I - A cláusula 140.ª do ACT dos bancários regula as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta; II - Daí que seja tal cláusula aplicável ao trabalhador que antes de ingressar no sector bancário, e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu actividade profissional noutros sectores, tendo efectuado contribuições para a segurança social; III - Em tal caso, nos termos do n.º 2 da cláusula 140.ª do referido ACT, a pensão de reforma deve ser calculada tendo por referência a retribuição mais favorável ao trabalhador, entre a que serviu para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, e a, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário; IV - O prazo de prescrição do direito às prestações de reforma é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.
Proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto), intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco C…, S.A. (NIPC ………., com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto), pedindo a condenação desta a: “a) Reconhecer que o Autor prestou serviço ao D…, que o Banco Réu integrou, entre 01 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; b) Reconhecer que o Autor passou à situação de reforma em 07 de Janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade. c) Reconhecer que o Autor tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente. d) Reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço do Réu – 24 anos – é considerado para cálculo da reforma. e) Pagar, assim, ao Autor as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de Janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56 (…); f) e as diferenças das pensões vincendas desde Janeiro de 2012, com as actualizações subsequentes, até integral pagamento. g) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde Janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3 073,81 (artº 804º, 805º e 806º do CC); h) Assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento (…)”. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do D… em 1 de Abril de 1967 e que por sua iniciativa em 18 de Fevereiro de 1991 rescindiu o contrato de trabalho. Nessa mesma data encontrava-se colocado no nível 18 do sector bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que nesse período não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou actividade foram assumidos pela aqui Ré. Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de Fevereiro 1991, exerceu actividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efectuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de Janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma. De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de actividade que prestou nesse sector, de acordo com o anexo V, do referido ACT tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18. No entanto a Ré vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da acção, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra correctamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao Autor, para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pela que a Ré só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção peremptória de prescrição, por entender que estando em causa o direito à pensão o prazo de prescrição é de 20 anos. E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social – que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos – pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social. A Ré apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação. Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105). Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do Autor (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui Autor, apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social. Seguidamente foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2 do CPT, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: h) Declaro que o autor prestou serviço no “D…”, entre 1 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; i) declaro que o autor passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; j) declaro que o autor [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente; absolvendo a ré dos demais pedidos”. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: “1. O “thema d[e]cidendum” é a determinação da fórmula de cálculo da pensão de reforma do autor, devida pelo réu. 2. A situação em análise reconduz-se, no essencial, à seguinte questão: Deve a pensão ser calculada em função do tempo de trabalho do autor ao seu serviço ou, antes, ter em conta o período de tempo necessário para que o autor tenha uma reforma com base em 40 anos de descontos? 3. E a resposta depende da interpretação que se fizer do artigo 140º do ACTV para o sector bancário, em vigor à data em que o Autor foi colocado na situação de reforma. 4. Salvo o devido respeito, o recorrente considera que merece censura a douta sentença sob recurso que faz a interpretação do nº 2 artigo 140º do ACTV para o sector bancário no sentido de que, o mesmo, “manda considerar, para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco, a remuneração correspondente ao nível do trabalhador, à data da sua saída do sector bancário, actualizada de acordo com aquele acordo colectivo”. 5. Entende o apelante que a douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação da lei. 6. Seguindo a tese do acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, o citado artº 140º pretende garantir que o trabalhador do sector bancário fique na mesma situação que teria, em termos de reforma, caso tivesse estado inscrito, no período em causa, no regime geral da Segurança Social, se outro não lhe for mais favorável. 7. Acolhendo esta interpretação, no caso vertente nos autos, a retribuição mais favorável corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral da segurança social. 8. Entendendo o apelante que deve ser, com base nessa retribuição, efectuado o cálculo da pensão de reforma a pagar, ao autor, pela Ré. 9. Aliás, nesse sentido – de obter a retribuição mais favorável – a meritíssima juíza a quo pediu informação ao Instituto da Segurança Social, I.P. que, após várias insistências, respondeu através do seu ofício de 2013.06.17, a fls. 121 e 122 dos autos. Informação que acabou por ser ignorada! 10. Aliás, a meritíssima juíza a quo que começou por seguir a interpretação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, acabou por decidir em sentido contrário. 11. Significando que o raciocínio expresso na fundamentação da decisão, levaria logicamente a decisão diferente da que foi tomada. 12. O que enferma a sentença de nulidade, nos termos do artº 668º nº 1, alínea c) do C.P.C. ( artº 615º, nº 1, al. c) na nova redacção do CPC). 13. Deste modo, com o devido respeito por melhor decisão, entende o recorrente que o nº 2 do artº 140º do ACTV em apreço manda considerar – em favor da fundamentação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, in www.dgsi.pt - para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco Réu, à retribuição que lhe for mais favorável que, no caso presente, corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime da segurança social. 14. Significando que, para efeitos de determinação da pensão que lhe é devida pelo Réu, a admitir que, sendo 80% o limite máximo para a formação da pensão, a percentagem do valor global da pensão de reforma que deve ficar a cargo do Banco corresponde a 24%, suportando a Segurança Social os restantes 56%, 15. Não se pode aceitar que o Banco (Réu) calcule a percentagem de 24% - da sua responsabilidade – sobre o valor que, em 2002, correspondia ao nível 18. 16. A interpretação do artº 140º do ACTV neste sentido – que é feita na douta sentença sob recurso – redunda num manifesto prejuízo para o trabalhador. Assim: 17. Para achar o complemento de reforma da responsabilidade do Banco Réu, a percentagem de 24% terá de ser aplicada sobre o valor da pensão de reforma que o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso esta fosse responsável pela totalidade da pensão equivalente a 40 anos de carreira. Só assim não seria se esta última pensão fosse inferior à que corresponderia ao nível 18. 18. Ora, o valor da pensão que, à data da reforma, o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso tivesse descontado o máximo de 40 anos para o regime geral, seria, atendendo à informação prestada nos autos por aquele organismo, de fls 121 e 122, de € 3 355,52 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). 19. Sendo o Banco Réu responsável pelo pagamento de 24% do valor da mesma, então teria de proceder ao pagamento de € 805,32 (oitocentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e não € 546,24, como vem a fazer. 20. Entende o Autor que, tratando-se de uma simples prestação vitalícia, o direito a essa prestação prescreve ao fim de 20 anos a contar do momento em que se tornou exigível a primeira prestação que não tenha sido paga (art. 307° do Código Civil). 21. Como consta dos autos, o Autor passou à situação de reforma em 07 de Janeiro de 2002. 22. O direito à pensão de aposentação seria exigível a partir dessa data - 07.01.02 - e assim o diferencial entre a pensão devida e a paga pelo réu (€ 805,32 - € 546,24 = € 259,08). TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a douta sentença recorrida”. Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso. Na mesma peça processual requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de vir a decair na acção. Concluiu tal ampliação do objecto do recurso nos seguintes termos: “A - O Autor, na presente acção, vem exigir do Réu o pagamento das pensões de reforma vencidas para além dos 5 anos (em relação à data da propositura da acção); B- Porque o Tribunal “a quo” entendeu que o montante da pensão de reforma que o Autor tem vindo a receber do Réu, está bem calculada, não conheceu de tal excepção. Contudo, C- Por razões de cautela, entende o Réu, que a dar-se provimento ao recurso – o que de modo algum se aceita, mas do ponto de vista do patrocínio se tem que admitir – terá lugar a apreciação da excepção de prescrição. D – Isso, sob pena de ser violado o disposto no artº 310º, al. g) do Código Civil”. Ainda na referida peça processual, a recorrida sustenta que ao recurso seja atribuído o valor de € 64.002,41, por corresponder à soma das diferenças da prestações que, face ao objecto do recurso, se encontram vencidas. Seguidamente, a Exma. Julgadora pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, para negar a mesma, e admitiu os recursos, “interpostos pelo Autor e Réu”, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual suscitou, desde logo, 3 questões prévias: i) o valor do recurso deve ser o valor da acção, pelo que deverá a recorrida pagar o montante da taxa de justiça em falta; ii) Existe lapso no despacho que admitiu os “recursos”, já que apenas foi interposto recurso pelo Autor, tendo a Ré requerido ampliação do seu objecto para a hipótese de vir a decair na acção; iii) na 1.ª instância não se conheceu da questão da prescrição das pensões vencidas antes de 26-11-2006, por ter ficado prejudicada, pelo que caso se mostre necessário face à decisão a proferir, deverá conhecer-se de tal questão. E quanto ao objecto da apelação pronunciou-se pela sua procedência, assim como pela procedência da ampliação do objecto do recurso. O referido parecer não foi objecto de resposta das partes. Tendo os autos sido conclusos ao relator, e como, ao contrário do que é imposto pelo artigo 306.º, do anterior Código de Processo Civil, dos mesmos não constasse o valor da causa, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância para tal fim. Cumprido o ordenado, fixado à causa o valor de € 150.000,00, tendo novamente os autos subido a este tribunal, foi proferido despacho pelo relator, onde, em síntese, se considerou que havia apenas um recurso interposto – aquele que o foi pelo Autor –, e não dois como se afirmou no despacho da 1.ª instância, e que o valor do recurso era de € 150.000,00 pelo que se ordenou a notificação da recorrida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. Tendo a recorrida procedido ao pagamento em falta e observado o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, é, agora, o momento de apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões: - saber se a sentença é nula; - como calcular a pensão do Autor/recorrente: mais concretamente, saber se no cálculo da pensão a que se refere a cláusula 140.ª, n.º 2, do ACTV se deve atender à retribuição que for mais favorável, designadamente tendo em conta a retribuição de referência da Segurança Social, como sustenta o recorrente, ou se se deve atender à retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado à data da saída do sector bancário, devidamente actualizado nos termos do ACTV, como se decidiu na 1.ª instância, com o aplauso da recorrida; - caso se entenda que se deve atender à “retribuição mais favorável” e existam diferenças de prestações em falta, importa determinar se se mostram prescritas as vencidas até cinco anos antes da propositura da acção; note-se que a Ré ao aludir a propositura da acção quis referir-se à data de 26-12-2011, por ser aquela em que a acção foi proposta, pelo que só pode ter ficado a dever-se a evidente lapso de escrita a indicação de 26-11-2011. II. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O autor foi trabalhador do “D…” desde 1 de Abril de 1967, prestando actividade profissional sob as ordens direcção e autoridade da ré, e mediante retribuição; 2. Por sua iniciativa o autor rescindiu o contrato de trabalho, com efeito a 18 de Fevereiro de 1991; 3. Nessa data o autor exercia as funções de director e estava colocado no nível 18 do ACT do sector bancário; 4. Os direitos e obrigações do “D…” foram assumidos pela aqui ré; 5. Em 7 de Janeiro de 2002, quando completou 65 anos, o autor passou à situação de reforma; 6. Durante o período de tempo em que foi funcionário daquele banco o autor não foi beneficiário do regime de segurança social, nem para ele contribuiu; 7. Antes de ingressar no banco em causa, e depois da rescisão do contrato, o autor exerceu actividade profissional noutros sectores tendo 28 anos de contribuições para a segurança social; 8. A ré, desde 2002, que efectua o pagamento, ao autor, de uma pensão de reforma, com base no nível 18, mas tendo por base 12 anos de serviço, estando em causa os seguintes valores: a) 7.541, 64 €, em 2002; b) 7.285, 85 €, em 2003; c) 8.058, 12 €, em, 2004; d) 8.259, 86 €, em 2005; e) 8.466, 50 €, em 2006; f) 8.699, 04 €, em 2007; g) 8.925, 14 €, em 2008; h) 9.059, 12 €, em 2009; i) 9.149, 70 €, em 2010; j) 9.149, 70 € em 2011 9. Em 26 de Maio de 2011 o autor escreveu à ré uma carta, solicitando a rectificação do cálculo da pensão de reforma, bem como a correcção do seu valor, tendo em conta os 24 anos de serviço no sector bancário; 10. Tendo a ré respondido, em 9 de Junho de 2011, informando que apenas reconhecia o direito do autor à pensão de reforma com base em 12 anos de serviço, o tempo necessário para que o autor atingisse o tempo máximo de descontos. Estes os factos dados como provados na 1.ª instância. O tribunal a quo solicitou ao Instituto de Segurança Social, I.P., informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão que paga ao Autor/recorrente. Essa informação consta a fls. 121 e 122 dos autos. Uma vez que a mesma pode assumir relevância à decisão a proferir, tendo presente o disposto nos artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, este ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do novo Código de Processo Civil, acrescenta-se à matéria de facto, sob o n.º 11, o seguinte facto: “O cálculo da pensão atribuída ao Autor pela Segurança Social foi efectuado no âmbito do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, teve em conta que aquele apresentava 28 anos de contribuições, donde resultou a taxa de formação de 56% (decorrente da percentagem de 2% por cada ano com remunerações), a remuneração média auferida de € 3.355,52, fixando-se a pensão estatutária em 07-01-2002, data do seu início, em € 1.879,09”. A fls. 50 dos autos encontra-se o aviso de recepção, donde resulta que a Ré foi citada para a acção em 12-01-2012. Uma vez que tal matéria pode assumir relevância para a questão da prescrição, bem como da propositura da acção, tendo presentes os normativos legais anteriormente referidos, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 12: “O Autor intentou a presente acção em 26-12-2011 e a Ré foi citada para a mesma em 12-01-2012”. IV. Enquadramento jurídico Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, cada uma de per si. 1. Da arguida nulidade da sentença Nas conclusões de recurso, maxime sob o n.º 12, alega o recorrente que a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Como resulta no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005). Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999). Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qual referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer da mesma. Ora, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso o recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentença proferida em 24-09-2013, pelo que da mesma interpõe recurso de apelação (fls. 141); e apenas nas conclusões das alegações vem invocar a nulidade da decisão. Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade. Não se conhece, pois, da arguida nulidade. 2. Do cálculo da pensão de reforma do Autor/recorrente Importa antes de mais deixar assinalado que as considerações que adiante se irão fazer a propósito do regime da segurança social dos bancários e respectivo pagamento se refere ao vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março que determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprofundou o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral da segurança social, e do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31-12, que veio transmitir para o Estado as responsabilidades com pensões previstas no regime da segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, ou seja, no regime previsto no ACT dos bancários. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma repetida e uniforme, o sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector, designadamente do publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, nº 30, de 15 de Agosto de 1991, nº 31, de 22 de Agosto de 1992, nº 32, de 29 de Agosto de 1993, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, nº 41, de 8 de Novembro de 1995, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1996, nº 15, de 22 de Abril de 1997, nº 24, de 29 de Junho de 1999, nº 25, de 8 de Julho de 2000, nº 24, de 29 de Junho de 2001, nº 26, de 15 de Julho de 2002, nº 26, de 15 de Julho de 2003, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005, nº 44, de 29 de Novembro de 2006, nº 41, de 8 de Novembro de 2007 e nº 3, de 22 de Janeiro de 2009. O referido regime é substitutivo do regime geral da Segurança Social [vide, entre outros, os acórdãos de 11-05-2005 (Proc. n.º 581/05), de 02-02-2006 (Proc. n.º 2447/05), de 13-02-2008 (Proc. n.º 4220/07), de 12-11-2009 (Proc. n.º 2660/05.7TTLSB.L1.S1) e de 05-05-2010 (Proc. n.º 3870/06.5TTLSB.L1.S1), todos da 4.ª Secção, e disponíveis, com excepção do 3.º, em www.dgsi.pt]. Por isso, as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do respectivo ACTV. Porém, tendo em vista a fixação de tal pensão importa ter presente que o trabalhador pode ter desenvolvido toda a sua carreira contributiva no sector bancário ou pode ter uma carreira contributiva não homogénea, mas diversificada ou pelo menos incompleta, o mesmo é dizer que o trabalhador pode ter tido uma carreira contributiva apenas no sector bancário, como pode ter tido uma carreira contributiva também fora do sector bancário. Foi esta última situação que se verificou no caso em apreciação: o trabalhador antes de ingressar no sector bancário, e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu actividade profissional noutros sectores, tendo 28 anos de contribuições para a segurança social (cfr. facto n.º 7). Mas por virtude do contrato de trabalho que manteve com a instituição bancária, a qual assegurava ela própria a segurança social dos seus trabalhadores – o autor adquiriu, com o decurso desse contrato, a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, em função do tempo de serviço nela prestado, se e quando atingisse 65 anos, por força do disposto nos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis. Não pode olvidar-se que como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Assim, a expectativa jurídica existente durante a vigência do contrato de trabalho concretizou-se com o atingir dos 65 anos de idade: por isso, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado [vide, entre outros, os acórdãos de 20-01-2000 (Revista n.º 243/98), de 02-02-2000 (Revista n.º 351/98) e de 08-02-2001 (Revista n.º 2859/00), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3384/02), todos da 4.ª Secção, encontrando-se o 2.º e 4.º disponíveis em www.dgsi.pt e os sumários de todos eles em www.stj.pt], o direito à pensão de reforma é um direito diferido, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. Daí que em 7 de Janeiro de 2002, quando o Autor completou 65 anos de idade, concretizou-se a referida expectativa jurídica, tendo, por consequência, adquirido o direito à pensão de reforma, tal como previsto no respectivo ACTV em vigor a essa data (sendo que a redacção da cláusula 140.ª ACT, e que adiante se analisará, é a que consta do BTE n.º 31, de 22-09-1992, por a partir dessa data e até à reforma do Autor não ter sofrido alterações), a que correspondeu a correlativa obrigação da Ré/recorrida. Quanto ao cálculo da pensão de reforma, ao que se conhece, é hoje pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que na cláusula 137.ª do ACTV se regula o direito à pensão de reforma do trabalhador bancário que desenvolveu a carreira contributiva, na sua totalidade, no sector bancário, enquanto na cláusula 140.ª se regulam as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta. Esta dualidade de regimes assenta, pois, na diversidade das carreiras contributivas a considerar para efeitos de atribuição da pensão respectiva. Vejamos um pouco mais em detalhe esta matéria. É do seguinte teor a cláusula 140ª do ACTV: “1 – O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável. 2 – Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável”. Ou seja, de acordo com o n.º 1, o trabalhador bancário que, por qualquer razão, tenha deixado de trabalhar no sector, tem direito a um complemento de pensão, quando for colocado na situação de reforma, a pagar pelas instituições de crédito ou parabancárias em que trabalhou e na proporção do tempo de serviço prestado. Assim, no caso, encontrando-se o Autor, aquando da passagem à reforma, fora do sector bancário, entende-se incontroverso que tem direito à pensão de reforma nos termos previstos na citada cláusula 140.ª. Aliás, essa foi a conclusão a que chegou a sentença recorrida, o que não mereceu discordância das partes. A divergência destas circunscreve-se ao cálculo da pensão de reforma nos termos do n.º 2 daquela cláusula, que, recorde-se, determina que a parte da pensão a pagar pela instituição bancária, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector, é calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, “se outra não for mais favorável”. Ora, a propósito da interpretação desta cláusula a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido [vide, entre outros, os acórdãos de 03-10-2000 (Recurso n.º 113/00), de 17-11-2004 (Recurso n.º 2267/04), de 16-03-2005 (Recurso n.º 4566/04) e de 29-11-2006 (Recurso n.º 1733/06), todos da 4.ª secção, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt e todos com sumário em www.stj.pt] que no caso do trabalhador vir a receber pensão de reforma pelo regime geral da segurança social ou por outro regime nacional que lhe seja mais favorável, a pensão a cargo das instituições bancárias deve ser calculada com base na melhores das seguintes retribuições: a) a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável; b) a retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário. Escreveu-se, para o efeito, no referido acórdão de 16-03-2005: “Na interpretação do n.º 2 da cláusula 140.ª há que ter presente a regra do n.º 1 e a ratio que lhe está subjacente. E sendo assim, quando no n.º 2 se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas: a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário, b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV. (…) [A] parte final do n.º 2 refere-se à retribuição a levar em consideração e não à forma de actualização da retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que saiu do sector. Por outras palavras, a parte final do n.º 2, "se outra não for mais favorável" equivale a dizer se outra retribuição não for mais favorável. E compreende que assim seja, pois como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 17.11.2004 (…), a intenção das partes outorgantes do ACTV foi no sentido de não prejudicar o trabalhador e "tal objectivo sairia frustrado se a retribuição de referência levada em conta pela segurança social fosse inferior à retribuição correspondente ao nível em que ele se encontrava quando deixou de prestar serviço no sector bancário." E a favor da interpretação por nós perfilhada (que foi também a seguida no citado acórdão de 17.11.2004) depõe também o disposto no n.º 5 da cláusula 140.ª, nos termos do qual a retribuição de referência a atender para aplicação do n.º 1, nos casos em que o trabalhador não chega a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, é a correspondente à do nível em que se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social previsto no ACTV, actualizada segundo as regras do mesmo ACTV. Na verdade, se a retribuição de referência a atender fosse sempre a correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado na data em que deixou o sector bancário, não se vislumbra qual seria a utilidade de um dos n.s 2 ou 5. Um deles estaria a mais”. Acompanha-se e subscreve-se o referido entendimento. Com efeito, não pode olvidar-se que na interpretação e integração das normas que integram as convenções colectivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros. Ora, quando no n.º 2 da cláusula 140.ª se estatui que as mensalidades são calculadas com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, “se outra não for mais favorável”, só poderá significar que as mensalidades serão calculadas de acordo com o regime mais favorável que decorre da retribuição correspondente ao nível em que o Autor se encontrava quando deixou o sector ou de qualquer outra retribuição mais favorável. E só assim se compreende que no n.º 5 da mesma cláusula se estabeleça que quando o trabalhador não chega a adquirir direitos noutro regime da segurança social, a retribuição será a correspondente ao nível em que se encontrava na data em que deixou o sector bancário: se a retribuição a atender nos termos do n.º 2 fosse sempre a correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava quando abandonou o sector bancário, devidamente actualizada de acordo com o ACTV, não se vislumbra que tivesse qualquer sentido útil o referido n.º 5 da cláusula. Conclui-se, pois, em conformidade com a citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o cálculo da pensão de reforma do Autor/recorrente, deve ser calculada com base numa das seguintes melhores retribuições: (a) a que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, (b) ou a, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário. Pois bem: no caso em apreço, a retribuição de referência do Autor, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, de acordo com o nível 18 em que se encontrava, era de € 2.276,00; e multiplicando-se aquele valor por 24%, [correspondente à diferença entre os 56% (24 anos de carreira contributiva na segurança social) e o limite de 80% (40 anos de carreira contributiva)], obtém-se o valor da pensão de reforma (em 2002, data em que o Autor passou à situação de reforma) de € 546,24. Porém, a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime da segurança social é claramente superior, ou, no dizer do n.º 2 da cláusula 140.ª do ACTV mais favorável, já que era de € 3.355,52, o que corresponde a uma valor de reforma do sector bancário de € 805,32 (€ 3.355,52 x 24%). Por isso, face ao que se deixou referido anteriormente ter-se-á que atender a esta última retribuição. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações do apelante. 3. Da prescrição das mensalidades Prevenindo a hipótese de vir a decair na acção, a Ré/recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso. Para tanto, alega a prescrição das pensões que porventura fossem devidas ao Autor antes de cinco anos em relação à propositura da acção (como se referiu supra, a recorrida menciona essa data como sendo 26-11-2011, mas trata-se de manifesto lapso, tendo em conta que a propositura da acção ocorreu em 26-12-2011), por força do que dispõe o artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. A parte contrária entende que não se verifica a alegada prescrição, uma vez que – sustenta – a pensão que pretende que lhe seja reconhecida é uma prestação vitalícia, pelo que o direito a essa prestação prescreve ao fim de 20 anos a contar do momento em que se tornou exigível a primeira prestação. Cumpre decidir. Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça [vide, por todos, os acórdãos de 02-07-1997 (Recurso n.º 101/96), de 17-10-2000 (Recurso n.º 82/2000), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3384/02), já supra referido, e de 04-03-2009 (Recurso n.º 2591/08), sendo que primeiro se encontra publicado em C.J., Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, páginas 299/303, e os dois últimos se encontram disponíveis em www.dgsi.pt), a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão. Enquanto o prazo de prescrição do direito à pensão é o prazo ordinário de vinte anos, o prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. Esse é também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social, como resulta das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social (artigo 13.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, artigo 65.º da Lei 17/2000, de 08-08, artigo 70.º da Lei n.º 32/2002, de 20-12 e artigo 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01). Assim, a verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto na cláusula 140.ª do ACTV, a partir da data em que o recorrente perfez 65 anos, ou seja, a partir de 07 de Janeiro de 2002. Importa também ponderar que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil). Tal significa que seria em relação à citação da Ré para a acção que se contariam os cinco anos anteriores para considerar prescritas as prestações já vencidas, ou seja, 12-01-2007 (cfr. artigo 323.º do Código Civil). Todavia, considerando que a Ré coloca a contagem do prazo de prescrição nos cinco anos anteriores em relação à data da propositura da acção, que se situa em 26-12-2011, e não com referência à citação, e não sendo a questão de prescrição de créditos de conhecimento oficioso, deverá atender-se àquela, e, por consequência, consideram prescritos os créditos anteriores a 26-12-2006. Procedem, por isso, as conclusões do recorrida decorrentes da ampliação do objecto do recurso. 3. Das prestações em dívida ao Autor/recorrente Em conformidade com o analisado em 2., importa agora apurar as prestações devidas ao Autor a partir de 26 de Dezembro de 2006. Como resulta da matéria de facto (n.º 8), em 2006 o recorrente recebeu da recorrida a pensão de reforma de € 8.466,50, em 2007 de € 8.699,04, em 2008 de € 8.925,14, em 2009 de € 9.059,12 €, em 2010 de € 9.149,70 e em 2011 de 9.149,70. Considerando que, como se analisou e decidiu supra, a retribuição de referência para o cálculo da pensão de reforma era de € 3.355,52, temos que em cada um dos anos em causa era devida ao recorrente a pensão de reforma de € 11.275,00 (€ 3.355,52 x 24% x 14). Deste modo, tendo em conta as pensões que foram pagas e as devidas, obtemos as seguintes diferenças: a) em 2006, € 200,61 referente a uma prestação ( € 11.275,00 - € 8.466,50 : 14) b) em 2007, € 2.575,96 (€ 11.275,00 - € 8.699,04); c) em 2008, € 2.349,80 (€ 11.275,00 - € 8.925,20); d) em 2009, € 2.215,88 (€ 11.275,00 - € 9.059,12); e) em 2010, € 2.125,30 (€ 11.275,00 - € 9.149,70); f) em 2011, € 2.125,30 (€ 11.275,00 - € 9.149,70), o que totaliza, a título de diferenças devidas na pensão de reforma e entre 26 de Dezembro de 2006 e o ano de 2011 (tendo em conta que a acção foi proposta em 26-12-2011 e da matéria de facto não resulta o montante que foi pago a partir desse ano pela recorrida), o valor global de € 11.592,85. Nesta sequência, deve a recorrida ser condenada no pagamento de € 11.592,85 a título de diferenças nas pensões de reforma do recorrente entre 26 de Dezembro de 2006 e o ano de 2011. Mais deverá ser condenada no pagamento de eventuais diferenças nas pensões subsequentes, atendendo-se que no cálculo da pensão de reforma deverá, nos termos do n.º 2 da cláusula 140.ª atender-se à retribuição mais favorável ao recorrente, no confronto entre a que resulta do nível 18 do ACTV e a retribuição de referência da segurança social. Finalmente, e tendo em conta o peticionado, deverá ser condenada no pagamentos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e artigo 806.º, todos do Código Civil). Tendo o recorrente e a recorrida decaído parcialmente no recurso, as custas deverão ser suportadas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. conceder parcial provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, declara-se que no cálculo da pensão de reforma deste, a suportar pela recorrida e até ao ano de 2011, se deve atender à retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, e, a partir daí, a tal retribuição ou à que resulta do nível 18 do ACTV, conforme a que for mais favorável ao recorrente; 2. Julga-se procedente a ampliação do objecto do recurso pedida pela recorrida Banco C…, S.A., e, em consequência, declaram-se prescritas as diferenças nas prestações de reforma anteriores a 26-12-2006; 3. condena-se a recorrida a pagar ao recorrente, a título de diferença nas prestações de reforma de 26 de Dezembro de 2006 a 2011, a importância global de € 11.592,85, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. 4. condena-se a recorrida a pagar ao recorrente as diferenças devidas a partir de Janeiro de 2012 em função do cálculo mencionado em 1. 5. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente e pela recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 02 de Junho de 2014 João Luís Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil: (i) a cláusula 140.ª do ACT dos bancários regula as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta; (ii) daí que seja tal cláusula aplicável ao trabalhador que antes de ingressar no sector bancário, e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu actividade profissional noutros sectores, tendo efectuado contribuições para a segurança social; (iii) em tal caso, nos termos do n.º 2 da cláusula 140.ª do referido ACT, a pensão de reforma deve ser calculada tendo por referência a retribuição mais favorável ao trabalhador, entre a que serviu para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, e a, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário; (iv) o prazo de prescrição do direito às prestações de reforma é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. João Luís Nunes
Proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto), intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco C…, S.A. (NIPC ………., com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto), pedindo a condenação desta a: “a) Reconhecer que o Autor prestou serviço ao D…, que o Banco Réu integrou, entre 01 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; b) Reconhecer que o Autor passou à situação de reforma em 07 de Janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade. c) Reconhecer que o Autor tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente. d) Reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço do Réu – 24 anos – é considerado para cálculo da reforma. e) Pagar, assim, ao Autor as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de Janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56 (…); f) e as diferenças das pensões vincendas desde Janeiro de 2012, com as actualizações subsequentes, até integral pagamento. g) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde Janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3 073,81 (artº 804º, 805º e 806º do CC); h) Assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento (…)”. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do D… em 1 de Abril de 1967 e que por sua iniciativa em 18 de Fevereiro de 1991 rescindiu o contrato de trabalho. Nessa mesma data encontrava-se colocado no nível 18 do sector bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que nesse período não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou actividade foram assumidos pela aqui Ré. Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de Fevereiro 1991, exerceu actividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efectuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de Janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma. De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de actividade que prestou nesse sector, de acordo com o anexo V, do referido ACT tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18. No entanto a Ré vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da acção, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra correctamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao Autor, para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pela que a Ré só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção peremptória de prescrição, por entender que estando em causa o direito à pensão o prazo de prescrição é de 20 anos. E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social – que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos – pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social. A Ré apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação. Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105). Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do Autor (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui Autor, apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social. Seguidamente foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2 do CPT, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: h) Declaro que o autor prestou serviço no “D…”, entre 1 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; i) declaro que o autor passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; j) declaro que o autor [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente; absolvendo a ré dos demais pedidos”. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: “1. O “thema d[e]cidendum” é a determinação da fórmula de cálculo da pensão de reforma do autor, devida pelo réu. 2. A situação em análise reconduz-se, no essencial, à seguinte questão: Deve a pensão ser calculada em função do tempo de trabalho do autor ao seu serviço ou, antes, ter em conta o período de tempo necessário para que o autor tenha uma reforma com base em 40 anos de descontos? 3. E a resposta depende da interpretação que se fizer do artigo 140º do ACTV para o sector bancário, em vigor à data em que o Autor foi colocado na situação de reforma. 4. Salvo o devido respeito, o recorrente considera que merece censura a douta sentença sob recurso que faz a interpretação do nº 2 artigo 140º do ACTV para o sector bancário no sentido de que, o mesmo, “manda considerar, para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco, a remuneração correspondente ao nível do trabalhador, à data da sua saída do sector bancário, actualizada de acordo com aquele acordo colectivo”. 5. Entende o apelante que a douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação da lei. 6. Seguindo a tese do acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, o citado artº 140º pretende garantir que o trabalhador do sector bancário fique na mesma situação que teria, em termos de reforma, caso tivesse estado inscrito, no período em causa, no regime geral da Segurança Social, se outro não lhe for mais favorável. 7. Acolhendo esta interpretação, no caso vertente nos autos, a retribuição mais favorável corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral da segurança social. 8. Entendendo o apelante que deve ser, com base nessa retribuição, efectuado o cálculo da pensão de reforma a pagar, ao autor, pela Ré. 9. Aliás, nesse sentido – de obter a retribuição mais favorável – a meritíssima juíza a quo pediu informação ao Instituto da Segurança Social, I.P. que, após várias insistências, respondeu através do seu ofício de 2013.06.17, a fls. 121 e 122 dos autos. Informação que acabou por ser ignorada! 10. Aliás, a meritíssima juíza a quo que começou por seguir a interpretação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, acabou por decidir em sentido contrário. 11. Significando que o raciocínio expresso na fundamentação da decisão, levaria logicamente a decisão diferente da que foi tomada. 12. O que enferma a sentença de nulidade, nos termos do artº 668º nº 1, alínea c) do C.P.C. ( artº 615º, nº 1, al. c) na nova redacção do CPC). 13. Deste modo, com o devido respeito por melhor decisão, entende o recorrente que o nº 2 do artº 140º do ACTV em apreço manda considerar – em favor da fundamentação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, in www.dgsi.pt - para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco Réu, à retribuição que lhe for mais favorável que, no caso presente, corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime da segurança social. 14. Significando que, para efeitos de determinação da pensão que lhe é devida pelo Réu, a admitir que, sendo 80% o limite máximo para a formação da pensão, a percentagem do valor global da pensão de reforma que deve ficar a cargo do Banco corresponde a 24%, suportando a Segurança Social os restantes 56%, 15. Não se pode aceitar que o Banco (Réu) calcule a percentagem de 24% - da sua responsabilidade – sobre o valor que, em 2002, correspondia ao nível 18. 16. A interpretação do artº 140º do ACTV neste sentido – que é feita na douta sentença sob recurso – redunda num manifesto prejuízo para o trabalhador. Assim: 17. Para achar o complemento de reforma da responsabilidade do Banco Réu, a percentagem de 24% terá de ser aplicada sobre o valor da pensão de reforma que o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso esta fosse responsável pela totalidade da pensão equivalente a 40 anos de carreira. Só assim não seria se esta última pensão fosse inferior à que corresponderia ao nível 18. 18. Ora, o valor da pensão que, à data da reforma, o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso tivesse descontado o máximo de 40 anos para o regime geral, seria, atendendo à informação prestada nos autos por aquele organismo, de fls 121 e 122, de € 3 355,52 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). 19. Sendo o Banco Réu responsável pelo pagamento de 24% do valor da mesma, então teria de proceder ao pagamento de € 805,32 (oitocentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e não € 546,24, como vem a fazer. 20. Entende o Autor que, tratando-se de uma simples prestação vitalícia, o direito a essa prestação prescreve ao fim de 20 anos a contar do momento em que se tornou exigível a primeira prestação que não tenha sido paga (art. 307° do Código Civil). 21. Como consta dos autos, o Autor passou à situação de reforma em 07 de Janeiro de 2002. 22. O direito à pensão de aposentação seria exigível a partir dessa data - 07.01.02 - e assim o diferencial entre a pensão devida e a paga pelo réu (€ 805,32 - € 546,24 = € 259,08). TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a douta sentença recorrida”. Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso. Na mesma peça processual requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de vir a decair na acção. Concluiu tal ampliação do objecto do recurso nos seguintes termos: “A - O Autor, na presente acção, vem exigir do Réu o pagamento das pensões de reforma vencidas para além dos 5 anos (em relação à data da propositura da acção); B- Porque o Tribunal “a quo” entendeu que o montante da pensão de reforma que o Autor tem vindo a receber do Réu, está bem calculada, não conheceu de tal excepção. Contudo, C- Por razões de cautela, entende o Réu, que a dar-se provimento ao recurso – o que de modo algum se aceita, mas do ponto de vista do patrocínio se tem que admitir – terá lugar a apreciação da excepção de prescrição. D – Isso, sob pena de ser violado o disposto no artº 310º, al. g) do Código Civil”. Ainda na referida peça processual, a recorrida sustenta que ao recurso seja atribuído o valor de € 64.002,41, por corresponder à soma das diferenças da prestações que, face ao objecto do recurso, se encontram vencidas. Seguidamente, a Exma. Julgadora pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, para negar a mesma, e admitiu os recursos, “interpostos pelo Autor e Réu”, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual suscitou, desde logo, 3 questões prévias: i) o valor do recurso deve ser o valor da acção, pelo que deverá a recorrida pagar o montante da taxa de justiça em falta; ii) Existe lapso no despacho que admitiu os “recursos”, já que apenas foi interposto recurso pelo Autor, tendo a Ré requerido ampliação do seu objecto para a hipótese de vir a decair na acção; iii) na 1.ª instância não se conheceu da questão da prescrição das pensões vencidas antes de 26-11-2006, por ter ficado prejudicada, pelo que caso se mostre necessário face à decisão a proferir, deverá conhecer-se de tal questão. E quanto ao objecto da apelação pronunciou-se pela sua procedência, assim como pela procedência da ampliação do objecto do recurso. O referido parecer não foi objecto de resposta das partes. Tendo os autos sido conclusos ao relator, e como, ao contrário do que é imposto pelo artigo 306.º, do anterior Código de Processo Civil, dos mesmos não constasse o valor da causa, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância para tal fim. Cumprido o ordenado, fixado à causa o valor de € 150.000,00, tendo novamente os autos subido a este tribunal, foi proferido despacho pelo relator, onde, em síntese, se considerou que havia apenas um recurso interposto – aquele que o foi pelo Autor –, e não dois como se afirmou no despacho da 1.ª instância, e que o valor do recurso era de € 150.000,00 pelo que se ordenou a notificação da recorrida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. Tendo a recorrida procedido ao pagamento em falta e observado o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, é, agora, o momento de apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões: - saber se a sentença é nula; - como calcular a pensão do Autor/recorrente: mais concretamente, saber se no cálculo da pensão a que se refere a cláusula 140.ª, n.º 2, do ACTV se deve atender à retribuição que for mais favorável, designadamente tendo em conta a retribuição de referência da Segurança Social, como sustenta o recorrente, ou se se deve atender à retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado à data da saída do sector bancário, devidamente actualizado nos termos do ACTV, como se decidiu na 1.ª instância, com o aplauso da recorrida; - caso se entenda que se deve atender à “retribuição mais favorável” e existam diferenças de prestações em falta, importa determinar se se mostram prescritas as vencidas até cinco anos antes da propositura da acção; note-se que a Ré ao aludir a propositura da acção quis referir-se à data de 26-12-2011, por ser aquela em que a acção foi proposta, pelo que só pode ter ficado a dever-se a evidente lapso de escrita a indicação de 26-11-2011. II. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O autor foi trabalhador do “D…” desde 1 de Abril de 1967, prestando actividade profissional sob as ordens direcção e autoridade da ré, e mediante retribuição; 2. Por sua iniciativa o autor rescindiu o contrato de trabalho, com efeito a 18 de Fevereiro de 1991; 3. Nessa data o autor exercia as funções de director e estava colocado no nível 18 do ACT do sector bancário; 4. Os direitos e obrigações do “D…” foram assumidos pela aqui ré; 5. Em 7 de Janeiro de 2002, quando completou 65 anos, o autor passou à situação de reforma; 6. Durante o período de tempo em que foi funcionário daquele banco o autor não foi beneficiário do regime de segurança social, nem para ele contribuiu; 7. Antes de ingressar no banco em causa, e depois da rescisão do contrato, o autor exerceu actividade profissional noutros sectores tendo 28 anos de contribuições para a segurança social; 8. A ré, desde 2002, que efectua o pagamento, ao autor, de uma pensão de reforma, com base no nível 18, mas tendo por base 12 anos de serviço, estando em causa os seguintes valores: a) 7.541, 64 €, em 2002; b) 7.285, 85 €, em 2003; c) 8.058, 12 €, em, 2004; d) 8.259, 86 €, em 2005; e) 8.466, 50 €, em 2006; f) 8.699, 04 €, em 2007; g) 8.925, 14 €, em 2008; h) 9.059, 12 €, em 2009; i) 9.149, 70 €, em 2010; j) 9.149, 70 € em 2011 9. Em 26 de Maio de 2011 o autor escreveu à ré uma carta, solicitando a rectificação do cálculo da pensão de reforma, bem como a correcção do seu valor, tendo em conta os 24 anos de serviço no sector bancário; 10. Tendo a ré respondido, em 9 de Junho de 2011, informando que apenas reconhecia o direito do autor à pensão de reforma com base em 12 anos de serviço, o tempo necessário para que o autor atingisse o tempo máximo de descontos. Estes os factos dados como provados na 1.ª instância. O tribunal a quo solicitou ao Instituto de Segurança Social, I.P., informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão que paga ao Autor/recorrente. Essa informação consta a fls. 121 e 122 dos autos. Uma vez que a mesma pode assumir relevância à decisão a proferir, tendo presente o disposto nos artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, este ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do novo Código de Processo Civil, acrescenta-se à matéria de facto, sob o n.º 11, o seguinte facto: “O cálculo da pensão atribuída ao Autor pela Segurança Social foi efectuado no âmbito do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, teve em conta que aquele apresentava 28 anos de contribuições, donde resultou a taxa de formação de 56% (decorrente da percentagem de 2% por cada ano com remunerações), a remuneração média auferida de € 3.355,52, fixando-se a pensão estatutária em 07-01-2002, data do seu início, em € 1.879,09”. A fls. 50 dos autos encontra-se o aviso de recepção, donde resulta que a Ré foi citada para a acção em 12-01-2012. Uma vez que tal matéria pode assumir relevância para a questão da prescrição, bem como da propositura da acção, tendo presentes os normativos legais anteriormente referidos, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 12: “O Autor intentou a presente acção em 26-12-2011 e a Ré foi citada para a mesma em 12-01-2012”. IV. Enquadramento jurídico Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, cada uma de per si. 1. Da arguida nulidade da sentença Nas conclusões de recurso, maxime sob o n.º 12, alega o recorrente que a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Como resulta no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005). Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999). Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qual referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer da mesma. Ora, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso o recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentença proferida em 24-09-2013, pelo que da mesma interpõe recurso de apelação (fls. 141); e apenas nas conclusões das alegações vem invocar a nulidade da decisão. Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade. Não se conhece, pois, da arguida nulidade. 2. Do cálculo da pensão de reforma do Autor/recorrente Importa antes de mais deixar assinalado que as considerações que adiante se irão fazer a propósito do regime da segurança social dos bancários e respectivo pagamento se refere ao vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março que determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprofundou o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral da segurança social, e do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31-12, que veio transmitir para o Estado as responsabilidades com pensões previstas no regime da segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, ou seja, no regime previsto no ACT dos bancários. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma repetida e uniforme, o sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector, designadamente do publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, nº 30, de 15 de Agosto de 1991, nº 31, de 22 de Agosto de 1992, nº 32, de 29 de Agosto de 1993, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, nº 41, de 8 de Novembro de 1995, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1996, nº 15, de 22 de Abril de 1997, nº 24, de 29 de Junho de 1999, nº 25, de 8 de Julho de 2000, nº 24, de 29 de Junho de 2001, nº 26, de 15 de Julho de 2002, nº 26, de 15 de Julho de 2003, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005, nº 44, de 29 de Novembro de 2006, nº 41, de 8 de Novembro de 2007 e nº 3, de 22 de Janeiro de 2009. O referido regime é substitutivo do regime geral da Segurança Social [vide, entre outros, os acórdãos de 11-05-2005 (Proc. n.º 581/05), de 02-02-2006 (Proc. n.º 2447/05), de 13-02-2008 (Proc. n.º 4220/07), de 12-11-2009 (Proc. n.º 2660/05.7TTLSB.L1.S1) e de 05-05-2010 (Proc. n.º 3870/06.5TTLSB.L1.S1), todos da 4.ª Secção, e disponíveis, com excepção do 3.º, em www.dgsi.pt]. Por isso, as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do respectivo ACTV. Porém, tendo em vista a fixação de tal pensão importa ter presente que o trabalhador pode ter desenvolvido toda a sua carreira contributiva no sector bancário ou pode ter uma carreira contributiva não homogénea, mas diversificada ou pelo menos incompleta, o mesmo é dizer que o trabalhador pode ter tido uma carreira contributiva apenas no sector bancário, como pode ter tido uma carreira contributiva também fora do sector bancário. Foi esta última situação que se verificou no caso em apreciação: o trabalhador antes de ingressar no sector bancário, e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu actividade profissional noutros sectores, tendo 28 anos de contribuições para a segurança social (cfr. facto n.º 7). Mas por virtude do contrato de trabalho que manteve com a instituição bancária, a qual assegurava ela própria a segurança social dos seus trabalhadores – o autor adquiriu, com o decurso desse contrato, a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, em função do tempo de serviço nela prestado, se e quando atingisse 65 anos, por força do disposto nos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis. Não pode olvidar-se que como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Assim, a expectativa jurídica existente durante a vigência do contrato de trabalho concretizou-se com o atingir dos 65 anos de idade: por isso, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado [vide, entre outros, os acórdãos de 20-01-2000 (Revista n.º 243/98), de 02-02-2000 (Revista n.º 351/98) e de 08-02-2001 (Revista n.º 2859/00), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3384/02), todos da 4.ª Secção, encontrando-se o 2.º e 4.º disponíveis em www.dgsi.pt e os sumários de todos eles em www.stj.pt], o direito à pensão de reforma é um direito diferido, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. Daí que em 7 de Janeiro de 2002, quando o Autor completou 65 anos de idade, concretizou-se a referida expectativa jurídica, tendo, por consequência, adquirido o direito à pensão de reforma, tal como previsto no respectivo ACTV em vigor a essa data (sendo que a redacção da cláusula 140.ª ACT, e que adiante se analisará, é a que consta do BTE n.º 31, de 22-09-1992, por a partir dessa data e até à reforma do Autor não ter sofrido alterações), a que correspondeu a correlativa obrigação da Ré/recorrida. Quanto ao cálculo da pensão de reforma, ao que se conhece, é hoje pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que na cláusula 137.ª do ACTV se regula o direito à pensão de reforma do trabalhador bancário que desenvolveu a carreira contributiva, na sua totalidade, no sector bancário, enquanto na cláusula 140.ª se regulam as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta. Esta dualidade de regimes assenta, pois, na diversidade das carreiras contributivas a considerar para efeitos de atribuição da pensão respectiva. Vejamos um pouco mais em detalhe esta matéria. É do seguinte teor a cláusula 140ª do ACTV: “1 – O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável. 2 – Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável”. Ou seja, de acordo com o n.º 1, o trabalhador bancário que, por qualquer razão, tenha deixado de trabalhar no sector, tem direito a um complemento de pensão, quando for colocado na situação de reforma, a pagar pelas instituições de crédito ou parabancárias em que trabalhou e na proporção do tempo de serviço prestado. Assim, no caso, encontrando-se o Autor, aquando da passagem à reforma, fora do sector bancário, entende-se incontroverso que tem direito à pensão de reforma nos termos previstos na citada cláusula 140.ª. Aliás, essa foi a conclusão a que chegou a sentença recorrida, o que não mereceu discordância das partes. A divergência destas circunscreve-se ao cálculo da pensão de reforma nos termos do n.º 2 daquela cláusula, que, recorde-se, determina que a parte da pensão a pagar pela instituição bancária, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector, é calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, “se outra não for mais favorável”. Ora, a propósito da interpretação desta cláusula a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido [vide, entre outros, os acórdãos de 03-10-2000 (Recurso n.º 113/00), de 17-11-2004 (Recurso n.º 2267/04), de 16-03-2005 (Recurso n.º 4566/04) e de 29-11-2006 (Recurso n.º 1733/06), todos da 4.ª secção, encontrando-se os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt e todos com sumário em www.stj.pt] que no caso do trabalhador vir a receber pensão de reforma pelo regime geral da segurança social ou por outro regime nacional que lhe seja mais favorável, a pensão a cargo das instituições bancárias deve ser calculada com base na melhores das seguintes retribuições: a) a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável; b) a retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário. Escreveu-se, para o efeito, no referido acórdão de 16-03-2005: “Na interpretação do n.º 2 da cláusula 140.ª há que ter presente a regra do n.º 1 e a ratio que lhe está subjacente. E sendo assim, quando no n.º 2 se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas: a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário, b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV. (…) [A] parte final do n.º 2 refere-se à retribuição a levar em consideração e não à forma de actualização da retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que saiu do sector. Por outras palavras, a parte final do n.º 2, "se outra não for mais favorável" equivale a dizer se outra retribuição não for mais favorável. E compreende que assim seja, pois como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 17.11.2004 (…), a intenção das partes outorgantes do ACTV foi no sentido de não prejudicar o trabalhador e "tal objectivo sairia frustrado se a retribuição de referência levada em conta pela segurança social fosse inferior à retribuição correspondente ao nível em que ele se encontrava quando deixou de prestar serviço no sector bancário." E a favor da interpretação por nós perfilhada (que foi também a seguida no citado acórdão de 17.11.2004) depõe também o disposto no n.º 5 da cláusula 140.ª, nos termos do qual a retribuição de referência a atender para aplicação do n.º 1, nos casos em que o trabalhador não chega a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, é a correspondente à do nível em que se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social previsto no ACTV, actualizada segundo as regras do mesmo ACTV. Na verdade, se a retribuição de referência a atender fosse sempre a correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado na data em que deixou o sector bancário, não se vislumbra qual seria a utilidade de um dos n.s 2 ou 5. Um deles estaria a mais”. Acompanha-se e subscreve-se o referido entendimento. Com efeito, não pode olvidar-se que na interpretação e integração das normas que integram as convenções colectivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros. Ora, quando no n.º 2 da cláusula 140.ª se estatui que as mensalidades são calculadas com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, “se outra não for mais favorável”, só poderá significar que as mensalidades serão calculadas de acordo com o regime mais favorável que decorre da retribuição correspondente ao nível em que o Autor se encontrava quando deixou o sector ou de qualquer outra retribuição mais favorável. E só assim se compreende que no n.º 5 da mesma cláusula se estabeleça que quando o trabalhador não chega a adquirir direitos noutro regime da segurança social, a retribuição será a correspondente ao nível em que se encontrava na data em que deixou o sector bancário: se a retribuição a atender nos termos do n.º 2 fosse sempre a correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava quando abandonou o sector bancário, devidamente actualizada de acordo com o ACTV, não se vislumbra que tivesse qualquer sentido útil o referido n.º 5 da cláusula. Conclui-se, pois, em conformidade com a citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o cálculo da pensão de reforma do Autor/recorrente, deve ser calculada com base numa das seguintes melhores retribuições: (a) a que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, (b) ou a, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário. Pois bem: no caso em apreço, a retribuição de referência do Autor, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, de acordo com o nível 18 em que se encontrava, era de € 2.276,00; e multiplicando-se aquele valor por 24%, [correspondente à diferença entre os 56% (24 anos de carreira contributiva na segurança social) e o limite de 80% (40 anos de carreira contributiva)], obtém-se o valor da pensão de reforma (em 2002, data em que o Autor passou à situação de reforma) de € 546,24. Porém, a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime da segurança social é claramente superior, ou, no dizer do n.º 2 da cláusula 140.ª do ACTV mais favorável, já que era de € 3.355,52, o que corresponde a uma valor de reforma do sector bancário de € 805,32 (€ 3.355,52 x 24%). Por isso, face ao que se deixou referido anteriormente ter-se-á que atender a esta última retribuição. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações do apelante. 3. Da prescrição das mensalidades Prevenindo a hipótese de vir a decair na acção, a Ré/recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso. Para tanto, alega a prescrição das pensões que porventura fossem devidas ao Autor antes de cinco anos em relação à propositura da acção (como se referiu supra, a recorrida menciona essa data como sendo 26-11-2011, mas trata-se de manifesto lapso, tendo em conta que a propositura da acção ocorreu em 26-12-2011), por força do que dispõe o artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. A parte contrária entende que não se verifica a alegada prescrição, uma vez que – sustenta – a pensão que pretende que lhe seja reconhecida é uma prestação vitalícia, pelo que o direito a essa prestação prescreve ao fim de 20 anos a contar do momento em que se tornou exigível a primeira prestação. Cumpre decidir. Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça [vide, por todos, os acórdãos de 02-07-1997 (Recurso n.º 101/96), de 17-10-2000 (Recurso n.º 82/2000), de 24-06-2003 (Recurso n.º 3384/02), já supra referido, e de 04-03-2009 (Recurso n.º 2591/08), sendo que primeiro se encontra publicado em C.J., Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, páginas 299/303, e os dois últimos se encontram disponíveis em www.dgsi.pt), a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão. Enquanto o prazo de prescrição do direito à pensão é o prazo ordinário de vinte anos, o prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. Esse é também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social, como resulta das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social (artigo 13.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, artigo 65.º da Lei 17/2000, de 08-08, artigo 70.º da Lei n.º 32/2002, de 20-12 e artigo 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01). Assim, a verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto na cláusula 140.ª do ACTV, a partir da data em que o recorrente perfez 65 anos, ou seja, a partir de 07 de Janeiro de 2002. Importa também ponderar que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil). Tal significa que seria em relação à citação da Ré para a acção que se contariam os cinco anos anteriores para considerar prescritas as prestações já vencidas, ou seja, 12-01-2007 (cfr. artigo 323.º do Código Civil). Todavia, considerando que a Ré coloca a contagem do prazo de prescrição nos cinco anos anteriores em relação à data da propositura da acção, que se situa em 26-12-2011, e não com referência à citação, e não sendo a questão de prescrição de créditos de conhecimento oficioso, deverá atender-se àquela, e, por consequência, consideram prescritos os créditos anteriores a 26-12-2006. Procedem, por isso, as conclusões do recorrida decorrentes da ampliação do objecto do recurso. 3. Das prestações em dívida ao Autor/recorrente Em conformidade com o analisado em 2., importa agora apurar as prestações devidas ao Autor a partir de 26 de Dezembro de 2006. Como resulta da matéria de facto (n.º 8), em 2006 o recorrente recebeu da recorrida a pensão de reforma de € 8.466,50, em 2007 de € 8.699,04, em 2008 de € 8.925,14, em 2009 de € 9.059,12 €, em 2010 de € 9.149,70 e em 2011 de 9.149,70. Considerando que, como se analisou e decidiu supra, a retribuição de referência para o cálculo da pensão de reforma era de € 3.355,52, temos que em cada um dos anos em causa era devida ao recorrente a pensão de reforma de € 11.275,00 (€ 3.355,52 x 24% x 14). Deste modo, tendo em conta as pensões que foram pagas e as devidas, obtemos as seguintes diferenças: a) em 2006, € 200,61 referente a uma prestação ( € 11.275,00 - € 8.466,50 : 14) b) em 2007, € 2.575,96 (€ 11.275,00 - € 8.699,04); c) em 2008, € 2.349,80 (€ 11.275,00 - € 8.925,20); d) em 2009, € 2.215,88 (€ 11.275,00 - € 9.059,12); e) em 2010, € 2.125,30 (€ 11.275,00 - € 9.149,70); f) em 2011, € 2.125,30 (€ 11.275,00 - € 9.149,70), o que totaliza, a título de diferenças devidas na pensão de reforma e entre 26 de Dezembro de 2006 e o ano de 2011 (tendo em conta que a acção foi proposta em 26-12-2011 e da matéria de facto não resulta o montante que foi pago a partir desse ano pela recorrida), o valor global de € 11.592,85. Nesta sequência, deve a recorrida ser condenada no pagamento de € 11.592,85 a título de diferenças nas pensões de reforma do recorrente entre 26 de Dezembro de 2006 e o ano de 2011. Mais deverá ser condenada no pagamento de eventuais diferenças nas pensões subsequentes, atendendo-se que no cálculo da pensão de reforma deverá, nos termos do n.º 2 da cláusula 140.ª atender-se à retribuição mais favorável ao recorrente, no confronto entre a que resulta do nível 18 do ACTV e a retribuição de referência da segurança social. Finalmente, e tendo em conta o peticionado, deverá ser condenada no pagamentos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e artigo 806.º, todos do Código Civil). Tendo o recorrente e a recorrida decaído parcialmente no recurso, as custas deverão ser suportadas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. conceder parcial provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, declara-se que no cálculo da pensão de reforma deste, a suportar pela recorrida e até ao ano de 2011, se deve atender à retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, e, a partir daí, a tal retribuição ou à que resulta do nível 18 do ACTV, conforme a que for mais favorável ao recorrente; 2. Julga-se procedente a ampliação do objecto do recurso pedida pela recorrida Banco C…, S.A., e, em consequência, declaram-se prescritas as diferenças nas prestações de reforma anteriores a 26-12-2006; 3. condena-se a recorrida a pagar ao recorrente, a título de diferença nas prestações de reforma de 26 de Dezembro de 2006 a 2011, a importância global de € 11.592,85, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. 4. condena-se a recorrida a pagar ao recorrente as diferenças devidas a partir de Janeiro de 2012 em função do cálculo mencionado em 1. 5. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente e pela recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 02 de Junho de 2014 João Luís Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil: (i) a cláusula 140.ª do ACT dos bancários regula as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta; (ii) daí que seja tal cláusula aplicável ao trabalhador que antes de ingressar no sector bancário, e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu actividade profissional noutros sectores, tendo efectuado contribuições para a segurança social; (iii) em tal caso, nos termos do n.º 2 da cláusula 140.ª do referido ACT, a pensão de reforma deve ser calculada tendo por referência a retribuição mais favorável ao trabalhador, entre a que serviu para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, e a, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário; (iv) o prazo de prescrição do direito às prestações de reforma é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. João Luís Nunes