Processo:434/09.5TTVFR.P1
Data do Acordão: 04/11/2012Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários a circunstância de entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. II - Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003. III - Não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
No do documento
Data do Acordão
11/05/2012
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Sumário
I - A qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários a circunstância de entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. II - Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003. III - Não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho.
Decisão integral
Recurso de Apelação: nº 434/09.5TTVFR.P1  REG. Nº 233
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B…
Recorrida: C…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO
1. B…, solteiro, maior, residente na Rua …, .., em Vilar Formoso, intentou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, com sede na Rua …, …, …, em Santa Maria da Feira, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de € 17.690 a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal.
Para o efeito, o Autor alega, sumariamente, que celebrou com o Réu verbalmente em Julho de 2007 um contrato de trabalho, para o representar nessa época desportiva e nas seguintes, como guarda-redes, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.000, acrescida de subsídio de alimentação; que se manteve ao serviço do Réu, ininterruptamente, desde Julho de 2007 até 31 de Maio de 2008; que nesta data o Réu lhe comunicou que estava despedido; que o Réu não lhe pagou as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Dezembro de 2007 e Fevereiro a Abril de 2008, bem como não pagou férias, subsídio de férias e de Natal.◊◊◊2. Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.◊◊◊3. O Réu contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, nomeadamente a existência de um contrato de trabalho e alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador; que jamais foi acordado qualquer horário ou retribuição e que o Autor está inscrito na Associação de Futebol de Aveiro como amador.◊◊◊4. Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.◊◊◊5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.◊◊◊6. O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.◊◊◊7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: 
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu C… dos pedidos formulados.*Custas da acção a cargo do Autor – art. 446º do Código de Processo Civil.*Registe e notifique.”◊◊◊8. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, arguindo em separado a nulidade da sentença por violação das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – O recorrente entende que a douta sentença proferida está ferida de nulidade por violar o disposto nas alíneas b) c) e d) do n.º 1 do art.668.º do CPC, tendo para o efeito e nos termos do art. 77 do CPT arguido a referida nulidade.
Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o tribunal recorrido nem se pronunciou sobre matéria que deveria apreciar.
2 – O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
3 - O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto supra mencionados.
4 - A factualidade provada está pois em desconformidade com a prova produzida e com o ónus da prova que onerava cada parte.
5 - A prova testemunhal produzida, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida.
6 - Em conformidade a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor as retribuições em falta e respectiva indemnização.
7 – Pelo exposto e salvo melhor opinião, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 2.º, 5.º, 8.º da Lei 28/98◊◊◊9. O Réu apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
A)
O recorrente interpõe recurso e revela estar inconformado relativamente à decisão de facto e de direito, dando entrada à sua peça, aliás douta, no segundo dia útil após o prazo, ou seja, após os 30 dias que assumiu ter como prazo normal para produzir a sua peça.
B)
O acontecimento processual seguinte traduziu-se na notificação do recorrente pela secretaria para o pagamento da multa derivada da apresentação do recurso fora do prazo, ou que já deveria ter procedido o impetrante com a sua peça.
C)
Ana O recorrente, não obstante essa notificação, continuou sem pagar devidamente o montante correspondente à multa, o que só fez posteriormente ao prazo conferido.
D)
Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso apresentado é extemporâneo, como resulta, entre o mais, do disposto no art. 150º, nº 2, do CPC e 685º-D, do mesmo código.
E)
Mas também por uma outra razão o recurso interposto deverá ser rejeitado e emergir a sua extemporaneidade. Na verdade, embora aduzindo que recorrida da decisão de facto, o recorrente não observou os pressupostos a que obriga tal forma de recurso, não produzindo qualquer alegação que concedesse a ampliação do prazo de recurso para 30 dias, limitando a laconicamente discordar da resposta dada a alguma matéria e a remeter global e acriticamente para o teor da gravação de dois depoimentos, não sublinhando os “pontos de facto incorrectamente julgados”, os “concretos meios probatórios” que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, muito menos, a indicação “com exactidão” das passagens da gravação em que se funda. 
Violando, pois, o art. 685º-B, do CPC.
F)
Quando não baste o que se alude para dar sem efeito o recurso apresentado, como por mera cautela se coteja agora, sempre a demais motivação carreada pelo recorrente enfermaria de falta de fundamento. 
E isso porque,
G)
Nenhuma nulidade se extrai da douta decisão recorrida, sendo certo que a mera aceitação pela sentença do facto de que ocorreu um acordo verbal para pagamento de uma quantia entre A. e R. e das funções que o mesmo exerceu não são suficientes para daí extrair um quadro relacional e jurídico de vazar univocamente num contrato de trabalho e de natureza profissional, tantas e tantas são as possibilidades em que podem volver-se esses factos isolados, mormente numa mera relação desportiva ou de natureza atípica acolhida pela liberdade contratual.
H)
Eximindo-se a sentença proferida, pela via escolhida pelo recorrente, de qualquer nulidade resultante de contradição resultante do art. 668 do CPC.
I)
Para além da extemporaneidade do recurso sobre a matéria de facto, o que valor por dizer de todo o recurso, a escassa matéria do libelo que sobre tal versa é meramente conclusiva, tanto mais que o cotejo efectivo do que referem as testemunhas D… e E…, em nada belisca o dado como provado e em sintonia decidido.
j)
De resto, e frisa-se mais uma vez, o recorrente não corresponde aos comandos legais que estipulam a forma como deve ser fundamentado o recurso sobre a matéria de facto, devendo o mesmo ser rejeitado liminarmente.
l)
Da mesma forma que, quanto ao alegado recurso da matéria de direito, o recorrente fica-se pela mera epigrafia, não desenvolvendo qualquer raciocínio lógico-jurídico que aponte para um vício na aplicação do direito por parte do Tribunal recorrido, chegando mesmo a verberar nas alegações uma lesão de um preceito - o art. 381º, nº 1, c), do CT –, embora sem dizer porquê, para, nas conclusões, reputar a desconformidade noutros supostos preceitos violados, então já da Lei 28º/98. Não dizendo, nem no primeiro caso, nem no segundo, porém, como, nem porquê.
m)
Obviamente a recorrida, a menos que queira adivinhar os fundamentos do recurso e dissertar sobre aquela que o recorrente não escreveu, não pode deixar de, pura e simplesmente descortinar um vício formal e material do recurso resultante da sua falta de fundamentação e violação manifesta do art. 685º-A, do CPC.
n)
Em suma, e concluindo, o recurso interposto pelo recorrente deverá improceder totalmente e, desde logo, ser rejeitado, seja por extemporâneo, seja por padecer de falta de fundamentação, entre outros resultante dos dispositivos contidos nos arts. 150º, nº 2 e art. 685º-D, 685º -A, 685º-B e, antes deles, 668º, todos do CPC◊◊◊10. A Mª Juiz a quo por despacho referência 916724 pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação.◊◊◊11. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.◊◊◊12. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].  
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
A) - Questão Prévia - Da admissibilidade do Recurso
Caso o recurso seja admissível,
B)- Da nulidade da sentença.
C)- Quanto à matéria de facto: 
- Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 1.º, 2.º, 3.º (até 1000,00€) 6.º, 7º, e 8.º, 9.º, 10.º (até 6100,00 €), 14.º, 15.º, 16.º e 18.º da PI e 8.º, 13º, 14.º, 18.º e 19.º da Contestação da Ré.
D)- Quanto à matéria de direito: 
– Saber se os partes celebraram um contrato de trabalho do praticante desportivo. ◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊III – FUNDAMENTOS

1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
1. O Autor, por acordo verbal, foi admitido ao serviço do Réu em Julho de 2007 para nessa época exercer as funções de jogador de futebol, como guarda-redes.
2. Autor e Réu acordaram no pagamento da quantia mensal de € 1.000.
3. O Autor exerceu as funções de guarda-redes no clube Réu até 04 de Maio de 2008, data em que terminou o campeonato.
4. A relação com os atletas culmina com o encerrar da época desportiva, durando entre 9 e dez meses.
5. O Autor, como outros atletas da Ré, ficaram livres no final da época para prosseguirem a actividade desportiva.
6. A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao Autor nos meses de Março e Abril de 2008.
7. O Autor, desde meados de Maio de 2008, nunca mais apareceu nas instalações do Réu.◊◊◊2. Questão Prévia: Da admissibilidade do Recurso.

Alega o Recorrido que o recurso é intempestivo, pelas seguintes razões:
- As alegações foram apresentadas nº 2º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias (20+10) sem que o Recorrente tenha procedido ao pagamento da respectiva multa, para o qual foi notificado;
- Apesar de o Recorrente ter indicado que o recurso também a abrangia a matéria de facto a verdade é que não deu cumprimento aos ditames legais previstos para esse feito (artigo 685º-B do CPC), limitando-se a uma lacónica referência à totalidade dos depoimentos de duas testemunhas por indicação da duração do seu depoimento, sem qualquer alusão a específica intervenção em audiência das referidas testemunhas, dos trechos em que pudessem ter expressado conteúdo que contribuísse para a desconformidade da resposta que o impetrante descortina à farta matéria a que se reporta por indicação dos artigos da petição e contestação.
- Assim, o presente recurso deve ser julgado inadmissível e de rejeitar por extemporâneo:
▫ Em primeiro lugar porque o prazo de 20 dias e legais acréscimos não foi cumprido na sua interposição e o mesmo não contém qualquer fundamento efectivo conexo com a revisão e alteração da matéria de facto, não bastando a mera alusão a tal tipo de recurso para beneficiar da dilatação do prazo;
▫ Em segundo lugar porque a apresentação do recurso para além dos 30 dias e dentro do 2º dia útil com multa não foi seguida do correspondente pagamento que a lei determina, bem como as respectivas consequências – arts. 150º, nº 2 e art. 685º-D, do CPC; sendo inócuo qualquer pagamento efectuado após o pagamento erróneo na sequência da notificação, sob pena de se eternizarem as oportunidades para o incumpridor.
- No que concerne à matéria de direito também o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 685º-A do CPC.

Decidindo:

O artigo 80º do Código de processo do Trabalho, sob a epígrafe «Prazo de interposição», dispõe da seguinte forma.
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 79º-A e nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz -se para 10 dias.
3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.

Quanto à primeira questão – omissão do pagamento da multa por o acto ter sido praticado no 2º dia útil após o decurso do prazo para a interposição do recurso – a mesma perdeu qualquer utilidade face ao despacho proferido em 15/03/2012 – referência 890302 – segundo o qual julgou «integralmente liquidada com o pagamento agora demonstrado uma vez que a redução estabelecida para a utilização dos meios electrónicos se reporta apenas às taxas de justiça e não às multas». 
Ora, não tendo este despacho sido impugnado a questão mostra-se resolvida.

No que concerne aos restantes motivos invocados, a questão que se suscita é saber se o prazo de recurso é de 20 ou de 30 dias.
A prova pessoal foi gravada, conforme se constata da acta de audiência de discussão e julgamento.
A recorrente no seu recurso suscita a reapreciação da prova testemunhal ouvida, insurgindo-se contra determinados factos que foram dados como provados. É manifesto que não cumpriu os ónus de impugnação estabelecidos nos artigos 685º-B e 522º-C, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Mas essa omissão tem uma consequência: – a imediata rejeição do recurso nessa parte.
Assim sendo, salvo o devido respeito, tendo-se impugnado a matéria de facto e pedido a reapreciação da prova gravada, embora de forma deficiente, dever-se-á considerar o acréscimo de 10 dias consagrado no nº 2 do artigo 80º do CPT.
Coisa diferente seria no caso de a recorrente ter vindo dizer que impugnava a matéria de facto gravada e requeria a sua reapreciação, mas efectivamente, ao compulsar as alegações, constatava-se que o não fazia. 
No entanto, se essa reapreciação da prova gravada é feita, embora o não seja com os ditames do Código Processo Civil, quanto à questão, e prevendo a lei uma sanção específica para tal omissão, então, deverá prevalecer esta consagração em detrimento da rejeição do recurso por intempestivo.

Já no que concerne à matéria de direito, salvo o devido respeito, não resulta qualquer motivo para a rejeição do recurso. O recurso pode não ser, também nesta matéria, o modelo a seguir, mas cumpre minimamente todos os requisitos exigidos pelo artigo 685º-A do Código de Processo Civil.
Sendo assim, porque admissível e tempestivo, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Recorrido.◊◊◊3. Da nulidade da sentença

3.1. Alega o Recorrente que a sentença é nula porque viola o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, isto porque, refere:
«O tribunal recorrido aquando da análise dos meios de prova considerou que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, se revelaram coerentes, isentos, honestos e sinceros.
Na matéria de facto provada consta como provado o art. 6 da P.I excepto quanto à data que considerou ser o 4 de Maio e no que se refere à comunicação do despedimento. No referido artigo o recorrente alegou que cumpriu tudo a quanto estava obrigado pelo contrato, trabalhou por conta sob fiscalização e direcção da recorrida.
O tribunal recorrido julgou provado os factos constantes dos art. 1.º a 3.º da P.I. deu como provado que a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nos meses de Março e Abril de 2008.
Na douta decisão considera-se que o Autor não logrou demonstrar os factos constitutivos da existência de contrato de trabalho.
Consideramos que havia elementos suficientes para concluir pela existência de um contrato de trabalho e que o recorrente trabalhou sob direcção e autoridade da recorrida.
Em nosso entender os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão; por outro lado a Meritíssima juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. O tribunal deu como provado que ao Autor foi admitido ao serviço da Ré como guarda redes, tendo sido acordado o pagamento mensal de 1000,00 €, que esse exerceu as funções de guarda redes, que ficou livre no final da época, que não foi paga qualquer importância nos meses de Março e Maio, e na decisão considera que não se provou que este trabalhou sob autoridade e direcção da Ré. O tribunal recorrido considerou que o autor não recebeu qualquer quantia durante dois meses, não justificando o porquê desses dois meses e não dos meses que o autor invocou não lhe terem sido pagos. O tribunal recorrido ao por a hipótese da existência de contrato de trabalho entendeu que este seria nulo e não se pronunciou acerca das consequências dessa nulidade. O tribunal recorrido não se pronunciou devidamente quanto à validade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida.
Termos em que se deve declarar a nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º do C.P. Civil.»

3.2. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“ É nula a sentença:  
a) Não contenha a assinatura do juiz; 
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão; 
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; 
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; 
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º».

3.3. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do acima transcrito artigo verifica-se quando a sentença “Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”.
Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC].
Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada)[2]. No mesmo sentido, ou já, que tal nulidade supõe uma omissão total de fundamentação, seja de facto, seja de direito, não se bastando com uma justificação deficiente, sumária ou menos consistente, caminha a doutrina[3]. 
No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação.
Os argumentos invocados pela recorrente a existirem levam não à nulidade da sentença, mas eventualmente a uma revogação, ou revogação parcial desta, conforme influência que possam ter na fundamentação da sentença.
Assim, independentemente da razão ou não desses argumentos, não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que, no caso, não ocorre a aludida nulidade.

3.4. Já a nulidade da sentença prevista na alínea c) – “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão” – ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se[4].
Na tese da recorrente tal nulidade existe porquanto, em sede de fundamentação, o Tribunal a quo referiu que o Autor não logrou demonstrar os factos constitutivos da existência de contrato de trabalho, mas, no seu entender, havia elementos suficientes para concluir pela existência de um contrato de trabalho e que o recorrente trabalhou sob direcção e autoridade da recorrida.
Ora, salvo o devido respeito, não existe qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, isto porque, bem ou mal, não é o que aqui está em questão, neste momento, o tribunal a quo considerou que a matéria de facto apurada não é susceptível de qualificar o contrato celebrado entre as partes como de trabalho.
Deste modo, não há aqui qualquer contradição lógica.
Daí que não se verifique a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

3.5. Por fim, invoca o Recorrente, a nulidade prevista na alínea d) – “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. 
Esta nulidade, conhecida por omissão de pronúncia, está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
No caso, o Recorrente alega que o Tribunal a quo ao pôr a hipótese da existência de contrato de trabalho entendeu que este seria nulo e não se pronunciou acerca das consequências dessa nulidade. Acontece, que a sentença recorrida não qualificou o contrato como contrato de trabalho, pelo que não tinha de extrair qualquer consequência que apenas teria lugar se se tivesse considerado o contrato nulo. Mas isso pressupunha que estivéssemos perante um contrato de trabalho, o que não foi o caso.
Inexiste, assim, a aludida nulidade.◊◊◊4. Impugnação da matéria de facto
Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 1.º, 2.º, 3.º (até 1000,00€) 6.º, 7º, e 8.º, 9.º, 10.º (até 6100,00 €), 14.º, 15.º, 16.º e 18.º da PI e 8.º, 13º, 14.º, 18.º e 19.º da Contestação da Ré.

4.1. Como é por todos sabido a impugnação da matéria de facto está sujeita a determinados ónus.
Assim, como critério geral de reapreciação das provas em 2ª instância, dispõe o artigo 685.º-B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.

Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o artigo 712.º, n.º 1, alínea a):
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

4.2. Impõe, assim, o n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
 b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
De acordo com o n.º 2 do citado normativo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

4.3. Discordando o recorrente do julgamento da matéria de facto e pretendendo impugnar, no todo ou em parte, a respectiva decisão, tinha, de ter presente que o artigo 685.º-B n.º 1 a) o obriga a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados."
O legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto[5].
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento[6].
Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância[7], impondo-se ao, assim, nas palavras de Lebre de Freitas e de Armindo Ribeiro Mendes[8], «um ónus rigoroso».
Além do mais, o recorrente não se pode limitar a fazer uma impugnação genérica, tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que consideram mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal, devendo, ainda, além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicar em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente[9].
Acontece, que no caso, limita-se a invocar que «a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se encontra gravada, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida.
Cabia à Ré fazer prova dos factos por si alegados, o que não fez.
Analisados os depoimentos das testemunhas das diversas testemunhas impunha-se decisão diversa daquela que foi proferida:
Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente encontram-se registados em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido – Habilus Média Studio – D…, respondeu a toda a matéria da P.I e Contestação, duração: 00:36:36; E…, respondeu a toda a matéria da P.I. e Contestação, duração: 00:21:11.», sem indicar em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente. O que o Recorrente faz é tão só indicar o nome das testemunhas e a duração integral dos respectivos depoimentos. Diga-se que nem sequer menciona qual a resposta que, no seu entender, mereciam os pontos de facto impugnados.  
Acresce que, segundo a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 685.º do CPC, o recorrente é obrigado, sob pena de rejeição do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, a especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, imponham decisão diversa quanto a cada um dos factos.
Como salienta o Acórdão do STJ de 15/09/2011[10] «a lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.
Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.
É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida». 
Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»!
Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório».

Ora, no caso, o apelante, nada disto cumpre, sendo gritante a omissão dos aludidos ónus.
Assim, não tendo dado cabal cumprimento aos ónus de especificação da sua dissidência quanto à decisão de facto, como é imposto pelas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, é de rejeitar o recurso no que concerne à decisão da matéria de facto.___________________5. Analisemos, por fim, a questão de apurar se as partes celebraram um contrato de trabalho do praticante desportivo.

5.1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado que, no caso, estávamos perante um contrato de trabalho desportivo sujeito ao regime da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, e, que, em consequência, o seu despedimento é ilícito, estando em dívida as importâncias por si solicitadas.

5.2. Antes de nos debruçarmos propiamente sobre esta questão, façamos um breve percurso pelo enquadramento jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º 1/90, de 13 Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho)[11], onerou o legislador com o encargo da criação de um regime jurídico contratual para os praticantes desportivos que atendesse à sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14º, n 4).
Em 1995 foi aprovado – na sequência da Lei n.º 85/95, de 31 de agosto (lei de autorização legislativa) – um regime jurídico exclusivo para os praticantes desportivos – Decreto-lei n.º 305/95, de 18 de Novembro –, que foi revogado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

O artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98 define contrato de trabalho desportivo como «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta».
A relação laboral do praticante desportivo é uma relação de natureza especial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (cf. o artigo 3.º da Lei n.º 28/98) e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de trabalho desportivo (artigo 11º do Código de Trabalho de 2003).
No preâmbulo do Decreto -Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que antecedeu a Lei n.º 28/98, justificava-se a necessidade de intervenção legislativa, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, «em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente».
João Leal Amado[12] acentua que a relação laboral desportiva apresenta particularidades importantes, quer no que toca aos seus sujeitos, quer no atinente ao respectivo objecto. Segundo este autor «o contrato de trabalho desportivo é um “contrato especial de trabalho”, acima de tudo, pela necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo, compatibilizando ambas as facetas. Trata-se de articular a tradicional protecção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. Ora, sucede que a lógica muito própria da competição desportiva profissional pode reivindicar — ou, pelo menos, recomendar — um certo número de desvios, nesta sede, relativamente ao regime geral do contrato de trabalho.»[13] 
O atendimento das exigências próprias da competição e do espectáculo desportivos repercutiu-se, nomeadamente, no regime de duração e de cessação do contrato.
São essas razões que justificam que o contrato seja celebrado necessariamente a termo certo, com um prazo mínimo de uma época e um máximo de oito épocas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98) e caduque obrigatoriamente no fim do período acordado [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/98].
Como refere Pedro Romano Martinez[14] está-se perante uma contratação obrigatória a termo «por se entender que a transitoriedade se encontra associada à actividade e às condições físicas do praticante».
São ainda razões de organização e de funcionamento do desporto profissional, na medida em que reclamam uma estabilidade mínima na constituição das formações em competição, que fundam a limitação da liberdade de desvinculação ante tempus do praticante desportivo[15]. Na verdade, no regime comum, o trabalhador é livre de fazer cessar o contrato de trabalho, resolvendo-o com justa causa (artigo 441º do Código do Trabalho de 2003), ou denunciando-o, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, mesmo na hipótese de se tratar de contrato a termo (artigo 447º, nºs 3 e 4, do mesmo Código), no contrato de trabalho desportivo, o praticante tem de respeitar o período contratual estipulado (cf. o artigo 8.º da Lei n.º 28/98), só podendo rescindir o contrato, antes do seu termo, com justa causa [ressalvado o período experimental — artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) da mesma lei]. Ao passo que, no contrato de trabalho desportivo, a justa causa é condição da licitude da rescisão pelo trabalhador, no regime geral, é apenas factor de resolução com cessação imediata do contrato (artigo 441º, n.º 1, do Código do Trabalho), dispensando o pré-aviso.

O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroactivos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
De acordo com o artigo 6º, nº 1 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho «A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação». 

Diremos, no entanto, que a falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respectivas federações.

Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respectivo reconhecimento.

5.3. Podemos, pois, assentar, como é assinalado no Acórdão desta Relação de 08/01/2007[16], que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários [Tratado de Roma][17] – a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato que efectivamente as partes celebraram e executaram, sendo destarte irrelevante o nomen juris nele aposto[18]. É ponto assente entre nós, como na Espanha, França ou Alemanha que o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status juslaboral[19].
5.4. Contrato de trabalho desportivo é, como já referimos, «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta» - artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003[20]. Segundo este normativo «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou a outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas».
A noção legal de contrato de trabalho decompõe-se, assim, em três elementos essenciais: (i) a prestação de trabalho; (ii) a retribuição e, por fim, (iii) a subordinação jurídica.

5.5. No caso em apreço, não parecem existir quaisquer dúvidas, de que os dois primeiros elementos se verificam. Com efeito, está provado que o Autor, por acordo verbal, foi admitido ao serviço do Réu em Julho de 2007 para nessa época exercer – o que fez - as funções de jogador de futebol, mais concretamente de guarda-redes [prestação da actividade], mediante a quantia mensal de € 4000,00 [retribuição].
Já o mesmo não acontece em relação à subordinação jurídica.
Como se sabe, a subordinação jurídica resulta do facto de o trabalhador prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção do empregador. 
Este é o elemento fulcral na qualificação do contrato de trabalho e que os distingue de figuras jurídicas afins. Consiste, pois, a subordinação jurídica no poder conferido ao empregador, através de comandos e instruções, conformar a prestação que o trabalhador se obrigou, definindo como, quando e com que meio deve ser executada. É, assim, um poder de direcção do empregador, que tem como finalidade individualizar a prestação do trabalhador, concretizando a actividade a desenvolver (art. 150º) e num dever de obediência do trabalhador às ordens do empregador (art. 121º nº 1, alínea d)). O empregador tem ainda sobre o trabalhador um poder disciplinar (art. 365º, nº 1), que lhe dá a possibilidade de sancionar as actividades deste contrárias às suas instruções legítimas ou às normas de organização e disciplina do trabalho, ao qual corresponde uma situação de sujeição do trabalhador a que lhe sejam aplicadas sanções sempre que pratique qualquer infracção disciplinar (art. 366º).
No âmbito desportivo são deveres do praticante desportivo, em especial, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho[21]: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva; b) b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais; c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato; d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva; e) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas. 
O poder disciplinar tem a sua previsão no artigo 17º
É esta conjugação do poder de direcção com o poder disciplinar do empregador, a que se contrapõe o dever de obediência e a sujeição a determinadas sanções disciplinares, por parte do trabalhador, que traduz a subordinação jurídica.
Por outro lado, deveremos ter em atenção que ao trabalhador compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (artigo 342º, n 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.
Traduzindo-se, como dissemos, a subordinação jurídica na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, a mesma deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: i) a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho ii) o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; iii) existência de controlo do modo da prestação do trabalho; iv) obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; v) propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; vi) retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; vii) exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. Pode, no entanto, a mesma comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador. 

Acontece que no caso nenhum destes factos indiciários se encontram alegados e muito menos provados. Se atentarmos na petição inicial constatámos que o Autor apenas alegou o que consta nos artigos 1º e 6º. No primeiro alega que o Autor celebrou com a Ré, verbalmente em Julho de 2007, «contrato de trabalho»[22]. Já no artigo 6º da sua petição inicial o Recorrente menciona que «cumpriu tudo a quanto estava obrigado pelo contrato celebrado, trabalhou por conta, sob direcção e fiscalização da Ré desde Julho de 2007 até 31 de Maio de 2008, data em que a Ré, sem mais, lhe comunicou que estava despedido e que portanto deixava de trabalhar para a mesma».

Nenhum destes «factos» foram dados como provados e, mesmo que o tivessem sido, as respectivas respostas teriam de ser considerados como não escritas, face o que estatui o artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, pois, além de conclusivos, encerram matéria de direito.
Por outro lado, é comummente aceite pela Jurisprudência que discutindo-se numa acção emergente de contrato individual de trabalho se o contrato é de trabalho ou de outra natureza, as expressões «trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização» do réu constituem matéria de direito e, se inseridas na matéria de facto, devem ser dadas como não escritas[24], isto porque, caso as referidas expressões valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerrar a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção.
Assim sendo e, apesar de se ter dado como provado que o Autor as funções de jogador de futebol, concretamente de guarda-redes, para o Réu, como resulta do pontos 1 e 3 da matéria de facto, mediante retribuição mensal (ponto 2), no entanto ignora-se em que concretas condições foram tais funções prestadas, ou seja, desconhece-se o modo como essas funções foram desempenhadas. 
Na verdade, não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho. 
Acontece, porém, como acabamos de ver, que no caso não foram alegados quaisquer elementos de facto que possam integrar os aludidos índices de subordinação. Por outro lado, o recurso à presunção de laboralidade prevista no artigo 12º[25] do Código do Trabalho[26], nada vem acrescentar ao caso em apreço, uma vez que para a sua aplicação era necessário que o Autor provasse os respectivos elementos que a compõem[27].

5.6. Por último, uma palavra sobre a questão da nulidade do contrato por falta de forma. É verdade, que o contrato de trabalho desportivo, como salientamos acima, está sujeito a forma escrita - sendo um contrato formal, na medida em que só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho - e que a sua omissão redunda em nulidade, nos termos do artigo 220º do Código Civil. Mas, como é óbvio, a invocação ou o conhecimento da nulidade, só pode ter lugar e, primeiramente, se se comprovar que se está perante um contrato de trabalho subordinado. Ora, no caso, essa comprovação não ocorreu, pelo que será despiciendo falar-se em nulidade do contrato e das suas consequências jurídicas.

Deste modo, porque se não pode concluir pela existência de um contrato de trabalho, improcedem as conclusões de recurso.◊◊◊6. As custas ficam a cargo do recorrente (artigo 446º do CPC).◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.◊◊◊Condenam o Recorrente no pagamento das custas (artigo 446º do CPC).◊◊◊Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). 

Porto, 05 de Novembro de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
_______________
[1] Cfr. VARELA, Antunes; BEZERRA, J. Miguel e NORA, Sampaio e - Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] A título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. 
[3] Assim, entre outros: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 687/688).
[4] Cfr. FREITAS, José Lebre de; MACHADO, A. Montalvão; PINTO – Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, p. 670.
[5] Cfr. neste sentido o Acórdão desta Relação de 19.09.2000, in CJ, Ano XXV, T. IV-2000, pág. 186. 
[6] Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a).
[7] GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 147.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 53.
[9] Acórdão do STJ de 08/03/2006, Processo nº 05S3823, in www.dgsi.pt.
[10] Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
[11] A qual foi revogada pela Lei de Bases do Desporto (LBD) aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, cuja, no entanto, também foi revogada pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD), aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
[12] Vinculação versus Liberdade, o Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra, 2002, pp. 67 e segs.
[13] Ob. cit., pp. 79 -80.
[14] Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, Coimbra, p. 698.
[15] Cf., neste sentido, João Leal Amado, ob. cit., p. 258, e «Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo», Temas Laborais, 2, Coimbra, 2007, pp. 152 e segs., esp. pp. 168 -169.
[16] Processo nº 0612342, www.dgsi.pt.
[17] Cfr. MESTRE, Alexandre Miguel - Desporto e União Europeia, Uma Parceria Conflituante?, 2002, págs. 52, 53 e 114 e MEIRIM, José Manuel [et.al.] - Comunidade Europeia e desporto, Sub judice,.1994, n.º 8, págs. 118 a 120.
[18] Cfr. AMADO, João Leal - O novo regime do contrato de trabalho desportivo e as «indemnizações de transferência», Questões Laborais, Ano V-1998, 12, págs. 226 a 240, maxime, págs. 238 e 239, in O andebol, o hóquei, o profissionalismo e o trabalho desportivo, Questões Laborais, Ano VII-2000, 15, págs. 43 a 56, maxime, págs. 49 a 52 e in Pode um jogador de voleibol ser um trabalhador por conta de outrem? (nótula ao Acórdão da Relação de Lisboa, secção cível, de 3/12/96), Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 53, págs. 68 a 71.
[19] Cfr. AMADO, João Leal - Vinculação Versus Liberdade, 2002, pág. 58, nota 100.
[20] Aplicável aos autos, por força do disposto no artigo 7º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, tendo em conta que os factos se reportam aos anos de 2007/2008.
[21] Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
[22] Sublinhado da nossa autoria.
[23] Sublinhado nosso.
[24] Nesse sentido Acórdão do STJ de 22/11/2007, Processo nº 07S2889; de 14/04/2010, Processo 09S570; de 03/03/201, Processo nº 482/06.7TTPRT.S1; Acórdão desta Relação de 30/10/2006, Processo nº 0642498, todos in www.dgsi.pt.
[25] “ Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
[26] Na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março.
[27] No Acórdão desta Relação de 13/07/2011, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/142634" target="_blank">133/09.8TTSTS.P1</a>, in www.dgsi.pt., diz-se que «a redacção dada ao art. 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, não é uma presunção de laboralidade, limitando-se, apenas, a indicar os elementos definidores da noção legal de contrato de trabalho enunciada no art. 10.º, do referido CT/2003».
__________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
II - A qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato que efectivamente as partes celebraram e executaram.
III - Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003.
IV - Não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho. 

António José da Ascensão Ramos

Recurso de Apelação: nº 434/09.5TTVFR.P1 REG. Nº 233 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorrida: C…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, solteiro, maior, residente na Rua …, .., em Vilar Formoso, intentou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, com sede na Rua …, …, …, em Santa Maria da Feira, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de € 17.690 a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal. Para o efeito, o Autor alega, sumariamente, que celebrou com o Réu verbalmente em Julho de 2007 um contrato de trabalho, para o representar nessa época desportiva e nas seguintes, como guarda-redes, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.000, acrescida de subsídio de alimentação; que se manteve ao serviço do Réu, ininterruptamente, desde Julho de 2007 até 31 de Maio de 2008; que nesta data o Réu lhe comunicou que estava despedido; que o Réu não lhe pagou as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Dezembro de 2007 e Fevereiro a Abril de 2008, bem como não pagou férias, subsídio de férias e de Natal.◊◊◊2. Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.◊◊◊3. O Réu contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, nomeadamente a existência de um contrato de trabalho e alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador; que jamais foi acordado qualquer horário ou retribuição e que o Autor está inscrito na Associação de Futebol de Aveiro como amador.◊◊◊4. Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.◊◊◊5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.◊◊◊6. O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.◊◊◊7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu C… dos pedidos formulados.*Custas da acção a cargo do Autor – art. 446º do Código de Processo Civil.*Registe e notifique.”◊◊◊8. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, arguindo em separado a nulidade da sentença por violação das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O recorrente entende que a douta sentença proferida está ferida de nulidade por violar o disposto nas alíneas b) c) e d) do n.º 1 do art.668.º do CPC, tendo para o efeito e nos termos do art. 77 do CPT arguido a referida nulidade. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o tribunal recorrido nem se pronunciou sobre matéria que deveria apreciar. 2 – O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito. 3 - O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto supra mencionados. 4 - A factualidade provada está pois em desconformidade com a prova produzida e com o ónus da prova que onerava cada parte. 5 - A prova testemunhal produzida, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida. 6 - Em conformidade a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor as retribuições em falta e respectiva indemnização. 7 – Pelo exposto e salvo melhor opinião, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 2.º, 5.º, 8.º da Lei 28/98◊◊◊9. O Réu apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: A) O recorrente interpõe recurso e revela estar inconformado relativamente à decisão de facto e de direito, dando entrada à sua peça, aliás douta, no segundo dia útil após o prazo, ou seja, após os 30 dias que assumiu ter como prazo normal para produzir a sua peça. B) O acontecimento processual seguinte traduziu-se na notificação do recorrente pela secretaria para o pagamento da multa derivada da apresentação do recurso fora do prazo, ou que já deveria ter procedido o impetrante com a sua peça. C) Ana O recorrente, não obstante essa notificação, continuou sem pagar devidamente o montante correspondente à multa, o que só fez posteriormente ao prazo conferido. D) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso apresentado é extemporâneo, como resulta, entre o mais, do disposto no art. 150º, nº 2, do CPC e 685º-D, do mesmo código. E) Mas também por uma outra razão o recurso interposto deverá ser rejeitado e emergir a sua extemporaneidade. Na verdade, embora aduzindo que recorrida da decisão de facto, o recorrente não observou os pressupostos a que obriga tal forma de recurso, não produzindo qualquer alegação que concedesse a ampliação do prazo de recurso para 30 dias, limitando a laconicamente discordar da resposta dada a alguma matéria e a remeter global e acriticamente para o teor da gravação de dois depoimentos, não sublinhando os “pontos de facto incorrectamente julgados”, os “concretos meios probatórios” que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, muito menos, a indicação “com exactidão” das passagens da gravação em que se funda. Violando, pois, o art. 685º-B, do CPC. F) Quando não baste o que se alude para dar sem efeito o recurso apresentado, como por mera cautela se coteja agora, sempre a demais motivação carreada pelo recorrente enfermaria de falta de fundamento. E isso porque, G) Nenhuma nulidade se extrai da douta decisão recorrida, sendo certo que a mera aceitação pela sentença do facto de que ocorreu um acordo verbal para pagamento de uma quantia entre A. e R. e das funções que o mesmo exerceu não são suficientes para daí extrair um quadro relacional e jurídico de vazar univocamente num contrato de trabalho e de natureza profissional, tantas e tantas são as possibilidades em que podem volver-se esses factos isolados, mormente numa mera relação desportiva ou de natureza atípica acolhida pela liberdade contratual. H) Eximindo-se a sentença proferida, pela via escolhida pelo recorrente, de qualquer nulidade resultante de contradição resultante do art. 668 do CPC. I) Para além da extemporaneidade do recurso sobre a matéria de facto, o que valor por dizer de todo o recurso, a escassa matéria do libelo que sobre tal versa é meramente conclusiva, tanto mais que o cotejo efectivo do que referem as testemunhas D… e E…, em nada belisca o dado como provado e em sintonia decidido. j) De resto, e frisa-se mais uma vez, o recorrente não corresponde aos comandos legais que estipulam a forma como deve ser fundamentado o recurso sobre a matéria de facto, devendo o mesmo ser rejeitado liminarmente. l) Da mesma forma que, quanto ao alegado recurso da matéria de direito, o recorrente fica-se pela mera epigrafia, não desenvolvendo qualquer raciocínio lógico-jurídico que aponte para um vício na aplicação do direito por parte do Tribunal recorrido, chegando mesmo a verberar nas alegações uma lesão de um preceito - o art. 381º, nº 1, c), do CT –, embora sem dizer porquê, para, nas conclusões, reputar a desconformidade noutros supostos preceitos violados, então já da Lei 28º/98. Não dizendo, nem no primeiro caso, nem no segundo, porém, como, nem porquê. m) Obviamente a recorrida, a menos que queira adivinhar os fundamentos do recurso e dissertar sobre aquela que o recorrente não escreveu, não pode deixar de, pura e simplesmente descortinar um vício formal e material do recurso resultante da sua falta de fundamentação e violação manifesta do art. 685º-A, do CPC. n) Em suma, e concluindo, o recurso interposto pelo recorrente deverá improceder totalmente e, desde logo, ser rejeitado, seja por extemporâneo, seja por padecer de falta de fundamentação, entre outros resultante dos dispositivos contidos nos arts. 150º, nº 2 e art. 685º-D, 685º -A, 685º-B e, antes deles, 668º, todos do CPC◊◊◊10. A Mª Juiz a quo por despacho referência 916724 pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação.◊◊◊11. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.◊◊◊12. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: A) - Questão Prévia - Da admissibilidade do Recurso Caso o recurso seja admissível, B)- Da nulidade da sentença. C)- Quanto à matéria de facto: - Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 1.º, 2.º, 3.º (até 1000,00€) 6.º, 7º, e 8.º, 9.º, 10.º (até 6100,00 €), 14.º, 15.º, 16.º e 18.º da PI e 8.º, 13º, 14.º, 18.º e 19.º da Contestação da Ré. D)- Quanto à matéria de direito: – Saber se os partes celebraram um contrato de trabalho do praticante desportivo. ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1. O Autor, por acordo verbal, foi admitido ao serviço do Réu em Julho de 2007 para nessa época exercer as funções de jogador de futebol, como guarda-redes. 2. Autor e Réu acordaram no pagamento da quantia mensal de € 1.000. 3. O Autor exerceu as funções de guarda-redes no clube Réu até 04 de Maio de 2008, data em que terminou o campeonato. 4. A relação com os atletas culmina com o encerrar da época desportiva, durando entre 9 e dez meses. 5. O Autor, como outros atletas da Ré, ficaram livres no final da época para prosseguirem a actividade desportiva. 6. A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao Autor nos meses de Março e Abril de 2008. 7. O Autor, desde meados de Maio de 2008, nunca mais apareceu nas instalações do Réu.◊◊◊2. Questão Prévia: Da admissibilidade do Recurso. Alega o Recorrido que o recurso é intempestivo, pelas seguintes razões: - As alegações foram apresentadas nº 2º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias (20+10) sem que o Recorrente tenha procedido ao pagamento da respectiva multa, para o qual foi notificado; - Apesar de o Recorrente ter indicado que o recurso também a abrangia a matéria de facto a verdade é que não deu cumprimento aos ditames legais previstos para esse feito (artigo 685º-B do CPC), limitando-se a uma lacónica referência à totalidade dos depoimentos de duas testemunhas por indicação da duração do seu depoimento, sem qualquer alusão a específica intervenção em audiência das referidas testemunhas, dos trechos em que pudessem ter expressado conteúdo que contribuísse para a desconformidade da resposta que o impetrante descortina à farta matéria a que se reporta por indicação dos artigos da petição e contestação. - Assim, o presente recurso deve ser julgado inadmissível e de rejeitar por extemporâneo: ▫ Em primeiro lugar porque o prazo de 20 dias e legais acréscimos não foi cumprido na sua interposição e o mesmo não contém qualquer fundamento efectivo conexo com a revisão e alteração da matéria de facto, não bastando a mera alusão a tal tipo de recurso para beneficiar da dilatação do prazo; ▫ Em segundo lugar porque a apresentação do recurso para além dos 30 dias e dentro do 2º dia útil com multa não foi seguida do correspondente pagamento que a lei determina, bem como as respectivas consequências – arts. 150º, nº 2 e art. 685º-D, do CPC; sendo inócuo qualquer pagamento efectuado após o pagamento erróneo na sequência da notificação, sob pena de se eternizarem as oportunidades para o incumpridor. - No que concerne à matéria de direito também o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 685º-A do CPC. Decidindo: O artigo 80º do Código de processo do Trabalho, sob a epígrafe «Prazo de interposição», dispõe da seguinte forma. 1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 — Nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 79º-A e nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz -se para 10 dias. 3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Quanto à primeira questão – omissão do pagamento da multa por o acto ter sido praticado no 2º dia útil após o decurso do prazo para a interposição do recurso – a mesma perdeu qualquer utilidade face ao despacho proferido em 15/03/2012 – referência 890302 – segundo o qual julgou «integralmente liquidada com o pagamento agora demonstrado uma vez que a redução estabelecida para a utilização dos meios electrónicos se reporta apenas às taxas de justiça e não às multas». Ora, não tendo este despacho sido impugnado a questão mostra-se resolvida. No que concerne aos restantes motivos invocados, a questão que se suscita é saber se o prazo de recurso é de 20 ou de 30 dias. A prova pessoal foi gravada, conforme se constata da acta de audiência de discussão e julgamento. A recorrente no seu recurso suscita a reapreciação da prova testemunhal ouvida, insurgindo-se contra determinados factos que foram dados como provados. É manifesto que não cumpriu os ónus de impugnação estabelecidos nos artigos 685º-B e 522º-C, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Mas essa omissão tem uma consequência: – a imediata rejeição do recurso nessa parte. Assim sendo, salvo o devido respeito, tendo-se impugnado a matéria de facto e pedido a reapreciação da prova gravada, embora de forma deficiente, dever-se-á considerar o acréscimo de 10 dias consagrado no nº 2 do artigo 80º do CPT. Coisa diferente seria no caso de a recorrente ter vindo dizer que impugnava a matéria de facto gravada e requeria a sua reapreciação, mas efectivamente, ao compulsar as alegações, constatava-se que o não fazia. No entanto, se essa reapreciação da prova gravada é feita, embora o não seja com os ditames do Código Processo Civil, quanto à questão, e prevendo a lei uma sanção específica para tal omissão, então, deverá prevalecer esta consagração em detrimento da rejeição do recurso por intempestivo. Já no que concerne à matéria de direito, salvo o devido respeito, não resulta qualquer motivo para a rejeição do recurso. O recurso pode não ser, também nesta matéria, o modelo a seguir, mas cumpre minimamente todos os requisitos exigidos pelo artigo 685º-A do Código de Processo Civil. Sendo assim, porque admissível e tempestivo, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Recorrido.◊◊◊3. Da nulidade da sentença 3.1. Alega o Recorrente que a sentença é nula porque viola o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, isto porque, refere: «O tribunal recorrido aquando da análise dos meios de prova considerou que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, se revelaram coerentes, isentos, honestos e sinceros. Na matéria de facto provada consta como provado o art. 6 da P.I excepto quanto à data que considerou ser o 4 de Maio e no que se refere à comunicação do despedimento. No referido artigo o recorrente alegou que cumpriu tudo a quanto estava obrigado pelo contrato, trabalhou por conta sob fiscalização e direcção da recorrida. O tribunal recorrido julgou provado os factos constantes dos art. 1.º a 3.º da P.I. deu como provado que a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nos meses de Março e Abril de 2008. Na douta decisão considera-se que o Autor não logrou demonstrar os factos constitutivos da existência de contrato de trabalho. Consideramos que havia elementos suficientes para concluir pela existência de um contrato de trabalho e que o recorrente trabalhou sob direcção e autoridade da recorrida. Em nosso entender os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão; por outro lado a Meritíssima juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. O tribunal deu como provado que ao Autor foi admitido ao serviço da Ré como guarda redes, tendo sido acordado o pagamento mensal de 1000,00 €, que esse exerceu as funções de guarda redes, que ficou livre no final da época, que não foi paga qualquer importância nos meses de Março e Maio, e na decisão considera que não se provou que este trabalhou sob autoridade e direcção da Ré. O tribunal recorrido considerou que o autor não recebeu qualquer quantia durante dois meses, não justificando o porquê desses dois meses e não dos meses que o autor invocou não lhe terem sido pagos. O tribunal recorrido ao por a hipótese da existência de contrato de trabalho entendeu que este seria nulo e não se pronunciou acerca das consequências dessa nulidade. O tribunal recorrido não se pronunciou devidamente quanto à validade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida. Termos em que se deve declarar a nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º do C.P. Civil.» 3.2. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC: “ É nula a sentença: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º». 3.3. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do acima transcrito artigo verifica-se quando a sentença “Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”. Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC]. Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada)[2]. No mesmo sentido, ou já, que tal nulidade supõe uma omissão total de fundamentação, seja de facto, seja de direito, não se bastando com uma justificação deficiente, sumária ou menos consistente, caminha a doutrina[3]. No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação. Os argumentos invocados pela recorrente a existirem levam não à nulidade da sentença, mas eventualmente a uma revogação, ou revogação parcial desta, conforme influência que possam ter na fundamentação da sentença. Assim, independentemente da razão ou não desses argumentos, não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que, no caso, não ocorre a aludida nulidade. 3.4. Já a nulidade da sentença prevista na alínea c) – “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão” – ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se[4]. Na tese da recorrente tal nulidade existe porquanto, em sede de fundamentação, o Tribunal a quo referiu que o Autor não logrou demonstrar os factos constitutivos da existência de contrato de trabalho, mas, no seu entender, havia elementos suficientes para concluir pela existência de um contrato de trabalho e que o recorrente trabalhou sob direcção e autoridade da recorrida. Ora, salvo o devido respeito, não existe qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, isto porque, bem ou mal, não é o que aqui está em questão, neste momento, o tribunal a quo considerou que a matéria de facto apurada não é susceptível de qualificar o contrato celebrado entre as partes como de trabalho. Deste modo, não há aqui qualquer contradição lógica. Daí que não se verifique a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3.5. Por fim, invoca o Recorrente, a nulidade prevista na alínea d) – “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Esta nulidade, conhecida por omissão de pronúncia, está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. No caso, o Recorrente alega que o Tribunal a quo ao pôr a hipótese da existência de contrato de trabalho entendeu que este seria nulo e não se pronunciou acerca das consequências dessa nulidade. Acontece, que a sentença recorrida não qualificou o contrato como contrato de trabalho, pelo que não tinha de extrair qualquer consequência que apenas teria lugar se se tivesse considerado o contrato nulo. Mas isso pressupunha que estivéssemos perante um contrato de trabalho, o que não foi o caso. Inexiste, assim, a aludida nulidade.◊◊◊4. Impugnação da matéria de facto Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 1.º, 2.º, 3.º (até 1000,00€) 6.º, 7º, e 8.º, 9.º, 10.º (até 6100,00 €), 14.º, 15.º, 16.º e 18.º da PI e 8.º, 13º, 14.º, 18.º e 19.º da Contestação da Ré. 4.1. Como é por todos sabido a impugnação da matéria de facto está sujeita a determinados ónus. Assim, como critério geral de reapreciação das provas em 2ª instância, dispõe o artigo 685.º-B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o artigo 712.º, n.º 1, alínea a): 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; 4.2. Impõe, assim, o n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. De acordo com o n.º 2 do citado normativo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 4.3. Discordando o recorrente do julgamento da matéria de facto e pretendendo impugnar, no todo ou em parte, a respectiva decisão, tinha, de ter presente que o artigo 685.º-B n.º 1 a) o obriga a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados." O legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto[5]. O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento[6]. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância[7], impondo-se ao, assim, nas palavras de Lebre de Freitas e de Armindo Ribeiro Mendes[8], «um ónus rigoroso». Além do mais, o recorrente não se pode limitar a fazer uma impugnação genérica, tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que consideram mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal, devendo, ainda, além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicar em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente[9]. Acontece, que no caso, limita-se a invocar que «a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se encontra gravada, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida. Cabia à Ré fazer prova dos factos por si alegados, o que não fez. Analisados os depoimentos das testemunhas das diversas testemunhas impunha-se decisão diversa daquela que foi proferida: Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente encontram-se registados em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido – Habilus Média Studio – D…, respondeu a toda a matéria da P.I e Contestação, duração: 00:36:36; E…, respondeu a toda a matéria da P.I. e Contestação, duração: 00:21:11.», sem indicar em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente. O que o Recorrente faz é tão só indicar o nome das testemunhas e a duração integral dos respectivos depoimentos. Diga-se que nem sequer menciona qual a resposta que, no seu entender, mereciam os pontos de facto impugnados. Acresce que, segundo a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 685.º do CPC, o recorrente é obrigado, sob pena de rejeição do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, a especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, imponham decisão diversa quanto a cada um dos factos. Como salienta o Acórdão do STJ de 15/09/2011[10] «a lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele. É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida». Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»! Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório». Ora, no caso, o apelante, nada disto cumpre, sendo gritante a omissão dos aludidos ónus. Assim, não tendo dado cabal cumprimento aos ónus de especificação da sua dissidência quanto à decisão de facto, como é imposto pelas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, é de rejeitar o recurso no que concerne à decisão da matéria de facto.___________________5. Analisemos, por fim, a questão de apurar se as partes celebraram um contrato de trabalho do praticante desportivo. 5.1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado que, no caso, estávamos perante um contrato de trabalho desportivo sujeito ao regime da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, e, que, em consequência, o seu despedimento é ilícito, estando em dívida as importâncias por si solicitadas. 5.2. Antes de nos debruçarmos propiamente sobre esta questão, façamos um breve percurso pelo enquadramento jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo. A Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º 1/90, de 13 Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho)[11], onerou o legislador com o encargo da criação de um regime jurídico contratual para os praticantes desportivos que atendesse à sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14º, n 4). Em 1995 foi aprovado – na sequência da Lei n.º 85/95, de 31 de agosto (lei de autorização legislativa) – um regime jurídico exclusivo para os praticantes desportivos – Decreto-lei n.º 305/95, de 18 de Novembro –, que foi revogado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. O artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98 define contrato de trabalho desportivo como «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta». A relação laboral do praticante desportivo é uma relação de natureza especial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (cf. o artigo 3.º da Lei n.º 28/98) e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de trabalho desportivo (artigo 11º do Código de Trabalho de 2003). No preâmbulo do Decreto -Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que antecedeu a Lei n.º 28/98, justificava-se a necessidade de intervenção legislativa, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, «em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente». João Leal Amado[12] acentua que a relação laboral desportiva apresenta particularidades importantes, quer no que toca aos seus sujeitos, quer no atinente ao respectivo objecto. Segundo este autor «o contrato de trabalho desportivo é um “contrato especial de trabalho”, acima de tudo, pela necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo, compatibilizando ambas as facetas. Trata-se de articular a tradicional protecção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. Ora, sucede que a lógica muito própria da competição desportiva profissional pode reivindicar — ou, pelo menos, recomendar — um certo número de desvios, nesta sede, relativamente ao regime geral do contrato de trabalho.»[13] O atendimento das exigências próprias da competição e do espectáculo desportivos repercutiu-se, nomeadamente, no regime de duração e de cessação do contrato. São essas razões que justificam que o contrato seja celebrado necessariamente a termo certo, com um prazo mínimo de uma época e um máximo de oito épocas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98) e caduque obrigatoriamente no fim do período acordado [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/98]. Como refere Pedro Romano Martinez[14] está-se perante uma contratação obrigatória a termo «por se entender que a transitoriedade se encontra associada à actividade e às condições físicas do praticante». São ainda razões de organização e de funcionamento do desporto profissional, na medida em que reclamam uma estabilidade mínima na constituição das formações em competição, que fundam a limitação da liberdade de desvinculação ante tempus do praticante desportivo[15]. Na verdade, no regime comum, o trabalhador é livre de fazer cessar o contrato de trabalho, resolvendo-o com justa causa (artigo 441º do Código do Trabalho de 2003), ou denunciando-o, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, mesmo na hipótese de se tratar de contrato a termo (artigo 447º, nºs 3 e 4, do mesmo Código), no contrato de trabalho desportivo, o praticante tem de respeitar o período contratual estipulado (cf. o artigo 8.º da Lei n.º 28/98), só podendo rescindir o contrato, antes do seu termo, com justa causa [ressalvado o período experimental — artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) da mesma lei]. Ao passo que, no contrato de trabalho desportivo, a justa causa é condição da licitude da rescisão pelo trabalhador, no regime geral, é apenas factor de resolução com cessação imediata do contrato (artigo 441º, n.º 1, do Código do Trabalho), dispensando o pré-aviso. O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroactivos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. De acordo com o artigo 6º, nº 1 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho «A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação». Diremos, no entanto, que a falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respectivas federações. Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respectivo reconhecimento. 5.3. Podemos, pois, assentar, como é assinalado no Acórdão desta Relação de 08/01/2007[16], que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários [Tratado de Roma][17] – a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato que efectivamente as partes celebraram e executaram, sendo destarte irrelevante o nomen juris nele aposto[18]. É ponto assente entre nós, como na Espanha, França ou Alemanha que o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status juslaboral[19]. 5.4. Contrato de trabalho desportivo é, como já referimos, «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta» - artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003[20]. Segundo este normativo «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou a outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas». A noção legal de contrato de trabalho decompõe-se, assim, em três elementos essenciais: (i) a prestação de trabalho; (ii) a retribuição e, por fim, (iii) a subordinação jurídica. 5.5. No caso em apreço, não parecem existir quaisquer dúvidas, de que os dois primeiros elementos se verificam. Com efeito, está provado que o Autor, por acordo verbal, foi admitido ao serviço do Réu em Julho de 2007 para nessa época exercer – o que fez - as funções de jogador de futebol, mais concretamente de guarda-redes [prestação da actividade], mediante a quantia mensal de € 4000,00 [retribuição]. Já o mesmo não acontece em relação à subordinação jurídica. Como se sabe, a subordinação jurídica resulta do facto de o trabalhador prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção do empregador. Este é o elemento fulcral na qualificação do contrato de trabalho e que os distingue de figuras jurídicas afins. Consiste, pois, a subordinação jurídica no poder conferido ao empregador, através de comandos e instruções, conformar a prestação que o trabalhador se obrigou, definindo como, quando e com que meio deve ser executada. É, assim, um poder de direcção do empregador, que tem como finalidade individualizar a prestação do trabalhador, concretizando a actividade a desenvolver (art. 150º) e num dever de obediência do trabalhador às ordens do empregador (art. 121º nº 1, alínea d)). O empregador tem ainda sobre o trabalhador um poder disciplinar (art. 365º, nº 1), que lhe dá a possibilidade de sancionar as actividades deste contrárias às suas instruções legítimas ou às normas de organização e disciplina do trabalho, ao qual corresponde uma situação de sujeição do trabalhador a que lhe sejam aplicadas sanções sempre que pratique qualquer infracção disciplinar (art. 366º). No âmbito desportivo são deveres do praticante desportivo, em especial, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho[21]: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva; b) b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais; c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato; d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva; e) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas. O poder disciplinar tem a sua previsão no artigo 17º É esta conjugação do poder de direcção com o poder disciplinar do empregador, a que se contrapõe o dever de obediência e a sujeição a determinadas sanções disciplinares, por parte do trabalhador, que traduz a subordinação jurídica. Por outro lado, deveremos ter em atenção que ao trabalhador compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (artigo 342º, n 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. Traduzindo-se, como dissemos, a subordinação jurídica na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, a mesma deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: i) a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho ii) o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; iii) existência de controlo do modo da prestação do trabalho; iv) obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; v) propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; vi) retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; vii) exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. Pode, no entanto, a mesma comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador. Acontece que no caso nenhum destes factos indiciários se encontram alegados e muito menos provados. Se atentarmos na petição inicial constatámos que o Autor apenas alegou o que consta nos artigos 1º e 6º. No primeiro alega que o Autor celebrou com a Ré, verbalmente em Julho de 2007, «contrato de trabalho»[22]. Já no artigo 6º da sua petição inicial o Recorrente menciona que «cumpriu tudo a quanto estava obrigado pelo contrato celebrado, trabalhou por conta, sob direcção e fiscalização da Ré desde Julho de 2007 até 31 de Maio de 2008, data em que a Ré, sem mais, lhe comunicou que estava despedido e que portanto deixava de trabalhar para a mesma». Nenhum destes «factos» foram dados como provados e, mesmo que o tivessem sido, as respectivas respostas teriam de ser considerados como não escritas, face o que estatui o artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, pois, além de conclusivos, encerram matéria de direito. Por outro lado, é comummente aceite pela Jurisprudência que discutindo-se numa acção emergente de contrato individual de trabalho se o contrato é de trabalho ou de outra natureza, as expressões «trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização» do réu constituem matéria de direito e, se inseridas na matéria de facto, devem ser dadas como não escritas[24], isto porque, caso as referidas expressões valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerrar a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção. Assim sendo e, apesar de se ter dado como provado que o Autor as funções de jogador de futebol, concretamente de guarda-redes, para o Réu, como resulta do pontos 1 e 3 da matéria de facto, mediante retribuição mensal (ponto 2), no entanto ignora-se em que concretas condições foram tais funções prestadas, ou seja, desconhece-se o modo como essas funções foram desempenhadas. Na verdade, não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho. Acontece, porém, como acabamos de ver, que no caso não foram alegados quaisquer elementos de facto que possam integrar os aludidos índices de subordinação. Por outro lado, o recurso à presunção de laboralidade prevista no artigo 12º[25] do Código do Trabalho[26], nada vem acrescentar ao caso em apreço, uma vez que para a sua aplicação era necessário que o Autor provasse os respectivos elementos que a compõem[27]. 5.6. Por último, uma palavra sobre a questão da nulidade do contrato por falta de forma. É verdade, que o contrato de trabalho desportivo, como salientamos acima, está sujeito a forma escrita - sendo um contrato formal, na medida em que só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho - e que a sua omissão redunda em nulidade, nos termos do artigo 220º do Código Civil. Mas, como é óbvio, a invocação ou o conhecimento da nulidade, só pode ter lugar e, primeiramente, se se comprovar que se está perante um contrato de trabalho subordinado. Ora, no caso, essa comprovação não ocorreu, pelo que será despiciendo falar-se em nulidade do contrato e das suas consequências jurídicas. Deste modo, porque se não pode concluir pela existência de um contrato de trabalho, improcedem as conclusões de recurso.◊◊◊6. As custas ficam a cargo do recorrente (artigo 446º do CPC).◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.◊◊◊Condenam o Recorrente no pagamento das custas (artigo 446º do CPC).◊◊◊Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 05 de Novembro de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva João Diogo de Frias Rodrigues _______________ [1] Cfr. VARELA, Antunes; BEZERRA, J. Miguel e NORA, Sampaio e - Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] A título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. [3] Assim, entre outros: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 687/688). [4] Cfr. FREITAS, José Lebre de; MACHADO, A. Montalvão; PINTO – Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, p. 670. [5] Cfr. neste sentido o Acórdão desta Relação de 19.09.2000, in CJ, Ano XXV, T. IV-2000, pág. 186. [6] Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a). [7] GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 147. [8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 53. [9] Acórdão do STJ de 08/03/2006, Processo nº 05S3823, in www.dgsi.pt. [10] Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt. [11] A qual foi revogada pela Lei de Bases do Desporto (LBD) aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, cuja, no entanto, também foi revogada pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD), aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro. [12] Vinculação versus Liberdade, o Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra, 2002, pp. 67 e segs. [13] Ob. cit., pp. 79 -80. [14] Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, Coimbra, p. 698. [15] Cf., neste sentido, João Leal Amado, ob. cit., p. 258, e «Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo», Temas Laborais, 2, Coimbra, 2007, pp. 152 e segs., esp. pp. 168 -169. [16] Processo nº 0612342, www.dgsi.pt. [17] Cfr. MESTRE, Alexandre Miguel - Desporto e União Europeia, Uma Parceria Conflituante?, 2002, págs. 52, 53 e 114 e MEIRIM, José Manuel [et.al.] - Comunidade Europeia e desporto, Sub judice,.1994, n.º 8, págs. 118 a 120. [18] Cfr. AMADO, João Leal - O novo regime do contrato de trabalho desportivo e as «indemnizações de transferência», Questões Laborais, Ano V-1998, 12, págs. 226 a 240, maxime, págs. 238 e 239, in O andebol, o hóquei, o profissionalismo e o trabalho desportivo, Questões Laborais, Ano VII-2000, 15, págs. 43 a 56, maxime, págs. 49 a 52 e in Pode um jogador de voleibol ser um trabalhador por conta de outrem? (nótula ao Acórdão da Relação de Lisboa, secção cível, de 3/12/96), Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 53, págs. 68 a 71. [19] Cfr. AMADO, João Leal - Vinculação Versus Liberdade, 2002, pág. 58, nota 100. [20] Aplicável aos autos, por força do disposto no artigo 7º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, tendo em conta que os factos se reportam aos anos de 2007/2008. [21] Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. [22] Sublinhado da nossa autoria. [23] Sublinhado nosso. [24] Nesse sentido Acórdão do STJ de 22/11/2007, Processo nº 07S2889; de 14/04/2010, Processo 09S570; de 03/03/201, Processo nº 482/06.7TTPRT.S1; Acórdão desta Relação de 30/10/2006, Processo nº 0642498, todos in www.dgsi.pt. [25] “ Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição. [26] Na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março. [27] No Acórdão desta Relação de 13/07/2011, Processo nº 133/09.8TTSTS.P1, in www.dgsi.pt., diz-se que «a redacção dada ao art. 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, não é uma presunção de laboralidade, limitando-se, apenas, a indicar os elementos definidores da noção legal de contrato de trabalho enunciada no art. 10.º, do referido CT/2003». __________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. II - A qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente de (i) o jogador se encontrar inscrito como amador ou profissional na Federação Portuguesa de Futebol; (ii) de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, (iii) bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato que efectivamente as partes celebraram e executaram. III - Aplicando-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), haverá que lançar mão ao conceito de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho de 2003. IV - Não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho. António José da Ascensão Ramos