Provou-se que o A. tendo até ao momento do acidente gozado de boa saúde e constante boa disposição, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico, tendo permanecido encarcerado dentro do seu veículo, por largos minutos, com fracturas em ambos os membros inferiores, incluindo fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Recebeu tratamento hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. Foi-lhe ainda aplicada tala gessada no membro inferior direito e permaneceu internado 53 dias. Foi submetido a tratamentos particularmente dolorosos de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004, tendo o esforço físico de reabilitação provocado o aparecimento de duas hérnias inguinais. De tudo resulta que, além de ter sofrido internamentos prolongados, a saúde, o bem-estar psicofísico e a auto-estima do Autor foram seriamente atingidos, justificando-se que o quantitativo indemnizatório se fixe em € 20.000,00.
Processo n.º - 7449/05.0TBVFR – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. propôs contra C………, SA, ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 93.774,93, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida por acidente de viação ocorrido em 8 de Maio de 2003, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-QH, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a Ré, em consequência do que o A. sofreu danos no seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula XM-..-.. e lesões corporais que lhe determinaram internamento hospitalar e incapacidade permanente para o trabalho. Citada a Ré, contestou, imputando ao Autor a responsabilidade pelo acidente, em nada tendo contribuído para a sua ocorrência o condutor do veículo seu segurado. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro deduziu pedido de reembolso de prestações sociais pagas ao A., pedindo a condenação da Ré C……., SA, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.2, no pagamento da quantia de € 3.867,99, acrescida de juros legais de mora desde a citação, que a Ré contestou com idênticos fundamentos, assacando o acidente se a culpa exclusiva do Autor. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, a final, proferida sentença, julgando a presente acção parcialmente provada e procedente, em função do que condenou a Ré a pagar: 1) Ao Autor: - o montante de € 8.715,37, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram causados pelo acidente; - o montante de € 31.500,00, a título de indemnização do dano corporal (IPG); - o montante de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. 2) Ao Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., a quantia de € 3.867,99, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a R. Seguradora recurso de apelação, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1a - A atribuição de EUR. 31.500, 00 (trinta e um mil e quinhentos euros) a titulo de indemnização pela I.P.G. de 15 % (acrescida de 5 %) com que o Autor se encontra afectado, configura uma verba desajustada, por elevada, se olharmos ao tipo e grau de incapacidade, e ainda aos rendimentos do Autor. 2a - Tal indemnização deve assumir um carácter relevante, significativo e digno, mas complementar ao da compensação a titulo de dano moral. 3a - No caso presente deverá ter aplicação a doutrina do Acórdão do S.T. J. de 12 de Maio de 1994, in C.J. 1994, Tomo II, Pág., 98, onde se decidiu que a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, sem ter caracterizado devidamente em que termos a actividade do lesado foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional. 4a - É de admitir, face aos factos provados, que o lesado tenha algum incómodo na realização das suas tarefas, que tal incapacidade mereça um ressarcimento indemnizatório autónomo, mas já não será de admitir, perdoe-se, a verba de Eur. 31.500, 00 concedida na douta decisão recorrida porque esse montante tem como pressuposto óbvio, evidente e insofismável uma quebra de rendimento na ordem dos 20 % no património do lesado, quebra essa que não se verifica. 5a - A Exma Senhora Juiza a quo foi muito cuidadosa ao calcular esta indemnização. E, depois de efectuado o devido desconto à verba que resultou da aplicação do método proposto pelo Conselheiro Sousa Dinis, por via do benefício da antecipação de capital, fixou a indemnização em Eur. 26.775, 00. Porém, ao fazer intervir um juízo de equidade, elevou tal verba, ao invés de a reduzir. 6a - Tal verba deveria ser reduzida pois parte do pressuposto de que ocorreram quebras de rendimento (efectivo) de 20 %, O QUE NÃO SUCEDEU. 7a - A questão — a grande questão — é que as duas situações têm de merecer um tratamento diferente, porque diferentes são, no fim de contas, os danos a liquidar. 8a - Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", terá de relevar, na situação "sub judice", a circunstância de que a I.P.P. que afecta o Autor não importa efectiva diminuição de salário, e não impede o Autor de exercer a sua profissão, 9a - Decisivamente, a Exma Senhora Juiz a quo para calcular a indemnização em causa, partiu do pressuposto de quebras de rendimentos de 20%, que, repete-se, não se verificam. Quando atingiu, e muito bem, a verba de Eur. 26.775,00, deveria, pelo recurso a juízos de equidade, reduzir a indemnização, ao invés de a elevar. 10a - A indemnização a conceder ao Autor deve ter como ponto de partida os Eur. 26.775,00 fixados na douta sentença recorrida e, por recurso a juízos de equidade, tal verba deverá ser reduzida em 25%, ou seja, a verba a conceder ao Autor deverá ser fixada em Eur. 20.000, 00 (vinte mil euros). 11a - A compensação pelo dano moral, fixada em € 25 000,00 ( vinte e cinco mil euros) constituiu uma verba deslocada das realidades a ter em conta, mesmo face à fundamentação da douta sentença recorrida. 12a - A atribuição de uma verba a título de danos morais não cumpre a função de verdadeira indemnização. E, antes, uma mera compensação pecuniária pela dor sofrida. 13a - Essencial é verificar quais os danos, em concreto, o Autor sofreu para que lhe possa ser concedida uma compensação justa. Os factos dados como provados reflectem bem o quadro de sofrimento do Autor. Mas, não perdeu uma perna, nem perdeu um dos seus sentidos (a visão, o olfacto, por ex°). No essencial, teve sofrimentos físicos no período de recuperação e tem, neste momento, alguma dificuldade em subir e descer escadas, e dores residuais. Mas, note-se, nem sequer tem marcha claudicante ou marcha com bengala, que é sempre muito inestética. 14a - Entende a Ré, salvo o devido respeito, que a compensação pelo dano moral deverá, no seu todo, ser reduzida para Eur. 17.500,00, ou seja, cerca de três milhões setecentos e cinquenta mil dos nosso antigos escudos. 15a - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 342º, n° 1, 483º, 564º e 566° nº 3 do Código Civil, 586° nº 1, 659º n°s 2 e 3 e 660º n" 2 do Código de Processo Civil.***Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe observar, nos termos do art.º 712.º do CPCiv.: A) No dia 08 de Maio de 2003, pelas 11 h 40 m, na E.N. 109-4, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, na estrada que liga o Calvário a Mosteiro, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: - o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "XM-..-..", propriedade do autor e por ele conduzido; e - o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "..-..-QH", propriedade de D…….. e por ele conduzido. B) Trata-se de uma curva com visibilidade reduzida e a faixa de rodagem, em asfalto, tem 10 metros. C) Na altura o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco. D) O condutor do "XM" circulava com o seu veículo no sentido Mosteirô/Feira. E) O condutor "QH" circulava com o seu veículo no sentido Feira/Mosteirô. F) Em consequência do embate entre os dois veículos, o "XM", cujo valor à data ascendia ao montante de € 1.429,00, ficou totalmente destruído. G) À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do "QH" encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2449…. . H) O autor é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com o n.º 1116350…. . I) O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, Serviço integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., pagou ao autor a quantia de € 3.867,99, relativo a subsídio de doença, referente ao período de 08/5/03 a 25/10/04. J) O "XM" circulava pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. K) O condutor do "QH" circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 km/hora. L) Acabava uma manobra de ultrapassagem, em local imediatamente anterior à curva, a outro veículo de marca "Opel Corsa". M) Não conseguiu controlar o veículo, entrando em despiste, invadindo, súbita e bruscamente, a faixa de rodagem contrária, por onde o "XM" circulava. N) Indo, consequentemente, embater, com a frente esquerda do "QH", na frente esquerda do "XM", que nada pôde fazer para evitar o embate. O) No local a via descreve uma recta com inclinação ascendente, que desemboca na curva aludida em B). P) Curva essa que é pronunciada e apresenta-se à direita, atento o sentido de marcha do "QH". Q) O autor, por força do embate, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico. R) Ficou encarcerado dentro do seu veículo, ali permanecendo por largos minutos. S)Por via disso, sofreu várias fracturas nos membros inferiores, designadamente fractura exposta dos ossos da perna esquerda. T) E fractura do côndilo femural interno à direita. U) Dado o melindre do estado clínico, nesse dia, recebeu tratamento de urgência no Hospital de Santa Maria da Feira, onde lhe foram prestados os primeiros socorros. V) E, após, foi aí submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. W) E, foi transferido para o Hospital de S. João da Madeira. X) No dia seguinte, foi-lhe diagnosticado por radiografia fissura do côndilo femoral interno direito, tendo-lhe sido aplicada tala gessada. Y) Ali permaneceu internado até 23 de Maio de 2003. Z) O autor foi submetido a tratamento de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004. AA) O esforço físico de reabilitação provocou-lhe o aparecimento de duas hérnias inguinais. AB) Pois consistia em exercícios de flexibilidade, movimentos de rotação e força, com fortes queixas ao nível das zonas lesionadas, e com dificuldade de movimentação. AC) Tratamentos que duravam cerca de duas horas cada e que, por particularmente dolorosos, deixavam o autor completamente prostrado. AD) Em 31 de Março de 2004, foi submetido a intervenção cirúrgica, na qual foram corrigidas as referidas hérnias inguinais e extraída a cavilha. AE) O pós operatório decorreu com vários transtornos e complicações, pois dias depois sofreu derrame pleural bilateral, edemas generalizados, edemas nos membros inferiores, dispneia e angioedema na face. AF) Pelo que mais uma vez, de 26 de Abril a 3 de Maio de 2004, sofreu internamento hospitalar. AG) Apesar dos tratamentos realizados, o autor continuou a sofrer dores na perna esquerda. AH) O autor, após o acidente e em consequência deste, passou a sofrer de dores nas pernas. Al) Sofrendo dores intensas e sensações subjectivas nos membros inferiores. AJ) Que lhe causam falta de forças nos membros inferiores, que se acentuam ao longo do dia e agravam ao subir escadas ou declives. AK) O autor sofreu imensas dores físicas e morais no momento do acidente e durante os tratamentos a que esteve sujeito. AL) Que lhe causaram grande angústia, inibição, sensação de diminuição física e um enorme sofrimento. AM) Ficou em pânico face à incerteza da sua completa e definitiva cura e sofreu transtornos psicológicos. AN) O que fez com que o autor tivesse amargurado a existência e alterado o modo de se relacionar com as pessoas que o rodeavam, tal como ainda hoje acontece, dado que o sofrimento actualmente subsiste. AO) O autor tinha, à data do acidente, 36 anos de idade e era solteiro. AP) E tem uma filha. AQ) À data do embate, o autor gozava de boa saúde. AR) Tinha uma grande alegria de viver e constante boa disposição. AS) Em consequência do sinistro, o autor apresenta ainda dor ao nível da perna esquerda, com alguma dificuldade em subir e descer escadas, e dor ao nível do joelho direito, com episódios frequentes de bloqueio. AT) Sequelas de dismorfía da vertente anterior da rótula e do côndilo femoral medial, em resultado de fractura cominutiva e subcondral, respectivamente, e fissuração do rebordo articular livre do corno posterior do menisco medial. AU) E as descritas lesões determinaram ao autor uma incapacidade permanente geral (IPG) de 15%, acrescida de 5% a título de dano futuro. AV) À data do sinistro, o autor era funcionário da sociedade "E…….., SA", auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 510,00. AW) Em consequência do acidente, o autor ficou impedido de desenvolver a sua actividade profissional até 25 de Outubro de 2004, data em que teve alta médica. AX) Durante o período de tempo em que esteve de baixa, o autor deixou de auferir os respectivos vencimentos relativos àquele período, sofrendo um prejuízo de montante não concretamente apurado. AY) Para além disto, o autor efectivou ainda despesas com taxas moderadoras, consultas, realização de tratamentos, realização de exames médicos e deslocações para esse efeito, que totalizam o montante de € 708,53. AZ) Tendo o autor despendido com o serviço de reboque do "XM" a quantia de € 50,00.***Face à transcrita matéria de facto, importa aferir da bondade dos montantes de € 31.500,00 e de € 25.000,00, arbitrados para compensar, respectivamente, os danos patrimoniais resultantes da redução da capacidade de trabalho e de ganho e os danos patrimoniais não patrimoniais sofridos pelo autor, com os quais a recorrente se não conforma. Refira-se, desde já, que não colhe a argumentação da recorrente expendida nas conclusões 2.a a 4.a, segundo a qual indemnização pela redução da capacidade de trabalho e de ganho tem carácter complementar ao da compensação a título de dano moral e que, não se verificando uma quebra nos rendimentos da actividade exercida pelo A., não são relevantes as suas repercussões no património do lesado. Muito diversamente, tal indemnização tem plena autonomia relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e visa reparar a perda de capacidade de trabalho e de ganho, tal que, conforme prescreve o art.º 562.º do CCivil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A circunstância de não ter demonstrado que, no imediato, o A. tivesse sofrido qualquer redução salarial também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação, que o é de um dano futuro, que vai projectar-se ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada. Ora, em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, como aqui sucede, por não ocorrer redução salarial, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego. A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, esgotando-se no final desse período, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa da duração do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado, através de majoração, por outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões. O rendimento a ter em consideração para o efeito é, no caso vertente, de € 510 X 14 meses, perfazendo € 7.140. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 20% ao fim de 33 anos de vida activa residual, perfazem € 47.124 (a sentença recorrida, apesar de lhe ter atribuído perdas salariais até à data da alta, calculou os danos futuros tal como se o A. tivesse ainda a idade do acidente). Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, de cerca de 2% e não de 4%, como a sentença considerou, a taxa final de capitalização seria de 92,223%, sendo a taxa média de 35,933%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € 47.124 da taxa média de capitalização (€47.124 X 100%: 135,933%), obteríamos um valor de € 34.667,15, superior aos € 31.500 fixados na sentença. Afigura-se, pelo exposto, de manter o valor atribuído – a merecer correcção louvada na equidade, não o seria no sentido pretendido pela recorrente. No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, e como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que, tendo até ao momento do acidente gozado de boa saúde e constante boa disposição, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico, tendo permanecido encarcerado dentro do seu veículo, por largos minutos, com fracturas em ambos os membros inferiores, incluindo fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Recebeu tratamento hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. Foi-lhe ainda aplicada tala gessada no membro inferior direito e permaneceu internado 53 dias, até 23 de Maio de 2003. Foi submetido a tratamentos particularmente dolorosos de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004, tendo o esforço físico de reabilitação provocado o aparecimento de duas hérnias inguinais. Em 31 de Março de 2004 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para correcção das hérnias inguinais e extracção da cavilha. Sofreu ainda vários transtornos e complicações do pós-operatório, a saber derrame pleural bilateral, edemas generalizados, edemas nos membros inferiores, dispneia e angioedema na face, e novo internamento hospitalar de 26 de Abril a 3 de Maio de 2004. Concluídos os tratamentos realizados, continua a sofrer dores intensas nos membros inferiores, que lhe dificultam esforços, sendo as lesões sofridas causa de grande angústia, inibição, sensação de diminuição física e amargura, alterando o modo de o A. se relacionar com os demais. De tudo resulta que, além de ter sofrido internamentos prolongados, a saúde, o bem-estar psico-físico e a auto-estima do Autor foram seriamente atingidos, e só a ausência de deformidade estética aparente, por ter o A. recuperado as suas faculdades de marcha sem apoio e sem claudicação justifica que o quantitativo indemnizatório se fixe com certa moderação relativamente aos € 25.000 fixados pela 1.a instância, mas em caso algum aquém dos € 20.000,00. Pelo que, reduzindo-se a tal montante a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, procede, nessa medida a apelação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, em função do que reduzem para € 20.000 (vinte mil euros) o montante fixado pela 1.a instância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. No mais, confirmam a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/07/14 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira
Processo n.º - 7449/05.0TBVFR – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. propôs contra C………, SA, ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 93.774,93, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida por acidente de viação ocorrido em 8 de Maio de 2003, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-QH, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a Ré, em consequência do que o A. sofreu danos no seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula XM-..-.. e lesões corporais que lhe determinaram internamento hospitalar e incapacidade permanente para o trabalho. Citada a Ré, contestou, imputando ao Autor a responsabilidade pelo acidente, em nada tendo contribuído para a sua ocorrência o condutor do veículo seu segurado. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro deduziu pedido de reembolso de prestações sociais pagas ao A., pedindo a condenação da Ré C……., SA, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.2, no pagamento da quantia de € 3.867,99, acrescida de juros legais de mora desde a citação, que a Ré contestou com idênticos fundamentos, assacando o acidente se a culpa exclusiva do Autor. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, a final, proferida sentença, julgando a presente acção parcialmente provada e procedente, em função do que condenou a Ré a pagar: 1) Ao Autor: - o montante de € 8.715,37, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram causados pelo acidente; - o montante de € 31.500,00, a título de indemnização do dano corporal (IPG); - o montante de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. 2) Ao Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., a quantia de € 3.867,99, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a R. Seguradora recurso de apelação, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1a - A atribuição de EUR. 31.500, 00 (trinta e um mil e quinhentos euros) a titulo de indemnização pela I.P.G. de 15 % (acrescida de 5 %) com que o Autor se encontra afectado, configura uma verba desajustada, por elevada, se olharmos ao tipo e grau de incapacidade, e ainda aos rendimentos do Autor. 2a - Tal indemnização deve assumir um carácter relevante, significativo e digno, mas complementar ao da compensação a titulo de dano moral. 3a - No caso presente deverá ter aplicação a doutrina do Acórdão do S.T. J. de 12 de Maio de 1994, in C.J. 1994, Tomo II, Pág., 98, onde se decidiu que a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, sem ter caracterizado devidamente em que termos a actividade do lesado foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional. 4a - É de admitir, face aos factos provados, que o lesado tenha algum incómodo na realização das suas tarefas, que tal incapacidade mereça um ressarcimento indemnizatório autónomo, mas já não será de admitir, perdoe-se, a verba de Eur. 31.500, 00 concedida na douta decisão recorrida porque esse montante tem como pressuposto óbvio, evidente e insofismável uma quebra de rendimento na ordem dos 20 % no património do lesado, quebra essa que não se verifica. 5a - A Exma Senhora Juiza a quo foi muito cuidadosa ao calcular esta indemnização. E, depois de efectuado o devido desconto à verba que resultou da aplicação do método proposto pelo Conselheiro Sousa Dinis, por via do benefício da antecipação de capital, fixou a indemnização em Eur. 26.775, 00. Porém, ao fazer intervir um juízo de equidade, elevou tal verba, ao invés de a reduzir. 6a - Tal verba deveria ser reduzida pois parte do pressuposto de que ocorreram quebras de rendimento (efectivo) de 20 %, O QUE NÃO SUCEDEU. 7a - A questão — a grande questão — é que as duas situações têm de merecer um tratamento diferente, porque diferentes são, no fim de contas, os danos a liquidar. 8a - Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", terá de relevar, na situação "sub judice", a circunstância de que a I.P.P. que afecta o Autor não importa efectiva diminuição de salário, e não impede o Autor de exercer a sua profissão, 9a - Decisivamente, a Exma Senhora Juiz a quo para calcular a indemnização em causa, partiu do pressuposto de quebras de rendimentos de 20%, que, repete-se, não se verificam. Quando atingiu, e muito bem, a verba de Eur. 26.775,00, deveria, pelo recurso a juízos de equidade, reduzir a indemnização, ao invés de a elevar. 10a - A indemnização a conceder ao Autor deve ter como ponto de partida os Eur. 26.775,00 fixados na douta sentença recorrida e, por recurso a juízos de equidade, tal verba deverá ser reduzida em 25%, ou seja, a verba a conceder ao Autor deverá ser fixada em Eur. 20.000, 00 (vinte mil euros). 11a - A compensação pelo dano moral, fixada em € 25 000,00 ( vinte e cinco mil euros) constituiu uma verba deslocada das realidades a ter em conta, mesmo face à fundamentação da douta sentença recorrida. 12a - A atribuição de uma verba a título de danos morais não cumpre a função de verdadeira indemnização. E, antes, uma mera compensação pecuniária pela dor sofrida. 13a - Essencial é verificar quais os danos, em concreto, o Autor sofreu para que lhe possa ser concedida uma compensação justa. Os factos dados como provados reflectem bem o quadro de sofrimento do Autor. Mas, não perdeu uma perna, nem perdeu um dos seus sentidos (a visão, o olfacto, por ex°). No essencial, teve sofrimentos físicos no período de recuperação e tem, neste momento, alguma dificuldade em subir e descer escadas, e dores residuais. Mas, note-se, nem sequer tem marcha claudicante ou marcha com bengala, que é sempre muito inestética. 14a - Entende a Ré, salvo o devido respeito, que a compensação pelo dano moral deverá, no seu todo, ser reduzida para Eur. 17.500,00, ou seja, cerca de três milhões setecentos e cinquenta mil dos nosso antigos escudos. 15a - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 342º, n° 1, 483º, 564º e 566° nº 3 do Código Civil, 586° nº 1, 659º n°s 2 e 3 e 660º n" 2 do Código de Processo Civil.***Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe observar, nos termos do art.º 712.º do CPCiv.: A) No dia 08 de Maio de 2003, pelas 11 h 40 m, na E.N. 109-4, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, na estrada que liga o Calvário a Mosteiro, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: - o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "XM-..-..", propriedade do autor e por ele conduzido; e - o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "..-..-QH", propriedade de D…….. e por ele conduzido. B) Trata-se de uma curva com visibilidade reduzida e a faixa de rodagem, em asfalto, tem 10 metros. C) Na altura o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco. D) O condutor do "XM" circulava com o seu veículo no sentido Mosteirô/Feira. E) O condutor "QH" circulava com o seu veículo no sentido Feira/Mosteirô. F) Em consequência do embate entre os dois veículos, o "XM", cujo valor à data ascendia ao montante de € 1.429,00, ficou totalmente destruído. G) À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do "QH" encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2449…. . H) O autor é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com o n.º 1116350…. . I) O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, Serviço integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., pagou ao autor a quantia de € 3.867,99, relativo a subsídio de doença, referente ao período de 08/5/03 a 25/10/04. J) O "XM" circulava pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. K) O condutor do "QH" circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 km/hora. L) Acabava uma manobra de ultrapassagem, em local imediatamente anterior à curva, a outro veículo de marca "Opel Corsa". M) Não conseguiu controlar o veículo, entrando em despiste, invadindo, súbita e bruscamente, a faixa de rodagem contrária, por onde o "XM" circulava. N) Indo, consequentemente, embater, com a frente esquerda do "QH", na frente esquerda do "XM", que nada pôde fazer para evitar o embate. O) No local a via descreve uma recta com inclinação ascendente, que desemboca na curva aludida em B). P) Curva essa que é pronunciada e apresenta-se à direita, atento o sentido de marcha do "QH". Q) O autor, por força do embate, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico. R) Ficou encarcerado dentro do seu veículo, ali permanecendo por largos minutos. S)Por via disso, sofreu várias fracturas nos membros inferiores, designadamente fractura exposta dos ossos da perna esquerda. T) E fractura do côndilo femural interno à direita. U) Dado o melindre do estado clínico, nesse dia, recebeu tratamento de urgência no Hospital de Santa Maria da Feira, onde lhe foram prestados os primeiros socorros. V) E, após, foi aí submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. W) E, foi transferido para o Hospital de S. João da Madeira. X) No dia seguinte, foi-lhe diagnosticado por radiografia fissura do côndilo femoral interno direito, tendo-lhe sido aplicada tala gessada. Y) Ali permaneceu internado até 23 de Maio de 2003. Z) O autor foi submetido a tratamento de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004. AA) O esforço físico de reabilitação provocou-lhe o aparecimento de duas hérnias inguinais. AB) Pois consistia em exercícios de flexibilidade, movimentos de rotação e força, com fortes queixas ao nível das zonas lesionadas, e com dificuldade de movimentação. AC) Tratamentos que duravam cerca de duas horas cada e que, por particularmente dolorosos, deixavam o autor completamente prostrado. AD) Em 31 de Março de 2004, foi submetido a intervenção cirúrgica, na qual foram corrigidas as referidas hérnias inguinais e extraída a cavilha. AE) O pós operatório decorreu com vários transtornos e complicações, pois dias depois sofreu derrame pleural bilateral, edemas generalizados, edemas nos membros inferiores, dispneia e angioedema na face. AF) Pelo que mais uma vez, de 26 de Abril a 3 de Maio de 2004, sofreu internamento hospitalar. AG) Apesar dos tratamentos realizados, o autor continuou a sofrer dores na perna esquerda. AH) O autor, após o acidente e em consequência deste, passou a sofrer de dores nas pernas. Al) Sofrendo dores intensas e sensações subjectivas nos membros inferiores. AJ) Que lhe causam falta de forças nos membros inferiores, que se acentuam ao longo do dia e agravam ao subir escadas ou declives. AK) O autor sofreu imensas dores físicas e morais no momento do acidente e durante os tratamentos a que esteve sujeito. AL) Que lhe causaram grande angústia, inibição, sensação de diminuição física e um enorme sofrimento. AM) Ficou em pânico face à incerteza da sua completa e definitiva cura e sofreu transtornos psicológicos. AN) O que fez com que o autor tivesse amargurado a existência e alterado o modo de se relacionar com as pessoas que o rodeavam, tal como ainda hoje acontece, dado que o sofrimento actualmente subsiste. AO) O autor tinha, à data do acidente, 36 anos de idade e era solteiro. AP) E tem uma filha. AQ) À data do embate, o autor gozava de boa saúde. AR) Tinha uma grande alegria de viver e constante boa disposição. AS) Em consequência do sinistro, o autor apresenta ainda dor ao nível da perna esquerda, com alguma dificuldade em subir e descer escadas, e dor ao nível do joelho direito, com episódios frequentes de bloqueio. AT) Sequelas de dismorfía da vertente anterior da rótula e do côndilo femoral medial, em resultado de fractura cominutiva e subcondral, respectivamente, e fissuração do rebordo articular livre do corno posterior do menisco medial. AU) E as descritas lesões determinaram ao autor uma incapacidade permanente geral (IPG) de 15%, acrescida de 5% a título de dano futuro. AV) À data do sinistro, o autor era funcionário da sociedade "E…….., SA", auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 510,00. AW) Em consequência do acidente, o autor ficou impedido de desenvolver a sua actividade profissional até 25 de Outubro de 2004, data em que teve alta médica. AX) Durante o período de tempo em que esteve de baixa, o autor deixou de auferir os respectivos vencimentos relativos àquele período, sofrendo um prejuízo de montante não concretamente apurado. AY) Para além disto, o autor efectivou ainda despesas com taxas moderadoras, consultas, realização de tratamentos, realização de exames médicos e deslocações para esse efeito, que totalizam o montante de € 708,53. AZ) Tendo o autor despendido com o serviço de reboque do "XM" a quantia de € 50,00.***Face à transcrita matéria de facto, importa aferir da bondade dos montantes de € 31.500,00 e de € 25.000,00, arbitrados para compensar, respectivamente, os danos patrimoniais resultantes da redução da capacidade de trabalho e de ganho e os danos patrimoniais não patrimoniais sofridos pelo autor, com os quais a recorrente se não conforma. Refira-se, desde já, que não colhe a argumentação da recorrente expendida nas conclusões 2.a a 4.a, segundo a qual indemnização pela redução da capacidade de trabalho e de ganho tem carácter complementar ao da compensação a título de dano moral e que, não se verificando uma quebra nos rendimentos da actividade exercida pelo A., não são relevantes as suas repercussões no património do lesado. Muito diversamente, tal indemnização tem plena autonomia relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e visa reparar a perda de capacidade de trabalho e de ganho, tal que, conforme prescreve o art.º 562.º do CCivil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A circunstância de não ter demonstrado que, no imediato, o A. tivesse sofrido qualquer redução salarial também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação, que o é de um dano futuro, que vai projectar-se ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada. Ora, em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, como aqui sucede, por não ocorrer redução salarial, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego. A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, esgotando-se no final desse período, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa da duração do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado, através de majoração, por outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões. O rendimento a ter em consideração para o efeito é, no caso vertente, de € 510 X 14 meses, perfazendo € 7.140. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 20% ao fim de 33 anos de vida activa residual, perfazem € 47.124 (a sentença recorrida, apesar de lhe ter atribuído perdas salariais até à data da alta, calculou os danos futuros tal como se o A. tivesse ainda a idade do acidente). Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, de cerca de 2% e não de 4%, como a sentença considerou, a taxa final de capitalização seria de 92,223%, sendo a taxa média de 35,933%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € 47.124 da taxa média de capitalização (€47.124 X 100%: 135,933%), obteríamos um valor de € 34.667,15, superior aos € 31.500 fixados na sentença. Afigura-se, pelo exposto, de manter o valor atribuído – a merecer correcção louvada na equidade, não o seria no sentido pretendido pela recorrente. No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, e como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que, tendo até ao momento do acidente gozado de boa saúde e constante boa disposição, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico, tendo permanecido encarcerado dentro do seu veículo, por largos minutos, com fracturas em ambos os membros inferiores, incluindo fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Recebeu tratamento hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. Foi-lhe ainda aplicada tala gessada no membro inferior direito e permaneceu internado 53 dias, até 23 de Maio de 2003. Foi submetido a tratamentos particularmente dolorosos de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004, tendo o esforço físico de reabilitação provocado o aparecimento de duas hérnias inguinais. Em 31 de Março de 2004 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para correcção das hérnias inguinais e extracção da cavilha. Sofreu ainda vários transtornos e complicações do pós-operatório, a saber derrame pleural bilateral, edemas generalizados, edemas nos membros inferiores, dispneia e angioedema na face, e novo internamento hospitalar de 26 de Abril a 3 de Maio de 2004. Concluídos os tratamentos realizados, continua a sofrer dores intensas nos membros inferiores, que lhe dificultam esforços, sendo as lesões sofridas causa de grande angústia, inibição, sensação de diminuição física e amargura, alterando o modo de o A. se relacionar com os demais. De tudo resulta que, além de ter sofrido internamentos prolongados, a saúde, o bem-estar psico-físico e a auto-estima do Autor foram seriamente atingidos, e só a ausência de deformidade estética aparente, por ter o A. recuperado as suas faculdades de marcha sem apoio e sem claudicação justifica que o quantitativo indemnizatório se fixe com certa moderação relativamente aos € 25.000 fixados pela 1.a instância, mas em caso algum aquém dos € 20.000,00. Pelo que, reduzindo-se a tal montante a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, procede, nessa medida a apelação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, em função do que reduzem para € 20.000 (vinte mil euros) o montante fixado pela 1.a instância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. No mais, confirmam a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/07/14 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira