I- A lei não prevê cúmulos jurídicos para as penas acessórias, pelo que se impõe a soma material das mesmas. II- Não prevê a lei, de igual modo, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, possa ser cumprida fora do período normal de trabalho ou aos fins-de-semana, pelo que se impõe o seu cumprimento seguido.
Proc. nº 183/09.4 GBOAZ.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, por sentença datada de 28/10/09, e no que ora importa reter, foi decidido julgar a acusação deduzida parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido B……………, ali identificado, pela prática, em concurso real: – de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; – de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; – em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de duzentos dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a multa de mil e quatrocentos euros; – na pena acessória de dezasseis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso de tal sentença, nos termos constantes de fls. 88 a 96 dos autos, aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – As penas impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos. 2ª – A sanção acessória de inibição de conduzir por um período de dezasseis meses deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 3ª – O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que impõe o cumprimento da sanção acessória por períodos seguidos de dezasseis meses; 4ª – O convencimento do recorrente é enquadrável na figura do erro, na medida em que a ignorância ou má representação da realidade traduz-se num problema de valoração sobre a realidade, o que é sinónimo de uma falta de consciência da ilicitude, não censurável, face ao disposto no artigo 17°, nº 1, do Código Penal, pelo que se exclui a sua culpa. 5ª – Assim sendo, impõe-se que a medida da pena seja substancialmente atenuada e bem assim, o cumprimento sanção acessória seja fora do período normal de trabalho ou aos fins de semana, senão o arguido, ora recorrente, veria a sua situação económico-familiar ficar irremediavelmente perdida. 6ª – Decidindo de modo diverso, a douta sentença ofendeu o disposto no artigo 16°, n.°s 1 e 2, e 17°, n.° 1, do Código Penal. 7ª – Fazendo apelo aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social, exige-se uma certa relevância do resultado danoso. 8ª – Foram, assim, violados os artigos 71° do Código Penal, 34°, n.° 1, 35°, ambos do Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. 9ª – Não se entendendo assim, deverá diminuir-se a multa que lhe foi aplicada, porquanto, o arguido actuou sem consciência da ilicitude. O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 128 a 133 dos autos (previamente enviada por mail a 26/02/2010), tida por tempestiva, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo no sentido do não provimento do recurso. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls.135 dos autos). Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 142 a 144 dos autos, cujos fundamentos aqui temos como renovados, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – Fundamentação: a) – a sentença recorrida: No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 05 de Abril de 2009, cerca das 03h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EH, na Rua Bento Landureza, em Oliveira de Azeméis, e quando chegou ao entroncamento com a Rua 25 de Abril, junto ao sinal de obrigação de paragem STOP (B1) não parou e continuou a sua marcha; 2 - Nessa altura, um veículo que circulava na via pública com prioridade e, ao qual o arguido tinha que obrigatoriamente de ceder passagem, teve que travar bruscamente a sua viatura desviar o seu veículo para a esquerda para evitar a colisão com o veículo do arguido; 3 - Só a referida travagem e manobra do veículo por parte do outro condutor evitou o embate das duas viaturas; 4 - Nessas circunstâncias, o arguido conduzia o veículo da sua propriedade com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l; 5 - O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram a aludida taxa de alcoolemia e sabia que tinha que respeitar o sinal de obrigação de paragem, violando assim os mais elementares deveres da circulação rodoviária e colocando em perigo a vida e integridade física dos demais condutores que com ele se cruzassem, de tal modo que veio a provocar perigo para a vida do outro utente da via; 6 - Agiu de vontade livre, deliberada e consciente da proibição da sua conduta; 7 - Fazendo fé nas suas declarações o arguido já foi condenado, há cerca de 8 anos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado numa pena de 500,00€ de multa e na pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses, por ter conduzido com uma TAS de 3,60g/l; 8 - O arguido trabalha no grupo C…………., na secção de pintura, auferindo 630,00 € líquidos. 9 - Vive com os pais, não tem filhos ou pessoa a seu cargo; 10 - Contribui com 100,00€ mensais para as despesas da casa; 11 - Actualmente nada consta do CRC do arguido. *Matéria de facto não provada: Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto, designadamente: 1 – Que o condutor do outro veículo o tivesse imobilizado por completo; 2 – O arguido tenha desobedecido ao sinal de STOP que se encontra na Rua Ernesto Pinto Bastos.*Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, nas declarações do arguido que confessou ter conduzido naquele dia e hora, ter sido submetido ao exame de pesquisa de álcool do sangue, ter acusado o valor que ali consta e saber que nessas conduções não podia ou devia conduzir. As suas declarações valeram ainda quanto às suas condições sociais e económicas e à existência de uma anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. No CRC junto aos autos. O arguido referiu ter parado no STOP e ter depois arrancado, referindo que não seguia nenhum veículo na via por onde passou a circular. Nesta matéria valeram os depoimentos aparentemente sérios e isentos das testemunhas D……….. e E…………, ambos militares da GNR, que por terem sido quem circulava atrás do veiculo que foi forçado a travar e a desviar-se, quando o arguido não parou no STOP, descreveram com aparente sinceridade toda a actuação do arguido. Foram unânimes em referir que a actuação do arguido pôs em riso a vida e integridade física do condutor do veículo que se viu forçado a fazer uma manobra evasiva. Descreveram ainda os factos relativos ao exame efectuado para despiste do álcool. Foi com base no depoimento destas testemunhas possível perceber que o arguido provinha da Rua bento Landureza e entrou a na Rua 25 de Abril, tendo sido mandado parar na Rua Ernesto Pinto Bastos (continuação da 25 de Abril, mas que muda a dado passo de nome). Pese embora a negação do arguido os depoimentos das testemunhas de acusação pareceram-nos sérios e honestos e por isso foi-lhes atribuída maior credibilidade. Aliás as declarações do arguido no sentido de que parou e depois arrancou não foram em pleno corroboradas pelo depoimento da testemunha F…………, seu amigo que referiu seguir cerca de 150 metros atrás do veículo do arguido e lhe ter parecido que as luzes de STOP se acenderam, mas que admitiu que isso pudesse ter acontecido sem que o veículo tivesse parado. De facto a testemunha D…………. admitiu que o arguido tivesse travado até porque se aproximou de um entroncamento entrando à direita, parecendo-lhe que se o não fizesse, essa manobra seria muito difícil. Os factos não provados deveram-se à prova de outros com aqueles incompatíveis.* Aspecto jurídico da causa: Enquadramento Jurídico-Penal: Considerando a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo, p. e p. artigo 291°, n.° 1, ai. a) e b) do Código Penal e de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 292° do Código Penal e 69° do mesmo diploma legal. Quanto ao crime de condução perigosa de veículo: Dispõe o primeiro dos referidos normativos que: “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha nas auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Pretende-se com este preceito legal tutelar um interesse público, que se consubstancia na segurança dos utentes da via pública, designadamente prevenindo que as principais regras de segurança sejam acauteladas. Constituirá violação grosseira das regras de circulação rodoviária a violação das principais regras, como sejam as de prioridade das regras relativas à ultrapassagem, ao trânsito de peões ou à condução em velocidade excessiva, entre outras ali elencadas, que, apesar de serem consideradas em si como contra-ordenações e como tal num campo de ressonância ética menor, transitam para o campo das normas penais quando o agente ao violá-las cria perigo concreto para os bens jurídicos protegidos pela incriminação do art. 291° n° 1 al. b) e ali elencados. Trata-se de um crime de perigo concreto, porquanto o preenchimento do tipo legal não se basta com a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, sendo ainda necessário que da análise da situação concreta decorra o perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. No que tange ao elemento subjectivo do ilícito o tipo legal, no que diz respeito ao n° 1 do art. 291° do Código Penal, preenche-se com um comportamento doloso do agente, dolo este relativo a todos os elementos do tipo legal de crime e consequentemente também quanto à criação do perigo para os bens jurídicos elencados na mencionada al. b). Em face da factualidade dada como provada, verifica-se que se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo, pois o arguido conduzia um veículo com motor (automóvel), na via pública e não parou perante um sinal STOP que se lhe apresentou, ou seja desrespeitando um sinal de obrigação de paragem e continuou a sua marcha, altura em que um veículo que circulava na via pública com prioridade e, ao qual o arguido tinha que obrigatoriamente de ceder passagem, teve que travar bruscamente a sua viatura desviar o seu veículo para a esquerda para evitar a colisão com o veículo do arguido, manobras estas que evitaram o embate das duas viaturas. No que se refere ao tipo subjectivo, constata-se que o arguido sabia que tinha que respeitar o sinal de obrigação de paragem, e que ao não o fazer violava os mais elementares deveres da circulação rodoviária e colocando em perigo a vida e integridade física dos demais condutores que com ele se cruzassem, de tal modo que veio a provocar perigo para a vida do outro utente da via. O arguido agiu assim com dolo, quer quanto à violação grosseira das regras de circulação, quer relativamente ao perigo concreto que, por essa via produziu. Deste modo, encontra-se preenchido o tipo subjectivo, uma vez que se verificam os elementos (cognoscitivo e volitivo) integrantes do dolo do tipo (artigo 14° do Código Penal). Integrou a Digna magistrada do Ministério Público a conduta do arguido igualmente na al. a) do n° 1 do art. 291° do Código Penal, porém, quer-nos parecer que a matéria de facto apurada não permite tal conclusão. De facto não resultou provado que a criação de perigo para ávida do condutor que circulava na via com prioridade tivesse ocorrido pelo facto do arguido se encontrar em estado de embriaguez, mas sim porque violou o acima referido sinal de STOP. Assim, porque o tipo legal de crime que se aprecia pressupões a criação de um perigo concreto, importa concluir não estar preenchida na conduta prevista na alínea a), do n° 1, do art. 291° do Código Penal. Assim, e não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa do arguido, mediante a descrita conduta, este integrou a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo p. e p. no art.° 291º n° 1 al. b) do Código Penal. Imputa-se ainda ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292° do Código Penal. Diz o art. 292.°, n° 1 do Código Penal que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal». Com esta norma, o legislador visa tutelar a segurança das comunicações. Contudo, porque se trata de um crime de perigo abstracto, não é necessário que se demonstre a lesão do bem jurídico tutelado pelo tatbestand: há como que uma tutela avançada do bem jurídico, centrada em zonas distanciadas do seu halo (cfr. Wessels, Derecho Penal — Parte General, Buenos Aires, 1980, ps. 9-10, e Jescheck, Tratado de Derecho Penal —Parte General, 4.ª Ed., Granada, 1993, p5. 238 e ss.). Ora, no caso, provou-se que o arguido conduziu o automóvel com a matrícula ..-..-EH, com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 gramas por litro de sangue. Por outro lado, ao nível dos elementos subjectivos do tipo, o arguido, que momentos antes ingerira bebidas alcoólicas, conhecia o seu estado de embriaguez. Agiu com a intenção de conduzir, na via pública, não obstante saber que não tinha a destreza e atenção necessárias para tal actividade. Note-se que, por nos crimes de perigo abstracto o dolo não se referir à criação do perigo, mas apenas à acção típica — que o legislador presume ser geradora de um perigo de violação do bem jurídico tutelado — e às circunstâncias típicas em que o legislador fundamenta a perigosidade, mas quanto a estas apenas na medida em que sejam exigidas pela descrição legal (Teresa Rodriguez Montañes, Delitos de Peligro, Dolo y Imprudencia, Madrid, 1994, p. 245), isto é quanto basta para se encontrar preenchido o tipo legal em causa. Por outro lado, não existiram quaisquer factores endógenos ou exógenos que retirassem a capacidade de o arguido adoptar uma conduta lícita, motivo por que se impõe o juízo de censura jurídico-criminal. Em face do exposto conclui-se ter o arguido cometido igualmente este crime que lhe era imputado. Da escolha e medida concreta da pena: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar-lhe. - O crime de condução perigosa de veículo é, de acordo com o n° 1 do art.° 291º do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses a três anos. - O crime de condução sob o efeito do álcool é punido com uma pena de prisão até um ano ou com uma pena de multa até 120 dias e com pena acessória de inibição de conduzir de três meses a três anos. Trata-se pois de uma opção entre privativa e não privativa da liberdade. Em sede de critério de escolha da pena, dispõe o art.° 70.° do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A prática de qualquer um dos tipos de crime em análise é punida com pena de prisão ou com pena de multa, ou seja, com pena restritiva e não restritiva da liberdade. Dispõe o artigo 70° do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição “. Sendo que, nos termos do artigo 40°, “a aplicação de penas (..) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Ora, no caso em análise, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, entende-se que a pena de multa será a adequada à satisfação das exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir. Passemos então à determinação da medida da pena, na qual, por imperativo legal tem de atender-se à culpa do agente às exigências de prevenção geral e especial e de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 71° do Código Penal, a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime. A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente - sendo o suporte axiológico - normativo da punição - funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial[1]. Haverá pois que atentar nas especiais necessidades de prevenção no que se refere a qualquer um dos crimes que se analisam, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário. - A ilicitude elevada. - A TAS concretamente verificada, no que diz respeito ao crime de condução de veículo sob a influência do álcool, que foi de 2,16 g/l. O arguido actuou com dolo directo em ambos os tipos legais de crime. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido demonstrou uma postura pouco colaborante na descoberta da verdade material, designadamente no quer concerne aos factos que integram os crime de condução perigosa. Foram ponderadas ainda na medida do conhecido as condições de vida do arguido. Assim, ponderando estes factores, entendo adequado fixar ao arguido: - Pela prática do crime de condução de veículo sob a influência do álcool a pena de 80 dias de multa. Pela prática do crime de condução perigosa a pena de 170 dias de multa. Tendo em conta o que resultou provado quanto ás suas condições sociais e económicas. Atenta a factualidade descrita e a inexistência de quaisquer relações que configurem uma situação de concurso meramente aparente, estamos perante um concurso efectivo de crimes. Nos termos do artigo 77° n°2 do Cód. Penal, a pena única a aplicar em caso de concurso de penas de multa tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (com o limite de 900 dias) e mínimo correspondente à mais elevada daquelas penas. A moldura do concurso é assim no caso de 170 dias a 260 dias de multa. Ponderados os apontados factores de determinação da pena concreta, decide-se condenar o arguido na pena de 200 dias de multa à apontada taxa diária de 7,00€. O artigo 69° n°1 Código Penal prevê a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses a 3 anos, a quem for punido pelos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal. As razões que justificam a condenação do arguido na pena acessória, decorrem das exigências de prevenção geral, mas também de prevenção especial, (respeitados os limites da culpa do arguido) e de ressocialização, procurando-se com a sua aplicação sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir, ao mesmo tempo se faz sentir junto da comunidade em que está inserido que para o ordenamento jurídico, a condução de veículos automóveis e o consumo de álcool são incompatíveis. Assim, atentando nos critérios explicitados no artigo 71° do Código Penal, entende-se ser de fixar ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir em relação a cada um dos crimes em 8 meses, que sendo cumuladas materialmente determinarão um período de inibição de 16 meses, (neste sentido pode ver-se o AC RP de 11.10.2006 publicado in www.dgsi.pt). *b) – apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, de que cumpre oficiosamente conhecer[2]. Sublinhe-se, porém, que, analisando a argumentação do recorrente, verifica-se que, cremos que por mero lapso, as conclusões ali vertidas nos pontos 4, 6, 7, 8 (parte) e 9 não têm correspondência com o alegado (o último parágrafo que antecede as conclusões mostra-se totalmente desgarrado do demais alegado), tal como, de resto, foi anotado pelo Ministério Público em ambas as instâncias Tal lapso poderia ter sido rectificado pelo recorrente aquando da notificação do parecer junto nesta instância, mas tal não sucedeu. Assim sendo, tais “desfocadas” conclusões (porque não resultantes do aduzida argumentação, além de citarem preceitos atinentes ao tráfico de droga) não poderão ser aqui consideradas Por último, cumpre assinalar que na expendida argumentação o recorrente acaba por referir que o tribunal não fundamentou suficientemente a decisão no tocante aos aspectos que se prendem com a medida da pena, o que, em tese, poderia configurar o vício a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos os preceitos do Código de Processo Penal. No entanto, trata-se de uma mera alegação, vaga e desgarrada, que, além de incompreensível em face do teor da sentença recorrida, não tem a virtualidade de ser erigida como questão autónoma a tratar, mormente porque daí nada decorre em sede de conclusões e/ou peticionadas implicações processuais, o que era imperioso porque, como é sobejamente consabido, não se trata de questão de conhecimento oficioso. Neste contexto, com a assinalada “redução”, e em face das conclusões aqui trazidas, importa saber: 1 – se as fixadas penas de multa (parcelares e única) são excessivas, impondo-se a sua redução para medidas próximas dos respectivos limites mínimos; 2 – se a fixada pena acessória global é igualmente excessiva, pelo que também deverá ser substancialmente reduzida e se, atenta a situação económica e familiar do recorrente, o seu cumprimento deverá ocorrer fora do período de trabalho ou aos fins-de-semana (sob pena de desrespeito do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). 1– da medida das penas de multa/pena única: Conforme decorre da argumentação do recorrente, o presente recurso não questiona a matéria de facto que, por isso, se mostra definitivamente sedimentada. Por outro lado, não se descortina que a sentença em apreço padeça de qualquer dos vícios assinalados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pois que do seu texto, “a se” e joeirado com as regras da experiência, percebe-se claramente o seu sentido e alcance, estando tudo devidamente estruturado e adentro de uma coerente e sustentada lógica de raciocínio. Isto posto. Está aqui apenas em causa a medida das fixadas penas de multa e inerente pena única, pois que, segundo se depreende do alegado, o recorrente não contesta a opção pelas penas de multa, pretendendo apenas a sua redução para próximo dos limites mínimos, já que entende que as aplicadas são excessivas, tendo sido violados os artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Tal como acaba por referir o recorrente, não questionamos que a pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa e tem de ser proporcional à gravidade do facto, devendo atentar-se ainda nas necessidades de prevenção. De facto, e ainda que sumariamente, convém aqui relembrar que «As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade» e que «Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa»[3]. De resto, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, nº 1, do Código Penal. Acresce que uma tal tarefa há-de partir, logicamente, da análise dos factos, no seu cotejo com a também apurada personalidade do seu agente, o que equivale por dizer que «…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…» mas reside, isso sim, «…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser.»[4] Ora, o recorrente vem afirmar que “…os escassos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática dos crimes, a ausência de quaisquer alusões ou considerações quer aos sentimentos manifestados no seu cometimento e aos fins ou motivos que o determinaram – quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares –, deverão pender a favor do arguido, seja por aplicação do princípio geral «in dubio pro reo», seja pelo facto da falta de fundamentos para penalizar o arguido”. E é com base nisso e ainda no facto do tribunal não ter fundamentado a culpa do arguido e ter descurado as exigências da prevenção especial que o recorrente pretende questionar o “quantum” da pena única fixada, bem como o da estabelecida pena acessória global (analisada a argumentação e inerentes conclusões dali se retira que o recorrente não “ataca” directamente as várias penas parcelares; apesar disso, porque tal parece intuir-se do globalmente apurado e até por comparação com as diferentes dosimetrias abstractas previstas nos dois tipos legais em questão, trataremos também de cada uma das diversas penas devidamente individualizadas na sentença recorrida). No entanto, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido avaliou todos os parâmetros que norteiam a fixação das penas, mormente os decorrentes dos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Na verdade, retomando neste lugar um tal aspecto da sentença constata-se que, após a fundamentada opção pela aplicação de penas de multa, ali se inscreveu que “…por imperativo legal tem de atender-se à culpa do agente às exigências de prevenção geral e especial e de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 71° do Código Penal, a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime”, anotando-se, depois, que “A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente - sendo o suporte axiológico - normativo da punição - funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial”, após o que, e adiantando que “Haverá pois que atentar nas especiais necessidades de prevenção no que se refere a qualquer um dos crimes que se analisam, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário”, rematou-se tal aspecto salientando-se a ilicitude elevada, a TAS concretamente verificada, no que diz respeito ao crime de condução de veículo sob a influência do álcool, que foi de 2,16 g/l, que o arguido actuou com dolo directo em ambos os tipos legais de crime, não tem antecedentes criminais e demonstrou uma postura pouco colaborante na descoberta da verdade material, designadamente no quer concerne aos factos que integram o crime de condução perigosa, tal como atentou ainda nas suas conhecidas condições de vida. Ou seja, o tribunal ponderou devida e criteriosamente os existentes parâmetros que norteiam a indagação da medida das penas, tal como decorrem do estipulado no artigo 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, atendendo, obviamente, apenas àqueles que os factos provados demandavam. De resto, e até consoante a natureza dos crimes em apreço, nem sempre existe explicação para o sucedido, pelo que, e tal como pretendia o recorrente, no caso vertente não era possível atentar nos sentimentos manifestados, nem nos fins ou motivos que determinaram as apuradas condutas do arguido. Explicado que está o percurso seguido pelo tribunal, sem reparo algum, cremos que as fixadas penas de multa, e derivada pena única, não se mostram exageradas. De facto, quanto ao crime de condução perigosa de veículo, adentro duma pena de 10 a 360 dias de multa, o tribunal aplicou a pena de cento e setenta dias (menos de metade da pena máxima possível) e, agora, no tocante ao crime de condução sob o efeito do álcool, partindo duma pena de 10 a 120 dias de multa, o tribunal fixou-a em oitenta dias (pouco mais de metade do previsto), após o que, e seguindo os critérios e limites ínsitos no artigo 77º, do Código Penal[5], encontrou a pena única de duzentos dias (adicionou à pena mais grave um pouco mais de um terço da outra, o que, e na ausência de concreto critério legal em tal domínio, corresponde a um critério usualmente seguido, conforme abundante jurisprudência). Assim sendo, pode concluir-se que a determinação do número de dias de multa está ajustado às verificadas culpa e exigências de prevenção, pelo que, e utilizando as palavras do prof. Figueiredo Dias, a solução encontrada constituiu o tratamento justo do caso concreto, mostrando-se adequada à vontade e às intenções da lei[6]. Anote-se apenas que a taxa diária fixada não foi questionada, não existindo elementos disponíveis nos autos que pudessem alicerçar o uso da faculdade a que alude o artigo 409º, nº 2, do Código de Processo Penal. Temos, pois, que neste particular aspecto a sentença recorrida não merece reparo algum. 2 – das penas acessórias (parcelares e global): Neste particular aspecto, e conforme decorre do alegado, o recorrente limitou-se a referir que a sanção acessória de dezasseis meses deverá ser substancialmente reduzida, devendo o acórdão (leia-se, sentença) ser revogado na parte em que impõe o seu cumprimento por períodos seguidos de dezasseis meses, preconizando que o cumprimento ocorra fora do período normal de trabalho ou aos fins-de-semana para que o mesmo não veja a sua situação económica e familiar ficar irremediavelmente perdida. Mantendo a mesma lógica que estribou a apreciação das fixadas penas de multa, analisaremos primeiro cada uma das sanções parcelares e, por fim, a sanção global. Quanto a esta temática, e retomando a sentença recorrida, ali se anotou que “O artigo 69° n°1 Código Penal prevê a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses a 3 anos, a quem for punido pelos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal. As razões que justificam a condenação do arguido na pena acessória, decorrem das exigências de prevenção geral, mas também de prevenção especial, (respeitados os limites da culpa do arguido) e de ressocialização, procurando-se com a sua aplicação sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir, ao mesmo tempo se faz sentir junto da comunidade em que está inserido que para o ordenamento jurídico, a condução de veículos automóveis e o consumo de álcool são incompatíveis. Assim, atentando nos critérios explicitados no artigo 71° do Código Penal, entende-se ser de fixar ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir em relação a cada um dos crimes em 8 meses, que sendo cumuladas materialmente determinarão um período de inibição de 16 meses, (neste sentido pode ver-se o AC RP de 11.10.2006 publicado in www.dgsi.pt)”. Considerando os parâmetros aqui em disputa, ou seja, os mesmos que norteiam a aplicação das penas principais[7], e o previsto período abstracto (3 meses a 3 anos), não se vislumbra onde radica o exagero dos oito meses encontrados na decisão recorrida por cada um dos crimes (é inquestionável tratar-se de concurso real de crimes, questão que, de resto, o recorrente nem sequer colocou, pelo que a cada um corresponderá a inerente pena acessória). Por outro lado, e tal como se apreende da leitura do artigo 77º do Código Penal, a lei não prevê cúmulos jurídicos para as penas acessórias, pelo que se impõe a soma material de ambas as aqui fixadas, tal como decorre da sentença recorrida que, de resto, teve o cuidado de ali citar jurisprudência em conformidade, podendo anotar-se que da leitura de tal aresto resultam lineares as razões de uma tal afirmação, pondo-se também a nu a incoerência que resultaria do facto de permitir o cúmulo jurídico das penas acessórias e já não as similares sanções acessórias decorrentes de praticadas contra-ordenações. Finalmente, e tal como decorre do próprio artigo 69º, do Código Penal, que rege em tal matéria, a lei também não prevê que as penas acessórias em questão possam ser cumpridas fora do período normal de trabalho ou aos fins-de-semana, pelo que se impõe o seu cumprimento seguido. De resto, um tal tipo de cumprimento não seguido já existiu mas apenas para as condenações pela prática de contra-ordenações que implicavam a inerente aplicação de sanção acessória de inibição de condução, coisa diversa de pena acessória, anotando-se que mesmo nessa sede, quanto ao álcool, uma tal possibilidade deixou há muito de existir, precisamente pela gravidade de tal tipo de conduta estradal e associados acidentes[8]. Assim sendo, e pese embora se perceba a preocupação do recorrente, que, de resto, confunde pena e sanção acessória, nada se pode alterar em tal sede, sendo certo que esse tipo de preocupações não deveriam ter sido esquecidas no momento em que o mesmo, disso sabendo, decidiu conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas com notório excesso. Nesta altura resta apenas suportar as inerentes e inelutáveis consequências. E não se diga que a imposição de tal pena acessória global colide com o estatuído no artigo 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, pois que neste preceito apenas se prevê que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, o que vale por dizer que os direitos fundamentais da pessoa não podem ser automaticamente beliscados, ou seja, pura e simplesmente aplicados sem a necessária e prévia ponderação jurisdicional dos factos e associados ilícitos e adentro estatuídos critérios e limites, mormente em sede de culpa, isto é, sem a necessária mediação jurisdicional. Ora, uma tal mediação jurisdicional ocorreu “in casu”, razão pela qual a pena acessória global aplicada não colide com a invocada norma, nem com o próprio direito ao trabalho previsto pelo artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional devidamente explicitado no recente acórdão do TRP, datado de 03/03/2010, brilhantemente relatado pelo Ilustre Desembargador Joaquim Gomes, ali podendo colher-se, com citações expressas, que “…a jurisprudência do tribunal constitucional tem insistentemente aceitado que havendo essa ponderação jurisdicional não se pode falar que as correspondentes consequências inibitórias de conduzir correspondem a um efeito necessário ou automático de uma pena”, tal como pode igualmente apreender-se o conceito de pena compósita ali retido, com proveniência do Tribunal Constitucional, bem ilustrativo da natureza das penas acessórias. Flui de todo o exposto que a decisão recorrida respeitou os necessários preceitos legais, mormente os invocados pelo recorrente, pelo que não merece reparo algum. Permitimo-nos anotar ainda que, no tocante à pena acessória, a preocupação revelada pelo recorrente mostra-se excessiva, pois que uma tal condenação apenas implica que o mesmo não possa conduzir veículos motorizados, o que seu caso não significa que não possa ir trabalhar, pois que ficou assente que o mesmo trabalha no grupo “C………..”, na secção de pintura. Significa, isso sim, que a ida para o trabalho poderá ser mais penosa. Mas isso faz parte integrante do próprio fim das penas, pois doutro modo a sua aplicação não surtiria efeito algum, o que equivaleria à sua ontológica ineficácia e previsível reiteração delituosa daí decorrente. *Em síntese: a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a inquine e aplicou penas principais e acessórias consentâneas com as especificidades e exigências que a situação reclamava, pelo que deve ser mantida na íntegra. *III – Dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes deste tribunal acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a sentença recorrida. Fixa-se em seis UC’s a taxa de justiça devida pelo recorrente (cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal). Notifique.*Porto, 05/05/2010[9]. António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro __________________ [1] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 227 e ss.. [2] Conforme decorre do Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no DR I-A, de 28/12/95, que fixa jurisprudência obrigatória. [3] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 227. [4] Vide, Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184. [5] Conforme decorre do nº 2 do artigo 77º do Código Penal, o mínimo corresponde a cento e setenta dias e o máximo a duzentos e cinquenta dias, e não a duzentos e sessenta dias, conforme, por mero lapso, irrelevante, consta da sentença recorrida). [6] Vide Ob. Cit. na nota 3, pág. 135. [7] Neste sentido, vide o recente acórdão do TRP, datado de 03/03/2010, relatado por Artur Vargues, in http://www.dgsi.pt., no qual se refere a propósito que “Não estando em causa que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a determinação da medida da pena no art. 71 do C.P. para a pena principal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ainda que sem respeito por qualquer fórmula matemática ou por qualquer proporção matemática, certo é que "como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa" (v. Germano Marques da Silva em "Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança", pag. 31). [8] Neste sentido, vide o acórdão do TRP, datado de 27/01/2010, relatado por Adelina Barradas Oliveira, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei”, anotando-se que ali se explicita a evolução legislativa desde a revisão do Código Penal efectuada em 1995, que introduziu a pena acessória de inibição de conduzir. [9] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).
Proc. nº 183/09.4 GBOAZ.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, por sentença datada de 28/10/09, e no que ora importa reter, foi decidido julgar a acusação deduzida parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar o arguido B……………, ali identificado, pela prática, em concurso real: – de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; – de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; – em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de duzentos dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a multa de mil e quatrocentos euros; – na pena acessória de dezasseis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso de tal sentença, nos termos constantes de fls. 88 a 96 dos autos, aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – As penas impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos. 2ª – A sanção acessória de inibição de conduzir por um período de dezasseis meses deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 3ª – O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que impõe o cumprimento da sanção acessória por períodos seguidos de dezasseis meses; 4ª – O convencimento do recorrente é enquadrável na figura do erro, na medida em que a ignorância ou má representação da realidade traduz-se num problema de valoração sobre a realidade, o que é sinónimo de uma falta de consciência da ilicitude, não censurável, face ao disposto no artigo 17°, nº 1, do Código Penal, pelo que se exclui a sua culpa. 5ª – Assim sendo, impõe-se que a medida da pena seja substancialmente atenuada e bem assim, o cumprimento sanção acessória seja fora do período normal de trabalho ou aos fins de semana, senão o arguido, ora recorrente, veria a sua situação económico-familiar ficar irremediavelmente perdida. 6ª – Decidindo de modo diverso, a douta sentença ofendeu o disposto no artigo 16°, n.°s 1 e 2, e 17°, n.° 1, do Código Penal. 7ª – Fazendo apelo aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social, exige-se uma certa relevância do resultado danoso. 8ª – Foram, assim, violados os artigos 71° do Código Penal, 34°, n.° 1, 35°, ambos do Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. 9ª – Não se entendendo assim, deverá diminuir-se a multa que lhe foi aplicada, porquanto, o arguido actuou sem consciência da ilicitude. O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 128 a 133 dos autos (previamente enviada por mail a 26/02/2010), tida por tempestiva, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo no sentido do não provimento do recurso. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls.135 dos autos). Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 142 a 144 dos autos, cujos fundamentos aqui temos como renovados, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – Fundamentação: a) – a sentença recorrida: No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 05 de Abril de 2009, cerca das 03h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EH, na Rua Bento Landureza, em Oliveira de Azeméis, e quando chegou ao entroncamento com a Rua 25 de Abril, junto ao sinal de obrigação de paragem STOP (B1) não parou e continuou a sua marcha; 2 - Nessa altura, um veículo que circulava na via pública com prioridade e, ao qual o arguido tinha que obrigatoriamente de ceder passagem, teve que travar bruscamente a sua viatura desviar o seu veículo para a esquerda para evitar a colisão com o veículo do arguido; 3 - Só a referida travagem e manobra do veículo por parte do outro condutor evitou o embate das duas viaturas; 4 - Nessas circunstâncias, o arguido conduzia o veículo da sua propriedade com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l; 5 - O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram a aludida taxa de alcoolemia e sabia que tinha que respeitar o sinal de obrigação de paragem, violando assim os mais elementares deveres da circulação rodoviária e colocando em perigo a vida e integridade física dos demais condutores que com ele se cruzassem, de tal modo que veio a provocar perigo para a vida do outro utente da via; 6 - Agiu de vontade livre, deliberada e consciente da proibição da sua conduta; 7 - Fazendo fé nas suas declarações o arguido já foi condenado, há cerca de 8 anos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado numa pena de 500,00€ de multa e na pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses, por ter conduzido com uma TAS de 3,60g/l; 8 - O arguido trabalha no grupo C…………., na secção de pintura, auferindo 630,00 € líquidos. 9 - Vive com os pais, não tem filhos ou pessoa a seu cargo; 10 - Contribui com 100,00€ mensais para as despesas da casa; 11 - Actualmente nada consta do CRC do arguido. *Matéria de facto não provada: Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto, designadamente: 1 – Que o condutor do outro veículo o tivesse imobilizado por completo; 2 – O arguido tenha desobedecido ao sinal de STOP que se encontra na Rua Ernesto Pinto Bastos.*Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, nas declarações do arguido que confessou ter conduzido naquele dia e hora, ter sido submetido ao exame de pesquisa de álcool do sangue, ter acusado o valor que ali consta e saber que nessas conduções não podia ou devia conduzir. As suas declarações valeram ainda quanto às suas condições sociais e económicas e à existência de uma anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. No CRC junto aos autos. O arguido referiu ter parado no STOP e ter depois arrancado, referindo que não seguia nenhum veículo na via por onde passou a circular. Nesta matéria valeram os depoimentos aparentemente sérios e isentos das testemunhas D……….. e E…………, ambos militares da GNR, que por terem sido quem circulava atrás do veiculo que foi forçado a travar e a desviar-se, quando o arguido não parou no STOP, descreveram com aparente sinceridade toda a actuação do arguido. Foram unânimes em referir que a actuação do arguido pôs em riso a vida e integridade física do condutor do veículo que se viu forçado a fazer uma manobra evasiva. Descreveram ainda os factos relativos ao exame efectuado para despiste do álcool. Foi com base no depoimento destas testemunhas possível perceber que o arguido provinha da Rua bento Landureza e entrou a na Rua 25 de Abril, tendo sido mandado parar na Rua Ernesto Pinto Bastos (continuação da 25 de Abril, mas que muda a dado passo de nome). Pese embora a negação do arguido os depoimentos das testemunhas de acusação pareceram-nos sérios e honestos e por isso foi-lhes atribuída maior credibilidade. Aliás as declarações do arguido no sentido de que parou e depois arrancou não foram em pleno corroboradas pelo depoimento da testemunha F…………, seu amigo que referiu seguir cerca de 150 metros atrás do veículo do arguido e lhe ter parecido que as luzes de STOP se acenderam, mas que admitiu que isso pudesse ter acontecido sem que o veículo tivesse parado. De facto a testemunha D…………. admitiu que o arguido tivesse travado até porque se aproximou de um entroncamento entrando à direita, parecendo-lhe que se o não fizesse, essa manobra seria muito difícil. Os factos não provados deveram-se à prova de outros com aqueles incompatíveis.* Aspecto jurídico da causa: Enquadramento Jurídico-Penal: Considerando a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo, p. e p. artigo 291°, n.° 1, ai. a) e b) do Código Penal e de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 292° do Código Penal e 69° do mesmo diploma legal. Quanto ao crime de condução perigosa de veículo: Dispõe o primeiro dos referidos normativos que: “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha nas auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Pretende-se com este preceito legal tutelar um interesse público, que se consubstancia na segurança dos utentes da via pública, designadamente prevenindo que as principais regras de segurança sejam acauteladas. Constituirá violação grosseira das regras de circulação rodoviária a violação das principais regras, como sejam as de prioridade das regras relativas à ultrapassagem, ao trânsito de peões ou à condução em velocidade excessiva, entre outras ali elencadas, que, apesar de serem consideradas em si como contra-ordenações e como tal num campo de ressonância ética menor, transitam para o campo das normas penais quando o agente ao violá-las cria perigo concreto para os bens jurídicos protegidos pela incriminação do art. 291° n° 1 al. b) e ali elencados. Trata-se de um crime de perigo concreto, porquanto o preenchimento do tipo legal não se basta com a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, sendo ainda necessário que da análise da situação concreta decorra o perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. No que tange ao elemento subjectivo do ilícito o tipo legal, no que diz respeito ao n° 1 do art. 291° do Código Penal, preenche-se com um comportamento doloso do agente, dolo este relativo a todos os elementos do tipo legal de crime e consequentemente também quanto à criação do perigo para os bens jurídicos elencados na mencionada al. b). Em face da factualidade dada como provada, verifica-se que se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo, pois o arguido conduzia um veículo com motor (automóvel), na via pública e não parou perante um sinal STOP que se lhe apresentou, ou seja desrespeitando um sinal de obrigação de paragem e continuou a sua marcha, altura em que um veículo que circulava na via pública com prioridade e, ao qual o arguido tinha que obrigatoriamente de ceder passagem, teve que travar bruscamente a sua viatura desviar o seu veículo para a esquerda para evitar a colisão com o veículo do arguido, manobras estas que evitaram o embate das duas viaturas. No que se refere ao tipo subjectivo, constata-se que o arguido sabia que tinha que respeitar o sinal de obrigação de paragem, e que ao não o fazer violava os mais elementares deveres da circulação rodoviária e colocando em perigo a vida e integridade física dos demais condutores que com ele se cruzassem, de tal modo que veio a provocar perigo para a vida do outro utente da via. O arguido agiu assim com dolo, quer quanto à violação grosseira das regras de circulação, quer relativamente ao perigo concreto que, por essa via produziu. Deste modo, encontra-se preenchido o tipo subjectivo, uma vez que se verificam os elementos (cognoscitivo e volitivo) integrantes do dolo do tipo (artigo 14° do Código Penal). Integrou a Digna magistrada do Ministério Público a conduta do arguido igualmente na al. a) do n° 1 do art. 291° do Código Penal, porém, quer-nos parecer que a matéria de facto apurada não permite tal conclusão. De facto não resultou provado que a criação de perigo para ávida do condutor que circulava na via com prioridade tivesse ocorrido pelo facto do arguido se encontrar em estado de embriaguez, mas sim porque violou o acima referido sinal de STOP. Assim, porque o tipo legal de crime que se aprecia pressupões a criação de um perigo concreto, importa concluir não estar preenchida na conduta prevista na alínea a), do n° 1, do art. 291° do Código Penal. Assim, e não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa do arguido, mediante a descrita conduta, este integrou a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo p. e p. no art.° 291º n° 1 al. b) do Código Penal. Imputa-se ainda ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292° do Código Penal. Diz o art. 292.°, n° 1 do Código Penal que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal». Com esta norma, o legislador visa tutelar a segurança das comunicações. Contudo, porque se trata de um crime de perigo abstracto, não é necessário que se demonstre a lesão do bem jurídico tutelado pelo tatbestand: há como que uma tutela avançada do bem jurídico, centrada em zonas distanciadas do seu halo (cfr. Wessels, Derecho Penal — Parte General, Buenos Aires, 1980, ps. 9-10, e Jescheck, Tratado de Derecho Penal —Parte General, 4.ª Ed., Granada, 1993, p5. 238 e ss.). Ora, no caso, provou-se que o arguido conduziu o automóvel com a matrícula ..-..-EH, com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 gramas por litro de sangue. Por outro lado, ao nível dos elementos subjectivos do tipo, o arguido, que momentos antes ingerira bebidas alcoólicas, conhecia o seu estado de embriaguez. Agiu com a intenção de conduzir, na via pública, não obstante saber que não tinha a destreza e atenção necessárias para tal actividade. Note-se que, por nos crimes de perigo abstracto o dolo não se referir à criação do perigo, mas apenas à acção típica — que o legislador presume ser geradora de um perigo de violação do bem jurídico tutelado — e às circunstâncias típicas em que o legislador fundamenta a perigosidade, mas quanto a estas apenas na medida em que sejam exigidas pela descrição legal (Teresa Rodriguez Montañes, Delitos de Peligro, Dolo y Imprudencia, Madrid, 1994, p. 245), isto é quanto basta para se encontrar preenchido o tipo legal em causa. Por outro lado, não existiram quaisquer factores endógenos ou exógenos que retirassem a capacidade de o arguido adoptar uma conduta lícita, motivo por que se impõe o juízo de censura jurídico-criminal. Em face do exposto conclui-se ter o arguido cometido igualmente este crime que lhe era imputado. Da escolha e medida concreta da pena: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar-lhe. - O crime de condução perigosa de veículo é, de acordo com o n° 1 do art.° 291º do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses a três anos. - O crime de condução sob o efeito do álcool é punido com uma pena de prisão até um ano ou com uma pena de multa até 120 dias e com pena acessória de inibição de conduzir de três meses a três anos. Trata-se pois de uma opção entre privativa e não privativa da liberdade. Em sede de critério de escolha da pena, dispõe o art.° 70.° do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A prática de qualquer um dos tipos de crime em análise é punida com pena de prisão ou com pena de multa, ou seja, com pena restritiva e não restritiva da liberdade. Dispõe o artigo 70° do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição “. Sendo que, nos termos do artigo 40°, “a aplicação de penas (..) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Ora, no caso em análise, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, entende-se que a pena de multa será a adequada à satisfação das exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir. Passemos então à determinação da medida da pena, na qual, por imperativo legal tem de atender-se à culpa do agente às exigências de prevenção geral e especial e de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 71° do Código Penal, a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime. A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente - sendo o suporte axiológico - normativo da punição - funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial[1]. Haverá pois que atentar nas especiais necessidades de prevenção no que se refere a qualquer um dos crimes que se analisam, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário. - A ilicitude elevada. - A TAS concretamente verificada, no que diz respeito ao crime de condução de veículo sob a influência do álcool, que foi de 2,16 g/l. O arguido actuou com dolo directo em ambos os tipos legais de crime. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido demonstrou uma postura pouco colaborante na descoberta da verdade material, designadamente no quer concerne aos factos que integram os crime de condução perigosa. Foram ponderadas ainda na medida do conhecido as condições de vida do arguido. Assim, ponderando estes factores, entendo adequado fixar ao arguido: - Pela prática do crime de condução de veículo sob a influência do álcool a pena de 80 dias de multa. Pela prática do crime de condução perigosa a pena de 170 dias de multa. Tendo em conta o que resultou provado quanto ás suas condições sociais e económicas. Atenta a factualidade descrita e a inexistência de quaisquer relações que configurem uma situação de concurso meramente aparente, estamos perante um concurso efectivo de crimes. Nos termos do artigo 77° n°2 do Cód. Penal, a pena única a aplicar em caso de concurso de penas de multa tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (com o limite de 900 dias) e mínimo correspondente à mais elevada daquelas penas. A moldura do concurso é assim no caso de 170 dias a 260 dias de multa. Ponderados os apontados factores de determinação da pena concreta, decide-se condenar o arguido na pena de 200 dias de multa à apontada taxa diária de 7,00€. O artigo 69° n°1 Código Penal prevê a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses a 3 anos, a quem for punido pelos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal. As razões que justificam a condenação do arguido na pena acessória, decorrem das exigências de prevenção geral, mas também de prevenção especial, (respeitados os limites da culpa do arguido) e de ressocialização, procurando-se com a sua aplicação sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir, ao mesmo tempo se faz sentir junto da comunidade em que está inserido que para o ordenamento jurídico, a condução de veículos automóveis e o consumo de álcool são incompatíveis. Assim, atentando nos critérios explicitados no artigo 71° do Código Penal, entende-se ser de fixar ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir em relação a cada um dos crimes em 8 meses, que sendo cumuladas materialmente determinarão um período de inibição de 16 meses, (neste sentido pode ver-se o AC RP de 11.10.2006 publicado in www.dgsi.pt). *b) – apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, de que cumpre oficiosamente conhecer[2]. Sublinhe-se, porém, que, analisando a argumentação do recorrente, verifica-se que, cremos que por mero lapso, as conclusões ali vertidas nos pontos 4, 6, 7, 8 (parte) e 9 não têm correspondência com o alegado (o último parágrafo que antecede as conclusões mostra-se totalmente desgarrado do demais alegado), tal como, de resto, foi anotado pelo Ministério Público em ambas as instâncias Tal lapso poderia ter sido rectificado pelo recorrente aquando da notificação do parecer junto nesta instância, mas tal não sucedeu. Assim sendo, tais “desfocadas” conclusões (porque não resultantes do aduzida argumentação, além de citarem preceitos atinentes ao tráfico de droga) não poderão ser aqui consideradas Por último, cumpre assinalar que na expendida argumentação o recorrente acaba por referir que o tribunal não fundamentou suficientemente a decisão no tocante aos aspectos que se prendem com a medida da pena, o que, em tese, poderia configurar o vício a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos os preceitos do Código de Processo Penal. No entanto, trata-se de uma mera alegação, vaga e desgarrada, que, além de incompreensível em face do teor da sentença recorrida, não tem a virtualidade de ser erigida como questão autónoma a tratar, mormente porque daí nada decorre em sede de conclusões e/ou peticionadas implicações processuais, o que era imperioso porque, como é sobejamente consabido, não se trata de questão de conhecimento oficioso. Neste contexto, com a assinalada “redução”, e em face das conclusões aqui trazidas, importa saber: 1 – se as fixadas penas de multa (parcelares e única) são excessivas, impondo-se a sua redução para medidas próximas dos respectivos limites mínimos; 2 – se a fixada pena acessória global é igualmente excessiva, pelo que também deverá ser substancialmente reduzida e se, atenta a situação económica e familiar do recorrente, o seu cumprimento deverá ocorrer fora do período de trabalho ou aos fins-de-semana (sob pena de desrespeito do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). 1– da medida das penas de multa/pena única: Conforme decorre da argumentação do recorrente, o presente recurso não questiona a matéria de facto que, por isso, se mostra definitivamente sedimentada. Por outro lado, não se descortina que a sentença em apreço padeça de qualquer dos vícios assinalados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pois que do seu texto, “a se” e joeirado com as regras da experiência, percebe-se claramente o seu sentido e alcance, estando tudo devidamente estruturado e adentro de uma coerente e sustentada lógica de raciocínio. Isto posto. Está aqui apenas em causa a medida das fixadas penas de multa e inerente pena única, pois que, segundo se depreende do alegado, o recorrente não contesta a opção pelas penas de multa, pretendendo apenas a sua redução para próximo dos limites mínimos, já que entende que as aplicadas são excessivas, tendo sido violados os artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Tal como acaba por referir o recorrente, não questionamos que a pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa e tem de ser proporcional à gravidade do facto, devendo atentar-se ainda nas necessidades de prevenção. De facto, e ainda que sumariamente, convém aqui relembrar que «As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade» e que «Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa»[3]. De resto, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, nº 1, do Código Penal. Acresce que uma tal tarefa há-de partir, logicamente, da análise dos factos, no seu cotejo com a também apurada personalidade do seu agente, o que equivale por dizer que «…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…» mas reside, isso sim, «…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser.»[4] Ora, o recorrente vem afirmar que “…os escassos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática dos crimes, a ausência de quaisquer alusões ou considerações quer aos sentimentos manifestados no seu cometimento e aos fins ou motivos que o determinaram – quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares –, deverão pender a favor do arguido, seja por aplicação do princípio geral «in dubio pro reo», seja pelo facto da falta de fundamentos para penalizar o arguido”. E é com base nisso e ainda no facto do tribunal não ter fundamentado a culpa do arguido e ter descurado as exigências da prevenção especial que o recorrente pretende questionar o “quantum” da pena única fixada, bem como o da estabelecida pena acessória global (analisada a argumentação e inerentes conclusões dali se retira que o recorrente não “ataca” directamente as várias penas parcelares; apesar disso, porque tal parece intuir-se do globalmente apurado e até por comparação com as diferentes dosimetrias abstractas previstas nos dois tipos legais em questão, trataremos também de cada uma das diversas penas devidamente individualizadas na sentença recorrida). No entanto, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido avaliou todos os parâmetros que norteiam a fixação das penas, mormente os decorrentes dos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Na verdade, retomando neste lugar um tal aspecto da sentença constata-se que, após a fundamentada opção pela aplicação de penas de multa, ali se inscreveu que “…por imperativo legal tem de atender-se à culpa do agente às exigências de prevenção geral e especial e de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 71° do Código Penal, a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime”, anotando-se, depois, que “A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente - sendo o suporte axiológico - normativo da punição - funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial”, após o que, e adiantando que “Haverá pois que atentar nas especiais necessidades de prevenção no que se refere a qualquer um dos crimes que se analisam, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário”, rematou-se tal aspecto salientando-se a ilicitude elevada, a TAS concretamente verificada, no que diz respeito ao crime de condução de veículo sob a influência do álcool, que foi de 2,16 g/l, que o arguido actuou com dolo directo em ambos os tipos legais de crime, não tem antecedentes criminais e demonstrou uma postura pouco colaborante na descoberta da verdade material, designadamente no quer concerne aos factos que integram o crime de condução perigosa, tal como atentou ainda nas suas conhecidas condições de vida. Ou seja, o tribunal ponderou devida e criteriosamente os existentes parâmetros que norteiam a indagação da medida das penas, tal como decorrem do estipulado no artigo 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, atendendo, obviamente, apenas àqueles que os factos provados demandavam. De resto, e até consoante a natureza dos crimes em apreço, nem sempre existe explicação para o sucedido, pelo que, e tal como pretendia o recorrente, no caso vertente não era possível atentar nos sentimentos manifestados, nem nos fins ou motivos que determinaram as apuradas condutas do arguido. Explicado que está o percurso seguido pelo tribunal, sem reparo algum, cremos que as fixadas penas de multa, e derivada pena única, não se mostram exageradas. De facto, quanto ao crime de condução perigosa de veículo, adentro duma pena de 10 a 360 dias de multa, o tribunal aplicou a pena de cento e setenta dias (menos de metade da pena máxima possível) e, agora, no tocante ao crime de condução sob o efeito do álcool, partindo duma pena de 10 a 120 dias de multa, o tribunal fixou-a em oitenta dias (pouco mais de metade do previsto), após o que, e seguindo os critérios e limites ínsitos no artigo 77º, do Código Penal[5], encontrou a pena única de duzentos dias (adicionou à pena mais grave um pouco mais de um terço da outra, o que, e na ausência de concreto critério legal em tal domínio, corresponde a um critério usualmente seguido, conforme abundante jurisprudência). Assim sendo, pode concluir-se que a determinação do número de dias de multa está ajustado às verificadas culpa e exigências de prevenção, pelo que, e utilizando as palavras do prof. Figueiredo Dias, a solução encontrada constituiu o tratamento justo do caso concreto, mostrando-se adequada à vontade e às intenções da lei[6]. Anote-se apenas que a taxa diária fixada não foi questionada, não existindo elementos disponíveis nos autos que pudessem alicerçar o uso da faculdade a que alude o artigo 409º, nº 2, do Código de Processo Penal. Temos, pois, que neste particular aspecto a sentença recorrida não merece reparo algum. 2 – das penas acessórias (parcelares e global): Neste particular aspecto, e conforme decorre do alegado, o recorrente limitou-se a referir que a sanção acessória de dezasseis meses deverá ser substancialmente reduzida, devendo o acórdão (leia-se, sentença) ser revogado na parte em que impõe o seu cumprimento por períodos seguidos de dezasseis meses, preconizando que o cumprimento ocorra fora do período normal de trabalho ou aos fins-de-semana para que o mesmo não veja a sua situação económica e familiar ficar irremediavelmente perdida. Mantendo a mesma lógica que estribou a apreciação das fixadas penas de multa, analisaremos primeiro cada uma das sanções parcelares e, por fim, a sanção global. Quanto a esta temática, e retomando a sentença recorrida, ali se anotou que “O artigo 69° n°1 Código Penal prevê a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses a 3 anos, a quem for punido pelos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal. As razões que justificam a condenação do arguido na pena acessória, decorrem das exigências de prevenção geral, mas também de prevenção especial, (respeitados os limites da culpa do arguido) e de ressocialização, procurando-se com a sua aplicação sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir, ao mesmo tempo se faz sentir junto da comunidade em que está inserido que para o ordenamento jurídico, a condução de veículos automóveis e o consumo de álcool são incompatíveis. Assim, atentando nos critérios explicitados no artigo 71° do Código Penal, entende-se ser de fixar ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir em relação a cada um dos crimes em 8 meses, que sendo cumuladas materialmente determinarão um período de inibição de 16 meses, (neste sentido pode ver-se o AC RP de 11.10.2006 publicado in www.dgsi.pt)”. Considerando os parâmetros aqui em disputa, ou seja, os mesmos que norteiam a aplicação das penas principais[7], e o previsto período abstracto (3 meses a 3 anos), não se vislumbra onde radica o exagero dos oito meses encontrados na decisão recorrida por cada um dos crimes (é inquestionável tratar-se de concurso real de crimes, questão que, de resto, o recorrente nem sequer colocou, pelo que a cada um corresponderá a inerente pena acessória). Por outro lado, e tal como se apreende da leitura do artigo 77º do Código Penal, a lei não prevê cúmulos jurídicos para as penas acessórias, pelo que se impõe a soma material de ambas as aqui fixadas, tal como decorre da sentença recorrida que, de resto, teve o cuidado de ali citar jurisprudência em conformidade, podendo anotar-se que da leitura de tal aresto resultam lineares as razões de uma tal afirmação, pondo-se também a nu a incoerência que resultaria do facto de permitir o cúmulo jurídico das penas acessórias e já não as similares sanções acessórias decorrentes de praticadas contra-ordenações. Finalmente, e tal como decorre do próprio artigo 69º, do Código Penal, que rege em tal matéria, a lei também não prevê que as penas acessórias em questão possam ser cumpridas fora do período normal de trabalho ou aos fins-de-semana, pelo que se impõe o seu cumprimento seguido. De resto, um tal tipo de cumprimento não seguido já existiu mas apenas para as condenações pela prática de contra-ordenações que implicavam a inerente aplicação de sanção acessória de inibição de condução, coisa diversa de pena acessória, anotando-se que mesmo nessa sede, quanto ao álcool, uma tal possibilidade deixou há muito de existir, precisamente pela gravidade de tal tipo de conduta estradal e associados acidentes[8]. Assim sendo, e pese embora se perceba a preocupação do recorrente, que, de resto, confunde pena e sanção acessória, nada se pode alterar em tal sede, sendo certo que esse tipo de preocupações não deveriam ter sido esquecidas no momento em que o mesmo, disso sabendo, decidiu conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas com notório excesso. Nesta altura resta apenas suportar as inerentes e inelutáveis consequências. E não se diga que a imposição de tal pena acessória global colide com o estatuído no artigo 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, pois que neste preceito apenas se prevê que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, o que vale por dizer que os direitos fundamentais da pessoa não podem ser automaticamente beliscados, ou seja, pura e simplesmente aplicados sem a necessária e prévia ponderação jurisdicional dos factos e associados ilícitos e adentro estatuídos critérios e limites, mormente em sede de culpa, isto é, sem a necessária mediação jurisdicional. Ora, uma tal mediação jurisdicional ocorreu “in casu”, razão pela qual a pena acessória global aplicada não colide com a invocada norma, nem com o próprio direito ao trabalho previsto pelo artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, conforme entendimento do próprio Tribunal Constitucional devidamente explicitado no recente acórdão do TRP, datado de 03/03/2010, brilhantemente relatado pelo Ilustre Desembargador Joaquim Gomes, ali podendo colher-se, com citações expressas, que “…a jurisprudência do tribunal constitucional tem insistentemente aceitado que havendo essa ponderação jurisdicional não se pode falar que as correspondentes consequências inibitórias de conduzir correspondem a um efeito necessário ou automático de uma pena”, tal como pode igualmente apreender-se o conceito de pena compósita ali retido, com proveniência do Tribunal Constitucional, bem ilustrativo da natureza das penas acessórias. Flui de todo o exposto que a decisão recorrida respeitou os necessários preceitos legais, mormente os invocados pelo recorrente, pelo que não merece reparo algum. Permitimo-nos anotar ainda que, no tocante à pena acessória, a preocupação revelada pelo recorrente mostra-se excessiva, pois que uma tal condenação apenas implica que o mesmo não possa conduzir veículos motorizados, o que seu caso não significa que não possa ir trabalhar, pois que ficou assente que o mesmo trabalha no grupo “C………..”, na secção de pintura. Significa, isso sim, que a ida para o trabalho poderá ser mais penosa. Mas isso faz parte integrante do próprio fim das penas, pois doutro modo a sua aplicação não surtiria efeito algum, o que equivaleria à sua ontológica ineficácia e previsível reiteração delituosa daí decorrente. *Em síntese: a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a inquine e aplicou penas principais e acessórias consentâneas com as especificidades e exigências que a situação reclamava, pelo que deve ser mantida na íntegra. *III – Dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes deste tribunal acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a sentença recorrida. Fixa-se em seis UC’s a taxa de justiça devida pelo recorrente (cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal). Notifique.*Porto, 05/05/2010[9]. António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro __________________ [1] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 227 e ss.. [2] Conforme decorre do Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no DR I-A, de 28/12/95, que fixa jurisprudência obrigatória. [3] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 227. [4] Vide, Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184. [5] Conforme decorre do nº 2 do artigo 77º do Código Penal, o mínimo corresponde a cento e setenta dias e o máximo a duzentos e cinquenta dias, e não a duzentos e sessenta dias, conforme, por mero lapso, irrelevante, consta da sentença recorrida). [6] Vide Ob. Cit. na nota 3, pág. 135. [7] Neste sentido, vide o recente acórdão do TRP, datado de 03/03/2010, relatado por Artur Vargues, in http://www.dgsi.pt., no qual se refere a propósito que “Não estando em causa que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a determinação da medida da pena no art. 71 do C.P. para a pena principal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ainda que sem respeito por qualquer fórmula matemática ou por qualquer proporção matemática, certo é que "como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa" (v. Germano Marques da Silva em "Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança", pag. 31). [8] Neste sentido, vide o acórdão do TRP, datado de 27/01/2010, relatado por Adelina Barradas Oliveira, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei”, anotando-se que ali se explicita a evolução legislativa desde a revisão do Código Penal efectuada em 1995, que introduziu a pena acessória de inibição de conduzir. [9] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).