Processo:408/12.9TTVLG.P1
Data do Acordão: 06/04/2014Relator: EDUARDO PETERSEN SILVATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém, apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores
RETRIBUIÇÃO CTT SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL
No do documento
Data do Acordão
04/07/2014
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário
O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém, apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
Decisão integral
Processo nº 408/12.9TTVLG.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 350)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 

I. Relatório
B…, funcionário dos CTT, residente em …, com o patrocínio gratuito dos serviços de contencioso do seu Sindicato, intentou a presente acção declarativa, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, apresentando petição inicial que foi posteriormente e devidamente corrigida, contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas no valor de € 4.943.15, referente ao período de 1999 a 2011, acrescida dos respectivos juros já vencidos no montante de € 2.307,85.
Alegou, em síntese, que exerce as funções de carteiro e que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, cuja média devia ter sido paga na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal em cada um dos respectivos anos, não o tendo sido, resultando assim as referidas diferenças salariais. 

A Ré apresentou nova contestação à petição aperfeiçoada, por excepção, invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos antes da citação, e invocando pagamento posterior a 2003, e por impugnação, alegando que os diversos subsídios não fazem parte da retribuição, sendo que a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 passou a repercutir diversos desses valores na retribuição de férias e no subsídio de férias, e pugnando assim pela sua absolvição do pedido, sem embargo de, assim não se entendendo, se dever tomar em consideração que a média do pagamento dos complementos de um ano se deve repercutir no ano seguinte, devendo pois ser relegado o apuramento das diferenças para liquidação de sentença.
O Autor respondeu à excepção arguida, defendendo a improcedência da mesma.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada improcedente a excepção de prescrição de juros arguida pela Ré, e foi fixado à acção o valor de €7.250,99. A Ré não interpôs recurso do despacho saneador.  

Procedeu-se a julgamento, no qual as partes acordaram na matéria de facto provada e prescindiram do direito de alegar, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.666,20 (…), acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento. No mais vai a Ré absolvida. 
Custas pela Ré na proporção do seu decaimento, sendo que das mesmas o Autor se mostra isento”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669º nº 2, a) e b) do CPCivil, por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. 
II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição, com excepção do subsídio de refeição por trabalho suplementar. 
III. Entende a recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito das férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
IV. Nos termos do art. 82º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais propriamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos. 
V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação do trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento. 
VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007 in http://www.dgsi.pt)”.
VII. No nosso entendimento, só no caso de não estar evidenciado a que título é feito esse pagamento é que funcionará a presunção referida. Por outro lado, basta que falte um dos elementos essenciais que caracterizam a retribuição em sentido técnico-jurídico – obrigatoriedade, correspectividade da prestação do trabalho, regularidade e periodicidade – para que tal qualificação seja de afastar, considerando-se ilidida a presunção estabelecida no nº 3 do art. 82º da LCT e no nº 3 do art. 249º do C.Trab. Ora, 
VIII. De acordo com a cláusula 123º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia seguinte.  
IX. E, nos termos da Cláusula 122ª do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. 
X. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. 
XI. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios de trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86º da LCT. 
XII. No que ao subsídio de condução, abono de viagem concerne, refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebidas a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87º da LCT e 260º do C. Trab. 2003. 
XIII. Ora, resulta claramente da Cl. 80ª do AE/CTT de 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147ª e 155ª) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. 
XIV. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.
XV. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas com parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XVI. Como tal não têm carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.
XVII. Cabendo ao Autor, ao contrário do que vem defendido na sentença em crise, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p.275.
XVIII. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. 
XIX. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se na presunção prevista nos arts. 82º da LCT e 249º do C. Trab. para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares. 
XX. E, quanto à prova da sua integração no conceito de retribuição, a mesma cabe ao Autor, pelo que se entende que a dimensão da presunção de que toda e qualquer prestação é considerada retribuição, não pode incluir as prestações que a própria lei exclui, caso contrário, a ressalva feita carece de qualquer sentido.  
XXI. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a cláusula 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081, e o Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147ª do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abonos não visam a compensação a que se reportam as citas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o AC. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.
XXII. Já a compensação especial tem uma finalidade específica, que é o pagamento da assinatura do telefone que ocorre 12 vezes, sendo paga todos os meses, incluindo o de férias, como consta dos recibos de vencimento do Autor, conforme prova documental junta com a contestação, a fls. dos Autos, documentação essa que foi, em absoluto, desconsiderada pela Mmª Juiz a quo, onde se explica que esta compensação é atribuída segundo determinados critérios, avaliados ano a ano, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. 
XXIII. Esta prestação visava compensar a dedicação à Empresa, especificamente a antiguidade, o comportamento e a assiduidade, inicialmente, através da isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do telefone instalado na residência do trabalhador, e a partir de Fevereiro de 1995, através do respectivo pagamento. 
XXIV. Importa referir que esta compensação especial nada tem a ver com a Cl. 139ª do AE, onde sob o nome Compensação Especial, se define a Compensação do horário incómodo, que é atribuída ao trabalhador por cada dia que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, ou quando o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas. 
XXV. A Compensação Especial peticionada pelo Autor com aquele nome, refere-se tão só à isenção de pagamento de taxa telefónica, não tem por fim contrapartida pelo trabalho prestado, antes sim, premiar dedicação do trabalhador à empresa, pelo que não deveria integrar o conceito de retribuição.
XXVI. Por outro lado, o Abono Específico de Função CRER é um subsídio de vantagem comercial, tal qual vem definido na Ordem de Serviço – ………., sendo um prémio atribuído aos trabalhadores que exerciam funções na Unidade de Encomendas por cada dia efectivo em que efectuassem tarefas de recolha ou entrega de encomendas e conduzissem viaturas, a Compensação de Horário Incómodo, prevista na Cl. 139ª do AE e supra descrita, o Subsídio de Turno, previsto na Cl. 152ª do AE devido aos trabalhadores que efectuam o trabalho em regime de turnos, a Compensação de Horário Descontínuo, prevista na Cláusula 140ª do AE, que só é paga quando por imposição da empresa, o período normal de trabalho comportar um intervalo de descanso de duração igual ou superior a quatro horas, só sendo devidas em circunstâncias especiais e, igualmente, não fazem parte do conceito de retribuição. 
XXVII. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade. 
XXVIII. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).  
XXIX. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correcto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos. 
XXX. No que respeita aos anos de 2003 e seguintes, e sem prescindir do supra alegado quanto à falta de natureza retributiva, devem ser distinguidos os subsídios de férias e o subsídio de Natal, sendo que devem, no primeiro, considerar-se apenas as prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e quanto ao segundo, apenas deverás corresponder (como sempre foi) a retribuição base mensal do Autor e respectivas diuturnidades, o que exclui os demais complementos salariais, como aliás a douta sentença decide no que respeita ao período posterior ao Código de Trabalho de 2009.
XXXI. Quanto a nós, que este argumento não pode colher, uma vez que as alterações ao Código do Trabalho de 2003 implicaram uma profunda e global reforma da legislação laboral, pelo que, não podemos aceitar que, com base no art. 11º do Preâmbulo, essas mesmas alterações não sejam aplicáveis aos contratos anteriores a essa data. 
XXXII. Na verdade, e ao contrário da tese defendida, o que o legislador não permitiu no art. 11º da Lei 99/2003 foi a diminuição da retribuição, não se reportando às prestações complementares, como são o subsídio de férias e o subsídio de Natal. 
XXXIII. Por força do artigo 8º nº 1 da Lei 99/2003 (como também do artigo 7º nº 1 da Lei nº 7/2009) ficam sujeitos ao regime do respectivo Código de Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 
XXXIV. Consequentemente, os referidos diplomas aplicam-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal que se vençam depois das suas entradas em vigor [vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16-01-2008 e 16-12-2010, disponíveis em www.dgsi.pt].
XXXV. Caso assim não se entenda, deve colher a tese do recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que, e tendo em conta a ruptura com o direito anterior supra referida, após a negociação do AE de 2004, se os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. Assim, e quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250º do Código do Trabalho de 2003 e 262º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores peticionados pelo autor, veja-se entre outros, o Ac. de 21/03/2013.
XXXVI. Por fim, e no que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310º do C. Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidas há mais de 5 anos. 
XXXVII. Em primeiro lugar, não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção; na verdade, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido (cfr. artº 805º do C. Civ.).
XXXVIII. É que, embora exista prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição.
XXXIX. E sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar. 
XL. Apenas pela procedência da presente acção, e nos seus precisos termos de condenação, é que a se apurará o montante em dívida, ou seja, quais são as prestações que o Autor tem vindo a auferir ao longo do contrato com a Ré que se considerarem retribuição; mais, Não é razoável exigir do devedor que ele cumpra enquanto não souber qual o montante e o objecto exacto da prestação que lhe cumpra realizar – in illiquidis non fit mora. 
XLI. Razão pela qual se entende que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos tão só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes Autos, ou seja, a contar do dia da constituição em mora, cfr. art. 806º do C.Civ.
XLII. Ou, o que por mera cautela de patrocínio se concede, pela interpelação para pagamento, pelo que não existindo interpelação anterior será de considerar a data da citação, cfr. art. 805º do C. Civ. Consequentemente, a serem devidos juros moratórios estes contar-se-ão apenas a partir daquela data. 
XLIII. Porém, e caso assim não se entenda, ao contrário do que vem defendido na douta sentença em crise, entende a Recorrente que não se aplicam aos juros de mora o regime previsto no art. 38º da LCT nem, por maioria de razão, os arts. 381º do C.Trab.2003 e 337º do C. Trab.2009, uma vez que a obrigação de juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza, tanto mais que o regime da prescrição dos créditos laborais é especial. 
XLIV. Integrar aí os juros é forçar a letra da lei na medida em que os juros têm a sua causa imediata no incumprimento ou cumprimento tardio, pelo que, e na senda do Acórdão da RC de 02/03/2011, não é dogmaticamente correcto defender que eles resultam do contrato de trabalho ou estão abrangidos na “violação do contrato”. 
XLV. O fundamento subjacente à suspensão do prazo prescricional dos créditos laborais, ainda que analisado do ponto de vista dos créditos do trabalhador, não nos permite concluir dever-se alargar o âmbito da norma ao regime de prescrição de juros. 
XLVI. Os juros nascem do incumprimento e visam punir apenas a mora pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias. Assim, não podem considerar-se como um crédito resultante do contrato de trabalho, devendo os juros ficar sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da alínea d) do art. 310º do C. Civ.
XLVII. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não nos parece adequado. Desde logo, e repetimo-nos, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros, ainda que ilíquidos – al. d) do art. 310º do C. Civ., sendo certo que se estaria a alargar o âmbito aplicativo de uma norma excepcional a casos que a letra do preceito não prevê. 
XLVIII. Não nos parece que o legislador tenha criado um regime de protecção tal que quisesse incluir os juros nos sucessivos preceitos da prescrição de créditos laborais, sendo certo que é sim, um absurdo, que o autor após 20 anos, como sucede in casu, sobre o vencimento de um crédito que não lhe foi pago atempadamente, possa vir reclamar juros desde o vencimento. 
XLIX. Se o devedor paga juros é porque, durante determinado período e tempo, deteve na sua esfera capital que deveria encontrar-se na esfera do credor. Ora, como supra referimos, a Ré não podia liquidar a prestação por não saber quais os complementos remuneratórios que integrariam o conceito de retribuição, e apenas o saberá aquando do trânsito em julgado da decisão a proferir, pelo que, constitui, de facto, uma vantagem para o credor que a suspensão da prescrição dos créditos laborais se estenda também aos juros devidos pela mora. 
L. Tanto mais que a permanência de capital na esfera da Ré não resulta do incumprimento culposo da obrigação de pagar. 
LI. Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entende a Apelante ser aplicável aos juros o disposto na al. d) do art. 310º do C.Civ., ou seja, considera que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. 
LII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas, aquelas quantias começam a vencer juros 5 anos antes da citação da ré e não desde a altura do respectivo vencimento. 
LIII. O Mmº Juiz a quo violou, entre outras (…), os arts. 82º, 83º, 86º e 87º da LCT, 249º e 260º do C. Trab. 2003, 255º e 258º do C. Trab. 2009 e 310º e 350º C. Civ. e as normas constantes do AE/CTT. 
Nestes termos e nos mais de direito, (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré e substituída por outra que julgue a total improcedência desse pedido (…). 

Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção da sentença. 
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. 

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são saber do carácter retributivo das prestações pagas ao Autor - a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, abono de viagem, compensação especial, compensação por horário incómodo, abono específico da função CRER e subsídio de turno(1) - e da sua repercussão no valor anual sucessivo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, e bem assim saber se os juros moratórios vencidos até cinco anos antes da citação estão prescritos. 

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão – é a seguinte: 
A) Entre autor e ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo, que teve o seu início em 02 maio de 1995, e se prolongou até 17/04/1997. 
B) Em 18/04/1997 foi admitido como efetivo, passando a exercer a função de CRT no SEC – Sector de Encomenda Comercial – Maia, onde se manteve até 2000, altura em que o referido sector foi extinto, 
C) Tendo por esse motivo sido colocado na UEN – Unidade de Encomenda Comercial, que também se extinguiu em 2002, tendo então sido colocado no CDP …. …, 
D) Em contrapartida a ré remunerava ultimamente o autor à razão de € 934,80 ilíquidos mensais, acrescidos de 4 diuturnidades perfazendo o valor de € 122,28. 
E) Atualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no mesmo Centro de Distribuição Postal …. 
F) Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o trabalhador vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros seguintes:

(2)

























G) Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares supra referidos, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial. 
H) Após Novembro de 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes do quadro seguinte:


I) No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares. 

Apreciando:
Desde já se diga que os factos não dão conta da filiação sindical do Autor e que, por outro lado, revelam o pagamento de todas e cada uma das prestações complementares em pelo menos seis meses em cada um dos anos relativamente aos quais são reclamadas diferenças salariais, com excepção do ano de 2011, em que nenhum dos títulos pagos alcançou esse número (todos se quedando por cinco meses). 

As questões levantadas já foram bastantes vezes decididas pelos tribunais superiores, em sentidos nem sempre convergentes. Ainda no ano transacto, nesta Relação do Porto, sem unanimidade, verificou-se uma inflexão, no sentido de abandonar o funcionamento automático da presunção de retribuição nos casos em que há um título legal ou convencional de atribuição patrimonial que define essa atribuição como não retributiva (aí passando a exigir a alegação, pelo trabalhador, de que a atribuição não corresponde ao título, encapotando simples retribuição) e, no que toca ao relator, reponderou-se a tese que permitia a repercussão no subsídio de Natal mesmo após o Código de 2003. 
Assim, porque as questões já foram profusa e suficientemente tratadas, importaremos para a decisão do recurso transcrições de acórdãos que, em geral, também assinámos.

1. Está pois em causa, no recurso, saber se existem para o Autor diferenças salariais resultantes da não repercussão, pela Ré, na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, do valor das médias dos pagamentos recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo, subsídio de refeição por trabalho suplementar, subsídio de turno, subsídio de cargas e descargas, abono de função CRER e abono de viagem, ao longo dos anos de 1999 a 2011. 
Dado este lapso temporal, importa antes de mais averiguar dos sucessivos regimes jurídicos a que a matéria em causa está sujeita. 
Como se lê no acórdão desta Relação com o nº convencional RP20130321405/11.1TTVLG.P1, em www.dgsi.pt, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, e subscrito pelo ora relator: 
“Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1998 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o SNTCT invocados pelo A., (…) e que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010, (…) ”. 
E esta consideração dos instrumentos de regulamentação colectiva deriva do seu valor interpretativo, uma vez que não está provada a filiação sindical do A. e consequentemente não está provada a sua aplicabilidade, ex-vi, actualmente (e em termos idênticos já anteriormente) do artigo 496º do Código do Trabalho.

Quanto à natureza retributiva das prestações em causa, de novo subscrevemos a abordagem genérica que é feita sobre o conceito de retribuição e que consta da seguinte citação do acórdão que acabamos de referir: 
“Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que:
"1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3].
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4]. Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Tendemos a concordar com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais.
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos:
“1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — (…).”
Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil)”.
Sendo este o quadro normativo legal, vejamos cada uma das assinaladas prestações tendo também presente o enquadramento que das mesmas é feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/CTT), (…)”.

Relativamente às prestações retributivas que estão concretamente em causa, e à sua qualificação como retribuição, transcrevemos também, por concordarmos, a seguinte passagem do mesmo acórdão: 
(trabalho suplementar)
“4.2.2. O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2.º, n.º 1 do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009 e a cláusula 122.ª, n.º 1 do AE de 1996 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global.
A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas [6].
Nesta conformidade, preceituava o artigo 86.º da L.C.T. que "não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador". Em face desta fórmula algo perturbadora, a única interpretação plausível do preceito, e que foi unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço [7]. 
E constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT e no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho [8]. 
Havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que não contêm norma similar à do perturbador artigo 86.º daquele diploma de 1969”.
No caso dos autos, o trabalho suplementar foi prestado e pago nos anos de 1999, 2000, 2002 a 2010 sempre, em cada um deles, por pelo menos mais 6 meses. Portanto, relativamente aos anos aqui mencionados, não se contando 2011 por nele o trabalho ter sido prestado e pago apenas em cinco meses, encontra-se assim demonstrado o carácter regular e periódico do pagamento da remuneração por trabalho suplementar correspondendo nesses anos, como se diz no acórdão que vimos citando, “a uma prática habitual (e não anómala ou ocasional) de trabalho prestado nestas condições pessoal e funcionalmente mais onerosas e desgastantes, pelo que a expectativa de ganho por parte do A., representada em função da regularidade e periodicidade da correspondente prestação de trabalho, é perfeitamente legítima, bem se justificando a sua convicção de que tal benefício económico constitui um complemento normal da sua retribuição, (…).
Acresce que, a presunção da sua natureza retributiva não foi ilidida pela recorrente, (…).

E continuando a citação do referido acórdão: 
(trabalho nocturno)
4.2.3. No que concerne à retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos). 
Nos termos do art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1).
Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009”.
No caso em análise, o A. prestou trabalho nocturno em todos os anos de 1999 a 2010, em quase todos os meses de cada um desses anos, sendo no mínimo 6 meses em cada ano. São pois inteiramente aplicáveis as considerações feitas, como se diz no acórdão que vimos citando “quanto à prestação de trabalho suplementar, constituindo também entendimento uniforme da jurisprudência, o de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição, se percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato (na sequência do desempenho habitual de trabalho nocturno) gerando a legítima expectativa do seu recebimento[9]”. 

(compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição)
Quanto ao subsídio de compensação por horário incómodo, socorramo-nos novamente doutra citação, desta vez do acórdão proferido no Processo n.º 334/10.6TTVLG.P1 por esta Relação, em 11.03.2013, de que foi novamente relatora a Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, e que foi também subscrito pelo ora relator: 
“4.2.4. No que diz respeito ao subsídio de compensação por horário incómodo, constatamos que os diversos Acordos de Empresa em vigor entre 1998 e 2010 não o definem, nem lhe é feita qualquer referência normativa (mesmo nas tabelas remuneratórias que constam no final dos diversos AE), nada mais se sabendo acerca da mesma para além da sua denominação. 
Tratar-se-á, eventualmente, de uma prestação que visa compensar o trabalhador que desempenha as suas funções em espaços temporais determinados pela R. e desencontrados ou desconfortáveis para o próprio, o que implica a sua qualificação retributiva por constituir contrapartida do trabalho nas circunstâncias particulares, mais penosas, exigentes e/ou cansativas, da prestação laboral.
De todo o modo, é patente o seu carácter regular e periódico nos anos de (…) pelo que, por virtude da presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, é igualmente de presumir a sua natureza retributiva.
(…)
Ora, as mesmas considerações se podem fazer igualmente a propósito da compensação especial de distribuição: - não havendo qualquer previsão nos sucessivos AE aplicáveis, a atribuição patrimonial respectiva, que eventualmente se reporta ao pagamento do serviço de mais complexidade que é a distribuição, não deixa de representar a contrapartida do modo específico de execução do trabalho e assim, posto que tal pagamento tenha sido regular e periódico, presume-se constituir retribuição, sendo certo que a recorrente, nos autos, e como resulta da matéria de facto provada, não elidiu tal presunção. No caso concreto, a compensação por horário incómodo foi paga nos anos de 2003 a 2010 e a compensação por distribuição foi paga nos anos de 2004 a 2010, pelo menos em cada um dos anos, no mínimo 6 meses por ano. Afirma-se pois, por isso, e por tudo o já exposto, o seu carácter retributivo. 
Quanto à compensação especial, de novo nos socorremos do mesmo acórdão: 
4.2.5. Quanto à denominada compensação especial, invoca a recorrente que a mesma não se pode classificar de retributiva, pois “tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal” (conclusão (…).
Ora nada resulta dos autos que permita a afirmação de que, como diz a recorrente, esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado.
Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:«Cláusula 139.ª
Compensação especial1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A..
Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada”, e o que temos em concreto nestes autos é que o A. recebeu compensação especial desde 1999 a 2003, 12 meses por ano, com excepção de 2003, em que só recebeu 10 meses nesse ano “o que se pode retirar é que (…) a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico (…) em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso.
Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
Diga-se, de resto, quanto à conclusão XXII das alegações do recurso, que a recorrente não tem razão. A matéria de facto não é posta em causa neste recurso, e os factos provados são assim os que foram fixados pelas partes, aliás por acordo. Precisamente por isso, e tanto mais que as partes prescindiram do direito de alegar, não tinha o tribunal recorrido de considerar o que resulta de documentos oferecidos com a contestação, que de resto a recorrente não identifica nas conclusões do recurso, e sendo que a resposta à contestação só é admitida para a matéria excepcional, nem sequer se pode considerar que o que se possa retirar de tais documentos estivesse provado.  

(abono de viagem)
Quanto à natureza retributiva do Abono de Viagem, embora não subscrito por nós, entendemos inteiramente pertinente, de acordo com a orientação de alteração jurisprudencial que logo de início assinalámos, quanto se considerou no acórdão desta Relação com o nº convencional RP20130415286/10.2TTSTS.P1, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, do qual transcrevemos: 
“3.1.3. No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que: 
Cláusula 155
Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)
Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação), quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”.
Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. 
3.1.4. No caso, e pese embora se admita que melhor seria se a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância tivesse sido mais clara quanto aos pressupostos de facto determinantes do pagamento dos abonos de viagem[4], entendemos, ainda assim, que eles se reportam aos abonos/pagamentos previstos na mencionada Clª 147ª e que não têm natureza retributiva, como se passará a explicar.
Tais prestações foram pagas ao A. a título de “ab. Viag”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE (esta também invocada na sentença recorrida), assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição. Com efeito, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, mas nada mais pondo em causa. 
De todo o modo, sempre se dirá que é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé.
E, daí, que lhe seja aplicável a clª 147ª do AE, prevendo que quando as deslocações (ao serviço da empresa), ocorram em transporte próprio ou a pé, lhes seja pago, por cada km percorrido, uma determinada percentagem do preço médio do litro de gasolina, pagamento este que tem natureza compensatória dos gastos e encargos decorrentes da utilização de transporte próprio, natureza essa que se mantém, igualmente, quando o transporte seja feito a pé.
Ora, no caso e como se disse, o A., que exercia as funções de carteiro, não põe em causa que lhe fosse devido o pagamento dos abonos de viagem. Acresce que não foi alegado, nem resulta da matéria de facto provada, que os pagamentos efetuados ao abrigo dessas clªs excedessem os montantes que, nos seus termos, seriam devidos. 
Ademais, a própria sentença recorrida invoca, como enquadramento jurídico desses abonos, a clª 147ª do AE, sem que o Recorrido o ponha em causa.
Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem na mencionada clª, da designação do mesmo decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal. 
Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que: 
“(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)” 
Ora, se assim é relativamente ao subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem.
Afigura-se-nos, assim e face aos mencionados arts. 87º da LCT e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a invocada regularidade do pagamento dos mesmos (…)”.
Em consequência, obviamente haverá que descontar à condenação o montante resultante da repercussão do abono de viagem, o que se fará adiante.

(Abono de Função CRER)
Nas alegações de recurso a recorrente invoca que o abono de função CRER, que o recorrido auferiu nos doze meses do ano de 1999, e apenas neles, é um subsídio de vantagem comercial tal qual vem definido na Ordem de Serviço ………., sendo um prémio atribuído aos trabalhadores que exerciam funções na Unidade de Encomendas por cada dia efectivo que entregassem ou recolhessem encomendas. Ora, salvo erro nosso, não vemos que tal ordem esteja nos autos, mas ainda que assim fosse, tal como já notámos quanto à compensação especial, a matéria de facto não é posta em causa neste recurso, e os factos provados são assim os que foram fixados pelas partes, aliás por acordo. Portanto, não está demonstrado o que a recorrente alega, isto é, não está demonstrada nenhuma razão específica de atribuição de tal abono, e consequentemente o mesmo cai na regra geral da sua qualificação retributiva por força da regularidade e periodicidade do seu pagamento, comprovada de resto pelo seu pagamento em todos os meses do ano de 1999. Trata-se pois também de retribuição. 

Quanto ao subsídio de turno, previsto na cláusula 152ª do AE, segundo a qual aos trabalhadores em regime de turnos será atribuído um subsídio de turno, não se encontra neste senão uma contrapartida do modo específico de execução do trabalho, e portanto, desde que este modo apresente regularidade e periodicidade, como no caso apresentou (recebimento no ano de 2002 durante sete meses), é devida a sua consideração retributiva. Trata-se pois também, no caso concreto, de retribuição. 

Conforme já resulta da citação acima feita, tendemos, no que toca à questão da regularidade e periodicidade se apurarem a partir dum número determinado de meses, a entender que, no que toca a este critério, o ponto fulcral é estabelecer que o trabalhador, face ao modo de prestação da sua actividade, tem expectativa de recepção de determinada quantia correspondente a esse modo, e em função de tal expectativa organiza a sua vida. Em bom rigor, o critério não é susceptível de aplicação abstracta – isto é, não é exactamente um critério, ou dito de outro modo, não precisamos de um critério, basta-nos a razão dele. Apesar disto, aplicámos até agora o critério dos seis meses, por se revelar minimamente adequado aquilo que, segundo pensamos, é o factor associado que tem de ser sempre considerado, e que consiste no tempo de trabalho concretamente prestado, sem correspondência formal estrita com o calendário. Se o trabalhador é contratado por 10 meses, a aplicação do mais recente critério jurisprudencial sempre excluiria o pagamento. Se o trabalhador é contratado em Março dum ano, e presta trabalho por um ano, até Março do ano seguinte, nada receberia. Se o trabalhador por tempo indeterminado, num concreto ano de calendário, finda um ciclo laboral pelo qual prestava trabalho nocturno em Junho, e em Setembro inicia um novo ciclo com as mesmas características que termina em Setembro do ano seguinte, nada recebe.  
Portanto, a nosso ver, e desde logo, o novo critério seria incompatível com contratos de duração inferior a onze meses, e é incompatível com a prestação de períodos que continuamente ultrapassam onze meses, independentemente dos anos de calendário que tais períodos ocupem. E depois também, a expectativa de poder utilizar a seu favor uma determinada prestação, de contar com determinado dinheiro, faz-se na medida da importância desse montante. Se um ou dois meses de recebimento não permitem fazer planos, mais de seis já o permitem.
Entendemos assim que não se justifica abandonar o critério dos seis meses. 

Apuradas as prestações complementares com carácter retributivo, no que toca à sua repercussão na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, tomamos ainda para fundamento da nossa decisão quanto se escreveu no acórdão já acima citado, com o nº convencional RP20130321405/11.1TTVLG.P1: 
“4.3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[11], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T. e 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, de que já lançamos mão, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular.
Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 249.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[12].
Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção.
4.3.2.1. No regime anterior à legislação codicística, o art. 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. 
E o art. 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte:
“1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. 
De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias:
“Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”.
E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que:
“Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2).
E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”.
Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar).
A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso. 
No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE:
“Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”.
Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias.
Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[13].
4.3.2.2. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal.
4.3.2.2.1. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003.
Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”.E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[14].
Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[15] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[16]).
No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162.º.
Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias.
Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010).
4.3.2.2.2. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer.
O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[17].
O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[18].
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso.
Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[19].
À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. 
Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal.
O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1).
Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª.
Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[20], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal.
À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. 
Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. 
Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso.
É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. 
Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[21].
As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996).
A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data.
Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). 
A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010)”. Neste aspecto, como se nota e atenta a citação de acórdão feito pela sentença de 1ª instância, o ora relator mudou de opinião. 
Ora, aplicando esta disciplina ao caso concreto, e vista a qualificação retributiva das prestações em causa, salvo o abono de viagem, entende-se que a média mensal dos demais valores pagos - salvo o subsídio de refeição por trabalho suplementar, visto que a sentença considerou que o subsídio de refeição por trabalho suplementar não constituía retribuição e o autor disso não recorreu -  devia ter sido repercutida no valor da retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal até 2003, inclusive, e que a partir de 2004 assim era também devido, mas apenas em relação à retribuição de férias e ao subsídio de férias (repercussão devida em função das prestações complementares retributivas auferidas em cada ano). 
Em consequência, há que deduzir à condenação realizada na primeira instância, o valor relativo à repercussão das médias reportadas a abono de viagem, e o valor relativo à repercussão das médias auferidas por todos os títulos, no subsídio de Natal, a partir de 2004 (inclusive), nestes dois aspectos procedendo o recurso. 
Considerando a subtracção que indicámos, operando-a sobre o valor da média total constante de cada um dos quadros reproduzidos na matéria de facto provada, os valores resultantes como devidos, para cada ano, são, em euros: 1999 – 514,65; 2000 – 646,15; 2001 – 234,58; 2002 – 390,53; 2003 – 470,62; 2004 – 497,41; 2005 – 741,76; 2006 – 410,71; 2007 – 433,12; 2008 – 518,49; 2009 – 441,94; 2010 – 393,94, tudo pois num total de €5.693,90 ao qual deve ainda descontar-se o montante já pago pela Ré – 3.330,23€ - (facto provado sob a alínea H) e assim se obtém o valor final ainda devido pela Ré de €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos). 

A recorrente invoca ainda que a constituição em mora, no que toca a juros, se dá apenas a partir do momento em que por decisão judicial fica líquida a quantia devida, não se podendo considerar que o fosse na data de vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, ao contrário do que considerou a sentença recorrida.  
A questão tem também sido já sobejamente apreciada por este tribunal, em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Citamos a este propósito o acórdão proferido no processo 327/10.3TTVLG.P1, relatado pela Senhora Desembargadora aqui ora segunda adjunta: “Nos termos dos artigos 804º e 805º, nº2, al. a) do C. Civil, o devedor fica constituído em mora quando não cumpra a prestação no tempo devido, havendo mora independentemente de interpelação quando a obrigação tenha prazo certo, como ocorre relativamente à obrigação de pagamento da retribuição ao trabalhador.
No caso em apreço, a obrigação de pagar as férias como a obrigação de pagar os subsídios de férias e de Natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e tais obrigações têm prazo certo, como decorre dos artigos 6.º, n.º 2, do DL n.º874/76, de 28.12, 2.º do DL n.º88/96, de 03.07, 254º e 255º, do CT/2003, e 263º e 264º do CT/2009. 
E não sendo tais obrigações cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação. 
A mora verifica-se com o vencimento da obrigação, não satisfeita – artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do C. Civil – ficando o devedor constituído na obrigação de indemnizar, ou seja, de pagar juros de mora, à taxa legal – artigos 559º, nº 1, 804.º, n.º 1, 805º e 806º do citado Código.
Acresce que ainda que o crédito seja ilíquido, haverá mora desde que o devedor conheça ou devesse conhecer o concreto montante em dívida, como ocorre no caso em concreto – nº 3 do citado art. 805º.
Por outro lado, os artigos 2.º do DL n.º69/85, de 18.03, 269º, nº 4, do CT/2003, e 278º, nº 5, do CT/2009, aqui aplicáveis, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento. 
Ora, no caso concreto, resulta da factualidade apurada que o não recebimento integral da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal é imputável à recorrente, e não ao trabalhador – artigo 799º, nº 1, do C. Civil.
Sendo assim, e estando provado que a recorrente não procedeu ao pagamento integral da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que ela dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, impõe-se concluir que a mesma se constituiu em mora nas datas dos respectivos vencimentos, pelo que o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas ao Autor, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.
Nestes termos, tal como a sentença recorrida, conclui-se que às quantias devidas acrescem juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta” (fim de citação). 
Não vemos razão para alterar esta argumentação, improcedendo o recurso também nesta parte. 

Finalmente, a recorrente invoca que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho.
Sucede que no despacho saneador proferido em 5.2.2013, o tribunal recorrido se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela R.
Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro.
 O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. 
De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”.
Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”(3).
Não tendo recorrido, o despacho saneador transitou nessa parte, sendo a decisão imodificável, e não podendo este tribunal tomar conhecimento desta questão.
Em conclusão, procede pois parcialmente o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.666,20. O valor de diferença apurada como devida é €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos). Os juros moratórios são devidos como determinado na sentença, desde a data dos respectivos vencimentos, isto é, desde a data de vencimento de cada diferença – parcelar, integrante daquela quantia global – na retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal em cada um dos anos de 1999 a 2003, e desde a data de vencimento de cada diferença relativa a retribuição de férias e a subsídio de férias nos anos de 2004 a 2010, e até integral pagamento. 
Custas por ambas as partes em proporção do seu decaimento, sem embargo da isenção de custas do recorrido – artigo 527º nº 1 e 2 CPC. 

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam nesta Secção Social em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.666,20, substituindo-a pelo presente acórdão que, julgando a acção parcialmente procedente, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), mantendo-se a sentença recorrida no demais, ou seja, na condenação da Ré a pagar ao Autor juros de mora à taxa supletiva legal desde a data dos vencimentos dos respectivos vencimentos, nos termos referidos, e até integral pagamento.  

Porto, 7 de Abril de 2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
________________
(1) Embora a recorrente se refira, nas conclusões do recurso, ao subsídio de condução, o autor destes autos nada reclamou a este respeito, não constando dos factos provados que alguma vez o tivesse recebido. Note-se ainda que apesar do autor ter recebido subsídio de cargas e descargas, a recorrente não impugna a sua qualificação retributiva feita na sentença recorrida. 
(2) Como resulta do artigo 21º da PI, o I Quadro refere-se ao ano de 1999, só por lapso constando a referência ao ano de 2000. 
(3) Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203.
______________
Sumário:
O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial por distribuição e compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias e no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003. 

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos).

Processo nº 408/12.9TTVLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 350) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, funcionário dos CTT, residente em …, com o patrocínio gratuito dos serviços de contencioso do seu Sindicato, intentou a presente acção declarativa, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, apresentando petição inicial que foi posteriormente e devidamente corrigida, contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas no valor de € 4.943.15, referente ao período de 1999 a 2011, acrescida dos respectivos juros já vencidos no montante de € 2.307,85. Alegou, em síntese, que exerce as funções de carteiro e que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, cuja média devia ter sido paga na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal em cada um dos respectivos anos, não o tendo sido, resultando assim as referidas diferenças salariais. A Ré apresentou nova contestação à petição aperfeiçoada, por excepção, invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos antes da citação, e invocando pagamento posterior a 2003, e por impugnação, alegando que os diversos subsídios não fazem parte da retribuição, sendo que a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 passou a repercutir diversos desses valores na retribuição de férias e no subsídio de férias, e pugnando assim pela sua absolvição do pedido, sem embargo de, assim não se entendendo, se dever tomar em consideração que a média do pagamento dos complementos de um ano se deve repercutir no ano seguinte, devendo pois ser relegado o apuramento das diferenças para liquidação de sentença. O Autor respondeu à excepção arguida, defendendo a improcedência da mesma. Foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada improcedente a excepção de prescrição de juros arguida pela Ré, e foi fixado à acção o valor de €7.250,99. A Ré não interpôs recurso do despacho saneador. Procedeu-se a julgamento, no qual as partes acordaram na matéria de facto provada e prescindiram do direito de alegar, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.666,20 (…), acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento. No mais vai a Ré absolvida. Custas pela Ré na proporção do seu decaimento, sendo que das mesmas o Autor se mostra isento”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669º nº 2, a) e b) do CPCivil, por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição, com excepção do subsídio de refeição por trabalho suplementar. III. Entende a recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito das férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. IV. Nos termos do art. 82º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais propriamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos. V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação do trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento. VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007 in http://www.dgsi.pt)”. VII. No nosso entendimento, só no caso de não estar evidenciado a que título é feito esse pagamento é que funcionará a presunção referida. Por outro lado, basta que falte um dos elementos essenciais que caracterizam a retribuição em sentido técnico-jurídico – obrigatoriedade, correspectividade da prestação do trabalho, regularidade e periodicidade – para que tal qualificação seja de afastar, considerando-se ilidida a presunção estabelecida no nº 3 do art. 82º da LCT e no nº 3 do art. 249º do C.Trab. Ora, VIII. De acordo com a cláusula 123º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia seguinte. IX. E, nos termos da Cláusula 122ª do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. X. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. XI. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios de trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86º da LCT. XII. No que ao subsídio de condução, abono de viagem concerne, refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebidas a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87º da LCT e 260º do C. Trab. 2003. XIII. Ora, resulta claramente da Cl. 80ª do AE/CTT de 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147ª e 155ª) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. XIV. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu. XV. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas com parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XVI. Como tal não têm carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. XVII. Cabendo ao Autor, ao contrário do que vem defendido na sentença em crise, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p.275. XVIII. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. XIX. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se na presunção prevista nos arts. 82º da LCT e 249º do C. Trab. para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares. XX. E, quanto à prova da sua integração no conceito de retribuição, a mesma cabe ao Autor, pelo que se entende que a dimensão da presunção de que toda e qualquer prestação é considerada retribuição, não pode incluir as prestações que a própria lei exclui, caso contrário, a ressalva feita carece de qualquer sentido. XXI. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a cláusula 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081, e o Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147ª do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abonos não visam a compensação a que se reportam as citas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o AC. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt. XXII. Já a compensação especial tem uma finalidade específica, que é o pagamento da assinatura do telefone que ocorre 12 vezes, sendo paga todos os meses, incluindo o de férias, como consta dos recibos de vencimento do Autor, conforme prova documental junta com a contestação, a fls. dos Autos, documentação essa que foi, em absoluto, desconsiderada pela Mmª Juiz a quo, onde se explica que esta compensação é atribuída segundo determinados critérios, avaliados ano a ano, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. XXIII. Esta prestação visava compensar a dedicação à Empresa, especificamente a antiguidade, o comportamento e a assiduidade, inicialmente, através da isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do telefone instalado na residência do trabalhador, e a partir de Fevereiro de 1995, através do respectivo pagamento. XXIV. Importa referir que esta compensação especial nada tem a ver com a Cl. 139ª do AE, onde sob o nome Compensação Especial, se define a Compensação do horário incómodo, que é atribuída ao trabalhador por cada dia que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, ou quando o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas. XXV. A Compensação Especial peticionada pelo Autor com aquele nome, refere-se tão só à isenção de pagamento de taxa telefónica, não tem por fim contrapartida pelo trabalho prestado, antes sim, premiar dedicação do trabalhador à empresa, pelo que não deveria integrar o conceito de retribuição. XXVI. Por outro lado, o Abono Específico de Função CRER é um subsídio de vantagem comercial, tal qual vem definido na Ordem de Serviço – ………., sendo um prémio atribuído aos trabalhadores que exerciam funções na Unidade de Encomendas por cada dia efectivo em que efectuassem tarefas de recolha ou entrega de encomendas e conduzissem viaturas, a Compensação de Horário Incómodo, prevista na Cl. 139ª do AE e supra descrita, o Subsídio de Turno, previsto na Cl. 152ª do AE devido aos trabalhadores que efectuam o trabalho em regime de turnos, a Compensação de Horário Descontínuo, prevista na Cláusula 140ª do AE, que só é paga quando por imposição da empresa, o período normal de trabalho comportar um intervalo de descanso de duração igual ou superior a quatro horas, só sendo devidas em circunstâncias especiais e, igualmente, não fazem parte do conceito de retribuição. XXVII. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade. XXVIII. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). XXIX. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correcto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos. XXX. No que respeita aos anos de 2003 e seguintes, e sem prescindir do supra alegado quanto à falta de natureza retributiva, devem ser distinguidos os subsídios de férias e o subsídio de Natal, sendo que devem, no primeiro, considerar-se apenas as prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e quanto ao segundo, apenas deverás corresponder (como sempre foi) a retribuição base mensal do Autor e respectivas diuturnidades, o que exclui os demais complementos salariais, como aliás a douta sentença decide no que respeita ao período posterior ao Código de Trabalho de 2009. XXXI. Quanto a nós, que este argumento não pode colher, uma vez que as alterações ao Código do Trabalho de 2003 implicaram uma profunda e global reforma da legislação laboral, pelo que, não podemos aceitar que, com base no art. 11º do Preâmbulo, essas mesmas alterações não sejam aplicáveis aos contratos anteriores a essa data. XXXII. Na verdade, e ao contrário da tese defendida, o que o legislador não permitiu no art. 11º da Lei 99/2003 foi a diminuição da retribuição, não se reportando às prestações complementares, como são o subsídio de férias e o subsídio de Natal. XXXIII. Por força do artigo 8º nº 1 da Lei 99/2003 (como também do artigo 7º nº 1 da Lei nº 7/2009) ficam sujeitos ao regime do respectivo Código de Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. XXXIV. Consequentemente, os referidos diplomas aplicam-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal que se vençam depois das suas entradas em vigor [vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16-01-2008 e 16-12-2010, disponíveis em www.dgsi.pt]. XXXV. Caso assim não se entenda, deve colher a tese do recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que, e tendo em conta a ruptura com o direito anterior supra referida, após a negociação do AE de 2004, se os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. Assim, e quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250º do Código do Trabalho de 2003 e 262º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores peticionados pelo autor, veja-se entre outros, o Ac. de 21/03/2013. XXXVI. Por fim, e no que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310º do C. Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidas há mais de 5 anos. XXXVII. Em primeiro lugar, não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção; na verdade, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido (cfr. artº 805º do C. Civ.). XXXVIII. É que, embora exista prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição. XXXIX. E sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar. XL. Apenas pela procedência da presente acção, e nos seus precisos termos de condenação, é que a se apurará o montante em dívida, ou seja, quais são as prestações que o Autor tem vindo a auferir ao longo do contrato com a Ré que se considerarem retribuição; mais, Não é razoável exigir do devedor que ele cumpra enquanto não souber qual o montante e o objecto exacto da prestação que lhe cumpra realizar – in illiquidis non fit mora. XLI. Razão pela qual se entende que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos tão só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes Autos, ou seja, a contar do dia da constituição em mora, cfr. art. 806º do C.Civ. XLII. Ou, o que por mera cautela de patrocínio se concede, pela interpelação para pagamento, pelo que não existindo interpelação anterior será de considerar a data da citação, cfr. art. 805º do C. Civ. Consequentemente, a serem devidos juros moratórios estes contar-se-ão apenas a partir daquela data. XLIII. Porém, e caso assim não se entenda, ao contrário do que vem defendido na douta sentença em crise, entende a Recorrente que não se aplicam aos juros de mora o regime previsto no art. 38º da LCT nem, por maioria de razão, os arts. 381º do C.Trab.2003 e 337º do C. Trab.2009, uma vez que a obrigação de juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza, tanto mais que o regime da prescrição dos créditos laborais é especial. XLIV. Integrar aí os juros é forçar a letra da lei na medida em que os juros têm a sua causa imediata no incumprimento ou cumprimento tardio, pelo que, e na senda do Acórdão da RC de 02/03/2011, não é dogmaticamente correcto defender que eles resultam do contrato de trabalho ou estão abrangidos na “violação do contrato”. XLV. O fundamento subjacente à suspensão do prazo prescricional dos créditos laborais, ainda que analisado do ponto de vista dos créditos do trabalhador, não nos permite concluir dever-se alargar o âmbito da norma ao regime de prescrição de juros. XLVI. Os juros nascem do incumprimento e visam punir apenas a mora pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias. Assim, não podem considerar-se como um crédito resultante do contrato de trabalho, devendo os juros ficar sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da alínea d) do art. 310º do C. Civ. XLVII. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não nos parece adequado. Desde logo, e repetimo-nos, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros, ainda que ilíquidos – al. d) do art. 310º do C. Civ., sendo certo que se estaria a alargar o âmbito aplicativo de uma norma excepcional a casos que a letra do preceito não prevê. XLVIII. Não nos parece que o legislador tenha criado um regime de protecção tal que quisesse incluir os juros nos sucessivos preceitos da prescrição de créditos laborais, sendo certo que é sim, um absurdo, que o autor após 20 anos, como sucede in casu, sobre o vencimento de um crédito que não lhe foi pago atempadamente, possa vir reclamar juros desde o vencimento. XLIX. Se o devedor paga juros é porque, durante determinado período e tempo, deteve na sua esfera capital que deveria encontrar-se na esfera do credor. Ora, como supra referimos, a Ré não podia liquidar a prestação por não saber quais os complementos remuneratórios que integrariam o conceito de retribuição, e apenas o saberá aquando do trânsito em julgado da decisão a proferir, pelo que, constitui, de facto, uma vantagem para o credor que a suspensão da prescrição dos créditos laborais se estenda também aos juros devidos pela mora. L. Tanto mais que a permanência de capital na esfera da Ré não resulta do incumprimento culposo da obrigação de pagar. LI. Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entende a Apelante ser aplicável aos juros o disposto na al. d) do art. 310º do C.Civ., ou seja, considera que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. LII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas, aquelas quantias começam a vencer juros 5 anos antes da citação da ré e não desde a altura do respectivo vencimento. LIII. O Mmº Juiz a quo violou, entre outras (…), os arts. 82º, 83º, 86º e 87º da LCT, 249º e 260º do C. Trab. 2003, 255º e 258º do C. Trab. 2009 e 310º e 350º C. Civ. e as normas constantes do AE/CTT. Nestes termos e nos mais de direito, (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré e substituída por outra que julgue a total improcedência desse pedido (…). Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção da sentença. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são saber do carácter retributivo das prestações pagas ao Autor - a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, abono de viagem, compensação especial, compensação por horário incómodo, abono específico da função CRER e subsídio de turno(1) - e da sua repercussão no valor anual sucessivo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, e bem assim saber se os juros moratórios vencidos até cinco anos antes da citação estão prescritos. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão – é a seguinte: A) Entre autor e ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo, que teve o seu início em 02 maio de 1995, e se prolongou até 17/04/1997. B) Em 18/04/1997 foi admitido como efetivo, passando a exercer a função de CRT no SEC – Sector de Encomenda Comercial – Maia, onde se manteve até 2000, altura em que o referido sector foi extinto, C) Tendo por esse motivo sido colocado na UEN – Unidade de Encomenda Comercial, que também se extinguiu em 2002, tendo então sido colocado no CDP …. …, D) Em contrapartida a ré remunerava ultimamente o autor à razão de € 934,80 ilíquidos mensais, acrescidos de 4 diuturnidades perfazendo o valor de € 122,28. E) Atualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no mesmo Centro de Distribuição Postal …. F) Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o trabalhador vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros seguintes: (2) G) Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares supra referidos, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial. H) Após Novembro de 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes do quadro seguinte: I) No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares. Apreciando: Desde já se diga que os factos não dão conta da filiação sindical do Autor e que, por outro lado, revelam o pagamento de todas e cada uma das prestações complementares em pelo menos seis meses em cada um dos anos relativamente aos quais são reclamadas diferenças salariais, com excepção do ano de 2011, em que nenhum dos títulos pagos alcançou esse número (todos se quedando por cinco meses). As questões levantadas já foram bastantes vezes decididas pelos tribunais superiores, em sentidos nem sempre convergentes. Ainda no ano transacto, nesta Relação do Porto, sem unanimidade, verificou-se uma inflexão, no sentido de abandonar o funcionamento automático da presunção de retribuição nos casos em que há um título legal ou convencional de atribuição patrimonial que define essa atribuição como não retributiva (aí passando a exigir a alegação, pelo trabalhador, de que a atribuição não corresponde ao título, encapotando simples retribuição) e, no que toca ao relator, reponderou-se a tese que permitia a repercussão no subsídio de Natal mesmo após o Código de 2003. Assim, porque as questões já foram profusa e suficientemente tratadas, importaremos para a decisão do recurso transcrições de acórdãos que, em geral, também assinámos. 1. Está pois em causa, no recurso, saber se existem para o Autor diferenças salariais resultantes da não repercussão, pela Ré, na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, do valor das médias dos pagamentos recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo, subsídio de refeição por trabalho suplementar, subsídio de turno, subsídio de cargas e descargas, abono de função CRER e abono de viagem, ao longo dos anos de 1999 a 2011. Dado este lapso temporal, importa antes de mais averiguar dos sucessivos regimes jurídicos a que a matéria em causa está sujeita. Como se lê no acórdão desta Relação com o nº convencional RP20130321405/11.1TTVLG.P1, em www.dgsi.pt, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, e subscrito pelo ora relator: “Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1998 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o SNTCT invocados pelo A., (…) e que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010, (…) ”. E esta consideração dos instrumentos de regulamentação colectiva deriva do seu valor interpretativo, uma vez que não está provada a filiação sindical do A. e consequentemente não está provada a sua aplicabilidade, ex-vi, actualmente (e em termos idênticos já anteriormente) do artigo 496º do Código do Trabalho. Quanto à natureza retributiva das prestações em causa, de novo subscrevemos a abordagem genérica que é feita sobre o conceito de retribuição e que consta da seguinte citação do acórdão que acabamos de referir: “Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que: "1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador." Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie. A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1]. A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2]. Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3]. Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4]. Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Tendemos a concordar com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais. No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos: “1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 — (…).” Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil)”. Sendo este o quadro normativo legal, vejamos cada uma das assinaladas prestações tendo também presente o enquadramento que das mesmas é feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/CTT), (…)”. Relativamente às prestações retributivas que estão concretamente em causa, e à sua qualificação como retribuição, transcrevemos também, por concordarmos, a seguinte passagem do mesmo acórdão: (trabalho suplementar) “4.2.2. O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2.º, n.º 1 do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009 e a cláusula 122.ª, n.º 1 do AE de 1996 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global. A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas [6]. Nesta conformidade, preceituava o artigo 86.º da L.C.T. que "não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador". Em face desta fórmula algo perturbadora, a única interpretação plausível do preceito, e que foi unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço [7]. E constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT e no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho [8]. Havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que não contêm norma similar à do perturbador artigo 86.º daquele diploma de 1969”. No caso dos autos, o trabalho suplementar foi prestado e pago nos anos de 1999, 2000, 2002 a 2010 sempre, em cada um deles, por pelo menos mais 6 meses. Portanto, relativamente aos anos aqui mencionados, não se contando 2011 por nele o trabalho ter sido prestado e pago apenas em cinco meses, encontra-se assim demonstrado o carácter regular e periódico do pagamento da remuneração por trabalho suplementar correspondendo nesses anos, como se diz no acórdão que vimos citando, “a uma prática habitual (e não anómala ou ocasional) de trabalho prestado nestas condições pessoal e funcionalmente mais onerosas e desgastantes, pelo que a expectativa de ganho por parte do A., representada em função da regularidade e periodicidade da correspondente prestação de trabalho, é perfeitamente legítima, bem se justificando a sua convicção de que tal benefício económico constitui um complemento normal da sua retribuição, (…). Acresce que, a presunção da sua natureza retributiva não foi ilidida pela recorrente, (…). E continuando a citação do referido acórdão: (trabalho nocturno) 4.2.3. No que concerne à retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos). Nos termos do art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1). Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite. Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009”. No caso em análise, o A. prestou trabalho nocturno em todos os anos de 1999 a 2010, em quase todos os meses de cada um desses anos, sendo no mínimo 6 meses em cada ano. São pois inteiramente aplicáveis as considerações feitas, como se diz no acórdão que vimos citando “quanto à prestação de trabalho suplementar, constituindo também entendimento uniforme da jurisprudência, o de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição, se percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato (na sequência do desempenho habitual de trabalho nocturno) gerando a legítima expectativa do seu recebimento[9]”. (compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição) Quanto ao subsídio de compensação por horário incómodo, socorramo-nos novamente doutra citação, desta vez do acórdão proferido no Processo n.º 334/10.6TTVLG.P1 por esta Relação, em 11.03.2013, de que foi novamente relatora a Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, e que foi também subscrito pelo ora relator: “4.2.4. No que diz respeito ao subsídio de compensação por horário incómodo, constatamos que os diversos Acordos de Empresa em vigor entre 1998 e 2010 não o definem, nem lhe é feita qualquer referência normativa (mesmo nas tabelas remuneratórias que constam no final dos diversos AE), nada mais se sabendo acerca da mesma para além da sua denominação. Tratar-se-á, eventualmente, de uma prestação que visa compensar o trabalhador que desempenha as suas funções em espaços temporais determinados pela R. e desencontrados ou desconfortáveis para o próprio, o que implica a sua qualificação retributiva por constituir contrapartida do trabalho nas circunstâncias particulares, mais penosas, exigentes e/ou cansativas, da prestação laboral. De todo o modo, é patente o seu carácter regular e periódico nos anos de (…) pelo que, por virtude da presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, é igualmente de presumir a sua natureza retributiva. (…) Ora, as mesmas considerações se podem fazer igualmente a propósito da compensação especial de distribuição: - não havendo qualquer previsão nos sucessivos AE aplicáveis, a atribuição patrimonial respectiva, que eventualmente se reporta ao pagamento do serviço de mais complexidade que é a distribuição, não deixa de representar a contrapartida do modo específico de execução do trabalho e assim, posto que tal pagamento tenha sido regular e periódico, presume-se constituir retribuição, sendo certo que a recorrente, nos autos, e como resulta da matéria de facto provada, não elidiu tal presunção. No caso concreto, a compensação por horário incómodo foi paga nos anos de 2003 a 2010 e a compensação por distribuição foi paga nos anos de 2004 a 2010, pelo menos em cada um dos anos, no mínimo 6 meses por ano. Afirma-se pois, por isso, e por tudo o já exposto, o seu carácter retributivo. Quanto à compensação especial, de novo nos socorremos do mesmo acórdão: 4.2.5. Quanto à denominada compensação especial, invoca a recorrente que a mesma não se pode classificar de retributiva, pois “tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal” (conclusão (…). Ora nada resulta dos autos que permita a afirmação de que, como diz a recorrente, esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado. Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:«Cláusula 139.ª Compensação especial1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.» Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A.. Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada”, e o que temos em concreto nestes autos é que o A. recebeu compensação especial desde 1999 a 2003, 12 meses por ano, com excepção de 2003, em que só recebeu 10 meses nesse ano “o que se pode retirar é que (…) a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico (…) em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso. Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. Diga-se, de resto, quanto à conclusão XXII das alegações do recurso, que a recorrente não tem razão. A matéria de facto não é posta em causa neste recurso, e os factos provados são assim os que foram fixados pelas partes, aliás por acordo. Precisamente por isso, e tanto mais que as partes prescindiram do direito de alegar, não tinha o tribunal recorrido de considerar o que resulta de documentos oferecidos com a contestação, que de resto a recorrente não identifica nas conclusões do recurso, e sendo que a resposta à contestação só é admitida para a matéria excepcional, nem sequer se pode considerar que o que se possa retirar de tais documentos estivesse provado. (abono de viagem) Quanto à natureza retributiva do Abono de Viagem, embora não subscrito por nós, entendemos inteiramente pertinente, de acordo com a orientação de alteração jurisprudencial que logo de início assinalámos, quanto se considerou no acórdão desta Relação com o nº convencional RP20130415286/10.2TTSTS.P1, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, do qual transcrevemos: “3.1.3. No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que: Cláusula 155 Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha 1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. 2 – (…) Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação), quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”. Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. 3.1.4. No caso, e pese embora se admita que melhor seria se a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância tivesse sido mais clara quanto aos pressupostos de facto determinantes do pagamento dos abonos de viagem[4], entendemos, ainda assim, que eles se reportam aos abonos/pagamentos previstos na mencionada Clª 147ª e que não têm natureza retributiva, como se passará a explicar. Tais prestações foram pagas ao A. a título de “ab. Viag”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE (esta também invocada na sentença recorrida), assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição. Com efeito, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, mas nada mais pondo em causa. De todo o modo, sempre se dirá que é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé. E, daí, que lhe seja aplicável a clª 147ª do AE, prevendo que quando as deslocações (ao serviço da empresa), ocorram em transporte próprio ou a pé, lhes seja pago, por cada km percorrido, uma determinada percentagem do preço médio do litro de gasolina, pagamento este que tem natureza compensatória dos gastos e encargos decorrentes da utilização de transporte próprio, natureza essa que se mantém, igualmente, quando o transporte seja feito a pé. Ora, no caso e como se disse, o A., que exercia as funções de carteiro, não põe em causa que lhe fosse devido o pagamento dos abonos de viagem. Acresce que não foi alegado, nem resulta da matéria de facto provada, que os pagamentos efetuados ao abrigo dessas clªs excedessem os montantes que, nos seus termos, seriam devidos. Ademais, a própria sentença recorrida invoca, como enquadramento jurídico desses abonos, a clª 147ª do AE, sem que o Recorrido o ponha em causa. Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem na mencionada clª, da designação do mesmo decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal. Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que: “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho. É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal). Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho. Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio. (…)” Ora, se assim é relativamente ao subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem. Afigura-se-nos, assim e face aos mencionados arts. 87º da LCT e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a invocada regularidade do pagamento dos mesmos (…)”. Em consequência, obviamente haverá que descontar à condenação o montante resultante da repercussão do abono de viagem, o que se fará adiante. (Abono de Função CRER) Nas alegações de recurso a recorrente invoca que o abono de função CRER, que o recorrido auferiu nos doze meses do ano de 1999, e apenas neles, é um subsídio de vantagem comercial tal qual vem definido na Ordem de Serviço ………., sendo um prémio atribuído aos trabalhadores que exerciam funções na Unidade de Encomendas por cada dia efectivo que entregassem ou recolhessem encomendas. Ora, salvo erro nosso, não vemos que tal ordem esteja nos autos, mas ainda que assim fosse, tal como já notámos quanto à compensação especial, a matéria de facto não é posta em causa neste recurso, e os factos provados são assim os que foram fixados pelas partes, aliás por acordo. Portanto, não está demonstrado o que a recorrente alega, isto é, não está demonstrada nenhuma razão específica de atribuição de tal abono, e consequentemente o mesmo cai na regra geral da sua qualificação retributiva por força da regularidade e periodicidade do seu pagamento, comprovada de resto pelo seu pagamento em todos os meses do ano de 1999. Trata-se pois também de retribuição. Quanto ao subsídio de turno, previsto na cláusula 152ª do AE, segundo a qual aos trabalhadores em regime de turnos será atribuído um subsídio de turno, não se encontra neste senão uma contrapartida do modo específico de execução do trabalho, e portanto, desde que este modo apresente regularidade e periodicidade, como no caso apresentou (recebimento no ano de 2002 durante sete meses), é devida a sua consideração retributiva. Trata-se pois também, no caso concreto, de retribuição. Conforme já resulta da citação acima feita, tendemos, no que toca à questão da regularidade e periodicidade se apurarem a partir dum número determinado de meses, a entender que, no que toca a este critério, o ponto fulcral é estabelecer que o trabalhador, face ao modo de prestação da sua actividade, tem expectativa de recepção de determinada quantia correspondente a esse modo, e em função de tal expectativa organiza a sua vida. Em bom rigor, o critério não é susceptível de aplicação abstracta – isto é, não é exactamente um critério, ou dito de outro modo, não precisamos de um critério, basta-nos a razão dele. Apesar disto, aplicámos até agora o critério dos seis meses, por se revelar minimamente adequado aquilo que, segundo pensamos, é o factor associado que tem de ser sempre considerado, e que consiste no tempo de trabalho concretamente prestado, sem correspondência formal estrita com o calendário. Se o trabalhador é contratado por 10 meses, a aplicação do mais recente critério jurisprudencial sempre excluiria o pagamento. Se o trabalhador é contratado em Março dum ano, e presta trabalho por um ano, até Março do ano seguinte, nada receberia. Se o trabalhador por tempo indeterminado, num concreto ano de calendário, finda um ciclo laboral pelo qual prestava trabalho nocturno em Junho, e em Setembro inicia um novo ciclo com as mesmas características que termina em Setembro do ano seguinte, nada recebe. Portanto, a nosso ver, e desde logo, o novo critério seria incompatível com contratos de duração inferior a onze meses, e é incompatível com a prestação de períodos que continuamente ultrapassam onze meses, independentemente dos anos de calendário que tais períodos ocupem. E depois também, a expectativa de poder utilizar a seu favor uma determinada prestação, de contar com determinado dinheiro, faz-se na medida da importância desse montante. Se um ou dois meses de recebimento não permitem fazer planos, mais de seis já o permitem. Entendemos assim que não se justifica abandonar o critério dos seis meses. Apuradas as prestações complementares com carácter retributivo, no que toca à sua repercussão na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, tomamos ainda para fundamento da nossa decisão quanto se escreveu no acórdão já acima citado, com o nº convencional RP20130321405/11.1TTVLG.P1: “4.3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[11], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T. e 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, de que já lançamos mão, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 249.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[12]. Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva. 4.3.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção. 4.3.2.1. No regime anterior à legislação codicística, o art. 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. E o art. 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte: “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias: “Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”. E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que: “Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2). E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”. Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar). A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso. No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias. Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[13]. 4.3.2.2. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal. 4.3.2.2.1. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003. Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”.E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[14]. Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[15] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[16]). No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162.º. Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato. Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias. Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010). 4.3.2.2.2. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer. O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[17]. O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[18]. A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso. Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[19]. À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal. O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1). Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª. Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[20], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal. À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1. Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso. É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[21]. As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996). A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data. Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª). Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010)”. Neste aspecto, como se nota e atenta a citação de acórdão feito pela sentença de 1ª instância, o ora relator mudou de opinião. Ora, aplicando esta disciplina ao caso concreto, e vista a qualificação retributiva das prestações em causa, salvo o abono de viagem, entende-se que a média mensal dos demais valores pagos - salvo o subsídio de refeição por trabalho suplementar, visto que a sentença considerou que o subsídio de refeição por trabalho suplementar não constituía retribuição e o autor disso não recorreu - devia ter sido repercutida no valor da retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal até 2003, inclusive, e que a partir de 2004 assim era também devido, mas apenas em relação à retribuição de férias e ao subsídio de férias (repercussão devida em função das prestações complementares retributivas auferidas em cada ano). Em consequência, há que deduzir à condenação realizada na primeira instância, o valor relativo à repercussão das médias reportadas a abono de viagem, e o valor relativo à repercussão das médias auferidas por todos os títulos, no subsídio de Natal, a partir de 2004 (inclusive), nestes dois aspectos procedendo o recurso. Considerando a subtracção que indicámos, operando-a sobre o valor da média total constante de cada um dos quadros reproduzidos na matéria de facto provada, os valores resultantes como devidos, para cada ano, são, em euros: 1999 – 514,65; 2000 – 646,15; 2001 – 234,58; 2002 – 390,53; 2003 – 470,62; 2004 – 497,41; 2005 – 741,76; 2006 – 410,71; 2007 – 433,12; 2008 – 518,49; 2009 – 441,94; 2010 – 393,94, tudo pois num total de €5.693,90 ao qual deve ainda descontar-se o montante já pago pela Ré – 3.330,23€ - (facto provado sob a alínea H) e assim se obtém o valor final ainda devido pela Ré de €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos). A recorrente invoca ainda que a constituição em mora, no que toca a juros, se dá apenas a partir do momento em que por decisão judicial fica líquida a quantia devida, não se podendo considerar que o fosse na data de vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, ao contrário do que considerou a sentença recorrida. A questão tem também sido já sobejamente apreciada por este tribunal, em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Citamos a este propósito o acórdão proferido no processo 327/10.3TTVLG.P1, relatado pela Senhora Desembargadora aqui ora segunda adjunta: “Nos termos dos artigos 804º e 805º, nº2, al. a) do C. Civil, o devedor fica constituído em mora quando não cumpra a prestação no tempo devido, havendo mora independentemente de interpelação quando a obrigação tenha prazo certo, como ocorre relativamente à obrigação de pagamento da retribuição ao trabalhador. No caso em apreço, a obrigação de pagar as férias como a obrigação de pagar os subsídios de férias e de Natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e tais obrigações têm prazo certo, como decorre dos artigos 6.º, n.º 2, do DL n.º874/76, de 28.12, 2.º do DL n.º88/96, de 03.07, 254º e 255º, do CT/2003, e 263º e 264º do CT/2009. E não sendo tais obrigações cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação. A mora verifica-se com o vencimento da obrigação, não satisfeita – artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do C. Civil – ficando o devedor constituído na obrigação de indemnizar, ou seja, de pagar juros de mora, à taxa legal – artigos 559º, nº 1, 804.º, n.º 1, 805º e 806º do citado Código. Acresce que ainda que o crédito seja ilíquido, haverá mora desde que o devedor conheça ou devesse conhecer o concreto montante em dívida, como ocorre no caso em concreto – nº 3 do citado art. 805º. Por outro lado, os artigos 2.º do DL n.º69/85, de 18.03, 269º, nº 4, do CT/2003, e 278º, nº 5, do CT/2009, aqui aplicáveis, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento. Ora, no caso concreto, resulta da factualidade apurada que o não recebimento integral da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal é imputável à recorrente, e não ao trabalhador – artigo 799º, nº 1, do C. Civil. Sendo assim, e estando provado que a recorrente não procedeu ao pagamento integral da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que ela dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, impõe-se concluir que a mesma se constituiu em mora nas datas dos respectivos vencimentos, pelo que o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas ao Autor, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações. Nestes termos, tal como a sentença recorrida, conclui-se que às quantias devidas acrescem juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta” (fim de citação). Não vemos razão para alterar esta argumentação, improcedendo o recurso também nesta parte. Finalmente, a recorrente invoca que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. Sucede que no despacho saneador proferido em 5.2.2013, o tribunal recorrido se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela R. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro. O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”. Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”(3). Não tendo recorrido, o despacho saneador transitou nessa parte, sendo a decisão imodificável, e não podendo este tribunal tomar conhecimento desta questão. Em conclusão, procede pois parcialmente o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.666,20. O valor de diferença apurada como devida é €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos). Os juros moratórios são devidos como determinado na sentença, desde a data dos respectivos vencimentos, isto é, desde a data de vencimento de cada diferença – parcelar, integrante daquela quantia global – na retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal em cada um dos anos de 1999 a 2003, e desde a data de vencimento de cada diferença relativa a retribuição de férias e a subsídio de férias nos anos de 2004 a 2010, e até integral pagamento. Custas por ambas as partes em proporção do seu decaimento, sem embargo da isenção de custas do recorrido – artigo 527º nº 1 e 2 CPC. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam nesta Secção Social em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.666,20, substituindo-a pelo presente acórdão que, julgando a acção parcialmente procedente, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.363,67 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), mantendo-se a sentença recorrida no demais, ou seja, na condenação da Ré a pagar ao Autor juros de mora à taxa supletiva legal desde a data dos vencimentos dos respectivos vencimentos, nos termos referidos, e até integral pagamento. Porto, 7 de Abril de 2014 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ________________ (1) Embora a recorrente se refira, nas conclusões do recurso, ao subsídio de condução, o autor destes autos nada reclamou a este respeito, não constando dos factos provados que alguma vez o tivesse recebido. Note-se ainda que apesar do autor ter recebido subsídio de cargas e descargas, a recorrente não impugna a sua qualificação retributiva feita na sentença recorrida. (2) Como resulta do artigo 21º da PI, o I Quadro refere-se ao ano de 1999, só por lapso constando a referência ao ano de 2000. (3) Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203. ______________ Sumário: O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial por distribuição e compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias e no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos).