Proc. nº 970/10.0PBMTS.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 970/10.0PBMTS foi submetido a julgamento o arguido B…., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.01.2012, que condenou o arguido como autor material de um crime de burla p. e p. no artº 217º nº 1 do Cód. Penal na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido pagar, no prazo de oito meses a contar do trânsito da sentença, ao demandante C…. a quantia de € 900,00, devendo pagar metade dessa quantia no prazo de quatro meses. Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Do facto a) dos provados resulta que o arguido é o anunciante; dos factos l), m), n) e q) dos provados resulta que o anunciante é o indivíduo do sexo feminino que se intitulava D…. ou, pelo menos, resulta de tais factos que o anunciante não é o arguido; 2. Esse facto – o anunciante – não admite a possibilidade lógica de simultaneamente ser o arguido e de não ser o arguido, porquanto isso são realidades que reciprocamente se excluem; 3. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a consequente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 4. A questão primordial de saber se o arguido teve alguma intervenção consciente no plano que determinou o demandante a depositar os ditos € 900,00 na conta bancária titulada pelo arguido não resultou provada do conjunto da prova formado pelos depoimentos absolutamente credíveis e convincentes do assistente e da testemunha E….., do comprovativo da transferência bancária de fls. 5 e 103, dos elementos do anúncio na internet de fls. 6 a 13 e 95 a 98, dos emails de fls. 14 a 16 e 99 a 102, com a informação sobre o titular da conta bancária de fls. 37 e do extrato bancário dos movimentos dessa conta de fls. 196 a 197 (fls. 4 da sentença); 5. Essa questão primordial era justamente a única questão controversa que restava após essa prova (fls. 4 da sentença); 6. O arguido negou a sua participação e o seu conhecimento prévio da situação; mas, diz o tribunal a quo, negou de forma pouco credível; 7. Porque negou de forma pouco credível a decisão recorrida afirma no seu texto que daí se conclui que existe a certeza da realidade dos factos que foram dados como provados relativamente à participação do arguido; 8. Isto é, por ter negado de forma pouco credível que não planeou previamente a prática dos factos, que não atuou em conjugação de esforços com a D…., que não anunciou na internet, durante o mês de Maio de 2010, que possuísse para arrendar uma casa de férias, que não trocou emails com o ofendido, que não fez crer ao ofendido que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa, que não lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8, o tribunal concluiu pela certeza de que o arguido planeou previamente a prática dos factos, atuou em conjugação de esforços com a D…., anunciou na internet durante o mês de Maio de 2010 que possuía para arrendar uma casa de férias, que trocou emails com o ofendido, que lhe fez crer que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa e que lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8; 9. E da negação efetuada pelo arguido, de forma pouco credível, de ter tido tal atuação, retirou ainda o tribunal a certeza de que o arguido afinal atuou mesmo e que o fez voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a correspondente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 11. Na verdade, a negação pelo arguido dos factos que lhe são imputados, apenas pode conduzir, no plano lógico, à conclusão de que os factos imputados não ocorreram ou, sendo a negação pouco credível, que essa negação não prova que os factos imputados não tenham ocorrido; o que não admite no plano lógico, é a possibilidade de concluir que, afinal, se a negação não é credível, então os factos imputados aconteceram mesmo, embora o arguido os negue; 12. Encontram-se incorretamente julgados os seguintes concretos pontos da matéria de facto dada como provada: a) […] c) […] g) […] h) […] s) […] t) […] u) […] 13. Tais factos deveriam e deverão ser julgados como não provados, por isso decorrer necessariamente da prova absolutamente credível e convincente constituída pelos depoimentos do assistente F….., gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:17:53 e as 11:29:57, do depoimento da testemunha E…. (esposa do assistente), gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:30:00 e as 11:37:59 e que acima se transcreveu e dos documentos de fls. 6 a 13 e 95 a 98 e dos emails de fls. 14 a 19 e 99 a 102; 14. De tais depoimentos e de tais documentos não resulta a mais leve referência ao arguido, e há referências absolutamente contrárias aos factos a), c), g), h), s), t) e u) dos provados; 15. Nunca nenhuma das pessoas que prestaram depoimento contatou o arguido, nem por telefone, nem por e-mail, nunca soube da sua existência, pensavam até que o NIB indicado fosse de conta da dita D......, nunca ouviram o seu nome, não o identificaram como sendo o proprietário, nem o anunciante, nem o representante do proprietário, nem descrevem a mínima intervenção, nem nunca com ele trocaram emails; 16. Ao dar como provados os factos de a), c), g), h), s), t) e u) dos provados o tribunal a quo julgou contra a prova produzida, que lhe impunha resposta absolutamente diversa, de não provado, portanto; 17. E eliminados tais factos do elenco dos provados, é manifesto que os restantes não são subsumíveis à prática pelo arguido aqui recorrente de nenhum tipo legal de crime, nem de facto ilícito que possa desencadear a sua responsabilidade civil extracontratual; 18. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 217º nº 1 do Código Penal, bem como os artºs. 483º nº 1, 562º, 566º nº , 563º, 564º nºs 1 e 2 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, bem como do pedido cível contra si formulado; 19. Ainda que a forma como negou a prática dos factos (isto é, como negou a sua participação na tal questão primordial, na única questão controversa, como se lhe refere a sentença recorrida), não tenha sido um exemplo acabado de eloquência, nem de rigor, essa posição da defesa não pode, na ausência de outra prova que de forma indiscutível e para além de toda a dúvida razoável demonstre a participação do arguido nos factos, converter-se em prova inequívoca dos factros imputados; 20. O princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal; e se tal prova produzida se restringe à prova negativa decorrente da forma pouco eficaz como o arguido nega a prática dos factos, a inexistência de outra prova positiva que demonstre tal participação, impõe que não possa considerar-se que essa “dúvida razoável” se tenha dissipado; 21. Quer isto dizer que ainda que seja por homenagem ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida tem sempre que ser revogada e substituída por outra que, atenda a referida dúvida razoável absolva o recorrente quer da prática do crime pelo qual foi acusado, quer do pedido cível contra si formulado.*Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência.*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, embora conclua pela sua tempestividade e, quanto ao mérito do recurso pugna pela respetiva improcedência.*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) a) De acordo com um plano previamente traçado e atuando em conjugação de esforços com um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar, mas que dizia chamar-se D…., o arguido anunciou na “internet”, durante o mês de Maio de 2010, que possuía para arrendar uma casa de férias — v4 com piscina — em Castro Marim, pelo preço de novecentos euros, por quinzena. b) O ofendido F….. viu o anúncio da dita casa e enviou correio electrónico, a fim de marcar uma estadia de 14/8 a 28/8. c) Trocou e-mails com o arguido e com a pessoa que dava pelo nome de D…. e foi-lhe dito que, para que a casa ficasse reservada em seu nome, deveria depositar a quantia de novecentos euros numa conta bancária cujo NIB 003300004539561898505 lhe foi fornecido por correio eletrónico. d) Assim, no dia 16 de Maio de 2010, o ofendido procedeu ao depósito de novecentos euros na dita conta, que era precisamente uma conta titulada pelo arguido. e) A partir dessa altura, nunca mais o ofendido conseguiu entrar em contacto com a pessoa que se dizia D…... f) Quando telefonou para o telemóvel n° 962876268 — contacto indicado como sendo o do proprietário da casa —, foi-lhe transmitido pelo possuidor deste telemóvel que desconhecia em absoluto tal assunto e que não era proprietário de qualquer casa em Castro Marim. g) O arguido, juntamente com a pessoa do sexo feminino não identificada, fez crer ao ofendido que era a pessoa encarregada de arrendar, para o período de férias, uma casa em Castro Marim e que, se depositasse a quantia de novecentos euros na sua conta bancária, asseguraria a permanência nessa vivenda, que de 14/8 a 28/8 estaria à sua disposição, conseguindo, assim, que lhe fosse depositado na sua conta bancária o referido montante que de outro modo não conseguiria. h) O arguido atuou voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Do pedido cível i) O ofendido, com vista a gozar as férias de Verão de 2010, no Algarve, efetuou pesquisa na Internet de casas que se encontravam anunciadas para arrendar. j) No decorrer dessa pesquisa, ficou o demandante interessado numa casa anunciada no site www.olx.pt, correspondente a uma V4, com piscina, sita em Castro Marim. k) O preço do arrendamento anunciado para o mês de Agosto era de Euros 900,00 (novecentos euros) por quinzena. l) Com o intuito de obter mais informações e de, eventualmente, “fechar negócio”, contactou o anunciante, quer por telefone quer por e-mail. m) Após diversos contactos com uma senhora que se intitulava D......, recebeu instruções para proceder ao pagamento do preço do arrendamento, da dita casa de férias para o período de 14 a 28 de Agosto de 2010. n) Tal pagamento foi efetuado a 16.05.2010, via transferência bancária para o NIB 0033 000045395618985 05 fornecido. o) O referido NIB é de uma conta sediada no Banco G….., S.A., titulada pelo arguido. p) Face ao pagamento de Euros 900,00 efectuado, convenceu-se o demandante que teria assegurado o arrendamento da casa onde iria gozar as suas férias de 2010, acompanhado pela sua família, composta por mulher e dois filhos menores e amigos que incumbiram o demandante de tratar do alojamento. q) Acontece que, a partir daquele momento, todas as tentativas de contacto com o anunciante não surtiram efeito ou as respostas dadas eram desprovidas de qualquer lógica. r) Todas as tentativas, quer para obter comprovativo do pagamento efetuado, quer para visitar a casa arrendada, quer para obter a morada, quer para entrar em contacto com o proprietário resultaram logradas. s) O arguido, em comunhão de esforços com a senhora acima referida, apropriou-se do montante de Euros 900,00, que foi transferido para a sua conta bancária. t) O arguido apropriou-se daquele montante, bem sabendo que este não lhe pertencia, porquanto não existiu qualquer fundamento para o seu recebimento, obtendo um benefício patrimonial injustificado e causando um prejuízo patrimonial ao demandante, no montante de Euros 900,00. u) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Outros factos provados v) O arguido está desempregado, recebendo ajuda de familiares. w) O arguido não tem filhos. x) O arguido vive em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 200,00. y) O arguido tem o 9º ano de escolaridade. z) O arguido sofreu a condenação crime constante do CRC de fls. 145 a 146, traduzida numa condenação pelos crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência, por decisão de 2004, transitada em 2006, por factos de 2004, na pena de 110 dias de multa.*A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) Als. a) a u) dos factos provados: Com excepção da questão (primordial) de saber se o arguido teve alguma intervenção consciente no plano que determinou o demandante a depositar os ditos 900,00 na conta bancária titulada pelo arguido, os factos provados resultaram pacíficos e de forma consistente dos depoimentos absolutamente credíveis e convincentes do assistente e da testemunha E…. (esposa do assistente) - sendo que a testemunha H…., apesar de credível, apenas sabia o que o assistente lhe havia contado a este propósito -, conjugados com o comprovativo da transferência bancária de fls. 5 e 103, com os elementos do anúncio na internet de fls. 6 a 13 e 95 a 98, com os e-mails de fls. 14 a 16 e 99 a 102, com a informação sobre o titular da conta bancária de fls. 37 e com o extrato bancário dos movimentos dessa conta de fls. 196 a 197. Além disso, o próprio arguido, apesar de imputar os factos a terceira pessoa, acabou por admitir como verdadeiros os demais factos, seja o depósito na conta por si titulada, seja mesmo o “engano” do ofendido. Daí que, no fundo, a única matéria controvertida tenha sido a de saber qual a real intervenção do arguido. Ora, nesta parte, o arguido referiu que nada participou ou soube previamente da situação, explicando que namorou com uma senhora (dizendo que namorou entre 2006 e finais de 2009) que lhe disse que tinha problemas com o banco e, por isso, lhe pediu para ele abrir uma conta em seu nome, mas com dinheiro dela e a ser exclusivamente movimentada pela mesma. Disse o arguido que aceitou, abrindo a dita conta do G…. e tendo entregue à namorada o cartão multibanco, desligando-se por completo do uso da conta. Só depois soube o que a namorada tinha andado a fazer, altura em que terminou o namoro e, por volta de Março ou Abril de 2010, encerrou a conta no banco. Acontece que, apesar de teoricamente possível aquele início de versão do arguido, o decurso do seu depoimento foi revelando a falsidade da mesma. É que, em primeiro lugar, o arguido não soube explicar porque acabou com a namorada em 2009, sabendo já das suas condutas, e só em março ou Abril de 2010 foi alegadamente encerrar a conta. Em segundo lugar, analisando o extrato bancário da conta do G…. aludida (cfr. fls. 196 a 197), verifica-se que a conta não foi encerrada e que continuou a ter movimentos, pelo menos até Dezembro de 2010, situação que, quando confrontado, o arguido não soube explicar, mostrando-se comprometido. Em terceiro lugar, a fls. 62 consta um depósito em numerário na conta bancária da alegada namorada do arguido, como este disse, depósito esse que data de 10.05.2010, o que se mostra absolutamente incompatível com o alheamento do arguido dessa alegada namorada e é contraditório com o alegado fim de namoro de 2009 e com a não concertação do arguido com a atuação da dita namorada, tanto mais que, atendendo à versão do arguido, esse depósito revela que a dita namorada tinha conta bancária no Banco Popular, tornando inverosímil a explicação do arguido quanto à abertura da conta do G…. apenas para a tal namorada e devido aos problemas desta com os bancos. Em quarto lugar, como resulta da informação da seguradora de fls. 224, por referência ao movimento bancário da conta do G… de fls. 196 a 197 atinente à seguradora I…., o arguido é o titular do seguro de acidentes pessoais que justifica os respetivos movimentos bancários de fls. 196 a 197, o que contradiz frontalmente a versão do arguido no sentido de o mesmo não usar tal conta bancária e, por sinal, reforça, a veracidade dos factos provados, pois é inquestionável que o dinheiro do ofendido foi depositado nessa conta do arguido. Em quinto lugar, o arguido também não soube explicar como é que a dita namorada foi viver para Lisboa em 2008, como disse o arguido, os movimentos bancários da conta do G…. quanto a levantamentos em ATM são quase exclusivamente do Algarve, onde morava e mora o arguido. Em sexto lugar, o arguido, como disse, tinha outra conta bancária na CGD (cfr. extrato de fls. 217 a 220), acabando por reconhecer que a dita namorada também utilizava essa conta para receber dinheiro, dizendo o arguido que levantava cerca de metade para lhe entregar, ficando com o remanescente para alegado pagamento de um empréstimo que o arguido lhe tinha feito no início do namoro, versão que o arguido apresentou de forma atrapalhada, nada convincente, dando a real sensação de que ele e uma outra mulher (isto porque os telefonemas efetuados eram com voz feminina, como disse o assistente) atuaram como o provado, de forma deliberada e consciente, usando as contas bancárias do arguido para receber o dinheiro do ofendido dos autos, mas também de outros, em situações análogas. Daí que, conjugando os factos não controvertidos com o depoimento do arguido e a sua versão sem credibilidade e contraditada como acima analisado, é imposto concluir pela existência de certeza consistente no sentido dos factos provados quanto à atuação do arguido, isto sem prejuízo da dúvida que é inerente a qualquer juízo de apreciação da prova. Importa apenas salientar que o facto de os telefonemas terem sido efetuados por indivíduo do sexo feminino, não obsta que o arguido estivesse concertado com tal indivíduo na atuação provada, nem obsta a que tenha sido o arguido a tratar de tudo o resto, como anúncios na internet, e-mails, etc. Agora, dentro da certeza exigível em processo penal, apurou-se com segurança que o arguido atuou pelo menos concertadamente com o dito indivíduo. Daí os factos provados sob apreciação. Als. v) a z) dos factos provados Resultaram das declarações do arguido e do CRC de fls. 145 a 146.* *III – O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, porém, tendo sido suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto a questão prévia da (in)tempestividade do recurso, iremos abordar a referida questão, uma vez que a sua eventual procedência poderá prejudicar o conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido. Para tanto, importa ter presente as seguintes ocorrências processuais: a) Apesar de notificado por via postal simples com prova de depósito das datas designadas para a realização de julgamento, o arguido faltou injustificadamente à audiência do dia 22.11.2011 (cfr. fls. 121 e 147); b) Nessa data foi considerada importante a audição do arguido e designado o dis 06.12.2011 para continuação da audiência, para a qual foi o arguido pessoalmente notificado (cfr. fls. 176 e 177); c) No dia 05.12.2011 o arguido comunicou via email a impossibilidade de comparecer, alegando encontrar-se desempregado, ter problemas de depressão e falta de capacidades financeiras (cfr. fls. 182); d) No dia 06.12.2011 foi considerada injustificada a falta do arguido e ordenada a respetiva detenção para comparência no Tribunal de Matosinhos no dia 13.12.2011 (cfr. fls. 183 e ss.); e) O arguido foi detido e conduzido ao Tribunal de Matosinhos no dia 13.12.2011, prestou declarações em audiência e foi dispensado de comparecer na sessão seguinte, na qual veio a ser designada data para a leitura da sentença (cfr. fls. 206 a 208, 226 e 227); f) No dia 11 de Janeiro de 2012 procedeu-se à leitura pública da sentença, na ausência do arguido, mas na presença da sua defensora oficiosa (cfr. fls. 243), tendo a sentença sido depositada nesse mesmo dia; g) No dia 19.01.2012 foi o arguido pessoalmente notificado da sentença proferida; h) O requerimento de interposição do recurso, acompanhado das respetivas motivações, foi enviado ao tribunal recorrido, por correio eletrónico, no dia 18.02.2012. A questão que se coloca consiste em saber em que data se considera o arguido notificado da sentença, para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso. Para respondermos à questão importa termos presentes as normas processuais pertinentes. Sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” dispõe o artº 113º nº 9 do C.P.P. «as notificações do arguido, … podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença […] as quais porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar». Por outro lado, sobre a leitura da sentença, preceitua o artº 373º nº 3 do C.P.P. que «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Importa ainda ter presente que o artº 333º nº 5 do mesmo diploma dispõe que «no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar à audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Prevendo o nº 6 do mesmo preceito, na redação introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30.08, que «na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo». Da articulação dos preceitos legais transcritos pode extrair-se a conclusão de que a disposição legal contida no artº 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma especial relativamente à contida no artº 113º nº 9 e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído. Nas situações a que aludem os artºs. 333º nºs 2, 3 e 5 e 334º nº 6 do C.P.P., o arguido está física e processualmente ausente e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal. No caso em apreço, atentos os elementos de facto supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na presença do arguido, mas a leitura da sentença decorreu na sua ausência e na presença da sua defensora oficiosa nomeada no processo. Importa, por isso, saber se, tendo a audiência prosseguido na ausência do arguido, que deu o seu consentimento a que a mesma decorresse sem a sua presença, o decurso do prazo de interposição de recurso da sentença que o condenou, exige a respetiva notificação nos termos do artº 113º nº 9 ou se basta, para o efeito, a notificação (através da respetiva leitura) na pessoa da defensora oficiosa nomeada e que o patrocinou e esteve presente no julgamento e na audiência de publicação da sentença. O Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[3] alerta que “a definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso é particularmente discutida e tem sido objeto de uma jurisprudência evolutiva do Tribunal Constitucional”, concluindo que uma vezes o TC afirmou que o cabal conhecimento da decisão pelo arguido fica assegurado “por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor” (acórdão do TC nº 59/99), outras vezes afirmou exatamente o oposto, isto é, que a consideração como irrelevante do efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório não cumpre plenamente a garantia efetiva do direito ao recurso (TC nº 476/2004). A aparente contradição das decisões do Tribunal Constitucional pretende, porém, realçar que o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão do TC n.º 545/2006[4] que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”. O efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. Porém, a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que pretende impugnar, o que não exige necessariamente a notificação pessoal da mesma ao arguido. Há, assim, que ter em conta não só os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado, mas também a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa da liberdade. No caso presente, o arguido compareceu a uma das sessões da audiência, prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados na acusação e, embora dispensado de comparecer à sessão seguinte, na qual veio a ser designada a data da leitura da sentença, na mesma esteve presente a sua defensora, perante a qual foi lida a sentença recorrida que, na mesma data foi depositada na secretaria do tribunal. Ou seja, após a realização da sessão da audiência a que esteve presente, o arguido alheou-se, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses. E, como se enfatizou no Acórdão do TC n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Nesta perspetiva, o facto de o arguido, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não o desonera do dever de se informar sobre o estado do processo, revelando a sua conduta um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade[5], na medida em que um simples contacto com a sua defensora oficiosa para informação como a audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia da leitura da sentença, bem como do concreto conteúdo da mesma. Como se refere no Ac. do TC nº 81/2012 de 09.02.2012[6] “o sistema pode, em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”. Por outro lado, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[7], «a decisão de interposição do recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (…), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373º nº 3) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos 325º nº 4 e 5 e 332º nº 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334º nºs 2 e 4). Nestes casos o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor»[8]. Tendo a ilustre defensora oficiosa do arguido estado presente na sessão da leitura da sentença, ocorrida no dia 11 de Janeiro de 2012 (cfr. fls. 243), o termo final do prazo de trinta dias para a interposição do recurso com impugnação da matéria de facto ocorreu em 10.02.2012, podendo o recorrente praticar o ato dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes àquela data – 15.02.2012 – sujeito, porém, ao pagamento da multa a que alude o artº 145º nº 5 do C.P.Civil, ex vi do artç 107º nº 5 do C.P.P. Tendo o requerimento de interposição de recurso e respetivas motivações sido enviadas por correio eletrónico 18.02.2012 (cfr. fls. 287), é manifesta a extemporaneidade do recurso. Nos termos do disposto no art. 420.º n.º 1 al. b) do C.P.Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo, sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, o que implica um juízo, ainda que tácito, sobre a respetiva tempestividade, tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, como resulta do nº 3 do artº 414º do C.P.P.[9]. *IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam estes juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B….. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, a que acrescem 3 UC’s por força do disposto no nº 3 do art. 420º do C.P.P.*Porto, 24 de Outubro de 2012 (Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª. 2009, anotação 3º ao artº 373º do C.P.P. [4] In Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006 [5] V. neste sentido, Ac. do TC nº 489/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11.11.2008. [6] Disponível em www.dgsi.pt [7] In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª. Abril de 2009, pág. 939 [8] Neste mesmo sentido se pronunciaram o Ac.STJ de 27.07.2006 e o Ac. da Rel. Lisboa, de 09.05.2006, proc. 3388/06-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Lisboa de 16.12.1998, na C.J. ano XXIII, tomo 5, pág. 151 e, ainda, despacho de 22.02.20006 do Vice-Presidente da Relação de Évora, Reclamação nº 506/06, também disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”.
Proc. nº 970/10.0PBMTS.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 970/10.0PBMTS foi submetido a julgamento o arguido B…., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.01.2012, que condenou o arguido como autor material de um crime de burla p. e p. no artº 217º nº 1 do Cód. Penal na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido pagar, no prazo de oito meses a contar do trânsito da sentença, ao demandante C…. a quantia de € 900,00, devendo pagar metade dessa quantia no prazo de quatro meses. Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Do facto a) dos provados resulta que o arguido é o anunciante; dos factos l), m), n) e q) dos provados resulta que o anunciante é o indivíduo do sexo feminino que se intitulava D…. ou, pelo menos, resulta de tais factos que o anunciante não é o arguido; 2. Esse facto – o anunciante – não admite a possibilidade lógica de simultaneamente ser o arguido e de não ser o arguido, porquanto isso são realidades que reciprocamente se excluem; 3. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a consequente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 4. A questão primordial de saber se o arguido teve alguma intervenção consciente no plano que determinou o demandante a depositar os ditos € 900,00 na conta bancária titulada pelo arguido não resultou provada do conjunto da prova formado pelos depoimentos absolutamente credíveis e convincentes do assistente e da testemunha E….., do comprovativo da transferência bancária de fls. 5 e 103, dos elementos do anúncio na internet de fls. 6 a 13 e 95 a 98, dos emails de fls. 14 a 16 e 99 a 102, com a informação sobre o titular da conta bancária de fls. 37 e do extrato bancário dos movimentos dessa conta de fls. 196 a 197 (fls. 4 da sentença); 5. Essa questão primordial era justamente a única questão controversa que restava após essa prova (fls. 4 da sentença); 6. O arguido negou a sua participação e o seu conhecimento prévio da situação; mas, diz o tribunal a quo, negou de forma pouco credível; 7. Porque negou de forma pouco credível a decisão recorrida afirma no seu texto que daí se conclui que existe a certeza da realidade dos factos que foram dados como provados relativamente à participação do arguido; 8. Isto é, por ter negado de forma pouco credível que não planeou previamente a prática dos factos, que não atuou em conjugação de esforços com a D…., que não anunciou na internet, durante o mês de Maio de 2010, que possuísse para arrendar uma casa de férias, que não trocou emails com o ofendido, que não fez crer ao ofendido que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa, que não lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8, o tribunal concluiu pela certeza de que o arguido planeou previamente a prática dos factos, atuou em conjugação de esforços com a D…., anunciou na internet durante o mês de Maio de 2010 que possuía para arrendar uma casa de férias, que trocou emails com o ofendido, que lhe fez crer que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa e que lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8; 9. E da negação efetuada pelo arguido, de forma pouco credível, de ter tido tal atuação, retirou ainda o tribunal a certeza de que o arguido afinal atuou mesmo e que o fez voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a correspondente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 11. Na verdade, a negação pelo arguido dos factos que lhe são imputados, apenas pode conduzir, no plano lógico, à conclusão de que os factos imputados não ocorreram ou, sendo a negação pouco credível, que essa negação não prova que os factos imputados não tenham ocorrido; o que não admite no plano lógico, é a possibilidade de concluir que, afinal, se a negação não é credível, então os factos imputados aconteceram mesmo, embora o arguido os negue; 12. Encontram-se incorretamente julgados os seguintes concretos pontos da matéria de facto dada como provada: a) […] c) […] g) […] h) […] s) […] t) […] u) […] 13. Tais factos deveriam e deverão ser julgados como não provados, por isso decorrer necessariamente da prova absolutamente credível e convincente constituída pelos depoimentos do assistente F….., gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:17:53 e as 11:29:57, do depoimento da testemunha E…. (esposa do assistente), gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:30:00 e as 11:37:59 e que acima se transcreveu e dos documentos de fls. 6 a 13 e 95 a 98 e dos emails de fls. 14 a 19 e 99 a 102; 14. De tais depoimentos e de tais documentos não resulta a mais leve referência ao arguido, e há referências absolutamente contrárias aos factos a), c), g), h), s), t) e u) dos provados; 15. Nunca nenhuma das pessoas que prestaram depoimento contatou o arguido, nem por telefone, nem por e-mail, nunca soube da sua existência, pensavam até que o NIB indicado fosse de conta da dita D......, nunca ouviram o seu nome, não o identificaram como sendo o proprietário, nem o anunciante, nem o representante do proprietário, nem descrevem a mínima intervenção, nem nunca com ele trocaram emails; 16. Ao dar como provados os factos de a), c), g), h), s), t) e u) dos provados o tribunal a quo julgou contra a prova produzida, que lhe impunha resposta absolutamente diversa, de não provado, portanto; 17. E eliminados tais factos do elenco dos provados, é manifesto que os restantes não são subsumíveis à prática pelo arguido aqui recorrente de nenhum tipo legal de crime, nem de facto ilícito que possa desencadear a sua responsabilidade civil extracontratual; 18. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 217º nº 1 do Código Penal, bem como os artºs. 483º nº 1, 562º, 566º nº , 563º, 564º nºs 1 e 2 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, bem como do pedido cível contra si formulado; 19. Ainda que a forma como negou a prática dos factos (isto é, como negou a sua participação na tal questão primordial, na única questão controversa, como se lhe refere a sentença recorrida), não tenha sido um exemplo acabado de eloquência, nem de rigor, essa posição da defesa não pode, na ausência de outra prova que de forma indiscutível e para além de toda a dúvida razoável demonstre a participação do arguido nos factos, converter-se em prova inequívoca dos factros imputados; 20. O princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal; e se tal prova produzida se restringe à prova negativa decorrente da forma pouco eficaz como o arguido nega a prática dos factos, a inexistência de outra prova positiva que demonstre tal participação, impõe que não possa considerar-se que essa “dúvida razoável” se tenha dissipado; 21. Quer isto dizer que ainda que seja por homenagem ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida tem sempre que ser revogada e substituída por outra que, atenda a referida dúvida razoável absolva o recorrente quer da prática do crime pelo qual foi acusado, quer do pedido cível contra si formulado.*Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência.*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, embora conclua pela sua tempestividade e, quanto ao mérito do recurso pugna pela respetiva improcedência.*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) a) De acordo com um plano previamente traçado e atuando em conjugação de esforços com um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar, mas que dizia chamar-se D…., o arguido anunciou na “internet”, durante o mês de Maio de 2010, que possuía para arrendar uma casa de férias — v4 com piscina — em Castro Marim, pelo preço de novecentos euros, por quinzena. b) O ofendido F….. viu o anúncio da dita casa e enviou correio electrónico, a fim de marcar uma estadia de 14/8 a 28/8. c) Trocou e-mails com o arguido e com a pessoa que dava pelo nome de D…. e foi-lhe dito que, para que a casa ficasse reservada em seu nome, deveria depositar a quantia de novecentos euros numa conta bancária cujo NIB 003300004539561898505 lhe foi fornecido por correio eletrónico. d) Assim, no dia 16 de Maio de 2010, o ofendido procedeu ao depósito de novecentos euros na dita conta, que era precisamente uma conta titulada pelo arguido. e) A partir dessa altura, nunca mais o ofendido conseguiu entrar em contacto com a pessoa que se dizia D…... f) Quando telefonou para o telemóvel n° 962876268 — contacto indicado como sendo o do proprietário da casa —, foi-lhe transmitido pelo possuidor deste telemóvel que desconhecia em absoluto tal assunto e que não era proprietário de qualquer casa em Castro Marim. g) O arguido, juntamente com a pessoa do sexo feminino não identificada, fez crer ao ofendido que era a pessoa encarregada de arrendar, para o período de férias, uma casa em Castro Marim e que, se depositasse a quantia de novecentos euros na sua conta bancária, asseguraria a permanência nessa vivenda, que de 14/8 a 28/8 estaria à sua disposição, conseguindo, assim, que lhe fosse depositado na sua conta bancária o referido montante que de outro modo não conseguiria. h) O arguido atuou voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Do pedido cível i) O ofendido, com vista a gozar as férias de Verão de 2010, no Algarve, efetuou pesquisa na Internet de casas que se encontravam anunciadas para arrendar. j) No decorrer dessa pesquisa, ficou o demandante interessado numa casa anunciada no site www.olx.pt, correspondente a uma V4, com piscina, sita em Castro Marim. k) O preço do arrendamento anunciado para o mês de Agosto era de Euros 900,00 (novecentos euros) por quinzena. l) Com o intuito de obter mais informações e de, eventualmente, “fechar negócio”, contactou o anunciante, quer por telefone quer por e-mail. m) Após diversos contactos com uma senhora que se intitulava D......, recebeu instruções para proceder ao pagamento do preço do arrendamento, da dita casa de férias para o período de 14 a 28 de Agosto de 2010. n) Tal pagamento foi efetuado a 16.05.2010, via transferência bancária para o NIB 0033 000045395618985 05 fornecido. o) O referido NIB é de uma conta sediada no Banco G….., S.A., titulada pelo arguido. p) Face ao pagamento de Euros 900,00 efectuado, convenceu-se o demandante que teria assegurado o arrendamento da casa onde iria gozar as suas férias de 2010, acompanhado pela sua família, composta por mulher e dois filhos menores e amigos que incumbiram o demandante de tratar do alojamento. q) Acontece que, a partir daquele momento, todas as tentativas de contacto com o anunciante não surtiram efeito ou as respostas dadas eram desprovidas de qualquer lógica. r) Todas as tentativas, quer para obter comprovativo do pagamento efetuado, quer para visitar a casa arrendada, quer para obter a morada, quer para entrar em contacto com o proprietário resultaram logradas. s) O arguido, em comunhão de esforços com a senhora acima referida, apropriou-se do montante de Euros 900,00, que foi transferido para a sua conta bancária. t) O arguido apropriou-se daquele montante, bem sabendo que este não lhe pertencia, porquanto não existiu qualquer fundamento para o seu recebimento, obtendo um benefício patrimonial injustificado e causando um prejuízo patrimonial ao demandante, no montante de Euros 900,00. u) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Outros factos provados v) O arguido está desempregado, recebendo ajuda de familiares. w) O arguido não tem filhos. x) O arguido vive em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 200,00. y) O arguido tem o 9º ano de escolaridade. z) O arguido sofreu a condenação crime constante do CRC de fls. 145 a 146, traduzida numa condenação pelos crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência, por decisão de 2004, transitada em 2006, por factos de 2004, na pena de 110 dias de multa.*A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) Als. a) a u) dos factos provados: Com excepção da questão (primordial) de saber se o arguido teve alguma intervenção consciente no plano que determinou o demandante a depositar os ditos 900,00 na conta bancária titulada pelo arguido, os factos provados resultaram pacíficos e de forma consistente dos depoimentos absolutamente credíveis e convincentes do assistente e da testemunha E…. (esposa do assistente) - sendo que a testemunha H…., apesar de credível, apenas sabia o que o assistente lhe havia contado a este propósito -, conjugados com o comprovativo da transferência bancária de fls. 5 e 103, com os elementos do anúncio na internet de fls. 6 a 13 e 95 a 98, com os e-mails de fls. 14 a 16 e 99 a 102, com a informação sobre o titular da conta bancária de fls. 37 e com o extrato bancário dos movimentos dessa conta de fls. 196 a 197. Além disso, o próprio arguido, apesar de imputar os factos a terceira pessoa, acabou por admitir como verdadeiros os demais factos, seja o depósito na conta por si titulada, seja mesmo o “engano” do ofendido. Daí que, no fundo, a única matéria controvertida tenha sido a de saber qual a real intervenção do arguido. Ora, nesta parte, o arguido referiu que nada participou ou soube previamente da situação, explicando que namorou com uma senhora (dizendo que namorou entre 2006 e finais de 2009) que lhe disse que tinha problemas com o banco e, por isso, lhe pediu para ele abrir uma conta em seu nome, mas com dinheiro dela e a ser exclusivamente movimentada pela mesma. Disse o arguido que aceitou, abrindo a dita conta do G…. e tendo entregue à namorada o cartão multibanco, desligando-se por completo do uso da conta. Só depois soube o que a namorada tinha andado a fazer, altura em que terminou o namoro e, por volta de Março ou Abril de 2010, encerrou a conta no banco. Acontece que, apesar de teoricamente possível aquele início de versão do arguido, o decurso do seu depoimento foi revelando a falsidade da mesma. É que, em primeiro lugar, o arguido não soube explicar porque acabou com a namorada em 2009, sabendo já das suas condutas, e só em março ou Abril de 2010 foi alegadamente encerrar a conta. Em segundo lugar, analisando o extrato bancário da conta do G…. aludida (cfr. fls. 196 a 197), verifica-se que a conta não foi encerrada e que continuou a ter movimentos, pelo menos até Dezembro de 2010, situação que, quando confrontado, o arguido não soube explicar, mostrando-se comprometido. Em terceiro lugar, a fls. 62 consta um depósito em numerário na conta bancária da alegada namorada do arguido, como este disse, depósito esse que data de 10.05.2010, o que se mostra absolutamente incompatível com o alheamento do arguido dessa alegada namorada e é contraditório com o alegado fim de namoro de 2009 e com a não concertação do arguido com a atuação da dita namorada, tanto mais que, atendendo à versão do arguido, esse depósito revela que a dita namorada tinha conta bancária no Banco Popular, tornando inverosímil a explicação do arguido quanto à abertura da conta do G…. apenas para a tal namorada e devido aos problemas desta com os bancos. Em quarto lugar, como resulta da informação da seguradora de fls. 224, por referência ao movimento bancário da conta do G… de fls. 196 a 197 atinente à seguradora I…., o arguido é o titular do seguro de acidentes pessoais que justifica os respetivos movimentos bancários de fls. 196 a 197, o que contradiz frontalmente a versão do arguido no sentido de o mesmo não usar tal conta bancária e, por sinal, reforça, a veracidade dos factos provados, pois é inquestionável que o dinheiro do ofendido foi depositado nessa conta do arguido. Em quinto lugar, o arguido também não soube explicar como é que a dita namorada foi viver para Lisboa em 2008, como disse o arguido, os movimentos bancários da conta do G…. quanto a levantamentos em ATM são quase exclusivamente do Algarve, onde morava e mora o arguido. Em sexto lugar, o arguido, como disse, tinha outra conta bancária na CGD (cfr. extrato de fls. 217 a 220), acabando por reconhecer que a dita namorada também utilizava essa conta para receber dinheiro, dizendo o arguido que levantava cerca de metade para lhe entregar, ficando com o remanescente para alegado pagamento de um empréstimo que o arguido lhe tinha feito no início do namoro, versão que o arguido apresentou de forma atrapalhada, nada convincente, dando a real sensação de que ele e uma outra mulher (isto porque os telefonemas efetuados eram com voz feminina, como disse o assistente) atuaram como o provado, de forma deliberada e consciente, usando as contas bancárias do arguido para receber o dinheiro do ofendido dos autos, mas também de outros, em situações análogas. Daí que, conjugando os factos não controvertidos com o depoimento do arguido e a sua versão sem credibilidade e contraditada como acima analisado, é imposto concluir pela existência de certeza consistente no sentido dos factos provados quanto à atuação do arguido, isto sem prejuízo da dúvida que é inerente a qualquer juízo de apreciação da prova. Importa apenas salientar que o facto de os telefonemas terem sido efetuados por indivíduo do sexo feminino, não obsta que o arguido estivesse concertado com tal indivíduo na atuação provada, nem obsta a que tenha sido o arguido a tratar de tudo o resto, como anúncios na internet, e-mails, etc. Agora, dentro da certeza exigível em processo penal, apurou-se com segurança que o arguido atuou pelo menos concertadamente com o dito indivíduo. Daí os factos provados sob apreciação. Als. v) a z) dos factos provados Resultaram das declarações do arguido e do CRC de fls. 145 a 146.* *III – O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, porém, tendo sido suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto a questão prévia da (in)tempestividade do recurso, iremos abordar a referida questão, uma vez que a sua eventual procedência poderá prejudicar o conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido. Para tanto, importa ter presente as seguintes ocorrências processuais: a) Apesar de notificado por via postal simples com prova de depósito das datas designadas para a realização de julgamento, o arguido faltou injustificadamente à audiência do dia 22.11.2011 (cfr. fls. 121 e 147); b) Nessa data foi considerada importante a audição do arguido e designado o dis 06.12.2011 para continuação da audiência, para a qual foi o arguido pessoalmente notificado (cfr. fls. 176 e 177); c) No dia 05.12.2011 o arguido comunicou via email a impossibilidade de comparecer, alegando encontrar-se desempregado, ter problemas de depressão e falta de capacidades financeiras (cfr. fls. 182); d) No dia 06.12.2011 foi considerada injustificada a falta do arguido e ordenada a respetiva detenção para comparência no Tribunal de Matosinhos no dia 13.12.2011 (cfr. fls. 183 e ss.); e) O arguido foi detido e conduzido ao Tribunal de Matosinhos no dia 13.12.2011, prestou declarações em audiência e foi dispensado de comparecer na sessão seguinte, na qual veio a ser designada data para a leitura da sentença (cfr. fls. 206 a 208, 226 e 227); f) No dia 11 de Janeiro de 2012 procedeu-se à leitura pública da sentença, na ausência do arguido, mas na presença da sua defensora oficiosa (cfr. fls. 243), tendo a sentença sido depositada nesse mesmo dia; g) No dia 19.01.2012 foi o arguido pessoalmente notificado da sentença proferida; h) O requerimento de interposição do recurso, acompanhado das respetivas motivações, foi enviado ao tribunal recorrido, por correio eletrónico, no dia 18.02.2012. A questão que se coloca consiste em saber em que data se considera o arguido notificado da sentença, para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso. Para respondermos à questão importa termos presentes as normas processuais pertinentes. Sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” dispõe o artº 113º nº 9 do C.P.P. «as notificações do arguido, … podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença […] as quais porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar». Por outro lado, sobre a leitura da sentença, preceitua o artº 373º nº 3 do C.P.P. que «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Importa ainda ter presente que o artº 333º nº 5 do mesmo diploma dispõe que «no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar à audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Prevendo o nº 6 do mesmo preceito, na redação introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30.08, que «na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo». Da articulação dos preceitos legais transcritos pode extrair-se a conclusão de que a disposição legal contida no artº 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma especial relativamente à contida no artº 113º nº 9 e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído. Nas situações a que aludem os artºs. 333º nºs 2, 3 e 5 e 334º nº 6 do C.P.P., o arguido está física e processualmente ausente e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal. No caso em apreço, atentos os elementos de facto supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na presença do arguido, mas a leitura da sentença decorreu na sua ausência e na presença da sua defensora oficiosa nomeada no processo. Importa, por isso, saber se, tendo a audiência prosseguido na ausência do arguido, que deu o seu consentimento a que a mesma decorresse sem a sua presença, o decurso do prazo de interposição de recurso da sentença que o condenou, exige a respetiva notificação nos termos do artº 113º nº 9 ou se basta, para o efeito, a notificação (através da respetiva leitura) na pessoa da defensora oficiosa nomeada e que o patrocinou e esteve presente no julgamento e na audiência de publicação da sentença. O Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[3] alerta que “a definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso é particularmente discutida e tem sido objeto de uma jurisprudência evolutiva do Tribunal Constitucional”, concluindo que uma vezes o TC afirmou que o cabal conhecimento da decisão pelo arguido fica assegurado “por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor” (acórdão do TC nº 59/99), outras vezes afirmou exatamente o oposto, isto é, que a consideração como irrelevante do efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório não cumpre plenamente a garantia efetiva do direito ao recurso (TC nº 476/2004). A aparente contradição das decisões do Tribunal Constitucional pretende, porém, realçar que o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão do TC n.º 545/2006[4] que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”. O efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. Porém, a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que pretende impugnar, o que não exige necessariamente a notificação pessoal da mesma ao arguido. Há, assim, que ter em conta não só os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado, mas também a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa da liberdade. No caso presente, o arguido compareceu a uma das sessões da audiência, prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados na acusação e, embora dispensado de comparecer à sessão seguinte, na qual veio a ser designada a data da leitura da sentença, na mesma esteve presente a sua defensora, perante a qual foi lida a sentença recorrida que, na mesma data foi depositada na secretaria do tribunal. Ou seja, após a realização da sessão da audiência a que esteve presente, o arguido alheou-se, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses. E, como se enfatizou no Acórdão do TC n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Nesta perspetiva, o facto de o arguido, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não o desonera do dever de se informar sobre o estado do processo, revelando a sua conduta um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade[5], na medida em que um simples contacto com a sua defensora oficiosa para informação como a audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia da leitura da sentença, bem como do concreto conteúdo da mesma. Como se refere no Ac. do TC nº 81/2012 de 09.02.2012[6] “o sistema pode, em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”. Por outro lado, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[7], «a decisão de interposição do recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (…), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373º nº 3) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos 325º nº 4 e 5 e 332º nº 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334º nºs 2 e 4). Nestes casos o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor»[8]. Tendo a ilustre defensora oficiosa do arguido estado presente na sessão da leitura da sentença, ocorrida no dia 11 de Janeiro de 2012 (cfr. fls. 243), o termo final do prazo de trinta dias para a interposição do recurso com impugnação da matéria de facto ocorreu em 10.02.2012, podendo o recorrente praticar o ato dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes àquela data – 15.02.2012 – sujeito, porém, ao pagamento da multa a que alude o artº 145º nº 5 do C.P.Civil, ex vi do artç 107º nº 5 do C.P.P. Tendo o requerimento de interposição de recurso e respetivas motivações sido enviadas por correio eletrónico 18.02.2012 (cfr. fls. 287), é manifesta a extemporaneidade do recurso. Nos termos do disposto no art. 420.º n.º 1 al. b) do C.P.Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo, sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, o que implica um juízo, ainda que tácito, sobre a respetiva tempestividade, tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, como resulta do nº 3 do artº 414º do C.P.P.[9]. *IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam estes juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B….. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, a que acrescem 3 UC’s por força do disposto no nº 3 do art. 420º do C.P.P.*Porto, 24 de Outubro de 2012 (Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª. 2009, anotação 3º ao artº 373º do C.P.P. [4] In Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006 [5] V. neste sentido, Ac. do TC nº 489/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11.11.2008. [6] Disponível em www.dgsi.pt [7] In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª. Abril de 2009, pág. 939 [8] Neste mesmo sentido se pronunciaram o Ac.STJ de 27.07.2006 e o Ac. da Rel. Lisboa, de 09.05.2006, proc. 3388/06-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Lisboa de 16.12.1998, na C.J. ano XXIII, tomo 5, pág. 151 e, ainda, despacho de 22.02.20006 do Vice-Presidente da Relação de Évora, Reclamação nº 506/06, também disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”.