Após a reforma de 2007, o crime de Ameaça agravada [art. 153.º e 155.º, n.º 1, CP] assume natureza pública.
Proc. nº 53/09.6GBVNF.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório No processo comum (tribunal singular) nº 53/09.6GBVNF.P1 do 2.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o Ministério Público veio recorrer do despacho da Sr.ª Juíza, proferido em 26.10.2010, em acta, consoante fls. 96 a 98, que considerou válidas e juridicamente relevantes, as desistências de queixa formulada pelos ofendidos contra o arguido B…, já identificado nos autos, em relação ao crime de ameaças, já que a ela não se opunha o arguido, nos termos dos 49 e 51º do CPP e art.s 113.º, 116.º n.º 2 e 153.º n.º 1 e 2 e 155º, n.º1 al. a) do Código Penal, homologando tais desistências. O Decisão constante da acta de audiência de 26.10.2010, a fls. 96 a 98, tem o seguinte teor: “Despacho Importa, antes de mais valorar a desistência de queixa, quanto ao crime de ameaça, p.p. pelo art.° 153°, n.º1 e 155°, nº 1, al. c), todos do Código Penal. Ultimamente, tem-se colocado a questão se é admissível a desistência de queixa, quando do lado da ameaça, estejam em causa as circunstâncias previstas no referido art.º 155°, nº 1 do C.P. e as suas alíneas. A jurisprudência tem-se dividido, e de um lado, uns defendem que em face do novo art.° 155° do Código Penal, o crime continua a manter a natureza semi-pública, e continuam a atribuir relevância à queixa, ao passo que outros sufragam o entendimento de que a natureza do crime previsto no art.° 155° do Código Penal passou a ser pública, não relevando uma eventual desistência de queixa e não homologando tal manifestação de vontade, realizando e concluindo as acusações públicas, bem como as audiências de julgamento. Reconhecendo que do artº 155º do CP não consta que o procedimento criminal depende de queixa, é nosso entendimento que o artº 155º do CP constitui, em relação ao crime de ameaça, previsto no artº 153º, do CP um repositório de circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente e que não prescinde, para a sua actuação concreta, da manifestação de vontade da vítima, independentemente da qualidade ou condição desta. Sufragamos o teor do artigo inserido na Revista Julgar, nº 10-2010, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Pedro Daniel dos Anjos Frias, cujas conclusões passamos a citar: "1. O crime de ameaça possui natureza semi-pública desde a redacção originária do Código Penal de 1982; 2.Nenhuma das revisões intercalares do Código Penal alterou essa natureza; 3.Na versão actual do Código Penal, o crime previsto no art. 153º continua a ter a mesma natureza semi-pública; 4. A alteração mais relevante que o crime de ameaça sofreu foi a redução da tipicidade (artº 153º, n.° 1) decorrente da revisão de 1995 mas manteve a aludida natureza; 5. O crime de coacção previsto no art. o 154°, n.º 1 do Código Penal teve natureza pública desde a versão originária do Código Penal até 1995, momento em que a viu alterada quando ocorrem as situações previstas no n.º 4 (semipública); 6. A inclusão da exigência de queixa não é um capricho mas obedece ou está fundada em razões de política criminal; 7. A deslocação do anterior nº 2 do art.º 153° do Código Penal, para o novo artigo 155°, n.°1, alínea a), não modificou nada substancialmente; 8. Da Exposição de Motivos da Proposta da Lei de alteração do Código Penal o mais que se infere é uma preocupação utilitarista que desprezou, por completo, as diferenças materiais que existiam e existem entre os crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física; 9. O regime sancionatório vigente (2 anos de prisão ou multa até 240 dias) é congruente, até, em termos comparativos, com atribuição de relevância à vontade da vítima; 10. Não se vislumbram quaisquer razões de política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de ameaça punível pela conjugação dos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.°1 do Código Penal (a ameaça agravada); 11. O artº 155°, n.º 1 do corpo, alíneas a) a d) e 2 do Código penal vigente, contém uma arrumação sistemática de várias circunstâncias (novas e velhas) que agravam a pena prevista no tipo do artigo 153° para onde reenvia expressamente. 12.As circunstâncias agravantes contidas no art.º 155°, n.º 1 do Código Penal, não alteram a natureza (semi-pública) do crime de ameaça." Em face do exposto, e não obstante a promoção proferida pela Digna Magistrada do Ministério Público, somos de entender que a desistência de queixa de quanto aos crimes de ameaça é de relevar. Assim, decidindo: Atenta a natureza semi-pública dos crimes imputados ao arguido e à não oposição deste às desistências da queixa, homologo estas por serem válidas e relevantes e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos e quanto aos crimes de injúria agravada e ameaça, tudo em conformidade com os art.s 49.° e 51.° do C.P.P. e 113.°, 116.°, n° 2, 153°, n.º 1 e 2 e 155º, n.º1, al. a), e 181°, n° 1 e 184° (por referência à al. l) do art.º 132° todos do CP. Sem custas.” O Ministério Público, inconformado com a decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Desde a versão primitiva do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o tipo de ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base (descrita no nº 1 do preceito e uma forma qualificada, descrita no nº 2), dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no nº 3. 2. Com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o Código Penal - uma das alterações introduzidas ao Código Penal respeita, precisamente, ao tipo de ilícito de ameaça. 3. Com efeito, a actual redacção do art. 155° (reportando-se aos factos descritos no tipo matricial) assimilou a qualificação da ameaça, fazendo-a depender das mesmas circunstâncias agravantes da coacção. 4. Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei nº 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter. 5. O artigo 155° não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155°, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1 ou em função do resultado previsto no nº 2, têm a natureza de crimes públicos. 6. A solução legislativa de não manter a natureza semi-pública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção, assumindo o crime de ameaça previsto no art. 155° do Código Penal, natureza pública e, por isso, não admite desistência de queixa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão contida no despacho recorrido, que deverá ser substituída por outra que não homologue as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos, no que aos crimes de ameaça agravada, imputados na acusação pública ao arguido, diz respeito e, consequentemente, seja ordenada a reabertura da audiência para continuação do julgamento quanto aos referidos crimes, mantendo a legitimidade do Ministério Público na prossecução do processo. Desta forma, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo justiça! *Não houve resposta ao recurso. O Exmo. PGA foi de parecer que o recurso deve ser julgado procedente. Deu-se cumprimento ao art.º 417.º n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.*II – Fundamentação Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Questão única – Averiguar se os ofendidos podem validamente desistir da queixa que apresentaram quando o arguido está acusado de crime de ameaça agravado, p. e p. nos art. 153º, n.º1 e 155º, n.º1 al. c) com referência à al. l) do n.º2 do artigo 132º do mesmo diploma.*2. Mostram-se com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: 2.1- Os factos imputados ao arguido terão ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 2009, cerca das 11horas. 2.2- O MP, por despacho de 19.10.2009, deduziu acusação contra o arguido, pelos seguintes factos com relevância para a decisão: “Na manhã do dia 27 de Fevereiro de 2009, os ofendidos C…, D… e E…, todos guardas da GNR a prestarem serviço no posto territorial de …, compunham uma patrulha, devidamente uniformizada, que se encontrava na Rua …, …, neste concelho de Vila Nova de Famalicão, em missão de fiscalização de trânsito e prevenção rodoviária. Cerca das 11 horas desse dia foi fiscalizado e autuado um filho do arguido, tendo então este surgido no local, muito exaltado, logo se tendo dirigido aos ofendidos […]. “Vou-vos a apanhar à civil, vou-vos matar seus filhos da puta, quando vos vir na berma da estrada passo-vos com o carro por cima”. […] Nesse momento, o ofendido C… dirigiu-se ao arguido e pediu-lhe que saísse do veículo, o que o mesmo fez, mas novamente em voz alta e em tom sério e ameaçador, disse: " eu mato-vos seus filhos da puta ", altura em que foi agarrado pelo filho e por um seu funcionário que também ali se encontravam e que o tentaram também acalmar. Não obstante tais apelos, o arguido ainda meteu a mão no bolso do casaco que trazia vestido e daí retirou uma navalha que logo empunhou na direcção do ofendido C…, ao mesmo tempo que dizia: "eu mato-te seu filho da puta, comigo não brincam, só me param se me derem um tiro seus cabrões". […] No entanto, alguns minutos depois, o arguido dirigiu-se ao Posto da GNR de …, acompanhado do seu filho e com a intenção de proceder ao pagamento do valor da coima aplicada a este, altura em que, na presença do militar F… que aí se encontrava no atendimento e ao ouvir este a pronunciar o nome do ofendido D… disse, novamente em tom exaltado, sério e ameaçador: "É o D1…, onde é que ele mora? Pode ser que vá a casa dele e lhe dê dois tiros de caçadeira, é o que ele merece, dois tiros". Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu sempre de modo livre e com perfeita consciência de que as palavras que, repetidamente, dirigiu aos acima indicados militares da GNR eram adequadas a provocarem nos mesmos, conforme efectivamente provocaram, medo e inquietação, sendo que tal era, aliás, sua intenção. […] 2.3- As desistências da queixa dos ofendidos foram apresentadas no decurso da audiência, de 26.10.2010, e foram aceites pelo arguido. 2.4- O MP opôs-se à homologação da desistência de queixa, em relação ao crime de ameaça, por entender que o mesmo tem natureza pública.*3. Apreciação do recurso. Passemos, pois, ao conhecimento da questão colocada cujo âmago é saber se o crime de ameaça agravado tem natureza pública ou semi-pública. Comparando as versões do Código Penal - versão original - aprovada pelo DL n.º 400/82, de 23.09, - versão revista - aprovada pelo DL 48/95, de 15.03 - versão da reforma - aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, relativamente ao crime de “ameaça” podemos delas concluir: Quer na versão original quer na sua versão revista, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155º nº 1 do CP na versão original e no artigo 153º nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e no artigo 153º nº 2 na versão revista em 1995), revestiam sem dúvida natureza semi-pública (artigo 155º nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995), por o respectivo procedimento criminal depender de queixa do ofendido (queixoso), podendo tal queixa ser objecto de desistência até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114º do CP na versão original e artigo 116º na versão revista). Antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal. O tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9. Essa conclusão resultava claramente da lei, relevando especialmente o argumento literal e a técnica legislativa utilizada, quando no último número da norma – o nº 3 – (quer do artigo 155º do CP na versão original, quer do artigo 153º do mesmo código na versão revista em 1995) se previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (abrangendo tanto a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça, previstos nos anteriores nºs 1 e 2). Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, emerge com clareza que o legislador quis alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado, o que resulta da comparação do disposto nos artigos 153º e 155º do Código Penal, na versão de 2007, com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995). Com efeito, da comparação dos actuais artigos 153º e 155º decorre que, enquanto o crime base (previsto no artigo 153º do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155º, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal). Neste último referido preceito legal (artigo 155º) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção (respectivamente previstos nos artigos 153º e 154º). A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153º nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155º nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153º do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2). Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155º do CP, versão da reforma de 2007) outras circunstâncias agravantes que se relacionam -com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155º nº 1-b) do CP), -com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155º nº 1-c) do CP), -com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155º nº 1-d) do CP) - e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155º nº 2 do CP)- Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, 2ª edição revista e actualizada, pag. 479): Tais circunstâncias agravantes (no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Ob citada, pag. 479, nota 2), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental. Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155º do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado. Tratando-se de crime qualificado é obviamente diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe atribua natureza diferente, à semelhança do que sucede com outros tipos legais, como ocorre entre o tipo fundamental e o tipo qualificado de furto, respectivamente artigos 203º e 204º do C.P., ou entre o tipo fundamental e os tipos qualificado pelo resultado e qualificado de ofensa à integridade física, respectivamente previstos no artigo 143º, 144º e 145º do C.P. Concluindo, o artigo 155º não contém norma que faça depender de apresentação de queixa o procedimento criminal dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1 ou em função do resultado previsto no nº 2, têm a natureza de crimes públicos. A solução legislativa de não manter a natureza semi-pública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a solução mais harmoniosa com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção e na mesma norma legal (não se colocando em relação a este último crime a questão da sua natureza pública, atenta a sua evidência, em face das anteriores redacções do artigo 157º do CP versão original e 155º versão do DL 48/95, de 15 de Março e da Lei 65/98, de 2 de Setembro). Não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153º do mesmo código. Tal crime qualificado, como demonstramos, não depende de participação, sendo de natureza pública. Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço. Assiste, pois, razão ao recorrente (MP), a Senhora Juiz a quo não podia ter homologado a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado imputado ao arguido. Impõe-se, assim, revogar a decisão sob recurso, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*III- Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo para julgamento do crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*Sem custas.*(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art. 94 nº 2 do CPP) Porto, 27 de Abril de 2011. Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira
Proc. nº 53/09.6GBVNF.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório No processo comum (tribunal singular) nº 53/09.6GBVNF.P1 do 2.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o Ministério Público veio recorrer do despacho da Sr.ª Juíza, proferido em 26.10.2010, em acta, consoante fls. 96 a 98, que considerou válidas e juridicamente relevantes, as desistências de queixa formulada pelos ofendidos contra o arguido B…, já identificado nos autos, em relação ao crime de ameaças, já que a ela não se opunha o arguido, nos termos dos 49 e 51º do CPP e art.s 113.º, 116.º n.º 2 e 153.º n.º 1 e 2 e 155º, n.º1 al. a) do Código Penal, homologando tais desistências. O Decisão constante da acta de audiência de 26.10.2010, a fls. 96 a 98, tem o seguinte teor: “Despacho Importa, antes de mais valorar a desistência de queixa, quanto ao crime de ameaça, p.p. pelo art.° 153°, n.º1 e 155°, nº 1, al. c), todos do Código Penal. Ultimamente, tem-se colocado a questão se é admissível a desistência de queixa, quando do lado da ameaça, estejam em causa as circunstâncias previstas no referido art.º 155°, nº 1 do C.P. e as suas alíneas. A jurisprudência tem-se dividido, e de um lado, uns defendem que em face do novo art.° 155° do Código Penal, o crime continua a manter a natureza semi-pública, e continuam a atribuir relevância à queixa, ao passo que outros sufragam o entendimento de que a natureza do crime previsto no art.° 155° do Código Penal passou a ser pública, não relevando uma eventual desistência de queixa e não homologando tal manifestação de vontade, realizando e concluindo as acusações públicas, bem como as audiências de julgamento. Reconhecendo que do artº 155º do CP não consta que o procedimento criminal depende de queixa, é nosso entendimento que o artº 155º do CP constitui, em relação ao crime de ameaça, previsto no artº 153º, do CP um repositório de circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente e que não prescinde, para a sua actuação concreta, da manifestação de vontade da vítima, independentemente da qualidade ou condição desta. Sufragamos o teor do artigo inserido na Revista Julgar, nº 10-2010, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Pedro Daniel dos Anjos Frias, cujas conclusões passamos a citar: "1. O crime de ameaça possui natureza semi-pública desde a redacção originária do Código Penal de 1982; 2.Nenhuma das revisões intercalares do Código Penal alterou essa natureza; 3.Na versão actual do Código Penal, o crime previsto no art. 153º continua a ter a mesma natureza semi-pública; 4. A alteração mais relevante que o crime de ameaça sofreu foi a redução da tipicidade (artº 153º, n.° 1) decorrente da revisão de 1995 mas manteve a aludida natureza; 5. O crime de coacção previsto no art. o 154°, n.º 1 do Código Penal teve natureza pública desde a versão originária do Código Penal até 1995, momento em que a viu alterada quando ocorrem as situações previstas no n.º 4 (semipública); 6. A inclusão da exigência de queixa não é um capricho mas obedece ou está fundada em razões de política criminal; 7. A deslocação do anterior nº 2 do art.º 153° do Código Penal, para o novo artigo 155°, n.°1, alínea a), não modificou nada substancialmente; 8. Da Exposição de Motivos da Proposta da Lei de alteração do Código Penal o mais que se infere é uma preocupação utilitarista que desprezou, por completo, as diferenças materiais que existiam e existem entre os crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física; 9. O regime sancionatório vigente (2 anos de prisão ou multa até 240 dias) é congruente, até, em termos comparativos, com atribuição de relevância à vontade da vítima; 10. Não se vislumbram quaisquer razões de política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de ameaça punível pela conjugação dos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.°1 do Código Penal (a ameaça agravada); 11. O artº 155°, n.º 1 do corpo, alíneas a) a d) e 2 do Código penal vigente, contém uma arrumação sistemática de várias circunstâncias (novas e velhas) que agravam a pena prevista no tipo do artigo 153° para onde reenvia expressamente. 12.As circunstâncias agravantes contidas no art.º 155°, n.º 1 do Código Penal, não alteram a natureza (semi-pública) do crime de ameaça." Em face do exposto, e não obstante a promoção proferida pela Digna Magistrada do Ministério Público, somos de entender que a desistência de queixa de quanto aos crimes de ameaça é de relevar. Assim, decidindo: Atenta a natureza semi-pública dos crimes imputados ao arguido e à não oposição deste às desistências da queixa, homologo estas por serem válidas e relevantes e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos e quanto aos crimes de injúria agravada e ameaça, tudo em conformidade com os art.s 49.° e 51.° do C.P.P. e 113.°, 116.°, n° 2, 153°, n.º 1 e 2 e 155º, n.º1, al. a), e 181°, n° 1 e 184° (por referência à al. l) do art.º 132° todos do CP. Sem custas.” O Ministério Público, inconformado com a decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Desde a versão primitiva do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o tipo de ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base (descrita no nº 1 do preceito e uma forma qualificada, descrita no nº 2), dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no nº 3. 2. Com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o Código Penal - uma das alterações introduzidas ao Código Penal respeita, precisamente, ao tipo de ilícito de ameaça. 3. Com efeito, a actual redacção do art. 155° (reportando-se aos factos descritos no tipo matricial) assimilou a qualificação da ameaça, fazendo-a depender das mesmas circunstâncias agravantes da coacção. 4. Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei nº 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter. 5. O artigo 155° não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155°, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1 ou em função do resultado previsto no nº 2, têm a natureza de crimes públicos. 6. A solução legislativa de não manter a natureza semi-pública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção, assumindo o crime de ameaça previsto no art. 155° do Código Penal, natureza pública e, por isso, não admite desistência de queixa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão contida no despacho recorrido, que deverá ser substituída por outra que não homologue as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos, no que aos crimes de ameaça agravada, imputados na acusação pública ao arguido, diz respeito e, consequentemente, seja ordenada a reabertura da audiência para continuação do julgamento quanto aos referidos crimes, mantendo a legitimidade do Ministério Público na prossecução do processo. Desta forma, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo justiça! *Não houve resposta ao recurso. O Exmo. PGA foi de parecer que o recurso deve ser julgado procedente. Deu-se cumprimento ao art.º 417.º n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.*II – Fundamentação Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Questão única – Averiguar se os ofendidos podem validamente desistir da queixa que apresentaram quando o arguido está acusado de crime de ameaça agravado, p. e p. nos art. 153º, n.º1 e 155º, n.º1 al. c) com referência à al. l) do n.º2 do artigo 132º do mesmo diploma.*2. Mostram-se com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: 2.1- Os factos imputados ao arguido terão ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 2009, cerca das 11horas. 2.2- O MP, por despacho de 19.10.2009, deduziu acusação contra o arguido, pelos seguintes factos com relevância para a decisão: “Na manhã do dia 27 de Fevereiro de 2009, os ofendidos C…, D… e E…, todos guardas da GNR a prestarem serviço no posto territorial de …, compunham uma patrulha, devidamente uniformizada, que se encontrava na Rua …, …, neste concelho de Vila Nova de Famalicão, em missão de fiscalização de trânsito e prevenção rodoviária. Cerca das 11 horas desse dia foi fiscalizado e autuado um filho do arguido, tendo então este surgido no local, muito exaltado, logo se tendo dirigido aos ofendidos […]. “Vou-vos a apanhar à civil, vou-vos matar seus filhos da puta, quando vos vir na berma da estrada passo-vos com o carro por cima”. […] Nesse momento, o ofendido C… dirigiu-se ao arguido e pediu-lhe que saísse do veículo, o que o mesmo fez, mas novamente em voz alta e em tom sério e ameaçador, disse: " eu mato-vos seus filhos da puta ", altura em que foi agarrado pelo filho e por um seu funcionário que também ali se encontravam e que o tentaram também acalmar. Não obstante tais apelos, o arguido ainda meteu a mão no bolso do casaco que trazia vestido e daí retirou uma navalha que logo empunhou na direcção do ofendido C…, ao mesmo tempo que dizia: "eu mato-te seu filho da puta, comigo não brincam, só me param se me derem um tiro seus cabrões". […] No entanto, alguns minutos depois, o arguido dirigiu-se ao Posto da GNR de …, acompanhado do seu filho e com a intenção de proceder ao pagamento do valor da coima aplicada a este, altura em que, na presença do militar F… que aí se encontrava no atendimento e ao ouvir este a pronunciar o nome do ofendido D… disse, novamente em tom exaltado, sério e ameaçador: "É o D1…, onde é que ele mora? Pode ser que vá a casa dele e lhe dê dois tiros de caçadeira, é o que ele merece, dois tiros". Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu sempre de modo livre e com perfeita consciência de que as palavras que, repetidamente, dirigiu aos acima indicados militares da GNR eram adequadas a provocarem nos mesmos, conforme efectivamente provocaram, medo e inquietação, sendo que tal era, aliás, sua intenção. […] 2.3- As desistências da queixa dos ofendidos foram apresentadas no decurso da audiência, de 26.10.2010, e foram aceites pelo arguido. 2.4- O MP opôs-se à homologação da desistência de queixa, em relação ao crime de ameaça, por entender que o mesmo tem natureza pública.*3. Apreciação do recurso. Passemos, pois, ao conhecimento da questão colocada cujo âmago é saber se o crime de ameaça agravado tem natureza pública ou semi-pública. Comparando as versões do Código Penal - versão original - aprovada pelo DL n.º 400/82, de 23.09, - versão revista - aprovada pelo DL 48/95, de 15.03 - versão da reforma - aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, relativamente ao crime de “ameaça” podemos delas concluir: Quer na versão original quer na sua versão revista, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155º nº 1 do CP na versão original e no artigo 153º nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e no artigo 153º nº 2 na versão revista em 1995), revestiam sem dúvida natureza semi-pública (artigo 155º nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995), por o respectivo procedimento criminal depender de queixa do ofendido (queixoso), podendo tal queixa ser objecto de desistência até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114º do CP na versão original e artigo 116º na versão revista). Antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal. O tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9. Essa conclusão resultava claramente da lei, relevando especialmente o argumento literal e a técnica legislativa utilizada, quando no último número da norma – o nº 3 – (quer do artigo 155º do CP na versão original, quer do artigo 153º do mesmo código na versão revista em 1995) se previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (abrangendo tanto a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça, previstos nos anteriores nºs 1 e 2). Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, emerge com clareza que o legislador quis alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado, o que resulta da comparação do disposto nos artigos 153º e 155º do Código Penal, na versão de 2007, com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995). Com efeito, da comparação dos actuais artigos 153º e 155º decorre que, enquanto o crime base (previsto no artigo 153º do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155º, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal). Neste último referido preceito legal (artigo 155º) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção (respectivamente previstos nos artigos 153º e 154º). A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153º nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155º nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153º do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2). Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155º do CP, versão da reforma de 2007) outras circunstâncias agravantes que se relacionam -com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155º nº 1-b) do CP), -com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155º nº 1-c) do CP), -com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155º nº 1-d) do CP) - e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155º nº 2 do CP)- Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, 2ª edição revista e actualizada, pag. 479): Tais circunstâncias agravantes (no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Ob citada, pag. 479, nota 2), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental. Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155º do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado. Tratando-se de crime qualificado é obviamente diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe atribua natureza diferente, à semelhança do que sucede com outros tipos legais, como ocorre entre o tipo fundamental e o tipo qualificado de furto, respectivamente artigos 203º e 204º do C.P., ou entre o tipo fundamental e os tipos qualificado pelo resultado e qualificado de ofensa à integridade física, respectivamente previstos no artigo 143º, 144º e 145º do C.P. Concluindo, o artigo 155º não contém norma que faça depender de apresentação de queixa o procedimento criminal dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1 ou em função do resultado previsto no nº 2, têm a natureza de crimes públicos. A solução legislativa de não manter a natureza semi-pública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a solução mais harmoniosa com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção e na mesma norma legal (não se colocando em relação a este último crime a questão da sua natureza pública, atenta a sua evidência, em face das anteriores redacções do artigo 157º do CP versão original e 155º versão do DL 48/95, de 15 de Março e da Lei 65/98, de 2 de Setembro). Não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153º do mesmo código. Tal crime qualificado, como demonstramos, não depende de participação, sendo de natureza pública. Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço. Assiste, pois, razão ao recorrente (MP), a Senhora Juiz a quo não podia ter homologado a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado imputado ao arguido. Impõe-se, assim, revogar a decisão sob recurso, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos quanto ao crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*III- Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo para julgamento do crime de ameaça agravado ou qualificado imputado ao arguido.*Sem custas.*(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art. 94 nº 2 do CPP) Porto, 27 de Abril de 2011. Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira