I - O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor - n.º 1, do artigo 863.º, do C.C.. II - Pese embora a remissão tenha natureza contratual, a natureza e circunstâncias do “negócio” tornam dispensável a declaração de aceitação, tendo-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre intenção de aceitar a proposta (artigo 234.º, do C.C.), o que pode ocorrer de forma tácita. III - Com a seguinte declaração de quitação total: “por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”, face ao disposto no artigo 236.º do C.C., a A., com aquela declaração quis dizer que por via da cessação do contrato de trabalho recebeu todas as quantias que lhe eram devidas e que com o recebimento do mês de agosto de 2011 dá total quitação de todos os créditos, dos quais se declara integralmente ressarcida, manifestando a sua vontade de abdicar de eventuais créditos que detinha sobre a empregadora
Apelação n.º 929/11.0TTVFR.P1 Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira ______________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Fernanda Soares – Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, professora, residente em Paços de Brandão, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, Ldª, com sede em Chaves, alegando, em síntese, que exerce a atividade de professora; a Ré é proprietária do D…, em Mirandela, que presta serviços de formação e educação de crianças; em 01/09/2010 iniciou as suas funções ao serviço da Ré e que exerceu até 31/08/2010, data em que o contrato caducou; a Ré não pagava o vencimento mensal estipulado no contrato mas sim € 847,27, pelo que, tem direito a receber, a título de diferenças salariais, a quantia de € 3.582,24; a Ré pagou-lhe a quantia de € 282,42 de proporcionais do subsídio de Natal de 2010 mas devia ter-lhe pago a quantia de € 381,93; tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato e respetivo subsídio, no valor de € 2.291,58; a Ré pagou-lhe € 385,12 de subsídio de férias mas tem direito a recebera este título e do respetivo subsídio, a quantia de mais € 1.906,46; tem direito aos proporcionais do subsídio de Natal no valor de € 763,86 e, ainda, pela caducidade do contrato, a uma compensação correspondente a 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, no montante de € 916,63. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 7.268,70, acrescida de juros.*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 24 e na qual não foi obtido acordo.*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: A Ré nada deve à A. conforme declaração de quitação manuscrita pelo punho e assinada pela própria A.; sem prescindir, a retribuição referida no contrato é a ilíquida de 1.145,79, sobre a qual recairiam os descontos e, portanto, nunca existiu qualquer diferença salarial, pagando-lhe a Ré sempre o devido e de forma tempestiva. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada, devendo proceder a exceção de cumprimento da obrigação, em face do pagamento pela Ré à A. dos montantes peticionados e, em consequência, absolvida do pedido e deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a A. condenada a pagar à Ré, a título de rendas devidas e não pagas, a quantia de € 2.200.*A A. respondeu nos termos de fls. 42 e segs., concluindo como na p. i. e no sentido da improcedência da reconvenção e da sua absolvição de tal pedido.*Foi proferido o despacho saneador de fls. 58 e segs..*Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto conforme consta da ata de fls. 66 a 69.*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 70 e segs. que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra a mesma formulados.*A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões: “1 – A própria sentença dá como provado que a A. não recebeu as quantias reclamadas. 2 – A própria sentença assume que a A. teria direito às quantias reclamadas mas que se extinguiu por subscrever uma declaração. 3 – Toda a sentença se baseia na subscrição de uma declaração de quitação total, assinada pela A. que extinguiu o direito ao pagamento das quantias ora reclamadas. 4 – Ora, a A. não pode concordar com tal decisão, porque a declaração de quitação manuscrita foi pedida pelo Sr. Director do D..., a meio do ano lectivo. 5 – Foi em Maio que o Sr. Director chamou a A. e lhe ditou a referida declaração. 6 – O documento não foi assinado em 1 de Setembro de 2011, uma vez que em 1 de Setembro, a A. já não estava no D…, nem aí se deslocou, pois, no dia 1 de Setembro de 2011 a A. esteve no E… (delegação de …) conforme documento junto aos autos, no Centro de Emprego de S. João da Madeira e na Segurança Social de Santa Maria da Feira. 7 Convém relembrar que a sede da Ré é em Chaves pelo que a distância a percorrer será considerável para a A. efectuar todas as deslocações nesse dia 1 de Setembro. 8 – Além disso, a declaração afere que “com o recebimento do mês de Agosto a A. tem liquidados todos os créditos salariais vencidos e vincendos”, não se entendendo os créditos vincendos a não ser para provar que a declaração foi realmente feita meses antes do termos do contrato, caso contrário não fazia sentido falar-se em créditos salariais vincendos. 9 – Por isso, o que a A. disse foi que dava quitação relativamente aos vencimentos até Agosto de 2011, conforme o vencimento nos respectivos recibos. 10 – Não declara, nunca, que lhe foram pagas as restantes quantias que agora se vem pedir, nomeadamente férias e subsídio de férias e respectivos proporcionais assim como de Natal, compensação por caducidade do contrato e diferenças salariais. 11 – Tanto mais que, em Maio, quando assinou a declaração não sabia se o seu contrato iria ou não ser renovado, renovação essa que o Réu até pretendeu, mas que em Setembro se voltou a arrepender e decidiu não o fazer. 12 – A A. assinou esta declaração como muitas outras, por recear perder o emprego caso não fizesse e sempre pensando que quando terminasse o contrato lhe seriam pagos todos os seus direitos, confiando assim na sua entidade patronal. 13 – Não recebeu qualquer quantia a título de compensação por caducidade do contrato, não recebeu férias, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como tem em débito as diferenças salariais que não recebeu. 14 – A referida declaração não pode, de maneira nenhuma ter efeito extintivo dos direitos invocados pela A., na presente acção. 15 – Tal documento conforme já se afirmou foi assinado em Maio, ou seja antes de a A. saber se o contrato seria ou não renovado. 16 – A prova de que não foi assinado a 1 de Setembro é que os documentos entregues e dados como provados demonstram inequivocamente que a 1 de Setembro de 2011, a A. nunca poderia estar presente no D… para assinar fosse o que fosse, a não ser que tivesse o dom da ubiquidade. 17 – Mas mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a 30 de Agosto de 2011, a entidade patronal volta a oferecer um horário completo à A.. 18 – Por isso toda a argumentação da sentença cai por terra uma vez que a 30 de Agosto de 2011 a A. ainda estava sob a autoridade da entidade patronal, na eminência de nada receber e necessitando do dinheiro, assinando por isso a declaração. 19 – Daí que a declaração mesmo tendo sido dada como provada que foi assinada a 1 de Setembro, (o que não se aceita), não foi no termo da relação laboral, pois que a 30 de Agosto de 2011, a A. ainda tinha direito a continuar no D…. 20 – A declaração inserta a fls. 37 não é uma declaração subscrita após o termo da relação laboral, uma vez que foi assinada em Maio, mas mesmo que se entenda ser assinada a 1 de Setembro de 2011, a A. ainda tinha um relação laboral com o Réu, uma vez que a 30 de Agosto de 2011, lhe foi dada a possibilidade de continuar. 21 – Além disso como muito bem se refere na sentença, a remissão de uma dívida é feita por contrato e como tal, há sempre obrigatoriedade de uma aceitação da outra parte. 22 – De acordo com o disposto no artigo 232º CC, “um contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo”. 23 – Nesta declaração não há qualquer acordo, nem qualquer aceitação por parte da entidade patronal, pelo que a mesma não pode ter qualquer efeito extintivo dos direitos invocados pela A.. 24 – Os créditos laborais são irrenunciáveis e indisponíveis e têm que ser liquidados mesmo após a vigência do contrato mesmo após a vigência do contrato se não o forem durante o mesmo. 25 – Por isso é que o artigo 337º do Código do Trabalho permite pedir os créditos laborais durante um ano após a cessação do contrato de trabalho. 26 – O Réu não prova o pagamento destas quantias, ora não o provando é porque não foram pagas. 27 – Não se entende que sendo uma declaração de quitação não se refira a quantia paga a título de créditos vencidos e vincendos, pois a declaração não tem qualquer montante, não se diz em lugar nenhum quanto é que a A. recebeu. 28 – Se é uma declaração de quitação, onde estão os recibos respeitantes aquele pagamento ou o comprovativo da transferência efectuada ou cópia do cheque do pagamento? 29 – Além disso uma declaração de quitação tem que ter sempre um montante certo para se afirmar que se recebeu a quantia expressa nessa mesma declaração. 30 – A Ré não juntou um único recibo de pagamento das quantias peticionadas, apenas juntou uma declaração de quitação. 31 – Da leitura da aludida declaração, retiramos apenas uma afirmação genérica e abstrata, cuja leitura não permite concluir que a aqui autora está a abdicar dos créditos a que tem direito, ao invés, quando declara que “quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”, está apenas a querer dizer que, na sua ótica, segundo os dados de que dispõe e o que crê, que recebeu tudo o que lhe foi pago ou está a ser pago. 32 – Nessa dita declaração, a autora não manifesta uma vontade de renunciar, ou abdicar de algum crédito. 33 – E, nada sendo dito naquele documento, que de forma séria e transparente afirmasse os valores efetivamente entregues e pagos, teremos forçosamente que ver aquele documento apenas como um recibo (pois que naquele documento não consta quais os créditos laborais pagos, igualmente não consta ter sido paga qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho ou indemnização por antiguidade). 34 – Como é sabido, e já se afirmou a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, tal como decorre do art. 863.º, n.º 1, do CC: “o credor por remitir a dívida por acordo com o devedor”. 35 – Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia. 36 – Em todo o processo não existe qualquer prova de pagamento de qualquer quantia peticionada. 37 – Ora, se tivesse havido pagamento, os recibos constariam do processo em causa. 38 – No presente caso, estamos perante uma declaração vaga e genérica, a qual não pode ser havida como prova plena de que a declarante nenhum outro direito pretendia conservar, respeitante à relação jurídica laboral já extinta. 39 – Mostram os autos que tal declaração não integra um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer a regulamentação da situação obrigacional das partes resultante da cessação da relação laboral existente entre ambas. 40 – A Ré não provou ter disponibilizado todos os créditos a que a trabalhadora tinha direito, emitindo esta, assim, uma mera declaração de quitação genérica, insuficiente para concluir por um verdadeiro acordo negocial do interesse das partes. 41 – Sem prescindir do que foi já alegado se dirá conforme dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 0075934 de 15/2/1991 que “O trabalhador que declara por escrito à entidade patronal que dá quitação dos créditos resultantes do seu contrato de trabalho configura uma declaração significando que apenas d´+a quitação em relação às verbas efectivamente recebidas e não relativamente a quaisquer créditos a que tenha, eventualmente, direito sobre a empresa. II – Logo, não pode inferir-se de tal declaração de quitação que o trabalhador renunciou, nomeadamente, às diferenças salariais a que tenha direito. A identidade de salários depende não da categoria profissional igual, mas de trabalho igual, em paridade de funções, aferida quer pela identidade da natureza de tarefas, como pela igualdade de tempo de trabalho.” Nestes termos e nos demais que Vossas Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã justiça.”*A Ré não apresentou resposta. *A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, emitiu o parecer de fls. 114 a 115, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.*A A., notificada deste parecer, veio responder-lhe conforme consta de fls. 119 e segs.. *Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.*II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.*III – Fundamentação a) - Factos provados 1 - A A. exerce a atividade de professora. 2 - A Ré, por sua vez, é proprietária de um D… que tem por escopo a prestação de serviços de formação e educação de crianças, explorando o D…, denominado, “D…”, em Mirandela. 3 - Em 1/09/2010 a A. iniciou o exercício de funções inerentes à sua categoria profissional de professora. 4 - Nos termos do qual a A. se obrigava a exercer as funções correspondentes à sua categoria profissional, sob a orientação, direção e fiscalização da Ré. 5 - Mediante o pagamento da Ré, de uma retribuição mensal de € 1.145,79. 6 - Funções essas que a A. exerceu, ininterruptamente, e de forma zelosa, assídua e pontual, até à data da rescisão do contrato. 7 - O contrato de trabalho entre A. e Ré vigorou até 31/08/2011, data em que caducou. 8 - A A. é sócia do E…. 9 - A Ré não pagava à A. o vencimento mensal de € 1.145,79, conforme estipulado no contrato, mas sim € 847,27. 10 – A R. pagou à A. a quantia de € 282,42 a título de proporcionais do subsídio de Natal de 2010. 11 - A Ré pagou à A. a quantia de € 385,12 a título de subsídio de férias. 12 - A A. produziu declaração manuscrita pelo seu punho e por si assinada, junta a fls. 37 dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o título “Declaração de Quitação Total” e datada de 1 de Setembro de 2011, onde se encontra escrito que “(…) B…”. (…)declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”. (…) – 13 - Teor do documento de fls. 49, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido emitido pelo E…, sob o título, recibo, e datado de “Santa Maria da Feira, 1 de Setembro de 2011”, onde consta que “Recebi de B… a quantia de € 29,10, correspondente a 6 meses de quotizações (…)”. 14 - Teor do documento de fls. 50, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido emitido pelo D… e dirigido à A., assinado pela R., e datado de 30/08/2011”, onde consta que “(…) temos um horário completo (22 horas lectivas) para lhe oferecer.(…) damos-lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar se aceita ou não o posto de trabalho.”. 15 - Nos recibos de vencimento da A. juntos a fls. 17 e 18, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos figura como vencimento € 847,27, incidindo sobre o mesmo descontos a título de Taxa Social única e I.R.S. 16 - Do documento enviado aos autos pela Segurança Social, “Extracto de Remunerações” junto a fls. 51, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, como remuneração base, entre 09/2010 e 06/2011 aparece sempre a quantia de € 847,27. Outros Factos com interesse para a boa decisão da causa: 17 – A A. em 27/06/2011, tomou conhecimento da comunicação do sócio-gerente da Ré, datada daquela data, sob o Assunto “ Rescisão do Contrato de Trabalho a termo Certo”, de onde consta que “Terminando no dia 31 de Agosto de 2011 o seu contrato de trabalho a termo certo não pretendo a renovação do mesmo”.* *b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (685.º-A, n.º 1, do anterior CPC e 639.º, n.º 1, do NCPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre conhecer a questão suscitada pela A. recorrente, qual seja: – Invalidade ou ineficácia da declaração de quitação subscrita pela A.. *A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “Atenta a matéria de facto levada ao manancial dos factos provados resulta que Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, em 1 de Setembro de 2009, com termo em 31/08/2010, ao abrigo do qual a nos termos do qual a A. se obrigou a desempenhar as funções de professora. Conforme decorre dos factos apurados, o contrato de trabalho entre A. e R. “ 7 - O contrato de trabalho entre A. e R. vigorou até 31/08/2010, data em que caducou. Resulta ainda provado que “9 - A R. não pagava à A. o vencimento mensal de € 1.145,79, conforme estipulado no contrato, mas sim € 847,27.” Terá a A. direito às quantias que peticiona? Impõe-se agora analisar a excepção peremptória suscitada pela R. na contestação (factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da A. - cfr. art. 493º, nº 3, do Cód. Proc. Civil), ao invocar que a A., em virtude da cessação do contrato de trabalho, manuscreveu e assinou o documento junto a fls. 37, no qual declara expressamente “12 - A A. produziu declaração manuscrita pelo seu punho e por si assinada, junta a Fls. 37 dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o título “Declaração de Quitação Total” e datada de 1 de Setembro de 2011, onde se encontra escrito que “(…) B…”. (…) declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”. Note-se que a subscrição daquela declaração não foi impugnada pela A., antes a tendo admitido na resposta à contestação apresentada, sob circunstâncias que alega, mas não prova. Importa pois saber se tal declaração tem efeito extintivo dos direitos invocados pela A. na presente acção. A fim de facilitar o raciocínio, importa trazer à colação que a declaração subscrita pela A. deverá ser interpretada à luz do art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, ou seja, com o sentido que uma pessoa normal lhe atribuiria, de acordo com a Teori da impressão do destinatário consagrada naquele preceito (cfr. Neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 25/05/2005, com o nº SJ200505250004804, consultado in www.dgsi.pt, ao consagrar que tal teoria assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual “a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada”.). Regressando com a nossa a atenção para o referido documento de fls. 37, resulta incontornável que a declaração no mesmo inserta revela, antes de mais, um acordo entre A. e R., no que concerne à contabilização global dos créditos vencidos até à cessação do contrato; por outro lado tal declaração representa um reconhecimento da A. de recebimento desses créditos e ainda, um reconhecimento da A. de que não tem a haver qualquer outro crédito da R. e, como se frisa no documento, “dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”. A fim de complementar tal interpretação sobre a referida declaração, o Tribunal deve ainda lançar mão de todas as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido pretendido pelas partes. Contudo, tratando-se de negócio formal, só vale o sentido que tenha um mínimo de correspondência com o texto – cfr. o art. 238º, nº 1, do Cód. Civil. O sentido correspondente ao texto documento de fls. 37 não é duvidoso, nem admite diversas interpretações, não nos restando dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, tendo sido manuscrito e assinado pela própria A., pessoa culta. Conforme o contributo esclarecido da jurisprudência maioritária, entendemos que as declarações dos trabalhadores no sentido de “nada mais lhes ser devido” ou sentido equivalente, quando emitidas na vigência do contrato, provam apenas o recebimento das quantias que referem, não sendo legítimas interpretações que ultrapassem tal. Não podemos olvidar que por norma, tais documentos não são elaborados pelos trabalhadores subscritores do documento, mas pelas beneficiárias da declaração e na vigência dos contratos, encontrando-se o trabalhador no âmbito da autoridade patronal, com todas as consequências que isso implica, vendo a sua liberdade condicionada. Num juízo de normalidade, aqueles documentos são elaborados e surgem no decurso de todo um processo negocial entre empregador e trabalhador, no sentido de obter a desvinculação deste, o que faz com que o trabalhador, nas mais das vezes, ainda sob a autoridade da entidade patronal e já desgastado, na eminência de nada receber e frequentemente necessitado do dinheiro, acaba por assinar tal tipo de declarações. No caso sub judice, a situação é distinta. A declaração inserta a fls. 37 é uma declaração subscrita após o termo da relação laboral, em 1/09/2011, ali aceitando a autora a totalidade dos créditos pagos pela R. e declarando nada mais ter a receber, o que se traduz, em relação a quaisquer outros eventuais créditos, numa clara vontade de remissão abdicativa, nos termos e com os efeitos do artigo 863º, nº 1, do Cód. Civil, não podendo ter outra interpretação. Sendo a remissão um contrato, implica, como qualquer outro contrato, uma aceitação, encontrando-se o documento em causa assinado e manuscrito pela A., podendo a aceitação da entidade patronal poder ser tácita. Uma vez que é incontornável que os créditos laborais são irrenunciáveis ou indisponíveis durante a vigência do contrato de trabalho haveria que apurar da legalidade daquela declaração: ora, entendemos, na esteira da jurisprudência dominante que os créditos laborais não são irrenunciáveis ou indisponíveis após a cessação do contrato de trabalho, conforme transparece do preceituado, em matéria de prescrição, no actual art. 337º do Cód. Trabalho (antigo art. 381º do C.T. de 2003 e art. 38º da L.C.T.) (…) No presente processo, tendo a A. subscrito o documento de remissão após cessar a sua prestação laboral (não tendo a A. logrado provar que tal declaração foi assinada antes da cessação do contrato de trabalho) nada belisca a validade daquela declaração. Então, face à declaração constante no documento de fls. 37 dos autos, a A. renunciou, validamente, a outros eventuais créditos, sem distinção, incluindo os emergentes da própria cessação do contrato de trabalho, como é o caso das quantias que peticiona. (…) Termos em que se conclui que, independentemente de, porventura, a A. ter direito às quantias que ora reclama, a verdade é que tal direito se extinguiu ao subscrever a remissão abdicativa de fls. 37. A A., na altura em que assinou a declaração de fls. 37, já não estava sob a dependência ou influência da entidade patronal, pois que esta pusera já termo ao contrato através da rescisão comunicada – cfr. Fls. 13. Então, concluímos que face ao documento junto a fls 37, manuscrito e assinado pela A., aquela remissão é uma causa de extinção de direitos. Assim, e dando por prejudicadas as demais questões suscitadas na acção, desde já se julga esta acção totalmente improcedente.”*A A. recorrente não se conforma com esta decisão alegando que a declaração em causa foi pedida pelo diretor do D…, a meio do ano letivo, que a chamou e lhe ditou a mesma e não foi assinada em 01/09/2011, data em que já não estava no D… nem aí se deslocou pois, em tal dia esteve no E… em Santa Maria da Feira, no Centro de Emprego e na Segurança social de Santa Maria da Feira; disse que dava quitação relativamente aos vencimentos até agosto de 2011 e não declara nunca que lhe foram pagas as restantes quantias que agora vem pedir, tanto mais que em maio, quando assinou a declaração não sabia se o seu contrato iria ou não ser renovado; assinou a declaração por recear perder o emprego caso não o fizesse e sempre pensando que quando terminasse o contrato lhe seriam pagos todos os seus direitos; a referida declaração não pode ter efeito extintivo dos direitos invocados na presente ação; em 30/08/2011 a Ré volta a oferecer um horário à A. e esta ainda estava sob a autoridade daquela, na eminência de nada receber e necessitando do dinheiro, assinando por isso a declaração, pelo que, mesmo que se entenda que foi assinada em 01/09, a A. ainda tinha uma relação laboral com o R., uma vez que a 30/08 lhe foi dada a possibilidade de continuar; nesta declaração não há qualquer acordo nem aceitação por parte da entidade patronal, pelo que, a mesma não pode ter qualquer efeito extintivo dos direitos invocados pela A.; os créditos laborais são irrenunciáveis e indisponíveis e têm que ser liquidados mesmo após a vigência do contrato se o não forem durante o mesmo; a declaração de quitação não refere a quantia paga como devia; na mesma a A. está apenas a querer dizer que, segundo os dados de que dispõe e o que crê, recebeu tudo o que lhe foi pago ou está ser pago mas não manifesta uma vontade de renunciar ou abdicar de algum crédito, não passando tal documento de um recibo.*Diga-se, desde já, que estas alegações da recorrente assentam em factos que não resultaram provados, sendo que a mesma não interpôs o presente recurso com vista à reapreciação da matéria de facto provada. Assim sendo, não lhe assiste qualquer razão uma vez que resultou provado que a relação laboral que existia entre a A. e a Ré terminou no dia 31/08/2011, data em que o contrato caducou e a declaração de quitação total em causa, subscrita pela A., encontra-se datada de 01/09/2011. Na verdade, a A. alega que assinou esta declaração em maio, no entanto, não logrou provar tal facto, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do C.C.), o mesmo ocorrendo com os restantes. Acresce que, quanto à interpretação, valor e eficácia da declaração em análise subscrita pela A. também não lhe assiste qualquer razão. Assim sendo, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida. Na verdade, <<o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor>> - n.º 1, do artigo 863.º, do C.C.. Como resulta deste normativo, a remissão tem natureza contratual. Por outro lado, <<a obrigação extingue-se sem chegar a haver prestação. Na remissão é o próprio credor quem com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia. (…) A remissão da dívida é, por conseguinte, a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte. (…) Ficou, de facto, bem assente no texto definitivo do artigo 863.º, que a remissão necessita de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art. 234.º, quer se trate de remissão donativa, quer de remissão puramente abdicativa. (…) Não basta, por conseguinte, a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação. Esse efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor (art. 234.º) >>[1]. Do que ficou dito resulta que, pese embora a remissão tenha natureza contratual, a natureza e circunstâncias do “negócio” tornam dispensável a declaração de aceitação, tendo-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre intenção de aceitar a proposta (artigo 234.º, do C.C.). Ora, dúvidas não há de que a Ré aceitou de forma tácita a declaração da A. que não questionou ou pôs em causa. A A. alega que em 30/08/2011 a Ré volta a oferecer um horário à A. e esta ainda estava sob a autoridade daquela, pelo que, mesmo que se entenda que foi assinada em 01/09, a A. ainda tinha uma relação laboral com o R., uma vez que a 30/08 lhe foi dada a possibilidade de continuar. Certo é que resultou provado que o R. enviou à A. um documento assinado pelo mesmo, e datado de 30/08/2011”, onde consta que “(…) temos um horário completo (22 horas lectivas) para lhe oferecer.(…) damos-lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar se aceita ou não o posto de trabalho”. No entanto, a A. olvidou um outro facto, qual seja, o que de que o seu contrato terminou no dia 31/08/2011 (por caducidade do contrato), razão pela qual, aquela proposta feita em 30/08/2011 não tem a “capacidade” de prolongar a relação laboral. Trata-se de um proposta que nem veio a concretizar-se nem consta dos autos em que se consubstanciaria. E, também não assiste qualquer razão à A. quando alega que os créditos laborais são irrenunciáveis e indisponíveis e têm que ser liquidados mesmo após a vigência do contrato se o não forem durante o mesmo; os créditos laborais são na verdade irrenunciáveis e indisponíveis mas apenas durante a relação laboral. <<I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação labora nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais que outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação (…).[2]>> <<Cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação>>[3]. Por fim, a recorrente alega que a declaração de quitação não refere a quantia paga como devia; na mesma a A. está apenas a querer dizer que, segundo os dados de que dispõe e o que crê, recebeu tudo o que lhe foi pago ou está ser pago mas não manifesta uma vontade de renunciar ou abdicar de algum crédito, não passando tal documento de um recibo. Vejamos: Na citada declaração a A. “declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”. Tendo em conta os disposto no artigo 236.º do C.C., ou seja, o sentido normal da declaração, sendo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real, possa deduzir do comportamento do declarante, entendemos que a A. com aquela declaração quis dizer que por via da cessação do contrato de trabalho recebeu todas as quantias que lhe eram devidas e que com o recebimento do mês de agosto de 2011 dá total quitação de todos os créditos, dos quais se declara integralmente ressarcida. Ao contrário do que afirma, a recorrente com tal declaração manifesta a sua vontade de abdicar de eventuais créditos que detinha sobre a empregadora. Na verdade, resultou provado que a Ré pagou à A. a quantia de € 282,42 a título de proporcionais do subsídio de Natal de 2010, a quantia de € 385,12 a título de subsídio de férias e, aquando da cessação, o vencimento do mês de agosto, pelo que, pese embora, a A. peticione outras quantias a título de férias e subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais e a compensação pela caducidade do contrato, aquele pagamento conjugado com a declaração em análise não pode deixar de configurar uma aceitação da declaração da trabalhadora A.. <<(…) 3. O pagamento da importância referida em 2., associado à emissão daquela declaração, vale como aceitação da declaração negocial feita pelo trabalhador e o consenso assim obtido configura um contrato de remissão abdicativa (art.863.º do C.C.). 4. Em virtude desse contrato, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ficaram extintos.[4]>> Ainda a este propósito o acórdão do STJ de 25/11/2009[5] quando refere que: <<(…) II – Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cardo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia – podendo, esta, ser tácita. III – Este tipo de declaração é normalmente emitido aquando do acerto de contas após a cessação do contrato: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes. IV – É entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros. (…) X – A admissibilidade da disponibilidade creditícia pós-laboral conforma-se com os parâmetros constitucionais, não só porque a sua inadmissibilidade levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes, apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (art. 393.º CT de 2003) mas também porque, nessa altura, o trabalhador não está já sujeito aos constrangimentos da subordinação que o inibiam contratualmente durante o período vinculístico.>> Concluímos, assim, que a declaração supra referida configura um contrato de remissão abdicativa e, consequentemente, os eventuais créditos da A. encontram-se extintos. No entanto, mesmo que assim não fosse, a idêntica solução chegaríamos agora por força do entendimento expresso no acórdão do STJ de 05.04.06, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 05S4233. Na verdade, acompanhado o que consta do acórdão desta secção de 11/06/2012, ao que julgamos inédito[6]: “Por outro lado, mesmo que, porventura, se entendesse não ser de qualificar a declaração (…) como consubstanciando um contrato de remissão, nem por isso seria diferente a sorte da ação, sendo de chamar à colação o entendimento preconizado no Acórdão do STJ de 05.04.06, in www.dgsi.pt, (Proc. nº 05S4233), em que e em síntese, pese embora se haja considerado que a existência da remissão pressupõe a declaração de vontade de renunciar a exigir prestações em concreto, como tal não se configurando as declarações em que as partes se limitam a exarar o seguinte: «declaram, para os devidos efeitos, dar por definitivamente extintos, por recíproco pagamento ajustado e efectuado nesta data, todo e qualquer débito/crédito emergente da relação contratual de natureza profissional entre ambos (…), nada mais havendo cada um a receber do outro, seja a que título for», se entendeu, todavia, que uma tal declaração, mais não sendo do que «uma declaração de quitação ela, dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação, nomeadamente, o direito de crédito à reintegração e às retribuições vincendas» e que, não, obstante tal distinção, ela não afeta substancialmente a solução da questão já que a quitação relativa aos créditos «seja a que título for» «abrange todos os créditos resultantes daquela relação, incluindo, naturalmente, os que eventualmente pudessem resultar da sua própria cessação, nomeadamente a reintegração e as prestações vincendas peticionadas pelo autor. De facto, (…), é esse o sentido que, na perspectiva de um declaratário normal, emerge do teor da declaração em causa e, por isso, é esse o sentido que deve ser levado em conta (art. 236º, nº 1, do C.C.).»”.*Face ao exposto, improcedem as conclusões formuladas pela recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.*IV – Sumário[7] 1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor - n.º 1, do artigo 863.º, do C.C.. 2. Pese embora a remissão tenha natureza contratual, a natureza e circunstâncias do “negócio” tornam dispensável a declaração de aceitação, tendo-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre intenção de aceitar a proposta (artigo 234.º, do C.C.), o que pode ocorrer de forma tácita. 3. Tendo a A. subscrito uma declaração de quitação total com o seguinte teor: “declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”, face ao disposto no artigo 236.º do C.C., a A., com aquela declaração quis dizer que por via da cessação do contrato de trabalho recebeu todas as quantias que lhe eram devidas e que com o recebimento do mês de agosto de 2011 dá total quitação de todos os créditos, dos quais se declara integralmente ressarcida, manifestando a sua vontade de abdicar de eventuais créditos que detinha sobre a empregadora. * *V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso acorda-se: - em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.*Custas do recurso a cargo da A. recorrente.*Porto, 2014/05/19 Paula Maria Roberto Fernanda Soares Paula Leal de Carvalho _________________ [1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 4ª edição. Almedina, pág. 234. [2] Acórdão desta secção social de 05/12/2011, disponível em www.dgsi.pt. [3] Acórdão desta secção de 05/12/2011, disponível em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 25/05/2005, disponível em www.dgsi.pt. [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] Processo n.º 539/10.0TTMAI.P1, relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui 2ª adjunta. [7] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
Apelação n.º 929/11.0TTVFR.P1
Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira
______________________________________
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Fernanda Soares
– Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, professora, residente em Paços de Brandão,
intentou a presente ação declarativa de processo comum contra
C…, Ldª, com sede em Chaves,
alegando, em síntese, que exerce a atividade de professora; a Ré é proprietária do D…, em Mirandela, que presta serviços de formação e educação de crianças; em 01/09/2010 iniciou as suas funções ao serviço da Ré e que exerceu até 31/08/2010, data em que o contrato caducou; a Ré não pagava o vencimento mensal estipulado no contrato mas sim € 847,27, pelo que, tem direito a receber, a título de diferenças salariais, a quantia de € 3.582,24; a Ré pagou-lhe a quantia de € 282,42 de proporcionais do subsídio de Natal de 2010 mas devia ter-lhe pago a quantia de € 381,93; tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato e respetivo subsídio, no valor de € 2.291,58; a Ré pagou-lhe € 385,12 de subsídio de férias mas tem direito a recebera este título e do respetivo subsídio, a quantia de mais € 1.906,46; tem direito aos proporcionais do subsídio de Natal no valor de € 763,86 e, ainda, pela caducidade do contrato, a uma compensação correspondente a 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, no montante de € 916,63.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 7.268,70, acrescida de juros.*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 24 e na qual não foi obtido acordo.*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que:
A Ré nada deve à A. conforme declaração de quitação manuscrita pelo punho e assinada pela própria A.; sem prescindir, a retribuição referida no contrato é a ilíquida de 1.145,79, sobre a qual recairiam os descontos e, portanto, nunca existiu qualquer diferença salarial, pagando-lhe a Ré sempre o devido e de forma tempestiva.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada, devendo proceder a exceção de cumprimento da obrigação, em face do pagamento pela Ré à A. dos montantes peticionados e, em consequência, absolvida do pedido e deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a A. condenada a pagar à Ré, a título de rendas devidas e não pagas, a quantia de € 2.200.*A A. respondeu nos termos de fls. 42 e segs., concluindo como na p. i. e no sentido da improcedência da reconvenção e da sua absolvição de tal pedido.*Foi proferido o despacho saneador de fls. 58 e segs..*Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto conforme consta da ata de fls. 66 a 69.*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 70 e segs. que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra a mesma formulados.*A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:
“1 – A própria sentença dá como provado que a A. não recebeu as quantias reclamadas.
2 – A própria sentença assume que a A. teria direito às quantias reclamadas mas que se extinguiu por subscrever uma declaração.
3 – Toda a sentença se baseia na subscrição de uma declaração de quitação total, assinada pela A. que extinguiu o direito ao pagamento das quantias ora reclamadas.
4 – Ora, a A. não pode concordar com tal decisão, porque a declaração de quitação manuscrita foi pedida pelo Sr. Director do D..., a meio do ano lectivo.
5 – Foi em Maio que o Sr. Director chamou a A. e lhe ditou a referida declaração.
6 – O documento não foi assinado em 1 de Setembro de 2011, uma vez que em 1 de Setembro, a A. já não estava no D…, nem aí se deslocou, pois, no dia 1 de Setembro de 2011 a A. esteve no E… (delegação de …) conforme documento junto aos autos, no Centro de Emprego de S. João da Madeira e na Segurança Social de Santa Maria da Feira.
7 Convém relembrar que a sede da Ré é em Chaves pelo que a distância a percorrer será considerável para a A. efectuar todas as deslocações nesse dia 1 de Setembro.
8 – Além disso, a declaração afere que “com o recebimento do mês de Agosto a A. tem liquidados todos os créditos salariais vencidos e vincendos”, não se entendendo os créditos vincendos a não ser para provar que a declaração foi realmente feita meses antes do termos do contrato, caso contrário não fazia sentido falar-se em créditos salariais vincendos.
9 – Por isso, o que a A. disse foi que dava quitação relativamente aos vencimentos até Agosto de 2011, conforme o vencimento nos respectivos recibos.
10 – Não declara, nunca, que lhe foram pagas as restantes quantias que agora se vem pedir, nomeadamente férias e subsídio de férias e respectivos proporcionais assim como de Natal, compensação por caducidade do contrato e diferenças salariais.
11 – Tanto mais que, em Maio, quando assinou a declaração não sabia se o seu contrato iria ou não ser renovado, renovação essa que o Réu até pretendeu, mas que em Setembro se voltou a arrepender e decidiu não o fazer.
12 – A A. assinou esta declaração como muitas outras, por recear perder o emprego caso não fizesse e sempre pensando que quando terminasse o contrato lhe seriam pagos todos os seus direitos, confiando assim na sua entidade patronal.
13 – Não recebeu qualquer quantia a título de compensação por caducidade do contrato, não recebeu férias, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como tem em débito as diferenças salariais que não recebeu.
14 – A referida declaração não pode, de maneira nenhuma ter efeito extintivo dos direitos invocados pela A., na presente acção.
15 – Tal documento conforme já se afirmou foi assinado em Maio, ou seja antes de a A. saber se o contrato seria ou não renovado.
16 – A prova de que não foi assinado a 1 de Setembro é que os documentos entregues e dados como provados demonstram inequivocamente que a 1 de Setembro de 2011, a A. nunca poderia estar presente no D… para assinar fosse o que fosse, a não ser que tivesse o dom da ubiquidade.
17 – Mas mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a 30 de Agosto de 2011, a entidade patronal volta a oferecer um horário completo à A..
18 – Por isso toda a argumentação da sentença cai por terra uma vez que a 30 de Agosto de 2011 a A. ainda estava sob a autoridade da entidade patronal, na eminência de nada receber e necessitando do dinheiro, assinando por isso a declaração.
19 – Daí que a declaração mesmo tendo sido dada como provada que foi assinada a 1 de Setembro, (o que não se aceita), não foi no termo da relação laboral, pois que a 30 de Agosto de 2011, a A. ainda tinha direito a continuar no D….
20 – A declaração inserta a fls. 37 não é uma declaração subscrita após o termo da relação laboral, uma vez que foi assinada em Maio, mas mesmo que se entenda ser assinada a 1 de Setembro de 2011, a A. ainda tinha um relação laboral com o Réu, uma vez que a 30 de Agosto de 2011, lhe foi dada a possibilidade de continuar.
21 – Além disso como muito bem se refere na sentença, a remissão de uma dívida é feita por contrato e como tal, há sempre obrigatoriedade de uma aceitação da outra parte.
22 – De acordo com o disposto no artigo 232º CC, “um contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo”.
23 – Nesta declaração não há qualquer acordo, nem qualquer aceitação por parte da entidade patronal, pelo que a mesma não pode ter qualquer efeito extintivo dos direitos invocados pela A..
24 – Os créditos laborais são irrenunciáveis e indisponíveis e têm que ser liquidados mesmo após a vigência do contrato mesmo após a vigência do contrato se não o forem durante o mesmo.
25 – Por isso é que o artigo 337º do Código do Trabalho permite pedir os créditos laborais durante um ano após a cessação do contrato de trabalho.
26 – O Réu não prova o pagamento destas quantias, ora não o provando é porque não foram pagas.
27 – Não se entende que sendo uma declaração de quitação não se refira a quantia paga a título de créditos vencidos e vincendos, pois a declaração não tem qualquer montante, não se diz em lugar nenhum quanto é que a A. recebeu.
28 – Se é uma declaração de quitação, onde estão os recibos respeitantes aquele pagamento ou o comprovativo da transferência efectuada ou cópia do cheque do pagamento?
29 – Além disso uma declaração de quitação tem que ter sempre um montante certo para se afirmar que se recebeu a quantia expressa nessa mesma declaração.
30 – A Ré não juntou um único recibo de pagamento das quantias peticionadas, apenas juntou uma declaração de quitação.
31 – Da leitura da aludida declaração, retiramos apenas uma afirmação genérica e abstrata, cuja leitura não permite concluir que a aqui autora está a abdicar dos créditos a que tem direito, ao invés, quando declara que “quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”, está apenas a querer dizer que, na sua ótica, segundo os dados de que dispõe e o que crê, que recebeu tudo o que lhe foi pago ou está a ser pago.
32 – Nessa dita declaração, a autora não manifesta uma vontade de renunciar, ou abdicar de algum crédito.
33 – E, nada sendo dito naquele documento, que de forma séria e transparente afirmasse os valores efetivamente entregues e pagos, teremos forçosamente que ver aquele documento apenas como um recibo (pois que naquele documento não consta quais os créditos laborais pagos, igualmente não consta ter sido paga qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho ou indemnização por antiguidade).
34 – Como é sabido, e já se afirmou a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, tal como decorre do art. 863.º, n.º 1, do CC: “o credor por remitir a dívida por acordo com o devedor”.
35 – Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
36 – Em todo o processo não existe qualquer prova de pagamento de qualquer quantia peticionada.
37 – Ora, se tivesse havido pagamento, os recibos constariam do processo em causa.
38 – No presente caso, estamos perante uma declaração vaga e genérica, a qual não pode ser havida como prova plena de que a declarante nenhum outro direito pretendia conservar, respeitante à relação jurídica laboral já extinta.
39 – Mostram os autos que tal declaração não integra um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer a regulamentação da situação obrigacional das partes resultante da cessação da relação laboral existente entre ambas.
40 – A Ré não provou ter disponibilizado todos os créditos a que a trabalhadora tinha direito, emitindo esta, assim, uma mera declaração de quitação genérica, insuficiente para concluir por um verdadeiro acordo negocial do interesse das partes.
41 – Sem prescindir do que foi já alegado se dirá conforme dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 0075934 de 15/2/1991 que “O trabalhador que declara por escrito à entidade patronal que dá quitação dos créditos resultantes do seu contrato de trabalho configura uma declaração significando que apenas d´+a quitação em relação às verbas efectivamente recebidas e não relativamente a quaisquer créditos a que tenha, eventualmente, direito sobre a empresa. II – Logo, não pode inferir-se de tal declaração de quitação que o trabalhador renunciou, nomeadamente, às diferenças salariais a que tenha direito. A identidade de salários depende não da categoria profissional igual, mas de trabalho igual, em paridade de funções, aferida quer pela identidade da natureza de tarefas, como pela igualdade de tempo de trabalho.”
Nestes termos e nos demais que Vossas Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã justiça.”*A Ré não apresentou resposta. *A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, emitiu o parecer de fls. 114 a 115, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.*A A., notificada deste parecer, veio responder-lhe conforme consta de fls. 119 e segs.. *Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.*II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.*III – Fundamentação
a) - Factos provados
1 - A A. exerce a atividade de professora.
2 - A Ré, por sua vez, é proprietária de um D… que tem por escopo a prestação de serviços de formação e educação de crianças, explorando o D…, denominado, “D…”, em Mirandela.
3 - Em 1/09/2010 a A. iniciou o exercício de funções inerentes à sua categoria profissional de professora.
4 - Nos termos do qual a A. se obrigava a exercer as funções correspondentes à sua categoria profissional, sob a orientação, direção e fiscalização da Ré.
5 - Mediante o pagamento da Ré, de uma retribuição mensal de € 1.145,79.
6 - Funções essas que a A. exerceu, ininterruptamente, e de forma zelosa, assídua e pontual, até à data da rescisão do contrato.
7 - O contrato de trabalho entre A. e Ré vigorou até 31/08/2011, data em que caducou.
8 - A A. é sócia do E….
9 - A Ré não pagava à A. o vencimento mensal de € 1.145,79, conforme estipulado no contrato, mas sim € 847,27.
10 – A R. pagou à A. a quantia de € 282,42 a título de proporcionais do subsídio de Natal de 2010.
11 - A Ré pagou à A. a quantia de € 385,12 a título de subsídio de férias.
12 - A A. produziu declaração manuscrita pelo seu punho e por si assinada, junta a fls. 37 dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o título “Declaração de Quitação Total” e datada de 1 de Setembro de 2011, onde se encontra escrito que “(…) B…”. (…)declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”. (…) –
13 - Teor do documento de fls. 49, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido emitido pelo E…, sob o título, recibo, e datado de “Santa Maria da Feira, 1 de Setembro de 2011”, onde consta que “Recebi de B… a quantia de € 29,10, correspondente a 6 meses de quotizações (…)”.
14 - Teor do documento de fls. 50, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido emitido pelo D… e dirigido à A., assinado pela R., e datado de 30/08/2011”, onde consta que “(…) temos um horário completo (22 horas lectivas) para lhe oferecer.(…) damos-lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar se aceita ou não o posto de trabalho.”.
15 - Nos recibos de vencimento da A. juntos a fls. 17 e 18, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos figura como vencimento € 847,27, incidindo sobre o mesmo descontos a título de Taxa Social única e I.R.S.
16 - Do documento enviado aos autos pela Segurança Social, “Extracto de Remunerações” junto a fls. 51, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, como remuneração base, entre 09/2010 e 06/2011 aparece sempre a quantia de € 847,27.
Outros Factos com interesse para a boa decisão da causa:
17 – A A. em 27/06/2011, tomou conhecimento da comunicação do sócio-gerente da Ré, datada daquela data, sob o Assunto “ Rescisão do Contrato de Trabalho a termo Certo”, de onde consta que “Terminando no dia 31 de Agosto de 2011 o seu contrato de trabalho a termo certo não pretendo a renovação do mesmo”.*
*b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (685.º-A, n.º 1, do anterior CPC e 639.º, n.º 1, do NCPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer a questão suscitada pela A. recorrente, qual seja:
– Invalidade ou ineficácia da declaração de quitação subscrita pela A.. *A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Atenta a matéria de facto levada ao manancial dos factos provados resulta que Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, em 1 de Setembro de 2009, com termo em 31/08/2010, ao abrigo do qual a nos termos do qual a A. se obrigou a desempenhar as funções de professora.
Conforme decorre dos factos apurados, o contrato de trabalho entre A. e R. “ 7 - O contrato de trabalho entre A. e R. vigorou até 31/08/2010, data em que caducou.
Resulta ainda provado que “9 - A R. não pagava à A. o vencimento mensal de € 1.145,79, conforme estipulado no contrato, mas sim € 847,27.” Terá a A. direito às quantias que peticiona?
Impõe-se agora analisar a excepção peremptória suscitada pela R. na contestação (factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da A. - cfr. art. 493º, nº 3, do Cód. Proc. Civil), ao invocar que a A., em virtude da cessação do contrato de trabalho, manuscreveu e assinou o documento junto a fls. 37, no qual declara expressamente “12 - A A. produziu declaração manuscrita pelo seu punho e por si assinada, junta a Fls. 37 dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o título “Declaração de Quitação Total” e datada de 1 de Setembro de 2011, onde se encontra escrito que “(…) B…”. (…) declara para os devidos efeitos que por via da cessação do contrato de trabalho que mantinha com C…, Ldª (…) recebi tudo quanto me era devido e que com o recebimento do mês de Agosto de 2011, para a minha conta bancária (…) dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”.
Note-se que a subscrição daquela declaração não foi impugnada pela A., antes a tendo admitido na resposta à contestação apresentada, sob circunstâncias que alega, mas não prova. Importa pois saber se tal declaração tem efeito extintivo dos direitos invocados pela A. na presente acção.
A fim de facilitar o raciocínio, importa trazer à colação que a declaração subscrita pela A. deverá ser interpretada à luz do art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, ou seja, com o sentido que uma pessoa normal lhe atribuiria, de acordo com a Teori da impressão do destinatário consagrada naquele preceito (cfr. Neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 25/05/2005, com o nº SJ200505250004804, consultado in www.dgsi.pt, ao consagrar que tal teoria assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual “a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada”.).
Regressando com a nossa a atenção para o referido documento de fls. 37, resulta incontornável que a declaração no mesmo inserta revela, antes de mais, um acordo entre A. e R., no que concerne à contabilização global dos créditos vencidos até à cessação do contrato; por outro lado tal declaração representa um reconhecimento da A. de recebimento desses créditos e ainda, um reconhecimento da A. de que não tem a haver qualquer outro crédito da R. e, como se frisa no documento, “dou total e rasa quitação de todos os créditos vencidos e vincendos, dos quais me declaro integralmente ressarcido”.
A fim de complementar tal interpretação sobre a referida declaração, o Tribunal deve ainda lançar mão de todas as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido pretendido pelas partes. Contudo, tratando-se de negócio formal, só vale o sentido que tenha um mínimo de correspondência com o texto – cfr. o art. 238º, nº 1, do Cód. Civil. O sentido correspondente ao texto documento de fls. 37 não é duvidoso, nem admite diversas interpretações, não nos restando dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, tendo sido manuscrito e assinado pela própria A., pessoa culta.
Conforme o contributo esclarecido da jurisprudência maioritária, entendemos que as declarações dos trabalhadores no sentido de “nada mais lhes ser devido” ou sentido equivalente, quando emitidas na vigência do contrato, provam apenas o recebimento das quantias que referem, não sendo legítimas interpretações que ultrapassem tal. Não podemos olvidar que por norma, tais documentos não são elaborados pelos trabalhadores subscritores do documento, mas pelas beneficiárias da declaração e na vigência dos contratos, encontrando-se o trabalhador no âmbito da autoridade patronal, com todas as consequências que isso implica, vendo a sua liberdade condicionada. Num juízo de normalidade, aqueles documentos são elaborados e surgem no decurso de todo um processo negocial entre empregador e trabalhador, no sentido de obter a desvinculação deste, o que faz com que o trabalhador, nas mais das vezes, ainda sob a autoridade da entidade patronal e já desgastado, na eminência de nada receber e frequentemente necessitado do dinheiro, acaba por assinar tal tipo de declarações.
No caso sub judice, a situação é distinta. A declaração inserta a fls. 37 é uma declaração subscrita após o termo da relação laboral, em 1/09/2011, ali aceitando a autora a totalidade dos créditos pagos pela R. e declarando nada mais ter a receber, o que se traduz, em relação a quaisquer outros eventuais créditos, numa clara vontade de remissão abdicativa, nos termos e com os efeitos do artigo 863º, nº 1, do Cód. Civil, não podendo ter outra interpretação.
Sendo a remissão um contrato, implica, como qualquer outro contrato, uma aceitação, encontrando-se o documento em causa assinado e manuscrito pela A., podendo a aceitação da entidade patronal poder ser tácita.
Uma vez que é incontornável que os créditos laborais são irrenunciáveis ou indisponíveis durante a vigência do contrato de trabalho haveria que apurar da legalidade daquela declaração: ora, entendemos, na esteira da jurisprudência dominante que os créditos laborais não são irrenunciáveis ou indisponíveis após a cessação do contrato de trabalho, conforme transparece do preceituado, em matéria de prescrição, no actual art. 337º do Cód. Trabalho (antigo art. 381º do C.T. de 2003 e art. 38º da L.C.T.)
(…)
No presente processo, tendo a A. subscrito o documento de remissão após cessar a sua prestação laboral (não tendo a A. logrado provar que tal declaração foi assinada antes da cessação do contrato de trabalho) nada belisca a validade daquela declaração.
Então, face à declaração constante no documento de fls. 37 dos autos, a A. renunciou, validamente, a outros eventuais créditos, sem distinção, incluindo os emergentes da própria cessação do contrato de trabalho, como é o caso das quantias que peticiona.
(…)
Termos em que se conclui que, independentemente de, porventura, a A. ter direito às quantias que ora reclama, a verdade é que tal direito se extinguiu ao subscrever a remissão abdicativa de fls. 37.
A A., na altura em que assinou a declaração de fls. 37, já não estava sob a dependência ou influência da entidade patronal, pois que esta pusera já termo ao contrato através da rescisão comunicada – cfr. Fls. 13.
Então, concluímos que face ao documento junto a fls 37, manuscrito e assinado pela A., aquela remissão é uma causa de extinção de direitos.
Assim, e dando por prejudicadas as demais questões suscitadas na acção, desde já se julga esta acção totalmente improcedente.”*A A. recorrente não se conforma com esta decisão alegando que a declaração em causa foi pedida pelo diretor do D…, a meio do ano letivo, que a chamou e lhe ditou a mesma e não foi assinada em 01/09/2011, data em que já não estava no D… nem aí se deslocou pois, em tal dia esteve no E… em Santa Maria da Feira, no Centro de Emprego e na Segurança social de Santa Maria da Feira; disse que dava quitação relativamente aos vencimentos até agosto de 2011 e não declara nunca que lhe foram pagas as restantes quantias que agora vem pedir, tanto mais que em maio, quando assinou a declaração não sabia se o seu contrato iria ou não ser renovado; assinou a declaração por recear perder o emprego caso não o fizesse e sempre pensando que quando terminasse o contrato lhe seriam pagos todos os seus direitos; a referida declaração não pode ter efeito extintivo dos direitos invocados na presente ação; em 30/08/2011 a Ré volta a oferecer um horário à A. e esta ainda estava sob a autoridade daquela, na eminência de nada receber e necessitando do dinheiro, assinando por isso a declaração, pelo que, mesmo que se entenda que foi assinada em 01/09, a A. ainda tinha uma relação laboral com o R., uma vez que a 30/08 lhe foi dada a possibilidade de continuar; nesta declaração não há qualquer acordo nem aceitação por parte da entidade patronal, pelo que, a mesma não pode ter qualquer efeito extintivo dos direitos invocados pela A.; os créditos laborais são irrenunciáveis e indisponíveis e têm que ser liquidados mesmo após a vigência do contrato se o não forem durante o mesmo; a declaração de quitação não refere a quantia paga como devia; na mesma a A. está apenas a querer dizer que, segundo os dados de que dispõe e o que crê, recebeu tudo o que lhe foi pago ou está ser pago mas não manifesta uma vontade de renunciar ou abdicar de algum crédito, não passando tal documento de um recibo.*Diga-se, desde já, que estas alegações da recorrente assentam em factos que não resultaram provados, sendo que a mesma não interpôs o presente recurso com vista à reapreciação da matéria de facto provada.
Assim sendo, não lhe assiste qualquer razão uma vez que resultou provado que a relação laboral que existia entre a A. e a Ré terminou no dia 31/08/2011, data em que o contrato caducou e a declaração de quitação total em causa, subscrita pela A., encontra-se datada de 01/09/2011. Na verdade, a A. alega que assinou esta declaração em maio, no entanto, não logrou provar tal facto, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do C.C.), o mesmo ocorrendo com os restantes.
Acresce que, quanto à interpretação, valor e eficácia da declaração em análise subscrita pela A. também não lhe assiste qualquer razão.
Assim sendo, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
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