Processo:354/10.0PBVLG.P1
Data do Acordão: 14/09/2010Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Assume natureza pública o crime de ameaça qualificada pelas circunstâncias agravantes previstas no artigo 155º do CP, após a reforma de 2007.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

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Relator
MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores
AMEAÇA GRAVE CRIME PÚBLICO
No do documento
Data do Acordão
09/15/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
Assume natureza pública o crime de ameaça qualificada pelas circunstâncias agravantes previstas no artigo 155º do CP, após a reforma de 2007.
Decisão integral
(proc. n º 354/10.0PBVLG.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO
1. No processo sumário nº 354/10.0PBVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, enquanto decorria, em 10/5/2010, o julgamento do arguido B………., perante a declaração de desistência de queixa feita pela testemunha C………. (que foi aceite pelo arguido), ouvido o Ministério Público (que a considerou válida quanto ao crime de injúria agravado, mas irrelevante quanto ao crime de ameaça qualificado também imputado ao mesmo arguido, opondo-se nessa parte à homologação da desistência), foi proferida a seguinte decisão (cf. fls. 17 a 20):
“Atenta a natureza particular do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181, nº 1, do Código Penal, é admissível a desistência de queixa, pelo que a julgo válida e relevante e assim a homologo, nos termos do disposto no art. 51, nº 2, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, atento o disposto nos 181, nº 1 e 116, nº 2, ambos do Código Penal, declaro extinta a presente acção penal contra o arguido B………. quanto ao crime de injúria.*O denunciante no início da audiência disse pretender desistir da queixa apresentada, tendo pelo Ministério Público sido manifestada oposição quanto à homologação no que respeita ao crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) e c) do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, cumpre realçar que a questão que adiante se vai apreciar tem sido alvo de interpretações divergentes.
O arguido vem acusado pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) do Código Penal.
Em nosso entender no que toca ao crime de ameaça, aqui em causa, apenas existe um tipo legal, isto é, a ameaça tipificada no art. 153, do Código Penal.
Por seu turno, o art. 155, do mesmo diploma tem como única finalidade estabelecer uma agravação desde que verificadas as circunstâncias aí descritas, não consagrando um tipo penal diverso.
Ou seja, o tipo legal de que o arguido vem incurso mais não é do que a agravação da pena prevista pelo crime simples previsto e punido pelos artigos 153, do Código Penal.
Por esse motivo, entendemos ser admissível a desistência de queixa, por estarmos perante um crime de natureza semi-pública.
Assim, atenta a natureza semi-pública do crime imputado ao arguido, é admissível a desistência de queixa, pelo que a julgo válida e relevante e assim a homologo, nos termos do disposto nos arts. 153, 155, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e no art. 51, nº 2 do Código Processo Penal.
Nestes termos, atento o disposto no art. 116, nº 2, do Código Penal, declaro extinta a presente acção penal e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos autos.
Sem custas, nos termos do disposto nos arts. 513 e 514, a contrario, do Código Processo Penal.”*2. Não se conformando com essa decisão, no que se refere ao crime de ameaça agravada, o Ministério Público interpôs recurso (fls. 24 a 32 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões:
1º) No despacho recorrido, constante de fls. 19 a 20 dos autos à margem epigrafados, decidiu o Exmº Sr. Dr. Juiz a quo homologar a desistência de queixa formulada pelo ofendido C………. e assim declarar extinto o procedimento criminal, quanto ao crime de ameaças, o que fez considerando, além do mais, a aceitação por parte do arguido e a natureza semi-pública dos crimes de que o mesmo se encontrava acusado.
2º) Nada a referir quanto à homologação da desistência de queixa quanto ao crime de injúrias.
3º) Contudo, para além deste, o arguido encontrava-se acusado, da prática de um crime de ameaças agravado, p.p. pelos arts. 153 nº 1 e 155 nº 1 al. a) e c) do CP, porquanto, de acordo com o que resulta da participação policial, para a qual o MP remeteu a sua acusação, em processo especial sumário, no dia 7/5/2010, pelas 23h50m, a PSP foi chamada à Rua ………., ………., nesta comarca de Valongo, para por cobro a uma desordem, tendo comparecido no local o agente da PSP C………., a quem o arguido dirigiu as seguintes expressões: “parto-te todo… quando te apanhar sozinho faço-te a folha… quando te encontrar sozinho à civil vou-te matar…”.
4º) Ora, a Lei nº 59/2007, de 4/9, veio introduzir alterações na redacção dos arts. 153 e 155 do CP.
5º) Face ao sentido dessas alterações, levanta-se a questão de saber se o crime de ameaças do art. 155º tem agora natureza pública ou, se ao invés, deve considerar-se que mantém a sua natureza semi-pública e que o art. 155º vem estabelecer uma mera agravação do tipo legal base previsto no referido art. 153º.
6º) Não obstante não se tratar de questão pacífica, porquanto temos encontrado vozes no sentido de que o crime de ameaças agravado mantém natureza semi-pública, ainda assim, propendemos, com apelo fundamentalmente ao elemento interpretativo literal, no sentido de considerar que o referido crime assume agora a natureza de um crime de natureza pública e para o procedimento do qual não é necessária, nem processualmente relevante, a existência de qualquer queixa por parte do ofendido.
7º) Não sendo assim também relevante a sua desistência.
8º) Pelo que em face do exposto não deveria o MMº Juiz a quo ter admitido a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, em relação ao crime de ameaças agravadas, dada aquilo que entendemos ser actualmente a sua natureza pública.
9º) Aliás, neste sentido, ver decisão do Tribunal da Relação proferido no processo nº 540/08.3TAVLG deste Tribunal de Valongo.
10º) Em face do exposto, ao ter decidido conforme decidiu, violou o despacho recorrido o estatuído quer nos arts. 153 nº 1 e 155 do CP, quer o estatuído nos arts. 48 e 50 do CPP, pelo que dando-se provimento ao presente recurso, deve tal despacho ser revogado, sendo substituído por outro que, relativamente ao crime de ameaças agravado, considere processualmente irrelevante e de nenhum efeito a desistência da queixa apresentada, procedendo-se nesta parte ao julgamento.”
Termina pedindo o provimento do recurso. *3. Não houve resposta ao recurso.*4. No parecer emitido pelo Sr. PGA, este pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 49 e 50 destes autos de recurso).*5. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.*II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do Ministério Público incide sobre a questão de saber se é ou não admissível a homologação da desistência de queixa, quando o arguido está acusado de crime de ameaça agravado p. e p. nos arts. 153 nº 1 e 155 nº 1-a) e c) do Código Penal, cometido em 7/5/2010.
Com interesse para a decisão da questão colocada, importa reter os seguintes elementos que constam dos autos:
1º- Os factos imputados ao arguido teriam ocorrido em 7/5/2010, pelas 23h50, constando do auto de detenção que o autuante C………. (agente da PSP com a matrícula ……), então se deslocou à Rua ………. (……….), …, por determinação da Central Rádio do Comando da PSP, divisão policial da Maia, esquadra de ………., por “ali estar a ocorrer uma desordem devido a um suposto furto de telemóvel” e, quando chegou ao local, presenciando dois indivíduos (sendo um deles o arguido B……….) a agredirem-se mutuamente, dirigiu-se aos mesmos para fazer cessar a desordem, sendo na sequência dessa sua intervenção, que o arguido lhe disse, em voz alta, “larga-me, porque se não me largas parto-te todo (…) filho da puta, quando te apanhar sozinho faço-te a folha”, razão pela qual lhe deu voz de detenção e o conduziu no carro patrulha para a esquadra, tendo o mesmo, já na qualidade de arguido, continuado “com o mesmo tipo de ameaças e no interior da esquadra” ainda lhe disse que o ia matar quando o encontrasse sozinho à civil na rua;
2º - O MP, por despacho de 10/5/2010, promoveu que o arguido B………. fosse submetido a julgamento em processo sumário (artigo 381 do CPP), “pelos factos constantes da participação”, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias e de ameaças agravadas, respectivamente p. e p. pelos artigos 181 e 184, ambos do CP e 153 e 155 nº 1-a) e c) do mesmo diploma legal;
3º - A desistência de queixa do respectivo ofendido foi apresentada no decurso da audiência, tendo sido aceite pelo arguido;
4º - O MP opôs-se à homologação da desistência quanto ao crime de ameaça qualificada por a considerar não válida nem relevante;
5º - O Sr. Juiz proferiu decisão a homologar a desistência de queixa apresentada (acima transcrita), a qual é objecto deste recurso no que se refere ao imputado crime de ameaça agravado. 
Apreciemos então a questão colocada uma vez que importa determinar se o crime de ameaça agravado imputado ao arguido é de natureza pública ou semi-pública.
Não há dúvidas que, na vigência do Código Penal na versão original aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9 e na versão revista aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155 nº 1 do CP na versão original e no artigo 153 nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e no artigo 153 nº 2 na versão revista em 1995), eram de natureza semi-pública (artigo 155 nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995)[1], o que significava que dependiam de queixa do respectivo ofendido/queixoso e poderiam ser objecto de desistência dessa mesma queixa até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114 do CP na versão original e artigo 116 na versão revista).
Com efeito, antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal.
A ratio da agravação consistia, como diz Taipa de Carvalho[2], “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.”
Por isso, concluiu que essa agravação se traduzia num crime de ameaça qualificado pela gravidade do crime ameaçado.
Assim, o tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9.
Essa conclusão resultava claramente da lei, não só apelando aos argumentos histórico e sistemático, como ao literal e decorria igualmente da própria técnica legislativa utilizada, quando no final (nº 3) da norma (quer do artigo 155 do CP na versão original, quer do artigo 153 do mesmo código na versão revista em 1995) previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (o que significava que tanto abrangia a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça).
No entanto, com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado.
Isso mesmo se deduz comparando o disposto nos artigos 153 e 155 do Código Penal, na versão de 2007[3], com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995).
Com efeito, enquanto o crime base (previsto no artigo 153 do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (ver nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal).
Neste último referido preceito legal (artigo 157) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção.
A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153 nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155 nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153 do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2).
Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155 do CP, após reforma de 2007) outras circunstâncias que se relacionam (usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[4]), com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155 nº 1-b) do CP), com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155 nº 1-c) do CP), com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155 nº 1-d) do CP) e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155 nº 2 do CP).
Tais circunstâncias (agravantes que, no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”[5]), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental.
Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155 do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado.
Tratando-se de crime qualificado obviamente que é distinto, diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe confira diferente natureza, à semelhança do que sucede com outros tipos legais (v.g. artigos 203 e 204 do CP).
O legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa).
De resto, não existe qualquer outra norma a conferir a natureza de crime semi-público (ou a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal) no caso de se verificar a agravação prevista no artigo 155 do CP, na versão de 2007.
Nessa medida, não se pode defender (como se fez no despacho sob recurso) que apesar das agravantes imputadas ao arguido (alíneas a) e c) do nº 1 do art. 155 – e não apenas alínea a) o tipo legal é tão só o de ameaça tipificado no artigo 153 do CP.
É que não se trata apenas da agravação da pena, mas antes de crime (de ameaça) qualificado ao nível do tipo de ilícito (como sucede no caso do nº 1 do artigo 155, onde se prevêem circunstâncias que revelam um desvalor mais acentuado da acção do agente) e de crime agravado pelo resultado (como sucede no caso do nº 2 do mesmo artigo 155).
No que aqui interessa analisar, não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1-a) e c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153 do mesmo código.
Tal crime qualificado não depende de participação, sendo de natureza pública.
Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço[6].
Essa conclusão resulta claramente da reforma de 2007, como acima já explicamos, apelando mais uma vez aos argumentos histórico, sistemático e literal, bem como à própria técnica legislativa utilizada pelo legislador[7].
Assiste, pois, razão ao recorrente (MP), quando defende que o Sr. Juiz a quo não podia ter homologado a desistência de queixa quanto ao dito crime de ameaça agravado imputado ao arguido.
Impõe-se, assim, revogar a decisão sob recurso, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que considere irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido e ordene os subsequentes trâmites processuais.*Sem custas.*(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)*
Porto, 15/9/2010
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias 
Luís Augusto Teixeira 

________________________
[1] Artigo 155º (Ameaças) do Código Penal, na versão aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9:
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão revista pelo DL nº 48/95, de 15/3:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
[2] Américo Taipa de Carvalho, em “anotação ao art. 153 (ameaça), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 345.
[3] Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 155º (Agravação) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153 e 154 forem realizados:
a) – Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b) – Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; 
c) – Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) – Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do artigo 154.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 419.
[5] Ibidem.
[6] No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do TRP de 1/7/2009, proferido no processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/145325" target="_blank">968/07.6PBVLG.P1</a> (relatado por Isabel Pais Martins), consultado no ITIJ e de 6/1/2010, proferido no recurso nº 540/08.3TAVLG.P1 (relatado por António Gama).
[7] Aliás, como se refere no citado Ac. do TRP de 1/7/2009, “a solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.”

(proc. n º 354/10.0PBVLG.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo sumário nº 354/10.0PBVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, enquanto decorria, em 10/5/2010, o julgamento do arguido B………., perante a declaração de desistência de queixa feita pela testemunha C………. (que foi aceite pelo arguido), ouvido o Ministério Público (que a considerou válida quanto ao crime de injúria agravado, mas irrelevante quanto ao crime de ameaça qualificado também imputado ao mesmo arguido, opondo-se nessa parte à homologação da desistência), foi proferida a seguinte decisão (cf. fls. 17 a 20): “Atenta a natureza particular do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181, nº 1, do Código Penal, é admissível a desistência de queixa, pelo que a julgo válida e relevante e assim a homologo, nos termos do disposto no art. 51, nº 2, do Código de Processo Penal. Nestes termos, atento o disposto nos 181, nº 1 e 116, nº 2, ambos do Código Penal, declaro extinta a presente acção penal contra o arguido B………. quanto ao crime de injúria.*O denunciante no início da audiência disse pretender desistir da queixa apresentada, tendo pelo Ministério Público sido manifestada oposição quanto à homologação no que respeita ao crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) e c) do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, cumpre realçar que a questão que adiante se vai apreciar tem sido alvo de interpretações divergentes. O arguido vem acusado pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155, nº 1, al. a) do Código Penal. Em nosso entender no que toca ao crime de ameaça, aqui em causa, apenas existe um tipo legal, isto é, a ameaça tipificada no art. 153, do Código Penal. Por seu turno, o art. 155, do mesmo diploma tem como única finalidade estabelecer uma agravação desde que verificadas as circunstâncias aí descritas, não consagrando um tipo penal diverso. Ou seja, o tipo legal de que o arguido vem incurso mais não é do que a agravação da pena prevista pelo crime simples previsto e punido pelos artigos 153, do Código Penal. Por esse motivo, entendemos ser admissível a desistência de queixa, por estarmos perante um crime de natureza semi-pública. Assim, atenta a natureza semi-pública do crime imputado ao arguido, é admissível a desistência de queixa, pelo que a julgo válida e relevante e assim a homologo, nos termos do disposto nos arts. 153, 155, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e no art. 51, nº 2 do Código Processo Penal. Nestes termos, atento o disposto no art. 116, nº 2, do Código Penal, declaro extinta a presente acção penal e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos autos. Sem custas, nos termos do disposto nos arts. 513 e 514, a contrario, do Código Processo Penal.”*2. Não se conformando com essa decisão, no que se refere ao crime de ameaça agravada, o Ministério Público interpôs recurso (fls. 24 a 32 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: 1º) No despacho recorrido, constante de fls. 19 a 20 dos autos à margem epigrafados, decidiu o Exmº Sr. Dr. Juiz a quo homologar a desistência de queixa formulada pelo ofendido C………. e assim declarar extinto o procedimento criminal, quanto ao crime de ameaças, o que fez considerando, além do mais, a aceitação por parte do arguido e a natureza semi-pública dos crimes de que o mesmo se encontrava acusado. 2º) Nada a referir quanto à homologação da desistência de queixa quanto ao crime de injúrias. 3º) Contudo, para além deste, o arguido encontrava-se acusado, da prática de um crime de ameaças agravado, p.p. pelos arts. 153 nº 1 e 155 nº 1 al. a) e c) do CP, porquanto, de acordo com o que resulta da participação policial, para a qual o MP remeteu a sua acusação, em processo especial sumário, no dia 7/5/2010, pelas 23h50m, a PSP foi chamada à Rua ………., ………., nesta comarca de Valongo, para por cobro a uma desordem, tendo comparecido no local o agente da PSP C………., a quem o arguido dirigiu as seguintes expressões: “parto-te todo… quando te apanhar sozinho faço-te a folha… quando te encontrar sozinho à civil vou-te matar…”. 4º) Ora, a Lei nº 59/2007, de 4/9, veio introduzir alterações na redacção dos arts. 153 e 155 do CP. 5º) Face ao sentido dessas alterações, levanta-se a questão de saber se o crime de ameaças do art. 155º tem agora natureza pública ou, se ao invés, deve considerar-se que mantém a sua natureza semi-pública e que o art. 155º vem estabelecer uma mera agravação do tipo legal base previsto no referido art. 153º. 6º) Não obstante não se tratar de questão pacífica, porquanto temos encontrado vozes no sentido de que o crime de ameaças agravado mantém natureza semi-pública, ainda assim, propendemos, com apelo fundamentalmente ao elemento interpretativo literal, no sentido de considerar que o referido crime assume agora a natureza de um crime de natureza pública e para o procedimento do qual não é necessária, nem processualmente relevante, a existência de qualquer queixa por parte do ofendido. 7º) Não sendo assim também relevante a sua desistência. 8º) Pelo que em face do exposto não deveria o MMº Juiz a quo ter admitido a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, em relação ao crime de ameaças agravadas, dada aquilo que entendemos ser actualmente a sua natureza pública. 9º) Aliás, neste sentido, ver decisão do Tribunal da Relação proferido no processo nº 540/08.3TAVLG deste Tribunal de Valongo. 10º) Em face do exposto, ao ter decidido conforme decidiu, violou o despacho recorrido o estatuído quer nos arts. 153 nº 1 e 155 do CP, quer o estatuído nos arts. 48 e 50 do CPP, pelo que dando-se provimento ao presente recurso, deve tal despacho ser revogado, sendo substituído por outro que, relativamente ao crime de ameaças agravado, considere processualmente irrelevante e de nenhum efeito a desistência da queixa apresentada, procedendo-se nesta parte ao julgamento.” Termina pedindo o provimento do recurso. *3. Não houve resposta ao recurso.*4. No parecer emitido pelo Sr. PGA, este pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 49 e 50 destes autos de recurso).*5. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso do Ministério Público incide sobre a questão de saber se é ou não admissível a homologação da desistência de queixa, quando o arguido está acusado de crime de ameaça agravado p. e p. nos arts. 153 nº 1 e 155 nº 1-a) e c) do Código Penal, cometido em 7/5/2010. Com interesse para a decisão da questão colocada, importa reter os seguintes elementos que constam dos autos: 1º- Os factos imputados ao arguido teriam ocorrido em 7/5/2010, pelas 23h50, constando do auto de detenção que o autuante C………. (agente da PSP com a matrícula ……), então se deslocou à Rua ………. (……….), …, por determinação da Central Rádio do Comando da PSP, divisão policial da Maia, esquadra de ………., por “ali estar a ocorrer uma desordem devido a um suposto furto de telemóvel” e, quando chegou ao local, presenciando dois indivíduos (sendo um deles o arguido B……….) a agredirem-se mutuamente, dirigiu-se aos mesmos para fazer cessar a desordem, sendo na sequência dessa sua intervenção, que o arguido lhe disse, em voz alta, “larga-me, porque se não me largas parto-te todo (…) filho da puta, quando te apanhar sozinho faço-te a folha”, razão pela qual lhe deu voz de detenção e o conduziu no carro patrulha para a esquadra, tendo o mesmo, já na qualidade de arguido, continuado “com o mesmo tipo de ameaças e no interior da esquadra” ainda lhe disse que o ia matar quando o encontrasse sozinho à civil na rua; 2º - O MP, por despacho de 10/5/2010, promoveu que o arguido B………. fosse submetido a julgamento em processo sumário (artigo 381 do CPP), “pelos factos constantes da participação”, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias e de ameaças agravadas, respectivamente p. e p. pelos artigos 181 e 184, ambos do CP e 153 e 155 nº 1-a) e c) do mesmo diploma legal; 3º - A desistência de queixa do respectivo ofendido foi apresentada no decurso da audiência, tendo sido aceite pelo arguido; 4º - O MP opôs-se à homologação da desistência quanto ao crime de ameaça qualificada por a considerar não válida nem relevante; 5º - O Sr. Juiz proferiu decisão a homologar a desistência de queixa apresentada (acima transcrita), a qual é objecto deste recurso no que se refere ao imputado crime de ameaça agravado. Apreciemos então a questão colocada uma vez que importa determinar se o crime de ameaça agravado imputado ao arguido é de natureza pública ou semi-pública. Não há dúvidas que, na vigência do Código Penal na versão original aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9 e na versão revista aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155 nº 1 do CP na versão original e no artigo 153 nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e no artigo 153 nº 2 na versão revista em 1995), eram de natureza semi-pública (artigo 155 nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995)[1], o que significava que dependiam de queixa do respectivo ofendido/queixoso e poderiam ser objecto de desistência dessa mesma queixa até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114 do CP na versão original e artigo 116 na versão revista). Com efeito, antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal. A ratio da agravação consistia, como diz Taipa de Carvalho[2], “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.” Por isso, concluiu que essa agravação se traduzia num crime de ameaça qualificado pela gravidade do crime ameaçado. Assim, o tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9. Essa conclusão resultava claramente da lei, não só apelando aos argumentos histórico e sistemático, como ao literal e decorria igualmente da própria técnica legislativa utilizada, quando no final (nº 3) da norma (quer do artigo 155 do CP na versão original, quer do artigo 153 do mesmo código na versão revista em 1995) previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (o que significava que tanto abrangia a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça). No entanto, com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado. Isso mesmo se deduz comparando o disposto nos artigos 153 e 155 do Código Penal, na versão de 2007[3], com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995). Com efeito, enquanto o crime base (previsto no artigo 153 do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (ver nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal). Neste último referido preceito legal (artigo 157) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção. A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153 nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155 nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153 do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2). Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155 do CP, após reforma de 2007) outras circunstâncias que se relacionam (usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[4]), com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155 nº 1-b) do CP), com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155 nº 1-c) do CP), com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155 nº 1-d) do CP) e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155 nº 2 do CP). Tais circunstâncias (agravantes que, no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”[5]), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental. Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155 do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado. Tratando-se de crime qualificado obviamente que é distinto, diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe confira diferente natureza, à semelhança do que sucede com outros tipos legais (v.g. artigos 203 e 204 do CP). O legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa). De resto, não existe qualquer outra norma a conferir a natureza de crime semi-público (ou a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal) no caso de se verificar a agravação prevista no artigo 155 do CP, na versão de 2007. Nessa medida, não se pode defender (como se fez no despacho sob recurso) que apesar das agravantes imputadas ao arguido (alíneas a) e c) do nº 1 do art. 155 – e não apenas alínea a) o tipo legal é tão só o de ameaça tipificado no artigo 153 do CP. É que não se trata apenas da agravação da pena, mas antes de crime (de ameaça) qualificado ao nível do tipo de ilícito (como sucede no caso do nº 1 do artigo 155, onde se prevêem circunstâncias que revelam um desvalor mais acentuado da acção do agente) e de crime agravado pelo resultado (como sucede no caso do nº 2 do mesmo artigo 155). No que aqui interessa analisar, não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1-a) e c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153 do mesmo código. Tal crime qualificado não depende de participação, sendo de natureza pública. Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço[6]. Essa conclusão resulta claramente da reforma de 2007, como acima já explicamos, apelando mais uma vez aos argumentos histórico, sistemático e literal, bem como à própria técnica legislativa utilizada pelo legislador[7]. Assiste, pois, razão ao recorrente (MP), quando defende que o Sr. Juiz a quo não podia ter homologado a desistência de queixa quanto ao dito crime de ameaça agravado imputado ao arguido. Impõe-se, assim, revogar a decisão sob recurso, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*III- DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que considere irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido e ordene os subsequentes trâmites processuais.*Sem custas.*(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 15/9/2010 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Luís Augusto Teixeira ________________________ [1] Artigo 155º (Ameaças) do Código Penal, na versão aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9: 1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão revista pelo DL nº 48/95, de 15/3: 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. [2] Américo Taipa de Carvalho, em “anotação ao art. 153 (ameaça), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 345. [3] Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9: 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 155º (Agravação) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9: 1 - Quando os factos previstos nos artigos 153 e 154 forem realizados: a) – Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou b) – Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) – Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) – Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do artigo 154. 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se. [4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 419. [5] Ibidem. [6] No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do TRP de 1/7/2009, proferido no processo nº 968/07.6PBVLG.P1 (relatado por Isabel Pais Martins), consultado no ITIJ e de 6/1/2010, proferido no recurso nº 540/08.3TAVLG.P1 (relatado por António Gama). [7] Aliás, como se refere no citado Ac. do TRP de 1/7/2009, “a solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.”