Processo:722/11.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 15/06/2014Relator: CARLOS GILTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

1. A tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária, não o sendo quando se trata de uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa, como é o caso da língua espanhola e em geral acessível ao comum dos falantes da língua portuguesa. 2. No caso de omissão de resposta a um artigo da base instrutória, a anulação do julgamento, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto. 3. No caso de cessação do contrato de agência, a indemnização de clientela prevista no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CARLOS GIL
Descritores
CONTRATO DE AGÊNCIA NULIDADES DE SENTENÇA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
No do documento
Data do Acordão
06/16/2014
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
1. A tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária, não o sendo quando se trata de uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa, como é o caso da língua espanhola e em geral acessível ao comum dos falantes da língua portuguesa. 2. No caso de omissão de resposta a um artigo da base instrutória, a anulação do julgamento, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto. 3. No caso de cessação do contrato de agência, a indemnização de clientela prevista no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios.
Decisão integral
722/11.0TVPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 722/11.0TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 
1. A tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária, não o sendo quando se trata de uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa, como é o caso da língua espanhola e em geral acessível ao comum dos falantes da língua portuguesa.
2. No caso de omissão de resposta a um artigo da base instrutória, a anulação do julgamento, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto.
3. No caso de cessação do contrato de agência, a indemnização de clientela prevista no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios.***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 10 de Outubro de 2011, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B…, SA intentou injunção europeia contra C…, S.L. pedindo que o tribunal ordene à requerida o pagamento da quantia de € 37.510,77, acrescida de juros contados sobre este montante desde 22 de Dezembro de 2010 até integral pagamento.
Ordenou-se a citação da requerida para os efeitos do artigo 12º, nº 3, do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, com observância dos artigos 13º e 14º do mesmo Regulamento.
Efectuada a citação ordenada, C…, S.L. apresentou oposição à Injunção Europeia contra si deduzida, por não reconhecer o crédito invocado pela requerente.
Proferiu-se despacho a determinar que o procedimento de Injunção Europeia passasse a seguir como processo ordinário, seguindo os seus ulteriores termos nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso.
Os autos foram distribuídos ao 1ª Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo sido proferido despacho a convidar ambas as partes a aperfeiçoarem as peças processuais apresentadas nos autos, nomeadamente alegando os concretos factos em que sustentam os seus pedidos.
B…, SA acedeu ao convite oferecendo articulado em que pediu a condenação de C…, S.L. ao pagamento da quantia de € 37.510,77, a título de material vendido a esta, a que acrescem juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo os juros vencidos já liquidados no montante de € 1.056,00.
C…, S.L. contestou impugnando a generalidade da factualidade articulada na petição inicial aperfeiçoada e alegando que manteve relacionamento comercial com a autora, na qualidade de agente, que a autora pôs termo a esse acordo unilateralmente com efeitos a partir de 01 de Abril de 2011, o que lhe confere direito a ser indemnizada no montante de € 13.800,00, a título de indemnização de clientela, tendo por isso direito a reter o valor de algumas facturas emitidas pela autora, negando o recebimento das facturas emitidas pela autora a partir de 05 de Abril de 2011, num total de € 12.942,97, afirmando que a autora cobrou directamente junto do cliente final da ré seis facturas, no montante global de € 7.497,52[1], valores que deveriam ter sido recebidos por si, pelo que excepciona a compensação de créditos, mostrando-se disponível para pagar à autora a quantia de € 3.270,30. 
A autora ofereceu articulado que denominou de resposta negando ter celebrado com a ré um contrato de agência, afirmando que autora e ré encetaram negociações para integração comum, negociações que se goraram, mas sem prejuízo da manutenção das relações comerciais entre as duas empresas; se acaso a colaboração entre as duas partes viesse a ser qualificada como contrato de agência, ainda assim nunca assistiria à ré qualquer indemnização de clientela, em virtude da autora não ter beneficiado da actividade da ré após a cessação do contrato, continuando a ré a receber retribuição dos contratos negociados, pois manteve o seu leque de clientes; além disso, o contrato cessou por razões imputáveis à ré; de todo o modo, se acaso se viesse a entender ser devida indemnização de clientela, nunca a mesma poderia ser superior a € 9.134,80, em função da facturação nos anos de 2008 a 2010; as facturas que a ré afirma nunca ter recebido as facturas emitidas a partir de Abril de 2011, nem as mercadorias e serviços nelas descritos resultaram de encomendas da ré ou da substituição de facturas anteriormente emitidas; nega ter recebido quaisquer facturas da ré de clientes desta.
Fixou-se o valor da causa em € 37.510,77, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes, dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.
Após isso, as partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cinco sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória, determinando-se logo na primeira sessão a notificação das partes para juntarem aos autos tradução dos documentos que ofereceram em língua espanhola, tendo ambas as partes oferecido tradução de documentos redigidos em língua espanhola.
A 13 de Novembro de 2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 37.510,77, acrescida de juros vencidos à data da propositura da acção no montante de € 1.056,00 e ainda dos juros de mora que se venceram depois dessa data e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa anual para as transacções comerciais.
Inconformada com a sentença, a 13 de Janeiro de 2014, C…, S.L. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. Constam dos presentes autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa sendo que os mesmos elementos de prova impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que se verifica o circunstancialismo previsto no art. 662º do CPC.
2. A verdade é que as duas partes mantiveram relações comerciais entre si, conforme foi dado como provado:
a. Pontos 1.º, 8º e 9º - provado que a Autora e a Ré mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2009, as quais, em alguns casos, passava pela venda directa de objectos pela A. à R., que esta, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que a R. distribuísse e representasse a A. no mercado espanhol, por a Ré ter sede em Espanha, “aproveitando o know how e conhecimentos desta, sublinhado nosso.
b. Ponto 13.º - Por acordo verbal entre as partes, a Ré tinha direito a um valor correspondente a uma percentagem do valor das vendas efectuadas dos produtos da Autora relativamente aos quais a R. intermediava a venda.
c. M) A Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhes ferramentas com a marca D… - resp. pontos 11º e 12º da B.I.
3. A recorrente não se pode conformar com esta decisão dado que vai contra a prova produzida, em primeiro lugar o Tribunal a quo afasta o depoimento da testemunha da Ré E…, em detrimento da testemunha, por “ocorrerem discrepâncias entre um e o outro” contudo sem qualquer justificação ou motivação para esse facto, porque motivo se afasta um depoimento em detrimento de outro?
4. Por outro lado, os documentos juntos, nomeadamente a comunicação datada de 17 de Março de 2011, demonstra inequivocamente que foi a Autora que rescindiu o contrato unilateralmente e não só quanto às ferramentas de marca D…. Como se pode ler nesse documento “… as alterações na D… (Autora) tanto em organização como em novos mercados e produtos a oferecer… obriga-nos a mudar a nossa estratégia, organização interna e forma de estar presentes no mercado ibérico (onde a Ré exercia as suas funções de agente ao serviço da Autora). Mais “a partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação de colaboração…” e “assim, neste novo projecto (da Autora) não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento”.
5. Assim sendo, este facto dado como provado, deveria ser unicamente considerado nos seguintes termos, o que se requer que seja alterado pelo Tribunal da Relação: 
“Esta relação comercial manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011, momento em que o contrato existente entre as partes foi rescindido unilateralmente pela Autora, produzindo essa rescisão efeitos no dia 1 de Abril de 2011”.
6. “Daqui resulta que a A. e a R., no âmbito das suas relações comerciais, celebraram um contrato de agência, através do qual a R. se obrigou a distribuir os produtos da A. e a representar a A. no mercado espanhol
7. Pelo exposto, dado estarem preenchidos todos os requisitos / pressupostos para o efeito (a vigência entre as partes do contrato de agencia), conforme bem discriminados na douta sentença, sempre, e tendo em atenção o alegado e provado pela Ré, quanto ao volume total da facturação para esse ano de 2010, no total de € 92.949, conforme depoimento da testemunha E…, gravado no sistema habilus média studio (depoimento traduzido dado a testemunha não falar a língua portuguesa), conforme acta do dia 19-06-2013, ficheiro nº 201306191022_248050_65118, que referiu que refere que (minuto 8.35):
Advogado: Se sabe os valores dos produtos que a C… comercializou da B…?
Testemunha: no último ano cerca de cem mil euros de facturação e no ano anterior cerca de oitenta a noventa mil euros 
8. Mas ainda que o Tribunal a quo entendesse considerar não provado o valor total de facturação indicado pela Ré sempre terá que ser considerado valor reconhecido pela própria Autora, na sua replica (artigo 58 e 59)
9. 58 - Assim, a Requerente faturou à Requerida os seguintes valores:
ano de 2008 - eur. 25 534,00;
ano de 2009 - eur. 83 432,00
ano de 2010 - eur. 73 730,09
10. Assim, de acordo com esta confissão expressa, que a Autora não mais pode retirar, teria a Ré direito a uma indemnização de pelo menos € 9.134,80, tendo por referência os valores reconhecidos pela Autora.
11. Portanto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que:
O) Desde 2008 a R. comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado pelo menos, os seguintes valores apurados entre 2008 e 2010:
ano de 2008 - eur. 25 534,00;
ano de 2009 - eur. 83 432,00
ano de 2010 - eur. 73 730,09
12. Por outro lado, quanto às facturas peticionadas pela Autora, como é fácil de perceber pelas datas de emissão de cada uma das facturas, estas são datadas de data posterior à rescisão unilateral de contrato da Autora com a Ré, que recorde-se ocorreu em 17 de Março de 2011, operando os seus efeitos no dia 1 de Abril de 2011, conforme atrás já explicado.
13. Deste modo, como poderá o Tribunal a quo ter dado como provado que estas facturas, e não as anteriores a esta data (que a Ré reconhece dever), correspondem a serviços ou produtos peticionados e / ou recebidos pela Ré.
14. Da análise da mencionada documentação conjugada com o depoimento da testemunha E…, gravado no sistema habilus média studio (depoimento traduzido dado a testemunha não falar a língua portuguesa), conforme acta do dia 19-06-2013, ficheiro nº 201306191022_248050_65118.
Advogado: ”se depois da data da rescisão mantiveram-se relações comerciais entre as duas empresas, isto é, se a C… comprou mais algum produto à B…?
Testemunha: “Não, aliás alguns pedidos que tinham pendentes nessa data o F… (vendedor que à data da rescisão de demitiu da Ré para um dia depois passar a integrar os quadros da Autora) contactou os clientes da C… e foi ele já em nome da B… que efectuou essas vendas”.
15. Portanto errou o Mmo. Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, como acima se descreveu, pelo que deverão dar-se como provados os seguintes factos, o que se requer aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação:
“E) No âmbito dessas relações, a A. forneceu à Ré produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados, apenas, nas seguintes facturas:
1. A – Factura nº. 201028452, datada de 22.12.10, do montante de eur. 270,00;
B – Factura nº. 201100404, datada de 06.01.11, do montante de eur. 220,00;
C – Factura nº. 201100405, datada de 06.01.11, do montante de eur. 87,97;
D – Factura nº. 201100408, datada de 06.01.11, do montante de eur. 2 091,00;
E – Factura nº. 201100995, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 870,00;
F – Factura nº. 201101006, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 190,40;
G – Factura nº. 201101786, datada de 21.01.11, do montante de eur. 378,00;
H – Factura nº. 201101791, datada de 21.01.11, do montante de eur. 843,88;
I – Factura nº. 201101793, datada de 21.01.11, do montante de eur. 510,00;
J – Factura nº. 201101812, datada de 21.01.11, do montante de eur. 480,00;
L - Factura nº. 201102626, datada de 31.01.11, do montante de eur. 4 032,08;
M – Factura nº. 201102882, datada de 02.02.11, do montante de eur. 55,25;
N – Factura nº. 201103253, datada de 07.02.11, do montante de eur. 69,00;
O – Factura nº. 201103918, datada de 14.02.11, do montante de eur. 467,50;
P – Factura nº. 201103953, datada de 14.02.11, do montante de eur. 582,25;
Q – Factura nº. 201104178, datada de 16.02.11, do montante de eur. 122,40;
R – Factura nº. 201104377, datada de 17.02.11, do montante de eur. 2 490,50;
S – Factura nº. 201104627, datada de 22.02.11, do montante de eur. 765,00;
T – Factura nº. 201104696, datada de 22.02.11, do montante de eur. 450,50;
U – Factura nº. 201104783, datada de 23.02.11, do montante de eur. 1 045,50;
V – Factura nº. 201104974, datada de 24.02.11, do montante de eur. 552,00;
X – Factura nº. 201105001, datada de 24.02.11, do montante de eur. 582,25;
Y – Factura nº. 201105440, datada de 01.03.11, do montante de eur. 175,00;
Z – Factura nº. 201105562, datada de 02.03.11, do montante de eur. 432,00;
AA – Factura nº. 201105563, datada de 02.03.11, do montante de eur. 40,00;
AB – Factura nº. 201105564, datada de 02.03.11, do montante de eur. 225,00;
AC – Factura nº. 201105893, datada de 09.03.11, do montante de eur. 510,00;
AD – Factura nº. 201106216, datada de 12.03.11, do montante de eur. 1 170,00;
AE – Factura nº. 201106593, datada de 16.03.11, do montante de eur. 244,80
AF – Factura nº. 201106595, datada de 16.03.11, do montante de eur. 1 657,50;
AG – Factura nº. 201106757, datada de 17.03.11, do montante de eur. 1 275,00;
AH – Factura nº. 201107516, datada de 25.03.11, do montante de eur. 2 490,50;
AI – Factura nº. 201107523, datada de 25.03.11, do montante de eur. 216,00;
AJ – Factura nº. 201108075, datada de 31.03.11, do montante de eur. 748,00;
Não se considerando provado que sejam devidas as seguintes facturas,
1. AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00;
AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00;
AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90;
AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20;
AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00;
AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30;
AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90;
AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00;
AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50;
AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32; e
AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85,
- resp. ponto 2.º. com base em que a Ré não solicitou tais produtos ou serviços, nem estes lhe foram prestados, nem a mesma acusou a recepção das mencionadas facturas, não se entendendo sequer a sua emissão / justificação dado ser a própria Autora que confirma que “cortou” com as relações comerciais entre as duas empresas, através de comunicação datada de 17 de Março de 2011, que produziu efeitos em 1 de Abril de 2011, deste modo, não se entende como iria emitir facturas à Ré quando tinha “cortado” essas mesmas relações comerciais.
F) As mercadorias e respetivas faturas identificadas no ponto 1 do número anterior foram rececionadas pela Ré sem reclamação - resp. Ponto 3.º.
16. Em virtude deste incumprimento contratual da Autora, a Ré “usou” o direito de retenção a que tem legalmente direito sobre os valores que detinha em virtude do contrato, nomeadamente no que diz respeito a algumas das facturas ora peticionadas bem como à Indemnização relativa ao contrato de agência.
17. Em suma, a decisão do Tribunal a quo, deverá ser substituída por uma que condene a Ré ao pagamento da seguinte quantia.
18. Assim ao valor peticionado pela Autora € 37.510,77 terá que ser abatida a quantia de € 9.134,80 (relativa ao valor de indemnização pela rescisão do contrato de agência e aos mencionados € 12.942,97 (correspondentes ao valor das facturas não devidas pela Ré).
19. Assim, a Ré deve à Autora a quantia total de € 15.433,00 (quinze mil quatrocentos e trinta e três euros), devendo ser considerado licito o direito de retenção que a Ré utilizou e ser operada a requerida compensação de créditos.
20. Assim, terá a douta sentença que ser renovada, com a prolação de nova sentença que explicite, em concreto, estes factos.
21. No caso em que nos debruçamos, a sentença recorrida efectivamente apresenta os factos dados e não dados como provados (apesar de erroneamente como atrás recorrido), mas peca a nível de motivação da decisão, dado que se não deu ao esforço de realizar um exame critico dessa factualidade perante a prova que consta dos autos, nem sequer apontando ou indicando os meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu.
22. Mais, não constam dos factos dado como provados e não provados alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa.
23. Assim, duvidas não podem existir que a douta sentença é nula pro violação do disposto no art. 615º, nº 1, al.) c do CPC, dado existir neste ponto em concreto uma contradição entre os fundamentos, e mesmo os factos dados como provados e a decisão.
24. Pelo que, também por esta via, a sentença recorrida se ostenta nula por verificação do vicio da falta de fundamentação, nos termos legais e factuais expostos na motivação sobre a matéria de direito e que se prendem com a total ausência de qualquer referencia (como facto provado ou não provado) às questões levadas a Juízo pela Ré, bem como em que prova se baseou para decidir como decidiu, assim, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida.
25. Este normativo está directamente relacionado com o comando fixado no nº 2 do Artº 660 do CPC, segundo o qual, por um lado o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas suja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” 
A recorrida contra-alegou requerendo a ampliação do âmbito do recurso, oferecendo para tanto as seguintes conclusões:
1 – A Recorrente veio apresentar recurso sobre a decisão da matéria de facto e de direito, por entender que existem factos que o tribunal a quo deveria ter dado como provados e tendo decidido em contrário incorreu em erro de apreciação da prova.
2 – A Recorrida entende que não assiste razão á Recorrente, contudo, pode não ser de todo indiferente para a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida, que é de total procedência do pedido formulado pela A., o modo como o tribunal a fundamentou, caso venha a ser acolhida pelo tribunal ad quem questões suscitadas pela recorrente.
3 – Pelo que, lança mão do estatuído no art. 636 do NCPC e em consonância com tal vem requerer a ampliação do objeto do recurso.
4 – Já que, caso o tribunal ad quem venha reconhecer razão aos fundamentos invocados pela recorrente, no sentido pretendido por aquela, não é indiferente para a recorrida a fundamentação de direito quanto ao enquadramento que foi feito da existência de dois contratos, um de compra e venda, outro de agência, nas relações entre as partes.
5 – Dos factos dados como provados não pode extrair-se a existência de qualquer contrato de agência.
6 – Pelo que houve erro na decisão de direito, por violação do estipulado no DL 178/86 de 03.07, com as alterações que lhe foram introduzidas, devendo ser aplicado o regime previsto no CC arts. 874 e ss e Cód. Comercial, art. 463, o que traduz uma mais adequada posição, face à prova produzida e aos factos dados como provados.
7 – Foi proferida decisão final, a qual julga a acção procedente e em consequência condena a Ré a pagar á A. o montante de eur. 37. 510,77, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à data da propositura da acção no montante de eur. 1 056,00 e ainda dos juros de mora que se vencerem depois desta data até integral e efetivo pagamento, à taxa anual vigente para as transações comerciais.
8 – Tendo sido dado como provado que: A A. é uma empresa que se dedica à industrialização e comercialização de máquinas e acessórios para a indústria, assim como à sua reparação, com fins lucrativos; que a Ré é uma sociedade comercial; que a Autora e Ré mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2011 (fazendo referência a 2009, o que resulta de um erro de escrita e cujo lapso é detetavel pelo teor das outras respostas apresentadas e da matéria assente), as quais, em alguns casos, passava pela venda direta de objetos pela A. à ré, que esta, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que a R. distribuísse e representasse a A. no mercado espanhol, por a Ré ter sede em Espanha; que a Autora, com esta relação comercial, com a Ré pretendia expandir-se no mercado espanhol e vir a comprar parte da ré 
9 – Fundamentando a sua convicção no testemunho de G… em conjugação com o depoimento de H…, quanto aos objetivos das relações comerciais mantidas e alterações ocorridas em 2011, bem como aos motivos das mesmas, tudo coadunado com o teor dos documentos juntos aos autos 
10 – Devendo, ora, ser feito o enquadramento desta relação comercial, tendo o tribunal a quo decidido que estamos perante um contrato de compra e venda, num caso e de agência no outro, o que a recorrida não aceita, já que
11 – Resulta das declarações das testemunhas referidas e dos documentos juntos que as partes pretendiam a celebração de um projeto comum, com vista ao desenvolvimento do negócio de ambas, o que passaria pela fusão das duas empresas ou por outro meio encontrado por ambas: Depoimento da testemunha H…” Sim, sim, tinha clientes espanhóis há muitos anos. Pensou-se em fazer um projeto comum. Pronto, criar uma empresa, a “C…” estava em situação de falência e pendamos fazer um projeto comum, para aproveitar a cinergia comercial deles, aproveitar o nosso Know how, tínhamos tudo para fazer um projeto. Isso claro, foi sendo discutido, aliás também entrei numa dessa reuniões e falei com o senhor… (impercetivel) que na altura era o dono da empresa e o nosso presidente, o senhor engenheiro I… e começamos a tentar criai condições para criar um novo negócio. Pronto, o que é que aconteceu na altura, a parte comercial, a mais critica, começou a andar sem … (impercetivel) começou a ser desenvolvido. Os nossos comerciais começaram a colaborar com os deles, aliás, o G… foi eleito responsável comercial da equipa dele e da nossa, tinha la na empresa também o seu ligar físico para exercer a função e a parte comercial começou efetivamente a andar. E da prova docuumental”……O objetivo de que devemos alcançar deve ser exclusivamente uma sociedade que represente os negócios da B… em Espanha, tanto na divisão de madeira como de metal, incorporando na mesma a estrutura comercial e a capacidade de produção das minhas empresas, tudo isto com a minha equipa diretiva à frente da mesma. 
Para isso temos várias hipóteses:
- por um lado, podemos iniciar um processo de fusão entre o C…,S.L., L… e B1…, S. L. (Espana)
-Por outro, podemos simplesmente vender os elementos que tenham interessa para o projeto, deixando o C… sem conteúdo.
…………….
Por tudo o exposto, considero que a opção mais interessante para o nosso projeto passa pela fusão com o C…, assumindo a situação da empresa que, num projeto a longo prazo, não apresenta qualquer dificuldade irresolúvel, muito pelo contrário, pode fazer-se frente a partir da própria atividade da empresa.”
12 – Pelo que a relação existente entre as duas partes, não se coaduna com um contrato de agência, cujos requisitos de obrigação a cargo do agente de promover de contratos em benefício do principal; atuação por conta de outrem; atribuição ao agente de poderes de representação do principal; e concessão pelo principal ao agente de exclusividade de atuação, não se verificam.
13 - Conforme consta do artigo 1º. do DL 178/86 de 03.07, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo estável e mediante retribuição, cabendo ao agente desenvolver, uma atividade de prospeção de mercado .
Tem de haver uma prevalência do interesse do principal no desenvolvimento da gestão realizada pelo agente, que passa pela obrigação de o agente atuar de modo a melhorar os resultados económicos do estabelecimento do principal, 
Ora, nos presentes autos não se verificam estes elementos, pelo que não estamos perante um contrato de agência.
Devendo a relação comercial entre as partes, na sua totalidade, ser enquadrada no instituto legal da compra e venda.
14 - Entende, assim, a recorrida que o tribunal a quo ao entender que parte da relação comercial, entre B… e C…, se enquadra no regime do contrato de agência, errou, pelo que houve um erro na aplicação do direito aos factos dados como provados, cuja alteração se requerer.
15 – A entender-se a existência de um contrato de agência, tem de ser mantida a decisão proferida em primeira instância de que não houve qualquer denuncia do mesmo devendo ser mantida a decisão de que foi provado que “ A Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas de marca D…”, já que resulta de prova produzida:
“A partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação prevista para a integração com a C…. A nossa intenção não é em nenhum momento cortar relações comerciais, ainda que o projecto comum que tínhamos de integração não seja possível de levar a cabo, mas gostaríamos que ficasse uma boa relação comercial e amizade entre ambas as empresas, à semelhança da que temos com outros revendedores em toda a Espanha.
Como tal, não vemos inconveniente em facultar aquelas ferramentas que poderão necessitar num dado momento, preferencialmente como marca branca, que pensamos será a melhor forma de não confundir os clientes. Assim, neste novo projecto não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento, e em geral não poderemos respeitar exclusividade em clientes comuns, ainda que, como referes, poderemos estabelecer excepções. “e do depoimento da testemunha J…” Não deixamos de fornecer, apenas acontecia o seguinte, como o grupo que comprou a C… era nosso concorrente direto, fornecíamos sim, mas não com a marca B… e sim com marca branca.
16 – E que tal decisão, resulta do facto de ter sido a Ré a alterar unilateralmente as condições existentes, entre as partes, ao encerrar o processo de negociação, para a fusão ou compra da sociedade, conforma estava a ser estudado, sem dar qualquer conhecimento à A., tendo inclusive vendido participações sociais a uma concorrente daquela;
17 – Pelo que tal, ficou a dever-se a facto que lhe é exclusivamente imputável. 
18 - A recorrente não tem direito a receber qualquer indemnização de clientela, nem dos reclamados eur. 13.800,00, nem dos alegados eur. 9 134,80, já que não logrou provar qual o volume de faturação dos últimos anos e a declaração da B… quanto aos mesmos, traduz o volume da faturação geral, pelo que a entender-se que há um contrato de agência apenas pode ser aplicada a taxa de 15% à média da faturação do período de vigência do contrato, dado ter sido inferior a três anos, mas relativamente às transações decorrentes do dito contrato de agência e não às resultantes das compras e vendas.
19 – Conforme estatui o art. 34 do supra referido diploma legal “ A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que este esteve em vigor”.
20 – Assim, deve ser mantida a decisão de considerar que não existe qualquer crédito da Ré sobre a A., da qual decorre a impossibilidade de compensação pretendida pela mesma, como resposta à matéria a decidir quanto à existência do direito de crédito sobre a Autora invocado pela ré e da invocada compensação de créditos.
21 – Já quanto à resposta afirmativa à matéria a decidir da existência de direito de crédito sobre a Ré invocado pela Autora, deve ser mantida a decisão do tribunal a quo, por ser aquela que corresponde à prova produzida, não ocorrendo qualquer erro de apreciação, como pretende a recorrente.
22 – Deve-se manter como provado que a A. forneceu à Ré os produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas faturas juntas aos autos, nomeadamente,
AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00;
AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00;
AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90;
AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20;
AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00;
AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30;
AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90;
AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00;
AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50;
AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32; e
AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85, pelo preço que delas constam; e
23 – Que as mercadorias e faturas foram recepcionadas pela Ré sem reclamação 
24 – Por se entender que tal resulta da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, nomeadamente pelas declarações de J…, que explicou a emissão de cada uma delas, de forma claro e coerente.
25 – Não cabendo, à Recorrente qualquer direito de retenção.
26 – Pelo que deve ser mantida a decisão quanto à matéria de facto e nos termos proferidos.
27 – Devendo ser alterada a fundamentação de direito, e substituída por uma que enquadre as relações comerciais entre A. e A., no instituto da compra e venda.
28 – Por errónea aplicação do instituto do contrato de agência.
29 – Por violação do previsto no DL 178/86 de 03.07, com as alterações introduzidas, devendo ser aplicados os arts. 874 e ss do C.C. e Art. 463 do Cód. Comercial.
30 – Mantendo-se a decisão de:
“julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar à A. o montante de eur. 37 510,77 (trinta e sete mil quinhentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à data da propositura da acção, no montante de eur. 1 056,00 (mil e cinquenta e seis euros) e ainda dos juros de mora que se venceram depois dessa data até integral e efectivo pagamento, à taxa anual vigente para as transações comerciais.”
31 - A condenação nos termos exarados nesta ação está a coberto de qualquer censura.
32 – É neste sentido que deve ser proferida decisão em sede do presente recurso;
33 - Assim se fazendo J U S T I Ç A”.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o suprimento nesta instância da falta de resposta ao artigo 11º da base instrutória e apenas a recorrida se pronunciou, pugnando pelo suprimento da omissão neste tribunal.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2]), bem como a ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do objecto do recurso:
2.1.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta e insuficiência de fundamentação de facto e de direito, por contradição dos fundamentos com a decisão e por falta de análise crítica da prova;
2.1.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todas da base instrutória;
2.1.3 Dos reflexos de uma eventual alteração na decisão da matéria de facto, na decisão das questões de direito.
2.2 Da ampliação do âmbito do recurso
2.2.1 Da qualificação da relação negocial estabelecida entre as partes.
3. Fundamentos
3.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta e insuficiência de fundamentação de facto e de direito, por contradição dos fundamentos com a decisão e por falta de análise crítica da prova
A recorrente imputa à sentença recorrida o vício de nulidade e que decorreria, em síntese, da falta de exame crítico da factualidade provada e não provada, da falta de indicação dos meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu, da não consideração como provados ou não provados de alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa, da falta e insuficiência da fundamentação de facto e, finalmente, por contradição entre os fundamentos e entre os factos dados como provados e a decisão.
A recorrida nas contra-alegações alega que a recorrente nada alega ou fundamenta para firmar o vício de nulidade, o que determina que esta arguição deva ser desatendida.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[3], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas[4], de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[5].
O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O vício em apreço na primeira parte da norma que se acaba de citar verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
A ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível como causa de nulidade da sentença em que se verifique é uma previsão nova introduzida no Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e é uma decorrência da eliminação da possibilidade de esclarecimento da sentença com fundamento na obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (veja-se o artigo 616º, nº 2, do Código de Processo Civil), antes prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que actualmente vigora.	
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas.
O primeiro fundamento de nulidade da sentença recorrida, na perspectiva da recorrente, decorreria da falta de análise crítica da factualidade provada e não provada, bem como da falta de indicação dos meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu.
A recorrente parece ter em linha de mira o disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil para imputar estas patologias à sentença recorrida. Porém, olvida que embora a sentença tenha sido proferida após 01 de Setembro de 2013, já havia sido proferida decisão sobre a matéria de facto a 05 de Julho de 2013[7]. Neste contexto normativo de cisão entre a decisão da matéria de facto e a matéria de direito e de restrição para a fase da sentença da apreciação de meios de prova com força probatória plena (veja-se o nº 3, do artigo 659º, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorou até 01 de Setembro de 2013), bem se compreende que a decisão sob censura fique aquém do que é actualmente exigido para a sentença cível, já que a motivação da decisão da matéria de facto firmada em meios de prova livre foi proferida a 05 de Julho de 2013. 
De todo o modo, ainda que porventura a sentença recorrida devesse observar rigorosamente o disposto no nº 4, do artigo 607º do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que o vício ora apontado pela recorrente não constituiria uma nulidade da sentença, mas antes eventualmente uma deficiência na fundamentação da decisão da matéria de facto, suprível nos termos previstos na alínea d), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil.
O segundo fundamento gerador de nulidade da decisão recorrida resultaria, na perspectiva da recorrente, da não consideração como provados ou não provados de alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa. 
Anote-se que esta arguição da recorrente, a proceder, nunca geraria a nulidade da sentença recorrida mas antes e, eventualmente, a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos previstos na parte final da alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil e na alínea c) do nº 3, do mesmo artigo. 
Porém, a recorrente não cuida de identificar a factualidade que em seu entender não foi relevada para ser objecto de um juízo probatório autónomo (positivo ou negativo), quando o deveria ser, sendo certo que este tribunal não detecta qualquer matéria que não haja sido apreciada e cuja apreciação seja necessária para a dilucidação das questões suscitadas neste pleito.
O terceiro fundamento de nulidade da sentença recorrida decorreria da falta e insuficiência da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Esta arguição é manifestamente improcedente pois a sentença recorrida especifica a factualidade provada, pelo que nunca se poderia verificar a invocada falta de fundamentação. Quanto à insuficiente fundamentação fáctica, a recorrente não cuida de concretizar donde decorre este vício.
O quarto fundamento de nulidade da sentença recorrida derivaria da contradição entre os fundamentos e entre os factos dados como provados e a decisão. 
À semelhança das anteriores arguições já analisadas, a recorrente abstém-se de concretizar em que ponto ou pontos se verifica contradição entre os factos provados, bem como contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
Na eventualidade da arguição de contradição entre factos provados ser procedente, o vício que daí resultaria não seria a nulidade da sentença recorrida, mas antes o previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Pela nossa parte, lida e relida a sentença recorrida, não se detecta qualquer incongruência entre os seus fundamentos e a decisão a final tomada, pelo que também esta arguição de nulidade improcede.
A prova real da inconsistência e improcedência destas arguições da recorrente resulta, por um lado, da falta de concretização das referidas imputações e, por outro lado, da circunstância de tais invocadas patologias não terem impedido a recorrente de criticar a decisão recorrida, de um ponto de vista substancial.
Pelo exposto, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de nenhuma das nulidades que lhe foram assacadas pela recorrente.
3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todas da base instrutória
A recorrente pede a reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todos da Base instrutória, pugnando por uma resposta restritiva ao artigo 2º da base instrutória, em vez da resposta positiva que foi dada, por uma resposta remissiva ao artigo 3º da base instrutória tendo em conta o conteúdo proposto para a resposta ao artigo 2º da mesma peça, por respostas positivas aos artigos 11º e 12º da base instrutória com aditamento da matéria do artigo 12º da contestação que não foi objecto de quesitação e por uma resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória, em conformidade com o que foi afirmado pela autora na réplica. 
A recorrida pronuncia-se pela total improcedência destas pretensões da recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
Embora a impugnação da decisão da matéria de facto não seja tão clara e incisiva quanto seria desejável, o seu objecto e o sentido das respostas pretendidas são inequívocos, sendo suficiente a indicação dos meios de prova que na perspectiva da recorrente determinam respostas no sentido por si requerido.
Os artigos da base instrutória cujas respostas são impugnadas pela recorrente têm o seguinte conteúdo:
- “No âmbito dessas relações, a A. forneceu à Ré produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas facturas fls. 65 a 119 dos autos[8], pelos preços que delas constam?” (artigo 2º da base instrutória[9]);
- “Essas mercadorias e respectivas facturas foram recepcionadas pela Ré sem reclamação?” (artigo 3º da base instrutória[10]);
- “E esta relação comercial manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011?” (artigo 11º da base instrutória[11]);
- “Tendo o negócio sido rescindido pela Autora com efeitos no dia 1 de Abril de 2011?” (artigo 12º da base instrutória[12]);
- “E desde 2007 que comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado os seguintes valores:
.2008 - € 26.149;
.2009 - € 97.965;
.2010 - € 92.949?” (artigo 14º da base instrutória[13]).
Procedeu-se à audição de toda a prova testemunhal produzida em audiência e à análise de toda a prova documental junta aos autos[14].
No que respeita as respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória, o depoimento produzido pela testemunha G…, director comercial da congénere da autora em Espanha, conjugado com a prova documental junta aos autos, especialmente de folhas 65 a 121, foi decisivo para a formação de uma convicção neste tribunal convergente com a do tribunal a quo. Esta testemunha depôs de forma espontânea, revelando conhecimento directo dos factos e estabelecendo prontamente ligações documentais inequívocas relativamente às facturas que a ré questionou e continua a questionar nesta instância e que são as que foram emitidas a partir de Abril de 2011.
Assim, relativamente à factura nº 201108448, de 05 de Abril de 2011, no montante de € 796,00 (folhas 107 e 108), está junta a folhas 187 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura.
No que respeita à factura nº 201108449, de 05 de Abril de 2011, no valor de € 578,00, está junta a folhas 190 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura.
Relativamente à factura nº 201109013, de 12 de Abril de 2011, no valor de € 164,90, está junta a folhas 192 a nota de encomenda do cliente final e a folhas 195, a solicitação da ré que deu origem a esta factura.
No que tange à factura nº 201109874, de 21 de Abril de 2011, no valor de € 639,20, está junta a folhas 196 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura[15].
No que respeita à factura nº 201111182, de 09 de Maio de 2011, no valor de € 580,00, está junta a folhas 199 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura, bem como o pedido de informação da ré e a resposta da autora, a folhas 203 e 200, respectivamente e que antecederam esta encomenda.
Quanto à factura nº 201113363, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 661,30, está referenciada num acerto elaborado por um colaborador da ré[16], a folhas 204 (trata-se da referência à factura nº 201106596, 1YR991.1017, cujo preço correcto seria de € 661,30, tal como consta da factura nº 201113363.
No que diz respeito à factura nº 201113364, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 453,90, está referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201101006, 3 E993.0455, ao preço de € 159,80, quando o preço correcto seria de € 151,30, factura esta cuja cópia está junta a folhas 207 e 208[17].
Relativamente à factura nº 201113365, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 255,00, vem a mesma referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201103465, 2 E980.1272, referência esta que coincide com a que conta na factura em análise. Além disso, aplicando os 15 % de desconto ao valor unitário dos bens fornecidos (que na factura nº 201103465 teriam sido facturados ao preço unitário de € 150,00), obtém-se precisamente o valor de € 127,50 por unidade.
No que se refere à factura nº 201114184, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 127,50, vem a mesma referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201108447, 2 YR993.439, referência esta que coincide com a que conta na factura em análise. Além disso, aplicando os 15 % de desconto ao valor unitário dos bens fornecidos (que na factura nº 201108447 teriam sido facturados ao preço unitário de € 75,00), obtém-se precisamente o valor de € 63,75 por unidade.
No que diz respeito à factura nº 201114185, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 2.991,32, resulta a mesma da ordem de encomenda do cliente final de folhas 220, endereçada à ré.
No que tange à factura nº 201114186, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 5.695,85, resulta a mesma da substituição da factura nº 201106394, em consequência do acerto elaborado por colaborador da ré e junto a folhas 204, como inequivocamente resulta da documentação junta de folhas 224, 225, 228, 229 e 232.
Assim, como resulta do que precede, bem se percebe que o depoimento da testemunha G…, intensamente corroborado por prova documental proveniente da própria ré e não impugnada por esta, permita a formação de uma convicção segura sobre a realidade da factualidade que a recorrente impugna na resposta ao artigo 2º da base instrutória e, por via consequencial, na resposta ao artigo 3º da base instrutória.
É esta corroboração documental, por prova independente da autora e proveniente da ré, que explica por que razão o tribunal a quo, ainda que sem o explicar, como devia, afirmou dar prevalência ao depoimento prestado por G…, sempre que divergiu do que foi prestado pela testemunha E….
Finalmente, do depoimento prestado por E…, que na perspectiva da recorrente seria decisivo para permitir a alteração das respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória, sempre resultou que a partir de Abril de 2011 possam ter sido efectuados “pedidos pequenos”, sendo certo que, como se viu, cinco das facturas impugnadas pela recorrente respeitam a acertos de facturas que terão sido emitidas antes de Abril de 2011.
Assim, pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto da recorrente relativamente aos artigos 2º e 3º da base instrutória, devendo manter-se as respostas dadas pelo tribunal a quo.
Apreciemos agora a impugnação das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória.
Antes ainda de entrar na análise crítica da prova produzida no que respeita esta factualidade, devemos enfrentar e, se possível, resolver nesta instância, uma dificuldade de que já se deu conta em nota, anteriormente. A dificuldade em causa é a ausência de resposta ao artigo 11º da base instrutória, falha que se tentou camuflar em sede de fundamentação de facto da sentença recorrida, imputando, falsamente, o conteúdo da alínea M da fundamentação de facto da sentença recorrida, às respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória.
A omissão de resposta a um artigo da base instrutória pode, por maioria de razão, determinar a anulação do julgamento, para suprimento do vício, ex vi artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando se realizou a audiência de discussão e julgamento, actualmente, no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Porém, cremos que esta anulação, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, no caso em apreço, este tribunal tem ao seu dispor todos os elementos que permitem o suprimento daquela omissão e, além disso, nem a recorrente suscitou a falta de resposta ao artigo 11º da base instrutória, antes pugnando por respostas positivas quer ao artigo 11º, quer ao artigo 12º da base instrutória.
Acresce que os artigos 11º e 12º da base instrutória têm conteúdos algo conflituantes que impõem uma resposta conjunta a ambos, pois que, se a relação comercial se manteve até 17 de Março de 2011, a rescisão não poderia produzir efeitos apenas no dia 01 de Abril de 2011. Se de facto a rescisão contratual só produziu efeitos no dia 01 de Abril de 2011, obviamente que a relação contratual se manteve até 31 de Março de 2011.
Embora a matéria contida nos artigos 11º e 12º da base instrutória corresponda, fielmente, a parte do que foi alegado no artigo 12º da contestação da ré[18], omitiu-se que aquilo que se pretendia efectivamente alegar era que no dia 17 de Março de 2011 foi comunicada a rescisão contratual, com efeitos a partir de 01 de Abril de 2011.
As partes foram ouvidas sobre a possibilidade de suprimento da omissão de resposta ao artigo 11º da base instrutória e a recorrida pronunciou-se pelo suprimento da omissão de resposta neste tribunal, não se tendo pronunciado a recorrente.
Neste circunstancialismo, atento ao disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e tendo sido observado o contraditório, suprir-se-á a omissão de resposta ao artigo 11º da base instrutória neste tribunal.
Para fundamentar a resposta ao artigo 11º da base instrutória e reapreciar a resposta ao artigo 12º da base instrutória, uma vez mais se revela fulcral o depoimento da testemunha G…, conjugado com o documento junto a folhas 142, cuja tradução foi junta pela ora recorrente de folhas 375 a 376. Tenha-se em atenção que esta testemunha vem identificada como autora do documento que se acaba de referenciar.
O documento em causa, oferecido pela ora recorrente é a cópia de um “mail”, datado de 17 de Março de 2011, endereçado a “E…”, com conhecimento a F…@C….es, “J…”, “H…” e “K…”, intitulado “novo Rumo D…-C…” e tem o seguinte conteúdo:
“Olá E…,
Depois da nossa reunião da semana passada e tal como combinámos, estivemos a visitar o F… como responsável de vendas da C… e vendo as possibilidades de continuar a colaborar de uma ou outra forma no mercado ibérico. A predisposição do F… para chegar a consensos foi muito boa e transmitiu-nos uma grande vontade de realizar um esforço para poder atender aos nossos planos de futuro nas distintas zonas, com a intenção de continuar com a nossa colaboração. Tínhamos dito que o estudaríamos e que dávamos resposta. Envio a mesma.
Depois da visita e após analisar com a D… a situação actual, passado, futuro e presente, tal como te referimos na nossa reunião, estamos convencidos que o que actualmente a C… nos está a oferecer, com todas as modificações na sua estrutura, não tem correlação nem com os objectivos iniciais a que nos propomos conjuntamente no início da nossa relação, nem com os nossos objectivos actuais e, por isso, pensamos que o melhor é ter a nossa própria rede comercial. As exigências conhecidas de alguns clientes, juntamente com a alteração dos accionistas principais da C…, mais as alterações na D… tanto em organização como em novos mercados e produtos a oferecer, os quais entram em clara concorrência com a L… e a M…, obriga-nos a mudar a nossa estratégia, organização interna e forma de estar presentes no mercado ibérico.
A partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação de colaboração prevista para a integração com a C…. A nossa intenção não é em nenhum momento cortar relações comerciais, ainda que o projecto comum que tínhamos de integração não seja possível de levar a cabo, mas gostaríamos que ficasse uma boa relação comercial e amizade entre ambas as empresas, à semelhança das que temos com outros revendedores em toda a Espanha. Como tal, não vemos inconveniente em facultar aquelas ferramentas que poderão necessitar num dado momento, preferencialmente como marca branca, que pensamos que será a melhor forma de não confundir os clientes. Assim, neste novo projecto não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento, e em geral não poderemos respeitar exclusividade em clientes comuns, ainda que, como referes, poderemos estabelecer excepções.
Na Catalunha e Pais Basco necessitamos de ter presença directa com os nossos clientes para poder desenvolvê-los mais e melhorar o serviço. Informaremos em breve os nossos clientes desta alteração.
Os processos que já estão em marcha e os possíveis que possam chegar neste período de transição serão respeitados por nós, mas oficialmente a partir de 1 de Abril não poderemos fornecer-vos ferramentas marcadas com a nossa marca D….
Agradecemos todo o apoio que neste tempo nos prestaram, houve, como em toda a relação, momentos bons e momentos menos bons. Os nossos melhores desejos neste novo caminho para a C… e N…, no convencimento que conseguirão superar a situação actual e conseguir todos os objectivos a que se propuseram.
Sempre à vossa disposição, cumprimentos”.
Face ao conteúdo do documento que se acaba de reproduzir, o depoimento prestado pela testemunha G… resulta particularmente credível, já que retratou, verbalmente, o que ficou exarado no citado documento.
A afirmação da recorrente de que só as ferramentas “D…” estavam incluídas no contrato celebrado entre as partes não tem qualquer suporte factual, pois nada foi oportunamente alegado nos articulados a este respeito, nem isso resultou tão-pouco da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
A resposta proposta pela recorrente, além de exorbitar do objecto das perguntas contidas nos artigos 11º e 12º da base instrutória, contém matéria de direito, como seja, a manutenção da relação comercial até certa data, a rescisão unilateral da mesma relação e a produção de efeitos dessa rescisão num certo dia[19], não podendo, logo por isso, ser acolhida por este tribunal.
Na nossa perspectiva, a conjugação do depoimento produzido pela testemunha G…, com o conteúdo do documento que acima se reproduziu, elementos probatórios não infirmados por qualquer outra prova produzida em audiência, nomeadamente pelo depoimento produzido por E…, que se limitou a referir que a autora rompeu unilateralmente o contrato e que contratou um seu funcionário para o seu serviço, o Sr. F…, permitem-nos responder conjuntamente aos artigos 11º e 12º da base instrutória, nos seguintes termos:
- provado apenas que em “mail” de 17 de Março de 2011, a autora comunicou à ré que a partir de 01 de Abril de 2011, não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D….
Assim, no que tange as respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória, a pretensão da recorrente tem parcial acolhimento.
Apreciemos agora a resposta ao artigo 14º da base instrutória.
A recorrente insurge-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 14º da base instrutória, firmando-se para tanto, em primeiro lugar, no conteúdo do depoimento produzido por E… e, na eventualidade de se considerar insuficiente este depoimento, sempre deveria ser relevada a posição assumida pela autora no artigo 58º da réplica.
E…, no que esta matéria respeita, limitou-se a declarar que no último ano de vigência do contrato comercializaram valores na ordem dos cem mil euros, enquanto no ano anterior, esses valores ficaram entre os oitenta a noventa mil euros. 
O depoimento prestado por esta testemunha não tem qualquer corroboração documental, sendo certo que dada a natureza dos factos em causa, fácil seria a sua demonstração, mediante o oferecimento das pertinentes cópias das facturas das transacções.
Neste circunstancialismo, afigura-se-nos que o depoimento prestado pela testemunha E… é insuficiente para firmar uma resposta positiva à matéria vertida no artigo 14º da base instrutória, tal como é pretendido pela recorrente.
E deverá ser relevada a posição assumida pela recorrida em sede de réplica, no seu artigo 58º[20], para fundamentar uma resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória?
Salvo melhor opinião, esta posição da recorrida poderia ter sido relevada aquando da elaboração dos factos assentes, à semelhança do que se fez relativamente à alegação da recorrente que ficou a constar da alínea C da factualidade assente. 
A circunstância de não ter sido seguido tal procedimento não obsta a que essa matéria seja agora relevada, nos termos previstos no nº 3, do artigo 659º do Código de Processo Civil, na redacção anteriormente vigente e, actualmente, no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, previsão aplicável aos acórdãos da Relação, por força do disposto no artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil.
No entanto, já não nos parece lícita a utilização dessa posição da ré expressa nos articulados para firmar uma resposta a um artigo da base instrutória, pois não se trata de um meio de prova que possa ser utilizado para fundamentar uma decisão em sede de matéria de facto.
Porém, ao relevar-se aquela alegação da recorrida nos termos que ficaram expostos, a fim de evitar contradições na matéria de facto, deve a resposta ao artigo 14º da base instrutória restringir-se à sua primeira parte.
Deste modo, tudo sopesado, deve considerar-se assente, com base no acordo das partes a seguinte factualidade:
- B…, SA facturou ao C…, S.L., pelo menos, os seguintes valores:
- ano de 2008 –€ 25 534,00; 
- ano de 2009 – € 83 432,00;
- ano de 2010 – € 73 730,00.
Por outro lado, a resposta ao artigo 14º da base instrutória, em face da inconcludência e insegurança da prova pessoal produzida em audiência e face à não produção de prova documental, deve passar a ser a seguinte:
- provado apenas que desde 2008, o C…, S.L. comercializou e distribuiu os produtos da B…, SA no mercado espanhol.
Assim, pelo exposto, a impugnação da decisão da matéria de facto procede parcialmente nos termos que ficaram expostos.
3.3 Fundamentos de facto decorrentes da decisão sob censura, da impugnação da decisão da matéria de facto, na parte em que procedeu e do acordo das partes3.3.1B…, S.A. é uma empresa que se dedica à industrialização e comercialização de máquinas e acessórios para a indústria, assim como à sua reparação, com fins lucrativos (alínea A dos factos assentes).3.3.2C…, S.L. é uma sociedade comercial (alínea B dos factos assentes).3.3.3C…, S.L. aceita ser devedor à B…, S.A. da quantia de, pelo menos, € 3.270,30 (alínea C dos factos assentes).3.3.4B…, S.A. e C…, S.L. mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2009, as quais, em alguns casos, passavam pela venda directa de objectos pela B…, S.A. ao C…, S.L., que este, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que o C…, S.L. distribuísse e representasse a B…, S.A. no mercado espanhol, por o C…, S.L. ter sede em Espanha (respostas aos artigos 1º, 8º e 9º da base instrutória).3.3.5No âmbito dessas relações, a B…, S.A. forneceu ao C…, S.L. produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas facturas fls. 65 a 119 dos autos[21], pelos preços que delas constam, no montante total de € 41.282,25 (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.3.6Essas mercadorias e respectivas facturas foram recepcionadas pelo C…, S.L. sem reclamação (resposta ao artigo 3º da base instrutória).3.3.7E ficou acordado entre as partes que o pagamento do preço do fornecido se processaria a noventa dias (resposta ao artigo 4º da base instrutória).3.3.8O C…, S.L. apenas procedeu à devolução de algum material constante das facturas de fls. 72 e 78 dos autos (resposta ao artigo 5º da base instrutória).3.3.9A B…, S.A. aceitou e por tal emitiu as notas de crédito de fls. 120/121, nos valores de € 479,40 e € 3.292,08, respectivamente (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.3.10O C…, S.L. dedica-se à distribuição de ferramentas e acessórios para a indústria (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.3.11A B…, S.A., com esta relação comercial, com o C…, S.L. pretendia expandir-se no mercado espanhol e vir a comprar parte do C…, S.L. (resposta ao artigo 9º da base instrutória).3.3.12As duas partes não convencionaram no acordo um prazo de vigência para o mesmo (resposta ao artigo 10º da base instrutória).3.3.13Em “mail” de 17 de Março de 2011, a B…, S.A. comunicou ao C…, S.L. que a partir de 01 de Abril de 2011, não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D… (resposta aos artigos 11º e 12º da base instrutória).3.3.14Por acordo verbal entre as partes, o C…, S.L. tinha direito a um valor correspondente a uma percentagem do valor das vendas efectuadas dos produtos da B…, S.A. relativamente aos quais o C…, S.L. intermediava a venda (resposta ao artigo 13º da base instrutória).3.3.15Desde 2008, o C…, S.L. comercializou e distribuiu os produtos da B…, SA no mercado espanhol (resposta ao artigo 14º da base instrutória).3.3.16B…, SA facturou ao C…, S.L, pelo menos, os seguintes valores:
- ano de 2008 – € 25 534,00; 
- ano de 2009 – € 83 432,00;
- ano de 2010 – € 73 730,00 (acordo das partes).
4. Fundamentos de direito
4.1 Dos reflexos de uma eventual alteração na decisão da matéria de facto, na decisão das questões de direito
A recorrente, em função das alterações factuais por si propugnadas, defende a revogação parcial da sentença sob censura, devendo ao valor global peticionado pela autora abater-se o montante de € 12.942,97, referente às facturas emitidas com data de Abril de 2011 em diante e que a recorrente afirma não serem devidas por não terem sido recebidas e ainda o montante de € 9.134,80 referente à indemnização devida pela rescisão do contrato de agência, a título de indemnização de clientela.
Na decisão recorrida não se abateu nenhuma destas importâncias ao valor peticionado pela autora: a primeira por não se ter provado a alegação da recorrente de que não havia recebido facturas a partir de Abril de 2011; a segunda por nem sequer se ter considerado demonstrada a cessação do contrato de agência.
Cumpre apreciar e decidir.
O insucesso da recorrente na pretensão de alteração da resposta ao artigo 2º da base instrutória obsta de modo inelutável à procedência da pretensão de que ao valor peticionado pela autora seja deduzido o montante de € 12.942,97, relativo às facturas que afirma não ter recebido. Em face da factualidade provada, a recorrente está obrigada ao pagamento do valor total peticionado pela autora, não se tendo demonstrado que alguns dos bens facturados não tenham sido efectivamente fornecidos e facturados à recorrente.
No que respeita à questão da dedução da indemnização de clientela devida pela cessação do contrato de agência ao preço dos bens fornecidos pela autora à ré, devemos começar por referir que na nossa perspectiva a factualidade alegada pela recorrente na sua contestação e aquela que depois se provou afigura-se-nos algo insuficiente para uma segura qualificação da relação negocial estabelecida entre as partes nestes autos como integrando um contrato de agência. 
No entanto, na economia deste recurso e enquanto não é chegada a hora de conhecer da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida, o nosso discurso deve processar-se como se efectivamente essa qualificação fosse indubitável.
Partilhamos das dificuldades evidenciadas pela decisão sob censura na identificação do alcance da alteração da relação negocial entre as partes e desde logo porque não ficou concretamente determinado qual era o objecto do alegado contrato de agência, não se tendo sequer alegado e, consequentemente, provado se as ferramentas de marca D… estavam ou não incluídas nesse alegado contrato.
Ainda que assim não fosse, mesmo que estivesse demonstrada uma efectiva cessação de um contrato de agência, afigura-se-nos que a ora recorrente não curou de alegar factos suficientes que, a provarem-se, lhe permitiriam exigir uma indemnização de clientela, nos termos previstos no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho[22].
Na verdade, o artigo 33º do Regime Jurídico do Contrato de Agência, aprovado pelo decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho, com as alterações decorrentes do decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, a indemnização de clientela depende, cumulativamente, da reunião dos seguintes requisitos:
a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios.
Ora, no caso dos autos, é notório que a ora recorrente não curou de na fase dos articulados alegar factos integradores de qualquer das previsões do citado artigo 33º, estando assim liminarmente condenada ao insucesso a sua pretensão indemnizatória por manifesta inviabilidade derivada desde logo da insuficiente alegação fáctica. 
Pelo exposto, conclui-se que não obstante as alterações fácticas antes assinaladas em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, deve manter-se integralmente a decisão recorrida, improcedendo o recurso e ficando desse modo prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pela recorrida.
Não obstante o parcial sucesso da pretensão recursória em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, o resultado final da lide mantém-se intocado, pelo que deve a recorrente responder pelas custas do recurso nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos supra expostos e, no mais, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C…, S.L. e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida proferida a 13 de Novembro de 2013, ficando desse modo prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerido por B…, SA.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.***O presente acórdão compõe-se de vinte e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 16 de Junho de 2014
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
______________
[1] A ré, quiçá por erro de cálculo, afirma que tais facturas totalizam o montante de € 7.497,50. As facturas em causa, fazendo fé no que foi alegado pela ré, são nos seguintes montantes: € 750,02; € 1.346,38; € 802,40; € 793,44; € 1.586,88 e € 2.218,40.
[2] Tratando-se da impugnação de sentença proferida já após 01 de Setembro de 2013, em acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o disposto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela referida lei.
[3] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[4] No actual processo civil veja-se o artigo 154º. Sustentando uma interpretação deste preceito legal em conformidade com a previsão constitucional e, por isso, apenas isentando do dever geral de fundamentação os despachos de mero expediente, veja-se, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina 2013, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, página 157.
[5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681.
[7] Na acta de audiência de folhas 447, consta a data de 05 de Junho de 2013, data obviamente errada, já que a anterior sessão da audiência de discussão e julgamento se realizou a 19 de Junho de 2013 (folhas 400).
[8] Estas facturas são as seguintes:
- A – Factura nº. 201028452, datada de 22.12.10, do montante de eur. 270,00;
- B – Factura nº. 201100404, datada de 06.01.11, do montante de eur. 220,00;
- C – Factura nº. 201100405, datada de 06.01.11, do montante de eur. 87,97;
- D – Factura nº. 201100408, datada de 06.01.11, do montante de eur. 2 091,00;
- E – Factura nº. 201100995, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 870,00;
- F – Factura nº. 201101006, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 190,40;
- G – Factura nº. 201101786, datada de 21.01.11, do montante de eur. 378,00;
- H – Factura nº. 201101791, datada de 21.01.11, do montante de eur. 843,88;
- I – Factura nº. 201101793, datada de 21.01.11, do montante de eur. 510,00;
- J – Factura nº. 201101812, datada de 21.01.11, do montante de eur. 480,00;
- L - Factura nº. 201102626, datada de 31.01.11, do montante de eur. 4 032,08;
- M – Factura nº. 201102882, datada de 02.02.11, do montante de eur. 55,25;
- N – Factura nº. 201103253, datada de 07.02.11, do montante de eur. 69,00;
- O – Factura nº. 201103918, datada de 14.02.11, do montante de eur. 467,50;
- P – Factura nº. 201103953, datada de 14.02.11, do montante de eur. 582,25;
- Q – Factura nº. 201104178, datada de 16.02.11, do montante de eur. 122,40;
- R – Factura nº. 201104377, datada de 17.02.11, do montante de eur. 2 490,50;
- S – Factura nº. 201104627, datada de 22.02.11, do montante de eur. 765,00;
- T – Factura nº. 201104696, datada de 22.02.11, do montante de eur. 450,50;
- U – Factura nº. 201104783, datada de 23.02.11, do montante de eur. 1 045,50;
- V – Factura nº. 201104974, datada de 24.02.11, do montante de eur. 552,00;
- X – Factura nº. 201105001, datada de 24.02.11, do montante de eur. 582,25;
- Y – Factura nº. 201105440, datada de 01.03.11, do montante de eur. 175,00;
- Z – Factura nº. 201105562, datada de 02.03.11, do montante de eur. 432,00;
- AA – Factura nº. 201105563, datada de 02.03.11, do montante de eur. 40,00;
- AB – Factura nº. 201105564, datada de 02.03.11, do montante de eur. 225,00;
- AC – Factura nº. 201105893, datada de 09.03.11, do montante de eur. 510,00;
- AD – Factura nº. 201106216, datada de 12.03.11, do montante de eur. 1 170,00;
- AE – Factura nº. 201106593, datada de 16.03.11, do montante de eur. 244,80;
- AF – Factura nº. 201106595, datada de 16.03.11, do montante de eur. 1 657,50;
- AG – Factura nº. 201106757, datada de 17.03.11, do montante de eur. 1 275,00;
- AH – Factura nº. 201107516, datada de 25.03.11, do montante de eur. 2 490,50;
- AI – Factura nº. 201107523, datada de 25.03.11, do montante de eur. 216,00;
- AJ – Factura nº. 201108075, datada de 31.03.11, do montante de eur. 748,00;
- AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00;
- AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00;
- AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90;
- AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20;
- AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00;
- AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30;
- AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90;
- AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00;
- AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50;
- AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32;
- AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85.
[9] A este artigo o tribunal a quo respondeu “provado”.
[10] A este artigo o tribunal a quo respondeu “provado”.
[11] Este artigo não foi respondido pelo tribunal a quo, embora, inexplicavelmente, a Sra. Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento e que lavrou a sentença tenha especificado na alínea M) dos fundamentos de facto da sentença recorrida a factualidade resultante da resposta ao artigo 12º da base instrutória, indicando que proviria das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória.
[12] Este artigo obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “Provado apenas que a Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D….”
[13] Este artigo obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “provado que desde 2008 a R. comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado valores não concretamente apurados entre 2008 e 2010.”
[14] Analisámos e relevámos toda a prova documental junta aos autos, mesmo a que não se acha traduzida, pois que todos os referidos documentos estão escritos em língua espanhola, língua em regra facilmente acessível aos portugueses e a tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária (artigo 140º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, a que corresponde, actualmente, o artigo 134º, nº 1, do mesmo diploma legal). Aliás, não obstante a Sra. Juíza a quo tenha afirmado, genericamente, que dos documentos juntos pelas partes em língua estrangeira apenas foram valorados aqueles cuja tradução foi junta aos autos, sem grande esforço se percebe que esta afirmação não corresponde à realidade, já que os documentos juntos de folhas 65 a 121, 145 a 150, 207, 208, 211, 212, 215, 216, 219 a 221, 224, 225, 228 e 229, não foram traduzidos e a Sra. Juíza afirma tê-los valorado. A prova documental por nós analisada não se reduz à indicada pela Sra. Juíza a quo na sua motivação, tendo incidido sobre os documentos juntos de folhas 65 a 121, 140 a 150 (de folhas 373 a 378 está junta tradução das cópias dos “mails” juntas de folhas 140 a 144), 179 e 180 (cuja tradução está junta a folhas 344 e 345), 183 e 186 (cuja tradução está junta de folhas 346 a 347), 187 (cuja tradução está junta a folhas 348), 190 (cuja tradução está junta a folhas 349), 191 (cuja tradução está junta a folhas 350), 192 (cuja tradução está junta a folhas 351), 195 e 196 (cuja tradução está junta de folhas 352 e 353), 199 e 200 (cuja tradução está junta de folhas 354 e 355; registe-se que a folhas 354 há um lapso na indicação da hora do “mail” que não é “12:34” mas sim “12:33”, estando também a referenciação dos anexos incompleta, como facilmente se percebe confrontando com folhas 199), 203 e 204 (cuja tradução está junta de folhas 356 e 357; a folhas 358 está junta tradução da folha 2 do documento nº 8, sendo certo que apenas foi junta esta segunda folha a folhas 343 destes autos), 207 e 208, 211 e 212, 215 e 216, 219 a 221, 224 e 225, 228 e 229 e 232. 
[15] Apesar de haver uma discrepância na referenciação do produto, pois enquanto no pedido da ré as brocas vêm referenciadas com o nº 4025010450, na factura vêm referenciadas com o nº 4025010420, quer na factura, quer no pedido coincidem a identificação do cliente final, o nº da encomenda deste cliente, o nº de brocas e a referência “E993.0455”. Por isso, aquela pequena discrepância não é de molde a abalar a convicção positiva deste tribunal quanto à realidade dada como provada.
[16] Na explicação dada pela testemunha G…, estes acertos derivariam da circunstância de por engano não ter sido feito o desconto de 15 % à ré.
[17] A recorrida, na réplica, estabelece uma ligação entre esta factura e a nota de crédito nº 201190574, de 14 de Junho de 2011, junta a folhas 211. Porém, vista a referência à factura nº 201107902 que consta da nota de crédito, factura esta mencionada no acerto junto a folhas 204 e as referências aos serviços prestados a que respeitaria a nota de crédito, afigura-se-nos que esta nota de crédito não respeita à factura nº 201113364. De facto, a nota de crédito que diz respeito a esta transacção é a nº 201190540, de 02 de Junho de 2011, junta a folhas 120 destes autos.
[18] O conteúdo do artigo 12º da contestação da ré é o seguinte: “Esta relação contratual manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011, momento em que o contrato existente entre as partes foi rescindido unilateralmente pela Autora, produzindo essa rescisão efeitos no dia 1 de Abril de 2011, conforme documento nº 2 que se protesta juntar.”
[19] Para este efeito, o que importava era retratar concretamente aquilo que alegadamente foi declarado pela autora, tal como fez o tribunal a quo na resposta impugnada.
[20] O conteúdo deste artigo é o seguinte: “Assim a Requerente faturou à Requerida os seguintes valores: ano de 2008 – eur. 25 534,00; ano de 2009 – eur. 83 432,00 ano de 2010 – eur. 73 730,00”.
[21] Estas facturas são as que vêm discriminadas na nota 8 deste acórdão.
[22] Não cuidamos do problema de direito internacional privado de determinação da lei material aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes porque, por um lado, parece que ambas as partes tiveram em vista a lei portuguesa e, por outro lado, desconhece-se o lugar da celebração do contrato.

722/11.0TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 722/11.0TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária, não o sendo quando se trata de uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa, como é o caso da língua espanhola e em geral acessível ao comum dos falantes da língua portuguesa. 2. No caso de omissão de resposta a um artigo da base instrutória, a anulação do julgamento, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto. 3. No caso de cessação do contrato de agência, a indemnização de clientela prevista no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios.***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 10 de Outubro de 2011, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B…, SA intentou injunção europeia contra C…, S.L. pedindo que o tribunal ordene à requerida o pagamento da quantia de € 37.510,77, acrescida de juros contados sobre este montante desde 22 de Dezembro de 2010 até integral pagamento. Ordenou-se a citação da requerida para os efeitos do artigo 12º, nº 3, do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, com observância dos artigos 13º e 14º do mesmo Regulamento. Efectuada a citação ordenada, C…, S.L. apresentou oposição à Injunção Europeia contra si deduzida, por não reconhecer o crédito invocado pela requerente. Proferiu-se despacho a determinar que o procedimento de Injunção Europeia passasse a seguir como processo ordinário, seguindo os seus ulteriores termos nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso. Os autos foram distribuídos ao 1ª Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo sido proferido despacho a convidar ambas as partes a aperfeiçoarem as peças processuais apresentadas nos autos, nomeadamente alegando os concretos factos em que sustentam os seus pedidos. B…, SA acedeu ao convite oferecendo articulado em que pediu a condenação de C…, S.L. ao pagamento da quantia de € 37.510,77, a título de material vendido a esta, a que acrescem juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo os juros vencidos já liquidados no montante de € 1.056,00. C…, S.L. contestou impugnando a generalidade da factualidade articulada na petição inicial aperfeiçoada e alegando que manteve relacionamento comercial com a autora, na qualidade de agente, que a autora pôs termo a esse acordo unilateralmente com efeitos a partir de 01 de Abril de 2011, o que lhe confere direito a ser indemnizada no montante de € 13.800,00, a título de indemnização de clientela, tendo por isso direito a reter o valor de algumas facturas emitidas pela autora, negando o recebimento das facturas emitidas pela autora a partir de 05 de Abril de 2011, num total de € 12.942,97, afirmando que a autora cobrou directamente junto do cliente final da ré seis facturas, no montante global de € 7.497,52[1], valores que deveriam ter sido recebidos por si, pelo que excepciona a compensação de créditos, mostrando-se disponível para pagar à autora a quantia de € 3.270,30. A autora ofereceu articulado que denominou de resposta negando ter celebrado com a ré um contrato de agência, afirmando que autora e ré encetaram negociações para integração comum, negociações que se goraram, mas sem prejuízo da manutenção das relações comerciais entre as duas empresas; se acaso a colaboração entre as duas partes viesse a ser qualificada como contrato de agência, ainda assim nunca assistiria à ré qualquer indemnização de clientela, em virtude da autora não ter beneficiado da actividade da ré após a cessação do contrato, continuando a ré a receber retribuição dos contratos negociados, pois manteve o seu leque de clientes; além disso, o contrato cessou por razões imputáveis à ré; de todo o modo, se acaso se viesse a entender ser devida indemnização de clientela, nunca a mesma poderia ser superior a € 9.134,80, em função da facturação nos anos de 2008 a 2010; as facturas que a ré afirma nunca ter recebido as facturas emitidas a partir de Abril de 2011, nem as mercadorias e serviços nelas descritos resultaram de encomendas da ré ou da substituição de facturas anteriormente emitidas; nega ter recebido quaisquer facturas da ré de clientes desta. Fixou-se o valor da causa em € 37.510,77, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes, dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. Após isso, as partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cinco sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória, determinando-se logo na primeira sessão a notificação das partes para juntarem aos autos tradução dos documentos que ofereceram em língua espanhola, tendo ambas as partes oferecido tradução de documentos redigidos em língua espanhola. A 13 de Novembro de 2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 37.510,77, acrescida de juros vencidos à data da propositura da acção no montante de € 1.056,00 e ainda dos juros de mora que se venceram depois dessa data e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa anual para as transacções comerciais. Inconformada com a sentença, a 13 de Janeiro de 2014, C…, S.L. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Constam dos presentes autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa sendo que os mesmos elementos de prova impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que se verifica o circunstancialismo previsto no art. 662º do CPC. 2. A verdade é que as duas partes mantiveram relações comerciais entre si, conforme foi dado como provado: a. Pontos 1.º, 8º e 9º - provado que a Autora e a Ré mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2009, as quais, em alguns casos, passava pela venda directa de objectos pela A. à R., que esta, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que a R. distribuísse e representasse a A. no mercado espanhol, por a Ré ter sede em Espanha, “aproveitando o know how e conhecimentos desta, sublinhado nosso. b. Ponto 13.º - Por acordo verbal entre as partes, a Ré tinha direito a um valor correspondente a uma percentagem do valor das vendas efectuadas dos produtos da Autora relativamente aos quais a R. intermediava a venda. c. M) A Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhes ferramentas com a marca D… - resp. pontos 11º e 12º da B.I. 3. A recorrente não se pode conformar com esta decisão dado que vai contra a prova produzida, em primeiro lugar o Tribunal a quo afasta o depoimento da testemunha da Ré E…, em detrimento da testemunha, por “ocorrerem discrepâncias entre um e o outro” contudo sem qualquer justificação ou motivação para esse facto, porque motivo se afasta um depoimento em detrimento de outro? 4. Por outro lado, os documentos juntos, nomeadamente a comunicação datada de 17 de Março de 2011, demonstra inequivocamente que foi a Autora que rescindiu o contrato unilateralmente e não só quanto às ferramentas de marca D…. Como se pode ler nesse documento “… as alterações na D… (Autora) tanto em organização como em novos mercados e produtos a oferecer… obriga-nos a mudar a nossa estratégia, organização interna e forma de estar presentes no mercado ibérico (onde a Ré exercia as suas funções de agente ao serviço da Autora). Mais “a partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação de colaboração…” e “assim, neste novo projecto (da Autora) não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento”. 5. Assim sendo, este facto dado como provado, deveria ser unicamente considerado nos seguintes termos, o que se requer que seja alterado pelo Tribunal da Relação: “Esta relação comercial manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011, momento em que o contrato existente entre as partes foi rescindido unilateralmente pela Autora, produzindo essa rescisão efeitos no dia 1 de Abril de 2011”. 6. “Daqui resulta que a A. e a R., no âmbito das suas relações comerciais, celebraram um contrato de agência, através do qual a R. se obrigou a distribuir os produtos da A. e a representar a A. no mercado espanhol 7. Pelo exposto, dado estarem preenchidos todos os requisitos / pressupostos para o efeito (a vigência entre as partes do contrato de agencia), conforme bem discriminados na douta sentença, sempre, e tendo em atenção o alegado e provado pela Ré, quanto ao volume total da facturação para esse ano de 2010, no total de € 92.949, conforme depoimento da testemunha E…, gravado no sistema habilus média studio (depoimento traduzido dado a testemunha não falar a língua portuguesa), conforme acta do dia 19-06-2013, ficheiro nº 201306191022_248050_65118, que referiu que refere que (minuto 8.35): Advogado: Se sabe os valores dos produtos que a C… comercializou da B…? Testemunha: no último ano cerca de cem mil euros de facturação e no ano anterior cerca de oitenta a noventa mil euros 8. Mas ainda que o Tribunal a quo entendesse considerar não provado o valor total de facturação indicado pela Ré sempre terá que ser considerado valor reconhecido pela própria Autora, na sua replica (artigo 58 e 59) 9. 58 - Assim, a Requerente faturou à Requerida os seguintes valores: ano de 2008 - eur. 25 534,00; ano de 2009 - eur. 83 432,00 ano de 2010 - eur. 73 730,09 10. Assim, de acordo com esta confissão expressa, que a Autora não mais pode retirar, teria a Ré direito a uma indemnização de pelo menos € 9.134,80, tendo por referência os valores reconhecidos pela Autora. 11. Portanto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: O) Desde 2008 a R. comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado pelo menos, os seguintes valores apurados entre 2008 e 2010: ano de 2008 - eur. 25 534,00; ano de 2009 - eur. 83 432,00 ano de 2010 - eur. 73 730,09 12. Por outro lado, quanto às facturas peticionadas pela Autora, como é fácil de perceber pelas datas de emissão de cada uma das facturas, estas são datadas de data posterior à rescisão unilateral de contrato da Autora com a Ré, que recorde-se ocorreu em 17 de Março de 2011, operando os seus efeitos no dia 1 de Abril de 2011, conforme atrás já explicado. 13. Deste modo, como poderá o Tribunal a quo ter dado como provado que estas facturas, e não as anteriores a esta data (que a Ré reconhece dever), correspondem a serviços ou produtos peticionados e / ou recebidos pela Ré. 14. Da análise da mencionada documentação conjugada com o depoimento da testemunha E…, gravado no sistema habilus média studio (depoimento traduzido dado a testemunha não falar a língua portuguesa), conforme acta do dia 19-06-2013, ficheiro nº 201306191022_248050_65118. Advogado: ”se depois da data da rescisão mantiveram-se relações comerciais entre as duas empresas, isto é, se a C… comprou mais algum produto à B…? Testemunha: “Não, aliás alguns pedidos que tinham pendentes nessa data o F… (vendedor que à data da rescisão de demitiu da Ré para um dia depois passar a integrar os quadros da Autora) contactou os clientes da C… e foi ele já em nome da B… que efectuou essas vendas”. 15. Portanto errou o Mmo. Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, como acima se descreveu, pelo que deverão dar-se como provados os seguintes factos, o que se requer aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação: “E) No âmbito dessas relações, a A. forneceu à Ré produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados, apenas, nas seguintes facturas: 1. A – Factura nº. 201028452, datada de 22.12.10, do montante de eur. 270,00; B – Factura nº. 201100404, datada de 06.01.11, do montante de eur. 220,00; C – Factura nº. 201100405, datada de 06.01.11, do montante de eur. 87,97; D – Factura nº. 201100408, datada de 06.01.11, do montante de eur. 2 091,00; E – Factura nº. 201100995, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 870,00; F – Factura nº. 201101006, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 190,40; G – Factura nº. 201101786, datada de 21.01.11, do montante de eur. 378,00; H – Factura nº. 201101791, datada de 21.01.11, do montante de eur. 843,88; I – Factura nº. 201101793, datada de 21.01.11, do montante de eur. 510,00; J – Factura nº. 201101812, datada de 21.01.11, do montante de eur. 480,00; L - Factura nº. 201102626, datada de 31.01.11, do montante de eur. 4 032,08; M – Factura nº. 201102882, datada de 02.02.11, do montante de eur. 55,25; N – Factura nº. 201103253, datada de 07.02.11, do montante de eur. 69,00; O – Factura nº. 201103918, datada de 14.02.11, do montante de eur. 467,50; P – Factura nº. 201103953, datada de 14.02.11, do montante de eur. 582,25; Q – Factura nº. 201104178, datada de 16.02.11, do montante de eur. 122,40; R – Factura nº. 201104377, datada de 17.02.11, do montante de eur. 2 490,50; S – Factura nº. 201104627, datada de 22.02.11, do montante de eur. 765,00; T – Factura nº. 201104696, datada de 22.02.11, do montante de eur. 450,50; U – Factura nº. 201104783, datada de 23.02.11, do montante de eur. 1 045,50; V – Factura nº. 201104974, datada de 24.02.11, do montante de eur. 552,00; X – Factura nº. 201105001, datada de 24.02.11, do montante de eur. 582,25; Y – Factura nº. 201105440, datada de 01.03.11, do montante de eur. 175,00; Z – Factura nº. 201105562, datada de 02.03.11, do montante de eur. 432,00; AA – Factura nº. 201105563, datada de 02.03.11, do montante de eur. 40,00; AB – Factura nº. 201105564, datada de 02.03.11, do montante de eur. 225,00; AC – Factura nº. 201105893, datada de 09.03.11, do montante de eur. 510,00; AD – Factura nº. 201106216, datada de 12.03.11, do montante de eur. 1 170,00; AE – Factura nº. 201106593, datada de 16.03.11, do montante de eur. 244,80 AF – Factura nº. 201106595, datada de 16.03.11, do montante de eur. 1 657,50; AG – Factura nº. 201106757, datada de 17.03.11, do montante de eur. 1 275,00; AH – Factura nº. 201107516, datada de 25.03.11, do montante de eur. 2 490,50; AI – Factura nº. 201107523, datada de 25.03.11, do montante de eur. 216,00; AJ – Factura nº. 201108075, datada de 31.03.11, do montante de eur. 748,00; Não se considerando provado que sejam devidas as seguintes facturas, 1. AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00; AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00; AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90; AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20; AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00; AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30; AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90; AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00; AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50; AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32; e AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85, - resp. ponto 2.º. com base em que a Ré não solicitou tais produtos ou serviços, nem estes lhe foram prestados, nem a mesma acusou a recepção das mencionadas facturas, não se entendendo sequer a sua emissão / justificação dado ser a própria Autora que confirma que “cortou” com as relações comerciais entre as duas empresas, através de comunicação datada de 17 de Março de 2011, que produziu efeitos em 1 de Abril de 2011, deste modo, não se entende como iria emitir facturas à Ré quando tinha “cortado” essas mesmas relações comerciais. F) As mercadorias e respetivas faturas identificadas no ponto 1 do número anterior foram rececionadas pela Ré sem reclamação - resp. Ponto 3.º. 16. Em virtude deste incumprimento contratual da Autora, a Ré “usou” o direito de retenção a que tem legalmente direito sobre os valores que detinha em virtude do contrato, nomeadamente no que diz respeito a algumas das facturas ora peticionadas bem como à Indemnização relativa ao contrato de agência. 17. Em suma, a decisão do Tribunal a quo, deverá ser substituída por uma que condene a Ré ao pagamento da seguinte quantia. 18. Assim ao valor peticionado pela Autora € 37.510,77 terá que ser abatida a quantia de € 9.134,80 (relativa ao valor de indemnização pela rescisão do contrato de agência e aos mencionados € 12.942,97 (correspondentes ao valor das facturas não devidas pela Ré). 19. Assim, a Ré deve à Autora a quantia total de € 15.433,00 (quinze mil quatrocentos e trinta e três euros), devendo ser considerado licito o direito de retenção que a Ré utilizou e ser operada a requerida compensação de créditos. 20. Assim, terá a douta sentença que ser renovada, com a prolação de nova sentença que explicite, em concreto, estes factos. 21. No caso em que nos debruçamos, a sentença recorrida efectivamente apresenta os factos dados e não dados como provados (apesar de erroneamente como atrás recorrido), mas peca a nível de motivação da decisão, dado que se não deu ao esforço de realizar um exame critico dessa factualidade perante a prova que consta dos autos, nem sequer apontando ou indicando os meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu. 22. Mais, não constam dos factos dado como provados e não provados alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa. 23. Assim, duvidas não podem existir que a douta sentença é nula pro violação do disposto no art. 615º, nº 1, al.) c do CPC, dado existir neste ponto em concreto uma contradição entre os fundamentos, e mesmo os factos dados como provados e a decisão. 24. Pelo que, também por esta via, a sentença recorrida se ostenta nula por verificação do vicio da falta de fundamentação, nos termos legais e factuais expostos na motivação sobre a matéria de direito e que se prendem com a total ausência de qualquer referencia (como facto provado ou não provado) às questões levadas a Juízo pela Ré, bem como em que prova se baseou para decidir como decidiu, assim, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida. 25. Este normativo está directamente relacionado com o comando fixado no nº 2 do Artº 660 do CPC, segundo o qual, por um lado o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas suja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” A recorrida contra-alegou requerendo a ampliação do âmbito do recurso, oferecendo para tanto as seguintes conclusões: 1 – A Recorrente veio apresentar recurso sobre a decisão da matéria de facto e de direito, por entender que existem factos que o tribunal a quo deveria ter dado como provados e tendo decidido em contrário incorreu em erro de apreciação da prova. 2 – A Recorrida entende que não assiste razão á Recorrente, contudo, pode não ser de todo indiferente para a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida, que é de total procedência do pedido formulado pela A., o modo como o tribunal a fundamentou, caso venha a ser acolhida pelo tribunal ad quem questões suscitadas pela recorrente. 3 – Pelo que, lança mão do estatuído no art. 636 do NCPC e em consonância com tal vem requerer a ampliação do objeto do recurso. 4 – Já que, caso o tribunal ad quem venha reconhecer razão aos fundamentos invocados pela recorrente, no sentido pretendido por aquela, não é indiferente para a recorrida a fundamentação de direito quanto ao enquadramento que foi feito da existência de dois contratos, um de compra e venda, outro de agência, nas relações entre as partes. 5 – Dos factos dados como provados não pode extrair-se a existência de qualquer contrato de agência. 6 – Pelo que houve erro na decisão de direito, por violação do estipulado no DL 178/86 de 03.07, com as alterações que lhe foram introduzidas, devendo ser aplicado o regime previsto no CC arts. 874 e ss e Cód. Comercial, art. 463, o que traduz uma mais adequada posição, face à prova produzida e aos factos dados como provados. 7 – Foi proferida decisão final, a qual julga a acção procedente e em consequência condena a Ré a pagar á A. o montante de eur. 37. 510,77, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à data da propositura da acção no montante de eur. 1 056,00 e ainda dos juros de mora que se vencerem depois desta data até integral e efetivo pagamento, à taxa anual vigente para as transações comerciais. 8 – Tendo sido dado como provado que: A A. é uma empresa que se dedica à industrialização e comercialização de máquinas e acessórios para a indústria, assim como à sua reparação, com fins lucrativos; que a Ré é uma sociedade comercial; que a Autora e Ré mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2011 (fazendo referência a 2009, o que resulta de um erro de escrita e cujo lapso é detetavel pelo teor das outras respostas apresentadas e da matéria assente), as quais, em alguns casos, passava pela venda direta de objetos pela A. à ré, que esta, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que a R. distribuísse e representasse a A. no mercado espanhol, por a Ré ter sede em Espanha; que a Autora, com esta relação comercial, com a Ré pretendia expandir-se no mercado espanhol e vir a comprar parte da ré 9 – Fundamentando a sua convicção no testemunho de G… em conjugação com o depoimento de H…, quanto aos objetivos das relações comerciais mantidas e alterações ocorridas em 2011, bem como aos motivos das mesmas, tudo coadunado com o teor dos documentos juntos aos autos 10 – Devendo, ora, ser feito o enquadramento desta relação comercial, tendo o tribunal a quo decidido que estamos perante um contrato de compra e venda, num caso e de agência no outro, o que a recorrida não aceita, já que 11 – Resulta das declarações das testemunhas referidas e dos documentos juntos que as partes pretendiam a celebração de um projeto comum, com vista ao desenvolvimento do negócio de ambas, o que passaria pela fusão das duas empresas ou por outro meio encontrado por ambas: Depoimento da testemunha H…” Sim, sim, tinha clientes espanhóis há muitos anos. Pensou-se em fazer um projeto comum. Pronto, criar uma empresa, a “C…” estava em situação de falência e pendamos fazer um projeto comum, para aproveitar a cinergia comercial deles, aproveitar o nosso Know how, tínhamos tudo para fazer um projeto. Isso claro, foi sendo discutido, aliás também entrei numa dessa reuniões e falei com o senhor… (impercetivel) que na altura era o dono da empresa e o nosso presidente, o senhor engenheiro I… e começamos a tentar criai condições para criar um novo negócio. Pronto, o que é que aconteceu na altura, a parte comercial, a mais critica, começou a andar sem … (impercetivel) começou a ser desenvolvido. Os nossos comerciais começaram a colaborar com os deles, aliás, o G… foi eleito responsável comercial da equipa dele e da nossa, tinha la na empresa também o seu ligar físico para exercer a função e a parte comercial começou efetivamente a andar. E da prova docuumental”……O objetivo de que devemos alcançar deve ser exclusivamente uma sociedade que represente os negócios da B… em Espanha, tanto na divisão de madeira como de metal, incorporando na mesma a estrutura comercial e a capacidade de produção das minhas empresas, tudo isto com a minha equipa diretiva à frente da mesma. Para isso temos várias hipóteses: - por um lado, podemos iniciar um processo de fusão entre o C…,S.L., L… e B1…, S. L. (Espana) -Por outro, podemos simplesmente vender os elementos que tenham interessa para o projeto, deixando o C… sem conteúdo. ……………. Por tudo o exposto, considero que a opção mais interessante para o nosso projeto passa pela fusão com o C…, assumindo a situação da empresa que, num projeto a longo prazo, não apresenta qualquer dificuldade irresolúvel, muito pelo contrário, pode fazer-se frente a partir da própria atividade da empresa.” 12 – Pelo que a relação existente entre as duas partes, não se coaduna com um contrato de agência, cujos requisitos de obrigação a cargo do agente de promover de contratos em benefício do principal; atuação por conta de outrem; atribuição ao agente de poderes de representação do principal; e concessão pelo principal ao agente de exclusividade de atuação, não se verificam. 13 - Conforme consta do artigo 1º. do DL 178/86 de 03.07, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo estável e mediante retribuição, cabendo ao agente desenvolver, uma atividade de prospeção de mercado . Tem de haver uma prevalência do interesse do principal no desenvolvimento da gestão realizada pelo agente, que passa pela obrigação de o agente atuar de modo a melhorar os resultados económicos do estabelecimento do principal, Ora, nos presentes autos não se verificam estes elementos, pelo que não estamos perante um contrato de agência. Devendo a relação comercial entre as partes, na sua totalidade, ser enquadrada no instituto legal da compra e venda. 14 - Entende, assim, a recorrida que o tribunal a quo ao entender que parte da relação comercial, entre B… e C…, se enquadra no regime do contrato de agência, errou, pelo que houve um erro na aplicação do direito aos factos dados como provados, cuja alteração se requerer. 15 – A entender-se a existência de um contrato de agência, tem de ser mantida a decisão proferida em primeira instância de que não houve qualquer denuncia do mesmo devendo ser mantida a decisão de que foi provado que “ A Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas de marca D…”, já que resulta de prova produzida: “A partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação prevista para a integração com a C…. A nossa intenção não é em nenhum momento cortar relações comerciais, ainda que o projecto comum que tínhamos de integração não seja possível de levar a cabo, mas gostaríamos que ficasse uma boa relação comercial e amizade entre ambas as empresas, à semelhança da que temos com outros revendedores em toda a Espanha. Como tal, não vemos inconveniente em facultar aquelas ferramentas que poderão necessitar num dado momento, preferencialmente como marca branca, que pensamos será a melhor forma de não confundir os clientes. Assim, neste novo projecto não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento, e em geral não poderemos respeitar exclusividade em clientes comuns, ainda que, como referes, poderemos estabelecer excepções. “e do depoimento da testemunha J…” Não deixamos de fornecer, apenas acontecia o seguinte, como o grupo que comprou a C… era nosso concorrente direto, fornecíamos sim, mas não com a marca B… e sim com marca branca. 16 – E que tal decisão, resulta do facto de ter sido a Ré a alterar unilateralmente as condições existentes, entre as partes, ao encerrar o processo de negociação, para a fusão ou compra da sociedade, conforma estava a ser estudado, sem dar qualquer conhecimento à A., tendo inclusive vendido participações sociais a uma concorrente daquela; 17 – Pelo que tal, ficou a dever-se a facto que lhe é exclusivamente imputável. 18 - A recorrente não tem direito a receber qualquer indemnização de clientela, nem dos reclamados eur. 13.800,00, nem dos alegados eur. 9 134,80, já que não logrou provar qual o volume de faturação dos últimos anos e a declaração da B… quanto aos mesmos, traduz o volume da faturação geral, pelo que a entender-se que há um contrato de agência apenas pode ser aplicada a taxa de 15% à média da faturação do período de vigência do contrato, dado ter sido inferior a três anos, mas relativamente às transações decorrentes do dito contrato de agência e não às resultantes das compras e vendas. 19 – Conforme estatui o art. 34 do supra referido diploma legal “ A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que este esteve em vigor”. 20 – Assim, deve ser mantida a decisão de considerar que não existe qualquer crédito da Ré sobre a A., da qual decorre a impossibilidade de compensação pretendida pela mesma, como resposta à matéria a decidir quanto à existência do direito de crédito sobre a Autora invocado pela ré e da invocada compensação de créditos. 21 – Já quanto à resposta afirmativa à matéria a decidir da existência de direito de crédito sobre a Ré invocado pela Autora, deve ser mantida a decisão do tribunal a quo, por ser aquela que corresponde à prova produzida, não ocorrendo qualquer erro de apreciação, como pretende a recorrente. 22 – Deve-se manter como provado que a A. forneceu à Ré os produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas faturas juntas aos autos, nomeadamente, AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00; AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00; AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90; AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20; AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00; AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30; AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90; AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00; AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50; AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32; e AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85, pelo preço que delas constam; e 23 – Que as mercadorias e faturas foram recepcionadas pela Ré sem reclamação 24 – Por se entender que tal resulta da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, nomeadamente pelas declarações de J…, que explicou a emissão de cada uma delas, de forma claro e coerente. 25 – Não cabendo, à Recorrente qualquer direito de retenção. 26 – Pelo que deve ser mantida a decisão quanto à matéria de facto e nos termos proferidos. 27 – Devendo ser alterada a fundamentação de direito, e substituída por uma que enquadre as relações comerciais entre A. e A., no instituto da compra e venda. 28 – Por errónea aplicação do instituto do contrato de agência. 29 – Por violação do previsto no DL 178/86 de 03.07, com as alterações introduzidas, devendo ser aplicados os arts. 874 e ss do C.C. e Art. 463 do Cód. Comercial. 30 – Mantendo-se a decisão de: “julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar à A. o montante de eur. 37 510,77 (trinta e sete mil quinhentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à data da propositura da acção, no montante de eur. 1 056,00 (mil e cinquenta e seis euros) e ainda dos juros de mora que se venceram depois dessa data até integral e efectivo pagamento, à taxa anual vigente para as transações comerciais.” 31 - A condenação nos termos exarados nesta ação está a coberto de qualquer censura. 32 – É neste sentido que deve ser proferida decisão em sede do presente recurso; 33 - Assim se fazendo J U S T I Ç A”. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o suprimento nesta instância da falta de resposta ao artigo 11º da base instrutória e apenas a recorrida se pronunciou, pugnando pelo suprimento da omissão neste tribunal. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2]), bem como a ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do objecto do recurso: 2.1.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta e insuficiência de fundamentação de facto e de direito, por contradição dos fundamentos com a decisão e por falta de análise crítica da prova; 2.1.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todas da base instrutória; 2.1.3 Dos reflexos de uma eventual alteração na decisão da matéria de facto, na decisão das questões de direito. 2.2 Da ampliação do âmbito do recurso 2.2.1 Da qualificação da relação negocial estabelecida entre as partes. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta e insuficiência de fundamentação de facto e de direito, por contradição dos fundamentos com a decisão e por falta de análise crítica da prova A recorrente imputa à sentença recorrida o vício de nulidade e que decorreria, em síntese, da falta de exame crítico da factualidade provada e não provada, da falta de indicação dos meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu, da não consideração como provados ou não provados de alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa, da falta e insuficiência da fundamentação de facto e, finalmente, por contradição entre os fundamentos e entre os factos dados como provados e a decisão. A recorrida nas contra-alegações alega que a recorrente nada alega ou fundamenta para firmar o vício de nulidade, o que determina que esta arguição deva ser desatendida. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[3], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas[4], de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[5]. O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício em apreço na primeira parte da norma que se acaba de citar verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. A ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível como causa de nulidade da sentença em que se verifique é uma previsão nova introduzida no Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e é uma decorrência da eliminação da possibilidade de esclarecimento da sentença com fundamento na obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (veja-se o artigo 616º, nº 2, do Código de Processo Civil), antes prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que actualmente vigora. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas. O primeiro fundamento de nulidade da sentença recorrida, na perspectiva da recorrente, decorreria da falta de análise crítica da factualidade provada e não provada, bem como da falta de indicação dos meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu. A recorrente parece ter em linha de mira o disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil para imputar estas patologias à sentença recorrida. Porém, olvida que embora a sentença tenha sido proferida após 01 de Setembro de 2013, já havia sido proferida decisão sobre a matéria de facto a 05 de Julho de 2013[7]. Neste contexto normativo de cisão entre a decisão da matéria de facto e a matéria de direito e de restrição para a fase da sentença da apreciação de meios de prova com força probatória plena (veja-se o nº 3, do artigo 659º, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorou até 01 de Setembro de 2013), bem se compreende que a decisão sob censura fique aquém do que é actualmente exigido para a sentença cível, já que a motivação da decisão da matéria de facto firmada em meios de prova livre foi proferida a 05 de Julho de 2013. De todo o modo, ainda que porventura a sentença recorrida devesse observar rigorosamente o disposto no nº 4, do artigo 607º do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que o vício ora apontado pela recorrente não constituiria uma nulidade da sentença, mas antes eventualmente uma deficiência na fundamentação da decisão da matéria de facto, suprível nos termos previstos na alínea d), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil. O segundo fundamento gerador de nulidade da decisão recorrida resultaria, na perspectiva da recorrente, da não consideração como provados ou não provados de alguns factos imprescindíveis para a boa decisão da causa. Anote-se que esta arguição da recorrente, a proceder, nunca geraria a nulidade da sentença recorrida mas antes e, eventualmente, a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos previstos na parte final da alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil e na alínea c) do nº 3, do mesmo artigo. Porém, a recorrente não cuida de identificar a factualidade que em seu entender não foi relevada para ser objecto de um juízo probatório autónomo (positivo ou negativo), quando o deveria ser, sendo certo que este tribunal não detecta qualquer matéria que não haja sido apreciada e cuja apreciação seja necessária para a dilucidação das questões suscitadas neste pleito. O terceiro fundamento de nulidade da sentença recorrida decorreria da falta e insuficiência da fundamentação de facto da sentença recorrida. Esta arguição é manifestamente improcedente pois a sentença recorrida especifica a factualidade provada, pelo que nunca se poderia verificar a invocada falta de fundamentação. Quanto à insuficiente fundamentação fáctica, a recorrente não cuida de concretizar donde decorre este vício. O quarto fundamento de nulidade da sentença recorrida derivaria da contradição entre os fundamentos e entre os factos dados como provados e a decisão. À semelhança das anteriores arguições já analisadas, a recorrente abstém-se de concretizar em que ponto ou pontos se verifica contradição entre os factos provados, bem como contradição entre os factos dados como provados e a decisão. Na eventualidade da arguição de contradição entre factos provados ser procedente, o vício que daí resultaria não seria a nulidade da sentença recorrida, mas antes o previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil. Pela nossa parte, lida e relida a sentença recorrida, não se detecta qualquer incongruência entre os seus fundamentos e a decisão a final tomada, pelo que também esta arguição de nulidade improcede. A prova real da inconsistência e improcedência destas arguições da recorrente resulta, por um lado, da falta de concretização das referidas imputações e, por outro lado, da circunstância de tais invocadas patologias não terem impedido a recorrente de criticar a decisão recorrida, de um ponto de vista substancial. Pelo exposto, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de nenhuma das nulidades que lhe foram assacadas pela recorrente. 3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todas da base instrutória A recorrente pede a reapreciação das respostas aos artigos 2º, 3º, 11º, 12º e 14º, todos da Base instrutória, pugnando por uma resposta restritiva ao artigo 2º da base instrutória, em vez da resposta positiva que foi dada, por uma resposta remissiva ao artigo 3º da base instrutória tendo em conta o conteúdo proposto para a resposta ao artigo 2º da mesma peça, por respostas positivas aos artigos 11º e 12º da base instrutória com aditamento da matéria do artigo 12º da contestação que não foi objecto de quesitação e por uma resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória, em conformidade com o que foi afirmado pela autora na réplica. A recorrida pronuncia-se pela total improcedência destas pretensões da recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Embora a impugnação da decisão da matéria de facto não seja tão clara e incisiva quanto seria desejável, o seu objecto e o sentido das respostas pretendidas são inequívocos, sendo suficiente a indicação dos meios de prova que na perspectiva da recorrente determinam respostas no sentido por si requerido. Os artigos da base instrutória cujas respostas são impugnadas pela recorrente têm o seguinte conteúdo: - “No âmbito dessas relações, a A. forneceu à Ré produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas facturas fls. 65 a 119 dos autos[8], pelos preços que delas constam?” (artigo 2º da base instrutória[9]); - “Essas mercadorias e respectivas facturas foram recepcionadas pela Ré sem reclamação?” (artigo 3º da base instrutória[10]); - “E esta relação comercial manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011?” (artigo 11º da base instrutória[11]); - “Tendo o negócio sido rescindido pela Autora com efeitos no dia 1 de Abril de 2011?” (artigo 12º da base instrutória[12]); - “E desde 2007 que comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado os seguintes valores: .2008 - € 26.149; .2009 - € 97.965; .2010 - € 92.949?” (artigo 14º da base instrutória[13]). Procedeu-se à audição de toda a prova testemunhal produzida em audiência e à análise de toda a prova documental junta aos autos[14]. No que respeita as respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória, o depoimento produzido pela testemunha G…, director comercial da congénere da autora em Espanha, conjugado com a prova documental junta aos autos, especialmente de folhas 65 a 121, foi decisivo para a formação de uma convicção neste tribunal convergente com a do tribunal a quo. Esta testemunha depôs de forma espontânea, revelando conhecimento directo dos factos e estabelecendo prontamente ligações documentais inequívocas relativamente às facturas que a ré questionou e continua a questionar nesta instância e que são as que foram emitidas a partir de Abril de 2011. Assim, relativamente à factura nº 201108448, de 05 de Abril de 2011, no montante de € 796,00 (folhas 107 e 108), está junta a folhas 187 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura. No que respeita à factura nº 201108449, de 05 de Abril de 2011, no valor de € 578,00, está junta a folhas 190 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura. Relativamente à factura nº 201109013, de 12 de Abril de 2011, no valor de € 164,90, está junta a folhas 192 a nota de encomenda do cliente final e a folhas 195, a solicitação da ré que deu origem a esta factura. No que tange à factura nº 201109874, de 21 de Abril de 2011, no valor de € 639,20, está junta a folhas 196 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura[15]. No que respeita à factura nº 201111182, de 09 de Maio de 2011, no valor de € 580,00, está junta a folhas 199 a nota de encomenda da ré que deu origem a esta factura, bem como o pedido de informação da ré e a resposta da autora, a folhas 203 e 200, respectivamente e que antecederam esta encomenda. Quanto à factura nº 201113363, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 661,30, está referenciada num acerto elaborado por um colaborador da ré[16], a folhas 204 (trata-se da referência à factura nº 201106596, 1YR991.1017, cujo preço correcto seria de € 661,30, tal como consta da factura nº 201113363. No que diz respeito à factura nº 201113364, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 453,90, está referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201101006, 3 E993.0455, ao preço de € 159,80, quando o preço correcto seria de € 151,30, factura esta cuja cópia está junta a folhas 207 e 208[17]. Relativamente à factura nº 201113365, de 02 de Junho de 2011, no valor de € 255,00, vem a mesma referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201103465, 2 E980.1272, referência esta que coincide com a que conta na factura em análise. Além disso, aplicando os 15 % de desconto ao valor unitário dos bens fornecidos (que na factura nº 201103465 teriam sido facturados ao preço unitário de € 150,00), obtém-se precisamente o valor de € 127,50 por unidade. No que se refere à factura nº 201114184, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 127,50, vem a mesma referenciada no acerto de folhas 204, quando se alude à factura nº 201108447, 2 YR993.439, referência esta que coincide com a que conta na factura em análise. Além disso, aplicando os 15 % de desconto ao valor unitário dos bens fornecidos (que na factura nº 201108447 teriam sido facturados ao preço unitário de € 75,00), obtém-se precisamente o valor de € 63,75 por unidade. No que diz respeito à factura nº 201114185, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 2.991,32, resulta a mesma da ordem de encomenda do cliente final de folhas 220, endereçada à ré. No que tange à factura nº 201114186, de 14 de Junho de 2011, no valor de € 5.695,85, resulta a mesma da substituição da factura nº 201106394, em consequência do acerto elaborado por colaborador da ré e junto a folhas 204, como inequivocamente resulta da documentação junta de folhas 224, 225, 228, 229 e 232. Assim, como resulta do que precede, bem se percebe que o depoimento da testemunha G…, intensamente corroborado por prova documental proveniente da própria ré e não impugnada por esta, permita a formação de uma convicção segura sobre a realidade da factualidade que a recorrente impugna na resposta ao artigo 2º da base instrutória e, por via consequencial, na resposta ao artigo 3º da base instrutória. É esta corroboração documental, por prova independente da autora e proveniente da ré, que explica por que razão o tribunal a quo, ainda que sem o explicar, como devia, afirmou dar prevalência ao depoimento prestado por G…, sempre que divergiu do que foi prestado pela testemunha E…. Finalmente, do depoimento prestado por E…, que na perspectiva da recorrente seria decisivo para permitir a alteração das respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória, sempre resultou que a partir de Abril de 2011 possam ter sido efectuados “pedidos pequenos”, sendo certo que, como se viu, cinco das facturas impugnadas pela recorrente respeitam a acertos de facturas que terão sido emitidas antes de Abril de 2011. Assim, pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto da recorrente relativamente aos artigos 2º e 3º da base instrutória, devendo manter-se as respostas dadas pelo tribunal a quo. Apreciemos agora a impugnação das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória. Antes ainda de entrar na análise crítica da prova produzida no que respeita esta factualidade, devemos enfrentar e, se possível, resolver nesta instância, uma dificuldade de que já se deu conta em nota, anteriormente. A dificuldade em causa é a ausência de resposta ao artigo 11º da base instrutória, falha que se tentou camuflar em sede de fundamentação de facto da sentença recorrida, imputando, falsamente, o conteúdo da alínea M da fundamentação de facto da sentença recorrida, às respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória. A omissão de resposta a um artigo da base instrutória pode, por maioria de razão, determinar a anulação do julgamento, para suprimento do vício, ex vi artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando se realizou a audiência de discussão e julgamento, actualmente, no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Porém, cremos que esta anulação, com o regresso do processo ao tribunal a quo, só se impõe quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam o suprimento do vício da decisão sobre a matéria de facto. Ora, no caso em apreço, este tribunal tem ao seu dispor todos os elementos que permitem o suprimento daquela omissão e, além disso, nem a recorrente suscitou a falta de resposta ao artigo 11º da base instrutória, antes pugnando por respostas positivas quer ao artigo 11º, quer ao artigo 12º da base instrutória. Acresce que os artigos 11º e 12º da base instrutória têm conteúdos algo conflituantes que impõem uma resposta conjunta a ambos, pois que, se a relação comercial se manteve até 17 de Março de 2011, a rescisão não poderia produzir efeitos apenas no dia 01 de Abril de 2011. Se de facto a rescisão contratual só produziu efeitos no dia 01 de Abril de 2011, obviamente que a relação contratual se manteve até 31 de Março de 2011. Embora a matéria contida nos artigos 11º e 12º da base instrutória corresponda, fielmente, a parte do que foi alegado no artigo 12º da contestação da ré[18], omitiu-se que aquilo que se pretendia efectivamente alegar era que no dia 17 de Março de 2011 foi comunicada a rescisão contratual, com efeitos a partir de 01 de Abril de 2011. As partes foram ouvidas sobre a possibilidade de suprimento da omissão de resposta ao artigo 11º da base instrutória e a recorrida pronunciou-se pelo suprimento da omissão de resposta neste tribunal, não se tendo pronunciado a recorrente. Neste circunstancialismo, atento ao disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e tendo sido observado o contraditório, suprir-se-á a omissão de resposta ao artigo 11º da base instrutória neste tribunal. Para fundamentar a resposta ao artigo 11º da base instrutória e reapreciar a resposta ao artigo 12º da base instrutória, uma vez mais se revela fulcral o depoimento da testemunha G…, conjugado com o documento junto a folhas 142, cuja tradução foi junta pela ora recorrente de folhas 375 a 376. Tenha-se em atenção que esta testemunha vem identificada como autora do documento que se acaba de referenciar. O documento em causa, oferecido pela ora recorrente é a cópia de um “mail”, datado de 17 de Março de 2011, endereçado a “E…”, com conhecimento a F…@C….es, “J…”, “H…” e “K…”, intitulado “novo Rumo D…-C…” e tem o seguinte conteúdo: “Olá E…, Depois da nossa reunião da semana passada e tal como combinámos, estivemos a visitar o F… como responsável de vendas da C… e vendo as possibilidades de continuar a colaborar de uma ou outra forma no mercado ibérico. A predisposição do F… para chegar a consensos foi muito boa e transmitiu-nos uma grande vontade de realizar um esforço para poder atender aos nossos planos de futuro nas distintas zonas, com a intenção de continuar com a nossa colaboração. Tínhamos dito que o estudaríamos e que dávamos resposta. Envio a mesma. Depois da visita e após analisar com a D… a situação actual, passado, futuro e presente, tal como te referimos na nossa reunião, estamos convencidos que o que actualmente a C… nos está a oferecer, com todas as modificações na sua estrutura, não tem correlação nem com os objectivos iniciais a que nos propomos conjuntamente no início da nossa relação, nem com os nossos objectivos actuais e, por isso, pensamos que o melhor é ter a nossa própria rede comercial. As exigências conhecidas de alguns clientes, juntamente com a alteração dos accionistas principais da C…, mais as alterações na D… tanto em organização como em novos mercados e produtos a oferecer, os quais entram em clara concorrência com a L… e a M…, obriga-nos a mudar a nossa estratégia, organização interna e forma de estar presentes no mercado ibérico. A partir de 1 de Abril esta reestruturação e mudança de estratégia impede-nos de continuar a manter a actual relação de colaboração prevista para a integração com a C…. A nossa intenção não é em nenhum momento cortar relações comerciais, ainda que o projecto comum que tínhamos de integração não seja possível de levar a cabo, mas gostaríamos que ficasse uma boa relação comercial e amizade entre ambas as empresas, à semelhança das que temos com outros revendedores em toda a Espanha. Como tal, não vemos inconveniente em facultar aquelas ferramentas que poderão necessitar num dado momento, preferencialmente como marca branca, que pensamos que será a melhor forma de não confundir os clientes. Assim, neste novo projecto não poderão distribuir os produtos D… com a nossa marca pelas zonas e clientes que tinham até ao momento, e em geral não poderemos respeitar exclusividade em clientes comuns, ainda que, como referes, poderemos estabelecer excepções. Na Catalunha e Pais Basco necessitamos de ter presença directa com os nossos clientes para poder desenvolvê-los mais e melhorar o serviço. Informaremos em breve os nossos clientes desta alteração. Os processos que já estão em marcha e os possíveis que possam chegar neste período de transição serão respeitados por nós, mas oficialmente a partir de 1 de Abril não poderemos fornecer-vos ferramentas marcadas com a nossa marca D…. Agradecemos todo o apoio que neste tempo nos prestaram, houve, como em toda a relação, momentos bons e momentos menos bons. Os nossos melhores desejos neste novo caminho para a C… e N…, no convencimento que conseguirão superar a situação actual e conseguir todos os objectivos a que se propuseram. Sempre à vossa disposição, cumprimentos”. Face ao conteúdo do documento que se acaba de reproduzir, o depoimento prestado pela testemunha G… resulta particularmente credível, já que retratou, verbalmente, o que ficou exarado no citado documento. A afirmação da recorrente de que só as ferramentas “D…” estavam incluídas no contrato celebrado entre as partes não tem qualquer suporte factual, pois nada foi oportunamente alegado nos articulados a este respeito, nem isso resultou tão-pouco da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A resposta proposta pela recorrente, além de exorbitar do objecto das perguntas contidas nos artigos 11º e 12º da base instrutória, contém matéria de direito, como seja, a manutenção da relação comercial até certa data, a rescisão unilateral da mesma relação e a produção de efeitos dessa rescisão num certo dia[19], não podendo, logo por isso, ser acolhida por este tribunal. Na nossa perspectiva, a conjugação do depoimento produzido pela testemunha G…, com o conteúdo do documento que acima se reproduziu, elementos probatórios não infirmados por qualquer outra prova produzida em audiência, nomeadamente pelo depoimento produzido por E…, que se limitou a referir que a autora rompeu unilateralmente o contrato e que contratou um seu funcionário para o seu serviço, o Sr. F…, permitem-nos responder conjuntamente aos artigos 11º e 12º da base instrutória, nos seguintes termos: - provado apenas que em “mail” de 17 de Março de 2011, a autora comunicou à ré que a partir de 01 de Abril de 2011, não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D…. Assim, no que tange as respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória, a pretensão da recorrente tem parcial acolhimento. Apreciemos agora a resposta ao artigo 14º da base instrutória. A recorrente insurge-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 14º da base instrutória, firmando-se para tanto, em primeiro lugar, no conteúdo do depoimento produzido por E… e, na eventualidade de se considerar insuficiente este depoimento, sempre deveria ser relevada a posição assumida pela autora no artigo 58º da réplica. E…, no que esta matéria respeita, limitou-se a declarar que no último ano de vigência do contrato comercializaram valores na ordem dos cem mil euros, enquanto no ano anterior, esses valores ficaram entre os oitenta a noventa mil euros. O depoimento prestado por esta testemunha não tem qualquer corroboração documental, sendo certo que dada a natureza dos factos em causa, fácil seria a sua demonstração, mediante o oferecimento das pertinentes cópias das facturas das transacções. Neste circunstancialismo, afigura-se-nos que o depoimento prestado pela testemunha E… é insuficiente para firmar uma resposta positiva à matéria vertida no artigo 14º da base instrutória, tal como é pretendido pela recorrente. E deverá ser relevada a posição assumida pela recorrida em sede de réplica, no seu artigo 58º[20], para fundamentar uma resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória? Salvo melhor opinião, esta posição da recorrida poderia ter sido relevada aquando da elaboração dos factos assentes, à semelhança do que se fez relativamente à alegação da recorrente que ficou a constar da alínea C da factualidade assente. A circunstância de não ter sido seguido tal procedimento não obsta a que essa matéria seja agora relevada, nos termos previstos no nº 3, do artigo 659º do Código de Processo Civil, na redacção anteriormente vigente e, actualmente, no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, previsão aplicável aos acórdãos da Relação, por força do disposto no artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, já não nos parece lícita a utilização dessa posição da ré expressa nos articulados para firmar uma resposta a um artigo da base instrutória, pois não se trata de um meio de prova que possa ser utilizado para fundamentar uma decisão em sede de matéria de facto. Porém, ao relevar-se aquela alegação da recorrida nos termos que ficaram expostos, a fim de evitar contradições na matéria de facto, deve a resposta ao artigo 14º da base instrutória restringir-se à sua primeira parte. Deste modo, tudo sopesado, deve considerar-se assente, com base no acordo das partes a seguinte factualidade: - B…, SA facturou ao C…, S.L., pelo menos, os seguintes valores: - ano de 2008 –€ 25 534,00; - ano de 2009 – € 83 432,00; - ano de 2010 – € 73 730,00. Por outro lado, a resposta ao artigo 14º da base instrutória, em face da inconcludência e insegurança da prova pessoal produzida em audiência e face à não produção de prova documental, deve passar a ser a seguinte: - provado apenas que desde 2008, o C…, S.L. comercializou e distribuiu os produtos da B…, SA no mercado espanhol. Assim, pelo exposto, a impugnação da decisão da matéria de facto procede parcialmente nos termos que ficaram expostos. 3.3 Fundamentos de facto decorrentes da decisão sob censura, da impugnação da decisão da matéria de facto, na parte em que procedeu e do acordo das partes3.3.1B…, S.A. é uma empresa que se dedica à industrialização e comercialização de máquinas e acessórios para a indústria, assim como à sua reparação, com fins lucrativos (alínea A dos factos assentes).3.3.2C…, S.L. é uma sociedade comercial (alínea B dos factos assentes).3.3.3C…, S.L. aceita ser devedor à B…, S.A. da quantia de, pelo menos, € 3.270,30 (alínea C dos factos assentes).3.3.4B…, S.A. e C…, S.L. mantiveram entre si relações comerciais entre 2008 e 2009, as quais, em alguns casos, passavam pela venda directa de objectos pela B…, S.A. ao C…, S.L., que este, por vezes, vendia a terceiros e noutros visava que o C…, S.L. distribuísse e representasse a B…, S.A. no mercado espanhol, por o C…, S.L. ter sede em Espanha (respostas aos artigos 1º, 8º e 9º da base instrutória).3.3.5No âmbito dessas relações, a B…, S.A. forneceu ao C…, S.L. produtos do seu comércio e prestou-lhe os serviços discriminados nas facturas fls. 65 a 119 dos autos[21], pelos preços que delas constam, no montante total de € 41.282,25 (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.3.6Essas mercadorias e respectivas facturas foram recepcionadas pelo C…, S.L. sem reclamação (resposta ao artigo 3º da base instrutória).3.3.7E ficou acordado entre as partes que o pagamento do preço do fornecido se processaria a noventa dias (resposta ao artigo 4º da base instrutória).3.3.8O C…, S.L. apenas procedeu à devolução de algum material constante das facturas de fls. 72 e 78 dos autos (resposta ao artigo 5º da base instrutória).3.3.9A B…, S.A. aceitou e por tal emitiu as notas de crédito de fls. 120/121, nos valores de € 479,40 e € 3.292,08, respectivamente (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.3.10O C…, S.L. dedica-se à distribuição de ferramentas e acessórios para a indústria (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.3.11A B…, S.A., com esta relação comercial, com o C…, S.L. pretendia expandir-se no mercado espanhol e vir a comprar parte do C…, S.L. (resposta ao artigo 9º da base instrutória).3.3.12As duas partes não convencionaram no acordo um prazo de vigência para o mesmo (resposta ao artigo 10º da base instrutória).3.3.13Em “mail” de 17 de Março de 2011, a B…, S.A. comunicou ao C…, S.L. que a partir de 01 de Abril de 2011, não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D… (resposta aos artigos 11º e 12º da base instrutória).3.3.14Por acordo verbal entre as partes, o C…, S.L. tinha direito a um valor correspondente a uma percentagem do valor das vendas efectuadas dos produtos da B…, S.A. relativamente aos quais o C…, S.L. intermediava a venda (resposta ao artigo 13º da base instrutória).3.3.15Desde 2008, o C…, S.L. comercializou e distribuiu os produtos da B…, SA no mercado espanhol (resposta ao artigo 14º da base instrutória).3.3.16B…, SA facturou ao C…, S.L, pelo menos, os seguintes valores: - ano de 2008 – € 25 534,00; - ano de 2009 – € 83 432,00; - ano de 2010 – € 73 730,00 (acordo das partes). 4. Fundamentos de direito 4.1 Dos reflexos de uma eventual alteração na decisão da matéria de facto, na decisão das questões de direito A recorrente, em função das alterações factuais por si propugnadas, defende a revogação parcial da sentença sob censura, devendo ao valor global peticionado pela autora abater-se o montante de € 12.942,97, referente às facturas emitidas com data de Abril de 2011 em diante e que a recorrente afirma não serem devidas por não terem sido recebidas e ainda o montante de € 9.134,80 referente à indemnização devida pela rescisão do contrato de agência, a título de indemnização de clientela. Na decisão recorrida não se abateu nenhuma destas importâncias ao valor peticionado pela autora: a primeira por não se ter provado a alegação da recorrente de que não havia recebido facturas a partir de Abril de 2011; a segunda por nem sequer se ter considerado demonstrada a cessação do contrato de agência. Cumpre apreciar e decidir. O insucesso da recorrente na pretensão de alteração da resposta ao artigo 2º da base instrutória obsta de modo inelutável à procedência da pretensão de que ao valor peticionado pela autora seja deduzido o montante de € 12.942,97, relativo às facturas que afirma não ter recebido. Em face da factualidade provada, a recorrente está obrigada ao pagamento do valor total peticionado pela autora, não se tendo demonstrado que alguns dos bens facturados não tenham sido efectivamente fornecidos e facturados à recorrente. No que respeita à questão da dedução da indemnização de clientela devida pela cessação do contrato de agência ao preço dos bens fornecidos pela autora à ré, devemos começar por referir que na nossa perspectiva a factualidade alegada pela recorrente na sua contestação e aquela que depois se provou afigura-se-nos algo insuficiente para uma segura qualificação da relação negocial estabelecida entre as partes nestes autos como integrando um contrato de agência. No entanto, na economia deste recurso e enquanto não é chegada a hora de conhecer da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida, o nosso discurso deve processar-se como se efectivamente essa qualificação fosse indubitável. Partilhamos das dificuldades evidenciadas pela decisão sob censura na identificação do alcance da alteração da relação negocial entre as partes e desde logo porque não ficou concretamente determinado qual era o objecto do alegado contrato de agência, não se tendo sequer alegado e, consequentemente, provado se as ferramentas de marca D… estavam ou não incluídas nesse alegado contrato. Ainda que assim não fosse, mesmo que estivesse demonstrada uma efectiva cessação de um contrato de agência, afigura-se-nos que a ora recorrente não curou de alegar factos suficientes que, a provarem-se, lhe permitiriam exigir uma indemnização de clientela, nos termos previstos no artigo 33º do decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho[22]. Na verdade, o artigo 33º do Regime Jurídico do Contrato de Agência, aprovado pelo decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho, com as alterações decorrentes do decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, a indemnização de clientela depende, cumulativamente, da reunião dos seguintes requisitos: a) que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou ou com os quais aumentou substancialmente o volume de negócios. Ora, no caso dos autos, é notório que a ora recorrente não curou de na fase dos articulados alegar factos integradores de qualquer das previsões do citado artigo 33º, estando assim liminarmente condenada ao insucesso a sua pretensão indemnizatória por manifesta inviabilidade derivada desde logo da insuficiente alegação fáctica. Pelo exposto, conclui-se que não obstante as alterações fácticas antes assinaladas em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, deve manter-se integralmente a decisão recorrida, improcedendo o recurso e ficando desse modo prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pela recorrida. Não obstante o parcial sucesso da pretensão recursória em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, o resultado final da lide mantém-se intocado, pelo que deve a recorrente responder pelas custas do recurso nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos supra expostos e, no mais, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C…, S.L. e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida proferida a 13 de Novembro de 2013, ficando desse modo prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerido por B…, SA. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.***O presente acórdão compõe-se de vinte e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 16 de Junho de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira ______________ [1] A ré, quiçá por erro de cálculo, afirma que tais facturas totalizam o montante de € 7.497,50. As facturas em causa, fazendo fé no que foi alegado pela ré, são nos seguintes montantes: € 750,02; € 1.346,38; € 802,40; € 793,44; € 1.586,88 e € 2.218,40. [2] Tratando-se da impugnação de sentença proferida já após 01 de Setembro de 2013, em acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o disposto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela referida lei. [3] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140. [4] No actual processo civil veja-se o artigo 154º. Sustentando uma interpretação deste preceito legal em conformidade com a previsão constitucional e, por isso, apenas isentando do dever geral de fundamentação os despachos de mero expediente, veja-se, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina 2013, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, página 157. [5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI. [6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. [7] Na acta de audiência de folhas 447, consta a data de 05 de Junho de 2013, data obviamente errada, já que a anterior sessão da audiência de discussão e julgamento se realizou a 19 de Junho de 2013 (folhas 400). [8] Estas facturas são as seguintes: - A – Factura nº. 201028452, datada de 22.12.10, do montante de eur. 270,00; - B – Factura nº. 201100404, datada de 06.01.11, do montante de eur. 220,00; - C – Factura nº. 201100405, datada de 06.01.11, do montante de eur. 87,97; - D – Factura nº. 201100408, datada de 06.01.11, do montante de eur. 2 091,00; - E – Factura nº. 201100995, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 870,00; - F – Factura nº. 201101006, datada de 13.01.11, do montante de eur. 1 190,40; - G – Factura nº. 201101786, datada de 21.01.11, do montante de eur. 378,00; - H – Factura nº. 201101791, datada de 21.01.11, do montante de eur. 843,88; - I – Factura nº. 201101793, datada de 21.01.11, do montante de eur. 510,00; - J – Factura nº. 201101812, datada de 21.01.11, do montante de eur. 480,00; - L - Factura nº. 201102626, datada de 31.01.11, do montante de eur. 4 032,08; - M – Factura nº. 201102882, datada de 02.02.11, do montante de eur. 55,25; - N – Factura nº. 201103253, datada de 07.02.11, do montante de eur. 69,00; - O – Factura nº. 201103918, datada de 14.02.11, do montante de eur. 467,50; - P – Factura nº. 201103953, datada de 14.02.11, do montante de eur. 582,25; - Q – Factura nº. 201104178, datada de 16.02.11, do montante de eur. 122,40; - R – Factura nº. 201104377, datada de 17.02.11, do montante de eur. 2 490,50; - S – Factura nº. 201104627, datada de 22.02.11, do montante de eur. 765,00; - T – Factura nº. 201104696, datada de 22.02.11, do montante de eur. 450,50; - U – Factura nº. 201104783, datada de 23.02.11, do montante de eur. 1 045,50; - V – Factura nº. 201104974, datada de 24.02.11, do montante de eur. 552,00; - X – Factura nº. 201105001, datada de 24.02.11, do montante de eur. 582,25; - Y – Factura nº. 201105440, datada de 01.03.11, do montante de eur. 175,00; - Z – Factura nº. 201105562, datada de 02.03.11, do montante de eur. 432,00; - AA – Factura nº. 201105563, datada de 02.03.11, do montante de eur. 40,00; - AB – Factura nº. 201105564, datada de 02.03.11, do montante de eur. 225,00; - AC – Factura nº. 201105893, datada de 09.03.11, do montante de eur. 510,00; - AD – Factura nº. 201106216, datada de 12.03.11, do montante de eur. 1 170,00; - AE – Factura nº. 201106593, datada de 16.03.11, do montante de eur. 244,80; - AF – Factura nº. 201106595, datada de 16.03.11, do montante de eur. 1 657,50; - AG – Factura nº. 201106757, datada de 17.03.11, do montante de eur. 1 275,00; - AH – Factura nº. 201107516, datada de 25.03.11, do montante de eur. 2 490,50; - AI – Factura nº. 201107523, datada de 25.03.11, do montante de eur. 216,00; - AJ – Factura nº. 201108075, datada de 31.03.11, do montante de eur. 748,00; - AL – Factura nº. 201108448, datada de 05.04.11, do montante de eur. 796,00; - AM – Factura nº. 201108449, datada de 05.04.11, do montante de eur. 578,00; - AN – Factura nº. 201109013, datada de 12.04.11, do montante de eur. 164,90; - AO – Factura nº. 201109874, datada de 21.04.11, do montante de eur. 639,20; - AP – Factura nº. 201111182, datada de 09.05.11, do montante de eur. 580,00; - AQ – Factura nº. 201113363, datada de 02.06.11, do montante de eur. 661,30; - AR – Factura nº. 201113364, datada de 02.06.11, do montante de eur. 453,90; - AS – Factura nº. 201113365, datada de 02.06.11, do montante de eur. 255,00; - AT – Factura nº. 201114184, datada de 14.06.11, do montante de eur. 127,50; - AU – Factura nº. 201114185, datada de 14.06.11, do montante de eur. 2 991,32; - AV – Factura nº. 201114186, datada de 14.06.11, do montante de eur. 5 695,85. [9] A este artigo o tribunal a quo respondeu “provado”. [10] A este artigo o tribunal a quo respondeu “provado”. [11] Este artigo não foi respondido pelo tribunal a quo, embora, inexplicavelmente, a Sra. Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento e que lavrou a sentença tenha especificado na alínea M) dos fundamentos de facto da sentença recorrida a factualidade resultante da resposta ao artigo 12º da base instrutória, indicando que proviria das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória. [12] Este artigo obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “Provado apenas que a Autora comunicou à R. que não poderia continuar a fornecer-lhe ferramentas com a marca D….” [13] Este artigo obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “provado que desde 2008 a R. comercializou e distribuiu os produtos da Autora no mercado espanhol, tendo facturado valores não concretamente apurados entre 2008 e 2010.” [14] Analisámos e relevámos toda a prova documental junta aos autos, mesmo a que não se acha traduzida, pois que todos os referidos documentos estão escritos em língua espanhola, língua em regra facilmente acessível aos portugueses e a tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se impondo, quando necessária (artigo 140º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, a que corresponde, actualmente, o artigo 134º, nº 1, do mesmo diploma legal). Aliás, não obstante a Sra. Juíza a quo tenha afirmado, genericamente, que dos documentos juntos pelas partes em língua estrangeira apenas foram valorados aqueles cuja tradução foi junta aos autos, sem grande esforço se percebe que esta afirmação não corresponde à realidade, já que os documentos juntos de folhas 65 a 121, 145 a 150, 207, 208, 211, 212, 215, 216, 219 a 221, 224, 225, 228 e 229, não foram traduzidos e a Sra. Juíza afirma tê-los valorado. A prova documental por nós analisada não se reduz à indicada pela Sra. Juíza a quo na sua motivação, tendo incidido sobre os documentos juntos de folhas 65 a 121, 140 a 150 (de folhas 373 a 378 está junta tradução das cópias dos “mails” juntas de folhas 140 a 144), 179 e 180 (cuja tradução está junta a folhas 344 e 345), 183 e 186 (cuja tradução está junta de folhas 346 a 347), 187 (cuja tradução está junta a folhas 348), 190 (cuja tradução está junta a folhas 349), 191 (cuja tradução está junta a folhas 350), 192 (cuja tradução está junta a folhas 351), 195 e 196 (cuja tradução está junta de folhas 352 e 353), 199 e 200 (cuja tradução está junta de folhas 354 e 355; registe-se que a folhas 354 há um lapso na indicação da hora do “mail” que não é “12:34” mas sim “12:33”, estando também a referenciação dos anexos incompleta, como facilmente se percebe confrontando com folhas 199), 203 e 204 (cuja tradução está junta de folhas 356 e 357; a folhas 358 está junta tradução da folha 2 do documento nº 8, sendo certo que apenas foi junta esta segunda folha a folhas 343 destes autos), 207 e 208, 211 e 212, 215 e 216, 219 a 221, 224 e 225, 228 e 229 e 232. [15] Apesar de haver uma discrepância na referenciação do produto, pois enquanto no pedido da ré as brocas vêm referenciadas com o nº 4025010450, na factura vêm referenciadas com o nº 4025010420, quer na factura, quer no pedido coincidem a identificação do cliente final, o nº da encomenda deste cliente, o nº de brocas e a referência “E993.0455”. Por isso, aquela pequena discrepância não é de molde a abalar a convicção positiva deste tribunal quanto à realidade dada como provada. [16] Na explicação dada pela testemunha G…, estes acertos derivariam da circunstância de por engano não ter sido feito o desconto de 15 % à ré. [17] A recorrida, na réplica, estabelece uma ligação entre esta factura e a nota de crédito nº 201190574, de 14 de Junho de 2011, junta a folhas 211. Porém, vista a referência à factura nº 201107902 que consta da nota de crédito, factura esta mencionada no acerto junto a folhas 204 e as referências aos serviços prestados a que respeitaria a nota de crédito, afigura-se-nos que esta nota de crédito não respeita à factura nº 201113364. De facto, a nota de crédito que diz respeito a esta transacção é a nº 201190540, de 02 de Junho de 2011, junta a folhas 120 destes autos. [18] O conteúdo do artigo 12º da contestação da ré é o seguinte: “Esta relação contratual manteve-se até ao dia 17 de Março de 2011, momento em que o contrato existente entre as partes foi rescindido unilateralmente pela Autora, produzindo essa rescisão efeitos no dia 1 de Abril de 2011, conforme documento nº 2 que se protesta juntar.” [19] Para este efeito, o que importava era retratar concretamente aquilo que alegadamente foi declarado pela autora, tal como fez o tribunal a quo na resposta impugnada. [20] O conteúdo deste artigo é o seguinte: “Assim a Requerente faturou à Requerida os seguintes valores: ano de 2008 – eur. 25 534,00; ano de 2009 – eur. 83 432,00 ano de 2010 – eur. 73 730,00”. [21] Estas facturas são as que vêm discriminadas na nota 8 deste acórdão. [22] Não cuidamos do problema de direito internacional privado de determinação da lei material aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes porque, por um lado, parece que ambas as partes tiveram em vista a lei portuguesa e, por outro lado, desconhece-se o lugar da celebração do contrato.