I - Deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e a retribuição auferida. II - O CT2003 manteve o ónus da prova do autor relativamente à situação pela qual se considera discriminado, mas inovou ao pôr a cargo do empregador o ónus da prova da justificação da diferença das condições de trabalho [art. 23.º, n.º 3].
Reg. N. º 699 Proc. N. º 343/04.4TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……… interpôs em 2004-05-18 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., pedindo que: - Se declare que o A. exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador; - A classificação do A. seja efectuada por aquela categoria profissional; - A R. seja condenada a reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação, e declarar-se que lhe assiste o direito de receber da R. o mesmo valor, a titulo de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde Setembro de 1998 aos demais colaboradores; - A R. seja condenada a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Setembro de 1998 até Abril de 2004, as quais importam no valor global de € 23.817,63 (vinte e três mil oitocentos e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A., em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - Subsidiariamente, e na eventualidade de na presente demanda se não conseguir quantificar, com exactidão, as diferenças salariais a que o A. tem direito, requer a liquidação das mesmas em – sic – execução de sentença. Alega o A., para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço do R. em 1998-03-02 para, mediante retribuição mensal, ultimamente no montante de € 807,47, exercer as funções de “monitor auxiliar”, como efectivamente exerceu, classificando-o o R. como “formador III da letra A”. Porém, a partir de Setembro de 1998, momento em que o A. terminou o curso de formação pedagógica de formadores, deveria ter passado a auferir retribuição igual aos restantes formadores, por o trabalho prestado ser igual em quantidade, qualidade e natureza. Daí a sua reclamação de diferenças salariais com referência ao trabalhador do R., classificado como formador, que aufira retribuição mais elevada entre os trabalhadores com tal categoria. Contestou o R., por impugnação e por excepção, alegando em síntese que o A. não aceitou ser reclassificado como “formador III”, o que impediu a sua progressão nos escalões salariais. De qualquer modo, porque inexistia regulamento interno ou IRC aplicável e porque a progressão referida dependia da avaliação do desempenho e da antiguidade de cada trabalhador, entende que o A. não tem direito às reclamadas reclassificação e diferenças salariais, tanto mais que o A. não fazia acompanhamento dos estágios dos formandos nas empresas, tarefa que cabia ao seu Colega D……….. Alega por último que em seu entender não se verifica qualquer violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, pois são consentidas diferenças desde que objectivamente fundadas. O A. respondeu à contestação. Pelo despacho de fls. 189 não foram admitidos os depoimentos de parte. Irresignado com o assim decidido, veio o R. interpor recurso de agravo, invocando a nulidade do despacho no respectivo requerimento de interposição e pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No requerimento de prova, apresentado com a contestação de fls., o Recorrente requereu o supra aludido depoimento de parte do Autor, aqui Recorrido e, como exige o nº 2 do artigo 552° CPC, indicou a matéria de facto sobre a qual pretendia que o depoimento do Recorrido recaísse, seja, "toda a matéria de facto...". 2. Sucede que, veio o despacho ora recorrido indeferir o requerido depoimento de parte, indicando como fundamento para tal decisão única e exclusivamente o já referido nº 2 do artigo 552° CPC. 3. Ora, para fundamentar uma decisão, não basta a remissão pura e simples para uma norma legal, 4. Uma vez que, tal remissão não expõe as razões de facto e de direito que serviram de base à decisão do Tribunal, limitando-se a determinar qual a norma legal que a sustenta. 5. Ainda que se considere que o requisito da fundamentação de Direito se encontra preenchido com a simples remissão para a norma legal – o que se rejeita –, certo é que o Tribunal a quo não indica quais os factos e de que forma é que os mesmos determinaram a sua decisão. [1] 7. Assim sendo, o despacho recorrido é nulo (cfr. aI. b) do artigo 668° C.P.C.), na parte que indefere o depoimento de parte, por falta de fundamentação. 8. Acresce ainda que, a norma legal do n° 2 do artigo 552° CPC exige que, ao requerer o depoimento de parte, " ... devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair". 9. Para cumprimento deste preceito legal e quando se pretende que a parte deponha sobre toda a matéria de facto sobre a qual o pode fazer, é suficiente utilizar a expressão utilizada pelo Recorrente, seja, “a toda a matéria de facto". 10. De resto, ao dizer "a toda a matéria de facto" o Recorrente está já a discriminar quais os factos sobre os quais pretende que a outra parte deponha, 11. recorrendo a uma técnica de economia processual, que em nada viola a já mencionada norma legal. 12. Finalmente e ainda que se entendesse que o Recorrente teria que indicar facto por facto - o que se recusa -, devia o Tribunal a quo ter, ao abrigo do disposto nos artigos 61° e 27° do Código do Processo do Trabalho e da aI. b) do n.º 1 do artigo 508º do C.P.C. convidado o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. O A. interpôs recurso do mesmo despacho, a que chamou subordinado, o qual não foi admitido em 1.ª instância, tendo sido indeferida a reclamação adrede apresentada ao Sr. Presidente deste Tribunal da Relação. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto dada como provada, pelo despacho de fls. 369 a 377, que não foi objecto de reclamação. Proferida sentença, o Tribunal a quo: I – Decidiu que: a) – O A. exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador, desde Março de 1999; b) – A classificação do A. tem de ser efectuada por aquela categoria profissional e II – Condenou a R. a: c) Reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação e d) Pagar ao A. o mesmo valor, a título de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde Março de 1999 aos demais colaboradores Formadores; e) Pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 até Abril de 2004, a liquidar em - sic - execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A., em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Irresignada com o assim decidido, veio o R. interpor recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: [2] 2. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida a fls. 3. A sentença de que ora se recorre é nula o que já foi alegado em requerimento próprio. 4. enferma, não de uma nulidade, mas de duas: 5. É a sentença que se propõe — fls. 10, in fine — resolver duas questões: - “a de saber se o A. deve ser reclassificado com a categoria profissional de Formador, com efeitos a partir de Setembro de 1998”. e - “na procedência dessa pretensão, haverá que proceder ao cômputo dos créditos emergentes para o A. do contrato de trabalho respeitantes a diferenças retributivas”. Todavia, 6. Incindivelmente ligada às duas ditas “questões”, há uma terceira: “nessa mesma nomenclatura, pretende o réu atribuir ao autor a categoria de formador nível V – letra A, cujas remunerações são de €:776,13 até 31 de Março de 2003 e de €:927,30 a partir dessa data” — cfr. 18 dos factos provados — e, “o autor recusou a sua reclassificação proposta pelo réu, quanto à sua inclusão no escalão A” — cfr. 31 dos factos provados —, pelo que, “o art. 6º do supra mencionado Regulamento de carreiras horizontais prevê a possibilidade de um sistema de avaliação de mérito, dependendo a progressão nos escalões salariais da classificação que o trabalhador tiver nessa mesma avaliação (cfr. fls. 127 v)” — cfr. 32 dos factos provados —. 7. A recusa do Recorrido em ser classificado é, em si mesma, uma “questão” e, 8. como tal, deveria obrigatoriamente ter sido apreciada na sentença. 9. o A. só não está classificado como FORMADOR, porque recusou tal — cfr. 31 dos factos provados —, com o que se furtou à avaliação em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. 10. Porque a sentença não se pronunciou acerca de tal questão — recusa (e consequências) — tem-se por verificada a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C. 11. A sentença anuncia que: “na procedência dessa pretensão, haverá que proceder ao cômputo dos créditos emergentes para o A. do contrato de trabalho respeitantes a diferenças retributivas”. 12. tal questão ficou por resolver, pois, 13. a fls. 29, 4º parágrafo, lê-se: “não existem nos autos, elementos que nos permitam condenar o réu nos mesmos…” 14. Certo é que quem devia ter carreado os ditos (faltosos) elementos, era o A., e, 15. podia a Srª Juiz, v.g., ter convidado ao — necessário como, ora, se vê — aperfeiçoamento da p.i. 16. quando, na sentença se constata que não vai haver pronúncia acerca desta questão que se agenda como sendo “a resolver” manifestamente se proclama e (assim) se verifica que “…o juiz deix(ou) de pronunciar-se sobre questões que deve(sse) apreciar…” — cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C., seja, 17. verifica-se outra causa de nulidade da sentença, 18. sendo que impõem-se o conhecimento e procedência destas nulidades. 19. O teor da decisão de que se recorre é o seguinte: “- que o autor exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador, desde Março de 1999; - que a classificação do A. tem de ser efectuada por aquela categoria profissional; - condena-se a R. a reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação; - condena-se a ré a pagar ao a. o mesmo valor, a título de remuneração de base, e de mais acréscimos salariais, que aquela paga desde Março de 1999 aos demais colaboradores Formadores; - condena-se a ré a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 até Abril de 2004, a liquidar - sic - em execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A. em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” 20. Depois de judiciosas considerações, exaradas na sentença, acerca da “categoria profissional do A.” — fls. 11 — e “contrato de trabalho” — fls. 12 — surpreende-se — e surpreende —, que logo surja uma conclusão — fls. 19 —: “Ora, de acordo com a matéria de facto provada, assiste ao A. o direito de ver a sua actividade profissional integrada na categoria profissional de Formador III, nível V, à semelhança do que se passa com os seus colegas formadores”. 21. Depois da “conclusão” vem a pretensa fundamentação, o que, configura como que um “pré-juízo”. 22. a dita fundamentação, assenta, de resto, num postulado, não verdadeiro, qual seja, 23. que “…o recorrido…deve ser atribuída à semelhança do que se passa com os outros trabalhadores do recorrente, que desempenham as mesma funções de formadores desde 16/04/02” — cfr. 5º parágrafo de fls. 20 —. 24. como que concretizando, a fls. 27, diz-se “daqueles trabalhadores, D………. exerce as mesmas funções que o Autor (tendo ambos inclusive, exercido funções em regime de rotatividade) e detém, como todos os outros, a categoria de formador”. 25. que o Recorrido não exerce as “mesmas funções” do D………. resulta, exuberantemente, dos factos provados: “o autor nunca acompanhou os estágios dos formandos nas empresas” — 34 dos factos provados — “o formador D………. era a pessoa que maioritariamente efectuava tais acompanhamentos” — 35 dos factos provados — “após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes a sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu — cfr. doc. junto aos autos a fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” — 5 dos factos provados —. e, 26. compulsado o aludido documento junto a fls. 75, verifica-se que a “equipa” de formadores do Recorrente era a seguinte, com as respectivas antiguidades: - D………., admitido em 03/01/1990; - E………., admitido em 16/02/1990; - F………., admitido em 01/11/1991; - G………., admitido em 02/04/1990. 27. em cotejo com o Recorrido se alcança que todos os seus colegas são muito mais antigos na formação, sendo, 28. o “modelo” D………. mais antigo oito anos (8) e três (3) meses. 29. quando o Recorrido iniciou as suas funções o “modelo” D………. tinha já, mais de oito anos de serviço, naquele serviço, O que, 30. se revela da maior — decisiva — importância se não se ignorar “o princípio constitucional de que “para trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais, ou menos, habilitações e, com mais ou menos, tempo de serviço” — cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/1995, in www.dgsi.pt —. 31. Completando: para além de não se poder ignorar a Jurisprudência citada, não se pode olvidar os factos, no caso, 32. e decisivamente, a diferença de antiguidade (muitíssimo grandes) entre o Recorrido e o “padrão” (D………., cfr. fls. 27 ab initio), para além das diferenças de funções entre ambos existentes — cfr. 24 supra — mesmo “amenizando-as”, como resulta do que vem de ser transcrito no 6º parágrafo de fls. 28 (idem). 33. a diferenciação de categoria/salarial na relação do Recorrido/outros trabalhadores com funções idênticas, revela-se: - razoável; - racional, e, - objectivamente fundada, 34. bem ao invés do que é sustentado na sentença, sendo que, 35. não violou o Recorrente qualquer norma legal, designadamente a do artigo 121º do Código do Trabalho, tão pouco as insertas nos artigos 13º e 59º da C.R.P. 36. No último parágrafo (5º) da parte decisória da sentença — fls. 30 — diz-se: “condena-se a ré a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 a Abril de 2004, a liquidar em execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A. em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. O que, 37. é razão de grande estranheza, pois, 38. não se concebe como possa ser tal decisão proferida — inculcando, assim, na necessidade de vir a apurar o colaborador que exerce funções equivalentes às do Recorrido — quando, a procedência do pedido deste, pressupõe a demonstração (prova) de que há um colaborador com as mesmas funções, seja, 39. a sentença, julgando (e condenado) que há semelhança de funções entre colaboradores do Recorrente, acaba por, de todo, desdizer aquele julgamento relegando para execução a determinação de quem, em concreto, tem idênticas funções. Ora, 40. tal vício de raciocínio (e julgamento) não pode aceitar-se. Para além de que, 41. o n.º 2 do artigo 661º do C.P.C. prevê que o tribunal condenará no que vier a ser liquidado “…se não houver elementos para fixar o objecto…” Ora, 42. no caso, tais elementos (folhas de salários do Recorrido e seus pares) existiam já no momentos da formulação do pedido e, 43. “a fortiori” na data da prolação da sentença. Todavia, 44. por falta de iniciativa do Recorrido e não uso do Tribunal, seja, por falta de prova dos factos, vem dito a fls. 20 da sentença que “… não existem nos autos elementos que permitam condenar a ré…” — cfr. parágrafo 4º —. 45. Na verdade, tais elementos “não existem” porque não foram provados, e não, 46. o que é coisa bem diferente, porque não houvesse (ainda) elementos que permitissem a sua prova. 47. É Jurisprudência pacífica e uniforme que: “I. Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n.º 2 do art. 661º do Cód. Proc. Civil, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença. II. A remissão para a execução de sentença não poderá ser em razão da falta de prova dos factos, mas antes por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção ou no da decisão quanto à matéria de facto. III. Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante em execução de sentença, seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade ao autor para, na mesma acção, aperfeiçoar a petição inicial. IV. Tal significaria também subverter princípios fundamentais em processo civil, permitindo uma intolerável intromissão da fase declarativa, numa situação em que ela é manifestamente inadmissível” — Ac. STJ-2ª, de 13.01.2000, Sumários, 37º-34 —. 48. Com a remissão apreciada, a sentença violou, designadamente, o disposto no artigo 661º n.º 2 do C.P.C., o que importa a sua revogação. A R. apresentou a sua contra-alegação, tendo pedido a improcedência dos recursos de agravo e de apelação, bem como a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento. Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 – No dia 02/03/98, o autor foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, através do contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovável por mais duas vezes por igual período – cfr. doc. junto aos autos a fls. 14/15, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 – Tal contrato foi alvo de dois aditamentos, um a 01/09/98 e outro a 01//09/99 – cfr. docs. de fls. 16 e de fls. 17, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 – O autor foi contratado para exercer funções de monitor auxiliar. 4 – Numa primeira fase (nos dois primeiros meses) o autor limitou-se a assistir à formação ministrada por um formador para que assimilasse as metodologias de ensino habitualmente praticadas nos cursos de formação profissional, passando depois a leccionar acções acompanhado por um monitor com curso de formação. 5 – Após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes à sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu – cfr. doc. junto aos autos a fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6 – Na presente data, o autor continua a exercer funções inerentes à categoria de monitor – o que fez de forma contínua –, permanecendo contudo classificado pelo réu como monitor auxiliar. 7 – Actualmente, aufere uma retribuição ilíquida mensal de 807,47€. 8 – O réu dedica-se a monitorização de acções de formação profissional. 9 – No âmbito de apoio àquela sua actividade, o réu possui uma delegação em Barcelos, delegação essa na qual o autor exerce funções de formador na área de Manutenção – técnicas de máquinas de costura. 10 – Nesse mesmo estabelecimento prestam ainda trabalho actualmente mais sete colaboradores, trabalhadores subordinados do réu. 11 - Daqueles trabalhadores, D………. exerce as mesmas funções que o autor (tendo ambos, inclusive, exercido funções em regime de rotatividade) e detém, como todos os outros, a categoria de formador. 12 – Ao serviço do réu, o autor auferiu as seguintes remunerações ilíquidas mensais: Esc. 120.100$00/€599,06 (de Março de 1998 a Março de 1999); Esc. 123.500$00/€616,50 (de Abril de 1999 a Abril de 2000); Esc. 126.600$00/€631,48 (de Maio a Setembro de 2000); Esc. 150.000$00/€748,20 (de Outubro de 2000 a Abril de 2001); Esc. 155.600$00/€776,13 (de Maio de 2001 a Março de 2002); €797,47 (de Abril de 2002 a Novembro de 2003) e €807,47 (de Dezembro de 2003 até à presente data). 13 – O autor, de sua livre iniciativa, coligiu, processou por meios informáticos e traduziu manuais e livros de instruções de funcionamento de maquinaria diversa para o réu, alguns com a colaboração de notas fornecidas por formandos. 14 – No exercício das suas funções, o autor utiliza as mesmas salas de aulas utilizadas pelos demais colaboradores do réu, com o mesmo tipo de alunos, com o mesmo horário de trabalho. 15 – O réu emitiu as declarações juntas aos autos de fls. 20 a 23, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16 – A área de formação do autor corresponde à dos cursos de técnicos afinadores de máquinas de costura, diurnos e nocturnos, na qual elabora testes e exames – área Tecnologia da Confecção. 17 – Os restantes colaboradores do réu encontram-se classificados com a categoria de formadores que, na nova nomenclatura passou a ser nível V, formador III, letra H, a que corresponde uma remuneração ilíquida mensal de 1.182,12€. 18 – Nessa mesma nomenclatura, pretende o réu atribuir ao autor a categoria de formador nível V – letra A, cujas remunerações são de € 776,13 até 31 de Março de 2003 e de € 927,30 a partir dessa data. 19 – Aquando da admissão do autor, inexistia no réu regulamento interno acerca das carreiras e progressão profissional, o qual apenas veio a ser criado a partir de 16/04/02 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 84 a 128, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20 – Existiam no C………., teoricamente, cinco categorias profissionais: monitor estagiário, monitor auxiliar, monitor, monitor qualificado e monitor qualificado responsável, as quais, porém, na prática, não traduziam uma real escala de progressão. 21 – A progressão na carreira ocorria de acordo com as “avaliações” efectuadas pelos coordenadores de formação e, em última instância, por decisão do Conselho de Administração do réu, inexistindo um critério objectivo que a definisse (atendendo-se contudo, para o efeito, entre outros aspectos, à antiguidade e desempenho profissional dos trabalhadores). 22 – As remunerações divergiam e os aumentos percentuais que sobre as mesmas incidiam variavam de formador para formador. 23 – A 23/03/01, o réu contratou a empresa de consultadoria e valorização de recursos humanos CRH para elaborar um projecto de reestruturação de carreiras. 24 – De acordo com os regulamentos propostos por esta empresa e aprovados pelo réu, a progressão na carreira passou a ser horizontal e vertical – cfr. Acta n.º 314 do Conselho de Administração do réu e Regulamento supra citado, juntos aos autos a fls. 82 e de fls. 84 a 128, docs. para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 25 – No que concerne às carreiras verticais, o grupo profissional da área de formação integra as carreiras profissionais de formadores – IV, III, II e I –, e monitores – B e A. 26 – Quanto à grelha salarial, as diferentes categorias profissionais foram integradas em 8 níveis de enquadramento, cada um deles com doze escalões de progressão. 27 – Na sequência do processo de cotações de funções efectuado pela aludida empresa de consultadoria, todos os formadores do Departamento de Manutenção, sector de máquinas de costura, foram integrados na categoria profissional de formador III, tendo esta categoria sido posicionada ao nível V de enquadramento salarial. 28 – O posicionamento na grelha salarial dependeu das remunerações base, tendo-se estabelecido como regra que todos os trabalhadores seriam integrados no escalão salarial imediatamente superior ao da remuneração que auferiam à data da reestruturação das carreiras. 29 – Ficou também estabelecido que quando dessa integração no escalão imediatamente superior resultasse um aumento superior a 10%, o aumento seria faseado. 30 – O contrato do autor transformou-se em contrato sem termo no dia 1 de Março de 2001. 31 – O autor recusou a sua reclassificação proposta pelo réu, quanto à sua inclusão no escalão A. 32 – O art. 6º do supra mencionado Regulamento de carreiras horizontais, prevê a possibilidade de um sistema de avaliação de mérito, dependendo a progressão nos escalões salariais da classificação que o trabalhador tiver nessa mesma avaliação (cfr. fls. 127 v). 33 – Actualmente, a diferença salarial entre o autor e os seus colegas é de 406,43€. 34 – O autor nunca acompanhou os estágios dos formandos nas empresas. 35 – O formador D………. era a pessoa que maioritariamente efectuava tais acompanhamentos. 36 – O réu remeteu ao autor as cartas datadas de 02/12/02 e de 05/04/04, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 172/173 e a fls. 174/175, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. 37 – O H………. remeteu ao réu as missivas datadas de 25/02, 26/03, 03/10 e de 06/05, todas do ano de 2002, as quais estão juntas aos autos a fls. 176, 177, 178 e 179/180, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: A – No recurso de agravo: I – Nulidade do despacho e II – Admissão do depoimento de parte. B – No recurso de apelação: III – Nulidade da sentença e IV – Categoria profissional do A. e cômputo das diferenças salariais. A 1.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de agravo, se o despacho é nulo. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade do despacho no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, aí aduzindo as suas razões, alegou que ele é nulo porque não se encontra devidamente fundamentado. Trata-se, a seu ver, de omissão de fundamentação, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou do despacho, como sucede in casu; podem também ser da sentença ou do despacho, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na decisão: sentença ou despacho. Abra-se aqui um parênteses para referir que a disciplina das nulidades da sentença é igualmente aplicável aos despachos, atento o disposto no Art.º 666.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença ou do despacho, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, o R., ora agravante, invocou a nulidade do despacho no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:ARTIGO 552.º (Depoimento de parte)2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair. ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença)1. É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O despacho em crise apresenta o seguinte teor: Indefiro o requerido depoimento de parte – art.º 552.º, n.º 2 do CPC. O requerimento respectivo é do seguinte teor: Requer-se o depoimento de parte do A. a toda a matéria de facto da presente contestação. Ora, considerando as posições expressas e as normas aplicáveis, afigura-se-nos que, embora de forma sucinta, o despacho se encontra suficientemente fundamentado. Em primeiro lugar porque indica o direito aplicável, o artigo acima transcrito, 552.º, n.º 2 e, em segundo lugar, impondo a lei que se indique discriminadamente os factos objecto do depoimento pretendido e tendo o requerenre indicado todos, é óbvio que não indicou de forma discriminada, o que significa que o despacho nem sentiu necessidade de se reportar à falta de discrimanação, tão patente ela surge no processo. Em síntese, podemos concluir que o despacho sub judice se encontra suficientemente fundamento pelo que se indefere a invocada nulidade. A 2.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de agravo, se o despacho deve ser revogado, assim admitindo o depoimento de parte do A. O requerente do depoimento de parte deve indicar os factos que hão-de integrar o objecto do depoimento, de modo que tendo sido elaborada base instrutória, deverá indicar os quesitos que integrarão tal objecto; caso contrário, deverá fazer a escolha conveniente, excluindo o que for conclusivo, bem como os factos provados e elegendo apenas os factos controvertidos. Porém, indicando todos os factos, não fez o seu trabalho de selecção e saneamento, pelo que a consequência é o indeferimento imediato. Aliás, a pretensão do agravante de formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento esbarra com o disposto no Art.º 552.º, n.º 2 quando refere que a indicação dos factos é feita logo, portanto, não pode ser feita deferidamente, em consequência do convite ao aperfeiçoamento pretendido, por exemplo, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer. De resto, não tendo o agravante impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, não se compreende para que efeito pretende o depoimento de parte que não foi admitido, parecendo tratar-se de comportamento contraditório pois, por um lado, aceita a decisão da matéria de facto mas, por outro, pretende reabrir a produção da prova: trata-se obviamente de postura contrária à boa fé processual, que não deve ser aceite. Daí que o despacho sub judice seja de confirmar. Improcedem, destarte, todas as conclusões do agravo. A 3.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de apelação, se a sentença é nula. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, aí o fundamentando, alegou que ela é nula porque não se pronunciou sobre duas questões que devia conhecer, a saber: recusa do A. em ser reclassificado como formador (III) e omissão do cômputo das diferenças salariais reclamadas pelo A. Trata-se, a seu ver, de omissão de pronúncia, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil. In casu, o R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento, atentos os fundamentos que se deixaram explanados na 1.ª questão. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença)1. É nula a sentença: b) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Comecemos pela primeira causa de nulidade apontada á sentença: recusa do A. em ser reclassificado como formador (III). Ora, analisando a sentença, maxime os factos provados, verificamos que os formadores foram reclassificados como “formador III”, “nível V”, sendo certo que o A. tal não recusou; antes recusou a sua inclusão no “escalão A”, pois quer que lhe seja atríbuído o “escalão H” e subsequentes, como aos restantes trabalhadores, pois a diferença de escalão gera uma diferença retributiva de € 406,43 por mês, questão que a sentença tratou. Daí que não exista nulidade da sentença com esse fundamento. Quanto à segunda causa de nulidade da sentença apontada pelo apelante: omissão do cômputo das diferenças salariais reclamadas pelo A. Entendeu o Tribunal que o caso dos autos é daqueles que admite a liquidação do direito depois de prolatada a sentença, do que o apelante discorda, pois segundo ele a falta de elemtos de prova é imputável ao apelado, pelo que o pedido de diferenças salariais deveria, por essa banda, ser julgado improcedente. Ora, daqui se vê que o problema colocado não consiste em omissão de pronúncia, mas em erro de julgamento, quando muito, pois a sentença pronunciou-se sobre a questão, mas de forma diferente da pretendida pelo apelante. Daqui resulta que não existe a assinalada nulidade da sentença, com esse fundamento. Em síntese e considerando as duas causas invocadas, verificamos que não foi praticada qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. A 4.ª questão. Respeita ela, no recurso de apelação, à categoria profissional do A. e ao cômputo das diferenças salariais. Vejamos. Estabelecia, adrede, o Decreto-Lei n.º 49408, de 1969-11-24, vulgo Lei do Contrato do Trabalho [LCT][6]:Artigo 22.º[7] Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato1 —O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. 2 —A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva. 3 —O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 4 —O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional. 5 —No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 6 —O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva. 7 —Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição de retribuição, nem diminuição substancial da posição do trabalhador. 8 —Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. Dispunha, por seu turno, o Cód. do Trabalho de 2003, [de ora em diante, apenas CT2003][8]:Artigo 151º Funções desempenhadas1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2 — A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 — Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 — O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos nºs 3 a 5 do artigo 137º. 5 — O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição prevista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus. Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador. Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius. Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito. Inclusive, se a situação, transitória ab initio, se prolongar suficientemente no tempo, deve entender-se que se operou na prática uma alteração no objecto do contrato, a qual deve ter tradução jurídica, quer ao nível da carreira quer no plano do estatuto remuneratório, do trabalhador: tal resultou, ao cabo e ao resto, do reconhecimento que o empregador fez das aptidões do trabalhador para o exercício de funções mais complexas ou de maior responsabilidade. Tal disciplina, que cremos não ter sido expressamente transposta para o Cód. do Trabalho de 2003, estava claramente prevista no acima transcrito n.º 5 do Art.º 22.º da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecendo que a situação de transitoriedade não podia ser superior a seis meses. No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma. Nestas situações, sucede por vezes que os instrumentos de contratação colectiva prevêem as promoções como forma de progressão na carreira – isto é, na categoria – podendo elas revestir duas modalidades distintas: - promoções automáticas, que ocorrem ao fim de um certo período de tempo ou verificados automaticamente outros pressupostos, mas independentemente de qualquer juízo de valor efectuado adrede pelo empregador e - promoções por mérito, que resultam de uma avaliação do concreto desempenho do trabalhador, efectuada pelo empregador, casuisticamente. Ora, se relativamente às primeiras o trabalhador tem direito a elas, verificados os respectivos pressupostos, relativamente às promoções por mérito, porque dependentes de uma avaliação do empregador, o trabalhador tem uma mera expectativa[9]. Tal matéria, nomeadamente da retribuição, pode também ser analisada na relação com os outros trabalhadores da empresa que tenham a mesma categoria profissional, rectius, que desempenham efectivamente as mesmas funções. Na verdade, nessas situações, deverá existir identidade retributiva, segundo o princípio de “a trabalho igual, salário igual”, conforme dispõe, no desenvolvimento do Art.º 13.º, o Art.º 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa [de ora em diante, CRP]:Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; Refere, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/96, de 1996-10-22[10]: “Quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em considerar que o princípio de «para trabalho igual, salário igual», consagrado no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da Constituição — que é, aliás, a projecção, quanto a direitos específicos dos trabalhadores, do princípio da igualdade essencial dos cidadãos perante a lei, inscrito no artigo 13.º do mesmo diploma —, implica e pressupõe que a retribuição deva ser conforme à quantidade de trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração), à qualidade do trabalho (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e à natureza do trabalho (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade). Assim, se vários trabalhadores produzirem trabalho que possa ter-se por igual segundo os referidos parâmetros, não pode a entidade patronal pagar-lhes salários de diferente valor. A Constituição fixa naquela disposição os critérios objectivos à luz dos quais deve aferir-se a igualdade do trabalho, assim se proibindo o arbítrio e a discriminação salarial face a situações laborais essencialmente idênticas. O que não impede a diferenciação salarial que premeie o mérito e estimule a produtividade, desde que tenha por base a consideração daqueles critérios — o que se impõe é que a diversidade de tratamento seja materialmente fundada do ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade. V., por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada; Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, vol. I, a pp. 384 e segs.; Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, a pp. 736 e segs.; Lobo Xavier, in Curso do Direito do Trabalho, a pp. 403-404, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 14 de Novembro de 1990, in Acórdãos Doutrinais, n.ºs 328, p. 558, 343, p. 1017, e 350, p. 268, respectivamente.”. Analisado nos sobreditos termos o princípio da igualdade retributiva, a questão que ora se coloca é a de saber sobre quem recai o ónus da prova, tanto da diferença retributiva, como dos seus motivos ou justificações, uma vez que por via de regra tal prova não estará facilitada ao trabalhador, enquanto sujeito mais débil da relação laboral. Acontece, porém, que no domínio de vigência da LCT[11], à falta de regra especial, seria de aplicar a regra geral prevista no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que se traduzia na prática em que poucas acções eram propostas com o referido desiderato, dada a grande dificuldade de cumprir o ónus da prova por banda do autor. Daí que já na década de 90 se defendesse, de jure condendo, a inversão do ónus da prova, tendendo à igualdade material das partes[12]; aliás, começaram a surgir posições no sentido de que a solução deveria ser essa de jure condito, mesmo na falta de disposição legal expressa nesse sentido[13]. Assim, caberia ao empregador provar os fundamentos da diferença de tratamento do trabalhador em causa relativamente aos outros com quem aquele se sentiria discriminado. De resto, já em vários acórdãos desta Relação assim se decidiu[14]. O CT2003 veio desenvolver no âmbito laboral o princípio da igualdade consagrado na CRP, o que teve assento, quer na sua formulação positiva, quer na negativa, nos Art.ºs 22.º e 23.º, estabelecendo este último, o seguinte:Artigo 23º Proibição de discriminação1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº 1. Ora, com a disposição constante deste n.º 3[15], mantendo-se embora o ónus da prova do autor relativamente àquele trabalhador relativamente ao qual se considera discriminado, o que constitui um afloramento do princípio consagrado no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, o Cód. do Trabalho de 2003 inovou relativamente à prova da justificação da diferença das condições de trabalho, pondo tal ónus a cargo do empregador, assim procedendo à sua inversão, atentas as regras consagradas no referido Art.º 342.º do Cód. Civil. Nestes termos e considerando a problemática da igualdade retributiva, ao trabalhador compete provar que há um ou mais trabalhadores que auferem retribuição superior, competindo ao empregador provar que tal diferença tem um fundamento válido, não arbitrário[16]. In casu, verificamos que as divergências das partes não se colocam ao nível da categoria de formador III e do nível V, divergindo as partes apenas no que se refere à letra, uma vez que o R. atribuiu a letra H aos demais formadores e ao A. pretende aplicar a letra A., o que se traduz numa diferença retributiva para menos de € 406,43, como vem provado: 33 – Actualmente, a diferença salarial entre o autor e os seus colegas é de 406,43€. Portanto, provada está a diferença retributiva. Agora, há fundamento para a diferença? Como acima se referiu, a diferença retributiva pode fundar-se na diferença de funções, ou, com identidade de categoria profissional, nas diferentes habilitações literárias, antiguidade, produtividade do trabalho ou outros factores igualmente atendíveis. Ora, se bem analisamos os factos provados, apenas ficou demonstrado, em termos de diferença de funções, que o A. não acompanha os cursos de formação nas empresas. No entanto, mesmo este facto e como bem refere a sentença, desacompanhado de outros, não nos permite aquilatar da relevância que pode ter na determinação do quantum retributivo, esta diferença de funções. Cremos, destarte, que não foi feita prova dos motivos relativos à diferença de retribuição. Recai sobre o empregador, como acima se referiu, o ónus da prova dos motivos justificativos da diferença retributiva, quer na vigência da LCT, quer na do Cód. do Trabalho de 2003. Acontece que o R. não provou que existia motivo para a diferença retributiva porque, por exemplo, a antiguidade e a experiência do A. e dos restantes trabalhadores era diferente, o nível de produtividade e dos resultados do trabalho de cada um era desigual, ou era diferente a penosidade e a dificuldade de execução do trabalho. Assim sendo, cabendo o ónus da prova ao R., atento o disposto no Art.º 23.º, n.º 3 do CT2003, sendo certo que assim já se entendia no tempo de vigência da LCT, a diferença retributiva é injustificada e discriminatória porque não foi provado qualquer facto que a suporte. É certo que o R. alegou no recurso diversos factos tendentes à demonstração da não discriminação; no entanto, não o tendo feito em sede própria, isto é, na acção, tal alegação é, se não impertinente, pelo menos irrelevante. Deve referir-se, no entanto, que o A. não tem direito às diferenças salariais que pede, com início em Setembro de 1998, mas apenas com início em 1999-03-09, atento o facto provado: 5 – Após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes à sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu. Quanto à liquidação do pedido em incidente oportuno tal é, a nosso ver, admissível, uma vez que reconhecendo-se o direito a diferenças salariais, falta apenas efectuar a sua quantificação. Tal tem vindo a ser entendido uniformemente, maxime depois da nova redacção dada ao Art.º 661.º do Cód. Proc. Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em sede de cálculo da retribuição do trabalho suplementar[17]. Repare-se, aliás, que a liquidação em execução de sentença foi substituída pela liquidação em incidente próprio, a processar na acção declarativa depois da prolação da sentença, atento o disposto no Art.º 378.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aditado pela reforma empreendida pelo referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Tal significa, assim, que a sentença, também por esta banda, é de manter. A sentença é também de confirmar no que concerne à atribuição da categoria profissional de formador, atentos os factos provados. Na verdade, o A. desempenhou efectivamente as funções que vêm provadas na decisão impugnada, formador como os restantes formadores, embora apenas desde a data aí assinalada. Em síntese, restringindo o direito às diferenças salariais ao período que se inicia em 1999-03-09, a sentença é de confirmar in totum. Improcedem, desta arte, parcialmente as conclusões do recurso, embora por fundamentos não completamente coincidentes. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada, embora restringindo o direito a diferenças salariais ao período que se inicia em 1999-03-09. Custas por A. e R., na respectiva proporção, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-10-04 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Com dispensa de visto e voto vencida conforme declaração anexa) _________________________ [1] O n.º 6 foi omitido pelo agravante. [2] O n.º 1 das conclusões mostra-se omitido na parte da peça referente à apelação. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Relembre-se que o A. foi admitido ao serviço do R. em 1998-03-02. [7] Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. [8] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [9] Cfr., a mero título de exemplo: a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671. b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [10] In Diário da República, I Série-A, de 1996-12-04. [11] Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, que regula o contrato individual do trabalho. [12] Cfr. Guilherme Machado Dray, in O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho, Almedina, 1999, págs. 290 ss. [13] Cfr. Júlio Gomes, in O Algumas Reflexões Sobre o Ónus da Prova em Matéria de Paridade de Tratamento Retributivo (“A Trabalho Igual, Salário Igual”), I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Livraria Almedina, 1998, págs. 313 a 344 e Catarina Oliveira Carvalho, in Considerações Sobre o Estatuto Jurídico-Laboral da Mulher, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Livraria Almedina, 2002, págs. 129 a 158, maxime, págs. 139 ss. [14] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2007-11-19, Proc. n.º 3870/07 – 1ªsecção, de 2008-04-07, Proc. n.º 6614/07, 1.ª secção e de 2008-10-13, Proc. n.º 3342/08, 1.ª secção, de que foi Relatora a Exm.ª Desembargadora Maria Fernanda Soares. [15] Matéria que veio a ser tratada mais especificamente no Regulamento do CT2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, como se vê no seu Art.º 35.º. [16] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2006-10-03, Processo C-17/05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV-2006, Tomo III, págs. 19-23, Guilherme Machado Dray, in O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho, cit., in Código do Trabalho Anotado, 2003, Pedro Romano Martinez e outros, págs. 108-110 e in Autonomia Privada e Igualdade na Formação e Execução de Contratos Individuais de Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume I, Almedina, 2001, págs. 21 ss., maxime, págs. 98 ss., Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 423-4, António Nunes de Carvalho, in Nota ao Acórdão da Relação de Lisboa de 1992-03-25, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIV (VII da 2.ª série) Outubro-Dezembro de 1992, N.º 4 págs. 357-361, Vera Lúcia Raposo, in Os Limites da Igualdade: um enigma por desvendar, Questões Laborais, Ano XI-2004, n.º 23, págs. 42ss. e Manuela Bento Fialho, in Igualdade no Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, N.ºs 76|77|78, 2007, págs. 91ss. [17] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-17, Processo 713/05.0TTGMR.S1, in www.dgsi.pt, cujo ponto II do respectivo sumário é do seguinte teor: No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, basta que se prove que ele existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador, prova que se mostra feita quando se demonstra o cumprimento continuado, nas instalações da empregadora, ao longo de vários anos, de um horário de trabalho que excedia os limites máximos dos períodos de trabalho, diário e semanal, previstos na lei. _________________ Declaração de Voto Voto vencida na parte em que, quanto ao recurso de apelação, se confirmam os pontos II., als. c), d) e e), do decidido na sentença recorrida, por se entender que: No âmbito de vigência da LCCT, ao trabalhador compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e porque pressuposto do direito de que se arroga titular, o ónus de alegação e prova de que o trabalho é igual em natureza, quantidade e qualidade, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme do STJ, prova essa que, no caso concreto, entendemos não ter sido feita pelo A.. No âmbito de vigência do Código do Trabalho de 2003, a “inversão” do ónus da prova prevista no art. 23º, nº 3, do CT/2003, está associada a algum factor de discriminação, sejam os previstos no nº 1 desse preceito, no art. 22º, nº 2, nos arts. 32º, nº 1, e 35º da Lei 35/2004, ou outros equiparáveis, cabendo ao A. a alegação e prova, não apenas da diferença de tratamento remuneratório, mas também da existência de algum factor que possa ser considerado como factor de discriminação (neste sentido, cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 22.04.09, www.dgsi.pt, Proc.08P3040). No caso não foi invocado e provado qualquer factor discriminatório, pelo que se entende que cabia ao A. o ónus da prova da igualdade (em natureza, quantidade e qualidade) do trabalho, prova essa que não fez. Porto, 04.10.2010 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Reg. N. º 699 Proc. N. º 343/04.4TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……… interpôs em 2004-05-18 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., pedindo que: - Se declare que o A. exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador; - A classificação do A. seja efectuada por aquela categoria profissional; - A R. seja condenada a reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação, e declarar-se que lhe assiste o direito de receber da R. o mesmo valor, a titulo de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde Setembro de 1998 aos demais colaboradores; - A R. seja condenada a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Setembro de 1998 até Abril de 2004, as quais importam no valor global de € 23.817,63 (vinte e três mil oitocentos e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A., em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - Subsidiariamente, e na eventualidade de na presente demanda se não conseguir quantificar, com exactidão, as diferenças salariais a que o A. tem direito, requer a liquidação das mesmas em – sic – execução de sentença. Alega o A., para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço do R. em 1998-03-02 para, mediante retribuição mensal, ultimamente no montante de € 807,47, exercer as funções de “monitor auxiliar”, como efectivamente exerceu, classificando-o o R. como “formador III da letra A”. Porém, a partir de Setembro de 1998, momento em que o A. terminou o curso de formação pedagógica de formadores, deveria ter passado a auferir retribuição igual aos restantes formadores, por o trabalho prestado ser igual em quantidade, qualidade e natureza. Daí a sua reclamação de diferenças salariais com referência ao trabalhador do R., classificado como formador, que aufira retribuição mais elevada entre os trabalhadores com tal categoria. Contestou o R., por impugnação e por excepção, alegando em síntese que o A. não aceitou ser reclassificado como “formador III”, o que impediu a sua progressão nos escalões salariais. De qualquer modo, porque inexistia regulamento interno ou IRC aplicável e porque a progressão referida dependia da avaliação do desempenho e da antiguidade de cada trabalhador, entende que o A. não tem direito às reclamadas reclassificação e diferenças salariais, tanto mais que o A. não fazia acompanhamento dos estágios dos formandos nas empresas, tarefa que cabia ao seu Colega D……….. Alega por último que em seu entender não se verifica qualquer violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, pois são consentidas diferenças desde que objectivamente fundadas. O A. respondeu à contestação. Pelo despacho de fls. 189 não foram admitidos os depoimentos de parte. Irresignado com o assim decidido, veio o R. interpor recurso de agravo, invocando a nulidade do despacho no respectivo requerimento de interposição e pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No requerimento de prova, apresentado com a contestação de fls., o Recorrente requereu o supra aludido depoimento de parte do Autor, aqui Recorrido e, como exige o nº 2 do artigo 552° CPC, indicou a matéria de facto sobre a qual pretendia que o depoimento do Recorrido recaísse, seja, "toda a matéria de facto...". 2. Sucede que, veio o despacho ora recorrido indeferir o requerido depoimento de parte, indicando como fundamento para tal decisão única e exclusivamente o já referido nº 2 do artigo 552° CPC. 3. Ora, para fundamentar uma decisão, não basta a remissão pura e simples para uma norma legal, 4. Uma vez que, tal remissão não expõe as razões de facto e de direito que serviram de base à decisão do Tribunal, limitando-se a determinar qual a norma legal que a sustenta. 5. Ainda que se considere que o requisito da fundamentação de Direito se encontra preenchido com a simples remissão para a norma legal – o que se rejeita –, certo é que o Tribunal a quo não indica quais os factos e de que forma é que os mesmos determinaram a sua decisão. [1] 7. Assim sendo, o despacho recorrido é nulo (cfr. aI. b) do artigo 668° C.P.C.), na parte que indefere o depoimento de parte, por falta de fundamentação. 8. Acresce ainda que, a norma legal do n° 2 do artigo 552° CPC exige que, ao requerer o depoimento de parte, " ... devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair". 9. Para cumprimento deste preceito legal e quando se pretende que a parte deponha sobre toda a matéria de facto sobre a qual o pode fazer, é suficiente utilizar a expressão utilizada pelo Recorrente, seja, “a toda a matéria de facto". 10. De resto, ao dizer "a toda a matéria de facto" o Recorrente está já a discriminar quais os factos sobre os quais pretende que a outra parte deponha, 11. recorrendo a uma técnica de economia processual, que em nada viola a já mencionada norma legal. 12. Finalmente e ainda que se entendesse que o Recorrente teria que indicar facto por facto - o que se recusa -, devia o Tribunal a quo ter, ao abrigo do disposto nos artigos 61° e 27° do Código do Processo do Trabalho e da aI. b) do n.º 1 do artigo 508º do C.P.C. convidado o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. O A. interpôs recurso do mesmo despacho, a que chamou subordinado, o qual não foi admitido em 1.ª instância, tendo sido indeferida a reclamação adrede apresentada ao Sr. Presidente deste Tribunal da Relação. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto dada como provada, pelo despacho de fls. 369 a 377, que não foi objecto de reclamação. Proferida sentença, o Tribunal a quo: I – Decidiu que: a) – O A. exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador, desde Março de 1999; b) – A classificação do A. tem de ser efectuada por aquela categoria profissional e II – Condenou a R. a: c) Reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação e d) Pagar ao A. o mesmo valor, a título de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde Março de 1999 aos demais colaboradores Formadores; e) Pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 até Abril de 2004, a liquidar em - sic - execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A., em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Irresignada com o assim decidido, veio o R. interpor recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: [2] 2. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida a fls. 3. A sentença de que ora se recorre é nula o que já foi alegado em requerimento próprio. 4. enferma, não de uma nulidade, mas de duas: 5. É a sentença que se propõe — fls. 10, in fine — resolver duas questões: - “a de saber se o A. deve ser reclassificado com a categoria profissional de Formador, com efeitos a partir de Setembro de 1998”. e - “na procedência dessa pretensão, haverá que proceder ao cômputo dos créditos emergentes para o A. do contrato de trabalho respeitantes a diferenças retributivas”. Todavia, 6. Incindivelmente ligada às duas ditas “questões”, há uma terceira: “nessa mesma nomenclatura, pretende o réu atribuir ao autor a categoria de formador nível V – letra A, cujas remunerações são de €:776,13 até 31 de Março de 2003 e de €:927,30 a partir dessa data” — cfr. 18 dos factos provados — e, “o autor recusou a sua reclassificação proposta pelo réu, quanto à sua inclusão no escalão A” — cfr. 31 dos factos provados —, pelo que, “o art. 6º do supra mencionado Regulamento de carreiras horizontais prevê a possibilidade de um sistema de avaliação de mérito, dependendo a progressão nos escalões salariais da classificação que o trabalhador tiver nessa mesma avaliação (cfr. fls. 127 v)” — cfr. 32 dos factos provados —. 7. A recusa do Recorrido em ser classificado é, em si mesma, uma “questão” e, 8. como tal, deveria obrigatoriamente ter sido apreciada na sentença. 9. o A. só não está classificado como FORMADOR, porque recusou tal — cfr. 31 dos factos provados —, com o que se furtou à avaliação em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. 10. Porque a sentença não se pronunciou acerca de tal questão — recusa (e consequências) — tem-se por verificada a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C. 11. A sentença anuncia que: “na procedência dessa pretensão, haverá que proceder ao cômputo dos créditos emergentes para o A. do contrato de trabalho respeitantes a diferenças retributivas”. 12. tal questão ficou por resolver, pois, 13. a fls. 29, 4º parágrafo, lê-se: “não existem nos autos, elementos que nos permitam condenar o réu nos mesmos…” 14. Certo é que quem devia ter carreado os ditos (faltosos) elementos, era o A., e, 15. podia a Srª Juiz, v.g., ter convidado ao — necessário como, ora, se vê — aperfeiçoamento da p.i. 16. quando, na sentença se constata que não vai haver pronúncia acerca desta questão que se agenda como sendo “a resolver” manifestamente se proclama e (assim) se verifica que “…o juiz deix(ou) de pronunciar-se sobre questões que deve(sse) apreciar…” — cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C., seja, 17. verifica-se outra causa de nulidade da sentença, 18. sendo que impõem-se o conhecimento e procedência destas nulidades. 19. O teor da decisão de que se recorre é o seguinte: “- que o autor exerce na R. funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador, desde Março de 1999; - que a classificação do A. tem de ser efectuada por aquela categoria profissional; - condena-se a R. a reconhecer que o A., no mínimo, presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor na mesma secção de formação; - condena-se a ré a pagar ao a. o mesmo valor, a título de remuneração de base, e de mais acréscimos salariais, que aquela paga desde Março de 1999 aos demais colaboradores Formadores; - condena-se a ré a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 até Abril de 2004, a liquidar - sic - em execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A. em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” 20. Depois de judiciosas considerações, exaradas na sentença, acerca da “categoria profissional do A.” — fls. 11 — e “contrato de trabalho” — fls. 12 — surpreende-se — e surpreende —, que logo surja uma conclusão — fls. 19 —: “Ora, de acordo com a matéria de facto provada, assiste ao A. o direito de ver a sua actividade profissional integrada na categoria profissional de Formador III, nível V, à semelhança do que se passa com os seus colegas formadores”. 21. Depois da “conclusão” vem a pretensa fundamentação, o que, configura como que um “pré-juízo”. 22. a dita fundamentação, assenta, de resto, num postulado, não verdadeiro, qual seja, 23. que “…o recorrido…deve ser atribuída à semelhança do que se passa com os outros trabalhadores do recorrente, que desempenham as mesma funções de formadores desde 16/04/02” — cfr. 5º parágrafo de fls. 20 —. 24. como que concretizando, a fls. 27, diz-se “daqueles trabalhadores, D………. exerce as mesmas funções que o Autor (tendo ambos inclusive, exercido funções em regime de rotatividade) e detém, como todos os outros, a categoria de formador”. 25. que o Recorrido não exerce as “mesmas funções” do D………. resulta, exuberantemente, dos factos provados: “o autor nunca acompanhou os estágios dos formandos nas empresas” — 34 dos factos provados — “o formador D………. era a pessoa que maioritariamente efectuava tais acompanhamentos” — 35 dos factos provados — “após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes a sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu — cfr. doc. junto aos autos a fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” — 5 dos factos provados —. e, 26. compulsado o aludido documento junto a fls. 75, verifica-se que a “equipa” de formadores do Recorrente era a seguinte, com as respectivas antiguidades: - D………., admitido em 03/01/1990; - E………., admitido em 16/02/1990; - F………., admitido em 01/11/1991; - G………., admitido em 02/04/1990. 27. em cotejo com o Recorrido se alcança que todos os seus colegas são muito mais antigos na formação, sendo, 28. o “modelo” D………. mais antigo oito anos (8) e três (3) meses. 29. quando o Recorrido iniciou as suas funções o “modelo” D………. tinha já, mais de oito anos de serviço, naquele serviço, O que, 30. se revela da maior — decisiva — importância se não se ignorar “o princípio constitucional de que “para trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais, ou menos, habilitações e, com mais ou menos, tempo de serviço” — cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/1995, in www.dgsi.pt —. 31. Completando: para além de não se poder ignorar a Jurisprudência citada, não se pode olvidar os factos, no caso, 32. e decisivamente, a diferença de antiguidade (muitíssimo grandes) entre o Recorrido e o “padrão” (D………., cfr. fls. 27 ab initio), para além das diferenças de funções entre ambos existentes — cfr. 24 supra — mesmo “amenizando-as”, como resulta do que vem de ser transcrito no 6º parágrafo de fls. 28 (idem). 33. a diferenciação de categoria/salarial na relação do Recorrido/outros trabalhadores com funções idênticas, revela-se: - razoável; - racional, e, - objectivamente fundada, 34. bem ao invés do que é sustentado na sentença, sendo que, 35. não violou o Recorrente qualquer norma legal, designadamente a do artigo 121º do Código do Trabalho, tão pouco as insertas nos artigos 13º e 59º da C.R.P. 36. No último parágrafo (5º) da parte decisória da sentença — fls. 30 — diz-se: “condena-se a ré a pagar ao A. as diferenças de remuneração havidas desde Março de 1999 a Abril de 2004, a liquidar em execução de sentença, e bem assim, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada paga pela R. ao colaborador que exerce funções equivalentes às do A. em natureza, quantidade e qualidade, acrescida de juros computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. O que, 37. é razão de grande estranheza, pois, 38. não se concebe como possa ser tal decisão proferida — inculcando, assim, na necessidade de vir a apurar o colaborador que exerce funções equivalentes às do Recorrido — quando, a procedência do pedido deste, pressupõe a demonstração (prova) de que há um colaborador com as mesmas funções, seja, 39. a sentença, julgando (e condenado) que há semelhança de funções entre colaboradores do Recorrente, acaba por, de todo, desdizer aquele julgamento relegando para execução a determinação de quem, em concreto, tem idênticas funções. Ora, 40. tal vício de raciocínio (e julgamento) não pode aceitar-se. Para além de que, 41. o n.º 2 do artigo 661º do C.P.C. prevê que o tribunal condenará no que vier a ser liquidado “…se não houver elementos para fixar o objecto…” Ora, 42. no caso, tais elementos (folhas de salários do Recorrido e seus pares) existiam já no momentos da formulação do pedido e, 43. “a fortiori” na data da prolação da sentença. Todavia, 44. por falta de iniciativa do Recorrido e não uso do Tribunal, seja, por falta de prova dos factos, vem dito a fls. 20 da sentença que “… não existem nos autos elementos que permitam condenar a ré…” — cfr. parágrafo 4º —. 45. Na verdade, tais elementos “não existem” porque não foram provados, e não, 46. o que é coisa bem diferente, porque não houvesse (ainda) elementos que permitissem a sua prova. 47. É Jurisprudência pacífica e uniforme que: “I. Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n.º 2 do art. 661º do Cód. Proc. Civil, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença. II. A remissão para a execução de sentença não poderá ser em razão da falta de prova dos factos, mas antes por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção ou no da decisão quanto à matéria de facto. III. Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante em execução de sentença, seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade ao autor para, na mesma acção, aperfeiçoar a petição inicial. IV. Tal significaria também subverter princípios fundamentais em processo civil, permitindo uma intolerável intromissão da fase declarativa, numa situação em que ela é manifestamente inadmissível” — Ac. STJ-2ª, de 13.01.2000, Sumários, 37º-34 —. 48. Com a remissão apreciada, a sentença violou, designadamente, o disposto no artigo 661º n.º 2 do C.P.C., o que importa a sua revogação. A R. apresentou a sua contra-alegação, tendo pedido a improcedência dos recursos de agravo e de apelação, bem como a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento. Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 – No dia 02/03/98, o autor foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, através do contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovável por mais duas vezes por igual período – cfr. doc. junto aos autos a fls. 14/15, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 – Tal contrato foi alvo de dois aditamentos, um a 01/09/98 e outro a 01//09/99 – cfr. docs. de fls. 16 e de fls. 17, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 – O autor foi contratado para exercer funções de monitor auxiliar. 4 – Numa primeira fase (nos dois primeiros meses) o autor limitou-se a assistir à formação ministrada por um formador para que assimilasse as metodologias de ensino habitualmente praticadas nos cursos de formação profissional, passando depois a leccionar acções acompanhado por um monitor com curso de formação. 5 – Após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes à sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu – cfr. doc. junto aos autos a fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6 – Na presente data, o autor continua a exercer funções inerentes à categoria de monitor – o que fez de forma contínua –, permanecendo contudo classificado pelo réu como monitor auxiliar. 7 – Actualmente, aufere uma retribuição ilíquida mensal de 807,47€. 8 – O réu dedica-se a monitorização de acções de formação profissional. 9 – No âmbito de apoio àquela sua actividade, o réu possui uma delegação em Barcelos, delegação essa na qual o autor exerce funções de formador na área de Manutenção – técnicas de máquinas de costura. 10 – Nesse mesmo estabelecimento prestam ainda trabalho actualmente mais sete colaboradores, trabalhadores subordinados do réu. 11 - Daqueles trabalhadores, D………. exerce as mesmas funções que o autor (tendo ambos, inclusive, exercido funções em regime de rotatividade) e detém, como todos os outros, a categoria de formador. 12 – Ao serviço do réu, o autor auferiu as seguintes remunerações ilíquidas mensais: Esc. 120.100$00/€599,06 (de Março de 1998 a Março de 1999); Esc. 123.500$00/€616,50 (de Abril de 1999 a Abril de 2000); Esc. 126.600$00/€631,48 (de Maio a Setembro de 2000); Esc. 150.000$00/€748,20 (de Outubro de 2000 a Abril de 2001); Esc. 155.600$00/€776,13 (de Maio de 2001 a Março de 2002); €797,47 (de Abril de 2002 a Novembro de 2003) e €807,47 (de Dezembro de 2003 até à presente data). 13 – O autor, de sua livre iniciativa, coligiu, processou por meios informáticos e traduziu manuais e livros de instruções de funcionamento de maquinaria diversa para o réu, alguns com a colaboração de notas fornecidas por formandos. 14 – No exercício das suas funções, o autor utiliza as mesmas salas de aulas utilizadas pelos demais colaboradores do réu, com o mesmo tipo de alunos, com o mesmo horário de trabalho. 15 – O réu emitiu as declarações juntas aos autos de fls. 20 a 23, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16 – A área de formação do autor corresponde à dos cursos de técnicos afinadores de máquinas de costura, diurnos e nocturnos, na qual elabora testes e exames – área Tecnologia da Confecção. 17 – Os restantes colaboradores do réu encontram-se classificados com a categoria de formadores que, na nova nomenclatura passou a ser nível V, formador III, letra H, a que corresponde uma remuneração ilíquida mensal de 1.182,12€. 18 – Nessa mesma nomenclatura, pretende o réu atribuir ao autor a categoria de formador nível V – letra A, cujas remunerações são de € 776,13 até 31 de Março de 2003 e de € 927,30 a partir dessa data. 19 – Aquando da admissão do autor, inexistia no réu regulamento interno acerca das carreiras e progressão profissional, o qual apenas veio a ser criado a partir de 16/04/02 – cfr. doc. junto aos autos a fls. 84 a 128, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20 – Existiam no C………., teoricamente, cinco categorias profissionais: monitor estagiário, monitor auxiliar, monitor, monitor qualificado e monitor qualificado responsável, as quais, porém, na prática, não traduziam uma real escala de progressão. 21 – A progressão na carreira ocorria de acordo com as “avaliações” efectuadas pelos coordenadores de formação e, em última instância, por decisão do Conselho de Administração do réu, inexistindo um critério objectivo que a definisse (atendendo-se contudo, para o efeito, entre outros aspectos, à antiguidade e desempenho profissional dos trabalhadores). 22 – As remunerações divergiam e os aumentos percentuais que sobre as mesmas incidiam variavam de formador para formador. 23 – A 23/03/01, o réu contratou a empresa de consultadoria e valorização de recursos humanos CRH para elaborar um projecto de reestruturação de carreiras. 24 – De acordo com os regulamentos propostos por esta empresa e aprovados pelo réu, a progressão na carreira passou a ser horizontal e vertical – cfr. Acta n.º 314 do Conselho de Administração do réu e Regulamento supra citado, juntos aos autos a fls. 82 e de fls. 84 a 128, docs. para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 25 – No que concerne às carreiras verticais, o grupo profissional da área de formação integra as carreiras profissionais de formadores – IV, III, II e I –, e monitores – B e A. 26 – Quanto à grelha salarial, as diferentes categorias profissionais foram integradas em 8 níveis de enquadramento, cada um deles com doze escalões de progressão. 27 – Na sequência do processo de cotações de funções efectuado pela aludida empresa de consultadoria, todos os formadores do Departamento de Manutenção, sector de máquinas de costura, foram integrados na categoria profissional de formador III, tendo esta categoria sido posicionada ao nível V de enquadramento salarial. 28 – O posicionamento na grelha salarial dependeu das remunerações base, tendo-se estabelecido como regra que todos os trabalhadores seriam integrados no escalão salarial imediatamente superior ao da remuneração que auferiam à data da reestruturação das carreiras. 29 – Ficou também estabelecido que quando dessa integração no escalão imediatamente superior resultasse um aumento superior a 10%, o aumento seria faseado. 30 – O contrato do autor transformou-se em contrato sem termo no dia 1 de Março de 2001. 31 – O autor recusou a sua reclassificação proposta pelo réu, quanto à sua inclusão no escalão A. 32 – O art. 6º do supra mencionado Regulamento de carreiras horizontais, prevê a possibilidade de um sistema de avaliação de mérito, dependendo a progressão nos escalões salariais da classificação que o trabalhador tiver nessa mesma avaliação (cfr. fls. 127 v). 33 – Actualmente, a diferença salarial entre o autor e os seus colegas é de 406,43€. 34 – O autor nunca acompanhou os estágios dos formandos nas empresas. 35 – O formador D………. era a pessoa que maioritariamente efectuava tais acompanhamentos. 36 – O réu remeteu ao autor as cartas datadas de 02/12/02 e de 05/04/04, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 172/173 e a fls. 174/175, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. 37 – O H………. remeteu ao réu as missivas datadas de 25/02, 26/03, 03/10 e de 06/05, todas do ano de 2002, as quais estão juntas aos autos a fls. 176, 177, 178 e 179/180, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: A – No recurso de agravo: I – Nulidade do despacho e II – Admissão do depoimento de parte. B – No recurso de apelação: III – Nulidade da sentença e IV – Categoria profissional do A. e cômputo das diferenças salariais. A 1.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de agravo, se o despacho é nulo. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade do despacho no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, aí aduzindo as suas razões, alegou que ele é nulo porque não se encontra devidamente fundamentado. Trata-se, a seu ver, de omissão de fundamentação, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou do despacho, como sucede in casu; podem também ser da sentença ou do despacho, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na decisão: sentença ou despacho. Abra-se aqui um parênteses para referir que a disciplina das nulidades da sentença é igualmente aplicável aos despachos, atento o disposto no Art.º 666.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença ou do despacho, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, o R., ora agravante, invocou a nulidade do despacho no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:ARTIGO 552.º (Depoimento de parte)2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair. ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença)1. É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O despacho em crise apresenta o seguinte teor: Indefiro o requerido depoimento de parte – art.º 552.º, n.º 2 do CPC. O requerimento respectivo é do seguinte teor: Requer-se o depoimento de parte do A. a toda a matéria de facto da presente contestação. Ora, considerando as posições expressas e as normas aplicáveis, afigura-se-nos que, embora de forma sucinta, o despacho se encontra suficientemente fundamentado. Em primeiro lugar porque indica o direito aplicável, o artigo acima transcrito, 552.º, n.º 2 e, em segundo lugar, impondo a lei que se indique discriminadamente os factos objecto do depoimento pretendido e tendo o requerenre indicado todos, é óbvio que não indicou de forma discriminada, o que significa que o despacho nem sentiu necessidade de se reportar à falta de discrimanação, tão patente ela surge no processo. Em síntese, podemos concluir que o despacho sub judice se encontra suficientemente fundamento pelo que se indefere a invocada nulidade. A 2.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de agravo, se o despacho deve ser revogado, assim admitindo o depoimento de parte do A. O requerente do depoimento de parte deve indicar os factos que hão-de integrar o objecto do depoimento, de modo que tendo sido elaborada base instrutória, deverá indicar os quesitos que integrarão tal objecto; caso contrário, deverá fazer a escolha conveniente, excluindo o que for conclusivo, bem como os factos provados e elegendo apenas os factos controvertidos. Porém, indicando todos os factos, não fez o seu trabalho de selecção e saneamento, pelo que a consequência é o indeferimento imediato. Aliás, a pretensão do agravante de formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento esbarra com o disposto no Art.º 552.º, n.º 2 quando refere que a indicação dos factos é feita logo, portanto, não pode ser feita deferidamente, em consequência do convite ao aperfeiçoamento pretendido, por exemplo, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer. De resto, não tendo o agravante impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, não se compreende para que efeito pretende o depoimento de parte que não foi admitido, parecendo tratar-se de comportamento contraditório pois, por um lado, aceita a decisão da matéria de facto mas, por outro, pretende reabrir a produção da prova: trata-se obviamente de postura contrária à boa fé processual, que não deve ser aceite. Daí que o despacho sub judice seja de confirmar. Improcedem, destarte, todas as conclusões do agravo. A 3.ª questão. Trata-se de saber, no recurso de apelação, se a sentença é nula. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, aí o fundamentando, alegou que ela é nula porque não se pronunciou sobre duas questões que devia conhecer, a saber: recusa do A. em ser reclassificado como formador (III) e omissão do cômputo das diferenças salariais reclamadas pelo A. Trata-se, a seu ver, de omissão de pronúncia, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil. In casu, o R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento, atentos os fundamentos que se deixaram explanados na 1.ª questão. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença)1. É nula a sentença: b) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Comecemos pela primeira causa de nulidade apontada á sentença: recusa do A. em ser reclassificado como formador (III). Ora, analisando a sentença, maxime os factos provados, verificamos que os formadores foram reclassificados como “formador III”, “nível V”, sendo certo que o A. tal não recusou; antes recusou a sua inclusão no “escalão A”, pois quer que lhe seja atríbuído o “escalão H” e subsequentes, como aos restantes trabalhadores, pois a diferença de escalão gera uma diferença retributiva de € 406,43 por mês, questão que a sentença tratou. Daí que não exista nulidade da sentença com esse fundamento. Quanto à segunda causa de nulidade da sentença apontada pelo apelante: omissão do cômputo das diferenças salariais reclamadas pelo A. Entendeu o Tribunal que o caso dos autos é daqueles que admite a liquidação do direito depois de prolatada a sentença, do que o apelante discorda, pois segundo ele a falta de elemtos de prova é imputável ao apelado, pelo que o pedido de diferenças salariais deveria, por essa banda, ser julgado improcedente. Ora, daqui se vê que o problema colocado não consiste em omissão de pronúncia, mas em erro de julgamento, quando muito, pois a sentença pronunciou-se sobre a questão, mas de forma diferente da pretendida pelo apelante. Daqui resulta que não existe a assinalada nulidade da sentença, com esse fundamento. Em síntese e considerando as duas causas invocadas, verificamos que não foi praticada qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. A 4.ª questão. Respeita ela, no recurso de apelação, à categoria profissional do A. e ao cômputo das diferenças salariais. Vejamos. Estabelecia, adrede, o Decreto-Lei n.º 49408, de 1969-11-24, vulgo Lei do Contrato do Trabalho [LCT][6]:Artigo 22.º[7] Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato1 —O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. 2 —A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva. 3 —O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 4 —O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional. 5 —No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 6 —O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva. 7 —Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição de retribuição, nem diminuição substancial da posição do trabalhador. 8 —Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. Dispunha, por seu turno, o Cód. do Trabalho de 2003, [de ora em diante, apenas CT2003][8]:Artigo 151º Funções desempenhadas1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2 — A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 — Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 — O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos nºs 3 a 5 do artigo 137º. 5 — O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição prevista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus. Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador. Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius. Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito. Inclusive, se a situação, transitória ab initio, se prolongar suficientemente no tempo, deve entender-se que se operou na prática uma alteração no objecto do contrato, a qual deve ter tradução jurídica, quer ao nível da carreira quer no plano do estatuto remuneratório, do trabalhador: tal resultou, ao cabo e ao resto, do reconhecimento que o empregador fez das aptidões do trabalhador para o exercício de funções mais complexas ou de maior responsabilidade. Tal disciplina, que cremos não ter sido expressamente transposta para o Cód. do Trabalho de 2003, estava claramente prevista no acima transcrito n.º 5 do Art.º 22.º da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecendo que a situação de transitoriedade não podia ser superior a seis meses. No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma. Nestas situações, sucede por vezes que os instrumentos de contratação colectiva prevêem as promoções como forma de progressão na carreira – isto é, na categoria – podendo elas revestir duas modalidades distintas: - promoções automáticas, que ocorrem ao fim de um certo período de tempo ou verificados automaticamente outros pressupostos, mas independentemente de qualquer juízo de valor efectuado adrede pelo empregador e - promoções por mérito, que resultam de uma avaliação do concreto desempenho do trabalhador, efectuada pelo empregador, casuisticamente. Ora, se relativamente às primeiras o trabalhador tem direito a elas, verificados os respectivos pressupostos, relativamente às promoções por mérito, porque dependentes de uma avaliação do empregador, o trabalhador tem uma mera expectativa[9]. Tal matéria, nomeadamente da retribuição, pode também ser analisada na relação com os outros trabalhadores da empresa que tenham a mesma categoria profissional, rectius, que desempenham efectivamente as mesmas funções. Na verdade, nessas situações, deverá existir identidade retributiva, segundo o princípio de “a trabalho igual, salário igual”, conforme dispõe, no desenvolvimento do Art.º 13.º, o Art.º 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa [de ora em diante, CRP]:Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; Refere, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/96, de 1996-10-22[10]: “Quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em considerar que o princípio de «para trabalho igual, salário igual», consagrado no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da Constituição — que é, aliás, a projecção, quanto a direitos específicos dos trabalhadores, do princípio da igualdade essencial dos cidadãos perante a lei, inscrito no artigo 13.º do mesmo diploma —, implica e pressupõe que a retribuição deva ser conforme à quantidade de trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração), à qualidade do trabalho (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e à natureza do trabalho (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade). Assim, se vários trabalhadores produzirem trabalho que possa ter-se por igual segundo os referidos parâmetros, não pode a entidade patronal pagar-lhes salários de diferente valor. A Constituição fixa naquela disposição os critérios objectivos à luz dos quais deve aferir-se a igualdade do trabalho, assim se proibindo o arbítrio e a discriminação salarial face a situações laborais essencialmente idênticas. O que não impede a diferenciação salarial que premeie o mérito e estimule a produtividade, desde que tenha por base a consideração daqueles critérios — o que se impõe é que a diversidade de tratamento seja materialmente fundada do ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade. V., por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada; Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, vol. I, a pp. 384 e segs.; Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, a pp. 736 e segs.; Lobo Xavier, in Curso do Direito do Trabalho, a pp. 403-404, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 14 de Novembro de 1990, in Acórdãos Doutrinais, n.ºs 328, p. 558, 343, p. 1017, e 350, p. 268, respectivamente.”. Analisado nos sobreditos termos o princípio da igualdade retributiva, a questão que ora se coloca é a de saber sobre quem recai o ónus da prova, tanto da diferença retributiva, como dos seus motivos ou justificações, uma vez que por via de regra tal prova não estará facilitada ao trabalhador, enquanto sujeito mais débil da relação laboral. Acontece, porém, que no domínio de vigência da LCT[11], à falta de regra especial, seria de aplicar a regra geral prevista no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que se traduzia na prática em que poucas acções eram propostas com o referido desiderato, dada a grande dificuldade de cumprir o ónus da prova por banda do autor. Daí que já na década de 90 se defendesse, de jure condendo, a inversão do ónus da prova, tendendo à igualdade material das partes[12]; aliás, começaram a surgir posições no sentido de que a solução deveria ser essa de jure condito, mesmo na falta de disposição legal expressa nesse sentido[13]. Assim, caberia ao empregador provar os fundamentos da diferença de tratamento do trabalhador em causa relativamente aos outros com quem aquele se sentiria discriminado. De resto, já em vários acórdãos desta Relação assim se decidiu[14]. O CT2003 veio desenvolver no âmbito laboral o princípio da igualdade consagrado na CRP, o que teve assento, quer na sua formulação positiva, quer na negativa, nos Art.ºs 22.º e 23.º, estabelecendo este último, o seguinte:Artigo 23º Proibição de discriminação1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº 1. Ora, com a disposição constante deste n.º 3[15], mantendo-se embora o ónus da prova do autor relativamente àquele trabalhador relativamente ao qual se considera discriminado, o que constitui um afloramento do princípio consagrado no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, o Cód. do Trabalho de 2003 inovou relativamente à prova da justificação da diferença das condições de trabalho, pondo tal ónus a cargo do empregador, assim procedendo à sua inversão, atentas as regras consagradas no referido Art.º 342.º do Cód. Civil. Nestes termos e considerando a problemática da igualdade retributiva, ao trabalhador compete provar que há um ou mais trabalhadores que auferem retribuição superior, competindo ao empregador provar que tal diferença tem um fundamento válido, não arbitrário[16]. In casu, verificamos que as divergências das partes não se colocam ao nível da categoria de formador III e do nível V, divergindo as partes apenas no que se refere à letra, uma vez que o R. atribuiu a letra H aos demais formadores e ao A. pretende aplicar a letra A., o que se traduz numa diferença retributiva para menos de € 406,43, como vem provado: 33 – Actualmente, a diferença salarial entre o autor e os seus colegas é de 406,43€. Portanto, provada está a diferença retributiva. Agora, há fundamento para a diferença? Como acima se referiu, a diferença retributiva pode fundar-se na diferença de funções, ou, com identidade de categoria profissional, nas diferentes habilitações literárias, antiguidade, produtividade do trabalho ou outros factores igualmente atendíveis. Ora, se bem analisamos os factos provados, apenas ficou demonstrado, em termos de diferença de funções, que o A. não acompanha os cursos de formação nas empresas. No entanto, mesmo este facto e como bem refere a sentença, desacompanhado de outros, não nos permite aquilatar da relevância que pode ter na determinação do quantum retributivo, esta diferença de funções. Cremos, destarte, que não foi feita prova dos motivos relativos à diferença de retribuição. Recai sobre o empregador, como acima se referiu, o ónus da prova dos motivos justificativos da diferença retributiva, quer na vigência da LCT, quer na do Cód. do Trabalho de 2003. Acontece que o R. não provou que existia motivo para a diferença retributiva porque, por exemplo, a antiguidade e a experiência do A. e dos restantes trabalhadores era diferente, o nível de produtividade e dos resultados do trabalho de cada um era desigual, ou era diferente a penosidade e a dificuldade de execução do trabalho. Assim sendo, cabendo o ónus da prova ao R., atento o disposto no Art.º 23.º, n.º 3 do CT2003, sendo certo que assim já se entendia no tempo de vigência da LCT, a diferença retributiva é injustificada e discriminatória porque não foi provado qualquer facto que a suporte. É certo que o R. alegou no recurso diversos factos tendentes à demonstração da não discriminação; no entanto, não o tendo feito em sede própria, isto é, na acção, tal alegação é, se não impertinente, pelo menos irrelevante. Deve referir-se, no entanto, que o A. não tem direito às diferenças salariais que pede, com início em Setembro de 1998, mas apenas com início em 1999-03-09, atento o facto provado: 5 – Após a conclusão do respectivo curso de formação pedagógica de formadores e, pelo menos, a partir de 09/03/99, o autor passou a exercer as funções inerentes à sua categoria com total autonomia e responsabilidade, à semelhança dos demais monitores que formavam e formam a Equipa de formadores do réu. Quanto à liquidação do pedido em incidente oportuno tal é, a nosso ver, admissível, uma vez que reconhecendo-se o direito a diferenças salariais, falta apenas efectuar a sua quantificação. Tal tem vindo a ser entendido uniformemente, maxime depois da nova redacção dada ao Art.º 661.º do Cód. Proc. Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em sede de cálculo da retribuição do trabalho suplementar[17]. Repare-se, aliás, que a liquidação em execução de sentença foi substituída pela liquidação em incidente próprio, a processar na acção declarativa depois da prolação da sentença, atento o disposto no Art.º 378.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aditado pela reforma empreendida pelo referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Tal significa, assim, que a sentença, também por esta banda, é de manter. A sentença é também de confirmar no que concerne à atribuição da categoria profissional de formador, atentos os factos provados. Na verdade, o A. desempenhou efectivamente as funções que vêm provadas na decisão impugnada, formador como os restantes formadores, embora apenas desde a data aí assinalada. Em síntese, restringindo o direito às diferenças salariais ao período que se inicia em 1999-03-09, a sentença é de confirmar in totum. Improcedem, desta arte, parcialmente as conclusões do recurso, embora por fundamentos não completamente coincidentes. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada, embora restringindo o direito a diferenças salariais ao período que se inicia em 1999-03-09. Custas por A. e R., na respectiva proporção, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-10-04 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Com dispensa de visto e voto vencida conforme declaração anexa) _________________________ [1] O n.º 6 foi omitido pelo agravante. [2] O n.º 1 das conclusões mostra-se omitido na parte da peça referente à apelação. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Relembre-se que o A. foi admitido ao serviço do R. em 1998-03-02. [7] Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. [8] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [9] Cfr., a mero título de exemplo: a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671. b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [10] In Diário da República, I Série-A, de 1996-12-04. [11] Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, que regula o contrato individual do trabalho. [12] Cfr. Guilherme Machado Dray, in O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho, Almedina, 1999, págs. 290 ss. [13] Cfr. Júlio Gomes, in O Algumas Reflexões Sobre o Ónus da Prova em Matéria de Paridade de Tratamento Retributivo (“A Trabalho Igual, Salário Igual”), I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Livraria Almedina, 1998, págs. 313 a 344 e Catarina Oliveira Carvalho, in Considerações Sobre o Estatuto Jurídico-Laboral da Mulher, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Livraria Almedina, 2002, págs. 129 a 158, maxime, págs. 139 ss. [14] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2007-11-19, Proc. n.º 3870/07 – 1ªsecção, de 2008-04-07, Proc. n.º 6614/07, 1.ª secção e de 2008-10-13, Proc. n.º 3342/08, 1.ª secção, de que foi Relatora a Exm.ª Desembargadora Maria Fernanda Soares. [15] Matéria que veio a ser tratada mais especificamente no Regulamento do CT2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, como se vê no seu Art.º 35.º. [16] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2006-10-03, Processo C-17/05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV-2006, Tomo III, págs. 19-23, Guilherme Machado Dray, in O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho, cit., in Código do Trabalho Anotado, 2003, Pedro Romano Martinez e outros, págs. 108-110 e in Autonomia Privada e Igualdade na Formação e Execução de Contratos Individuais de Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume I, Almedina, 2001, págs. 21 ss., maxime, págs. 98 ss., Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 423-4, António Nunes de Carvalho, in Nota ao Acórdão da Relação de Lisboa de 1992-03-25, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIV (VII da 2.ª série) Outubro-Dezembro de 1992, N.º 4 págs. 357-361, Vera Lúcia Raposo, in Os Limites da Igualdade: um enigma por desvendar, Questões Laborais, Ano XI-2004, n.º 23, págs. 42ss. e Manuela Bento Fialho, in Igualdade no Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, N.ºs 76|77|78, 2007, págs. 91ss. [17] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-17, Processo 713/05.0TTGMR.S1, in www.dgsi.pt, cujo ponto II do respectivo sumário é do seguinte teor: No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, basta que se prove que ele existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador, prova que se mostra feita quando se demonstra o cumprimento continuado, nas instalações da empregadora, ao longo de vários anos, de um horário de trabalho que excedia os limites máximos dos períodos de trabalho, diário e semanal, previstos na lei. _________________ Declaração de Voto Voto vencida na parte em que, quanto ao recurso de apelação, se confirmam os pontos II., als. c), d) e e), do decidido na sentença recorrida, por se entender que: No âmbito de vigência da LCCT, ao trabalhador compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e porque pressuposto do direito de que se arroga titular, o ónus de alegação e prova de que o trabalho é igual em natureza, quantidade e qualidade, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme do STJ, prova essa que, no caso concreto, entendemos não ter sido feita pelo A.. No âmbito de vigência do Código do Trabalho de 2003, a “inversão” do ónus da prova prevista no art. 23º, nº 3, do CT/2003, está associada a algum factor de discriminação, sejam os previstos no nº 1 desse preceito, no art. 22º, nº 2, nos arts. 32º, nº 1, e 35º da Lei 35/2004, ou outros equiparáveis, cabendo ao A. a alegação e prova, não apenas da diferença de tratamento remuneratório, mas também da existência de algum factor que possa ser considerado como factor de discriminação (neste sentido, cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 22.04.09, www.dgsi.pt, Proc.08P3040). No caso não foi invocado e provado qualquer factor discriminatório, pelo que se entende que cabia ao A. o ónus da prova da igualdade (em natureza, quantidade e qualidade) do trabalho, prova essa que não fez. Porto, 04.10.2010 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho