I - O disposto no art. 366º, nº 4, do CT/2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, nem tal impugnação consubstancia, por si só, abuso de direito, tanto mais quando ele, pagamento, ocorreu, nos termos do art. 856º, nº 1, do CPC, por depósito do mesmo à ordem de outro processo em que a A./trabalhadora era executada. II - A indicação do motivo justificativo do termo aposto ao contrato de trabalho deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido (art. 142º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009), o que constitui formalidade de natureza ad substantiam. III - Não satisfaz tais requisitos o contrato de trabalho a termo em que, como justificação, nele é aposto o seguinte: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.2009 e é feito de acordo com o Art 140º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”.
Procº nº 235/11.0TTBCL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 674) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 07.03.2011, litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., pedindo: a) a consideração como sem termo do contrato celebrado entre si e a ré; b) a declaração da ilicitude da cessação de tal contrato levada a cabo pela ré; c) a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros); d) a condenação da ré a pagar-lhe as remunerações intercalares vencidas entre a data do despedimento e a data da decisão final. Alega, em síntese, que: em 23 de Março de 2009 foi admitida pela ré para trabalhar sob a sua autoridade e direção, exercendo as funções de operadora ajudante de 1.º ano, durante o prazo de seis meses, tendo sido tal contrato renovado automaticamente, pelo mesmo período, em 24/09/2009 e 24/03/2010; em 19/08/2010 a ré remeteu-lhe uma carta na qual comunicou a caducidade do contrato com efeitos a partir de 24/09/2010; a fundamentação do termo aposto ao contrato é vaga e não está concretizada em factos, além de ser falso que se tenha verificado qualquer acréscimo excecional de atividade da empresa; além disso, a ré após a cessação do contrato veio a contratar novas trabalhadoras para as mesmas funções da autora e na mesma loja e ainda continua a fazer entrevistas com a mesma finalidade. A ré contestou, reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pela autora, as funções exercidas, o prazo e renovações a que foi sujeito; considera, todavia, que o motivo invocado se encontra devidamente circunstanciado no contrato e que é verdadeiro, tendo havido, de facto, um aumento de vendas e clientes, motivado pelas campanhas publicitárias e promoções de produtos que levou a cabo. Além disso, diz que a autora recebeu as quantias que lhe foram disponibilizadas aquando da cessação do contrato, o que traduz da sua parte a aceitação dessa mesma cessação. E, apenas para a eventualidade de vir a ré a ser condenada em algum dos pedidos formulados, invoca a compensação dos valores que pagou à A. no total de €2.116,26. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. A autora respondeu a fls. 61, negando ter aceite qualquer indemnização ou a cessação do contrato e concluindo como na petição inicial. A fls. 71 realizou-se audiência preliminar, tendo a autora sido convidada a esclarecer o alegado na resposta, o que fez a fls. 73, referindo que: desconhece se a Ré processou os pagamentos a que alude, pois que não os rececionou por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos; após a caducidade do contrato, apenas lhe foi dito que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através de depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento; de todo o modo, a terem sido pagos os créditos em causa, não o foram diretamente à A., pelo que impugna as quantias que a Ré alega, no art. 1º da contestação, terem-lhe sido disponibilizadas, concluindo como na petição inicial. A ré respondeu nos termos de fls. 77/78, alegando que a A. não cuidou de levantar qualquer questão junto da Ré, que a informou previamente do pagamento, nem tão pouco junto do agente de execução, tendo confessado que tinha conhecimento do pagamento feito pela ré e conhecendo os seus concretos termos, concluindo como na contestação. Proferido despacho saneador, com dispensa da elaboração de lista de factos assentes e de base instrutória, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I. declaro sem termo o contrato celebrado em 23 de Março de 2009 entre a autora B… e a ré C…, S.A.; II. declaro ilícito o despedimento da autora B…, levado a cabo pela ré C…, S.A. por carta datada de 19/08/2010; III. condeno a ré C…, S.A. a pagar à autora B… as seguintes quantias: i. 1.939,95€ (…) a que acrescerá a quantia diária de 1,37€ (…) até ao trânsito em julgado desta sentença, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 391.º do Código do Trabalho; ii. a quantia correspondente ao valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 07 de Fevereiro de 2011 (inclusive) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, no valor de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, nos termos do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho; todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; IV. declaro parcialmente compensado o crédito da autora B… referido em III. com a quantia de 2.116,26€ (…) de que sobre ela é credora a ré C…, S.A..*Custas da acção por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 para a primeira e 4/5 para a segunda – art.º 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.*Valor da acção: 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).”. Inconformada, a Ré recorreu, impugnando, no requerimento de interposição do recurso, o valor da ação. E, a final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª – Resultou provado que “A autora não recepcionou os pagamento referidos em k) por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos, Após 24/09/2010, apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento, A autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efetuados descontos anteriores por esse motivo.” 2ª – O facto da Recorrente ter efetuado o pagamento da quantia de € 2.116,26 (dois mil cento e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos) nas circunstancias de modo constantes da matéria de facto que supra se transcreveu, determina que a Recorrida tenha atuado em manifesto abuso de direito quando demandou a Recorrente nos presentes autos; 3ª – A Recorrida sabia que a Recorrida lhe iria fazer o pagamento por transferência para o processo executivo no qual esta era executada e conformou-se com tal facto, integrando ainda que indiretamente o montante no seu património, utilizando-o para pagamento de dívida exequenda; 4ª – A Recorrida, apesar de avisada do modo de operar da Recorrente, isto é de que iria proceder ao pagamento dos seus créditos laborais, incluindo a indemnização devida pela caducidade do contrato de trabalho com termo certo, não se opôs a este modo de atuação, não exigiu explicações acerca da decomposição do pagamento, apesar destas lhe serem oferecidas, nem restituiu à Recorrente os montantes que entendeu não ter direito a receber. 5ª Ao atuar como atuou a Recorrida agiu voluntaria e conscientemente no sentido de se conformar com o recebimento de compensação por cessação do contrato de trabalho e por essa via com o despedimento, 6ª Sendo a conduta de demandar a Recorrente uma clara, manifesta e consciente contradição com esse facto, 7ª – O que determina que a Recorrida atuou em claro abuso de direito, facto que deve desde logo fazer improceder na globalidade os pedidos por esta formulados com todos os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, 8ª- O contrato de trabalho com termo certo tem aposto o seguinte motivo justificativo: “Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento de promoção de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados de lojas”. 9ª-Ao contrário do que entendeu a sentença proferida o termo aposto no contrato é válido e legalmente admissível porquanto se mostra suficientemente concretizada a justificação do recurso da contratação a termo da Recorrida e satisfeito o mencionado normativo e requisito de forma que a lei impor, 10ª- O motivo que determinou a contratação a termo apresenta-se como sindicável em termos da sua real, objetiva e transitória existência, ficando assim preenchida a exigência da indicação do motivo que levou à contratação; 11ª- Bem analisado o termo aposto no contrato facilmente se percebe que o mesmo tem um conjunto de factos suficientes para o concretizarem e para que se estabeleça uma relação entre estes e o temo estipulado, a saber, aumento excecional de vendas, de clientes, devido ao aumento de promoções de diversos produtos, que causam a necessidade de proceder ao aumento dos empregados da loja. 12ª- Não se concebe que se entenda que estes factos não são sindicáveis, desde logo porque se tratam de realidades concretas, tangíveis e palpáveis e como tal suscetíveis de sobre eles recair prova quer seja testemunhal, quer seja documental, quer seja pericial; 13ª- Corolário de que assim é, é a circunstância de se ter efetivamente produzido prova sobre esses factos em audiência de discussão e julgamento, como aliás decorre da matéria de facto dada como provada; 14ª Não se pode dar como provado que a Recorrente teve um acréscimo de vendas e de clientes e que esse acréscimo de vendas e de clientes se ficou a dever à política de publicidade e promoção do preço de alguns produtos e que esse acréscimo se fez sentir nas lojas C… distrito do Porto para de seguida se dizer que o termo não é sindicável! 15ª- Não se concebe como pode a sentença ter elencado como provados os factos de L) a U) e que depois se venha dizer que o termo aposto no contrato não é susceptível de ser criticamente valorado ou sindicado. 16ª- Pelo contrário, o termo aposto no contrato é legal e admissível sendo suficiente e bastante para que a Recorrida tenha percebido a razão de ter sido contratada de forma precária, para que as autoridades competentes fiscalizem a Recorrente no sentido de apurar se de facto se verificam em concreto as razões invocadas para a contratação da Recorrida e logicamente para que o Tribunal verifique todos estes factos, como efetivamente fez. 17ª- Por validamente elaborado, respeitando integralmente o disposto nos artigos 140º e 141º do Código do Trabalho deverá o termo aposto no contrato de trabalho dos autos ser julgado válido e eficaz e assim julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida. Sem prescindir, ainda, 18ª- Mesmo que se entenda a final que o despedimento operado pela Recorrente foi ilícito, o que se não aceita pelo que vai supra exposto, a verdade é que a ilicitude resulta única e exclusivamente de uma má formulação de uma cláusula do contrato de trabalho; 19ª - Não é o ato de despedir que é ilícito em si mesmo, pois quando despediu a Recorrente fê-lo na firme convicção – que ainda hoje mantém – de que estava a valer-se de um direito que nos termos da lei lhe assistia que era o de fazer caducar o contrato que celebrara com a Recorrida. 20ª- Não há qualquer intenção por parte da Recorrida de praticar qualquer ilícito, nem tao pouco se pode dizer que a ilicitude deriva de um ato negligente, 21ª- Pelo que na hipótese, que se espera não venha a suceder, do despedimento ser julgado ilícito, deverá a indemnização ser fixada no mínimo legal, isto é, nos 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo a costumada (…) VALOR: € 4.500,00”. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Mmº Juiz proferiu despacho a considerar que o valor atribuído à ação se encontra corretamente fixado, pelo que nada há a ordenar. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância: A) A autora foi admitida ao serviço da ré em 23/03/2009, com a categoria profissional de Operadora Ajudante de 1.º ano, para exercer as funções inerentes à mesma categoria, com contrato a termo certo; B) Tais funções seriam exercidas em qualquer estabelecimento da ré, desde que situado no distrito do Porto, sendo que a prestação de trabalho por parte da autora se iniciou na loja …, em Vila Nova de Gaia, em regime de tempo parcial; C) A autora foi contratada pela ré para exercer as funções de acordo com o horário estipulado por esta, não excedendo as vinte horas semanais, distribuídas de Segunda a Domingo; D) Em 31 de Agosto de 2009, autora e ré formalizaram uma “Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo”, onde alteraram o tempo de trabalho prestado pela autora, passando de vinte para quarenta horas semanais e com entrada em vigor a partir de 01 de Setembro de 2009; E) Tal contrato vigorou pelo período de seis meses, tendo-se renovado automaticamente pelo mesmo período, em 24 de Setembro de 2009 e em 24 de Março de 2010; F) Em 19 de Agosto de 2010, a ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 19, na qual lhe comunicou que o contrato “caducará no dia 24/09/2010, sendo o seu último dia de trabalho o dia imediatamente anterior”; G) À data referida em F), a remuneração auferida pela autora era de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, em contraposição aos 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) que inicialmente auferia; H) Em Maio de 2010, por solicitação da autora, esta passou a exercer funções no C… da Póvoa de Varzim; I) As funções da autora eram desenvolvidas, no final do contrato, no departamento de carnes, secção de talho; J) A cláusula 3.ª do contrato referido em A) tem o seguinte teor: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.2009 e é feito de acordo com o Art 140º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”; K) Após a cessação do contrato de trabalho, a ré colocou à ordem de um processo de execução no âmbito do qual fora ordenada a penhora do salário da autora, a quantia de 2.122,29€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos); L) O valor referido em K) não foi até à presente data restituído à ré, nem a autora alguma vez declarou não aceitar aquele montante; M) A ré teve um acréscimo de vendas e do número de clientes; N) Que se ficou a dever à política de publicidade e de promoção do preço de alguns produtos; O) Tal acréscimo fez-se sentir nas lojas da ré existentes no distrito do Porto; P) O facto de a ré ter produtos ou artigos a preços baixos determina que aumente o fluxo de clientes nas suas lojas; Q) E essa circunstância, conjugada com a forma como estão organizadas as lojas da ré, faz aumentar o volume de vendas na totalidade da loja, em todas as suas secções; R) Sendo a ré um supermercado que dispõe de uma vasta gama de produtos, satisfaz as necessidades dos seus clientes numa multiplicidade de formas; S) Oferecendo-lhes as possibilidade de lá comprarem os diversos produtos de que necessitam para o seu dia-a-dia; T) E isso determina que toda a loja funcione como um todo que beneficia, em conjunto, do aumento de procura; U) Havendo um aumento de clientes, o aumento de vendas faz-se sentir um pouco por todas as secções da loja; V) A autora não recepcionou os pagamentos referidos em K) por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos; W) Após 24/09/2010, apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento; X) A autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efectuados descontos anteriores por esse motivo.*III. Do Direito 1. Questão Prévia No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente alega discordar do valor da ação fixado pela 1ª instância na sentença recorrida, considerando que deveria ter sido fixado o de €13.939,95. Não obstante, seja nas alegações, seja nas conclusões, sendo que estas delimitam o objeto do recurso, não suscita tal questão. E, daí que, quanto a ela nada tenhamos que apreciar. 2. Sendo o objeto do recurso, com exceção das matérias de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes as questões que a Recorrente coloca (que apreciaremos pela ordem por que foram apreciadas pela ª instância e suscitadas no recurso): - Da existência de abuso de direito; - Da validade do termo aposto ao contrato de trabalho; - Da indemnização de antiguidade. 3.Quanto à primeira questão Entende a Recorrente que a Recorrida, ao ter proposto a presente ação, incorreu em abuso de direito, o que sustenta, em síntese, com a seguinte argumentação: a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de €2.116,26, na qual se inclui a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, nas circunstâncias descritas na matéria de facto provada, sabendo a Recorrida que esse pagamento lhe iria ser feito por transferência para o processo executivo no qual ela era executada, assim integrando indiretamente o seu património, na medida em que foi utilizado para pagamento da dívida exequenda; não obstante, a Recorrida conformou-se com tal facto, não se opôs a esse modo de atuação, não exigiu explicações acerca da decomposição do pagamento, nem restituiu os montantes que entendeu não ter direito a receber. Ao atuar como atuou, a Recorrida conformou-se voluntariamente com o recebimento da compensação e, por essa via, com o despedimento, estando a sua conduta, ao demandar a Recorrente, em manifesta e consciente contradição com esse facto, o que consubstancia abuso de direito. 3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Analisando em primeiro lugar a excepção invocada pela ré na sua contestação, diz esta que a autora recebeu a compensação que lhe foi paga aquando da cessação do contrato de trabalho e fê-la sua, pelo que aceitou a cessação do contrato, não podendo agora vir impugná-la. A autora respondeu a fls. 73, dizendo que a terem sido pagas as quantias referidas pela ré, não o foram directamente a si, mas sim à ordem de um processo executivo, nunca tendo assinado qualquer recibo e não se podendo aplicar a norma invocada pela autora, referente apenas aos casos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho. Provou-se que após a cessação do contrato de trabalho, a ré colocou à ordem de um processo de execução no âmbito do qual fora ordenada a penhora do salário da autora, a quantia de 2.122,29€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), quantia esta que não foi restituída à ré – alíneas K) e L) dos factos provados. Mais ficou demonstrado que a autora não recepcionou os pagamentos por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos, que após 24/09/2010 apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento e que a autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efectuados descontos anteriores por esse motivo (alíneas V), W) e X) dos factos provados). Em primeiro lugar, deve desde já afastar-se a aplicação da norma invocada pela ré, constante do art.º 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho, pois a mesma apenas se aplica aos casos de despedimento colectivo e de despedimento por extinção do posto de trabalho (art.º 372.º), não havendo nos arts. 343.º e ss. do Código do Trabalho previsão semelhante para os casos de caducidade do contrato a termo. Isto não significa, no entanto, que não possa a conduta da autora ser considerada como impeditiva do direito de impugnar o despedimento, mas, a sê-lo, apenas o poderá ser sob a vertente do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Segundo o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito. Agir de boa fé é, tanto no contexto do artigo 334.º como no do artigo 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil: actuar com diligência, zelo e lealdade face aos interesses da contraparte; ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, visando não prejudicar os legítimos interesses da outra parte; proceder de modo a não procurar alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Os bons costumes são um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrárias à imoralidade ou indecoro social. A figura do abuso de direito é uma válvula de segurança à disposição do julgador para fazer face àqueles casos em que a fria aplicação da lei (caracterizada pela generalidade e abstracção), não atendendo às especificidades do caso concreto, levaria a situações de injustiça gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico dominante na comunidade social (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I volume, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 299). Na lição de VAZ SERRA (“Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 85 (1959), pág. 243 e ss.), haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos concedidos pela lei tendo em vista determinados fins forem exercidos para finalidades diversas, não se pode dizer que se trate de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito. Por sua vez, ANTUNES VARELA esclarece que o abuso de direito “pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que (…) constitui a verdadeira substância do direito subjectivo” e que se designa por abuso de direito “o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, pág. 75), mais salientando que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do art.º 334.º do Código Civil, “(…) aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128.º, pág. 241). O abuso de direito abrange, assim, o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar. Um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo citado art.º 334.º do Código Civil é a proibição de venire contra factum proprium. Esta variante de abuso do direito radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a censurabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé. Como afirma VAZ SERRA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pág. 296), há abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, se “alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”. Deste modo só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Baseia-se directamente no princípio da confiança, um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, a actuação contrária à confiança justificadamente adquirida, correspondendo àquela parte da fórmula legal (art.º 334.º do Código Civil) que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não pode deixar de ser proibida. Ora, da factualidade apurada nestes autos não se pode concluir que tenha havido a apontada contradição directa entre duas condutas da autora que leve a que se considere a sua actuação como abusiva. A autora nunca recebeu directamente a quantia referida, tendo sido apenas informada de que os créditos a que teria direito seriam depositados à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do seu vencimento. Não está demonstrado, por isso, que a autora tenha tido conhecimento do montante global depositado nem da justificação de cada uma das parcelas a que respeitaria, nomeadamente da parte que seria relativa a retribuições e proporcionais relativos ao período de execução do contrato e da parte que corresponderia a compensação pela caducidade do contrato a termo. Não houve a assinatura por parte da autora de nenhum recibo de quitação (sendo que o que a esse propósito foi referido em audiência quanto a ter sido convocada e não ter comparecido deveria ter sido alegado pela ré, caso de tal facto se pretendesse valer) e não se pode desse modo concluir que a autora se tenha conformado com qualquer quantia paga. Entendo, pois, que não se pode concluir pela aceitação tácita por parte da autora da cessação do contrato, com base na transferência que a ré lhe fez da quantia global referida na alínea K) dos factos provados, pelo que improcede a excepção inominada arguida na contestação.”. 3.2. Antes de mais, importa realçar que, ao caso, não é aplicável a norma constante do art. 366º, nº 4, do CT/2009, que vigora apenas para os casos de despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho (cfr. art. 372º), nos termos da qual “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação” devida por essas formas de cessação. Desta norma extrai-se, desde logo, que a aceitação da compensação não constitui, necessariamente, uma aceitação do despedimento, mas tão-só uma presunção dessa aceitação, que pode ser ilidida pelo trabalhador, nos termos previstos no art. 366º, nº 5. E, daí, se conclui que a eventual impugnação do despedimento após a prévia aceitação do mesmo não consubstancia, ao menos necessariamente, uma situação de abuso de direito. Por outro lado, à exceção dessas duas situações, o legislador não consagrou, para nenhuma outra, qualquer regra relativamente à aceitação (decorrente, designadamente, do recebimento da compensação por caducidade do contrato a termo), num primeiro momento, pelo trabalhador de um seu despedimento (o qual consubstancia uma declaração unilateral do empregador e que, por isso, não depende da sua aceitação), com a consequente impossibilidade de posterior impugnação judicial da validade da cessação do contrato de trabalho, como o teria feito se entendesse que aquele facto seria impeditivo dessa impugnação ou, à semelhança do que ocorre no despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, se considerasse que o recebimento da compensação constituiria presunção de aceitação. Serve isto para dizer que, embora não se exclua, de forma absoluta ou perentória, a possibilidade da existência de abuso de direito (desde que verificados os seus requisitos de manifesta e clamorosa ofensa dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito), afigura-se-nos, todavia, que da circunstância de o trabalhador receber a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo não se pode, sem mais, concluir no sentido de que age em abuso de direito se vier, posteriormente, a impugnar a validade do termo aposto ao contrato e a consequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho (que, sendo invocada a caducidade, redunda num despedimento ilícito), caso em que, e diga-se, o empregador sempre poderá solicitar a compensação de créditos ou o pagamento, pelo trabalhador, do que recebeu. 3.3. Feita esta observação prévia, concorda-se, no essencial, com as considerações gerais tecidas pela sentença recorrida a propósito do abuso de direito e com a conclusão de que, no caso, o mesmo não existe. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam de forma clamorosa, ostensiva, o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria clamorosamente ofensivo e intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. No caso, concorda-se com a apreciação, sintética, mas lapidar, feita pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, ao referir que: «No caso em apreço, e ao contrário do alegado, “não recebeu” a recorrida a quantia colocada à ordem do processo de execução, “não a integrou no seu património”, “nem a utilizou para pagamento da dívida exequenda”, “nem poderia restituir tal valor à ré”, uma vez que o seu depósito na execução sempre determinaria a imediata penhora de tal quantia, nos termos do disposto no art. 856º, nº 1, do CPC, e nunca a posse da mesma pela recorrida, ou qualquer outro poder de disposição sobre a mesma. A matéria provada nos pontos K), L), V) e w) exclui qualquer conduta intencional ou voluntária por parte da recorrida, uma vez que aquele depósito e respectivas consequências legais ocorreram independentemente de qualquer intervenção ou manifestação da sua vontade.”. Com efeito, os alegados “créditos” da A. que a Ré depositou à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do vencimento da A., resulta, como decorre do disposto no art. 856º do CPC, de determinação do Tribunal, independentemente da vontade da A. e à qual esta é alheia, não ficando tal quantia na disponibilidade da A. e não resultando de uma sua conduta voluntária. Acresce que, como decorre da al. w) dos factos provados, apenas se provou que a Ré, após 24.09.2010, disse à A. que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora, não resultando desse facto, que a haja informado de quais as concretas prestações, e respetivos montantes, que iriam ser depositados à ordem do referido tribunal, não consubstanciando qualquer comportamento ostensivo ou clamorosamente ofensivo da boa-fé ou dos bons costumes o eventual facto de a A. não ter questionado a Ré ou o agente de execução quanto aos créditos, e respetivos montantes, desse depósito. Em conclusão e sem necessidade de considerações adicionais, não descortinamos qualquer comportamento manifestamente ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito por parte da A. ao impugnar a validade da sua contratação a termo e o consequente despedimento. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto a validade formal da contratação a termo do A., discordando a Recorrente da sentença recorrida, que considerou não estar a justificação para essa contratação suficientemente concretizada e, por consequência, entendeu que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo. Entende a Recorrente que a fundamentação aposta se encontra devidamente concretizada. 3.1. Desde já se dirá que se discorda da Recorrente, concordando-se totalmente com as considerações tecidas na sentença recorrida, que fazem correta interpretação e aplicação da lei, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência relativa à exigência de motivação explicita e clara quanto aos fundamentos que justificam o recurso à contratação a termo e à sua relação com prazo estipulado. E, assim sendo, procede-se á transcrição do correspondente segmento constante da sentença: “Entrando agora na análise dos fundamentos invocados pela autora na petição inicial, de acordo com o art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Como decorre da cláusula 3.ª do contrato, transcrita na alínea J) dos factos provados, o fundamento invocado para a celebração do contrato a termo aqui em apreço foi o de acréscimo excepcional de actividade da empresa, nos termos do art.º 140.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho. Alegava a autora em primeiro lugar que o termo aposto no contrato é nulo por não estar concretizado em factos dos quais se possa concluir pela verificação do acréscimo excepcional invocado. O art.º 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho dispõe: “1 – O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (…) e) indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; (…) 3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” Por sua vez, o art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”. Quanto ao motivo justificativo da aposição do termo, a questão que se coloca na presente acção é, em primeira linha, formal: será a redacção dada à cláusula transcrita na alínea J) dos factos provados suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos pelo acima transcrito art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho? Do citado art.º 141.º, n.º 3 extraem-se dois requisitos distintos: por um lado, a “menção expressa dos factos”; por outro, a menção da “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Quanto aos factos, entende a trabalhadora que a cláusula não os especifica, recorrendo a expressões vagas e genéricas, não mencionando quais os produtos em promoção e qual a necessidade de mais empregados. Já a ré defende que a justificação está devidamente concretizada, não sendo exigível que especifique quais as promoções que faz ou os produtos que mais vende, “até porque isso é incompatível com o funcionamento em conjunto harmónico das lojas da Ré” (art.º 30.º da contestação – fls. 41 e 42). A necessidade da referência concreta dos factos justificativos da contratação a termo não se prende apenas com a restrição legal desse tipo de contratação, mas também com a necessidade de permitir a verificação desses factos – é necessário que do contrato se possa deduzir em concreto quais os motivos que estão na base da justificação invocada, de modo a poderem os mesmos ser sindicados pelo trabalhador e, em última instância, pelo tribunal. Ora, salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pela ré, entendo que a cláusula aqui em apreço não especifica de forma suficiente tais factos. A mera referência a “aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” não permite uma delimitação precisa dos motivos justificativos. Desde logo, fica sem se saber quando foram as campanhas de promoções realizadas: em que data começaram, quanto tempo se prolongaram ou se ainda se mantêm e até quando, quais ou quantos produtos foram alvo dessas campanhas. Por outro lado, apenas se menciona um aumento de vendas e clientes, mas sem que seja referido que aumento foi esse – qual o aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, de que modo pode ser considerado excepcional e que relação teve tal aumento com as campanhas de promoção de produtos referidas. Mais se diga que não se pode concordar com o alegado pela ré quanto a não lhe ser exigível que especifique mais detalhadamente a justificação e que tal exigência seria incompatível com a sua própria estrutura. Não se vê de que forma estivesse a ré impedida de fazer constar no contrato factos concretos relacionados com a identificação das campanhas, períodos e duração destas e produtos envolvidos e aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, nem se vislumbra o motivo de tal ser incompatível com o seu funcionamento. Refira-se ainda que as considerações tecidas pelo Ex.mo Mandatário da ré em sede de alegações orais quanto à necessidade de interpretação das normas relativas aos contratos a termo de acordo com uma nova realidade (em que estes deixariam de ser uma excepção, antes sendo hoje um instrumento normal de gestão de recursos humanos) poderão eventualmente valer no futuro, caso o legislador entenda seguir essa via numa qualquer alteração legislativa a que proceda. Contudo, face ao actual quadro normativo, não entendo que possa tal interpretação ser seguida. A forma como a cláusula está redigida impede, pois, que se tenha uma delimitação precisa e concreta dos factos que justificam o termo aposto ao contrato e, em última análise, que a veracidade desses motivos seja sindicada. Ainda que assim se não entendesse, ou seja, mesmo que se concluísse pela suficiência dos factos constantes na cláusula em apreço, sempre o segundo requisito imposto pelo acima referido art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho não se verificaria – em lado algum do contrato se estabelece uma relação entre os factos justificativos e o prazo de celebração do contrato. Nas palavras de ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319), “é necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 129.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” (realces aqui sublinhados, em itálico no original). Ora, quanto a este ponto não se pode considerar que o contrato cumpra minimamente com a exigência legal. De nenhuma cláusula do contrato se extrai que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer o termo coincidir com a justificação invocada. Face ao teor do contrato (e só a este), não se encontra qualquer justificação para a duração do mesmo ser de seis meses e não um, dois ou três anos. Em conclusão, no contrato aqui em apreço não foi cumprido o art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, o que faz a situação cair no âmbito de aplicação do art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma. Assim, deve proceder o primeiro dos pedidos deduzidos pela autora, considerando-se que o contrato celebrado entre si e a ré é um contrato sem termo.”. 3.2. Na verdade, a justificação constante do contrato nada mais contém do que uma afirmação vaga “ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” e que não permite, tão-pouco, quer a compreensão factual desses alegados aumentos [qual e em que medida aumentaram as vendas e os clientes, bem como as promoções, mormente por reporte a períodos transatos, por forma a se poder concluir ter sido excecional?], quer da sua natureza temporária, quer da relação entre a justificação invocada e o prazo estipulado. Por outro lado, também não procede o argumento de que a falta de concretização, no contrato, da justificação do termo aposto não impediu a prova da motivação dessa contratação. É que a concretização, no contrato de trabalho, devidamente circunstanciada da motivação justificativa da aposição do termo e da sua relação com o concreto prazo pelo qual o contrato é celebrado constituem formalidade de natureza ad substantiam, como é pacificamente aceite, insuscetível de ser, a omissão ou a insuficiência, colmatadas mediante a concretização feita nos articulados e/ou em audiência de julgamento. Por outro lado, a exigência legal da devida concretização factual da motivação invocada, tendo em vista não apenas o controlo externo da legalidade do recurso à contratação a termo, visa também dar a conhecer ao trabalhador a motivação que justifica a aposição do termo de modo a que possa o mesmo aferir da validade e veracidade dessa motivação e da sua relação com o prazo estipulado, e impugná-la judicialmente, querendo, o que apenas lhe será possível se conhecer a concreta factualidade em que se consubstancia a motivação invocada, ou seja, no caso, a factualidade que lhe permita aquilatar da existência, ou não, de um “aumento de vendas”, de um “aumento de clientes” e de um “aumento de promoções”, conceitos estes meramente vagos e genéricos, bem como estabelecer o nexo causal entre essa motivação e o termo que foi aposto ao contrato de trabalho. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. 4. Quanto à 3ª questão Tem esta questão por objeto o valor da indemnização de antiguidade, que a sentença recorrida fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (considerando, à data da sentença, a antiguidade de 3 anos, 10 meses e 17 dias), entendendo a Recorrente que deveria ela ter sido fixada em 15 dias, argumentando que, ao fazer o contrato cessar invocando a caducidade, fê-lo na firme convicção de que estava a valer-se de um direito que, nos termos da lei, lhe assistia, inexistindo, da sua parte, intenção de cometer um ato ilícito. 4.1. Dispõe o art. 391º do CT/2009, que: “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor base da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” O critério da retribuição apenas faz sentido se o entendermos no sentido inverso da sua grandeza: quanto maior a retribuição, menor a indemnização e vice-versa. Quanto à remissão para o art. 381º está ela relacionada com o grau de ilicitude do despedimento em função dos critérios aí referidos, sendo de referir que se nos afigura mais grave um despedimento sem justa causa e sem prévio processo de disciplinar do que um despedimento com prévio processo disciplinar e invocação de justa causa, ainda que aos factos imputados não venha a ser atribuída relevância suficiente para o justificar. No caso, a retribuição auferida pela A., de €500,00, é pouco superior ao salário mínimo nacional, pelo que nada aponta no sentido da sua fixação com base no seu limite mínimo. Quanto ao grau de ilicitude, o despedimento não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar, assim como de invocação de justa causa, situação esta de maior gravidade do que aquela em que é instaurado procedimento disciplinar e em que é invocada justa causa, ainda que, porventura, improcedente. Ou seja, tal critério não justifica, também, que a indemnização seja graduada conforme pretendido pela Recorrente. E, isto, independentemente da convicção, ou não, da Recorrente de que, ao invocar a caducidade, estaria a fazer cessar o contrato de trabalho de um modo lícito. Desde logo, este não é um critério ponderável de harmonia com a graduação decorrente do art. 381º, para além de que, sendo desde há muito adquirido na legislação e jurisprudência, a necessidade da concreta indicação dos factos e da sua relação com o termo estipulado, e não de meras referências vagas e genéricas, também não vemos que não pudesse, ou não devesse, a Recorrente ter previsto a eventualidade da insuficiência da motivação que fez constar do contrato de trabalho a termo. Atento o referido, afigura-se-nos correta e equilibrada a graduação feita pela 1ª instância, que a fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões do recurso.*IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 4-11-2013 Paula Leal de Carvalho Maria José da Costa Pinto João Nunes _________________ SUMÁRIO I. O disposto no art. 366º, nº 4, do CT/2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, nem tal impugnação consubstancia, por si só, abuso de direito, tanto mais quando ele, pagamento, ocorreu, nos termos do art. 856º, nº 1, do CPC, por depósito do mesmo à ordem de outro processo em que a A./trabalhadora era executada. II. A indicação do motivo justificativo do termo aposto ao contrato de trabalho deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido (art. 142º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009), o que constitui formalidade de natureza ad substantiam. III. Não satisfaz tais requisitos o contrato de trabalho a termo em que, como justificação, nele é aposto o seguinte: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.2009 e é feito de acordo com o Art 140º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”;
Procº nº 235/11.0TTBCL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 674) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 07.03.2011, litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., pedindo: a) a consideração como sem termo do contrato celebrado entre si e a ré; b) a declaração da ilicitude da cessação de tal contrato levada a cabo pela ré; c) a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros); d) a condenação da ré a pagar-lhe as remunerações intercalares vencidas entre a data do despedimento e a data da decisão final. Alega, em síntese, que: em 23 de Março de 2009 foi admitida pela ré para trabalhar sob a sua autoridade e direção, exercendo as funções de operadora ajudante de 1.º ano, durante o prazo de seis meses, tendo sido tal contrato renovado automaticamente, pelo mesmo período, em 24/09/2009 e 24/03/2010; em 19/08/2010 a ré remeteu-lhe uma carta na qual comunicou a caducidade do contrato com efeitos a partir de 24/09/2010; a fundamentação do termo aposto ao contrato é vaga e não está concretizada em factos, além de ser falso que se tenha verificado qualquer acréscimo excecional de atividade da empresa; além disso, a ré após a cessação do contrato veio a contratar novas trabalhadoras para as mesmas funções da autora e na mesma loja e ainda continua a fazer entrevistas com a mesma finalidade. A ré contestou, reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pela autora, as funções exercidas, o prazo e renovações a que foi sujeito; considera, todavia, que o motivo invocado se encontra devidamente circunstanciado no contrato e que é verdadeiro, tendo havido, de facto, um aumento de vendas e clientes, motivado pelas campanhas publicitárias e promoções de produtos que levou a cabo. Além disso, diz que a autora recebeu as quantias que lhe foram disponibilizadas aquando da cessação do contrato, o que traduz da sua parte a aceitação dessa mesma cessação. E, apenas para a eventualidade de vir a ré a ser condenada em algum dos pedidos formulados, invoca a compensação dos valores que pagou à A. no total de €2.116,26. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. A autora respondeu a fls. 61, negando ter aceite qualquer indemnização ou a cessação do contrato e concluindo como na petição inicial. A fls. 71 realizou-se audiência preliminar, tendo a autora sido convidada a esclarecer o alegado na resposta, o que fez a fls. 73, referindo que: desconhece se a Ré processou os pagamentos a que alude, pois que não os rececionou por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos; após a caducidade do contrato, apenas lhe foi dito que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através de depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento; de todo o modo, a terem sido pagos os créditos em causa, não o foram diretamente à A., pelo que impugna as quantias que a Ré alega, no art. 1º da contestação, terem-lhe sido disponibilizadas, concluindo como na petição inicial. A ré respondeu nos termos de fls. 77/78, alegando que a A. não cuidou de levantar qualquer questão junto da Ré, que a informou previamente do pagamento, nem tão pouco junto do agente de execução, tendo confessado que tinha conhecimento do pagamento feito pela ré e conhecendo os seus concretos termos, concluindo como na contestação. Proferido despacho saneador, com dispensa da elaboração de lista de factos assentes e de base instrutória, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I. declaro sem termo o contrato celebrado em 23 de Março de 2009 entre a autora B… e a ré C…, S.A.; II. declaro ilícito o despedimento da autora B…, levado a cabo pela ré C…, S.A. por carta datada de 19/08/2010; III. condeno a ré C…, S.A. a pagar à autora B… as seguintes quantias: i. 1.939,95€ (…) a que acrescerá a quantia diária de 1,37€ (…) até ao trânsito em julgado desta sentença, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 391.º do Código do Trabalho; ii. a quantia correspondente ao valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 07 de Fevereiro de 2011 (inclusive) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, no valor de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, nos termos do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho; todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; IV. declaro parcialmente compensado o crédito da autora B… referido em III. com a quantia de 2.116,26€ (…) de que sobre ela é credora a ré C…, S.A..*Custas da acção por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/5 para a primeira e 4/5 para a segunda – art.º 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.*Valor da acção: 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).”. Inconformada, a Ré recorreu, impugnando, no requerimento de interposição do recurso, o valor da ação. E, a final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª – Resultou provado que “A autora não recepcionou os pagamento referidos em k) por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos, Após 24/09/2010, apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento, A autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efetuados descontos anteriores por esse motivo.” 2ª – O facto da Recorrente ter efetuado o pagamento da quantia de € 2.116,26 (dois mil cento e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos) nas circunstancias de modo constantes da matéria de facto que supra se transcreveu, determina que a Recorrida tenha atuado em manifesto abuso de direito quando demandou a Recorrente nos presentes autos; 3ª – A Recorrida sabia que a Recorrida lhe iria fazer o pagamento por transferência para o processo executivo no qual esta era executada e conformou-se com tal facto, integrando ainda que indiretamente o montante no seu património, utilizando-o para pagamento de dívida exequenda; 4ª – A Recorrida, apesar de avisada do modo de operar da Recorrente, isto é de que iria proceder ao pagamento dos seus créditos laborais, incluindo a indemnização devida pela caducidade do contrato de trabalho com termo certo, não se opôs a este modo de atuação, não exigiu explicações acerca da decomposição do pagamento, apesar destas lhe serem oferecidas, nem restituiu à Recorrente os montantes que entendeu não ter direito a receber. 5ª Ao atuar como atuou a Recorrida agiu voluntaria e conscientemente no sentido de se conformar com o recebimento de compensação por cessação do contrato de trabalho e por essa via com o despedimento, 6ª Sendo a conduta de demandar a Recorrente uma clara, manifesta e consciente contradição com esse facto, 7ª – O que determina que a Recorrida atuou em claro abuso de direito, facto que deve desde logo fazer improceder na globalidade os pedidos por esta formulados com todos os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, 8ª- O contrato de trabalho com termo certo tem aposto o seguinte motivo justificativo: “Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento de promoção de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados de lojas”. 9ª-Ao contrário do que entendeu a sentença proferida o termo aposto no contrato é válido e legalmente admissível porquanto se mostra suficientemente concretizada a justificação do recurso da contratação a termo da Recorrida e satisfeito o mencionado normativo e requisito de forma que a lei impor, 10ª- O motivo que determinou a contratação a termo apresenta-se como sindicável em termos da sua real, objetiva e transitória existência, ficando assim preenchida a exigência da indicação do motivo que levou à contratação; 11ª- Bem analisado o termo aposto no contrato facilmente se percebe que o mesmo tem um conjunto de factos suficientes para o concretizarem e para que se estabeleça uma relação entre estes e o temo estipulado, a saber, aumento excecional de vendas, de clientes, devido ao aumento de promoções de diversos produtos, que causam a necessidade de proceder ao aumento dos empregados da loja. 12ª- Não se concebe que se entenda que estes factos não são sindicáveis, desde logo porque se tratam de realidades concretas, tangíveis e palpáveis e como tal suscetíveis de sobre eles recair prova quer seja testemunhal, quer seja documental, quer seja pericial; 13ª- Corolário de que assim é, é a circunstância de se ter efetivamente produzido prova sobre esses factos em audiência de discussão e julgamento, como aliás decorre da matéria de facto dada como provada; 14ª Não se pode dar como provado que a Recorrente teve um acréscimo de vendas e de clientes e que esse acréscimo de vendas e de clientes se ficou a dever à política de publicidade e promoção do preço de alguns produtos e que esse acréscimo se fez sentir nas lojas C… distrito do Porto para de seguida se dizer que o termo não é sindicável! 15ª- Não se concebe como pode a sentença ter elencado como provados os factos de L) a U) e que depois se venha dizer que o termo aposto no contrato não é susceptível de ser criticamente valorado ou sindicado. 16ª- Pelo contrário, o termo aposto no contrato é legal e admissível sendo suficiente e bastante para que a Recorrida tenha percebido a razão de ter sido contratada de forma precária, para que as autoridades competentes fiscalizem a Recorrente no sentido de apurar se de facto se verificam em concreto as razões invocadas para a contratação da Recorrida e logicamente para que o Tribunal verifique todos estes factos, como efetivamente fez. 17ª- Por validamente elaborado, respeitando integralmente o disposto nos artigos 140º e 141º do Código do Trabalho deverá o termo aposto no contrato de trabalho dos autos ser julgado válido e eficaz e assim julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida. Sem prescindir, ainda, 18ª- Mesmo que se entenda a final que o despedimento operado pela Recorrente foi ilícito, o que se não aceita pelo que vai supra exposto, a verdade é que a ilicitude resulta única e exclusivamente de uma má formulação de uma cláusula do contrato de trabalho; 19ª - Não é o ato de despedir que é ilícito em si mesmo, pois quando despediu a Recorrente fê-lo na firme convicção – que ainda hoje mantém – de que estava a valer-se de um direito que nos termos da lei lhe assistia que era o de fazer caducar o contrato que celebrara com a Recorrida. 20ª- Não há qualquer intenção por parte da Recorrida de praticar qualquer ilícito, nem tao pouco se pode dizer que a ilicitude deriva de um ato negligente, 21ª- Pelo que na hipótese, que se espera não venha a suceder, do despedimento ser julgado ilícito, deverá a indemnização ser fixada no mínimo legal, isto é, nos 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo a costumada (…) VALOR: € 4.500,00”. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Mmº Juiz proferiu despacho a considerar que o valor atribuído à ação se encontra corretamente fixado, pelo que nada há a ordenar. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância: A) A autora foi admitida ao serviço da ré em 23/03/2009, com a categoria profissional de Operadora Ajudante de 1.º ano, para exercer as funções inerentes à mesma categoria, com contrato a termo certo; B) Tais funções seriam exercidas em qualquer estabelecimento da ré, desde que situado no distrito do Porto, sendo que a prestação de trabalho por parte da autora se iniciou na loja …, em Vila Nova de Gaia, em regime de tempo parcial; C) A autora foi contratada pela ré para exercer as funções de acordo com o horário estipulado por esta, não excedendo as vinte horas semanais, distribuídas de Segunda a Domingo; D) Em 31 de Agosto de 2009, autora e ré formalizaram uma “Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo”, onde alteraram o tempo de trabalho prestado pela autora, passando de vinte para quarenta horas semanais e com entrada em vigor a partir de 01 de Setembro de 2009; E) Tal contrato vigorou pelo período de seis meses, tendo-se renovado automaticamente pelo mesmo período, em 24 de Setembro de 2009 e em 24 de Março de 2010; F) Em 19 de Agosto de 2010, a ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 19, na qual lhe comunicou que o contrato “caducará no dia 24/09/2010, sendo o seu último dia de trabalho o dia imediatamente anterior”; G) À data referida em F), a remuneração auferida pela autora era de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, em contraposição aos 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) que inicialmente auferia; H) Em Maio de 2010, por solicitação da autora, esta passou a exercer funções no C… da Póvoa de Varzim; I) As funções da autora eram desenvolvidas, no final do contrato, no departamento de carnes, secção de talho; J) A cláusula 3.ª do contrato referido em A) tem o seguinte teor: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.2009 e é feito de acordo com o Art 140º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”; K) Após a cessação do contrato de trabalho, a ré colocou à ordem de um processo de execução no âmbito do qual fora ordenada a penhora do salário da autora, a quantia de 2.122,29€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos); L) O valor referido em K) não foi até à presente data restituído à ré, nem a autora alguma vez declarou não aceitar aquele montante; M) A ré teve um acréscimo de vendas e do número de clientes; N) Que se ficou a dever à política de publicidade e de promoção do preço de alguns produtos; O) Tal acréscimo fez-se sentir nas lojas da ré existentes no distrito do Porto; P) O facto de a ré ter produtos ou artigos a preços baixos determina que aumente o fluxo de clientes nas suas lojas; Q) E essa circunstância, conjugada com a forma como estão organizadas as lojas da ré, faz aumentar o volume de vendas na totalidade da loja, em todas as suas secções; R) Sendo a ré um supermercado que dispõe de uma vasta gama de produtos, satisfaz as necessidades dos seus clientes numa multiplicidade de formas; S) Oferecendo-lhes as possibilidade de lá comprarem os diversos produtos de que necessitam para o seu dia-a-dia; T) E isso determina que toda a loja funcione como um todo que beneficia, em conjunto, do aumento de procura; U) Havendo um aumento de clientes, o aumento de vendas faz-se sentir um pouco por todas as secções da loja; V) A autora não recepcionou os pagamentos referidos em K) por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos; W) Após 24/09/2010, apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento; X) A autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efectuados descontos anteriores por esse motivo.*III. Do Direito 1. Questão Prévia No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente alega discordar do valor da ação fixado pela 1ª instância na sentença recorrida, considerando que deveria ter sido fixado o de €13.939,95. Não obstante, seja nas alegações, seja nas conclusões, sendo que estas delimitam o objeto do recurso, não suscita tal questão. E, daí que, quanto a ela nada tenhamos que apreciar. 2. Sendo o objeto do recurso, com exceção das matérias de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes as questões que a Recorrente coloca (que apreciaremos pela ordem por que foram apreciadas pela ª instância e suscitadas no recurso): - Da existência de abuso de direito; - Da validade do termo aposto ao contrato de trabalho; - Da indemnização de antiguidade. 3.Quanto à primeira questão Entende a Recorrente que a Recorrida, ao ter proposto a presente ação, incorreu em abuso de direito, o que sustenta, em síntese, com a seguinte argumentação: a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de €2.116,26, na qual se inclui a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, nas circunstâncias descritas na matéria de facto provada, sabendo a Recorrida que esse pagamento lhe iria ser feito por transferência para o processo executivo no qual ela era executada, assim integrando indiretamente o seu património, na medida em que foi utilizado para pagamento da dívida exequenda; não obstante, a Recorrida conformou-se com tal facto, não se opôs a esse modo de atuação, não exigiu explicações acerca da decomposição do pagamento, nem restituiu os montantes que entendeu não ter direito a receber. Ao atuar como atuou, a Recorrida conformou-se voluntariamente com o recebimento da compensação e, por essa via, com o despedimento, estando a sua conduta, ao demandar a Recorrente, em manifesta e consciente contradição com esse facto, o que consubstancia abuso de direito. 3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Analisando em primeiro lugar a excepção invocada pela ré na sua contestação, diz esta que a autora recebeu a compensação que lhe foi paga aquando da cessação do contrato de trabalho e fê-la sua, pelo que aceitou a cessação do contrato, não podendo agora vir impugná-la. A autora respondeu a fls. 73, dizendo que a terem sido pagas as quantias referidas pela ré, não o foram directamente a si, mas sim à ordem de um processo executivo, nunca tendo assinado qualquer recibo e não se podendo aplicar a norma invocada pela autora, referente apenas aos casos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho. Provou-se que após a cessação do contrato de trabalho, a ré colocou à ordem de um processo de execução no âmbito do qual fora ordenada a penhora do salário da autora, a quantia de 2.122,29€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), quantia esta que não foi restituída à ré – alíneas K) e L) dos factos provados. Mais ficou demonstrado que a autora não recepcionou os pagamentos por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos, que após 24/09/2010 apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento e que a autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efectuados descontos anteriores por esse motivo (alíneas V), W) e X) dos factos provados). Em primeiro lugar, deve desde já afastar-se a aplicação da norma invocada pela ré, constante do art.º 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho, pois a mesma apenas se aplica aos casos de despedimento colectivo e de despedimento por extinção do posto de trabalho (art.º 372.º), não havendo nos arts. 343.º e ss. do Código do Trabalho previsão semelhante para os casos de caducidade do contrato a termo. Isto não significa, no entanto, que não possa a conduta da autora ser considerada como impeditiva do direito de impugnar o despedimento, mas, a sê-lo, apenas o poderá ser sob a vertente do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Segundo o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito. Agir de boa fé é, tanto no contexto do artigo 334.º como no do artigo 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil: actuar com diligência, zelo e lealdade face aos interesses da contraparte; ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, visando não prejudicar os legítimos interesses da outra parte; proceder de modo a não procurar alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Os bons costumes são um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrárias à imoralidade ou indecoro social. A figura do abuso de direito é uma válvula de segurança à disposição do julgador para fazer face àqueles casos em que a fria aplicação da lei (caracterizada pela generalidade e abstracção), não atendendo às especificidades do caso concreto, levaria a situações de injustiça gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico dominante na comunidade social (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I volume, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 299). Na lição de VAZ SERRA (“Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 85 (1959), pág. 243 e ss.), haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos concedidos pela lei tendo em vista determinados fins forem exercidos para finalidades diversas, não se pode dizer que se trate de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito. Por sua vez, ANTUNES VARELA esclarece que o abuso de direito “pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que (…) constitui a verdadeira substância do direito subjectivo” e que se designa por abuso de direito “o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, pág. 75), mais salientando que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do art.º 334.º do Código Civil, “(…) aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128.º, pág. 241). O abuso de direito abrange, assim, o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar. Um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo citado art.º 334.º do Código Civil é a proibição de venire contra factum proprium. Esta variante de abuso do direito radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a censurabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé. Como afirma VAZ SERRA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pág. 296), há abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, se “alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”. Deste modo só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Baseia-se directamente no princípio da confiança, um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, a actuação contrária à confiança justificadamente adquirida, correspondendo àquela parte da fórmula legal (art.º 334.º do Código Civil) que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não pode deixar de ser proibida. Ora, da factualidade apurada nestes autos não se pode concluir que tenha havido a apontada contradição directa entre duas condutas da autora que leve a que se considere a sua actuação como abusiva. A autora nunca recebeu directamente a quantia referida, tendo sido apenas informada de que os créditos a que teria direito seriam depositados à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do seu vencimento. Não está demonstrado, por isso, que a autora tenha tido conhecimento do montante global depositado nem da justificação de cada uma das parcelas a que respeitaria, nomeadamente da parte que seria relativa a retribuições e proporcionais relativos ao período de execução do contrato e da parte que corresponderia a compensação pela caducidade do contrato a termo. Não houve a assinatura por parte da autora de nenhum recibo de quitação (sendo que o que a esse propósito foi referido em audiência quanto a ter sido convocada e não ter comparecido deveria ter sido alegado pela ré, caso de tal facto se pretendesse valer) e não se pode desse modo concluir que a autora se tenha conformado com qualquer quantia paga. Entendo, pois, que não se pode concluir pela aceitação tácita por parte da autora da cessação do contrato, com base na transferência que a ré lhe fez da quantia global referida na alínea K) dos factos provados, pelo que improcede a excepção inominada arguida na contestação.”. 3.2. Antes de mais, importa realçar que, ao caso, não é aplicável a norma constante do art. 366º, nº 4, do CT/2009, que vigora apenas para os casos de despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho (cfr. art. 372º), nos termos da qual “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação” devida por essas formas de cessação. Desta norma extrai-se, desde logo, que a aceitação da compensação não constitui, necessariamente, uma aceitação do despedimento, mas tão-só uma presunção dessa aceitação, que pode ser ilidida pelo trabalhador, nos termos previstos no art. 366º, nº 5. E, daí, se conclui que a eventual impugnação do despedimento após a prévia aceitação do mesmo não consubstancia, ao menos necessariamente, uma situação de abuso de direito. Por outro lado, à exceção dessas duas situações, o legislador não consagrou, para nenhuma outra, qualquer regra relativamente à aceitação (decorrente, designadamente, do recebimento da compensação por caducidade do contrato a termo), num primeiro momento, pelo trabalhador de um seu despedimento (o qual consubstancia uma declaração unilateral do empregador e que, por isso, não depende da sua aceitação), com a consequente impossibilidade de posterior impugnação judicial da validade da cessação do contrato de trabalho, como o teria feito se entendesse que aquele facto seria impeditivo dessa impugnação ou, à semelhança do que ocorre no despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, se considerasse que o recebimento da compensação constituiria presunção de aceitação. Serve isto para dizer que, embora não se exclua, de forma absoluta ou perentória, a possibilidade da existência de abuso de direito (desde que verificados os seus requisitos de manifesta e clamorosa ofensa dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito), afigura-se-nos, todavia, que da circunstância de o trabalhador receber a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo não se pode, sem mais, concluir no sentido de que age em abuso de direito se vier, posteriormente, a impugnar a validade do termo aposto ao contrato e a consequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho (que, sendo invocada a caducidade, redunda num despedimento ilícito), caso em que, e diga-se, o empregador sempre poderá solicitar a compensação de créditos ou o pagamento, pelo trabalhador, do que recebeu. 3.3. Feita esta observação prévia, concorda-se, no essencial, com as considerações gerais tecidas pela sentença recorrida a propósito do abuso de direito e com a conclusão de que, no caso, o mesmo não existe. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam de forma clamorosa, ostensiva, o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria clamorosamente ofensivo e intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. No caso, concorda-se com a apreciação, sintética, mas lapidar, feita pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, ao referir que: «No caso em apreço, e ao contrário do alegado, “não recebeu” a recorrida a quantia colocada à ordem do processo de execução, “não a integrou no seu património”, “nem a utilizou para pagamento da dívida exequenda”, “nem poderia restituir tal valor à ré”, uma vez que o seu depósito na execução sempre determinaria a imediata penhora de tal quantia, nos termos do disposto no art. 856º, nº 1, do CPC, e nunca a posse da mesma pela recorrida, ou qualquer outro poder de disposição sobre a mesma. A matéria provada nos pontos K), L), V) e w) exclui qualquer conduta intencional ou voluntária por parte da recorrida, uma vez que aquele depósito e respectivas consequências legais ocorreram independentemente de qualquer intervenção ou manifestação da sua vontade.”. Com efeito, os alegados “créditos” da A. que a Ré depositou à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do vencimento da A., resulta, como decorre do disposto no art. 856º do CPC, de determinação do Tribunal, independentemente da vontade da A. e à qual esta é alheia, não ficando tal quantia na disponibilidade da A. e não resultando de uma sua conduta voluntária. Acresce que, como decorre da al. w) dos factos provados, apenas se provou que a Ré, após 24.09.2010, disse à A. que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora, não resultando desse facto, que a haja informado de quais as concretas prestações, e respetivos montantes, que iriam ser depositados à ordem do referido tribunal, não consubstanciando qualquer comportamento ostensivo ou clamorosamente ofensivo da boa-fé ou dos bons costumes o eventual facto de a A. não ter questionado a Ré ou o agente de execução quanto aos créditos, e respetivos montantes, desse depósito. Em conclusão e sem necessidade de considerações adicionais, não descortinamos qualquer comportamento manifestamente ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito por parte da A. ao impugnar a validade da sua contratação a termo e o consequente despedimento. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto a validade formal da contratação a termo do A., discordando a Recorrente da sentença recorrida, que considerou não estar a justificação para essa contratação suficientemente concretizada e, por consequência, entendeu que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo. Entende a Recorrente que a fundamentação aposta se encontra devidamente concretizada. 3.1. Desde já se dirá que se discorda da Recorrente, concordando-se totalmente com as considerações tecidas na sentença recorrida, que fazem correta interpretação e aplicação da lei, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência relativa à exigência de motivação explicita e clara quanto aos fundamentos que justificam o recurso à contratação a termo e à sua relação com prazo estipulado. E, assim sendo, procede-se á transcrição do correspondente segmento constante da sentença: “Entrando agora na análise dos fundamentos invocados pela autora na petição inicial, de acordo com o art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Como decorre da cláusula 3.ª do contrato, transcrita na alínea J) dos factos provados, o fundamento invocado para a celebração do contrato a termo aqui em apreço foi o de acréscimo excepcional de actividade da empresa, nos termos do art.º 140.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho. Alegava a autora em primeiro lugar que o termo aposto no contrato é nulo por não estar concretizado em factos dos quais se possa concluir pela verificação do acréscimo excepcional invocado. O art.º 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho dispõe: “1 – O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (…) e) indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; (…) 3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” Por sua vez, o art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”. Quanto ao motivo justificativo da aposição do termo, a questão que se coloca na presente acção é, em primeira linha, formal: será a redacção dada à cláusula transcrita na alínea J) dos factos provados suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos pelo acima transcrito art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho? Do citado art.º 141.º, n.º 3 extraem-se dois requisitos distintos: por um lado, a “menção expressa dos factos”; por outro, a menção da “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Quanto aos factos, entende a trabalhadora que a cláusula não os especifica, recorrendo a expressões vagas e genéricas, não mencionando quais os produtos em promoção e qual a necessidade de mais empregados. Já a ré defende que a justificação está devidamente concretizada, não sendo exigível que especifique quais as promoções que faz ou os produtos que mais vende, “até porque isso é incompatível com o funcionamento em conjunto harmónico das lojas da Ré” (art.º 30.º da contestação – fls. 41 e 42). A necessidade da referência concreta dos factos justificativos da contratação a termo não se prende apenas com a restrição legal desse tipo de contratação, mas também com a necessidade de permitir a verificação desses factos – é necessário que do contrato se possa deduzir em concreto quais os motivos que estão na base da justificação invocada, de modo a poderem os mesmos ser sindicados pelo trabalhador e, em última instância, pelo tribunal. Ora, salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pela ré, entendo que a cláusula aqui em apreço não especifica de forma suficiente tais factos. A mera referência a “aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” não permite uma delimitação precisa dos motivos justificativos. Desde logo, fica sem se saber quando foram as campanhas de promoções realizadas: em que data começaram, quanto tempo se prolongaram ou se ainda se mantêm e até quando, quais ou quantos produtos foram alvo dessas campanhas. Por outro lado, apenas se menciona um aumento de vendas e clientes, mas sem que seja referido que aumento foi esse – qual o aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, de que modo pode ser considerado excepcional e que relação teve tal aumento com as campanhas de promoção de produtos referidas. Mais se diga que não se pode concordar com o alegado pela ré quanto a não lhe ser exigível que especifique mais detalhadamente a justificação e que tal exigência seria incompatível com a sua própria estrutura. Não se vê de que forma estivesse a ré impedida de fazer constar no contrato factos concretos relacionados com a identificação das campanhas, períodos e duração destas e produtos envolvidos e aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, nem se vislumbra o motivo de tal ser incompatível com o seu funcionamento. Refira-se ainda que as considerações tecidas pelo Ex.mo Mandatário da ré em sede de alegações orais quanto à necessidade de interpretação das normas relativas aos contratos a termo de acordo com uma nova realidade (em que estes deixariam de ser uma excepção, antes sendo hoje um instrumento normal de gestão de recursos humanos) poderão eventualmente valer no futuro, caso o legislador entenda seguir essa via numa qualquer alteração legislativa a que proceda. Contudo, face ao actual quadro normativo, não entendo que possa tal interpretação ser seguida. A forma como a cláusula está redigida impede, pois, que se tenha uma delimitação precisa e concreta dos factos que justificam o termo aposto ao contrato e, em última análise, que a veracidade desses motivos seja sindicada. Ainda que assim se não entendesse, ou seja, mesmo que se concluísse pela suficiência dos factos constantes na cláusula em apreço, sempre o segundo requisito imposto pelo acima referido art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho não se verificaria – em lado algum do contrato se estabelece uma relação entre os factos justificativos e o prazo de celebração do contrato. Nas palavras de ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319), “é necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 129.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” (realces aqui sublinhados, em itálico no original). Ora, quanto a este ponto não se pode considerar que o contrato cumpra minimamente com a exigência legal. De nenhuma cláusula do contrato se extrai que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer o termo coincidir com a justificação invocada. Face ao teor do contrato (e só a este), não se encontra qualquer justificação para a duração do mesmo ser de seis meses e não um, dois ou três anos. Em conclusão, no contrato aqui em apreço não foi cumprido o art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, o que faz a situação cair no âmbito de aplicação do art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma. Assim, deve proceder o primeiro dos pedidos deduzidos pela autora, considerando-se que o contrato celebrado entre si e a ré é um contrato sem termo.”. 3.2. Na verdade, a justificação constante do contrato nada mais contém do que uma afirmação vaga “ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” e que não permite, tão-pouco, quer a compreensão factual desses alegados aumentos [qual e em que medida aumentaram as vendas e os clientes, bem como as promoções, mormente por reporte a períodos transatos, por forma a se poder concluir ter sido excecional?], quer da sua natureza temporária, quer da relação entre a justificação invocada e o prazo estipulado. Por outro lado, também não procede o argumento de que a falta de concretização, no contrato, da justificação do termo aposto não impediu a prova da motivação dessa contratação. É que a concretização, no contrato de trabalho, devidamente circunstanciada da motivação justificativa da aposição do termo e da sua relação com o concreto prazo pelo qual o contrato é celebrado constituem formalidade de natureza ad substantiam, como é pacificamente aceite, insuscetível de ser, a omissão ou a insuficiência, colmatadas mediante a concretização feita nos articulados e/ou em audiência de julgamento. Por outro lado, a exigência legal da devida concretização factual da motivação invocada, tendo em vista não apenas o controlo externo da legalidade do recurso à contratação a termo, visa também dar a conhecer ao trabalhador a motivação que justifica a aposição do termo de modo a que possa o mesmo aferir da validade e veracidade dessa motivação e da sua relação com o prazo estipulado, e impugná-la judicialmente, querendo, o que apenas lhe será possível se conhecer a concreta factualidade em que se consubstancia a motivação invocada, ou seja, no caso, a factualidade que lhe permita aquilatar da existência, ou não, de um “aumento de vendas”, de um “aumento de clientes” e de um “aumento de promoções”, conceitos estes meramente vagos e genéricos, bem como estabelecer o nexo causal entre essa motivação e o termo que foi aposto ao contrato de trabalho. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. 4. Quanto à 3ª questão Tem esta questão por objeto o valor da indemnização de antiguidade, que a sentença recorrida fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (considerando, à data da sentença, a antiguidade de 3 anos, 10 meses e 17 dias), entendendo a Recorrente que deveria ela ter sido fixada em 15 dias, argumentando que, ao fazer o contrato cessar invocando a caducidade, fê-lo na firme convicção de que estava a valer-se de um direito que, nos termos da lei, lhe assistia, inexistindo, da sua parte, intenção de cometer um ato ilícito. 4.1. Dispõe o art. 391º do CT/2009, que: “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor base da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” O critério da retribuição apenas faz sentido se o entendermos no sentido inverso da sua grandeza: quanto maior a retribuição, menor a indemnização e vice-versa. Quanto à remissão para o art. 381º está ela relacionada com o grau de ilicitude do despedimento em função dos critérios aí referidos, sendo de referir que se nos afigura mais grave um despedimento sem justa causa e sem prévio processo de disciplinar do que um despedimento com prévio processo disciplinar e invocação de justa causa, ainda que aos factos imputados não venha a ser atribuída relevância suficiente para o justificar. No caso, a retribuição auferida pela A., de €500,00, é pouco superior ao salário mínimo nacional, pelo que nada aponta no sentido da sua fixação com base no seu limite mínimo. Quanto ao grau de ilicitude, o despedimento não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar, assim como de invocação de justa causa, situação esta de maior gravidade do que aquela em que é instaurado procedimento disciplinar e em que é invocada justa causa, ainda que, porventura, improcedente. Ou seja, tal critério não justifica, também, que a indemnização seja graduada conforme pretendido pela Recorrente. E, isto, independentemente da convicção, ou não, da Recorrente de que, ao invocar a caducidade, estaria a fazer cessar o contrato de trabalho de um modo lícito. Desde logo, este não é um critério ponderável de harmonia com a graduação decorrente do art. 381º, para além de que, sendo desde há muito adquirido na legislação e jurisprudência, a necessidade da concreta indicação dos factos e da sua relação com o termo estipulado, e não de meras referências vagas e genéricas, também não vemos que não pudesse, ou não devesse, a Recorrente ter previsto a eventualidade da insuficiência da motivação que fez constar do contrato de trabalho a termo. Atento o referido, afigura-se-nos correta e equilibrada a graduação feita pela 1ª instância, que a fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões do recurso.*IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 4-11-2013 Paula Leal de Carvalho Maria José da Costa Pinto João Nunes _________________ SUMÁRIO I. O disposto no art. 366º, nº 4, do CT/2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, nem tal impugnação consubstancia, por si só, abuso de direito, tanto mais quando ele, pagamento, ocorreu, nos termos do art. 856º, nº 1, do CPC, por depósito do mesmo à ordem de outro processo em que a A./trabalhadora era executada. II. A indicação do motivo justificativo do termo aposto ao contrato de trabalho deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido (art. 142º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009), o que constitui formalidade de natureza ad substantiam. III. Não satisfaz tais requisitos o contrato de trabalho a termo em que, como justificação, nele é aposto o seguinte: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.2009 e é feito de acordo com o Art 140º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”;