Processo:999/07.6TBLSD.P1
Data do Acordão: 13/07/2010Relator: JOÃO PROENÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Demonstrou-se que o A. sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cm de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente, tendo sido, por isso, seriamente atingido no seu bem estar psico-físico, devendo ser fixada em € 15.000 a indemnização pelos danos não patrimoniais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
JOÃO PROENÇA
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
07/14/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sumário
Demonstrou-se que o A. sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cm de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente, tendo sido, por isso, seriamente atingido no seu bem estar psico-físico, devendo ser fixada em € 15.000 a indemnização pelos danos não patrimoniais.
Decisão integral
Processo n.º - 999/07.6TBLSD – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. propôs contra C………., SA, ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 52.614,65, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por acidente de viação ocorrido em 16 de Agosto de 2005, em ………., Lousada, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-XV, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a Ré, em consequência do que o A. sofreu lesões corporais que lhe determinaram internamento hospitalar e incapacidade permanente para o trabalho.
Citada a ré contestou, impugnando a versão do acidente descrita pelo autor, bem como os danos por ele invocados, concluindo pela improcedência da acção.
No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção parcialmente provada e procedente, em função do que condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 45.000 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento:
Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a R. Seguradora recurso de apelação, cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
1. O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados.
2. Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, o atribuição de uma indemnização de € 10.000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes;
3. A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.°s 496, n.° 2, 562.° e n.° 3 do 496, 566.° e 570.°, todos do Código Civil.
4. O dano patrimonial decorrente da IPP atribuída aqui em causa é um dano futuro e, como foi, de difícil quantificação. Por outro lado, é certo que o dano futuro só pode ser ressarcido caso seja seguro e previsível. Na verdade, a valoração da perda da capacidade aquisitiva do autor depende de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele.
5. Nesta sede, a equidade é fundamental por uma ordem de razão nuclear: importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, o que sucederia se a previsão realizada para o futuro se fundasse numa antevisão onde apenas lograssem presença factores de valoração da posição do lesado. Ou seja, nesta sede é importante prevenir o locupletamento do lesado.
6. Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e que pode divisar-se no facto de, em concreto, não ocorrer qualquer perda de aquisição de rendimento.
7. Com efeito, decorre da experiência comum que em muitas circunstâncias da situação de IPP não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos, não se reflectindo essa IPP em concreto e efectivo dano patrimonial. Nestes casos, considera-se que a obrigação de indemnização não pode medir-se com base em critérios exclusivamente matemáticos e com base em factores onde apenas se sopesa uma futura evolução positiva da situação do lesado.
8. Sucede que, não está provado que o lesado esteja impedido de exercer a sua profissão e obter outras remunerações.
9. Pelo que, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 12.500,00, já de si significativa;
10. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n° 2, todos do Código Civil.
11. É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
12. Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.
13. A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.° e 805.°, n.° 3 do Código Civil.***O Autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação interposta pela Ré:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe observar, nos termos do art.º 712.º do CPCiv.:
1) No dia 16 de Agosto de 2005 ocorreu, cerca das 14 horas, no ………., freguesia de ………., Lousada, um acidente de viação.
2) Foram intervenientes no referido acidente de viação, o veículo marca Mercedes, modelo ………., com a matrícula ..-..-XV, segurado pela aqui ré, conduzido à data do acidente por D………. e o motociclo com a matrícula .-LSD-..-.., de marca Yamaha ………., conduzido pelo autor.
3) O autor seguia na Estrada Municipal que liga o ………., freguesia de ………. à freguesia de ………., ambas deste concelho e nesse sentido, encostado ao seu lado direito, a uma velocidade nunca superior a 40 km/h.
4) No momento em que se aproximava da residência do mencionado B………., condutor do veículo segurado da ré, este na condução do veículo XV, saiu do logradouro da sua residência, sita no ………., freguesia de ………. e invadiu a faixa de rodagem da dita estrada e foi imediatamente embater com a frente do seu veículo por si conduzido, na parte lateral direita do motociclo conduzido pelo autor, mais precisamente junto ao patim, onde colocava o seu pé direito, provocando a projecção e queda do autor.
5) Dada a súbita e inesperada manobra do QE que surgiu inesperadamente quando o A. passava diante do local do embate, não houve sequer tempo de reflexão para realizar uma manobra de recurso que evitasse o acidente. 
6) O condutor do veículo XV fez a manobra de saída do logradouro da sua residência desatento ao trânsito que circulava na referida estrada, onde pretendia passar a circular, sem cuidar de cumprir o seu dever de ceder passagem ao transito que circulava na estrada onde pretendia passar a circular, por ter saído de um parque de estacionamento particular (o logradouro da sua residência), onde tinha o veículo estacionado. 
7) O condutor do veículo XV prontamente aceitou a culpa pela ocorrência do sinistro, conforme declaração amigável de sinistro cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos como documento nº 1 - cfr. fls. 11 dos autos. 
8) A R. também aceitou a culpa exclusiva do seu segurado pela ocorrência do sinistro, atento o facto de já ter procedido ao pagamento dos prejuízos causados pela reparação do motociclo. 
9) O A. foi tratado nos serviços médicos da Ré desde 23-09-2005 até à data da alta clínica que ocorreu em 30-08-2006. 
10) Teor do relatório médico do instituto de medicina legal do Gabinete de Penafiel, junto a fls. 12 a 17 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 
11) Teor da factura e recibo, respeitante à realização dos exames médico-legais referidos em N) juntos a fls. 18 a 20 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 
12) No âmbito da sua actividade, a ora Ré celebrou com D………. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 90/…… em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veiculo de matrícula ..-..-XV, cujas condições particulares se encontram juntas a fls. 31 a 42 que aqui se dão por reproduzidas e integradas para todos os efeitos. 
Base Instrutória
13) Como consequência directa e necessária do embate, o A. Foi projectado para o solo e sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, conforme lhe foi diagnosticado.
14) Após o acidente o A. foi imediatamente transportado para o Hospital ………. em Penafiel, e aí ficou internado até ao dia 19/08/2005.
15) Tendo aí sido operado para corrigir a dita fractura, tendo sido efectuado uma osteossíntese com vareta UTN.
16) O A. esteve em tratamento na consulta externa de ortopedia do referido Hospital entre 31-08-2005 a 15-09-2005, tendo então sido transferido para os serviços médicos da R. 
17) No dia 5 de Maio de 2006 o A. foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossintese, tendo estado internado 3 dias.
18) O A., após a alta clínica de 30/08/2006, apresenta as seguintes sequelas permanentes: 
1- No Membro inferior direito: 
a) na face anterior do joelho apresenta cicatriz cirúrgica vertical, com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura, rodeada de cicatrizes causadas pelas suturas
b) apresenta cicatrizes de escoriações lineares na face externa do joelho direito, ocupando área de 4 cm x 4,5 cm.
c) na face externa do terço superior da perna uma cicatriz com 3 cm de comprimento rodeada de duas fiadas de cicatrizes causadas pelas suturas. 
d) cicatriz de 4,5 de maiores diâmetros na face interna do tornozelo direito. 
e) manobra de gaveta antero-posterior positiva (laxidez antero-posterior do joelho direito). 
2- Dores residuais do joelho direito e tornozelo direito nas deslocações que efectua, e particularmente quando faz esforços. 
3- Rigidez e dores matinais no tornozelo e joelho direito diariamente.
19) Tais lesões afectam de forma permanente e irreversível o A. e a sua capacidade de ganho, e por isso mesmo são causa de uma incapacidade parcial permanente de 8%. 
20) A data do acidente o A. estava desempregado e inscrito no Centro de Desemprego, auferindo a título de equivalência por prestação de desemprego total o montante de €412,80
21) O A. sempre desempenhou, qualquer que fosse a sua entidade patronal, funções de marceneiro, ou esporadicamente de trolha. 
22) O A. sofreu dores físicas atrozes com as lesões nos ossos, com as operações cirúrgicas a que foi sujeito, e com todo o longo tempo de fisioterapia que teve de suportar. 
23) Dores que ainda padece e padecerá toda a vida mormente com as variações climatéricas
24) O A. manifesta dor e dificuldade de movimentação ao nível do membro inferior direito, que se agravam com o aproximar do final do dia. 
25) Sofreu ainda duros e atrozes medos de morrer nas salas de operações e de se ver incapacitado, defeituoso e rejeitado para toda a vida, em consequência do acidente e destas operações.
26) O A. em consequência do acidente tornou-se uma pessoa triste por não poder jogar à bola ou praticar outros desportos.
27) As cicatrizes que tem na perna provocam-lhe dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7.
28) O A., antes do acidente, e era um jovem cheio de força, saudável, e que aguentava toda e qualquer tarefa relacionada com a sua profissão.
29) O autor nasceu a 21 de Março de 1982.***Face à transcrita matéria de facto, importa aferir da bondade dos montantes de € 25.000,00 e de € 20.000,00, arbitrados para compensar, respectivamente, os danos patrimoniais resultantes da redução da capacidade de trabalho e de ganho e os danos patrimoniais não patrimoniais sofridos pelo autor, com os quais a recorrente se não conforma.
A indemnização pela redução da capacidade de trabalho e de ganho visa reparar a perda de tais capacidades, tal que, conforme prescreve o art.º 562.º do CCivil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A circunstância de não ter demonstrado que, no imediato, o A. tivesse sofrido qualquer redução salarial também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação de tal dano futuro, que é seguro e previsível, ainda que não seja passível de antecipada e exacta quantificação nas consequências que vai projectar ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, como sucede quando o não impeça de exercer a sua profissão e obter outras remunerações, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego. A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, esgotando-se no final desse período, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho.
De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa da duração do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado, através de majoração, por outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões.
Apesar de o rendimento real do Autor ser então apenas o subsídio de desemprego no montante de €412,80, deverá ter-se em conta um rendimento anual não inferior a € 500 X 14 meses, perfazendo € 7.000, mais próximo do normal das remunerações correspondentes às profissões que exercia. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 8% ao fim de 46 anos de vida activa residual (que a jurisprudência recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderia a € 25.760. Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, cerca de 2% (actualmente com forte tendência descendente), a taxa final de capitalização seria de 153,634%, sendo a taxa média de 60,844%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € 25.760 da taxa média de capitalização (€ 25.760€ X 100% : 160,844%), obteríamos um valor de € 16.015,52. Ou seja, aparentemente não foi feita na sentença recorrida a estimativa do benefício de antecipação, que no caso é elevado, dada a longa activa vida residual da vítima. Ponderando, em termos de equidade, o resultado matemático assim obtido, deverá a indemnização a esse título fixar-se em € 17.500, assim se reduzindo o quantitativo de € 25.000 fixado pela 1.a instância.
No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, e como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".
Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos:
Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho;
Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica.
Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida.
Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo;
Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.
Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7;
Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação.
Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%.
No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que o A. sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, tendo sido sujeito a internamento hospitalar, durante 3 dias logo após o acidente, e outros 3 dias posteriormente, para ser sujeito a nova intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossintese. Apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cms de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente. Sendo certo que o A. foi seriamente atingido no seu bem estar psico-físico, a situação vertente é de gravidade inferior àquelas para que a jurisprudência tem fixado equivalente compensação. Pondera-se, para tal, o coeficiente de IPP geral de 8%, o menos dilatado tempo de hospitalização, a ausência de perturbação visível da marcha e o grau reduzido atribuído ao dano estético. Tudo visto, dentro dos critérios de proporcionalidade adoptados pela jurisprudência, impõe-se alguma moderação relativamente ao quantitativo de € 20.000,00 fixado em 1.a instância pelos danos não patrimoniais, reduzindo-se o mesmo para o valor de € 15.000.
No que respeita ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, tem razão a recorrente. Com efeito, a sentença recorrida fixou as indemnizações tendo em consideração todo o ocorrido até à respectiva data, não tendo feito qualquer alusão aos valores monetários correntes à época da citação. Referindo-se decisão na primeira instância à data em que é proferida, ela encontra-se actualizada em relação a esse momento, não sendo devidos juros de mora desde a citação, conforme doutrina fixada pelo Acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 4/2002, publicado DR l-A n.° 146, de 26.6.2002. Também nesse ponto deverá a sentença ser alterada, passando as quantias arbitradas a vencer juros a partir da data da sentença de 1.a instância.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, em função do que reduzem para € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros) o montante da condenação fixada pela 1.ª instância, vencendo juros de mora a partir da data da sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Porto, 2010/07/14
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira

Processo n.º - 999/07.6TBLSD – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. propôs contra C………., SA, ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 52.614,65, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por acidente de viação ocorrido em 16 de Agosto de 2005, em ………., Lousada, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-XV, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a Ré, em consequência do que o A. sofreu lesões corporais que lhe determinaram internamento hospitalar e incapacidade permanente para o trabalho. Citada a ré contestou, impugnando a versão do acidente descrita pelo autor, bem como os danos por ele invocados, concluindo pela improcedência da acção. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção parcialmente provada e procedente, em função do que condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 45.000 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento: Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a R. Seguradora recurso de apelação, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1. O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados. 2. Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, o atribuição de uma indemnização de € 10.000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes; 3. A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.°s 496, n.° 2, 562.° e n.° 3 do 496, 566.° e 570.°, todos do Código Civil. 4. O dano patrimonial decorrente da IPP atribuída aqui em causa é um dano futuro e, como foi, de difícil quantificação. Por outro lado, é certo que o dano futuro só pode ser ressarcido caso seja seguro e previsível. Na verdade, a valoração da perda da capacidade aquisitiva do autor depende de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. 5. Nesta sede, a equidade é fundamental por uma ordem de razão nuclear: importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, o que sucederia se a previsão realizada para o futuro se fundasse numa antevisão onde apenas lograssem presença factores de valoração da posição do lesado. Ou seja, nesta sede é importante prevenir o locupletamento do lesado. 6. Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e que pode divisar-se no facto de, em concreto, não ocorrer qualquer perda de aquisição de rendimento. 7. Com efeito, decorre da experiência comum que em muitas circunstâncias da situação de IPP não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos, não se reflectindo essa IPP em concreto e efectivo dano patrimonial. Nestes casos, considera-se que a obrigação de indemnização não pode medir-se com base em critérios exclusivamente matemáticos e com base em factores onde apenas se sopesa uma futura evolução positiva da situação do lesado. 8. Sucede que, não está provado que o lesado esteja impedido de exercer a sua profissão e obter outras remunerações. 9. Pelo que, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 12.500,00, já de si significativa; 10. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n° 2, todos do Código Civil. 11. É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data. 12. Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação. 13. A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.° e 805.°, n.° 3 do Código Civil.***O Autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação interposta pela Ré: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe observar, nos termos do art.º 712.º do CPCiv.: 1) No dia 16 de Agosto de 2005 ocorreu, cerca das 14 horas, no ………., freguesia de ………., Lousada, um acidente de viação. 2) Foram intervenientes no referido acidente de viação, o veículo marca Mercedes, modelo ………., com a matrícula ..-..-XV, segurado pela aqui ré, conduzido à data do acidente por D………. e o motociclo com a matrícula .-LSD-..-.., de marca Yamaha ………., conduzido pelo autor. 3) O autor seguia na Estrada Municipal que liga o ………., freguesia de ………. à freguesia de ………., ambas deste concelho e nesse sentido, encostado ao seu lado direito, a uma velocidade nunca superior a 40 km/h. 4) No momento em que se aproximava da residência do mencionado B………., condutor do veículo segurado da ré, este na condução do veículo XV, saiu do logradouro da sua residência, sita no ………., freguesia de ………. e invadiu a faixa de rodagem da dita estrada e foi imediatamente embater com a frente do seu veículo por si conduzido, na parte lateral direita do motociclo conduzido pelo autor, mais precisamente junto ao patim, onde colocava o seu pé direito, provocando a projecção e queda do autor. 5) Dada a súbita e inesperada manobra do QE que surgiu inesperadamente quando o A. passava diante do local do embate, não houve sequer tempo de reflexão para realizar uma manobra de recurso que evitasse o acidente. 6) O condutor do veículo XV fez a manobra de saída do logradouro da sua residência desatento ao trânsito que circulava na referida estrada, onde pretendia passar a circular, sem cuidar de cumprir o seu dever de ceder passagem ao transito que circulava na estrada onde pretendia passar a circular, por ter saído de um parque de estacionamento particular (o logradouro da sua residência), onde tinha o veículo estacionado. 7) O condutor do veículo XV prontamente aceitou a culpa pela ocorrência do sinistro, conforme declaração amigável de sinistro cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos como documento nº 1 - cfr. fls. 11 dos autos. 8) A R. também aceitou a culpa exclusiva do seu segurado pela ocorrência do sinistro, atento o facto de já ter procedido ao pagamento dos prejuízos causados pela reparação do motociclo. 9) O A. foi tratado nos serviços médicos da Ré desde 23-09-2005 até à data da alta clínica que ocorreu em 30-08-2006. 10) Teor do relatório médico do instituto de medicina legal do Gabinete de Penafiel, junto a fls. 12 a 17 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 11) Teor da factura e recibo, respeitante à realização dos exames médico-legais referidos em N) juntos a fls. 18 a 20 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 12) No âmbito da sua actividade, a ora Ré celebrou com D………. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 90/…… em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veiculo de matrícula ..-..-XV, cujas condições particulares se encontram juntas a fls. 31 a 42 que aqui se dão por reproduzidas e integradas para todos os efeitos. Base Instrutória 13) Como consequência directa e necessária do embate, o A. Foi projectado para o solo e sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, conforme lhe foi diagnosticado. 14) Após o acidente o A. foi imediatamente transportado para o Hospital ………. em Penafiel, e aí ficou internado até ao dia 19/08/2005. 15) Tendo aí sido operado para corrigir a dita fractura, tendo sido efectuado uma osteossíntese com vareta UTN. 16) O A. esteve em tratamento na consulta externa de ortopedia do referido Hospital entre 31-08-2005 a 15-09-2005, tendo então sido transferido para os serviços médicos da R. 17) No dia 5 de Maio de 2006 o A. foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossintese, tendo estado internado 3 dias. 18) O A., após a alta clínica de 30/08/2006, apresenta as seguintes sequelas permanentes: 1- No Membro inferior direito: a) na face anterior do joelho apresenta cicatriz cirúrgica vertical, com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura, rodeada de cicatrizes causadas pelas suturas b) apresenta cicatrizes de escoriações lineares na face externa do joelho direito, ocupando área de 4 cm x 4,5 cm. c) na face externa do terço superior da perna uma cicatriz com 3 cm de comprimento rodeada de duas fiadas de cicatrizes causadas pelas suturas. d) cicatriz de 4,5 de maiores diâmetros na face interna do tornozelo direito. e) manobra de gaveta antero-posterior positiva (laxidez antero-posterior do joelho direito). 2- Dores residuais do joelho direito e tornozelo direito nas deslocações que efectua, e particularmente quando faz esforços. 3- Rigidez e dores matinais no tornozelo e joelho direito diariamente. 19) Tais lesões afectam de forma permanente e irreversível o A. e a sua capacidade de ganho, e por isso mesmo são causa de uma incapacidade parcial permanente de 8%. 20) A data do acidente o A. estava desempregado e inscrito no Centro de Desemprego, auferindo a título de equivalência por prestação de desemprego total o montante de €412,80 21) O A. sempre desempenhou, qualquer que fosse a sua entidade patronal, funções de marceneiro, ou esporadicamente de trolha. 22) O A. sofreu dores físicas atrozes com as lesões nos ossos, com as operações cirúrgicas a que foi sujeito, e com todo o longo tempo de fisioterapia que teve de suportar. 23) Dores que ainda padece e padecerá toda a vida mormente com as variações climatéricas 24) O A. manifesta dor e dificuldade de movimentação ao nível do membro inferior direito, que se agravam com o aproximar do final do dia. 25) Sofreu ainda duros e atrozes medos de morrer nas salas de operações e de se ver incapacitado, defeituoso e rejeitado para toda a vida, em consequência do acidente e destas operações. 26) O A. em consequência do acidente tornou-se uma pessoa triste por não poder jogar à bola ou praticar outros desportos. 27) As cicatrizes que tem na perna provocam-lhe dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. 28) O A., antes do acidente, e era um jovem cheio de força, saudável, e que aguentava toda e qualquer tarefa relacionada com a sua profissão. 29) O autor nasceu a 21 de Março de 1982.***Face à transcrita matéria de facto, importa aferir da bondade dos montantes de € 25.000,00 e de € 20.000,00, arbitrados para compensar, respectivamente, os danos patrimoniais resultantes da redução da capacidade de trabalho e de ganho e os danos patrimoniais não patrimoniais sofridos pelo autor, com os quais a recorrente se não conforma. A indemnização pela redução da capacidade de trabalho e de ganho visa reparar a perda de tais capacidades, tal que, conforme prescreve o art.º 562.º do CCivil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A circunstância de não ter demonstrado que, no imediato, o A. tivesse sofrido qualquer redução salarial também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação de tal dano futuro, que é seguro e previsível, ainda que não seja passível de antecipada e exacta quantificação nas consequências que vai projectar ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada. Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, como sucede quando o não impeça de exercer a sua profissão e obter outras remunerações, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão na carreira e, num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe maiores dificuldades na obtenção de novo emprego. A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, esgotando-se no final desse período, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa da duração do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado, através de majoração, por outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões. Apesar de o rendimento real do Autor ser então apenas o subsídio de desemprego no montante de €412,80, deverá ter-se em conta um rendimento anual não inferior a € 500 X 14 meses, perfazendo € 7.000, mais próximo do normal das remunerações correspondentes às profissões que exercia. A totalidade das prestações mensais perdidas pelo A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 8% ao fim de 46 anos de vida activa residual (que a jurisprudência recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderia a € 25.760. Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, cerca de 2% (actualmente com forte tendência descendente), a taxa final de capitalização seria de 153,634%, sendo a taxa média de 60,844%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € 25.760 da taxa média de capitalização (€ 25.760€ X 100% : 160,844%), obteríamos um valor de € 16.015,52. Ou seja, aparentemente não foi feita na sentença recorrida a estimativa do benefício de antecipação, que no caso é elevado, dada a longa activa vida residual da vítima. Ponderando, em termos de equidade, o resultado matemático assim obtido, deverá a indemnização a esse título fixar-se em € 17.500, assim se reduzindo o quantitativo de € 25.000 fixado pela 1.a instância. No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, e como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que o A. sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, tendo sido sujeito a internamento hospitalar, durante 3 dias logo após o acidente, e outros 3 dias posteriormente, para ser sujeito a nova intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossintese. Apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cms de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente. Sendo certo que o A. foi seriamente atingido no seu bem estar psico-físico, a situação vertente é de gravidade inferior àquelas para que a jurisprudência tem fixado equivalente compensação. Pondera-se, para tal, o coeficiente de IPP geral de 8%, o menos dilatado tempo de hospitalização, a ausência de perturbação visível da marcha e o grau reduzido atribuído ao dano estético. Tudo visto, dentro dos critérios de proporcionalidade adoptados pela jurisprudência, impõe-se alguma moderação relativamente ao quantitativo de € 20.000,00 fixado em 1.a instância pelos danos não patrimoniais, reduzindo-se o mesmo para o valor de € 15.000. No que respeita ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, tem razão a recorrente. Com efeito, a sentença recorrida fixou as indemnizações tendo em consideração todo o ocorrido até à respectiva data, não tendo feito qualquer alusão aos valores monetários correntes à época da citação. Referindo-se decisão na primeira instância à data em que é proferida, ela encontra-se actualizada em relação a esse momento, não sendo devidos juros de mora desde a citação, conforme doutrina fixada pelo Acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 4/2002, publicado DR l-A n.° 146, de 26.6.2002. Também nesse ponto deverá a sentença ser alterada, passando as quantias arbitradas a vencer juros a partir da data da sentença de 1.a instância. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, em função do que reduzem para € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros) o montante da condenação fixada pela 1.ª instância, vencendo juros de mora a partir da data da sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/07/14 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira