Constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelece que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, conforme este vier a decidir.
Processo nº 205/10.6TTPNF.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 48) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.528) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, caixeira, residente em Amarante, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em Penafiel, pedindo que: - seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho, que estipulou o termo certo e que seja convertido o contrato em sem termo; - que a não se entender assim, sempre se considere que com a primeira renovação do contrato este se converteu em contrato sem termo; - que a Ré seja condenada no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir, incluindo subsídio de alimentação, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; - que a Ré seja condenada no montante de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais. Alegou em síntese que foi contratada em 28.1.2008, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 129º da Lei 99/2003 de 27.8 – Início de Laboração de um Estabelecimento – pelo prazo de 7 meses, como caixeira de ajudante 1º ano, a exercer nas instalações comerciais de Felgueiras. A Ré já estava constituída há alguns anos, no ramo do comércio a retalho de vestuário, tendo uma rede de lojas pelo País. A Ré não contratou a A. para desenvolver nova actividade, não se tratava do lançamento de nova actividade ou estabelecimento e, quando da renovação do contrato, a actividade já não era de duração incerta – pelo que a cláusula é nula, o que acarreta a conversão do contrato em contrato sem termo. A Ré comunicou à A. a caducidade do contrato, comunicação que configura um despedimento ilícito. Por ter sido despedida a A. ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar. Contestou a Ré, pugnado pela improcedência da acção, e no essencial alegando ser verdadeiro e não estar em causa que a A. foi contratada para um novo estabelecimento, que a contratação a termo de trabalhador para um novo estabelecimento é legalmente permitida como medida de diminuição do risco empresarial inerente a essa abertura, que não se deve confundir os conceitos de nova actividade, início de laboração da empresa e de início de laboração de novo estabelecimento, que o contrato se renovou automaticamente por duas vezes e por idênticos períodos, sendo pois a justificação para a contratação a termo a mesma que a da contrato inicial. Respondeu a A. mantendo o alegado na petição inicial. Foi proferido despacho saneador tabelar, subsequentemente realizado o julgamento, fixada a matéria de facto e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente: - declarou nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre as partes que estipulou o termo certo, converteu o contrato em contrato sem termo, remetendo a antiguidade da A. à data da celebração do contrato; - condenou a Ré a pagar à A. todas as retribuições que deixou de auferir, inclusivamente o subsídio de alimentação, desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das prestações auferidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, retribuições essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. - condenou a Ré a pagar à A. o montante de €1.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida para além da nulidade por violação do disposto nos artºs 660, nº 2 e artº 668, nº 1, alínea d) do CPC, fez errada fixação da matéria, e errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003. b) Da factualidade constante dos autos, quer à data do pedido, quer à data da decisão, podemos ter como certo que a Autora não teve qualquer redução dos seus rendimentos; c) Dos factos que resultam provados, sem poderem ser questionados, e que são verdadeiros, expressos em documentos juntos aos autos pela Autora pode concluir-se que a Autora tendo cessado o contrato – e entre a cessação e até à decisão da matéria de facto, auferiu rendimentos superiores àqueles que teria caso continuasse a trabalhar para a Recorrente, e rendimentos superiores em mais de 25 %. d) Deve, assim, ser alterada a decisão da matéria de facto – resposta ao quesito 16, expurgando-se dessa resposta a sua parte final, respeitante à alegada mas não demonstrada dificuldade em suportar os encargos do seu agregado familiar, em consequência da cessação do contrato, que efectivamente não existiu e não se podia por isso provar face aos documentos constantes do processo. e) Alteração que se impõe face aos elementos constantes do processo, e é legalmente possível, de modo a impedir a contradição entre a factualidade dada como provada, nos termos do disposto no artº 712, nº 1, alínea b) do CPC. f) O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré, junto a fls…., como doc. 1 da petição inicial, foi celebrado de forma informada e esclarecida pela Autora e pela Recorrente, com invocação de fundamentos verdadeiros (como a própria Autora reconhecia na sua petição inicial). g) Daí que o problema a resolver nos autos fosse mais uma questão de interpretação e aplicação da lei do que os factos em que a julgador teria que atentar para tomar uma decisão. h) Dos factos provados e do texto do contrato de trabalho a termo resulta que A Ré celebrou com a Autora o contrato sob a forma escrita, junto sob doc. 1 da petição inicial, em 28 de Janeiro de 2008, com vista a que a Autora executasse funções inerentes à categoria profissional de caixeira ajudante – 1º ano, e pelo prazo de sete meses. i) Expressamente se referindo nesse contrato que a Autora era contratada para início de laboração de um novo estabelecimento, nos termos do disposto na alínea a), do nº 3 do artº 129 do Código do Trabalho (2003), e com local de trabalho na …, nº …, Felgueiras; e, j) Sendo certo que a Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para aquele novo estabelecimento da Ré em Felgueiras. k) Não se aceita a posição expressa na sentença quando ao arrepio da expressão literal e interpretativa do documento – contrato de trabalho a termo certo, conclui que a Recorrente no contrato não cumpriu as exigências de concretização do motivo justificativo da contratação, em termos tais que permitissem à trabalhadora saber qual o motivo pela qual era contratada. l) A sentença faz incorrecta apreciação do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente e errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003. m) No contrato (i) foi acordado e estipulado que (e como consta do facto 9 dado como provado na sentença), e no texto inicial do contrato, em letras maiúsculas que CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº3 do artº 129 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, INÍCIO DE LABORAÇÃO DE NOVO ESTABELECIMENTO; e (ii) foi ainda estipulado no contrato, e alegado pela Recorrente na sua contestação, que Autora teria como local de trabalho as instalações comerciais sitas na …, nº …, Felgueiras (clausula Quinta), o que não foi dado como provado, mas resulta de documento junto pela Autora e não impugnado pela Ré, ou seja resulta do acordo das partes. n) Estava assim expressamente previsto e acordado no contrato quer o motivo que fundamentava a contratação a termo – inicio de laboração de novo estabelecimento, quer o local onde se encontrava – Felgueiras. o) E, sendo assim, como é, impunha-se declarar a validade do contrato e da aposição do termo, e, em consequência ser a acção julgada não provada e improcedente e absolver-se a Recorrente de todos os pedidos pela Autora formulados. p) O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 09.09.2009, de que foi relator o Conselheiro Sousa Peixoto, decidiu situação quase exactamente igual à dos presentes autos, incluindo o texto das clausulas contratuais e até o facto de ter havido prestação de trabalho (embora muito esporádica) noutro estabelecimento, considerando como válida a estipulação de termo ao contrato. q) Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, como acima se defendeu é a que melhor interpreta as cláusulas contratuais (incrivelmente iguais nos dois casos) e uma correcta aplicação da lei, atendendo aos princípios de interpretação previstos na lei. r) Haverá, assim, que concluir que o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente é plenamente válido, nomeadamente nas cláusulas em que é justificada a contratação a termo, pelo que a caducidade do contrato de trabalho a termo declarada pela Ré é legalmente permitida, e foi pela Ré exercida nos termos, no tempo e forma previstos na lei. s) E, assim sendo, deve a sentença ser revogada e proferida decisão em que a acção seja dado como não provada e improcedente, e a Recorrente absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora, com todas as consequências legais. Sem conceder t) Para a hipótese, que não se concede, de o Tribunal entender que a clausula que estipula o termo ao contrato é nula, sempre se impõe que este Tribunal altere a decisão que condenou a Recorrente a pagar à Autor uma compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da cessação do contrato, e que fixou em € 1.000,00, acrescida de juros desde a citação. u) Tal condenação assenta em dois pressupostos: a ilicitude da promoção da cessação do contrato por parte da Recorrente (que se não aceita), e no facto de se ter provado, que a Autora terá em consequência da não renovação do contrato e ficado psicologicamente abatida e triste, e profissionalmente desmotivada. v) Temos como inquestionável que não se provou, antes se provou o contrário, que a Autora tenha tido qualquer redução do seu rendimento. w) É jurisprudência corrente que apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua natureza e efeitos mereçam a tutela do direito, não sendo indemnizáveis os incómodos e meras adversidades inerentes a uma vida em sociedade, ou resultantes de meras expectativas frustradas. x) Os factos provados mostram á evidência que existiam fundamentos reais e previstos na lei para a contratação a termo; mostram também que a Autora foi informada e esclarecida quanto a esses motivos. Assim, a Autora sabia que o contrato podia não ser objecto de renovação. y) Os factos dados como provados como consequência da não renovação do contrato, são manifestamente pouco relevantes – tristeza, desmotivação, resultado de uma mera contrariedade que não de um comportamento socialmente censurável, e como tal que não merecem especial protecção da lei no sentido de deverem ser compensados com uma indemnização em dinheiro. z) Assim, deve ser revogada a decisão que condenou a Recorrente a pagar à Autora uma compensação de € 1.000,00, declarando-se não ter a Autora direito a receber qualquer compensação pela não renovação do contrato. Deve assim ser revogada a decisão sob recurso e proferir-se acórdão a julgar como válida a estipulação do termo certo do contrato, e, em consequência, e sem prejuízo do mais exposto, ser a acção julgada totalmente não provada e improcedente, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados (…)”. Contra-alegou a A. formulando a final as seguintes conclusões: A) O requerimento de interposição de recurso não cumpre as exigências legais previstas no artigo 81º, nº 1 do CPT, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, não devendo por isso ser conhecido; B) A caução a fixar deve ser no montante de €34.564,00, considerando que se discutem interesses imateriais e que não é previsível uma decisão em 2º instância num prazo inferior a oito meses; C) A recorrida foi contratada ao abrigo do disposto no artigo 129.º, nº 2 al.b) do CT, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto D) Esta norma, apesar de ter uma natureza auto-suficiente, nem por isso deixa de exigir que o motivo da contratação seja devidamente concretizado e, mais importante ainda, não deixa de exigir que o motivo, para além de constar do enunciado contratual devidamente concretizado, tenha correspondência na realidade; E) Do enunciado contratual consta que a recorrida pode trabalhar noutros locais, noutros estabelecimentos mesmo sem qualquer encargo para a recorrente no que concerne a deslocações; F) E de facto a recorrida trabalhou, igualmente, noutro estabelecimento na cidade de Amarante; G) Ficou provado que o estabelecimento comercial abriu ao público no dia 3 de Agosto de 2007, e que a recorrida foi contratada no dia 18 de Janeiro de 2008, pelo prazo de sete meses, tendo tal contrato sido renovado por mais duas vezes; H) A norma ao abrigo da qual a recorrida foi contratada tem, essencialmente, em vista, acautelar os receios da iniciativa privada no que concerne à viabilidade de novo estabelecimento e nessa medida, como que proporciona um “período experimental”, período esse de 24 meses que o legislador entendeu adequado e suficiente para aferir da viabilidade do estabelecimento e, nessa medida, flexibilizou o recurso à contratação a termo nesse período de tempo; I) Ora, se com a primeira renovação do contrato a recorrente já estava em condições mais que suficientes para aferir da viabilidade do estabelecimento comercial, pois com a 1º renovação já o estabelecimento estava aberto ao público há um ano, com a segunda renovação então era por demais evidente a viabilidade do estabelecimento, pelo que já não lhe era lícito o recurso à contratação a termo; J) Seja como for, mesmo admitindo-se que durante o período de 24 meses é lícito recorrer à contratação a termo ao abrigo desta norma, já o não é quando essa contratação excede os 24 meses, limite máximo previsto na lei; K) Ora, a recorrente beneficiou da contratação a termo por período superior a 24 meses, mais propriamente 26 meses; L) A comunicação da caducidade configura um despedimento sem justa causa; M) Nos termos do disposto no artigo 436.º do CT, está a recorrente obrigada a reintegrar a recorrida no seu posto de trabalho de Felgueiras, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; N) O valor de €1.000,00 atribuído por sentença para ressarcir os danos de natureza não patrimonial não é de forma alguma um valor exagerado. Foi proferido despacho que julgou idónea e validamente prestada a caução, por fiança bancária no valor de €4.000,00, e que admitiu o recurso, fixando-lhe o regime, modo e efeito, despacho que foi notificado às partes. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A Ré é uma sociedade que tem por objecto a importação e comercialização a retalho de artigos têxteis (vestuário e afins), dedicando-se a essa actividade desde o seu início, que ocorreu no dia 22 de Dezembro de 1994. 2. Para desenvolvimento da sua actividade explora uma rede de lojas onde comercializa aqueles produtos, na zona Norte de Portugal, nomeadamente Amarante, Felgueiras e Penafiel. 3. A Ré abriu a loja em Amarante no dia 27 de Julho de 2007 e em Felgueiras no dia 3 de Agosto de 2007. 4. Essa rede de lojas tem variado ao longo do tempo em localização e em número. 5. Em função de não serem rentáveis economicamente, a Ré encerrou as lojas que explorava em Braga, Porto e Viana do Castelo. 6. No dia 18 de Janeiro de 2008 a Autora celebrou com a Ré o contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 10 a 13, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de caixeira de ajudante 1º ano nível X. 7. Pelo prazo de sete meses com início na data da sua celebração. 8) Mediante a retribuição mensal de €450,00 e subsídio de refeição à razão de €2,27/dia, e com o horário de trabalho de 40 horas semanais. 9) Consta do referido contrato que o mesmo é celebrado “em conformidade com o disposto na alínea a), do nº 3, do art. 129º, da lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, início de laboração de um estabelecimento”. 10) A primeira semana de trabalho da Autora foi na loja de Amarante, onde esteve em formação, por haver essa loja trabalhadoras com maior capacidade para lhe dar formação e para comodidade da Autora, pois tinha residência em Amarante. 11) Depois dessa semana a Autora passou a trabalhar na loja de Felgueiras, embora esporadicamente – cerca de 15 dias interpolados ao longo de todo o período de duração do contrato – a Autora trabalhasse na loja de Amarante, para acorrer a situações pontuais de serviço, 12) A Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para a loja da Ré em Felgueiras. 13) O contrato referido em 6) renovou-se por duas vezes e por iguais períodos. 14) Por comunicação escrita de 23 de Setembro de 2009, que a Autora recebeu, e cuja cópia consta de fls. 14, a Ré comunicou à Autora que “o contrato de trabalho a termo certo de sete meses celebrado em 28 de Janeiro de 2008, caduca no próximo dia 27 de Outubro de 2009, data a partir da qual cessam os seus serviços nesta empresa. A não renovação do contrato é devida à caducidade no termo do prazo estipulado”. 15) Em 27 de Outubro de 2009 a Autora auferia o vencimento de €500,00 acrescido do subsídio de alimentação de €2,27. 16) Em consequência da não renovação do contrato a Autora ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar. 17) À Autora foi atribuído o subsídio de desemprego pelo valor mensal de €436,80, desde 5 de Novembro de 2009, sendo o seu termo em 4 de Agosto de 2010. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: 1) Saber se a sentença padece de nulidade por ter conhecido de questão que não podia conhecer. 2) Saber deve ser alterada a decisão da matéria de facto. 3) Saber se o termo aposto no contrato de trabalho é lícito. 4) Saber se não se deve manter a condenação na indemnização por danos não patrimoniais. 1) A recorrente invoca a nulidade da sentença – nos termos dos artº 660 nº 2 e 668º nº 1 al. d), ambos do CPC – uma vez que o tribunal recorrido decidiu a nulidade da cláusula que estipulou o termo com base em questão que não constava da petição inicial. A Autora nada alegou nos articulados, nem formulou pedido de nulidade da cláusula de aposição do termo certo ao contrato, com fundamento em inexistência de indicação no contrato de qual o novo estabelecimento da Recorrente onde iria trabalhar. Nos termos do artº 264º do CPC às partes incumbe alegar os factos que integram a causa de pedir, e o juiz só pode fundar a sua decisão neles, sem prejuízo do disposto no artigo 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. Por seu turno, nas acções constitutivas e de anulação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o efeito ou a nulidade pretendidas – artº 498º nº 4 do CPC. Nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz tome conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. Questões são, no dizer de Alberto dos Reis, os pedidos que as partes tenham formulado e as razões ou causa de pedir que elas invocam (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 55). A recorrida pediu ao tribunal que considerasse nula a cláusula do contrato de trabalho que estipulou o termo deste, e alegou que foi contratada, juntando logo o documento respectivo com a sua petição inicial. A recorrida alegou, na petição inicial, que a recorrente tinha uma rede de lojas pelo País, que trabalhou em duas lojas e que não foi contratada para desenvolver nova actividade, nem tal actividade era de duração incerta, nem se tratava, portanto, do lançamento de nova actividade ou estabelecimento. Ao alegar que não foi contratada para novo estabelecimento e ao juntar o contrato respectivo, o tribunal fica manifestamente autorizado a ler o contrato e a interpretá-lo, para saber se efectivamente a trabalhadora não tinha sido contratada para novo estabelecimento. É certo que a recorrida, na petição inicial, não diz expressamente que do contrato não consta qual o novo estabelecimento, mas não tem de o dizer expressamente se oferece o contrato como documento e o sujeita, para a apreciação do seu pedido de nulidade da cláusula de estipulação do termo, à apreciação do tribunal. Termos em que se entende que não foi cometida a invocada nulidade de sentença. 2) A recorrente pretende que se altere a decisão da matéria de facto no que toca à parte final do ponto 16 - “(A A.) passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar”, por contradição com o ponto 17 – “À Autora foi atribuído o subsídio de desemprego pelo valor mensal de €436,80, desde 5 de Novembro de 2009, sendo o seu termo em 4 de Agosto de 2010” e visto o documento nº 3 com a petição inicial – recibo de vencimento donde consta que a A. recebeu, em 31.10.2009, €954,66 de compensação pela caducidade do contrato. Ora, por se mostrar provado por acordo, desde já se adita à matéria de facto o ponto 18, com o seguinte teor: “A A. recebeu em 31.10.2009 as quantias constantes do recibo de vencimento que constitui o documento nº 3 com a petição inicial, entre elas, €954,66 de compensação pela caducidade do contrato a termo”. Considerando esta compensação a recorrente faz contas no seu recurso para demonstrar que a A. até passou a receber mais 25% do que recebia e que portanto não podia dar-se como provado que tinha ficado com dificuldades económicas. A redacção do ponto 16 da matéria de facto merece reservas: - “a Autora ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar” é manifestamente conclusivo: - o que seja o abatimento psicológico e a desmotivação profissional, por um lado, e o que sejam dificuldades, e mais ainda o que sejam os encargos, e por último o que (ou melhor – qual) agregado familiar. Importaria terem sido alegados os factos susceptíveis de integrar o conceito de abatimento psicológico, até para se perceber a sua gravidade ou a sua extensão, importaria saber em que é que se traduziu a desmotivação profissional, se a recorrida não teve mais vontade de procurar outro emprego, se apenas concorreu a dois anúncios ou qual a concreta situação, importaria por fim saber quais os encargos da recorrida para se perceber se tinha dificuldades, se ficou com dificuldades, e quais – e para isso era necessário perceber – isto é, ter sido alegado – se o seu agregado familiar era constituído por si só ou por mais alguns membros. Deste modo, e nos termos do artº 646º nº 4 do CPC, dá-se por não escrita a redacção do ponto 16 da matéria de facto, substituindo-se a mesma por: “Em consequência da não renovação do contrato a Autora ficou triste”. 3) A decisão recorrida considerou o termo ilícito porquanto a indicação do motivo justificativo não era formalmente válida nem o motivo correspondia à verdade. Neste particular, a decisão recorrida considerou que se provou que a A. trabalhou, também trabalhou no estabelecimento de Amarante, e não apenas no novo estabelecimento de Felgueiras. Com o devido respeito, não acompanhamos a decisão recorrida, porque se provou que o trabalho da recorrida em Amarante foi apenas numa semana inicial para formação com trabalhadoras capacitadas que existiam nesse estabelecimento e também por comodidade da recorrida, que vivia em Amarante, e depois disso apenas 9 dias interpolados ao longo de todo o período de duração do contrato e para ocorrer a situações pontuais de serviço. Tal significa que no essencial a recorrida trabalhou no estabelecimento de Felgueiras, isto é, trabalhou no novo estabelecimento de Felgueiras. Situações pontuais são situações pontuais, sem relevância para desvirtuar o motivo da contratação. Em termos formais, a decisão recorrida ponderou os termos do contrato para concluir que a expressão “início de laboração de um estabelecimento” “abrange uma multiplicidade de situações, sendo certo que nem sequer resulta das demais cláusulas do contrato em análise a concretização desse motivo justificativo, antes pelo contrário, pois que consta na cláusula quinta que o local de trabalho da Autora será nas instalações comerciais da ré, sitas na …, nº …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, mas a Autora dá desde logo o seu consentimento a eventuais alterações a determinar pela empresa”. Sustenta ainda a Mmª Juiz a quo que a insuficiência da concretização formal do motivo é tal que a Ré teve necessidade de concretizar na contestação, o conceito legal, alegando diversos factos relativos à abertura do estabelecimento e à contratação da Autora. Cremos que a recorrente tem razão quando refere, neste último aspecto, que é o seu ónus: - era a recorrente que tinha de provar que o motivo era verdadeiro e a alegação dos factos respectivos não tem de coincidir, na mesma extensão, com os factos que se fazem constar como motivo da aposição de termo, no contrato. A expressão início de laboração de um estabelecimento não está, nos termos do contrato, imediatamente concretizada, isto é, não consta do contrato que a trabalhadora é contratada para trabalhar no estabelecimento x, que inicia agora, ou vem de iniciar, a sua laboração. Simplesmente, a expressão início de laboração de um estabelecimento é precisamente uma daquelas que sendo usadas na lei, têm um sentido fáctico completamente indiscutível e apreensível por qualquer pessoa, e que por isso não precisam de maior concretização. É por isto que, embora a expressão seja usada no texto introdutório do contrato, ela é completada com sucesso na cláusula 5ª, ou melhor, é por isso que se tem de concluir que o local de trabalho contratualmente assinalado à trabalhadora na cláusula 5ª corresponde ao estabelecimento que inicia a laboração. O problema porém é a redacção da parte final da cláusula 5ª. Como bem nota a Mmª Juiz a quo, “(…) dando desde já a segunda outorgante o seu consentimento a eventuais alterações a determinar pela empresa” ao local de trabalho, ao estabelecimento, já não garante que está explicado ou é compreensível ao trabalhador outorgante nem às instâncias de fiscalização da legalidade contratual, que o estabelecimento alterado esteja em início de laboração. Defende a recorrente que a parte final da cláusula visava a possibilidade do contrato se converter em sem termo e prevenir o acordo da trabalhadora quanto à alteração do local de trabalho – e é a única explicação possível, porque como é evidente num contrato cujo motivo justificativo do termo é o início de laboração de um estabelecimento, o trabalhador não pode mesmo ser contratado para trabalhar noutro estabelecimento, ou para trabalhar em qualquer um dos vários estabelecimentos que o empregador tenha, porque se assim for o motivo justificativo não subsiste. A explicação porém, com o devido respeito, não faz sentido, isto é, não faz sentido estar a incluir num contrato a termo cláusulas que só podem dizer respeito a um contrato sem termo, até porque o empregador não fica desprevenido quanto à obtenção do acordo do trabalhador para a alteração do local de trabalho na hipótese do contrato passar a contrato sem termo, justamente porque pode obter tal consentimento por escrito que submeta ao trabalhador, até ao prazo legal que antecede a possibilidade de comunicação da denúncia do contrato por caducidade. O mais interessante porém é que a cláusula 5ª, tal como está redigida, permitia ao empregador alterar, na pendência do contrato a termo, o local de trabalho da Autora, e deste modo pô-la a trabalhar em outro seu estabelecimento cuja laboração não estivesse em início. Não está mencionada no contrato nenhuma restrição correspondente ao sentido ou justificação que a recorrente agora defende. A cláusula 5ª, tal como estava redigida e vigorou, traduzia-se assim numa deficiência de concretização do motivo, numa ambiguidade do próprio motivo e na possibilidade da frustração do motivo legal, razão pela qual o trabalhador, lendo-o, e as instâncias fiscalizadoras, lendo-o (e é por causa das instâncias fiscalizadoras que é indiferente que tenha sido explicado à recorrida qual era o estabelecimento novo), não ficam certos que o motivo exista, que o motivo corresponda, ou vá corresponder durante toda a execução contratual, a motivo legalmente permitido. Não se argumente que o que interessa para a validade da estipulação a termo é saber se no momento da celebração do contrato o motivo se verifica e que a posterior desconformidade seja questão de incumprimento contratual: - quando a apontada ambiguidade (a indicada possibilidade de frustração ou mudança) existe no próprio contrato e é portanto contemporânea da sua celebração, a invalidade é inicial e estará sempre presente. Assim, pese entendamos que o motivo acabou por corresponder à verdade, houve falta (na indicação do motivo e na indicação da possibilidade de anulação do motivo) ou pelo menos insuficiência na concretização do motivo justificativo do termo pelo que se tornou impossível estabelecer a relação entre a justificação e o termo estipulado, e pelo que o contrato se deve considerar, ab initio, como contrato sem termo, por preterição de uma formalidade “ad substantiam” – artº 131 nº 1 al. e) e nº 3 da Lei 99/2003. Termos em que improcedem as conclusões do recurso nesta parte, devendo manter-se a decisão recorrida. 4) Com a solução dada no ponto nº 2, alterando-se a redacção do ponto 16 da matéria de facto, manifesto se torna que não há lugar à indemnização por danos morais, uma vez que, nos termos do artº 496º nº 1 do Código Civil, só são indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, e a simples tristeza, desacompanhada de qualquer outro elemento que a permita quantificar e que permita pensar nas suas consequências, não assume a gravidade suficiente para dever ser ressarcida por sucedâneo compensatório. Termos em que procedem as conclusões do recurso, nesta parte, devendo ser revogada a condenação em €1.000,00 de indemnização por danos morais e juros. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, confirmando-se a sentença no mais ali decidido. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento respectivo. Porto, 11.4.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ Sumário: Constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelecer que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, que este vier a decidir. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Eduardo Petersen Silva
Processo nº 205/10.6TTPNF.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 48) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.528) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, caixeira, residente em Amarante, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em Penafiel, pedindo que: - seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho, que estipulou o termo certo e que seja convertido o contrato em sem termo; - que a não se entender assim, sempre se considere que com a primeira renovação do contrato este se converteu em contrato sem termo; - que a Ré seja condenada no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir, incluindo subsídio de alimentação, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; - que a Ré seja condenada no montante de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais. Alegou em síntese que foi contratada em 28.1.2008, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 129º da Lei 99/2003 de 27.8 – Início de Laboração de um Estabelecimento – pelo prazo de 7 meses, como caixeira de ajudante 1º ano, a exercer nas instalações comerciais de Felgueiras. A Ré já estava constituída há alguns anos, no ramo do comércio a retalho de vestuário, tendo uma rede de lojas pelo País. A Ré não contratou a A. para desenvolver nova actividade, não se tratava do lançamento de nova actividade ou estabelecimento e, quando da renovação do contrato, a actividade já não era de duração incerta – pelo que a cláusula é nula, o que acarreta a conversão do contrato em contrato sem termo. A Ré comunicou à A. a caducidade do contrato, comunicação que configura um despedimento ilícito. Por ter sido despedida a A. ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar. Contestou a Ré, pugnado pela improcedência da acção, e no essencial alegando ser verdadeiro e não estar em causa que a A. foi contratada para um novo estabelecimento, que a contratação a termo de trabalhador para um novo estabelecimento é legalmente permitida como medida de diminuição do risco empresarial inerente a essa abertura, que não se deve confundir os conceitos de nova actividade, início de laboração da empresa e de início de laboração de novo estabelecimento, que o contrato se renovou automaticamente por duas vezes e por idênticos períodos, sendo pois a justificação para a contratação a termo a mesma que a da contrato inicial. Respondeu a A. mantendo o alegado na petição inicial. Foi proferido despacho saneador tabelar, subsequentemente realizado o julgamento, fixada a matéria de facto e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente: - declarou nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre as partes que estipulou o termo certo, converteu o contrato em contrato sem termo, remetendo a antiguidade da A. à data da celebração do contrato; - condenou a Ré a pagar à A. todas as retribuições que deixou de auferir, inclusivamente o subsídio de alimentação, desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das prestações auferidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, retribuições essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. - condenou a Ré a pagar à A. o montante de €1.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida para além da nulidade por violação do disposto nos artºs 660, nº 2 e artº 668, nº 1, alínea d) do CPC, fez errada fixação da matéria, e errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003. b) Da factualidade constante dos autos, quer à data do pedido, quer à data da decisão, podemos ter como certo que a Autora não teve qualquer redução dos seus rendimentos; c) Dos factos que resultam provados, sem poderem ser questionados, e que são verdadeiros, expressos em documentos juntos aos autos pela Autora pode concluir-se que a Autora tendo cessado o contrato – e entre a cessação e até à decisão da matéria de facto, auferiu rendimentos superiores àqueles que teria caso continuasse a trabalhar para a Recorrente, e rendimentos superiores em mais de 25 %. d) Deve, assim, ser alterada a decisão da matéria de facto – resposta ao quesito 16, expurgando-se dessa resposta a sua parte final, respeitante à alegada mas não demonstrada dificuldade em suportar os encargos do seu agregado familiar, em consequência da cessação do contrato, que efectivamente não existiu e não se podia por isso provar face aos documentos constantes do processo. e) Alteração que se impõe face aos elementos constantes do processo, e é legalmente possível, de modo a impedir a contradição entre a factualidade dada como provada, nos termos do disposto no artº 712, nº 1, alínea b) do CPC. f) O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré, junto a fls…., como doc. 1 da petição inicial, foi celebrado de forma informada e esclarecida pela Autora e pela Recorrente, com invocação de fundamentos verdadeiros (como a própria Autora reconhecia na sua petição inicial). g) Daí que o problema a resolver nos autos fosse mais uma questão de interpretação e aplicação da lei do que os factos em que a julgador teria que atentar para tomar uma decisão. h) Dos factos provados e do texto do contrato de trabalho a termo resulta que A Ré celebrou com a Autora o contrato sob a forma escrita, junto sob doc. 1 da petição inicial, em 28 de Janeiro de 2008, com vista a que a Autora executasse funções inerentes à categoria profissional de caixeira ajudante – 1º ano, e pelo prazo de sete meses. i) Expressamente se referindo nesse contrato que a Autora era contratada para início de laboração de um novo estabelecimento, nos termos do disposto na alínea a), do nº 3 do artº 129 do Código do Trabalho (2003), e com local de trabalho na …, nº …, Felgueiras; e, j) Sendo certo que a Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para aquele novo estabelecimento da Ré em Felgueiras. k) Não se aceita a posição expressa na sentença quando ao arrepio da expressão literal e interpretativa do documento – contrato de trabalho a termo certo, conclui que a Recorrente no contrato não cumpriu as exigências de concretização do motivo justificativo da contratação, em termos tais que permitissem à trabalhadora saber qual o motivo pela qual era contratada. l) A sentença faz incorrecta apreciação do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente e errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003. m) No contrato (i) foi acordado e estipulado que (e como consta do facto 9 dado como provado na sentença), e no texto inicial do contrato, em letras maiúsculas que CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº3 do artº 129 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, INÍCIO DE LABORAÇÃO DE NOVO ESTABELECIMENTO; e (ii) foi ainda estipulado no contrato, e alegado pela Recorrente na sua contestação, que Autora teria como local de trabalho as instalações comerciais sitas na …, nº …, Felgueiras (clausula Quinta), o que não foi dado como provado, mas resulta de documento junto pela Autora e não impugnado pela Ré, ou seja resulta do acordo das partes. n) Estava assim expressamente previsto e acordado no contrato quer o motivo que fundamentava a contratação a termo – inicio de laboração de novo estabelecimento, quer o local onde se encontrava – Felgueiras. o) E, sendo assim, como é, impunha-se declarar a validade do contrato e da aposição do termo, e, em consequência ser a acção julgada não provada e improcedente e absolver-se a Recorrente de todos os pedidos pela Autora formulados. p) O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 09.09.2009, de que foi relator o Conselheiro Sousa Peixoto, decidiu situação quase exactamente igual à dos presentes autos, incluindo o texto das clausulas contratuais e até o facto de ter havido prestação de trabalho (embora muito esporádica) noutro estabelecimento, considerando como válida a estipulação de termo ao contrato. q) Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, como acima se defendeu é a que melhor interpreta as cláusulas contratuais (incrivelmente iguais nos dois casos) e uma correcta aplicação da lei, atendendo aos princípios de interpretação previstos na lei. r) Haverá, assim, que concluir que o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente é plenamente válido, nomeadamente nas cláusulas em que é justificada a contratação a termo, pelo que a caducidade do contrato de trabalho a termo declarada pela Ré é legalmente permitida, e foi pela Ré exercida nos termos, no tempo e forma previstos na lei. s) E, assim sendo, deve a sentença ser revogada e proferida decisão em que a acção seja dado como não provada e improcedente, e a Recorrente absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora, com todas as consequências legais. Sem conceder t) Para a hipótese, que não se concede, de o Tribunal entender que a clausula que estipula o termo ao contrato é nula, sempre se impõe que este Tribunal altere a decisão que condenou a Recorrente a pagar à Autor uma compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da cessação do contrato, e que fixou em € 1.000,00, acrescida de juros desde a citação. u) Tal condenação assenta em dois pressupostos: a ilicitude da promoção da cessação do contrato por parte da Recorrente (que se não aceita), e no facto de se ter provado, que a Autora terá em consequência da não renovação do contrato e ficado psicologicamente abatida e triste, e profissionalmente desmotivada. v) Temos como inquestionável que não se provou, antes se provou o contrário, que a Autora tenha tido qualquer redução do seu rendimento. w) É jurisprudência corrente que apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua natureza e efeitos mereçam a tutela do direito, não sendo indemnizáveis os incómodos e meras adversidades inerentes a uma vida em sociedade, ou resultantes de meras expectativas frustradas. x) Os factos provados mostram á evidência que existiam fundamentos reais e previstos na lei para a contratação a termo; mostram também que a Autora foi informada e esclarecida quanto a esses motivos. Assim, a Autora sabia que o contrato podia não ser objecto de renovação. y) Os factos dados como provados como consequência da não renovação do contrato, são manifestamente pouco relevantes – tristeza, desmotivação, resultado de uma mera contrariedade que não de um comportamento socialmente censurável, e como tal que não merecem especial protecção da lei no sentido de deverem ser compensados com uma indemnização em dinheiro. z) Assim, deve ser revogada a decisão que condenou a Recorrente a pagar à Autora uma compensação de € 1.000,00, declarando-se não ter a Autora direito a receber qualquer compensação pela não renovação do contrato. Deve assim ser revogada a decisão sob recurso e proferir-se acórdão a julgar como válida a estipulação do termo certo do contrato, e, em consequência, e sem prejuízo do mais exposto, ser a acção julgada totalmente não provada e improcedente, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados (…)”. Contra-alegou a A. formulando a final as seguintes conclusões: A) O requerimento de interposição de recurso não cumpre as exigências legais previstas no artigo 81º, nº 1 do CPT, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, não devendo por isso ser conhecido; B) A caução a fixar deve ser no montante de €34.564,00, considerando que se discutem interesses imateriais e que não é previsível uma decisão em 2º instância num prazo inferior a oito meses; C) A recorrida foi contratada ao abrigo do disposto no artigo 129.º, nº 2 al.b) do CT, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto D) Esta norma, apesar de ter uma natureza auto-suficiente, nem por isso deixa de exigir que o motivo da contratação seja devidamente concretizado e, mais importante ainda, não deixa de exigir que o motivo, para além de constar do enunciado contratual devidamente concretizado, tenha correspondência na realidade; E) Do enunciado contratual consta que a recorrida pode trabalhar noutros locais, noutros estabelecimentos mesmo sem qualquer encargo para a recorrente no que concerne a deslocações; F) E de facto a recorrida trabalhou, igualmente, noutro estabelecimento na cidade de Amarante; G) Ficou provado que o estabelecimento comercial abriu ao público no dia 3 de Agosto de 2007, e que a recorrida foi contratada no dia 18 de Janeiro de 2008, pelo prazo de sete meses, tendo tal contrato sido renovado por mais duas vezes; H) A norma ao abrigo da qual a recorrida foi contratada tem, essencialmente, em vista, acautelar os receios da iniciativa privada no que concerne à viabilidade de novo estabelecimento e nessa medida, como que proporciona um “período experimental”, período esse de 24 meses que o legislador entendeu adequado e suficiente para aferir da viabilidade do estabelecimento e, nessa medida, flexibilizou o recurso à contratação a termo nesse período de tempo; I) Ora, se com a primeira renovação do contrato a recorrente já estava em condições mais que suficientes para aferir da viabilidade do estabelecimento comercial, pois com a 1º renovação já o estabelecimento estava aberto ao público há um ano, com a segunda renovação então era por demais evidente a viabilidade do estabelecimento, pelo que já não lhe era lícito o recurso à contratação a termo; J) Seja como for, mesmo admitindo-se que durante o período de 24 meses é lícito recorrer à contratação a termo ao abrigo desta norma, já o não é quando essa contratação excede os 24 meses, limite máximo previsto na lei; K) Ora, a recorrente beneficiou da contratação a termo por período superior a 24 meses, mais propriamente 26 meses; L) A comunicação da caducidade configura um despedimento sem justa causa; M) Nos termos do disposto no artigo 436.º do CT, está a recorrente obrigada a reintegrar a recorrida no seu posto de trabalho de Felgueiras, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; N) O valor de €1.000,00 atribuído por sentença para ressarcir os danos de natureza não patrimonial não é de forma alguma um valor exagerado. Foi proferido despacho que julgou idónea e validamente prestada a caução, por fiança bancária no valor de €4.000,00, e que admitiu o recurso, fixando-lhe o regime, modo e efeito, despacho que foi notificado às partes. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A Ré é uma sociedade que tem por objecto a importação e comercialização a retalho de artigos têxteis (vestuário e afins), dedicando-se a essa actividade desde o seu início, que ocorreu no dia 22 de Dezembro de 1994. 2. Para desenvolvimento da sua actividade explora uma rede de lojas onde comercializa aqueles produtos, na zona Norte de Portugal, nomeadamente Amarante, Felgueiras e Penafiel. 3. A Ré abriu a loja em Amarante no dia 27 de Julho de 2007 e em Felgueiras no dia 3 de Agosto de 2007. 4. Essa rede de lojas tem variado ao longo do tempo em localização e em número. 5. Em função de não serem rentáveis economicamente, a Ré encerrou as lojas que explorava em Braga, Porto e Viana do Castelo. 6. No dia 18 de Janeiro de 2008 a Autora celebrou com a Ré o contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 10 a 13, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de caixeira de ajudante 1º ano nível X. 7. Pelo prazo de sete meses com início na data da sua celebração. 8) Mediante a retribuição mensal de €450,00 e subsídio de refeição à razão de €2,27/dia, e com o horário de trabalho de 40 horas semanais. 9) Consta do referido contrato que o mesmo é celebrado “em conformidade com o disposto na alínea a), do nº 3, do art. 129º, da lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, início de laboração de um estabelecimento”. 10) A primeira semana de trabalho da Autora foi na loja de Amarante, onde esteve em formação, por haver essa loja trabalhadoras com maior capacidade para lhe dar formação e para comodidade da Autora, pois tinha residência em Amarante. 11) Depois dessa semana a Autora passou a trabalhar na loja de Felgueiras, embora esporadicamente – cerca de 15 dias interpolados ao longo de todo o período de duração do contrato – a Autora trabalhasse na loja de Amarante, para acorrer a situações pontuais de serviço, 12) A Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para a loja da Ré em Felgueiras. 13) O contrato referido em 6) renovou-se por duas vezes e por iguais períodos. 14) Por comunicação escrita de 23 de Setembro de 2009, que a Autora recebeu, e cuja cópia consta de fls. 14, a Ré comunicou à Autora que “o contrato de trabalho a termo certo de sete meses celebrado em 28 de Janeiro de 2008, caduca no próximo dia 27 de Outubro de 2009, data a partir da qual cessam os seus serviços nesta empresa. A não renovação do contrato é devida à caducidade no termo do prazo estipulado”. 15) Em 27 de Outubro de 2009 a Autora auferia o vencimento de €500,00 acrescido do subsídio de alimentação de €2,27. 16) Em consequência da não renovação do contrato a Autora ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar. 17) À Autora foi atribuído o subsídio de desemprego pelo valor mensal de €436,80, desde 5 de Novembro de 2009, sendo o seu termo em 4 de Agosto de 2010. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: 1) Saber se a sentença padece de nulidade por ter conhecido de questão que não podia conhecer. 2) Saber deve ser alterada a decisão da matéria de facto. 3) Saber se o termo aposto no contrato de trabalho é lícito. 4) Saber se não se deve manter a condenação na indemnização por danos não patrimoniais. 1) A recorrente invoca a nulidade da sentença – nos termos dos artº 660 nº 2 e 668º nº 1 al. d), ambos do CPC – uma vez que o tribunal recorrido decidiu a nulidade da cláusula que estipulou o termo com base em questão que não constava da petição inicial. A Autora nada alegou nos articulados, nem formulou pedido de nulidade da cláusula de aposição do termo certo ao contrato, com fundamento em inexistência de indicação no contrato de qual o novo estabelecimento da Recorrente onde iria trabalhar. Nos termos do artº 264º do CPC às partes incumbe alegar os factos que integram a causa de pedir, e o juiz só pode fundar a sua decisão neles, sem prejuízo do disposto no artigo 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. Por seu turno, nas acções constitutivas e de anulação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o efeito ou a nulidade pretendidas – artº 498º nº 4 do CPC. Nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz tome conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. Questões são, no dizer de Alberto dos Reis, os pedidos que as partes tenham formulado e as razões ou causa de pedir que elas invocam (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 55). A recorrida pediu ao tribunal que considerasse nula a cláusula do contrato de trabalho que estipulou o termo deste, e alegou que foi contratada, juntando logo o documento respectivo com a sua petição inicial. A recorrida alegou, na petição inicial, que a recorrente tinha uma rede de lojas pelo País, que trabalhou em duas lojas e que não foi contratada para desenvolver nova actividade, nem tal actividade era de duração incerta, nem se tratava, portanto, do lançamento de nova actividade ou estabelecimento. Ao alegar que não foi contratada para novo estabelecimento e ao juntar o contrato respectivo, o tribunal fica manifestamente autorizado a ler o contrato e a interpretá-lo, para saber se efectivamente a trabalhadora não tinha sido contratada para novo estabelecimento. É certo que a recorrida, na petição inicial, não diz expressamente que do contrato não consta qual o novo estabelecimento, mas não tem de o dizer expressamente se oferece o contrato como documento e o sujeita, para a apreciação do seu pedido de nulidade da cláusula de estipulação do termo, à apreciação do tribunal. Termos em que se entende que não foi cometida a invocada nulidade de sentença. 2) A recorrente pretende que se altere a decisão da matéria de facto no que toca à parte final do ponto 16 - “(A A.) passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar”, por contradição com o ponto 17 – “À Autora foi atribuído o subsídio de desemprego pelo valor mensal de €436,80, desde 5 de Novembro de 2009, sendo o seu termo em 4 de Agosto de 2010” e visto o documento nº 3 com a petição inicial – recibo de vencimento donde consta que a A. recebeu, em 31.10.2009, €954,66 de compensação pela caducidade do contrato. Ora, por se mostrar provado por acordo, desde já se adita à matéria de facto o ponto 18, com o seguinte teor: “A A. recebeu em 31.10.2009 as quantias constantes do recibo de vencimento que constitui o documento nº 3 com a petição inicial, entre elas, €954,66 de compensação pela caducidade do contrato a termo”. Considerando esta compensação a recorrente faz contas no seu recurso para demonstrar que a A. até passou a receber mais 25% do que recebia e que portanto não podia dar-se como provado que tinha ficado com dificuldades económicas. A redacção do ponto 16 da matéria de facto merece reservas: - “a Autora ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar” é manifestamente conclusivo: - o que seja o abatimento psicológico e a desmotivação profissional, por um lado, e o que sejam dificuldades, e mais ainda o que sejam os encargos, e por último o que (ou melhor – qual) agregado familiar. Importaria terem sido alegados os factos susceptíveis de integrar o conceito de abatimento psicológico, até para se perceber a sua gravidade ou a sua extensão, importaria saber em que é que se traduziu a desmotivação profissional, se a recorrida não teve mais vontade de procurar outro emprego, se apenas concorreu a dois anúncios ou qual a concreta situação, importaria por fim saber quais os encargos da recorrida para se perceber se tinha dificuldades, se ficou com dificuldades, e quais – e para isso era necessário perceber – isto é, ter sido alegado – se o seu agregado familiar era constituído por si só ou por mais alguns membros. Deste modo, e nos termos do artº 646º nº 4 do CPC, dá-se por não escrita a redacção do ponto 16 da matéria de facto, substituindo-se a mesma por: “Em consequência da não renovação do contrato a Autora ficou triste”. 3) A decisão recorrida considerou o termo ilícito porquanto a indicação do motivo justificativo não era formalmente válida nem o motivo correspondia à verdade. Neste particular, a decisão recorrida considerou que se provou que a A. trabalhou, também trabalhou no estabelecimento de Amarante, e não apenas no novo estabelecimento de Felgueiras. Com o devido respeito, não acompanhamos a decisão recorrida, porque se provou que o trabalho da recorrida em Amarante foi apenas numa semana inicial para formação com trabalhadoras capacitadas que existiam nesse estabelecimento e também por comodidade da recorrida, que vivia em Amarante, e depois disso apenas 9 dias interpolados ao longo de todo o período de duração do contrato e para ocorrer a situações pontuais de serviço. Tal significa que no essencial a recorrida trabalhou no estabelecimento de Felgueiras, isto é, trabalhou no novo estabelecimento de Felgueiras. Situações pontuais são situações pontuais, sem relevância para desvirtuar o motivo da contratação. Em termos formais, a decisão recorrida ponderou os termos do contrato para concluir que a expressão “início de laboração de um estabelecimento” “abrange uma multiplicidade de situações, sendo certo que nem sequer resulta das demais cláusulas do contrato em análise a concretização desse motivo justificativo, antes pelo contrário, pois que consta na cláusula quinta que o local de trabalho da Autora será nas instalações comerciais da ré, sitas na …, nº …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, mas a Autora dá desde logo o seu consentimento a eventuais alterações a determinar pela empresa”. Sustenta ainda a Mmª Juiz a quo que a insuficiência da concretização formal do motivo é tal que a Ré teve necessidade de concretizar na contestação, o conceito legal, alegando diversos factos relativos à abertura do estabelecimento e à contratação da Autora. Cremos que a recorrente tem razão quando refere, neste último aspecto, que é o seu ónus: - era a recorrente que tinha de provar que o motivo era verdadeiro e a alegação dos factos respectivos não tem de coincidir, na mesma extensão, com os factos que se fazem constar como motivo da aposição de termo, no contrato. A expressão início de laboração de um estabelecimento não está, nos termos do contrato, imediatamente concretizada, isto é, não consta do contrato que a trabalhadora é contratada para trabalhar no estabelecimento x, que inicia agora, ou vem de iniciar, a sua laboração. Simplesmente, a expressão início de laboração de um estabelecimento é precisamente uma daquelas que sendo usadas na lei, têm um sentido fáctico completamente indiscutível e apreensível por qualquer pessoa, e que por isso não precisam de maior concretização. É por isto que, embora a expressão seja usada no texto introdutório do contrato, ela é completada com sucesso na cláusula 5ª, ou melhor, é por isso que se tem de concluir que o local de trabalho contratualmente assinalado à trabalhadora na cláusula 5ª corresponde ao estabelecimento que inicia a laboração. O problema porém é a redacção da parte final da cláusula 5ª. Como bem nota a Mmª Juiz a quo, “(…) dando desde já a segunda outorgante o seu consentimento a eventuais alterações a determinar pela empresa” ao local de trabalho, ao estabelecimento, já não garante que está explicado ou é compreensível ao trabalhador outorgante nem às instâncias de fiscalização da legalidade contratual, que o estabelecimento alterado esteja em início de laboração. Defende a recorrente que a parte final da cláusula visava a possibilidade do contrato se converter em sem termo e prevenir o acordo da trabalhadora quanto à alteração do local de trabalho – e é a única explicação possível, porque como é evidente num contrato cujo motivo justificativo do termo é o início de laboração de um estabelecimento, o trabalhador não pode mesmo ser contratado para trabalhar noutro estabelecimento, ou para trabalhar em qualquer um dos vários estabelecimentos que o empregador tenha, porque se assim for o motivo justificativo não subsiste. A explicação porém, com o devido respeito, não faz sentido, isto é, não faz sentido estar a incluir num contrato a termo cláusulas que só podem dizer respeito a um contrato sem termo, até porque o empregador não fica desprevenido quanto à obtenção do acordo do trabalhador para a alteração do local de trabalho na hipótese do contrato passar a contrato sem termo, justamente porque pode obter tal consentimento por escrito que submeta ao trabalhador, até ao prazo legal que antecede a possibilidade de comunicação da denúncia do contrato por caducidade. O mais interessante porém é que a cláusula 5ª, tal como está redigida, permitia ao empregador alterar, na pendência do contrato a termo, o local de trabalho da Autora, e deste modo pô-la a trabalhar em outro seu estabelecimento cuja laboração não estivesse em início. Não está mencionada no contrato nenhuma restrição correspondente ao sentido ou justificação que a recorrente agora defende. A cláusula 5ª, tal como estava redigida e vigorou, traduzia-se assim numa deficiência de concretização do motivo, numa ambiguidade do próprio motivo e na possibilidade da frustração do motivo legal, razão pela qual o trabalhador, lendo-o, e as instâncias fiscalizadoras, lendo-o (e é por causa das instâncias fiscalizadoras que é indiferente que tenha sido explicado à recorrida qual era o estabelecimento novo), não ficam certos que o motivo exista, que o motivo corresponda, ou vá corresponder durante toda a execução contratual, a motivo legalmente permitido. Não se argumente que o que interessa para a validade da estipulação a termo é saber se no momento da celebração do contrato o motivo se verifica e que a posterior desconformidade seja questão de incumprimento contratual: - quando a apontada ambiguidade (a indicada possibilidade de frustração ou mudança) existe no próprio contrato e é portanto contemporânea da sua celebração, a invalidade é inicial e estará sempre presente. Assim, pese entendamos que o motivo acabou por corresponder à verdade, houve falta (na indicação do motivo e na indicação da possibilidade de anulação do motivo) ou pelo menos insuficiência na concretização do motivo justificativo do termo pelo que se tornou impossível estabelecer a relação entre a justificação e o termo estipulado, e pelo que o contrato se deve considerar, ab initio, como contrato sem termo, por preterição de uma formalidade “ad substantiam” – artº 131 nº 1 al. e) e nº 3 da Lei 99/2003. Termos em que improcedem as conclusões do recurso nesta parte, devendo manter-se a decisão recorrida. 4) Com a solução dada no ponto nº 2, alterando-se a redacção do ponto 16 da matéria de facto, manifesto se torna que não há lugar à indemnização por danos morais, uma vez que, nos termos do artº 496º nº 1 do Código Civil, só são indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, e a simples tristeza, desacompanhada de qualquer outro elemento que a permita quantificar e que permita pensar nas suas consequências, não assume a gravidade suficiente para dever ser ressarcida por sucedâneo compensatório. Termos em que procedem as conclusões do recurso, nesta parte, devendo ser revogada a condenação em €1.000,00 de indemnização por danos morais e juros. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, confirmando-se a sentença no mais ali decidido. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento respectivo. Porto, 11.4.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ Sumário: Constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelecer que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, que este vier a decidir. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Eduardo Petersen Silva