seu trabalho, nos termos do art.º 500°, n.º2, do C. P. P. Caso não entregue a carta, fica o mesmo advertido de que comete um crime de desobediência (art. 348° nº1, do C Penal). Mais se adverte o arguido que se conduzir veículos motorizados no prazo da proibição, com excepção do período de trabalho, estritamente para esse fim, comete o crime de violação de proibições (art.º 353° do C. Penal). Deposite. **O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos.****Cumpre decidir: Entende o recorrente que: A pena acessória não devia ter sido aplicada como foi uma vez que foi violado o disposto no artº 69º CP, porque a pena acessória deve ser ininterrupta e sem condicionalismos. A aplicação das penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Nos casos como o dos autos, visa atingir uma prevenção geral alargada, no sentido de prevenir a sinistralidade rodoviária e colocar um travão a condutas violadoras quer de normas quer da vida em sociedade. Condutas essas, causadoras de um número de mortes na estrada que pode ser evitado se houver mais consciencialização e responsabilidade por parte de quem conduz. Como escreve o mesmo Professor (in As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 62 e 72) “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, neste tipo de crime, um significado alargado e importante na motivação da sociedade em geral ou, na desmotivação para o cometimento deste tipo de ilícito como um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança. O art. 71º, nº1 - estabelece o critério geral de que “a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado no nº 2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Ou seja:- Ter em conta a forma de execução do facto; factores relativos à personalidade do agente; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. A pena acessória aplicável no caso situa-se entre os limites mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos. A pena acessória de inibição de conduzir foi introduzida no C. Penal pela Revisão operada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tratando-se, até então, de matéria privativa do C. da Estrada e leis extravagantes. Ficaram a constar do C. P., como medidas de segurança de carácter geral as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado e de interdição de concessão da licença” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, §§ 793 e 794. Anteriormente era no CE que surgiam, nuns casos como pena acessória, e noutros casos como medida de segurança, uma vezes criminal, outras vezes administrativa. Pelo Assento do STJ de 29.04.1992, in BMJ 416º, p. 119 foi tipificada como medida de segurança. Da reforma operada pelo DL 48/95 de 15.03 e posteriormente pela Lei 77/2001 de 13.07, resulta claro que se trata de uma “verdadeira pena acessória”, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793. Ou seja, pressupõe a existência e aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal conforme já supra referido. De acordo com o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”. A finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51. Tendo por referência os factores enunciados a respeito da pena principal agora no enfoque particular citado, a personalidade do arguido revelada no facto e nos seus antecedentes criminais (não os tem) e, em contrapartida, a postura de arrependimento, É certo que o crime de condução em estado de embriaguez previsto no artigo 292º do Código Penal estabelece como limite mínimo a partir do qual a conduta é considerada crime, o grau de l,2g/l e que o arguido apresentava uma taxa de 2, que pode ser considerada, para efeitos criminais uma taxa elevada. O elemento subjectivo, quando o crime é cometido com dolo que se traduz na vontade, livre e consciente de conduzir veículos com ou sem motor, em via pública ou equiparada, estando o condutor ciente do seu estado de embriaguês. É evidente que o arguido agiu consciente do seu estado de embriaguês. Sabia por certo, como qualquer um de nós sabe que, a ingestão de shots o deixaria em “mau estado” para seguir viagem ao volante de um veículo. Acresce ainda a sanção acessória prevista no Art° 69° do Código Penal reportada à condução sob influência do álcool que no contexto de prevenção geral e especial reputa-se também, como justa e adequada a proibição de conduzir pelo período fixado. Os fins das penas, quer efectivas quer suspensas, é o de punir no sentido ressocializante e integrador; satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. E, a prevenção geral não exige que a pena seja de prisão efectiva mas exige que seja de prisão com a respectiva execução suspensa. Como diz o Professor Figueiredo Dias, deve ter-se sempre em conta o princípio da preferência pelas reacções não detentivas, princípio este, entre nós a que foi dado particular relevo pelo Professor Eduardo Correia, e de que resulta desde logo, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelam suficientes no caso concreto, para a realização das finalidades da punição. Dos factos apurados resultam claramente que a pena deve manter-se tal qual foi fixada pelo Tribunal a quo, assim como a pena acessória de inibição de conduzir e, quanto ao seu modo de cumprimento cumpre dizer: O cumprimento descontínuo determinado pelo Tribunal a quo, não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. Nem a sentença recorrida estabelece, na falta dessa previsão legal, qual a fundamentação para o efeito. O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º 3 do citado art. 69º. Tão-pouco o pretendido cumprimento fraccionado se encontra no C. E. para a sanção acessória nas contra-ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, nº 3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”. Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra – ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n º 2), quer pela presunção estabelecida no n.º 3 do citado preceito. Sendo certo ainda que tal entendimento retiraria à sanção acessória a finalidade de prevenção especial e geral retirando-lhe o efeito sancionatório que necessariamente tem de ter. Quando a pena acessória tem precisamente um efeito de prevenção especial sobre o agente, muito mais eficaz sobre este do que a pena de multa, fazendo-o sentir no seu dia a dia as consequências da sua conduta, o que nem sempre sucede com a pena de multa designadamente quando o agente a pode pagar sem esforço financeiro significativo. Ora, benevolentemente deixar que o arguido não sinta o peso da sanção que lhe é aplicada, não é estar a prosseguir os fins das penas. A pena tem em si a própria natureza de obstar a que o delinquente ou transgressor, faça a sua vida normal, tenha a mesma benesse que tinha antes de transgredir. Ser transgressor das normas vigentes implica sofrer as consequências da violação das mesmas. No mesmo sentido:- Ac. TRC de 04.02.1999, publicado na CJ tomo 2/99, p. 40, bem como no AC. RTC de 29.11.2000, publicado na CJ, tomo V/2000, p. 49, de que não é possível o cumprimento fraccionado durante os fins de semana, devendo antes ser cumpria em dias seguidos ou de forma contínua. No mesmo sentido o Ac. TRC proferido no recurso 1511/04 no âmbito do processo sumário 347/03.4GTCTB DO 2º Juízo do Tribunal da Covilhã. E o Ac. do T.R. Guimarães de 10.03.2004, citado no douto Parecer, publicado na CJ, tomo II/2004, p. 285. Pelo que nesta parte a sentença recorrida não pode prevalecer. Para além do mais e na linha do que já foi supra dito e sublinhado, as penas acessórias são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal que sancione um determinado tipo de crime e o fim que subjaz à sua aplicação maxime à da proibição de conduzir veículos motorizados é essencialmente o de prevenir a perigosidade do agente, atribuindo-se-lhe também um efeito de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências...", p. 165; ainda Ac. Rel. Coimbra de 96.12.18, CJ 5/96, p. 62 e doutrina aí recenseada). Condição estrita da sua aplicação é que o juiz comprove, no facto um particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação ficando assim subordinado na determinação da medida da sanção aos critérios da culpa e da prevenção em conformidade com o disposto no art. 71° C. Penal. No caso concreto, é precisamente com recurso às circunstâncias enunciadas no art. 71º C. Penal, que será fixada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo recorrente e, por dias seguidos porque assim o entende a lei. A proibição de conduzir poderá, é certo, trazer constrangimentos de ordem prática e um significativo acréscimo de incómodos ao modo como habitualmente o recorrente executa a sua actividade mas, nada tem a ver com o efeito (jurídico) necessário de perda de direitos civis ou profissionais a que a lei se refere. Esta pena encontra-se prevista para poder ser aplicada em todos aqueles casos em que o julgador considere que o agente actuou com um grau de violação tal das normas que regulam o exercício da condução que, em função dos fins de prevenção geral e especial, é adequado impor-lhe uma sanção suplementar à da pena principal; Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art 69º, nº1, do Cód.Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art.71º, do Cód.Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao Juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente e as necessidades de prevenção e a lei em vigor; A criação da pena acessória visou, justamente, a imperiosa necessidade de adequar o regime punitivo dos crimes relacionados com a utilização de veículos motorizados ao interesse público de combater as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária; Tratando-se de uma verdadeira pena, a proibição de conduzir veículos motorizados tem de constituir um sacrifício real para o condenado; O recorrente tinha consciência da alegada necessidade em conduzir e de que, conduzindo sob o efeito do álcool corria o risco de vir a ser punido; Por outro lado, não resulta da lei qualquer possibilidade de suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, sendo inaplicável o art 87º, n º2 do Código da Estrada à condução com taxa de Álcool no sangue superior a 1,2g/l; A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 145º, nºs 1 e 2.do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações; Assim, o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticados – e evidenciados nos autos – mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos pelo que se conclui estar a sentença recorrida está devidamente fundamentada e não merecer nenhum reparo em qualquer aspecto ou erro apontado Assim como, correcta se mostra a pena fixada. Não foram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente; Assim sendo cumpre decidir: Acordam os juízes que constituem colectivo nesta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte que respeita à pena acessória mantendo-a em 4 meses que deverão ser cumpridos em dias seguidos. Sem custas por a elas não haver lugar. (Acórdão elaborado e revisto pela relatora - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal) Porto, 27 de Janeiro de 2010 Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo