Processo:3361/08.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 07/02/2010Relator: PINTO FERREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Quando as partes requerem que seja dado uso ao nº 2 do art. 147º do CPC não devem esperar que o juiz defira ao não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
PINTO FERREIRA
Descritores
PRAZO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO
No do documento
Data do Acordão
02/08/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA.
Sumário
Quando as partes requerem que seja dado uso ao nº 2 do art. 147º do CPC não devem esperar que o juiz defira ao não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava.
Decisão integral
Relator: Pinto Ferreira - R/1278 -
Adjuntos: Marques Pereira
                 Caimoto Jácome 

Tribunal de Vila Nova de Famalicão - .º Juízo - Processo autuado a 15-10-2008 -
Data da decisão recorrida: 11-02-09; Data da distribuição na Relação: 8-01-2010

Proc. 3361/08.0TJVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………., L.da, intentou a presente acção contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 61.847,82, pelo facto de terem celebrado um contrato de exclusividade na distribuição e venda de produtos comercializados pela autora, nos distritos de Braga e Viana do Castelo, não lhe tendo pago material que lhe foi entregue e que identifica.
O réu foi citado.
No dia anterior ao termo do prazo para contestar, juntam as partes requerimento a pedir a prorrogação do prazo de contestação, nos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC.
Apresentada a contestação, o tribunal considera-a intempestiva, por considerar que se tinha já esgotado o prazo para esse efeito.
Inconformado, recorre o réu, juntando as alegações.
Não há contra alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.*II - Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões das alegações - artigos 684º n.º 3 e 685º-A, nº 1 do CPC -
Mostra-se, assim, justificada a sua transcrição.

1. Em 2008-10-29 foi o recorrente citado para contestar a acção, cujo prazo (sem multa) terminava assim em 2008-11-28;
2. Em 2008-1 1-27, dentro do prazo da contestação e por acordo das partes, foi por estas, em conjunto, requerida a prorrogação do prazo para contestar por mais 30 dias, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 1470 do Código de Processo Civil;
3. Requerimento esse que foi deferido por despacho notificado ao recorrente em 2009-12-15;
4. Deste modo, considerando as férias judiciais de Natal, o prazo para contestar, sem multa, terminava no dia 2009-01-27;
5. Precisamente o dia em que deu entrada a contestação;
6. Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil requereram a prorrogação do prazo para contestar;
7. A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil não opera por si só;
8. Existe necessidade e obrigatoriedade de controlo judicial no que tange aos pedidos de prorrogação de prazo, a fim de evitar que as partes utilizem a seu belo prazer a faculdade que lhes é conferida por esta norma;
9. O Mm.° Juiz a quo, em 2008-11-18, proferiu despacho a admitir tal prorrogação, despacho esse que foi notificado ao recorrente, pela via normal (correio registado), em 2009-12-1 5;
10. O art.° 147°, nº 2 do C. P. Civil, vem admitir a intervenção directa das partes na definição dos prazos processuais, reconhecendo que a rigidez desses prazos não é o melhor veículo para a realização do direito no caso concreto;
11. O legislador, ao separar este comando processual do regime estabelecido no art.° 486°, n° 6 do C. P. Civil, reconheceu que, nesta situação se não justificam as mesmas razões de celeridade processual que consagrou no citado art.° 486°, n.° 6;
12. Admite que as partes, em acordo, tenham uma intervenção activa no desenrolar do respectivo processo, mas tratando-se do desenrolar de uma lide perante o Tribunal e não de uma situação de auto-composição desse litígio, forçoso é que a intervenção das partes se faça perante o Tribunal;
13. Não bastará, pois, que as partes acordem na prorrogação do prazo é, ainda, necessário que esse acordo seja levado ao conhecimento do Tribunal;
14. Não obstante, os moldes em que o nosso direito processual civil se encontra organizado, atribuem ao Juiz uma intervenção activa no desenrolar do processo (cfr. art° 265° do C. P. Civil);
15. O juiz não é chamado a tomar conhecimento, mas a decidir. As partes requerem e o Juiz decide, num sentido ou noutro. Após apresentarem o seu requerimento as partes esperam a decisão conformativa do Juiz e é esta que define os termos processuais a seguir;
16. É esta a regra do nosso sistema processual, sem embargo dos muitos casos em que não é admitida a intervenção activa do Tribunal. Assim, apresentado um requerimento, as partes têm o direito a confiar que sobre ele é proferida decisão em tempo útil e que a mesma estabelece o caminho processual a seguir na matéria;
17. E é neste princípio da confiança que reside a chave de decisão da questão sub judice;
18. O requerimento conjunto do recorrente e da recorrida foi apreciado em 2008-11-28, mas a decisão que sobre ele recaiu (deferido) foi-lhes notificada apenas no dia 15 de Dezembro seguinte, isto é, 18 dias após a entrada do requerimento;
19. Atento o acima referido quanto à intervenção do Juiz no desenrolar do processo, o acto da recorrente, ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o citado princípio da confiança e com a mens legis que presidiu à consagração do regime plasmado no art.° 147°, n° 2 do C. Civil, qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo;
20. E é esta a interpretação que melhor se conforma com um posicionamento relativo do direito processual em face do direito substantivo, sendo aquele um mero veículo deste;
21. Ao apresentar a sua contestação em 2009-01-27, a recorrente praticou esse acto processual dentro do respectivo prazo;
22. Ao decidir da forma como fez, considerando que a contestação apresentada pelo recorrente foi entregue em juízo fora do prazo, o Mm.° Juiz a quo violou, directamente, as disposições conjugadas dos art.°s 20°, n°s 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 147°, n° 2, 486°, n°s 5 e 6 e 265° do Código de Processo Civil e 9°, 328°, 329° e 331°, n° 1, todos do C. Civil.
23. Pelo que, deve revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que considere a contestação apresentada tempestivamente.*III - Os Factos e o Direito

Para melhor determinar e situar o problema, centremos os factos.

- o réu foi citado para a acção em 29-10-2008.
- o prazo de contestação terminava a 28-11-2008.
- a 27-11-2008, o réu junta um requerimento em que, por acordo, aceitam a prorrogação do prazo para contestar, nos termos do art. 147º n.º 2 do CPC.
- a 28-11-2008, o juiz despacha a deferir o requerido.
- o réu é notificado a 10-12-2008 deste despacho.
- o réu apresenta a sua contestação a 27-1-2009.

E perante estes factos, surge então a questão de se saber se a apresentação da contestação foi ou não tempestiva.

Vejamos

O requerimento do réu tem como suporte o fixado no n.º 2 do art. 147º do CPC que dispõe, sob a epígrafe de «Prorrogabilidade dos prazos», que:
«Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período»
Apoiando-se num acórdão desta Relação, de 20-12-2004, consultável em www.dgsi.pt, sustenta o réu que a sua contestação foi tempestiva, dado que o despacho do Juiz e a sua notificação interrompeu/suspendeu o prazo para contestar e daí que só após a notificação do despacho que sobre o seu requerimento recaiu, corresse novamente o prazo para a apresentação da contestação.
Assim, conclui, que tendo sido notificado a 15-12-2008 do despacho a deferir a prorrogação do prazo, apenas em 27-1-2009 terminava o prazo de 30 dias, donde a apresentação, em tempo, da sua contestação.
Diremos que o acórdão citado não tem unanimidade, sendo alvo de um voto de vencido.
Ressalvando sempre melhor entendimento, diremos que não concordamos com a tese defendida pelo recorrente e antes propugnamos por nos situar nos termos em que foi proferida a decisão apelada.
Isto porque, cumprirá, em primeiro lugar, definir que carácter ou função devemos atribuir à intervenção do Juiz que este normativo exige.
Consideramos que o artigo 147º n.º 2 do CPC impõe a necessidade de controle judicial do requerimento de pedido para prorrogação de prazo, tudo na senda do disposto nos artigos 265º, 266º e 266-A, do m.d.l., para além de se extrair da própria terminologia usada pelo legislador «prorrogável».
Ou seja, não basta o acordo das partes para que, automaticamente, tal prazo seja prorrogável, pois esta prorrogação não se desenvolve só por si.
Mas também não se pode retirar, nem da letra nem do espírito da norma, - art. 9º, n.º 2 e 3 do CC, -, que o legislador pretendia com tal intervenção judicial a interrupção/suspensão do prazo para a prática do acto.
É que, se fosse assim, então ficava esvaziado de sentido e não se compreendia mesmo o fixado no art. 144º n.º 1 do CPC - continuidade dos prazos e que apenas se suspende em férias -, n.º 1, 3 e 4 do art. 145 - prazo peremptório que extingue a possibilidade de praticar o acto e apenas o justo impedimento se aceita para a prática do acto fora do prazo - e 146º - conceito de justo impedimento -.
Daí considerar que o conhecimento do juiz do acordo de prorrogação de prazo não pode ter o efeito pretendido pelo recorrente, pois doutra forma levaria a tornar dependente de oportunidade e momento do despacho deste, deitando por terra o acordo e os precisos termos da lei ao impor que cada apenas «por uma vez» e «por igual período», isto é, desde esta prorrogação não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto.
Ou seja, ficava simplesmente dependente da agenda do tribunal, o prazo concedido pelas partes para efeitos da prorrogação - basta pensar numa doença imprevista e prolongada do juiz, duma ausência justificada da comarca por largo tempo, etc. etc. - e a lei passava a constituir letra morta.
Por isso devemos entender antes que a intervenção do tribunal neste particular tem um carácter meramente verificativo do andamento normal do processo e dos prazos legais impostos para a prática dos actos processuais - dentro dos princípios do poder de direcção e inquisitório do processo, da sua função activa e actuante (art. 265º do CPC) e não uma função interruptiva ou suspensiva de qualquer prazo legal fixado por lei, no caso, para apresentar contestação
Para além do mais, pensamos que quando a parte concedeu autorização e aceitou a prorrogação de prazo ao réu para contestar, não quereria conceder a possibilidade de dilatar indefinidamente a apresentação da contestação, donde que a interpretação do recorrente não possa ter acolhimento.
É que a lei exige que haja acordo das partes, no uso, aliás, do princípio do dispositivo do art. 264º do CPC, ou seja, que haja uma concertação prévia entre as partes para essa prorrogação, mas sempre sujeita aos precisos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC, desde que se não mostrem excedidos os limites aqui fixados - prorrogação apenas por uma só vez e não poder exceder a duração normal, no caso, mais 30 dias. 
Esta norma tem uma interpretação restritiva relativamente ao n.º 1 do art. 147º n.º 1. Aqui aceita-se a prorrogação apenas nos casos previstos na lei e no n.º 2, de forma excepcional, por acordo das partes, mas apenas por uma só vez e por igual período.
Portanto, quando as partes requerem que seja dado uso ao n.º 2 do art. 147 do CPC, não devem esperar que o juiz defira ou não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava.
Deste modo, contar um novo prazo de contestação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento não está de acordo com os princípios que regem as normas acima citadas.
Assim, ultrapassada a questão da necessidade do conhecimento a dar ao tribunal de um acordo prorrogativo de prazo para prática de um acto, devemos entender que este não tem a virtualidade de criar o início de um novo prazo, ainda que por igual período, mas apenas e só como verificador e titular do poder de orientação do processo.
Em sentido figurativo, poderíamos dizer que não se abre um novo capítulo mas apenas e só uma viragem de página.
Por isso que, o réu devia apresentar a sua contestação até 12-1-2009 - 30 dias após 28-11-2008 - e ao apresentá-la em 27-1-2009 (30 dias após a notificação do despacho), fê-lo por forma a ter de se considerar extemporânea tal apresentação.
O despacho deve ser mantido.*IV - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada,
Custas pelo recorrente.*
Porto, 08/02/2010
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome

Relator: Pinto Ferreira - R/1278 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal de Vila Nova de Famalicão - .º Juízo - Processo autuado a 15-10-2008 - Data da decisão recorrida: 11-02-09; Data da distribuição na Relação: 8-01-2010 Proc. 3361/08.0TJVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., L.da, intentou a presente acção contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 61.847,82, pelo facto de terem celebrado um contrato de exclusividade na distribuição e venda de produtos comercializados pela autora, nos distritos de Braga e Viana do Castelo, não lhe tendo pago material que lhe foi entregue e que identifica. O réu foi citado. No dia anterior ao termo do prazo para contestar, juntam as partes requerimento a pedir a prorrogação do prazo de contestação, nos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC. Apresentada a contestação, o tribunal considera-a intempestiva, por considerar que se tinha já esgotado o prazo para esse efeito. Inconformado, recorre o réu, juntando as alegações. Não há contra alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso.*II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões das alegações - artigos 684º n.º 3 e 685º-A, nº 1 do CPC - Mostra-se, assim, justificada a sua transcrição. 1. Em 2008-10-29 foi o recorrente citado para contestar a acção, cujo prazo (sem multa) terminava assim em 2008-11-28; 2. Em 2008-1 1-27, dentro do prazo da contestação e por acordo das partes, foi por estas, em conjunto, requerida a prorrogação do prazo para contestar por mais 30 dias, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 1470 do Código de Processo Civil; 3. Requerimento esse que foi deferido por despacho notificado ao recorrente em 2009-12-15; 4. Deste modo, considerando as férias judiciais de Natal, o prazo para contestar, sem multa, terminava no dia 2009-01-27; 5. Precisamente o dia em que deu entrada a contestação; 6. Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil requereram a prorrogação do prazo para contestar; 7. A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil não opera por si só; 8. Existe necessidade e obrigatoriedade de controlo judicial no que tange aos pedidos de prorrogação de prazo, a fim de evitar que as partes utilizem a seu belo prazer a faculdade que lhes é conferida por esta norma; 9. O Mm.° Juiz a quo, em 2008-11-18, proferiu despacho a admitir tal prorrogação, despacho esse que foi notificado ao recorrente, pela via normal (correio registado), em 2009-12-1 5; 10. O art.° 147°, nº 2 do C. P. Civil, vem admitir a intervenção directa das partes na definição dos prazos processuais, reconhecendo que a rigidez desses prazos não é o melhor veículo para a realização do direito no caso concreto; 11. O legislador, ao separar este comando processual do regime estabelecido no art.° 486°, n° 6 do C. P. Civil, reconheceu que, nesta situação se não justificam as mesmas razões de celeridade processual que consagrou no citado art.° 486°, n.° 6; 12. Admite que as partes, em acordo, tenham uma intervenção activa no desenrolar do respectivo processo, mas tratando-se do desenrolar de uma lide perante o Tribunal e não de uma situação de auto-composição desse litígio, forçoso é que a intervenção das partes se faça perante o Tribunal; 13. Não bastará, pois, que as partes acordem na prorrogação do prazo é, ainda, necessário que esse acordo seja levado ao conhecimento do Tribunal; 14. Não obstante, os moldes em que o nosso direito processual civil se encontra organizado, atribuem ao Juiz uma intervenção activa no desenrolar do processo (cfr. art° 265° do C. P. Civil); 15. O juiz não é chamado a tomar conhecimento, mas a decidir. As partes requerem e o Juiz decide, num sentido ou noutro. Após apresentarem o seu requerimento as partes esperam a decisão conformativa do Juiz e é esta que define os termos processuais a seguir; 16. É esta a regra do nosso sistema processual, sem embargo dos muitos casos em que não é admitida a intervenção activa do Tribunal. Assim, apresentado um requerimento, as partes têm o direito a confiar que sobre ele é proferida decisão em tempo útil e que a mesma estabelece o caminho processual a seguir na matéria; 17. E é neste princípio da confiança que reside a chave de decisão da questão sub judice; 18. O requerimento conjunto do recorrente e da recorrida foi apreciado em 2008-11-28, mas a decisão que sobre ele recaiu (deferido) foi-lhes notificada apenas no dia 15 de Dezembro seguinte, isto é, 18 dias após a entrada do requerimento; 19. Atento o acima referido quanto à intervenção do Juiz no desenrolar do processo, o acto da recorrente, ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o citado princípio da confiança e com a mens legis que presidiu à consagração do regime plasmado no art.° 147°, n° 2 do C. Civil, qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo; 20. E é esta a interpretação que melhor se conforma com um posicionamento relativo do direito processual em face do direito substantivo, sendo aquele um mero veículo deste; 21. Ao apresentar a sua contestação em 2009-01-27, a recorrente praticou esse acto processual dentro do respectivo prazo; 22. Ao decidir da forma como fez, considerando que a contestação apresentada pelo recorrente foi entregue em juízo fora do prazo, o Mm.° Juiz a quo violou, directamente, as disposições conjugadas dos art.°s 20°, n°s 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 147°, n° 2, 486°, n°s 5 e 6 e 265° do Código de Processo Civil e 9°, 328°, 329° e 331°, n° 1, todos do C. Civil. 23. Pelo que, deve revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que considere a contestação apresentada tempestivamente.*III - Os Factos e o Direito Para melhor determinar e situar o problema, centremos os factos. - o réu foi citado para a acção em 29-10-2008. - o prazo de contestação terminava a 28-11-2008. - a 27-11-2008, o réu junta um requerimento em que, por acordo, aceitam a prorrogação do prazo para contestar, nos termos do art. 147º n.º 2 do CPC. - a 28-11-2008, o juiz despacha a deferir o requerido. - o réu é notificado a 10-12-2008 deste despacho. - o réu apresenta a sua contestação a 27-1-2009. E perante estes factos, surge então a questão de se saber se a apresentação da contestação foi ou não tempestiva. Vejamos O requerimento do réu tem como suporte o fixado no n.º 2 do art. 147º do CPC que dispõe, sob a epígrafe de «Prorrogabilidade dos prazos», que: «Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período» Apoiando-se num acórdão desta Relação, de 20-12-2004, consultável em www.dgsi.pt, sustenta o réu que a sua contestação foi tempestiva, dado que o despacho do Juiz e a sua notificação interrompeu/suspendeu o prazo para contestar e daí que só após a notificação do despacho que sobre o seu requerimento recaiu, corresse novamente o prazo para a apresentação da contestação. Assim, conclui, que tendo sido notificado a 15-12-2008 do despacho a deferir a prorrogação do prazo, apenas em 27-1-2009 terminava o prazo de 30 dias, donde a apresentação, em tempo, da sua contestação. Diremos que o acórdão citado não tem unanimidade, sendo alvo de um voto de vencido. Ressalvando sempre melhor entendimento, diremos que não concordamos com a tese defendida pelo recorrente e antes propugnamos por nos situar nos termos em que foi proferida a decisão apelada. Isto porque, cumprirá, em primeiro lugar, definir que carácter ou função devemos atribuir à intervenção do Juiz que este normativo exige. Consideramos que o artigo 147º n.º 2 do CPC impõe a necessidade de controle judicial do requerimento de pedido para prorrogação de prazo, tudo na senda do disposto nos artigos 265º, 266º e 266-A, do m.d.l., para além de se extrair da própria terminologia usada pelo legislador «prorrogável». Ou seja, não basta o acordo das partes para que, automaticamente, tal prazo seja prorrogável, pois esta prorrogação não se desenvolve só por si. Mas também não se pode retirar, nem da letra nem do espírito da norma, - art. 9º, n.º 2 e 3 do CC, -, que o legislador pretendia com tal intervenção judicial a interrupção/suspensão do prazo para a prática do acto. É que, se fosse assim, então ficava esvaziado de sentido e não se compreendia mesmo o fixado no art. 144º n.º 1 do CPC - continuidade dos prazos e que apenas se suspende em férias -, n.º 1, 3 e 4 do art. 145 - prazo peremptório que extingue a possibilidade de praticar o acto e apenas o justo impedimento se aceita para a prática do acto fora do prazo - e 146º - conceito de justo impedimento -. Daí considerar que o conhecimento do juiz do acordo de prorrogação de prazo não pode ter o efeito pretendido pelo recorrente, pois doutra forma levaria a tornar dependente de oportunidade e momento do despacho deste, deitando por terra o acordo e os precisos termos da lei ao impor que cada apenas «por uma vez» e «por igual período», isto é, desde esta prorrogação não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto. Ou seja, ficava simplesmente dependente da agenda do tribunal, o prazo concedido pelas partes para efeitos da prorrogação - basta pensar numa doença imprevista e prolongada do juiz, duma ausência justificada da comarca por largo tempo, etc. etc. - e a lei passava a constituir letra morta. Por isso devemos entender antes que a intervenção do tribunal neste particular tem um carácter meramente verificativo do andamento normal do processo e dos prazos legais impostos para a prática dos actos processuais - dentro dos princípios do poder de direcção e inquisitório do processo, da sua função activa e actuante (art. 265º do CPC) e não uma função interruptiva ou suspensiva de qualquer prazo legal fixado por lei, no caso, para apresentar contestação Para além do mais, pensamos que quando a parte concedeu autorização e aceitou a prorrogação de prazo ao réu para contestar, não quereria conceder a possibilidade de dilatar indefinidamente a apresentação da contestação, donde que a interpretação do recorrente não possa ter acolhimento. É que a lei exige que haja acordo das partes, no uso, aliás, do princípio do dispositivo do art. 264º do CPC, ou seja, que haja uma concertação prévia entre as partes para essa prorrogação, mas sempre sujeita aos precisos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC, desde que se não mostrem excedidos os limites aqui fixados - prorrogação apenas por uma só vez e não poder exceder a duração normal, no caso, mais 30 dias. Esta norma tem uma interpretação restritiva relativamente ao n.º 1 do art. 147º n.º 1. Aqui aceita-se a prorrogação apenas nos casos previstos na lei e no n.º 2, de forma excepcional, por acordo das partes, mas apenas por uma só vez e por igual período. Portanto, quando as partes requerem que seja dado uso ao n.º 2 do art. 147 do CPC, não devem esperar que o juiz defira ou não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava. Deste modo, contar um novo prazo de contestação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento não está de acordo com os princípios que regem as normas acima citadas. Assim, ultrapassada a questão da necessidade do conhecimento a dar ao tribunal de um acordo prorrogativo de prazo para prática de um acto, devemos entender que este não tem a virtualidade de criar o início de um novo prazo, ainda que por igual período, mas apenas e só como verificador e titular do poder de orientação do processo. Em sentido figurativo, poderíamos dizer que não se abre um novo capítulo mas apenas e só uma viragem de página. Por isso que, o réu devia apresentar a sua contestação até 12-1-2009 - 30 dias após 28-11-2008 - e ao apresentá-la em 27-1-2009 (30 dias após a notificação do despacho), fê-lo por forma a ter de se considerar extemporânea tal apresentação. O despacho deve ser mantido.*IV - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada, Custas pelo recorrente.* Porto, 08/02/2010 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome