Processo:13492/05.2TBMAI.P1
Data do Acordão: 21/01/2013Relator: VIEIRA E CUNHATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Uma funcionária bancária de 33 anos de idade (à data da alta clínica) que vencia mensalmente € 1.340,70, tendo ficado afectada de incapacidade permanente de 12%, justifica uma indemnização pela perda de capacidade de ganho no montante de € 45.000,00. II - A necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia até ao final da vida, no montante anual estimado de € 700, justificam a atribuição de urna indemnização total de € 24.500. III - O quantum doloris (grau 4 em 7), as dores cíclicas e a rigidez da coluna vertebral, bem como o cansaço muscular e a necessidade regular de fisioterapia, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 12.500, a título de danos não patrimoniais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
VIEIRA E CUNHA
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO TRATAMENTOS ATÉ AO FINAL DA VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
01/22/2013
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I - Uma funcionária bancária de 33 anos de idade (à data da alta clínica) que vencia mensalmente € 1.340,70, tendo ficado afectada de incapacidade permanente de 12%, justifica uma indemnização pela perda de capacidade de ganho no montante de € 45.000,00. II - A necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia até ao final da vida, no montante anual estimado de € 700, justificam a atribuição de urna indemnização total de € 24.500. III - O quantum doloris (grau 4 em 7), as dores cíclicas e a rigidez da coluna vertebral, bem como o cansaço muscular e a necessidade regular de fisioterapia, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 12.500, a título de danos não patrimoniais.
Decisão integral
● Rec. 13492/05.2TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 10/9/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº13492/05.2TBMAI, do 4º Juízo da Comarca da Maia.
Autora – B….
Ré – C…, S.A.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 86.597,77, a título de danos patrimoniais, € 12.500, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento, e da quantia a calcular e referente à correcção monetária sobre o montante referente aos danos patrimoniais, contados desde a data do acidente, até à data da citação da Ré, tendo por base os coeficientes de inflação verificados em 2004 e 2005.

Tese da Autora
No dia 12/4/04, pelas 18,00h., na auto-estrada .., ares da comarca da Maia, ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos ligeiros ..-..-TL (propriedade de D…, conduzido por E…), ..-..-XU (da propriedade e conduzido pela Autora) e ..-..-JD (da propriedade e conduzido por F…), que circulavam no mesmo sentido de trânsito.
A dado momento, o JD e o XU, por condicionamento de trânsito, foram obrigados a parar, tendo sido embatidos pelo TL, veículo que era conduzido por forma inadvertida e desadequada.
Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado.
Tese da Ré
Impugna motivadamente a natureza e alcance dos danos invocados, bem como, parcialmente, o modo como o acidente ocorreu.

Sentença Recorrida
Na sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 83.597,77 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento. 

Conclusões do Recurso de Apelação:
1. A Ré pretende a reapreciação da decisão da matéria de facto constante dos nºs 5 e 6 da Base Instrutória.
2. No nº 5 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte:
“Como sequelas resultaram para a Autora:
- cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios;
- rigidez na mobilização cervical;
- dorsalgia com contratura dos paravertebrais;
- dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador por cansaço muscular fácil”.
3. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte.
“Como sequelas resultaram para a Autora:
- cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios;
- rigidez na mobilização cervical”.
4. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos.
5. Por outro lado, no nº 6 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro”.
6. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 5 (cinco) pontos, a que acrescem mais 5 (cinco) pontos a título de dano futuro”.
7. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos e ainda do enquadramento da IPG na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (DL nº 352/2007, que foi violado).
8. Assim e atento o disposto no art. 712º do CPC, requer-se que este Colendo Tribunal no uso dos poderes de decisão em sede de matéria de facto altere as respostas aos nºs 5 e 6 da Base Instrutória nos termos que se deixam referidos nos precedentes números 3 e 5 destas conclusões.
9. A indemnização pela incapacidade permanente geral (IPG) de que a Autora ficou afectada não pode ser superior a 30.000,00 € ou a 35.000,00 €, consoante se considere que a IPG é de 5 pontos com mais 5 pontos de dano futuro ou é de 10 pontos com mais 2 pontos de dano futuro.
10. A condenação em montante superior (45.000,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil.
11. Face aos factos que ficaram provados – 700 € por ano para tratamentos e consultas de fisioterapia, sendo certo que a Autora vai manter os tratamento até aos 75 anos de idade – a indemnização para suportar os custos com tais tratamentos e consultas não pode, nem deve, ultrapassar o montante de 12.000,00 €.
12. A condenação em montante superior (24.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil.
13. Face aos factos que ficaram provados e atendendo ao que ora se alega, a indemnização por danos não patrimoniais, para mais que foi reportada ao ano de 2005 com juros de mora desde então, não pode, nem deve ultrapassar o montante de 7.500,00 €.
14. A condenação em montante superior (12.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 494º e 496º do Cod. Civil.

A Autora apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
1. No dia 12 de Outubro de 2004, cerca das 18.00 horas, na .., ao Km 8.350 desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos: a) ..-..-TL, propriedade de D…, Lda, e na altura conduzido por sua conta, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva por E…; b) ..-..-XU, conduzido e propriedade da autora; c) ..-..-JD, conduzido e propriedade de F….
2. Todos os veículos circulavam no sentido Porto / Amarante.
3. O tráfego era muito intenso e os três veículos circulavam pela via da esquerda.
4. Circulava à frente o JD, imediatamente atrás o XU e, por fim o TL.
5. A dado momento, o JD e o XU param, condicionados pelo trânsito.
6. Após o facto referido em 5., o condutor do TL veio embater com a frente do seu veículo na traseira do XU.
7. O XU foi projectado para a frente e foi embater com a sua frente na traseira do JD.
8. Por contrato de seguro titulado pela apólice …….. foi transferida para a ré a responsabilidade civil pela circulação do veículo TL por danos causados a terceiros.
9. Em virtude do embate, foi a autora transportada de urgência ao Hospital … no Porto, onde lhe foi diagnosticado traumatismo cervical (golpe do chicote).
10. A autora nasceu em 17/01/1972.
11. À data do embate a autora auferia quantia de 1.340,70 euros por mês como empregada bancária ao serviço do I….
12. Após efectuar exames radiográficos, foi dada à autora alta medicada com indicação de repouso e uso de colar cervical.
13. Foi seguida pelo seu médico de família por persistência de cervicalgia e dorsalgia.
14. Continuou tratamento nos serviços clínicos da ré, onde fez fisioterapia e recomendada a continuação de uso de colar cervical que acabou por usar durante três meses.
15. Como continuava com dores, recorreu aos serviços de um médico ortopedista particular que lhe recomendou natação e fisioterapia.
16. Como sequelas, resultaram para a autora:
- Cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios;
- rigidez na mobilização cervical;
- dorsalgia residual com contratura dos paravertebrais;
- dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador, por cansaço muscular fácil.
17. Tais sequelas conferem à autora uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro.
18. A autora tem ainda dificuldades em passar a ferro, efectuar algum trabalho de limpeza e bem assim carregar compras.
19. Em despesas médicas e medicamentosas, gastou a autora a quantia de 320,27€.
20. Atenta a sua dificuldade em executar tarefas domésticas pelas sequelas deixadas com o embate, a autora teve de contratar uma empregada doméstica durante 5 horas por semana.
21. A quem pagava em 2004, 4,5€ por hora e, 5,00€ por hora em 2005.
22. Tendo a autora já liquidado, à data da propositura da acção, a tal empregada a quantia de 1.277,50€.
23. A autora necessitará de fazer fisioterapia uma ou duas vezes por ano, com uma a duas séries de tratamentos (10 sessões no mínimo e 20 no máximo).
24. Afim de evitar desequilíbrios ao nível do Raquis, tanto a nível ósseo como muscular.
25. Tais actividades e / ou tratamentos importam em custos, quer em transportes, consultas e tempo perdido.
26. Tais tratamentos de fisioterapia englobam uma ou duas consultas por tratamento.
27. O custo anual a suportar pela autora com consultas e tratamento de fisioterapia cifra-se em € 700,00.
28. A autora sofreu dores, na altura do acidente e nos tratamentos no grau 4 numa escala de 7 graus.
29. As dores são mais frequentes nas mudanças climatéricas.
30. A autora tem tonturas, enjoos e desequilíbrios.
31. Sente desgosto.
32. As sequelas decorrentes do acidente implicam esforços suplementares da autora para o exercício da sua actividade profissional.
33. Em virtude das referidas sequelas a autora deixou de correr e fazer aeróbica, o que a entristece.
34. Deixou de poder fazer bordados à mão como era seu hábito, o que a deixa desgostosa.
35. Perdeu alguma capacidade de concentração.
36. Tornou-se ríspida e agressiva.
37. O que a prejudica no trato com a família e no banco com os clientes.

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer:
- do bem fundado das respostas aos qq. 5º e 6º da Base Instrutória, designadamente sob o ponto de vista das alterações peticionadas nas doutas alegações de recurso;
- do bem fundado do montante atribuído em matéria de incapacidade permanente para o trabalho (€ 45.000);
- do bem fundado da indemnização atribuída quanto a custos futuros de tratamentos e consultas (€ 24.500);
- do bem fundado do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora (€ 12.500).
Apreciemos tais questões.IEm primeiro lugar, quanto à matéria de facto impugnada.
Para o efeito, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio relativos ao julgamento efectuado, sem prejuízo do respectivo confronto com outros meios probatórios, designadamente documentais, constantes do processo.
Note-se que, quanto à observação sobre a regularidade da pretensão dos Recorrentes, formulada nas doutas contra-alegações, importa referir que, na vigência, para o caso dos autos, da redacção aplicável do artº 690º-A CPCiv (redacção de 2000), que dizia “incumbir ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta”, defendemos que, no caso de não ter o Recorrente condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo qualquer referência na acta aos depoimentos testemunhais, localizando-os no CD de reprodução ou noutro local, a nulidade cometida não poderia, porque alheia à responsabilidade do Recorrente, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto. Este Colectivo sempre defendeu, noutras decisões, o entendimento em referência, estritamente para efeitos da redacção anterior ao actual artº 685º-B CPCiv (normativo que é inaplicável aos casos e que, em todo o caso, sempre importaria outra exegese).
No quesito 5º perguntava-se se “como sequelas resultaram para a Autora: cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; rigidez na mobilização cervical; dorsalgia residual com contratura dos paravertebrais; dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador, por cansaço muscular fácil”. Respondeu-se “Provado”. Propõe-se agora se responda: “Provado apenas que, como sequelas resultaram para a Autora: cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; rigidez na mobilização cervical”.
Ora, o que se salienta da prova efectuada, é que, das testemunhas ouvidas em audiência, a colega de trabalho G… testemunhou o cansaço em “estar ao balcão” horas seguidas, como um normal funcionário bancário; conjuntamente com a testemunha (vizinha e farmacêutica) H…, referenciaram que a Autora não se dedica ao bordado, pois tal lhe exige a manutenção da posição sentada por períodos longos.
Acresce que a parte substancial do quesito foi afirmativamente respondida nas respostas às perguntas da Ré, na 2ª perícia, respostas que constam de fls. 277v.
Como assim, confirma-se a resposta adoptada (veja-se ainda ex abundanti o relatório médico de fls. 32, que faz alusão ao referido “cansaço muscular”).
No quesito 6º perguntava-se se as sequelas de que a Autora padece, por via do acidente, “conferem à Autora uma IPP de, pelo menos, 10%, e com tendência para se agravar”. Respondeu-se “provado que tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 10 pontos, a que acrescem mais 2 pontos a título de dano futuro”. Propõe-se agora se responda: “provado que tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 5 (cinco) pontos, a que acrescem mais 5 (cinco) pontos a título de dano futuro”.
Existe, de facto, entre a primeira perícia e a segunda perícia, uma divergência de dois pontos percentuais de IPG (entre os 12 pontos da primeira perícia e os 10 pontos, na soma, da segunda perícia).
Pensamos porém que a opção da 1ª instância pela primeira perícia se mostra adequadamente fundamentada, se tivermos em conta os demais factos provados, nomeadamente – as consultas e tratamentos de fisioterapia, anuais ou bianuais, as dores (mais frequentes nas mudanças climatéricas), as regulares “tonturas, enjoos, desequilíbrios” e, por fim, o facto de ter deixado de bordar à mão, actividade em que acentuadamente se realizava.
Se a diferença mais vincada entre Md 802 e Md 803, no anexo 2 do D-L nº 352/07 de 23/10, se situa sobretudo na diferença entre “terapêutica continuada” e “terapêutica ocasional”, obviamente que, da demais prova, se retira a necessidade de uma terapêutica continuada, pelo resto da vida da Autora.
Assim, os factos enquadram aparentemente de forma mais adequada em Md 802, pelo que a primeira perícia nos parece, a esse propósito, mais condizente com a demais prova efectuada no processo e que não podemos ignorar.
Em suma, confirma-se igualmente a resposta adoptada ao quesito 6º. IINa fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Entre os danos futuros figuram, no caso dos autos, os danos patrimoniais derivados para o Autor da perda da capacidade de trabalho, fixada em 12% (10 pontos, a que acrescem, no futuro, 2 pontos suplementares).
Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida do lesado (“vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão esforço necessariamente superior - cf. Mauro Sella, La Quantificazione dei Danni da Sinistri Stradali, Turim, 2005, § 14.4)). 
Para tal avaliação do dano de perda futura de capacidade aquisitiva, deve figurar-se o id quod plerumque accidit – a duração normal previsível de vida (tomando por base a expectativa média de vida das mulheres em Portugal, por dados recentes, que supera já ligeiramente os 80 anos), a idade da Autora (nascida em 17/01/72), à data em que findou a respectiva incapacidade profissional parcial (33 anos), e a flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deveria ser despendido (até ao final da vida da lesada) – ut S.T.J. 25/6/02 Col.II-128; desta forma, meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas – S.T.J. 11/3/97 Bol.465-537 – mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar – S.T.J. 25/6/02 cit.).
A percentagem de incapacidade para o trabalho a atender será, como referido, de 12%. Partiremos também da base remuneratória de € 1.340,70/mês (facto provado nº 11), que, reduzida na percentagem da incapacidade da Autora, atinge € 160,88.
Assim, nesta ordem de ideias, diversas decisões jurisprudenciais recorreram a fórmulas matemáticas que explicitaram no respectivo texto (veja-se S.T.J. 4/2/93 Col.I-128, S.T.J. 5/5/94 Col.II-86 ou Ac.R.C. 4/4/95 Col.II-23).
Pelo nosso lado, recorreremos, por exemplo, aos coeficientes de capitalização que o Conselho Superior da Magistratura italiano publicou em 1990, baseados sobre as tabelas de mortalidade da população em 1981, pensados para uma actualização (taxa de juro) de 5%, compensada porém, a favor do Autor, pela consideração do incremento médio da renda vitalícia de 3%, v.g., por progressões profissionais ou por aumentos directamente originados na inflação (coeficientes adoptados como simples instrumento de trabalho – Lodovico Molinari, Manuale per il Rissarcimento del Dano, Cedam, 2003, pg. 327ss. e 329).
Consideraremos um salário pago em 14 meses, como é hábito no sector bancário, o qual, considerando o valor da incapacidade de 12% atinge o valor indemnizável anual de € 2.252,38.
Tal valor multiplicado por 30,0856, que, nos aludidos coeficientes de capitalização se reporta à idade de 33 anos, perfaz o total de € 67.764,20.
Olhemos agora à fórmula matemática sugerida pelo Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86.
A fórmula a utilizar como elemento de trabalho será:
                              N                                     -N
C = P x ((1/i-(1 + i)/((1 + i) x i)) + P x (1 + i)
onde C será o capital a depositar, P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá.
Ou ainda à fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, que, partindo da fórmula anterior, complementa-a com estoutra:
i = ( 1 + r / 1 + k ) - 1
em que r representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (na actualidade, 3% líquidos máximos, média estimada, face à ao usual do mercado financeiro, na actualidade, e sobretudo se considerarmos aplicações que se irão consumindo necessariamente com o tempo) e k a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano (englobando a inflação – 2% médios).
Pela aplicação da dita fórmula do S.T.J. é certo que chegaríamos ao resultado de € 56.365,15, figurando 47 anos para o pagamento de capital.
Tudo considerado, só podemos concluir como equilibradamente ressarcindo o prejuízo do Autor a quantia achada na douta sentença recorrida, de € 45.000.
Já quanto ao montante relativo à capitalização necessária para prover aos custos dos tratamentos futuros de fisioterapia, aplicando ao montante anual de € 700,00 o factor indicado nas tabelas já referidas, atinge-se o valor global de € 21.059,92. Pela aplicação da fórmula do S.T.J., chegaríamos ao resultado de € 17.517,29.
Todavia, considerando que a taxa de juro deve também ser compensada com a taxa de inflação, bem como com naturais aumentos de vencimento, por mais moderados, decorrentes de progressões ou antiguidade, tal como alertava a fórmula atrás referida da Relação de Coimbra, nada temos a objectar ao montante arbitrado em 1ª instância de € 24.500.IIIVejamos agora a questão do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora, no valor de € 12.500.
O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272).
Sublinha-se, a propósito da equidade, que:
a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto;
b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto;
c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235).
O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128).
Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. 
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto.
Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram.
Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base no “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7, na altura do acidente e durante os tratamentos) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade – que sempre acontece, em maior ou menor escala - em lidar com a menor resistência a esforços ao nível da coluna vertebral e o cansaço muscular de que dá nota, com uma consequente dificuldade acrescida no rendimento do trabalho, no lazer e no relacionamento social; acrescem as dores cíclicas e os tratamentos que continuará a efectuar de futuro; consideraremos porém, fora de qualquer graduação, o sentimento do cidadão médio face às sequelas que decorreram para a Autora). 
Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelos Autores na sua integridade física (as dores físicas, a rigidez vertebral, o cansaço em determinadas posturas usuais no trabalho) e psíquica (os sofrimentos e abalos com origem psicológica, tendo necessariamente ocorrido, em maior ou menor grau).
No acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 2004, cit. in S.T.J. 30/9/10 in www.dgsi.pt, pº nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, fixou-se uma indemnização de € 29,928 a uma lesada de 24 anos, que ficou a sofrer uma IPP de 10% que não se demonstrou vir a afectar o desenvolvimento de qualquer profissão, apenas o tornando mais penoso, considerando a actividade profissional previsível como docente.
No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35.000,00”.
No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado pela Relação, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), sofreu um período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho.
Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto, mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial foi muito equilibradamente fixada em € 12 500, para a Autora, merecendo assim a nossa integral adesão.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Uma funcionária bancária de 33 anos de idade (à data da alta clínica) que vencia mensalmente € 1.340,70, tendo ficado afectada de incapacidade permanente de 12%, justifica uma indemnização pela perda de capacidade de ganho no montante de € 45.000,00.
II – A necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia até ao final da vida, no montante anual estimado de € 700, justificam a atribuição de uma indemnização total de € 24.500.
III – O quantum doloris (grau 4 em 7), as dores cíclicas e a rigidez da coluna vertebral, bem como o cansaço muscular e a necessidade regular de fisioterapia, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 12.500, a título de danos não patrimoniais.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. 
Custas pelo Apelante. 

Porto, 22/I/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

● Rec. 13492/05.2TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 10/9/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº13492/05.2TBMAI, do 4º Juízo da Comarca da Maia. Autora – B…. Ré – C…, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 86.597,77, a título de danos patrimoniais, € 12.500, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento, e da quantia a calcular e referente à correcção monetária sobre o montante referente aos danos patrimoniais, contados desde a data do acidente, até à data da citação da Ré, tendo por base os coeficientes de inflação verificados em 2004 e 2005. Tese da Autora No dia 12/4/04, pelas 18,00h., na auto-estrada .., ares da comarca da Maia, ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos ligeiros ..-..-TL (propriedade de D…, conduzido por E…), ..-..-XU (da propriedade e conduzido pela Autora) e ..-..-JD (da propriedade e conduzido por F…), que circulavam no mesmo sentido de trânsito. A dado momento, o JD e o XU, por condicionamento de trânsito, foram obrigados a parar, tendo sido embatidos pelo TL, veículo que era conduzido por forma inadvertida e desadequada. Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado. Tese da Ré Impugna motivadamente a natureza e alcance dos danos invocados, bem como, parcialmente, o modo como o acidente ocorreu. Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 83.597,77 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento. Conclusões do Recurso de Apelação: 1. A Ré pretende a reapreciação da decisão da matéria de facto constante dos nºs 5 e 6 da Base Instrutória. 2. No nº 5 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte: “Como sequelas resultaram para a Autora: - cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; - rigidez na mobilização cervical; - dorsalgia com contratura dos paravertebrais; - dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador por cansaço muscular fácil”. 3. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte. “Como sequelas resultaram para a Autora: - cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; - rigidez na mobilização cervical”. 4. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos. 5. Por outro lado, no nº 6 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro”. 6. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 5 (cinco) pontos, a que acrescem mais 5 (cinco) pontos a título de dano futuro”. 7. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos e ainda do enquadramento da IPG na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (DL nº 352/2007, que foi violado). 8. Assim e atento o disposto no art. 712º do CPC, requer-se que este Colendo Tribunal no uso dos poderes de decisão em sede de matéria de facto altere as respostas aos nºs 5 e 6 da Base Instrutória nos termos que se deixam referidos nos precedentes números 3 e 5 destas conclusões. 9. A indemnização pela incapacidade permanente geral (IPG) de que a Autora ficou afectada não pode ser superior a 30.000,00 € ou a 35.000,00 €, consoante se considere que a IPG é de 5 pontos com mais 5 pontos de dano futuro ou é de 10 pontos com mais 2 pontos de dano futuro. 10. A condenação em montante superior (45.000,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil. 11. Face aos factos que ficaram provados – 700 € por ano para tratamentos e consultas de fisioterapia, sendo certo que a Autora vai manter os tratamento até aos 75 anos de idade – a indemnização para suportar os custos com tais tratamentos e consultas não pode, nem deve, ultrapassar o montante de 12.000,00 €. 12. A condenação em montante superior (24.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil. 13. Face aos factos que ficaram provados e atendendo ao que ora se alega, a indemnização por danos não patrimoniais, para mais que foi reportada ao ano de 2005 com juros de mora desde então, não pode, nem deve ultrapassar o montante de 7.500,00 €. 14. A condenação em montante superior (12.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 494º e 496º do Cod. Civil. A Autora apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Factos Provados 1. No dia 12 de Outubro de 2004, cerca das 18.00 horas, na .., ao Km 8.350 desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos: a) ..-..-TL, propriedade de D…, Lda, e na altura conduzido por sua conta, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva por E…; b) ..-..-XU, conduzido e propriedade da autora; c) ..-..-JD, conduzido e propriedade de F…. 2. Todos os veículos circulavam no sentido Porto / Amarante. 3. O tráfego era muito intenso e os três veículos circulavam pela via da esquerda. 4. Circulava à frente o JD, imediatamente atrás o XU e, por fim o TL. 5. A dado momento, o JD e o XU param, condicionados pelo trânsito. 6. Após o facto referido em 5., o condutor do TL veio embater com a frente do seu veículo na traseira do XU. 7. O XU foi projectado para a frente e foi embater com a sua frente na traseira do JD. 8. Por contrato de seguro titulado pela apólice …….. foi transferida para a ré a responsabilidade civil pela circulação do veículo TL por danos causados a terceiros. 9. Em virtude do embate, foi a autora transportada de urgência ao Hospital … no Porto, onde lhe foi diagnosticado traumatismo cervical (golpe do chicote). 10. A autora nasceu em 17/01/1972. 11. À data do embate a autora auferia quantia de 1.340,70 euros por mês como empregada bancária ao serviço do I…. 12. Após efectuar exames radiográficos, foi dada à autora alta medicada com indicação de repouso e uso de colar cervical. 13. Foi seguida pelo seu médico de família por persistência de cervicalgia e dorsalgia. 14. Continuou tratamento nos serviços clínicos da ré, onde fez fisioterapia e recomendada a continuação de uso de colar cervical que acabou por usar durante três meses. 15. Como continuava com dores, recorreu aos serviços de um médico ortopedista particular que lhe recomendou natação e fisioterapia. 16. Como sequelas, resultaram para a autora: - Cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; - rigidez na mobilização cervical; - dorsalgia residual com contratura dos paravertebrais; - dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador, por cansaço muscular fácil. 17. Tais sequelas conferem à autora uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro. 18. A autora tem ainda dificuldades em passar a ferro, efectuar algum trabalho de limpeza e bem assim carregar compras. 19. Em despesas médicas e medicamentosas, gastou a autora a quantia de 320,27€. 20. Atenta a sua dificuldade em executar tarefas domésticas pelas sequelas deixadas com o embate, a autora teve de contratar uma empregada doméstica durante 5 horas por semana. 21. A quem pagava em 2004, 4,5€ por hora e, 5,00€ por hora em 2005. 22. Tendo a autora já liquidado, à data da propositura da acção, a tal empregada a quantia de 1.277,50€. 23. A autora necessitará de fazer fisioterapia uma ou duas vezes por ano, com uma a duas séries de tratamentos (10 sessões no mínimo e 20 no máximo). 24. Afim de evitar desequilíbrios ao nível do Raquis, tanto a nível ósseo como muscular. 25. Tais actividades e / ou tratamentos importam em custos, quer em transportes, consultas e tempo perdido. 26. Tais tratamentos de fisioterapia englobam uma ou duas consultas por tratamento. 27. O custo anual a suportar pela autora com consultas e tratamento de fisioterapia cifra-se em € 700,00. 28. A autora sofreu dores, na altura do acidente e nos tratamentos no grau 4 numa escala de 7 graus. 29. As dores são mais frequentes nas mudanças climatéricas. 30. A autora tem tonturas, enjoos e desequilíbrios. 31. Sente desgosto. 32. As sequelas decorrentes do acidente implicam esforços suplementares da autora para o exercício da sua actividade profissional. 33. Em virtude das referidas sequelas a autora deixou de correr e fazer aeróbica, o que a entristece. 34. Deixou de poder fazer bordados à mão como era seu hábito, o que a deixa desgostosa. 35. Perdeu alguma capacidade de concentração. 36. Tornou-se ríspida e agressiva. 37. O que a prejudica no trato com a família e no banco com os clientes. Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer: - do bem fundado das respostas aos qq. 5º e 6º da Base Instrutória, designadamente sob o ponto de vista das alterações peticionadas nas doutas alegações de recurso; - do bem fundado do montante atribuído em matéria de incapacidade permanente para o trabalho (€ 45.000); - do bem fundado da indemnização atribuída quanto a custos futuros de tratamentos e consultas (€ 24.500); - do bem fundado do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora (€ 12.500). Apreciemos tais questões.IEm primeiro lugar, quanto à matéria de facto impugnada. Para o efeito, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio relativos ao julgamento efectuado, sem prejuízo do respectivo confronto com outros meios probatórios, designadamente documentais, constantes do processo. Note-se que, quanto à observação sobre a regularidade da pretensão dos Recorrentes, formulada nas doutas contra-alegações, importa referir que, na vigência, para o caso dos autos, da redacção aplicável do artº 690º-A CPCiv (redacção de 2000), que dizia “incumbir ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta”, defendemos que, no caso de não ter o Recorrente condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo qualquer referência na acta aos depoimentos testemunhais, localizando-os no CD de reprodução ou noutro local, a nulidade cometida não poderia, porque alheia à responsabilidade do Recorrente, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto. Este Colectivo sempre defendeu, noutras decisões, o entendimento em referência, estritamente para efeitos da redacção anterior ao actual artº 685º-B CPCiv (normativo que é inaplicável aos casos e que, em todo o caso, sempre importaria outra exegese). No quesito 5º perguntava-se se “como sequelas resultaram para a Autora: cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; rigidez na mobilização cervical; dorsalgia residual com contratura dos paravertebrais; dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador, por cansaço muscular fácil”. Respondeu-se “Provado”. Propõe-se agora se responda: “Provado apenas que, como sequelas resultaram para a Autora: cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; rigidez na mobilização cervical”. Ora, o que se salienta da prova efectuada, é que, das testemunhas ouvidas em audiência, a colega de trabalho G… testemunhou o cansaço em “estar ao balcão” horas seguidas, como um normal funcionário bancário; conjuntamente com a testemunha (vizinha e farmacêutica) H…, referenciaram que a Autora não se dedica ao bordado, pois tal lhe exige a manutenção da posição sentada por períodos longos. Acresce que a parte substancial do quesito foi afirmativamente respondida nas respostas às perguntas da Ré, na 2ª perícia, respostas que constam de fls. 277v. Como assim, confirma-se a resposta adoptada (veja-se ainda ex abundanti o relatório médico de fls. 32, que faz alusão ao referido “cansaço muscular”). No quesito 6º perguntava-se se as sequelas de que a Autora padece, por via do acidente, “conferem à Autora uma IPP de, pelo menos, 10%, e com tendência para se agravar”. Respondeu-se “provado que tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 10 pontos, a que acrescem mais 2 pontos a título de dano futuro”. Propõe-se agora se responda: “provado que tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 5 (cinco) pontos, a que acrescem mais 5 (cinco) pontos a título de dano futuro”. Existe, de facto, entre a primeira perícia e a segunda perícia, uma divergência de dois pontos percentuais de IPG (entre os 12 pontos da primeira perícia e os 10 pontos, na soma, da segunda perícia). Pensamos porém que a opção da 1ª instância pela primeira perícia se mostra adequadamente fundamentada, se tivermos em conta os demais factos provados, nomeadamente – as consultas e tratamentos de fisioterapia, anuais ou bianuais, as dores (mais frequentes nas mudanças climatéricas), as regulares “tonturas, enjoos, desequilíbrios” e, por fim, o facto de ter deixado de bordar à mão, actividade em que acentuadamente se realizava. Se a diferença mais vincada entre Md 802 e Md 803, no anexo 2 do D-L nº 352/07 de 23/10, se situa sobretudo na diferença entre “terapêutica continuada” e “terapêutica ocasional”, obviamente que, da demais prova, se retira a necessidade de uma terapêutica continuada, pelo resto da vida da Autora. Assim, os factos enquadram aparentemente de forma mais adequada em Md 802, pelo que a primeira perícia nos parece, a esse propósito, mais condizente com a demais prova efectuada no processo e que não podemos ignorar. Em suma, confirma-se igualmente a resposta adoptada ao quesito 6º. IINa fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Entre os danos futuros figuram, no caso dos autos, os danos patrimoniais derivados para o Autor da perda da capacidade de trabalho, fixada em 12% (10 pontos, a que acrescem, no futuro, 2 pontos suplementares). Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida do lesado (“vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão esforço necessariamente superior - cf. Mauro Sella, La Quantificazione dei Danni da Sinistri Stradali, Turim, 2005, § 14.4)). Para tal avaliação do dano de perda futura de capacidade aquisitiva, deve figurar-se o id quod plerumque accidit – a duração normal previsível de vida (tomando por base a expectativa média de vida das mulheres em Portugal, por dados recentes, que supera já ligeiramente os 80 anos), a idade da Autora (nascida em 17/01/72), à data em que findou a respectiva incapacidade profissional parcial (33 anos), e a flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deveria ser despendido (até ao final da vida da lesada) – ut S.T.J. 25/6/02 Col.II-128; desta forma, meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas – S.T.J. 11/3/97 Bol.465-537 – mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar – S.T.J. 25/6/02 cit.). A percentagem de incapacidade para o trabalho a atender será, como referido, de 12%. Partiremos também da base remuneratória de € 1.340,70/mês (facto provado nº 11), que, reduzida na percentagem da incapacidade da Autora, atinge € 160,88. Assim, nesta ordem de ideias, diversas decisões jurisprudenciais recorreram a fórmulas matemáticas que explicitaram no respectivo texto (veja-se S.T.J. 4/2/93 Col.I-128, S.T.J. 5/5/94 Col.II-86 ou Ac.R.C. 4/4/95 Col.II-23). Pelo nosso lado, recorreremos, por exemplo, aos coeficientes de capitalização que o Conselho Superior da Magistratura italiano publicou em 1990, baseados sobre as tabelas de mortalidade da população em 1981, pensados para uma actualização (taxa de juro) de 5%, compensada porém, a favor do Autor, pela consideração do incremento médio da renda vitalícia de 3%, v.g., por progressões profissionais ou por aumentos directamente originados na inflação (coeficientes adoptados como simples instrumento de trabalho – Lodovico Molinari, Manuale per il Rissarcimento del Dano, Cedam, 2003, pg. 327ss. e 329). Consideraremos um salário pago em 14 meses, como é hábito no sector bancário, o qual, considerando o valor da incapacidade de 12% atinge o valor indemnizável anual de € 2.252,38. Tal valor multiplicado por 30,0856, que, nos aludidos coeficientes de capitalização se reporta à idade de 33 anos, perfaz o total de € 67.764,20. Olhemos agora à fórmula matemática sugerida pelo Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86. A fórmula a utilizar como elemento de trabalho será: N -N C = P x ((1/i-(1 + i)/((1 + i) x i)) + P x (1 + i) onde C será o capital a depositar, P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá. Ou ainda à fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, que, partindo da fórmula anterior, complementa-a com estoutra: i = ( 1 + r / 1 + k ) - 1 em que r representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (na actualidade, 3% líquidos máximos, média estimada, face à ao usual do mercado financeiro, na actualidade, e sobretudo se considerarmos aplicações que se irão consumindo necessariamente com o tempo) e k a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano (englobando a inflação – 2% médios). Pela aplicação da dita fórmula do S.T.J. é certo que chegaríamos ao resultado de € 56.365,15, figurando 47 anos para o pagamento de capital. Tudo considerado, só podemos concluir como equilibradamente ressarcindo o prejuízo do Autor a quantia achada na douta sentença recorrida, de € 45.000. Já quanto ao montante relativo à capitalização necessária para prover aos custos dos tratamentos futuros de fisioterapia, aplicando ao montante anual de € 700,00 o factor indicado nas tabelas já referidas, atinge-se o valor global de € 21.059,92. Pela aplicação da fórmula do S.T.J., chegaríamos ao resultado de € 17.517,29. Todavia, considerando que a taxa de juro deve também ser compensada com a taxa de inflação, bem como com naturais aumentos de vencimento, por mais moderados, decorrentes de progressões ou antiguidade, tal como alertava a fórmula atrás referida da Relação de Coimbra, nada temos a objectar ao montante arbitrado em 1ª instância de € 24.500.IIIVejamos agora a questão do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora, no valor de € 12.500. O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv. Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272). Sublinha-se, a propósito da equidade, que: a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto; b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto; c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235). O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128). Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base no “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7, na altura do acidente e durante os tratamentos) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade – que sempre acontece, em maior ou menor escala - em lidar com a menor resistência a esforços ao nível da coluna vertebral e o cansaço muscular de que dá nota, com uma consequente dificuldade acrescida no rendimento do trabalho, no lazer e no relacionamento social; acrescem as dores cíclicas e os tratamentos que continuará a efectuar de futuro; consideraremos porém, fora de qualquer graduação, o sentimento do cidadão médio face às sequelas que decorreram para a Autora). Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelos Autores na sua integridade física (as dores físicas, a rigidez vertebral, o cansaço em determinadas posturas usuais no trabalho) e psíquica (os sofrimentos e abalos com origem psicológica, tendo necessariamente ocorrido, em maior ou menor grau). No acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 2004, cit. in S.T.J. 30/9/10 in www.dgsi.pt, pº nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, fixou-se uma indemnização de € 29,928 a uma lesada de 24 anos, que ficou a sofrer uma IPP de 10% que não se demonstrou vir a afectar o desenvolvimento de qualquer profissão, apenas o tornando mais penoso, considerando a actividade profissional previsível como docente. No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35.000,00”. No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado pela Relação, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), sofreu um período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho. Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto, mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial foi muito equilibradamente fixada em € 12 500, para a Autora, merecendo assim a nossa integral adesão. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Uma funcionária bancária de 33 anos de idade (à data da alta clínica) que vencia mensalmente € 1.340,70, tendo ficado afectada de incapacidade permanente de 12%, justifica uma indemnização pela perda de capacidade de ganho no montante de € 45.000,00. II – A necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia até ao final da vida, no montante anual estimado de € 700, justificam a atribuição de uma indemnização total de € 24.500. III – O quantum doloris (grau 4 em 7), as dores cíclicas e a rigidez da coluna vertebral, bem como o cansaço muscular e a necessidade regular de fisioterapia, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 12.500, a título de danos não patrimoniais. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 22/I/2013 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa