I - A presença de objetos furtados na posse do arguido apesar de indicar, como muito provável, que o arguido tenha sido autor do furto, não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do crime e que os objetos possam ter vindo, posteriormente, a entrar na posse do arguido: a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. II - Na avaliação das provas quanto à culpabilidade do arguido não podem ter qualquer relevância, mesmo a título acessório, os seus antecedentes criminais ou a imagem que tem junto das autoridades policiais. A autoria de outros crimes não pode criar, na mente do julgador, algum preconceito contrário ao princípio in dubio pro reo. III - O direito do arguido ao silêncio impõe que essa circunstância não pode ser valorada contra si, como indício de culpabilidade: do silêncio do arguido não pode concluir-se que é ele o autor do furto porque “quem não deve não teme”, ou porque não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse os objetos furtados.
Proc. nº 136/06.4GAMCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e também a pagar, solidariamente com os restantes arguidos, a quantia de 133.902,17€, acrescida de juros legais, à companhia de seguros “C…”. Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido B… veio reiterar a posição exposta na motivação do seu recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se se verifica erro notório de apreciação da prova no douto acórdão recorrido quanto aos factos que levaram à condenação dos arguidos; -saber se nesse acórdão se verifica contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto 12 dos factos provados e a fundamentação, que atribui a posse dos objectos aí referidos aos quatro arguidos; - saber se não poderá ser valorada, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada, a captação de imagens dos arguidos que foi tida em conta no douto acórdão recorrido; - saber se é excessiva, desproporcionada e insuficientemente fundamentada a pena aplicada ao arguido B…; - saber se é excessiva e desproporcionada a pena aplicada ao arguido D…. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Factos provados. 1- Na noite de 16 para 17 de Maio de 2006 o arguido E…, de comum acordo e na execução de plano previamente traçado com terceiro ou terceiros que se não logrou identificar, depois de ter extraído o canhão da fechadura da porta da oficina e stand denominada "F…", sita no …, …, Macedo de Cavaleiros, e pertencente ao ofendido G…, nela entrou e daí retirou e fez seus, como queria: - o telemóvel da marca "Nokia" modelo …, com o n° ………: - uma moto serra da marca "Range Profi 650", no valor de trezentos e sete euros e noventa e seis cêntimos; - um expositor de moto roçadoras; - uma moto bomba da marca "KS 50 X 2x2", no valor de duzentos e oito euros e dez cêntimos; - um pulverizador manual da marca "Saturnia", no valor de trinta euros e oitenta e seis cêntimos; - um vibrador da marca "se 700", no valor de mil, duzentos e quinze euros; - um corta relva "Golf", no valor de cento e oitenta e sete euros e noventa e nove cêntimos; - uma moto roçadora da marca "Alfa A 41 ", no valor de duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos; - uma moto serra da marca "P 410", no valor de cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos; - um corta-relva da marca "Malibu 1300", no valor de setenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos: - uma moto-enxada da marca "MAe 500", no valor de trezentos e oitenta e cinco euros; - um arrancador de batatas, no valor de vinte e dois euros e cinquenta cêntimos; - uma motosserra da marca "PR 350", no valor de cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos; - uma electra-serra "energy 1.55", no valor de oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion 120", no valor de noventa e oito euros: - uma motosserra da marca "Range Profi 750", no valor de trezentos e setenta c oito euros e oitenta e nove cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion ISO TSS", no valor de duzentos e quarenta e cinco euros; trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos; - um pulverizador da marca "EX 200/403", no valor de seiscentos e doze euros e vinte e oito cêntimos; - uma mota roçadora da marca "Star 41 D", no valor de duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos; - um grupo moto gerador da marca "5.5 KVA 23QV", com motor "Larnbordini Tilo 15 LD 350", montado em estrutura de tubos com cinoblocos anti-vibradores, tudo no valor, total, de seis mil e quarenta e três euros e oitenta cêntimos ( E 6.043,80): 2- Acresce que o arguido mais fez sua, levando-a da referida oficina, a viatura da marca "Volkswagen …", com a matrícula ..-..-JM, no valor de oito mil e quinhentos euros (€ 8.500,00), esta pertencente ao ofendido H… e que ali se encontrava para venda; 3- O arguido E… bem sabia que nenhum dos referidos objectos nem a viatura "Volkswagen" lhe pertenciam ou lhe eram devidos a qualquer título, e que ao fazê-los seus, como queria e fez, agia sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos G… e H…; 4- O arguido agiu livre e conscientemente e bem sabendo a sua conduta era p. e p. por lei; 5- No dia 08 de Junho de 2006 o arguido E… guardava na garagem da sua residência sita na …, Rua …, n° .., … e garagem n° .., os bancos do também acima referido veículo "Volkswagen …" e o telemóvel "Nokia" também acima referido, mas com outro cartão; 6- Na noite de 01 para 02 de Junho de 2006, os arguidos B…, D…, E… e I…, de comum acordo e sempre na execução de planos previamente acordado entre todos depois de terem arrancado o sistema sonoro do alarme e de terem logrado anular a capacidade de comunicação do mesmo rebentaram a fechadura da porta de acesso do armazém da sociedade ofendida "J…, Ld.” sito na Estrada n° …, km ., …, Macedo ele Cavaleiros nele entraram e daí retiraram carregando-as para as viaturas ela marca "Toyota", com as matrículas ..-BG-.. e ..-BG-.., também pertencentes à ofendida, paletes com as seguintes bebidas: 7- Dezasseis garrafas (16) de whisky "Langs Supreme 070", no valor, cada, de cinco euros e noventa e nove cêntimos (€ 5,99), no valor total de noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos (€95,84); - quatro (4) garrafas de whisky "The Macallan 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (€ 51,74), no valor, total, de duzentos e seis euros e noventa e seis cêntimos (€ 206,96); - cento e trinta e cinco (135) garrafas de whisky "Jack Daniels", no valor, cada, de doze euros e quatro cêntimos (€ 12,04), no valor, total, de mil, seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos (€ 1 625,40); - quatro (4) garrafas de whisky "Glenmorangie 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 41,58), no valor, total, de cento e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos (€ 166,32); - uma (I) garrafa de whisky "Dewar Novo 070", no valor de sete euros e oitenta cêntimos (€ 7,80); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 4,5 L", no valor, cada, de cinquenta e três euros e oito cêntimos (€ 53,08), no valor total, de cento e seis euros e dezasseis cêntimos (€ 106,16); - setenta e três (73) garrafas de whisky "William Lawson 18 anos", no valor, cada, de trinta e três euros e vinte e dois cêntimos (€ 33,22), no valor total de dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos (€2.425,06); - nove (9) garrafas de whisky "William Lawson 21 anos", no valor, cada, de quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos ( €40,85), no total de trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 367,65); - quatro (4) garrafas de whisky "Glen Deveron 12 anos", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 16,57), no valor total de sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 66,28); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 12 anos", no valor, cada, de onze euros e trinta cêntimos (€ 11,30), no valor total de vinte e dois euros e sessenta cêntimos (€ 22,60); - sessenta (60) garrafas de whisky "Martins 20 anos", caixa de madeira, no valor, cada, de cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos (€ 52,17), no valor total de três mil, cento e trinta euros e vinte cêntimos (€ 3.130,20); - trezentas e oitenta (380) garrafas de whisky "Martins 20 anos", no valor, cada, de quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (€ 43,82), no valor total de dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos (€ 16.651,60); - quatro (4) garrafas de whisky "Martins 30 anos", no valor, cada, cento e trinta euros e trinta e sete cêntimos (€ 13 0,3 7), no valor total de quinhentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos (€ 521,48); - uma (I) garrafa de whisky "Martins 20 anos", estojo em pele no valor de cinquenta e oito euros (€ 58,00); - seis (6) garrafas de whisky "James Martin's Vint 1984", no valor, cada, de sessenta e sete euros e quatro cêntimos (€ 67,04), no valor total de quatrocentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos (€ 402,24); - dezasseis (16) garrafas de whisky "Ahyte & Mackay 15 anos", no valor, cada, de dezoito euros e oitenta e oito cêntimos (€ 18,88), no valor total de trezentos e dois euros e oito cêntimos (€ 302,08); - quarenta e três (43) garrafas de whisky "Glenrot C/ Min. Sei Reserv", no valor, cada, de vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos (€ 22,28), no valor total de novecentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos (€ 958,04): - cento e oitenta e quatro (184) garrafas de whisky "Cutty Sark 12 anos", no valor, cada, ele onze euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 11,52), no valor total de dois mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos (€ 2.119,68); - trezentas e vinte e uma (321) garrafas ele whisky "Cutty Sark [8 anos", no valor, cada, de trinta e seis euros e sessenta c cinco cêntimos (€ 36,65), no valor total ele onze mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 11.764,65): - seis mil, trezentas e trinta e quatro (6 334) GARRAFAS DE WHISKY "Cutty Sark 8-Novo", no valor, cada, de sete euros e trinta e cinco euros (E 7,35), no valor total de quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos (€ 46.554,90); - três (3) garrafas de whisky "Cutty Sark 25 anos", no valor, cada, de sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos (E 63,86), no valor total de cento e noventa e um mil euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 191,58); - duas (2) garrafas de whisky "Glengoyne I 2 anos", no valor, cada, de dezasseis e cinquenta e sete cêntimos (E 16,57), no valor total de trinta e três euros e catorze cêntimos (€ 33,14); - três (3) garrafas de whisky "Glengoyne 17 A Lang's 01", no valor, cada, vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos (E 29,67), no total de oitenta e nove euros e um cêntimo (€ 89,01); - cinco (5) garrafas de whisky"Glengoyne I ° anos", no valor, cada, de catorze euros c vinte e um cêntimo (E 14,21), no valor total de setenta e um euros e cinco cêntimos (€ 71,05); - duzentas e quarenta e uma (241) garrafas de whisky "Logan 12 anos 0,75", no valor, cada, de nove euros e noventa e oito cêntimos (E 9,98), no valor total de dois mil, quatrocentos e cinco euros e dezoito cêntimos (€ 2.405,18); - duzentos e sessenta (260) garrafas de whisky "1.B. 070", no valor, cada, ele sete euros e quarenta e cinco cêntimos (E 7,45), no valor total ele mil, novecentos e trinta e sete euros (€ 1.937,00); - duzentas e setenta e sete (277) garrafas ele whisky 1.B. 15 anos 070", no valor, cada, de doze euros e setenta e nove cêntimos (€ 12,79), no valor total ele três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos (€ 3.542,83); - três (3) garrafas ele whisky "L.B. 21 anos 070", no valor, cada, de quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos (€ 48,99), no valor total ele cento c quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos (146,97); - dezanove (19) garrafas ele whisky "Dirnple 15 anos", no valor, cada de dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos (€ 16,69), no valor total de trezentos e dezassete euros e onze cêntimos (€ 317, 11); - dez (10) garrafas de whisky "Malte Cardhu 070", no valor, cada. De dezoito euros e quarenta cêntimos (€ 18,40), no valor total de cento e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos (€ 187,40); - trezentas e trinta e cinco (335) garrafas de whisky "John Walker Red 070" no valor, cada, de sete euros e setenta cêntimos (€ 7,70), no valor total de dois mil, quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos (€ 2579,50); - oito (8) garrafas de whisky "John Walker Bleu 070" no valor, cada, de cento e vinte e cinco euros e nove cêntimos (E 125,09), no valor total de mil euros e setenta e dois cêntimos (E 1.000,72); - dezassete (17) garrafas de whisky "John Walker Golg 070" no valor, cada, de trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos (E 34,64), no valor total de quinhentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos (E 588,88); - quarenta e cinco (45) garrafas de whisky "John Walker Swing 070" no valor, cada, de trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos (E 36,88), no valor total de mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos (E 1.659,60); - cinco (5) garrafas de whisky "John Walker Malt 070", no valor, cada, de dezassete euros e noventa e oito cêntimos (E 17,98), no valor total de oitenta e nove euros e noventa e cêntimos (E 89,90); - treze (13) garrafas de whisky "Bushmills Malt 16 anos 07", no valor, cada, de, trinta e dois euros e trinta e três cêntimos (E 32,33), no valor total de quatrocentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos (E 420,29); - três (3) garrafas de whisky ""Bushmills Malt 21 anos 07", no valor, cada, de. setenta e dois euros e setenta e sete cêntimos (E 72.77), no valor total de duzentos e dezoito euros e trinta c um cêntimos (E 218,31); - oitocentos e cinquenta (850) garrafas de whisky "John Jemeson 070". no valor, cada, de oito euros e oitenta e cinco cêntimos (E 8,85). no valor total de sete mil. quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos (E 7.522,50); - duas (2) garrafas de whisky ''1. Jemeson 1780 12 anos", no valor, cada, catorze euros e vinte cêntimos (E 14,20), no valor total de vinte e oito euros e quarenta cêntimos (E 28,40); - trinta e uma (31) garrafas de whisky "Jameson Frasco 020", no valor, cada, de dois euros e setenta e dois cêntimos (E 2,72), no valor total de oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos (E 84,32); - quatro (4) garrafas de whisky "Jameson Lim Edition 15 Ar", no valor, cada, de setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos (E72,55), no valor total de duzentos e noventa e euros e vinte cêntimos (E 290,20); - cinco (5) garrafas de whisky "Jerneson 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e quatro euros (E 54,00), no valor total de duzentos e setenta euros (E 270,00); - cento e oitenta (180) garrafas de whisky "Passport", no valor, cada, de seis euros e quarenta e um cêntimos (E 6,41), no valor total de mil, centos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos (E I 153, 80); - duzentas cinquenta e uma (251) garrafas de whisky "Higland Clan", no valor, cada, de quatro euros e noventa e oito cêntimos (E 4,98), no valor total de mil, duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos (E I 249,98); - trinta e nove garrafas (39) de whisky "Chivas Regal 12 anos 050", no valor, cada, de doze euros e vinte e quatro cêntimos (E 12,24), no total de quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos (477,36); - treze (13) garrafas de whisky "Chivas 3 g. lB gelo bases", no valor, cada, de quarenta e sete curas c quatro cêntimos (E 47,04), no valor total de seiscentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos (E 6 1 1,52); - cento e quarenta (] 40) garrafas de whisky "Chivas RegaI 12 anos". no valor, cada, de quinze euros e trinta cêntimos (E 15,30), no valor total de dois mil, cento e quarenta e dois euros (E 2 142,00); - dezassete (17) garrafas de whisky "Chivas RegaI 18 anos". no valor cada de trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos (E 36,55), no valor total de seiscentos e vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos (E 621,35); - oito (8) garrafas de whisky "Royal Salut 21 anos", no valor, cada, de cento e quarenta euros e trinta cêntimos (E 140,30), no valor total de mil, cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos (E I l22,40); - quinze (15) garrafas de whisky "The Glenlivet 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (E 41,74); - quinhentas e doze (512) garrafas de whisky "Ballantines 070", no valor, cada, de sete euros e quarenta e três cêntimos (E 7,43), no valor total de três mil, oitocentos e quatro euros c dezasseis cêntimos (E 3 804,16); - cinco (5) garrafas de whisky "Ballantines 12 anos", no valor, cada, de dez euros e sessenta e nove cêntimos (E 1 0,69), no valor total de cinquenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos (E 53,45); - cinco (5) garrafas de whisky "Ballantines 21 anos", no valor, cada, de setenta e três euros e trinta e dois cêntimos (E 73,32), no valor total de trezentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos (E 366,60); - uma (1) garrafa de whisky "Ballantines Malt 070", no valor de quinze euros e vinte e cinco cêntimos (E 15,25): - uma (1) garrafa de whisky "Long John 12 anos", no valor de onze euros e sessenta e seis cêntimos (E 11,66); - oito (8) garrafas de whisky "Glenfiddich 18 anos", no valor, cada, de trinta e nove euros e oitenta cêntimos (E 39,80), no valor total de trezentos e dezoito euros e quarenta cêntimos (E 318,40); - vinte e três (23) garrafas de whisky "Glenfiddich 15 anos", no valor, cada. de vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos (E 22,89), no valor total de quinhentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos (E 526,47); - duas (2) garrafas de whisky Glenfiddich 12 anos", no valor, cada, de quinze euros e oitenta e nove cêntimos (E 15,89), no valor total de trinta e um euro c setenta e oito cêntimos (€31,78); - seis (6) garrafas de whisky "Balvenie Single 15 anos", no valor, cada, de trinta e quatro euros e nove cêntimos (€ 34,09), no valor total de duzentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos (€ 204,54); - quatro (4) garrafas de whisky "Balvenie Founder's 10 Anos", no valor, cada, de vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 24,57), no valor total de noventa e oito euros e vinte e oito cêntimos (€ 98,28); - uma garrafa de whisky "Grant 's 12 anos", no valor de onze euros e noventa e nove cêntimos (€ 11,99); - quatrocentas (407) garrafas de whisky "Grant's Novo", no valor, cada, de seis euros e oitenta e seis cêntimos (€ 6,86), no valor total de dois mil, setecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos (€ 2 792,02); - uma garrafa de whisky "Famous Grouse Vintage", no valor de quinze euros e setenta e seis cêntimos (€ 15,76); - oitenta e nove garrafas de "Licor Beirão 075", no valor, cada, de seis euros e setenta e cinco cêntimos (€ 6,75), no valor total de seiscentos euros e setenta e cinco cêntimos (€ 600,75); - onze (11) garrafas de "Licor Tijuana", no valor, cada, de cinco euros e cinquenta cêntimos (€ 5,50), no valor total de sessenta euros e cinquenta cêntimos (€ 60,50); - doze (12) garrafas de "Licor Whisky Devonshire 070", no valor, cada, de nove euros e cinquenta cêntimos (€ 9,50), no valor total de cento e catorze euros (€ 114,00); - três (3) garrafas de "Carolans Irish Cream", no valor, cada, de seis euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 6,52), no valor total de dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos (€ 19,56): - uma (1) garrafa de "Licor Benedictum 070", no valor de sete euros e sessenta e seis cêntimos (€7,66); - catorze (14) garrafas de "Licor Sheridans Ultimate 050", no valor, cada, de onze euros e trinta e cinco cêntimos (€ 11,35), no valor total de cento e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos (E 158,90); - mil e dez (1010) garrafas de "Licor Safari", no valor, cada, de sete euros e cinquenta e nove cêntimos (E 7,59), no valor total de sete mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos (E 7 665,90); - cento e oitenta (180) garrafas de champanhe "Moet & Chandon Brut", no valor. cada, de vinte euros e noventa e nove cêntimos (E 20,99), no valor total de três mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos (E 3 778,20); - seis (6) garrafas de champanhe "Cuvee Dom Perrignon", no valor, cada, de setenta e nove euros e cinquenta cêntimos (E 79,50), no valor total de quatrocentos e setenta e sete euros (E 477,00); - dezassete (17) garrafas de "Martini lnd Rosso", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos (E 16,58), no valor total de duzentos e oitenta e um euros c oitenta e seis cêntimos (E281 ,86); - duzentas e quinze (215) garrafas de moscatel "Favaios", no valor, cada, de dois euros e cinquenta e quatro cêntimos (E2,54), no valor total de quinhentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos (E 546,1O); - seis (6) garrafas de Vinho do Porto "Rezes Res Vermelho 075", no valor, cada, de sete euros e trinta e quatro cêntimos (E 7,34), no valor total de quarenta e quatro euros e quatro cêntimos (E 44,04) e - seis (6) garrafas de Vinho do Porto "Branco Reserva 075", no valor, cada, de sete euros e trinta e quatro cêntimos (E 7,34), no valor total de quarenta e quatro euros e quatro cêntimos (E 44,04), bebidas estas no valor global de cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um euros e um cêntimos (E 141 591,01); 9- Acresce que o valor das viaturas era de quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos (E 42 891,56). 10- De seguida daí se retiraram com as viaturas e bebidas, fazendo tudo seu, como queriam, não obstante bem saberem que nem aquelas nem estas lhes pertenciam ou lhes eram devidas a qualquer título e que ao assim procederem o faziam sem o consentimento e contra a vontade da ofendida. Mais retiraram os arguidos do referido armazém da ofendida e fizeram seus, como queriam 3 telemóveis, dois de marca Nokia e outro de marca desconhecida com os imeis, ……………, ……………. e …………… e com os n.os ………, ……… e ………. 11-Os arguidos agiram livre e conscientemente e bem sabendo a sua descrita conduta p.p por lei. 12-No dia 8 de Junho seguinte o arguido E… detinha na garagem da sua residência sita na …, Rua …, nº .., …, frente e garagem nº .., o cartão acima identificado telemóvel da marca “Nokia” com o imei …………… e o nº ………, no qual estava colocado no telemóvel que havia sido subtraído na oficina e Stand “F…” em cima referida. 13-No dia 7 de Junho seguinte Guardas da G.N.R do posto de Vila Nova de Famalicão recuperam, na freguesia …, o veículo Toyota com a matrícula ..-BG-... 14-Resulta do C.R.C do arguido I… de Fls. 3435 que: Foi condenado pela prática de um crime de furto simples com trânsito em julgado em 12/11/2004; por roubo com trânsito em 9/12/2004; por furto qualificado com transito em 7/5/2007. 15-Resulta do C.R.C do arguido B… de Fls. 3438 que o mesmo foi condenado: por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez com transito em 3/12/2002; por desobediência com transito em 9/3/2007; por crime de condução sem habilitação legal com transito em 14/3/2007. 16-Resulta do C.R.C do arguido E… constante de Fls. 3443 que o mesmo foi condenado por crime de homicídio negligente e omissão de auxílio com transito em 4/5/2001; por detenção ilegal de arma com transito em 1/7/2004; por um crime de detenção e tráfico de armas proibidas com transito em 9/3/2005; por crime de detenção ilegal de arma com transito em 7/6/2007; crime de detenção de arma proibida com transito em 12/2/2008; por crime de falsidade de depoimento ou declaração com transito em 9/7/2008; por falsificação de documento com transito em 20/10/2010. 17-Resulta do C.R.C do arguido D… de Fls. 3451 que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado com transito em 10/7/2006; pela prática de um crime de lenocínio com transito em 24/5/2006. 18-Resulta do Relatório Social do arguido B… que: Nunca colaborou com os técnicos da Segurança Social, uma vez que nunca compareceu ás notificações que lhe foram feitas. Tem o 8º ano de escolaridade; colabora com o irmão mais velho e com a mãe na venda ambulante em feiras; tem uma filha de 11 anos de um casamento que redundo em divórcio; no meio da residência a família goza de boa imagem social e, refere-se que, embora nada tenha sido referido em desabono do arguido, as opiniões em relação á sua pessoa foram menos expressivas. 19-Resulta do Relatório Social do arguido E… que: É oriundo de uma família de média condição económica e social; tem o 12º ano de escolaridade; frequentou com sucesso um curso de transporte de ambulâncias de Bombeiros Voluntários; trabalhou 4 anos na K… cumprindo sempre com tais funções; em 1986 casou com uma cidadã de nacionalidade espanhola, com que namorou 3 anos, casamento que durou 15 dias; deste relacionamento tem um filho de 13 anos; aos 24 anos conheceu diversos empregos como: Na L… 6 meses, na M… 6 meses e na N… 1 ano; aos 26 anos em gozo de férias no Brasil encetou relacionamento afectivo com O… de nacionalidade Brasileira, existindo uma filha menor deste relacionamento que vive com a avó no Brasil; em 2009 estabelece novo relacionamento com a madrinha da sua filha residente no Brasil, onde se desloca por vezes; 20-Resulta do teor do Relatório Social do arguido I… constante de Fls. 3709 e SS. o seguinte: O arguido tem uma filha com 12 anos de idade de um primeiro relacionamento e mais dois menores de um segundo relacionamento com uma cidadã Brasileira com que ainda vive; este preso preventivamente desde 6/2/2004 a 11/5/2004, pela crime de crime de roubo qualificado pelo qual veio a ser condenado; é sócio de uma empresa de venda de pneus há cerca de 9 meses, auferindo mensalmente € 1.000,00 mensais; a companheira aufere cerca de € 200,00 mensais num curso profissional de esteticista; paga € 300,00 de renda de casa, €100,00 e € 35.00 de consumos domésticos; 21-Resulta do teor do Relatório Social do arguido D… constante de Fls.2940 e SS, o seguinte: o arguido possui o 6º ano de escolaridade; trabalhou durante 4 anos como electricista de automóveis; em 1997 trabalhou 3 anos como ajudante de cozinha na Suíça; em 2001 quando regressou dedicou-se á pintura na construção covil e depois como barman em bares nocturnos até 2004, altura em que foi condenado em pena cuja execução lhe foi suspensa, encerrado o bar e impedido de exercer a actividade; trabalhou de pois como motorista na P... durante 4 meses e em Espanha como motorista em várias empresas de transportes de mercadorias; casou em 2001 e arrendou um apartamento em 2005; á data dos factos o arguido trabalhava numa empresa espanhola de transportes de mercadoria a “Q…”, vindo mensalmente casa; vive há dois meses num apartamento que comprou através de empréstimo bancário cuja, a prestação é de € 430; encontra-se a pagar a prestação mensal de €137,00 referente á aquisição de um automóvel; ingressou em 2007 na empresa espanhola de transporte de mercadorias a “S…”, auferindo mensalmente € 1.685,00; a cônjuge encontra-se desempregada realizando casualmente alguns trabalhos de esteticista.***FACTOS NÂO PROVADOS DA ACUSAÇÃO. Inexistem uma vez que se provaram todos os factos constantes da acusação.***FACTOS PROVADOS DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO. Da Companhia de Seguros C…, S.A: 1-Os arguidos praticaram a factualidade constante da acusação. 2-Os bens objecto do furto nas instalações da empresa “J…” e identificados na acusação pública encontravam-se abrangidos pelo contrato de seguro junto aos autos e titulado pela apólice nº …./…./.. ramo empresarial, com objecto Edifício para Distribuição de Produtos alimentares com limite máximo de capital seguro no valor de € 250.000,00, figurando como Local de risco a Estrada Nacional … km., …. Macedo de Cavaleiros. 3-A lesada reclamou os danos sofridos accionando a referida apólice. 4-Em consequência do qual veio a mesma lesada a receber da seguradora a quantia de € 133.902,17 a título de indemnização pelos danos sofridos. 5-Os danos resultam da actuação dos arguidos. 6-Da averiguação levada a cabo no âmbito da participação dos factos apurou-se que: A rede metálica que circunda o edifício encontrava-se cortada. Haviam sido estroncadas as fechaduras das portas de acesso aos portões do armazém. A central telefónica foi destruída e o sistema de alarma danificado, assim como a sirene de alarme instalada no exterior do edifício. O empilhador tinha o comando destruído. Parte do stok existente no armazém havia sido furtado. ***Da Companhia de Seguros T…, S.A. 1-A empresa F… com sede no …, Macedo de Cavaleiros, transferiu par a requerente a responsabilidade através do seguro titulado pela Apólice nº ……../. na modalidade de Multirisco junta a Fls. 3170. 2-A segurada participou o sinistro no sentido de ser ressarcida. 3-Procedeu a requerente á averiguação do sinistro tendo constatado que: De 16 para 17 de Maio de 2006 por meio de arrombamento do canhão da porta lateral de acesso ao armazém introduziram-se no seu interior e levaram objectos e o veículo automóvel de marca “Volkswagen de matricula ..-..-JM. Foi retirado do interior do armazém: Um arrancador de batatas, cabos desempenhagem, jogo de chaves fendas. Jogo chaves boca-Luneta wurt; rabo de forças; roquete; chaves de caixa, tudo no valor de € 6.930,55, do qual foi deduzida a franquia de 10%. Quantia paga á segurada. ***3-Fundamentação da convicção crime e civil. Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente», Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191198, 33, SAST J, n.º 27, pág. 78 "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo". A convicção do Tribunal radicou-se assim na análise ponderação e valoração de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Teve ainda em conta a prova testemunhal produzida, as filmagens na área de serviço do Franco onde os arguidos foram vistos na noite dos factos, conjugadamente com a apreensão de alguns objectos na posse dos arguidos nos termos melhor explanados mais adiante. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas nos autos. De acordo com o preceituado no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, deve a fundamentação da sentença conter, entre outros, a enumeração dos factos provados e não provados que, nos termos do artigo 368º nº 2 do mesmo diploma, constem da acusação ou pronúncia, sejam alegados na contestação ou resultem da discussão da causa e relevem para a decisão. Assim sendo, diga-se, desde logo, na esteira do Acórdão do STJ de 15.01.97, CJ, STJ, 1997. I, 181, que a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados se refere tão só “aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”, pois que aquela enumeração visa a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação – “thema probandum” -, e que se revestia de interesse para a decisão da causa. Vejamos qual o nosso percurso para decidir como se fez em relação aos factos provados de natureza criminal e civil. No que concerne aos factos praticados no noite de 16 para 17 de Maio de 2006, levados a cabo no Stand denominado “F…” sito no …, …, Macedo de Cavaleiros. Resulta dos autos Fls.331, da inspecção lofoscópica que os vidros traseiros do veículo Volkswagem, modelo … de matricula ..-..-JM furtado do Stand em cima identificado na noite do dia 16 para 17 de Maio de 2006, encontravam-se pintados na sua parte interior com tinta branca tipo spray. Isto, com o objectivo de impossibilitar a visibilidade do exterior para o interior. Dentro mesmo encontravam-se vários grãos de café espalhados pelo chão. Presumivelmente tal veículo e nas condições em que se encontrava foi utilizado para transportar café. Café que justamente foi encontrado em poder dos arguidos, bem como outros objectos pertencentes á empresa de torrefacção com sede em …. Mais concretamente nas garagens do arguido E… e D…, Cfr. Fls 222, 275 324 e 325 Vol I. Não só os vidros assim pintados como, a existências dos grãos de café como ainda o factos de os seus autores terem retirado os bancos de trás do referido veículo para permitir aumentar o espaço da carga. Bancos esses que foram encontrados também na garagem arrendada pelo arguido E…, cfr. Fls. 222. Indubitavelmente pertencentes ao referido veículo. Cujo o auto de entrega se encontra a Fls.15. O arguido nunca conseguiu dar qualquer explicação para ter em sua posse tais objectos nomeadamente os bancos desse veículo. È verdade que a lei processual não o obriga a tal. Só que em nosso modesto entender o Tribunal também pode conjugadamente com os restantes elementos de prova retirar as suas ilações dentro do estrito princípio da livre apreciação da prova à luz das regras da experiência comum conforme se disse e pelas razões que adiante se explanarão. O ofendido ouvido em audiência explicou ao Tribunal como nessa noite lhe arrombaram as portas como deu pela ausência do veículo em causa. Quando lhe entregaram o mesmo veículo vinha sem os tais bancos de traseiros e os vidros a trás pintados. (Cfr. Termo de entrega de Fls. 15 Vol.I) Retiraram-lhe o Tel. marca Nokia. Mais declarou ao Tribunal que no tel. furtado meteram um cartão da firma “J…” que utilizaram posteriormente para estabelecer contactos. Curiosamente esse telemóvel foi furtado das instalações da referida firma J… na noite de 1/6, conforme declarações do sócio da firma em audiência. Atenta esta prova indiciária permite-nos fazer a ligação dos dois crimes embora em dias diferentes, mas em locais próximos, ambos na área desta comarca e a muitos km de distância da área de residência dos arguidos. Saliente-se também que o arguido no acto de apreensão ou em qualquer momento processual também não soube explicar a sua proveniência. Importantes foram as declarações do sócio da firma “J…” U… o qual, descreveu ao Tribunal a forma como lhe entraram no armazém, as ligações directas que fizeram quer dos empilhadores, quer dos veículos que foram carregados com as paletes carregadas com caixas das bebidas. Carregaram uma carrinha marca Mercedes e duas Toyotas. Mais declarou que tais veículos foram completamente carregados. Levara-lhe ainda 3 telemóveis marca Nokia. Devolveram-lhe 1 telemóvel e as carrinhas Toyotas. Telemóvel cujo cartão foi usado. O tal que foi encontrado em posse do arguido E…. Esta testemunha identificou algumas bebidas através dos respectivos códigos num armazém cujos objectos foram apreendidos pela G.N.R aos arguidos. Consta por exemplo que uma das carrinhas Toyota utilizadas pelos arguidos foi entregue através do termo de entrega da Fls. 196 danificada. V…, da G.N.R de Braga, procedeu ás buscas domiciliárias em Junho de 2006 á residência do E…, onde se encontravam os co-arguidos B… e I…. E onde foi apreendido entre outro material o descrito em cima e pertencente ás empresas objecto de furtos em Macedo de Cavaleiros. Foi verificado que o tel. marca Nokia tinha o cartão da empresa de bebidas “J…”. Esta testemunha por motivos profissionais sabe que os arguidos se relacionavam na prática de ilícitos. Outro elemento de extraordinária importância a somar á referida prova indiciária é indubitavelmente do nosso ponto de vista a presença dos arguidos a relativamente poucos Kms do local dos factos na noite do 1/6/06. Ou seja na noite em que ocorreram os factos pelos quais vêm acusados e perpetrados na empresa “J…”. Foi exactamente a testemunha V… da G.N.R que visionou as imagens gravadas na loja de conveniência do posto de abastecimento W… no …. Esta testemunha reconheceu os arguidos no filme descrevendo-os bem como os seus movimentos enquanto permaneceram nessa loja. Visionamento que ocorreu entre as 23 h 56 m e 23 e as 00:06:23, conforme se constata através do auto de visionamento de Fls. 134 e SS. Vol I. No referido auto o referido agente da G.N.R executor da diligência mencionou que, “não surge qualquer dúvida de que o individuo nº1 seja B…”com residência em rua … nº ..-.ºEsq.Brag e rua … nº …, … Braga. O individuo nº 3 seja, D… com residência conhecida na rua … nº . Piso ., Porta …- … Braga e rua …-… Braga. O individuo nº 5 seja I… com residência conhecida na … nº ., .ºEsq. Braga e …-Rua ., nº ..-.ºDtº …. E o individuo nº 6 seja E… com última residência conhecida na …, sita na rua …, nº .., .º andar direito frente. Os indivíduos 2 e 4 pela postura estão a acompanhar os arguidos embora não seja possível identificá-los. Ora tudo isto foi corroborado pela testemunha executante da diligência em audiência. E em algum momento, quer, em inquérito quer, noutra qualquer fase processual, por exemplo em sede de contestação, quer mesmo em sede de julgamento esta diligência probatória foi posta em causa. Diligência esta que faz o elo de ligação com a restante proba indiciária cimentando todos os elementos entre si e já referidos, faz também a ligação de todos os arguidos na imputação da prática dos factos pelos quais vêm acusados. E embora o silêncio dos arguidos nos os possa prejudicar também não os pode beneficiar. Como os arguidos não quiseram explicar (note-se que em julgamento os arguidos presentes I… e E… se remeteram ao silêncio) a razão porque na noite da prática dos factos se encontravam longe das suas residência e a escassos quilómetros do lugar da prática dos factos. O Tribunal, diga-se a repita-se, forma a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, reconduzindo objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas nos autos. E tais provas, do nosso ponto de vista, embora indirectas e indiciárias, correlacionadas entre si em termos de circunstância de tempo modo e lugar são suficientes no sentido de se poder formular um juízo de autoria dos arguidos na prática dos factos pelos quais vêm acusados como vamos ver mais adiante. A testemunha X…, 1º Sargento da G.N.R de Vieira do Minho também fez buscas ás residências dos arguidos devidamente documentadas nos autos e lembra-se da apreensão do café, dos bancos da carrinha, vários telemóveis, vários cartões, e outro tipo de materiais. Sendo que pelo menos um tele. Pertencia a um indivíduo que tinha sido alvo de furto. Esta testemunha também visionou as imagens da estação de serviço do … no … e não tem dúvidas de que reconheceu os arguidos. Esta testemunha por motivos profissionais e no âmbito da investigação criminal conhecia perfeitamente os arguidos e não tem dúvida de que “ eram bastante bons no que faziam”. Surpreendeu os arguidos B… e I… na garagem do arguido E… a preparem-se para carregar uma carrinha com o material que depois veio a se apreendido por não pertencer aos arguidos mas a pessoas vítimas de furtos como provam os elementos constantes dos autos, através de autos de entrega aos lesados como consta do diversos autos juntos aos autos. Saliente-se que, as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimento credível, atenta a forma como o prestaram, logrando assim convencer o Tribunal da veracidade das suas declarações. Isto pela forma serena, lógica e racional com que o fizeram. No que concerne á prova indiciária escreveu-se no Ac. Do S.T.J de 21-10-2004, C.L.J, 2.004,III-197 que, “ o Juízo valorativo do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face á credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir á sua convicção. È licito e legítimo o recurso a presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal, as provas que não foram proibidas por lei de acordo com o art. 125, do C.P.P. E o art. 349º do C.Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal-art. 351º do mesmo código. Depois, as presunções simples ou naturais são, simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois, são o produto das regras de experiência. O juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Portanto, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido. Toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.” Como expendia o prof. Cavaleiro de Ferreira “in Curso de Processo Penal”, 1-333 e SS. as presunções simples ou naturais são, assim meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção, cederão perante a simples sobre a exactidão em cada caso concreto.” Escreveu ainda este autor que a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. È uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada apor prescrições exteriores. O julgador em vez de se encontrar ligado por norma prefixadas e abstractas sobre a apreciação da prova, tem apenas de se subordinar á lógica, á psicologia, e ás máximas da experiência, curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, Vol II, pag. 208.” Este autor, refere-se ainda á prova indiciária nos seguintes termos na obra citada “ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação.” Escreveu-se no Ac. Do S.T.J de 17/6/2010 por unanimidade, 5ª secção relatado pelo Conselheiro Souto Moura para fixação de Jurisprudência e publicado no Site dos Acórdãos do S.T.T que: “Em muitos casos, nomeadamente, no âmbito da criminalidade organizada a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e á descoberta dos seus autores, invocando Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, Editora Atlas, São Paulo, 2003, pag. 154-157”. Invocando também jurisprudência estrangeira o referido Ac. que desde 1985 em Espanha o Tribunal Constitucional vem reafirmando que a presunção de inocência não proíbe que a convicção judicial no processo penal se fundamente na aprova indiciária. E assim, segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e Supremo a prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: “-Os indícios devem ser plenamente provados por prova directa; -Concorrência de uma pluralidade de indícios, ligados entre si com o facto nuclear carecido de prova; Entre os indícios e os factos que deles se inferem deve existir nexo, directo, coerente, lógico e racional; O Tribunal deve explicar o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega á conclusão da culpabilidade do arguido. “Também Vaz Serra em “Direito Probatório Material” Boletim do Ministério da Justiça nº 112, pag.99, diz que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consciência típica do outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou de um aprova de primeira aparência. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência ela será inatacável, visto ser proferida em obediência á lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Citação esta incerta no referido acórdão.” Volvendo por momentos aos autos. Dir-se-á que á luz dos princípios processuais vindos de enunciar (no sentido da interpretação da lei) pelos mestres indicados e da jurisprudência invocada, reafirmamos que os factos indiciários a que já nos referimos em cima correlacionados entre si, constituem de uma forma precisa, directa, coerente, lógica e racional o núcleo fundamental que indubitavelmente nos conduzem á autoria dos factos por parte dos arguidos. Numa palavra, os arguidos encontravam-se na posse de alguns objectos furtados, não explicaram sua posse, e momentos antes da prática dos factos (na firma J…) encontravam-se muito próximos dos locais onde ocorreram sem que contudo pretendessem explicar a razão porque lá se encontravam aquela hora da madrugada, residindo todos no Minho. Para nós, este comportamento dos arguidos dois (O D… e B…) dos quais nem compareceram a julgamento (nem justificaram validamente a sua falta) é extremamente elucidativo em termos da sua actuação. Arguidos que na sua relação afectiva, profissional, familiar, se têm revelado algo instáveis, (Cfr. Relatórios Sociais) á excepção do arguido D…. Segundo os órgãos de policia criminal se vinham dedicando a práticas ilícitas á excepção do arguido B… que tem na sua folha criminal apenas a prática de pequenos ilícitos. Relativamente aos objectos furtados (e em termos de responsabilidade civil conexa com a criminal) além de os ofendidos os confirmarem em audiência é normal, lógico e racional que se tratassem daqueles objectos, já que também relativamente a eles existem peritagens das companhias seguradores que os pagaram aos ofendidos em consequência dos contratos de seguros firmados com as empresas ofendidas. O que vale também para os prejuízos causados com os arrombamentos das instalações e cortes das ligações dos alarmes e os demais prejuízos causados. Ainda relativamente ao material furtado nomeadamente na firma “J…” realce-se o facto de só com a utilização dos veículos (em nº de 3) carregados com os empilhadores ser possível levar a cabo os factos com a eficácia e a amplitude da mercadoria objecto do furto. Ainda neste particular e ainda no âmbito da formação da convicção sobre a natureza, montante ou amplitude dos objectos furtados, valores e modus operandi dos requeridos se pronunciaram Y… perito avaliador arrolado pela Seguradora T…, mas relativo ao pedido da C1…. Esta testemunha deslocou ás instalações da empresa de bebidas “J…” constatou os indícios e os vestígios ainda visíveis no local, danos nas fechaduras, sistemas de alarme destruídos, sinal do painel dos empilhadores utilizado para carregamento da mercadoria o “estroncamento” do portão. Declarou que o pagamento da mercadoria teve em vista toda a facturação correspondente. Z…, testemunha arrolada pela mesma seguradora confirmou a existência da apólice junto aos autos na modalidade de Multi-riscos, aliás junta aos autos bem como o pagamento inerente aos prejuízos deduzida a franquia de 10%. AB… também arrolada pela T… fez peritagem e avaliação. Constatou in locu que o furto da firma “F…” foi precedido do arrombamento do canhão. Constatou a falta dos bens furtados através da análise da facturação, bem como dos prejuízos apurados. Prejuízos pagos pela seguradora. Crf ainda o teor da Apólice Fls 2035 e SS. A testemunha AC…, funcionário da C1… pronunciou-se acerca do contrato de seguro celebrado com a empresa “J…”, bem como pagamento dos prejuízos, confirmando o teor do recibo junto a Fls. 2058 dos autos. Importantes foram também o teor da Apólice Seguradora de Fls. 1980, os Relatórios de peritagem juntos aos autos a Fls.1991e SS, em relação ao pedido de indemnização formulado pela T… e o teor do Recibo de indemnização de Fls. 2021 e 3 214, comprovativo do pagamento no montante € 6.237,49. No que concerne ao pedido de indemnização civil da Companhia de Seguros C…, S.A importantes também se revelaram: O teor da Apólice de Fls. 2035 e SS, bem como o Relatório de vistoria efectuado pela Empresa AD… ás instalações da empresa “J…”, no sentido de averiguar os danos sua natureza e extensão de Fls.2060 e SS. que não foi posta em causa. Importantes foram os Relatórios Sociais no sentido de conhecermos e sabermos das condições económico-sociais, familiares e profissionais dos arguidos. E o teor dos C.R.C acerca do passado criminal dos arguidos que é relevante em todos eles á excepção do arguido B… que é menos relevante conforme resulta dos autos. A testemunha AE… informou o Tribunal de que o arguido I… actualmente e há cerca de 1 ano é seu sócio tem 3 filhos a seu cargo e é bom pai.***……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… IV – Cumpre decidir. Nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório de apreciação da prova. Alegam os recorrentes que se verifica tal erro no douto acórdão recorrido, pois os factos em que se baseia tal acórdão não são suficientes para se concluir que tenham praticado os crimes de furto por que foram condenados. Afirma-se nesse acórdão recorrido, para concluir que os arguidos praticaram os furtos por que forma condenados: «Numa palavra, os arguidos encontravam-se na posse de alguns objectos furtados, não explicaram sua posse, e momentos antes da prática dos factos (na firma J…) encontravam-se muito próximos dos locais onde ocorreram sem que contudo pretendessem explicar a razão porque lá se encontravam aquela hora da madrugada, residindo todos no Minho. Para nós, este comportamento dos arguidos dois (O D… e B…) dos quais nem compareceram a julgamento (nem justificaram validamente a sua falta) é extremamente elucidativo em termos da sua actuação. Arguidos que na sua relação afectiva, profissional, familiar, se têm revelado algo instáveis, (Cfr. Relatórios Sociais) à excepção do arguido D…. Segundo os órgãos de polícia criminal se vinham dedicando a práticas ilícitas á excepção do arguido B… que tem na sua folha criminal apenas a prática de pequenos ilícitos.» Vejamos. É verdade que a prova dos factos não tem de ser directa, pode ser indirecta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www.dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. A questão reside, então, em saber se aos factos em que se baseia o douto acórdão recorrido são suficientes como indícios seguros e inequívocos, capazes de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foram os arguidos os autores dos furtos em apreço. Antes de mais, importará, para este efeito, excluir a relevância, mesmo a título acessório, de factos como os antecedentes criminais dos arguidos, ou a imagem dos mesmos junto das autoridades policiais. A autoria de outros furtos não pode criar na mente do julgador algum preconceito contrário ao princípio da presunção de inocência do arguido, que vale para todos os arguidos, independentemente dos seus antecedentes criminais, do seu cadastro policial ou da sua imagem na comunidade. E também não tem qualquer relevância, para este efeito, como é óbvio, a referência dos relatórios sociais à “instabilidade das relações afectivas, profissionais e familiares” dos arguidos. O facto mais relevante, a este respeito, é a presença de objectos furtados na posse do arguido E…. Este tinha na sua garagem, quando nela foi efectuada uma busca, bancos de una carrinha e um telemóvel objectos do furto ocorrido, vinte e dois dias antes, nas instalações da empresa “F…” (ver o ponto 5 do elenco dos factos provados) e um telemóvel objecto do furto ocorrido, sete dias antes, nas instalações da empresa “J…, Ldª” (ver o ponto 12 do elenco dos factos provados). É muito provável (dizem-no as regras da experiência) que este arguido tenha sido o autor dos furtos em apreço. Mas não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor dos furtos de objectos que possam ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente, até através da prática de crimes de receptação). Mesmo que pouco provável, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese. Há que notar, além do mais, que o arguido em causa tinha na sua posse apenas uma muito pequena parte do total dos objectos furtados. Sobre uma situação semelhante à que está agora em apreço, pronunciou-se o douto acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de Guimarães, processo nº 2025/08-2, relatado por Cruz Bucho, in www.dgsi.pt. Aí se afirma: «A simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo.». Em bases ainda menos sólidas, assenta a conclusão de que os restantes arguidos participaram no furto ocorrido nas instalações da empresa “J…”. Não foram encontrados objectos provenientes desse furto na posse dos arguidos B…, I… e D…. É o que resulta do elenco dos factos provados (ver os pontos nº 5 e 12), pelo que terá razão o recorrente B… ao invocar a circunstância de, de forma contraditória, se referir na fundamentação do douto acórdão recorrido (designadamente na parte acima transcrita) que os arguidos (sem restringir a referência ao arguido E…) tinham na sua posse objectos furtados. Baseia-se o douto acórdão recorrido, para concluir pela participação de todos os arguidos no furto ocorrido nas instalações da empresa “J…”, fundamentalmente no facto de os arguidos terem sido vistos juntos a cerca de quarenta quilómetros do local onde ocorreu esse furto, pouco tempo antes dessa ocorrência, sendo que residem noutro local. Poderá suscitar-se, a este respeito, como faz o recorrente B…, a questão da validade das gravações de imagem em causa, captadas numa loja de conveniência. Estaríamos perante prova proibida (não perante uma nulidade sanável, como alega o Ministério Público na sua resposta), nos termos do artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada. Deve, porém considerar-se que, tratando-se de um estabelecimento comercial público e sendo assinalada (não oculta, pois) a própria gravação, não se configura a proibição em causa (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/3/2008, in C.J. 2009, II, p. 223; da Relação de Lisboa de 22/5/2009, in C.J., 2009, III, pg. 135; da Relação de Évora de 18/12/2001, in C.J., 2001, V, pg. 282, e da Relação de Guimarães de 26/4/2010, in C.J., 2010, II, pg. 289). Seja como for, e independentemente dessa questão, não pode, manifestamente, basear-se a prova, para além de toda a dúvida razoável, da prática de um crime de furto nessa circunstância. O facto de alguém ser visto a quarenta quilómetros do local da prática de um crime algum tempo antes da sua ocorrência, mesmo que aí não resida, não pode servir como prova da prática desse crime. Uma coisa é que o arguido seja visto próximo do local do crime, outra que seja visto numa loja de conveniência a quarenta quilómetros. O facto não é decisivo nem mesmo em conjugação com outros factos invocados pelo douto acórdão recorrido e pelo Ministério Público na sua resposta: a posse de objectos furtados (facto relevante apenas em relação ao arguido E…, mas que não é decisivo, como vimos); a circunstância de outros arguidos se encontrarem no local onde se realizou a busca que conduziu à apreensão desses objectos (isso significa que os arguidos se relacionam entre si, não necessariamente que tenham praticado juntos o furto em questão); a existência de vestígios de objectos provenientes de outro furto nas garagens de dois arguidos (isso poderia indiciar a prática conjunta desse outro furto, não a do que está em apreço), a informação policial de que os arguidos praticam normalmente furtos em conjunto (facto irrelevante para a prova da prática deste crime em concreto), ou a apreensão de vários walkie-talkies, “passas-montanha”, luvas, alicates e ferros nas garagens dos arguidos E… e D… (facto invocado na resposta do Ministério Público, mas não no douto acórdão recorrido, e que poderá indiciar a prática de crimes em grupo, mas não necessariamente a deste crime em concreto). Invoca o douto acórdão recorrido o facto de o arguidos, que não prestaram declarações em audiência, não terem dado qualquer explicação para a posse dos objectos furtados e para terem estado a quarenta quilómetros do local da ocorrência do furto pouco tempo antes dessa ocorrência, sendo que aí não residem. Deve, porém, considerar-se, a este respeito, o seguinte. À luz do princípio in dúbio pró reo, não é sobre algum dos arguidos que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, é sobre a acusação. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. Por outro lado, se a presença dos arguidos a quarenta quilómetros do local do furto levanta suspeitas (por não ser esse o local da sua residência), também não é sobre eles que recai o ónus de dissipar essas suspeitas, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retira-se alguma certeza. Por outro lado, do direito do arguido ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade. E da mesma forma que não pode concluir-se, simplesmente, do silêncio dos arguidos que seriam eles os autores dos furtos (alegando que se fossem inocentes, teriam certamente prestado declarações, pois “quem não deve, não teme”); também não pode desse silêncio concluir-se que seria algum deles o autor dos furtos uma vez que não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse objectos furtados (alegando que se não fosse ele o autor dos furtos, teria dado essa justificação) ou que nenhum deles apresentou qualquer justificação para o facto (suspeito, por aí não residirem) de se encontrarem a quarenta quilómetros do local onde ocorreu um dos furtos pouco tempo antes dessa ocorrência (alegando que se não fossem eles os autores do furto, teriam dado essa justificação). Deste modo, porque devemos considerar que, à luz do princípio in dubio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação dos arguidos, impõe-se dar provimento ao recurso e absolver os arguidos dos crimes por que vinham acusados. Consequentemente, deverão os arguidos ser também absolvidos do pedido de indemnização civil contra eles formulado Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes B… e D…, relativas às penas em que estes foram condenados. Não há lugar a condenação em custas criminais (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario). A demandante companhia de seguros “C…” deverá suportar as custas relativas ao pedido de indemnização civil (artigos 4º do Código de Processo Penal e 446º, nº 1, do Código de Processo Civil) V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguidos B…, E…, I… e D…, absolvendo estes dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigos 203º, nº 1, do Código Penal, por que vinham acusados, assim como do pedido de indemnização civil contra eles formulado pela companhia de seguros “C…”. Condenam a demandante companhia de seguros “C…” nas custas relativas ao pedido de indemnização civil. Notifique. Porto, 11/01/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Proc. nº 136/06.4GAMCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e também a pagar, solidariamente com os restantes arguidos, a quantia de 133.902,17€, acrescida de juros legais, à companhia de seguros “C…”. Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido B… veio reiterar a posição exposta na motivação do seu recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se se verifica erro notório de apreciação da prova no douto acórdão recorrido quanto aos factos que levaram à condenação dos arguidos; -saber se nesse acórdão se verifica contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto 12 dos factos provados e a fundamentação, que atribui a posse dos objectos aí referidos aos quatro arguidos; - saber se não poderá ser valorada, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada, a captação de imagens dos arguidos que foi tida em conta no douto acórdão recorrido; - saber se é excessiva, desproporcionada e insuficientemente fundamentada a pena aplicada ao arguido B…; - saber se é excessiva e desproporcionada a pena aplicada ao arguido D…. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Factos provados. 1- Na noite de 16 para 17 de Maio de 2006 o arguido E…, de comum acordo e na execução de plano previamente traçado com terceiro ou terceiros que se não logrou identificar, depois de ter extraído o canhão da fechadura da porta da oficina e stand denominada "F…", sita no …, …, Macedo de Cavaleiros, e pertencente ao ofendido G…, nela entrou e daí retirou e fez seus, como queria: - o telemóvel da marca "Nokia" modelo …, com o n° ………: - uma moto serra da marca "Range Profi 650", no valor de trezentos e sete euros e noventa e seis cêntimos; - um expositor de moto roçadoras; - uma moto bomba da marca "KS 50 X 2x2", no valor de duzentos e oito euros e dez cêntimos; - um pulverizador manual da marca "Saturnia", no valor de trinta euros e oitenta e seis cêntimos; - um vibrador da marca "se 700", no valor de mil, duzentos e quinze euros; - um corta relva "Golf", no valor de cento e oitenta e sete euros e noventa e nove cêntimos; - uma moto roçadora da marca "Alfa A 41 ", no valor de duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos; - uma moto serra da marca "P 410", no valor de cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos; - um corta-relva da marca "Malibu 1300", no valor de setenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos: - uma moto-enxada da marca "MAe 500", no valor de trezentos e oitenta e cinco euros; - um arrancador de batatas, no valor de vinte e dois euros e cinquenta cêntimos; - uma motosserra da marca "PR 350", no valor de cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos; - uma electra-serra "energy 1.55", no valor de oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion 120", no valor de noventa e oito euros: - uma motosserra da marca "Range Profi 750", no valor de trezentos e setenta c oito euros e oitenta e nove cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion ISO TSS", no valor de duzentos e quarenta e cinco euros; trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos; - um pulverizador da marca "EX 200/403", no valor de seiscentos e doze euros e vinte e oito cêntimos; - uma mota roçadora da marca "Star 41 D", no valor de duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos; - um grupo moto gerador da marca "5.5 KVA 23QV", com motor "Larnbordini Tilo 15 LD 350", montado em estrutura de tubos com cinoblocos anti-vibradores, tudo no valor, total, de seis mil e quarenta e três euros e oitenta cêntimos ( E 6.043,80): 2- Acresce que o arguido mais fez sua, levando-a da referida oficina, a viatura da marca "Volkswagen …", com a matrícula ..-..-JM, no valor de oito mil e quinhentos euros (€ 8.500,00), esta pertencente ao ofendido H… e que ali se encontrava para venda; 3- O arguido E… bem sabia que nenhum dos referidos objectos nem a viatura "Volkswagen" lhe pertenciam ou lhe eram devidos a qualquer título, e que ao fazê-los seus, como queria e fez, agia sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos G… e H…; 4- O arguido agiu livre e conscientemente e bem sabendo a sua conduta era p. e p. por lei; 5- No dia 08 de Junho de 2006 o arguido E… guardava na garagem da sua residência sita na …, Rua …, n° .., … e garagem n° .., os bancos do também acima referido veículo "Volkswagen …" e o telemóvel "Nokia" também acima referido, mas com outro cartão; 6- Na noite de 01 para 02 de Junho de 2006, os arguidos B…, D…, E… e I…, de comum acordo e sempre na execução de planos previamente acordado entre todos depois de terem arrancado o sistema sonoro do alarme e de terem logrado anular a capacidade de comunicação do mesmo rebentaram a fechadura da porta de acesso do armazém da sociedade ofendida "J…, Ld.” sito na Estrada n° …, km ., …, Macedo ele Cavaleiros nele entraram e daí retiraram carregando-as para as viaturas ela marca "Toyota", com as matrículas ..-BG-.. e ..-BG-.., também pertencentes à ofendida, paletes com as seguintes bebidas: 7- Dezasseis garrafas (16) de whisky "Langs Supreme 070", no valor, cada, de cinco euros e noventa e nove cêntimos (€ 5,99), no valor total de noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos (€95,84); - quatro (4) garrafas de whisky "The Macallan 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (€ 51,74), no valor, total, de duzentos e seis euros e noventa e seis cêntimos (€ 206,96); - cento e trinta e cinco (135) garrafas de whisky "Jack Daniels", no valor, cada, de doze euros e quatro cêntimos (€ 12,04), no valor, total, de mil, seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos (€ 1 625,40); - quatro (4) garrafas de whisky "Glenmorangie 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 41,58), no valor, total, de cento e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos (€ 166,32); - uma (I) garrafa de whisky "Dewar Novo 070", no valor de sete euros e oitenta cêntimos (€ 7,80); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 4,5 L", no valor, cada, de cinquenta e três euros e oito cêntimos (€ 53,08), no valor total, de cento e seis euros e dezasseis cêntimos (€ 106,16); - setenta e três (73) garrafas de whisky "William Lawson 18 anos", no valor, cada, de trinta e três euros e vinte e dois cêntimos (€ 33,22), no valor total de dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos (€2.425,06); - nove (9) garrafas de whisky "William Lawson 21 anos", no valor, cada, de quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos ( €40,85), no total de trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 367,65); - quatro (4) garrafas de whisky "Glen Deveron 12 anos", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 16,57), no valor total de sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 66,28); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 12 anos", no valor, cada, de onze euros e trinta cêntimos (€ 11,30), no valor total de vinte e dois euros e sessenta cêntimos (€ 22,60); - sessenta (60) garrafas de whisky "Martins 20 anos", caixa de madeira, no valor, cada, de cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos (€ 52,17), no valor total de três mil, cento e trinta euros e vinte cêntimos (€ 3.130,20); - trezentas e oitenta (380) garrafas de whisky "Martins 20 anos", no valor, cada, de quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (€ 43,82), no valor total de dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos (€ 16.651,60); - quatro (4) garrafas de whisky "Martins 30 anos", no valor, cada, cento e trinta euros e trinta e sete cêntimos (€ 13 0,3 7), no valor total de quinhentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos (€ 521,48); - uma (I) garrafa de whisky "Martins 20 anos", estojo em pele no valor de cinquenta e oito euros (€ 58,00); - seis (6) garrafas de whisky "James Martin's Vint 1984", no valor, cada, de sessenta e sete euros e quatro cêntimos (€ 67,04), no valor total de quatrocentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos (€ 402,24); - dezasseis (16) garrafas de whisky "Ahyte & Mackay 15 anos", no valor, cada, de dezoito euros e oitenta e oito cêntimos (€ 18,88), no valor total de trezentos e dois euros e oito cêntimos (€ 302,08); - quarenta e três (43) garrafas de whisky "Glenrot C/ Min. Sei Reserv", no valor, cada, de vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos (€ 22,28), no valor total de novecentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos (€ 958,04): - cento e oitenta e quatro (184) garrafas de whisky "Cutty Sark 12 anos", no valor, cada, ele onze euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 11,52), no valor total de dois mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos (€ 2.119,68); - trezentas e vinte e uma (321) garrafas ele whisky "Cutty Sark [8 anos", no valor, cada, de trinta e seis euros e sessenta c cinco cêntimos (€ 36,65), no valor total ele onze mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 11.764,65): - seis mil, trezentas e trinta e quatro (6 334) GARRAFAS DE WHISKY "Cutty Sark 8-Novo", no valor, cada, de sete euros e trinta e cinco euros (E 7,35), no valor total de quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos (€ 46.554,90); - três (3) garrafas de whisky "Cutty Sark 25 anos", no valor, cada, de sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos (E 63,86), no valor total de cento e noventa e um mil euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 191,58); - duas (2) garrafas de whisky "Glengoyne I 2 anos", no valor, cada, de dezasseis e cinquenta e sete cêntimos (E 16,57), no valor total de trinta e três euros e catorze cêntimos (€ 33,14); - três (3) garrafas de whisky "Glengoyne 17 A Lang's 01", no valor, cada, vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos (E 29,67), no total de oitenta e nove euros e um cêntimo (€ 89,01); - cinco (5) garrafas de whisky"Glengoyne I ° anos", no valor, cada, de catorze euros c vinte e um cêntimo (E 14,21), no valor total de setenta e um euros e cinco cêntimos (€ 71,05); - duzentas e quarenta e uma (241) garrafas de whisky "Logan 12 anos 0,75", no valor, cada, de nove euros e noventa e oito cêntimos (E 9,98), no valor total de dois mil, quatrocentos e cinco euros e dezoito cêntimos (€ 2.405,18); - duzentos e sessenta (260) garrafas de whisky "1.B. 070", no valor, cada, ele sete euros e quarenta e cinco cêntimos (E 7,45), no valor total ele mil, novecentos e trinta e sete euros (€ 1.937,00); - duzentas e setenta e sete (277) garrafas ele whisky 1.B. 15 anos 070", no valor, cada, de doze euros e setenta e nove cêntimos (€ 12,79), no valor total ele três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos (€ 3.542,83); - três (3) garrafas ele whisky "L.B. 21 anos 070", no valor, cada, de quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos (€ 48,99), no valor total ele cento c quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos (146,97); - dezanove (19) garrafas ele whisky "Dirnple 15 anos", no valor, cada de dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos (€ 16,69), no valor total de trezentos e dezassete euros e onze cêntimos (€ 317, 11); - dez (10) garrafas de whisky "Malte Cardhu 070", no valor, cada. De dezoito euros e quarenta cêntimos (€ 18,40), no valor total de cento e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos (€ 187,40); - trezentas e trinta e cinco (335) garrafas de whisky "John Walker Red 070" no valor, cada, de sete euros e setenta cêntimos (€ 7,70), no valor total de dois mil, quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos (€ 2579,50); - oito (8) garrafas de whisky "John Walker Bleu 070" no valor, cada, de cento e vinte e cinco euros e nove cêntimos (E 125,09), no valor total de mil euros e setenta e dois cêntimos (E 1.000,72); - dezassete (17) garrafas de whisky "John Walker Golg 070" no valor, cada, de trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos (E 34,64), no valor total de quinhentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos (E 588,88); - quarenta e cinco (45) garrafas de whisky "John Walker Swing 070" no valor, cada, de trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos (E 36,88), no valor total de mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos (E 1.659,60); - cinco (5) garrafas de whisky "John Walker Malt 070", no valor, cada, de dezassete euros e noventa e oito cêntimos (E 17,98), no valor total de oitenta e nove euros e noventa e cêntimos (E 89,90); - treze (13) garrafas de whisky "Bushmills Malt 16 anos 07", no valor, cada, de, trinta e dois euros e trinta e três cêntimos (E 32,33), no valor total de quatrocentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos (E 420,29); - três (3) garrafas de whisky ""Bushmills Malt 21 anos 07", no valor, cada, de. setenta e dois euros e setenta e sete cêntimos (E 72.77), no valor total de duzentos e dezoito euros e trinta c um cêntimos (E 218,31); - oitocentos e cinquenta (850) garrafas de whisky "John Jemeson 070". no valor, cada, de oito euros e oitenta e cinco cêntimos (E 8,85). no valor total de sete mil. quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos (E 7.522,50); - duas (2) garrafas de whisky ''1. Jemeson 1780 12 anos", no valor, cada, catorze euros e vinte cêntimos (E 14,20), no valor total de vinte e oito euros e quarenta cêntimos (E 28,40); - trinta e uma (31) garrafas de whisky "Jameson Frasco 020", no valor, cada, de dois euros e setenta e dois cêntimos (E 2,72), no valor total de oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos (E 84,32); - quatro (4) garrafas de whisky "Jameson Lim Edition 15 Ar", no valor, cada, de setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos (E72,55), no valor total de duzentos e noventa e euros e vinte cêntimos (E 290,20); - cinco (5) garrafas de whisky "Jerneson 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e quatro euros (E 54,00), no valor total de duzentos e setenta euros (E 270,00); - cento e oitenta (180) garrafas de whisky "Passport", no valor, cada, de seis euros e quarenta e um cêntimos (E 6,41), no valor total de mil, centos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos (E I 153, 80); - duzentas cinquenta e uma (251) garrafas de whisky "Higland Clan", no valor, cada, de quatro euros e noventa e oito cêntimos (E 4,98), no valor total de mil, duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos (E I 249,98); - trinta e nove garrafas (39) de whisky "Chivas Regal 12 anos 050", no valor, cada, de doze euros e vinte e quatro cêntimos (E 12,24), no total de quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos (477,36); - treze (13) garrafas de whisky "Chivas 3 g. lB gelo bases", no valor, cada, de quarenta e sete curas c quatro cêntimos (E 47,04), no valor total de seiscentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos (E 6 1 1,52); - cento e quarenta (] 40) garrafas de whisky "Chivas RegaI 12 anos". no valor, cada, de quinze euros e trinta cêntimos (E 15,30), no valor total de dois mil, cento e quarenta e dois euros (E 2 142,00); - dezassete (17) garrafas de whisky "Chivas RegaI 18 anos". no valor cada de trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos (E 36,55), no valor total de seiscentos e vinte e um euros e trinta e cinco cêntimos (E 621,35); - oito (8) garrafas de whisky "Royal Salut 21 anos", no valor, cada, de cento e quarenta euros e trinta cêntimos (E 140,30), no valor total de mil, cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos (E I l22,40); - quinze (15) garrafas de whisky "The Glenlivet 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (E 41,74); - quinhentas e doze (512) garrafas de whisky "Ballantines 070", no valor, cada, de sete euros e quarenta e três cêntimos (E 7,43), no valor total de três mil, oitocentos e quatro euros c dezasseis cêntimos (E 3 804,16); - cinco (5) garrafas de whisky "Ballantines 12 anos", no valor, cada, de dez euros e sessenta e nove cêntimos (E 1 0,69), no valor total de cinquenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos (E 53,45); - cinco (5) garrafas de whisky "Ballantines 21 anos", no valor, cada, de setenta e três euros e trinta e dois cêntimos (E 73,32), no valor total de trezentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos (E 366,60); - uma (1) garrafa de whisky "Ballantines Malt 070", no valor de quinze euros e vinte e cinco cêntimos (E 15,25): - uma (1) garrafa de whisky "Long John 12 anos", no valor de onze euros e sessenta e seis cêntimos (E 11,66); - oito (8) garrafas de whisky "Glenfiddich 18 anos", no valor, cada, de trinta e nove euros e oitenta cêntimos (E 39,80), no valor total de trezentos e dezoito euros e quarenta cêntimos (E 318,40); - vinte e três (23) garrafas de whisky "Glenfiddich 15 anos", no valor, cada. de vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos (E 22,89), no valor total de quinhentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos (E 526,47); - duas (2) garrafas de whisky Glenfiddich 12 anos", no valor, cada, de quinze euros e oitenta e nove cêntimos (E 15,89), no valor total de trinta e um euro c setenta e oito cêntimos (€31,78); - seis (6) garrafas de whisky "Balvenie Single 15 anos", no valor, cada, de trinta e quatro euros e nove cêntimos (€ 34,09), no valor total de duzentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos (€ 204,54); - quatro (4) garrafas de whisky "Balvenie Founder's 10 Anos", no valor, cada, de vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 24,57), no valor total de noventa e oito euros e vinte e oito cêntimos (€ 98,28); - uma garrafa de whisky "Grant 's 12 anos", no valor de onze euros e noventa e nove cêntimos (€ 11,99); - quatrocentas (407) garrafas de whisky "Grant's Novo", no valor, cada, de seis euros e oitenta e seis cêntimos (€ 6,86), no valor total de dois mil, setecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos (€ 2 792,02); - uma garrafa de whisky "Famous Grouse Vintage", no valor de quinze euros e setenta e seis cêntimos (€ 15,76); - oitenta e nove garrafas de "Licor Beirão 075", no valor, cada, de seis euros e setenta e cinco cêntimos (€ 6,75), no valor total de seiscentos euros e setenta e cinco cêntimos (€ 600,75); - onze (11) garrafas de "Licor Tijuana", no valor, cada, de cinco euros e cinquenta cêntimos (€ 5,50), no valor total de sessenta euros e cinquenta cêntimos (€ 60,50); - doze (12) garrafas de "Licor Whisky Devonshire 070", no valor, cada, de nove euros e cinquenta cêntimos (€ 9,50), no valor total de cento e catorze euros (€ 114,00); - três (3) garrafas de "Carolans Irish Cream", no valor, cada, de seis euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 6,52), no valor total de dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos (€ 19,56): - uma (1) garrafa de "Licor Benedictum 070", no valor de sete euros e sessenta e seis cêntimos (€7,66); - catorze (14) garrafas de "Licor Sheridans Ultimate 050", no valor, cada, de onze euros e trinta e cinco cêntimos (€ 11,35), no valor total de cento e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos (E 158,90); - mil e dez (1010) garrafas de "Licor Safari", no valor, cada, de sete euros e cinquenta e nove cêntimos (E 7,59), no valor total de sete mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos (E 7 665,90); - cento e oitenta (180) garrafas de champanhe "Moet & Chandon Brut", no valor. cada, de vinte euros e noventa e nove cêntimos (E 20,99), no valor total de três mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos (E 3 778,20); - seis (6) garrafas de champanhe "Cuvee Dom Perrignon", no valor, cada, de setenta e nove euros e cinquenta cêntimos (E 79,50), no valor total de quatrocentos e setenta e sete euros (E 477,00); - dezassete (17) garrafas de "Martini lnd Rosso", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos (E 16,58), no valor total de duzentos e oitenta e um euros c oitenta e seis cêntimos (E281 ,86); - duzentas e quinze (215) garrafas de moscatel "Favaios", no valor, cada, de dois euros e cinquenta e quatro cêntimos (E2,54), no valor total de quinhentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos (E 546,1O); - seis (6) garrafas de Vinho do Porto "Rezes Res Vermelho 075", no valor, cada, de sete euros e trinta e quatro cêntimos (E 7,34), no valor total de quarenta e quatro euros e quatro cêntimos (E 44,04) e - seis (6) garrafas de Vinho do Porto "Branco Reserva 075", no valor, cada, de sete euros e trinta e quatro cêntimos (E 7,34), no valor total de quarenta e quatro euros e quatro cêntimos (E 44,04), bebidas estas no valor global de cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um euros e um cêntimos (E 141 591,01); 9- Acresce que o valor das viaturas era de quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos (E 42 891,56). 10- De seguida daí se retiraram com as viaturas e bebidas, fazendo tudo seu, como queriam, não obstante bem saberem que nem aquelas nem estas lhes pertenciam ou lhes eram devidas a qualquer título e que ao assim procederem o faziam sem o consentimento e contra a vontade da ofendida. Mais retiraram os arguidos do referido armazém da ofendida e fizeram seus, como queriam 3 telemóveis, dois de marca Nokia e outro de marca desconhecida com os imeis, ……………, ……………. e …………… e com os n.os ………, ……… e ………. 11-Os arguidos agiram livre e conscientemente e bem sabendo a sua descrita conduta p.p por lei. 12-No dia 8 de Junho seguinte o arguido E… detinha na garagem da sua residência sita na …, Rua …, nº .., …, frente e garagem nº .., o cartão acima identificado telemóvel da marca “Nokia” com o imei …………… e o nº ………, no qual estava colocado no telemóvel que havia sido subtraído na oficina e Stand “F…” em cima referida. 13-No dia 7 de Junho seguinte Guardas da G.N.R do posto de Vila Nova de Famalicão recuperam, na freguesia …, o veículo Toyota com a matrícula ..-BG-... 14-Resulta do C.R.C do arguido I… de Fls. 3435 que: Foi condenado pela prática de um crime de furto simples com trânsito em julgado em 12/11/2004; por roubo com trânsito em 9/12/2004; por furto qualificado com transito em 7/5/2007. 15-Resulta do C.R.C do arguido B… de Fls. 3438 que o mesmo foi condenado: por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez com transito em 3/12/2002; por desobediência com transito em 9/3/2007; por crime de condução sem habilitação legal com transito em 14/3/2007. 16-Resulta do C.R.C do arguido E… constante de Fls. 3443 que o mesmo foi condenado por crime de homicídio negligente e omissão de auxílio com transito em 4/5/2001; por detenção ilegal de arma com transito em 1/7/2004; por um crime de detenção e tráfico de armas proibidas com transito em 9/3/2005; por crime de detenção ilegal de arma com transito em 7/6/2007; crime de detenção de arma proibida com transito em 12/2/2008; por crime de falsidade de depoimento ou declaração com transito em 9/7/2008; por falsificação de documento com transito em 20/10/2010. 17-Resulta do C.R.C do arguido D… de Fls. 3451 que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado com transito em 10/7/2006; pela prática de um crime de lenocínio com transito em 24/5/2006. 18-Resulta do Relatório Social do arguido B… que: Nunca colaborou com os técnicos da Segurança Social, uma vez que nunca compareceu ás notificações que lhe foram feitas. Tem o 8º ano de escolaridade; colabora com o irmão mais velho e com a mãe na venda ambulante em feiras; tem uma filha de 11 anos de um casamento que redundo em divórcio; no meio da residência a família goza de boa imagem social e, refere-se que, embora nada tenha sido referido em desabono do arguido, as opiniões em relação á sua pessoa foram menos expressivas. 19-Resulta do Relatório Social do arguido E… que: É oriundo de uma família de média condição económica e social; tem o 12º ano de escolaridade; frequentou com sucesso um curso de transporte de ambulâncias de Bombeiros Voluntários; trabalhou 4 anos na K… cumprindo sempre com tais funções; em 1986 casou com uma cidadã de nacionalidade espanhola, com que namorou 3 anos, casamento que durou 15 dias; deste relacionamento tem um filho de 13 anos; aos 24 anos conheceu diversos empregos como: Na L… 6 meses, na M… 6 meses e na N… 1 ano; aos 26 anos em gozo de férias no Brasil encetou relacionamento afectivo com O… de nacionalidade Brasileira, existindo uma filha menor deste relacionamento que vive com a avó no Brasil; em 2009 estabelece novo relacionamento com a madrinha da sua filha residente no Brasil, onde se desloca por vezes; 20-Resulta do teor do Relatório Social do arguido I… constante de Fls. 3709 e SS. o seguinte: O arguido tem uma filha com 12 anos de idade de um primeiro relacionamento e mais dois menores de um segundo relacionamento com uma cidadã Brasileira com que ainda vive; este preso preventivamente desde 6/2/2004 a 11/5/2004, pela crime de crime de roubo qualificado pelo qual veio a ser condenado; é sócio de uma empresa de venda de pneus há cerca de 9 meses, auferindo mensalmente € 1.000,00 mensais; a companheira aufere cerca de € 200,00 mensais num curso profissional de esteticista; paga € 300,00 de renda de casa, €100,00 e € 35.00 de consumos domésticos; 21-Resulta do teor do Relatório Social do arguido D… constante de Fls.2940 e SS, o seguinte: o arguido possui o 6º ano de escolaridade; trabalhou durante 4 anos como electricista de automóveis; em 1997 trabalhou 3 anos como ajudante de cozinha na Suíça; em 2001 quando regressou dedicou-se á pintura na construção covil e depois como barman em bares nocturnos até 2004, altura em que foi condenado em pena cuja execução lhe foi suspensa, encerrado o bar e impedido de exercer a actividade; trabalhou de pois como motorista na P... durante 4 meses e em Espanha como motorista em várias empresas de transportes de mercadorias; casou em 2001 e arrendou um apartamento em 2005; á data dos factos o arguido trabalhava numa empresa espanhola de transportes de mercadoria a “Q…”, vindo mensalmente casa; vive há dois meses num apartamento que comprou através de empréstimo bancário cuja, a prestação é de € 430; encontra-se a pagar a prestação mensal de €137,00 referente á aquisição de um automóvel; ingressou em 2007 na empresa espanhola de transporte de mercadorias a “S…”, auferindo mensalmente € 1.685,00; a cônjuge encontra-se desempregada realizando casualmente alguns trabalhos de esteticista.***FACTOS NÂO PROVADOS DA ACUSAÇÃO. Inexistem uma vez que se provaram todos os factos constantes da acusação.***FACTOS PROVADOS DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO. Da Companhia de Seguros C…, S.A: 1-Os arguidos praticaram a factualidade constante da acusação. 2-Os bens objecto do furto nas instalações da empresa “J…” e identificados na acusação pública encontravam-se abrangidos pelo contrato de seguro junto aos autos e titulado pela apólice nº …./…./.. ramo empresarial, com objecto Edifício para Distribuição de Produtos alimentares com limite máximo de capital seguro no valor de € 250.000,00, figurando como Local de risco a Estrada Nacional … km., …. Macedo de Cavaleiros. 3-A lesada reclamou os danos sofridos accionando a referida apólice. 4-Em consequência do qual veio a mesma lesada a receber da seguradora a quantia de € 133.902,17 a título de indemnização pelos danos sofridos. 5-Os danos resultam da actuação dos arguidos. 6-Da averiguação levada a cabo no âmbito da participação dos factos apurou-se que: A rede metálica que circunda o edifício encontrava-se cortada. Haviam sido estroncadas as fechaduras das portas de acesso aos portões do armazém. A central telefónica foi destruída e o sistema de alarma danificado, assim como a sirene de alarme instalada no exterior do edifício. O empilhador tinha o comando destruído. Parte do stok existente no armazém havia sido furtado. ***Da Companhia de Seguros T…, S.A. 1-A empresa F… com sede no …, Macedo de Cavaleiros, transferiu par a requerente a responsabilidade através do seguro titulado pela Apólice nº ……../. na modalidade de Multirisco junta a Fls. 3170. 2-A segurada participou o sinistro no sentido de ser ressarcida. 3-Procedeu a requerente á averiguação do sinistro tendo constatado que: De 16 para 17 de Maio de 2006 por meio de arrombamento do canhão da porta lateral de acesso ao armazém introduziram-se no seu interior e levaram objectos e o veículo automóvel de marca “Volkswagen de matricula ..-..-JM. Foi retirado do interior do armazém: Um arrancador de batatas, cabos desempenhagem, jogo de chaves fendas. Jogo chaves boca-Luneta wurt; rabo de forças; roquete; chaves de caixa, tudo no valor de € 6.930,55, do qual foi deduzida a franquia de 10%. Quantia paga á segurada. ***3-Fundamentação da convicção crime e civil. Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente», Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191198, 33, SAST J, n.º 27, pág. 78 "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo". A convicção do Tribunal radicou-se assim na análise ponderação e valoração de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Teve ainda em conta a prova testemunhal produzida, as filmagens na área de serviço do Franco onde os arguidos foram vistos na noite dos factos, conjugadamente com a apreensão de alguns objectos na posse dos arguidos nos termos melhor explanados mais adiante. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas nos autos. De acordo com o preceituado no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, deve a fundamentação da sentença conter, entre outros, a enumeração dos factos provados e não provados que, nos termos do artigo 368º nº 2 do mesmo diploma, constem da acusação ou pronúncia, sejam alegados na contestação ou resultem da discussão da causa e relevem para a decisão. Assim sendo, diga-se, desde logo, na esteira do Acórdão do STJ de 15.01.97, CJ, STJ, 1997. I, 181, que a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados se refere tão só “aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”, pois que aquela enumeração visa a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação – “thema probandum” -, e que se revestia de interesse para a decisão da causa. Vejamos qual o nosso percurso para decidir como se fez em relação aos factos provados de natureza criminal e civil. No que concerne aos factos praticados no noite de 16 para 17 de Maio de 2006, levados a cabo no Stand denominado “F…” sito no …, …, Macedo de Cavaleiros. Resulta dos autos Fls.331, da inspecção lofoscópica que os vidros traseiros do veículo Volkswagem, modelo … de matricula ..-..-JM furtado do Stand em cima identificado na noite do dia 16 para 17 de Maio de 2006, encontravam-se pintados na sua parte interior com tinta branca tipo spray. Isto, com o objectivo de impossibilitar a visibilidade do exterior para o interior. Dentro mesmo encontravam-se vários grãos de café espalhados pelo chão. Presumivelmente tal veículo e nas condições em que se encontrava foi utilizado para transportar café. Café que justamente foi encontrado em poder dos arguidos, bem como outros objectos pertencentes á empresa de torrefacção com sede em …. Mais concretamente nas garagens do arguido E… e D…, Cfr. Fls 222, 275 324 e 325 Vol I. Não só os vidros assim pintados como, a existências dos grãos de café como ainda o factos de os seus autores terem retirado os bancos de trás do referido veículo para permitir aumentar o espaço da carga. Bancos esses que foram encontrados também na garagem arrendada pelo arguido E…, cfr. Fls. 222. Indubitavelmente pertencentes ao referido veículo. Cujo o auto de entrega se encontra a Fls.15. O arguido nunca conseguiu dar qualquer explicação para ter em sua posse tais objectos nomeadamente os bancos desse veículo. È verdade que a lei processual não o obriga a tal. Só que em nosso modesto entender o Tribunal também pode conjugadamente com os restantes elementos de prova retirar as suas ilações dentro do estrito princípio da livre apreciação da prova à luz das regras da experiência comum conforme se disse e pelas razões que adiante se explanarão. O ofendido ouvido em audiência explicou ao Tribunal como nessa noite lhe arrombaram as portas como deu pela ausência do veículo em causa. Quando lhe entregaram o mesmo veículo vinha sem os tais bancos de traseiros e os vidros a trás pintados. (Cfr. Termo de entrega de Fls. 15 Vol.I) Retiraram-lhe o Tel. marca Nokia. Mais declarou ao Tribunal que no tel. furtado meteram um cartão da firma “J…” que utilizaram posteriormente para estabelecer contactos. Curiosamente esse telemóvel foi furtado das instalações da referida firma J… na noite de 1/6, conforme declarações do sócio da firma em audiência. Atenta esta prova indiciária permite-nos fazer a ligação dos dois crimes embora em dias diferentes, mas em locais próximos, ambos na área desta comarca e a muitos km de distância da área de residência dos arguidos. Saliente-se também que o arguido no acto de apreensão ou em qualquer momento processual também não soube explicar a sua proveniência. Importantes foram as declarações do sócio da firma “J…” U… o qual, descreveu ao Tribunal a forma como lhe entraram no armazém, as ligações directas que fizeram quer dos empilhadores, quer dos veículos que foram carregados com as paletes carregadas com caixas das bebidas. Carregaram uma carrinha marca Mercedes e duas Toyotas. Mais declarou que tais veículos foram completamente carregados. Levara-lhe ainda 3 telemóveis marca Nokia. Devolveram-lhe 1 telemóvel e as carrinhas Toyotas. Telemóvel cujo cartão foi usado. O tal que foi encontrado em posse do arguido E…. Esta testemunha identificou algumas bebidas através dos respectivos códigos num armazém cujos objectos foram apreendidos pela G.N.R aos arguidos. Consta por exemplo que uma das carrinhas Toyota utilizadas pelos arguidos foi entregue através do termo de entrega da Fls. 196 danificada. V…, da G.N.R de Braga, procedeu ás buscas domiciliárias em Junho de 2006 á residência do E…, onde se encontravam os co-arguidos B… e I…. E onde foi apreendido entre outro material o descrito em cima e pertencente ás empresas objecto de furtos em Macedo de Cavaleiros. Foi verificado que o tel. marca Nokia tinha o cartão da empresa de bebidas “J…”. Esta testemunha por motivos profissionais sabe que os arguidos se relacionavam na prática de ilícitos. Outro elemento de extraordinária importância a somar á referida prova indiciária é indubitavelmente do nosso ponto de vista a presença dos arguidos a relativamente poucos Kms do local dos factos na noite do 1/6/06. Ou seja na noite em que ocorreram os factos pelos quais vêm acusados e perpetrados na empresa “J…”. Foi exactamente a testemunha V… da G.N.R que visionou as imagens gravadas na loja de conveniência do posto de abastecimento W… no …. Esta testemunha reconheceu os arguidos no filme descrevendo-os bem como os seus movimentos enquanto permaneceram nessa loja. Visionamento que ocorreu entre as 23 h 56 m e 23 e as 00:06:23, conforme se constata através do auto de visionamento de Fls. 134 e SS. Vol I. No referido auto o referido agente da G.N.R executor da diligência mencionou que, “não surge qualquer dúvida de que o individuo nº1 seja B…”com residência em rua … nº ..-.ºEsq.Brag e rua … nº …, … Braga. O individuo nº 3 seja, D… com residência conhecida na rua … nº . Piso ., Porta …- … Braga e rua …-… Braga. O individuo nº 5 seja I… com residência conhecida na … nº ., .ºEsq. Braga e …-Rua ., nº ..-.ºDtº …. E o individuo nº 6 seja E… com última residência conhecida na …, sita na rua …, nº .., .º andar direito frente. Os indivíduos 2 e 4 pela postura estão a acompanhar os arguidos embora não seja possível identificá-los. Ora tudo isto foi corroborado pela testemunha executante da diligência em audiência. E em algum momento, quer, em inquérito quer, noutra qualquer fase processual, por exemplo em sede de contestação, quer mesmo em sede de julgamento esta diligência probatória foi posta em causa. Diligência esta que faz o elo de ligação com a restante proba indiciária cimentando todos os elementos entre si e já referidos, faz também a ligação de todos os arguidos na imputação da prática dos factos pelos quais vêm acusados. E embora o silêncio dos arguidos nos os possa prejudicar também não os pode beneficiar. Como os arguidos não quiseram explicar (note-se que em julgamento os arguidos presentes I… e E… se remeteram ao silêncio) a razão porque na noite da prática dos factos se encontravam longe das suas residência e a escassos quilómetros do lugar da prática dos factos. O Tribunal, diga-se a repita-se, forma a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, reconduzindo objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas nos autos. E tais provas, do nosso ponto de vista, embora indirectas e indiciárias, correlacionadas entre si em termos de circunstância de tempo modo e lugar são suficientes no sentido de se poder formular um juízo de autoria dos arguidos na prática dos factos pelos quais vêm acusados como vamos ver mais adiante. A testemunha X…, 1º Sargento da G.N.R de Vieira do Minho também fez buscas ás residências dos arguidos devidamente documentadas nos autos e lembra-se da apreensão do café, dos bancos da carrinha, vários telemóveis, vários cartões, e outro tipo de materiais. Sendo que pelo menos um tele. Pertencia a um indivíduo que tinha sido alvo de furto. Esta testemunha também visionou as imagens da estação de serviço do … no … e não tem dúvidas de que reconheceu os arguidos. Esta testemunha por motivos profissionais e no âmbito da investigação criminal conhecia perfeitamente os arguidos e não tem dúvida de que “ eram bastante bons no que faziam”. Surpreendeu os arguidos B… e I… na garagem do arguido E… a preparem-se para carregar uma carrinha com o material que depois veio a se apreendido por não pertencer aos arguidos mas a pessoas vítimas de furtos como provam os elementos constantes dos autos, através de autos de entrega aos lesados como consta do diversos autos juntos aos autos. Saliente-se que, as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimento credível, atenta a forma como o prestaram, logrando assim convencer o Tribunal da veracidade das suas declarações. Isto pela forma serena, lógica e racional com que o fizeram. No que concerne á prova indiciária escreveu-se no Ac. Do S.T.J de 21-10-2004, C.L.J, 2.004,III-197 que, “ o Juízo valorativo do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face á credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir á sua convicção. È licito e legítimo o recurso a presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal, as provas que não foram proibidas por lei de acordo com o art. 125, do C.P.P. E o art. 349º do C.Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal-art. 351º do mesmo código. Depois, as presunções simples ou naturais são, simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois, são o produto das regras de experiência. O juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Portanto, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido. Toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.” Como expendia o prof. Cavaleiro de Ferreira “in Curso de Processo Penal”, 1-333 e SS. as presunções simples ou naturais são, assim meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção, cederão perante a simples sobre a exactidão em cada caso concreto.” Escreveu ainda este autor que a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. È uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada apor prescrições exteriores. O julgador em vez de se encontrar ligado por norma prefixadas e abstractas sobre a apreciação da prova, tem apenas de se subordinar á lógica, á psicologia, e ás máximas da experiência, curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, Vol II, pag. 208.” Este autor, refere-se ainda á prova indiciária nos seguintes termos na obra citada “ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação.” Escreveu-se no Ac. Do S.T.J de 17/6/2010 por unanimidade, 5ª secção relatado pelo Conselheiro Souto Moura para fixação de Jurisprudência e publicado no Site dos Acórdãos do S.T.T que: “Em muitos casos, nomeadamente, no âmbito da criminalidade organizada a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e á descoberta dos seus autores, invocando Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, Editora Atlas, São Paulo, 2003, pag. 154-157”. Invocando também jurisprudência estrangeira o referido Ac. que desde 1985 em Espanha o Tribunal Constitucional vem reafirmando que a presunção de inocência não proíbe que a convicção judicial no processo penal se fundamente na aprova indiciária. E assim, segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e Supremo a prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: “-Os indícios devem ser plenamente provados por prova directa; -Concorrência de uma pluralidade de indícios, ligados entre si com o facto nuclear carecido de prova; Entre os indícios e os factos que deles se inferem deve existir nexo, directo, coerente, lógico e racional; O Tribunal deve explicar o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega á conclusão da culpabilidade do arguido. “Também Vaz Serra em “Direito Probatório Material” Boletim do Ministério da Justiça nº 112, pag.99, diz que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consciência típica do outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou de um aprova de primeira aparência. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência ela será inatacável, visto ser proferida em obediência á lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Citação esta incerta no referido acórdão.” Volvendo por momentos aos autos. Dir-se-á que á luz dos princípios processuais vindos de enunciar (no sentido da interpretação da lei) pelos mestres indicados e da jurisprudência invocada, reafirmamos que os factos indiciários a que já nos referimos em cima correlacionados entre si, constituem de uma forma precisa, directa, coerente, lógica e racional o núcleo fundamental que indubitavelmente nos conduzem á autoria dos factos por parte dos arguidos. Numa palavra, os arguidos encontravam-se na posse de alguns objectos furtados, não explicaram sua posse, e momentos antes da prática dos factos (na firma J…) encontravam-se muito próximos dos locais onde ocorreram sem que contudo pretendessem explicar a razão porque lá se encontravam aquela hora da madrugada, residindo todos no Minho. Para nós, este comportamento dos arguidos dois (O D… e B…) dos quais nem compareceram a julgamento (nem justificaram validamente a sua falta) é extremamente elucidativo em termos da sua actuação. Arguidos que na sua relação afectiva, profissional, familiar, se têm revelado algo instáveis, (Cfr. Relatórios Sociais) á excepção do arguido D…. Segundo os órgãos de policia criminal se vinham dedicando a práticas ilícitas á excepção do arguido B… que tem na sua folha criminal apenas a prática de pequenos ilícitos. Relativamente aos objectos furtados (e em termos de responsabilidade civil conexa com a criminal) além de os ofendidos os confirmarem em audiência é normal, lógico e racional que se tratassem daqueles objectos, já que também relativamente a eles existem peritagens das companhias seguradores que os pagaram aos ofendidos em consequência dos contratos de seguros firmados com as empresas ofendidas. O que vale também para os prejuízos causados com os arrombamentos das instalações e cortes das ligações dos alarmes e os demais prejuízos causados. Ainda relativamente ao material furtado nomeadamente na firma “J…” realce-se o facto de só com a utilização dos veículos (em nº de 3) carregados com os empilhadores ser possível levar a cabo os factos com a eficácia e a amplitude da mercadoria objecto do furto. Ainda neste particular e ainda no âmbito da formação da convicção sobre a natureza, montante ou amplitude dos objectos furtados, valores e modus operandi dos requeridos se pronunciaram Y… perito avaliador arrolado pela Seguradora T…, mas relativo ao pedido da C1…. Esta testemunha deslocou ás instalações da empresa de bebidas “J…” constatou os indícios e os vestígios ainda visíveis no local, danos nas fechaduras, sistemas de alarme destruídos, sinal do painel dos empilhadores utilizado para carregamento da mercadoria o “estroncamento” do portão. Declarou que o pagamento da mercadoria teve em vista toda a facturação correspondente. Z…, testemunha arrolada pela mesma seguradora confirmou a existência da apólice junto aos autos na modalidade de Multi-riscos, aliás junta aos autos bem como o pagamento inerente aos prejuízos deduzida a franquia de 10%. AB… também arrolada pela T… fez peritagem e avaliação. Constatou in locu que o furto da firma “F…” foi precedido do arrombamento do canhão. Constatou a falta dos bens furtados através da análise da facturação, bem como dos prejuízos apurados. Prejuízos pagos pela seguradora. Crf ainda o teor da Apólice Fls 2035 e SS. A testemunha AC…, funcionário da C1… pronunciou-se acerca do contrato de seguro celebrado com a empresa “J…”, bem como pagamento dos prejuízos, confirmando o teor do recibo junto a Fls. 2058 dos autos. Importantes foram também o teor da Apólice Seguradora de Fls. 1980, os Relatórios de peritagem juntos aos autos a Fls.1991e SS, em relação ao pedido de indemnização formulado pela T… e o teor do Recibo de indemnização de Fls. 2021 e 3 214, comprovativo do pagamento no montante € 6.237,49. No que concerne ao pedido de indemnização civil da Companhia de Seguros C…, S.A importantes também se revelaram: O teor da Apólice de Fls. 2035 e SS, bem como o Relatório de vistoria efectuado pela Empresa AD… ás instalações da empresa “J…”, no sentido de averiguar os danos sua natureza e extensão de Fls.2060 e SS. que não foi posta em causa. Importantes foram os Relatórios Sociais no sentido de conhecermos e sabermos das condições económico-sociais, familiares e profissionais dos arguidos. E o teor dos C.R.C acerca do passado criminal dos arguidos que é relevante em todos eles á excepção do arguido B… que é menos relevante conforme resulta dos autos. A testemunha AE… informou o Tribunal de que o arguido I… actualmente e há cerca de 1 ano é seu sócio tem 3 filhos a seu cargo e é bom pai.***……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… IV – Cumpre decidir. Nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório de apreciação da prova. Alegam os recorrentes que se verifica tal erro no douto acórdão recorrido, pois os factos em que se baseia tal acórdão não são suficientes para se concluir que tenham praticado os crimes de furto por que foram condenados. Afirma-se nesse acórdão recorrido, para concluir que os arguidos praticaram os furtos por que forma condenados: «Numa palavra, os arguidos encontravam-se na posse de alguns objectos furtados, não explicaram sua posse, e momentos antes da prática dos factos (na firma J…) encontravam-se muito próximos dos locais onde ocorreram sem que contudo pretendessem explicar a razão porque lá se encontravam aquela hora da madrugada, residindo todos no Minho. Para nós, este comportamento dos arguidos dois (O D… e B…) dos quais nem compareceram a julgamento (nem justificaram validamente a sua falta) é extremamente elucidativo em termos da sua actuação. Arguidos que na sua relação afectiva, profissional, familiar, se têm revelado algo instáveis, (Cfr. Relatórios Sociais) à excepção do arguido D…. Segundo os órgãos de polícia criminal se vinham dedicando a práticas ilícitas á excepção do arguido B… que tem na sua folha criminal apenas a prática de pequenos ilícitos.» Vejamos. É verdade que a prova dos factos não tem de ser directa, pode ser indirecta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www.dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. A questão reside, então, em saber se aos factos em que se baseia o douto acórdão recorrido são suficientes como indícios seguros e inequívocos, capazes de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foram os arguidos os autores dos furtos em apreço. Antes de mais, importará, para este efeito, excluir a relevância, mesmo a título acessório, de factos como os antecedentes criminais dos arguidos, ou a imagem dos mesmos junto das autoridades policiais. A autoria de outros furtos não pode criar na mente do julgador algum preconceito contrário ao princípio da presunção de inocência do arguido, que vale para todos os arguidos, independentemente dos seus antecedentes criminais, do seu cadastro policial ou da sua imagem na comunidade. E também não tem qualquer relevância, para este efeito, como é óbvio, a referência dos relatórios sociais à “instabilidade das relações afectivas, profissionais e familiares” dos arguidos. O facto mais relevante, a este respeito, é a presença de objectos furtados na posse do arguido E…. Este tinha na sua garagem, quando nela foi efectuada uma busca, bancos de una carrinha e um telemóvel objectos do furto ocorrido, vinte e dois dias antes, nas instalações da empresa “F…” (ver o ponto 5 do elenco dos factos provados) e um telemóvel objecto do furto ocorrido, sete dias antes, nas instalações da empresa “J…, Ldª” (ver o ponto 12 do elenco dos factos provados). É muito provável (dizem-no as regras da experiência) que este arguido tenha sido o autor dos furtos em apreço. Mas não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor dos furtos de objectos que possam ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente, até através da prática de crimes de receptação). Mesmo que pouco provável, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese. Há que notar, além do mais, que o arguido em causa tinha na sua posse apenas uma muito pequena parte do total dos objectos furtados. Sobre uma situação semelhante à que está agora em apreço, pronunciou-se o douto acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de Guimarães, processo nº 2025/08-2, relatado por Cruz Bucho, in www.dgsi.pt. Aí se afirma: «A simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo.». Em bases ainda menos sólidas, assenta a conclusão de que os restantes arguidos participaram no furto ocorrido nas instalações da empresa “J…”. Não foram encontrados objectos provenientes desse furto na posse dos arguidos B…, I… e D…. É o que resulta do elenco dos factos provados (ver os pontos nº 5 e 12), pelo que terá razão o recorrente B… ao invocar a circunstância de, de forma contraditória, se referir na fundamentação do douto acórdão recorrido (designadamente na parte acima transcrita) que os arguidos (sem restringir a referência ao arguido E…) tinham na sua posse objectos furtados. Baseia-se o douto acórdão recorrido, para concluir pela participação de todos os arguidos no furto ocorrido nas instalações da empresa “J…”, fundamentalmente no facto de os arguidos terem sido vistos juntos a cerca de quarenta quilómetros do local onde ocorreu esse furto, pouco tempo antes dessa ocorrência, sendo que residem noutro local. Poderá suscitar-se, a este respeito, como faz o recorrente B…, a questão da validade das gravações de imagem em causa, captadas numa loja de conveniência. Estaríamos perante prova proibida (não perante uma nulidade sanável, como alega o Ministério Público na sua resposta), nos termos do artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada. Deve, porém considerar-se que, tratando-se de um estabelecimento comercial público e sendo assinalada (não oculta, pois) a própria gravação, não se configura a proibição em causa (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/3/2008, in C.J. 2009, II, p. 223; da Relação de Lisboa de 22/5/2009, in C.J., 2009, III, pg. 135; da Relação de Évora de 18/12/2001, in C.J., 2001, V, pg. 282, e da Relação de Guimarães de 26/4/2010, in C.J., 2010, II, pg. 289). Seja como for, e independentemente dessa questão, não pode, manifestamente, basear-se a prova, para além de toda a dúvida razoável, da prática de um crime de furto nessa circunstância. O facto de alguém ser visto a quarenta quilómetros do local da prática de um crime algum tempo antes da sua ocorrência, mesmo que aí não resida, não pode servir como prova da prática desse crime. Uma coisa é que o arguido seja visto próximo do local do crime, outra que seja visto numa loja de conveniência a quarenta quilómetros. O facto não é decisivo nem mesmo em conjugação com outros factos invocados pelo douto acórdão recorrido e pelo Ministério Público na sua resposta: a posse de objectos furtados (facto relevante apenas em relação ao arguido E…, mas que não é decisivo, como vimos); a circunstância de outros arguidos se encontrarem no local onde se realizou a busca que conduziu à apreensão desses objectos (isso significa que os arguidos se relacionam entre si, não necessariamente que tenham praticado juntos o furto em questão); a existência de vestígios de objectos provenientes de outro furto nas garagens de dois arguidos (isso poderia indiciar a prática conjunta desse outro furto, não a do que está em apreço), a informação policial de que os arguidos praticam normalmente furtos em conjunto (facto irrelevante para a prova da prática deste crime em concreto), ou a apreensão de vários walkie-talkies, “passas-montanha”, luvas, alicates e ferros nas garagens dos arguidos E… e D… (facto invocado na resposta do Ministério Público, mas não no douto acórdão recorrido, e que poderá indiciar a prática de crimes em grupo, mas não necessariamente a deste crime em concreto). Invoca o douto acórdão recorrido o facto de o arguidos, que não prestaram declarações em audiência, não terem dado qualquer explicação para a posse dos objectos furtados e para terem estado a quarenta quilómetros do local da ocorrência do furto pouco tempo antes dessa ocorrência, sendo que aí não residem. Deve, porém, considerar-se, a este respeito, o seguinte. À luz do princípio in dúbio pró reo, não é sobre algum dos arguidos que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, é sobre a acusação. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. Por outro lado, se a presença dos arguidos a quarenta quilómetros do local do furto levanta suspeitas (por não ser esse o local da sua residência), também não é sobre eles que recai o ónus de dissipar essas suspeitas, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retira-se alguma certeza. Por outro lado, do direito do arguido ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade. E da mesma forma que não pode concluir-se, simplesmente, do silêncio dos arguidos que seriam eles os autores dos furtos (alegando que se fossem inocentes, teriam certamente prestado declarações, pois “quem não deve, não teme”); também não pode desse silêncio concluir-se que seria algum deles o autor dos furtos uma vez que não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse objectos furtados (alegando que se não fosse ele o autor dos furtos, teria dado essa justificação) ou que nenhum deles apresentou qualquer justificação para o facto (suspeito, por aí não residirem) de se encontrarem a quarenta quilómetros do local onde ocorreu um dos furtos pouco tempo antes dessa ocorrência (alegando que se não fossem eles os autores do furto, teriam dado essa justificação). Deste modo, porque devemos considerar que, à luz do princípio in dubio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação dos arguidos, impõe-se dar provimento ao recurso e absolver os arguidos dos crimes por que vinham acusados. Consequentemente, deverão os arguidos ser também absolvidos do pedido de indemnização civil contra eles formulado Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes B… e D…, relativas às penas em que estes foram condenados. Não há lugar a condenação em custas criminais (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario). A demandante companhia de seguros “C…” deverá suportar as custas relativas ao pedido de indemnização civil (artigos 4º do Código de Processo Penal e 446º, nº 1, do Código de Processo Civil) V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguidos B…, E…, I… e D…, absolvendo estes dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigos 203º, nº 1, do Código Penal, por que vinham acusados, assim como do pedido de indemnização civil contra eles formulado pela companhia de seguros “C…”. Condenam a demandante companhia de seguros “C…” nas custas relativas ao pedido de indemnização civil. Notifique. Porto, 11/01/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo