Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores
ARROLAMENTO PARTILHA
No do documento
Data do Acordão
12/12/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
I - Na verdade, o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens, como parece ser o propósito da requerente, atenta a própria natureza da providência em causa. II - Pelo que, tendo-se comprovado que o requerido se tem comportado por forma conducente ao extravio e/ou dissipação dos bens que devem integrar inventário, levantando montantes em dinheiro de contas bancárias pertencentes ao acervo familiar, está justificado o receio exigido pelo nº 1 do artº 421º do CPCivil, para decretar a providência.
Decisão integral
Pº nº 1524/10.7TBMCN.P1
Apelação
(82)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B…, veio requerer o arrolamento das contas que identifica nas alíneas a) e b) do seu requerimento inicial e ainda seja solicitado o extracto de todas as contas bancárias de que o falecido e o requerido sejam titulares ou co-titulares desde 6 meses antes da morte de C…, alegando factos que consubstanciam, em seu entender o respectivo direito, e que adiante se reproduzirão no momento próprio.

Foi dispensado o prévio cumprimento do contraditório em relação ao requerido D… e foram inquiridas as testemunhas oferecidas.

Na decisão proferida julgou-se improcedente a pretensão deduzida pela requerente, e em consequência indeferiu-se o requerido arrolamento.

Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- São fundamentos para decretar o arrolamento ter interesse na conservação do bens a arrolar, haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação; devendo o requerente fazer prova sumária do direito e dos factos em que fundamento o receio de extravio.
2- O justo receio de extravio há-de pois extrair-se de matéria de facto alegada e provada.
3- Nos presentes autos ficou indiciariamente provado que o requerido era titular, em conjunto com seu falecido pai, de uma conta bancária, cujas quantias pertenciam ao casal da requerente.
4- Após a morte do pai, o requerido procedeu à mobilização de um depósito a prazo para a conta à ordem, ficando esta com um saldo superior a 79.000,00 euros.
5- Esta quantia veio a ser levantada e depositada na conta com o NIB …………, aberta no E…, balcão de …, co-titulada pelo requerido e pelas suas irmãs F… e G….
6- Para movimentar esta conta são suficientes duas assinaturas.
7- Desde a morte do pai do requerido e marido da requerente, as relações entre estes têm vindo a deteriorar-se;
8- E as relações entre a requerente e a irmã do requerido, F…, também não são as melhores.
9- Durante a doença e após a morte de seu pai, o requerido exerceu efectiva gerência da sociedade “H…, Ldª”, que tem por objecto a actividade de construção civil, mantendo trabalhos em curso, contratando com clientes e fornecedores, angariando obras, providenciando pagamentos e recebimentos, contratando trabalhadores, o que foi aceite pelos demais herdeiros.
10- No dia 19 de Outubro de 2010 o requerido, no decurso de uma reunião em que se acentuaram as divergências entre familiares, abandonou os trabalhos e declarou que não faria mais nada pela empresa.
11- E passou a trabalhar por sua conta.
12- Não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade, nem informações relativas à vida social, quanto a obras em curso, contas a pagar, dinheiros a receber, e ocultou registos relativos a negócios em curso constantes de anotações particulares e ainda não reflectidos na contabilidade.
13- Estando deterioradas as relações entre requerido e requerente, aliás com a quebra total das mesmas, a partir do dia 19 de Outubro de 2010;
14- Tendo em conta que a irmã do requerido, F…, co titular da conta, também não está nas melhores relações com a requerente e que bastam as assinaturas daqueles dois para movimentar essa conta;
15- É absolutamente natural e seguro que a requerente, num tal cenário, tenha receio da actuação futura do requerido; isto é que este movimente a conta, uma vez que terá para isso a colaboração de sua irmã F…, extraviando ou ocultando a quantia nela depositada e que pertence à herança.
ACRESCE QUE:
16- No seu depoimento, gravado em suporte digital, em audiência de inquirição, a testemunha G…, filha do falecido e da requerente, e co-titular da referida conta com o requerido e a F…, seus irmãos germanos, refere que, nesse mesmo dia, “…passou pelo Banco antes de ir para o Tribunal e ficou a saber que (o requerido e a F…) já tinham levantado metade da quantia lá depositada”.
17- E mais refere: “Em Outubro de 2010 (na reunião de família do dia 19) o meu irmão fez uma proposta de comprar a empresa por 20.000 euros e a minha mãe não quis.”
18- O requerido dizia “Eu é que tenho poderes”, que a requerente não sabia de nada. E continua a testemunha: “Então saiu da sociedade e abriu uma empresa por conta dele. Não apresentou contas, nem contratos, nem dinheiros recebidos, nem pagos, nem documentos particulares. De Fevereiro a Outubro não deu contas nenhumas. Entregou o alvará e uns livros”.
19- E à instância da mandatária se, perante o comportamento do requerido, a requerente receia que ele levante o dinheiro, a testemunha responde “Claro que sim”.
20- A testemunha ainda acrescenta: “ A minha mãe não tem dinheiro nenhum. Havia uma conta no I… em nome dos dois (dos pais) com 6.000,00 euros. O meu irmão (o requerido) com um cartão Multibanco mandou o outro meu irmão pagar o IVA da empresa”.
21- Ou seja, o requerido, abusando da utilização de um cartão afecto a uma conta pessoal da requerente e do falecido marido, usou o saldo dessa conta para pagar contas da sociedade, deixando a requerente sem dinheiro para satisfazer encargos do dia a dia.
22- Do depoimento da testemunha J…, também gravado em sistema digital, resulta a confirmação do depoimento prestado pela testemunha G….
23- Se alguma dúvida pudesse existir, o conjunto destes depoimentos era mais que suficiente para fundamentar o receio da requerente.
24- Tais depoimentos não foram afectados na sua credibilidade e mesmo naquilo que constituem factos novos devem ser valorados no sentido de justificar o receio de extravio.
25- Aliás, a análise de tais depoimentos fundamenta mesmo que, aos factos provados, seja acrescentado um novo com o seguinte teor: “Face à conduta do requerido a requerente tem receio que este movimente a conta em causa, ou outras, e extravie o dinheiro nelas existentes”.
26- Não o tendo feito ocorreu errada apreciação da prova produzida.
27- Em virtude da matéria de facto provada a decisão proferida fez incorrecta aplicação das disposições legais dos artigos 421, nº1, 422, nº1 e 423, nº1 todos do C.P.C.
28- Mas ainda que assim se não entendesse, e sem prescindir, o aditamento aos factos provados do referido na conclusão nº 25, fundamenta que seja decretado o procedimento cautelar de arrolamento, conforme requerido.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes:
1. Se deve ser ampliada a matéria de facto, como pugna a requerente, face às declarações das testemunhas inquiridas. 
2. Se há fundamento para a procedência do procedimento cautelar de arrolamento. 

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos:
1. A requerente encontra-se no estado de viúva por morte do seu marido C… ocorrida em 2 de Fevereiro de 2010.
2. C… deixou além da requerente, quatro outros herdeiros: o requerido, F…, K…, todos filhos apenas de C… e G…, filha comum deste e da requerente.
3. Requerente e seu marido mantiveram, ao longo da vida deste, um casamento em que era este quem movimentava o dinheiro e as contas bancárias e que fazia seguir o negócio da família, uma empresa de construção civil.
4. Não tendo por hábito dar conta à sua mulher do estado das contas bancárias e das finanças familiares.
5. Por sua vez a requerente sempre se dedicou à vida doméstica, cuidando da casa, do bem-estar dos filhos e de seu marido, bem como dos filhos deste.
6. Quando o requerido começou a trabalhar fazia-o com o seu pai e na actividade de construção civil que este desenvolvia.
7. Com o tempo passou a acompanhar os negócios da família, acompanhando o pai nos negócios da empresa de construção civil, ajudando-o na gestão social e em contrapartida, auferindo uma remuneração.
8. Em virtude das boas relações que tinha com o seu pai, o requerido tinha acesso ao dinheiro do casal, nomeadamente aquele que se encontrava em contas bancárias, sendo mesmo titular formal, pelo menos, de uma dessas contas, juntamente com o falecido.
9. A requerente e o seu marido eram casados no regime da comunhão de adquiridos, sendo que todos os bens que o casal possuía foram adquiridos na constância do casamento, incluindo quantias em dinheiro provenientes do trabalho e das respectivas poupanças.
10. A requerente sabia que o seu marido era titular de uma conta bancária onde depositava dinheiro comum do casal, da qual o requerido era segundo titular.
11. Essa conta encontrava-se aberta, desde há vários anos antes da morte do seu marido, no Banco E…, balcão de …, com o número ………….
12. A requerente sempre soube da existência dessa conta e sabia que o dinheiro lá existente pertencia apenas ao casal.
13. E que o filho do seu marido era segundo titular para o caso de qualquer adversidade e pelo facto de a requerente não ter o hábito de se inteirar nem tratar das finanças do casal.
14. O requerido sabia que aquele dinheiro era de seu pai e de sua madrasta.
15. Em data próxima da morte de C… a referida conta tinha um saldo de mais de € 79.000,00.
16. Pouco tempo após a morte de seu pai, o requerido procedeu ao levantamento da quantia de € 79.000,00 dessa conta através de cheque de caixa.
17. O requerido previamente a esse levantamento, procedeu à mobilização de um depósito a prazo para a conta à ordem, assim obtendo aquele saldo.
18. O dinheiro referido em 17. foi depositado numa conta de que o próprio requerido era titular juntamente com as suas irmãs F… e G… com o NIB …………, aberta no E…, balcão de ….
19. As relações entre requerente e requerido têm vindo a deteriorar-se desde a morte do marido daquela, pai deste.
20. E as relações da irmã do requerido F… com a madrasta também não são as melhores.
21. A requerente tem conhecimento pela sua filha G… que a conta referida em 18. pode ser movimentada com duas assinaturas dos seus três titulares.
22. Da herança faz parte, além da referida quantia em dinheiro, um prédio urbano que era a morada de família e no qual mantém a sua habitação a cabeça de casal, bem como a sociedade comercial por quotas designada “H…, Lda.”, cujo capital era distribuído por duas quotas tituladas uma pelo falecido e a outra pela requerente.
23. No tempo de doença que antecedeu a morte de seu pai e posteriormente, o requerido exerceu uma gerência efectiva da sociedade, mantendo os trabalhos em curso, providenciando por pagamentos e recebimentos, angariando obras, contactando fornecedores e clientes, contratando trabalhadores, actos que foram aceites pelos demais herdeiros.
24. No passado dia 19 de Outubro, o requerido no decurso de uma reunião, em que as divergências entre os vários herdeiros se acentuaram, abandonou os trabalhos e declarou que não faria mais nada pela empresa.
25. E agora trabalha por sua conta.
26. Mas não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade, nem informações relativas à vida social, nomeadamente obras em curso, contas a pagar, dinheiros a receber e ocultou registos relativos a negócios em curso constantes de anotações particulares ainda não reflectidas na contabilidade.
27. Tendo em conta os bens da herança, a cabeça-de-casal necessita de meios para pagar impostos, efectuar a conservação e até agir judicialmente, prestando as respectivas contas.

Não se provou que:
- o requerido quando confrontado com a retirada de todo o dinheiro da conta referida em 11. pela madrasta e por alguns dos irmãos, anuiu em colocá-lo numa conta de que alguns dos irmãos fossem titulares.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Se deve ser ampliada a matéria de facto, como pugna a requerente, face às declarações das testemunhas inquiridas. 

Na conclusão 25ª das alegações de recurso, pugna a recorrente/requerente para que seja ampliada a matéria de facto de modo a constar um novo facto donde se extraia o receio da requerente em que o requerido movimente a conta do E… ou outras e extravie o dinheiro nas mesmas existente.
Ora, uma vez que dos autos constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão ora posta em crise, já que a prova testemunhal foi gravada, ouvidos todos os depoimentos das testemunhas inquiridas e especialmente atendendo ao depoimento da testemunha G…, que o próprio tribunal a quo considerou descomprometido e isento, somos do entendimento que se pode dar como provado um facto donde se pode extrair o receio por parte da requerente relativamente ao extravio ou dissipação de montantes em dinheiro depositado numa conta bancária.
De facto, de acordo com o depoimento da testemunha G…, filha da requerente e do falecido C…, em Novembro de 2010, o requerido procedeu ao levantamento de metade do valor depositado na conta a que se faz referência no ponto 18. da matéria de facto indiciariamente provada, ou seja, 39 mil euros, facto que apenas teve conhecimento no dia em que teve lugar a audiência de inquirição de testemunhas (07/01/2011). 
Pelo que, tendo em conta, o que consta do facto provado sob o nº 24, não se percebe a que título, em data posterior a essa reunião de família que teve lugar em 19/10/2010 e em que o requerido anunciou que não faria mais nada pela empresa familiar, procedeu ao levantamento de metade do montante depositado, sendo certo que também tal como ficou provado não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade nem informações relativas à vida social da empresa tal como consta do facto sob o nº 26. da matéria assente.
Consideramos, pois, ser legítimo à requerente querer conservar os bens familiares na qualidade de cabeça de casal e evitar que os mesmos se dissipem ou sejam extraviados por algum dos membros da família em detrimento de outros. 
Mostra-se, assim, possível a este tribunal dar como provado um facto nesse sentido, fazendo uso da prerrogativa do artº 712º nº1 al. a) do CPCivil, pois que, se fez prova nesse sentido.
Assim sendo, ao abrigo da citada disposição legal, amplia-se a matéria de facto indiciariamente provada, aditando-se o seguinte facto: «Em Novembro de 2010, o requerido levantou metade da quantia depositada, ou seja € 39.000,00, da conta mencionada no ponto 18.

2. Se há fundamento para a procedência do procedimento cautelar de arrolamento. 

Na presente providência cautelar de arrolamento como preliminar de acção de processo comum sob a forma ordinária e/ou a processo de inventário, a requerente peticiona que:
a) seja ordenado o arrolamento da conta bancária titulada pelo requerido no Banco E…, independentemente de tal conta ter outros co-titulares ou autorização de movimentação por outras pessoas, com a expressa indicação de que tal depósito fica à ordem do tribunal;
b) seja remetido ofício ao Banco de Portugal, ordenando o arrolamento de quaisquer depósitos que sejam titulados ou co-titulados pelo falecido (marido da requerente) e pelo requerido, eventualmente existentes noutras instituições de crédito, com expressa menção de que ficam à ordem do tribunal;
c) seja solicitado o extracto de todas as contas bancárias de que o falecido e o requerido sejam titulares ou co-titulares, desde seis antes da morte de C…, ocorrida em 2 de Fevereiro de 2010.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida pela requerente e, em consequência indeferiu o requerido arrolamento, por entender inexistir factualidade susceptível de integrar os pressupostos cumulativos do arrolamento.
A recorrente, pelo contrário, entende dever proceder o procedimento cautelar de arrolamento.   
Vejamos.
O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. 
Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105.  
Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo actual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269.
De facto, o arrolamento destina-se a descrever bens com vista à sua conservação pelo que só pode abranger bens susceptíveis de conservação à data da sua realização, ou seja, se se pretende seja ordenado o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, como é o caso, o arrolamento só pode abranger os valores que existam efectivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objecto de arrolamento, ao contrário do pretendido pela requerente.
Como tal, afigura-se manifestamente inútil a pretendida obtenção de extractos bancários desde seis meses antes da morte do falecido marido da requerente ocorrida em 02/02/2010, uma vez que mesmo que se apurasse que nessas contas haviam estado depositados valores de montante superior ao ora existentes, inviabilizaria o arrolamento de montantes superiores aos existentes à data em que fosse decretado o arrolamento.
Na verdade, o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens, como parece ser o propósito da requerente, atenta a própria natureza da providência em causa – neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 15/05/2008 (relator José Ferraz) disponível em www.dgsi.pt.
E, por isso, com esse fundamento – inviabilidade no âmbito do presente procedimento cautelar de arrolamento de obtenção de extractos bancários para apuramento de saldos até seis meses antes da morte do falecido marido da requerente – improcede, nesta parte, a pretensão da requerente.
Vejamos agora se se mostram verificados os pressupostos do arrolamento quanto ao peticionado em a) e b) do requerimento inicial.
São pressupostos cumulativos do arrolamento:
- Probabilidade da existência do direito relativo ao bem;
- Justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação.
No tocante à probabilidade da existência do direito relativo ao bem mostra-se estar indiciariamente demonstrado nos factos elencados sob os nºs 1, 2, 3 e 9 a 14 da matéria de facto provada, a probabilidade séria da existência do direito, pelo menos, em parte, dos montantes existentes em contas bancárias, designadamente a que vem referenciada no ponto 18.
No que concerne ao outro pressuposto - justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (artºs 421º nº 1 e 423º nºs 1 e 2 do CPCivil) – atento o facto aditado no âmbito deste recurso, como supra se demonstrou, cremos estar indiciariamente demonstrada, a existência de justo receio de extravio ou dissipação de montantes em dinheiro depositados em conta(s) bancária(s).
Perante tal factualidade o receio de extravio, ocultação ou dissipação mostra-se alicerçado numa concreta circunstância – o levantamento de metade do montante depositado numa conta bancária - o que aliado ao facto de o mesmo não ter prestado contas da sua gestão na sociedade, mostrando-se, por outro lado, deterioradas as relações entre requerido e requerente, a partir de 19/10/2010 e ainda que a irmã do requerido também não mantém as melhores relações com a requerente e que bastam as assinaturas do requerido e de sua irmã F… para movimentar a conta bancária a que alude o ponto 18. da matéria indiciariamente provada,  permite-nos considerar ser aquele receio fundado. 
Pelo que, tendo-se comprovado que o requerido se tem comportado por forma conducente ao extravio e/ou dissipação dos bens que devem integrar inventário, levantando montantes em dinheiro de contas bancárias pertencentes ao acervo familiar, está justificado o receio exigido pelo nº 1 do artº 421º do CPCivil, para decretar a providência.
Deste modo, estando confirmado indiciariamente o preenchimento dos apontados requisitos do procedimento cautelar de arrolamento, impõe-se revogar a decisão recorrida. 

V – DECISÃO

Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que decrete o arrolamento das contas bancárias tal como requerido nos pontos a) e b) do requerimento inicial.

Sem custas.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 12/12/2011
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho

Pº nº 1524/10.7TBMCN.P1 Apelação (82) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, veio requerer o arrolamento das contas que identifica nas alíneas a) e b) do seu requerimento inicial e ainda seja solicitado o extracto de todas as contas bancárias de que o falecido e o requerido sejam titulares ou co-titulares desde 6 meses antes da morte de C…, alegando factos que consubstanciam, em seu entender o respectivo direito, e que adiante se reproduzirão no momento próprio. Foi dispensado o prévio cumprimento do contraditório em relação ao requerido D… e foram inquiridas as testemunhas oferecidas. Na decisão proferida julgou-se improcedente a pretensão deduzida pela requerente, e em consequência indeferiu-se o requerido arrolamento. Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1- São fundamentos para decretar o arrolamento ter interesse na conservação do bens a arrolar, haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação; devendo o requerente fazer prova sumária do direito e dos factos em que fundamento o receio de extravio. 2- O justo receio de extravio há-de pois extrair-se de matéria de facto alegada e provada. 3- Nos presentes autos ficou indiciariamente provado que o requerido era titular, em conjunto com seu falecido pai, de uma conta bancária, cujas quantias pertenciam ao casal da requerente. 4- Após a morte do pai, o requerido procedeu à mobilização de um depósito a prazo para a conta à ordem, ficando esta com um saldo superior a 79.000,00 euros. 5- Esta quantia veio a ser levantada e depositada na conta com o NIB …………, aberta no E…, balcão de …, co-titulada pelo requerido e pelas suas irmãs F… e G…. 6- Para movimentar esta conta são suficientes duas assinaturas. 7- Desde a morte do pai do requerido e marido da requerente, as relações entre estes têm vindo a deteriorar-se; 8- E as relações entre a requerente e a irmã do requerido, F…, também não são as melhores. 9- Durante a doença e após a morte de seu pai, o requerido exerceu efectiva gerência da sociedade “H…, Ldª”, que tem por objecto a actividade de construção civil, mantendo trabalhos em curso, contratando com clientes e fornecedores, angariando obras, providenciando pagamentos e recebimentos, contratando trabalhadores, o que foi aceite pelos demais herdeiros. 10- No dia 19 de Outubro de 2010 o requerido, no decurso de uma reunião em que se acentuaram as divergências entre familiares, abandonou os trabalhos e declarou que não faria mais nada pela empresa. 11- E passou a trabalhar por sua conta. 12- Não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade, nem informações relativas à vida social, quanto a obras em curso, contas a pagar, dinheiros a receber, e ocultou registos relativos a negócios em curso constantes de anotações particulares e ainda não reflectidos na contabilidade. 13- Estando deterioradas as relações entre requerido e requerente, aliás com a quebra total das mesmas, a partir do dia 19 de Outubro de 2010; 14- Tendo em conta que a irmã do requerido, F…, co titular da conta, também não está nas melhores relações com a requerente e que bastam as assinaturas daqueles dois para movimentar essa conta; 15- É absolutamente natural e seguro que a requerente, num tal cenário, tenha receio da actuação futura do requerido; isto é que este movimente a conta, uma vez que terá para isso a colaboração de sua irmã F…, extraviando ou ocultando a quantia nela depositada e que pertence à herança. ACRESCE QUE: 16- No seu depoimento, gravado em suporte digital, em audiência de inquirição, a testemunha G…, filha do falecido e da requerente, e co-titular da referida conta com o requerido e a F…, seus irmãos germanos, refere que, nesse mesmo dia, “…passou pelo Banco antes de ir para o Tribunal e ficou a saber que (o requerido e a F…) já tinham levantado metade da quantia lá depositada”. 17- E mais refere: “Em Outubro de 2010 (na reunião de família do dia 19) o meu irmão fez uma proposta de comprar a empresa por 20.000 euros e a minha mãe não quis.” 18- O requerido dizia “Eu é que tenho poderes”, que a requerente não sabia de nada. E continua a testemunha: “Então saiu da sociedade e abriu uma empresa por conta dele. Não apresentou contas, nem contratos, nem dinheiros recebidos, nem pagos, nem documentos particulares. De Fevereiro a Outubro não deu contas nenhumas. Entregou o alvará e uns livros”. 19- E à instância da mandatária se, perante o comportamento do requerido, a requerente receia que ele levante o dinheiro, a testemunha responde “Claro que sim”. 20- A testemunha ainda acrescenta: “ A minha mãe não tem dinheiro nenhum. Havia uma conta no I… em nome dos dois (dos pais) com 6.000,00 euros. O meu irmão (o requerido) com um cartão Multibanco mandou o outro meu irmão pagar o IVA da empresa”. 21- Ou seja, o requerido, abusando da utilização de um cartão afecto a uma conta pessoal da requerente e do falecido marido, usou o saldo dessa conta para pagar contas da sociedade, deixando a requerente sem dinheiro para satisfazer encargos do dia a dia. 22- Do depoimento da testemunha J…, também gravado em sistema digital, resulta a confirmação do depoimento prestado pela testemunha G…. 23- Se alguma dúvida pudesse existir, o conjunto destes depoimentos era mais que suficiente para fundamentar o receio da requerente. 24- Tais depoimentos não foram afectados na sua credibilidade e mesmo naquilo que constituem factos novos devem ser valorados no sentido de justificar o receio de extravio. 25- Aliás, a análise de tais depoimentos fundamenta mesmo que, aos factos provados, seja acrescentado um novo com o seguinte teor: “Face à conduta do requerido a requerente tem receio que este movimente a conta em causa, ou outras, e extravie o dinheiro nelas existentes”. 26- Não o tendo feito ocorreu errada apreciação da prova produzida. 27- Em virtude da matéria de facto provada a decisão proferida fez incorrecta aplicação das disposições legais dos artigos 421, nº1, 422, nº1 e 423, nº1 todos do C.P.C. 28- Mas ainda que assim se não entendesse, e sem prescindir, o aditamento aos factos provados do referido na conclusão nº 25, fundamenta que seja decretado o procedimento cautelar de arrolamento, conforme requerido. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Se deve ser ampliada a matéria de facto, como pugna a requerente, face às declarações das testemunhas inquiridas. 2. Se há fundamento para a procedência do procedimento cautelar de arrolamento. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos: 1. A requerente encontra-se no estado de viúva por morte do seu marido C… ocorrida em 2 de Fevereiro de 2010. 2. C… deixou além da requerente, quatro outros herdeiros: o requerido, F…, K…, todos filhos apenas de C… e G…, filha comum deste e da requerente. 3. Requerente e seu marido mantiveram, ao longo da vida deste, um casamento em que era este quem movimentava o dinheiro e as contas bancárias e que fazia seguir o negócio da família, uma empresa de construção civil. 4. Não tendo por hábito dar conta à sua mulher do estado das contas bancárias e das finanças familiares. 5. Por sua vez a requerente sempre se dedicou à vida doméstica, cuidando da casa, do bem-estar dos filhos e de seu marido, bem como dos filhos deste. 6. Quando o requerido começou a trabalhar fazia-o com o seu pai e na actividade de construção civil que este desenvolvia. 7. Com o tempo passou a acompanhar os negócios da família, acompanhando o pai nos negócios da empresa de construção civil, ajudando-o na gestão social e em contrapartida, auferindo uma remuneração. 8. Em virtude das boas relações que tinha com o seu pai, o requerido tinha acesso ao dinheiro do casal, nomeadamente aquele que se encontrava em contas bancárias, sendo mesmo titular formal, pelo menos, de uma dessas contas, juntamente com o falecido. 9. A requerente e o seu marido eram casados no regime da comunhão de adquiridos, sendo que todos os bens que o casal possuía foram adquiridos na constância do casamento, incluindo quantias em dinheiro provenientes do trabalho e das respectivas poupanças. 10. A requerente sabia que o seu marido era titular de uma conta bancária onde depositava dinheiro comum do casal, da qual o requerido era segundo titular. 11. Essa conta encontrava-se aberta, desde há vários anos antes da morte do seu marido, no Banco E…, balcão de …, com o número …………. 12. A requerente sempre soube da existência dessa conta e sabia que o dinheiro lá existente pertencia apenas ao casal. 13. E que o filho do seu marido era segundo titular para o caso de qualquer adversidade e pelo facto de a requerente não ter o hábito de se inteirar nem tratar das finanças do casal. 14. O requerido sabia que aquele dinheiro era de seu pai e de sua madrasta. 15. Em data próxima da morte de C… a referida conta tinha um saldo de mais de € 79.000,00. 16. Pouco tempo após a morte de seu pai, o requerido procedeu ao levantamento da quantia de € 79.000,00 dessa conta através de cheque de caixa. 17. O requerido previamente a esse levantamento, procedeu à mobilização de um depósito a prazo para a conta à ordem, assim obtendo aquele saldo. 18. O dinheiro referido em 17. foi depositado numa conta de que o próprio requerido era titular juntamente com as suas irmãs F… e G… com o NIB …………, aberta no E…, balcão de …. 19. As relações entre requerente e requerido têm vindo a deteriorar-se desde a morte do marido daquela, pai deste. 20. E as relações da irmã do requerido F… com a madrasta também não são as melhores. 21. A requerente tem conhecimento pela sua filha G… que a conta referida em 18. pode ser movimentada com duas assinaturas dos seus três titulares. 22. Da herança faz parte, além da referida quantia em dinheiro, um prédio urbano que era a morada de família e no qual mantém a sua habitação a cabeça de casal, bem como a sociedade comercial por quotas designada “H…, Lda.”, cujo capital era distribuído por duas quotas tituladas uma pelo falecido e a outra pela requerente. 23. No tempo de doença que antecedeu a morte de seu pai e posteriormente, o requerido exerceu uma gerência efectiva da sociedade, mantendo os trabalhos em curso, providenciando por pagamentos e recebimentos, angariando obras, contactando fornecedores e clientes, contratando trabalhadores, actos que foram aceites pelos demais herdeiros. 24. No passado dia 19 de Outubro, o requerido no decurso de uma reunião, em que as divergências entre os vários herdeiros se acentuaram, abandonou os trabalhos e declarou que não faria mais nada pela empresa. 25. E agora trabalha por sua conta. 26. Mas não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade, nem informações relativas à vida social, nomeadamente obras em curso, contas a pagar, dinheiros a receber e ocultou registos relativos a negócios em curso constantes de anotações particulares ainda não reflectidas na contabilidade. 27. Tendo em conta os bens da herança, a cabeça-de-casal necessita de meios para pagar impostos, efectuar a conservação e até agir judicialmente, prestando as respectivas contas. Não se provou que: - o requerido quando confrontado com a retirada de todo o dinheiro da conta referida em 11. pela madrasta e por alguns dos irmãos, anuiu em colocá-lo numa conta de que alguns dos irmãos fossem titulares. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se deve ser ampliada a matéria de facto, como pugna a requerente, face às declarações das testemunhas inquiridas. Na conclusão 25ª das alegações de recurso, pugna a recorrente/requerente para que seja ampliada a matéria de facto de modo a constar um novo facto donde se extraia o receio da requerente em que o requerido movimente a conta do E… ou outras e extravie o dinheiro nas mesmas existente. Ora, uma vez que dos autos constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão ora posta em crise, já que a prova testemunhal foi gravada, ouvidos todos os depoimentos das testemunhas inquiridas e especialmente atendendo ao depoimento da testemunha G…, que o próprio tribunal a quo considerou descomprometido e isento, somos do entendimento que se pode dar como provado um facto donde se pode extrair o receio por parte da requerente relativamente ao extravio ou dissipação de montantes em dinheiro depositado numa conta bancária. De facto, de acordo com o depoimento da testemunha G…, filha da requerente e do falecido C…, em Novembro de 2010, o requerido procedeu ao levantamento de metade do valor depositado na conta a que se faz referência no ponto 18. da matéria de facto indiciariamente provada, ou seja, 39 mil euros, facto que apenas teve conhecimento no dia em que teve lugar a audiência de inquirição de testemunhas (07/01/2011). Pelo que, tendo em conta, o que consta do facto provado sob o nº 24, não se percebe a que título, em data posterior a essa reunião de família que teve lugar em 19/10/2010 e em que o requerido anunciou que não faria mais nada pela empresa familiar, procedeu ao levantamento de metade do montante depositado, sendo certo que também tal como ficou provado não prestou quaisquer contas da sua gestão na sociedade nem informações relativas à vida social da empresa tal como consta do facto sob o nº 26. da matéria assente. Consideramos, pois, ser legítimo à requerente querer conservar os bens familiares na qualidade de cabeça de casal e evitar que os mesmos se dissipem ou sejam extraviados por algum dos membros da família em detrimento de outros. Mostra-se, assim, possível a este tribunal dar como provado um facto nesse sentido, fazendo uso da prerrogativa do artº 712º nº1 al. a) do CPCivil, pois que, se fez prova nesse sentido. Assim sendo, ao abrigo da citada disposição legal, amplia-se a matéria de facto indiciariamente provada, aditando-se o seguinte facto: «Em Novembro de 2010, o requerido levantou metade da quantia depositada, ou seja € 39.000,00, da conta mencionada no ponto 18. 2. Se há fundamento para a procedência do procedimento cautelar de arrolamento. Na presente providência cautelar de arrolamento como preliminar de acção de processo comum sob a forma ordinária e/ou a processo de inventário, a requerente peticiona que: a) seja ordenado o arrolamento da conta bancária titulada pelo requerido no Banco E…, independentemente de tal conta ter outros co-titulares ou autorização de movimentação por outras pessoas, com a expressa indicação de que tal depósito fica à ordem do tribunal; b) seja remetido ofício ao Banco de Portugal, ordenando o arrolamento de quaisquer depósitos que sejam titulados ou co-titulados pelo falecido (marido da requerente) e pelo requerido, eventualmente existentes noutras instituições de crédito, com expressa menção de que ficam à ordem do tribunal; c) seja solicitado o extracto de todas as contas bancárias de que o falecido e o requerido sejam titulares ou co-titulares, desde seis antes da morte de C…, ocorrida em 2 de Fevereiro de 2010. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida pela requerente e, em consequência indeferiu o requerido arrolamento, por entender inexistir factualidade susceptível de integrar os pressupostos cumulativos do arrolamento. A recorrente, pelo contrário, entende dever proceder o procedimento cautelar de arrolamento. Vejamos. O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105. Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo actual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269. De facto, o arrolamento destina-se a descrever bens com vista à sua conservação pelo que só pode abranger bens susceptíveis de conservação à data da sua realização, ou seja, se se pretende seja ordenado o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, como é o caso, o arrolamento só pode abranger os valores que existam efectivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objecto de arrolamento, ao contrário do pretendido pela requerente. Como tal, afigura-se manifestamente inútil a pretendida obtenção de extractos bancários desde seis meses antes da morte do falecido marido da requerente ocorrida em 02/02/2010, uma vez que mesmo que se apurasse que nessas contas haviam estado depositados valores de montante superior ao ora existentes, inviabilizaria o arrolamento de montantes superiores aos existentes à data em que fosse decretado o arrolamento. Na verdade, o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens, como parece ser o propósito da requerente, atenta a própria natureza da providência em causa – neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 15/05/2008 (relator José Ferraz) disponível em www.dgsi.pt. E, por isso, com esse fundamento – inviabilidade no âmbito do presente procedimento cautelar de arrolamento de obtenção de extractos bancários para apuramento de saldos até seis meses antes da morte do falecido marido da requerente – improcede, nesta parte, a pretensão da requerente. Vejamos agora se se mostram verificados os pressupostos do arrolamento quanto ao peticionado em a) e b) do requerimento inicial. São pressupostos cumulativos do arrolamento: - Probabilidade da existência do direito relativo ao bem; - Justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação. No tocante à probabilidade da existência do direito relativo ao bem mostra-se estar indiciariamente demonstrado nos factos elencados sob os nºs 1, 2, 3 e 9 a 14 da matéria de facto provada, a probabilidade séria da existência do direito, pelo menos, em parte, dos montantes existentes em contas bancárias, designadamente a que vem referenciada no ponto 18. No que concerne ao outro pressuposto - justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (artºs 421º nº 1 e 423º nºs 1 e 2 do CPCivil) – atento o facto aditado no âmbito deste recurso, como supra se demonstrou, cremos estar indiciariamente demonstrada, a existência de justo receio de extravio ou dissipação de montantes em dinheiro depositados em conta(s) bancária(s). Perante tal factualidade o receio de extravio, ocultação ou dissipação mostra-se alicerçado numa concreta circunstância – o levantamento de metade do montante depositado numa conta bancária - o que aliado ao facto de o mesmo não ter prestado contas da sua gestão na sociedade, mostrando-se, por outro lado, deterioradas as relações entre requerido e requerente, a partir de 19/10/2010 e ainda que a irmã do requerido também não mantém as melhores relações com a requerente e que bastam as assinaturas do requerido e de sua irmã F… para movimentar a conta bancária a que alude o ponto 18. da matéria indiciariamente provada, permite-nos considerar ser aquele receio fundado. Pelo que, tendo-se comprovado que o requerido se tem comportado por forma conducente ao extravio e/ou dissipação dos bens que devem integrar inventário, levantando montantes em dinheiro de contas bancárias pertencentes ao acervo familiar, está justificado o receio exigido pelo nº 1 do artº 421º do CPCivil, para decretar a providência. Deste modo, estando confirmado indiciariamente o preenchimento dos apontados requisitos do procedimento cautelar de arrolamento, impõe-se revogar a decisão recorrida. V – DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que decrete o arrolamento das contas bancárias tal como requerido nos pontos a) e b) do requerimento inicial. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Porto, 12/12/2011 Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho