Processo:2395/06.3TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/06/2012Relator: CAIMOTO JÁCOMETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As indemnizações que sejam simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares. II - Nem todos os danos patrimoniais se podem considerar abrangidos pela pensão e indemnizações fixadas no processo laboral.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CAIMOTO JÁCOME
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
06/11/2012
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA A DECISÃO
Sumário
I - As indemnizações que sejam simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares. II - Nem todos os danos patrimoniais se podem considerar abrangidos pela pensão e indemnizações fixadas no processo laboral.
Decisão integral
Proc. n.º 2395/06.3TJVNF.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome (1311)
Adjuntos: Macedo Domingues()
                António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra a Companhia de Seguros C… S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 39.189,28, e ainda a indemnização que se liquidar em execução de sentença, decorrente de várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para futuro tratamento e correcção das lesões a nível do ombro direito, vários internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, sessões de fisioterapia, etc.
Alegou, em síntese, que, no dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº …, ao Km nº 32, que envolveu o motociclo de matrícula ..-..-CF, propriedade e conduzido por D… e um motociclo de matrícula LX-..-.., propriedade e conduzido pelo autor B…, por culpa exclusiva do condutor do CF.
Do acidente em causa resultaram para o autor danos que discrimina, cujo ressarcimento cabe à ré seguradora.
Citada, a ré contestou, impugnar a versão do sinistro alegada pelos AA. e de afastar a culpa do condutor do veículo por si seguro esclarecendo ainda que a perícia concluiu pela perda total do veículo e que a sua reparação era anti-económica, posição que a ré comunicou ao autor em  meados de Setembro de 2004, que pugnava responsabilização de responsabilidades, posição que o autor não aceitou.
Pugnou ainda pelo chamamento da Seguradora E… que tem vindo a liquidar ao autor diversas quantias devidas ao sinistro, que também assumiu natureza laboral.
Ouve réplica do demandante, que não se opôs ao chamamento.
Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta a deduzir articulado, sustentando ter pago ao autor a quantia total de € 4.340,71, valor cujo reembolso reclama da ré, caso esta venha a ser condenada nos autos.**Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvendo a ré e a chamada dos pedidos contra elas formuladas.
Custas pelo autor.”.**Inconformado, o autor apelou, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Douta Sentença ora recorrida de fls... proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decidiu absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, a saber:
1. 10.000,00Euros, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho;
2. 1.600,00Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas;
3. 7. 349,28Euros, a título de reparação do motociclo;
4. 7.660,00Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo;
5. 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo;
6. 1.000,00Euros, a pela desvalorização comercial;
7. 7.500,00Euros, a título de danos morais.
2. Decisão com a qual, o Autor/Recorrente não pode concordar, porquanto, dos elementos carreados para o processo e do direito ao caso aplicável, deveria ter resultado solução diferente.
3. Entende o Autor/Recorrente, pelo contrário, que o condutor do veículo segurado da Ré/Recorrida matricula ..-..-CF (D…) deve ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos.
4. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
5. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença.
6. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto n.º 44 dos Factos Provados na Douta Sentença por referência ao item n.º 29 da Douta Base Instrutória, a mesma foi incluída nos factos assente por lapso, pois que pela leitura da acta da audiência de discussão e julgamento (leitura da matéria de facto) de 01-07-2001, com a referência 3401676, consta que o ponto n.º 29 da douta Base Instrutória foi dada como não provado.
7. Quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.
8. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, ter uma resposta negativa e dessa forma devia-se dar-se como não provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.
9. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alínea AI) da MATÉRIA ASSENETE do Despacho Saneador) e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
10. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alínea AI) da MATÉRIA ASSENETE do Despacho Saneador).
11. Quanto à matéria de facto constante do artigo 78.º da Petição Inicial, a mesma não foi incluída nos factos dados como provados da Douta Sentença por mero lapso, já que a mesma matéria aquando da elaboração do Douto Despacho Saneador foi incluída na alínea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador).
12. Quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.
13. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.
14. O Mº Juiz de Direito “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova:
a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179.
b) Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 3392608.
c) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: F…; G…; H… e D1… cuja transcrição desde já junta aos presentes autos sob o doc. n.º 1.
15. No que se refere à participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179, importa destacar o seguinte:
a) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – D… - confirmou o teor do mesmo documento, tendo confirmado que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epigrafe “ descrição pormenorizada do acidente”, bem como que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?”
b) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – D1… - confirmou também que ninguém o obrigou a preencher tal documento e que o mesmo documento foi preenchido e assinado pelo seu próprio punho de livre vontade.
c) No verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epígrafe “ descrição pormenorizada do acidente” consta o seguinte: “Quando ia na direcção de … em … virei à esquerda para estacionar não vi o veículo B causando o acidente”.
d) No verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” consta o seguinte: “Foi eu porque não vi o veículo B”.
16. No que se refere à inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 3392608, importa destacar o seguinte:
1. A existência de um multibanco onde tinha estado a testemunha G….
2. Constatou-se ainda, que o local do acidente constituiu uma recta plana com uma extensão, em relação ao local de colisão, de mais de 500 metros, atento o sentido de marcha do autor (medida que foi aceite pelas partes) e tem idêntica visibilidade do local do acidente para com o tráfego oriundo do sentido contrário.
3. Por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.
4. Constatou ainda que, a faixa de rodagem, apesar de ter uma linha contínua, tem inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré.
5. Constatou que o local é marginado de ambos os lados por habitações e que perto do local do embate, existem passadeiras para peões.
17. O depoimento da testemunha F… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 35º a 86º da base instrutória.
18. O depoimento da testemunha G… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 34º da base instrutória.
19. O depoimento da testemunha H… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 55º a 70º da base instrutória
20. O depoimento da testemunha D1… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 23º por parte do autor e 24º a 34º por parte da ré da base instrutória.
21. A testemunha F… foi peremptória em afirmar que o autor em consequência do acidente de viação descrito nos autos ficou com várias peças dos seu vestuário inutilizadas (umas calças de ganga, um casaco, um blusão, relógio, um fio em ouro, um capacete), que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo LX-..-.. era e é imprescindível para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, sendo o mesmo imprescindível para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância em … freguesia de …, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “J…” de … e que o autor terá que pagar uma quantia diária a titulo de parqueamento do motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo.
22. A testemunha G… foi peremptória em afirmar que o autor era visível ao condutor do veículo segurado na Ré numa distância de cerca de 200 metros, para mais que o local onde ocorreu o embate era uma recta, que o autor circulava normal e que o condutor do veículo segurado na Ré meteu-se na sua frente cortando o sentido de marcha ao autor, que aquilo foi tão de repente, que o que condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda porque pensou que tinha tempo ficando atravessado em relação ao Autor, que o autor nunca pensou que o condutor do veículo segurado fosse virar à esquerda, que o acidente deu-se por que o condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda mesmo quando o Autor se aproximava do veículo segurado na Ré, que o Autor não teve hipótese de se desviar do veículo segurado na Ré, tanto mais que á hora em que se deu o acidente circularia transito na rectaguarda do veículo segurada na Ré, que o autor não teve hipótese de evitar o acidente por mais que quisesse e que não pode fazer mais nada, que o condutor do veículo segurado na Ré foi o culpado pelo acidente, que conversou com os dois intervenientes no acidente e que o que condutor do veículo segurado na Ré se deu como culpado a 100%.
23. A testemunha H… foi peremptória em afirmar que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo LX-..-.. era e é imprescindivel para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, que o mesmo motociclo era imprescindivel para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “J…” de … e que o motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.. se encontra a titulo de parqueamento na sua oficina desde o dia do acidente, pelo que o Autor lhe terá que pagar a titulo de parqueamento pelo seu motociclo LX-..-.., uma quantia diária de 5,00€ , desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo motociclo.
24. A testemunha D1… teve um depoimento cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente G…, conforme se passa a enunciar.
25. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré pode ter boa visibilidade em relação à recta e mais concretamente em relação à hemifaixa de rodagem contrária e por onde circulava o autor, se momentos antes do embate circulava na sua hemifaixa de rodagem, na sua dianteira e a cerca de 4 metros de distancia de si uma carrinha Renault …, carrinha essa de grandes dimensões quer em largura, quer em altura.
26. Afirmou que a bomba de gasolina da … sita do seu lado direito distava de si cerca de 20/30 metros, quando da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 3392608, consta que “por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.”
27. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré, momentos antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda e tendo ele - segundo o seu depoimento - boa visibilidade para o fim de uma recta com uma extensão de mais de 1000 metros (ponto n.º 35 da sentença), distando da bomba de gasolina e o entroncamento por referência ao local do acidente mais de 100 metros (acta de inspecção ao local) mesmo assim não consegue ver o autor, e passados cerca de três segundos e estando já atravessado na hemifaixa de rodagem contrária à sua consegue ver o motociclo conduzido pelo autor a uma distância de cerca de 15/20 metros em relação a si.
28. Como é que o motociclo conduzido pelo autor (LX-..-..) lhe embateu com a sua parte traseira na traseira do seu motociclo (..-..-CF), se tal afirmação não consta nem do teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, nem do teor da participação policial do acidente junta com a PI sob o doc. n.º1.
29. Por outro lado tal afirmação, está em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença.
30. Por todas estas contradições, e outras que V.Ex.as também encontrarão, quando confrontado o depoimento desta testemunha com o teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto realizada em 25-05-2011, com o depoimento da testemunha G… e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, entende o Autor que o depoimento desta testemunha é inverosímil, muito parcial e sem qualquer credibilidade.
31. Houve apenas uma única testemunha que teve um depoimento claro, isento e desinteressado, e essa testemunha foi G….
32. Analisado o depoimento da testemunha presencial do acidente G… e em conjunto com o teor da participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos realizada em 25-05-2011 e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, aponta no sentido da versão do Autor, ou seja, que o condutor do veículo segurado na Ré (..-..-CF) procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e em acto contínuo, procedeu à referida manobra de mudança de direcção à sua esquerda e atravessadamente e na perpendicular, invadindo e passando a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável.
33. O condutor do veículo segurado na Ré – D1… – teve um depoimento que não foi minimamente isento, mas sim muito parcial, muito interessado, muito confuso, cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente G….
34. O Autor/Recorrente entende que o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…), deve ser considerado como único e exclusivo culpada pela produção do acidente de viação dos presentes autos.
35. Tal conclusão, deriva da matéria dada como assente nos pontos n.ºs 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 18º, 35º, 36º, e 65º da Sentença, bem como da resposta negativa a dar aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, e ainda da resposta positiva a dar aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória
36. Em termos de nexo de causalidade, a causa do acidente descrito nos presentes autos, foi a única e exclusivamente a conduta infractora do condutor do veículo segurado na Ré (..-..-CF) o qual procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e atravessadamente e na perpendicular, invadiu e total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável.
37. À conduta culposa e negligente do condutor do motociclo segurado na Ré ..-..-CF segurado na Ré D1…, acresce ainda o facto de o mesmo condutor, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula ..-..-CF modelo Yamaha …. 
38. SUBSIDIARIAMENTE, e para a hipótese de V.Ex.as entenderem que o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…) não deva ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação dos presentes autos, mas sim, que quer o mesmo condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…), quer o Autor, de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, deverá a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor.
39. Pelo exposto, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Douto Acordão que declare que o condutor do veículo segurado na Ré e o Autor de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, devendo a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor, e nessa medida condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
1. uma quantia a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho;
2. uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas;
3. uma quantia a título de reparação do motociclo;
4. uma quantia a título de dano da privação do uso do motociclo;
5. uma quantia a título de custo de parqueamento do motociclo;
6. uma quantia a título de desvalorização comercial;
7. uma quantia a título de danos morais.
40. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente no artigo n.º 78º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador) e nos pontos n.ºs 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 61 e 62 da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 6.000,00€ (Seis Mil Euros).
41. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
- O Autor, à data do acidente dos autos, tinha 29 anos de idade, já que nasceu em 15-11-1974 (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador, por referencia ao artigo 78.º da Petição Inicial).
- O autor ficou a padecer das seguintes sequelas: Crâneo: ansiedade; Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);
- O autor sofre de uma IPG de 2%.
- Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.
- Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.
- As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.
- E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.
- O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente.
- 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação.
42. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas no valor de 1.600,00€, conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 54º Douta Base Instrutória.
43. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de reparação do seu motociclo matricula LX-..-.., no valor de 7.349,28€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 63º, 64º, 65º, 66º, e 67º da Douta Sentença.
44. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula LX-..-...
45. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 10,00€ (dez euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-...
46. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil).
47. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante dos pontos n.ºs 60º, 61º 62º, 63º Douta Base Instrutória.
48. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula LX-..-.., calculada da seguinte forma:
1. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data de da entrada em Juízo da Petição Inicial (01-09-2006) num total de 763 dias, a qual perfaz o montante de 7.630,00€ (sete mil seiscentos e trinta euros) (763 dias x 10,00€ = 7.630,00€), e ainda, 2. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde o dia seguinte ao da entrada em Juízo da Petição Inicial (02-09-2006) e até à data da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) num total de 1.828 dias, a qual perfaz o montante de 18.280,00€ (dezoito mil duzentos e oitenta euros) (1.828 dias x 10,00€ = 12.280,00€), e ainda,
3. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 10,00€ e calculada desde o dia seguinte ao prolacção da Douta Sentença ora recorrida (04-09-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-...
49. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula LX-..-...
50. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 5,00€ (cinco euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-...
51. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil).
52. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, e 68º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 65 da Douta Base Instrutória.
53. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula LX-..-.., calculada da seguinte forma.
1. De uma quantia já concretamente apurada no montante de 6.000,00€ (seis mil euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data da inquirição da testemunha H… (03-05-2011), e ainda,
2. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 5,00€ e calculada desde o dia seguinte ao da inquirição da testemunha H… (04-05-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-...
54. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de desvalorização comercial do seu motociclo matricula LX-..-.., no valor de 300,00€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 69º, 70º e 71º da Douta Sentença (3.500,00€ – 3.200,00€ = 300,00€).
55. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos não patrimoniais, a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 15.000,00€ Euros (Onze Mil e Quinhentos Euros) conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 20º, 21º, 22º, 23º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º e 85º da Douta Sentença.
56. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: os artigos: 483º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 505º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 570º todos do Código Civil.
NESTES TERMOS, DEVERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, DEVENDO A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO.

Na resposta às alegações a apelada defende o decidido.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 449-452.
O apelante não concorda com essa decisão relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos “factos provados da sentença”, correspondentes aos quesitos nºs 24º, 25º/26º, 29º e 33º, da base instrutória, respectivamente.  
Tem, desde logo, razão o apelante quando afirma que a matéria vertida no nº 44 da fundamentação de facto da sentença recorrida só por lapso aí foi considerada assente, pois que na decisão de fls. 449-452, tal matéria considerou-se não provada (ver resposta ao quesito 29º).
Igualmente assiste razão quando refere que a matéria de facto constante do artigo 78.º da petição inicial só por lapso não foi incluída nos factos dados como provados na sentença, já que a mesma havia sido incluída na alínea AI) da MATÉRIA ASSENTE, do despacho de condensação, de fls. 100-109.
Por outro lado, sustenta o recorrente que houve erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar-se como não provados os factos constantes dos quesitos n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º, da Base Instrutória. 
Na perspectiva do apelante, de toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos quesitos n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.
Para tal, a julgadora “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos factos provados na sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º, da base instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova:
a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179;
b) Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 3392608;
c) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: F…; G…; H… e D1…, cuja transcrição juntou aos presentes com a sua alegação.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sem prejuízo do adiante expendido sobre a força probatória de determinado documento particular) e não foi apresentado documento novo superveniente.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
O recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC.
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas dadas à matéria dos aludidos quesitos da base instrutória.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a julgadora a quo baseou a sua convicção do modo seguinte:
“O Tribunal fundou a sua convicção, na análise critica da prova pericial, documental, testemunhal produzidas, iluminadas pela percepção directa resultante da inspecção ao local e pelas regras de experiência comum.
Concretamente, quanto aos elementos estáticos do acidente, foi determinante a inspecção ao local e o croquis e participação do acidente que constituem fls. 19 e ss dos autos.
No que respeita à dinâmica do acidente, foram determinantes a inspecção ao local, a participação e o croquis, declaração amigável de fls. 160 e 161 e os depoimentos das testemunhas D1…, condutor do veículo seguro na ré e G…, que assistiu ao acidente e que declarou que o veículo seguro na ré foi embatido na roda de trás, quando já praticamente tinha concluído a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo ainda referido que o veículo do autor circulava a cerca de 60/70 Km/h.
No que respeita aos danos, foram determinantes os registos clínicos do autor de fls. 24 a 30, 185 a 188, 192, recibos de vencimento e declaração de IRS de fls. 32 a 35, orçamento de fls. 39 e 40, relatório pericial de fls. 310 e 311, relatório médico-legal de fls. 320 a 323, relatório de fls. 442.”.
Pois bem.
Importa referir, desde logo, que nos quesitos 1º a 16º, da base instrutória, está vertida alguma matéria conclusiva, além de repetitiva.
A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (ver artº 376º, Vaz Serra, Provas, BMJ, 112º/69, e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo).
Deste modo, o declarado, e assinado, nos documentos (particulares) constantes de fls. 21 e 22 (“declaração amigável de acidente automóvel” e “participação de sinistro”) por D1…, segurado da ré seguradora e condutor do motociclo CF, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos (Vaz Serra, RLJ, 114º/204).
A esses documentos particulares, não impugnados, nas relações entre os respectivos subscritores, deve, pois, ser atribuído valor probatório pleno (artº 352º, do CC), sendo certo que o referido segurado não demonstrou que a declaração confessória estava afectada por um vício na formação da vontade.
Deve, por isso, considerar-se como assente que o segurado da ré, quando efectuou a manobra de mudança de direcção, para a sua esquerda, não viu o motociclo LX, conduzido pelo autor, a circular na metade direita da estrada, atento o seu sentido de trânsito.
Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas (transcritos nos autos), designadamente da única testemunha presencial do acidente (G…) e não interveniente no mesmo, como o segurado da ré e condutor do CF, constata-se que o condutor do CF efectuou a aludida manobra sem prestar a atenção, exigida a um condutor prudente, ao restante trânsito, principalmente ao que seguia em sentido contrário.
No dizer peculiar e expressivo da testemunha G…, foi mesmo a “mota” (LX) a chegar e o condutor do CF meteu-se à frente, atravessando a estrada, sem que o autor tivesse hipótese de se desviar. Tal significa (presunção judicial) que o condutor do CF fez a mudança de direcção, atravessando a EN nº …, quando o LX do autor estava relativamente ou muito próximo, cortando a “linha de trânsito” do motociclo conduzido pelo autor.
À mesma conclusão chegou a pessoa que elaborou, a pedido da ré seguradora, o “relatório de averiguação” de fls. 412-415.
Saliente-se, por outro lado, que o condutor do CF, a testemunha D1…, referiu (depoimento por vezes confuso, contraditório e titubeante), além do mais, que, antes de mudar de direcção, à esquerda, seguia à sua frente, quatro ou cinco metros, uma carrinha Renault de mercadorias, de grande dimensão, em largura e altura, tipo “furgão” de 3.500 kg. Esta testemunha declarou que, quando estava a fazer a mudança de direcção, surgiu, numa “fracção de segundo” o LX.
No tocante à velocidade a que transitava o LX, nada temos a objectar, face ao teor da participação de acidente e respectivo “croquis” (fls. 19-20) e do depoimento da testemunha G…, ao decidido na 1ª instância (resposta positiva/restritiva ao quesito 24º).  
No que concerne ao respondido (negativamente) à matéria dos quesitos 54º, 60º a 63º, afigura-se-nos que se justifica uma resposta positiva/restritiva (saliente-se que a testemunha F…, mulher do autor, declarou, além do mais, que o casal, além do motociclo, possuía um automóvel para as deslocações necessárias, de ambos, para o respectivo trabalho e lazer).
Relativamente ao indagado no quesito 65º, entende-se que o depoimento da testemunha H… não é suficientemente credível na parte em que se reporta ao preço do parqueamento a pagar pela ocupação/depósito, na sua oficina, do motociclo LX, desmontado em parte. Com efeito, não sabemos que espaço nem o local ocupado pelo motociclo na oficina. 
Deste modo, ponderada a indicada prova testemunhal, apesar das naturais limitações (respeito pelo princípio da imediação) na análise dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas, e a documental mencionada, bem como o teor da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação, realizada em 25-05-2011 (ver acta), decide-se alterar apenas o respondido na 1ª instância à matéria dos quesitos 2º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 25º, 26º, 54º, 60º a 63º e 65º, sublinhando-se, de novo, que nos quesitos 1º a 16º, da base instrutória, está vertida alguma matéria conclusiva, além de repetitiva.
Existem, nesta parte, fundadas razões para alterarmos a convicção positiva/restritiva ou negativa da julgadora a quo, no referente à matéria dos mencionados quesitos.   
Assim, responde-se à matéria dos aludidos quesitos do seguinte modo:
Quesito 2º: Provado que o condutor do CF procedeu à manobra de mudança de direcção referida na matéria assente sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito. 
Quesito 9º: Provado que o motociclo do segurado na Ré, matricula ..-..-CF, conduzido por D1…, atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do aqui Autor, fletiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemifaixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
Quesitos 10º e 11º: Provado. 
Quesito 12º: Provado apenas que, dessa forma, cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar. 
Quesitos 14º e 15º: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 12º e, bem assim, que o autor tentou evitar a colisão com o CF, travando o seu motociclo e procurou desviar-se do CF, mas não o conseguiu.
Quesitos 25º e 26º: Não provado.
Quesito 54º: Provado apenas que, como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. 
Quesitos 60º: Provado.
Quesitos 61º e 62º: Provado apenas que o autor utilizava o motociclo LX-..-.. diariamente, como meio de transporte, designadamente para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distancia, em …, freguesia de ….
Quesito 63º: Provado.
Quesito 65º: Provado apenas que o autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada.
Quanto ao mais impugnado, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar as respostas aos mencionados quesitos da base instrutória.
Deste modo, considera-se provado que:
1. No passado dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.° …, ao KM n.° 32, freguesia de …, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação da forma que adiante de descreverá e no qual intervieram os seguintes veículos automóveis:
a) Um motociclo, de serviço particular, matricula ..-..-CF, de propriedade e conduzido por D1…, nascido em 15/11/1974;
b) Um motociclo, de serviço particular, matricula LX-..-.., de propriedade e conduzido pelo aqui Autor B… (conforme participação policial e amigável do acidente e fotocópia do Livrete e Titulo de Registo de Propriedade, as quais se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos leais;
2. Entre aquele D1… nas qualidades de proprietário e condutor habitual do motociclo com o numero de matriculo ..-..-CF e a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.”, existia à data da ocorrência do acidente de viação, um contrato de seguro.
3. Mediante o qual, havia transferido para aquela Ré, a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo motociclo com o numero de matricula ..-..-CF.
4. O referido contrato de seguro automóvel cobria risco até ao montante que se ignora, mas que nos termos do n°1, do art.6°, do Dec.-Lei ri0 522/85, de 31/12, com a nova redacção dada pelo Dec.Lei n° 3/96, de 25/01, não podia ser inferior a 600.000,O0Euros.
5. No dia, hora e local acima melhor mencionados, no art.1°, desta P.I., o aqui Autor, B…, conduzia o seu motociclo matricula LX-..-.., na Estrada Nacional nº …, ao km 32, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido de marcha …/…, isto atento o seu sentido de marcha.
6. Numa via que lhe conferia prioridade nos cruzamentos e entroncamentos, conforme sinal vertical B9a, existente na berma direita da Estrada Nacional n° … a cerca de 100 metros de distância antes do local do embate.
7. Com as luzes de cruzamento (médios) do seu motociclo acesas (ligadas).
8. Rigorosamente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma direita.
9. No mesmo dia, hora e local melhor mencionados, no artigo 1° desta P.I., o proprietário e condutor D1…, conduzia o seu motociclo matricula ..-..-CF, segurado na Ré, na referida Estrada Nacional nº …, em sentido de marcha contrário ao do aqui Autor, ou seja, no sentido …/….
10. Sucedeu porém que, o referido condutor do motociclo matricula ..-..-CF D1…, na Estrada Nacional em questão (nº …), no referido km 32, ao chegar a um entroncamento existente à sua esquerda e pretendendo proceder à manobra de mudança de direcção à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha e com destino à Rua …, freguesia ….
11. O motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, inevitavelmente, embateu com toda a sua parte frontal na parte lateral direita traseira (junto à roda traseira) do motociclo segurado na Ré ..-..-CF.
12. O embate entre ambos os motociclos (LX-..-.. e ..-..-CF), ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.° … por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor e a cerca de 1,00 metros de distancia da berma direita, atento o sentido de marcha do Autor (…/…),
13. Ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem direita, peças, plásticos, vidros partidos de ambos os motociclos intervenientes.
14. O Autor sido projectado para a sua frente e embatendo violentamente com todo o seu corpo no piso alcatroado da via.
15. Resultando para o mesmo várias lesões traumáticas adiante melhor discriminadas.
16. À hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n° … encontrava-se em bom estado de conservação.
17. A hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n.° … encontrava-se seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol).
18. O condutor do motociclo ..-..-CF segurado na Ré D1…, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula ..- ..-CF modelo Yamaha ….
19. O acidente dos presentes autos foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho da comarca de Vila Nova de Famalicão um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 869/04.OTTVNF, em que o aqui Autor é sinistrado e em que é Ré a “Companhia de Seguros E…, S.A.”, optando o aqui Autor por reclamar da aqui Ré o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação.
20.Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate frontal), o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesses traumáticas, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital … em …, em 31.07.2004 cerca das 13h 32m, onde foi observado,
21.Com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesses traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente:
1. Traumatismo cranio — encefálico com amnésia pré e pós acidente
2. Traumatismo toráxico direito
3. Luxação acromio-claviculor direita de grau II
4. Cefaleias
5. Algia escapular direita, e
6. Traumatismo dos joelhos
4.22. O Autor, rio Hospital Narciso Ferreira em Riba be Ave, realizou os seguintes exames e tratamentos:
1.RX ao ombro
2. RX à grade costal
23. O Autor, no mesmo dia 31.07.2004, pelas 14h 32m, foi transferido para o Hospital de … em Braga, onde realizou um TAC cerebral, tendo alta hospitalar no mesmo dia 31.07.2004 pelas 18:00 horas
23. A esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no K… de 03/09/2003 
24.A reparação do motociclo propriedade do Autor LX-..-.. é tecnicamente viável
25. A Ré, posteriormente à realização do orçamento de reparação efectuado ao motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.., em 05.08.2004, recusou o pagamento da supra referida quantia a titulo de reparação, não dando ordem de reparação do mesmo,
26. Recusou-se a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição.
27. O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação.
28. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.. (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.
29. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.., que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.
30. Pois que, o motociclo do Autor da marca Honda, matricula LX-..-.., modelo …, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação.
31. A COMPANHIA DE SEGUROS E…, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora. 
32. No exercício desta sua actividade celebrou um contrato de seguro de ACIDENTES DE TRABALHO, titulado pela Apólice n° ……., que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos 
33. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do sinistro, ou seja, em 31.07.2004.
34. Efectivamente, a ora interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A. B…, tendo sido efectuados os pagamentos discriminados em 5º e 6º, do articulado da seguradora interveniente, num total de € 4.340,71 (Cfr. documentos n°s 2 a 11 que a diante se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos).

FACTOS PROVADOS DECORRENTES DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA

34.A- O condutor do CF procedeu à manobra de mudança de direcção referida na matéria assente sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito. 
34.B- O motociclo do segurado na Ré, matricula ..-..-CF, conduzido por D1…, atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do aqui Autor, fletiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemifaixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
34.C- Invadindo por completo com toda a sua parte lateral direita, a meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já circulava previamente o motociclo LX-..-.. conduzido pelo do aqui Autor).
34.D- Dessa forma, o motociclo segurado na Ré matricula ..-..-CF, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde lá circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor.
34.E- Dessa forma cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar. 
34.F- O autor tentou evitar a colisão com o CF, travando o seu motociclo e procurou desviar-se do CF, mas não o conseguiu.
35. O local do acidente constitui uma recta plana, com uma extensão de mais de 1000 metros, apresentando muito boa visibilidade, em relação ao local de colisão, seja para quem circula no sentido do autor, seja para quem circula no sentido do veículo seguro na ré.
36. A E.N. n° … no local onde ocorreu o embate dos autos, à altura, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media 6,50 metros dispondo assim cada hemifaixa de rodagem, de uma largura de 3,25 metros.
37. No local onde ocorreu o embate dos autos, a E. N. n° 3106 è ladeada por bermas de ambos os lados, delimitadas por uma linha longitudinal de cor branca, dispondo de uma largura de cerca de 0,50 metros.
38. A E.N. n° … à data e no local do Embate, disponha de dois sentidos de trânsito devidamente delimitados por uma linha longitudinal contínua, embora com inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré.
39. O veículo seguro na ré, não consta do “croquis”, por alegadamente o mesmo ter sido retirado do local.
40. 0 Autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários.
42. O local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações.
43. Com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local.
45. No momento da colisão, o segurado na ré seguia a uns meros 10 Kms/horários, atravessando a via na perpendicular.
46. E ia estacionar na berma, no lado oposto ao do seu sentido de marcha anterior.
47. Ia estacionar defronte a um stand ali existente à margem da via.
48. Após a colisão, o motociclo do Autor foi parar a mais de 65 metros de distância na via.
49. 0 Autor, ficou com Incapacidade Temporária Geral Total, desde 01/08/2004 até 07/08/2004, fixável em 7 dias.
50. 0 Autor, foi observada na especialidade de Ortopedia, pelo SR. R. L….
51.O autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
- Crâneo: ansiedade;
- Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);
52. O autor sofre de uma IPG de 2%.
53. O valor da IPG fixado teve em conta a circunstância do autor ter deixado de participar em encontros motards.
54. Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.
55. Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.
56. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.
57. E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.
58. Antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o Autor era uma pessoa saudável, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora.
59.E sem qualquer deficiência ou incapacidade física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional e o diminuísse física e esteticamente.
60.E era uma pessoa calma, amante do vida, confiante, cheia de projectos para o futuro, atlética, desportiva, com alegria de viver, dinâmica, calma e detentora de um temperamento afável e generosa que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
61. O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente.
62. 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação.
63. Como consequência directa e necessária do embate frontal dos presentes autos, resultaram sérios danos no motociclo propriedade do aqui Autor, matricula LX-..-.., nomeadamente em toda a sua parte frontal e lateral.
64. Com a inutilização nomeadamente das seguintes peças:
1.duas suspenso 12 jarras de forqueta;
2. duas bainhas de forqueta;
3. dois discos de travão da frente;
4. Jante da roda da frente;
5. Eixo da roda da frente;
6. Pneu da roda da frente;
7. Guarda lamas da frente;
8. Carnagem frontal;
9. Farol;
1O.Espelho esquerdo;
11.Viseira da frente;
12. Suporte de apoio de carnagem e do conta kilometros;
13. Maneta esquerda;
14. Taco de guiador;
15. Punho de guiador;
16.Haste de guiador;
17i’T” de forqueta;
18. Mangueira hidráulica do travado da frente;
19.Quatro colectores de escape;
20. duas cornogens laterais de depósito esquerdo;
21. duas grelhas de arda tampa lateral esquerda e direita;
22.Tampa lateral esquerda de selim;
23.Tampa de farolim de STOP;
24. duas tampas de protecção de curva de escape;
25. Tampa de motor do lado esquerdo;
26.Patim esquerdo do 2° passageiro;
27.Patim esquerdo do passageiro;
28. Suporte de apoio de farolim de trás;
29.Guarda lamas de trás;
30. Pisca do lado direito;
31. desempenar o quadro;
32. desempenar os apoios do radiador e de carnagem;
33. Pintura;
34.Qleo na suspensão da frente;
35. Óleo no travão hidráulico; 1
36. Borracha do patim do 2° passageiro;
37. Tampa de carnagem de fusíveis;
38. fodiador;
39.Contakilometros;
40. Mão-de-obra (22 horas x 7,50€).
64.A - Como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. 65. Tudo o mais que como melhor consta do orçamento de reparação efectuado pela oficina reparadora M… em 05/0812004, o qual se junta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para 7 todos os efeitos legais.
66. cuja reparação orçou a quantia de 7.349,28€ (Sete Mil Trezentos e Quarenta e Nove Euros e Vinte e Oito Cêntimos) e no qual á se inclui a taxa legal de I.V.A.
67. Tal orçamento de reparação engloba trabalhos de mão-de-obra de chapeiro, bate chapas, efectivamente despender com a reparação do seu motociclo matricula LX-..-...
67.A- Autor, deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo (€ 7.249,28).
67.B- O autor utilizava o motociclo LX-..-.. diariamente, como meio de transporte, designadamente para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância, em Portela, freguesia de ....
67.C- O Autor necessita do LX para as suas deslocações de lazer aos fins-de-semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do "J…", de …. 
67.D- O Autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada.
68. Por outro lado, na medida em que a aqui é, posteriormente à realização da peritagem condicional, recusou o pagamento da supra referida reparação do motociclo LX-..-.., bem como a pagar o valor da substituição de um motociclo sucedâneo, o motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.., encontra-se ainda à presente data e desde o dia do acidente (31107/2004) a titulo de parqueamento nas instalações da oficina reparadora M…, sito na Rua …, n.° …, freguesia de …, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.
69. Fruto dos danos decorrentes do acidente supra descrito, o motociclo propriedade do Autor de matrícula LX-..-.., sofreu uma natural desvalorização e consequente depreciação e redução do seu valor comercial traduzida numa menos valia, que ainda que reparado o motociclo do autor, será sempre detectada aquela mesma reparação.
70. À data do acidente o “LX-..-..”, teria o valor comercial aproximado de 3.500,00 Euros.
71. Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente 3.200,00 Euros.
72. À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava 9.050,00 Euros.
72. O Autor, em consequência das referidas lesses traumáticas sofridas com o acidente dos autos, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial.
73. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.
74. Embora não tão intensas, o Autor, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do ombro direito.
75. E que se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e os esforços e que o Autor até à data do embate dos autos no sentia.
76. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas.
77. O Autor, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível do ombro direito.
78. As sequelas acima referidas, afectarão o autor durante toda a sua vida.
79.O Autor, antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física, alegre, dinâmica, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de urna enorme vontade de viver, sendo uma pessoa calma detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
80. O Autor, actualmente e desde a data do acidente de viação dos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridos e às sequelas actuais e permanentes de que a mesma padece - e continuará a padecer no futuro – tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostoso da vida.
81. O Autor, Sente-se actualmente e desde o data do acidente infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído física e esteticamente.
82. Estando afectado psiquicamente e consciente das suas limitações.
83. O Autor sente-se, actualmente e desde a data do acidente, abalado, deprimido, introvertido, angustiado, triste, inseguro, introvertido, muito nervoso e receoso de que o seu estado de saúde piore.
84. Em consequência das gravíssimas e supra descritas lesões e das sequelas actuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor não pode actualmente — e não poderá no futuro - nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade do membro superior direito ou qualquer outro tipo de funcionalidade dos membros superiores, designadamente natação, andebol, basquetebol, ténis de mesa, entre outros. 
85. O Autor, estará permanentemente dependente da sua incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, de escolha e desejos pessoais.
85. Sentindo-se actualmente o Autor afectado física e psicologicamente pelas lesses sofridas e sequelas actuais e permanentes de que padece.
86. A perícia mandada efectuar ao motociclo do Autor pela ora ré, através de firma independente às partes, concluiu pela perda total desse veículo.
87.Por isso, a ora ré comunicou ao ora Autor essa sua posição em meados de Setembro de 2004.
88. Tomada essa posição pela ré, que propugnava ainda uma divisão de responsabilidades, foi o ora Autor quem a não aceitou.

2.2- O DIREITO

O apelante insurge-se contra o ajuizado na sentença recorrida no sentido de lhe imputar a culpa exclusiva na produção do acidente.
Vejamos a quem atribuir a responsabilidade pelo acidente de viação.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC). 
Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no C. da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência.
Temos como pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui crime ou contra-ordenação a uma norma sobre condução automóvel, designadamente do C. da Estrada, deve implicar uma presunção (judicial) de negligência do respectivo condutor (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 307º/191, 363º/488 e 395º/534 e CJ/STJ, 2000, III, 105 e 2003, III, 149).
Um acidente de viação é constituído por um feixe de factos e ocorrências que, conjuntamente, levam à sua produção. A visão dinâmica de um acidente de viação nem sempre é fácil. A sua análise e perspectiva tem de obedecer a critérios, fixos uns e circunstanciais outros, todos se devendo enquadrar.
Daí que na análise de um acidente de viação não possa nem deva ser visto numa visão parcelar e individual de cada factor ou causa, mas como um todo, havendo de ser averiguado com atenção a todas as circunstâncias que o rodearam e que são conhecidas, conhecimento este que pode advir da própria matéria de facto apurada, de todos os elementos inseridos no processo, como da experiência comum, do bom senso e sensibilidade individual, etc., etc.
Feitas estas breves considerações, importa valorar a actuação dos condutores dos veículos intervenientes.
Na decisão recorrida, ajuizou-se no sentido da culpa exclusiva do autor e condutor do motociclo LX-..-...
É bem diverso o nosso entendimento.
No caso em apreço, ter-se-á em conta o disposto no Código da Estrada (aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio), em vigor à data do acidente (redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28/09).  
No artº 1º, al. u), do Código da Estrada (CE), define-se localidade: “zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares”.
Preceitua-se no artº 20º, nº 1, do Código da Estrada (CE), sobre a sinalização de manobras.
Em matéria de velocidade importa atender aos princípios gerais constantes do artº 24º, do CE. A velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades, não podendo os motociclos excederem dentro destas (velocidade instantânea) 50 K/hora (artºs 25º, nº 1, al. c), e 27º, nº 1, do CE.
Estabelece o artº 35º, nº 1, do CE, o princípio geral a observar em algumas manobras em especial, designadamente na mudança de direcção: só pode efectuar-se em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Na mudança de direcção para a esquerda o condutor deve cumprir o comando estabelecido no artº 44º, do CE.
Reportando-nos ao caso em apreço, importa, desde logo, sublinhar que ficou provado que o local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações, com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local.
Apurou-se que o autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários, e que, após a colisão, o motociclo do demandante foi parar a mais de 65 metros de distância na via (não sabemos se de rasto ou a circular, sem condutor, sobre os rodados).
Quer dizer, em rigor não está demonstrado que o local do acidente configurava, à data, uma localidade (ver resposta negativa ao quesito 29º, da base instrutória).
Por isso, em rigor, não se pode afirmar que o autor conduzia o motociclo com excesso de velocidade (instantânea), violando o comando dos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. c), e 27º, do CE.
De todo o modo, a nosso ver, mesmo a aceitar-se a velocidade excessiva do LX, a manobra causal do acidente de viação foi a irregular mudança de direcção realizada pelo segurado da ré.
Na verdade, ponderando a factualidade apurada, designadamente a descrita em 34.A a 34.F, da fundamentação de facto deste acórdão (item 2.1), que evidencia o essencial do enquadramento estático e dinâmico do acidente de viação em apreço, entendemos que ao condutor do motociclo CF deve ser atribuída, em exclusivo, a responsabilidade na produção do acidente.
O condutor do DI infringiu, desde logo, a regra geral de prudência estabelecida no artº 3º, nº 2, do C. Estrada.
A imprudente e inadvertida mudança de direcção para a esquerda, por parte do tripulante do CF, atravessando, perpendicularmente, a metade esquerda da EN nº …, atento o sentido de trânsito daquele, provocou a inevitável colisão com o motociclo LX, que transitava, regularmente, na respectiva hemifaixa, presuntivamente próximo do local do embate. 
Evidencia-se, a nosso ver, uma manobra imprudente e desrespeitadora do estatuído nos artº 35º, nº 1, do C. Estrada.
No mínimo, "prima facie", a condução de D1… leva-nos a concluir pela sua desconformidade com as regras de trânsito e pela negligência do mesmo. Aquela conduta (manobra) do tripulante do CF faz presumir, logicamente, a culpa deste, segundo as regras da experiência comum (presunção judicial).
Tal manobra é, pois, a causal do acidente. 
Deste modo, dos factos dados como provados resulta, necessariamente, um juízo de censura, que recai, unicamente, sobre o condutor do motociclo CF, que originou, em exclusivo, a produção do mencionado sinistro rodoviário.
Ao autor, apesar de transitar a uma velocidade eventualmente excessiva, não atribuímos qualquer responsabilidade na produção do embate, que não pôde evitar.
Por isso, a nosso ver, não se verifica concorrência de culpas, a qual, a ser considerada, o grau de culpa do autor seria, proporcionalmente, muito inferior ao do condutor do CF.
Em suma, atento o circunstancialismo fáctico apurado, entendemos que foi o condutor do CF quem, pela sua condução imprudente e irregular, originou a colisão dos veículos.
Do acidente resultaram danos para o demandante B….
Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, antes enunciados.
Em virtude do contrato de seguro, a ré seguradora é responsável pelos danos imputáveis ao seu segurado e condutor do veículo seguro (arts. 5º e 8º, do DL nº 522/85, de 31/12, e 426º, do C. Comercial).
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Alega o demandante que do acidente em causa resultaram para si os seguintes danos indemnizáveis:
- pela perda da capacidade de ganho, pretende o autor uma indemnização nunca inferior a 10.000, 00 Euros;
- a quantia de 250,00 Euros, a título de despesas médicas, sem prejuízo do valor superior que se vier a liquidar em sede de liquidação para fins executivos;
- a quantia de 1.600,00 Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas;
- a quantia de 7.349,28 Euros, pela reparação do motociclo;
- a quantia de 7.660,00 Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo;
- a quantia de 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo;
- a quantia de 1.000,00 Euros, pela desvalorização comercial;
- a quantia de 7.500,00 Euros, a título de danos morais;
Vejamos.
O autor não provou os factos que suportariam a atribuição da indemnização relativamente à quantia de € 250,00, a título de despesas médicas.
O demandante pede, pelo menos implicitamente, a reparação veículo LX-..-.. (o valor da mesma).
Provou-se que a reparação da viatura orçou a quantia de € 7.349,28, IVA incluído, deparando-se então e actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo.
Mais se apurou que:
- O motociclo do autor, da marca Honda, matricula LX-..-.., modelo …, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação;
- À data do acidente o LX-..-.., teria o valor comercial aproximado de € 3.500,00;
- Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente € 3.200,00;
- À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava € 9.050,00;
- A reparação do motociclo propriedade do Autor LX-..-.. é tecnicamente viável;
- A perícia mandada efectuar ao motociclo do Autor pela ora ré, através de firma independente às partes, concluiu pela perda total desse veículo.
Em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, expresso no art. 562º, do CC: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566º, nº 1, do CC).
Há, pois, uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária, o que vale dizer que a obrigação de indemnização se cumpre, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico.
A indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação “sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável (M. J. Almeida Costa, ob. cit. p. 682).
A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor. Exige que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado e a exceder manifestamente os limites postos legalmente a uma legítima indemnização. E aqui, na ponderação deste elemento, não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (mas primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
Não basta, pois, para se aferir da referida onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel, a consideração exclusiva do seu valor venal ou de mercado, porque se impõe o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de o ter à sua disposição para a satisfação das suas necessidades.
É inegável a utilidade que, hoje em dia, um veículo automóvel ou motociclo proporciona ao seu proprietário, sendo facto notório a imprescindibilidade ou a grande necessidade da sua utilização no dia-a-dia do comum dos cidadãos, da generalidade das pessoas, e as vantagens decorrentes, para o seu dono, de poder dele dispor a seu bel-prazer. Como se sabe, um veículo já com muito uso pode ter – e tem habitualmente – um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o mesmo é dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano.
Revertendo ao caso em apreço, temos que a ré seguradora não demonstrou, competindo-lhe fazê-lo, que, com a quantia de € 3.500,00, valor de mercado do veículo à data do acidente, lograsse o autor/lesado adquirir um motociclo da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso. Naturalmente, o interesse do autor aponta para a reparação do seu veículo, repondo-o na situação em que se encontrava antes do acidente, para dele continuar a dispor como anteriormente o fazia.
Pese embora o valor da reparação (€ 7.349,28) do motociclo do autor, pensamos que a opção pela restauração natural não configura nem concretiza uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável, razão por que por ela deve optar-se (ver, a propósito, entre outros os acórdãos do STJ de 12/01/2006, 05/07/2007, 05/06/2008, 19/03/2009 e 21/04/2010, acessíveis em www.dgsi.pt), não sendo de considerar, no caso, o estatuído no artº 20º-I, do DL nº 525/85, de 31/12, redacção dada pelo DL nº 83/2006, 03/05.
Apurou-se que, à data do acidente, o LX-35-70 teria o valor comercial aproximado de € 3.500,00 e, com a reparação, o LX terá o valor de aproximadamente € 3.200,00, ou seja, desvaloriza-se em € 300,00.
Pretende, por outro lado, o autor ser indemnizado pela privação do uso do seu motociclo LX em consequência do acidente de viação em causa.
A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem, nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305º, do CC.
Relativamente à questão da privação do uso de veículo automóvel, decorrente de acidente de viação, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, além de outros, nos acórdãos de 05/07/2007 e 07/02/2008 (ver CJ/SJT, 2007, II, 151, e 2008, I, 90) no sentido de que “a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável.
O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veiculo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado”.
“(…)A privação do uso de um veiculo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano - e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n° 1 do art. 483° do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566°-3 do mesmo Código.”.
De todo o modo, podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso e, não havendo dano, não há obrigação de indemnizar.
Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega, por regra, alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais, a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer determinada viagem ou que teve de utilizar outros meios de transporte, com o custo correspondente.
Se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.
No caso em apreço, o autor demonstrou que usava o veículo sinistrado nas suas deslocações diárias, para o trabalho e de lazer. Provou-se que a ré se recusou a fornecer ou a pagar ao autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.
Tal factualidade mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso.
O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir.
A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566º, nº 3, do CC.
Como é sabido, só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC).
Quando se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o autor formulou pedido ilíquido, ou genérico.
A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140),
O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413).
O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º/390), actualmente através do incidente de liquidação (artº 378º e segs., do CPC). 
Refere, a propósito, o Prof. Vaz Serra (RLJ, 113º/328), a respeito daquele normativo, que "o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado".
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo …. A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal» (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.).
“Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico" (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499).
A lei, ao permitir o recurso à equidade, remete para o prudente arbítrio do julgador, que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (Ac. do STJ, de 19/04/91, in AJ n° 18, pág. 18).
Sintetizando, transcreve-se o sumário do proficiente Acórdão do STJ, de 03/02/2009, proc. nº 08A3942 (ver em www.dgsi.pt):
I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade.
II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.
III. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito.
IV. Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08/03.
V. Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto.
VI. A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.”
Apurou-se que:
- O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação.
- Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.. (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.
- Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.., que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.
Feitas estas considerações genéricas, atenta a matéria de facto apurada, justifica-se o recurso, desde já, à equidade, sem necessidade de liquidação ulterior.
Entende-se como equitativo fixar em € 7.000,00 o prejuízo (dano patrimonial) decorrente da privação do uso da viatura do autor, até ao presente, danificada em consequência do acidente de viação em causa imputável ao condutor do veículo ..-..-CF, do segurado da demandada.
Em termos de dano patrimonial, apurou-se, ainda, que, como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. 
No referente à indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, apurou-se que o autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada.
Neste particular, provado o dano mas não tendo sido possível estabelecer a sua quantificação, impõe-se o recurso ao incidente de liquidação (artº 378º e segs, do CPC), em fase posterior.
Como predito, estabelece o nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial (dano biológico), pode revelar-se de três formas: incapacidade para o trabalho em geral, para o trabalho profissional do lesado e a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu orgão (Acs. STJ, BMJ, 253º/174, 364º/819 e CJ, 1999, III, p. 66).
Ora, da IPP ou IPG (2%) e sequelas sofridas pelo autor, descritas na matéria de facto provada, para que remetemos, decorre para o lesado um dano patrimonial futuro previsível, porquanto essa incapacidade origina uma perda na capacidade aquisitiva do lesado (acréscimo de esforço).  
“O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”, devendo a indemnização a arbitrar pelo mesmo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, compensá-lo “quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido” (Acórdão do STJ, de 20/5/2010, in www.dgsi.pt.).
A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o lesado ao longo da sua vida (longevidade
A perda de capacidades funcionais constitui dano (dano biológico) indemnizável que, dada a sua natureza, se autonomiza do dano abrangido pela pensão vitalícia fixada no foro laboral.
Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudencial (vd., entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV, 29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, RC, CJ, 1995, II, 23, e CJ/STJ, 1997, II, 11), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho (artº 564º, nº 2, do CC), em sede de lucros cessantes/danos futuros, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado e do grau da sua incapacidade (IPP e/ou IPG), ao tempo provável de vida activa da vítima (65/70 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização.
Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes/danos futuros, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.
Assim tendo em atenção idade do lesado (29 anos, aquando o acidente), o salário do mesmo, o grau de desvalorização (2%), bem como aos demais elementos a ter em conta, afigura-se-nos como criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de ganho do autor no montante de € 4.000,00. 
Vejamos, agora, a valorização do dano não patrimonial.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Os factos apurados (tratamentos, dores sofridas), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências relativamente graves advindas para o mencionado autor em resultado de um facto ilícito de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu.
Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados (idade da vítima, sofrimento, desgosto, angústia, etc), a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como relativamente justo e equilibrado (equitativo) fixar a compensação pelos referidos danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00.
Assim, o montante indemnizatório pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor ascende a € 24.149,28, a que acresce a indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, a quantificar através incidente de liquidação.
Como vimos, o acidente dos presentes autos foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, correndo termos, no Tribunal do Trabalho da comarca de Vila Nova de Famalicão, um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 869/04.OTTVNF, em que o aqui Autor é sinistrado e em que é Ré a “Companhia de Seguros E…, S.A., interveniente nestes autos.
A interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A. B…, tendo sido efectuados os pagamentos discriminados em 5º e 6º, do articulado da seguradora interveniente, num total de € 4.340,71. 
As indemnizações (danos patrimoniais) por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, pelo que o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que tal equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo.
Constitui jurisprudência firme do STJ que, no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual (cf. Acs. do STJ de 24-01-2002, de 11-05-2011 e de 11-10-2011, acessíveis em www.dgsi.pt.).
A seguradora interveniente tem direito a ser ressarcida pela ré seguradora, do que pagou ao autor sinistrado, no âmbito do processo laboral (acidente de trabalho) - artº 31º, da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT).
Deve ter-se presente que nem todos os danos patrimoniais apurados se podem considerar abrangidos pela pensão e indemnizações fixadas no processo laboral.
No caso, apenas importa descontar, na indemnização aqui fixada a título de perda de ganho, o valor da pensão remida no processo laboral (€ 2.246,13). Na verdade, nesse particular, estão em causa indemnizações correspondentes ao mesmo dano fundamental, a perda da capacidade de ganho. A indemnização arbitrada em processo laboral (pensão remida) apenas cobre parte dessa perda. Quanto a essa parte comum, há duplicação de indemnizações.
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso do apelante.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
a)Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida;
b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, em condenar a Ré seguradora a pagar ao Autor um indemnização no montante de € 21.903,15 (vinte e um mil novecentos e três euros e quinze cêntimos), com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, a que acresce a indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, a quantificar através do incidente de liquidação;
c) Condenar a Ré a pagar à interveniente Companhia de Seguros E…, S. A., a quantia de € 4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos).
Custas da apelação e da acção pelo Apelante/Autor e Apelada/Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 11/06/2012
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida

Proc. n.º 2395/06.3TJVNF.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1311) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra a Companhia de Seguros C… S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 39.189,28, e ainda a indemnização que se liquidar em execução de sentença, decorrente de várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para futuro tratamento e correcção das lesões a nível do ombro direito, vários internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, sessões de fisioterapia, etc. Alegou, em síntese, que, no dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº …, ao Km nº 32, que envolveu o motociclo de matrícula ..-..-CF, propriedade e conduzido por D… e um motociclo de matrícula LX-..-.., propriedade e conduzido pelo autor B…, por culpa exclusiva do condutor do CF. Do acidente em causa resultaram para o autor danos que discrimina, cujo ressarcimento cabe à ré seguradora. Citada, a ré contestou, impugnar a versão do sinistro alegada pelos AA. e de afastar a culpa do condutor do veículo por si seguro esclarecendo ainda que a perícia concluiu pela perda total do veículo e que a sua reparação era anti-económica, posição que a ré comunicou ao autor em meados de Setembro de 2004, que pugnava responsabilização de responsabilidades, posição que o autor não aceitou. Pugnou ainda pelo chamamento da Seguradora E… que tem vindo a liquidar ao autor diversas quantias devidas ao sinistro, que também assumiu natureza laboral. Ouve réplica do demandante, que não se opôs ao chamamento. Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta a deduzir articulado, sustentando ter pago ao autor a quantia total de € 4.340,71, valor cujo reembolso reclama da ré, caso esta venha a ser condenada nos autos.**Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento. Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvendo a ré e a chamada dos pedidos contra elas formuladas. Custas pelo autor.”.**Inconformado, o autor apelou, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Douta Sentença ora recorrida de fls... proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decidiu absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, a saber: 1. 10.000,00Euros, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho; 2. 1.600,00Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas; 3. 7. 349,28Euros, a título de reparação do motociclo; 4. 7.660,00Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo; 5. 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo; 6. 1.000,00Euros, a pela desvalorização comercial; 7. 7.500,00Euros, a título de danos morais. 2. Decisão com a qual, o Autor/Recorrente não pode concordar, porquanto, dos elementos carreados para o processo e do direito ao caso aplicável, deveria ter resultado solução diferente. 3. Entende o Autor/Recorrente, pelo contrário, que o condutor do veículo segurado da Ré/Recorrida matricula ..-..-CF (D…) deve ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos. 4. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 5. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença. 6. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto n.º 44 dos Factos Provados na Douta Sentença por referência ao item n.º 29 da Douta Base Instrutória, a mesma foi incluída nos factos assente por lapso, pois que pela leitura da acta da audiência de discussão e julgamento (leitura da matéria de facto) de 01-07-2001, com a referência 3401676, consta que o ponto n.º 29 da douta Base Instrutória foi dada como não provado. 7. Quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova. 8. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, ter uma resposta negativa e dessa forma devia-se dar-se como não provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos. 9. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alínea AI) da MATÉRIA ASSENETE do Despacho Saneador) e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 10. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alínea AI) da MATÉRIA ASSENETE do Despacho Saneador). 11. Quanto à matéria de facto constante do artigo 78.º da Petição Inicial, a mesma não foi incluída nos factos dados como provados da Douta Sentença por mero lapso, já que a mesma matéria aquando da elaboração do Douto Despacho Saneador foi incluída na alínea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador). 12. Quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova. 13. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos. 14. O Mº Juiz de Direito “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova: a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179. b) Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 3392608. c) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: F…; G…; H… e D1… cuja transcrição desde já junta aos presentes autos sob o doc. n.º 1. 15. No que se refere à participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179, importa destacar o seguinte: a) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – D… - confirmou o teor do mesmo documento, tendo confirmado que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epigrafe “ descrição pormenorizada do acidente”, bem como que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” b) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – D1… - confirmou também que ninguém o obrigou a preencher tal documento e que o mesmo documento foi preenchido e assinado pelo seu próprio punho de livre vontade. c) No verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epígrafe “ descrição pormenorizada do acidente” consta o seguinte: “Quando ia na direcção de … em … virei à esquerda para estacionar não vi o veículo B causando o acidente”. d) No verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” consta o seguinte: “Foi eu porque não vi o veículo B”. 16. No que se refere à inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 3392608, importa destacar o seguinte: 1. A existência de um multibanco onde tinha estado a testemunha G…. 2. Constatou-se ainda, que o local do acidente constituiu uma recta plana com uma extensão, em relação ao local de colisão, de mais de 500 metros, atento o sentido de marcha do autor (medida que foi aceite pelas partes) e tem idêntica visibilidade do local do acidente para com o tráfego oriundo do sentido contrário. 3. Por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros. 4. Constatou ainda que, a faixa de rodagem, apesar de ter uma linha contínua, tem inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré. 5. Constatou que o local é marginado de ambos os lados por habitações e que perto do local do embate, existem passadeiras para peões. 17. O depoimento da testemunha F… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 35º a 86º da base instrutória. 18. O depoimento da testemunha G… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 34º da base instrutória. 19. O depoimento da testemunha H… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 55º a 70º da base instrutória 20. O depoimento da testemunha D1… ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 23º por parte do autor e 24º a 34º por parte da ré da base instrutória. 21. A testemunha F… foi peremptória em afirmar que o autor em consequência do acidente de viação descrito nos autos ficou com várias peças dos seu vestuário inutilizadas (umas calças de ganga, um casaco, um blusão, relógio, um fio em ouro, um capacete), que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo LX-..-.. era e é imprescindível para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, sendo o mesmo imprescindível para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância em … freguesia de …, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “J…” de … e que o autor terá que pagar uma quantia diária a titulo de parqueamento do motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo. 22. A testemunha G… foi peremptória em afirmar que o autor era visível ao condutor do veículo segurado na Ré numa distância de cerca de 200 metros, para mais que o local onde ocorreu o embate era uma recta, que o autor circulava normal e que o condutor do veículo segurado na Ré meteu-se na sua frente cortando o sentido de marcha ao autor, que aquilo foi tão de repente, que o que condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda porque pensou que tinha tempo ficando atravessado em relação ao Autor, que o autor nunca pensou que o condutor do veículo segurado fosse virar à esquerda, que o acidente deu-se por que o condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda mesmo quando o Autor se aproximava do veículo segurado na Ré, que o Autor não teve hipótese de se desviar do veículo segurado na Ré, tanto mais que á hora em que se deu o acidente circularia transito na rectaguarda do veículo segurada na Ré, que o autor não teve hipótese de evitar o acidente por mais que quisesse e que não pode fazer mais nada, que o condutor do veículo segurado na Ré foi o culpado pelo acidente, que conversou com os dois intervenientes no acidente e que o que condutor do veículo segurado na Ré se deu como culpado a 100%. 23. A testemunha H… foi peremptória em afirmar que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo LX-..-.. era e é imprescindivel para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, que o mesmo motociclo era imprescindivel para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “J…” de … e que o motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.. se encontra a titulo de parqueamento na sua oficina desde o dia do acidente, pelo que o Autor lhe terá que pagar a titulo de parqueamento pelo seu motociclo LX-..-.., uma quantia diária de 5,00€ , desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo motociclo. 24. A testemunha D1… teve um depoimento cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente G…, conforme se passa a enunciar. 25. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré pode ter boa visibilidade em relação à recta e mais concretamente em relação à hemifaixa de rodagem contrária e por onde circulava o autor, se momentos antes do embate circulava na sua hemifaixa de rodagem, na sua dianteira e a cerca de 4 metros de distancia de si uma carrinha Renault …, carrinha essa de grandes dimensões quer em largura, quer em altura. 26. Afirmou que a bomba de gasolina da … sita do seu lado direito distava de si cerca de 20/30 metros, quando da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 3392608, consta que “por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.” 27. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré, momentos antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda e tendo ele - segundo o seu depoimento - boa visibilidade para o fim de uma recta com uma extensão de mais de 1000 metros (ponto n.º 35 da sentença), distando da bomba de gasolina e o entroncamento por referência ao local do acidente mais de 100 metros (acta de inspecção ao local) mesmo assim não consegue ver o autor, e passados cerca de três segundos e estando já atravessado na hemifaixa de rodagem contrária à sua consegue ver o motociclo conduzido pelo autor a uma distância de cerca de 15/20 metros em relação a si. 28. Como é que o motociclo conduzido pelo autor (LX-..-..) lhe embateu com a sua parte traseira na traseira do seu motociclo (..-..-CF), se tal afirmação não consta nem do teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, nem do teor da participação policial do acidente junta com a PI sob o doc. n.º1. 29. Por outro lado tal afirmação, está em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença. 30. Por todas estas contradições, e outras que V.Ex.as também encontrarão, quando confrontado o depoimento desta testemunha com o teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto realizada em 25-05-2011, com o depoimento da testemunha G… e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, entende o Autor que o depoimento desta testemunha é inverosímil, muito parcial e sem qualquer credibilidade. 31. Houve apenas uma única testemunha que teve um depoimento claro, isento e desinteressado, e essa testemunha foi G…. 32. Analisado o depoimento da testemunha presencial do acidente G… e em conjunto com o teor da participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos realizada em 25-05-2011 e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, aponta no sentido da versão do Autor, ou seja, que o condutor do veículo segurado na Ré (..-..-CF) procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e em acto contínuo, procedeu à referida manobra de mudança de direcção à sua esquerda e atravessadamente e na perpendicular, invadindo e passando a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável. 33. O condutor do veículo segurado na Ré – D1… – teve um depoimento que não foi minimamente isento, mas sim muito parcial, muito interessado, muito confuso, cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 814179 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente G…. 34. O Autor/Recorrente entende que o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…), deve ser considerado como único e exclusivo culpada pela produção do acidente de viação dos presentes autos. 35. Tal conclusão, deriva da matéria dada como assente nos pontos n.ºs 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 18º, 35º, 36º, e 65º da Sentença, bem como da resposta negativa a dar aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, e ainda da resposta positiva a dar aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória 36. Em termos de nexo de causalidade, a causa do acidente descrito nos presentes autos, foi a única e exclusivamente a conduta infractora do condutor do veículo segurado na Ré (..-..-CF) o qual procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e atravessadamente e na perpendicular, invadiu e total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável. 37. À conduta culposa e negligente do condutor do motociclo segurado na Ré ..-..-CF segurado na Ré D1…, acresce ainda o facto de o mesmo condutor, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula ..-..-CF modelo Yamaha …. 38. SUBSIDIARIAMENTE, e para a hipótese de V.Ex.as entenderem que o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…) não deva ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação dos presentes autos, mas sim, que quer o mesmo condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-CF (D1…), quer o Autor, de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, deverá a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor. 39. Pelo exposto, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Douto Acordão que declare que o condutor do veículo segurado na Ré e o Autor de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, devendo a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor, e nessa medida condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: 1. uma quantia a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho; 2. uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas; 3. uma quantia a título de reparação do motociclo; 4. uma quantia a título de dano da privação do uso do motociclo; 5. uma quantia a título de custo de parqueamento do motociclo; 6. uma quantia a título de desvalorização comercial; 7. uma quantia a título de danos morais. 40. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente no artigo n.º 78º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador) e nos pontos n.ºs 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 61 e 62 da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 6.000,00€ (Seis Mil Euros). 41. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: - O Autor, à data do acidente dos autos, tinha 29 anos de idade, já que nasceu em 15-11-1974 (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador, por referencia ao artigo 78.º da Petição Inicial). - O autor ficou a padecer das seguintes sequelas: Crâneo: ansiedade; Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal); - O autor sofre de uma IPG de 2%. - Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos. - Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir. - As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes. - E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor. - O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente. - 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação. 42. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas no valor de 1.600,00€, conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 54º Douta Base Instrutória. 43. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de reparação do seu motociclo matricula LX-..-.., no valor de 7.349,28€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 63º, 64º, 65º, 66º, e 67º da Douta Sentença. 44. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula LX-..-... 45. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 10,00€ (dez euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-... 46. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil). 47. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante dos pontos n.ºs 60º, 61º 62º, 63º Douta Base Instrutória. 48. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula LX-..-.., calculada da seguinte forma: 1. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data de da entrada em Juízo da Petição Inicial (01-09-2006) num total de 763 dias, a qual perfaz o montante de 7.630,00€ (sete mil seiscentos e trinta euros) (763 dias x 10,00€ = 7.630,00€), e ainda, 2. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde o dia seguinte ao da entrada em Juízo da Petição Inicial (02-09-2006) e até à data da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) num total de 1.828 dias, a qual perfaz o montante de 18.280,00€ (dezoito mil duzentos e oitenta euros) (1.828 dias x 10,00€ = 12.280,00€), e ainda, 3. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 10,00€ e calculada desde o dia seguinte ao prolacção da Douta Sentença ora recorrida (04-09-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-... 49. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula LX-..-... 50. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 5,00€ (cinco euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-... 51. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil). 52. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, e 68º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 65 da Douta Base Instrutória. 53. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula LX-..-.., calculada da seguinte forma. 1. De uma quantia já concretamente apurada no montante de 6.000,00€ (seis mil euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data da inquirição da testemunha H… (03-05-2011), e ainda, 2. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 5,00€ e calculada desde o dia seguinte ao da inquirição da testemunha H… (04-05-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-... 54. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de desvalorização comercial do seu motociclo matricula LX-..-.., no valor de 300,00€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 69º, 70º e 71º da Douta Sentença (3.500,00€ – 3.200,00€ = 300,00€). 55. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos não patrimoniais, a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 15.000,00€ Euros (Onze Mil e Quinhentos Euros) conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 20º, 21º, 22º, 23º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º e 85º da Douta Sentença. 56. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: os artigos: 483º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 505º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 570º todos do Código Civil. NESTES TERMOS, DEVERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, DEVENDO A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 449-452. O apelante não concorda com essa decisão relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos “factos provados da sentença”, correspondentes aos quesitos nºs 24º, 25º/26º, 29º e 33º, da base instrutória, respectivamente. Tem, desde logo, razão o apelante quando afirma que a matéria vertida no nº 44 da fundamentação de facto da sentença recorrida só por lapso aí foi considerada assente, pois que na decisão de fls. 449-452, tal matéria considerou-se não provada (ver resposta ao quesito 29º). Igualmente assiste razão quando refere que a matéria de facto constante do artigo 78.º da petição inicial só por lapso não foi incluída nos factos dados como provados na sentença, já que a mesma havia sido incluída na alínea AI) da MATÉRIA ASSENTE, do despacho de condensação, de fls. 100-109. Por outro lado, sustenta o recorrente que houve erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar-se como não provados os factos constantes dos quesitos n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º, da Base Instrutória. Na perspectiva do apelante, de toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos quesitos n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos. Para tal, a julgadora “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos factos provados na sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º, da base instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova: a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 814179; b) Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 3392608; c) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: F…; G…; H… e D1…, cuja transcrição juntou aos presentes com a sua alegação. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sem prejuízo do adiante expendido sobre a força probatória de determinado documento particular) e não foi apresentado documento novo superveniente. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. O recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas dadas à matéria dos aludidos quesitos da base instrutória. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a julgadora a quo baseou a sua convicção do modo seguinte: “O Tribunal fundou a sua convicção, na análise critica da prova pericial, documental, testemunhal produzidas, iluminadas pela percepção directa resultante da inspecção ao local e pelas regras de experiência comum. Concretamente, quanto aos elementos estáticos do acidente, foi determinante a inspecção ao local e o croquis e participação do acidente que constituem fls. 19 e ss dos autos. No que respeita à dinâmica do acidente, foram determinantes a inspecção ao local, a participação e o croquis, declaração amigável de fls. 160 e 161 e os depoimentos das testemunhas D1…, condutor do veículo seguro na ré e G…, que assistiu ao acidente e que declarou que o veículo seguro na ré foi embatido na roda de trás, quando já praticamente tinha concluído a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo ainda referido que o veículo do autor circulava a cerca de 60/70 Km/h. No que respeita aos danos, foram determinantes os registos clínicos do autor de fls. 24 a 30, 185 a 188, 192, recibos de vencimento e declaração de IRS de fls. 32 a 35, orçamento de fls. 39 e 40, relatório pericial de fls. 310 e 311, relatório médico-legal de fls. 320 a 323, relatório de fls. 442.”. Pois bem. Importa referir, desde logo, que nos quesitos 1º a 16º, da base instrutória, está vertida alguma matéria conclusiva, além de repetitiva. A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (ver artº 376º, Vaz Serra, Provas, BMJ, 112º/69, e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo). Deste modo, o declarado, e assinado, nos documentos (particulares) constantes de fls. 21 e 22 (“declaração amigável de acidente automóvel” e “participação de sinistro”) por D1…, segurado da ré seguradora e condutor do motociclo CF, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos (Vaz Serra, RLJ, 114º/204). A esses documentos particulares, não impugnados, nas relações entre os respectivos subscritores, deve, pois, ser atribuído valor probatório pleno (artº 352º, do CC), sendo certo que o referido segurado não demonstrou que a declaração confessória estava afectada por um vício na formação da vontade. Deve, por isso, considerar-se como assente que o segurado da ré, quando efectuou a manobra de mudança de direcção, para a sua esquerda, não viu o motociclo LX, conduzido pelo autor, a circular na metade direita da estrada, atento o seu sentido de trânsito. Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas (transcritos nos autos), designadamente da única testemunha presencial do acidente (G…) e não interveniente no mesmo, como o segurado da ré e condutor do CF, constata-se que o condutor do CF efectuou a aludida manobra sem prestar a atenção, exigida a um condutor prudente, ao restante trânsito, principalmente ao que seguia em sentido contrário. No dizer peculiar e expressivo da testemunha G…, foi mesmo a “mota” (LX) a chegar e o condutor do CF meteu-se à frente, atravessando a estrada, sem que o autor tivesse hipótese de se desviar. Tal significa (presunção judicial) que o condutor do CF fez a mudança de direcção, atravessando a EN nº …, quando o LX do autor estava relativamente ou muito próximo, cortando a “linha de trânsito” do motociclo conduzido pelo autor. À mesma conclusão chegou a pessoa que elaborou, a pedido da ré seguradora, o “relatório de averiguação” de fls. 412-415. Saliente-se, por outro lado, que o condutor do CF, a testemunha D1…, referiu (depoimento por vezes confuso, contraditório e titubeante), além do mais, que, antes de mudar de direcção, à esquerda, seguia à sua frente, quatro ou cinco metros, uma carrinha Renault de mercadorias, de grande dimensão, em largura e altura, tipo “furgão” de 3.500 kg. Esta testemunha declarou que, quando estava a fazer a mudança de direcção, surgiu, numa “fracção de segundo” o LX. No tocante à velocidade a que transitava o LX, nada temos a objectar, face ao teor da participação de acidente e respectivo “croquis” (fls. 19-20) e do depoimento da testemunha G…, ao decidido na 1ª instância (resposta positiva/restritiva ao quesito 24º). No que concerne ao respondido (negativamente) à matéria dos quesitos 54º, 60º a 63º, afigura-se-nos que se justifica uma resposta positiva/restritiva (saliente-se que a testemunha F…, mulher do autor, declarou, além do mais, que o casal, além do motociclo, possuía um automóvel para as deslocações necessárias, de ambos, para o respectivo trabalho e lazer). Relativamente ao indagado no quesito 65º, entende-se que o depoimento da testemunha H… não é suficientemente credível na parte em que se reporta ao preço do parqueamento a pagar pela ocupação/depósito, na sua oficina, do motociclo LX, desmontado em parte. Com efeito, não sabemos que espaço nem o local ocupado pelo motociclo na oficina. Deste modo, ponderada a indicada prova testemunhal, apesar das naturais limitações (respeito pelo princípio da imediação) na análise dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas, e a documental mencionada, bem como o teor da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação, realizada em 25-05-2011 (ver acta), decide-se alterar apenas o respondido na 1ª instância à matéria dos quesitos 2º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 25º, 26º, 54º, 60º a 63º e 65º, sublinhando-se, de novo, que nos quesitos 1º a 16º, da base instrutória, está vertida alguma matéria conclusiva, além de repetitiva. Existem, nesta parte, fundadas razões para alterarmos a convicção positiva/restritiva ou negativa da julgadora a quo, no referente à matéria dos mencionados quesitos. Assim, responde-se à matéria dos aludidos quesitos do seguinte modo: Quesito 2º: Provado que o condutor do CF procedeu à manobra de mudança de direcção referida na matéria assente sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito. Quesito 9º: Provado que o motociclo do segurado na Ré, matricula ..-..-CF, conduzido por D1…, atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do aqui Autor, fletiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemifaixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Quesitos 10º e 11º: Provado. Quesito 12º: Provado apenas que, dessa forma, cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar. Quesitos 14º e 15º: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 12º e, bem assim, que o autor tentou evitar a colisão com o CF, travando o seu motociclo e procurou desviar-se do CF, mas não o conseguiu. Quesitos 25º e 26º: Não provado. Quesito 54º: Provado apenas que, como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. Quesitos 60º: Provado. Quesitos 61º e 62º: Provado apenas que o autor utilizava o motociclo LX-..-.. diariamente, como meio de transporte, designadamente para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distancia, em …, freguesia de …. Quesito 63º: Provado. Quesito 65º: Provado apenas que o autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada. Quanto ao mais impugnado, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar as respostas aos mencionados quesitos da base instrutória. Deste modo, considera-se provado que: 1. No passado dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.° …, ao KM n.° 32, freguesia de …, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação da forma que adiante de descreverá e no qual intervieram os seguintes veículos automóveis: a) Um motociclo, de serviço particular, matricula ..-..-CF, de propriedade e conduzido por D1…, nascido em 15/11/1974; b) Um motociclo, de serviço particular, matricula LX-..-.., de propriedade e conduzido pelo aqui Autor B… (conforme participação policial e amigável do acidente e fotocópia do Livrete e Titulo de Registo de Propriedade, as quais se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos leais; 2. Entre aquele D1… nas qualidades de proprietário e condutor habitual do motociclo com o numero de matriculo ..-..-CF e a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.”, existia à data da ocorrência do acidente de viação, um contrato de seguro. 3. Mediante o qual, havia transferido para aquela Ré, a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo motociclo com o numero de matricula ..-..-CF. 4. O referido contrato de seguro automóvel cobria risco até ao montante que se ignora, mas que nos termos do n°1, do art.6°, do Dec.-Lei ri0 522/85, de 31/12, com a nova redacção dada pelo Dec.Lei n° 3/96, de 25/01, não podia ser inferior a 600.000,O0Euros. 5. No dia, hora e local acima melhor mencionados, no art.1°, desta P.I., o aqui Autor, B…, conduzia o seu motociclo matricula LX-..-.., na Estrada Nacional nº …, ao km 32, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido de marcha …/…, isto atento o seu sentido de marcha. 6. Numa via que lhe conferia prioridade nos cruzamentos e entroncamentos, conforme sinal vertical B9a, existente na berma direita da Estrada Nacional n° … a cerca de 100 metros de distância antes do local do embate. 7. Com as luzes de cruzamento (médios) do seu motociclo acesas (ligadas). 8. Rigorosamente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma direita. 9. No mesmo dia, hora e local melhor mencionados, no artigo 1° desta P.I., o proprietário e condutor D1…, conduzia o seu motociclo matricula ..-..-CF, segurado na Ré, na referida Estrada Nacional nº …, em sentido de marcha contrário ao do aqui Autor, ou seja, no sentido …/…. 10. Sucedeu porém que, o referido condutor do motociclo matricula ..-..-CF D1…, na Estrada Nacional em questão (nº …), no referido km 32, ao chegar a um entroncamento existente à sua esquerda e pretendendo proceder à manobra de mudança de direcção à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha e com destino à Rua …, freguesia …. 11. O motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, inevitavelmente, embateu com toda a sua parte frontal na parte lateral direita traseira (junto à roda traseira) do motociclo segurado na Ré ..-..-CF. 12. O embate entre ambos os motociclos (LX-..-.. e ..-..-CF), ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.° … por onde já circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor e a cerca de 1,00 metros de distancia da berma direita, atento o sentido de marcha do Autor (…/…), 13. Ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem direita, peças, plásticos, vidros partidos de ambos os motociclos intervenientes. 14. O Autor sido projectado para a sua frente e embatendo violentamente com todo o seu corpo no piso alcatroado da via. 15. Resultando para o mesmo várias lesões traumáticas adiante melhor discriminadas. 16. À hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n° … encontrava-se em bom estado de conservação. 17. A hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n.° … encontrava-se seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol). 18. O condutor do motociclo ..-..-CF segurado na Ré D1…, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula ..- ..-CF modelo Yamaha …. 19. O acidente dos presentes autos foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho da comarca de Vila Nova de Famalicão um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 869/04.OTTVNF, em que o aqui Autor é sinistrado e em que é Ré a “Companhia de Seguros E…, S.A.”, optando o aqui Autor por reclamar da aqui Ré o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação. 20.Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate frontal), o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesses traumáticas, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital … em …, em 31.07.2004 cerca das 13h 32m, onde foi observado, 21.Com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesses traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente: 1. Traumatismo cranio — encefálico com amnésia pré e pós acidente 2. Traumatismo toráxico direito 3. Luxação acromio-claviculor direita de grau II 4. Cefaleias 5. Algia escapular direita, e 6. Traumatismo dos joelhos 4.22. O Autor, rio Hospital Narciso Ferreira em Riba be Ave, realizou os seguintes exames e tratamentos: 1.RX ao ombro 2. RX à grade costal 23. O Autor, no mesmo dia 31.07.2004, pelas 14h 32m, foi transferido para o Hospital de … em Braga, onde realizou um TAC cerebral, tendo alta hospitalar no mesmo dia 31.07.2004 pelas 18:00 horas 23. A esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no K… de 03/09/2003 24.A reparação do motociclo propriedade do Autor LX-..-.. é tecnicamente viável 25. A Ré, posteriormente à realização do orçamento de reparação efectuado ao motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.., em 05.08.2004, recusou o pagamento da supra referida quantia a titulo de reparação, não dando ordem de reparação do mesmo, 26. Recusou-se a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição. 27. O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação. 28. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.. (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares. 29. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.., que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares. 30. Pois que, o motociclo do Autor da marca Honda, matricula LX-..-.., modelo …, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação. 31. A COMPANHIA DE SEGUROS E…, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora. 32. No exercício desta sua actividade celebrou um contrato de seguro de ACIDENTES DE TRABALHO, titulado pela Apólice n° ……., que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos 33. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do sinistro, ou seja, em 31.07.2004. 34. Efectivamente, a ora interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A. B…, tendo sido efectuados os pagamentos discriminados em 5º e 6º, do articulado da seguradora interveniente, num total de € 4.340,71 (Cfr. documentos n°s 2 a 11 que a diante se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos). FACTOS PROVADOS DECORRENTES DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA 34.A- O condutor do CF procedeu à manobra de mudança de direcção referida na matéria assente sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito. 34.B- O motociclo do segurado na Ré, matricula ..-..-CF, conduzido por D1…, atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do aqui Autor, fletiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemifaixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 34.C- Invadindo por completo com toda a sua parte lateral direita, a meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já circulava previamente o motociclo LX-..-.. conduzido pelo do aqui Autor). 34.D- Dessa forma, o motociclo segurado na Ré matricula ..-..-CF, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde lá circulava previamente o motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor. 34.E- Dessa forma cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula LX-..-.. conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar. 34.F- O autor tentou evitar a colisão com o CF, travando o seu motociclo e procurou desviar-se do CF, mas não o conseguiu. 35. O local do acidente constitui uma recta plana, com uma extensão de mais de 1000 metros, apresentando muito boa visibilidade, em relação ao local de colisão, seja para quem circula no sentido do autor, seja para quem circula no sentido do veículo seguro na ré. 36. A E.N. n° … no local onde ocorreu o embate dos autos, à altura, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media 6,50 metros dispondo assim cada hemifaixa de rodagem, de uma largura de 3,25 metros. 37. No local onde ocorreu o embate dos autos, a E. N. n° 3106 è ladeada por bermas de ambos os lados, delimitadas por uma linha longitudinal de cor branca, dispondo de uma largura de cerca de 0,50 metros. 38. A E.N. n° … à data e no local do Embate, disponha de dois sentidos de trânsito devidamente delimitados por uma linha longitudinal contínua, embora com inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré. 39. O veículo seguro na ré, não consta do “croquis”, por alegadamente o mesmo ter sido retirado do local. 40. 0 Autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários. 42. O local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações. 43. Com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local. 45. No momento da colisão, o segurado na ré seguia a uns meros 10 Kms/horários, atravessando a via na perpendicular. 46. E ia estacionar na berma, no lado oposto ao do seu sentido de marcha anterior. 47. Ia estacionar defronte a um stand ali existente à margem da via. 48. Após a colisão, o motociclo do Autor foi parar a mais de 65 metros de distância na via. 49. 0 Autor, ficou com Incapacidade Temporária Geral Total, desde 01/08/2004 até 07/08/2004, fixável em 7 dias. 50. 0 Autor, foi observada na especialidade de Ortopedia, pelo SR. R. L…. 51.O autor ficou a padecer das seguintes sequelas: - Crâneo: ansiedade; - Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal); 52. O autor sofre de uma IPG de 2%. 53. O valor da IPG fixado teve em conta a circunstância do autor ter deixado de participar em encontros motards. 54. Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos. 55. Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir. 56. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes. 57. E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor. 58. Antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o Autor era uma pessoa saudável, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora. 59.E sem qualquer deficiência ou incapacidade física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional e o diminuísse física e esteticamente. 60.E era uma pessoa calma, amante do vida, confiante, cheia de projectos para o futuro, atlética, desportiva, com alegria de viver, dinâmica, calma e detentora de um temperamento afável e generosa que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 61. O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente. 62. 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação. 63. Como consequência directa e necessária do embate frontal dos presentes autos, resultaram sérios danos no motociclo propriedade do aqui Autor, matricula LX-..-.., nomeadamente em toda a sua parte frontal e lateral. 64. Com a inutilização nomeadamente das seguintes peças: 1.duas suspenso 12 jarras de forqueta; 2. duas bainhas de forqueta; 3. dois discos de travão da frente; 4. Jante da roda da frente; 5. Eixo da roda da frente; 6. Pneu da roda da frente; 7. Guarda lamas da frente; 8. Carnagem frontal; 9. Farol; 1O.Espelho esquerdo; 11.Viseira da frente; 12. Suporte de apoio de carnagem e do conta kilometros; 13. Maneta esquerda; 14. Taco de guiador; 15. Punho de guiador; 16.Haste de guiador; 17i’T” de forqueta; 18. Mangueira hidráulica do travado da frente; 19.Quatro colectores de escape; 20. duas cornogens laterais de depósito esquerdo; 21. duas grelhas de arda tampa lateral esquerda e direita; 22.Tampa lateral esquerda de selim; 23.Tampa de farolim de STOP; 24. duas tampas de protecção de curva de escape; 25. Tampa de motor do lado esquerdo; 26.Patim esquerdo do 2° passageiro; 27.Patim esquerdo do passageiro; 28. Suporte de apoio de farolim de trás; 29.Guarda lamas de trás; 30. Pisca do lado direito; 31. desempenar o quadro; 32. desempenar os apoios do radiador e de carnagem; 33. Pintura; 34.Qleo na suspensão da frente; 35. Óleo no travão hidráulico; 1 36. Borracha do patim do 2° passageiro; 37. Tampa de carnagem de fusíveis; 38. fodiador; 39.Contakilometros; 40. Mão-de-obra (22 horas x 7,50€). 64.A - Como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. 65. Tudo o mais que como melhor consta do orçamento de reparação efectuado pela oficina reparadora M… em 05/0812004, o qual se junta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para 7 todos os efeitos legais. 66. cuja reparação orçou a quantia de 7.349,28€ (Sete Mil Trezentos e Quarenta e Nove Euros e Vinte e Oito Cêntimos) e no qual á se inclui a taxa legal de I.V.A. 67. Tal orçamento de reparação engloba trabalhos de mão-de-obra de chapeiro, bate chapas, efectivamente despender com a reparação do seu motociclo matricula LX-..-... 67.A- Autor, deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo LX-..-.., atento o alto valor da reparação do mesmo (€ 7.249,28). 67.B- O autor utilizava o motociclo LX-..-.. diariamente, como meio de transporte, designadamente para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância, em Portela, freguesia de .... 67.C- O Autor necessita do LX para as suas deslocações de lazer aos fins-de-semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do "J…", de …. 67.D- O Autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada. 68. Por outro lado, na medida em que a aqui é, posteriormente à realização da peritagem condicional, recusou o pagamento da supra referida reparação do motociclo LX-..-.., bem como a pagar o valor da substituição de um motociclo sucedâneo, o motociclo propriedade do Autor matricula LX-..-.., encontra-se ainda à presente data e desde o dia do acidente (31107/2004) a titulo de parqueamento nas instalações da oficina reparadora M…, sito na Rua …, n.° …, freguesia de …, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão. 69. Fruto dos danos decorrentes do acidente supra descrito, o motociclo propriedade do Autor de matrícula LX-..-.., sofreu uma natural desvalorização e consequente depreciação e redução do seu valor comercial traduzida numa menos valia, que ainda que reparado o motociclo do autor, será sempre detectada aquela mesma reparação. 70. À data do acidente o “LX-..-..”, teria o valor comercial aproximado de 3.500,00 Euros. 71. Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente 3.200,00 Euros. 72. À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava 9.050,00 Euros. 72. O Autor, em consequência das referidas lesses traumáticas sofridas com o acidente dos autos, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial. 73. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer. 74. Embora não tão intensas, o Autor, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do ombro direito. 75. E que se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e os esforços e que o Autor até à data do embate dos autos no sentia. 76. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas. 77. O Autor, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível do ombro direito. 78. As sequelas acima referidas, afectarão o autor durante toda a sua vida. 79.O Autor, antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física, alegre, dinâmica, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de urna enorme vontade de viver, sendo uma pessoa calma detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 80. O Autor, actualmente e desde a data do acidente de viação dos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridos e às sequelas actuais e permanentes de que a mesma padece - e continuará a padecer no futuro – tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostoso da vida. 81. O Autor, Sente-se actualmente e desde o data do acidente infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído física e esteticamente. 82. Estando afectado psiquicamente e consciente das suas limitações. 83. O Autor sente-se, actualmente e desde a data do acidente, abalado, deprimido, introvertido, angustiado, triste, inseguro, introvertido, muito nervoso e receoso de que o seu estado de saúde piore. 84. Em consequência das gravíssimas e supra descritas lesões e das sequelas actuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor não pode actualmente — e não poderá no futuro - nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade do membro superior direito ou qualquer outro tipo de funcionalidade dos membros superiores, designadamente natação, andebol, basquetebol, ténis de mesa, entre outros. 85. O Autor, estará permanentemente dependente da sua incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, de escolha e desejos pessoais. 85. Sentindo-se actualmente o Autor afectado física e psicologicamente pelas lesses sofridas e sequelas actuais e permanentes de que padece. 86. A perícia mandada efectuar ao motociclo do Autor pela ora ré, através de firma independente às partes, concluiu pela perda total desse veículo. 87.Por isso, a ora ré comunicou ao ora Autor essa sua posição em meados de Setembro de 2004. 88. Tomada essa posição pela ré, que propugnava ainda uma divisão de responsabilidades, foi o ora Autor quem a não aceitou. 2.2- O DIREITO O apelante insurge-se contra o ajuizado na sentença recorrida no sentido de lhe imputar a culpa exclusiva na produção do acidente. Vejamos a quem atribuir a responsabilidade pelo acidente de viação. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC). Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no C. da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Temos como pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui crime ou contra-ordenação a uma norma sobre condução automóvel, designadamente do C. da Estrada, deve implicar uma presunção (judicial) de negligência do respectivo condutor (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 307º/191, 363º/488 e 395º/534 e CJ/STJ, 2000, III, 105 e 2003, III, 149). Um acidente de viação é constituído por um feixe de factos e ocorrências que, conjuntamente, levam à sua produção. A visão dinâmica de um acidente de viação nem sempre é fácil. A sua análise e perspectiva tem de obedecer a critérios, fixos uns e circunstanciais outros, todos se devendo enquadrar. Daí que na análise de um acidente de viação não possa nem deva ser visto numa visão parcelar e individual de cada factor ou causa, mas como um todo, havendo de ser averiguado com atenção a todas as circunstâncias que o rodearam e que são conhecidas, conhecimento este que pode advir da própria matéria de facto apurada, de todos os elementos inseridos no processo, como da experiência comum, do bom senso e sensibilidade individual, etc., etc. Feitas estas breves considerações, importa valorar a actuação dos condutores dos veículos intervenientes. Na decisão recorrida, ajuizou-se no sentido da culpa exclusiva do autor e condutor do motociclo LX-..-... É bem diverso o nosso entendimento. No caso em apreço, ter-se-á em conta o disposto no Código da Estrada (aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio), em vigor à data do acidente (redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28/09). No artº 1º, al. u), do Código da Estrada (CE), define-se localidade: “zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares”. Preceitua-se no artº 20º, nº 1, do Código da Estrada (CE), sobre a sinalização de manobras. Em matéria de velocidade importa atender aos princípios gerais constantes do artº 24º, do CE. A velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades, não podendo os motociclos excederem dentro destas (velocidade instantânea) 50 K/hora (artºs 25º, nº 1, al. c), e 27º, nº 1, do CE. Estabelece o artº 35º, nº 1, do CE, o princípio geral a observar em algumas manobras em especial, designadamente na mudança de direcção: só pode efectuar-se em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Na mudança de direcção para a esquerda o condutor deve cumprir o comando estabelecido no artº 44º, do CE. Reportando-nos ao caso em apreço, importa, desde logo, sublinhar que ficou provado que o local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações, com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local. Apurou-se que o autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários, e que, após a colisão, o motociclo do demandante foi parar a mais de 65 metros de distância na via (não sabemos se de rasto ou a circular, sem condutor, sobre os rodados). Quer dizer, em rigor não está demonstrado que o local do acidente configurava, à data, uma localidade (ver resposta negativa ao quesito 29º, da base instrutória). Por isso, em rigor, não se pode afirmar que o autor conduzia o motociclo com excesso de velocidade (instantânea), violando o comando dos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. c), e 27º, do CE. De todo o modo, a nosso ver, mesmo a aceitar-se a velocidade excessiva do LX, a manobra causal do acidente de viação foi a irregular mudança de direcção realizada pelo segurado da ré. Na verdade, ponderando a factualidade apurada, designadamente a descrita em 34.A a 34.F, da fundamentação de facto deste acórdão (item 2.1), que evidencia o essencial do enquadramento estático e dinâmico do acidente de viação em apreço, entendemos que ao condutor do motociclo CF deve ser atribuída, em exclusivo, a responsabilidade na produção do acidente. O condutor do DI infringiu, desde logo, a regra geral de prudência estabelecida no artº 3º, nº 2, do C. Estrada. A imprudente e inadvertida mudança de direcção para a esquerda, por parte do tripulante do CF, atravessando, perpendicularmente, a metade esquerda da EN nº …, atento o sentido de trânsito daquele, provocou a inevitável colisão com o motociclo LX, que transitava, regularmente, na respectiva hemifaixa, presuntivamente próximo do local do embate. Evidencia-se, a nosso ver, uma manobra imprudente e desrespeitadora do estatuído nos artº 35º, nº 1, do C. Estrada. No mínimo, "prima facie", a condução de D1… leva-nos a concluir pela sua desconformidade com as regras de trânsito e pela negligência do mesmo. Aquela conduta (manobra) do tripulante do CF faz presumir, logicamente, a culpa deste, segundo as regras da experiência comum (presunção judicial). Tal manobra é, pois, a causal do acidente. Deste modo, dos factos dados como provados resulta, necessariamente, um juízo de censura, que recai, unicamente, sobre o condutor do motociclo CF, que originou, em exclusivo, a produção do mencionado sinistro rodoviário. Ao autor, apesar de transitar a uma velocidade eventualmente excessiva, não atribuímos qualquer responsabilidade na produção do embate, que não pôde evitar. Por isso, a nosso ver, não se verifica concorrência de culpas, a qual, a ser considerada, o grau de culpa do autor seria, proporcionalmente, muito inferior ao do condutor do CF. Em suma, atento o circunstancialismo fáctico apurado, entendemos que foi o condutor do CF quem, pela sua condução imprudente e irregular, originou a colisão dos veículos. Do acidente resultaram danos para o demandante B…. Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, antes enunciados. Em virtude do contrato de seguro, a ré seguradora é responsável pelos danos imputáveis ao seu segurado e condutor do veículo seguro (arts. 5º e 8º, do DL nº 522/85, de 31/12, e 426º, do C. Comercial). O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC). O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC). Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Alega o demandante que do acidente em causa resultaram para si os seguintes danos indemnizáveis: - pela perda da capacidade de ganho, pretende o autor uma indemnização nunca inferior a 10.000, 00 Euros; - a quantia de 250,00 Euros, a título de despesas médicas, sem prejuízo do valor superior que se vier a liquidar em sede de liquidação para fins executivos; - a quantia de 1.600,00 Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas; - a quantia de 7.349,28 Euros, pela reparação do motociclo; - a quantia de 7.660,00 Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo; - a quantia de 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo; - a quantia de 1.000,00 Euros, pela desvalorização comercial; - a quantia de 7.500,00 Euros, a título de danos morais; Vejamos. O autor não provou os factos que suportariam a atribuição da indemnização relativamente à quantia de € 250,00, a título de despesas médicas. O demandante pede, pelo menos implicitamente, a reparação veículo LX-..-.. (o valor da mesma). Provou-se que a reparação da viatura orçou a quantia de € 7.349,28, IVA incluído, deparando-se então e actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo. Mais se apurou que: - O motociclo do autor, da marca Honda, matricula LX-..-.., modelo …, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação; - À data do acidente o LX-..-.., teria o valor comercial aproximado de € 3.500,00; - Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente € 3.200,00; - À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava € 9.050,00; - A reparação do motociclo propriedade do Autor LX-..-.. é tecnicamente viável; - A perícia mandada efectuar ao motociclo do Autor pela ora ré, através de firma independente às partes, concluiu pela perda total desse veículo. Em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, expresso no art. 562º, do CC: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566º, nº 1, do CC). Há, pois, uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária, o que vale dizer que a obrigação de indemnização se cumpre, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico. A indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação “sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável (M. J. Almeida Costa, ob. cit. p. 682). A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor. Exige que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado e a exceder manifestamente os limites postos legalmente a uma legítima indemnização. E aqui, na ponderação deste elemento, não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (mas primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro. Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé. A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. Não basta, pois, para se aferir da referida onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel, a consideração exclusiva do seu valor venal ou de mercado, porque se impõe o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de o ter à sua disposição para a satisfação das suas necessidades. É inegável a utilidade que, hoje em dia, um veículo automóvel ou motociclo proporciona ao seu proprietário, sendo facto notório a imprescindibilidade ou a grande necessidade da sua utilização no dia-a-dia do comum dos cidadãos, da generalidade das pessoas, e as vantagens decorrentes, para o seu dono, de poder dele dispor a seu bel-prazer. Como se sabe, um veículo já com muito uso pode ter – e tem habitualmente – um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o mesmo é dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano. Revertendo ao caso em apreço, temos que a ré seguradora não demonstrou, competindo-lhe fazê-lo, que, com a quantia de € 3.500,00, valor de mercado do veículo à data do acidente, lograsse o autor/lesado adquirir um motociclo da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso. Naturalmente, o interesse do autor aponta para a reparação do seu veículo, repondo-o na situação em que se encontrava antes do acidente, para dele continuar a dispor como anteriormente o fazia. Pese embora o valor da reparação (€ 7.349,28) do motociclo do autor, pensamos que a opção pela restauração natural não configura nem concretiza uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável, razão por que por ela deve optar-se (ver, a propósito, entre outros os acórdãos do STJ de 12/01/2006, 05/07/2007, 05/06/2008, 19/03/2009 e 21/04/2010, acessíveis em www.dgsi.pt), não sendo de considerar, no caso, o estatuído no artº 20º-I, do DL nº 525/85, de 31/12, redacção dada pelo DL nº 83/2006, 03/05. Apurou-se que, à data do acidente, o LX-35-70 teria o valor comercial aproximado de € 3.500,00 e, com a reparação, o LX terá o valor de aproximadamente € 3.200,00, ou seja, desvaloriza-se em € 300,00. Pretende, por outro lado, o autor ser indemnizado pela privação do uso do seu motociclo LX em consequência do acidente de viação em causa. A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem, nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305º, do CC. Relativamente à questão da privação do uso de veículo automóvel, decorrente de acidente de viação, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, além de outros, nos acórdãos de 05/07/2007 e 07/02/2008 (ver CJ/SJT, 2007, II, 151, e 2008, I, 90) no sentido de que “a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável. O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veiculo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado”. “(…)A privação do uso de um veiculo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano - e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n° 1 do art. 483° do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566°-3 do mesmo Código.”. De todo o modo, podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa. Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso e, não havendo dano, não há obrigação de indemnizar. Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega, por regra, alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita. A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais, a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer determinada viagem ou que teve de utilizar outros meios de transporte, com o custo correspondente. Se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais. No caso em apreço, o autor demonstrou que usava o veículo sinistrado nas suas deslocações diárias, para o trabalho e de lazer. Provou-se que a ré se recusou a fornecer ou a pagar ao autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares. Tal factualidade mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso. O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir. A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566º, nº 3, do CC. Como é sabido, só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC). Quando se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o autor formulou pedido ilíquido, ou genérico. A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140), O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413). O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º/390), actualmente através do incidente de liquidação (artº 378º e segs., do CPC). Refere, a propósito, o Prof. Vaz Serra (RLJ, 113º/328), a respeito daquele normativo, que "o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado". “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo …. A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal» (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.). “Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico" (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499). A lei, ao permitir o recurso à equidade, remete para o prudente arbítrio do julgador, que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (Ac. do STJ, de 19/04/91, in AJ n° 18, pág. 18). Sintetizando, transcreve-se o sumário do proficiente Acórdão do STJ, de 03/02/2009, proc. nº 08A3942 (ver em www.dgsi.pt): I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. III. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. IV. Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08/03. V. Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto. VI. A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.” Apurou-se que: - O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo LX-..-.., desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação. - Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.. (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares. - Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula LX-..-.., que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares. Feitas estas considerações genéricas, atenta a matéria de facto apurada, justifica-se o recurso, desde já, à equidade, sem necessidade de liquidação ulterior. Entende-se como equitativo fixar em € 7.000,00 o prejuízo (dano patrimonial) decorrente da privação do uso da viatura do autor, até ao presente, danificada em consequência do acidente de viação em causa imputável ao condutor do veículo ..-..-CF, do segurado da demandada. Em termos de dano patrimonial, apurou-se, ainda, que, como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado. No referente à indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, apurou-se que o autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo LX-..-.. uma quantia não determinada. Neste particular, provado o dano mas não tendo sido possível estabelecer a sua quantificação, impõe-se o recurso ao incidente de liquidação (artº 378º e segs, do CPC), em fase posterior. Como predito, estabelece o nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial (dano biológico), pode revelar-se de três formas: incapacidade para o trabalho em geral, para o trabalho profissional do lesado e a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu orgão (Acs. STJ, BMJ, 253º/174, 364º/819 e CJ, 1999, III, p. 66). Ora, da IPP ou IPG (2%) e sequelas sofridas pelo autor, descritas na matéria de facto provada, para que remetemos, decorre para o lesado um dano patrimonial futuro previsível, porquanto essa incapacidade origina uma perda na capacidade aquisitiva do lesado (acréscimo de esforço). “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”, devendo a indemnização a arbitrar pelo mesmo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, compensá-lo “quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido” (Acórdão do STJ, de 20/5/2010, in www.dgsi.pt.). A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o lesado ao longo da sua vida (longevidade A perda de capacidades funcionais constitui dano (dano biológico) indemnizável que, dada a sua natureza, se autonomiza do dano abrangido pela pensão vitalícia fixada no foro laboral. Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudencial (vd., entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV, 29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, RC, CJ, 1995, II, 23, e CJ/STJ, 1997, II, 11), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho (artº 564º, nº 2, do CC), em sede de lucros cessantes/danos futuros, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado e do grau da sua incapacidade (IPP e/ou IPG), ao tempo provável de vida activa da vítima (65/70 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização. Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes/danos futuros, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade. Assim tendo em atenção idade do lesado (29 anos, aquando o acidente), o salário do mesmo, o grau de desvalorização (2%), bem como aos demais elementos a ter em conta, afigura-se-nos como criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de ganho do autor no montante de € 4.000,00. Vejamos, agora, a valorização do dano não patrimonial. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º. Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência. A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630). Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade. Os factos apurados (tratamentos, dores sofridas), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências relativamente graves advindas para o mencionado autor em resultado de um facto ilícito de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu. Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados (idade da vítima, sofrimento, desgosto, angústia, etc), a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como relativamente justo e equilibrado (equitativo) fixar a compensação pelos referidos danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00. Assim, o montante indemnizatório pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor ascende a € 24.149,28, a que acresce a indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, a quantificar através incidente de liquidação. Como vimos, o acidente dos presentes autos foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, correndo termos, no Tribunal do Trabalho da comarca de Vila Nova de Famalicão, um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 869/04.OTTVNF, em que o aqui Autor é sinistrado e em que é Ré a “Companhia de Seguros E…, S.A., interveniente nestes autos. A interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A. B…, tendo sido efectuados os pagamentos discriminados em 5º e 6º, do articulado da seguradora interveniente, num total de € 4.340,71. As indemnizações (danos patrimoniais) por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, pelo que o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que tal equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo. Constitui jurisprudência firme do STJ que, no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual (cf. Acs. do STJ de 24-01-2002, de 11-05-2011 e de 11-10-2011, acessíveis em www.dgsi.pt.). A seguradora interveniente tem direito a ser ressarcida pela ré seguradora, do que pagou ao autor sinistrado, no âmbito do processo laboral (acidente de trabalho) - artº 31º, da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT). Deve ter-se presente que nem todos os danos patrimoniais apurados se podem considerar abrangidos pela pensão e indemnizações fixadas no processo laboral. No caso, apenas importa descontar, na indemnização aqui fixada a título de perda de ganho, o valor da pensão remida no processo laboral (€ 2.246,13). Na verdade, nesse particular, estão em causa indemnizações correspondentes ao mesmo dano fundamental, a perda da capacidade de ganho. A indemnização arbitrada em processo laboral (pensão remida) apenas cobre parte dessa perda. Quanto a essa parte comum, há duplicação de indemnizações. Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso do apelante. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em: a)Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida; b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, em condenar a Ré seguradora a pagar ao Autor um indemnização no montante de € 21.903,15 (vinte e um mil novecentos e três euros e quinze cêntimos), com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, a que acresce a indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, a quantificar através do incidente de liquidação; c) Condenar a Ré a pagar à interveniente Companhia de Seguros E…, S. A., a quantia de € 4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos). Custas da apelação e da acção pelo Apelante/Autor e Apelada/Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 11/06/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida