I - Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, do CPC, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos) é imediatamente recorrível (prazo de 15 dias). II - A decisão sobre a legitimidade das partes, reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade, não admite recurso imediato mas poderá ser impugnada no âmbito do recurso a interpor da decisão final (art.º 691º, n.º 2, a contrario, e 3, do CPC) ou, se não houver recurso desta decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 691, do CPC. III - Sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância (cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa), nas situações de litisconsórcio necessário ela está assegurada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da posição que venham a assumir a respeito do fundo da causa. IV - Por via da autonomia privada, em determinadas circunstâncias, o preço a pagar no contrato de compra e venda poderá ser estipulado com referência a factores/elementos ainda desconhecidos, sendo depois concretizado pelas partes.
Apelação 1029/10.6TVPRT.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira*Sumário do acórdão: 1. Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, do CPC, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos) é imediatamente recorrível (prazo de 15 dias). 2. A decisão sobre a legitimidade das partes, reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade, não admite recurso imediato mas poderá ser impugnada no âmbito do recurso a interpor da decisão final (art.º 691º, n.º 2, a contrario, e 3, do CPC) ou, se não houver recurso desta decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 691, do CPC. 3. Sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância (cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa), nas situações de litisconsórcio necessário ela está assegurada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da posição que venham a assumir a respeito do fundo da causa. 4. Por via da autonomia privada, em determinadas circunstâncias, o preço a pagar no contrato de compra e venda poderá ser estipulado com referência a factores/elementos ainda desconhecidos, sendo depois concretizado pelas partes. *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, C… e D… e mulher, E…, na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e de G…, intentaram a presente acção ordinária, nas Varas Cíveis do Porto, contra H…, Lda., começando por requerer a intervenção principal provocada (do lado activo) de I… – herdeira das mesmas heranças – e marido J…, para intervirem nos autos ao lado dos AA., e pedindo que a Ré seja condenada: a) A pagar aos AA. a quantia de € 83.800, acrescida dos juros de mora vencidos (€ 6.704) e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; b) Em consequência da impossibilidade de cumprimento de realização de operação de destaque, a pagar aos três primeiros AA. a quantia de € 20.000, acrescida de juros de mora, vencidos (€ 2.400) e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; c) Subsidiariamente, caso se não entenda ainda possível o cumprimento desta obrigação, a Ré condenada a destacar e entregar aos três primeiros AA. a parcela de terreno identificada nos autos, no prazo de 2 meses, findo o qual se vence a obrigação de lhes pagar a quantia de € 20.000; d) Subsidiariamente, deve ainda a presente acção ser julgada integralmente procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar aos AA., na proporção de 62,5 % para os herdeiros de G… e o remanescente para os demais AA., herdeiros de F…, a quantia de € 83.800, acrescida dos juros de mora, vencidos (€ 6.704) e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.[1] Alegaram, em síntese: em 31.01.2005, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda entre a Ré e os tês primeiros AA. e ainda com G… (todos na qualidade de herdeiros de F…, falecido a 26.3.1999 no estado de casado com G… e pai dos três primeiros AA.) e a chamada I… que nessa qualidade em tal contrato igualmente interveio juntamente com seu marido J…; nos termos deste contrato a Ré prometeu comprar e aqueles prometeram vender os bens imóveis nele identificados, pelo preço de € 396.000; a Ré comprometeu-se ainda a entregar aos três primeiros AA., sem quaisquer custos para estes, uma parcela de terreno nos termos aí referidos; em Novembro de 2005 foi realizada a respectiva escritura pública, através da qual a Ré comprou aos identificados vendedores a totalidade dos prédios prometidos vender; o preço e forma de pagamento efectivamente acordados (divergindo do que ficou a constar na escritura pública), foi de € 396.000 a pagar nos termos acordados entre as partes; seria ainda efectuada a “entrega” aos três primeiros AA. de parcela a destacar de imóvel, a qual, a não se verificar, implicaria um acréscimo ao preço de compra e venda, a pagar aos 3 primeiros AA., no montante de € 20.000; o preço final da compra e venda estaria ainda sujeito a uma eventual redução que ponderasse, para imóveis destinados a vinha, a área abrangida (em hectares) para a aptidão a mosto generoso, por licença de plantio de vinha emitida pela K…; as partes acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda, a pagar em data posterior à escritura pública, ponderando as licenças em vigor e o seu valor por ha seria fixado no montante de € 169.700, a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas, por depósito numa conta bancária de que era titular G…; a Ré não pagou parte daquelas prestações, no montante de € 83.800; a Ré não efectuou a operação de destaque, nem entregou os 3 lotes a constituir. A Ré contestou alegando, em resumo: devem os chamados intervir, mas ao lado da Ré, já que ficou acordado que os chamados I… e marido se constituíam solidariamente devedores com a Ré de todas as obrigações emergentes do que entre todos se convencionou; os herdeiros não chegaram a fixar qualquer prazo para o destaque da parcela a que se refere a p. i. (petição inicial) e nunca foi interpelada pelos AA. para o fazer; o preço a pagar pela Ré era o que consta da escritura junta com a p. i., devendo o restante ser liquidado pelos seus sócios (a herdeira I… e seu marido) a título de tornas, o que de facto veio a acontecer, sendo sempre eles, pessoalmente, e não a Ré quem procedeu ao pagamento das prestações acordadas; a Ré pagou o valor constante da escritura; os sócios da Ré sempre pagaram aquilo a que, desse modo, se haviam obrigado, até ao falecimento de D. G…, abrindo a sucessão respectiva; há que acertar as contas quanto ao remanescente em sede de inventário, tendo sempre em conta a disciplina do n.º 2 do art.º 2074º, do Código Civil (CC); a p. i. é inepta, na medida em que na “alínea b)” do petitório pedem os AA. a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 83 000 sem definirem a quota que a cada um assiste, face aos direitos sucessórios em causa, não tendo ainda ocorrido a partilha por óbito de G…. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção, ou pela sua procedência apenas na parte em que vier a demonstrar-se, em sede do respectivo inventário, não ter ficado extinta a obrigação dos co-devedores, pela imputação na quota da herdeira I… na herança aberta pela morte de sua mãe, dos valores em dívida à herança e, por último, pelo chamamento, a título de intervenção principal provocada, para se associarem à Ré, de G… e marido, indeferindo-se o requerimento dos AA. de chamamento dos mesmos. Replicaram os AA. pugnando pela improcedência da referida matéria de excepção; acrescentaram, porém, a título subsidiário novo pedido[2]. Afirmaram ainda, nomeadamente, que o pedido de intervenção provocada de I… e marido como associados da Ré deve ser indeferido, porquanto contra os mesmos nada é pedido e a Ré não tem contra os mesmos qualquer direito de regresso; não foi acordado que o valor remanescente em dívida fosse pago pelos sócios da Ré e não pela Ré. Por despacho de 31.3.2011 foi admitido o chamamento da herdeira I… ao lado dos AA. para assegurar a sua legitimidade activa, na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e G…, indeferindo-se o chamamento do seu marido como associado dos AA. e o chamamento de I… e marido como associados da Ré. A chamada apresentou o articulado de fls. 113 defendendo perspectiva idêntica à da Ré e referindo ainda, designadamente, que “discorda frontalmente da instauração da presente acção” e “opõe-se à exigência do crédito em causa nos autos antes da realização das partilhas das heranças de que o mesmo faz parte”, valor peticionado que “não é sequer devido pela ré, mas pela chamada e pelo seu marido, a título de tornas na partilha parcial da herança de F…”. Concluiu pela improcedência da acção ou a absolvição da Ré da instância; se assim não se entender, a sentença a proferir deverá determinar que o valor que a Ré venha a pagar seja guardado pela cabeça de casal até à partilha efectiva. Os AA. responderam pugnando pela desconsideração da posição assumida pela chamada. Vieram ainda a chamada e marido deduzir incidente de intervenção espontânea, como associados da Ré (fls. 128), indeferido por despacho de fls. 172. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada ineptidão da p. i.; seleccionada a matéria de facto, os AA. apresentaram a reclamação de fls. 189, parcialmente atendida. Depois, invocando o disposto nos art.ºs 28º, 489º, n.º 2, in fine, e 495º, do CPC, e 2091º, do CC, a Ré suscitou a ilegitimidade dos AA. (fls. 199) – afirmou, em síntese, que “o exercício em conjunto, por todos os herdeiros, de qualquer direito integrador do património hereditário depende de inequívocas manifestações de vontade, nesse sentido, de todos e cada um dos herdeiros”; “a chamada não quer exercer o direito em causa nos autos, assim impedindo que ele seja exercido conjuntamente (e com isso impedindo a verificação do requisito de legitimidade estabelecido no art.º 2091º, do CC)”; “não é a mera citação da chamada que permite ultrapassar a sua frontal e veemente oposição à propositura da acção, à qual recusa associar-se”, pelos que os AA. são “partes ilegítimas” –, julgada improcedente (fls. 227). No decurso da audiência de discussão e julgamento foi rejeitada a junção de quatro documentos apresentados pela Ré (fls. 276 e 291). Concluída a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. B…, C…, D… e I…, na qualidade de herdeiros das heranças indivisas abertas por óbito de F… e de G…, na proporção de 62,5 % para a herança de G… e o remanescente para a herança de F…, a quantia de € 83.800 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde Fevereiro de 2009 e até integral pagamento; condenou ainda a Ré a proceder ao destaque da parcela de terreno referida em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em 5) dos factos provados no prazo de 2 meses, sob pena de e no não cumprimento desta obrigação no prazo concedido ficar obrigada a proceder ao pagamento da quantia de € 20.000 aos três primeiros AA.; absolveu a Ré do restante pedido. Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - O facto constitutivo do direito de que os AA. se arrogam titulares consiste no alegado acordo, que teria sido estabelecido com a Ré, por força do qual esta teria ficado obrigada a pagar-lhes, para além do preço previsto na escritura pública de compra e venda que outorgaram, uma quantia adicional – aquela que, em parte, vem pedida na acção –, facto que foi levado à base instrutória (b. i.) no respectivo ponto 2º. 2ª - Considerando a resposta restritiva ao referido ponto 2º da b. i. (que apenas considera provado o que já estava assente), tal acordo foi julgado não provado. 3ª - Não se provando o facto constitutivo do direito dos AA., a acção tem de improceder - se os AA. não provam o facto constitutivo do direito que invocam, é absurdo fazer depender a improcedência da acção da prova de qualquer excepção (que, por definição, pressupõe que o direito do A. se constituiu e existe) por parte da Ré. 4ª - O contrato de compra e venda celebrado entre as partes nunca poderia ser o facto constitutivo do direito que se arrogam os AA., precisamente porque estes, na escritura pública que o formalizou, declararam que o preço estava integralmente pago. 5ª - Daí que os AA., para sustentarem o pedido, tenham alegado o facto (este, sim, virtualmente constitutivo) de ter adicionalmente acordado que a Ré pagaria uma quantia adicional, o que foi considerado não provado na decisão da matéria de facto (resposta ao ponto 2º da b. i.). 6ª - Nos termos dos art.ºs 489º/2, 495º e 494º - e), do CPC, a ilegitimidade é uma daquelas excepções que podem ser invocadas depois da contestação. 7ª - O requerimento autónomo em que a Ré, depois de conhecer a posição assumida pela chamada nos autos (e só após essa intervenção passou a fazer sentido apresentá-lo), suscitou a excepção de ilegitimidade dos AA. não padece, portanto, de extemporaneidade. 8ª - O tribunal da 1ª instância nunca se pronunciou sobre o concreto fundamento da concreta questão de ilegitimidade dos AA. suscitada pela Ré, razão por que não se formou qualquer caso julgado formal sobre a mesma. 9ª - Uma vez que o direito invocado pelos AA. integra a herança dos seus pais, de que a chamada, a par deles, é titular, a legitimidade do seu exercício depende do consentimento de todos os herdeiros, por força do disposto no art.º 2091º, do CC. 10ª - Da norma do art.º 2091º, do CC, resulta não apenas a ilegitimidade substancial (no plano dos poderes de disposição) de qualquer (ou quaisquer) do(s) herdeiro(s) para o exercício de direitos da herança sem o concurso da vontade de todos os demais (ilegitimidade que, por maioria de razão, se verifica quando algum dos herdeiros se lhe oponha), mas também a sua ilegitimidade processual, pois que se trata de uma hipótese de litisconsórcio necessário, tal como esta modalidade de pluralidade de partes se acha configurada no art.º 28º do CPC. 11ª - Qualquer outra interpretação do art.º 2091º do CC, bem como do art.º 28º do CPC, redundaria numa clamorosa ofensa a um princípio fundamental de todo o direito civil: o princípio da autonomia privada. 12ª - Se fosse interpretada com o sentido de permitir o exercício de direitos da herança sem o concurso da (ou, pior do que isso, contra a) vontade de qualquer dos herdeiros, as normas dos art.ºs 2091º do CC e 28º do CPC violariam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade previsto no art.º 26º/1 da Constituição da República. 13ª - Uma vez que a chamada, co-titular da herança de que faz parte o direito invocado na acção, veio aos autos dizer que não concorda com a sua propositura, repudiando mesmo a iniciativa processual dos seus consortes, falta aos AA. legitimidade material para o exercício do direito, assim fica por compor o litisconsórcio necessário estabelecido no art.º 28º, do CPC, ou seja, os AA. são partes ilegítimas. 14ª - Aquele que, não sendo advogado, troca correspondência com um advogado, não está sujeito (justamente porque não é advogado) a qualquer dever de sigilo, não lhe sendo aplicáveis as normas dos art.ºs 108º e 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados - nada impedia a Ré, por conseguinte, de juntar aos autos a correspondência que o marido da chamada trocou com o mandatário dos AA.. 15ª - Foram violadas as normas dos art.ºs 342º, 879º e 2091º, do CC; 28º, 489º, n.º 2; 494º, alínea c) e 495º, do CPC, e 87º e 108º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.[3] Rematou pugnando pela revogação da sentença recorrida ou, improcedendo nessa parte o recurso, a revogação da decisão interlocutória que rejeitou o conhecimento da excepção de ilegitimidade dos AA., absolvendo-se a Ré da instância, ou, por último, a revogação da decisão interlocutória que rejeitou a junção de documentos ao autos com a consequente anulação do julgamento. Os AA. responderam à alegação da recorrente pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil[4]), importa apreciar, sobretudo: a) recorribilidade e/ou mérito das decisões interlocutórias; b) nada havendo a alterar no plano adjectivo e face ao apurado quadro fáctico, se a é Ré responsável pelo pagamento da quantia referida no primeiro segmento da condenação.*II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A 26.3.1999 faleceu F…, casado com G… e pai dos AA. B…, C…, D… e (interveniente) I…. (A) b) Por escritura pública datada de 21.10.1999, foram habilitados como herdeiros de F… a sua viúva, que com ele havia sido casada em regime de comunhão geral de bens – G…, e os seus quatro únicos filhos, referidos em II. 1. a). (B) c) A 22.12.2008 faleceu G…. (C) d) Por escritura pública de 05.3.2010, foram habilitados como herdeiros de G… os quatro filhos já referidos em II. 1. a), sendo a filha C… sua herdeira testamentária da quota disponível. (D) e) Por documento escrito datado de 31.01.2005, sob epígrafe «Contrato Promessa de Compra e Venda», celebrado entre G…, B…, C…, D… e I…, como primeiros outorgantes e “H…, S.A.”, representada pelo seu administrador-delegado, J…, marido de I…, como segunda outorgante, ficou acordado designadamente o seguinte: «(…) Considerando que: 1º Os primeiros outorgantes são os únicos herdeiros de G…, e como tal são os legítimos proprietários dos seguintes prédios, ou coproprietários de alguns deles, no concelho de Armamar: a) Vinhas da Região Demarcada do Douro, freguesia …., Armamar, cadastradas nos ficheiros da casa do Douro num total de 12,4886 hectares, dos quais 12,1144 hectares aptas a mosto generoso (com benefício) e 0,3742 hectares sem aptidão para mosto generoso (sem benefício): - Artigo (…) b) Outros prédios, também sitos no concelho de Armamar (…) artigos (…); 2º O presente contrato promessa, bem como o contrato de arrendamento rural, integram um conjunto de diligências que irão concretizar a partilha da Herança aberta por óbito de G…, bem como a venda de alguns bens dessa Herança, descritos no 1º Considerando; 3º A segunda Outorgante, de cujo capital a Outorgante I… e respectivo marido são titulares maioritários, pretende desenvolver a exploração agrícola dos prédios acima descritos, em conjunto com outros prédios vizinhos de que é proprietária, sendo que os primeiros outorgantes lhe pretendem vender aqueles prédios descritos no 1º Considerando; 4º Simultaneamente com a celebração do presente contrato promessa é celebrado entre as Partes um contrato de arrendamento rural, que constitui Anexo I ao presente contrato, abrangendo os mesmos prédios aqui prometidos vender, o qual tem por finalidade permitir à segunda Outorgante proceder à confirmação das licenças de plantio de vinhas e dar início à transferência, para reestruturação em vinhas novas, daquelas que achar necessário, e ainda assegurar a exploração agrícola dos prédios descritos, com início desde já de diversas despesas e investimentos indispensáveis para tal; 5º Há algumas diligências que as Partes aceitam deverem ser realizadas antes da celebração da escritura pública de compra e venda, nomeadamente: (i) a confirmação da validade e vigência das licenças das vinhas acima descritas, e a resposta das entidades oficiais ao pedido da sua transferência, para reestruturação conforme estipulado no contrato de arrendamento acima identificado, respeitantes a vinhas com compasso antigo de alguns prédios; (ii) dar início, assim que possível, apesar de não ser condição essencial para a realização da escritura, ao processo que tem por finalidade o destaque a realizar no art.º 2332 da freguesia …, nos termos adiante definidos na cláusula primeira, número três; (iii) (…)Cláusula Primeira (Promessa)Um – Com o presente contrato promessa, os primeiros Outorgantes prometem vender à segunda, que promete comprar, todos os prédios atrás descritos no 1º Considerando. Dois – Consideram-se incluídos nesta transacção todos os eventuais prédios que possam estar omissos na relação do 1º Considerando, mas que estejam abrangidos pelo contrato de arrendamento rural que é Anexo I ao presente contrato. Três – a) Exceptua-se, no entanto, desta transacção uma parcela de terreno com a área aproximada entre 2 600 m2 e 2 700 m2, a destacar do prédio denominado … – com o artigo matricial n.º 2332 da freguesia … -, que será vendida ou adjudicada, posteriormente, aos herdeiros B…, C… e D…, na proporção de um terço para cada, sendo essa área a parte a nascente e abaixo do caminho existente com ramada de vinha, incluindo o tanque, ficando a mesma ramada partilhada a meias com a restante parte desse prédio. b) Essa área será destacada logo que as licenças de plantio de vinha deste prédio tenham sido transferidas para outros prédios, desde já se comprometendo todos os Outorgantes a realizar todas as diligências e assinar todos os documentos necessários à realização desta operação. Se a escritura de compra e venda prevista neste contrato for celebrada antes de realizado o destaque, e por isso o prédio vendido à segunda Outorgante, desde já assume esta o compromisso de realizar o mencionado destaque e posteriormente a venda àqueles Herdeiros. c) Porém, se se verificar ser impossível efectuar o destaque nos termos aqui definidos, desde já se estipula que aquele prédio permanecerá na propriedade desta, pagando a segunda Outorgante aos primeiros Outorgantes B…, C… e D… o montante adicional de EUR. 20.000 (vinte mil euros), a adicionar ao preço definido na cláusula segunda, e que será pago em acumulação das prestações definidas na al. c) da cláusula terceira, número um. Quatro – (…)Cláusula Segunda (preço)O preço de compra e venda de todos os prédios atrás descritos no 1º Considerando e na cláusula primeira é de EUR. 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil euros), sendo os respectivos preços parcelares de cada prédio os seguintes: (…)Cláusula Terceira (pagamentos)Um – O pagamento do preço definido na cláusula anterior será efectuado pela segunda Outorgante aos primeiros Outorgantes, nas seguintes condições e parcelas: a) na celebração do presente contrato promessa de compra e venda, a quantia de EUR. 70.000,00 (setenta mil euros), da qual os primeiros Outorgantes dão com o presente a devida quitação; b) na celebração da escritura pública de compra e venda, a quantia de EUR. 145.000 (cento e quarenta e cinco mil euros); c) o remanescente no valor de EUR. 181.000 (cento e oitenta e um mil euros) em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 20 (vinte) de EUR. 3.000 (três mil euros) cada, as 18 (dezoito) seguintes de EUR. 3.100 (três mil e cem euros) cada, e as últimas 20 (vinte) de EUR. 3.260 (três mil duzentos e sessenta euros) cada. Dois – A Outorgante I… declara, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente tendo em conta o referido nos Considerandos 2º e 3º, nada ter a receber pelo preço da compra e venda aqui prometida, sem que tal porém implique qualquer renúncia a eventuais direitos sucessórios que possam colidir ou interferir com a distribuição percentual do preço, entre os primeiros Outorgantes, a pagar pela segunda Outorgante.[5] Três – (…) os pagamentos serão efectuados à ordem da Outorgante G…, cabeça-de-casal, devendo ser os definidos nas alíneas a) e b) do número Um feitos em cheque, e os posteriores por transferência bancária em conta daquela (…).Cláusula Quarta (transferência das licenças de plantio)Um – Os primeiros Outorgantes declaram e aceitam que, no preço definido na cláusula segunda a pagar pela segunda Outorgante, foi considerado o valor das licenças referentes aos seguintes artigos (…). Dois – (…) estas licenças serão desde já objecto de requerimentos de transferência, para reestruturação (…). Três – No caso de alguma, ou algumas, dessas licenças não estarem em vigor à data da celebração deste contrato ou não vierem a ser validadas na resposta das entidades oficiais (…), então ao preço definido na cláusula segunda será feito um abatimento correspondente a EUR. 16.000 (dezasseis mil euros) por cada hectare dessa, ou dessas, licenças que não venham a ser validadas, devendo essa abatimento ser considerado no pagamento do preço a efectuar-se através das prestações mencionadas na alínea c) do número Um, da cláusula terceira.[6]Cláusula Quinta (escritura pública de compra e venda)Um – A escritura notarial de compra e venda (…) será celebrada no prazo de 20 (vinte) dias após terem sido concluídas as diligências estipuladas no 5º Considerando, alíneas (i) e (iii). (…)Cláusula Sexta (início das prestações mensais)Um – O pagamento das prestações previstas na alínea c), do número um da cláusula terceira, terá início 30 (trinta) dias após ter sido obtido pela segunda Outorgante, qualquer subsídio proveniente de eventual programa oficial de apoio ao investimento para reestruturação das vinhas, ou então, caso esse subsídio não seja entretanto obtido, após terem passado 5 (cinco) meses sobre a data da celebração da escritura pública de compra e venda. (…)Cláusula Oitava (contrato de arrendamento rural simultâneo)Um – Simultaneamente com a celebração do presente contrato promessa, entre os aqui primeiros Outorgantes e a segunda é celebrado um contrato de arrendamento rural dos prédios aqui objecto de promessa de compra e venda. Dois – Aceitam todos os Outorgantes que esse contrato de arrendamento rural apenas é celebrado para permitir à segunda Outorgante iniciar junto das entidades competentes o processo de transferência das licenças (…), bem como assumir de imediato a exploração do ano agrícola e os custos que lhe são inerentes, e também a realizar os investimentos para benfeitorias, que desde já se mostram indispensáveis em vários desses prédios.(…)» (cfr. doc. de fls. 50 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ( E) f) Por escritura pública de compra e venda de 29.11.2005, outorgada designadamente entre G…, B…, I…, D… e C…, como primeiros outorgantes e “H…, S.A.” como segunda outorgante, foi declarado pelos primeiros que vendem à segunda, «pelo preço global de cento e dez mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos, que já receberam, os seguintes imóveis e fracções indivisas de imóveis todos sitos no concelho se Armamar» [os prédios identificados no contrato referido em II. 1. e) e enumerados de 1 a 48 (um a quarenta e oito)], venda essa que a segunda declarou aceitar (cfr. doc. de fls. 59 a 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (F) g) A Ré efectuou o pagamento da quantia de € 70.000, no momento da celebração do acordo referido em II. 1. e). (G) h) Foi paga pela Ré aos vendedores a quantia de € 145.000 no momento da celebração da escritura pública referida em II. 1. f). (H) i) Face ao referido em II. 1. e), cláusula 4ª, n.º 3, as partes realizaram negociação com vista à definição do preço final da compra e venda e dos termos em que o valor em falta seria efectivamente pago e entregue a parcela nos termos referidos em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em II. 1. e). (I) j) Na sequência do que acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda a pagar posteriormente à escritura referida em II. 1. f) seria fixado em € 169 700 a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas nos seguintes termos: a) 20 prestações no valor de € 2 435 cada uma; b) 18 prestações no valor de € 3 100 cada uma; c) 20 prestações no valor de € 3 260 cada uma. (J) k) Mais se acordou que os pagamentos referidos em II. 1. j) seriam efectuados por depósito numa conta bancária de que era titular G…. (L) l) Em cumprimento do referido em II. 1. j), foram depositadas na conta bancária de G…, com o n.º ……………. do L…, entre Maio de 2006 e Dezembro de 2008[7], 20 prestações de € 2 435 cada e de Janeiro a Dezembro de 2008, 12 prestações de € 3.100 cada. (M) m) Após o mês de Dezembro de 2008 não foi efectuado o pagamento de qualquer outra quantia em cumprimento do referido em II. 1. j). (N) n) Parte das quantias referidas em II. 1. l) foram pagas através de conta titulada pela Ré. (resposta ao art.º 3º) o) Ficou igualmente acordado que a Ré procederia ao destaque da parcela de terreno referida na cláusula 1ª, n.º 3, al. a), do contrato referido em II. 1. e). (resposta ao art.º 4º) p) Ficou acordado que os três primeiros AA. receberiam a quantia de € 20 000 caso não ocorresse o destaque referido em II. 1. o). (resposta aos art.ºs 5º e 6º) 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Por despacho de 05.6.2012, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu a junção de quatro documentos e ordenou a sua devolução à apresentante/Ré, “após trânsito”. Esta uma das decisões interlocutórias agora impugnadas (cf. “conclusão 14ª”, ponto I., supra). Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos) é imediatamente recorrível (prazo de 15 dias), opção do legislador que visa atenuar os efeitos negativos que podem produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo.[8] A decisão em apreço, imediatamente recorrível, já transitou em julgado. Conclui-se, assim, pela intempestividade do recurso, não sendo possível conhecer do respectivo objecto. 3. O Tribunal a quo, por despacho de 31.3.2011, considerou que “Do alegado e aliás aceite pelas partes no confronto com os docs. juntos resulta que o pretendido é (para além do mais) a condenação da R. ao pagamento da quantia indicada na p. i. na al. b) aos AA. na sua qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e G… e nessa medida sendo I… também herdeira de tais heranças deve a mesma com efeito intervir nos autos ao lado dos AA. para assegurar a sua legitimidade activa”, razão pela qual decidiu admitir o chamamento da herdeira I… nos termos do art.º 325º, n.º 1, e rejeitar o mencionado pedido de intervenção deduzido pela Ré (cf. fls. 103). Na sequência da p. i. da chamada I… [fls. 113/cf. ponto I, supra] e do subsequente pedido de “intervenção espontânea” passiva deduzido pela mesma chamada e marido – no qual, além do mais, afirmaram ser devedores da quantia reclamada nos autos – (fls. 128), a Mm.ª Juíza a quo, por despacho de 24.10.2011, considerando, nomeadamente, que, à data, a I… já era autora nos autos “por via de uma intervenção provocada activa já admitida”, e não “terceira”, indeferiu a pretendida “intervenção principal espontânea passiva” (fls. 172/174). Notificado o despacho saneador, veio a Ré invocar a ilegitimidade dos AA. por preterição de litisconsórcio necessário activo (cf. ponto I., supra). Porém, o Tribunal recorrido, face ao anteriormente decidido - concluindo que a “questão da legitimidade relacionada com a intervenção de I…” estava “expressamente já apreciada nos autos”-, invocando o “princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 489º n.º 1 do CPC de que é corolário a preclusão processual” e no pressuposto de que a factualidade alegada pela Ré não se integrava nas “excepções consagradas no n.º 2 do artigo 489º do CPC”, julgou “improcedente o requerido, não só por extemporâneo mas igualmente por carecer de manifesto fundamento legal” (fls. 227). Decorre dos autos que este requerimento foi apresentado (depois de notificado o despacho saneador) invocando-se a posição assumida pela interveniente I… e as consequências que, no entender da Ré, daí adviriam para a legitimidade activa, conforme consta, designadamente, das “conclusões 9ª a 13ª” mencionadas em I., supra. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a pretensão em causa foi deduzida tempestivamente e a decisão proferida podia ser impugnada no recurso da decisão final. No entanto, no mais, é insubsistente a posição da Ré. Na verdade, dever-se-á admitir que a Ré apenas teve a possibilidade de invocar a dita excepção de ilegitimidade, com os fundamentos reproduzido em I. supra, depois de conhecer a posição assumida pela interveniente I…, razão pela qual estamos perante uma excepção ao princípio da concentração da defesa previsto no n.º 1 do art.º 489 e compreendida nos “casos de defesa diferida” do n.º 2 do mesmo art.º[9], na medida em que, por um lado, se trata de um meio de defesa de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente [cf. art.ºs 494º, e) e 495º] e, por outro lado, os factos em que a excepção se baseia foram introduzidos no processo pela parte (Ré) dentro do limite (temporal) definido para a alegação de facto em articulado superveniente [cf. art.º 506, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b) e fls. 199 e 235].[10] A decisão que recaiu sobre tal requerimento da Ré é uma decisão intercalar que, reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitia recurso imediato (pois tinha por objecto o conhecimento da invocada excepção de ilegitimidade derivada da alegada inexistência de efectivo litisconsórcio activo), pelo que podia ser impugnada no âmbito do recurso interposto da decisão final (cf. art.º 691º, n.º 2, a contrario, e 3)[11] ou, se não houver recurso desta decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 691. 4. Nos termos do art.º 28º, n.º 1, “Se (…) a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. Por lei expressa, constituem exemplos de litisconsórcio necessário as situações dos art.ºs 419º, n.º 1, 535º e 2091º, n.º 1, do CC. Segundo este último normativo, “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art.º 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Sabemos que os artigos anteriores a que o cit. art.º 2091º se quer referir são o que define os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal (art.º 2087º, do CC), os que tratam da entrega dos bens, da cobrança das dívidas, da venda dos bens da herança e da satisfação de alguns encargos dela, e bem assim que o art.º 2078º, do CC, refere-se à acção de petição da herança (que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros, isoladamente). Decorre do regime jurídico consagrado na lei civil substantiva a regra fundamental segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros, incluindo-se, assim, naquele normativo (art.º 2091º, n.º 1, do CC) os casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes.[12] Com a figura do litisconsórcio necessário visa-se compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o[13]. E se é certo que a lei (ou o negócio jurídico) exige a intervenção dos vários interessados, mostra-se contudo suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem; o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (art.ºs 269º e 325º, n.º 1).[14] Por conseguinte, nos casos de litisconsórcio necessário activo, quando qualquer interessado não queira vir a juízo, a dificuldade deve resolver-se através do incidente da intervenção principal. E o interveniente principal tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos, designadamente, do art.º 28º (litisconsórcio necessário activo) – art.º 320º, alínea a); faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.º 321º). 5. Resulta dos autos que a intervenção principal da I… foi admitida porque o tribunal entendeu que era também herdeira das mencionadas heranças e visando dessa forma assegurar a legitimidade activa.[15] Porém, como decorre do exposto, é de todo irrelevante para o efeito de assegurar a legitimidade activa que a posição efectivamente assumida no processo a respeito do fundo da causa por parte de um ou mais dos chamados não coincida com a da autora - sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção (requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa), torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada/assegurada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de abstenção como de adesão total ou parcial à posição do autor ou do réu).[16] Daí a total insubsistência da posição defendida pela Ré – os AA. são partes legítimas e não se mostram violados quaisquer preceitos legais. Soçobra, por conseguinte, tudo o que integra as “conclusões 6ª a 13ª” da alegação de recurso. 6. Resta apreciar o mérito da sentença. Ao contrário do que parece ser a perspectiva da Ré, importa atentar na materialidade apurada e no direito aplicável e não, obviamente, numa qualquer “tese” apresentada no decurso dos autos, independentemente da sua maior ou menor comprovação (realidade esta que, naturalmente, também poderá relevar se oportunamente invocada e devidamente provada…). Por conseguinte, vejamos os factos relevantes para o desfecho do litígio, a respeito dos quais, diga-se, as partes não divergiram. Os AA., a interveniente e F…, como “primeiros Outorgantes”, celebraram com a Ré (“segunda Outorgante”) o «Contrato Promessa de Compra e Venda» aludido em II. 1. e), supra. Foi então acordado, designadamente, que o preço de compra e venda de todos os prédios objecto desse contrato era de € 396.000 a pagar pela Ré/compradora aos “primeiros Outorgantes”, nas seguintes condições e parcelas: a) na data da celebração do contrato promessa, a quantia de € 70.000; b) na celebração da escritura pública de compra e venda, a quantia de € 145.000; c) o remanescente em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 20 (vinte) de € 3.000 cada, as 18 (dezoito) seguintes de € 3.100 cada, e as últimas 20 (vinte) de € 3.260 cada. A outorgante I… declarou, então, nada ter a receber pelo preço da compra e venda prometida, sem que tal implicasse renúncia a eventuais direitos sucessórios que pudessem colidir ou interferir com a distribuição percentual do preço, entre os primeiros outorgantes, a pagar pela segunda outorgante. Os primeiros outorgantes declararam e aceitaram que, no preço definido a pagar pela segunda outorgante, foi considerado o “valor das licenças” referentes a determinados prédios e que “no caso de alguma, ou algumas, dessas licenças não estarem em vigor à data da celebração deste contrato ou não vierem a ser validadas na resposta das entidades oficiais (…), então ao preço definido (…) será feito um abatimento correspondente a EUR. 16.000 (dezasseis mil euros) por cada hectare dessa, ou dessas, licenças que não venham a ser validadas, devendo essa abatimento ser considerado no pagamento do preço (…)”. Por escritura pública de compra e venda de 29.11.2005, outorgada entre F…, B…, I…, D… e C…, como primeiros outorgantes e a Ré como segunda outorgante, foi declarado pelos primeiros que vendem à segunda, «pelo preço global de cento e dez mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos, que já receberam, os seguintes imóveis e fracções indivisas de imóveis todos sitos no concelho se Armamar» [os prédios identificados no contrato referido em II. 1. e) e enumerados de 1 a 48 (um a quarenta e oito)], venda essa que a segunda declarou aceitar [cf. II. 1. f), supra]. A Ré efectuou o pagamento da quantia de € 70.000, no momento da celebração do acordo referido em II. 1. e), supra. Foi paga pela Ré aos vendedores a quantia de € 145.000 no momento da celebração da escritura pública referida em II. 1. f), supra. Face ao referido em II. 1. e), cláusula 4ª, n.º 3, as partes realizaram negociação com vista à definição do preço final da compra e venda e dos termos em que o valor em falta seria efectivamente pago e entregue a parcela nos termos referidos em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em II. 1. e), na sequência do que acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda a pagar posteriormente à escritura referida em II. 1. f) seria fixado em € 169.700 a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas, por depósito numa conta bancária de que era titular G…. Em cumprimento deste acordo foram depositadas na conta bancária de G…, entre Maio de 2006 e Dezembro de 2008, 32 prestações; depois de Dezembro de 2008 não foi efectuado o pagamento de qualquer outra quantia. A importância peticionada de € 83.800 é precisamente o remanescente do preço acordado e que a Ré se obrigou a pagar. É certo que, considerada, principalmente, a defesa apresentada pela Ré, a b. i. incluiu, entre outros, os seguintes art.ºs: Na sequência da negociação referida em I) e 1º) ficou acordado que o valor referido em J) seria pago pela R. nos termos aí constantes? (2º); Na sequência das negociações referidas em I) e 1º), ficou acordado que o preço a pagar pela R. pela aquisição dos prédios referidos em E) e F) seria apenas o declarado na escritura referida em F) - € 110.323,62? (7º), Sendo o remanescente pago pessoalmente pelos sócios I… e J…? (8º) e E nomeadamente a quantia referida em J)? (9º). Porém, esta matéria obteve a seguinte resposta: “Provado apenas o que consta em I) e J)”, ou seja, ficou demonstrado “apenas (…) o que assente estava entre as partes” (cf. fundamentação da decisão de facto/fls. 302). E o Tribunal recorrido, partindo do disposto no art.º 879º do CC - a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e a obrigação de pagar o preço - e sendo a Ré a adquirente dos imóveis identificados na escritura de compra e venda, para quem foi transmitida a propriedade dos mesmos, concluiu que a ela incumbe pagar a totalidade do preço acordado por tal transmissão, sendo que lhe incumbia provar a alegada excepção (peremptória) à sua obrigação de pagamento (art.º 342º, do CC), o que não logrou fazer. Atendendo a que a venda dos prédios foi efectuada pelos vendedores na qualidade de herdeiros da herança indivisa de F… e meeira, tendo entretanto falecido a vendedora meeira (cuja herança permanece indivisa), o Tribunal concluiu que o valor em dívida é crédito de ambas as heranças e nessa medida às mesmas é devido, na proporção de 62,5 % para a herança de G… e o remanescente para a herança de G… (para estes efeitos aqui representadas pelos AA. herdeiros), decidindo em conformidade. Face ao aduzido pela interveniente I… na respectiva p. i. (fls. 113), o Tribunal a quo “esclareceu” que, pese embora o teor da condenação, sendo a A. B… cabeça-de-casal (cf. art.ºs 6º da p. i. e 17º da contestação), a esta incumbirá administrar os bens que vierem a fazer parte das heranças indivisas (art.ºs 2079º e 2087º, do CC). 7. Afigura-se que nada se poderá objectar ao decidido, ainda que tudo aponte no sentido de que era desnecessário levar à b. i. a matéria incluída no art.º 2º, aparentemente, simples (re)afirmação do que (já) constava da matéria assente (por acordo das partes). As conhecidas vicissitudes da negociação das partes também sugerem que a obrigação de pagar o preço - um dos efeitos essenciais da compra e venda [art.º 879º, alínea c), do CC] e que impende sobre o comprador - não ficou desenhada apenas no contexto do contrato-promessa de compra e venda, interessando ainda, para a sua definição, o ulteriormente acordado (porventura já depois da celebração do “contrato definitivo”…, aspecto que a materialidade apurada não esclarece devidamente). Daí que possamos dizer que, por via da autonomia privada, o preço a pagar (pela Ré) foi livremente estipulado pelas partes com referência a factores/elementos ainda desconhecidos[17], pelo menos, à data da celebração do aludido “contrato-promessa”, preço que, como decorre da factualidade apurada, só posteriormente veio a ser determinado/concretizado. Porque o preço deve ser pago pelo comprador – ou por terceiro (art.º 767º, do CC) – no momento especialmente acordado para o efeito ou, na falta deste, na data estipulada para a entrega da coisa, ante a comprovada factualidade, a Ré incorreu também em mora (art.º 804º, do CC). Não merece, pois, qualquer censura a condenação decidida em 1ª instância. Soçobram, desta forma, as restantes “conclusões” da alegação de recurso.*III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.*Porto, 10.7.2013 José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _________________ [1] Pedido subsidiário acrescentado na réplica (cf. fls. 94/96), tendo sido admitida a ampliação (fls. 174). [2] Cf. a “nota 1”, supra. [3] “Conclusão” aditada na sequência do despacho de fls. 435 (fls. 440). [4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [5] Sublinhado nosso. [6] Idem. [7] Rectifica-se lapso manifesto (cf., designadamente, a 2ª parte da mesma alínea e o art.º 45º da p. i.). [8] Vide A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, pág. 205. [9] Preceitua o referido art.º (sob a epígrafe “oportunidade de dedução da defesa”): “1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. [10] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 294 e seguinte e 342. [11] Cf., entre outros, A. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 213 e seguinte. [12] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 152. [13] De resto, como refere A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II., Almedina, 1982, pág. 202, “Muitas das normas que consagram o litisconsórcio têm a sua razão de ser no facto de só assim a sentença poder produzir o seu efeito útil normal, ou seja, o litisconsórcio imposto por lei congloba muitas das hipóteses que entrariam no tipo de litisconsórcio imposto pela natureza da relação jurídica (art.º 28º, n.º 2)”. [14] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 57 e seguinte. Em idêntico sentido, vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 157, nota. [15] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 12.5.1992-processo 082339, publicado no “site” da dgsi. [16] Cf. o acórdão do STJ de 06.10.2009-processo 398/09.5YFLSB, publicado no “site” da dgsi. [17] Vide, a propósito, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial/Contratos), 2ª edição, Almedina, 2010, pág. 50.
Apelação 1029/10.6TVPRT.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira*Sumário do acórdão: 1. Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, do CPC, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos) é imediatamente recorrível (prazo de 15 dias). 2. A decisão sobre a legitimidade das partes, reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade, não admite recurso imediato mas poderá ser impugnada no âmbito do recurso a interpor da decisão final (art.º 691º, n.º 2, a contrario, e 3, do CPC) ou, se não houver recurso desta decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 691, do CPC. 3. Sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância (cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa), nas situações de litisconsórcio necessário ela está assegurada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da posição que venham a assumir a respeito do fundo da causa. 4. Por via da autonomia privada, em determinadas circunstâncias, o preço a pagar no contrato de compra e venda poderá ser estipulado com referência a factores/elementos ainda desconhecidos, sendo depois concretizado pelas partes. *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, C… e D… e mulher, E…, na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e de G…, intentaram a presente acção ordinária, nas Varas Cíveis do Porto, contra H…, Lda., começando por requerer a intervenção principal provocada (do lado activo) de I… – herdeira das mesmas heranças – e marido J…, para intervirem nos autos ao lado dos AA., e pedindo que a Ré seja condenada: a) A pagar aos AA. a quantia de € 83.800, acrescida dos juros de mora vencidos (€ 6.704) e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; b) Em consequência da impossibilidade de cumprimento de realização de operação de destaque, a pagar aos três primeiros AA. a quantia de € 20.000, acrescida de juros de mora, vencidos (€ 2.400) e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; c) Subsidiariamente, caso se não entenda ainda possível o cumprimento desta obrigação, a Ré condenada a destacar e entregar aos três primeiros AA. a parcela de terreno identificada nos autos, no prazo de 2 meses, findo o qual se vence a obrigação de lhes pagar a quantia de € 20.000; d) Subsidiariamente, deve ainda a presente acção ser julgada integralmente procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar aos AA., na proporção de 62,5 % para os herdeiros de G… e o remanescente para os demais AA., herdeiros de F…, a quantia de € 83.800, acrescida dos juros de mora, vencidos (€ 6.704) e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.[1] Alegaram, em síntese: em 31.01.2005, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda entre a Ré e os tês primeiros AA. e ainda com G… (todos na qualidade de herdeiros de F…, falecido a 26.3.1999 no estado de casado com G… e pai dos três primeiros AA.) e a chamada I… que nessa qualidade em tal contrato igualmente interveio juntamente com seu marido J…; nos termos deste contrato a Ré prometeu comprar e aqueles prometeram vender os bens imóveis nele identificados, pelo preço de € 396.000; a Ré comprometeu-se ainda a entregar aos três primeiros AA., sem quaisquer custos para estes, uma parcela de terreno nos termos aí referidos; em Novembro de 2005 foi realizada a respectiva escritura pública, através da qual a Ré comprou aos identificados vendedores a totalidade dos prédios prometidos vender; o preço e forma de pagamento efectivamente acordados (divergindo do que ficou a constar na escritura pública), foi de € 396.000 a pagar nos termos acordados entre as partes; seria ainda efectuada a “entrega” aos três primeiros AA. de parcela a destacar de imóvel, a qual, a não se verificar, implicaria um acréscimo ao preço de compra e venda, a pagar aos 3 primeiros AA., no montante de € 20.000; o preço final da compra e venda estaria ainda sujeito a uma eventual redução que ponderasse, para imóveis destinados a vinha, a área abrangida (em hectares) para a aptidão a mosto generoso, por licença de plantio de vinha emitida pela K…; as partes acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda, a pagar em data posterior à escritura pública, ponderando as licenças em vigor e o seu valor por ha seria fixado no montante de € 169.700, a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas, por depósito numa conta bancária de que era titular G…; a Ré não pagou parte daquelas prestações, no montante de € 83.800; a Ré não efectuou a operação de destaque, nem entregou os 3 lotes a constituir. A Ré contestou alegando, em resumo: devem os chamados intervir, mas ao lado da Ré, já que ficou acordado que os chamados I… e marido se constituíam solidariamente devedores com a Ré de todas as obrigações emergentes do que entre todos se convencionou; os herdeiros não chegaram a fixar qualquer prazo para o destaque da parcela a que se refere a p. i. (petição inicial) e nunca foi interpelada pelos AA. para o fazer; o preço a pagar pela Ré era o que consta da escritura junta com a p. i., devendo o restante ser liquidado pelos seus sócios (a herdeira I… e seu marido) a título de tornas, o que de facto veio a acontecer, sendo sempre eles, pessoalmente, e não a Ré quem procedeu ao pagamento das prestações acordadas; a Ré pagou o valor constante da escritura; os sócios da Ré sempre pagaram aquilo a que, desse modo, se haviam obrigado, até ao falecimento de D. G…, abrindo a sucessão respectiva; há que acertar as contas quanto ao remanescente em sede de inventário, tendo sempre em conta a disciplina do n.º 2 do art.º 2074º, do Código Civil (CC); a p. i. é inepta, na medida em que na “alínea b)” do petitório pedem os AA. a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 83 000 sem definirem a quota que a cada um assiste, face aos direitos sucessórios em causa, não tendo ainda ocorrido a partilha por óbito de G…. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção, ou pela sua procedência apenas na parte em que vier a demonstrar-se, em sede do respectivo inventário, não ter ficado extinta a obrigação dos co-devedores, pela imputação na quota da herdeira I… na herança aberta pela morte de sua mãe, dos valores em dívida à herança e, por último, pelo chamamento, a título de intervenção principal provocada, para se associarem à Ré, de G… e marido, indeferindo-se o requerimento dos AA. de chamamento dos mesmos. Replicaram os AA. pugnando pela improcedência da referida matéria de excepção; acrescentaram, porém, a título subsidiário novo pedido[2]. Afirmaram ainda, nomeadamente, que o pedido de intervenção provocada de I… e marido como associados da Ré deve ser indeferido, porquanto contra os mesmos nada é pedido e a Ré não tem contra os mesmos qualquer direito de regresso; não foi acordado que o valor remanescente em dívida fosse pago pelos sócios da Ré e não pela Ré. Por despacho de 31.3.2011 foi admitido o chamamento da herdeira I… ao lado dos AA. para assegurar a sua legitimidade activa, na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e G…, indeferindo-se o chamamento do seu marido como associado dos AA. e o chamamento de I… e marido como associados da Ré. A chamada apresentou o articulado de fls. 113 defendendo perspectiva idêntica à da Ré e referindo ainda, designadamente, que “discorda frontalmente da instauração da presente acção” e “opõe-se à exigência do crédito em causa nos autos antes da realização das partilhas das heranças de que o mesmo faz parte”, valor peticionado que “não é sequer devido pela ré, mas pela chamada e pelo seu marido, a título de tornas na partilha parcial da herança de F…”. Concluiu pela improcedência da acção ou a absolvição da Ré da instância; se assim não se entender, a sentença a proferir deverá determinar que o valor que a Ré venha a pagar seja guardado pela cabeça de casal até à partilha efectiva. Os AA. responderam pugnando pela desconsideração da posição assumida pela chamada. Vieram ainda a chamada e marido deduzir incidente de intervenção espontânea, como associados da Ré (fls. 128), indeferido por despacho de fls. 172. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada ineptidão da p. i.; seleccionada a matéria de facto, os AA. apresentaram a reclamação de fls. 189, parcialmente atendida. Depois, invocando o disposto nos art.ºs 28º, 489º, n.º 2, in fine, e 495º, do CPC, e 2091º, do CC, a Ré suscitou a ilegitimidade dos AA. (fls. 199) – afirmou, em síntese, que “o exercício em conjunto, por todos os herdeiros, de qualquer direito integrador do património hereditário depende de inequívocas manifestações de vontade, nesse sentido, de todos e cada um dos herdeiros”; “a chamada não quer exercer o direito em causa nos autos, assim impedindo que ele seja exercido conjuntamente (e com isso impedindo a verificação do requisito de legitimidade estabelecido no art.º 2091º, do CC)”; “não é a mera citação da chamada que permite ultrapassar a sua frontal e veemente oposição à propositura da acção, à qual recusa associar-se”, pelos que os AA. são “partes ilegítimas” –, julgada improcedente (fls. 227). No decurso da audiência de discussão e julgamento foi rejeitada a junção de quatro documentos apresentados pela Ré (fls. 276 e 291). Concluída a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. B…, C…, D… e I…, na qualidade de herdeiros das heranças indivisas abertas por óbito de F… e de G…, na proporção de 62,5 % para a herança de G… e o remanescente para a herança de F…, a quantia de € 83.800 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde Fevereiro de 2009 e até integral pagamento; condenou ainda a Ré a proceder ao destaque da parcela de terreno referida em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em 5) dos factos provados no prazo de 2 meses, sob pena de e no não cumprimento desta obrigação no prazo concedido ficar obrigada a proceder ao pagamento da quantia de € 20.000 aos três primeiros AA.; absolveu a Ré do restante pedido. Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - O facto constitutivo do direito de que os AA. se arrogam titulares consiste no alegado acordo, que teria sido estabelecido com a Ré, por força do qual esta teria ficado obrigada a pagar-lhes, para além do preço previsto na escritura pública de compra e venda que outorgaram, uma quantia adicional – aquela que, em parte, vem pedida na acção –, facto que foi levado à base instrutória (b. i.) no respectivo ponto 2º. 2ª - Considerando a resposta restritiva ao referido ponto 2º da b. i. (que apenas considera provado o que já estava assente), tal acordo foi julgado não provado. 3ª - Não se provando o facto constitutivo do direito dos AA., a acção tem de improceder - se os AA. não provam o facto constitutivo do direito que invocam, é absurdo fazer depender a improcedência da acção da prova de qualquer excepção (que, por definição, pressupõe que o direito do A. se constituiu e existe) por parte da Ré. 4ª - O contrato de compra e venda celebrado entre as partes nunca poderia ser o facto constitutivo do direito que se arrogam os AA., precisamente porque estes, na escritura pública que o formalizou, declararam que o preço estava integralmente pago. 5ª - Daí que os AA., para sustentarem o pedido, tenham alegado o facto (este, sim, virtualmente constitutivo) de ter adicionalmente acordado que a Ré pagaria uma quantia adicional, o que foi considerado não provado na decisão da matéria de facto (resposta ao ponto 2º da b. i.). 6ª - Nos termos dos art.ºs 489º/2, 495º e 494º - e), do CPC, a ilegitimidade é uma daquelas excepções que podem ser invocadas depois da contestação. 7ª - O requerimento autónomo em que a Ré, depois de conhecer a posição assumida pela chamada nos autos (e só após essa intervenção passou a fazer sentido apresentá-lo), suscitou a excepção de ilegitimidade dos AA. não padece, portanto, de extemporaneidade. 8ª - O tribunal da 1ª instância nunca se pronunciou sobre o concreto fundamento da concreta questão de ilegitimidade dos AA. suscitada pela Ré, razão por que não se formou qualquer caso julgado formal sobre a mesma. 9ª - Uma vez que o direito invocado pelos AA. integra a herança dos seus pais, de que a chamada, a par deles, é titular, a legitimidade do seu exercício depende do consentimento de todos os herdeiros, por força do disposto no art.º 2091º, do CC. 10ª - Da norma do art.º 2091º, do CC, resulta não apenas a ilegitimidade substancial (no plano dos poderes de disposição) de qualquer (ou quaisquer) do(s) herdeiro(s) para o exercício de direitos da herança sem o concurso da vontade de todos os demais (ilegitimidade que, por maioria de razão, se verifica quando algum dos herdeiros se lhe oponha), mas também a sua ilegitimidade processual, pois que se trata de uma hipótese de litisconsórcio necessário, tal como esta modalidade de pluralidade de partes se acha configurada no art.º 28º do CPC. 11ª - Qualquer outra interpretação do art.º 2091º do CC, bem como do art.º 28º do CPC, redundaria numa clamorosa ofensa a um princípio fundamental de todo o direito civil: o princípio da autonomia privada. 12ª - Se fosse interpretada com o sentido de permitir o exercício de direitos da herança sem o concurso da (ou, pior do que isso, contra a) vontade de qualquer dos herdeiros, as normas dos art.ºs 2091º do CC e 28º do CPC violariam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade previsto no art.º 26º/1 da Constituição da República. 13ª - Uma vez que a chamada, co-titular da herança de que faz parte o direito invocado na acção, veio aos autos dizer que não concorda com a sua propositura, repudiando mesmo a iniciativa processual dos seus consortes, falta aos AA. legitimidade material para o exercício do direito, assim fica por compor o litisconsórcio necessário estabelecido no art.º 28º, do CPC, ou seja, os AA. são partes ilegítimas. 14ª - Aquele que, não sendo advogado, troca correspondência com um advogado, não está sujeito (justamente porque não é advogado) a qualquer dever de sigilo, não lhe sendo aplicáveis as normas dos art.ºs 108º e 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados - nada impedia a Ré, por conseguinte, de juntar aos autos a correspondência que o marido da chamada trocou com o mandatário dos AA.. 15ª - Foram violadas as normas dos art.ºs 342º, 879º e 2091º, do CC; 28º, 489º, n.º 2; 494º, alínea c) e 495º, do CPC, e 87º e 108º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.[3] Rematou pugnando pela revogação da sentença recorrida ou, improcedendo nessa parte o recurso, a revogação da decisão interlocutória que rejeitou o conhecimento da excepção de ilegitimidade dos AA., absolvendo-se a Ré da instância, ou, por último, a revogação da decisão interlocutória que rejeitou a junção de documentos ao autos com a consequente anulação do julgamento. Os AA. responderam à alegação da recorrente pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil[4]), importa apreciar, sobretudo: a) recorribilidade e/ou mérito das decisões interlocutórias; b) nada havendo a alterar no plano adjectivo e face ao apurado quadro fáctico, se a é Ré responsável pelo pagamento da quantia referida no primeiro segmento da condenação.*II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A 26.3.1999 faleceu F…, casado com G… e pai dos AA. B…, C…, D… e (interveniente) I…. (A) b) Por escritura pública datada de 21.10.1999, foram habilitados como herdeiros de F… a sua viúva, que com ele havia sido casada em regime de comunhão geral de bens – G…, e os seus quatro únicos filhos, referidos em II. 1. a). (B) c) A 22.12.2008 faleceu G…. (C) d) Por escritura pública de 05.3.2010, foram habilitados como herdeiros de G… os quatro filhos já referidos em II. 1. a), sendo a filha C… sua herdeira testamentária da quota disponível. (D) e) Por documento escrito datado de 31.01.2005, sob epígrafe «Contrato Promessa de Compra e Venda», celebrado entre G…, B…, C…, D… e I…, como primeiros outorgantes e “H…, S.A.”, representada pelo seu administrador-delegado, J…, marido de I…, como segunda outorgante, ficou acordado designadamente o seguinte: «(…) Considerando que: 1º Os primeiros outorgantes são os únicos herdeiros de G…, e como tal são os legítimos proprietários dos seguintes prédios, ou coproprietários de alguns deles, no concelho de Armamar: a) Vinhas da Região Demarcada do Douro, freguesia …., Armamar, cadastradas nos ficheiros da casa do Douro num total de 12,4886 hectares, dos quais 12,1144 hectares aptas a mosto generoso (com benefício) e 0,3742 hectares sem aptidão para mosto generoso (sem benefício): - Artigo (…) b) Outros prédios, também sitos no concelho de Armamar (…) artigos (…); 2º O presente contrato promessa, bem como o contrato de arrendamento rural, integram um conjunto de diligências que irão concretizar a partilha da Herança aberta por óbito de G…, bem como a venda de alguns bens dessa Herança, descritos no 1º Considerando; 3º A segunda Outorgante, de cujo capital a Outorgante I… e respectivo marido são titulares maioritários, pretende desenvolver a exploração agrícola dos prédios acima descritos, em conjunto com outros prédios vizinhos de que é proprietária, sendo que os primeiros outorgantes lhe pretendem vender aqueles prédios descritos no 1º Considerando; 4º Simultaneamente com a celebração do presente contrato promessa é celebrado entre as Partes um contrato de arrendamento rural, que constitui Anexo I ao presente contrato, abrangendo os mesmos prédios aqui prometidos vender, o qual tem por finalidade permitir à segunda Outorgante proceder à confirmação das licenças de plantio de vinhas e dar início à transferência, para reestruturação em vinhas novas, daquelas que achar necessário, e ainda assegurar a exploração agrícola dos prédios descritos, com início desde já de diversas despesas e investimentos indispensáveis para tal; 5º Há algumas diligências que as Partes aceitam deverem ser realizadas antes da celebração da escritura pública de compra e venda, nomeadamente: (i) a confirmação da validade e vigência das licenças das vinhas acima descritas, e a resposta das entidades oficiais ao pedido da sua transferência, para reestruturação conforme estipulado no contrato de arrendamento acima identificado, respeitantes a vinhas com compasso antigo de alguns prédios; (ii) dar início, assim que possível, apesar de não ser condição essencial para a realização da escritura, ao processo que tem por finalidade o destaque a realizar no art.º 2332 da freguesia …, nos termos adiante definidos na cláusula primeira, número três; (iii) (…)Cláusula Primeira (Promessa)Um – Com o presente contrato promessa, os primeiros Outorgantes prometem vender à segunda, que promete comprar, todos os prédios atrás descritos no 1º Considerando. Dois – Consideram-se incluídos nesta transacção todos os eventuais prédios que possam estar omissos na relação do 1º Considerando, mas que estejam abrangidos pelo contrato de arrendamento rural que é Anexo I ao presente contrato. Três – a) Exceptua-se, no entanto, desta transacção uma parcela de terreno com a área aproximada entre 2 600 m2 e 2 700 m2, a destacar do prédio denominado … – com o artigo matricial n.º 2332 da freguesia … -, que será vendida ou adjudicada, posteriormente, aos herdeiros B…, C… e D…, na proporção de um terço para cada, sendo essa área a parte a nascente e abaixo do caminho existente com ramada de vinha, incluindo o tanque, ficando a mesma ramada partilhada a meias com a restante parte desse prédio. b) Essa área será destacada logo que as licenças de plantio de vinha deste prédio tenham sido transferidas para outros prédios, desde já se comprometendo todos os Outorgantes a realizar todas as diligências e assinar todos os documentos necessários à realização desta operação. Se a escritura de compra e venda prevista neste contrato for celebrada antes de realizado o destaque, e por isso o prédio vendido à segunda Outorgante, desde já assume esta o compromisso de realizar o mencionado destaque e posteriormente a venda àqueles Herdeiros. c) Porém, se se verificar ser impossível efectuar o destaque nos termos aqui definidos, desde já se estipula que aquele prédio permanecerá na propriedade desta, pagando a segunda Outorgante aos primeiros Outorgantes B…, C… e D… o montante adicional de EUR. 20.000 (vinte mil euros), a adicionar ao preço definido na cláusula segunda, e que será pago em acumulação das prestações definidas na al. c) da cláusula terceira, número um. Quatro – (…)Cláusula Segunda (preço)O preço de compra e venda de todos os prédios atrás descritos no 1º Considerando e na cláusula primeira é de EUR. 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil euros), sendo os respectivos preços parcelares de cada prédio os seguintes: (…)Cláusula Terceira (pagamentos)Um – O pagamento do preço definido na cláusula anterior será efectuado pela segunda Outorgante aos primeiros Outorgantes, nas seguintes condições e parcelas: a) na celebração do presente contrato promessa de compra e venda, a quantia de EUR. 70.000,00 (setenta mil euros), da qual os primeiros Outorgantes dão com o presente a devida quitação; b) na celebração da escritura pública de compra e venda, a quantia de EUR. 145.000 (cento e quarenta e cinco mil euros); c) o remanescente no valor de EUR. 181.000 (cento e oitenta e um mil euros) em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 20 (vinte) de EUR. 3.000 (três mil euros) cada, as 18 (dezoito) seguintes de EUR. 3.100 (três mil e cem euros) cada, e as últimas 20 (vinte) de EUR. 3.260 (três mil duzentos e sessenta euros) cada. Dois – A Outorgante I… declara, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente tendo em conta o referido nos Considerandos 2º e 3º, nada ter a receber pelo preço da compra e venda aqui prometida, sem que tal porém implique qualquer renúncia a eventuais direitos sucessórios que possam colidir ou interferir com a distribuição percentual do preço, entre os primeiros Outorgantes, a pagar pela segunda Outorgante.[5] Três – (…) os pagamentos serão efectuados à ordem da Outorgante G…, cabeça-de-casal, devendo ser os definidos nas alíneas a) e b) do número Um feitos em cheque, e os posteriores por transferência bancária em conta daquela (…).Cláusula Quarta (transferência das licenças de plantio)Um – Os primeiros Outorgantes declaram e aceitam que, no preço definido na cláusula segunda a pagar pela segunda Outorgante, foi considerado o valor das licenças referentes aos seguintes artigos (…). Dois – (…) estas licenças serão desde já objecto de requerimentos de transferência, para reestruturação (…). Três – No caso de alguma, ou algumas, dessas licenças não estarem em vigor à data da celebração deste contrato ou não vierem a ser validadas na resposta das entidades oficiais (…), então ao preço definido na cláusula segunda será feito um abatimento correspondente a EUR. 16.000 (dezasseis mil euros) por cada hectare dessa, ou dessas, licenças que não venham a ser validadas, devendo essa abatimento ser considerado no pagamento do preço a efectuar-se através das prestações mencionadas na alínea c) do número Um, da cláusula terceira.[6]Cláusula Quinta (escritura pública de compra e venda)Um – A escritura notarial de compra e venda (…) será celebrada no prazo de 20 (vinte) dias após terem sido concluídas as diligências estipuladas no 5º Considerando, alíneas (i) e (iii). (…)Cláusula Sexta (início das prestações mensais)Um – O pagamento das prestações previstas na alínea c), do número um da cláusula terceira, terá início 30 (trinta) dias após ter sido obtido pela segunda Outorgante, qualquer subsídio proveniente de eventual programa oficial de apoio ao investimento para reestruturação das vinhas, ou então, caso esse subsídio não seja entretanto obtido, após terem passado 5 (cinco) meses sobre a data da celebração da escritura pública de compra e venda. (…)Cláusula Oitava (contrato de arrendamento rural simultâneo)Um – Simultaneamente com a celebração do presente contrato promessa, entre os aqui primeiros Outorgantes e a segunda é celebrado um contrato de arrendamento rural dos prédios aqui objecto de promessa de compra e venda. Dois – Aceitam todos os Outorgantes que esse contrato de arrendamento rural apenas é celebrado para permitir à segunda Outorgante iniciar junto das entidades competentes o processo de transferência das licenças (…), bem como assumir de imediato a exploração do ano agrícola e os custos que lhe são inerentes, e também a realizar os investimentos para benfeitorias, que desde já se mostram indispensáveis em vários desses prédios.(…)» (cfr. doc. de fls. 50 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ( E) f) Por escritura pública de compra e venda de 29.11.2005, outorgada designadamente entre G…, B…, I…, D… e C…, como primeiros outorgantes e “H…, S.A.” como segunda outorgante, foi declarado pelos primeiros que vendem à segunda, «pelo preço global de cento e dez mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos, que já receberam, os seguintes imóveis e fracções indivisas de imóveis todos sitos no concelho se Armamar» [os prédios identificados no contrato referido em II. 1. e) e enumerados de 1 a 48 (um a quarenta e oito)], venda essa que a segunda declarou aceitar (cfr. doc. de fls. 59 a 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (F) g) A Ré efectuou o pagamento da quantia de € 70.000, no momento da celebração do acordo referido em II. 1. e). (G) h) Foi paga pela Ré aos vendedores a quantia de € 145.000 no momento da celebração da escritura pública referida em II. 1. f). (H) i) Face ao referido em II. 1. e), cláusula 4ª, n.º 3, as partes realizaram negociação com vista à definição do preço final da compra e venda e dos termos em que o valor em falta seria efectivamente pago e entregue a parcela nos termos referidos em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em II. 1. e). (I) j) Na sequência do que acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda a pagar posteriormente à escritura referida em II. 1. f) seria fixado em € 169 700 a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas nos seguintes termos: a) 20 prestações no valor de € 2 435 cada uma; b) 18 prestações no valor de € 3 100 cada uma; c) 20 prestações no valor de € 3 260 cada uma. (J) k) Mais se acordou que os pagamentos referidos em II. 1. j) seriam efectuados por depósito numa conta bancária de que era titular G…. (L) l) Em cumprimento do referido em II. 1. j), foram depositadas na conta bancária de G…, com o n.º ……………. do L…, entre Maio de 2006 e Dezembro de 2008[7], 20 prestações de € 2 435 cada e de Janeiro a Dezembro de 2008, 12 prestações de € 3.100 cada. (M) m) Após o mês de Dezembro de 2008 não foi efectuado o pagamento de qualquer outra quantia em cumprimento do referido em II. 1. j). (N) n) Parte das quantias referidas em II. 1. l) foram pagas através de conta titulada pela Ré. (resposta ao art.º 3º) o) Ficou igualmente acordado que a Ré procederia ao destaque da parcela de terreno referida na cláusula 1ª, n.º 3, al. a), do contrato referido em II. 1. e). (resposta ao art.º 4º) p) Ficou acordado que os três primeiros AA. receberiam a quantia de € 20 000 caso não ocorresse o destaque referido em II. 1. o). (resposta aos art.ºs 5º e 6º) 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Por despacho de 05.6.2012, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu a junção de quatro documentos e ordenou a sua devolução à apresentante/Ré, “após trânsito”. Esta uma das decisões interlocutórias agora impugnadas (cf. “conclusão 14ª”, ponto I., supra). Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos) é imediatamente recorrível (prazo de 15 dias), opção do legislador que visa atenuar os efeitos negativos que podem produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo.[8] A decisão em apreço, imediatamente recorrível, já transitou em julgado. Conclui-se, assim, pela intempestividade do recurso, não sendo possível conhecer do respectivo objecto. 3. O Tribunal a quo, por despacho de 31.3.2011, considerou que “Do alegado e aliás aceite pelas partes no confronto com os docs. juntos resulta que o pretendido é (para além do mais) a condenação da R. ao pagamento da quantia indicada na p. i. na al. b) aos AA. na sua qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de F… e G… e nessa medida sendo I… também herdeira de tais heranças deve a mesma com efeito intervir nos autos ao lado dos AA. para assegurar a sua legitimidade activa”, razão pela qual decidiu admitir o chamamento da herdeira I… nos termos do art.º 325º, n.º 1, e rejeitar o mencionado pedido de intervenção deduzido pela Ré (cf. fls. 103). Na sequência da p. i. da chamada I… [fls. 113/cf. ponto I, supra] e do subsequente pedido de “intervenção espontânea” passiva deduzido pela mesma chamada e marido – no qual, além do mais, afirmaram ser devedores da quantia reclamada nos autos – (fls. 128), a Mm.ª Juíza a quo, por despacho de 24.10.2011, considerando, nomeadamente, que, à data, a I… já era autora nos autos “por via de uma intervenção provocada activa já admitida”, e não “terceira”, indeferiu a pretendida “intervenção principal espontânea passiva” (fls. 172/174). Notificado o despacho saneador, veio a Ré invocar a ilegitimidade dos AA. por preterição de litisconsórcio necessário activo (cf. ponto I., supra). Porém, o Tribunal recorrido, face ao anteriormente decidido - concluindo que a “questão da legitimidade relacionada com a intervenção de I…” estava “expressamente já apreciada nos autos”-, invocando o “princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 489º n.º 1 do CPC de que é corolário a preclusão processual” e no pressuposto de que a factualidade alegada pela Ré não se integrava nas “excepções consagradas no n.º 2 do artigo 489º do CPC”, julgou “improcedente o requerido, não só por extemporâneo mas igualmente por carecer de manifesto fundamento legal” (fls. 227). Decorre dos autos que este requerimento foi apresentado (depois de notificado o despacho saneador) invocando-se a posição assumida pela interveniente I… e as consequências que, no entender da Ré, daí adviriam para a legitimidade activa, conforme consta, designadamente, das “conclusões 9ª a 13ª” mencionadas em I., supra. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a pretensão em causa foi deduzida tempestivamente e a decisão proferida podia ser impugnada no recurso da decisão final. No entanto, no mais, é insubsistente a posição da Ré. Na verdade, dever-se-á admitir que a Ré apenas teve a possibilidade de invocar a dita excepção de ilegitimidade, com os fundamentos reproduzido em I. supra, depois de conhecer a posição assumida pela interveniente I…, razão pela qual estamos perante uma excepção ao princípio da concentração da defesa previsto no n.º 1 do art.º 489 e compreendida nos “casos de defesa diferida” do n.º 2 do mesmo art.º[9], na medida em que, por um lado, se trata de um meio de defesa de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente [cf. art.ºs 494º, e) e 495º] e, por outro lado, os factos em que a excepção se baseia foram introduzidos no processo pela parte (Ré) dentro do limite (temporal) definido para a alegação de facto em articulado superveniente [cf. art.º 506, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b) e fls. 199 e 235].[10] A decisão que recaiu sobre tal requerimento da Ré é uma decisão intercalar que, reunidos os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitia recurso imediato (pois tinha por objecto o conhecimento da invocada excepção de ilegitimidade derivada da alegada inexistência de efectivo litisconsórcio activo), pelo que podia ser impugnada no âmbito do recurso interposto da decisão final (cf. art.º 691º, n.º 2, a contrario, e 3)[11] ou, se não houver recurso desta decisão, nos termos do n.º 4 do art.º 691. 4. Nos termos do art.º 28º, n.º 1, “Se (…) a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. Por lei expressa, constituem exemplos de litisconsórcio necessário as situações dos art.ºs 419º, n.º 1, 535º e 2091º, n.º 1, do CC. Segundo este último normativo, “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art.º 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Sabemos que os artigos anteriores a que o cit. art.º 2091º se quer referir são o que define os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal (art.º 2087º, do CC), os que tratam da entrega dos bens, da cobrança das dívidas, da venda dos bens da herança e da satisfação de alguns encargos dela, e bem assim que o art.º 2078º, do CC, refere-se à acção de petição da herança (que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros, isoladamente). Decorre do regime jurídico consagrado na lei civil substantiva a regra fundamental segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros, incluindo-se, assim, naquele normativo (art.º 2091º, n.º 1, do CC) os casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes.[12] Com a figura do litisconsórcio necessário visa-se compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o[13]. E se é certo que a lei (ou o negócio jurídico) exige a intervenção dos vários interessados, mostra-se contudo suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem; o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (art.ºs 269º e 325º, n.º 1).[14] Por conseguinte, nos casos de litisconsórcio necessário activo, quando qualquer interessado não queira vir a juízo, a dificuldade deve resolver-se através do incidente da intervenção principal. E o interveniente principal tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos, designadamente, do art.º 28º (litisconsórcio necessário activo) – art.º 320º, alínea a); faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.º 321º). 5. Resulta dos autos que a intervenção principal da I… foi admitida porque o tribunal entendeu que era também herdeira das mencionadas heranças e visando dessa forma assegurar a legitimidade activa.[15] Porém, como decorre do exposto, é de todo irrelevante para o efeito de assegurar a legitimidade activa que a posição efectivamente assumida no processo a respeito do fundo da causa por parte de um ou mais dos chamados não coincida com a da autora - sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção (requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa), torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada/assegurada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de abstenção como de adesão total ou parcial à posição do autor ou do réu).[16] Daí a total insubsistência da posição defendida pela Ré – os AA. são partes legítimas e não se mostram violados quaisquer preceitos legais. Soçobra, por conseguinte, tudo o que integra as “conclusões 6ª a 13ª” da alegação de recurso. 6. Resta apreciar o mérito da sentença. Ao contrário do que parece ser a perspectiva da Ré, importa atentar na materialidade apurada e no direito aplicável e não, obviamente, numa qualquer “tese” apresentada no decurso dos autos, independentemente da sua maior ou menor comprovação (realidade esta que, naturalmente, também poderá relevar se oportunamente invocada e devidamente provada…). Por conseguinte, vejamos os factos relevantes para o desfecho do litígio, a respeito dos quais, diga-se, as partes não divergiram. Os AA., a interveniente e F…, como “primeiros Outorgantes”, celebraram com a Ré (“segunda Outorgante”) o «Contrato Promessa de Compra e Venda» aludido em II. 1. e), supra. Foi então acordado, designadamente, que o preço de compra e venda de todos os prédios objecto desse contrato era de € 396.000 a pagar pela Ré/compradora aos “primeiros Outorgantes”, nas seguintes condições e parcelas: a) na data da celebração do contrato promessa, a quantia de € 70.000; b) na celebração da escritura pública de compra e venda, a quantia de € 145.000; c) o remanescente em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 20 (vinte) de € 3.000 cada, as 18 (dezoito) seguintes de € 3.100 cada, e as últimas 20 (vinte) de € 3.260 cada. A outorgante I… declarou, então, nada ter a receber pelo preço da compra e venda prometida, sem que tal implicasse renúncia a eventuais direitos sucessórios que pudessem colidir ou interferir com a distribuição percentual do preço, entre os primeiros outorgantes, a pagar pela segunda outorgante. Os primeiros outorgantes declararam e aceitaram que, no preço definido a pagar pela segunda outorgante, foi considerado o “valor das licenças” referentes a determinados prédios e que “no caso de alguma, ou algumas, dessas licenças não estarem em vigor à data da celebração deste contrato ou não vierem a ser validadas na resposta das entidades oficiais (…), então ao preço definido (…) será feito um abatimento correspondente a EUR. 16.000 (dezasseis mil euros) por cada hectare dessa, ou dessas, licenças que não venham a ser validadas, devendo essa abatimento ser considerado no pagamento do preço (…)”. Por escritura pública de compra e venda de 29.11.2005, outorgada entre F…, B…, I…, D… e C…, como primeiros outorgantes e a Ré como segunda outorgante, foi declarado pelos primeiros que vendem à segunda, «pelo preço global de cento e dez mil trezentos e vinte e três euros e sessenta e dois cêntimos, que já receberam, os seguintes imóveis e fracções indivisas de imóveis todos sitos no concelho se Armamar» [os prédios identificados no contrato referido em II. 1. e) e enumerados de 1 a 48 (um a quarenta e oito)], venda essa que a segunda declarou aceitar [cf. II. 1. f), supra]. A Ré efectuou o pagamento da quantia de € 70.000, no momento da celebração do acordo referido em II. 1. e), supra. Foi paga pela Ré aos vendedores a quantia de € 145.000 no momento da celebração da escritura pública referida em II. 1. f), supra. Face ao referido em II. 1. e), cláusula 4ª, n.º 3, as partes realizaram negociação com vista à definição do preço final da compra e venda e dos termos em que o valor em falta seria efectivamente pago e entregue a parcela nos termos referidos em 3-a) da cláusula 1ª do contrato referido em II. 1. e), na sequência do que acordaram que o remanescente do valor do preço da compra e venda a pagar posteriormente à escritura referida em II. 1. f) seria fixado em € 169.700 a pagar em 58 prestações mensais e sucessivas, por depósito numa conta bancária de que era titular G…. Em cumprimento deste acordo foram depositadas na conta bancária de G…, entre Maio de 2006 e Dezembro de 2008, 32 prestações; depois de Dezembro de 2008 não foi efectuado o pagamento de qualquer outra quantia. A importância peticionada de € 83.800 é precisamente o remanescente do preço acordado e que a Ré se obrigou a pagar. É certo que, considerada, principalmente, a defesa apresentada pela Ré, a b. i. incluiu, entre outros, os seguintes art.ºs: Na sequência da negociação referida em I) e 1º) ficou acordado que o valor referido em J) seria pago pela R. nos termos aí constantes? (2º); Na sequência das negociações referidas em I) e 1º), ficou acordado que o preço a pagar pela R. pela aquisição dos prédios referidos em E) e F) seria apenas o declarado na escritura referida em F) - € 110.323,62? (7º), Sendo o remanescente pago pessoalmente pelos sócios I… e J…? (8º) e E nomeadamente a quantia referida em J)? (9º). Porém, esta matéria obteve a seguinte resposta: “Provado apenas o que consta em I) e J)”, ou seja, ficou demonstrado “apenas (…) o que assente estava entre as partes” (cf. fundamentação da decisão de facto/fls. 302). E o Tribunal recorrido, partindo do disposto no art.º 879º do CC - a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e a obrigação de pagar o preço - e sendo a Ré a adquirente dos imóveis identificados na escritura de compra e venda, para quem foi transmitida a propriedade dos mesmos, concluiu que a ela incumbe pagar a totalidade do preço acordado por tal transmissão, sendo que lhe incumbia provar a alegada excepção (peremptória) à sua obrigação de pagamento (art.º 342º, do CC), o que não logrou fazer. Atendendo a que a venda dos prédios foi efectuada pelos vendedores na qualidade de herdeiros da herança indivisa de F… e meeira, tendo entretanto falecido a vendedora meeira (cuja herança permanece indivisa), o Tribunal concluiu que o valor em dívida é crédito de ambas as heranças e nessa medida às mesmas é devido, na proporção de 62,5 % para a herança de G… e o remanescente para a herança de G… (para estes efeitos aqui representadas pelos AA. herdeiros), decidindo em conformidade. Face ao aduzido pela interveniente I… na respectiva p. i. (fls. 113), o Tribunal a quo “esclareceu” que, pese embora o teor da condenação, sendo a A. B… cabeça-de-casal (cf. art.ºs 6º da p. i. e 17º da contestação), a esta incumbirá administrar os bens que vierem a fazer parte das heranças indivisas (art.ºs 2079º e 2087º, do CC). 7. Afigura-se que nada se poderá objectar ao decidido, ainda que tudo aponte no sentido de que era desnecessário levar à b. i. a matéria incluída no art.º 2º, aparentemente, simples (re)afirmação do que (já) constava da matéria assente (por acordo das partes). As conhecidas vicissitudes da negociação das partes também sugerem que a obrigação de pagar o preço - um dos efeitos essenciais da compra e venda [art.º 879º, alínea c), do CC] e que impende sobre o comprador - não ficou desenhada apenas no contexto do contrato-promessa de compra e venda, interessando ainda, para a sua definição, o ulteriormente acordado (porventura já depois da celebração do “contrato definitivo”…, aspecto que a materialidade apurada não esclarece devidamente). Daí que possamos dizer que, por via da autonomia privada, o preço a pagar (pela Ré) foi livremente estipulado pelas partes com referência a factores/elementos ainda desconhecidos[17], pelo menos, à data da celebração do aludido “contrato-promessa”, preço que, como decorre da factualidade apurada, só posteriormente veio a ser determinado/concretizado. Porque o preço deve ser pago pelo comprador – ou por terceiro (art.º 767º, do CC) – no momento especialmente acordado para o efeito ou, na falta deste, na data estipulada para a entrega da coisa, ante a comprovada factualidade, a Ré incorreu também em mora (art.º 804º, do CC). Não merece, pois, qualquer censura a condenação decidida em 1ª instância. Soçobram, desta forma, as restantes “conclusões” da alegação de recurso.*III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.*Porto, 10.7.2013 José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _________________ [1] Pedido subsidiário acrescentado na réplica (cf. fls. 94/96), tendo sido admitida a ampliação (fls. 174). [2] Cf. a “nota 1”, supra. [3] “Conclusão” aditada na sequência do despacho de fls. 435 (fls. 440). [4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [5] Sublinhado nosso. [6] Idem. [7] Rectifica-se lapso manifesto (cf., designadamente, a 2ª parte da mesma alínea e o art.º 45º da p. i.). [8] Vide A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, pág. 205. [9] Preceitua o referido art.º (sob a epígrafe “oportunidade de dedução da defesa”): “1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. [10] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 294 e seguinte e 342. [11] Cf., entre outros, A. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 213 e seguinte. [12] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 152. [13] De resto, como refere A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II., Almedina, 1982, pág. 202, “Muitas das normas que consagram o litisconsórcio têm a sua razão de ser no facto de só assim a sentença poder produzir o seu efeito útil normal, ou seja, o litisconsórcio imposto por lei congloba muitas das hipóteses que entrariam no tipo de litisconsórcio imposto pela natureza da relação jurídica (art.º 28º, n.º 2)”. [14] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 57 e seguinte. Em idêntico sentido, vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 157, nota. [15] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 12.5.1992-processo 082339, publicado no “site” da dgsi. [16] Cf. o acórdão do STJ de 06.10.2009-processo 398/09.5YFLSB, publicado no “site” da dgsi. [17] Vide, a propósito, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial/Contratos), 2ª edição, Almedina, 2010, pág. 50.