Processo:1654/03.1TBVLG.P1
Data do Acordão: 18/09/2011Relator: ANA PAULA CARVALHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Representando o dano morte a lesão do bem supremo, devendo o seu valor ser fixado de forma correspondente, os padrões jurisprudenciais evoluem no sentido de o ressarcir condignamente, mas também é seguro que o Supremo Tribunal de Justiça vem oscilando entre os 50.000€ e os 60.000€ para compensar a supressão da vida, sem prejuízo de estes montantes se elevarem ou reduzirem conforme a conjuntura específica – cf. douto acórdão do STJ de 17.12.2009, in www.dgsi.pt. II - Impõe-se uma verdadeira tutela do dano não patrimonial mas a experiência de vida também ensina que, em determinadas situações, existem danos não patrimoniais objectivamente muito mais graves do que aqueles sofridos pelos recorrentes, que assumem um desgaste e um limite extremos, de verdadeira exasperação, equiparáveis à perda da vida, ou mesmo superiores a esta perda, traduzindo-se, vulgarmente, num sofrimento emergente da supressão do mínimo de dignidade intrínseca à existência humana. III - Também em sede dos danos patrimoniais, sobretudo quando os lesados são tão jovens, se impõe o recurso à equidade, constituindo os critérios expressos na Portaria 678/2009 de 25 de Junho, na senda, aliás, da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, meros valores orientadores de “proposta razoável”, conforme resulta do respectivo preambulo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANA PAULA CARVALHO
Descritores
DANO MORTE DANOS MORAIS GRAVES DANOS PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
09/19/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA.
Sumário
I - Representando o dano morte a lesão do bem supremo, devendo o seu valor ser fixado de forma correspondente, os padrões jurisprudenciais evoluem no sentido de o ressarcir condignamente, mas também é seguro que o Supremo Tribunal de Justiça vem oscilando entre os 50.000€ e os 60.000€ para compensar a supressão da vida, sem prejuízo de estes montantes se elevarem ou reduzirem conforme a conjuntura específica – cf. douto acórdão do STJ de 17.12.2009, in www.dgsi.pt. II - Impõe-se uma verdadeira tutela do dano não patrimonial mas a experiência de vida também ensina que, em determinadas situações, existem danos não patrimoniais objectivamente muito mais graves do que aqueles sofridos pelos recorrentes, que assumem um desgaste e um limite extremos, de verdadeira exasperação, equiparáveis à perda da vida, ou mesmo superiores a esta perda, traduzindo-se, vulgarmente, num sofrimento emergente da supressão do mínimo de dignidade intrínseca à existência humana. III - Também em sede dos danos patrimoniais, sobretudo quando os lesados são tão jovens, se impõe o recurso à equidade, constituindo os critérios expressos na Portaria 678/2009 de 25 de Junho, na senda, aliás, da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, meros valores orientadores de “proposta razoável”, conforme resulta do respectivo preambulo.
Decisão integral
Processo nº 1654/03.1tbvlg.p1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B… e C… intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D…, Companhia de Seguros SA.
Alegam, em síntese e no essencial, que no dia 17 de Maio de 2001 o A B… conduzia o ciclomotor .-PRD-..-.., a uma velocidade de 40 km/h, transportando como passageiro o A C….
Em sentido contrário da mesma faixa de rodagem circulava o ciclomotor 2-PRD-..-.., com o sistema de iluminação apagado, com a roda da frente do veículo no ar e em constante aceleração, imprimindo uma velocidade superior a 70 km/h.
Em virtude desta circulação, o condutor do 2-PRD-..-.. perdeu o controle da viatura e passou a circular pela hemifaixa esquerda, atento o seu sentido, onde embateu no .-PRD-..-...
Em consequência do embate resultaram danos na esfera patrimonial e não patrimonial do condutor e passageiro deste ultimo veículo.
A responsabilidade emergente da circulação do ciclomotor 2-PRD-..-.. encontrava-se transferida para a R.
Concluem, pedindo a condenação da R a pagar:
- ao A B… a quantia de 46,284,89 euros, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais
- ao Autor C… a quantia de 60.859,91 euros acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Na contestação, a R impugna a matéria alegada e alega que foi o A B… a invadir a hemifaixa onde circulava o ciclomotor 2-PRD-..-.., devendo-se à imperícia e desconhecimento das regras estradais daquele A.
Na réplica os AA reiteram, no essencial, os factos antes aduzidos.
O A C… apresentou requerimento de ampliação de pedido, que foi indeferido.
O mesmo A apresentou recurso deste despacho de indeferimento, o qual foi admitido como de agravo.
O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo:
Condenar a ré a pagar ao A B… a quantia de €10.913,65 por danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O valor de €15.000 (montante actualizado a esta data) por danos não patrimoniais acrescidos de juros e mora desde a data desta sentença até efectivo pagamento.
Ao A C… a quantia de €20.575,00 por danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O valor de €20.000 (montante actualizado a esta data) por danos não patrimoniais acrescidos de juros e mora desde a data desta sentença até efectivo pagamento.
Absolver a R do restante pedido.*Inconformados, os AA e a R interpõem recurso da sentença, alegando os primeiros que o montante das indemnizações não se encontra compatível com a natureza das lesões demonstradas e invocando a R que o tribunal não apreciou devidamente a prova produzida, pois a mesma conduziria à conclusão de uma responsabilidade objectiva, com a consequente redução dos montantes fixados a título de indemnização.
Concluem os AA.
1.ª - O presente recurso fundamenta-se apenas na determinação do montante indemnizatório obtido pelo Tribunal a quo ao nível dos danos patrimoniais e não patrimoniais, considerando a matéria de facto provada, uma vez que no apuramento da responsabilidade pela eclosão do sinistro a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura.
2.ª - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstancias do caso que o justifiquem, não devendo esquecer-se, ainda, para evitar soluções demasiadamente marcados pelo subjectivismo, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
3.ª - A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, reveste também, de certo modo, carácter punitivo.
4.ª – Ora, considerando designada mente a ausência de culpa dos ora recorrentes, a culpa grave do condutor do veículo seguro na recorrida, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, a intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciaram e ainda conservam, os tratamentos médicos a que foram sujeitos, o longo período de tratamentos que passaram e que passarão no futuro sem olvidar o sofrimento que os molestaram, temos como equitativa a compensação de € 20.000 e € 30.000 para os recorrentes B… e C…, respectivamente, que se fixa com recurso à equidade (art.ºs 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC).
5.ª - De facto, tem vindo a ser entendido pelos Tribunais Superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem que ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequado a reparar as dores e o sofrimento com o proporcionar de bem estar e satisfação que as minorem.
6.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.º 562.°, o n.º 2 do art.º
566.° e o n.º 3 do art.º 496.°, todos do Código Civil.
7.º - Os recorrentes também não se conformam com o montante indemnizatório que lhes foi atribuído e derivado da IPP que ficaram a padecer;
8.ª – Relativamente ao recorrente B…, e considerando a IPG de 3%, de que ficou a padecer o B…, que à data dos factos tinha 19 anos de idade, a circunstância de trabalhar como operário que ora aufere 450 euros mensais, portanto tratar-se de uma pessoa de condição sócio económica baixa mas com uma alargada marcha de progressão, prevendo-se uma constante e ascendente progressão profissional, com um esperança de vida a rondar os 75 anos e portanto ainda 55 anos de esperança de vida activa aquando dos factos, julgamos adequada a fixação da indemnização a este nível no valor de € 16.000,00.
9. - Relativamente ao recorrente C…, e considerando a IPG de 5%, de que ficou a padecer, que à data dos factos tinha 17 anos de idade, a circunstância do seu vencimento de 500 euros mensais, mas com uma alargada marcha de progressão, prevendo-se uma constante e ascendente progressão profissional, com um esperança de vida a rondar os 77 anos e portanto ainda 57 anos de esperança de vida activa aquando dos factos, julgamos adequada a fixação da indemnização a este nível no valor de € 26.000,00.
10.ª - Para a fixação desta quantia, tivemos em consideração factores (de carácter aleatório, mas todavia previsíveis), tais como o do eventual prolongamento da IPP para além da idade da reforma, o aumento da longevidade, o fenómeno da inflação e as oscilações do valor aquisitivo da moeda, as previsíveis despesas para desempenho de tarefas por terceiro (que o próprio lesado desempenharia se não tivesse sido vítima do acidente) e as potenciais melhorias salariais inerentes à própria progressão na carreira.
11.ª - Além destes elementos, não pode o tribunal ser insensível a outra ordem de elementos fundamentadores de um bom e são juízo de equidade, cujo carácter notório dispensa qualquer alegação e prova (art.º 514.º, n.º 1, do CPC).
12.ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.

Conclui a Ré:
1) Entende a Ré e ora Recorrente que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, não liquidou devidamente os danos sofridos pelos Autores em consequência do mesmo, havendo ainda que proceder a uma alteração da decisão relativa à matéria de facto controvertida, designadamente os quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória;
2) Pela motivação da decisão de facto constata-se que o Tribunal a a quo valorou essencialmente o depoimento da testemunha E…, a única testemunha presencial do acidente para além do condutor do veículo seguro na Recorrente;
3) Analisado o depoimento desta testemunha, prestado na audiência realizada em 22.03.2010 e que se transcreveu, constata-se que o mesmo não é desinteressado ou objectivo, sendo particularmente pormenorizado, o que se estranha, considerando que o acidente tinha ocorrido há cerca de 9 anos com referência à data do depoimento;
4) Atendendo a estes factores e às manifestas incoerências no mesmo detectadas, tal depoimento não deverá ser o mesmo valorado na decisão relativa à matéria de facto;
5) Considerando a globalidade da prova produzida nos autos, designadamente o depoimento das testemunhas E…, F… e G…, e ainda a participação de acidente de viação, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, al.
a) e n.º 2, bem como no artigo 685-B, ambos do CPC, impor-se-ia uma resposta à matéria vertida nos quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória, designadamente que tais factos não resultaram provados;
6) No que concerne à responsabilidade pela produção do acidente, considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao atribuir a culpa ao condutor do veículo por si garantido;
7) Em face dos elementos efectivamente apurados relativamente à dinâmica do acidente, conclui-se necessariamente que os mesmos não permitem imputar a responsabilidade a qualquer dos condutores;
8) Daí que, tratando-se de uma situação de colisão de veículos em que resultaram danos para ambos e em que não é possível atribuir a responsabilidade pelo acidente, seja aplicável o disposto no artigo 506.º, n.º 1 do Código Civil, isto é, a responsabilidade objectiva, sendo que a repartição da responsabilidade deverá ser efectuada em partes iguais;
9) Ao atribuir a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo seguro na Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483.º, 506.º e 562.º, todos do Código Civil.
10) Quanto à indemnização atribuída aos Autores, tendo em conta os factos apurados, designadamente a idade dos mesmos à data do sinistro e tendo por referência o disposto na Portaria n.º 679/2009, é a Recorrente do entendimento que: (i) o dano biológico sofrido pelos Autores deverá ser compensado a título de dano moral, dado que as lesões apuradas traduzem apenas um sofrimento psico-somático e não propriamente um dano patrimonial; e (ii) a compensação para os danos não patrimoniais fixada em sede de 1.ª Instância afigura-se adequada e proporcional aos danos efectivamente sofridos pelos Autores.
11) Uma vez que a Recorrente apenas será responsável por 50% dos danos advindos para os Autores, a mesma deverá apenas ser condenada a pagar ao Autor B… €486,53 (pelas roupas danificada, consultas médicas e estragos no motociclo) e €7.500,00 (pelos danos não patrimoniais - quantia esta actualizada na presente data) e ao Autor C… €287,50 (pelas roupas danificadas) e €10.000,00 (pelos danos não patrimoniais - quantia esta actualizada na presente data).
12) Ao ter decidido nos termos constantes da douta sentença, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 496.º e 566, n.º2 do Código Civil.
Nas respectivas contra alegações, os recorrentes, no fundamental, pugnam pela sua improcedência, reiterando as posições assumidas nas respectivas alegações.*Fundamentação
São os seguintes os factos provados
A) No dia 17 de Maio de 2001, pelas 22,40 h, circulava, pela Rua …, freguesia de …, concelho c comarca de Valongo, o ciclomotor de matricula .-PRD-..-.., conduzido pelo seu proprietário, B…, aqui 1.° A..
B) o condutor do ciclomotor transportava no seu veículo o C….
C) A faixa de rodagem tinha a largura de 4,80 m.
D) E era constituída por dois corredores de circulação.
E) Cada um afecto ao seu sentido de marcha.
F) Sendo ladeada nas extremidades por um pequeno passeio.
G) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, também pela referida Rua …, no sentido …-…, o cic1omotor com matrícula 2-PRD-..-.., propriedade de H…o, ao tempo conduzido por G….
H) A proprietária do cic1omotor 2-PRD-..-.. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./…… transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a R. D….
I) O Autor B… nasceu a 20/06/84. (doc de fls 62)
J) O Autor C… nasceu a 19 de Março de 1986 (doc de fls 76)
O ciclomotor supra referido em A) dos Factos Assentes transitava a uma velocidade de 40 Km /H. (BI 1º)
Fazia-o no sentido …-…, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido indicado (BI 2º e 3º).
A faixa de rodagem estava seca, o passeio era em paralelepípedos, bastante irregular, em mau estado de conservação, (BI 5º,8º,9º10º)
A via fazia um pequeno declive na zona das bermas, o que dificultava a circulação (BI11º,12)
Atento o sentido de marcha do ciclomotor a faixa de rodagem descreve-se em recta com 25/30m de comprimento (BI 13º)
Avistava-se a faixa de rodagem numa extensão de 25 m. (BI qto 6º) 
O) havia iluminação pública (BI qto 7º)
O condutor do cic1omotor .-PRD-..-.. trazia o sistema de iluminação accionado (BI18º)
G… conduzia o cic1omotor 2-PRD-..-.., com autorização e conhecimento de H… (BI 19º)
Que lho havia emprestado( BI 20º)
Imprimia ao ..-.. uma velocidade de 60 Krn/h. (BI 22º)
O G… perdeu o Controle do veículo que conduzia.(BI 23º)
Circulava com a roda da frente no ar (BI 21º e 24º)
Entrando em despiste. (BI 21º e 25)
Aproximando-se inopinadamente do eixo divisório da estrada.(BI 21º 26º)
Transpondo-o parcialmente. (BI 21º e 27)
Passando a circular pelo corredor de circulação da esquerda, atento o seu sentido de marcha (BI 21 e 28)
O G… colidiu com o B…. (BI 21 e 29º)
A colisão ocorreu na hemifaixa direita atento o sentido de marcha do B… (BI 30)
O acidente ocorreu em cima da ponte existente no local (BI 31)
Compelidos pela violência do embate os corpos do condutor e passageiro do ..-.. foram projectados para a via. (BI 32)
Após o acidente o B… foi transportado para o Hospital … (BI 33)
Onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar(BI 34)
Dando entrada na respectiva unidade de cuidados intensivos (BI 35)
Apresentava traumatismo do braço, antebraço e ombro esquerdo (BI 36)
Ferida corto contusa do couro cabeludo. (BI 37)
E várias escoriações do ombro, joelho e mão direita (BI38)
Foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários(BI 39)
Tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações sofridas (BI 40)
Efectuou RX do crânio, grade costal e umero esquerdo.(BI 41 e 78)
Revelando fractura próxima do úmero esquerdo, corpo do esterno esquerdo e fractura distal do cúbito esquerdo ( BI 42)
Foi transferido para o Hospital … onde deu entrada por volta das 2 horas do dia seguinte ao acidente. (BI 43 e 44)
Revelou forte traumatismo craniano e toráxico com queixas de cefaleias (BI 45)
Assim como diversas e múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo (BI 46)
Foi-lhe efectuada imobilização gessada (BI 47)
Sendo suturado na cabeça com sete pontos (BI 48)
Teve alta regressando a casa nesse mesmo dia (BI 49)
Com a expressa indicação médica de não efectuar quaisquer esforços (BI 50)
Devendo manter-se em repouso absoluto. (BI 51)
Passando ao regime de consulta externa (BI 52)
Tendo sido medicado com analgésicos e anti-inflamatórios(BI 53)
Manteve-se acamado e retido no leito durante quinze dias (BI 54)
De onde se levantava com sacrifício apenas para fazer curativos às lesões sofridas (BI 55 e 56)
Nomeadamente deslocando-se ao posto médico de … para fazer curativo à ferida na cabeça (BI 57)
Passado esse período de tempo o A. B… passou a levantar-se da cama com mais regularidade ainda com fortes dores de cabeça e uma grande sensação de cansaço (BI 58 e 59)
Em 20 de Julho de 2001, o A. B… deslocou-se ao Hospital … em Penafiel para retirar o gesso que tinha sido posto na mão e braço esquerdos (BI 60)
Durante esse período de tempo, desde 17 de Maio e 20 de Junho, o A. B… sentiu imensas tonturas, mal estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar (BI 61)
Permanecendo a mão e braço esquerdos completamente imobilizados dada a colocação do gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 62º e 63)
Durante três meses após o sinistro o A. B… não praticou os seus treinos de futebol. (BI 64)
Tudo derivado às lesões decorrentes do presente sinistro(BI 65)
O A. antes do sinistro jogava futebol entre duas a três vezes por semana o que para o A. B… era fonte de um alegre e são convívio estimulante quer física quer moralmente (BI 66 a 69)
No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que o precederam, o A. sofreu um enorme susto, teve consciência plena de que em consequência do acidente lhe poderiam advir lesões graves receou pela própria vida. (BI 70º a 72º)
Sofreu ainda um grande desgosto e uma profunda angústia ao pressentir que lhe adviriam lesões graves (BI 73)
Estes sentimentos ainda se tomam mais intensos atenta a idade do lesado (BI 74).
Sofreu dores localizadas sobretudo na cabeça e no braço e mão esquerdos que o atormentaram ao longo de um período de tempo superior a 3 meses(BI 75 e 76)
Na presente data ainda é acometido de dores (BI 77)
Estas lesões representam para o A. B… uma IPG de 3 pontos. (BI 85 e 103)
Apresenta cicatriz linear de 4 cm a nível da região parietal direita no couro cabeludo) (BI 86)
Sofre de Síndrome pós-traumático e Cefaleias (BI 87 e 88)
De Distúrbios do sono traduzidos em insónias, dificuldade de concentração, dificuldade de suportar ruídos, fobia ao trânsito e tem propensão para estados de ansiedade e acentuado agravamento de estados nervosos (BI 90 a 94)
Encontra-se a trabalhar para I… desde l4/10/2002, auferindo o salário ilíquido mensal de 450,00 (BI 110 e 111)
É tido como um bom profissional, alegre e dedicado (BI 112)
Desempenhando de forma ágil e desembaraçada todas as tarefas inerentes à sua actividade profissional, e manuseava com grande facilidade todos os instrumentos de trabalho (BI 113 e 114)
O A. ficou com um casaco no valor de: 100,00 € danificado (BI 119)
Urna camisola, no valor de 30,00 € (BI 120)
Urna camisa, no valor de 30,00 € (BI 121)
Um par de calças, no valor de 40,00 € (BI 122)
Um par de sapatos, no valor de 20,00 € (BI 123)
Um relógio, no valor de 40,00 € (BI 124)
E um telemóvel no valor de 150,00 € (BI 125)
Em consequência do presente sinistro (BI 126)
O ciclomotor propriedade do A. B… ficou danificado nas duas manetes, guiador, farol, canhão da ignição, capa de selim, farolim de stop, borrachas, punhos e patins, guarda lamas de trás e da frente, escape, cabos e suporte de radiador (BI 127 e 128)
Para a sua reparação é necessário gastar a importância de 348, 65 € acrescida de IV A (BI 129).
Gastou o A. B… a importância de 65,00 € numa consulta de ortopedia, na J… e de 90,00 € em consulta de ortopedia e RX na referida J… (BI 130 e 131)
O A. C… foi transportado para o Hospital … onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar, dando entrada na unidade de cuidados intensivos dessa instituição hospitalar. (BI 132 a 134)
O C… apresentava traumatismo do joelho e perna esquerda (BI 135)
Apresentando escoriações e ferida do joelho esquerdo e edema da perna esquerda (BI136)
Sujeito a um RX do joelho e perna esquerdas, revelou fractura dos ossos da perna esquerda_ tíbia e perónio, foi efectuada a limpeza, desinfecção e sutura da ferida no joelho esquerdo, e foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários, tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações (BI 137 a 140)
O C… foi transferido para o Hospital …, onde deu entrada no dia seguinte ao acidente (BI 141)
Revelando múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo foi-lhe efectuada imobilização gessada da perna esquerda desde a bacia até ao pé. (BI 142 e 143)
O C… teve alta e regressou a casa com a expressa indicação médica de não efectuar qualquer esforço, devendo manter-se em repouso absoluto (144 e 145)
Passou ao regime de consulta externa, tendo sido medicado com analgésicos e antiinflamatórios (BI 146)
Manteve-se acamado durante um mês de onde se levantava, com bastante sacrifício, apenas para fazer as necessidades fisiológicas (BI 147 e 148)
O A. C… sofria dores quando pretendia movimentar a perna esquerda não podendo assentar o pé esquerdo no chão devido às dores que sentia, era no leito que o C… tomava todas as refeições e procedia à limpeza e higiene pessoal. (BI 149 a 152)
O A. C… sentia dores ao ponto de lhe impedir o sono durante a noite.(BI 153)
Encontra-se com o membro inferior esquerdo totalmente paralisado por via das lesões que lhe foram infligidas por via do sinistro descrito (BI 155 e 156)
Passado esse período de tempo, o A. passou a levantar-se da cama, com mais regularidade movimentando-se com a ajuda de canadianas (BI 157 e 158)
E sem colocar o pé esquerdo no chão (BI 159)
Em 29 de Maio, o A. C… teve a sua primeira consulta externa no Hospital … para retirar o gesso que tinha sido aposto na mão e braço esquerdos sendo transportado de ambulância uma vez que o seu transporte inspirava particulares cuidados (BI 160 e 161)
O A. C… sentia dores, permanecendo a perna esquerda totalmente imobilizada com gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 162 a 165)
O C… voltou à consulta externa no dia 6 de Junho de 2001 onde lhe foi retirado o gesso, radiografado e colocado novo gesso que abarcava a perna esquerda toda (BI 166 a 168)
O médico recomendou ao C… repouso absoluto e que não fizesse qualquer tipo de esforço na perna esquerda, devendo evitar por o pé no chão (BI 169 a 170)
O C… foi novamente à consulta externa em 27/06/2001, submetendo-se a novo RX e a nova imobilização com gesso (BI 171)
Em 8/08/2001 na consulta externa do Hospital … o A. retirou definitivamente o gesso mantendo o uso de canadianas dado que a perna esquerda se encontrava muito atrofiada e com ausência de força muscular (BI 172 e 173)
Nos finais de Setembro de 2001 o C… deixou de usar canadianas para se movimentar (BI 174)
No momento da ocorrência do acidente e nos momentos que o precederam, o C… sofreu um enorme susto e receou pela própria vida (BI 175 e 176)
E o A. sentiu dores localizadas ao nível da perna esquerda, sobretudo ao nível da região do joelho e da região tíbio-társica ao longo de um período de tempo superior a um ano (BI 177 e 178)
Na presente data ainda é acometido de dores quando caminha, com o esclarecimento que o quantum doloris é fixável no grau 2 e o dano estético no grau 1/ 7. (BI 179)
O C… tem dificuldade em realizar marcha na ponta dos pés por dor no tornozelo esquerdo, refere alteração na sensibilidade e hipostesia numa área de cinco cm de diâmetro ao nível maleolo medial. (BI 180 a 184, 204, 205, 208, 209, 210, 211, 218, 219 e 225)
Sofreu os incómodos e as dores referentes aos períodos de acamamento, e a privação da sua liberdade pessoal inerentes a esses períodos de acamamento. (BI 187º 188º)
Sofre os malefícios inerentes a medicamentos vários que se viu na necessidade de ingerir (BI 189)
O C…, apresenta fractura do fémur esquerdo viciosamente consolidada (desvio em varo) com calo ósseo exuberante e com 15.° de recurvato e 10% de varo, diminuição da força muscular, sensação de cansaço no membro inferior esquerdo, dores frequentes quando caminha, sobe escadas e tenta correr, um coxear permanente e junção dos 2/3 proximais com 1/3 distal da tíbia e peróneo desvio do eixo diafisário tibial condicionado pela reconstrução de fractura antiga tíbio-peronial a este nível. (190 a 195)
Antes do acidente o C… era um jovem são, escorreito, saudável, nunca tinha sofrido qualquer acidente ou enfermidade, era forte, robusto, dinâmico e com grande alegria de viver e com grande gosto e apetência pela prática desportiva (BI 196 a 199)
Jogava com regularidade futebol com os amigos e praticando natação competia era de fácil e bem disposto relacionamento (200º a 202)
O C… é incapaz de se apoiar com firmeza na perna esquerda. (BI 207)
Os danos que sofreu causam lhe tristeza por vezes tem dores, sendo o grau estético fixável em 1/7 e o quantum doloris em 2/7 (BI 212 a 217)
Lamenta-se com o que sucedeu, falando do acidente muitas vezes (BI 220)
Está impossibilitado de jogar futebol e de praticar qualquer desporto que exija alguma disponibilidade física (BI 221)
Das lesões supra descritas adveio para o A. C… uma IPG de 5% (BI 224)
Em consequência do sinistro ficaram danificadas um casaco de pele genuína no valor de 375,00 €, um par de calças no valor de 50,00 €, um par de botas Sendra no valor de 150,00 €, e uma camisa (BI 232 a 235)
No local do acidente e imediatamente antes e após a via é ladeada por campos de cultivo (BI 246)
Distando as primeiras habitações cerca de 200 m (BI 247).*O A C… desistiu do recurso de agravo, pelo que cumpre apreciar os recursos de apelação.

1 - A matéria de facto.
Delimitado o objecto dos recursos em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente Companhia de Seguros D…, SA. insurge-se contra a matéria de facto julgada provada, pelo que, constituindo esta questão a premissa determinante da posterior subsunção normativa, comecemos por apreciar a matéria de facto invocada, com referencia aos meios probatórios referenciados.
A recorrente apela, primordialmente, aos factos atinentes ao modo como ocorreu o embate, invocando o depoimento de duas testemunhas, E… e F…, e o documento que constitui a participação do acidente elaborada por esta ultima testemunha, militar da GNR.
A recorrente alicerça a sua convicção no facto de, em seu entender, a testemunha E… não se apresentar desinteressada nem objectiva e, para além das declarações prestadas, apela ao ainda ao facto de esta testemunha ser amiga dos AA.
Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC.
Assente que ocorreu um embate entre o motociclo conduzido pelo A B…, transportando o A C…, e o ciclomotor conduzido pela testemunha G…, veículo cuja responsabilidade se encontrava transferida para a R, importava determinar as circunstâncias dessa colisão.
A testemunha E… declarou ter presenciado o embate, pois encontrava-se no local, na companhia do seu sogro.
Descreveu o local onde ocorreu o embate, a forma como os ciclomotores se situavam na faixa de rodagem e o modo como circulavam.
Referiu, de fora peremptória, que o G…, condutor do 2-PRD-..-.., circulava com a roda da frente no ar, sem luz e que foi embater na faixa de rodagem contrária ao seu sentido, onde seguia o B…, precisando que quando se cruzou com a própria testemunha já circulava dessa maneira.
Para além da descrição do local, a testemunha referiu as condições climatéricas, concretizando o mau estado do piso, asfaltado, e a existência de iluminação pública.
Confrontado com as fotografias juntas aos autos, situou o local onde ficaram os motociclos.
Mais esclareceu que quando chegaram os bombeiros para transportar os feridos saiu do local, razão porque aí não se encontrava quando compareceu a GNR.
Contrariamente à opinião expressa nas doutas alegações, esta testemunha relatou os factos com pormenor, objectividade e isenção.
Acrescente-se que não é estranho a testemunha recordar as circunstâncias da circulação do motociclo conduzido pelo G…, considerando a forma inusitada como efectuava essa circulação, adversa às elementares regras de segurança, normalidade e razoabilidade, imagem percepcionável e facilmente retida por qualquer cidadão médio.
A objectividade da testemunha evidencia-se ainda no pormenor que perpassa no relato dos factos, só acessível a quem os presenciou, manifestando espontaneidade não só em relação ao modo como descreveu a circulação do motociclo conduzido pela testemunha G… mas também referindo factos, a priori, desfavoráveis para os AA, afirmando que circulavam sem capacete, o que evidencia a sua isenção e o seu desinteresse.
Salvo o devido respeito, não pode questionar-se a idoneidade e seriedade de uma testemunha apenas porque é conhecida ou amiga de uma das partes.
E, acrescentamos, seriam perfeitamente aceitáveis hiatos ou lapsos de memória em relação a circunstancias instrumentais, atendendo não só ao decurso do tempo – o acidente ocorreu em Maio de 2001 – mas também ao facto de o acidente, intrinsecamente, se traduzir num acontecimento dinâmico e a sua reprodução reflectir essa dinâmica, consubstanciando a percepção humana reduzida a breves minutos ou, até, segundos.
Por isso, impõe-se a sua avaliação com referência não só à especificidade dos factos mas também apelando às regras de normalidade e experiencia que a vida ensina, com referência à particularidade da questão em mérito.
Não enferma, pois, este depoimento, dos vícios apontados nas doutas alegações.
Acresce que o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento de uma outra testemunha, K…, que a recorrente não questiona, articulando-o com o depoimento da testemunha E….
E, na verdade, a prova não pode ser apreciada de forma parcial, estanque e subjectiva.
Não pode isolar-se um meio de prova, e, nesse mesmo meio, destacar parte das declarações, sem as contextualizar, quando outras foram proferidas e outros meios foram oferecidos.
Nestas circunstâncias, impõe-se a sua articulação objectiva, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina na especificidade da questão controvertida, raciocínio que subjaz ao despacho que, in casu, fundamentou a matéria de facto que, conforme o disposto no art. 653 nº 2 do CPC, decidiu quais os factos que julgou provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP.
No que concerne à testemunha F…, autor do croqui junto aos autos, o seu depoimento contribuiu muito pouco para a reconstituição do evento.
Declarou que se recordava de fazer o registo do acidente, que os veículos já não se encontravam no local, constando que foram retirados por populares.
Descreveu as características do local, afirmando desconhecer onde ocorreu o embate, referindo não ter visto marcas, pois era noite.
Foi confrontado com o croqui mas este documento nada esclarece, apenas corroborando a falta de conhecimento directo dos factos que esta testemunha evidenciou.
E, a considerar-se este documento, com o alcance que a recorrente pretende, assinala-se que aí constam as declarações do A B… que, já então, imputa ao outro condutor a circulação com a roda no ar e fora de mão, facto que não abona a tese da recorrente.
De qualquer modo, a testemunha nem se lembrava de ter ouvido o A e em que circunstâncias.
Do exposto, conclui-se que os elementos probatórios invocados pela recorrente não suportam a sua versão dos factos, com referencia à matéria constante dos quesitos a que apela, não existindo quaisquer obstáculos a valorar os depoimentos das testemunhas E… e K…, que alicerçaram a convicção do tribunal a quo, com a vantagem da imediação e da oralidade puras.  
Conclui-se, assim, que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis.
E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova com rigor, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades.  
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida.
Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.*2 O Direito
Com o presente recurso pretendem os AA ver aumentados os valores das indemnizações fixadas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Por sua vez a R, para além de defender a alteração da matéria de facto que conduziria a uma responsabilidade pelo risco, repartida igualmente pelos dois condutores, também pugna pela redução da indemnização, pretendendo que o dano biológico que afectou os AA deve ser ressarcido como dano não patrimonial.
Considerando a convergência das alegações sobre os mesmos pressupostos da obrigação de indemnizar, por razões de economia, serão apreciados simultaneamente.
A) Nos limites do objecto do processo, para que se verifique a obrigação de indemnizar impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC. 
Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº 2 que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, legitimando afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a censura do direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo, tendo como referência o homem padrão ou médio, o bonus pater familias nas mesmas circunstâncias concretas. 
Finalmente impõe-se que ocorra um prejuízo, seja na esfera patrimonial, seja na esfera não patrimonial, o qual deverá ser consequência adequada do facto ilícito, já que a obrigação de indemnizar se limita aos danos efectivamente causados pelo lesante (arts 562, 563 e 564 CC).
Apurados os prejuízos ficará a cargo do autor do facto lesivo reconstituir a situação que existiria se não se tivessem verificado as consequências desse facto, devendo a indemnização, sempre que fixada em dinheiro, por ser impossível a restauração natural, medir-se pelos critérios da teoria da diferença - pela diferença entre a situação actual real do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Por sua vez, dispõe o art. 503 nº 1 do CC que quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
E os riscos próprios do veículo são indissociáveis da sua própria composição, atendendo aos seus integrantes e componentes, e dos fins a que se destina, vocacionado para a circulação, no mesmo espaço e tempo, com máquinas da mesma natureza e envolvendo as aptidões, maiores ou menores, da natureza humana.
Assim, um veículo motociclo, considerando as suas componentes e o fim para que está vocacionado, constitui, de per si, um instrumento de risco e, indissociável deste, traduz-se num instrumento de, pelo menos potencial, perigo. 
A responsabilidade pelo risco, contudo, assume carácter excepcional e residual, expressas no nº 2 do citado art. 483 do CC, e a ela só é licito apelar quando não for possível determinar os factos integradores da culpa, em qualquer das suas modalidades.
In casu, avaliados os factos provados, com referência aos pressupostos enunciados, é manifesto que o condutor ciclomotor 2-PRD-..-.., ao circular pela hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido, infringiu ostensivamente o preceituado no art. 13 nº 1 do CE que impõe a circulação dos veículos pela hemi faixa direita.
Esta conduta integra uma infracção grosseira e leviana de deveres rudimentares de qualquer condutor, revelando uma atitude temerária e fortemente censurável.
A probabilidade, nessas condições concretas, de encontrar um obstáculo na via que não lhe permitisse parar em segurança era manifesta, pelo que foi esta infracção do condutor do 2-PRD-..-.. que iniciou e prosseguiu todo o processo causal que desencadeou o embate e as suas consequências danosas.
Assim, para além do facto ilícito e culposo, imputável ao condutor do 2-PRD-..-.., demonstrou-se um nexo de causalidade adequada entre esse facto e o resultado, face à sua idoneidade para provocar, como provocou, prejuízos na esfera jurídica dos AA. Conclui-se, pois, que existe culpa efectiva e exclusiva desse condutor na produção dos prejuízos sofridos pelos autores, na sua esfera patrimonial e não patrimonial, verificando-se, cumulativamente, todos os enunciados pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no nº 1 do art. 483 do CC.
Arredada está, pois, a possibilidade de os factos integrarem a responsabilidade objectiva, nos termos pretendidos pela Ré. 
B – Apreciemos a natureza dos danos e seus montantes, começando pelo recurso interposto pelos AA. 
Avaliando os factos provados conclui-se que o A B… ficou afectado com uma IPP de 3% e o A C… com uma IPP de 5%.
Mais se apuraram factos integradores de danos não patrimoniais sofridos pelos dois demandantes, matéria que não merece contestação.
Apurou-se, em suma, que, em consequência do embate, os AA sofreram danos na sua esfera patrimonial e não patrimonial, os quais, por serem consequência do facto lesivo, deverão ser ressarcidos de harmonia com as normas e os critérios supra referidos.
Nos termos do art. 566 nº 3 CC, estando o dano perfeitamente determinado, e uma vez que o recurso à equidade não pode nunca significar arbítrio na decisão, impõe-se atender às circunstâncias objectivas que resultaram provadas e que permitirão, em última análise, determinar o exacto montante em que se avalia os danos patrimoniais e não patrimoniais verificados. 
Sem ignorarmos que alguma jurisprudência tem recorrido a fórmulas para determinar a indemnização a atribuir pela IPP sofrida (cf. Acs. do STJ de 04/02/93 e de 05/05/94, in CJ de 1993, Tomo I, pág. 128 e de 1994, Tomo II, pág.86, respectivamente), continuamos a defender que a solução consagrada no referido preceito legal nos remete para a equidade, constituindo aqueles mecanismos apenas critérios que o julgador, em alguns casos, poderá utilizar para, em consciência, atribuir ao lesado uma indemnização justa pelo dano sofrido, não esquecendo que esta não pode nunca significar um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.
Como se refere no douto Acórdão do STJ de 18.3.97, CJ Ano V, II, 24, “no concernente a danos patrimoniais futuros se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível”, não permitindo, contudo, a lei constituída que o juiz se fique por um cómodo non liquet. Assim sendo, “o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa”, sendo sempre uma forma de justiça e não traduzindo uma intenção distinta da intenção jurídica, mas antes ”um momento essencial da jurisdicidade”, quando é certo que a avaliação de um dano futuro é sempre aleatória levando em conta as vicissitudes e imponderáveis, nesta fase, inatendíveis.
Atentemos, pois, primeiramente, nos danos não patrimoniais sofridos, isto é, aqueles danos que não atingem bens materiais do lesado, ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial. 
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do C. Civil), consequência do princípio da tutela geral da personalidade (art. 70º, do C. Civil).
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados.
Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor” (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375).
E o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485).
Provou-se que os AA sofreram ferimentos que demandaram tratamentos, intervenções cirúrgicas e actos médicos, com a inevitável alteração do seu quotidiano.
Sem embargo destas lesões e do sofrimento intrínseco, que constitui, até, facto notório, o dano sofrido não assume a extrema gravidade realçada pelos AA nas doutas alegações.
O juízo de equidade impõe esta avaliação específica, pois só assim se alcançará um valor adequado, proporcional e justo, que deverá corresponder e dignificar o relativo quantum do sofrimento e a medida da sua atenuação.
A equidade demanda a prudência e o bom senso, a adequação às condições específicas de cada caso, sob pena de se subverterem as razões que presidem a este critério.
Como refere Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 73, “ A equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. 
Nesta conjuntura, as circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma ponderação do montante equivalente a uma compensação digna de todo o sofrimento, sem olvidar que a mesma se dirige, primordialmente, para a satisfação do próprio lesado, na perspectiva de minimizar a sua dor e as suas perdas, por isso se impõe que seja séria e que corresponda à dignidade dos valores lesados mas, por outro lado, levando em consideração a relatividade de cada caso e as circunstâncias da vida que evidenciam, quotidianamente, que valores mais elevados são infringidos.
E, para alcançarmos esta harmonia, importa considerar os critérios jurisprudenciais como forma de evitar desigualdade, apelando à dimensão e abrangência dos valores imateriais efectivamente tutelados.
Representando o dano morte a lesão do bem supremo, devendo o seu valor ser fixado de forma correspondente, os padrões jurisprudenciais evoluem no sentido de o ressarcir condignamente, mas também é seguro que o Supremo Tribunal de Justiça vem oscilando entre os 50.000€ e os 60.000€ para compensar a supressão da vida, sem prejuízo de estes montantes se elevarem ou reduzirem conforme a conjuntura específica – cf. douto acórdão do STJ de 17.12.2009, in www.dgsi.pt.
Impõe-se uma verdadeira tutela do dano não patrimonial mas a experiência de vida também ensina que, em determinadas situações, existem danos não patrimoniais objectivamente muito mais graves do que aqueles sofridos pelos recorrentes, que assumem um desgaste e um limite extremos, de verdadeira exasperação, equiparáveis à perda da vida, ou mesmo superiores a esta perda, traduzindo-se, vulgarmente, num sofrimento emergente da supressão do mínimo de dignidade intrínseca à existência humana.
Este critério jurisprudencial para o dano morte deve constituir sempre uma referência, até para não aferirmos este prejuízo com critérios meramente subjectivos e, por esta via, susceptíveis de injustiças relativas.
Sem embargo da relevância dos danos sofridos pelos AA na situação concreta e sem se questionar todo o sofrimento, o valor da indemnização deve ser fixado equitativamente, considerando, na forma enunciada, todas as circunstâncias que contribuam para uma solução harmoniosa, equitativa e justa, atendendo à referencia dos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e a todas as circunstâncias do caso concreto que permitam alcançar aquele desiderato, pelo que, nestas circunstancias, os valores reclamados pelos lesados se apresentam desconformes e avessos a estes critérios.
A mesma conclusão se impõe para os danos patrimoniais, considerando o nível da incapacidade que afecta os recorrentes, articulada com a sua actividade profissional, os seus rendimentos e a sua expectativa de vida activa.  
Ponderando a gravidade dos danos, a sua repercussão nas pessoas em concreto, as demais e enunciadas circunstâncias do caso específico, os valores fixados pelo tribunal a quo a título dos danos não patrimoniais e em virtude dos danos patrimoniais, para além de reflectirem a evolução jurisprudencial no sentido do pleno ressarcimento destes prejuízos, conforme expresso na fundamentação da decisão, afiguram-se equitativos, adequados e justos, pelo que se impõe manter esta decisão.
C) Nas suas alegações a R recorrente, para além de defender a responsabilidade pelo risco com igual repartição, também invoca que face à percentagem de IPP que afecta os AA, a mesma deveria ser apenas valorada como dano não patrimonial.
Já concluímos que os factos provados integram a culpa efectiva e exclusiva do condutor do 2-PRD-..-.., pelo que, reiterando os fundamentos já enunciados, arredada está a possibilidade de se afirmar a responsabilidade pelo risco e, concomitantemente, a sua repartição igual, reduzindo-se a metade o valor da indemnização.
No que concerne aos danos patrimoniais, impõe-se realçar que os AA ficaram afectados com uma IPP de 3% e de 5%, diminuição que, sem a virtualidade de traduzir a gravidade defendida pelos demandantes, assume dignidade e, necessariamente, se repercutirá no seu rendimento futuro, pelo que deve, em conformidade, ser ressarcida de forma autónoma.
Estas incapacidades não são irrelevantes, considerando a natureza das lesões, a sua localização, com referencia à juventude dos AA e à actividade profissional que exercem, sendo certo que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado - dano emergente - como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucro cessante - e ainda os danos que, embora ainda não existam, seja previsível a sua verificação - danos futuros.
Por força desta diminuição, a sua capacidade aquisitiva, a sua capacidade de adquirir proventos com a força do trabalho, foi afectada de forma permanente e irreversível, na medida daquelas incapacidades.
Nos termos do art. 562 do CC impõe-se que a indemnização afaste todo o dano real, só assim se reconstituindo a situação que não existiria se não fosse o facto lesivo e o ressarcimento deste dano biológico, este prejuízo patrimonial qua tale, nas concretas circunstancias apuradas, só é possível autonomizando-o dos restantes danos de natureza não patrimonial 
Acrescente-se que também em sede dos danos patrimoniais, sobretudo quando os lesados são tão jovens, se impõe o recurso à equidade, nos termos acima expostos, constituindo os critérios expressos na Portaria 678/2009 de 25 de Junho, na senda, aliás, da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, meros valores orientadores de “proposta razoável”, conforme resulta do respectivo preambulo, não se apresentando, obviamente, vinculativos, pelo que não se acolhe este argumento.
Articulando os factos provados, com referencia a cada um dos lesados, e o regime jurídico aplicável, nos termos expostos, os valores fixados na decisão recorrida expressam a ratio dessas normas, o seu alcance e a ponderação adequada dos valores a tutelar, impondo-se a sua confirmação.***Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar os recursos improcedentes e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário dos recorrentes autores.*Porto, 19 de Setembro de 2011
Ana Paula Vasques de Carvalho 
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

Processo nº 1654/03.1tbvlg.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… e C… intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D…, Companhia de Seguros SA. Alegam, em síntese e no essencial, que no dia 17 de Maio de 2001 o A B… conduzia o ciclomotor .-PRD-..-.., a uma velocidade de 40 km/h, transportando como passageiro o A C…. Em sentido contrário da mesma faixa de rodagem circulava o ciclomotor 2-PRD-..-.., com o sistema de iluminação apagado, com a roda da frente do veículo no ar e em constante aceleração, imprimindo uma velocidade superior a 70 km/h. Em virtude desta circulação, o condutor do 2-PRD-..-.. perdeu o controle da viatura e passou a circular pela hemifaixa esquerda, atento o seu sentido, onde embateu no .-PRD-..-... Em consequência do embate resultaram danos na esfera patrimonial e não patrimonial do condutor e passageiro deste ultimo veículo. A responsabilidade emergente da circulação do ciclomotor 2-PRD-..-.. encontrava-se transferida para a R. Concluem, pedindo a condenação da R a pagar: - ao A B… a quantia de 46,284,89 euros, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais - ao Autor C… a quantia de 60.859,91 euros acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais no que se vier a liquidar em execução de sentença. Na contestação, a R impugna a matéria alegada e alega que foi o A B… a invadir a hemifaixa onde circulava o ciclomotor 2-PRD-..-.., devendo-se à imperícia e desconhecimento das regras estradais daquele A. Na réplica os AA reiteram, no essencial, os factos antes aduzidos. O A C… apresentou requerimento de ampliação de pedido, que foi indeferido. O mesmo A apresentou recurso deste despacho de indeferimento, o qual foi admitido como de agravo. O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo: Condenar a ré a pagar ao A B… a quantia de €10.913,65 por danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. O valor de €15.000 (montante actualizado a esta data) por danos não patrimoniais acrescidos de juros e mora desde a data desta sentença até efectivo pagamento. Ao A C… a quantia de €20.575,00 por danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. O valor de €20.000 (montante actualizado a esta data) por danos não patrimoniais acrescidos de juros e mora desde a data desta sentença até efectivo pagamento. Absolver a R do restante pedido.*Inconformados, os AA e a R interpõem recurso da sentença, alegando os primeiros que o montante das indemnizações não se encontra compatível com a natureza das lesões demonstradas e invocando a R que o tribunal não apreciou devidamente a prova produzida, pois a mesma conduziria à conclusão de uma responsabilidade objectiva, com a consequente redução dos montantes fixados a título de indemnização. Concluem os AA. 1.ª - O presente recurso fundamenta-se apenas na determinação do montante indemnizatório obtido pelo Tribunal a quo ao nível dos danos patrimoniais e não patrimoniais, considerando a matéria de facto provada, uma vez que no apuramento da responsabilidade pela eclosão do sinistro a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura. 2.ª - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstancias do caso que o justifiquem, não devendo esquecer-se, ainda, para evitar soluções demasiadamente marcados pelo subjectivismo, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência. 3.ª - A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, reveste também, de certo modo, carácter punitivo. 4.ª – Ora, considerando designada mente a ausência de culpa dos ora recorrentes, a culpa grave do condutor do veículo seguro na recorrida, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, a intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciaram e ainda conservam, os tratamentos médicos a que foram sujeitos, o longo período de tratamentos que passaram e que passarão no futuro sem olvidar o sofrimento que os molestaram, temos como equitativa a compensação de € 20.000 e € 30.000 para os recorrentes B… e C…, respectivamente, que se fixa com recurso à equidade (art.ºs 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC). 5.ª - De facto, tem vindo a ser entendido pelos Tribunais Superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem que ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequado a reparar as dores e o sofrimento com o proporcionar de bem estar e satisfação que as minorem. 6.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.º 562.°, o n.º 2 do art.º 566.° e o n.º 3 do art.º 496.°, todos do Código Civil. 7.º - Os recorrentes também não se conformam com o montante indemnizatório que lhes foi atribuído e derivado da IPP que ficaram a padecer; 8.ª – Relativamente ao recorrente B…, e considerando a IPG de 3%, de que ficou a padecer o B…, que à data dos factos tinha 19 anos de idade, a circunstância de trabalhar como operário que ora aufere 450 euros mensais, portanto tratar-se de uma pessoa de condição sócio económica baixa mas com uma alargada marcha de progressão, prevendo-se uma constante e ascendente progressão profissional, com um esperança de vida a rondar os 75 anos e portanto ainda 55 anos de esperança de vida activa aquando dos factos, julgamos adequada a fixação da indemnização a este nível no valor de € 16.000,00. 9. - Relativamente ao recorrente C…, e considerando a IPG de 5%, de que ficou a padecer, que à data dos factos tinha 17 anos de idade, a circunstância do seu vencimento de 500 euros mensais, mas com uma alargada marcha de progressão, prevendo-se uma constante e ascendente progressão profissional, com um esperança de vida a rondar os 77 anos e portanto ainda 57 anos de esperança de vida activa aquando dos factos, julgamos adequada a fixação da indemnização a este nível no valor de € 26.000,00. 10.ª - Para a fixação desta quantia, tivemos em consideração factores (de carácter aleatório, mas todavia previsíveis), tais como o do eventual prolongamento da IPP para além da idade da reforma, o aumento da longevidade, o fenómeno da inflação e as oscilações do valor aquisitivo da moeda, as previsíveis despesas para desempenho de tarefas por terceiro (que o próprio lesado desempenharia se não tivesse sido vítima do acidente) e as potenciais melhorias salariais inerentes à própria progressão na carreira. 11.ª - Além destes elementos, não pode o tribunal ser insensível a outra ordem de elementos fundamentadores de um bom e são juízo de equidade, cujo carácter notório dispensa qualquer alegação e prova (art.º 514.º, n.º 1, do CPC). 12.ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil. Conclui a Ré: 1) Entende a Ré e ora Recorrente que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, não liquidou devidamente os danos sofridos pelos Autores em consequência do mesmo, havendo ainda que proceder a uma alteração da decisão relativa à matéria de facto controvertida, designadamente os quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória; 2) Pela motivação da decisão de facto constata-se que o Tribunal a a quo valorou essencialmente o depoimento da testemunha E…, a única testemunha presencial do acidente para além do condutor do veículo seguro na Recorrente; 3) Analisado o depoimento desta testemunha, prestado na audiência realizada em 22.03.2010 e que se transcreveu, constata-se que o mesmo não é desinteressado ou objectivo, sendo particularmente pormenorizado, o que se estranha, considerando que o acidente tinha ocorrido há cerca de 9 anos com referência à data do depoimento; 4) Atendendo a estes factores e às manifestas incoerências no mesmo detectadas, tal depoimento não deverá ser o mesmo valorado na decisão relativa à matéria de facto; 5) Considerando a globalidade da prova produzida nos autos, designadamente o depoimento das testemunhas E…, F… e G…, e ainda a participação de acidente de viação, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, bem como no artigo 685-B, ambos do CPC, impor-se-ia uma resposta à matéria vertida nos quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória, designadamente que tais factos não resultaram provados; 6) No que concerne à responsabilidade pela produção do acidente, considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao atribuir a culpa ao condutor do veículo por si garantido; 7) Em face dos elementos efectivamente apurados relativamente à dinâmica do acidente, conclui-se necessariamente que os mesmos não permitem imputar a responsabilidade a qualquer dos condutores; 8) Daí que, tratando-se de uma situação de colisão de veículos em que resultaram danos para ambos e em que não é possível atribuir a responsabilidade pelo acidente, seja aplicável o disposto no artigo 506.º, n.º 1 do Código Civil, isto é, a responsabilidade objectiva, sendo que a repartição da responsabilidade deverá ser efectuada em partes iguais; 9) Ao atribuir a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo seguro na Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483.º, 506.º e 562.º, todos do Código Civil. 10) Quanto à indemnização atribuída aos Autores, tendo em conta os factos apurados, designadamente a idade dos mesmos à data do sinistro e tendo por referência o disposto na Portaria n.º 679/2009, é a Recorrente do entendimento que: (i) o dano biológico sofrido pelos Autores deverá ser compensado a título de dano moral, dado que as lesões apuradas traduzem apenas um sofrimento psico-somático e não propriamente um dano patrimonial; e (ii) a compensação para os danos não patrimoniais fixada em sede de 1.ª Instância afigura-se adequada e proporcional aos danos efectivamente sofridos pelos Autores. 11) Uma vez que a Recorrente apenas será responsável por 50% dos danos advindos para os Autores, a mesma deverá apenas ser condenada a pagar ao Autor B… €486,53 (pelas roupas danificada, consultas médicas e estragos no motociclo) e €7.500,00 (pelos danos não patrimoniais - quantia esta actualizada na presente data) e ao Autor C… €287,50 (pelas roupas danificadas) e €10.000,00 (pelos danos não patrimoniais - quantia esta actualizada na presente data). 12) Ao ter decidido nos termos constantes da douta sentença, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 496.º e 566, n.º2 do Código Civil. Nas respectivas contra alegações, os recorrentes, no fundamental, pugnam pela sua improcedência, reiterando as posições assumidas nas respectivas alegações.*Fundamentação São os seguintes os factos provados A) No dia 17 de Maio de 2001, pelas 22,40 h, circulava, pela Rua …, freguesia de …, concelho c comarca de Valongo, o ciclomotor de matricula .-PRD-..-.., conduzido pelo seu proprietário, B…, aqui 1.° A.. B) o condutor do ciclomotor transportava no seu veículo o C…. C) A faixa de rodagem tinha a largura de 4,80 m. D) E era constituída por dois corredores de circulação. E) Cada um afecto ao seu sentido de marcha. F) Sendo ladeada nas extremidades por um pequeno passeio. G) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, também pela referida Rua …, no sentido …-…, o cic1omotor com matrícula 2-PRD-..-.., propriedade de H…o, ao tempo conduzido por G…. H) A proprietária do cic1omotor 2-PRD-..-.. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./…… transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a R. D…. I) O Autor B… nasceu a 20/06/84. (doc de fls 62) J) O Autor C… nasceu a 19 de Março de 1986 (doc de fls 76) O ciclomotor supra referido em A) dos Factos Assentes transitava a uma velocidade de 40 Km /H. (BI 1º) Fazia-o no sentido …-…, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido indicado (BI 2º e 3º). A faixa de rodagem estava seca, o passeio era em paralelepípedos, bastante irregular, em mau estado de conservação, (BI 5º,8º,9º10º) A via fazia um pequeno declive na zona das bermas, o que dificultava a circulação (BI11º,12) Atento o sentido de marcha do ciclomotor a faixa de rodagem descreve-se em recta com 25/30m de comprimento (BI 13º) Avistava-se a faixa de rodagem numa extensão de 25 m. (BI qto 6º) O) havia iluminação pública (BI qto 7º) O condutor do cic1omotor .-PRD-..-.. trazia o sistema de iluminação accionado (BI18º) G… conduzia o cic1omotor 2-PRD-..-.., com autorização e conhecimento de H… (BI 19º) Que lho havia emprestado( BI 20º) Imprimia ao ..-.. uma velocidade de 60 Krn/h. (BI 22º) O G… perdeu o Controle do veículo que conduzia.(BI 23º) Circulava com a roda da frente no ar (BI 21º e 24º) Entrando em despiste. (BI 21º e 25) Aproximando-se inopinadamente do eixo divisório da estrada.(BI 21º 26º) Transpondo-o parcialmente. (BI 21º e 27) Passando a circular pelo corredor de circulação da esquerda, atento o seu sentido de marcha (BI 21 e 28) O G… colidiu com o B…. (BI 21 e 29º) A colisão ocorreu na hemifaixa direita atento o sentido de marcha do B… (BI 30) O acidente ocorreu em cima da ponte existente no local (BI 31) Compelidos pela violência do embate os corpos do condutor e passageiro do ..-.. foram projectados para a via. (BI 32) Após o acidente o B… foi transportado para o Hospital … (BI 33) Onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar(BI 34) Dando entrada na respectiva unidade de cuidados intensivos (BI 35) Apresentava traumatismo do braço, antebraço e ombro esquerdo (BI 36) Ferida corto contusa do couro cabeludo. (BI 37) E várias escoriações do ombro, joelho e mão direita (BI38) Foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários(BI 39) Tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações sofridas (BI 40) Efectuou RX do crânio, grade costal e umero esquerdo.(BI 41 e 78) Revelando fractura próxima do úmero esquerdo, corpo do esterno esquerdo e fractura distal do cúbito esquerdo ( BI 42) Foi transferido para o Hospital … onde deu entrada por volta das 2 horas do dia seguinte ao acidente. (BI 43 e 44) Revelou forte traumatismo craniano e toráxico com queixas de cefaleias (BI 45) Assim como diversas e múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo (BI 46) Foi-lhe efectuada imobilização gessada (BI 47) Sendo suturado na cabeça com sete pontos (BI 48) Teve alta regressando a casa nesse mesmo dia (BI 49) Com a expressa indicação médica de não efectuar quaisquer esforços (BI 50) Devendo manter-se em repouso absoluto. (BI 51) Passando ao regime de consulta externa (BI 52) Tendo sido medicado com analgésicos e anti-inflamatórios(BI 53) Manteve-se acamado e retido no leito durante quinze dias (BI 54) De onde se levantava com sacrifício apenas para fazer curativos às lesões sofridas (BI 55 e 56) Nomeadamente deslocando-se ao posto médico de … para fazer curativo à ferida na cabeça (BI 57) Passado esse período de tempo o A. B… passou a levantar-se da cama com mais regularidade ainda com fortes dores de cabeça e uma grande sensação de cansaço (BI 58 e 59) Em 20 de Julho de 2001, o A. B… deslocou-se ao Hospital … em Penafiel para retirar o gesso que tinha sido posto na mão e braço esquerdos (BI 60) Durante esse período de tempo, desde 17 de Maio e 20 de Junho, o A. B… sentiu imensas tonturas, mal estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar (BI 61) Permanecendo a mão e braço esquerdos completamente imobilizados dada a colocação do gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 62º e 63) Durante três meses após o sinistro o A. B… não praticou os seus treinos de futebol. (BI 64) Tudo derivado às lesões decorrentes do presente sinistro(BI 65) O A. antes do sinistro jogava futebol entre duas a três vezes por semana o que para o A. B… era fonte de um alegre e são convívio estimulante quer física quer moralmente (BI 66 a 69) No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que o precederam, o A. sofreu um enorme susto, teve consciência plena de que em consequência do acidente lhe poderiam advir lesões graves receou pela própria vida. (BI 70º a 72º) Sofreu ainda um grande desgosto e uma profunda angústia ao pressentir que lhe adviriam lesões graves (BI 73) Estes sentimentos ainda se tomam mais intensos atenta a idade do lesado (BI 74). Sofreu dores localizadas sobretudo na cabeça e no braço e mão esquerdos que o atormentaram ao longo de um período de tempo superior a 3 meses(BI 75 e 76) Na presente data ainda é acometido de dores (BI 77) Estas lesões representam para o A. B… uma IPG de 3 pontos. (BI 85 e 103) Apresenta cicatriz linear de 4 cm a nível da região parietal direita no couro cabeludo) (BI 86) Sofre de Síndrome pós-traumático e Cefaleias (BI 87 e 88) De Distúrbios do sono traduzidos em insónias, dificuldade de concentração, dificuldade de suportar ruídos, fobia ao trânsito e tem propensão para estados de ansiedade e acentuado agravamento de estados nervosos (BI 90 a 94) Encontra-se a trabalhar para I… desde l4/10/2002, auferindo o salário ilíquido mensal de 450,00 (BI 110 e 111) É tido como um bom profissional, alegre e dedicado (BI 112) Desempenhando de forma ágil e desembaraçada todas as tarefas inerentes à sua actividade profissional, e manuseava com grande facilidade todos os instrumentos de trabalho (BI 113 e 114) O A. ficou com um casaco no valor de: 100,00 € danificado (BI 119) Urna camisola, no valor de 30,00 € (BI 120) Urna camisa, no valor de 30,00 € (BI 121) Um par de calças, no valor de 40,00 € (BI 122) Um par de sapatos, no valor de 20,00 € (BI 123) Um relógio, no valor de 40,00 € (BI 124) E um telemóvel no valor de 150,00 € (BI 125) Em consequência do presente sinistro (BI 126) O ciclomotor propriedade do A. B… ficou danificado nas duas manetes, guiador, farol, canhão da ignição, capa de selim, farolim de stop, borrachas, punhos e patins, guarda lamas de trás e da frente, escape, cabos e suporte de radiador (BI 127 e 128) Para a sua reparação é necessário gastar a importância de 348, 65 € acrescida de IV A (BI 129). Gastou o A. B… a importância de 65,00 € numa consulta de ortopedia, na J… e de 90,00 € em consulta de ortopedia e RX na referida J… (BI 130 e 131) O A. C… foi transportado para o Hospital … onde foi assistido no serviço de urgência dessa unidade hospitalar, dando entrada na unidade de cuidados intensivos dessa instituição hospitalar. (BI 132 a 134) O C… apresentava traumatismo do joelho e perna esquerda (BI 135) Apresentando escoriações e ferida do joelho esquerdo e edema da perna esquerda (BI136) Sujeito a um RX do joelho e perna esquerdas, revelou fractura dos ossos da perna esquerda_ tíbia e perónio, foi efectuada a limpeza, desinfecção e sutura da ferida no joelho esquerdo, e foram-lhe ministradas várias injecções e curativos vários, tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações (BI 137 a 140) O C… foi transferido para o Hospital …, onde deu entrada no dia seguinte ao acidente (BI 141) Revelando múltiplas escoriações e hematomas por todo o corpo foi-lhe efectuada imobilização gessada da perna esquerda desde a bacia até ao pé. (BI 142 e 143) O C… teve alta e regressou a casa com a expressa indicação médica de não efectuar qualquer esforço, devendo manter-se em repouso absoluto (144 e 145) Passou ao regime de consulta externa, tendo sido medicado com analgésicos e antiinflamatórios (BI 146) Manteve-se acamado durante um mês de onde se levantava, com bastante sacrifício, apenas para fazer as necessidades fisiológicas (BI 147 e 148) O A. C… sofria dores quando pretendia movimentar a perna esquerda não podendo assentar o pé esquerdo no chão devido às dores que sentia, era no leito que o C… tomava todas as refeições e procedia à limpeza e higiene pessoal. (BI 149 a 152) O A. C… sentia dores ao ponto de lhe impedir o sono durante a noite.(BI 153) Encontra-se com o membro inferior esquerdo totalmente paralisado por via das lesões que lhe foram infligidas por via do sinistro descrito (BI 155 e 156) Passado esse período de tempo, o A. passou a levantar-se da cama, com mais regularidade movimentando-se com a ajuda de canadianas (BI 157 e 158) E sem colocar o pé esquerdo no chão (BI 159) Em 29 de Maio, o A. C… teve a sua primeira consulta externa no Hospital … para retirar o gesso que tinha sido aposto na mão e braço esquerdos sendo transportado de ambulância uma vez que o seu transporte inspirava particulares cuidados (BI 160 e 161) O A. C… sentia dores, permanecendo a perna esquerda totalmente imobilizada com gesso o que implicava que tivesse que ser auxiliado por terceira pessoa nos actos mais elementares de vivência como na alimentação e higiene pessoal (BI 162 a 165) O C… voltou à consulta externa no dia 6 de Junho de 2001 onde lhe foi retirado o gesso, radiografado e colocado novo gesso que abarcava a perna esquerda toda (BI 166 a 168) O médico recomendou ao C… repouso absoluto e que não fizesse qualquer tipo de esforço na perna esquerda, devendo evitar por o pé no chão (BI 169 a 170) O C… foi novamente à consulta externa em 27/06/2001, submetendo-se a novo RX e a nova imobilização com gesso (BI 171) Em 8/08/2001 na consulta externa do Hospital … o A. retirou definitivamente o gesso mantendo o uso de canadianas dado que a perna esquerda se encontrava muito atrofiada e com ausência de força muscular (BI 172 e 173) Nos finais de Setembro de 2001 o C… deixou de usar canadianas para se movimentar (BI 174) No momento da ocorrência do acidente e nos momentos que o precederam, o C… sofreu um enorme susto e receou pela própria vida (BI 175 e 176) E o A. sentiu dores localizadas ao nível da perna esquerda, sobretudo ao nível da região do joelho e da região tíbio-társica ao longo de um período de tempo superior a um ano (BI 177 e 178) Na presente data ainda é acometido de dores quando caminha, com o esclarecimento que o quantum doloris é fixável no grau 2 e o dano estético no grau 1/ 7. (BI 179) O C… tem dificuldade em realizar marcha na ponta dos pés por dor no tornozelo esquerdo, refere alteração na sensibilidade e hipostesia numa área de cinco cm de diâmetro ao nível maleolo medial. (BI 180 a 184, 204, 205, 208, 209, 210, 211, 218, 219 e 225) Sofreu os incómodos e as dores referentes aos períodos de acamamento, e a privação da sua liberdade pessoal inerentes a esses períodos de acamamento. (BI 187º 188º) Sofre os malefícios inerentes a medicamentos vários que se viu na necessidade de ingerir (BI 189) O C…, apresenta fractura do fémur esquerdo viciosamente consolidada (desvio em varo) com calo ósseo exuberante e com 15.° de recurvato e 10% de varo, diminuição da força muscular, sensação de cansaço no membro inferior esquerdo, dores frequentes quando caminha, sobe escadas e tenta correr, um coxear permanente e junção dos 2/3 proximais com 1/3 distal da tíbia e peróneo desvio do eixo diafisário tibial condicionado pela reconstrução de fractura antiga tíbio-peronial a este nível. (190 a 195) Antes do acidente o C… era um jovem são, escorreito, saudável, nunca tinha sofrido qualquer acidente ou enfermidade, era forte, robusto, dinâmico e com grande alegria de viver e com grande gosto e apetência pela prática desportiva (BI 196 a 199) Jogava com regularidade futebol com os amigos e praticando natação competia era de fácil e bem disposto relacionamento (200º a 202) O C… é incapaz de se apoiar com firmeza na perna esquerda. (BI 207) Os danos que sofreu causam lhe tristeza por vezes tem dores, sendo o grau estético fixável em 1/7 e o quantum doloris em 2/7 (BI 212 a 217) Lamenta-se com o que sucedeu, falando do acidente muitas vezes (BI 220) Está impossibilitado de jogar futebol e de praticar qualquer desporto que exija alguma disponibilidade física (BI 221) Das lesões supra descritas adveio para o A. C… uma IPG de 5% (BI 224) Em consequência do sinistro ficaram danificadas um casaco de pele genuína no valor de 375,00 €, um par de calças no valor de 50,00 €, um par de botas Sendra no valor de 150,00 €, e uma camisa (BI 232 a 235) No local do acidente e imediatamente antes e após a via é ladeada por campos de cultivo (BI 246) Distando as primeiras habitações cerca de 200 m (BI 247).*O A C… desistiu do recurso de agravo, pelo que cumpre apreciar os recursos de apelação. 1 - A matéria de facto. Delimitado o objecto dos recursos em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente Companhia de Seguros D…, SA. insurge-se contra a matéria de facto julgada provada, pelo que, constituindo esta questão a premissa determinante da posterior subsunção normativa, comecemos por apreciar a matéria de facto invocada, com referencia aos meios probatórios referenciados. A recorrente apela, primordialmente, aos factos atinentes ao modo como ocorreu o embate, invocando o depoimento de duas testemunhas, E… e F…, e o documento que constitui a participação do acidente elaborada por esta ultima testemunha, militar da GNR. A recorrente alicerça a sua convicção no facto de, em seu entender, a testemunha E… não se apresentar desinteressada nem objectiva e, para além das declarações prestadas, apela ao ainda ao facto de esta testemunha ser amiga dos AA. Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC. Assente que ocorreu um embate entre o motociclo conduzido pelo A B…, transportando o A C…, e o ciclomotor conduzido pela testemunha G…, veículo cuja responsabilidade se encontrava transferida para a R, importava determinar as circunstâncias dessa colisão. A testemunha E… declarou ter presenciado o embate, pois encontrava-se no local, na companhia do seu sogro. Descreveu o local onde ocorreu o embate, a forma como os ciclomotores se situavam na faixa de rodagem e o modo como circulavam. Referiu, de fora peremptória, que o G…, condutor do 2-PRD-..-.., circulava com a roda da frente no ar, sem luz e que foi embater na faixa de rodagem contrária ao seu sentido, onde seguia o B…, precisando que quando se cruzou com a própria testemunha já circulava dessa maneira. Para além da descrição do local, a testemunha referiu as condições climatéricas, concretizando o mau estado do piso, asfaltado, e a existência de iluminação pública. Confrontado com as fotografias juntas aos autos, situou o local onde ficaram os motociclos. Mais esclareceu que quando chegaram os bombeiros para transportar os feridos saiu do local, razão porque aí não se encontrava quando compareceu a GNR. Contrariamente à opinião expressa nas doutas alegações, esta testemunha relatou os factos com pormenor, objectividade e isenção. Acrescente-se que não é estranho a testemunha recordar as circunstâncias da circulação do motociclo conduzido pelo G…, considerando a forma inusitada como efectuava essa circulação, adversa às elementares regras de segurança, normalidade e razoabilidade, imagem percepcionável e facilmente retida por qualquer cidadão médio. A objectividade da testemunha evidencia-se ainda no pormenor que perpassa no relato dos factos, só acessível a quem os presenciou, manifestando espontaneidade não só em relação ao modo como descreveu a circulação do motociclo conduzido pela testemunha G… mas também referindo factos, a priori, desfavoráveis para os AA, afirmando que circulavam sem capacete, o que evidencia a sua isenção e o seu desinteresse. Salvo o devido respeito, não pode questionar-se a idoneidade e seriedade de uma testemunha apenas porque é conhecida ou amiga de uma das partes. E, acrescentamos, seriam perfeitamente aceitáveis hiatos ou lapsos de memória em relação a circunstancias instrumentais, atendendo não só ao decurso do tempo – o acidente ocorreu em Maio de 2001 – mas também ao facto de o acidente, intrinsecamente, se traduzir num acontecimento dinâmico e a sua reprodução reflectir essa dinâmica, consubstanciando a percepção humana reduzida a breves minutos ou, até, segundos. Por isso, impõe-se a sua avaliação com referência não só à especificidade dos factos mas também apelando às regras de normalidade e experiencia que a vida ensina, com referência à particularidade da questão em mérito. Não enferma, pois, este depoimento, dos vícios apontados nas doutas alegações. Acresce que o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento de uma outra testemunha, K…, que a recorrente não questiona, articulando-o com o depoimento da testemunha E…. E, na verdade, a prova não pode ser apreciada de forma parcial, estanque e subjectiva. Não pode isolar-se um meio de prova, e, nesse mesmo meio, destacar parte das declarações, sem as contextualizar, quando outras foram proferidas e outros meios foram oferecidos. Nestas circunstâncias, impõe-se a sua articulação objectiva, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina na especificidade da questão controvertida, raciocínio que subjaz ao despacho que, in casu, fundamentou a matéria de facto que, conforme o disposto no art. 653 nº 2 do CPC, decidiu quais os factos que julgou provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP. No que concerne à testemunha F…, autor do croqui junto aos autos, o seu depoimento contribuiu muito pouco para a reconstituição do evento. Declarou que se recordava de fazer o registo do acidente, que os veículos já não se encontravam no local, constando que foram retirados por populares. Descreveu as características do local, afirmando desconhecer onde ocorreu o embate, referindo não ter visto marcas, pois era noite. Foi confrontado com o croqui mas este documento nada esclarece, apenas corroborando a falta de conhecimento directo dos factos que esta testemunha evidenciou. E, a considerar-se este documento, com o alcance que a recorrente pretende, assinala-se que aí constam as declarações do A B… que, já então, imputa ao outro condutor a circulação com a roda no ar e fora de mão, facto que não abona a tese da recorrente. De qualquer modo, a testemunha nem se lembrava de ter ouvido o A e em que circunstâncias. Do exposto, conclui-se que os elementos probatórios invocados pela recorrente não suportam a sua versão dos factos, com referencia à matéria constante dos quesitos a que apela, não existindo quaisquer obstáculos a valorar os depoimentos das testemunhas E… e K…, que alicerçaram a convicção do tribunal a quo, com a vantagem da imediação e da oralidade puras. Conclui-se, assim, que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis. E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova com rigor, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades. Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida. Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.*2 O Direito Com o presente recurso pretendem os AA ver aumentados os valores das indemnizações fixadas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Por sua vez a R, para além de defender a alteração da matéria de facto que conduziria a uma responsabilidade pelo risco, repartida igualmente pelos dois condutores, também pugna pela redução da indemnização, pretendendo que o dano biológico que afectou os AA deve ser ressarcido como dano não patrimonial. Considerando a convergência das alegações sobre os mesmos pressupostos da obrigação de indemnizar, por razões de economia, serão apreciados simultaneamente. A) Nos limites do objecto do processo, para que se verifique a obrigação de indemnizar impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC. Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº 2 que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, legitimando afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a censura do direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo, tendo como referência o homem padrão ou médio, o bonus pater familias nas mesmas circunstâncias concretas. Finalmente impõe-se que ocorra um prejuízo, seja na esfera patrimonial, seja na esfera não patrimonial, o qual deverá ser consequência adequada do facto ilícito, já que a obrigação de indemnizar se limita aos danos efectivamente causados pelo lesante (arts 562, 563 e 564 CC). Apurados os prejuízos ficará a cargo do autor do facto lesivo reconstituir a situação que existiria se não se tivessem verificado as consequências desse facto, devendo a indemnização, sempre que fixada em dinheiro, por ser impossível a restauração natural, medir-se pelos critérios da teoria da diferença - pela diferença entre a situação actual real do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. Por sua vez, dispõe o art. 503 nº 1 do CC que quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. E os riscos próprios do veículo são indissociáveis da sua própria composição, atendendo aos seus integrantes e componentes, e dos fins a que se destina, vocacionado para a circulação, no mesmo espaço e tempo, com máquinas da mesma natureza e envolvendo as aptidões, maiores ou menores, da natureza humana. Assim, um veículo motociclo, considerando as suas componentes e o fim para que está vocacionado, constitui, de per si, um instrumento de risco e, indissociável deste, traduz-se num instrumento de, pelo menos potencial, perigo. A responsabilidade pelo risco, contudo, assume carácter excepcional e residual, expressas no nº 2 do citado art. 483 do CC, e a ela só é licito apelar quando não for possível determinar os factos integradores da culpa, em qualquer das suas modalidades. In casu, avaliados os factos provados, com referência aos pressupostos enunciados, é manifesto que o condutor ciclomotor 2-PRD-..-.., ao circular pela hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido, infringiu ostensivamente o preceituado no art. 13 nº 1 do CE que impõe a circulação dos veículos pela hemi faixa direita. Esta conduta integra uma infracção grosseira e leviana de deveres rudimentares de qualquer condutor, revelando uma atitude temerária e fortemente censurável. A probabilidade, nessas condições concretas, de encontrar um obstáculo na via que não lhe permitisse parar em segurança era manifesta, pelo que foi esta infracção do condutor do 2-PRD-..-.. que iniciou e prosseguiu todo o processo causal que desencadeou o embate e as suas consequências danosas. Assim, para além do facto ilícito e culposo, imputável ao condutor do 2-PRD-..-.., demonstrou-se um nexo de causalidade adequada entre esse facto e o resultado, face à sua idoneidade para provocar, como provocou, prejuízos na esfera jurídica dos AA. Conclui-se, pois, que existe culpa efectiva e exclusiva desse condutor na produção dos prejuízos sofridos pelos autores, na sua esfera patrimonial e não patrimonial, verificando-se, cumulativamente, todos os enunciados pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no nº 1 do art. 483 do CC. Arredada está, pois, a possibilidade de os factos integrarem a responsabilidade objectiva, nos termos pretendidos pela Ré. B – Apreciemos a natureza dos danos e seus montantes, começando pelo recurso interposto pelos AA. Avaliando os factos provados conclui-se que o A B… ficou afectado com uma IPP de 3% e o A C… com uma IPP de 5%. Mais se apuraram factos integradores de danos não patrimoniais sofridos pelos dois demandantes, matéria que não merece contestação. Apurou-se, em suma, que, em consequência do embate, os AA sofreram danos na sua esfera patrimonial e não patrimonial, os quais, por serem consequência do facto lesivo, deverão ser ressarcidos de harmonia com as normas e os critérios supra referidos. Nos termos do art. 566 nº 3 CC, estando o dano perfeitamente determinado, e uma vez que o recurso à equidade não pode nunca significar arbítrio na decisão, impõe-se atender às circunstâncias objectivas que resultaram provadas e que permitirão, em última análise, determinar o exacto montante em que se avalia os danos patrimoniais e não patrimoniais verificados. Sem ignorarmos que alguma jurisprudência tem recorrido a fórmulas para determinar a indemnização a atribuir pela IPP sofrida (cf. Acs. do STJ de 04/02/93 e de 05/05/94, in CJ de 1993, Tomo I, pág. 128 e de 1994, Tomo II, pág.86, respectivamente), continuamos a defender que a solução consagrada no referido preceito legal nos remete para a equidade, constituindo aqueles mecanismos apenas critérios que o julgador, em alguns casos, poderá utilizar para, em consciência, atribuir ao lesado uma indemnização justa pelo dano sofrido, não esquecendo que esta não pode nunca significar um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante. Como se refere no douto Acórdão do STJ de 18.3.97, CJ Ano V, II, 24, “no concernente a danos patrimoniais futuros se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível”, não permitindo, contudo, a lei constituída que o juiz se fique por um cómodo non liquet. Assim sendo, “o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa”, sendo sempre uma forma de justiça e não traduzindo uma intenção distinta da intenção jurídica, mas antes ”um momento essencial da jurisdicidade”, quando é certo que a avaliação de um dano futuro é sempre aleatória levando em conta as vicissitudes e imponderáveis, nesta fase, inatendíveis. Atentemos, pois, primeiramente, nos danos não patrimoniais sofridos, isto é, aqueles danos que não atingem bens materiais do lesado, ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do C. Civil), consequência do princípio da tutela geral da personalidade (art. 70º, do C. Civil). A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados. Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor” (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375). E o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485). Provou-se que os AA sofreram ferimentos que demandaram tratamentos, intervenções cirúrgicas e actos médicos, com a inevitável alteração do seu quotidiano. Sem embargo destas lesões e do sofrimento intrínseco, que constitui, até, facto notório, o dano sofrido não assume a extrema gravidade realçada pelos AA nas doutas alegações. O juízo de equidade impõe esta avaliação específica, pois só assim se alcançará um valor adequado, proporcional e justo, que deverá corresponder e dignificar o relativo quantum do sofrimento e a medida da sua atenuação. A equidade demanda a prudência e o bom senso, a adequação às condições específicas de cada caso, sob pena de se subverterem as razões que presidem a este critério. Como refere Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 73, “ A equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Nesta conjuntura, as circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma ponderação do montante equivalente a uma compensação digna de todo o sofrimento, sem olvidar que a mesma se dirige, primordialmente, para a satisfação do próprio lesado, na perspectiva de minimizar a sua dor e as suas perdas, por isso se impõe que seja séria e que corresponda à dignidade dos valores lesados mas, por outro lado, levando em consideração a relatividade de cada caso e as circunstâncias da vida que evidenciam, quotidianamente, que valores mais elevados são infringidos. E, para alcançarmos esta harmonia, importa considerar os critérios jurisprudenciais como forma de evitar desigualdade, apelando à dimensão e abrangência dos valores imateriais efectivamente tutelados. Representando o dano morte a lesão do bem supremo, devendo o seu valor ser fixado de forma correspondente, os padrões jurisprudenciais evoluem no sentido de o ressarcir condignamente, mas também é seguro que o Supremo Tribunal de Justiça vem oscilando entre os 50.000€ e os 60.000€ para compensar a supressão da vida, sem prejuízo de estes montantes se elevarem ou reduzirem conforme a conjuntura específica – cf. douto acórdão do STJ de 17.12.2009, in www.dgsi.pt. Impõe-se uma verdadeira tutela do dano não patrimonial mas a experiência de vida também ensina que, em determinadas situações, existem danos não patrimoniais objectivamente muito mais graves do que aqueles sofridos pelos recorrentes, que assumem um desgaste e um limite extremos, de verdadeira exasperação, equiparáveis à perda da vida, ou mesmo superiores a esta perda, traduzindo-se, vulgarmente, num sofrimento emergente da supressão do mínimo de dignidade intrínseca à existência humana. Este critério jurisprudencial para o dano morte deve constituir sempre uma referência, até para não aferirmos este prejuízo com critérios meramente subjectivos e, por esta via, susceptíveis de injustiças relativas. Sem embargo da relevância dos danos sofridos pelos AA na situação concreta e sem se questionar todo o sofrimento, o valor da indemnização deve ser fixado equitativamente, considerando, na forma enunciada, todas as circunstâncias que contribuam para uma solução harmoniosa, equitativa e justa, atendendo à referencia dos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e a todas as circunstâncias do caso concreto que permitam alcançar aquele desiderato, pelo que, nestas circunstancias, os valores reclamados pelos lesados se apresentam desconformes e avessos a estes critérios. A mesma conclusão se impõe para os danos patrimoniais, considerando o nível da incapacidade que afecta os recorrentes, articulada com a sua actividade profissional, os seus rendimentos e a sua expectativa de vida activa. Ponderando a gravidade dos danos, a sua repercussão nas pessoas em concreto, as demais e enunciadas circunstâncias do caso específico, os valores fixados pelo tribunal a quo a título dos danos não patrimoniais e em virtude dos danos patrimoniais, para além de reflectirem a evolução jurisprudencial no sentido do pleno ressarcimento destes prejuízos, conforme expresso na fundamentação da decisão, afiguram-se equitativos, adequados e justos, pelo que se impõe manter esta decisão. C) Nas suas alegações a R recorrente, para além de defender a responsabilidade pelo risco com igual repartição, também invoca que face à percentagem de IPP que afecta os AA, a mesma deveria ser apenas valorada como dano não patrimonial. Já concluímos que os factos provados integram a culpa efectiva e exclusiva do condutor do 2-PRD-..-.., pelo que, reiterando os fundamentos já enunciados, arredada está a possibilidade de se afirmar a responsabilidade pelo risco e, concomitantemente, a sua repartição igual, reduzindo-se a metade o valor da indemnização. No que concerne aos danos patrimoniais, impõe-se realçar que os AA ficaram afectados com uma IPP de 3% e de 5%, diminuição que, sem a virtualidade de traduzir a gravidade defendida pelos demandantes, assume dignidade e, necessariamente, se repercutirá no seu rendimento futuro, pelo que deve, em conformidade, ser ressarcida de forma autónoma. Estas incapacidades não são irrelevantes, considerando a natureza das lesões, a sua localização, com referencia à juventude dos AA e à actividade profissional que exercem, sendo certo que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado - dano emergente - como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucro cessante - e ainda os danos que, embora ainda não existam, seja previsível a sua verificação - danos futuros. Por força desta diminuição, a sua capacidade aquisitiva, a sua capacidade de adquirir proventos com a força do trabalho, foi afectada de forma permanente e irreversível, na medida daquelas incapacidades. Nos termos do art. 562 do CC impõe-se que a indemnização afaste todo o dano real, só assim se reconstituindo a situação que não existiria se não fosse o facto lesivo e o ressarcimento deste dano biológico, este prejuízo patrimonial qua tale, nas concretas circunstancias apuradas, só é possível autonomizando-o dos restantes danos de natureza não patrimonial Acrescente-se que também em sede dos danos patrimoniais, sobretudo quando os lesados são tão jovens, se impõe o recurso à equidade, nos termos acima expostos, constituindo os critérios expressos na Portaria 678/2009 de 25 de Junho, na senda, aliás, da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, meros valores orientadores de “proposta razoável”, conforme resulta do respectivo preambulo, não se apresentando, obviamente, vinculativos, pelo que não se acolhe este argumento. Articulando os factos provados, com referencia a cada um dos lesados, e o regime jurídico aplicável, nos termos expostos, os valores fixados na decisão recorrida expressam a ratio dessas normas, o seu alcance e a ponderação adequada dos valores a tutelar, impondo-se a sua confirmação.***Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar os recursos improcedentes e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário dos recorrentes autores.*Porto, 19 de Setembro de 2011 Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues