I - Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 4, do CT/2009 que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II - Tal pressuposto não ocorre na seguinte situação: se, tendo embora o trabalhador aceite, aquando da comunicação do despedimento (sem aviso prévio), a quantia de €1.500,00, dessa comunicação nada consta relativamente aos créditos que lhe irão ser pagos e a que título o irão ser e se da declaração de quitação dessa quantia apenas consta que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”, sem discriminação dos montantes, e respetivos títulos, que integram esse valor global, tanto mais quando essa quantia fica muito aquém do valor devido seja a título de compensação a que se reporta o art. 366º do citado diploma, seja a título dos demais créditos devidos por virtude da cessação do contrato de trabalho [férias, e respetivo subsídio, vencidos no ano da cessação e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano]. III - De todo o modo, a invocação pela empregadora dessa presunção de aceitação do despedimento, bem como da renúncia abdicativa que decorreria da referida declaração de quitação, sempre constituiria abuso de direito (art. 334º do CC) nas circunstâncias referidas em II, aliadas ao facto de o empregador, apenas no dia em que comunicou o despedimento, sem aviso prévio, e em simultâneo, ter entregue à trabalhadora, não apenas a comunicação da intenção de proceder à extinção do posto de trabalho (com data reportada a momento anterior), como também a decisão de despedimento (sem indicação dos montantes que lhe seriam devidos) e a declaração de quitação referida em II, instando-a a receber a quantia e a assinar a documentação sem lhe facultar a possibilidade das referidas comunicações e declaração de quitação, previamente ao recebimento da quantia, poderem ser, para ponderação, levadas e apresentadas pela trabalhadora a quem esta entendesse. IV - Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, para a interpretação da declaração negocial não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar na posição do real declaratário, perante o concreto circunstancialismo do caso.
Procº nº 66/12.0TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 666) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 27.01.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (com invocação de extinção do posto de trabalho) contra C…, SA apresentando o formulário a que alude o art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho[1]. Frustrada a conciliação em audiência de partes, a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando em síntese que: o cliente com quem a Ré havia celebrado contrato de prestação de serviços solicitou uma redução substancial do número de horas de serviço de limpeza, o que implicou a necessidade de redução de horários de trabalho e a inexistência, para algumas trabalhadoras, de tarefas para desempenhar, do que deu conhecimento aos trabalhadores e referiu que poderiam ser celebrados acordos de cessação de contrato de trabalho, com o que a A. e uma sua colega se mostraram interessadas, havendo sido acordado que o contrato cessaria por acordo e mediante o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de €1.500,00, e que a documentação relativa à extinção do posto de trabalho lhe foi entregue com vista a facultar à A. o acesso ao subsídio de desemprego; pelas razões que alega, os motivos invocados para fundamentar a necessidade de extinção do posto de trabalho são verdadeiros, devendo declarar-se válida e regular a cessação do contrato de trabalho da A. e declarar-se lícito o despedimento; a A. concordou com o valor recebido, dele deu quitação, não o tendo devolvido ou colocado à disposição da Ré, e declarou encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou reclamar, pelo que, nos termos do art. 366º, nº 4, do CT, ex vi do art. 372º do mesmo, se deverá presumir que aceitou o despedimento. Mais alegou que a A. foi admitida ao seu serviço aos 23.05.2011. Termina concluindo no sentido do despedimento dever ser declarado regular e lícito. A trabalhadora contestou impugnando o alegado pela empregadora e referindo, em síntese, que: desde 01.03.2002 vem exercendo a sua atividade como trabalhadora de limpeza afeta à empreitada nas instalações da empresa D…, pela empreitada que foi adquirida pela Ré em 23.05.2011, pelo que, nos termos do CCT aplicável, a sua antiguidade deve ser reportada a 01.03.2002; na última semana de Dezembro de 2011 o sócio gerente da ré comunicou verbalmente às 5 trabalhadoras as horas que tinha disponíveis e de quem ia prescindir dos serviços, uma das quais a A., nada mais lhe tendo sido comunicado até ao dia 13.01.2012, data esta em que a supervisora se encontrou com a A. e uma outra colega “munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação apresentada pois só assim lhes seria entregue a declaração da situação de desemprego (…) que já se encontrava preenchida com o motivo da cessação do contrato de trabalho da iniciativa do empregador por extinção do posto de trabalho, que lhes garantia o acesso ao subsídio de desemprego, e o cheque com o valor a que tinham direito.” (art. 26º), ao que a A., perante toda essa documentação, solicitou que a mesma lhe fosse entregue para ser vista por um advogado, o que foi recusado pela supervisora argumentando que “os papeis não saem daqui.”. Com receio de ficar sem qualquer fonte de rendimento, assinou toda a documentação onde lhe era assinalado pela supervisora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de ler o que estava a ser assinado; as datas constantes desses documentos (comunicação da intenção do despedimento por extinção do posto de trabalho, comunicação da decisão do despedimento e declaração de quitação) não correspondem à data real de assinatura dos mesmos; foi-lhe ainda dito que se deveria apresentar no seu posto de trabalho no dia seguinte para trabalhar (art. 30º); tendo a A. consultado, depois, a ACT, foi devidamente informada do teor dos documentos que havia assinado, em consequência do que interpelou por carta registada a Ré para esta proceder ao pagamento das quantias a que tinha direito e, tendo-se a Ré recusado a liquidar qualquer outra quantia, informou a Ré por carta datada de 24.01.2012, que não aceitava a quantia que lhe foi paga e colocando-a à disposição da Ré, o que novamente foi recusado por esta. Nega, assim, a existência de qualquer acordo para a cessação do contrato; a imposição para assinatura de documentos que impliquem a perda de direitos e garantias é ilegítima, ilegal e abusiva; a Ré não cumpriu o formalismo legalmente previsto para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a qual carece também de fundamento válido, não lhe foi colocada à disposição a compensação devida e os créditos vencidos e exigíveis a que se refere o nº 5 do art. 368º do CT, não foi observado o prazo do aviso prévio, não podendo a empregadora impor-lhe a assinatura de qualquer documento relacionado com essa extinção sem garantir e/ou assegurar os prazos legalmente estipulados para que a A. se pronuncie, não tendo a Ré, também e como devia, discriminado as quantias pagas sob a verba e €1.500,00 por forma a que se pudesse aperceber do que lhe estava efetivamente a ser pago, pelo que improcede a alegada presunção de aceitação do despedimento, o qual, e sem conceder, não aceitou, assim como pôs à disposição da ré a quantia que havia recebido. Deduziu ainda a A. pedido reconvencional (arts. 65º e segs), o qual fundamenta no já alegado e nos danos não patrimoniais que alega. Mais refere, no art. 70º, que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento.”. Termina no sentido da improcedência do articulado da Ré, mais formulando o seguinte pedido: “B. Deve ser reconhecida a Autora a sua antiguidade na Re reportada a 01/03/2002 e, julgada procedente, por provada a Reconvencão deduzida e, consequentemente, a Ré ser condenada a pagar a AUTORA: I. Uma indemnizacão correspondente a dois meses de remuneração por não ser observado o período de aviso prévio, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 363º do C.T., aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo diploma legal, no montante de €814,80 (oitocentos e catorze euros e oitenta cêntimos); II. No pagamento de uma indemnização (pela qual a Autora desde já declara optar), em alternativa à reintegração no posto de trabalho que ocupava a data do despedimento (13/01/2012), calculada nos termos do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada em nunca menos do que a razão de 30 dias de retribuição base da trabalhadora por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para computo da qual deve atender-se a todo o tempo decorrido, desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da decisão judicial, e que ate a data do despedimento se calcula no montante de € 4.023,08 (quatro mil, vinte e três euros e oito cêntimos); III. As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ate ao transito em julgado da decisão do Tribunal que declare a Ilicitude do despedimento; IV. A importância de € 1.021,72 (mil, vinte e um euros e setenta e dois cêntimos) referente aos dias trabalho prestado no mês de Janeiro de 2012, as férias e ao subsidio de férias vencidos em 01/01/2012; V. Os proporcionais de Ferias, Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal, por todo o período decorrido desde 01/01/2012 e ate a data da sentença, e que ate ao presente ascendem a €254,63 (duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos); VI. A quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.”. A Ré respondeu alegando a legalidade do processo de extinção do posto de trabalho muito embora continue a sustentar ter sido por mútuo acordo que cessou o contrato de trabalho, bem como defendendo que o recebimento pela Autora da compensação paga a impede de impugnar o despedimento. Alega que a trabalhador tem antiguidade muito inferior à por si alegada e defende que a mesma renunciou, dele abdicando, ao recebimento de quantia superior àquela de que deu quitação e que foi consigo acordada. Para a hipótese académica de se vir a reconhecer que a A. tem direito a alguma quantia, invoca a exceção da compensação, referindo que sempre deverá ser abatido ao valor da condenação o pagamento já efetuado, assim se operando a compensação entre os valores pagos e os que se entendam ser devidos. Proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada (conforme actas de fls. 113/114, 124/125 e 145), audiência cujo encerramento, com as alegações orais pelos Exmºs mandatários, ocorreu aos 20.12.2012, e decidida a matéria de facto (fls. 146 a 152), foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “a) julgo ilícito o despedimento da Autora; b) absolvo a Ré do demais pedido. Custas por ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 4/5 para a Autora e em 1/5 para a Ré, sem prejuízo do apoio de que beneficia aquela. Fixo à ação o valor de 8 114, 23 € – cfr. artigo 314º do Código de Processo Civil.”. Inconformada, a A. recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “Considerando que: 1.ª - A Autora, ao que resulta da factualidade que o Tribunal considerou provada; assinou declaração de que constava encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou a reclamar…. (Artigo 34 dos factos provados); A Trabalhadora aceitou o cheque no valor de 1.500 € que fez seu (Artigo 35 dos Factos Provados); 2.ª – A Autora desde 01/03/2002 que vem exercendo actividade como trabalhadora de limpeza afecta à empreitada nas instalações da empresa D…, sitas em Vale de Cambra, ininterruptamente e sob as ordens, direcção e fiscalização de de diferentes e sucessivas entidades patronais, a última das quais a aqui Ré (Artigo 36 dos Factos Provados). 3.ª - A fls. dos autos, junta à contestação da Autora como doc. n.º 2, e datada de 18/01/2012, encontra-se uma carta da Autora, dirigida à Ré, onde esta veio tomar posição relativamente à documentação recebida e reclama as quantias a que tem direito; A fls. dos autos, junta à contestação da Autora como doc. n.º 3, e datada de 24/01/2012, encontra-se uma carta da Ré, dirigida à Autora, em resposta onde se recusa a liquidar qualquer outra importância. A fls. dos autos, junta à contestação como doc. n.º 4, e datada de 24/01/2012, encontra-se uma carta da Autora, dirigida à Ré, onde esta declara expressamente não aceitar a quantia entregue no valor de € 1.500,00, por não corresponder a qualquer compensação muito menos à legalmente prevista... e solicita envio do NIB para realizar para a Ré a transferência da referida quantia, o que foi recusado pela Ré por carta de 07/02/2012(Doc. 5 junto à contestação de fls. ); 4.ª - A fls. dos Autos, por requerimento de 24/04/2012, consta a junção pela D… da folha de ponto da Trabalhadora/ora Recorrente, de onde decorre que a trabalhadora prestou trabalho por conta da C… nas instalações da D…, até 14/01/2012; 5.ª – Da sequência dos factos dados como provados bem assim da documentação junta decorre clara e ostensivamente que a Ré, na pendência do contrato de trabalho, ao entregar à Autora o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos), que fez constar em “Declaração” como compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, tal não traduz, presunção de aceitação do despedimento, e/ou uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que a Autora detivesse sobre a Ré; 6.ª – Nos termos do disposto no artº. 366º, aplicável ex vi artigo 372º do C. Trabalho, o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, presunção esta ilidivel, juris tantum, ou seja admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350 do C. C., prova em contrário que pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita; 7.ª - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida” - calculada nos termos do artigo 366º aplicável ex vi do artigo 372º, ambos do C.T. - “bem como os créditos vencidos e exigiveis para o efeito” (artigo 368 n.º 5 do C.T.); 8.ª - Não tendo o trabalhador recebido a totalidade da compensação que lhe era devida, não se verifica a presunção de aceitação do despedimento, por não verificação do pressuposto de que depende (Ac. R.L. de 23/06/2010, in www.dgsi.pt). 9.ª - Com a comunicação do despedimento ao trabalhador a entidade empregadora tem de informar que até à data do seu despedimento será liquidada a compensação a que tem direito, bem como todas as outras quantias respeitantes à cessação do contrato de trabalho, quantias essas que deve discriminar por forma a assegurar que o trabalhadora se possa aperceber do que é efectivamente pago. 10.ª – Da matéria considerada provada, consubstanciada nos factos concretos referenciados nos artigos 41, 42, 44, 46 e 47 resulta que a Ré não deu cumprimento o aviso prévio/bem assim só se dispôs a entregar à Autora a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); E dos factos 48 a 51 decorre inequivocamente que a Autora de imediato, colocou à disposição da Ré a quantia entregue por esta; 11.ª – Verifica-se, assim, in casu, que a Ré não deu cumprimento ao aviso prévio para fundamentar a entrega da alegada compensação prevista na tramitação do disposto no artigo 368 n.º 5 do C.T., bem assim o valor entregue não integra a compensação a que alude o artigo 366º do C.T. 12.ª - A Autora apesar da quantia entregue pela Ré não integrar a compensação a que alude o disposto no preceito referido anteriormente, à cautela, comunicou, de imediato, por cartas datadas de 18/01/2012 e de 24/01/2012, que não aceitava, nem concordava com o despedimento colocando à disposição da Ré a quantia por esta entregue. Pelo que, a Declaração junta ao articulado da Ré, emitida por esta, na qual a Autora/ora Recorrente apôs a sua assinatura, não configura uma verdadeira declaração negocial abdicativa. 13.ª - O Tribunal Recorrido, ao decidir que a Autora ao assinar a Declaração deu “quitação” de tudo o que lhe era devido, não avaliou nem conjugou correctamente os factos. Isto porque, do documento descrito no artigo 47º da matéria de facto dada por provada, constituído por uma declaração assinada pela Autora (onde consta “...declara que recebeu da C…, S.A…. a quantia de 1500€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho que ocorreu em 06 de Janeiro de 2012,..declara-se de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar.... O presente recibo vale como renúncia abdicativa”), e apesar do teor da declaração não está provado que a relação estabelecida entre as partes, tivesse de alguma forma cessado em 06 de Janeiro de 2012, verificando-se, sim, que após essa data a Autora continuou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes que anteriormente e sem qualquer lapso interruptivo. 14.ª – Há elementos que retiram ao documento “Declaração” a sua validade como renúncia abdicativa, de facto, resulta assente que a Autora manteve-se ao serviço da Ré até 13 de Janeiro 2012 (pontos 40º e 41º) - Não obstante, e sem prescindir, a folha de ponto junta pela D…, por requerimento de 24/04/2012, é documento idóneo bastante para provar que a Autora se manteve ao serviço da Ré até 14 de Janeiro de 2012, e a data da “Declaração” é de 06 de Janeiro de 2012, poder-se-á, então afirmar com segurança que a referida declaração foi obtida durante a execução e na vigência do contrato de trabalho; 15.ª- Se é certo que a expressão contida no referido documento “...nada mais tendo a exigir ou reclamar... O presente recibo vale como renúncia abdicativa” se poderia considerar como uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que a Autora detivesse sobre a Ré até à data do referido documento, a verdade é que “a renúncia abdicativa só é válida no âmbito de direitos disponíveis, ou seja, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor” (Ac. STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439,379 e Ac. R.L., de 28/09/2005, in www.dgsi.pt / proc.n.º 1693/2004-4).Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica pode inibir-se de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tornou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida. 16.ª - Só depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ou seja, cessa a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito. Deste modo, a declaração contida no doc. de fls. não pode ser considerada válida no que refere à eventual renúncia de créditos. E, não sendo uma declaração válida, não poderá ser interpretada nos termos do artigo 236º, n.º 1 do C. C.; 17.ª – A “Declaração” descrita no artigo 47 dos factos provados não tem, assim, a virtualidade de extinguir quaisquer direitos do trabalhador, uma vez que foi obtida na vigência do contrato de trabalho, encontrando-se a Autora numa situação de subordinação jurídica relativamente à Ré; 18.ª – Assiste à Autora o direito às importâncias reclamadas na Contestação de fls. ., como lhe assistirá o direito à indemnização. 19.ª – A douta Sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 366º: 372; 368 n.º 5, todos do Cód. do Trabalho; os artigos 863º n.º 1 e 236º n.º 1 do C.C., e o art.º 516º do C. P. Civil; 20.ª – A prova produzia em audiência de julgamento, gravada em formato digital, foi erroneamente apreciada pelo Tribunal “A Quo”, que não que não fez dela uma análise e avaliação criteriosa e exaustiva, na verdade, da análise daquela prova documental, conjugada com os factos tidos por assentes, aceites por confissão, a documentação junta aos autos e as regras de experiência comum resulta que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos factos controvertidos, e outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”, que teria de ser favorável à Autora, ora Recorrente; 21.ª - Por força daquela prova, o artº. 110º do articulado da Ré (artigo 32º dos factos provados) ... Merecia a resposta de “PROVADO” apenas que “a trabalhadora recebeu a quantia de € 1.500,00”; Quanto ao artigo 26º da Contestação da Autora, merecia a resposta “PROVADO” que “local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham que assinar toda a documentação só assim a mesma lhes seria entregue, bem assim como o cheque a que tinham direito”; Quanto ao artigo 70º da Contestação da Autora … Merecia a resposta “PROVADO” que “A Autora trabalhou ao serviço da Ré até 14/01/2012”, sendo que relativamente a este último a Ré nenhuma contraprova ofereceu relativamente a tais factos (artº. 346º do C. Civil), sendo que também não apresentou prova testemunhal e/ou documental sobre essa matéria. 22.ª – A estas conclusões conduzem necessariamente, e salvo o mui devido respeito por douta opinião em contrário, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, que se encontram gravados em formato digital (artigo 522º-B e C do C. P. Civil) e arquivados em CD Rom, em uso na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, nomeadamente dos excertos acima transcritos das testemunhas E… (que respondeu a toda a matéria do articulado..depoimento que se encontra gravado no sistema digital integrado no programa informático em uso no Tribunal, das 10:19:39 às 10:43:55- Ata de Julgamento de 19/10/2012) e F…, que respondeu à matéria dos artigos 1º a 74º da Contestação.. depoimento que se encontra gravado no sistema digital integrado no programa informático em uso no Tribunal, das 11:18:29 às 11:44:08-Ata de Julgamento de 19/10/2012; 23.ª - A factualidade que emerge da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos supra-mencionados, conjugados com a matéria de facto aceite pelas partes e levada aos factos assentes, e com a documentação anexa a fls. , determinam a alteração da resposta aos artigos 110 do articulado da Ré e aos artigo 26º e 70º da Contestação da Autora de fls. e a correcção dos pontos de facto incorrectamente julgados, pelo que, e sem prejuízo do mais que foi alegado supra, não poderia ser outra a decisão do Tribunal “A Quo”, senão a de julgar a acção totalmente procedente e condenar a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora; 24.ª - Da prova documental e testemunhal, produzida nos Autos, resulta evidente que houve erro na respectiva apreciação (art.ºs 685º B n.º 1 e 712º, ambos do C. P. Civil), que importa reparar...Ao decidir nos termos da douta decisão revidenda, no que se reporta à matéria de facto, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 659º, n.º 3; 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. b), c) e d), todos do C.P. Civil. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença de Primeira Instância, julgando a acção procedente, por provada, e condenando a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora, nomeadamente no pagamento de todas as quantias ali reclamadas e no pagamento da indemnização a que tem direito, (…)”. A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: “1 – Ao contrário do que é preconizado pela recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto dada como provada. 2 – A recorrente pretende ver alterada a resposta dada ao art. 110º do articulado da recorrida, o qual no seu entender devia ser considerado parcialmente provado. 3 – Pretende, ainda, que sejam dados como provados os arts. 26º e 74º da sua contestação. 4 – No que concerne ao art. 110º do articulado da recorrida (ponto 32. da factualidade provada), importa referir que se encontram junto um documento, o qual foi assinado pela recorrente e que não se mostra impugnado, no que se reconhece expressamente que a verba de € 1.500,00 que lhe foi paga pela recorrida, o foi a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 5 – De notar que o referido documento mostra-se assinado e datado (de 16-01-2012) pela recorrente. 6 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… não permitem infirmar esta conclusão. 7 – Nem sequer figuram dos autos outros elementos de prova que permitam concluir que a quantia em questão foi paga a diferente título. 8 – No que concerne ao art. 26º da contestação, importa salientar que a testemunha F…, apesar de inquirida sobre esta matéria, nada declarou sobre a mesma. 9 – A testemunha E…, testemunha da recorrida, não foi indicada a esta matéria, pelo que não se entende como pode a recorrente pretender a alteração da matéria de facto provada, com recurso à transcrição do respectivo depoimento. 10 – Não obstante, por mera cautela, é de salientar que esta testemunha não declarou que a recorrente “tinha” de assinar os papéis, para receber o cheque e o modelo para o fundo de desemprego. 11 – A testemunha não forçou a recorrente a assinar os documentos em questão (como esta pretende fazer crer), antes lhe tendo transmitido que “se pudesse assinar assinava; se não quisesse assinar, tanto o cheque como a documentação” teria de retomar à empresa, o que se compreende. 12 – Quanto ao ponto 74. da contestação, não se vislumbra que constem dos autos elementos de prova que permitam concluir que a recorrente laborou até ao dia 14 de janeiro de 2012. 13 – Esta menção resulta de uma folha de ponto, junta aos autos pela D…; folha esta que não é da autoria da recorrente e que permite apenas concluir que nesse dia existe registo de ponto da recorrente. 14 – Este documento, não permite contudo concluir que, nesse dia, a recorrente laborou sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrida. 15 – O depoimento da testemunha F…, baseou-se unicamente na análise deste documento, não revelando a mesma ter conhecimento pessoal e directo do facto. 16 – A testemunha E…, mais uma vez, não foi indicada a esta matéria. 17 – Ainda, assim, é de notar que a mesma afirmou peremtoriamente que não mandou a recorrente trabalhar após a assinatura do acordo. 18 – Pelo exposto, deve improceder a impugnação da matéria de facto dada como provada, feita pela recorrente. 19 – Analisados os factos dados como provados, verifica-se que a recorrida tinha motivos válidos para proceder à extinção do posto de trabalho da recorrente. 20 – A testemunha F… confirmou estes motivos e afirmou que o horário praticado pela recorrente deixou mesmo de existir. 21 – Não existiam trabalhadoras contratadas a termo, no horário praticado pela recorrente. 22 - Foram propostas à recorrente diversas alternativas à extinção, como sendo a alteração do horário ou transferência para outros locais de trabalho, onde pudesse continuar a praticar o mesmo horário; alternativas estas todas recusadas pela recorrente. 23 – Em termos de procedimento, mostram-se cumpridas todas as fases legais, tendo os prazos sido abreviados, porque a recorrente anuiu com essa situação. 24 – A recorrente não foi coagida a assinar qualquer documento, tendo agido por sua livre vontade. 25 – A recorrente assinou um recibo, por via do qual deu quitação das verbas recebidas, tendo declarado que o mesmo valia como renuncia abedicativa. 26 – Atentas as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que este recibo foi assinado em momento posterior (ou no limite, concomitante), com a cessação do contrato de trabalho. 27 – Como se refere (e bem) na douta sentença em crise: “… podia a autora ter abdicado de quantia superior à paga na medida em que sendo tal recebimento simultâneo à cessação do contrato de trabalho nada o impedia, sendo os direitos reivindicados já disponíveis nesse momento temporal, já que a irrenunciabilidade dos mesmos se circunscreve ao período de vigência do contrato…”. 28 – Conforme se expressa no acórdão do STJ, de 25/5/2005, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “... tal tipo de declaração é normalmente emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes...”. 29 – A declaração subscrita pela recorrente é clara e objectiva, elencando especificamente as verbas relativamente às quais a mesma nada mais poderia reclamar, nomeadamente retribuições de trabalho, férias, subsídios de férias e de Natal. 30 - Esta declaração deve ser interpretada de acordo com o disposto no art. 236º do Código Civil. 31 - Qualquer intérprete normal, colocado na posição da recorrente, facilmente compreende que ao subscrever uma declaração com este teor, nada mais poderá vir a reclamar ao seu empregador, posteriormente. 32 - A recorrente percebeu perfeitamente o sentido da declaração que estava a assinar e em momento algum pretendeu dar a mesma sem efeito. 33 – Sendo certo que, naquele momento, a recorrente não estava imbuída de qualquer contrangimento psicológico que pudesse afectar a formação da sua vontade. 34 – O recibo assinado pela recorrente constitui quitação total e plena; tendo sido estabelecido no mesmo uma compensação pecuniária de natureza global. 35 – Este recibo é plenamente válido e eficaz; nada mais podendo, por esse motivo, a recorrente exigir à recorrida seja a que título for. 36 – Acresce que a recorrente recebeu a compensação que lhe foi paga, mediante cheque. 37 – A recorrente fez sua essa compensação, tendo depositado o cheque referido no ponto anterior. 38 – A recorrente não devolveu à recorrida a compensação recebida, pelo que se presume que aceitou o despedimento. 39 – A recorrente, no âmbito do presente processo, não logrou ilidir essa presunção, pelo que devem improceder, necessariamente, todos os pedidos por si formulados. O Exmº Dr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a declaração negocial (relativa à “remissão abdicativa”) foi emitida no último dia da prestação de trabalho (nº 40 e segs da sentença) e, por isso, enquanto o vínculo contratual ainda permanecia, tendo a A., pelo menos, direito à indemnização a que alude o art. 366º, nº 1, por referência ao art. 372º do CT e concluindo no sentido de considerar a invalidade e/ou irrelevância de tal declaração nos termos e para os fins que na sentença foi considerada, com as demais consequências, parecer sobre o qual apenas a Recorrida respondeu, dele discordando. Por despacho da relatora, de fls. 244, considerando a eventualidade de se vir a conhecer, oficiosamente, da existência de abuso de direito quer quanto à invocação da presunção de aceitação do despedimento e aceitação efetiva do mesmo, quer quanto à exceção da remissão abdicativa e, em caso de eventual provimento do recurso, da necessidade de conhecimento dos pedidos formulados pela trabalhadora, bem como da exceção da compensação invocada pela empregadora (questões estas não conhecidas pela 1ª instância por terem ficado prejudicadas), determinou-se, em obediência ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 715º, nºs 2 e 3, a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, Na sequência do que as mesmas se pronunciaram: A empregadora, nos termos de fls. 247 a 253, considerando, pelas razões que invoca e em síntese, inexistir abuso de direito, nada afetando a validade da declaração de renúncia abdicativa, concluindo pela licitude e regularidade do despedimento e, por mera cautela, para o caso de assim se não entender, no sentido da procedência da exceção da compensação invocada na resposta à reconvenção; A trabalhadora, nos termos de fls. 256 a 260, pugnando, pelas razões que invoca, pela existência de abuso de direito e pela condenação da empregadora nos pedidos formulados no pedido reconvencional. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância: A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: “1. A trabalhadora B… começou a prestar o seu trabalho sob as ordens, direção e fiscalização de C…, Ldª no dia 23 de Maio de 2011. 2. Exercendo as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 3. Nas instalações do cliente “D…”, sitas em Vale de Cambra. 4. A trabalhadora cumpria o seguinte horário: das 5:00 horas às10:00 horas de segunda-feira a sábado. 5. O mencionado cliente solicitou ao empregador uma alteração ao contrato de prestação de serviço vigente entre as partes que implicou que no horário até então desempenhado pela trabalhadora fosse reduzida a prestação de serviços. 6. Alteração essa que passava pela redução substancial do número de horas de limpeza. 7. E que devia produzir efeitos logo no início de Janeiro de 2012. 8. Se a entidade empregadora não aceitasse esta alteração, poderia comprometer a relação contratual existente com o cliente. 9. O empregador colocou a trabalhadora e demais colegas a par desta situação. 10. Tendo-lhes explicado que a alteração ao contrato de prestação de serviços teria reflexos nos seus contratos de trabalho. 11. Nessa medida teriam de ser equacionadas alterações/reduções de horário. 12. O empregador transmitiu, ainda, à trabalhadora e demais colegas que, não obstante as reduções de horário previstas, algumas trabalhadoras poderiam ficar sem tarefas para desempenhar. 13. O empregador é uma empresa que se dedica à gestão e manutenção de edifícios; higiene e limpeza de edifícios, equipamentos industriais e outras instalações; desinfeção, desratização e similares; plantação e manutenção de jardins; serviços administrativos; recolha de resíduos perigosos e não perigosos; desmantelamento de equipamentos em fim de vida; valorização de resíduos metálicos e não metálicos; comércio de produtos e maquinaria de limpeza e jardinagem. 14. A trabalhadora tem a categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 15. No exercício das suas funções compete à trabalhadora efetuar a limpeza das instalações de alguns clientes do empregador; compreendendo essa atividade, essencialmente, a lavagem / aspiração de pavimentos, a lavagem de casas de banho, a limpeza de mobiliário e o esvaziamento de caixotes de lixo indiferenciado. 16. O empregador desenvolve a sua atividade, nas instalações dos seus clientes, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços. 17. Estes contratos especificam os tipos de tarefas a desempenhar pelo empregador, bem como as áreas e os locais onde a atividade deve ser desenvolvida; sendo em função destes elementos que o empregador determina o número de trabalhadores a afetar a cada empreitada. 18. Os contratos de prestação de serviços celebrados entre o empregador e os seus clientes têm duração limitada; vigorando, em regra, por períodos de 12 meses, que podem ou não ser renovados. 19. Entre o empregador e o cliente D… em Vale de Cambra, foi celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do qual foi acordado a limpeza das suas instalações. 20. Este contrato foi celebrado em 23 de Maio de 2011. 21. A trabalhadora encontrava-se afeta a esta empreitada. 22. Com a redução referida em 5), o empregador deixou de ter trabalho para distribuir a todas as trabalhadoras daquele cliente. 23. Ficando duas trabalhadoras em condição excedentária. 24. E deixando o empregador de ter funções para atribuir a ambas naquele local. 25. Nos últimos anos, o empregador tem vindo a perder alguns clientes, sendo que outros têm solicitado reduções significativas ao nível do volume de serviços prestados. 26. Nos últimos 12 meses, o empregador viu-se confrontada com a perda ou encerramento de inúmeros clientes. 27. A perda destes clientes implicou uma quebra substancial no volume de faturação. 28. O empregador viu-se confrontado com a redução significativa do seu volume de negócios. 29. Até ao final do ano e durante o próximo ano de 2013 a perspetiva vai no sentido de se perderem mais clientes. 30. Alguns clientes do empregador têm entrado em incumprimento. 31. A empregadora não pode ter trabalhadores excedentários. 32. A trabalhadora recebeu a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) como compensação de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho. 33. A trabalhadora dele deu a respetiva quitação. 34. A trabalhadora assinou a declaração de que constava encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou a reclamar, seja a que titulo for, nomeadamente retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias de feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios ou outros. 35. A trabalhadora aceitou o cheque no valor de 1 500 € que fez seu. 36. A Autora desde 01/03/2002 que vem exercendo atividade como trabalhadora de limpeza afeta à empreitada nas instalações da empresa D…, sitas em Vale de Cambra, ininterruptamente e sob as ordens, direção e fiscalização de diferentes e sucessivas entidades patronais, a última das quais a aqui Ré. 37. Em regime de contrato sem termo, e ao abrigo do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a J... e a K..., publicado no B.T.E., n.º 15, de 22/04/2008. 38. Mediante a remuneração mensal base de € 363,75, acrescida da quantia de €43,65 pelas horas de trabalho noturno, o que perfaz o montante mensal de €407,40 ilíquidos, a que acresce ainda o subsídio de alimentação. 39. Na última semana do mês de Dezembro de 2011 a Ré, na pessoa do coordenador G… juntamente com a supervisora E…, reuniu trabalhadoras da empresa, Autora incluída, e comunicou-lhes as horas que tinha disponíveis para cada uma das trabalhadoras e que iam prescindir dos serviços de duas, as trabalhadoras B… e H…, a quem pagariam 1 500 €. 40. A Autora, contudo, continuou a apresentar-se nas instalações da D… no mesmo horário até ao dia 13 de Janeiro de 2012, pois, não tinha recebido qualquer comunicação formal de despedimento. 41. No dia 13/01/2012, a supervisora E…, contactou telefonicamente trabalhadora H… para esta comparecer às 15H00, juntamente com a trabalhadora B… em frente ao balcão do I…, sito na …, a fim de lhes serem entregues os “papéis” do subsídio de desemprego e o cheque a tinham direito. 42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação. 43. A trabalhadora B… perante toda aquela documentação solicitou que a mesma lhe fosse entregue para ser vista por um Advogado, o que não foi consentido. 44. Pelo que, a Autora assinou toda a documentação onde lhe era assinalado por aquela supervisora. 45. Em tais documentos foi feita constar a menção “carta entregue em mão própria”, “datada de 09 de Dezembro de 2011”, e com os seguintes dizeres “…vimos pela presente comunicar a V. Exa. A intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho dada a necessidade de extinguir o posto de trabalho que ocupa, pelas razões constantes do relatório que se anexa, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho. Dispõe V. Exa. do prazo de 10 dias para, querendo se pronunciar, nos termos do art. 370º, n.º 1, do citado diploma legal”… 46. Numa segunda comunicação fizeram constar a menção “carta em mão própria”, “2 de Janeiro de 2012”, “Assunto: Comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho… Vimos por este meio comunicar a V. Exa. o teor da decisão proferida no âmbito do procedimento de extinção do seu posto de trabalho, desencadeado por esta empresa em 09 de Dezembro de 2011… o seu último dia de trabalho será o próximo dia 06 de Janeiro de 2012.” 47. Duma terceira declaração elaborada pela Ré e datada de 06 de Janeiro de 2012, constava “… declara que recebeu da C…, S.A…. a quantia de 1500€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho que ocorreu em 06 de Janeiro de 2012, na sequência de um processo de extinção de posto de trabalho. Assim, declara-se de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar, seja a que título for, nomeadamente, retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios ou outros. O presente recibo vale como renúncia abdicativa”, e um cheque no valor de € 1.500,00 48. A Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de receção, cuja cópia se encontra a fls. 53 cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido para esta proceder ao pagamento das quantias a que tinha direito. 49. Recusando-se a Ré a liquidar qualquer outra importância. 50. Na sequência do que a Autora, por carta datada de 24/01/2012, cuja cópia se encontra a fls. 55 verso cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, informou a Ré de que não aceitava aquele montante, colocando à disposição da entidade empregadora a quantia entregue, o que mais uma vez foi recusado pela empregadora. 51. A Ré manteve ao seu serviço duas das trabalhadoras com posto de trabalho idêntico ao das trabalhadoras H… e B… que se encontravam a laborar em regime de contrato a termo. 52. A Autora sofreu abalo e tristeza com o despedimento.”*Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada os nºs 53 e 54 com o seguinte teor: 53. É o seguinte o teor da carta, datada de 19.01.2012 e que consta de fls. 53, referida no nº 48 dos factos provados: ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… 54. É o seguinte o teor da carta que consta de fls. 55vº a que se reporta o nº 50 dos factos provados: ……………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………...*A A. juntou aos autos as cartas de fls. 55 e 56 vº, escritas e enviadas pela Ré à A. e a que se reportam as recusas mencionadas nos nºs 49 e 50 dos factos provados, documentos esses que não foram impugnados pela Ré. Assim, porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto os nºs 55 e 56, com o seguinte teor: 55. A Ré enviou à A. a carta, datada de 24.01.2012, que consta de fls. 55 e a que se reporta a recusa mencionada no nº 49 dos factos provados, carta essa com o seguinte teor: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… 56. A Ré enviou à A. a carta que consta de fls. 56 vº, datada de 07.02.2012, e a que se reporta a recusa mencionada no nº 50 dos factos provados, carta essa com o seguinte teor: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………*A comunicação a que se reporta o nº 45 dos factos provados consta do documento que constitui fls. 33 dos autos, junto pela Ré e que A., impugnando embora a data da sua receção (por haver sido por ela rececionado, nos termos descritos na matéria de facto, no dia 13.01.2012 e não na data que nele é referida), não põe em causa que seja o que foi emitido pela Ré e por ela recebido e, bem assim, que foi acompanhado do documento de fls. 33º vº a 36 vº. Assim, e porque documentalmente provado, entendemos ser de alterar o nº 45 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 45. Em tais documentos foi feita constar, no de fls. 33, a menção “carta entregue em mão própria”, “datada de 09 de Dezembro de 2011”, e com os seguintes dizeres “…vimos pela presente comunicar a V. Exa. A intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho dada a necessidade de extinguir o posto de trabalho que ocupa, pelas razões constantes do relatório que se anexa, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho. Dispõe V. Exa. do prazo de 10 dias para, querendo se pronunciar, nos termos do art. 370º, n.º 1, do citado diploma legal. Em cumprimento das disposições legais, anexa-se documento (Anexo I) contendo a indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho. Esta empresa encontra-se ao dispor de V. exa. Para a prestação de qualquer informação ou realização de qualquer negociação”, e ao qual foi anexo o documento que consta de fls. 33 vº a 36 vº.*A comunicação a que se reporta o nº 46 dos factos provados consta do documento que constitui fls. 37 dos autos, junto pela Ré e que A., impugnando embora a data da sua receção (por haver sido por ela rececionado, nos termos descritos na matéria de facto, no dia 13.01.2012 e não na data que nele é referida), não põe em causa que seja o que foi emitido pela Ré e por ela recebido e, bem assim, que foi acompanhado do documento de fls. 37º vº a 40. Assim, e porque documentalmente provado, entendemos ser de alterar o nº 46 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 46. Numa segunda comunicação, que constitui o documento de fls. 37, fizeram constar a menção “carta em mão própria”, “2 de Janeiro de 2012 ” e: “Assunto: Comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho. Exma. Senhora Vimos por este meio comunicar a V. Exa. o teor da decisão proferida no âmbito do procedimento de extinção do seu posto de trabalho, desencadeado por esta empresa em 09 de Dezembro de 2011. Desde já salientamos, que o se contrato irá cessar, na medida em que se verifica um total esvaziamento das funções que lhe estavam cometidas, não tendo esta empresa qualquer outro posto de trabalho compatível com as suas qualificações. O seu último dia de trabalho será o próximo dia 06 de Janeiro de 2012.”, seguindo-se a assinatura da Ré, bem como a referência à anexação da “decisão final do processo de extinção do posto de trabalho”, os dizeres “Tomei conhecimento”, a assinatura da A. e a data, dactilografada, de “2 de Janeiro de 2012”, documento esse ao qual foi anexo o de fls. fls. 37º vº a 40.*III. Fundamentação 1. Como é sabido, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões suscitadas (pela ordem por que as apreciaremos) pela Recorrente: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Da inexistência de presunção de aceitação e da não aceitação do despedimento; - Da inexistência e invalidade da remissão abdicativa. 2. A sentença recorrida equacionou, como questões a apreciar, as seguintes: “1) Verificar da forma como cessou o contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, caso se considere ter havido despedimento, apurar da sua licitude; 2) Em caso de se concluir pela ocorrência de ilicitude, aferir se está vedado à trabalhadora argui-la, como pretende a Ré, por causa do recebimento pela Autora da quantia por si paga que faz presumir aceitação do despedimento. 3) Caso se conclua pela ilicitude do despedimento, apurar quais os créditos da autora em função dessa ilicitude; 4) Averiguar se a Autora acordou com a Ré o valor a receber pela extinção do contrato de trabalho e se já recebeu a quantia acordada. 5) Aferir se a Autora abdicou de algum valor e, caso afirmativo, apurar se o fez com a vontade viciada apurando, sendo o caso, as respetivas consequências.” E, apreciando-as, considerou, em síntese: Quanto à 1ª questão que: a Ré não fez prova da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e que o mesmo cessou por despedimento com invocação de extinção do posto de trabalho; que tal despedimento é ilícito por a A. ter recebido, apenas em 13.01.2012, as comunicações datadas de 09.12.11 e de 02.01.2012 “relativas à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, onde se criava a aparência de a trabalhadora ter sido informada da decisão de extinguir o posto de trabalho em tempo oportuno e onde se alegava que a referida extinção fora atempadamente comunicada para operar a partir de 6 de Janeiro quando, de fato, a trabalhadora exerceu funções até ao mencionado dia 13 de Janeiro. Não foram, pois, devidamente cumpridas as comunicação/notificação a que aludem os artigos 369º e 371º do Código do Trabalho”. Quanto à 2ª questão que: a A. aceitou a compensação paga pela cessação do contrato de trabalho, pelo que se presume a aceitação do despedimento; mas, mais do que uma presunção, da factualidade provada resulta estar provado que a A. aceitou efetivamente o despedimento: quer tendo em conta a exigência, através da carta de fls. 53 (a que se reporta o nº 53 dos factos provados), do pagamento de quantia superior à recebida, o que só se compreende atenta uma prévia aceitação do despedimento; quer porque, na segunda missiva, quando alegou “que pretendia devolver a quantia recebida apenas solicitou que lhe fosse dada uma informação sobre a forma de a devolver não a tendo efectivamente posto à disposição da entidade patronal, o que podia ter feito por outros meios.” Quanto às 3ª e 4ª questões considerou-as prejudicadas. Quanto 5ª questão: atenta a declaração referida no nº 47 dos factos provados e sua interpretação, nos termos do art. 236º do Cód. Civil e de acordo com a teoria da impressão do destinatário, julgou procedente a exceção da remissão abdicativa, a qual, sendo simultânea à cessação do contrato de trabalho, nada o impedia face à disponibilidade dos direitos (cuja irrenunciabilidade se circunscreve ao período de vigência do contrato), não havendo a A. feito prova da existência de vício da vontade invalidante de tal declaração. A empregadora não recorreu do segmento decisório que considerou o despedimento ilícito, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado. 3. Quanto à 1ª Questão: Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto. Discorda a Recorrente do nº 32 dos factos provados e das respostas dadas aos arts. 26 (a que corresponde a resposta restritiva constante do nº 42 dos factos provados) e 70º da contestação da A. Por sua vez, a ré considera, pelos fundamentos que invoca, ser de manter as respostas dadas, alegando ainda que, relativamente ao art. 26 da contestação, o depoimento de E… não poderá ser atendido como meio de prova uma vez que a testemunha foi arrolada por si, recorrida e, conforme resulta da ata da audiência de julgamento, apenas foi ouvida à matéria do articulado do empregador. A audiência de julgamento foi gravada, tendo a A., sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao nº 32 dos factos provados, dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC, pois que indicou os factos de cuja decisão discorda e os meios de prova em que sustenta a discordância (testemunhas E… e F… e, quanto ao art. 70º, o documento de fls. 77/78), bem como transcrito os excertos dos depoimentos em que se apoia. 3.1. Quanto nº 32 dos factos provados, dele consta que “32. A trabalhadora recebeu a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) como compensação de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho.”, ponto este que corresponde, com igual teor, ao que foi alegado pela Ré no art. 110º do seu articulado, entendendo a Recorrente que deveria ter sido dado como provado, apenas, que a A. recebeu a quantia de €1.500,00, eliminando-se o mais. Quanto ao art. 26 da contestação, tendo sido dado como provado, apenas, o que consta do nº 42 dos factos provados [“42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação.”], entende a Recorrente que deverá ser acrescentado o seguinte: “só assim a mesma lhes seria entregue, bem assim como o cheque a que tinham direito”. Quanto ao art. 70 da sua contestação, no qual se referia que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento.”, entende a Recorrente que a resposta deveria ter sido a de “Provado que a Autora trabalhou ao serviço da Ré até 14.01.2012”. A fundamentar as alterações, alega a Recorrente o seguinte: “C) – Da Prova Gravada 1). Não obstante o supra alegado, facto é que a prova produzia em audiência de julgamento, gravada em formato digital, foi erroneamente apreciada pelo Tribunal “A Quo”, que não que não fez dela uma análise e avaliação criteriosa e exaustiva, - Na verdade, da análise daquela prova documental, conjugada com os factos tidos por assentes, aceites por confissão, a documentação junta aos autos e as regras de experiência comum resulta que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória, e outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”, que teria de ser favorável à Autora, ora Recorrente. 2). Por força daquela prova, o artº. 110º do articulado da Ré (artigo 32º dos factos provados) ... Merecia a resposta de “PROVADO” apenas que “a trabalhadora recebeu a quantia de € 1.500,00” Pronuncia-se, depois, sobre os arts. 26 e 70, após o que, no ponto 3), invoca quanto às alterações pretendidas, os depoimentos das testemunhas E… e F…. 3.2. Quanto ao nº 32 dos factos provados, a Recorrente não especifica os documentos a que se reporta, não dando cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b), do CPC. De todo o modo, consta do documento de fls. 32 vº, assinado pela A., ao qual se reporta o nº 47 dos factos provados que a quantia em causa (€1.500,00) foi, nos termos desse documento, paga pela ré “como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho”. Por outro lado, ouvida a gravação integral dos depoimentos testemunhais invocados pela Recorrente, nada resulta no sentido de que essa quantia não haja sido paga a esse ou sob esse título, ainda que não tenha resultado provado, tal como a Ré alegara, que o contrato de trabalho haja cessado por mútuo acordo, mas sim por despedimento com invocação de extinção do posto de trabalho (como decidido na sentença e que não foi posto em causa no recurso). Não se vê assim razão para alterar tal ponto da decisão da matéria de facto provada. Quanto ao nº 26 da contestação: Antes de mais, importa referir que, ao contrário do alegado pela Recorrida, não se vê razão alguma para que não se possa atender ao depoimento da testemunha E…. É certo que ela foi arrolada pela Ré, constando da ata da audiência de julgamento de fls. 113/114 que ela “respondeu a toda a matéria do Articulado.”. Pressupondo (embora não se diga expressamente na ata) que o “Articulado” se reporta ao articulado da Ré, certo é que a testemunha E… foi inquirida e reinquirida sobre a matéria relativa à forma como se processou a entrega, à A., da documentação relativa à cessação do contrato de trabalho por alegada extinção do posto de trabalho e à declaração de fls. 32 vº (“Recibo”), pelo que, atento o princípio da aquisição processual, nada obsta a que o seu depoimento seja invocável para fundamentar a pretendida alteração. Por outro lado, entendendo a Ré que não poderia a testemunha depor sobre tal matéria, aquando da sua inquirição deveria então ter levantado a questão, invocando eventual nulidade (o que se afirma apenas como mera hipótese de raciocínio), o que não fez. De todo o modo, a parte do depoimento dessa testemunha que a Recorrida pretende, agora, que não seja tida em conta enquadra-se na matéria relativa ao cumprimento das formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja prova impende sobre a ré e é objeto do seu articulado, não sendo pelo facto desse depoimento, nessa parte, não ser eventualmente do interesse da Ré que poderá deixar de ser atendido. Não há, pois, qualquer razão ou fundamento legal para que o depoimento dessa testemunha não seja atendível. Ora, essa testemunha, que trabalhava para a Ré, era supervisora da A. e foi quem, no dia 13.01.2012 entregou à A., bem como à trabalhadora H…, toda a documentação a que se reportam os nºs 45, 46 e 47, afirmou ter-lhes entregue a documentação que elas teriam que assinar, bem como o cheque a que “tinham direito” (como decorre dos nºs 41 e 42 dos factos provados) e que tendo a trabalhadora H… pedido para levar a documentação à advogada, a testemunha disse que “não tinha autonomia para deixar os documentos a ninguém, a senhora se pudesse assinar assinava, se não quisesse assinar tanto o cheque como a documentação, eu tinha de levar para a empresa.” O referido sustenta a alteração desse ponto, porém não com a exata redação pretendida, mas com os termos em que a informação foi prestada pela testemunha E…. Diga-se ainda que, pese embora a testemunha tenha dito que o pedido foi feito pela trabalhadora H…, do seu depoimento decorre que a A. e a H… estavam juntas para os mesmos efeitos, estando ambas em idênticas circunstâncias. E se a testemunha não permitia, caso não fossem assinados os documentos apresentados, a entrega dessa documentação e cheque a uma, também não permitia à outra [diga-se, ainda que o nº 43 dos factos provados, embora faça referência à trabalhadora B…, não foi impugnado pelas partes, designadamente pela Ré, como o poderia ter sido nos termos do disposto no art. 684º-A, nº 2, do CPC e que, assim, se terá que ter como assente]. Deste modo, altera-se o nº 42 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação e que “se pudesse assinar assinava; se não quisesse assinar, tanto o cheque como a documentação” teria de retomar à empresa”. Quanto ao art. 70 da contestação pretende a A. que seja dado como provado que trabalhou para a Ré até ao dia 14.01.2012, o que sustenta essencialmente no documento de fls. 77/78 e no depoimento de F…. O documento de fls. 77/78 é constituído por uma carta remetida ao Tribunal pela empresa D…, cliente da Ré onde a A. prestava o seu trabalho, enviando a folha de ponto relativa à A. de onde consta que esta, no dia 14.01.2012, picou o ponto às 04:42 (entrada) e às 09:53 (saída). Por sua vez a testemunha F…, funcionária dessa empresa confirmou que tal documento era a folha de ponto e que a A. trabalhou nesse dia uma vez que dessa folha de ponto consta ter ele sido picado. Acontece, porém, que no art. 70º da sua contestação a A. refere que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento”, sendo que do demais por ela própria alegado nesse articulado consta que a documentação em causa (entre a demais, a relativa à comunicação do despedimento) lhe foi entregue no dia 13.01.12 (cfr. designadamente arts. 25º e 46º), que “a Ré comunicou à Autora o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, a 13/01/2012, data em que entregou em mão à Autora toda a documentação atinente ao alegado processo para extinção do seu posto de trabalho, nos termos do referido nos precedentes artigos” (cfr. art. 57º), para além de que, no próprio pedido que, a final, formula, refere como data do despedimento o dia 13.01.2012 (cfr. ponto II do pedido). Ora, do alegado pela própria A. resulta que a data do despedimento a que ela se reporta no art. 70º é o dia 13.01.12 e não o dia 14.01.2012, como agora pretende que seja dado como provado. É certo que a A., depois de descrever os acontecimentos do dia 13.01.2012, referiu ainda, no art. 31º desse seu articulado, que a referida E… ainda lhe disse que “a A. se deveria apresentar no seu posto de trabalho no dia seguinte para trabalhar.”. Desde logo, cabe referir que a A. apenas alega isso, e não já que se tenha apresentado no dia 14.01.2012 para trabalhar e/ou que tivesse trabalhado nesse dia. Por outro lado, a testemunha E… negou, no seu depoimento, que tivesse dito à A. para se apresentar no dia seguinte para trabalhar, sendo que, na verdade, não faz qualquer sentido que, tendo a A. sido despedida a 13.01, tal testemunha lhe tivesse ordenado que se apresentasse para trabalhar depois de ter sido despedida. Quanto à folha de ponto desconhece-se por que razão ele terá sido picado. De todo o modo, tal documento apenas prova que ele foi picado e não, necessariamente, que o tenha sido pela A. e/ou que, ainda que o tivesse sido, que ela tivesse efetivamente prestado trabalho. Por outro lado, o depoimento da testemunha F… assentou nessa folha de ponto, da qual concluiu que por se encontrar picado, a A. teria trabalhado. Não resulta, todavia, que tivesse visto, ou não, se a A. lá se encontrou e se trabalhou e, muito menos, que o tivesse sido por ordem da Ré. Ora, tendo em conta o demais já referido, quer pela própria A. no seu articulado (que aliás não alegou que tivesse prestado trabalho no dia 14.01), quer pela testemunha E…, não vemos razão para acolher a pretensão da Recorrente, sendo que do circunstancialismo descrito não decorre, muito menos com a necessária segurança, a prova do facto em causa. E, a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida contra quem o facto aproveita (art. 516º do CPC), ou seja, no caso, contra a A. Assim e concluindo, à exceção da alteração do art. 42º dos factos provados, improcedem as demais alterações pretendidas pela Recorrente. 4. Da 2ª Questão Tem esta questão por objeto a inexistência quer da presunção de aceitação do despedimento, quer a não aceitação efetiva do despedimento, discordando a Recorrente da decisão recorrida na parte em que considerou que não só se deverá presumir que a A. aceitou o despedimento, como que efetivamente o aceitou. 4.1. Ao caso, atenta a data dos factos, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), ao qual, na sua redação original[2], se reportarão os preceitos que indicaremos sem menção de origem. Ao despedimento por extinção do posto de trabalho reportam-se os arts. 367º a 372º, bem como, ex vi deste, os arts. 363º, nº 4 e 364º a 366º. O empregador deverá começar por comunicar, por escrito, ao trabalhador (e demais entidades previstas no art. 369º, nº 1) a intenção de proceder à extinção do posto de trabalho nos termos previstos em tal preceito, podendo o trabalhador (e demais entidades mencionadas no art. 370º, nº 1), emitir o seu parecer e desencadear a verificação a que se reportam os nºs 2 e 3 deste preceito (370º). Seguir-se-á a decisão de despedimento que, nos termos do art. 371º, nº 2, deverá ser proferida por escrito e dela constar, para além do mais, o previsto na sua al. d), ou seja, o “[m]ontante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”, decisão essa que, de harmonia com o nº 3, desse preceito, deverá ser comunicada ao trabalhador (bem como às demais entidades aí previstas) “com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.” Mais dispõe o nº 4 desse preceito que: “4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo do aviso prévio.”. Quanto aos arts. 363º, nº 4, e 366º, aplicáveis ex vi do ar. 372º dispõem eles:Artigo 363º (…)(…) 4 – Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.Artigo 366º Compensação por despedimento coletivo1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6 – (…) De referir, ainda, que o cumprimento das mencionadas formalidades (mormente comunicação escrita do despedimento com as indicações impostas pelo art. 371º, nº 2) consubstancia exigência de natureza ad substantiam, não sendo passível de substituição por outra forma de comunicação, designadamente verbal. Das normas transcritas decorre, pois, que, após a fase da comunicação da intenção do despedimento, de “pronúncia” por parte do trabalhador e de eventual verificação por parte das autoridades competentes, o empregador, mantendo a sua pretensão de proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho, deverá comunicar essa decisão ao trabalhador com a antecedência mínima prevista na lei, assim como informá-lo do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, devendo esses créditos, no montante que decorre da lei, serem pagos até ao termo do prazo do aviso prévio. Desse regime, se interpretado e aplicado de forma conjugada e articulada e considerando-se que ele terá sido gizado pelo legislador como um todo coerente e harmonioso, parece poder concluir-se que, com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento fica o trabalhador informado das razões que determinam a extinção do posto de trabalho [permitindo-lhe designadamente sobre ele se pronunciar e/ou requerer a verificação pela autoridade competente dos requisitos legais previstos no art. 368º, nºs 1, als. c) e d), e 2) – cfr. art. 370º, nº 2 ] e, com a observância do mencionado aviso prévio e indicação dos montantes que irão ser pagos [3], ficará ele também devida e atempadamente informado do que irá receber e com a antecedência que o habilite e lhe permita ponderar da aceitação, ou não, do despedimento e aferir da correção, ou não, dos valores que lhe irão se postos à disposição. E, assim sucedendo, dúvidas não restam de que, recebendo o trabalhador a compensação que lhe é devida por virtude do despedimento, se presuma que o aceitou, onerando-o a lei, caso se venha a arrepender, com o ónus da prova de que o não aceitou. Poder-se-á, todavia, entender, pelo menos em abstrato, que eventuais vícios procedimentais ou substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho não afetarão a presunção de aceitação desse despedimento caso o trabalhador receba a compensação de antiguidade prevista na lei como condição de licitude do despedimento. Como refere Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 1ª Edição, pág. 390, que “(…).Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da compensação de antiguidade à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respetiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme.”. 4.2. No caso, perante a matéria de facto provada, não poderemos considerar verificado o pressuposto em que assentaria a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., qual seja o de ter a Ré posto à disposição daquela a compensação de antiguidade. É certo que Ré, aos 13.01.2012, pagou à A. a quantia de €1.500,00 e que esta aceitou esse pagamento. Todavia, na declaração relativa a esse pagamento, referida no nº 47 dos factos provados, não se discriminam as concretas prestações, e em que medida, que poderão estar incluídas na “compensação global” e a cujo pagamento se destina a verba, mormente que se destine ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 1. Com efeito, em tal declaração apenas se refere que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção de posto de trabalho”, para além de que essa quantia fica muito aquém da que é devida à A. a título de compensação a que se reporta o art. 366º, nº 1 [no montante de €3.589,84[4] e sem contabilizar a decorrente do acréscimo de 60 dias correspondente à falta de aviso prévio – art. 363º, nº 4], sendo de salientar, também, que o art. 366º, nº 4, faz referência à “compensação prevista neste artigo”. Aliás, a compensação global pela cessação do contrato de trabalho e a compensação devida por despedimento por extinção do posto de trabalho, são realidades distintas. Aquela está vocacionada para os casos de cessação do contrato de trabalho por revogação por mútuo acordo das partes, em que essa cessação, bem como o eventual pagamento de quantia pecuniária, são negociados pelas partes e resulta da vontade de ambas (nem impondo a lei a obrigação do pagamento de qualquer compensação) decorrendo, pois, de um negócio jurídico bilateral, e não de ato unilateral, no caso do empregador, como o é no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho, que consubstancia uma declaração jurídica unilateral que, sendo de natureza receptícia (na medida em que apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário), não depende da aceitação deste e para cuja legalidade a lei impõe o pagamento da compensação nela prevista. Diga-se também que os demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato (férias, e respetivo subsídio, vencidas e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal e retribuição correspondente aos 60 dias do aviso prévio em falta [5] – art. 363º, nº 4) totalizariam €1.671,58 e aos quais se poderia, eventualmente, reportar o pagamento da quantia de €1.500,00, nada habilitando, pois, à conclusão de que esta quantia visasse o pagamento da compensação de antiguidade. Por outro lado, na decisão de despedimento comunicada à A. no dia 13.01.2012 não é feita também qualquer referência a alguma quantia que seja posta à disposição da trabalhadora, seja a titulo de compensação pela cessação do contrato por despedimento por extinção do posto de trabalho (a que se reporta o art. 366º, nº 1), seja a título de créditos vencidos e dos exigíveis por virtude dessa cessação, pelo que nem daí se poderia, sequer, retirar que a quantia de €1.500,00 visasse o pagamento da compensação de antiguidade a que se reporta o art. 366º, nº 1. Ou seja, não tendo a Ré feito prova de ter pago à A. a compensação de antiguidade a que se refere o citado preceito, assim como que a quantia de €1.500,00 que lhe foi paga, aliás muito inferior à que legalmente lhe seria devida, se destinava a esse fim, não se pode presumir que o seu recebimento consubstancie aceitação do despedimento. 4.2.1. E carece também de fundamento a conclusão, extraída na sentença, de que, no caso concreto, mais do que uma presunção, estaríamos perante uma efetiva aceitação do despedimento pela A., conclusão que a referida decisão retira da primeira carta enviada pela A. – mencionada no nº 53 dos factos provados – pois que, aí, não teria a A. declarado logo que não aceitava o despedimento e devolvido a quantia recebida. Se é certo que a A., aí, não declara que não aceita o despedimento, antes reclamando os créditos que, por virtude do mesmo, lhe são devidos, o mais que se pode concluir dessa carta é que a A. aceitaria, ou poderia vir a aceitar, o despedimento se a Ré lhe tivesse pago o que lhe era devido, pagamento esse que a Ré, contudo, recusou. Aliás, nessa mesma carta, a A. adverte que, na falta de pagamento, acionaria judicialmente a Ré com vista a cautelar os direitos decorrentes do despedimento que aí refere ser ilícito. Dela não se retira, pois, que a A. aceitou efetivamente o despedimento. Quanto à não colocação à disposição da Ré da quantia recebida pela A. tal só seria impeditivo da possibilidade de ilidir a presunção de aceitação do despedimento se essa presunção existisse. Ora, pelas razões que acima deixámos expostas, tal presunção não se verifica. De todo o modo, o que o art. 366º, nº 5, impõe é que o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, não se reportando aos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato (férias, e respetivo subsídio, vencidas e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal e retribuição correspondente aos 60 dias do aviso prévio em falta [6] – art. 363º, nº 4). Ora, no caso e como já referido, estes, totalizariam €1.671,58, quantia esta superior à de €1.500,00 paga, salientando-se, novamente, que na declaração a que se reporta o nº 47 dos factos provados não se discriminam as concretas prestações, e em que medida, que poderão estar incluídas na “compensação global” e a cujo pagamento se destina a verba, mormente que se destine ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 1. 5. Mas, mesmo que, porventura, se entendesse que a Ré gozaria da presunção de aceitação do despedimento decorrente da circunstância da A. ter aceite a quantia recebida, não poderemos deixar de considerar que a invocação dessa presunção constituiria exercício abusivo do direito, caindo na alçada do art. 334º do Cód. Civil. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Por outro lado, a conceção adotada é a objetiva, de acordo com a qual não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites (cfr. mencionados autores, in ob. citada). Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. Para além de diversas outras normas, mormente no âmbito do Cód. Civil, o dever geral de boa fé está igualmente consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009, nos termos do qual “o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”. 5.1. Ao caso, e para os efeitos ora em apreço, afigura-se-nos relevante, no que se reporta ao cumprimento das formalidades legais impostas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, a comunicação da decisão do despedimento com a antecedência prevista na lei e com a indicação das quantias a pagar ao trabalhador, o que lhe permite e o habilita a, atempadamente e de forma esclarecida e consciente, tomar uma posição quanto à aceitação. Com efeito, a Ré limitou-se a confrontar a A., no mesmo dia, com as comunicações de intenção do despedimento e da própria decisão do despedimento (para mais com datas não correspondentes à realidade), bem como com um cheque no valor de €1.500,00 e com uma declaração de “quitação” dessa quantia (e de renúncia de demais créditos, questão que adiante será apreciada), instando-a a assiná-las e a receber tal quantia e sem facultar a possibilidade das referidas comunicações e declaração de quitação poderem ser previamente levadas e apresentadas pela A. a quem esta entendesse (como decorre do nº 42 dos factos provados – na medida em que se os documentos, incluindo a declaração de quitação do recebimento de €1.500,00-, não fossem assinados não lhe seriam entregues -, bem como do nº 43). Ora, pretender agora beneficiar de uma presunção de aceitação do despedimento perante um tal circunstancialismo, claramente violador da lei e da sua razão de ser, iria manifestamente contra as regras da boa-fé e da consequente lealdade e lisura com que a Ré deveria ter pautado a sua conduta, comportamento esse que, aliás e a nosso ver, raia até a má-fé, sendo certo que a ré, apesar de não ignorar (e/ou nem podia e devia ignorar) os procedimentos que deveria ter adotado, nem que estava a disponibilizar à A. quantia muito inferior à que legalmente lhe era devida, nem permitiu à A. a possibilidade da devida ponderação, designadamente da apresentação da documentação a quem esta tivesse por conveniente (como sucederia se, tal como previsto na lei, tivesse feito constar da decisão do despedimento as quantias, de forma discriminada, que iria por à disposição da A. e comunicando-lhe essa decisão com a antecedência prevista na lei). Não tendo cumprido o que legalmente lhe era imposto, nem sequer concedido a possibilidade, mais do que legítima, de análise da documentação apresentada fora da presença da Ré e por quem a A. tivesse por conveniente, não pode agora prevalecer-se do “direito” à presunção de aceitação do despedimento. Como refere Menezes Cordeiro, in Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Acção e culpa In Agendo, 2006, Almedina, pág.61, “A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento equivalente ao que se seguiria se nada tivesse acontecido corresponderia ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma.”, a esta situação se reconduzindo o abuso de direito na modalidade do tu quoque e nela se podendo enquadrar o caso em apreço. Ou seja e em conclusão, a invocação da presunção da aceitação do despedimento, a considerar-se que, não obstante todo o circunstancialismo do caso, existiria, a sua invocação sempre constituiria abuso de direito, a determinar a inaplicabilidade dessa presunção. 6. Da 3ª Questão Tem esta questão por objeto a inexistência e invalidade da remissão abdicativa. A sentença recorrida, apesar de julgar ilícito o despedimento, considerou procedente a exceção perentória da remissão abdicativa dos créditos consequentes e demais reclamados pela A. atenta a declaração mencionada no nº 47 dos factos provados, da qual consta, para além do mais, ter a A. recebido a quantia de €1.500,00 (a título de compensação global pela cessação do contrato) e declarado encontrar-se “de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar, seja a que título for, (…). O presente recibo vale como renúncia abdicativa.”. Mais considerou que essa renúncia abdicativa era, nos termos do art. 236º do Cód. Civil, a única interpretação possível a retirar por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, que não se mostra afetada de qualquer vício da vontade e que se verificou em momento em que os direitos já eram disponíveis. De tal decisão discorda a Recorrente invocando o já alegado a propósito da inexistência de presunção de aceitação do despedimento (cfr. conclusão 12ª, extraída do demais constante das conclusões anteriores) e, bem assim, que, tendo trabalhado até ao dia 14.01.2012, tal declaração foi ainda emitida na vigência da relação laboral, sendo por consequência indisponíveis os direitos de que, nos termos da declaração, alegadamente teria abdicado. 6.1. Como é pacificamente aceite, na doutrina e jurisprudência, na vigência da relação laboral, atenta a subordinação jurídica do trabalhador e a consequente maior fragilidade e debilidade da sua posição contratual, os direitos em causa são indisponíveis, sendo irrelevante ou ineficaz a renúncia aos mesmos por parte do trabalhador. Acontece que, no caso, o despedimento ocorreu aos 13.01.2012 e não a 14.01.2012, pelo que improcede, nesta parte, a tese argumentativa da Recorrente de que teria trabalhado até esta data (14.01.2012), do que a mesma nem fez prova. 6.2. Embora não acolhendo o aplauso da doutrina, a jurisprudência tem, de forma largamente maioritária (designadamente, a do Supremo Tribunal de Justiça), validado as teses da remissão abdicativa ou quitação global quanto às declarações liberatórias de teor semelhante à dos autos, desde que emitidas após a cessação do contrato de trabalho ou aquando dessa cessação, em que é feito entre as partes o acerto final de contas (em que o empregador paga determinada quantia, exigindo a correspondente quitação, com vista a evitar eventuais futuros litígios), tese essa para a qual é também convocada a interpretação da declaração negocial, nos termos do art. 236º do Cód. Civil, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário. Tal tipo de declarações liberatórias, sejam elas configuradas na jurisprudência como contrato de remissão, seja como quitação global ou alargada (cfr. Acórdão do STJ de 05.04.06, in www.dgsi.pt, Proc. nº 05S4233), levam, em ambas as situações, a resultado idêntico[7]. Aderindo-se embora e em abstrato, ao enquadramento da declaração liberatória na figura contratual da remissão (art. 863º do Cód. Civil), não podemos também deixar de considerar que a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial (art. 236º do CC) aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso e que a mesma tem como pressuposto a plena disponibilidade pelo trabalhador, uma vez cessado o contrato de trabalho ou ainda no momento em que negoceia a sua desvinculação no âmbito do acerto final de contas, dos créditos dele emergentes (o mesmo sucedendo para quem configure a declaração liberatória como uma forma de quitação global ou alargada). Criticando a orientação jurisprudencial da pura adesão, no que se reporta à interpretação da declaração negocial, à teoria da impressão do destinatário, sem equacionar a vontade real do declarante (trabalhador) e o contexto em que a declaração é emitida, pronuncia-se Joana Vasconcelos, in A Revogação do Contrato de Trabalho, págs. 313 e segs., que conclui no sentido de que “haverá que averiguar, perante as circunstâncias concretas, se a declaração de quitação integral subscrita pelo trabalhador exprime uma sua real vontade abdicativa, convergente com a da contraparte, ou se a sua intenção foi patentemente outra (v.g., dar mera quitação das quantias recebidas, sem prejuízo de eventuais acertos ulteriores) e o empregador sabia-o (ou não o podia ignorar), nos termos do art. 236º, nº 2, do Cód. Civil. Unicamente quando essa determinação não se mostre possível, em face dessas mesmas circunstâncias, deverá o prevalecer o sentido objetivo de tal declaração (aquele que dela deduziria o declaratário normal” colocado na posição do real declaratário), mas desde que tal não contrarie razoáveis expectativas do trabalhador, em conformidade com o art. 236º, nº 1, do Cód. Civil.”. Para tanto, apela a citada autora a diversos argumentos que na interpretação do alcance da declaração e da real vontade do declarante deverão ser ponderados (embora, de per si, não sejam necessariamente impeditivos da interpretação no sentido da renúncia), designadamente: a subscrição da declaração a insistência do empregador, “o principal interessado no acerto final e definitivo de contas e na preclusão de ulteriores reclamações e pedidos por parte” do trabalhador; “a fórmula nelas adoptadas ser elaborada pelo próprio empregador, o qual, para além de conhecer bem o seu teor, com grande probabilidade terá escolhido as palavras e expressões aptas a exprimir uma vontade genericamente abdicativa por parte do trabalhador”, caso em que “é no empregador – e não no trabalhador que formalmente as emite – que têm origem tais declarações remissivas, facto, que em si não é problemático, mas que deve evidentemente ser tido em conta quando se trate de proceder à sua interpretação”, carecendo de sentido o apelo à teoria da impressão do declaratário “com o intuito de acautelar o empregador quanto à determinação do sentido de uma declaração …que ele mesmo redigiu. Na larga maioria dos casos, é o empregador quem verdadeiramente domina os termos e conta com determinado sentido (objectivo) da declaração remissiva subscrita pelo trabalhador. (…)”; não poder “ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração, já que este terá de ser “imputável ao declarante”, i.e., poder este “contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo poder ser atribuído aquele sentido”; “a correcta ponderação dos interesses envolvidos – em particular a tutela do interesse do trabalhador, cuja situação de debilidade contratual se atenua, mas não desaparece com a cessação do vínculo laboral[8] -imporia a indagação, perante as circunstâncias do caso, da justificação para que este renunciasse, a troco do nada, ao que poderia ainda ter a haver do empregador.”, o que levaria a questionar se o trabalhador, ao subscrever tal declaração, teve mesmo a intenção (ou até a consciência) de renunciar aos seus créditos e importando aferir se tal corresponde à sua vontade real, acrescentando que “mesmo no plano puramente objectivo, a questão é incontornável: como justificar um encerramento de contas em patente desvantagem para uma das partes, sobretudo estando em causa créditos que eram, até esse momento, indisponíveis, para tutela do seu titular? Trata-se de um sentido que dificilmente se poderá deduzir da declaração em causa, menos ainda com que o trabalhador podia razoavelmente contar”. 6.3. Vejamos o caso concreto, partindo do disposto no art. 236º do CC, nos termos do qual: 1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratória, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Independentemente da posição que se tenha quanto à interpretação, nos termos do citado preceito, da declaração liberatória (interpretação objetiva, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou apuramento da real vontade do declarante), do seu nº 1 sempre resulta que não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar na posição do real declaratário, perante o concreto circunstancialismo do caso. Em termos meramente abstratos não oferece grandes dúvidas que a declaração da A. ao referir encontrar-se “de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar, seja a que título for (…). O presente recibo vale como renúncia abdicativa”, consubstanciaria a figura da remissão abdicativa ou da quitação global ou alargada (para quem assim o entenda), abrangendo todos os créditos de que, porventura, ela pudesse ser titular, fossem eles dela conhecidos ou não, sendo esse o sentido que um declaratário normal (em termos meramente abstratos, repete-se) dela retiraria. Atendendo porém ao concreto circunstancialismo do caso e apelando ao declaratário normal, mas colocado na real posição da Ré, afigura-se-nos que tal interpretação não é inequívoca, podendo e devendo sustentar-se que, pese embora os termos da declaração, poderia e deveria a Ré ter considerado e equacionado que a A., ao subscrevê-la, não pretendia ou poderia não pretender abranger a totalidade dos créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e a possibilidade de impugnação desse despedimento em caso de não pagamento da totalidade das quantias que lhe eram devidas em consequência da cessação. Com efeito e a este propósito, são também aqui aplicáveis as considerações tecidas a respeito do circunstancialismo fáctico em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho e a subscrição da declaração em causa. A ré não procedeu ao cumprimento das formalidades relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho, mormente à comunicação da decisão do mesmo com o aviso prévio necessário e com indicação discriminada das quantias, e a que título, lhe iriam ser pagas, assim impedindo a A. de analisar e ponderar devidamente a sua decisão; antes a confrontou, no dia 13.01.2012, com um rol de documentos por si (Ré) previamente elaborados, não lhe facultando a possibilidade de os mostrar a quem entendesse e solicitando a assinatura dos mesmos nesse momento, sob pena de não lhe serem eles, incluindo o cheque, entregues, voltando para a empresa, o que, e diga-se, não deixa de constituir uma forma de pressão no sentido de levar à assinatura imediata dos mesmos. Compreende-se que o cheque não fosse entregue sem a assinatura da declaração, na medida em que o seu pagamento estava associado à cessação do contrato e essa declaração constituía, também, quitação do seu recebimento. Mas já não se compreende, de todo, que não tivesse a ré entregue e facultado a restante documentação para posterior e melhor análise pela A. ou por quem esta entendesse… ou, melhor e dito de outro modo, tal comportamento só é compreensível perante a pretensão, por parte da Ré, de evitar a eventualidade de a A. poder ser devidamente elucidada quer quanto ao incumprimento das formalidades exigidas (cfr. datas das comunicações da intenção do despedimento e da decisão do mesmo, inexistência de aviso prévio, omissão da indicação discriminada das quantias a pagar), quer quanto ao montante que a Ré lhe tencionava pagar, bastante inferior ao devido, o que consubstancia comportamento eivado de má-fé. E a Ré não desconhecia, nem podia desconhecer, as obrigações que, em sede de despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei lhe impunha, sendo a ela, Ré, e não à A., que incumbia o respetivo cumprimento. Por outro lado, não podemos deixar de reparar que na declaração em causa, após os dizeres de que nada mais tem a A. a exigir ou reclamar, a ré fez incluir expressamente, ainda que a título exemplificativo e referindo “ou outros”, uma série de prestações (“retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios”), mas não já qualquer concreta prestação a título da compensação legal pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, esta a relevante em sede dessa extinção e da remissão abdicativa, e que, a par dos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho, eram muito superiores ao montante disponibilizado pela Ré, para além de que não se descortina qualquer razão plausível e capaz de explicar a razão que levaria a A. a, em benefício da Ré, renunciar ao mais que lhe era legalmente devido. Acresce que, embora seja aceitável a disponibilidade dos direitos não apenas após a cessação do contrato de trabalho, mas também no caso em que ela, na sequência da negociação entre as partes com vista a essa cessação, tem lugar no último dia de vigência da relação laboral, a verdade é que, no caso em apreço e como decorre da factualidade provada relativa ao circunstancialismo dessa cessação e de tudo quanto ficou exposto, não existiram quaisquer negociações entre as partes, tendo a ré limitado-se a confrontar a A., no último dia de vigência do contrato de trabalho, com as comunicações de intenção de proceder ao despedimento e decisão do despedimento, com a quantia que lhe iria pagar (€1.500,00) e com a opção de assinar e receber ou não assinar e não receber, voltando a documentação à empresa. Perante toda o referido circunstancialismo não podemos deixar de considerar que um declaratário normal – medianamente sagaz, conhecedor das regras e prudente – colocado na posição da ré, não poderia deixar de contar que a declaração da A., ao renunciar da forma vaga e genérica em que o fez (declaração essa cujos termos são aliás imputáveis à ré, que a redigiu), não abrangia, ou não era sua intenção abranger, os demais créditos de que fosse titular por virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho. Não se nos afigura, assim, que a Ré pudesse ou devesse contar que a renúncia a tais créditos estivesse incluída na remissão abdicativa formulada, de forma vaga e genérica, na declaração em questão e/ou que correspondesse à vontade real da A.. 6.3.1. E a isso não obsta a expressa referência, na declaração, a “renúncia abdicativa”, nem a circunstância de a Ré ter prestado a informação que consta dos nºs 5 a 12 dos factos provados, bem como o referido no nº 39 [comunicação, à A., na última semana de Dezembro de 2011, que ia prescindir dos serviços desta e que lhe pagaria €1.500,00]. Quanto à menção a “renúncia abdicativa” são a ela aplicáveis as considerações acima expostas, para além de que a expressão consubstancia um conceito de natureza jurídica, da autoria da ré, que o inseriu na mencionada declaração. Não é, pois, pelo facto de a A. a ter subscrito, atento todo o circunstancialismo em que ocorreu, a sua forma vaga e genérica e as demais considerações acima tecidas, que a Ré poderia ou deveria contar que essa declaração de “renúncia abdicativa” abrangia também os demais créditos de que a A. fosse titular por virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho. Quanto às informações mencionadas, mormente a referida no nº 39, não revestiu a forma escrita exigível seja para a comunicação da intenção do despedimento, seja para a comunicação do despedimento (e que têm natureza ad substantiam), não consubstanciando tal declaração verbal, aliás, a decisão do despedimento, o qual apenas teve lugar a 13.01.2012; nem traduz qualquer negociação entre as partes relativa quer à cessação, ou não, do contrato de trabalho, quer ao valor que a A. aceitaria. Mais não foi do que uma mera declaração verbal inócua, já que meramente informativa de uma (futura) intenção que, todavia, deveria e teria que vir a ser tomada por escrito, com observância das formalidades legais e do prazo de aviso prévio. Nem se diga, como o diz a sentença, que perante tal declaração verbal poderia a A. ter-se informado dos direitos que lhe assistiriam. Poderia, mas nada exigia que o fizesse, na medida em que tal intenção sempre teria que vir a ser objeto (caso a Ré nela persistisse) de confirmação por escrito, primeiro através da comunicação da intenção do despedimento e, depois e oportunamente, da decisão de despedimento, a qual sempre deveria ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias e na qual sempre deveriam constar os montantes, e a que título, iriam ser pagos pela ré. E, se assim tivesse acontecido, como deveria ter acontecido (o que não ocorreu por causa imputável à Ré e não à A.), poderia e deveria a A., mas só então, informar-se adequadamente. 7. Mas, mesmo que porventura se entendesse no sentido da existência de remissão abdicativa ou quitação global abrangendo os créditos decorrentes do despedimento por extinção do posto de trabalho, bem como os consequentes à ilicitude do despedimento, então sempre estaríamos, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, perante o exercício abusivo do direito à invocação dessa exceção (perentória). Com efeito, também aqui são aplicáveis as considerações tecidas a propósito do abuso de direito da invocação da presunção de aceitação do despedimento (pontos III. 5 e 5.1.), bem como todo o demais circunstancialismo referido nos pontos anteriores (III. 6.3. e 6.3.1), para onde, e por economia, se remete e das quais decorre que a Ré, ao pretender invocar tal exceção apesar de todo o circunstancialismo, apenas a si imputável, que rodeou o processo do despedimento, violaria manifestamente o principio geral da boa fé na execução contratual e extensivo à cessação dessa relação. Ressalta de todo o descrito circunstancialismo que a Ré violou o normativo legal que permitiria que a A. se acautelasse de forma a habilitar-se a uma ponderada e consciente decisão e, bem assim, ter sido o seu (da ré) comportamento pautado por falta de lealdade, lisura e transparência, senão mesmo eivado de má-fé e que, assim, não é merecedor da tutela do direito por violar as regras da boa-fé e constituir o exercício inadmissível e abusivo da posição jurídica que decorreria da subscrição, pela A., da declaração de remissão abdicativa a que se reporta o nº 47 dos factos provados. Aliás, a invocação da remissão abdicativa, para além de violador da boa-fé, contraria também o fim económico do direito a essa invocação. A atendibilidade da remissão, de natureza contratual, tem subjacente o acerto final de contas entre o trabalhador e o empregador por forma a evitar conflitos futuros, acerto esse que passa por um acordo de vontades nesse sentido. Ora, no caso, tendo em conta a forma como se processou o despedimento e rodeou o pagamento da quantia de €1.500,00 e a subscrição da declaração de remissão, já amplamente referidas no presente acórdão, não resultou de qualquer processo negocial nesse sentido, mas sim de “imposição” da Ré, que mais não fez do que confrontar a A. com esse pagamento e exigir-lhe a imediata subscrição dos documentos que lhe apresentou, sob pena de “voltarem para a empresa”, entre os quais a declaração de remissão abdicativa. Verificado, assim, o abuso de direito, tal determina a impossibilidade e/ou inatendibilidade da invocação da exceção da remissão abdicativa, com a consequente improcedência dessa exceção. 8. Face ao decidido nas questões anteriores, e sendo o despedimento ilícito, como declarado na sentença e transitado em julgado (já que não foi objeto de impugnação no recurso), há que determinar as respetivas consequências, bem como apreciar do demais peticionado pela A. 8.1. Em consequência da ilicitude do despedimento, tem a A. direito à indemnização de antiguidade a que se reporta o art. 391º, nº 1, do CT/2009, entendendo-se adequada a sua fixação em 30 dias de remuneração de base por cada ano completo ou fração de antiguidade tal como peticionado pela A., tendo em conta quer o valor da remuneração, de baixo montante, quer o grau de ilicitude do despedimento. Aliás, não faria qualquer sentido, no caso em apreço, que a indemnização devida pela ilicitude do despedimento fosse graduada em menor número de dias do que os previstos para a compensação pelo despedimento lícito por extinção do posto de trabalho. De referir, por um lado, que a indemnização deverá ser computada tendo em conta a antiguidade da A. até ao trânsito em julgado do presente acórdão e, por outro, que para esse cômputo apenas releva a remuneração de base e não já a quantia auferida pela A. a título de “horas de trabalho noturno” (cfr. nº 38 dos factos provados). Quanto à antiguidade deverá ela reportar-se a 01.03.2002 como referido na sentença e do que já demos conta no presente acórdão (cfr. ponto III.4.2 e notas de rodapé 3 e 4). Assim, considerando a remuneração de base de €363,75 bem como a antiguidade de 12 anos (11 anos e 7 meses) tendo por referência o período de 01.03.2002 a 30.09.2013, tem a A. direito, a título de indemnização de antiguidade, à quantia de €4.213,44, sem prejuízo do que se possa vencer até à data do trânsito em julgado do presente acórdão e, bem assim, sem prejuízo do que se referirá no ponto III.9. do presente acórdão (a propósito da compensação solicitada pela Ré). 8.2. Nos termos do art. 390º do CT/2009, e tendo em conta que a ação foi proposta aos 27.01.2012, ou seja, nos 30 dias subsequentes ao despedimento, tem ainda a A. direito às retribuições (retribuição base e retribuição por trabalho noturno, sendo que este era prestado regularmente atento o horário de trabalho da A. – cfr. nºs 4 e 38 dos factos provados) vencidas e vincendas que auferiria desde a data do despedimento (13.01.2012) até ao trânsito em julgado do presente acórdão, bem como aos subsídios de férias vencidos em 01.01.2012 e 01.01.2013 e de Natal vencido em 2012. De esclarecer, quanto ao subsídio de refeição, que entendemos não ser o mesmo devido, por não constituir retribuição, atento o disposto no art. 260º, nº 2, do CT/2009. A tais prestações haverá que descontar as quantias que a A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego, as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social [art. 390º, nº 2, al. c)], bem como as que a A., desde a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (ocorrida aos 20.12.2012, conforme ata de fls. 145) e o trânsito em julgado do presente acórdão, haja auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento [art. 390º, nº 2, al. a)], a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC]. Importa referir, quanto à dedução prevista no art. 390º, nº 2, al. a), que, no que se reporta ao período desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a ela não há lugar por, tendo natureza disponível e não sendo de conhecimento oficioso, o empregador, até ao referido encerramento, ter tido oportunidade processual de o requerer e de alegar e provar a factualidade correspondente, o que, no caso, não fez, assim ficando precludida a possibilidade de a ela proceder. Relativamente ao período subsequente ao encerramento da audiência de julgamento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, período relativamente ao qual o empregador não tem oportunidade processual de alegar e provar a factualidade correspondente, entende-se que nada obsta a que, no acórdão, desde logo se acautele a possibilidade de aquele poder vir a efetuar tais deduções (cfr. Acórdãos do STJ de 20.09.06, in www.dgsi.pt, processo 06S899 e Prontuário do Direito do Trabalho, CEJ, nº 73, Coimbra Editora, pág. 70 a 73, de 24-01-07, CJ, T1 p. 252, de 12-07-07, de 12-07-07, de 29.04.09 e de 17.06.10, estes in www.dgsi.pt, processos 06S4104, 06S4280, 08S3081 e 615-B/2001.E1.S1.). Quanto às deduções a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. c) [subsídio de desemprego] entendemos que a norma tutela interesse de ordem e natureza pública, visando a salvaguarda dos interesses do Estado, sendo o preceito de carácter obrigatório e de conhecimento oficioso. Assim, a título de retribuições desde a data do despedimento até 30.09.2013, tem a A. direito à quantia global de €9.557,41[9], sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito do presente acórdão, bem como das deduções a que, nos termos referidos, se haja de proceder, e cuja liquidação se relega para incidente de liquidação. 8.3. Quanto aos demais créditos reclamados pela A.: 8.3.1. Peticiona a A. uma indemnização correspondente a dois meses de remuneração por não ter sido observado o período de aviso prévio, nos termos do art. 363º, nº 4, ex vi do art. 373º. Relembrando o que dispõe este preceito, nele se diz que: “4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.”. Tal preceito não consagra, como pretende a Recorrente, o direito a uma “indemnização”. Antes considera que, não sendo observado o aviso prévio, o contrato se tem por cessado decorrido o período em falta, sendo devida a retribuição correspondente. No caso, tendo o despedimento ocorrido aos 13.01.2012 sem observância de qualquer aviso prévio, que no caso era de 60 dias (o devido conforme acima já o deixámos dito), teria a A. direito à retribuição correspondente ao período de 14.01.2012 a 14.03.2012. Ora, esta retribuição já está contemplada na retribuição devida à A., e acima considerada, por efeito da ilicitude do despedimento, pelo que, assim sendo, nada mais tem a receber, a este título. 8.3.2. Relativamente à quantia de €1.021,72 peticionada a título de retribuição referente aos dias de trabalho prestado em janeiro de 2012 (14 dias – cfr. art. 75º da contestação/reconvenção) e férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2012: Quanto às férias vencidas em 01.01.2012, a retribuição correspondente ao mês em que a A. gozaria, nesse ano, férias já foi considerado nas retribuições que lhe são devidas por efeito da ilicitude do despedimento, assim como foi igualmente considerado o respetivo subsídio. Quanto aos 14 dias de retribuição correspondente ao trabalho prestado em janeiro de 2012: A A. não fez prova de que tivesse prestado trabalho no dia 14 de janeiro; todavia, a retribuição desse dia é-lhe devida por efeito da ilicitude do despedimento e já foi, a este propósito, acima considerada. Relativamente aos demais 13 dias de Janeiro, tem a A. direito à quantia de €176,54. 8.3.3. A A. peticiona os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal por todo o período decorrido desde 01.01.2012 e até à data da sentença: A sentença foi proferida aos 17.01.2013. Os proporcionais de férias e do respetivo subsídio relativos ao trabalho que a A., não fosse o despedimento, prestaria em 2012 e venceria em 01.01.2013, já estão incluídos nas prestações contempladas (por inteiro) em sede das retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento, assim como o está o subsídio de Natal vencido em 2012. As férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2013 e que a A. venceria em 01.01.2014, são peticionados até à data da sentença, ou seja, até 17.01.2013, sendo que, atento o princípio do dispositivo, a esta nos teremos que ater. No que se reporta às férias e ao respetivo subsídio dever-se-á atender não apenas à retribuição base, mas também à correspondente ao trabalho noturno, no montante global de €407,40 (art. 264º, nºs 1 e 2 do CT/2009), pelo que, a este título, tem a A. direito à quantia global de €37,95 [407,40 : 365 x 17 dias x 2]. Relativamente ao subsídio de Natal atender-se-á à remuneração de base (€363,75), atendo o disposto nos arts. 263º, nº 1 e 262º do CT/2009, pelo que a este título tem direito à quantia de €16,94 [363,75 : 365 x 17 dias]. 8.3.4. Por fim, pede a A. a condenação da ré no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, para tanto alegando que a atuação da ré, “ao abusar das prerrogativas de quem manda”, tem causado profunda depressão nervosa e esgotamento e que se sente profundamente abalada, triste, humilhada, pela forma como foi despedida. De harmonia com o art. 389º, nº 1, do CT/2009 os danos não patrimoniais provenientes da ilicitude do despedimento são também ressarcíveis, dispondo o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São três os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (c) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. No caso, provou-se apenas que a A. sofreu abalo e tristeza com o despedimento, o que se nos afigura não ter gravidade suficiente que justifique a tutela do direito. Assim, e nesta parte improcede o pedido. 9. Da compensação Resta, finalmente, apreciar da compensação solicitada pela ré na resposta ao pedido reconvencional formulado pela A., para tanto alegando aquela que, em caso de eventual procedência do pedido da trabalhadora, às quantias que sejam devidas deverá abater-se a quantia de €1.500,00 que lhe foi paga, e não devolvida, aquando da cessação do contrato de trabalho. Da matéria de facto provada decorre que tal quantia foi paga à A. “como compensação pecuniária de natureza global” pela cessação do contrato de trabalho ocorrida “na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”. Deste modo, havendo o despedimento sido considerado ilícito e, bem assim, dever a Ré ser condenada nas consequências dessa ilicitude, impõe-se descontar tal quantia que, na falta de melhor concretização das prestações a que se reporta esse pagamento de €1.500,00, se imputará à indemnização de antiguidade. Assim, a título de indemnização de antiguidade apenas será devida à A. a quantia de €2.713,44 [€4.213,44 - €1.500,00], sem prejuízo do que se possa vencer desde a data do presente acórdão até à data do seu trânsito em julgado.*IV. Decisão Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que, na parte impugnada no recurso, se revoga a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide: A. Julgar improcedente a excepção peremptória da remissão abdicativa; B. Condenar a Ré, C…, SA a pagar à A., B…: b.1. A quantia de €2.713,44 (operada já a compensação do crédito da Ré de €1.500,00) a título de indemnização de antiguidade vencida até à data do presente acórdão, acrescida do que, a esse título, se possa vencer desde esta data até à data do seu trânsito em julgado. b.2. As retribuições (de base e por trabalho noturno) vencidas e vincendas desde a data do despedimento (13.01.2012) até 30.09.2013, incluindo subsídios de férias vencidos em 01.01.2012 e 01.01.2013 e de Natal vencido em 2012, no montante global, contabilizado até 30.09.2013, de €9.557,41, acrescido do que se vencer até ao trânsito em julgado do presente acórdão, mas sem prejuízo das deduções das quantias que a A. haja recebido, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, bem como das quantias que a A., desde a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (ocorrida aos 20.12.2012) e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, haja auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC]. b.3. A quantia global de €231,43 a título de retribuição corresponde a 13 dias de Janeiro de 2012, de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao período de 01.01.2013 a 17.01.2013. C. Quanto aos demais pedidos formulados pela A. vai a ré deles absolvida. Nos termos do disposto no art. 98º-P, nº 2, do CPT fixa-se à ação o valor de €18.462,00 (9.557,41 a título de retribuições intercalares + 4.213,44, a título de indemnização de antiguidade + 814,80 + 1.021,72 + 254,63 + 2000,00, estes referentes, respetivamente, aos pedidos formulados nos pontos B.I, IV, V e VI do pedido reconvencional). Custas, em ambas as instâncias, pela empregadora e trabalhadora na proporção de, respetivamente, 67% e 33%, sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que esta goza. Porto, 30-09-2013 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto João Luís Nunes __________________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, e por facilidade, se e quando nos referirmos a Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora. [2] O CT/2009, entre outras, foi alterado pelas Lei 53/2011, de 14.10, 23/2012, de 25.06 e 69/2013, de 30.08, não sendo, porém, as alterações introduzidas em matéria, designadamente, de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho aplicáveis ao caso em apreço: a Lei 53/2011, tendo embora entrado em vigor aos 01.11.2011, determina que as suas alterações são aplicáveis apenas aos contratos de trabalho celebrados após essa data (cfr. art. 3º); a Lei 23/2012 entrou em vigor aos 01.08.2012 e, embora seja aplicável aos contratos celebrados em data anterior, as suas alterações não são aplicáveis aos contratos de trabalho que hajam cessado anteriormente à sua entrada em vigor (art. 12º, nº 1, do Cód. Civil); a Lei 69/2013 ainda não entrou em vigor (apenas entrará em vigor aos 01.10.2013). [3] Compensação e créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, quais sejam os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e, se for o caso, férias vencidas e não gozadas no ano da cessação e respetivo subsídio de férias. [4] Correspondente, tendo em conta o dia 13.01.2012, a 9 anos 10 meses e 13 dias. [5] Os quais, em caso de declaração judicial da ilicitude do despedimento, se integram nas prestações que são devidas em consequência dessa ilicitude, sendo que apenas a compensação a que se reporta o art. 366º, nº1, deixaria de ter razão de ser e, daí, a necessidade da sua devolução caso o trabalhador impugne o despedimento. [6] Os quais, em caso de declaração judicial da ilicitude do despedimento, se integram nas prestações que são devidas em consequência dessa ilicitude, sendo que apenas a compensação a que se reporta o art. 366º, nº1, deixaria de ter razão de ser e, daí, a necessidade da sua devolução caso o trabalhador impugne o despedimento. [7] Na doutrina, tem também sido considerada que o reconhecimento negativo da dívida constitui uma presunção de extinção da obrigação, esta decorrente de outros atos ou factos (designadamente o cumprimento) que, esses sim, são a sua causa. E, neste enquadramento da questão, verificar-se-ia, então, a inversão do ónus da prova, passando a caber ao trabalhador o ónus da prova do não cumprimento dos créditos cujo pagamento reclama – sobre esta questão cfr. João Leal Amado, designadamente in A Protecção do Salário, 1993, págs.229/230, citado por Joana Vasconcelos, in A Revogação do Contrato de Trabalho, Almedina, págs.- 209 e segs. Na jurisprudência, embora minoritária, cfr. Acórdãos da RL 26.01.05, Processo 9733/2004-4, e do STJ de 05.04.06 (Proc. 05S4233), estes in www.dgsi.pt e, também do STJ, de 19.02.2004, Proc. 3404/03, CJ, STJ, 2004, I, págs. 274 e segs. [8] Realçando, em nota, a frequência com que as ditas declarações são assinadas de forma incauta, mas voluntária. [9] Assim calculados: (407,40 :30 x 17 dias de Janeiro de 2012) + (407,40 x 12 meses referente a Fevereiro a Dezembro de 2012, incluindo subsídio de férias vencido em 01.01.2012)+ 363,75, de subsídio de Natal de 2012) + (407,40 x 10 meses referente a Janeiro a Setembro de 2013, incluindo subsídio de férias vencido em 01.01.2013). ____________ SUMÁRIO I. Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 4, do CT/2009 que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II. Tal pressuposto não ocorre na seguinte situação: se, tendo embora o trabalhador aceite, aquando da comunicação do despedimento (sem aviso prévio), a quantia de €1.500,00, dessa comunicação nada consta relativamente aos créditos que lhe irão ser pagos e a que título o irão ser e se da declaração de quitação dessa quantia apenas consta que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”, sem discriminação dos montantes, e respetivos títulos, que integram esse valor global, tanto mais quando essa quantia fica muito aquém do valor devido seja a título de compensação a que se reporta o art. 366º do citado diploma, seja a título dos demais créditos devidos por virtude da cessação do contrato de trabalho [férias, e respetivo subsídio, vencidos no ano da cessação e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano]. III. De todo o modo, a invocação pela empregadora dessa presunção de aceitação do despedimento, bem como da renúncia abdicativa que decorreria da referida declaração de quitação, sempre constituiria abuso de direito (art. 334º do CC) nas circunstâncias referidas em II, aliadas ao facto de o empregador, apenas no dia em que comunicou o despedimento, sem aviso prévio, e em simultâneo, ter entregue à trabalhadora, não apenas a comunicação da intenção de proceder à extinção do posto de trabalho (com data reportada a momento anterior), como também a decisão de despedimento (sem indicação dos montantes que lhe seriam devidos) e a declaração de quitação referida em II, instando-a a receber a quantia e a assinar a documentação sem lhe facultar a possibilidade das referidas comunicações e declaração de quitação, previamente ao recebimento da quantia, poderem ser, para ponderação, levadas e apresentadas pela trabalhadora a quem esta entendesse. IV. Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, para a interpretação da declaração negocial não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar na posição do real declaratário, perante o concreto circunstancialismo do caso. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Procº nº 66/12.0TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 666) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 27.01.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (com invocação de extinção do posto de trabalho) contra C…, SA apresentando o formulário a que alude o art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho[1]. Frustrada a conciliação em audiência de partes, a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando em síntese que: o cliente com quem a Ré havia celebrado contrato de prestação de serviços solicitou uma redução substancial do número de horas de serviço de limpeza, o que implicou a necessidade de redução de horários de trabalho e a inexistência, para algumas trabalhadoras, de tarefas para desempenhar, do que deu conhecimento aos trabalhadores e referiu que poderiam ser celebrados acordos de cessação de contrato de trabalho, com o que a A. e uma sua colega se mostraram interessadas, havendo sido acordado que o contrato cessaria por acordo e mediante o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de €1.500,00, e que a documentação relativa à extinção do posto de trabalho lhe foi entregue com vista a facultar à A. o acesso ao subsídio de desemprego; pelas razões que alega, os motivos invocados para fundamentar a necessidade de extinção do posto de trabalho são verdadeiros, devendo declarar-se válida e regular a cessação do contrato de trabalho da A. e declarar-se lícito o despedimento; a A. concordou com o valor recebido, dele deu quitação, não o tendo devolvido ou colocado à disposição da Ré, e declarou encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou reclamar, pelo que, nos termos do art. 366º, nº 4, do CT, ex vi do art. 372º do mesmo, se deverá presumir que aceitou o despedimento. Mais alegou que a A. foi admitida ao seu serviço aos 23.05.2011. Termina concluindo no sentido do despedimento dever ser declarado regular e lícito. A trabalhadora contestou impugnando o alegado pela empregadora e referindo, em síntese, que: desde 01.03.2002 vem exercendo a sua atividade como trabalhadora de limpeza afeta à empreitada nas instalações da empresa D…, pela empreitada que foi adquirida pela Ré em 23.05.2011, pelo que, nos termos do CCT aplicável, a sua antiguidade deve ser reportada a 01.03.2002; na última semana de Dezembro de 2011 o sócio gerente da ré comunicou verbalmente às 5 trabalhadoras as horas que tinha disponíveis e de quem ia prescindir dos serviços, uma das quais a A., nada mais lhe tendo sido comunicado até ao dia 13.01.2012, data esta em que a supervisora se encontrou com a A. e uma outra colega “munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação apresentada pois só assim lhes seria entregue a declaração da situação de desemprego (…) que já se encontrava preenchida com o motivo da cessação do contrato de trabalho da iniciativa do empregador por extinção do posto de trabalho, que lhes garantia o acesso ao subsídio de desemprego, e o cheque com o valor a que tinham direito.” (art. 26º), ao que a A., perante toda essa documentação, solicitou que a mesma lhe fosse entregue para ser vista por um advogado, o que foi recusado pela supervisora argumentando que “os papeis não saem daqui.”. Com receio de ficar sem qualquer fonte de rendimento, assinou toda a documentação onde lhe era assinalado pela supervisora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de ler o que estava a ser assinado; as datas constantes desses documentos (comunicação da intenção do despedimento por extinção do posto de trabalho, comunicação da decisão do despedimento e declaração de quitação) não correspondem à data real de assinatura dos mesmos; foi-lhe ainda dito que se deveria apresentar no seu posto de trabalho no dia seguinte para trabalhar (art. 30º); tendo a A. consultado, depois, a ACT, foi devidamente informada do teor dos documentos que havia assinado, em consequência do que interpelou por carta registada a Ré para esta proceder ao pagamento das quantias a que tinha direito e, tendo-se a Ré recusado a liquidar qualquer outra quantia, informou a Ré por carta datada de 24.01.2012, que não aceitava a quantia que lhe foi paga e colocando-a à disposição da Ré, o que novamente foi recusado por esta. Nega, assim, a existência de qualquer acordo para a cessação do contrato; a imposição para assinatura de documentos que impliquem a perda de direitos e garantias é ilegítima, ilegal e abusiva; a Ré não cumpriu o formalismo legalmente previsto para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a qual carece também de fundamento válido, não lhe foi colocada à disposição a compensação devida e os créditos vencidos e exigíveis a que se refere o nº 5 do art. 368º do CT, não foi observado o prazo do aviso prévio, não podendo a empregadora impor-lhe a assinatura de qualquer documento relacionado com essa extinção sem garantir e/ou assegurar os prazos legalmente estipulados para que a A. se pronuncie, não tendo a Ré, também e como devia, discriminado as quantias pagas sob a verba e €1.500,00 por forma a que se pudesse aperceber do que lhe estava efetivamente a ser pago, pelo que improcede a alegada presunção de aceitação do despedimento, o qual, e sem conceder, não aceitou, assim como pôs à disposição da ré a quantia que havia recebido. Deduziu ainda a A. pedido reconvencional (arts. 65º e segs), o qual fundamenta no já alegado e nos danos não patrimoniais que alega. Mais refere, no art. 70º, que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento.”. Termina no sentido da improcedência do articulado da Ré, mais formulando o seguinte pedido: “B. Deve ser reconhecida a Autora a sua antiguidade na Re reportada a 01/03/2002 e, julgada procedente, por provada a Reconvencão deduzida e, consequentemente, a Ré ser condenada a pagar a AUTORA: I. Uma indemnizacão correspondente a dois meses de remuneração por não ser observado o período de aviso prévio, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 363º do C.T., aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo diploma legal, no montante de €814,80 (oitocentos e catorze euros e oitenta cêntimos); II. No pagamento de uma indemnização (pela qual a Autora desde já declara optar), em alternativa à reintegração no posto de trabalho que ocupava a data do despedimento (13/01/2012), calculada nos termos do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada em nunca menos do que a razão de 30 dias de retribuição base da trabalhadora por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para computo da qual deve atender-se a todo o tempo decorrido, desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da decisão judicial, e que ate a data do despedimento se calcula no montante de € 4.023,08 (quatro mil, vinte e três euros e oito cêntimos); III. As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ate ao transito em julgado da decisão do Tribunal que declare a Ilicitude do despedimento; IV. A importância de € 1.021,72 (mil, vinte e um euros e setenta e dois cêntimos) referente aos dias trabalho prestado no mês de Janeiro de 2012, as férias e ao subsidio de férias vencidos em 01/01/2012; V. Os proporcionais de Ferias, Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal, por todo o período decorrido desde 01/01/2012 e ate a data da sentença, e que ate ao presente ascendem a €254,63 (duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos); VI. A quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.”. A Ré respondeu alegando a legalidade do processo de extinção do posto de trabalho muito embora continue a sustentar ter sido por mútuo acordo que cessou o contrato de trabalho, bem como defendendo que o recebimento pela Autora da compensação paga a impede de impugnar o despedimento. Alega que a trabalhador tem antiguidade muito inferior à por si alegada e defende que a mesma renunciou, dele abdicando, ao recebimento de quantia superior àquela de que deu quitação e que foi consigo acordada. Para a hipótese académica de se vir a reconhecer que a A. tem direito a alguma quantia, invoca a exceção da compensação, referindo que sempre deverá ser abatido ao valor da condenação o pagamento já efetuado, assim se operando a compensação entre os valores pagos e os que se entendam ser devidos. Proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada (conforme actas de fls. 113/114, 124/125 e 145), audiência cujo encerramento, com as alegações orais pelos Exmºs mandatários, ocorreu aos 20.12.2012, e decidida a matéria de facto (fls. 146 a 152), foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “a) julgo ilícito o despedimento da Autora; b) absolvo a Ré do demais pedido. Custas por ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 4/5 para a Autora e em 1/5 para a Ré, sem prejuízo do apoio de que beneficia aquela. Fixo à ação o valor de 8 114, 23 € – cfr. artigo 314º do Código de Processo Civil.”. Inconformada, a A. recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “Considerando que: 1.ª - A Autora, ao que resulta da factualidade que o Tribunal considerou provada; assinou declaração de que constava encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou a reclamar…. (Artigo 34 dos factos provados); A Trabalhadora aceitou o cheque no valor de 1.500 € que fez seu (Artigo 35 dos Factos Provados); 2.ª – A Autora desde 01/03/2002 que vem exercendo actividade como trabalhadora de limpeza afecta à empreitada nas instalações da empresa D…, sitas em Vale de Cambra, ininterruptamente e sob as ordens, direcção e fiscalização de de diferentes e sucessivas entidades patronais, a última das quais a aqui Ré (Artigo 36 dos Factos Provados). 3.ª - A fls. dos autos, junta à contestação da Autora como doc. n.º 2, e datada de 18/01/2012, encontra-se uma carta da Autora, dirigida à Ré, onde esta veio tomar posição relativamente à documentação recebida e reclama as quantias a que tem direito; A fls. dos autos, junta à contestação da Autora como doc. n.º 3, e datada de 24/01/2012, encontra-se uma carta da Ré, dirigida à Autora, em resposta onde se recusa a liquidar qualquer outra importância. A fls. dos autos, junta à contestação como doc. n.º 4, e datada de 24/01/2012, encontra-se uma carta da Autora, dirigida à Ré, onde esta declara expressamente não aceitar a quantia entregue no valor de € 1.500,00, por não corresponder a qualquer compensação muito menos à legalmente prevista... e solicita envio do NIB para realizar para a Ré a transferência da referida quantia, o que foi recusado pela Ré por carta de 07/02/2012(Doc. 5 junto à contestação de fls. ); 4.ª - A fls. dos Autos, por requerimento de 24/04/2012, consta a junção pela D… da folha de ponto da Trabalhadora/ora Recorrente, de onde decorre que a trabalhadora prestou trabalho por conta da C… nas instalações da D…, até 14/01/2012; 5.ª – Da sequência dos factos dados como provados bem assim da documentação junta decorre clara e ostensivamente que a Ré, na pendência do contrato de trabalho, ao entregar à Autora o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos), que fez constar em “Declaração” como compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, tal não traduz, presunção de aceitação do despedimento, e/ou uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que a Autora detivesse sobre a Ré; 6.ª – Nos termos do disposto no artº. 366º, aplicável ex vi artigo 372º do C. Trabalho, o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, presunção esta ilidivel, juris tantum, ou seja admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350 do C. C., prova em contrário que pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita; 7.ª - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida” - calculada nos termos do artigo 366º aplicável ex vi do artigo 372º, ambos do C.T. - “bem como os créditos vencidos e exigiveis para o efeito” (artigo 368 n.º 5 do C.T.); 8.ª - Não tendo o trabalhador recebido a totalidade da compensação que lhe era devida, não se verifica a presunção de aceitação do despedimento, por não verificação do pressuposto de que depende (Ac. R.L. de 23/06/2010, in www.dgsi.pt). 9.ª - Com a comunicação do despedimento ao trabalhador a entidade empregadora tem de informar que até à data do seu despedimento será liquidada a compensação a que tem direito, bem como todas as outras quantias respeitantes à cessação do contrato de trabalho, quantias essas que deve discriminar por forma a assegurar que o trabalhadora se possa aperceber do que é efectivamente pago. 10.ª – Da matéria considerada provada, consubstanciada nos factos concretos referenciados nos artigos 41, 42, 44, 46 e 47 resulta que a Ré não deu cumprimento o aviso prévio/bem assim só se dispôs a entregar à Autora a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); E dos factos 48 a 51 decorre inequivocamente que a Autora de imediato, colocou à disposição da Ré a quantia entregue por esta; 11.ª – Verifica-se, assim, in casu, que a Ré não deu cumprimento ao aviso prévio para fundamentar a entrega da alegada compensação prevista na tramitação do disposto no artigo 368 n.º 5 do C.T., bem assim o valor entregue não integra a compensação a que alude o artigo 366º do C.T. 12.ª - A Autora apesar da quantia entregue pela Ré não integrar a compensação a que alude o disposto no preceito referido anteriormente, à cautela, comunicou, de imediato, por cartas datadas de 18/01/2012 e de 24/01/2012, que não aceitava, nem concordava com o despedimento colocando à disposição da Ré a quantia por esta entregue. Pelo que, a Declaração junta ao articulado da Ré, emitida por esta, na qual a Autora/ora Recorrente apôs a sua assinatura, não configura uma verdadeira declaração negocial abdicativa. 13.ª - O Tribunal Recorrido, ao decidir que a Autora ao assinar a Declaração deu “quitação” de tudo o que lhe era devido, não avaliou nem conjugou correctamente os factos. Isto porque, do documento descrito no artigo 47º da matéria de facto dada por provada, constituído por uma declaração assinada pela Autora (onde consta “...declara que recebeu da C…, S.A…. a quantia de 1500€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho que ocorreu em 06 de Janeiro de 2012,..declara-se de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar.... O presente recibo vale como renúncia abdicativa”), e apesar do teor da declaração não está provado que a relação estabelecida entre as partes, tivesse de alguma forma cessado em 06 de Janeiro de 2012, verificando-se, sim, que após essa data a Autora continuou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes que anteriormente e sem qualquer lapso interruptivo. 14.ª – Há elementos que retiram ao documento “Declaração” a sua validade como renúncia abdicativa, de facto, resulta assente que a Autora manteve-se ao serviço da Ré até 13 de Janeiro 2012 (pontos 40º e 41º) - Não obstante, e sem prescindir, a folha de ponto junta pela D…, por requerimento de 24/04/2012, é documento idóneo bastante para provar que a Autora se manteve ao serviço da Ré até 14 de Janeiro de 2012, e a data da “Declaração” é de 06 de Janeiro de 2012, poder-se-á, então afirmar com segurança que a referida declaração foi obtida durante a execução e na vigência do contrato de trabalho; 15.ª- Se é certo que a expressão contida no referido documento “...nada mais tendo a exigir ou reclamar... O presente recibo vale como renúncia abdicativa” se poderia considerar como uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que a Autora detivesse sobre a Ré até à data do referido documento, a verdade é que “a renúncia abdicativa só é válida no âmbito de direitos disponíveis, ou seja, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor” (Ac. STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439,379 e Ac. R.L., de 28/09/2005, in www.dgsi.pt / proc.n.º 1693/2004-4).Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica pode inibir-se de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tornou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida. 16.ª - Só depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ou seja, cessa a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito. Deste modo, a declaração contida no doc. de fls. não pode ser considerada válida no que refere à eventual renúncia de créditos. E, não sendo uma declaração válida, não poderá ser interpretada nos termos do artigo 236º, n.º 1 do C. C.; 17.ª – A “Declaração” descrita no artigo 47 dos factos provados não tem, assim, a virtualidade de extinguir quaisquer direitos do trabalhador, uma vez que foi obtida na vigência do contrato de trabalho, encontrando-se a Autora numa situação de subordinação jurídica relativamente à Ré; 18.ª – Assiste à Autora o direito às importâncias reclamadas na Contestação de fls. ., como lhe assistirá o direito à indemnização. 19.ª – A douta Sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 366º: 372; 368 n.º 5, todos do Cód. do Trabalho; os artigos 863º n.º 1 e 236º n.º 1 do C.C., e o art.º 516º do C. P. Civil; 20.ª – A prova produzia em audiência de julgamento, gravada em formato digital, foi erroneamente apreciada pelo Tribunal “A Quo”, que não que não fez dela uma análise e avaliação criteriosa e exaustiva, na verdade, da análise daquela prova documental, conjugada com os factos tidos por assentes, aceites por confissão, a documentação junta aos autos e as regras de experiência comum resulta que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos factos controvertidos, e outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”, que teria de ser favorável à Autora, ora Recorrente; 21.ª - Por força daquela prova, o artº. 110º do articulado da Ré (artigo 32º dos factos provados) ... Merecia a resposta de “PROVADO” apenas que “a trabalhadora recebeu a quantia de € 1.500,00”; Quanto ao artigo 26º da Contestação da Autora, merecia a resposta “PROVADO” que “local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham que assinar toda a documentação só assim a mesma lhes seria entregue, bem assim como o cheque a que tinham direito”; Quanto ao artigo 70º da Contestação da Autora … Merecia a resposta “PROVADO” que “A Autora trabalhou ao serviço da Ré até 14/01/2012”, sendo que relativamente a este último a Ré nenhuma contraprova ofereceu relativamente a tais factos (artº. 346º do C. Civil), sendo que também não apresentou prova testemunhal e/ou documental sobre essa matéria. 22.ª – A estas conclusões conduzem necessariamente, e salvo o mui devido respeito por douta opinião em contrário, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, que se encontram gravados em formato digital (artigo 522º-B e C do C. P. Civil) e arquivados em CD Rom, em uso na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, nomeadamente dos excertos acima transcritos das testemunhas E… (que respondeu a toda a matéria do articulado..depoimento que se encontra gravado no sistema digital integrado no programa informático em uso no Tribunal, das 10:19:39 às 10:43:55- Ata de Julgamento de 19/10/2012) e F…, que respondeu à matéria dos artigos 1º a 74º da Contestação.. depoimento que se encontra gravado no sistema digital integrado no programa informático em uso no Tribunal, das 11:18:29 às 11:44:08-Ata de Julgamento de 19/10/2012; 23.ª - A factualidade que emerge da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos supra-mencionados, conjugados com a matéria de facto aceite pelas partes e levada aos factos assentes, e com a documentação anexa a fls. , determinam a alteração da resposta aos artigos 110 do articulado da Ré e aos artigo 26º e 70º da Contestação da Autora de fls. e a correcção dos pontos de facto incorrectamente julgados, pelo que, e sem prejuízo do mais que foi alegado supra, não poderia ser outra a decisão do Tribunal “A Quo”, senão a de julgar a acção totalmente procedente e condenar a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora; 24.ª - Da prova documental e testemunhal, produzida nos Autos, resulta evidente que houve erro na respectiva apreciação (art.ºs 685º B n.º 1 e 712º, ambos do C. P. Civil), que importa reparar...Ao decidir nos termos da douta decisão revidenda, no que se reporta à matéria de facto, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 659º, n.º 3; 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. b), c) e d), todos do C.P. Civil. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença de Primeira Instância, julgando a acção procedente, por provada, e condenando a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora, nomeadamente no pagamento de todas as quantias ali reclamadas e no pagamento da indemnização a que tem direito, (…)”. A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: “1 – Ao contrário do que é preconizado pela recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto dada como provada. 2 – A recorrente pretende ver alterada a resposta dada ao art. 110º do articulado da recorrida, o qual no seu entender devia ser considerado parcialmente provado. 3 – Pretende, ainda, que sejam dados como provados os arts. 26º e 74º da sua contestação. 4 – No que concerne ao art. 110º do articulado da recorrida (ponto 32. da factualidade provada), importa referir que se encontram junto um documento, o qual foi assinado pela recorrente e que não se mostra impugnado, no que se reconhece expressamente que a verba de € 1.500,00 que lhe foi paga pela recorrida, o foi a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 5 – De notar que o referido documento mostra-se assinado e datado (de 16-01-2012) pela recorrente. 6 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… não permitem infirmar esta conclusão. 7 – Nem sequer figuram dos autos outros elementos de prova que permitam concluir que a quantia em questão foi paga a diferente título. 8 – No que concerne ao art. 26º da contestação, importa salientar que a testemunha F…, apesar de inquirida sobre esta matéria, nada declarou sobre a mesma. 9 – A testemunha E…, testemunha da recorrida, não foi indicada a esta matéria, pelo que não se entende como pode a recorrente pretender a alteração da matéria de facto provada, com recurso à transcrição do respectivo depoimento. 10 – Não obstante, por mera cautela, é de salientar que esta testemunha não declarou que a recorrente “tinha” de assinar os papéis, para receber o cheque e o modelo para o fundo de desemprego. 11 – A testemunha não forçou a recorrente a assinar os documentos em questão (como esta pretende fazer crer), antes lhe tendo transmitido que “se pudesse assinar assinava; se não quisesse assinar, tanto o cheque como a documentação” teria de retomar à empresa, o que se compreende. 12 – Quanto ao ponto 74. da contestação, não se vislumbra que constem dos autos elementos de prova que permitam concluir que a recorrente laborou até ao dia 14 de janeiro de 2012. 13 – Esta menção resulta de uma folha de ponto, junta aos autos pela D…; folha esta que não é da autoria da recorrente e que permite apenas concluir que nesse dia existe registo de ponto da recorrente. 14 – Este documento, não permite contudo concluir que, nesse dia, a recorrente laborou sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrida. 15 – O depoimento da testemunha F…, baseou-se unicamente na análise deste documento, não revelando a mesma ter conhecimento pessoal e directo do facto. 16 – A testemunha E…, mais uma vez, não foi indicada a esta matéria. 17 – Ainda, assim, é de notar que a mesma afirmou peremtoriamente que não mandou a recorrente trabalhar após a assinatura do acordo. 18 – Pelo exposto, deve improceder a impugnação da matéria de facto dada como provada, feita pela recorrente. 19 – Analisados os factos dados como provados, verifica-se que a recorrida tinha motivos válidos para proceder à extinção do posto de trabalho da recorrente. 20 – A testemunha F… confirmou estes motivos e afirmou que o horário praticado pela recorrente deixou mesmo de existir. 21 – Não existiam trabalhadoras contratadas a termo, no horário praticado pela recorrente. 22 - Foram propostas à recorrente diversas alternativas à extinção, como sendo a alteração do horário ou transferência para outros locais de trabalho, onde pudesse continuar a praticar o mesmo horário; alternativas estas todas recusadas pela recorrente. 23 – Em termos de procedimento, mostram-se cumpridas todas as fases legais, tendo os prazos sido abreviados, porque a recorrente anuiu com essa situação. 24 – A recorrente não foi coagida a assinar qualquer documento, tendo agido por sua livre vontade. 25 – A recorrente assinou um recibo, por via do qual deu quitação das verbas recebidas, tendo declarado que o mesmo valia como renuncia abedicativa. 26 – Atentas as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que este recibo foi assinado em momento posterior (ou no limite, concomitante), com a cessação do contrato de trabalho. 27 – Como se refere (e bem) na douta sentença em crise: “… podia a autora ter abdicado de quantia superior à paga na medida em que sendo tal recebimento simultâneo à cessação do contrato de trabalho nada o impedia, sendo os direitos reivindicados já disponíveis nesse momento temporal, já que a irrenunciabilidade dos mesmos se circunscreve ao período de vigência do contrato…”. 28 – Conforme se expressa no acórdão do STJ, de 25/5/2005, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “... tal tipo de declaração é normalmente emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes...”. 29 – A declaração subscrita pela recorrente é clara e objectiva, elencando especificamente as verbas relativamente às quais a mesma nada mais poderia reclamar, nomeadamente retribuições de trabalho, férias, subsídios de férias e de Natal. 30 - Esta declaração deve ser interpretada de acordo com o disposto no art. 236º do Código Civil. 31 - Qualquer intérprete normal, colocado na posição da recorrente, facilmente compreende que ao subscrever uma declaração com este teor, nada mais poderá vir a reclamar ao seu empregador, posteriormente. 32 - A recorrente percebeu perfeitamente o sentido da declaração que estava a assinar e em momento algum pretendeu dar a mesma sem efeito. 33 – Sendo certo que, naquele momento, a recorrente não estava imbuída de qualquer contrangimento psicológico que pudesse afectar a formação da sua vontade. 34 – O recibo assinado pela recorrente constitui quitação total e plena; tendo sido estabelecido no mesmo uma compensação pecuniária de natureza global. 35 – Este recibo é plenamente válido e eficaz; nada mais podendo, por esse motivo, a recorrente exigir à recorrida seja a que título for. 36 – Acresce que a recorrente recebeu a compensação que lhe foi paga, mediante cheque. 37 – A recorrente fez sua essa compensação, tendo depositado o cheque referido no ponto anterior. 38 – A recorrente não devolveu à recorrida a compensação recebida, pelo que se presume que aceitou o despedimento. 39 – A recorrente, no âmbito do presente processo, não logrou ilidir essa presunção, pelo que devem improceder, necessariamente, todos os pedidos por si formulados. O Exmº Dr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a declaração negocial (relativa à “remissão abdicativa”) foi emitida no último dia da prestação de trabalho (nº 40 e segs da sentença) e, por isso, enquanto o vínculo contratual ainda permanecia, tendo a A., pelo menos, direito à indemnização a que alude o art. 366º, nº 1, por referência ao art. 372º do CT e concluindo no sentido de considerar a invalidade e/ou irrelevância de tal declaração nos termos e para os fins que na sentença foi considerada, com as demais consequências, parecer sobre o qual apenas a Recorrida respondeu, dele discordando. Por despacho da relatora, de fls. 244, considerando a eventualidade de se vir a conhecer, oficiosamente, da existência de abuso de direito quer quanto à invocação da presunção de aceitação do despedimento e aceitação efetiva do mesmo, quer quanto à exceção da remissão abdicativa e, em caso de eventual provimento do recurso, da necessidade de conhecimento dos pedidos formulados pela trabalhadora, bem como da exceção da compensação invocada pela empregadora (questões estas não conhecidas pela 1ª instância por terem ficado prejudicadas), determinou-se, em obediência ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 715º, nºs 2 e 3, a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, Na sequência do que as mesmas se pronunciaram: A empregadora, nos termos de fls. 247 a 253, considerando, pelas razões que invoca e em síntese, inexistir abuso de direito, nada afetando a validade da declaração de renúncia abdicativa, concluindo pela licitude e regularidade do despedimento e, por mera cautela, para o caso de assim se não entender, no sentido da procedência da exceção da compensação invocada na resposta à reconvenção; A trabalhadora, nos termos de fls. 256 a 260, pugnando, pelas razões que invoca, pela existência de abuso de direito e pela condenação da empregadora nos pedidos formulados no pedido reconvencional. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância: A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: “1. A trabalhadora B… começou a prestar o seu trabalho sob as ordens, direção e fiscalização de C…, Ldª no dia 23 de Maio de 2011. 2. Exercendo as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 3. Nas instalações do cliente “D…”, sitas em Vale de Cambra. 4. A trabalhadora cumpria o seguinte horário: das 5:00 horas às10:00 horas de segunda-feira a sábado. 5. O mencionado cliente solicitou ao empregador uma alteração ao contrato de prestação de serviço vigente entre as partes que implicou que no horário até então desempenhado pela trabalhadora fosse reduzida a prestação de serviços. 6. Alteração essa que passava pela redução substancial do número de horas de limpeza. 7. E que devia produzir efeitos logo no início de Janeiro de 2012. 8. Se a entidade empregadora não aceitasse esta alteração, poderia comprometer a relação contratual existente com o cliente. 9. O empregador colocou a trabalhadora e demais colegas a par desta situação. 10. Tendo-lhes explicado que a alteração ao contrato de prestação de serviços teria reflexos nos seus contratos de trabalho. 11. Nessa medida teriam de ser equacionadas alterações/reduções de horário. 12. O empregador transmitiu, ainda, à trabalhadora e demais colegas que, não obstante as reduções de horário previstas, algumas trabalhadoras poderiam ficar sem tarefas para desempenhar. 13. O empregador é uma empresa que se dedica à gestão e manutenção de edifícios; higiene e limpeza de edifícios, equipamentos industriais e outras instalações; desinfeção, desratização e similares; plantação e manutenção de jardins; serviços administrativos; recolha de resíduos perigosos e não perigosos; desmantelamento de equipamentos em fim de vida; valorização de resíduos metálicos e não metálicos; comércio de produtos e maquinaria de limpeza e jardinagem. 14. A trabalhadora tem a categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 15. No exercício das suas funções compete à trabalhadora efetuar a limpeza das instalações de alguns clientes do empregador; compreendendo essa atividade, essencialmente, a lavagem / aspiração de pavimentos, a lavagem de casas de banho, a limpeza de mobiliário e o esvaziamento de caixotes de lixo indiferenciado. 16. O empregador desenvolve a sua atividade, nas instalações dos seus clientes, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços. 17. Estes contratos especificam os tipos de tarefas a desempenhar pelo empregador, bem como as áreas e os locais onde a atividade deve ser desenvolvida; sendo em função destes elementos que o empregador determina o número de trabalhadores a afetar a cada empreitada. 18. Os contratos de prestação de serviços celebrados entre o empregador e os seus clientes têm duração limitada; vigorando, em regra, por períodos de 12 meses, que podem ou não ser renovados. 19. Entre o empregador e o cliente D… em Vale de Cambra, foi celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do qual foi acordado a limpeza das suas instalações. 20. Este contrato foi celebrado em 23 de Maio de 2011. 21. A trabalhadora encontrava-se afeta a esta empreitada. 22. Com a redução referida em 5), o empregador deixou de ter trabalho para distribuir a todas as trabalhadoras daquele cliente. 23. Ficando duas trabalhadoras em condição excedentária. 24. E deixando o empregador de ter funções para atribuir a ambas naquele local. 25. Nos últimos anos, o empregador tem vindo a perder alguns clientes, sendo que outros têm solicitado reduções significativas ao nível do volume de serviços prestados. 26. Nos últimos 12 meses, o empregador viu-se confrontada com a perda ou encerramento de inúmeros clientes. 27. A perda destes clientes implicou uma quebra substancial no volume de faturação. 28. O empregador viu-se confrontado com a redução significativa do seu volume de negócios. 29. Até ao final do ano e durante o próximo ano de 2013 a perspetiva vai no sentido de se perderem mais clientes. 30. Alguns clientes do empregador têm entrado em incumprimento. 31. A empregadora não pode ter trabalhadores excedentários. 32. A trabalhadora recebeu a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) como compensação de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho. 33. A trabalhadora dele deu a respetiva quitação. 34. A trabalhadora assinou a declaração de que constava encontrar-se paga nada mais tendo a exigir ou a reclamar, seja a que titulo for, nomeadamente retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias de feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios ou outros. 35. A trabalhadora aceitou o cheque no valor de 1 500 € que fez seu. 36. A Autora desde 01/03/2002 que vem exercendo atividade como trabalhadora de limpeza afeta à empreitada nas instalações da empresa D…, sitas em Vale de Cambra, ininterruptamente e sob as ordens, direção e fiscalização de diferentes e sucessivas entidades patronais, a última das quais a aqui Ré. 37. Em regime de contrato sem termo, e ao abrigo do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a J... e a K..., publicado no B.T.E., n.º 15, de 22/04/2008. 38. Mediante a remuneração mensal base de € 363,75, acrescida da quantia de €43,65 pelas horas de trabalho noturno, o que perfaz o montante mensal de €407,40 ilíquidos, a que acresce ainda o subsídio de alimentação. 39. Na última semana do mês de Dezembro de 2011 a Ré, na pessoa do coordenador G… juntamente com a supervisora E…, reuniu trabalhadoras da empresa, Autora incluída, e comunicou-lhes as horas que tinha disponíveis para cada uma das trabalhadoras e que iam prescindir dos serviços de duas, as trabalhadoras B… e H…, a quem pagariam 1 500 €. 40. A Autora, contudo, continuou a apresentar-se nas instalações da D… no mesmo horário até ao dia 13 de Janeiro de 2012, pois, não tinha recebido qualquer comunicação formal de despedimento. 41. No dia 13/01/2012, a supervisora E…, contactou telefonicamente trabalhadora H… para esta comparecer às 15H00, juntamente com a trabalhadora B… em frente ao balcão do I…, sito na …, a fim de lhes serem entregues os “papéis” do subsídio de desemprego e o cheque a tinham direito. 42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação. 43. A trabalhadora B… perante toda aquela documentação solicitou que a mesma lhe fosse entregue para ser vista por um Advogado, o que não foi consentido. 44. Pelo que, a Autora assinou toda a documentação onde lhe era assinalado por aquela supervisora. 45. Em tais documentos foi feita constar a menção “carta entregue em mão própria”, “datada de 09 de Dezembro de 2011”, e com os seguintes dizeres “…vimos pela presente comunicar a V. Exa. A intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho dada a necessidade de extinguir o posto de trabalho que ocupa, pelas razões constantes do relatório que se anexa, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho. Dispõe V. Exa. do prazo de 10 dias para, querendo se pronunciar, nos termos do art. 370º, n.º 1, do citado diploma legal”… 46. Numa segunda comunicação fizeram constar a menção “carta em mão própria”, “2 de Janeiro de 2012”, “Assunto: Comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho… Vimos por este meio comunicar a V. Exa. o teor da decisão proferida no âmbito do procedimento de extinção do seu posto de trabalho, desencadeado por esta empresa em 09 de Dezembro de 2011… o seu último dia de trabalho será o próximo dia 06 de Janeiro de 2012.” 47. Duma terceira declaração elaborada pela Ré e datada de 06 de Janeiro de 2012, constava “… declara que recebeu da C…, S.A…. a quantia de 1500€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho que ocorreu em 06 de Janeiro de 2012, na sequência de um processo de extinção de posto de trabalho. Assim, declara-se de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar, seja a que título for, nomeadamente, retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios ou outros. O presente recibo vale como renúncia abdicativa”, e um cheque no valor de € 1.500,00 48. A Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de receção, cuja cópia se encontra a fls. 53 cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido para esta proceder ao pagamento das quantias a que tinha direito. 49. Recusando-se a Ré a liquidar qualquer outra importância. 50. Na sequência do que a Autora, por carta datada de 24/01/2012, cuja cópia se encontra a fls. 55 verso cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, informou a Ré de que não aceitava aquele montante, colocando à disposição da entidade empregadora a quantia entregue, o que mais uma vez foi recusado pela empregadora. 51. A Ré manteve ao seu serviço duas das trabalhadoras com posto de trabalho idêntico ao das trabalhadoras H… e B… que se encontravam a laborar em regime de contrato a termo. 52. A Autora sofreu abalo e tristeza com o despedimento.”*Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada os nºs 53 e 54 com o seguinte teor: 53. É o seguinte o teor da carta, datada de 19.01.2012 e que consta de fls. 53, referida no nº 48 dos factos provados: ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… 54. É o seguinte o teor da carta que consta de fls. 55vº a que se reporta o nº 50 dos factos provados: ……………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………...*A A. juntou aos autos as cartas de fls. 55 e 56 vº, escritas e enviadas pela Ré à A. e a que se reportam as recusas mencionadas nos nºs 49 e 50 dos factos provados, documentos esses que não foram impugnados pela Ré. Assim, porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto os nºs 55 e 56, com o seguinte teor: 55. A Ré enviou à A. a carta, datada de 24.01.2012, que consta de fls. 55 e a que se reporta a recusa mencionada no nº 49 dos factos provados, carta essa com o seguinte teor: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… 56. A Ré enviou à A. a carta que consta de fls. 56 vº, datada de 07.02.2012, e a que se reporta a recusa mencionada no nº 50 dos factos provados, carta essa com o seguinte teor: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………*A comunicação a que se reporta o nº 45 dos factos provados consta do documento que constitui fls. 33 dos autos, junto pela Ré e que A., impugnando embora a data da sua receção (por haver sido por ela rececionado, nos termos descritos na matéria de facto, no dia 13.01.2012 e não na data que nele é referida), não põe em causa que seja o que foi emitido pela Ré e por ela recebido e, bem assim, que foi acompanhado do documento de fls. 33º vº a 36 vº. Assim, e porque documentalmente provado, entendemos ser de alterar o nº 45 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 45. Em tais documentos foi feita constar, no de fls. 33, a menção “carta entregue em mão própria”, “datada de 09 de Dezembro de 2011”, e com os seguintes dizeres “…vimos pela presente comunicar a V. Exa. A intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho dada a necessidade de extinguir o posto de trabalho que ocupa, pelas razões constantes do relatório que se anexa, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho. Dispõe V. Exa. do prazo de 10 dias para, querendo se pronunciar, nos termos do art. 370º, n.º 1, do citado diploma legal. Em cumprimento das disposições legais, anexa-se documento (Anexo I) contendo a indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho. Esta empresa encontra-se ao dispor de V. exa. Para a prestação de qualquer informação ou realização de qualquer negociação”, e ao qual foi anexo o documento que consta de fls. 33 vº a 36 vº.*A comunicação a que se reporta o nº 46 dos factos provados consta do documento que constitui fls. 37 dos autos, junto pela Ré e que A., impugnando embora a data da sua receção (por haver sido por ela rececionado, nos termos descritos na matéria de facto, no dia 13.01.2012 e não na data que nele é referida), não põe em causa que seja o que foi emitido pela Ré e por ela recebido e, bem assim, que foi acompanhado do documento de fls. 37º vº a 40. Assim, e porque documentalmente provado, entendemos ser de alterar o nº 46 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 46. Numa segunda comunicação, que constitui o documento de fls. 37, fizeram constar a menção “carta em mão própria”, “2 de Janeiro de 2012 ” e: “Assunto: Comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho. Exma. Senhora Vimos por este meio comunicar a V. Exa. o teor da decisão proferida no âmbito do procedimento de extinção do seu posto de trabalho, desencadeado por esta empresa em 09 de Dezembro de 2011. Desde já salientamos, que o se contrato irá cessar, na medida em que se verifica um total esvaziamento das funções que lhe estavam cometidas, não tendo esta empresa qualquer outro posto de trabalho compatível com as suas qualificações. O seu último dia de trabalho será o próximo dia 06 de Janeiro de 2012.”, seguindo-se a assinatura da Ré, bem como a referência à anexação da “decisão final do processo de extinção do posto de trabalho”, os dizeres “Tomei conhecimento”, a assinatura da A. e a data, dactilografada, de “2 de Janeiro de 2012”, documento esse ao qual foi anexo o de fls. fls. 37º vº a 40.*III. Fundamentação 1. Como é sabido, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões suscitadas (pela ordem por que as apreciaremos) pela Recorrente: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Da inexistência de presunção de aceitação e da não aceitação do despedimento; - Da inexistência e invalidade da remissão abdicativa. 2. A sentença recorrida equacionou, como questões a apreciar, as seguintes: “1) Verificar da forma como cessou o contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, caso se considere ter havido despedimento, apurar da sua licitude; 2) Em caso de se concluir pela ocorrência de ilicitude, aferir se está vedado à trabalhadora argui-la, como pretende a Ré, por causa do recebimento pela Autora da quantia por si paga que faz presumir aceitação do despedimento. 3) Caso se conclua pela ilicitude do despedimento, apurar quais os créditos da autora em função dessa ilicitude; 4) Averiguar se a Autora acordou com a Ré o valor a receber pela extinção do contrato de trabalho e se já recebeu a quantia acordada. 5) Aferir se a Autora abdicou de algum valor e, caso afirmativo, apurar se o fez com a vontade viciada apurando, sendo o caso, as respetivas consequências.” E, apreciando-as, considerou, em síntese: Quanto à 1ª questão que: a Ré não fez prova da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e que o mesmo cessou por despedimento com invocação de extinção do posto de trabalho; que tal despedimento é ilícito por a A. ter recebido, apenas em 13.01.2012, as comunicações datadas de 09.12.11 e de 02.01.2012 “relativas à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, onde se criava a aparência de a trabalhadora ter sido informada da decisão de extinguir o posto de trabalho em tempo oportuno e onde se alegava que a referida extinção fora atempadamente comunicada para operar a partir de 6 de Janeiro quando, de fato, a trabalhadora exerceu funções até ao mencionado dia 13 de Janeiro. Não foram, pois, devidamente cumpridas as comunicação/notificação a que aludem os artigos 369º e 371º do Código do Trabalho”. Quanto à 2ª questão que: a A. aceitou a compensação paga pela cessação do contrato de trabalho, pelo que se presume a aceitação do despedimento; mas, mais do que uma presunção, da factualidade provada resulta estar provado que a A. aceitou efetivamente o despedimento: quer tendo em conta a exigência, através da carta de fls. 53 (a que se reporta o nº 53 dos factos provados), do pagamento de quantia superior à recebida, o que só se compreende atenta uma prévia aceitação do despedimento; quer porque, na segunda missiva, quando alegou “que pretendia devolver a quantia recebida apenas solicitou que lhe fosse dada uma informação sobre a forma de a devolver não a tendo efectivamente posto à disposição da entidade patronal, o que podia ter feito por outros meios.” Quanto às 3ª e 4ª questões considerou-as prejudicadas. Quanto 5ª questão: atenta a declaração referida no nº 47 dos factos provados e sua interpretação, nos termos do art. 236º do Cód. Civil e de acordo com a teoria da impressão do destinatário, julgou procedente a exceção da remissão abdicativa, a qual, sendo simultânea à cessação do contrato de trabalho, nada o impedia face à disponibilidade dos direitos (cuja irrenunciabilidade se circunscreve ao período de vigência do contrato), não havendo a A. feito prova da existência de vício da vontade invalidante de tal declaração. A empregadora não recorreu do segmento decisório que considerou o despedimento ilícito, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado. 3. Quanto à 1ª Questão: Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto. Discorda a Recorrente do nº 32 dos factos provados e das respostas dadas aos arts. 26 (a que corresponde a resposta restritiva constante do nº 42 dos factos provados) e 70º da contestação da A. Por sua vez, a ré considera, pelos fundamentos que invoca, ser de manter as respostas dadas, alegando ainda que, relativamente ao art. 26 da contestação, o depoimento de E… não poderá ser atendido como meio de prova uma vez que a testemunha foi arrolada por si, recorrida e, conforme resulta da ata da audiência de julgamento, apenas foi ouvida à matéria do articulado do empregador. A audiência de julgamento foi gravada, tendo a A., sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao nº 32 dos factos provados, dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC, pois que indicou os factos de cuja decisão discorda e os meios de prova em que sustenta a discordância (testemunhas E… e F… e, quanto ao art. 70º, o documento de fls. 77/78), bem como transcrito os excertos dos depoimentos em que se apoia. 3.1. Quanto nº 32 dos factos provados, dele consta que “32. A trabalhadora recebeu a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) como compensação de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho.”, ponto este que corresponde, com igual teor, ao que foi alegado pela Ré no art. 110º do seu articulado, entendendo a Recorrente que deveria ter sido dado como provado, apenas, que a A. recebeu a quantia de €1.500,00, eliminando-se o mais. Quanto ao art. 26 da contestação, tendo sido dado como provado, apenas, o que consta do nº 42 dos factos provados [“42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação.”], entende a Recorrente que deverá ser acrescentado o seguinte: “só assim a mesma lhes seria entregue, bem assim como o cheque a que tinham direito”. Quanto ao art. 70 da sua contestação, no qual se referia que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento.”, entende a Recorrente que a resposta deveria ter sido a de “Provado que a Autora trabalhou ao serviço da Ré até 14.01.2012”. A fundamentar as alterações, alega a Recorrente o seguinte: “C) – Da Prova Gravada 1). Não obstante o supra alegado, facto é que a prova produzia em audiência de julgamento, gravada em formato digital, foi erroneamente apreciada pelo Tribunal “A Quo”, que não que não fez dela uma análise e avaliação criteriosa e exaustiva, - Na verdade, da análise daquela prova documental, conjugada com os factos tidos por assentes, aceites por confissão, a documentação junta aos autos e as regras de experiência comum resulta que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória, e outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”, que teria de ser favorável à Autora, ora Recorrente. 2). Por força daquela prova, o artº. 110º do articulado da Ré (artigo 32º dos factos provados) ... Merecia a resposta de “PROVADO” apenas que “a trabalhadora recebeu a quantia de € 1.500,00” Pronuncia-se, depois, sobre os arts. 26 e 70, após o que, no ponto 3), invoca quanto às alterações pretendidas, os depoimentos das testemunhas E… e F…. 3.2. Quanto ao nº 32 dos factos provados, a Recorrente não especifica os documentos a que se reporta, não dando cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b), do CPC. De todo o modo, consta do documento de fls. 32 vº, assinado pela A., ao qual se reporta o nº 47 dos factos provados que a quantia em causa (€1.500,00) foi, nos termos desse documento, paga pela ré “como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho”. Por outro lado, ouvida a gravação integral dos depoimentos testemunhais invocados pela Recorrente, nada resulta no sentido de que essa quantia não haja sido paga a esse ou sob esse título, ainda que não tenha resultado provado, tal como a Ré alegara, que o contrato de trabalho haja cessado por mútuo acordo, mas sim por despedimento com invocação de extinção do posto de trabalho (como decidido na sentença e que não foi posto em causa no recurso). Não se vê assim razão para alterar tal ponto da decisão da matéria de facto provada. Quanto ao nº 26 da contestação: Antes de mais, importa referir que, ao contrário do alegado pela Recorrida, não se vê razão alguma para que não se possa atender ao depoimento da testemunha E…. É certo que ela foi arrolada pela Ré, constando da ata da audiência de julgamento de fls. 113/114 que ela “respondeu a toda a matéria do Articulado.”. Pressupondo (embora não se diga expressamente na ata) que o “Articulado” se reporta ao articulado da Ré, certo é que a testemunha E… foi inquirida e reinquirida sobre a matéria relativa à forma como se processou a entrega, à A., da documentação relativa à cessação do contrato de trabalho por alegada extinção do posto de trabalho e à declaração de fls. 32 vº (“Recibo”), pelo que, atento o princípio da aquisição processual, nada obsta a que o seu depoimento seja invocável para fundamentar a pretendida alteração. Por outro lado, entendendo a Ré que não poderia a testemunha depor sobre tal matéria, aquando da sua inquirição deveria então ter levantado a questão, invocando eventual nulidade (o que se afirma apenas como mera hipótese de raciocínio), o que não fez. De todo o modo, a parte do depoimento dessa testemunha que a Recorrida pretende, agora, que não seja tida em conta enquadra-se na matéria relativa ao cumprimento das formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja prova impende sobre a ré e é objeto do seu articulado, não sendo pelo facto desse depoimento, nessa parte, não ser eventualmente do interesse da Ré que poderá deixar de ser atendido. Não há, pois, qualquer razão ou fundamento legal para que o depoimento dessa testemunha não seja atendível. Ora, essa testemunha, que trabalhava para a Ré, era supervisora da A. e foi quem, no dia 13.01.2012 entregou à A., bem como à trabalhadora H…, toda a documentação a que se reportam os nºs 45, 46 e 47, afirmou ter-lhes entregue a documentação que elas teriam que assinar, bem como o cheque a que “tinham direito” (como decorre dos nºs 41 e 42 dos factos provados) e que tendo a trabalhadora H… pedido para levar a documentação à advogada, a testemunha disse que “não tinha autonomia para deixar os documentos a ninguém, a senhora se pudesse assinar assinava, se não quisesse assinar tanto o cheque como a documentação, eu tinha de levar para a empresa.” O referido sustenta a alteração desse ponto, porém não com a exata redação pretendida, mas com os termos em que a informação foi prestada pela testemunha E…. Diga-se ainda que, pese embora a testemunha tenha dito que o pedido foi feito pela trabalhadora H…, do seu depoimento decorre que a A. e a H… estavam juntas para os mesmos efeitos, estando ambas em idênticas circunstâncias. E se a testemunha não permitia, caso não fossem assinados os documentos apresentados, a entrega dessa documentação e cheque a uma, também não permitia à outra [diga-se, ainda que o nº 43 dos factos provados, embora faça referência à trabalhadora B…, não foi impugnado pelas partes, designadamente pela Ré, como o poderia ter sido nos termos do disposto no art. 684º-A, nº 2, do CPC e que, assim, se terá que ter como assente]. Deste modo, altera-se o nº 42 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 42. Local onde compareceram e aquela supervisora munida de vários documentos previamente elaborados e/ou preenchidos, informou que tinham de assinar toda a documentação e que “se pudesse assinar assinava; se não quisesse assinar, tanto o cheque como a documentação” teria de retomar à empresa”. Quanto ao art. 70 da contestação pretende a A. que seja dado como provado que trabalhou para a Ré até ao dia 14.01.2012, o que sustenta essencialmente no documento de fls. 77/78 e no depoimento de F…. O documento de fls. 77/78 é constituído por uma carta remetida ao Tribunal pela empresa D…, cliente da Ré onde a A. prestava o seu trabalho, enviando a folha de ponto relativa à A. de onde consta que esta, no dia 14.01.2012, picou o ponto às 04:42 (entrada) e às 09:53 (saída). Por sua vez a testemunha F…, funcionária dessa empresa confirmou que tal documento era a folha de ponto e que a A. trabalhou nesse dia uma vez que dessa folha de ponto consta ter ele sido picado. Acontece, porém, que no art. 70º da sua contestação a A. refere que “trabalhou ao serviço da Ré até à data do seu despedimento”, sendo que do demais por ela própria alegado nesse articulado consta que a documentação em causa (entre a demais, a relativa à comunicação do despedimento) lhe foi entregue no dia 13.01.12 (cfr. designadamente arts. 25º e 46º), que “a Ré comunicou à Autora o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, a 13/01/2012, data em que entregou em mão à Autora toda a documentação atinente ao alegado processo para extinção do seu posto de trabalho, nos termos do referido nos precedentes artigos” (cfr. art. 57º), para além de que, no próprio pedido que, a final, formula, refere como data do despedimento o dia 13.01.2012 (cfr. ponto II do pedido). Ora, do alegado pela própria A. resulta que a data do despedimento a que ela se reporta no art. 70º é o dia 13.01.12 e não o dia 14.01.2012, como agora pretende que seja dado como provado. É certo que a A., depois de descrever os acontecimentos do dia 13.01.2012, referiu ainda, no art. 31º desse seu articulado, que a referida E… ainda lhe disse que “a A. se deveria apresentar no seu posto de trabalho no dia seguinte para trabalhar.”. Desde logo, cabe referir que a A. apenas alega isso, e não já que se tenha apresentado no dia 14.01.2012 para trabalhar e/ou que tivesse trabalhado nesse dia. Por outro lado, a testemunha E… negou, no seu depoimento, que tivesse dito à A. para se apresentar no dia seguinte para trabalhar, sendo que, na verdade, não faz qualquer sentido que, tendo a A. sido despedida a 13.01, tal testemunha lhe tivesse ordenado que se apresentasse para trabalhar depois de ter sido despedida. Quanto à folha de ponto desconhece-se por que razão ele terá sido picado. De todo o modo, tal documento apenas prova que ele foi picado e não, necessariamente, que o tenha sido pela A. e/ou que, ainda que o tivesse sido, que ela tivesse efetivamente prestado trabalho. Por outro lado, o depoimento da testemunha F… assentou nessa folha de ponto, da qual concluiu que por se encontrar picado, a A. teria trabalhado. Não resulta, todavia, que tivesse visto, ou não, se a A. lá se encontrou e se trabalhou e, muito menos, que o tivesse sido por ordem da Ré. Ora, tendo em conta o demais já referido, quer pela própria A. no seu articulado (que aliás não alegou que tivesse prestado trabalho no dia 14.01), quer pela testemunha E…, não vemos razão para acolher a pretensão da Recorrente, sendo que do circunstancialismo descrito não decorre, muito menos com a necessária segurança, a prova do facto em causa. E, a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida contra quem o facto aproveita (art. 516º do CPC), ou seja, no caso, contra a A. Assim e concluindo, à exceção da alteração do art. 42º dos factos provados, improcedem as demais alterações pretendidas pela Recorrente. 4. Da 2ª Questão Tem esta questão por objeto a inexistência quer da presunção de aceitação do despedimento, quer a não aceitação efetiva do despedimento, discordando a Recorrente da decisão recorrida na parte em que considerou que não só se deverá presumir que a A. aceitou o despedimento, como que efetivamente o aceitou. 4.1. Ao caso, atenta a data dos factos, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), ao qual, na sua redação original[2], se reportarão os preceitos que indicaremos sem menção de origem. Ao despedimento por extinção do posto de trabalho reportam-se os arts. 367º a 372º, bem como, ex vi deste, os arts. 363º, nº 4 e 364º a 366º. O empregador deverá começar por comunicar, por escrito, ao trabalhador (e demais entidades previstas no art. 369º, nº 1) a intenção de proceder à extinção do posto de trabalho nos termos previstos em tal preceito, podendo o trabalhador (e demais entidades mencionadas no art. 370º, nº 1), emitir o seu parecer e desencadear a verificação a que se reportam os nºs 2 e 3 deste preceito (370º). Seguir-se-á a decisão de despedimento que, nos termos do art. 371º, nº 2, deverá ser proferida por escrito e dela constar, para além do mais, o previsto na sua al. d), ou seja, o “[m]ontante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”, decisão essa que, de harmonia com o nº 3, desse preceito, deverá ser comunicada ao trabalhador (bem como às demais entidades aí previstas) “com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.” Mais dispõe o nº 4 desse preceito que: “4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo do aviso prévio.”. Quanto aos arts. 363º, nº 4, e 366º, aplicáveis ex vi do ar. 372º dispõem eles:Artigo 363º (…)(…) 4 – Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.Artigo 366º Compensação por despedimento coletivo1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6 – (…) De referir, ainda, que o cumprimento das mencionadas formalidades (mormente comunicação escrita do despedimento com as indicações impostas pelo art. 371º, nº 2) consubstancia exigência de natureza ad substantiam, não sendo passível de substituição por outra forma de comunicação, designadamente verbal. Das normas transcritas decorre, pois, que, após a fase da comunicação da intenção do despedimento, de “pronúncia” por parte do trabalhador e de eventual verificação por parte das autoridades competentes, o empregador, mantendo a sua pretensão de proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho, deverá comunicar essa decisão ao trabalhador com a antecedência mínima prevista na lei, assim como informá-lo do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, devendo esses créditos, no montante que decorre da lei, serem pagos até ao termo do prazo do aviso prévio. Desse regime, se interpretado e aplicado de forma conjugada e articulada e considerando-se que ele terá sido gizado pelo legislador como um todo coerente e harmonioso, parece poder concluir-se que, com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento fica o trabalhador informado das razões que determinam a extinção do posto de trabalho [permitindo-lhe designadamente sobre ele se pronunciar e/ou requerer a verificação pela autoridade competente dos requisitos legais previstos no art. 368º, nºs 1, als. c) e d), e 2) – cfr. art. 370º, nº 2 ] e, com a observância do mencionado aviso prévio e indicação dos montantes que irão ser pagos [3], ficará ele também devida e atempadamente informado do que irá receber e com a antecedência que o habilite e lhe permita ponderar da aceitação, ou não, do despedimento e aferir da correção, ou não, dos valores que lhe irão se postos à disposição. E, assim sucedendo, dúvidas não restam de que, recebendo o trabalhador a compensação que lhe é devida por virtude do despedimento, se presuma que o aceitou, onerando-o a lei, caso se venha a arrepender, com o ónus da prova de que o não aceitou. Poder-se-á, todavia, entender, pelo menos em abstrato, que eventuais vícios procedimentais ou substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho não afetarão a presunção de aceitação desse despedimento caso o trabalhador receba a compensação de antiguidade prevista na lei como condição de licitude do despedimento. Como refere Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 1ª Edição, pág. 390, que “(…).Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da compensação de antiguidade à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respetiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme.”. 4.2. No caso, perante a matéria de facto provada, não poderemos considerar verificado o pressuposto em que assentaria a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., qual seja o de ter a Ré posto à disposição daquela a compensação de antiguidade. É certo que Ré, aos 13.01.2012, pagou à A. a quantia de €1.500,00 e que esta aceitou esse pagamento. Todavia, na declaração relativa a esse pagamento, referida no nº 47 dos factos provados, não se discriminam as concretas prestações, e em que medida, que poderão estar incluídas na “compensação global” e a cujo pagamento se destina a verba, mormente que se destine ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 1. Com efeito, em tal declaração apenas se refere que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção de posto de trabalho”, para além de que essa quantia fica muito aquém da que é devida à A. a título de compensação a que se reporta o art. 366º, nº 1 [no montante de €3.589,84[4] e sem contabilizar a decorrente do acréscimo de 60 dias correspondente à falta de aviso prévio – art. 363º, nº 4], sendo de salientar, também, que o art. 366º, nº 4, faz referência à “compensação prevista neste artigo”. Aliás, a compensação global pela cessação do contrato de trabalho e a compensação devida por despedimento por extinção do posto de trabalho, são realidades distintas. Aquela está vocacionada para os casos de cessação do contrato de trabalho por revogação por mútuo acordo das partes, em que essa cessação, bem como o eventual pagamento de quantia pecuniária, são negociados pelas partes e resulta da vontade de ambas (nem impondo a lei a obrigação do pagamento de qualquer compensação) decorrendo, pois, de um negócio jurídico bilateral, e não de ato unilateral, no caso do empregador, como o é no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho, que consubstancia uma declaração jurídica unilateral que, sendo de natureza receptícia (na medida em que apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário), não depende da aceitação deste e para cuja legalidade a lei impõe o pagamento da compensação nela prevista. Diga-se também que os demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato (férias, e respetivo subsídio, vencidas e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal e retribuição correspondente aos 60 dias do aviso prévio em falta [5] – art. 363º, nº 4) totalizariam €1.671,58 e aos quais se poderia, eventualmente, reportar o pagamento da quantia de €1.500,00, nada habilitando, pois, à conclusão de que esta quantia visasse o pagamento da compensação de antiguidade. Por outro lado, na decisão de despedimento comunicada à A. no dia 13.01.2012 não é feita também qualquer referência a alguma quantia que seja posta à disposição da trabalhadora, seja a titulo de compensação pela cessação do contrato por despedimento por extinção do posto de trabalho (a que se reporta o art. 366º, nº 1), seja a título de créditos vencidos e dos exigíveis por virtude dessa cessação, pelo que nem daí se poderia, sequer, retirar que a quantia de €1.500,00 visasse o pagamento da compensação de antiguidade a que se reporta o art. 366º, nº 1. Ou seja, não tendo a Ré feito prova de ter pago à A. a compensação de antiguidade a que se refere o citado preceito, assim como que a quantia de €1.500,00 que lhe foi paga, aliás muito inferior à que legalmente lhe seria devida, se destinava a esse fim, não se pode presumir que o seu recebimento consubstancie aceitação do despedimento. 4.2.1. E carece também de fundamento a conclusão, extraída na sentença, de que, no caso concreto, mais do que uma presunção, estaríamos perante uma efetiva aceitação do despedimento pela A., conclusão que a referida decisão retira da primeira carta enviada pela A. – mencionada no nº 53 dos factos provados – pois que, aí, não teria a A. declarado logo que não aceitava o despedimento e devolvido a quantia recebida. Se é certo que a A., aí, não declara que não aceita o despedimento, antes reclamando os créditos que, por virtude do mesmo, lhe são devidos, o mais que se pode concluir dessa carta é que a A. aceitaria, ou poderia vir a aceitar, o despedimento se a Ré lhe tivesse pago o que lhe era devido, pagamento esse que a Ré, contudo, recusou. Aliás, nessa mesma carta, a A. adverte que, na falta de pagamento, acionaria judicialmente a Ré com vista a cautelar os direitos decorrentes do despedimento que aí refere ser ilícito. Dela não se retira, pois, que a A. aceitou efetivamente o despedimento. Quanto à não colocação à disposição da Ré da quantia recebida pela A. tal só seria impeditivo da possibilidade de ilidir a presunção de aceitação do despedimento se essa presunção existisse. Ora, pelas razões que acima deixámos expostas, tal presunção não se verifica. De todo o modo, o que o art. 366º, nº 5, impõe é que o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, não se reportando aos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato (férias, e respetivo subsídio, vencidas e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal e retribuição correspondente aos 60 dias do aviso prévio em falta [6] – art. 363º, nº 4). Ora, no caso e como já referido, estes, totalizariam €1.671,58, quantia esta superior à de €1.500,00 paga, salientando-se, novamente, que na declaração a que se reporta o nº 47 dos factos provados não se discriminam as concretas prestações, e em que medida, que poderão estar incluídas na “compensação global” e a cujo pagamento se destina a verba, mormente que se destine ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 1. 5. Mas, mesmo que, porventura, se entendesse que a Ré gozaria da presunção de aceitação do despedimento decorrente da circunstância da A. ter aceite a quantia recebida, não poderemos deixar de considerar que a invocação dessa presunção constituiria exercício abusivo do direito, caindo na alçada do art. 334º do Cód. Civil. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Por outro lado, a conceção adotada é a objetiva, de acordo com a qual não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites (cfr. mencionados autores, in ob. citada). Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. Para além de diversas outras normas, mormente no âmbito do Cód. Civil, o dever geral de boa fé está igualmente consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009, nos termos do qual “o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”. 5.1. Ao caso, e para os efeitos ora em apreço, afigura-se-nos relevante, no que se reporta ao cumprimento das formalidades legais impostas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, a comunicação da decisão do despedimento com a antecedência prevista na lei e com a indicação das quantias a pagar ao trabalhador, o que lhe permite e o habilita a, atempadamente e de forma esclarecida e consciente, tomar uma posição quanto à aceitação. Com efeito, a Ré limitou-se a confrontar a A., no mesmo dia, com as comunicações de intenção do despedimento e da própria decisão do despedimento (para mais com datas não correspondentes à realidade), bem como com um cheque no valor de €1.500,00 e com uma declaração de “quitação” dessa quantia (e de renúncia de demais créditos, questão que adiante será apreciada), instando-a a assiná-las e a receber tal quantia e sem facultar a possibilidade das referidas comunicações e declaração de quitação poderem ser previamente levadas e apresentadas pela A. a quem esta entendesse (como decorre do nº 42 dos factos provados – na medida em que se os documentos, incluindo a declaração de quitação do recebimento de €1.500,00-, não fossem assinados não lhe seriam entregues -, bem como do nº 43). Ora, pretender agora beneficiar de uma presunção de aceitação do despedimento perante um tal circunstancialismo, claramente violador da lei e da sua razão de ser, iria manifestamente contra as regras da boa-fé e da consequente lealdade e lisura com que a Ré deveria ter pautado a sua conduta, comportamento esse que, aliás e a nosso ver, raia até a má-fé, sendo certo que a ré, apesar de não ignorar (e/ou nem podia e devia ignorar) os procedimentos que deveria ter adotado, nem que estava a disponibilizar à A. quantia muito inferior à que legalmente lhe era devida, nem permitiu à A. a possibilidade da devida ponderação, designadamente da apresentação da documentação a quem esta tivesse por conveniente (como sucederia se, tal como previsto na lei, tivesse feito constar da decisão do despedimento as quantias, de forma discriminada, que iria por à disposição da A. e comunicando-lhe essa decisão com a antecedência prevista na lei). Não tendo cumprido o que legalmente lhe era imposto, nem sequer concedido a possibilidade, mais do que legítima, de análise da documentação apresentada fora da presença da Ré e por quem a A. tivesse por conveniente, não pode agora prevalecer-se do “direito” à presunção de aceitação do despedimento. Como refere Menezes Cordeiro, in Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Acção e culpa In Agendo, 2006, Almedina, pág.61, “A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento equivalente ao que se seguiria se nada tivesse acontecido corresponderia ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma.”, a esta situação se reconduzindo o abuso de direito na modalidade do tu quoque e nela se podendo enquadrar o caso em apreço. Ou seja e em conclusão, a invocação da presunção da aceitação do despedimento, a considerar-se que, não obstante todo o circunstancialismo do caso, existiria, a sua invocação sempre constituiria abuso de direito, a determinar a inaplicabilidade dessa presunção. 6. Da 3ª Questão Tem esta questão por objeto a inexistência e invalidade da remissão abdicativa. A sentença recorrida, apesar de julgar ilícito o despedimento, considerou procedente a exceção perentória da remissão abdicativa dos créditos consequentes e demais reclamados pela A. atenta a declaração mencionada no nº 47 dos factos provados, da qual consta, para além do mais, ter a A. recebido a quantia de €1.500,00 (a título de compensação global pela cessação do contrato) e declarado encontrar-se “de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou reclamar, seja a que título for, (…). O presente recibo vale como renúncia abdicativa.”. Mais considerou que essa renúncia abdicativa era, nos termos do art. 236º do Cód. Civil, a única interpretação possível a retirar por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, que não se mostra afetada de qualquer vício da vontade e que se verificou em momento em que os direitos já eram disponíveis. De tal decisão discorda a Recorrente invocando o já alegado a propósito da inexistência de presunção de aceitação do despedimento (cfr. conclusão 12ª, extraída do demais constante das conclusões anteriores) e, bem assim, que, tendo trabalhado até ao dia 14.01.2012, tal declaração foi ainda emitida na vigência da relação laboral, sendo por consequência indisponíveis os direitos de que, nos termos da declaração, alegadamente teria abdicado. 6.1. Como é pacificamente aceite, na doutrina e jurisprudência, na vigência da relação laboral, atenta a subordinação jurídica do trabalhador e a consequente maior fragilidade e debilidade da sua posição contratual, os direitos em causa são indisponíveis, sendo irrelevante ou ineficaz a renúncia aos mesmos por parte do trabalhador. Acontece que, no caso, o despedimento ocorreu aos 13.01.2012 e não a 14.01.2012, pelo que improcede, nesta parte, a tese argumentativa da Recorrente de que teria trabalhado até esta data (14.01.2012), do que a mesma nem fez prova. 6.2. Embora não acolhendo o aplauso da doutrina, a jurisprudência tem, de forma largamente maioritária (designadamente, a do Supremo Tribunal de Justiça), validado as teses da remissão abdicativa ou quitação global quanto às declarações liberatórias de teor semelhante à dos autos, desde que emitidas após a cessação do contrato de trabalho ou aquando dessa cessação, em que é feito entre as partes o acerto final de contas (em que o empregador paga determinada quantia, exigindo a correspondente quitação, com vista a evitar eventuais futuros litígios), tese essa para a qual é também convocada a interpretação da declaração negocial, nos termos do art. 236º do Cód. Civil, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário. Tal tipo de declarações liberatórias, sejam elas configuradas na jurisprudência como contrato de remissão, seja como quitação global ou alargada (cfr. Acórdão do STJ de 05.04.06, in www.dgsi.pt, Proc. nº 05S4233), levam, em ambas as situações, a resultado idêntico[7]. Aderindo-se embora e em abstrato, ao enquadramento da declaração liberatória na figura contratual da remissão (art. 863º do Cód. Civil), não podemos também deixar de considerar que a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial (art. 236º do CC) aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso e que a mesma tem como pressuposto a plena disponibilidade pelo trabalhador, uma vez cessado o contrato de trabalho ou ainda no momento em que negoceia a sua desvinculação no âmbito do acerto final de contas, dos créditos dele emergentes (o mesmo sucedendo para quem configure a declaração liberatória como uma forma de quitação global ou alargada). Criticando a orientação jurisprudencial da pura adesão, no que se reporta à interpretação da declaração negocial, à teoria da impressão do destinatário, sem equacionar a vontade real do declarante (trabalhador) e o contexto em que a declaração é emitida, pronuncia-se Joana Vasconcelos, in A Revogação do Contrato de Trabalho, págs. 313 e segs., que conclui no sentido de que “haverá que averiguar, perante as circunstâncias concretas, se a declaração de quitação integral subscrita pelo trabalhador exprime uma sua real vontade abdicativa, convergente com a da contraparte, ou se a sua intenção foi patentemente outra (v.g., dar mera quitação das quantias recebidas, sem prejuízo de eventuais acertos ulteriores) e o empregador sabia-o (ou não o podia ignorar), nos termos do art. 236º, nº 2, do Cód. Civil. Unicamente quando essa determinação não se mostre possível, em face dessas mesmas circunstâncias, deverá o prevalecer o sentido objetivo de tal declaração (aquele que dela deduziria o declaratário normal” colocado na posição do real declaratário), mas desde que tal não contrarie razoáveis expectativas do trabalhador, em conformidade com o art. 236º, nº 1, do Cód. Civil.”. Para tanto, apela a citada autora a diversos argumentos que na interpretação do alcance da declaração e da real vontade do declarante deverão ser ponderados (embora, de per si, não sejam necessariamente impeditivos da interpretação no sentido da renúncia), designadamente: a subscrição da declaração a insistência do empregador, “o principal interessado no acerto final e definitivo de contas e na preclusão de ulteriores reclamações e pedidos por parte” do trabalhador; “a fórmula nelas adoptadas ser elaborada pelo próprio empregador, o qual, para além de conhecer bem o seu teor, com grande probabilidade terá escolhido as palavras e expressões aptas a exprimir uma vontade genericamente abdicativa por parte do trabalhador”, caso em que “é no empregador – e não no trabalhador que formalmente as emite – que têm origem tais declarações remissivas, facto, que em si não é problemático, mas que deve evidentemente ser tido em conta quando se trate de proceder à sua interpretação”, carecendo de sentido o apelo à teoria da impressão do declaratário “com o intuito de acautelar o empregador quanto à determinação do sentido de uma declaração …que ele mesmo redigiu. Na larga maioria dos casos, é o empregador quem verdadeiramente domina os termos e conta com determinado sentido (objectivo) da declaração remissiva subscrita pelo trabalhador. (…)”; não poder “ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração, já que este terá de ser “imputável ao declarante”, i.e., poder este “contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo poder ser atribuído aquele sentido”; “a correcta ponderação dos interesses envolvidos – em particular a tutela do interesse do trabalhador, cuja situação de debilidade contratual se atenua, mas não desaparece com a cessação do vínculo laboral[8] -imporia a indagação, perante as circunstâncias do caso, da justificação para que este renunciasse, a troco do nada, ao que poderia ainda ter a haver do empregador.”, o que levaria a questionar se o trabalhador, ao subscrever tal declaração, teve mesmo a intenção (ou até a consciência) de renunciar aos seus créditos e importando aferir se tal corresponde à sua vontade real, acrescentando que “mesmo no plano puramente objectivo, a questão é incontornável: como justificar um encerramento de contas em patente desvantagem para uma das partes, sobretudo estando em causa créditos que eram, até esse momento, indisponíveis, para tutela do seu titular? Trata-se de um sentido que dificilmente se poderá deduzir da declaração em causa, menos ainda com que o trabalhador podia razoavelmente contar”. 6.3. Vejamos o caso concreto, partindo do disposto no art. 236º do CC, nos termos do qual: 1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratória, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Independentemente da posição que se tenha quanto à interpretação, nos termos do citado preceito, da declaração liberatória (interpretação objetiva, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou apuramento da real vontade do declarante), do seu nº 1 sempre resulta que não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar na posição do real declaratário, perante o concreto circunstancialismo do caso. Em termos meramente abstratos não oferece grandes dúvidas que a declaração da A. ao referir encontrar-se “de tudo paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar, seja a que título for (…). O presente recibo vale como renúncia abdicativa”, consubstanciaria a figura da remissão abdicativa ou da quitação global ou alargada (para quem assim o entenda), abrangendo todos os créditos de que, porventura, ela pudesse ser titular, fossem eles dela conhecidos ou não, sendo esse o sentido que um declaratário normal (em termos meramente abstratos, repete-se) dela retiraria. Atendendo porém ao concreto circunstancialismo do caso e apelando ao declaratário normal, mas colocado na real posição da Ré, afigura-se-nos que tal interpretação não é inequívoca, podendo e devendo sustentar-se que, pese embora os termos da declaração, poderia e deveria a Ré ter considerado e equacionado que a A., ao subscrevê-la, não pretendia ou poderia não pretender abranger a totalidade dos créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e a possibilidade de impugnação desse despedimento em caso de não pagamento da totalidade das quantias que lhe eram devidas em consequência da cessação. Com efeito e a este propósito, são também aqui aplicáveis as considerações tecidas a respeito do circunstancialismo fáctico em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho e a subscrição da declaração em causa. A ré não procedeu ao cumprimento das formalidades relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho, mormente à comunicação da decisão do mesmo com o aviso prévio necessário e com indicação discriminada das quantias, e a que título, lhe iriam ser pagas, assim impedindo a A. de analisar e ponderar devidamente a sua decisão; antes a confrontou, no dia 13.01.2012, com um rol de documentos por si (Ré) previamente elaborados, não lhe facultando a possibilidade de os mostrar a quem entendesse e solicitando a assinatura dos mesmos nesse momento, sob pena de não lhe serem eles, incluindo o cheque, entregues, voltando para a empresa, o que, e diga-se, não deixa de constituir uma forma de pressão no sentido de levar à assinatura imediata dos mesmos. Compreende-se que o cheque não fosse entregue sem a assinatura da declaração, na medida em que o seu pagamento estava associado à cessação do contrato e essa declaração constituía, também, quitação do seu recebimento. Mas já não se compreende, de todo, que não tivesse a ré entregue e facultado a restante documentação para posterior e melhor análise pela A. ou por quem esta entendesse… ou, melhor e dito de outro modo, tal comportamento só é compreensível perante a pretensão, por parte da Ré, de evitar a eventualidade de a A. poder ser devidamente elucidada quer quanto ao incumprimento das formalidades exigidas (cfr. datas das comunicações da intenção do despedimento e da decisão do mesmo, inexistência de aviso prévio, omissão da indicação discriminada das quantias a pagar), quer quanto ao montante que a Ré lhe tencionava pagar, bastante inferior ao devido, o que consubstancia comportamento eivado de má-fé. E a Ré não desconhecia, nem podia desconhecer, as obrigações que, em sede de despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei lhe impunha, sendo a ela, Ré, e não à A., que incumbia o respetivo cumprimento. Por outro lado, não podemos deixar de reparar que na declaração em causa, após os dizeres de que nada mais tem a A. a exigir ou reclamar, a ré fez incluir expressamente, ainda que a título exemplificativo e referindo “ou outros”, uma série de prestações (“retribuições de trabalho, trabalho noturno, trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso ou em dias feriados, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, formação profissional, prémios”), mas não já qualquer concreta prestação a título da compensação legal pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, esta a relevante em sede dessa extinção e da remissão abdicativa, e que, a par dos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho, eram muito superiores ao montante disponibilizado pela Ré, para além de que não se descortina qualquer razão plausível e capaz de explicar a razão que levaria a A. a, em benefício da Ré, renunciar ao mais que lhe era legalmente devido. Acresce que, embora seja aceitável a disponibilidade dos direitos não apenas após a cessação do contrato de trabalho, mas também no caso em que ela, na sequência da negociação entre as partes com vista a essa cessação, tem lugar no último dia de vigência da relação laboral, a verdade é que, no caso em apreço e como decorre da factualidade provada relativa ao circunstancialismo dessa cessação e de tudo quanto ficou exposto, não existiram quaisquer negociações entre as partes, tendo a ré limitado-se a confrontar a A., no último dia de vigência do contrato de trabalho, com as comunicações de intenção de proceder ao despedimento e decisão do despedimento, com a quantia que lhe iria pagar (€1.500,00) e com a opção de assinar e receber ou não assinar e não receber, voltando a documentação à empresa. Perante toda o referido circunstancialismo não podemos deixar de considerar que um declaratário normal – medianamente sagaz, conhecedor das regras e prudente – colocado na posição da ré, não poderia deixar de contar que a declaração da A., ao renunciar da forma vaga e genérica em que o fez (declaração essa cujos termos são aliás imputáveis à ré, que a redigiu), não abrangia, ou não era sua intenção abranger, os demais créditos de que fosse titular por virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho. Não se nos afigura, assim, que a Ré pudesse ou devesse contar que a renúncia a tais créditos estivesse incluída na remissão abdicativa formulada, de forma vaga e genérica, na declaração em questão e/ou que correspondesse à vontade real da A.. 6.3.1. E a isso não obsta a expressa referência, na declaração, a “renúncia abdicativa”, nem a circunstância de a Ré ter prestado a informação que consta dos nºs 5 a 12 dos factos provados, bem como o referido no nº 39 [comunicação, à A., na última semana de Dezembro de 2011, que ia prescindir dos serviços desta e que lhe pagaria €1.500,00]. Quanto à menção a “renúncia abdicativa” são a ela aplicáveis as considerações acima expostas, para além de que a expressão consubstancia um conceito de natureza jurídica, da autoria da ré, que o inseriu na mencionada declaração. Não é, pois, pelo facto de a A. a ter subscrito, atento todo o circunstancialismo em que ocorreu, a sua forma vaga e genérica e as demais considerações acima tecidas, que a Ré poderia ou deveria contar que essa declaração de “renúncia abdicativa” abrangia também os demais créditos de que a A. fosse titular por virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho. Quanto às informações mencionadas, mormente a referida no nº 39, não revestiu a forma escrita exigível seja para a comunicação da intenção do despedimento, seja para a comunicação do despedimento (e que têm natureza ad substantiam), não consubstanciando tal declaração verbal, aliás, a decisão do despedimento, o qual apenas teve lugar a 13.01.2012; nem traduz qualquer negociação entre as partes relativa quer à cessação, ou não, do contrato de trabalho, quer ao valor que a A. aceitaria. Mais não foi do que uma mera declaração verbal inócua, já que meramente informativa de uma (futura) intenção que, todavia, deveria e teria que vir a ser tomada por escrito, com observância das formalidades legais e do prazo de aviso prévio. Nem se diga, como o diz a sentença, que perante tal declaração verbal poderia a A. ter-se informado dos direitos que lhe assistiriam. Poderia, mas nada exigia que o fizesse, na medida em que tal intenção sempre teria que vir a ser objeto (caso a Ré nela persistisse) de confirmação por escrito, primeiro através da comunicação da intenção do despedimento e, depois e oportunamente, da decisão de despedimento, a qual sempre deveria ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias e na qual sempre deveriam constar os montantes, e a que título, iriam ser pagos pela ré. E, se assim tivesse acontecido, como deveria ter acontecido (o que não ocorreu por causa imputável à Ré e não à A.), poderia e deveria a A., mas só então, informar-se adequadamente. 7. Mas, mesmo que porventura se entendesse no sentido da existência de remissão abdicativa ou quitação global abrangendo os créditos decorrentes do despedimento por extinção do posto de trabalho, bem como os consequentes à ilicitude do despedimento, então sempre estaríamos, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, perante o exercício abusivo do direito à invocação dessa exceção (perentória). Com efeito, também aqui são aplicáveis as considerações tecidas a propósito do abuso de direito da invocação da presunção de aceitação do despedimento (pontos III. 5 e 5.1.), bem como todo o demais circunstancialismo referido nos pontos anteriores (III. 6.3. e 6.3.1), para onde, e por economia, se remete e das quais decorre que a Ré, ao pretender invocar tal exceção apesar de todo o circunstancialismo, apenas a si imputável, que rodeou o processo do despedimento, violaria manifestamente o principio geral da boa fé na execução contratual e extensivo à cessação dessa relação. Ressalta de todo o descrito circunstancialismo que a Ré violou o normativo legal que permitiria que a A. se acautelasse de forma a habilitar-se a uma ponderada e consciente decisão e, bem assim, ter sido o seu (da ré) comportamento pautado por falta de lealdade, lisura e transparência, senão mesmo eivado de má-fé e que, assim, não é merecedor da tutela do direito por violar as regras da boa-fé e constituir o exercício inadmissível e abusivo da posição jurídica que decorreria da subscrição, pela A., da declaração de remissão abdicativa a que se reporta o nº 47 dos factos provados. Aliás, a invocação da remissão abdicativa, para além de violador da boa-fé, contraria também o fim económico do direito a essa invocação. A atendibilidade da remissão, de natureza contratual, tem subjacente o acerto final de contas entre o trabalhador e o empregador por forma a evitar conflitos futuros, acerto esse que passa por um acordo de vontades nesse sentido. Ora, no caso, tendo em conta a forma como se processou o despedimento e rodeou o pagamento da quantia de €1.500,00 e a subscrição da declaração de remissão, já amplamente referidas no presente acórdão, não resultou de qualquer processo negocial nesse sentido, mas sim de “imposição” da Ré, que mais não fez do que confrontar a A. com esse pagamento e exigir-lhe a imediata subscrição dos documentos que lhe apresentou, sob pena de “voltarem para a empresa”, entre os quais a declaração de remissão abdicativa. Verificado, assim, o abuso de direito, tal determina a impossibilidade e/ou inatendibilidade da invocação da exceção da remissão abdicativa, com a consequente improcedência dessa exceção. 8. Face ao decidido nas questões anteriores, e sendo o despedimento ilícito, como declarado na sentença e transitado em julgado (já que não foi objeto de impugnação no recurso), há que determinar as respetivas consequências, bem como apreciar do demais peticionado pela A. 8.1. Em consequência da ilicitude do despedimento, tem a A. direito à indemnização de antiguidade a que se reporta o art. 391º, nº 1, do CT/2009, entendendo-se adequada a sua fixação em 30 dias de remuneração de base por cada ano completo ou fração de antiguidade tal como peticionado pela A., tendo em conta quer o valor da remuneração, de baixo montante, quer o grau de ilicitude do despedimento. Aliás, não faria qualquer sentido, no caso em apreço, que a indemnização devida pela ilicitude do despedimento fosse graduada em menor número de dias do que os previstos para a compensação pelo despedimento lícito por extinção do posto de trabalho. De referir, por um lado, que a indemnização deverá ser computada tendo em conta a antiguidade da A. até ao trânsito em julgado do presente acórdão e, por outro, que para esse cômputo apenas releva a remuneração de base e não já a quantia auferida pela A. a título de “horas de trabalho noturno” (cfr. nº 38 dos factos provados). Quanto à antiguidade deverá ela reportar-se a 01.03.2002 como referido na sentença e do que já demos conta no presente acórdão (cfr. ponto III.4.2 e notas de rodapé 3 e 4). Assim, considerando a remuneração de base de €363,75 bem como a antiguidade de 12 anos (11 anos e 7 meses) tendo por referência o período de 01.03.2002 a 30.09.2013, tem a A. direito, a título de indemnização de antiguidade, à quantia de €4.213,44, sem prejuízo do que se possa vencer até à data do trânsito em julgado do presente acórdão e, bem assim, sem prejuízo do que se referirá no ponto III.9. do presente acórdão (a propósito da compensação solicitada pela Ré). 8.2. Nos termos do art. 390º do CT/2009, e tendo em conta que a ação foi proposta aos 27.01.2012, ou seja, nos 30 dias subsequentes ao despedimento, tem ainda a A. direito às retribuições (retribuição base e retribuição por trabalho noturno, sendo que este era prestado regularmente atento o horário de trabalho da A. – cfr. nºs 4 e 38 dos factos provados) vencidas e vincendas que auferiria desde a data do despedimento (13.01.2012) até ao trânsito em julgado do presente acórdão, bem como aos subsídios de férias vencidos em 01.01.2012 e 01.01.2013 e de Natal vencido em 2012. De esclarecer, quanto ao subsídio de refeição, que entendemos não ser o mesmo devido, por não constituir retribuição, atento o disposto no art. 260º, nº 2, do CT/2009. A tais prestações haverá que descontar as quantias que a A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego, as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social [art. 390º, nº 2, al. c)], bem como as que a A., desde a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (ocorrida aos 20.12.2012, conforme ata de fls. 145) e o trânsito em julgado do presente acórdão, haja auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento [art. 390º, nº 2, al. a)], a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC]. Importa referir, quanto à dedução prevista no art. 390º, nº 2, al. a), que, no que se reporta ao período desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a ela não há lugar por, tendo natureza disponível e não sendo de conhecimento oficioso, o empregador, até ao referido encerramento, ter tido oportunidade processual de o requerer e de alegar e provar a factualidade correspondente, o que, no caso, não fez, assim ficando precludida a possibilidade de a ela proceder. Relativamente ao período subsequente ao encerramento da audiência de julgamento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, período relativamente ao qual o empregador não tem oportunidade processual de alegar e provar a factualidade correspondente, entende-se que nada obsta a que, no acórdão, desde logo se acautele a possibilidade de aquele poder vir a efetuar tais deduções (cfr. Acórdãos do STJ de 20.09.06, in www.dgsi.pt, processo 06S899 e Prontuário do Direito do Trabalho, CEJ, nº 73, Coimbra Editora, pág. 70 a 73, de 24-01-07, CJ, T1 p. 252, de 12-07-07, de 12-07-07, de 29.04.09 e de 17.06.10, estes in www.dgsi.pt, processos 06S4104, 06S4280, 08S3081 e 615-B/2001.E1.S1.). Quanto às deduções a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. c) [subsídio de desemprego] entendemos que a norma tutela interesse de ordem e natureza pública, visando a salvaguarda dos interesses do Estado, sendo o preceito de carácter obrigatório e de conhecimento oficioso. Assim, a título de retribuições desde a data do despedimento até 30.09.2013, tem a A. direito à quantia global de €9.557,41[9], sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito do presente acórdão, bem como das deduções a que, nos termos referidos, se haja de proceder, e cuja liquidação se relega para incidente de liquidação. 8.3. Quanto aos demais créditos reclamados pela A.: 8.3.1. Peticiona a A. uma indemnização correspondente a dois meses de remuneração por não ter sido observado o período de aviso prévio, nos termos do art. 363º, nº 4, ex vi do art. 373º. Relembrando o que dispõe este preceito, nele se diz que: “4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.”. Tal preceito não consagra, como pretende a Recorrente, o direito a uma “indemnização”. Antes considera que, não sendo observado o aviso prévio, o contrato se tem por cessado decorrido o período em falta, sendo devida a retribuição correspondente. No caso, tendo o despedimento ocorrido aos 13.01.2012 sem observância de qualquer aviso prévio, que no caso era de 60 dias (o devido conforme acima já o deixámos dito), teria a A. direito à retribuição correspondente ao período de 14.01.2012 a 14.03.2012. Ora, esta retribuição já está contemplada na retribuição devida à A., e acima considerada, por efeito da ilicitude do despedimento, pelo que, assim sendo, nada mais tem a receber, a este título. 8.3.2. Relativamente à quantia de €1.021,72 peticionada a título de retribuição referente aos dias de trabalho prestado em janeiro de 2012 (14 dias – cfr. art. 75º da contestação/reconvenção) e férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2012: Quanto às férias vencidas em 01.01.2012, a retribuição correspondente ao mês em que a A. gozaria, nesse ano, férias já foi considerado nas retribuições que lhe são devidas por efeito da ilicitude do despedimento, assim como foi igualmente considerado o respetivo subsídio. Quanto aos 14 dias de retribuição correspondente ao trabalho prestado em janeiro de 2012: A A. não fez prova de que tivesse prestado trabalho no dia 14 de janeiro; todavia, a retribuição desse dia é-lhe devida por efeito da ilicitude do despedimento e já foi, a este propósito, acima considerada. Relativamente aos demais 13 dias de Janeiro, tem a A. direito à quantia de €176,54. 8.3.3. A A. peticiona os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal por todo o período decorrido desde 01.01.2012 e até à data da sentença: A sentença foi proferida aos 17.01.2013. Os proporcionais de férias e do respetivo subsídio relativos ao trabalho que a A., não fosse o despedimento, prestaria em 2012 e venceria em 01.01.2013, já estão incluídos nas prestações contempladas (por inteiro) em sede das retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento, assim como o está o subsídio de Natal vencido em 2012. As férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2013 e que a A. venceria em 01.01.2014, são peticionados até à data da sentença, ou seja, até 17.01.2013, sendo que, atento o princípio do dispositivo, a esta nos teremos que ater. No que se reporta às férias e ao respetivo subsídio dever-se-á atender não apenas à retribuição base, mas também à correspondente ao trabalho noturno, no montante global de €407,40 (art. 264º, nºs 1 e 2 do CT/2009), pelo que, a este título, tem a A. direito à quantia global de €37,95 [407,40 : 365 x 17 dias x 2]. Relativamente ao subsídio de Natal atender-se-á à remuneração de base (€363,75), atendo o disposto nos arts. 263º, nº 1 e 262º do CT/2009, pelo que a este título tem direito à quantia de €16,94 [363,75 : 365 x 17 dias]. 8.3.4. Por fim, pede a A. a condenação da ré no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, para tanto alegando que a atuação da ré, “ao abusar das prerrogativas de quem manda”, tem causado profunda depressão nervosa e esgotamento e que se sente profundamente abalada, triste, humilhada, pela forma como foi despedida. De harmonia com o art. 389º, nº 1, do CT/2009 os danos não patrimoniais provenientes da ilicitude do despedimento são também ressarcíveis, dispondo o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São três os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (c) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. No caso, provou-se apenas que a A. sofreu abalo e tristeza com o despedimento, o que se nos afigura não ter gravidade suficiente que justifique a tutela do direito. Assim, e nesta parte improcede o pedido. 9. Da compensação Resta, finalmente, apreciar da compensação solicitada pela ré na resposta ao pedido reconvencional formulado pela A., para tanto alegando aquela que, em caso de eventual procedência do pedido da trabalhadora, às quantias que sejam devidas deverá abater-se a quantia de €1.500,00 que lhe foi paga, e não devolvida, aquando da cessação do contrato de trabalho. Da matéria de facto provada decorre que tal quantia foi paga à A. “como compensação pecuniária de natureza global” pela cessação do contrato de trabalho ocorrida “na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”. Deste modo, havendo o despedimento sido considerado ilícito e, bem assim, dever a Ré ser condenada nas consequências dessa ilicitude, impõe-se descontar tal quantia que, na falta de melhor concretização das prestações a que se reporta esse pagamento de €1.500,00, se imputará à indemnização de antiguidade. Assim, a título de indemnização de antiguidade apenas será devida à A. a quantia de €2.713,44 [€4.213,44 - €1.500,00], sem prejuízo do que se possa vencer desde a data do presente acórdão até à data do seu trânsito em julgado.*IV. Decisão Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que, na parte impugnada no recurso, se revoga a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide: A. Julgar improcedente a excepção peremptória da remissão abdicativa; B. Condenar a Ré, C…, SA a pagar à A., B…: b.1. A quantia de €2.713,44 (operada já a compensação do crédito da Ré de €1.500,00) a título de indemnização de antiguidade vencida até à data do presente acórdão, acrescida do que, a esse título, se possa vencer desde esta data até à data do seu trânsito em julgado. b.2. As retribuições (de base e por trabalho noturno) vencidas e vincendas desde a data do despedimento (13.01.2012) até 30.09.2013, incluindo subsídios de férias vencidos em 01.01.2012 e 01.01.2013 e de Natal vencido em 2012, no montante global, contabilizado até 30.09.2013, de €9.557,41, acrescido do que se vencer até ao trânsito em julgado do presente acórdão, mas sem prejuízo das deduções das quantias que a A. haja recebido, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, bem como das quantias que a A., desde a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (ocorrida aos 20.12.2012) e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, haja auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC]. b.3. A quantia global de €231,43 a título de retribuição corresponde a 13 dias de Janeiro de 2012, de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao período de 01.01.2013 a 17.01.2013. C. Quanto aos demais pedidos formulados pela A. vai a ré deles absolvida. Nos termos do disposto no art. 98º-P, nº 2, do CPT fixa-se à ação o valor de €18.462,00 (9.557,41 a título de retribuições intercalares + 4.213,44, a título de indemnização de antiguidade + 814,80 + 1.021,72 + 254,63 + 2000,00, estes referentes, respetivamente, aos pedidos formulados nos pontos B.I, IV, V e VI do pedido reconvencional). Custas, em ambas as instâncias, pela empregadora e trabalhadora na proporção de, respetivamente, 67% e 33%, sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que esta goza. Porto, 30-09-2013 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto João Luís Nunes __________________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, e por facilidade, se e quando nos referirmos a Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora. [2] O CT/2009, entre outras, foi alterado pelas Lei 53/2011, de 14.10, 23/2012, de 25.06 e 69/2013, de 30.08, não sendo, porém, as alterações introduzidas em matéria, designadamente, de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho aplicáveis ao caso em apreço: a Lei 53/2011, tendo embora entrado em vigor aos 01.11.2011, determina que as suas alterações são aplicáveis apenas aos contratos de trabalho celebrados após essa data (cfr. art. 3º); a Lei 23/2012 entrou em vigor aos 01.08.2012 e, embora seja aplicável aos contratos celebrados em data anterior, as suas alterações não são aplicáveis aos contratos de trabalho que hajam cessado anteriormente à sua entrada em vigor (art. 12º, nº 1, do Cód. Civil); a Lei 69/2013 ainda não entrou em vigor (apenas entrará em vigor aos 01.10.2013). [3] Compensação e créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, quais sejam os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e, se for o caso, férias vencidas e não gozadas no ano da cessação e respetivo subsídio de férias. [4] Correspondente, tendo em conta o dia 13.01.2012, a 9 anos 10 meses e 13 dias. [5] Os quais, em caso de declaração judicial da ilicitude do despedimento, se integram nas prestações que são devidas em consequência dessa ilicitude, sendo que apenas a compensação a que se reporta o art. 366º, nº1, deixaria de ter razão de ser e, daí, a necessidade da sua devolução caso o trabalhador impugne o despedimento. [6] Os quais, em caso de declaração judicial da ilicitude do despedimento, se integram nas prestações que são devidas em consequência dessa ilicitude, sendo que apenas a compensação a que se reporta o art. 366º, nº1, deixaria de ter razão de ser e, daí, a necessidade da sua devolução caso o trabalhador impugne o despedimento. [7] Na doutrina, tem também sido considerada que o reconhecimento negativo da dívida constitui uma presunção de extinção da obrigação, esta decorrente de outros atos ou factos (designadamente o cumprimento) que, esses sim, são a sua causa. E, neste enquadramento da questão, verificar-se-ia, então, a inversão do ónus da prova, passando a caber ao trabalhador o ónus da prova do não cumprimento dos créditos cujo pagamento reclama – sobre esta questão cfr. João Leal Amado, designadamente in A Protecção do Salário, 1993, págs.229/230, citado por Joana Vasconcelos, in A Revogação do Contrato de Trabalho, Almedina, págs.- 209 e segs. Na jurisprudência, embora minoritária, cfr. Acórdãos da RL 26.01.05, Processo 9733/2004-4, e do STJ de 05.04.06 (Proc. 05S4233), estes in www.dgsi.pt e, também do STJ, de 19.02.2004, Proc. 3404/03, CJ, STJ, 2004, I, págs. 274 e segs. [8] Realçando, em nota, a frequência com que as ditas declarações são assinadas de forma incauta, mas voluntária. [9] Assim calculados: (407,40 :30 x 17 dias de Janeiro de 2012) + (407,40 x 12 meses referente a Fevereiro a Dezembro de 2012, incluindo subsídio de férias vencido em 01.01.2012)+ 363,75, de subsídio de Natal de 2012) + (407,40 x 10 meses referente a Janeiro a Setembro de 2013, incluindo subsídio de férias vencido em 01.01.2013). ____________ SUMÁRIO I. Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 4, do CT/2009 que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II. Tal pressuposto não ocorre na seguinte situação: se, tendo embora o trabalhador aceite, aquando da comunicação do despedimento (sem aviso prévio), a quantia de €1.500,00, dessa comunicação nada consta relativamente aos créditos que lhe irão ser pagos e a que título o irão ser e se da declaração de quitação dessa quantia apenas consta que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”, sem discriminação dos montantes, e respetivos títulos, que integram esse valor global, tanto mais quando essa quantia fica muito aquém do valor devido seja a título de compensação a que se reporta o art. 366º do citado diploma, seja a título dos demais créditos devidos por virtude da cessação do contrato de trabalho [férias, e respetivo subsídio, vencidos no ano da cessação e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano]. III. De todo o modo, a invocação pela empregadora dessa presunção de aceitação do despedimento, bem como da renúncia abdicativa que decorreria da referida declaração de quitação, sempre constituiria abuso de direito (art. 334º do CC) nas circunstâncias referidas em II, aliadas ao facto de o empregador, apenas no dia em que comunicou o despedimento, sem aviso prévio, e em simultâneo, ter entregue à trabalhadora, não apenas a comunicação da intenção de proceder à extinção do posto de trabalho (com data reportada a momento anterior), como também a decisão de despedimento (sem indicação dos montantes que lhe seriam devidos) e a declaração de quitação referida em II, instando-a a receber a quantia e a assinar a documentação sem lhe facultar a possibilidade das referidas comunicações e declaração de quitação, previamente ao recebimento da quantia, poderem ser, para ponderação, levadas e apresentadas pela trabalhadora a quem esta entendesse. IV. Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, para a interpretação da declaração negocial não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar na posição do real declaratário, perante o concreto circunstancialismo do caso. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho