Processo:3987/10.1TBVFR.P1
Data do Acordão: 28/06/2015Relator: MARIA JOSÉ SIMÕESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na apreciação da decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação deve proceder à sua alteração sempre que não se mostre decidida em conformidade com a prova produzida. II - O FGA garante a satisfação da indemnização por lesões corporais, quando o responsável for desconhecido e o lesado provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. III - A compensação pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que alude o art.º 494.º do Código Civil. IV - O dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral deve ser ressarcido a título de dano patrimonial futuro. V - O montante da respectiva indemnização deve ser calculado com recurso a critérios objectivos, nomeadamente as fórmulas financeiras, normalmente utilizadas, e à equidade. VI - O art.º 5.º do DL n.º 218/99, de 15/6, estabeleceu uma presunção legal do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde, ao estabelecer que cabe a estas entidades apenas alegar o facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação desses cuidados.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSÁVEL DESCONHECIDO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CUIDADOS DE SAÚDE
No do documento
Data do Acordão
06/29/2015
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Sumário
I - Na apreciação da decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação deve proceder à sua alteração sempre que não se mostre decidida em conformidade com a prova produzida. II - O FGA garante a satisfação da indemnização por lesões corporais, quando o responsável for desconhecido e o lesado provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. III - A compensação pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que alude o art.º 494.º do Código Civil. IV - O dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral deve ser ressarcido a título de dano patrimonial futuro. V - O montante da respectiva indemnização deve ser calculado com recurso a critérios objectivos, nomeadamente as fórmulas financeiras, normalmente utilizadas, e à equidade. VI - O art.º 5.º do DL n.º 218/99, de 15/6, estabeleceu uma presunção legal do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde, ao estabelecer que cabe a estas entidades apenas alegar o facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação desses cuidados.
Decisão integral
Pº nº 3987/10.1TBVFR.P1
Apelação
(238)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B… e C…, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação deste no pagamento:
a) Ao autor B…, a quantia de € 640.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
b) À autora C…, a quantia de € 30.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegam, para tanto, em síntese, que em 30/08/2007, na Rua … em …, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação envolvendo um veículo automóvel de matrícula portuguesa e o ciclomotor de matrícula 2-VFR-..-.., conduzido pelo autor.
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, o qual, circulando na esteira do ciclomotor, veio a embater violentamente na traseira lateral esquerda deste.
O ciclomotor e o autor foram consequentemente projectados, tendo este caído no solo, onde ficou prostado.
Após o embate, o condutor do automóvel pôs-se em fuga, não sendo possível a sua identificação.
Em consequência do acidente, o autor sofreu ferimentos graves, nomeadamente fractura parietotemporal direita, com hematoma subdural bilateral de predomínio direito e hemorragia subarocnoideia, subdural ou extradural, pós-traumática.
Passou por internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e neuroreabilitação.
Suportou grande sofrimento físico e psicológico. Denota desorientação, alterações de comportamento e sequelas motoras. Deixou de falar coerentemente. É, presentemente, pessoa sobressaltada e revoltada.
Perdeu a autonomia, dependendo de terceiros para as tarefas quotidianas, incluindo para fazer as necessidades fisiológicas. Carece diariamente de medicação. Ficou sexualmente impotente. Perdeu grande parte dos seus dentes.
A autora, esposa do autor, sofre desgosto em razão de ter ficado sempre impedida de com ele se relacionar sexualmente.
O autor necessitará, para toda a vida, do auxílio de terceira pessoa, que tem vindo a ser prestada, despendendo mensalmente a quantia de € 500.
O autor ficou para sempre incapacitado para o trabalho. Ao tempo do acidente, trabalhava como motorista, auferindo a quantia de € 1.500 mensais.

O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou excepcionando a prescrição do direito dos autores (artº 498º nº 1 do CCivil) e, ainda que a sua responsabilidade tem como tecto o montante correspondente ao limite do capital seguro ao tempo do acidente (€ 599,454).
Pugnou pela improcedência, em face do direito vigente, do pedido indemnizatório formulado pela autora.
Impugnou, depois, a alegação dos autores quanto à produção do acidente de viação e, bem assim, consequências danosas.
Asseverou, nomeadamente, que depois de receber a participação do acidente, determinou a realização de um processo de averiguações, tendo concluído pela ausência de demonstração da intervenção de outro veículo automóvel.
De todo o modo, sempre o autor contribuiria para os danos por si sofridos, em percentagem não inferior a 30%, uma vez que circulava sem capacete.
Concluiu pela improcedência da acção, tendo ainda peticionado a intervenção do Hospital Geral Santo António (Porto), do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, do Centro Hospitalar de V. N. de Gaia e, ainda do Instituto de Segurança Social, IP.

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição. Manifestaram-se contra a invocada inadmissibilidade do direito da autora. Impugnou a factualidade alegada pelo réu FGA, nomeadamente que circulasse sem capacete.

Foi admitida a intervenção principal das entidades supra enunciadas, que foram citadas para os termos da causa.

O interveniente Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) deduziu pedido de reembolso, impetrando a condenação do réu FGA no pagamento da quantia de € 2.915,27.

O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a prescrição do direito do interveniente ISS,IP e, sem conceder, pugnou pela sua improcedência.

O interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE (Hospital de Santo António) deduziu pedido de indemnização, pedindo a condenação do réu FGA no pagamento da quantia de € 32.455,99, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, que em razão das lesões sofridas pelo autor no acidente, lhe prestou assistência, através dos Serviços de Urgência, cujo custo ascende à apontada quantia de € 32.455,99.

Contestou o réu FGA, excepcionando a prescrição e impugnando a alegação do interveniente Centro Hospitalar, concluindo como na contestação inicialmente apresentada.

Respondeu o Centro Hospitalar do Porto, EPE, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição quanto ao direito dos autores e do interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE e julgada procedente a excepção da prescrição relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo ISS, IP.

No decurso do julgamento, os autores apresentaram articulado superveniente, em que ampliaram o pedido, peticionando a condenação adicional do réu FGA a pagar a quantia de € 269.200.

Foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido. 

Foi proferida sentença que julgou improcedente:
- a acção intentada por B… e C… contra o FGA;
- a acção intentada pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE contra o FGA e, 
- consequentemente absolveu o demandado FGA dos correspondentes pedidos.  

Inconformados, apelaram os autores, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I- Dinâmica do acidente:
O Meritíssimo Juiz a quo apreciou erroneamente a prova produzida em julgamento, dando como não provados factos no que concerne à dinâmica do acidente que deveria, atenta a prova produzida, dar como provados.
Na verdade, atenta a prova produzida, gravada em suporte magnético, mormente no que concerne à prova testemunhal, conjugada entre si, teria que ser dada como provada a factualidade elencada na p.i. e ao não ter sido verifica-se um manifesto erro na apreciação da prova. Pelo que a ser esta apreciada corretamente era forçoso dar-se como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelos autores/recorrentes, e nessa sequência, com a consequente responsabilização do réu FGA (artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro), devendo assim, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene aquele Réu a pagar a indemnização peticionada pelos autores.
Vejamos a razão desta afirmação, passando, para tal, a resumir a prova testemunhal que devidamente valorada levaria a dar-se como provados os factos como supra se elencou.
1.1. A testemunha D…, depoimento gravado em sistema áudio, faixa 20140515163015, no dia 15-05-2014, ás 17h12m do minuto 00:10 até 41:58.
Esta testemunha, com 75 anos de idade, afiançou em julgamento ter presenciado o acidente, o qual relatou de forma pormenorizada e coerente, sem hesitações ou contradições, pelo que merecia credibilidade do tribunal.
Explicou que viu um veículo, do qual não sabe identificar a matrícula, a embater no motociclo onde circulava a vítima e a colocar-se em fuga.
Ao minuto 01:30 – a testemunha faz a descrição do acidente de forma pormenorizada; refere que ao aproximar-se do local de acidente, viu uma senhora junto da vítima; não viu essa mesma senhora a chegar ao local, porquanto, depois da atitude atroz do condutor da viatura posta em fuga, ficou a olhar para trás e ainda gritou para que o condutor dessa viatura parasse;
Ao minuto 03:10 – A testemunha levantou-se, para tentar explicar ao tribunal onde se encontrava aquando do acidente dos autos (lado esquerdo da viatura posta em causa).
Ao minuto 04:15 – foi referido pela testemunha: o que me chamou a atenção foi o trompo, e depois o carro posto em fuga, nem sequer parou no STOP que havia mais acima da rua; o carro apercebeu-se bem do acidente, porque fez um “zig zag”, para não passar por cima do homem; vi vidros no chão e eram tantos que não tenho dúvidas que fossem do carro posto em fuga; não poderiam ser da mota porque esta era pequenita; também soube explicar que o veículo era grande, escuro, mas sem que soubesse o modelo, o que não é de estanhar atenta a sua idade. (75 anos).
Ao minuto 08:34 – refere a testemunha que: estou a 20/30m do local do acidente e quando olhei e comecei a aproximar-me reparei que estava lá um senhor e uma rapariga (aquando do depoimento da testemunha E… confirma-se que era esta senhora e o seu falecido pai, como veremos infra); não tomei sentido aos estragos da mota; ouvi o trompo e vi o senhor de rastos e a motorizada a ficar mais à frente; era uma mota pequenita de cor escura, mas não sei dizer a marca; nunca tive nenhuma; sei que foi de verão – finais de Agosto princípios de Setembro, há meia dúzia de anos.
Acho que as outras pessoas (rapariga e o senhor) viram o acidente.
A realçar que esta testemunha referiu que não viu qualquer farol do motociclo partido, porquanto a mota estava de frente para ele.
Por fim, urge realçar que o trilho indicado por esta testemunha, como existente no local à data dos factos, 2007, pese embora à data do julgamento-inspeção ao local o mesmo não existisse, facto que também levou o tribunal a quo desvalorizasse este depoimento, certo é que esse referido trilho era perfeita visível, pela Google earth ao tempo de 2009 (o que ainda hoje é possível aferir e que o tribunal poderia ter feito, se em relação a esse facto lhe suscitasse dúvidas. Pelo que, só tendo agora a recorrente conhecimento da motivação que descredibilizou o testemunho por entender que inexistia trilho, ao contrário do afirmado pela testemunha, dever-se-á pesquisar este instrumento do qual constam várias datas, sendo visível o referido trilho).
Esta testemunha fez a descrição do local e do acidente de forma coerente, sem hesitações e como a própria referiu, sem dúvida nenhuma em relação ao que disse. A realçar a sua credibilidade temos o facto da mesma ser colocado no local do acidente por outra testemunha (E…). Assim, pela forma como depôs teria o seu depoimento de ser valorado, positivamente, e não como fez o tribunal a quo, que desvalorizou o mesmo, justificando para tanto que esta testemunha não constava do auto da GNR, bem como não sabia o modelo da viatura, facto este que se mostra despiciente, atento o alegado pela mesma de que se ausentou do local, antes da chegada da GNR, bem como a sua idade, e por se encontrar com dois cães de caça que ladravam de forma copiosa.
Por último, mas não menos importante, esta testemunha apenas foi identificada, devido a ação do presidente da Junta da Freguesia.
Assim, não poderia o tribunal descredibilizar essa testemunha, tal como fez, devendo, pelo contrário, valorizar, positivamente este depoimento, dando como provada a matéria alegada na P.I da forma como o foi.
1.2. E…, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixas 2014040311056041, 201404031113130 e faixa 20140403121910, tudo no dia 03-04-2014, ás 11h27m, 12hh09m e 12h22m; minutos 00:00 até 31-07; 00:20 até 38:00 e 00:40 até 03:38.
Esta testemunha, apesar de não ter presenciado o acidente, porque chegou ao local após o embate, o certo é que ainda pôde ver a vítima no chão. Confirmou, no entanto, a presença no local da anterior testemunha D…, muito embora à altura dos factos não soubesse o seu nome. Relatou, com seriedade, que ouviu a anterior testemunha a dizer “Mata-se e Foge-se”.
Ademais, explicou como estava posicionada a vítima, referindo que na sua opinião o acidente se deveu a um embate.
Diga-se que esta testemunha que afirmou ter visto no local a anterior testemunha, aliás testemunha esta que consta do auto da GNR, como se encontrando no local, nenhum interesse tem na causa, não é nada às partes, foi quem chamou os bombeiros, confirma que informou o perito da F…-G…, que na sua opinião tinha havido intervenção de um veículo, pelo que devia ser valorado o seu depoimento, mormente no que diz respeito à presença da anterior testemunha D… no local do acidente e, consequentemente o seu depoimento.
Por outro lado, deveria o tribunal a quo ter como não crível a testemunha G…, isto porque não aconselhou a testemunha E… a escrever nas suas declarações que achava que o acidente se deveu à intervenção de outro veículo, e porque pela averiguação negligente que fez em relação ao sinistro dos autos.
Minuto 08:10 até 27:00 - a testemunha aproximou-se do tribunal para ser confrontada com as fotos do local de acidente. Neste momento não é percetível o depoimento da testemunha, porém, demonstra conhecer o local de acidente e explica o que viu; refere que o senhor com os cães estava no local da reta, vinha a descer; explicou pormenorizadamente onde se situava a vítima e o motociclo; referiu que em conversa com o pai o mesmo disse que havia vidros no chão e também apercebeu-se que lá estava o senhor dos cães e que ele teria visto o acidente; também pela forma como estava o corpo ficou convencida que o senhor terá sido embatido por alguém e posteriormente terá sido projetado; estive com um senhor que me questionou mas não se identificou como sendo perito de seguros (o que é no mínimo estranho); referiu ao Sr. Juiz que estava cá em Portugal, aquando do acidente, há 3 anos e como tal não falava, não lia nem escrevia muito bem o português; a GNR só apareceu passados uns dias e procurou nos (testemunha e o pai); não falou com a família da vítima e só conheceu o H… (filho dos recorrentes) no tribunal.
Esta testemunha não prestou atenção aos vidros no local, apenas se preocupou em socorrer a vítima e chamar os bombeiros. Também não prestou atenção ao ciclomotor. Contudo, em conversa com o seu pai, então já falecido, pelo mesmo foi dito ter visto vidros no local e que os mesmos não seriam do motociclo, mas sim doutro veículo. Ambos comungavam da opinião de que teria, com toda a certeza, havido a intervenção de um outro veículo.
Pelo que, o depoimento desta testemunha deveria ter sido valorado pelo tribunal, porquanto se afigurou ser um depoimento isento e convicto relativamente a tudo quanto disse em sede de julgamento.
1.3. I…, carpinteiro de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documentado na respetiva ata, faixa 20140403151607 do dia 03-04-2014 ás 15h42m, do minuto 00:20 até 26:13 E faixa 20140403155003 do dia 04-04-2014 ás 16h13m:
Esta testemunha de forma credível, prestou o seu depoimento quanto aos danos verificados na motorizada, que quando chegou ao local pôde constatar pela forma como estava a vítima, os danos causados no motorizada, os vidros existentes no local (incompatíveis com a hipótese de serem do ciclomotor, até porque o vidro da frente encontrava-se intacto, como ainda está hoje…) só pode concluir que a vítima foi embatida por um veiculo automóvel.
Minuto 01:40 até 10:00 relata, de forma convicta e isenta tudo quanto viu no dia do sinistro, bem como o capacete que estava danificado, danos pormenorizados da mota; ajudou a carregar a mota a casa dos autores juntamente com o mecânico e no dia do sinistro, logo ouviu comentários de que o acidente ter-se-ia devido à intervenção de um veículo. (como aliás foi transmitido de imediato para o F.G.A. por email).
Minuto 10:00 a instância da advogada do Hospital, refere que quando chegou estava no local uma senhora que tinha acabado de ligar para os bombeiros; confirma que viu vidros e que os mesmos não seriam do motociclo tendo em conta que viu os danos no mesmo só poderiam ser de uma outra viatura; viu uma carrinha que era do senhor que também lá estava (falecido pai da E…) e uma criança; concretiza o local dos vidros – entre a carrinha e a mota, um bocadinho mais à frente; diz que ouviu falar no senhor dos cães.
Ora, mais uma vez e de forma errónea, o tribunal a quo não se acreditou no depoimento desta testemunha, tendo por certo que a referida testemunha, de forma convicta e isenta relatou todos os factos ao tribunal a quo coincidentes com a tese alegada pelos autores.
1.4. J…, mecânico de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixas 20140403162906 e 20140403165516 do dia 03-04-2014 às 16h55m, a 1ª do minuto 00:20 até 25:57, a 2ª 00:09-04:22, esta testemunha confirma os danos na motorizada, o capacete bem como a existência de vidros no local e que os mesmos não pertenciam à mota.
Minuto01:20- uma senhora telefonou-me para eu ir ao local, junto a uma fábrica de campismo, para trazer a mota (facto este comprovado pela anterior testemunha I…, que no seu depoimento confirmou a presença desta testemunha, na qualidade de mecânico, para levantar a mota);
Estava lá um senhor (anterior testemunha I…) e eu disse-lhe que não ia levantar a mota para a oficina porque não valia a pena; o senhor que lá estava ajudou-me a transportar a motorizada e o capacete que estava meio estalado; era um capacete antigo, chamado de “penico”. A testemunha indicou como danos da mota os seguintes: problemas do lado esquerdo e do lado direito, pedal do travão dobraram para trás, amortecedor do lado esquerdo da frente dobrou para a frente. Disse que no dia do acidente a mota ficou em casa dos autores; passados dois ou três meses a senhora (autora) telefonou-me a pedir que levasse a mota para a minha oficina porque não a queria em casa dela, não conseguia ver a mota;
Perguntando-lhe se o vidro do farol da mota partisse, os vidros eram iguais? Não, não. Os vidros da mota e de um carro são diferentes; os vidros da mota da parte de trás são de plástico e o farol da frente não estava partido;
Minuto 16:20…o amortecedor só torce se levar pancada. Refere ainda que, da forma como estava a motorizada esta só podia ter levado uma pancada.
1.5. K…, bombeiro que se deslocou ao local do acidente, efetuou o transporte do recorrente B…o ao Hospital S. Sebastião e confirmou vidros no local do sinistro, (depoimento gravado em sistema áudio, como documentado na respetiva ata, faixa 201404031170534, do dia 03-04-2014 ás 17h22m, do minuto 00:15 até 16:42).
Este depoimento foi também descredibilizado pelo tribunal, sem que se consiga perceber a razão, já que esta testemunha foi chamada ao local no exercício das suas funções e nenhum interesse tem na causa em apreço.
Confirmou esta testemunha a existência de vidros no local e que os mesmos não poderiam pertencer ao motociclo, pois eram bastantes.
Ao minuto 12:28 – esta testemunha, questionada pelo tribunal se se recordava desta situação dos vidros, a mesma de imediato respondeu, recordo-me sim senhor, não tenho dúvidas disso, assim como me recordo da motorizada estar a derramar gasolina e pedi a um civil que arrumasse a mota dali. A testemunha refere que, logo ao sair da ambulância viu vidros no chão. A ambulância ficou antes da curva, de baixo para cima, estacionada junto ao portão onde tem uma rampa.
Porém, tal testemunha foi descredibilizada pelo tribunal, porquanto, o outro bombeiro que também se deslocou ao local de acidente, L…, disse não ter qualquer memória do acidente em causa. Agora pergunta-se: todo o ser humano tem a mesma capacidade de memória?
Foca e memoriza da mesma maneira os pormenores de um acontecimento?
Obviamente que não. Aliás, aquando do depoimento desta testemunha, foi referido em audiência de julgamento que o bombeiro K… tinha muito mais experiência (e outra categoria hierárquica), que o seu colega L…, sendo indubitável que ambos tiveram no local.
Assim, temos de concluir que mais uma vez o tribunal deveria ter credibilizado o depoimento desta testemunha, porquanto a mesma não tinha qualquer interesse na causa e daí o seu depoimento, no âmbito das suas funções, deveria ter sido credível.
1.6. M…, agente da GNR de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140403155518 do dia 03-04-2014, às 16:23, que se deslocou ao local passados, 2 ou 3 dias da ocorrência dos factos.
Referiu aquando do seu depoimento que viu os danos causados no motociclo conduzido pela vítima, que confirma pelas fotografias juntas aos autos e referiu, pelo que apurou, não se lhe afigurar tratar-se de despiste, mas sim de um embate.
Aliás, refere ainda, ao minuto 14:35 que uma das testemunhas lhe falou que haveria uma outra pessoa: “ lembro-me perfeitamente que me falaram numa outra pessoa que poderia ter visto o acidente” (tal pessoa só poderia ser a testemunha D…).
O tribunal a quo não valorou este depoimento, porquanto, no seu entender, por constar do auto “despiste” e agora a testemunha em sede de julgamento falar “embate”. Contudo, a testemunha ao minuto 15:25, refere “pomos como despiste, porque não havia uma outra viatura identificada.
Na altura era assim que se fazia. Agora não sei”. Ora, a testemunha explicou de forma crível que, sempre atuou desta forma, ou seja, quando desconhece a intervenção de um outro veículo, refere por escrito despiste mesmo que se lhe afigure tratar-se de um embate. Aliás, ao falar com as testemunhas constantes do auto por ele elaborado, as mesmas comungavam dessa opinião, ou seja, da intervenção de um outro veículo - Minuto 16:40 – na minha opinião pessoal, não me parece que tenha sido despiste, porque se fosse não seria prováveis danos dos dois lados do motociclo; para colocar colisão, teriam de me dizer em concreto o que era; na participação coloquei que havia danos no motociclo mas não costumo mencioná-los; daí que me recorde de alguns e outros não; mas não significa que não estivesse, apenas não me recordo porque já foi há muito tempo; só mencionei despiste, porque é assim que se faz, mas não significa que não tenha havido intervenção de outro veículo;
Minuto 23:05- na minha opinião pessoal, se a vitima tivesse caído, por despiste, para o lado direito, não teria danos do lado esquerdo conforme eu verifiquei.
Ora, contrariamente ao referido pelo juiz a quo na sua motivação que, de forma ligeira se refere a esta testemunha, elemento da GNR, com todo o respeito que nos merecem, parece-nos de grande importância a opinião pessoal de tal testemunha, ao referir que segundo a experiência dele, que era grande, pareceu-lhe ter havido a intervenção de um outro veículo devido aos danos da mota, (QUE A OBSERVOU DE IMEDIATO, PASSADOS 2 OU 3 DIAS) Referiu esta testemunha de forma isenta e convicta que viu a “pancada “ no amortecedor e tal “pancada” não podia ser da queda, mas sim, feita por uma outra viatura. Aliás, mais uma vez o Sr. Juiz a quo colocou em causa o depoimento desta testemunha, tendo em conta que a mesma tivesse ido a casa do autor para visualizar a mota nada verteu no auto a respeito dos danos na mesma.
Ora, foi bem explicado pela testemunha, que aquando dos factos não era necessário, nem costumava fazer, especificar exatamente os danos que a viatura padecia, POREM REFERIU E DESCREVEU ESSES DANOS EM AUDIÊNCIA, É PORQUE OS VIU…não será???? Ouvindo-se o depoimento desta testemunha, não nos parece que a mesma não estivesse a ser isenta e convicta no seu depoimento.
Porém, este venerando tribunal certamente o fará da melhor forma.
1.7. G…, perito averiguador e trabalha para a F…, testemunha arrolada pela ré, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140515145522, dia 15-05-2014, às 16:07, minuto 00:10 até 01:11:18; faixa 20141007100329 dia 07-10-2014 ás 10:29, minuto 00:20 até 26:16.
A esta testemunha o tribunal a quo afirmou que, em parte, lhe reconheceu credibilidade, o certo é que na parte em que para o tribunal a quo foi credível, referiu, falsamente, porque em contradição com o relato feito inicialmente, designadamente que não viu os danos no motociclo, mas aí concluindo que não houve a intervenção de um outro veículo e que o acidente se ficou a dever a um mero despiste. Não podendo concluir assim, sem ver os danos causados na viatura, que se tratou de um mero despiste, porquanto, não tinha qualquer base sustentável para essa conclusão, a não ser que pretendesse com isso “ agradar a quem o contratou (a aqui ré).
Minuto 03:55 – juiz a quo: Examinou o ciclomotor? Não examinei, porque quando fui a casa estava lá um menor (diga-se, com 17 anos).
Porém, esta testemunha, no seu RELATÓRIO (ENCOMENDADO), junto aos autos, refere “ aquando da nossa intervenção foram detetados danos no motociclo, contudo não coadunam com um embate de um automóvel” É isto? (fotos da mota) Questionou o Sr. Juiz; sim, respondeu a testemunha.
Então vejamos: foram detetados danos na mota, pese embora não a tivesse examinado. Mas o que é isto? Uma caça à vítima? Outrossim, é o elemento da GNR ter examinado a mota, referiu que havia danos, porém não os elencou.
Obviamente que este perito/testemunha não logrou demonstrar os danos da mota, porquanto não a tinha examinado ou então não a quis examinar, não obstante o mesmo ter jurado que examinou o ciclomotor.
Urge ainda referir, também, que esta testemunha nem sequer se deslocou a casa dos autores para verificar os danos do motociclo, bem como, não fez constar no seu relatório esse mesmo facto e ainda, em conversa com as testemunhas E… e o seu pai, estas logo lhe disseram que se lhes afigurava existir outra viatura envolvida no acidente, conforme ficou demonstrado do depoimento da testemunha E….
Assim e chegando a este ponto e em abono da verdade, das duas uma:
2. O sr. perito ou não viu a mota, como alegam os autores e ele próprio no início do seu depoimento alega, pois não é crível que não tenha tirado fotos da mesma e daí as suas incongruências e falsidades
OU mais grave ainda, viu a mota, Mas não a quis (ver) fotografar e só ele sabe porquê???? (talvez porque não interessava fotografar os danos…, dada a evidencia dos mesmos…), o que no mínimo é muito ESTRANHO, não os descrevendo com a isenção que se impunha, contrariando assim os depoimentos da testemunhas I… do mecânico e do próprio G.N.R.)
Assim e partindo do pressuposto e dando de barato que o sr perito examinou a mota, (como o mesmo afirmou e até contou pormenores), o mesmo no seu relatório menciona DANOS LATERAIS, quando lhe perguntam em que consistem os mesmos responde APENAS RISCOS NA PINTURA…. “riscozitos” (Contrariando frontalmente o depoimento das testemunhas I… e do J… (mecânico), que a viram no dia do acidente e a transportaram, assim como o respetivo capacete, e do próprio G.N.R. que a viu passados escassos 3 ou 4 dias e CONFIRMOU as fotos atuais, encontrando-se atualmente a mesma no mesmo estado ao que se encontrava na data do acidente, apenas com mais ferrugem,) daí quando foram exibidas as fotos do ciclomotor constantes dos autos, (ao sr perito) o que lhe chamou a atenção foi a FERRUGEM, dizendo “ na altura parecia melhor, agora com mais ferrugem” o que é sintomático…. , a mesma estava igual a data que o mesmo a tinha observado , apenas com o acréscimo de um pormenor: mais ferrugem….
Nessa sequencia o Sr Juiz disse “O que interessa eram as deformações e de seguida perguntou “ confirma o que está aí? e o mesmo após analise demorada e detalhada das fotos (com olho de perito) responde “De certo modo, há ali um empeno num amortecedor, se tinha a data, mas provavelmente SIM” confirmando assim na hora e em plena audiência, indubitavelmente o empeno no amortecedor.
Tanto confirmou esse empeno, que até afirmou “está empenado em sentido contrário ao que seria normal…. Só se fosse batido por trás” (corroborando e coincidindo assim com a versão do autor…)
Assim é indubitável que o sr Perito em audiência, confirmou esse empeno no amortecedor,
Posteriormente a este seu acto, e face a estas declarações, apercebeu-se que tinha corroborado com a tese dos autores, pelo que a partir daí, tentou por todos os meios, negar o que tinha dito entrando em insanáveis contradições,… chegando ao cumulo de levantar duvidas e suspeições…. para justificar o injustificável. (o seu erro a sua parcialidade evidente)
E mais, O sr perito aquando da visita a casa do autor, foi-lhe perguntado pelo mandatário do mesmo “se o farol da frente estava partido? Ao que o mesmo respondeu “ se não fiz menção não estaria partido” Assim é indubitável que os vidros que se encontravam na estrada (também confirmados pelo pai da E…, entretanto falecido) seriam forçosamente do carro atropelante, tendo em conta que como foi testemunhado (pelo menos pelo sr. I…, J… (mecânico) e pelo bombeiro, e confirmado pelo sr perito em audiência, o ciclomotor não tinha partido o vidro da frente e o farol de trás é de plástico, como foi testemunhado e é do conhecimento geral. (casal Boss de 2 velocidades). Além do fato de a dimensão dos vidros conforme foi também relatado pelas testemunhas, (I…, pelo mecânico e bombeiro) ser impossível serem de uma motorizada pequena, com um farol de reduzidas dimensões, mas sim de uma viatura automóvel, tanto assim que os vidros se encontravam precisamente no local descrito, como do embate da viatura desconhecida com o ciclomotor.
Alias note-se de fulcral importância este pequeno, grande pormenor, no relatório (encomendado) consta expressamente “ apuramos que o lesado conduzia sem capacete” quando melhor consta desse mesmo relatório que nenhuma das testemunhas (E… e seu pai cujo depoimento consta do mesmo relatório) abordaram sequer a questão do capacete, o que é sintomático…. Das deduções que o sr perito faz, sem se fundamentar em quaisquer fatos…. (puro arbítrio) Sendo manifesto e obvio que o seu depoimento e respetivo relatório (encomendado) está norteado na desresponsabilização da sua entidade patronal… sem qualquer suporte fático. (nem sequer fotos do objecto do dano - ciclomotor, se dignou apresentar, …
Porém o sr Perito em desespero de causa, INSINUOU suspeitas, infundadas, como forma de se defender das suas incongruências e falsidades, (caso para dizer, que a melhor defesa é o ataque…).
Aliás note-se que o mesmo apenas se limitou a insinuar sem nunca afirmar…. (o que é estranho)
Quem não deve não teme, razão pela qual a motorizada ficou imobilizada, estes anos todos, como prova dos fatos.
Nestes termos, mal andou o tribunal em não dar como provado, como deveria, que o acidente aqui dos autos se ficou a dever única e exclusivamente a um veículo automóvel, de matrícula desconhecida que se pôs em fuga após o embate, com base no depoimento direto da testemunha D…, bem como da ilação de que o acidente se ficou a dever a um embate com a intervenção de outro veículo, pela prova indireta, referente aos depoimentos, como já relatados supra, na existência no local, aquando dos factos, de vidros, os quais não eram compatíveis com o motociclo, mas sim de um outro veículo.
Ademais, essa testemunha que foi testemunha presencial, a sua identificação chegou ao conhecimento da autora C…, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 20140701143807 do dia 1-07-2014 às 15:21do minuto 00:05 até 43:08 e ainda na faixa 20140701152312 desse mesmo dia ás 16:12, do minuto 00:00 até 49:10, através do presidente da junta de freguesia …, chamada a depor aquando do julgamento.
1.8. N…, presidente da junta de freguesia …, que em sede de julgamento confirmou esse mesmo facto, referindo haver tido conhecimento desse mesmo acontecimento pela sua funcionária Y…, ambos sem qualquer interesse na causa, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 20140919101424, dia 19-09-2014 às 10:34, minuto 00:10 até 20:15.
Aliás, a testemunha N…, presidente da junta de freguesia …, levou a autora C… a casa da testemunha D…, ficaram estes dois à conversa, e ouviu a testemunha D… a dizer que andava com os seus cães quando presenciou o acidente do seu marido, aqui recorrente B…. Também ouviu-o dizer que julgava aquele acidente mais do que resolvido, tanto mais que estava convencido que a sra (E…) e o pai viram o acidente…
1.9. Engenheiro O…, mestre de engenharia na Universidade …, chamado a depor para confirmação e explicação de excertos do seu relatório junto aos autos, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 2014007114149, dia 07-10-2014, às 12:32, minuto 00:07 até 50:15.
Esta testemunha, no seu depoimento, de imediato referiu ao tribunal que, não conhecendo absolutamente nada do que aconteceu era-lhe desconfortável estar a assumir o que quer que seja.
Assim, refere ao minuto 16:23 – do que analisei, é possível que os danos da mota tivessem a ver com um embate de um veículo; não há nada incongruente. Diz ainda a testemunha ao tribunal: ambas as hipóteses são plausíveis, ou seja, embate de um automóvel ou outro tipo de intervenção.
(já agora pergunta-se que outro tipo de intervenção????) Com os elementos que tenho, para confirmar exatamente o que aconteceu, volvidos todos estes anos, teria de fazer um ensaio mecânico, ou seja, tinha de ir buscar uma mota à sucata e fazer um ensaio.
Minuto 29:25 – Não excluo, de todo, a possibilidade de ter ocorrido um acidente com outro veículo, tendo em conta o local, a curva e a direção em que eventualmente seguia a viatura.
Minuto 48:37 – refere uma vez mais a testemunha: a probabilidade mantem-se de ter sido um acidente com intervenção de outro veículo.
Assim, corroborar o alegado na P.I., temos a perícia efetuada ao motociclo pelo Engenheiro O…, que pese embora no seu relatório, junto aos autos, conclui-se,” o acidente pode-se ter ficado a dever quer à intervenção de um outro veículo ou ação mecânica “, o certo é que, em audiência de julgamento, questionado sobre este mesmo facto, o mesmo disse, que na sua convicção o acidente se ficou a dever à intervenção de um outro veículo, mas sem que pudesse em termos científicos atestar essa sua convicção.
Nessa sequencia e após exame do ciclomotor, consta expressamente do relatório do professor O…, fls 695 a 700 o seguinte, que reputamos de extrema importância referir: “… a roda traseira apresenta empeno. O empeno é compatível com uma pancada que causa a quinagem no amortecedor, na posição mostrada nas fotografias. Do lado oposto, apresenta o travão de mão partido, bem como o apoio do pé, farolim e carter danificados (Fotografias 2 e 3).
Tais elementos são consistentes com posterior queda após o embate inicial.” Assim e sem qualquer pressão e comprometimento de conclusões, está expresso no relatório a convicção do professor, sobre o acidente, o que corrobora plenamente com a tese dos Autores… (e até com o depoimento do G.N.R. na sua ida ao local, onde alega riscos no lancil e danos nos 2 lados da motorizada, confirmando inequivocamente o dano no amortecedor esquerdo, que levou às suas conclusões, como lhe foram solicitadas em audiência.)
Acareação efetuada pelo tribunal a quo entre as testemunhas:
C…, aqui autora, filho desta, H… e G…, perito da F…, cujos depoimentos foram gravados em sistema áudio, faixas 20141007095715, dia 07-10-2014 ás 10:02, faixa 20141007100329 do mesmo dia ás 10:29;
Perito não foi a casa da autora; foi ter com esta ao hospital; em vez de fotografar os danos do motociclo pretendia fotografar a vítima, o que lhe foi vedado, como é óbvio. Depoimento de G… foi completamente incongruente, sem saber o que responder ao que lhe era questionado. Denotou-se que a testemunha estava completamente a depor falsidades. (é gritante estes 2 depoimentos…)
Minuto 12:42 – diz a autora C… ao Tribunal – “o senhor até me disse que da maneira como ele (vítima) estava, devia ter sido alguém que veio por trás e lhe deu uma estourada” (neste momento a autora fez um gesto para explicar a forma como o perito teria feito no momento em que falaram).
Acresce que, para contradição da veracidade que o tribunal deu a esta testemunha G… relativamente ao relatório junto aos autos, temos o facto do mesmo ter ouvido todas as testemunhas, num só dia, (véspera de feriado 04/10/2007) não viu o motociclo, não aconselhou as testemunhas E… e o seu falecido pai a acrescentar às declarações que tinham a convicção da intervenção de um veículo automóvel, conforme lhe referiram. Digamos em abono da verdade, que esta testemunha G… das duas uma: ou não quis trabalho e então conclui da forma como quis - a não intervenção de um outro veículo -, ou pretendeu favorecer alguém, que in casu, obviamente seria a ré, pessoa contratada pela mesma. Daí que, relativamente a este testemunha, mal andou o tribunal ao dar-lhe por um lado credibilidade, ou seja, credibilizou o relatório pela mesma elaborado e junto aos autos e por outro, descredibilizou a averiguação (esta solicitada pela Ré, depois de um email remetido para o FGA pelo mediador de seguros do autor B…, P… e chamado a depor no decorrer do julgamento para confirmação desse mesmo mail que também foi junto aos autos, fls 715 onde se diz que o autor teve um acidente com a intervenção de um outro veículo que se pôs em fuga) cite-se:
-“ bom dia tenho um cliente que teve um sinistro originado por um veiculo não identificado, que se colocou em fuga, em que o meu cliente circulava num ciclomotor, esse meu cliente ficou hospitalizado com ferimentos de alguma forma graves” e o depoimento pela mesma prestado em audiência de julgamento e constantemente contestado pelo Sr. Juiz, tal era a desconformidade e incoerência das respostas da testemunha G….
Ainda para prova da existência de um acidente com intervenção de um veículo que se colocou em fuga, temos como importante o depoimento das testemunhas:
1.10. Q… e Dra S…, a primeira enfermeira e a segunda diretora técnica do centro do centro de apoio domiciliário da – T…, onde a vítima foi tratada e ainda se encontra nesta última instituição, afirmaram, com seriedade que a vítima sempre se referiu a uma pessoa como: “sacana”, que o havia colocado na situação incapacitante que atualmente se encontra.
O primeiro depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 2014043103203 do dia 03-04-2014, às 10:55 do minuto 00:00 até 23:11; esta testemunha, no seu depoimento diversas vezes e de forma convicta referiu o que a vítima dizia: “foi um sacana que me pôs assim”; tratou a vítima no primeiro internamento.
O segundo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603102741, dia 03-06-2014, às 11:09 do minuto 00:00 até 41:42; esta testemunha aquando do seu depoimento referiu que a vítima apresentava sinais de revolta após o acidente, bem como confirmou que este dizia: “foi aquele sacana que me pôs assim, que me deixou assim” e quando tentávamos saber mais alguma coisa ele começava a chorar. Referiu também esta testemunha que, obteve informações médicas no sentido de saber se a vitima teria consciência do que dizia e foi-me dito, por vários médicos, que fazia todo o sentido, porquanto, a vítima, numa fase inicial guardou na sua memória que a culpa do acidente se deveu à intervenção de um outro condutor.
Minuto 28:50 – ele dizia várias vezes que alguém tinha provocado aquela situação.
Assim, pelo supra exposto e conforme elencado supra, pela prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal a quo, devia ter dado como provado os factos constantes da petição inicial, o que aqui se requer, e por conseguinte, a resposta dada aos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º a 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º (na parte em que constitui uma frustração para si), 25º (na parte que por causa da medicação que toma), 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e por fim o 46º da base instrutória, ao serem dados como não provados, (no todo ou, tão somente, na parte não constante da factualidade provada, supra indicada), não estão de acordo com uma análise criteriosa e equilibrada da prova testemunhal produzida em julgamento, bem como relativamente à equidade e regras da experiência que são exigidas ao tribunal a quo;
Tais pontos da base instrutória, conforme supra indicados, que foram respondidos de “não provados” pelo tribunal a quo, deveriam ter sido respondidos de “provados” com base, primacialmente, nos depoimentos das testemunhas, a que supra nos referimos.
Efetivamente, do depoimento da testemunha D…, E… o primeiro que presenciou o acidente e a segunda que chegou logo a seguir, aferidos e conjugados com uma análise crítica dos restantes depoimentos das testemunhas a que aludimos e ouvimos, é de concluir – com o devido respeito pela opção tomada em sentido contrário pelo tribunal “a quo” – que, convictamente, se fez prova da versão do acidente alegada pelos autores na P.I., bem como de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais do mesmo advindos, isto é, houve a intervenção de um veículo, de cor escura, cuja matrícula e modelo não foi possível apurar-se, e que depois de embater na parte traseira do motociclo do recorrente, velozmente se pôs em fuga.
NÃO SE ACREDITA, QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES SEJAM UM CONJUNTO DE MALFEITORES, nomeadamente a testemunha presencial Sr D…, a D. E… que refere ver a testemunha presencial, um mecânico e a testemunha I…, que viram e transportaram o ciclomotor no local do acidente e a descreveram pormenorizadamente, assim como um G.N.R. que a descreveu, (passado 2 ou 3 dias), um bombeiro que viu vidros no chão em grande quantidade, que não poderia ser da mota, além do Presidente da Junta da freguesia atestar que foi ele quem identificou a testemunha presencial, virem todos CONCERTADAMENTE MENTIR A ESTE TRIBUNAL, na certeza porém que os seus depoimentos não foram minimamente relevados, pois se o fossem a resposta aos quesitos, teria que ter sido outra, o que salvo devido respeito, se exige face a prova produzida e até a categoria das pessoas intervenientes nessa mesma prova, que são isentas e desinteressadas da causa, como é obvio.
O Tribunal ao não credibilizar, as testemunhas, principalmente a presencial, (sr D…) assim como o Bombeiro, o G.N.R. e o presidente da junta entre outras, parece que foi um conjunto de malfeitores que se uniram para vir mentir ao Tribunal….
II) Danos Morais e Patrimoniais:
2.1. Q…, enfermeira de profissão, cujo depoimento foi gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 2014043103203 do dia 03-04-2014 às 10h55m, que tratou da vítima numa primeira fase e, a dada altura do seu depoimento, minuto 14:48 referiu: o Sr. B… era um senhor magro, com os dentes muito “ branquinhos “.
Pelo que, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que a falta de dentição do autor tem como causa-efeito a toma excessiva de medicação, bem como cirurgias e tratamentos a que o mesmo foi submetido, tal como comprovado pelos documentos juntos aos autos (perícia) e testemunhas que depuseram com veracidade, quanto a estes factos.
2.2. Dra. S…, diretora técnica do centro de apoio domiciliário da T…, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603102741 do dia 03-06-2014 às 11h09m e a autora C… em sede de declarações de parte, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140701143807 do dia 01-07-2014, às 15h21m, afirmaram, de forma coerente e credível os gastos já efetuados na pessoa da vítima, e os efetuados durante toda a vida da mesma, mormente, no que concerne à necessidade de uso diário de cadeira de rodas, fraldas, resguardos, toalhetes, pomadas, medicação, bem como três sessões de fisioterapia, por semana, quer à fala quer fisicamente, bem como confirma que a família da vítima, de 2008 a 2010 gastou, mensalmente, a quantia de 500€ para uma senhora que cuidava do recorrente B…. Esta testemunha ainda confirmou as obras que a casa da vítima teria de sofrer, porquanto, tal como todas as casas, não estava minimamente adaptada.
Minuto 19:45 – a família para produtos de higiene gasta sempre acima dos 100€ mensais; só para fraldas serão sempre 50/60€ e o restante para resguardos, cremes, toalhetes e já para não falar na medicação; as fraldas para adulto, 28 unidades, no nosso fornecedor, custam 12,90€; obviamente que ao particular ficam mais caras.
Minuto 20:50- se o Sr. B… tivesse o acompanhamento de um fisioterapeuta, diariamente, poderia ter uma qualidade de vida muito melhor, como é óbvio; a nível particular, uma sessão de fisioterapia custa sempre 20€;
Minuto 22:45 – usa cadeira de rodas diariamente, e sua propriedade;
Minuto 23:10- também usa cadeira em casa e quando ia na carrinha também levava a cadeira dele na carrinha; e sei que quando o filho o traz ele já vem apoiado na cadeira dele, porque é muito mais fácil para depois fazer o transporte;
Minuto 24:40 – a casa não está minimamente adaptada às suas necessidades. Aliás, como acontece na maioria das casas;
Minuto 25:34 – ele só tem 3 ou 4 dentes; houve uma altura em que ele teve de usar o espessante; porém, é muito caro e deixamos de usar; informei-me com especialistas e sei que ele não pode usar próteses amovíveis; tem havido um agravamento do seu estado de dentição;
Minuto 34:10 – por norma a fisioterapia da fala e física o valor é o mesmo – 20€ a sessão para cada uma delas; no caso do sr. B… o melhor seria fisioterapia domiciliária e neste caso já será mais caro;
Durante a vida dele deveria fazer 3 vezes por semana fisioterapia quer da fala quer física; na nossa instituição ele paga 165€ mensais e o restante recebemos da segurança social; de 2008 a 2010 o Sr. B… esteve em casa com outra pessoa a tomar conta dele e sei que lhe pagavam 500€ mensais; essa senhora esteve a apoiar o Sr. B… durante o tempo em que ele não esteve na T…; daí eu saber que esteve uma senhora a tomar conta dele; depois, porque não aguantavam as despesas ele veio novamente para a nossa instituição; sei que foram feitas algumas obras de reajustamento na casa, porém, ainda precisa de muitas alterações.
2.3. U…, construtor de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603111031, do dia 03/06/2014, às 11h22m, confirmou as obras necessárias na casa do autor B… e posteriormente juntou documento relativamente aos custos dessas mesmas obras orçamento, pelo que deveria o tribunal a quo dar como provado tal documento, bem como os restantes documentos relativamente aos custos com o sinistro advindos.
Assim, atenta a prova produzida, gravada em suporte magnético, mormente no que concerne à prova testemunhal, documentos juntos aos autos, teria que ser dado como provado os pontos 15º,16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e o 46º, da base instrutória, os quais contemplam os danos patrimoniais e não patrimoniais advindos para a vítima pelo sinistro que sofreu
III. E, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 21º do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, em tudo quanto alegado na P.I. e em sede de julgamento no tribunal a quo respetivamente provado.
Urge assim, referir que pelo que ficou dito supra, o tribunal a quo efetuou uma errónea apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto descredibilizou o depoimento de testemunhas presenciais do embate e/ou os danos e objetos existentes no local, o que apenas com base nestas provas o poderiam levar a concluir que o acidente se ficou a dever a um embate no ciclomotor, conduzido pela vítima, por um veiculo automóvel, o que só não foi feito pelo tribunal recorrido, com base em pressupostos errados (não aceitar o depoimento das testemunhas que estavam e/ou compareceram no local), ou inexistentes (não aceitou a existência de um trilho à data dos factos).
Acresce ainda que, o facto de no auto de ocorrência não virem mencionadas as testemunhas ora importantes para a prova quanto à dinâmica do acidente, não alcance de especial relevo. Aliás, essa não menção não constitui “prova plena” da não existência de testemunhas, podendo apenas constituir num detalhe que pode ter sido descurado pelas testemunhas chegadas ao local.
Assim, V.as Ex.as reapreciando a prova efetuada em audiência de julgamento, estamos certos de que irão chegar a diferente conclusão, a qual passará por darem como provados os factos tal como alegados na petição inicial, no que concerne à dinâmica do acidente, bem como aos danos em consequência deste causados, devendo-se, outrossim, dar como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais.
E, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 21º do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, em tudo quanto alegado na P.I. e em sede de julgamento no tribunal a quo respetivamente provado.
Para melhor esclarecimento do supra alegado, referente ao trilho existente no local a altura do acidente, referido pela testemunha presencial, sugere-se que seja consultado o GOOGLE EARTH, onde é notória a existência do mesmo, havendo reproduções fotográficas de várias datas (devendo ser colocado Rua …, Freguesia …, Concelho de Santa Maria da Feira).
Termos em que, alterando-se a matéria de facto nos termos acima referidos, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene o Réu FGA a pagar a indemnização peticionada pelos autores.

Também, inconformado veio o apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 
1. O ora Recorrente interpõe o presente recurso por entender que o Tribunal recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação da prova produzida, no que respeita à forma de produção do acidente e em consequência fez um má interpretação do direito.
2. Na verdade, do depoimento das testemunhas e da prova documental, outra teria de ser em nosso entender, a resposta á matéria controvertida levada à base instrutória e consequentemente outra a decisão da causa.
3. Com efeito, afigura-se pelos motivos que se expõe infra, que em momento algum poderia resultar provado que não houve intervenção de um veículo que se colocou em fuga, após ter embatido no veículo conduzido pelo assistido e consequentemente entender-se que o Fundo de Garantia automóvel não é responsável pelo pagamento do custo da assistência prestada pelo aqui recorrente.
4. Sucede que, resultou a seguinte matéria assente da base instrutória que ora se transcreve:
O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A)
É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C….
No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°)
Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°)
O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°)
o Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°)
Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°)
Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°)
Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°)
Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°)
Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°)
Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°)
Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°)
Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°)
É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°)
Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°)
Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°)
O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°)
O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°)
O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes. (25°)
O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°)
O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°)
A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°)
O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°)
À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°)
O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°)
Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°)
O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protetores de cama. (36° e 37°)
O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitara de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°)
O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala. (40°)
O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°)
Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (43°)
Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°)
O Autor carece da colocação de implantes dentários. (46°)
5. O Tribunal considerou ainda como não provada a matéria levada à base Instrutória sob os números 3.º, 4,º 5.º, 6.º, 7.º,8.º e 10.º por não provada , decisão esta da qual o ora recorrente discorda por entender que deveriam ser dados como provados;
6. Com efeito, fundamentou o Tribunal a sua motivação para considerar não provados os supra mencionados factos de forma, que em nosso entender se revela insuficiente e exígua, mostrando declaradamente a sua fragilidade, pois dá apenas relevância ao depoimento do perito averiguador, testemunha não presencial do acidente, desacreditando toda a restante prova produzida em audiência de julgamento como a V. Exas. se demonstrará pois entendeu o Tribunal” à quo” que o depoimento do perito que elaborou o relatório era isento, credível e o “único” com interesse na decisão da causa, pese embora ter sido objeto de contrapartida económica para o efetuar por parte da R. FGA;
7. Ora salvo o devido respeito por opinião contrária, não se afigura ao aqui recorrente que o Tribunal apesar de possuir capacidade livre arbítrio, possa decidir contrariando toda a prova produzida em audiência de julgamento, concluindo pela inexistência de intervenção de um veiculo matricula e marca desconhecida, responsável pelo acidente que se discute nos presentes autos, quando as testemunhas, mais precisamente, o Bombeiro, K… que foi chamado ao local, o agente da GNR M… que tomou conta da ocorrência, a testemunha que consta do auto e que prestou declarações no âmbito do processo de averiguações, o Presidente da junta de freguesia, a testemunha presencial do acidente e ainda as testemunhas I… e J… depuseram em sentido contrário, inexistindo qualquer testemunha que tivesse depoimento discordante;
8. Na verdade, não se vislumbra qualquer suporte resultante da prova testemunhal ou da documentação junta aos autos, para que o Tribunal possa ter considerado não provados os referidos quesitos, tendo em conta o teor dos depoimentos das supra mencionadas testemunhas e da ausência de prova em sentido oposto;
9. O agente da GNR, M… tomou conta da ocorrência e a testemunha E… que consta na participação do acidente, foram perentórios ao afirmar que quando a mesma chegou ao local do acidente, com o seu pai, já lá estava uma outra pessoa- um senhor- que se fazia acompanhar por cães seguros por uma trela, que por seu turno se veio a apurar ser D…, testemunha esta que declarou ter assistido ao acidente em que foi interveniente um veiculo que se colocou em fuga e que não conseguiu identificar após ter embatido no ciclomotor conduzido pelo assistido;
10. Ficou também demonstrado que as testemunhas cujo depoimento foi colocado em causa pelo Tribunal não tinham qualquer relação com o assistido ou com a sua família e muito menos qualquer interesse no desfecho que venha a ser dado aos presentes autos, aliás basta atentar a que todas estiveram no local pois o bombeiro K... foi quem prestou assistência ao sinistrado, o agente da GNR, M… foi quem elaborou a participação de acidente e a testemunha E… prestou auxilio ao assistido e o mesmo se diga em relação ao depoimento do presidente da Junta de freguesia que explicou ao Tribunal como indicou à mulher do assistido o nome da testemunha presencial do acidente, D…, que por seu turno também nada tem a alcançar com o sucesso da presente ação;
11. Ou seja, em nosso entender todas as testemunhas depuseram no sentido de se ter verificado ter existido um acidente- colisão- entre um veículo matricula e marca desconhecida que levou à queda da mota onde o assistido seguia, tendo-lhe provocado as lesões que estão na origem da assistência que lhe foi prestada pelo aqui recorrente e que posteriormente se colocou em fuga, como se verificará infra:
12. Refere que prestou auxilio ao assistido, chamou o 112 e que quando chegou ao local do acidente com o seu pai – entretanto falecido - estava já lá, a poucos metros de distância, um senhor com cães presos pela trela, que, em seu entender, teria assistido ao acidente (testemunha esta que foi chamada a depor que afirmou ter presenciado o acidente e que se apurou ser D….
13. A indicar a presença de tal testemunha presencial temos ainda o depoimento do GNR M… que tomou conta da ocorrência e do presidente da junta de freguesia…, N…;
14. Por outro lado prestou declarações como testemunha D… que presenciou o acidente e o mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha K…, bombeiro que se deslocou ao local do acidente, efetuou o transporte do assistido B… ao Hospital S. Sebastião. 
15. Existe o depoimento do GNR M…, que referiu em audiência de julgamento que, ou a testemunha E… ou o pai desta, entretanto já falecido, lhe disse que uma outra pessoa estaria no local do acidente e teria presenciado os factos, referindo “Mata-se e foge-se”. O que vem confirmar o depoimento da E… no sentido de que estava uma pessoa no local do acidente quando ela e o seu pai chegaram, mais precisamente a testemunha D… que presenciou o acidente, pese embora ter-se afastado do local em virtude de estar com os cães a ladrar e presos pela coleira.
16. As testemunhas I… e J…, também viram vidros no chão, um pouco à frente da firma V…. E também, em sua opinião tais vidros só poderiam ser de um carro, porque eram bastantes, e o farolim do motociclo, não partiu aquando do acidente como consta do relatório pericial.
17. Foi solicitada a peritagem à moto conduzida concluiu ser possível que os danos da mota tivessem a ver com um embate de um veículo;
18. Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, a convicção do tribunal a quo, tal como baseou a sua motivação, pese embora livre, não pode, ou não deverá, em nosso entender e com o devido respeito por opinião diferente fazer letra morta de todos os depoimentos das testemunhas que nenhuma relação tinham com o assistido e fundar a sua convicção apenas no relatório apresentado pelo senhor perito G… que salvo o devido respeito não será isento e credível tendo em conta a relação económica subjacente para com o R. Fundo de Garantia.
19. Ora, afigura-se que o facto do senhor perito ter apresentado um relatório onde menciona os danos no ciclomotor e ter confessado em audiência que não afinal não tinha procedido ao exame do mesmo é suficiente para que as ilações que retirou sejam, desde logo colocadas em causa.
20. Não se entende assim, como pode o teor de tal depoimento e conclusões do relatório ser o suporte da convicção e da motivação do Tribunal para dar como não provado os supra mencionados quesitos;
21. Ora dos elementos aqui extraídos, deverão em nosso entender dar-se como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, da base instrutória, os quais contemplam a versão do acidente alegada pelos aqui recorrente e consequentemente ser o R. Fundo de Garantia condenado a pagar ao aqui A o custo da assistência prestada ao assistido.
22. Na verdade, o Tribunal concluiu e decidiu excedendo claramente em nosso entender os poderes que lhe estão atribuídos, fazendo uma errónea interpretação da prova de que dispunha e consequentemente deu como não provados quesitos cuja matéria factual, em face da prova produzida teriam necessariamente de ter resposta positiva.
23. Mais ainda, há uma tentativa invulgar, salvo o devido respeito por opinião contrária, na decisão do Tribunal ao tentar em nosso entender sem fundamento factual desacreditar todos os depoimentos das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento.
24. Acresce ainda que o facto de só passado mais de dois anos, terem chegado ao conhecimento da mulher do assistido todas as circunstancias em que o mesmo ocorreu, e por isso, só decorrido esse período temporal ter a mesma podido reclamar junto do R. não é só por si facto bastante para que o Tribunal possa colocar em causa a veracidade da prova que veio a ser produzida, pese embora ser livre a formação da sua convicção.
25. O Tribunal concluiu e decidiu excedendo claramente em nosso entender os poderes que lhe estão atribuídos, fazendo uma errónea interpretação da prova de que dispunha e consequentemente não dando como provados quesitos cuja matéria factual em face da produzida teriam necessariamente de ter resposta positiva.
26. Além do supra exposto, teremos de admitir que a única pessoa que não “sabe” como o acidente ocorreu é o perito averiguador, pese embora o Tribunal ter entendido que foi a única testemunha cujo depoimento interessou para a decisão.
27. Afigurando-se ao recorrente, nessa medida, que o Tribunal apreciou de forma errada e inaceitável os depoimentos prestados, fazendo uma errada interpretação de ciência e do conhecimento que resulta inequivocamente dos mesmos para que pudesse considerar tal matéria como não provada.
28. Porém, conseguiu o Tribunal Recorrido apesar da existência de prova que inequivocamente resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e da prova documental carreada para o processo concluir e decidir, como sendo aceitável não ter existido intervenção de um veiculo responsável pelo acidente que vitimou o assistido e que posteriormente se colocou em fuga.
29. Compete e é exigível que o Tribunal, empossado dos seus poderes, conclua com segurança e certeza em face dos factos que se lhe apresentam e não fazer suposições ou recriar possíveis dúvidas sem qualquer fundamento.
30. E, não se diga que, o caso em apreço, mereceu a convicção do Tribunal e a livre apreciação da prova que, há prova suficiente em nosso entender, para que o Tribunal possa ter dado como provada a matéria supra alegada, pelos motivos supra expostos.
31. Afigura-se-nos ainda, não ser legítimo ao julgador, como resulta do art.º 349 do Código Civil, presumir terem existido outras causas que motivaram o facto dos elementos que desencadearam o presente processo, terem chegado mais tarde ao conhecimento da mulher do assistido, colocando assim em causa todos os depoimentos que corroboram os factos possíveis de serem causais do acidente, nos termos em que o faz na sentença recorrida.
32. A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, mas há-de ser sempre uma convicção pessoal, até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis.
33. Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, porém não se pode concluir que assim seja porque se trate de prova discricionária, no sentido de que o julgador pode decidir conforme o desejar, ultrapassando as provas produzidas, como se entende ter sucedido no caso ora em análise.
34. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da prova efetivamente produzida.
35. Assim, a exposição tanto possível e completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da fundamentação não pode colidir com as regras da experiência, nem com a prova produzida.
36. Se a decisão do julgador for devidamente fundamentada, ela será inatacável, o que não se afigura ser o que se afere da situação em apreço nos presentes autos, tendo em conta, a existência de prova que deveria alicerçar, em nosso entender a fundamentação do Tribunal na resposta aos quesitos (matéria impugnada e levada à base instrutória como controvertida).
37. Há pois falta de elementos que justifiquem em nosso entender, e com o devido respeito por entendimento diferente, a ausência de resposta dada à matéria controvertida supra mencionada, não se afigurando que o Tribunal Recorrido pudesse ter decidido no sentido em que o fez.
38. É que, a prova produzida conduzia à necessidade do Tribunal Recorrido ter respondido da forma que se impugnou e explanou supra, e consequentemente teria levado á conclusão de que ouve intervenção de um veículo matricula e marca desconhecida que se colocou em fuga, depois de ter embatido na traseira do ciclomotor conduzido pelo assistido e consequentemente seria o R. Fundo de Garantia Automóvel o responsável pelo pagamento do custo da assistência prestada ao assistido em consequência das lesões sofridas;
39. Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exatos sentidos da prova produzida, deve ser alterada a sentença proferida, e condenar-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento do custo da assistência peticionada nos presentes autos julgando-se a ação procedente.
40. Afigura-se pois, ao ora recorrente, que ao decidir como decidiu violou a Douta Sentença objeto do presente recurso que violou os art.º 483º, 486º, 487.º do C. Civil, do artigo 668º n.º 1 al. c) do C. P. Civil, tendo também feito uma errada interpretação do art.º 563º do citado Diploma legal e ainda um incorreta subsunção jurídica da matéria dada como provada ao direito aplicável pelo que, salvo opinião diversa, entendemos que outra deveria ter sido a decisão, nomeadamente a de inteiramente revogar a Douta sentença proferida em Primeira Instância concluindo-se assim pela procedência da acção.
41. Assim, V.as Ex.as reapreciando a prova efetuada em audiência de julgamento, deverá passar a ser dado como provados os factos tal como alegados na petição inicial, no que concerne à dinâmica do acidente devendo-se, assim, dar como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 1.º, 4.º 5.º do Decreto – Lei 218/99 de 15 de Junho, e dos art.ºs 483 e ss. do C.C.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o FGA demandado no pedido.

O FGA apresentou a sua resposta às alegações de recurso dos autores, pugnando pela improcedência do mesmo.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Novo Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, nos dois recursos interpostos, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. Saber se há fundamento para alterar a matéria de facto apurada.
2. Considerando a factualidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica deverá ser diversa da sentenciada.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A)
2. É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. (cfr. assento de nascimento do autor, junto a fls. 15, onde consta averbado que casou com a autora em 1987)
3. No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°)
4. Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°)
5. O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°)
6. O Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°)
7. Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°)
8. Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°)
9. Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°)
10. Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°)
11. Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°)
12. Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°)
13. Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°)
14. Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°)
15. É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°)
16. Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°)
17. Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°)
18. O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°)
19. O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°)
20. O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes. (25°)
21. O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°)
22. O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°)
23. A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°)
24. O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°)
25. À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°)
26. O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°)
27. Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°)
28. O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protetores de cama. (36° e 37°)
29. O autor carecera, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitara de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°)
30. O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala. (40°)
31. O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°)
32. Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (43°)
33. Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°)
34. O Autor carece da colocação de implantes dentários. (46°)

Não resultou provada a factualidade dos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 31º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º da Base Instrutória (no todo ou tão somente, na parte não constante da factualidade provada supra indicada).

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Saber se há fundamento para alterar a matéria de facto apurada.

Recurso dos apelantes autores e do apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE

Os autores recorrentes discordam da decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na 1ª instância, designadamente os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º a 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º (na parte em que constitui uma frustração para si), 25º, (na parte que por causa da medicação que toma), 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º da Base Instrutória pretendendo vê-la reapreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos testemunhais gravados e a prova documental.
O apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE apenas discorda da resposta dada à matéria dos artºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º da BI., mas a sua apreciação, como é óbvio irá ser feita conjuntamente.
Vejamos se lhes assiste razão.
A Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - art.º 662.º, n.º 1, do NCPC (antigo artº 712º do CPC). 
In casu, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles (também, mas não só) que o apelante pretende a alteração da matéria de facto, vejamos se, face a esses elementos probatórios aquela factualidade se mostra incorrectamente julgada.
De acordo com o artº 640º nº 1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” (…)
No caso em apreço, em nosso entender, os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, individualizaram os meios probatórios que entendem fundamentarem tal erro, indicaram os depoimentos de testemunhas, procederam à sua localização no sistema de gravação digital e procederam à transcrição, nas alegações de partes desses depoimentos. Igualmente indicaram prova documental que sustenta posição diversa da apurada quanto à factualidade não provada.
Consideramos, por isso, cumpridos os ónus supra referidos, razão pela qual iremos proceder à reapreciação da prova quanto à matéria de facto cuja alteração é pretendida pelos recorrentes.
Os recorrentes entendem que a matéria de facto dos pontos acima enunciados deve ser dada como provada.
O Tribunal a quo fundou a sua motivação para considerar tal factualidade como não provada essencialmente no depoimento do perito averiguador G…, o qual não presenciou o acidente, desvalorizando toda a restante prova testemunhal produzida (no todo ou em parte).
Porém, não partilhamos deste entendimento.
De facto, ouvimos com muita atenção todos os depoimentos gravados em audiência de julgamento e por incrível que pareça, cremos que todas as testemunhas ouvidas à excepção desta (perito averiguador) depuseram com verdade, com conhecimento dos factos que presenciaram e de que se lembravam, sem contradições entre eles, ao invés desta, cujo depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade e, consequentemente o relatório pericial que elaborou.
Assim, dado que a impugnação da matéria de facto no recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE coincide com a matéria de facto impugnada pelos autores no seu recurso, iremos abordá-la em conjunto, como já anteriormente dissemos, começando por referir o que cada uma das testemunhas mencionou e que a nosso ver corresponde à verdade, qual a nossa visão dos acontecimentos e, por fim, a nova redacção de cada nº da matéria de facto impugnada. 
A testemunha E…, conduzia o seu veículo logo atrás do veículo conduzido pelo seu pai, entretanto já falecido, pela mesma via e faixa de rodagem onde circulava o sinistrado e onde se deu o acidente, mas não presenciou o acidente. Ao avistarem o sinistrado no chão, pararam na curva. Esta testemunha foi para junto da vítima, ligou duas vezes para o 112 mas porque não a atenderam, resolveu ligar para os Bombeiros. Esteve sempre junto do sinistrado até chegar a ambulância. Confirmou que no local viu um senhor mais afastado, que não conhecia, no sentido contrário ao seu, com uns cães pela trela e a praguejar muito, tendo admitido que este possa ter visto alguma coisa do acidente, dado que dizia muitas asneiras e a expressão “mata-se e foge-se”, parecendo incomodado/indignado com o sucedido. Este Sr. era de certa idade e trazia dois cães que lhe pareceram ser de caça, estava a 20 metros mais ou menos do local do acidente e foi-se embora antes dos bombeiros chegarem.
Mais acrescentou que não referiu este facto ao perito mas apenas à GNR. No entanto, acrescentou que ao perito referiu que era sua convicção que alguém teria embatido no sinistrado e que parecia ter sido projectado, muito embora tenha sido em conversa e isso não tenha ficado referido nas declarações que prestou ao perito averiguador.
Ora este Sr. com os cães é nada mais nada menos que a testemunha D…, a qual muito embora não tenha presenciado o acidente, mas como estava nuns matos perto da estrada quando ouviu um estrondo, virou-se e ainda viu o sinistrado a “voar” e o veículo que embateu no sinistrado a seguir, tendo feito um “ziguezague” e a acelerar, fugindo, de seguida. Disse que se aproximou do local onde se encontrava o sinistrado cerca de uns 15/20 metros, tendo visto uns vidros mas como estava com os cães e eles ladravam muito não se aproximou mais até porque entretanto apareceu uma senhora e um senhor, tendo visto a senhora ao telemóvel, presumindo que estaria a pedir auxílio. Esta testemunha logo a seguir ao acidente terá comentado com a empregada da Junta de Freguesia quando foi tirar umas licenças de caça, que viu um acidente no local onde ocorreu o dos autos. O tempo passou e certo dia, aparece na Junta de Freguesia, a mulher do sinistrado para tratar de um problema relacionado com o lixo e como o Presidente da Junta, a testemunha N… conhecia muito bem o marido dela, o sinistrado, perguntou-lhe pelo seu estado de saúde. Foi então que a mulher do sinistrado lhe pediu ajuda e o Presidente da Junta terá relacionado o que a mulher do sinistrado lhe contou com o comentário que teria ouvido da funcionária da Junta e ofereceu-se para ir a casa da testemunha D… com a mulher do sinistrado para que ambos falassem sobre o acidente, o que veio a acontecer. É de referir que a mulher do sinistrado não conhecia esta testemunha D…, até porque esta foi emigrante durante muitos anos.
A testemunha D…, que depôs segundo nós com inteira isenção, referiu que na tarde do dia do acidente andava a treinar os seus dois cães de caça num vale perto de um carvalho e da rua onde ocorreu o acidente, a cerca de 30/40 metros e ao ouvir um embate/estrondo, olha para o lado esquerdo e vê um sr. a voar e um veículo grande de cor escura, preto ou azul escuro, aos ziguezagues para não colher o sinistrado que havia sido projectado e com velocidade, nas suas palavras - “até patinou as rodas e fez poeira”, o qual seguiu em direcção a …, nem sequer parando a um sinal de STOP existente um pouco mais à frente. Porém, não soube dizer qual a marca do veículo. O que nos parece normal e natural. Por um lado, porque muitas pessoas não ligam a marcas de carros e em especial se já forem de alguma idade, como era a testemunha que à data do acidente tinha 67 ou 68 anos de idade e por outro, porque face à sua revolta por ter presenciado o sinistrado a “voar” e o condutor do veículo que lhe embateu a fugir, é natural que não tenha tomado atenção a tal facto, tanto mais que o veículo seguia com velocidade. Referiu também ter visto vidros na faixa de rodagem após o embate, ao se aproximar cerca de 10/15 metros do local do acidente e referiu que “uma mota tão pequena não deixava tantos vidros”. Também referiu ter visto uma senhora e um senhor no local, uma carrinha e um carro, mas que não viu qualquer criança. Com efeito, a senhora era a testemunha E… e o sr. era o pai desta entretanto falecido que conduzia à data uma carrinha e a testemunha E…, conduzia um carro onde se encontrava o seu filho menor. A razão para que a testemunha D… não tenha visto a criança é que a mesma estava dentro do carro da mãe e só saiu do carro quando veio a ambulância dos bombeiros e pela mão do avô, para que não presenciasse aquela situação de acidente.
Esta testemunha adianta ainda que não mais se preocupou com o acidente porque pensou que estaria tudo resolvido e até ficou surpreendido quando a mulher do autor foi a sua casa.
Também a explicação dada por esta testemunha quando questionado pelo Mmº Juiz a quo sobre o local onde estava a treinar os cães de caça, nos parece perfeitamente verosímil, pois a testemunha referiu que não estava a treinar os cães na rua, tinha saído de um caminho que dava acesso a um mato existente junto da rua onde ocorreu o acidente.
Portanto, do depoimento da testemunha D… extrai-se que a mesma não teve dúvidas em afirmar que houve um embate de um veículo de cor escura no veículo motorizado conduzido pelo sinistrado.
Aliás, em nosso entender, também do depoimento da testemunha E…, se extrai que a mesma ficou convicta que o sinistrado foi embatido por um veículo, tendo, aliás, expressado tal convicção ao perito averiguador G…, que não se sabe por que razão não mencionou tal facto no relatório.
A testemunha E… referiu ainda que a mota do sinistrado estava na sua faixa de rodagem, mais próxima do passeio e que o sinistrado estava inconsciente, afastado da mota e da mancha de gasolina existente no chão e que nunca saiu de perto dele.
Quanto ao capacete e aos vidros não se recorda de os ter visto.
O que achamos perfeitamente plausível, não ligando a esses pormenores, pois a preocupação da testemunha era o sinistrado e chamar assistência o mais rápido possível.
De qualquer modo, segundo referiu, o seu pai já falecido, ter-lhe-á falado que viu vidros no local do acidente e que não eram da mota do sinistrado, tanto mais que o farolim da frente da mota não estava partido, aliás como facilmente se observa das fotos da mota. Esses vidros estariam entre a frente da carrinha do seu pai e a mota.
Todavia, o seu pai omitiu a referência aos vidros à GNR para, segundo ela, não ter problemas mas mencionou a presença no local do sr. dos cães.

No entender desta testemunha, o sinistrado teria sido embatido por uma viatura, porque “parecia ter sido projectado”.
A testemunha I…, carpinteiro de profissão, reside perto do local do acidente em … – …. Disse que se cruzava com o sinistrado algumas vezes mas falavam pouco. Segundo referiu, viu o sinistrado e a motorizada no chão e que em seu entender alguém lhe terá batido, atento o estado da motorizada (amassada do lado esquerdo, travão e amortecedor amassados e a roda traseira estragada). Esta testemunha também referiu ter visto vidros que eram bastantes na curva, perto de um portão, na faixa de rodagem da motorizada, mais para o lado da berma do passeio, no sentido … – …, que supôs ser de um carro e estavam antes da mota e à frente de uma carrinha que estava estacionada no local. 
Esta carrinha era a do pai da testemunha E… e o posicionamento dos vidros corresponde à descrição que o pai da testemunha E… lhe terá dito. Esta testemunha também mencionou que o farol da frente da motorizada estava bom. Referiu ainda que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois ao ser carregada a mota, “viu o capacete, estava à beira da mota”. Era um capacete pequenino, os chamados “penicos”. Referiu que uma pessoa, um mecânico transportou depois a mota para casa da família do sinistrado. Também no local disse ter visto um casal e uma criancinha. Este casal a que se refere esta testemunha era a testemunha E…, seu pai e o filho menor daquela.
Também mencionou que as pessoas no local diziam que tinham batido por trás no sinistrado.
No local não viu o sr. dos cães. Mas percebe-se, pois esta testemunha abandonou o local pouco tempo depois do embate ter ocorrido, ainda a testemunha E… falava ao telefone a pedir assistência e esta testemunha terá vindo ao local posteriormente, tendo assistido à chegada dos bombeiros.
Esta testemunha reconheceu a mota do sinistrado como sendo a mota das fotos existentes nos autos.
A testemunha M…, militar da GNR, disse que um familiar do sinistrado terá ligado para a GNR três ou quatro dias após a ocorrência do acidente e tendo-se deslocado ao local, junto a um poste, já lá se encontravam duas pessoas, que eram as testemunhas E… e seu pai.
Esta testemunha visualizou um risco grande, de 1 ou 2 metros, no passeio do lado direito da via, feito possivelmente por um travão de mota ou pelo patim e mais à frente manchas de gasolina.
Mais referiu que viu a motorizada na casa do sinistrado, a qual tinha danos do lado direito, o patim dobrado e danos do lado esquerdo junto à roda, tendo uma pancada no amortecedor desse lado. Quanto ao capacete, não o viu, o que se percebe porque segundo a mulher do sinistrado tê-lo-á deitado para o lixo no dia seguinte ao acidente, como iremos referir mais adiante.
A convicção desta testemunha é que não poderia ter sido um despiste porque a mota apresentava danos dos dois lados.
Mais referiu que ninguém lhe falou na existência de vidros no local.
A testemunha D…, mecânico de carros e motas, disse que o sinistrado era seu cliente mas não viu o acidente.
Foi contactado para levar a mota para casa do sinistrado, o que fez, juntamente com o capacete, o qual estava meio estalado, com “deficiência”. Era um capacete preto, antigo, chamam-lhe “penicos”.
No que diz respeito à mota, esta testemunha referiu que a mesma tinha danos à esquerda e à direita. Tinha uma pancada no amortecedor de trás da esquerda que vergou para a frente; e o estribo e o pedal do travão do lado direito dobraram para trás; tinha ainda o guarda-lamas torcido e o farolim de trás partido.
Entretanto, segundo disse recebeu um telefonema da mulher do sinistrado para ir buscar a mota, porque não a podia ver lá em casa e é essa a razão porque ela ainda se encontra na sua oficina.
Em seu entender, terá havido uma pancada por trás, do lado esquerdo da mota, por um veículo, até porque a roda também está torcida. Referiu igualmente que a manete do lado direito da mota também partiu, mas o vidro do farol da frente não partiu.
Disse que reparou existirem no local do acidente uns vidros de um farol de um carro, que não podiam ser da mota, dado que o farolim é de plástico, não de vidro e o farol da frente estava intacto.
Reforçou ainda esta testemunha que o modo como ocorreu o acidente é que a mota levou uma pancada no amortecedor do lado esquerdo, virou para o lado direito e caiu, pois o amortecedor só verga se levar uma pancada. Os raios da jante da roda traseira estalaram com o impacto e partiram. 
A testemunha k…, bombeiro da Feira, foi ao local do acidente e recorda ter visto uma motorizada no chão e pediu para a deslocarem, porque estava a derramar gasolina.
Esta testemunha também referiu a existência de vidros no local, que pela quantidade não eram da mota.
A testemunha G…, perito averiguador da F… que faz trabalhos para o ISP, elaborou o relatório de fls. 513.
No entanto, não examinou o ciclomotor em casa do sinistrado, como acabou por admitir em julgamento, apesar de inicialmente ter dito que o tinha visto, o que não nos parece nada normal, pois competia-lhe verificar os danos da mesma e fazê-los constar do relatório.
Inicialmente disse ter ido a casa do sinistrado e apenas lá estar o menor, filho do sinistrado e por isso apenas viu a mota num barraco anexo à casa. No entanto, o filho do sinistrado disse que nunca viu o perito averiguador em sua casa e nunca esteve com ele.
Acreditamos mais no depoimento do filho do sinistrado que no que disse o perito averiguador que se percebeu pelo seu depoimento estar sempre comprometido, contradizendo-se sistematicamente e sentindo-se “apertado” com perguntas, mostrou-se algo “arrogante”.
Esta testemunha mencionou que o sinistrado conduzia sem capacete, apenas porque a testemunha E… lhe referiu não ter visto qualquer capacete, o que corresponde à verdade, mas não já que o condutor da mota circulasse sem capacete, porque o mesmo foi transportado para casa deste juntamente com a mota como referiram duas testemunhas. Este perito também falou com o bombeiro da Feira que assistiu o sinistrado e este disse-lhe que não se recordava de ter visto um capacete, o que é perfeitamente natural, pois estava ali apenas para socorrer o sinistrado. E, assim foi apenas com base nestes depoimentos que o sr. perito chegou à conclusão que o condutor da mota circulava sem capacete, o que, em nosso entender, não corresponde à verdade. 
No tocante ao patim e travão do lado direito da mota, disse não se recordar se estavam tortos.
Naturalmente não se poderia recordar, pois, a nosso ver, não examinou sequer a mota! Como era elementar fazer.
Segundo esta testemunha, perito averiguador, os danos no amortecedor e na jante afiguram-se-lhe que não existiriam à data em que viu o ciclomotor e terão sido provocados posteriormente. Ora, como poderá o perito afirmar ou supor uma coisa destas se em nosso entender, o mesmo nem sequer examinou a mota. De facto, a mulher do sinistrado foi contactada por este perito para que ele pudesse examinar a mota em casa, mas como esta estava no hospital em visita ao marido e só estava em casa o seu filho, ela telefonou-lhe para este facultar a entrada do perito. Acontece que o filho do sinistrado refere que esteve toda a tarde em casa à espera da visita do perito e ele nunca apareceu, razão pela qual nem o conhecia. Pareceu-nos sincera esta testemunha H…, apesar de algo nervosa.
Este perito também mencionou que não andou à volta da mota no barraco, pois a mesma estava encostada à parede. A testemunha titubeou quanto ao lado em que a mota estava encostada à parede, primeiro referiu o lado esquerdo como estando encostado, depois já disse que era o lado direito e, por isso viu o lado esquerdo da mota. Enfim, uma confusão!
Não se acredita que o perito tenha sequer visto a mota, quanto mais examiná-la. Aliás, o próprio disse que não lhe tocou. Nós diremos que nunca a viu.
E, na verdade, tanto assim é, que disse que o amortecedor da mota não tinha vestígios de embate de um outro veículo.
Ora, basta olharmos para as fotografias da mota existentes nos autos para percebermos que existiu um embate por trás no amortecedor traseiro do lado esquerdo da mota.
Por outro lado, muito embora a testemunha E… tenha dito que referiu ao perito que na sua opinião teria havido um embate, esta testemunha diz que a mesma nunca lhe disse isso. 
Cremos, por tudo o que acima se mencionou que não poderemos dar qualquer credibilidade quer ao depoimento desta testemunha quer ao relatório por si elaborado.
Vejamos agora o depoimento da testemunha D…, o sr. que se encontrava a treinar os seus cães nuns matos nas imediações da estrada onde se deu o acidente. Esta testemunha não viu o acidente, apenas ouviu o estrondo do embate e olhou para o lado esquerdo, tendo visto o sinistrado “a voar” e o carro a ziguezaguear para não o atropelar e a seguir acelerando.
Referiu ser um veículo grande de cor escura, preta ou azul escura, não parou ao sinal de STOP e foi na direcção de …. Viu vidros na faixa de rodagem e refere que uma mota tão pequena não deixava tantos vidros.
Quando se aproximou um pouco mais do local do acidente já lá estavam a testemunha E… e o seu pai.
Porém, não se aproximou muito por causa dos cães, ficando no fundo da rua a cerca de 10/15 metros, cerca de 2/3 minutos e depois foi-se embora.
Referiu igualmente que a mota era escura. 
Também se referiu à circunstância de ter sido o Presidente da Junta de … a ir ter consigo a sua casa por ter comentado na Junta que “ouviu” um acidente e aquele relacionou que poderia ter sido o acidente do autor quando a mulher deste foi à Junta e lhe falou do estado em que o marido se encontrava.  
O facto de esta testemunha não ter visto a criança, filho da testemunha E… não descredibiliza o depoimento desta testemunha, pois a criança encontrava-se dentro do carro desta e é perfeitamente natural que não a tivesse visto, porque ela não estava perto da mãe, na rua e a criança só saiu do carro da mãe mais tarde pela mãe do avô. 
A testemunha W…, bombeiro e vizinho do autor, refere que falava com o sinistrado, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e alegre, que andava bem de mota e nunca o viu sem capacete. Depois do acidente, foi lá algumas vezes visitá-lo e refere que o mesmo não é capaz de ter um discurso coerente, que dizia muitas vezes “aquele malvado estragou-me a vida”. 
A testemunha N…, empresário e Presidente da Junta de Freguesia …, disse não conhecer a mulher do sinistrado mas apenas este e que nada sabe relativamente ao acidente.
Mas, depois de 2009, a mulher do sinistrado dirigiu-se à Junta por causa de lixo e ele perguntou-lhe pelo marido, tendo-se ela emocionado bastante. Disse-lhe que parece que há pessoas que viram o acidente mas ela não conhece ninguém. Depois, ele comentou esta conversa com a funcionária da Junta e foi esta que lhe disse que havia um sr. que tira umas licenças de cães e diz que “viu” um acidente. Ela disse-lhe quem era o sr. e então ele foi com a mulher do sinistrado a casa desse sr. para que ambos falassem. Esse sr. dos cães disse que efectivamente ouviu um estrondo quando andava por ali com os cães e que viu um carro que não parou a um cruzamento, a grande velocidade e viu o sinistrado pelo ar. 
A testemunha disse ainda que já sabia do acidente e que a versão que corria é que haviam batido no sinistrado e fugido.
Acrescentou ainda que numa das visitas que fez ao Centro de Dia, viu o sinistrado a “berrar” e a tratar mal as pessoas, estando muito agressivo.
A testemunha H…, filho do sinistrado, disse que tinha 17 anos à data em que o pai sofreu o acidente.
Referiu que o pai está dependente, que precisa de alguém a acompanhá-lo, que usa fraldas permanentemente, precisa de fisioterapia, mas não têm condições para pagar.
Segundo disse, o pai toma medicamentos para evitar epilepsia, para estar mais calmo, gastando mais ou menos € 100,00 por mês. O pai está muito nervoso, agride quem o rodeia, tem comportamentos inadequados e está totalmente incapacitado. Refere que o pai fez cinco operações, atualmente está num Centro de Dia, mas regressa à noite a casa. Mais refere que o discurso do pai não é coerente e que acha que ele muitas vezes nem o conhece. Referia muitas vezes que foi um “malvado” que o pôs assim, que lhe “estragou a vida” e algumas vezes chora.
Refere igualmente que no dia do acidente, viu-o sair de casa, ia com o capacete colocado, dizendo que o pai andava sempre de capacete.
Na acareação efectuada entre si e o perito averiguador, resultou claro para nós que quem falava verdade não era o perito. O filho do sinistrado disse que nunca falou com o perito, nunca o viu e não o conhece, que este nunca foi a sua casa, apesar de a mãe lhe ter ligado a dizer que ia lá um sr. e ter estado sempre em casa. Também referiu que o perito nunca lá foi ver a mota a casa. 
E, de facto também a mulher do sinistrado disse que o perito apesar de lhe ter ligado a dizer que ia a sua casa, acabou por lhe dizer no hospital onde foi ter com ela, que não tinha tido tempo de ir a sua casa e pelas perguntas que lhe fez aí, depreendeu logo que ele não tinha visto a motorizada. 
Cremos ser esta a versão verdadeira quanto a estes factos.
A testemunha Prof. Dr. O…, engenheiro e mestre em engenharia, trabalha na Universidade …, efectuou uma peritagem à motorizada, mantendo na íntegra tudo quanto consta do relatório que elaborou.
Referiu que o material da mota é resistente mas ao mesmo tempo frágil. 
Ao examinar a mota, disse que era possível ter-se dado um embate no amortecedor traseiro do lado esquerdo e nos raios, dependendo do toque, se for oblíquo, pode arrancar os raios.
Disse ainda que a mola do amortecedor é de altíssima resistência, mas existia derrame de óleo no interior do amortecedor. Existe uma quinagem, dobrou. Mais referiu que poderá ter havido um embate inicial do lado esquerdo que vai provocar danos no travão de mão, no carter e no patim do lado direito, lado para onde se presume a mota ter caído. 
Disse ainda que se fosse só uma queda do condutor da mota, o amortecedor não ficaria assim. 
Acrescentou ainda que os danos que o motociclo tinha o impediam de circular, pois a roda com empeno não consegue circular.
Esta testemunha disse ainda não excluir a hipótese de ter havido um embate na traseira lateral esquerda, de forma oblíqua e queda subsequente para o lado direito.
Mais referiu que para o amortecedor ter deformado daquela maneira, teria havido uma acção mecânica bastante violenta (um impacto a 30/40 km/h já fazia aquilo), sendo um veículo com para-choques alto. O facto de a roda traseira estar empenada também é consequência de ter existido um embate, mantendo essa probabilidade no caso concreto.
É esta, de resto, atentos os danos verificados na mota, a explicação que mais se coaduna com os acontecimentos, hipótese para a qual nos inclinamos.
Por último, restam-nos apenas os depoimentos das testemunhas que mais depuseram sobre o estado de saúde do sinistrado.
Começamos pelo depoimento da testemunha Q…, enfermeira na Santa Casa da Misericórdia - Cuidados Intensivos - de Castelo de Paiva, a qual disse que o sinistrado foi tratado por si durante três meses, mas esteve internado uma 2ª vez nesta instituição quando ela já não estava.
Referiu que o sinistrado precisou de fisioterapia, porque não andava. Era uma pessoa muito agitada, tinha momentos de lucidez e outros não. O sinistrado dizia muitas vezes “foi um sacana que me pôs assim”. Notava nele uma revolta interior por aquilo que lhe tinha acontecido. Não fazia conversas normais. Não sabia onde estava, não sabia situar-se no tempo, não tinha lucidez. E lembra-se de a mulher dizer que ele tinha ficado assim após um acidente perto de casa e a pessoa que lhe bateu ter fugido.
A testemunha Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, a qual começou por dizer que a integração do sinistrado em 2008, foi problemática, porque ele perturbava o normal funcionamento da instituição. Apresentava sinais de revolta e de agressividade com outros doentes e funcionários, quer física quer verbalmente, razão pela qual saíu ao fim de meio ano.
Referiu que a família não tem meios para suportar as despesas com uma empregada, razão pela qual regressou à instituição.
E, por isso, em 2010, a família pediu novamente a integração do sinistrado na instituição, por estar mais controlado pela medicação. No entanto, o sinistrado precisa que o alimentem, lhe façam a higiene e todas as necessidades básicas. Não tem fisioterapia de que necessitava, por falta de recursos económicos, tendo assim muita dificuldade em andar.
Também tem dificuldade em falar, não tem concentração, não estabelece uma conversa e diz muitas vezes “foi aquele sacana que me deixou assim”. Não desenvolve ideias e por vezes acaba por chorar.
Usa fraldas. Não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Para se deslocar é em cadeira de rodas ou com auxílio de um funcionário ou de um familiar. Mudam-lhe três ou quatro vezes a fralda por dia, na instituição.
Precisa de pomadas e de medicação do foro psíquico, sendo a esposa que compra e leva. Os toalhetes e as fraldas é a família que compra, custando as fraldas na instituição 12,60 cada pacote de 28 unidades. Gastará cerca de 100,00 euros por mês em fraldas e produtos de higiene pessoal. Vai ao hospital com alguma frequência, por ter consultas de rotina. Necessitava de terapia da fala e de fisioterapia, pelo menos três vezes por semana, sendo que cada sessão custará 20,00 euros, necessitando delas até ao fim da vida.
Usa cadeira de rodas na instituição e em casa. Disse ainda não conhecer a casa dele por dentro só por fora, mas sabe que a mesma não está minimamente adaptada às necessidades do sinistrado, sabendo que fizeram obras mínimas no quarto e na cozinha. No que diz respeito à dentição, referiu que o mesmo só tem quatro dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não pode ser próteses dentárias, tem que ser uma solução mais segura. A dentição tem vindo a agravar-se.
Acrescentou ainda que a esposa do sinistrado paga € 165,00/mês na T…. 
Relativamente ao acidente, diz que sempre ouviu a versão de que teria sido embatido por alguém, por outro veículo e que tinha fugido e que é possível que o sinistrado tenha ficado com a memória de que alguém lhe bateu.
Por fim, faremos referência ao depoimento da esposa do sinistrado, C…, empregada de limpeza, a qual não presenciou o acidente.
Referiu não ter ido ao local do acidente no dia do mesmo.
Não viu o marido nesse dia a sair de casa, por estar a trabalhar.
Referiu que o marido fez quatro operações à cabeça no Hospital de Santo António no Porto onde esteve quatro meses, depois foi para a Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva onde esteve três meses em reabilitação. Aí começou a falar melhor, reconhecia-a e ao filho, à sogra e aos irmãos. Tinha momentos de lucidez e outros não.
Deixou de trabalhar por completo.
Caminha pouco ou nada.
Agora não se percebe o que ele diz.
É preciso dar-lhe banho, não come sozinho e não tem capacidade física e psíquica para orientar a vida dele.
Tem crises em que fica muito agitado, revoltado, chora e bate-lhe a si.
Agora dorme melhor, devido à medicação que toma três vezes ao dia.
Também disse que é triste não poder relacionar-se sexualmente com o marido.
Disse ainda que no acidente o marido partiu um dente e depois com a medicação tem vindo a perder os dentes gradualmente, restando-lhe apenas quatro em baixo.
Antes do acidente, o marido era bem disposto e trabalhador.
Precisa de fisioterapia e de terapia da fala.
Depois do acidente, passou a usar fraldas.
Diz ter tido ajuda económica da família, porque não podia com tanta despesa.
Diz que viu o capacete no dia a seguir ao acidente, estava em cima da motorizada, rachado e que o pôs no lixo no dia a seguir ao acidente juntamente com a roupa do marido que veio do hospital, porque “não podia ver aquilo”.
A T… está neste momento a ajudar com as fraldas que ele usa enquanto lá está de dia. Paga € 165,00/mês na T….
Disse que gastaria cerca de € 130,00/mês em fraldas, toalhetes e resguardos, sendo que os resquardos custam € 10/cada saco. Muda as fraldas duas a três vezes ao marido enquanto ele permanece em casa.
Gasta € 80,00/mês em pomadas e medicamentos.
Referiu ainda que o marido teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas não faz por falta de dinheiro. Já fez anteriormente no Hospital e numa Policlínica em …, o que custava € 20,00 por sessão.
O marido anda em cadeira de rodas.
A casa precisava de obras de adaptação para poder circular na cadeira de rodas e nas casas de banho e corredores.
Para colocar implantes, gastaria € 13.000,00, segundo o médico dentista.
Quanto à questão da testemunha que treinava os cães e ao ser interrogada como a descobriu, fez um relato em tudo coincidente com o que quer o Presidente da Junta quer a própria testemunha D… referiram, não se vendo razão para não aceitar como verdadeiros tais depoimentos, nesta matéria.
De facto, disse que precisou de ir à Junta e o Presidente disse-lhe que parece que existia um sr. que vira o acidente e foi o próprio Presidente que lá foi consigo a casa dessa pessoa.
Disse ainda relativamente ao perito que o mesmo foi ter consigo ao hospital e que lhe disse que não tinha ido a sua casa, porque não tinha dado tempo e o filho disse-lhe que o perito não apareceu em sua casa. 
Foi ela é que descreveu ao perito como a mota estava estragada de ambos os lados e os danos que apresentava, a qual estava na garagem de sua casa e que só se podia ver a mesma, abrindo a porta da garagem.
Ora o perito disse que a mota se encontrava num barraco, num anexo junto à casa, o que não corresponde. De resto, a mota não estava à vista, estava guardada.
Daqui se depreende que o sr. perito averiguador nada averiguou com seriedade, relativamente a este acidente, porque sabendo que não havia testemunhas presenciais, não se incomodou em proceder às necessárias averiguações.
A esposa do sinistrado ainda mencionou a circunstância de o perito pretender tirar fotografias na cama do hospital ao mesmo, ao que um enfermeiro se opôs.
E, de facto, não se vê qual a relevância de tirar fotografias ao sinistrado quando o sr. perito-averiguador não se preocupou em tirá-las à mota, o que seria normal e essencial.
Por tudo isto, como já atrás fizemos referência não atribuímos qualquer credibilidade quer ao depoimento do perito-averiguador quer ao seu relatório.
Finalmente, podemos avançar sobre qual a nossa versão do acidente, tendo em conta não só o que resumidamente descrevemos relativamente aos depoimentos das testemunhas supra referidas mas também dando relevância a toda a documentação referida na fundamentação da sentença recorrida, que por ser exaustiva aqui nos dispensamos de repetir e damos por integralmente reproduzida.
Assim, o acidente dos autos terá sido fruto de um embate de uma viatura de matrícula e condutor desconhecidos, veículo esse de cor escura, que seguia a velocidade indeterminada, no mesmo sentido do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, o qual circulava na sua mão de trânsito, tendo sido embatido, por trás, obliquamente, no amortecedor da roda traseira, do lado esquerdo, o que fez com que a mota caísse para o lado direito e projectasse o seu condutor que circulava com o capacete colocado, vindo este a cair um pouco mais à frente do local do embate onde foram encontrados vidros respeitantes ao veículo que embateu.

Assim, atenta a prova produzida e a convicção com que ficámos, após audição de todos os depoimentos, entendemos ser de alterar a matéria de facto impugnada, da seguinte forma: 
No artº 3º da BI perguntava-se se:
Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de matrícula portuguesa, cor preta, da marca Mercedes, conduzido por um homem, que se fazia acompanhar por uma outra pessoa também do sexo masculino e que circulava a uma velocidade de cerca de 80 Km/h?
A resposta obtida foi a de “não provado”.
Entendemos, todavia que, deverá ser alterada a resposta a tal artº da BI, da seguinte forma:
Provado apenas que nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada.
No artº 4º da BI perguntava-se o seguinte:
Imediatamente antes do local por onde seguia o autor existe uma curva em forma de ferradura?
A resposta obtida foi a seguinte “Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva”.
Cremos, face à prova testemunhal e documental produzida não haver razão para alterar esta resposta, a qual se mantem.
No artº 5º da BI perguntava-se o seguinte:
Ao desfazer tal curva o veículo identificado em 3º invadiu, na sua totalidade, a faixa de rodagem contrária à que seguia, “cortando” tal curva?
A resposta dada pelo tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”.
Cremos que a resposta, atenta a factualidade apurada não poderá ser outra senão a de “não provado”, pois não se apurou o concreto circunstancialismo do embate.
O artº 6º da BI é do seguinte teor:
E, ao retomar a sua faixa de rodagem, o seu condutor perdeu o controle do veículo e foi embater na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor?
A resposta dada foi a de “não provado”.
Entendemos, porém, que a resposta correcta a tal artº da BI deverá ser antes a de “provado apenas que o condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda do ciclomotor do autor”.
No artº 7º da BI perguntava-se o seguinte:
O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele?
A resposta obtida foi a de “não provado”.
Também, neste caso, entendemos ser de alterar a resposta para “provado”.
No artº 8º da BI perguntava-se o seguinte:
Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul)?
A resposta foi a de “não provado”.
Entendemos, porém, dever ser dada a este artº a resposta de “provado”.
No artº 10º da BI perguntava-se o seguinte:
Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga?
Foi dada a resposta de “não provado”.
No entanto, tal matéria, a nosso ver, resultou plenamente “provada”.
No artº 15º da BI perguntava-se o seguinte:
Posteriormente sofreu ainda mais duas intervenções à cabeça?
A resposta foi de “Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça.”
Relativamente a esta matéria, não temos elementos que nos digam que para além das cirurgias que ficaram provadas no ponto 8 da matéria dada como provada, o autor tenha feito outra cirurgia a mais para além da que ficou mencionada na resposta obtida a este artº da BI, razão pela qual se mantem a mesma tal como consta do ponto 10 da matéria de facto provada.
No ponto 16º da BI perguntava-se o seguinte:
Em virtude das lesões originadas com o acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico, já que teve sempre a percepção de tudo o que lhe aconteceu?
Atenta a prova produzida, não podemos deixar de concordar com a resposta dada pelo tribunal a quo, a qual se mantém tal como consta do ponto 11 da matéria de facto provada. 
No ponto 17 da BI perguntava-se o seguinte:
Desde então, tem pavor a viaturas automóveis, mostra-se desorientado no espaço e no tempo, pouco colaborante e dependente de terceiros quer nas actividades do dia a dia quer, inclusivamente, na execução das sua necessidades fisiológicas?
Atenta a prova produzida, também neste caso assiste razão ao tribunal a quo ao dar apenas por provado que “Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas”, tal como consta do ponto 12 da matéria de facto provada.
No ponto 18 da BI perguntava-se o seguinte:
Tem fobias e ataques de pânico tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado?
O Tribunal a quo deu como provado no ponto 13 da matéria de facto provada que o autor “teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado”.
Não vemos razão, mais uma vez, face à prova produzida, para alterar esta resposta, que se mantem. 
No ponto 20 da BI perguntava-se o seguinte:
É uma pessoa em permanente revolta interior, porque tem consciência de tudo o que lhe aconteceu e, percebendo o seu estado actual, com facilidade torna-se violento, mas ao mesmo tempo, sensível, pois chora com relativa facilidade?
O tribunal a quo deu como provado no ponto 15 da matéria de facto provada que o autor “É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade”.
Também aqui não vemos razão, face à prova produzida, para alterar esta resposta, com a qual concordamos e por isso, se mantem.
No artº 21 da BI perguntava-se o seguinte:
Acorda inúmeras vezes sobressaltado, aos gritos, tendo por vezes que ser amordaçado para evitar fazer barulho?
O Tribunal de 1ª instância apenas deu como provado que o autor “Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos”.
Também concordamos com a resposta dada pelo Tribunal a quo a este artº da BI e que consta do ponto 16 da matéria dada como provada na sentença recorrida.
No ponto 24 da BI perguntava-se o seguinte:
O autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente, ficou sexualmente impotente, o que constituiu em enorme frustração para si e para a vida em comum com a sua mulher?
No ponto 19 consta a matéria dada como provada pelo tribunal a quo no que a esta matéria diz respeito, como sendo “O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente”.
O recorrente discorda nesta matéria apenas da resposta no que tange à parte da “frustração para si” que não ficou provada.
Mas, não lhe assiste razão.
De facto, não tendo o autor percepção e consciência do que lhe aconteceu, tendo-lhe sobrevindo, tal como bem é referido pelo Tribunal a quo, uma debilidade mental, com prejuízo da consciência de si e do que o rodeia, bem como da sua limitação na capacidade de expressão, não se tem por seguro que tal constitua, para si uma frustração.
Mais acrescenta o Tribunal a quo, com o que se concorda inteiramente que, “a somar à incapacidade física que para o autor adveio, as limitações e alterações que as lesões sofridas trouxeram à sua pessoa, bem como a preocupação e o sofrimento associados, têm naturalmente impacto na predisposição e disponibilidade para o relacionamento íntimo”.
Como tal, não se vê razão para alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 19.
No ponto 25 da BI perguntava-se o seguinte:
Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes?
O Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 da mat. de facto provada que “O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes”. 
O autor recorrente discorda desta resposta na parte que por causa da medicação que toma.
Discordamos aqui da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância. 
Com efeito, não há dúvida alguma que o autor toma significativa medicação e que perdeu grande parte dos seus dentes, por efeito desta, restando-lhe apenas quatro dentes incisivos, tal como se extrai dos depoimentos de C…, mulher do acidentado, H…, filho do sinistrado e da Drª X…, directora da T… e dos elementos clínicos de fls. 189 bem como da declaração do médico dentista constante de fls. 618 dos autos e que anteriormente ao acidente possuía essa dentição.
Por isso, entendemos poder estabelecer uma relação de causa-efeito entre uma coisa e outra”, ou seja, estamos convictos que seja por causa da medicação que o autor tem vindo a perder os dentes.
Assim, decide-se alterar a resposta dada a este artº 25º da BI pelo Tribunal a quo, para “provado”.
No artº 28º da BI perguntava-se o seguinte:
O autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, sem vontade de viver, completamente desorientado no tempo e no espaço?
O Tribunal a quo tal como consta do ponto 22 da mat. de facto provada, considerou provado que “O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço”.
Não se percebe neste ponto qual a discordância do autor recorrente, porquanto no essencial a matéria quesitada foi a que foi dada como provada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de qualquer alteração.
No ponto 32 da BI perguntava-se o seguinte:
O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção, o qual estava devida e correctamente colocado?
A resposta do Tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”.
Aqui discordamos da resposta.
Com efeito, apesar da testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete no local do acidente, o certo é que a testemunha W…, bombeiro em … há 12 anos e vizinho do autor, referiu que nunca o viu sem capacete. Também a testemunha I…, carpinteiro que disse ter visto o sinistrado e a mota no chão, referiu que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois a carregar a mota viu o capacete, estava à beira da mota, era um capacete pequenino, os chamados “penicos”. 
Por outro lado, a testemunha M…, agente da GNR, que foi ao local do acidente três ou quatro dias após o acidente, referiu a este propósito que viu a motorizada na casa do sinistrado, mas que não viu o capacete, o que corresponde com a versão dos acontecimentos relatada pela testemunha mulher do sinistrado que diz ter deitado para o lixo o capacete no dia seguinte ao do acidente.
Já a testemunha J…, mecânico de automóveis e motas, referiu que o sinistrado era seu cliente e não presenciou o acidente, mas foi contactado para transportar a mota e o capacete do mesmo na sua carrinha para casa do sinistrado, o que fez.
Referiu ainda que o capacete era preto, estava com deficiência, meio estalado, que era um capacete antigo a que chamam “penicos”.
Já o relatório do perito averiguador G…, refere que o sinistrado circulava sem capacete, mas dado que esta testemunha não nos ofereceu qualquer credibilidade, pois refere que segundo as testemunhas por si contactadas não foi encontrado qualquer capacete. Ora, esta testemunha nada presenciou. Baseou-se no facto de a testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete e de segundo refere ter contactado um bombeiro e este lhe ter dito que o sinistrado não tinha capacete algum. Todavia, o relatório efectuado por este perito averiguador deixa, em nosso entender, muito a desejar, já que nem sequer examinou a mota do sinistrado, não lhe tirou fotografias na altura. Parece-nos que este perito averiguador terá aligeirado a feitura do seu relatório, uma vez que teve conhecimento que não teria havido qualquer testemunha presencial do acidente ou, pelo menos não fez constar que a houvesse, pois a testemunha D…, apesar de não ter visto na totalidade o acidente, ouviu um estrondo e presenciou o carro que terá embatido no sinistrado a fugir, facto que não fez constar no seu relatório que, como se sabe, foi encomendado pelo FGA. 
O depoimento de C…, mulher do sinistrado, o qual nos pareceu sincero e verdadeiro, referiu que no dia do acidente não o viu a sair de casa, mas refere que o mesmo andava sempre de capacete. Que viu o capacete no dia seguinte ao do acidente, o qual se encontrava em cima da mota em sua casa e, que estava rachado e que nesse dia, por não o poder ver, o pôs no lixo juntamente com a roupa do marido que veio do Hospital.  
Quanto à testemunha H…, filho do sinistrado, cujo depoimento também considerámos ser isento, disse ter naquele dia visto o pai a sair de casa com o capacete, que o mesmo andava sempre com o capacete, mas não se lembra de ter visto o capacete depois do acidente. A razão percebe-se, pois a sua mãe colocou-o no lixo logo no dia a seguir ao acidente.
Não vemos razão para não acreditar na versão da mulher do sinistrado, já que a testemunha J… descreveu o capacete tal qual o encontrou e transportou para a casa do sinistrado.
Também não vemos razão para não acreditar que o sinistrado se fazia acompanhar sempre de capacete quando circulava com a motorizada, tal como referiram duas testemunhas, o filho e o vizinho bombeiro de …, W….  
Consequentemente, entendemos que a resposta a este artº 32º da BI deve ser alterada para o seguinte: Provado apenas que o autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção.
No artº 33º da BI perguntava-se o seguinte: 
Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não o retirou, não o desapertou, nem levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação?
A resposta do Tribunal a quo foi a de “não provado”.
Entendemos, no entanto, que a resposta a esta matéria da BI deverá ser restritiva pois não se fez prova alguma sobre se o autor desapertou o capacete ou se levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação.
Assim, apenas se provou que “Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete”, sendo esta a resposta que se nos afigura ser a mais curial com a prova testemunhal produzida relativamente à matéria deste artº 33º da BI.
No artº 37º da BI perguntava-se se:
No mínimo de 6 por dia, além dos protectores de cama, com dispêndio não inferior a € 130 mensais? Reporta-se este artº a fraldas mencionadas no artº 36º da BI.
E, no artº 38º da BI perguntava-se se “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar mensalmente ao hospital, com recurso a transporte hospitalar, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas?”
A resposta dada pelo Tribunal a quo aos artºs 36º e 37ºda BI, foi a de “O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protectores de cama” e a resposta ao artº 38º da BI foi a de que “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas”.
Quanto a esta matéria, o Mmº Juiz a quo fundamenta a sua convicção da seguinte forma: “Dos relatórios e documentação clínica e das informações de fls. 609 e 610, bem como das declarações da autora e depoimentos das pessoas que contactaram e contactam com o autor, nomeadamente do filho H…, S… e Q… resulta, por apelo a regras de experiência, que o autor carece de medicação permanentemente, de assistência hospitalar regular, carecendo de ser transportado, bem como de fisioterapia e terapia da fala, bem como do uso de fraldas e de protectores para cama, assim como de pomadas.
Todavia, relativamente às concretas necessidades e respectivos custos, não constam dos autos elementos documentais fundamentados”.
Ora, concretamente quanto a esta matéria referiu a Drª X…, directora da T… que o autor usa fraldas, porque não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Mudam-lhe três ou quatro vezes as fraldas por dia enquanto está na instituição. Necessita de pomadas e medicação do foro psíquico. As fraldas e os toalhetes é a família que compra habitualmente, mas agora a instituição fornece enquanto ele lá permanece, custam 12,60 na instituição com 28 unidades por pacote. Também mencionou que o autor vai ao hospital com alguma frequência, pois tem consultas de rotina nos hospitais. Julga que em fraldas e produtos de higiene, a família do autor não gastará menos de € 100,00 mensais.
A mulher do sinistrado, C… referiu que o marido usa fraldas desde que ocorreu o acidente; que a T… paga presentemente as fraldas quando ele lá está; que gasta uma média de € 130,00/mês em fraldas, o marido necessita quando está em casa de 2/3 fraldas; em resguardos gasta € 10/cada saco, pois muda duas ou três vezes ao dia; gasta € 80,00 em pomadas e toalhetes e que o tem que levar ao hospital quando tem infecções, o que sucede três ou quatro vezes ao ano.  
No entanto, não existem nos autos, elementos documentais relativamente aos concretos custos de fraldas e toalhetes, de resguardos e de pomadas, razão pela qual se decide alterar a resposta ao artº 37º da BI para a seguinte:
“O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama.”.
Já quanto à resposta ao artº 38º da BI, entendemos que a mesma não deve sofrer qualquer alteração, pois corresponde inteiramente à prova produzida, já que o autor tem de se deslocar não mensalmente mas regularmente ao hospital (três ou quatro vezes ao ano, segundo a mulher do autor), com recurso a transporte, pois desconhece-se se utiliza carro particular ou ambulância. 
No artº 39º da BI perguntava-se se:
Despendendo mensalmente quantia mensal não inferior a € 80 mensais?
Esta matéria reporta-se a medicação que o autor terá de tomar diariamente toda a sua vida, a toalhetes higiénicos, a pomadas e às deslocações que fará regularmente ao hospital.
O Tribunal a quo deu tal matéria como “não provada”. 
Quanto a esta matéria a mulher do autor confirmou que gasta, em média, € 80,00/mês em pomadas, toalhetes e medicação e em deslocações ao hospital. 
Todavia, não existem elementos documentais concretos sobre tal matéria, razão pela qual se decide não alterar a resposta ao artº 39º da BI”.

No artº 40º da BI perguntava-se se “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala pelo menos três vezes por semana?
A resposta dada pelo Tribunal a quo foi a de “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala”.
A questão está, assim, em saber se necessita de sessões de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana.
A fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi de que “…é necessária uma avaliação adequada por profissional da área. As testemunhas não revelaram possuir para tal competência técnica. Para avaliação do respectivo custo, é também necessária uma avaliação subsequente, depois de fixado o plano de actuação”.
No tocante à necessidade de o autor efectuar sessões de fisioterapia e de terapia da fala, pronunciaram-se a mulher do autor que disse que o mesmo já teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas por falta de dinheiro, actualmente não faz nada. Mais referiu que o autor já fez em tempos fisioterapia no Hospital e na Policlínica …, pagando nesta € 20,00 por cada sessão de fisioterapia.
Também a Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, pessoa que pensamos estar devidamente habilitada para poder afirmar que o autor necessita até ao fim da vida de terapia da fala e de fisioterapia, sendo ideal realizar três sessões por semana. Referiu igualmente que o valor de cada sessão não será inferior a € 20,00.
Consequentemente, não nos repugna aceitar que o autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana, tal como é perguntado, a fim de melhorar o seu estado de saúde que se mostra já bastante agravado pela falta destas sessões de fisioterapia e terapia da fala.
Decide-se, deste modo, considerar como provada, na íntegra, a matéria constante do artº 40º da BI.
No artº 41º da BI, perguntava-se se “Cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, que terão de ser realizadas ao domicílio, têm um custo unitário não inferior a € 20,00?”
O Tribunal a quo considerou tal matéria como “não provada”.
Todavia, não existe nos autos prova documental sobre o custo de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, razão pela qual entendemos manter a resposta de “não provado”.
No artº 43º da BI perguntava-se se: 
Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior?
O Tribunal a quo respondeu apenas que “Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (cfr. ponto 32 da matéria de facto provada)
Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal a quo ficou efectivamente convencido que, como a quase totalidade das casas, a do autor carece de obras de adaptação ao regime de acessibilidade.
Mas, entendeu que quanto às concretas obras necessárias a realizar, em função da situação do autor e o correspondente custo, não se mostravam descritas com rigor.
Sobre esta matéria, depôs a testemunha U…, pessoa que efectua obras de construção civil e de restauro. Disse que foi a casa do autor, uma moradia isolada com um pequeno jardim, viu o que era necessário fazer para permitir a circulação com a cadeira de rodas que o autor utiliza, tal como o alargamento de portas, a colocação de um elevador para o andar superior, reformar as casas de banho no piso superior e inferior e outras adaptações tal como a rampa de acesso à moradia, de modo a permitir uma maior acessibilidade do autor e a facilitar a vida aos familiares que dele cuidam.
Todas estas obras constam dos orçamentos de fls. 617 e 667.
É verdade que as obras poderiam estar melhor descriminadas, mas temos que nos lembrar que, nestas aldeias, as pessoas da construção civil serão pessoas pouco letradas, como se infere dalgumas palavras constantes dos orçamentos e não saberão efectuar orçamentos como se de uma empresa de construção civil se tratasse.
O que importa de sobremaneira é que se realizem as obras tão necessárias na casa do autor.
A verdade é que a casa do autor necessita de obras de adaptação à sua situação actual, sendo certamente muito difícil aceder, por exemplo, ao 1º andar da moradia, a não ser com a ajuda dos familiares. Para além disso, todas as obras referidas neste artº da BI parecem-nos ser elementares para permitir uma melhor acessibilidade e segurança ao autor. Para além disso, estes orçamentos datam de 2014, pelo que, não estarão de todo desactualizados nem nos parecem de alguma forma empolados os seus valores, atendendo a que incluem já todos os materiais de construção necessários, a mão de obra e IVA.
Parece-nos assim, ser de considerar a matéria constante do artº 43º da BI integralmente provada.
No artº 44º da BI perguntava-se se:
“O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído)?”
O Tribunal a quo entendeu dar como “não provada” tal matéria.
Porém, face a tudo quanto já dissemos supra, entendemos dar como provada tal matéria.  
Por fim, no artº 46º da BI pergunta-se se:
“O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000?
O Tribunal a quo respondeu que “o autor carece da colocação de implantes dentários”.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta matéria da seguinte forma:
“O autor que toma significativa medicação, perdeu grande parte dos seus dentes. Como decorre dos depoimentos da mulher, do filho da directora da T…. Bem como dos elementos clínicos (fls. 189) e da declaração de médico dentista. Restam-lhe, aliás, apenas quatro dentes incisivos.
Não obstante, sendo uma possibilidade, não é possível estabelecer uma relação segura de causa-efeito entre uma coisa e outra. Pelo menos apenas com uma alegada indicação de um médico, cujo contexto em que foi proferida não é concretamente conhecido.
Não tendo o autor dentes carece de implantes. Quanto ao respectivo custo, a mera declaração de um dentista, solicitada não se sabe em que contexto, é insuficiente. Naturalmente terá um custo. Mas um custo que, para ser adequadamente avaliado, carece de acrescida indagação e explicação”.
Temos ainda que dar relevância à declaração e orçamento constante de fls. 618, elaborada por médico dentista.
E, à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha Drª X…, directora da T…, a qual a este respeito referiu que a dentição do autor está muito mal, só tem 4 dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não poderá ser próteses dentárias, terá que ser uma solução mais segura, dado haver um agravamento da dentição, que tem vindo a piorar.
Também a mulher do autor C… referiu que depois do acidente, o autor perdeu os dentes quase todos. Partiu um no acidente e os outros foram partindo todos, agora só tem quatro em baixo, devido à medicação que toma.
Ora, é sabido que a falta de dentição afecta naturalmente a forma de uma pessoa se alimentar e falar.
Não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo descredibilizou a declaração e orçamento de um médico dentista que avaliou e examinou o autor, caso contrário não teria ou não saberia como fazer o orçamento adequado. Não há qualquer dúvida que o autor não tem dentes e, por isso, carece de implantes. Dizer-se que não se aprova o orçamento constante de fls. 618, apenas porque se diz que o contexto é insuficiente e que haveria que fazer uma acrescida indagação parece-nos exagerado.
Também é sabido que os implantes são extremamente caros. Por isso, não se vê razão alguma para a necessidade de mais averiguações e/ou explicações acerca desta matéria, sendo, a nosso ver, mais que suficiente o orçamento apresentado por um médico dentista.
E, assim sendo, consideramos que a resposta ao artº 46º da BI deverá ser a de “provado”.
Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes.

2.Considerando a factualidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica deverá ser diversa da sentenciada.

Face aos ajustes acima efectuados, resultou assente a seguinte matéria de facto da BI, que agora se vai transcrever, na íntegra, para melhor compreensão:
1. O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A)
2. É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. (cfr. assento de nascimento do autor, junto a fls. 15, onde consta averbado que casou com a autora em 1987)
3. No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°)
4. Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada (3º)
5. Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°)
6. O condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor (6º)
7. O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele (7º)
8. Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul) (8º)
9. O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°)
10. Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga. (10º) 
11. O Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°)
12. Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°)
13. Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°)
14. Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°)
15. Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°)
16. Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°)
17. Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°)
18. Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°)
19. Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°)
20. É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°)
21. Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°)
22. Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°)
23. O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°)
24. O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°)
25. Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes. (25°)
26. O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°)
27. O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°)
28. A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°)
29. O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°)
30. À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°)
31. O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-05-38 munido do respectivo capacete de protecção (32º)
32. Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete (33º)
33. O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°)
34. Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°)
35. O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama (36º e 37º).
36. O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°)
37. O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos três vezes por semana (40°)
38. O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°)
39. Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior (43°)
40. O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído) (44º)
41. Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°)
42. O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000 (46°)

Recurso dos autores

Os autores recorrentes questionam a bondade da decisão da 1ª instância no tocante à responsabilidade na produção do acidente.
Na sua perspectiva, atenta a matéria que pretendiam ver provada, é inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor de veículo não identificado.
Por outro lado, na sentença recorrida, entendeu-se que não ficou demonstrada a intervenção de outro veículo no acidente, para além do ciclomotor conduzido pelo autor, nomeadamente que o acidente foi provocado por responsável desconhecido, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos para responsabilizar o FGA.
Vejamos.
De acordo com a matéria de facto provada e supra enunciada, é desconhecida a viatura que embateu no autor sinistrado, sendo igualmente desconhecida a identidade do seu condutor, bem como se existia ou não seguro de responsabilidade civil automóvel.
Nestes casos, compete ao Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização, de acordo com o nº 1 do artº 21º do DL nº 522/85 de 31/12.
Dispõe o nº 2 al. a) do mencionado artº que “o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº anterior, a satisfação das indemnizações por: morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora”.
Ora, é jurisprudência praticamente pacífica que estes nºs 1 e nº 2 a) devem ser interpretados restritivamente, de modo que basta ao demandante a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida, não tendo de fazer prova do país da matrícula da viatura. 
E, de acordo com as directivas comunitárias o que se pretendeu foi instituir um seguro obrigatório de responsabilidade civil abrangendo todos os veículos e a satisfação dos danos pessoais e materiais, tendo sempre em atenção o interesse das vítimas.
O FGA vai funcionar dentro do esquema do seguro, a título subsidiário, ou seja, quando não é possível de todo, fazer intervir uma seguradora.
Estamos, assim, sempre no domínio da responsabilidade civil e portanto, é necessário invocar todos os seus pressupostos, nos quais se incluiu a culpa ou o risco, quer seja demandada a seguradora quer o Fundo de Garantia Automóvel.
O Fundo de Garantia Automóvel visa, neste particular, suprir a falta de seguradora, dada a inexistência de seguro ou o desconhecimento do lesante (cfr. neste sentido o Ac. do TRP de 12/02/2008, relatora Maria Eiró – disponível em www.dgsi.pt).
Há, pois, que analisar se, no caso em apreço, se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, de modo a poder fixar-se indemnização aos autores pela reparação dos danos sofridos. 
Da matéria de facto provada conclui-se que o autor sinistrado foi embatido por um veículo que se pôs em fuga, mas desconhece-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, isto é, se a culpa do acidente se deveu ao veículo que embateu no ciclomotor ou não.
Daí que não possamos concluir pela culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo que embateu no ciclomotor.
Verificada a impossibilidade de dar por verificada uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito em que é excluído o elemento culpa, devemos fazer, então, apelo à responsabilidade pelo risco?
A responsabilidade pelo risco está prevista no artº 503º, nº 1 do CCivil que dispõe “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.”
Por seu turno dispõe o nº 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora de exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1”.
In casu, não dispomos de elementos, dado o circunstancialismo do acidente, para concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o nº 3 deste preceito.
A culpa presumida, de acordo com este nº 3 interpretado à luz dos Assentos de 14.04.1983 e 02.03.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente).
“O termo comissão não tem aqui o seu sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e segts. do Código Comercial, mas antes o seu sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso” (cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 507).
E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art. 500º, nº1 do CC”, Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, nº403, p.400.
No caso concreto não ficando provado o binómio comitente – comissário, não é lícito concluir pela culpa presumida.
Deste modo, existindo impossibilidade de se verificar uma situação de responsabilidade baseada na culpa, ainda que presumida, o caso deve ser solucionado com base na responsabilidade baseada no risco.
Pelo que, estando excluída a existência de comissão temos de concluir que a condução se fazia no interesse do respectivo condutor respondendo o mesmo em sede de risco. 
Incumbe, assim, ao autor a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o art. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CCivil.
Resulta da matéria assente que o autor logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Com efeito, resultou provado que houve por parte do veículo lesante uma acção humana traduzida na circulação de uma viatura que embateu no ciclomotor do sinistrado que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios que se consubstanciam em evitar o embate com viaturas que circulem no mesmo sentido (eventualmente o artº 18º nº 2 do CEstrada) donde resultaram danos, verificando-se um nexo de causalidade entre a acção praticada e os danos verificados, no sentido de que estes foram a materialização do risco criado pelo condutor do veículo lesante (teoria do risco), sendo previsível para qualquer homem médio colocado na posição do agente e tendo em conta os seus conhecimentos especiais, que do desrespeito de regras estradais poderia resultar o embate com as viaturas que circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (teoria da causalidade adequada). 
Resta apurar o “quantum” a indemnizar.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico acolheu nos artºs. 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, reportando-se esta a “todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados” – Cfr. Pessoa Jorge, apud, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil” – e em idêntico sentido escreve Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865 “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Código Civil artº. 562º - é o que se designa pelo principio da reparação  “in pristinum”.
Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, sendo que, por dano, sufragando o entendimento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591, entende-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”.
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, sendo que os primeiros compreendem, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão – artº. 564º nº. 1 do CCivil - é o que se designa por danos emergentes e lucros cessantes.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor – artº. 566º nº. 1 do CCivil – sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos – artº. 566º nº. 2 do CCivil.
Dever-se-á, pois, avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Analisemos as particularidades atinentes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.”
Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Aos danos não patrimoniais refere-se o nº. 1 do artº. 496º do Código Civil, quando estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 628, 9ª ed. “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.”
De acordo com o nº. 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Assim, reconhecemos que, como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, entre estas, doutrina e a jurisprudência, apontam a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação …
Do enquadramento jurídico enunciado ressalta sem reservas que quanto à fixação do montante compensatório devido pelos danos não patrimoniais a lei remete para juízos de equidade.
Reconhecendo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, nem tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se transforme um infausto acontecimento em negócio, e fazendo apelo a todos aqueles critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, cremos que o valor encontrado se mostra adequado, uma vez que se usou de critérios de equidade, sendo evidente que foi igualmente ponderada a idade do sinistrado, a débil situação económica do mesmo e a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, alcançando, com o valor atribuído um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades prosseguidas pela compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial jamais poderá ser traduzido no equivalente à alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida que tem por finalidade criar no lesado uma capacidade económica que lhe permita ultrapassar o dano imaterial.
Nos presentes autos, atentos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tais como, ter o autor sofrido quatro intervenções cirúrgicas à cabeça, tratamentos vários, internamentos o que lhe acarretou grande sofrimento físico e psicológico; o facto de se mostrar desorientado no tempo e no espaço, com crises de agitação psico-motora; o ter deixado de falar coerentemente, sendo difícil a sua percepção oral; ser actualmente uma pessoa agitada, revoltada e agressiva, necessitando de tomar medicação diária e para toda a vida; o facto de ter perdido grande parte dos seus dentes e ter ficado sexualmente impotente; após o acidente ter passado a ser uma pessoa triste, impaciente e alheado da vida; ter sofrido de lesões irreversíveis do foro neurológico e sequelas motoras; o facto de estar impedido de trabalhar para sempre; a circunstância de ter de usar fraldas e de deslocar em cadeira de rodas, atenta a falta de equilíbrio e dificuldades na locomoção, julga-se adequado, tendo em consideração toda esta facticidade enunciada, fixar uma compensação no montante de € 50.000,00.

No que tange à autora mulher, esta na qualidade de esposa do autor sinistrado, veio peticionar uma indemnização no valor de € 30.000,00, atento o profundo desgosto que sofre derivado de estar impedida de se relacionar sexualmente com o marido autor, já que este como ficou demonstrado está sexualmente impotente em virtude das lesões sofridas com o acidente, factualidade esta que resultou integralmente provada.
De acordo com o Ac. do STJ de 16/01/2014 que uniformizou jurisprudência (relator Cons. João Bernardo) disponível em www.dgsi.pt “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
É o caso.
De facto, a relação entre o dano (impotência sexual) provocado a uma pessoa que se mantém viva e o sofrimento também infligido a outra que com ela priva é tão estreito, que se pode dizer que o atingimento desta tem lugar, se não necessariamente, pelo menos em regra. Aponta-se como exemplo, no citado aresto, a situação em que um cônjuge vê o outro sexualmente afetado.
Efetivamente não nos podemos esquecer a idade em que o autor ficou sexualmente impotente (50 anos), razão pela qual será profundo o sofrimento relativamente à cônjuge/autora ao ver-se impedida para sempre de se relacionar sexualmente com o marido, vendo consequentemente alterada toda a sua vida afectiva. 
Impõe-se, por isso, uma compensação no montante de € 15.000,00.

Cuidaremos, de seguida dos danos patrimoniais.
Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência.
No que se refere à Incapacidade Permanente Geral (IPG), como é o caso, este dano é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, de 23/11/2010 e de 26/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se refere no acórdão desta Relação do Porto (de 17.09.2013, disponível em www.dgsi.pt) a tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25º nº 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70º nº 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Ou seja, o corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida, nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” (vide acórdão desta Relação de 10/11/2011, também disponível em www.dgsi.pt.)
Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de Itália, nº 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; veja-se, ainda, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico).
O dano biológico consiste na “lesão à integridade psicofísica da pessoa, susceptível de valoração médico-legal”, sendo “independente da sua incidência na capacidade de produção de rendimento do lesado” (cfr. acórdão deste TRP de 30/09/2014, relatora Maria Amália Santos, consultável em www.dgsi.pt).
Ou seja, as características do dano biológico são: a existência duma lesão à integridade psicofísica; a possibilidade de valoração da existência e gravidade da lesão segundo regras médico-legais; e a irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento.
Em Portugal, com inspiração nitidamente germânica, a ressarcibilidade dos danos foi encarada no nosso Código Civil, como englobando apenas os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.
Aqueles (patrimoniais) compreendiam os danos emergentes e os lucros cessantes e todos podiam ser presentes ou futuros. Resulta tal, fundamentalmente, dos artigos 483.º, 496.º e 564.º do CCivil.
O n.º 2 deste último preceito estatui, por sua vez, que se os danos patrimoniais futuros que sejam de indemnizar não “forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Em termos práticos esta remissão revelou-se, no entanto, pouco consentânea com a realidade: a decisão ficaria suspensa no que respeitava ao “quantum” indemnizatório pois não se sabia quando viria a haver elementos para ser tomada essa “decisão ulterior” e esta podia não ser definitiva por se poderem abrir ainda várias hipóteses quanto ao futuro. 
Neste quadro legal a jurisprudência civil passou a lançar mão duma realidade que não foi pensada nem destinada a este ramo do direito, antes o sendo para o direito do trabalho; referimo-nos à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho.
À partida, o lesado era sempre tido como “trabalhador” com o seu salário, o dano era “vertido” em incapacidade - total ou parcial, para o trabalho - e, em função desta e do salário, calculava-se a indemnização.
A partir daí, foi a jurisprudência civil “adaptando” a lei à realidade que tinha que julgar. 
O próprio legislador escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, potencialmente geradora de significativas injustiças.”
No seguimento desta adaptação, o mencionado Decreto-Lei inclui já uma “Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” e outra destinada ao ramo laboral, mantendo-se, em qualquer caso o que já vinha de trás, ou seja, a fixação de incapacidade para o trabalho também relativamente a realidades médico-legais que não levam a qualquer prejuízo no desempenho laboral vulgar.
No mar dessas dificuldades, a jurisprudência civil, ainda que sempre com base na TNI desligou-se dos cálculos das pensões por acidente de trabalho; não aceitou – salvo casos esporádicos – tabelas de cálculo que foram surgindo e passou a ter como referência o cálculo dum capital que, de rendimento, proporcionasse o que deixou, teórica ou praticamente, de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida activa da pessoa visada, fazendo correcções para mais ou para menos, consoante as particularidades do caso; foi aceitando que havia lugar a indemnização, mesmo que o lesado não auferisse rendimentos do trabalho.
Nestes casos, socorria-se do vencimento previsível a curto prazo (como relativamente a estudantes que se aprestavam para acabar a formação e, depois, entrar no mercado laboral) ou, à míngua de elementos de previsibilidade, do salário mínimo nacional (agora designado retribuição mínima mensal).
Do mesmo modo, nos casos em que o lesado auferisse rendimentos do seu trabalho, mas a IPP não levasse a diminuição destes – e que são muito frequentes senão mesmo a regra nas incapacidades não muito elevadas - tem-se fixado indemnização. 
“Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização…” (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, “As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda da diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico…decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará…” (Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção).
Conclui-se de todo o exposto que é hoje ponto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral (IPG) deve ser ressarcido.
Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização).
Quanto a nós, entendemos que o dano sofrido pelo A. deve ser integrado no dano patrimonial futuro, no seguimento, aliás, da maioria da jurisprudência e certa doutrina, que consideram o dano biológico como de cariz patrimonial (cf., entre outros, o Ac do STJ de 6.5.1999, de 4.10. 2007, de 10.5.2008, de 10.6. 2008 e de 19.5.2009, e ainda o Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Efectivamente, o dano patrimonial representa o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; é constituído pelas despesas e prejuízos causados pelo dano real. Encara-se a integridade física e a saúde como um bem patrimonial humano valorizável – correspondente à sua capacidade física e intelectual de gerar riqueza ou outros bens com significado patrimonial. Mesmo que essa potencialidade não seja utilizada, ou não o seja na sua totalidade, ela pertence ao indivíduo como bem único que só ele pode alienar.
Assim, considerando que as sequelas físicas advindas ao A., em consequência do acidente de que foi vítima, lhe veio reduzir essa capacidade (total) de que era titular, e, consequentemente, veio tornar para ele impossível desenvolver a sua actividade profissional habitual ou outra, o que o limita, para o resto da vida, estamos perante uma efectiva diminuição da sua capacidade de ganho.
Tal diminuição da capacidade de ganho, é, por isso, um dano patrimonial futuro previsível, assistindo ao A. o direito a ser dele ressarcido.
Como é sabido, o ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil), sendo os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis.
Ora, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração.
No caso dos autos, estamos perante alguém que em pleno auge da sua vida activa – com 50 anos de idade - sofreu um acidente que lhe deixou uma incapacidade permanente geral, a qual o impede de exercer qualquer actividade profissional.
Assim, considerando a situação em que o autor ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que se está perante um dano patrimonial futuro previsível em razão da perda de capacidade específica de ganho na actividade profissional desenvolvida.
Não oferece, assim, dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, considerando que esta está, além do mais, imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades no exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (Acs. do STJ de 20/5/2010 e de 11.11.2011, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Assente, como se demonstrou, que o dano biológico deve ser indemnizado e que o mesmo se compatibiliza melhor com o dano patrimonial futuro, importa apurar a sua quantificação em termos monetários. 
Tem-se entendido, no concernente a danos patrimoniais futuros que se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível.
Como se refere, com acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, pág. 92), a propósito da indemnização dos danos futuros, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr. n.º 3 do artigo 566º do Código Civil), isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída.
Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto uma solução mais justa.
Como refere o Prof. Castanheira Neves, a «equidade», exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (ver Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 105 e seguintes» - Ac. do STJ, de 4.12.96, no BMJ 462-396).
Por isso a quantificação de danos patrimoniais futuros constitui uma espinhosa tarefa que deve ser desempenhada pelos tribunais a quem se pede a resolução de um conflito de interesses.
A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade.
Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas relevam circunstâncias fixas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares.
É de reconhecer também o esforço do legislador português no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro - que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil -, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008.
Efectivamente, em consagração do anteriormente previsto, designadamente no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criou tabelas indemnizatórias, visando estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Ora, embora se tenha vindo a defender que aqueles valores não sejam vinculativos para os tribunais, podem constituir um registo referencial dos valores de indemnização que o legislador entendeu actualmente adequados para ressarcir os lesados por acidente de viação.
Assim, os valores aí propostos poderão ser usados como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação.
Debruçando-se sobre o tema, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010 (disponível em www.dgsi.pt), refere que a Portaria veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico. Tabelas de cálculo essas - inspiradas nas chamadas “barémes” do direito francês -, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”.
Também Salvador da Costa (em estudo denominado “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, apresentado na Acção de Formação do CEJ de 02.03.10) refere, no que toca à Portaria nº 377/2008, de 26/05, que apesar de se saber que, em qualquer das situações a que a mesma se reporta, “pode o tribunal arbitrar aos lesados indemnização ou compensação de valor inferior ou superior ao nela previsto para o efeito”, o certo é que “perante matéria tão complexa como é a do cálculo da indemnização e/ou compensação por virtude do dano corporal, em quadro do desiderato de uniformização e, consequentemente, de consecução nesta matéria do princípio da igualdade, os critérios da lei, isto é os previstos naquela Portaria, não poderão deixar de ser considerados pelos tribunais”.
Isto porque, como é sabido, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização – dizendo simplesmente que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º).
E ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes, a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização de tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, como base de cálculo, embora sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto.
Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos, se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento. 
Acresce que havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos.
Entre nós a jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de certa falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido, ao menos, que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – tem-se entendido que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, que entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. STJ de 4/12/07 (www.dgsi.pt), assente numa taxa de juro de 3%.
Nos dizeres do seu autor, colocou-se ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 05/05/1994 ou no Ac. TRC de 04/04/1995 uma tabela à qual se chegou “pela simples aplicação do programa informático excel à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo …”.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo, como sejam, a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização … e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros.
As fórmulas matemáticas devem ser usadas para se ter uma base que possa contribuir para uma uniformidade de critérios. Os valores obtidos podem depois ser aumentados, conforme as circunstâncias.
Como se escreveu também no acórdão do STJ de 17-12-2009 (disponível no mesmo sítio) “…tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível. 
Tendo vindo a assentar-se (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento: 
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; 
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade; 
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada); 
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (…) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”. 
Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes.
Começando pela aplicação de métodos objectivos, como primeiro vector, e seguindo a fórmula matemática utilizada pelo citado Ac. do STJ de 4/12/07, deve pegar-se no factor índice correspondente (constante da tabela nele enunciada), o qual deve ser multiplicado pelo rendimento anualmente auferido pelo sinistrado à data do acidente e multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. No caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá no entanto que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção. 
Reportando-nos ao caso dos autos, ficou assente que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral que o torna incapaz para a sua profissão habitual – de motorista de pesados – e para quaisquer outras.
Ficou também provado que o A. auferia, à data do acidente, uma remuneração base de € 640,96 e que, por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer nunca mais trabalhou, nomeadamente na atividade referida.
Fazendo aplicação ao caso do método objectivo acima indicado, consideramos a idade da vítima à data do acidente (50 anos); os anos que lhe faltam até atingir a idade da reforma: 20 (70-50) - idade que a nível jurisprudencial é comumente aceite como limite de vida útil activa; o rendimento anual auferido pelo A. à data do acidente (€ 7.691,52 = € 640,96 x 12, já que não foi adquirido processualmente que o autor percebesse 14 vezes ao ano a sua remuneração mensal), obtemos uma indemnização de € 153.830,40.
Haverá no entanto que atender a outros factores que as ditas fórmulas acima referidas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo, no caso concreto em análise, o de poder ocorrer, pelo menos a médio e longo prazo, uma melhoria das condições de vida do nosso país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade (o que se reflecte na remuneração auferida); o de ter de se atender a despesas acrescidas que o próprio A. poderá ter de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia. Não podemos esquecer, por outro lado, o benefício decorrente para o A. do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos (de 20) e o facto de estar a receber já uma pensão de invalidez da Segurança Social.
Considerando o que fica exposto, entendemos que o montante de indemnização a fixar ao A. a título de danos patrimoniais futuros deverá ser de € 135.000,00, como um valor equilibrado (considerando os métodos utilizados), o qual proporcionará ao demandante um rendimento anual sensivelmente igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguirá no final do período considerado – ou seja quando atingir 70 anos - e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente Jurisprudência, quer do Supremo Tribunal, quer das Relações (que consultámos no site do ITIJ) para situações semelhantes.
Na ampliação do pedido formulado pelos autores, peticionou-se ainda a título de danos patrimoniais, as seguintes indemnizações:
. pelo uso de fraldas e protectores de cama durante toda a vida do autor - € 39.000,00.
. pelo uso de medicação durante toda a sua vida – 24.000,00.
. pela necessidade de sessões de fisioterapia – 72.000,00.
. pela necessidade de sessões de terapia da fala - € 72.000,00.
. pela necessidade de efectuar obras em casa do autor - € 49.200,00.
. tratamento com colocação de 12 implantes - € 13.000,00. 
Vejamos se todos estes valores resultaram provados.
Relativamente à indemnização pela necessidade de uso de fraldas para toda a vida pelo autor, no mínimo de 6 por dia, para além dos protectores de cama.
Não se provou, contudo, qual a quantia que o autor terá de despender em média por mês.
No entanto, fazendo apelo ás regras da experiência comum e da equidade, é sabido que o custo de fraldas para doentes é bastante dispendioso e a sua necessidade é constante. O mesmo acontece com os resguardos, razão pela qual não nos repugna que se dê como provado que o autor gaste em média € 100,00 por mês.
Assim, tendo em conta que a esperança média de vida do autor será de 76 anos de idade, tendo em conta que actualmente tem 58 anos de idade, terá em média mais 18 anos.
Assim, o autor terá ainda que despender € 21.600,00 (€100,00x12x18). 
No que concerne ao uso de medicação para toda a sua vida, ficou demonstrado que o autor necessita de tomar diariamente sedativos para poder descansar com alguma tranquilidade, de medicação relacionada com as consequências das lesões e que para além da medicação, efectua gastos em pomadas e toalhetes de higiene diária e ainda em transporte ao hospital.
Assim fazendo apelo uma vez mais a critérios de equidade, não nos repugna que o autor gaste uma média mensal de € 80,00 por mês.
Despenderá, pois, a quantia de € 17.280,00 (€ 80,00x12x18).
Também ficou assente que o autor necessitará durante toda a sua vida de fisioterapia e de terapia da fala, pelo menos três vezes por semana.
Não se provou, contudo, o preço de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala.
No entanto, fazendo novamente apelo a critérios de equidade e socorrendo-nos da experiência comum, entende-se não ser exagerada a quantia de € 20,00 por cada sessão de cada uma dessas valências. 
Deste modo, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês para fisioterapia.
Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18).
Igualmente em sessões de terapia da fala, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês.
Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18).
Também ficou provado que o autor necessita de fazer obras de adaptação em sua casa, tal como vem descriminado na matéria de facto assente após reapreciação, estando orçamentado para tal um custo de € 49,200,00 (IVA incluído). 
Terá, assim, o autor de ser indemnizado nesta quantia de € 49,200,00.
Mais se provou que o autor necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos, uma vez que a mulher trabalha e o filho é estudante.
Todavia, apesar de o autor não ter logrado provar que gastava com uma pessoa que dele cuidasse € 500,00 por mês, entendemos que, neste concreto aspecto nos podemos socorrer da equidade e considerar que a quantia de € 500,00 por mês não é excessiva.
Assim, despenderá com o pagamento a ajuda de terceira pessoa, a quantia de € 108.000,00 (€ 500,00 x 12 x 18), devendo, por isso, ser ressarcido nesse montante.
Por último, ficou ainda assente que o autor apenas possui quatro dentes incisivos inferiores, com indicação de extração, necessitando, por isso, de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000,00.
Deverá, por isso, ser o autor ressarcido dessa quantia de € 13.000,00.
Em conclusão, a nível de danos patrimoniais, deveria o autor ser ressarcido da quantia total de € 497.760,00.

Todavia, não tendo resultado dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, nem do veículo que embateu nem do ciclomotor do sinistrado, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o art.º 506º do C. Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado, tal como já atrás adiantámos.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados.
In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo o veículo desconhecido contra o ciclomotor do sinistrado. Nessa medida, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, a supra aludida disposição legal, que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
E o que releva para a aplicação prática desse normativo não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados.
Portanto, dado que não se tratava de veículos da mesma classe, entende-se adequado fixar em 75% para o veículo desconhecido e 25% para o ciclomotor do sinistrado, a proporção com que cada um deles contribuiu para os danos verificados.

Assim, no total, ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, será devida uma indemnização no valor de € 373.320,00 (€ 497.760,00 x 75%).

Quanto a juros de mora, os autores pediram quanto ao pedido formulado na p.i., juros à taxa legal vencidos desde a citação até integral pagamento e no tocante à ampliação do pedido, pediram juros vincendos à taxa legal em vigor, a contar da citação e até integral pagamento.
Ora, de acordo com o artº 805º do CCivil, a indemnização de danos provocados por factos ilícitos vence sempre juros de mora, pelo menos, a partir da citação dos réus para a acção.
Porém, como é bom de ver, os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais foram reportados (actualizados) à data deste acórdão, pelo que a existência de juros desde a citação significaria – segundo se tem entendido – uma duplicação de valores. 
É isso o que o acórdão do STJ de 09/05/2002, dito AUJ nº 4/2002, publicado na 1ª série do DR de 27/06/2002 vem dizer: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805º/3 (interpretado restritivamente), e 806º/1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
No caso dos autos, dado que apenas neste acórdão foram fixadas indemnizações a título de danos não patrimoniais com actualização de valores, os juros de mora serão fixados a partir deste acórdão à taxa legal em vigor e até integral pagamento. 

Recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE

Com o presente recurso, pretende-se a condenação do FGA no pagamento de um crédito hospitalar, em resultado de um acidente de viação, no valor de € 32.455,99 relativo aos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010 em que o Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor através do Serviço de Urgência (cfr. pontos 34 e 35 da mat. dada como provada).
Nesta matéria rege o DL nº 218/99 de 15/06, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, pois os cuidados de saúde foram prestados nos anos de 2007 e 2010.
Para obviar a que a instituição hospitalar tenha de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil, estabelece-se no art. 5º do citado diploma legal que: “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”.
Partindo desta formulação, fixou a jurisprudência pacífico entendimento de que o art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade (vide, entre outros, o Ac. STJ de  15/10/2013 (relator Azevedo Ramos) e os acórdãos do TRLisboa de 25/10/2012 (relator Vítor Amaral) e de 09/12/2010 (relator Ilídio Sacarrão), do TRPorto de 28/10/2013 (relator Abílio Costa) e do TRCoimbra de 07/06/2005 (relator Jaime Ferreira), todos consultáveis em www.dgsi.pt).
O legislador instituiu, assim, uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Razões de política legislativa levam a que, obtida a indicação de que as lesões que deram causa à assistência foram infligidas por terceiro, a instituição hospitalar demande directamente o responsável, bastando-lhe assinalar o facto que ganha assim foros de mera legitimação formal para o alargamento da instância a quem não foi parte na relação contratual subjacente à dívida.
In casu, o acidente de que derivaram danos corporais para o assistido ocorreu no dia 20/08/2007.
À data estabelecia o art. 21º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 (vide art. 95º do DL 291/2007, de 21/08), que:
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. 
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: 
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b)  Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”.
Neste normativo prevêem-se assim vários tipos de situações: desconhecimento do responsável pelo evento lesivo; conhecimento do responsável mas não beneficiar este de seguro válido ou eficaz; existência de seguro mas ter sido declarada a falência da seguradora.

Na presente acção, apenas foi demandado o FGA, por os autores terem alegado que o veículo interveniente no acidente, não se conseguiu identificar e que após ter embatido no assistido, “fugiu” e que não foi possível saber quem era o condutor, o que após reapreciação da matéria de facto se veio a comprovar ser verdade.
Ora, uma das situações em que o FGA “garante” a indemnização devida aos lesados em acidentes de viação por danos corporais é precisamente quando há responsável desconhecido. (art. 21º nº1-a) e 29º nº8 do DL nº 522/85 de 31/12)
Quando a lei refere responsável “desconhecido” não significa, sem mais, “veículo desconhecido” ou “veiculo não identificado”. 
A responsabilidade extracontratual é pessoal, que não de veículos ou de outras coisas e é sobre a pessoa responsável que recai o dever de indemnizar.
Dos factos provados extrai-se que o veículo lesante se pôs em fuga após o embate, o que quer dizer que se desconhece a identidade do responsável pelo acidente, nomeadamente a matrícula, marca e modelo do veículo interveniente e o seu condutor.
Naturalmente que também não se sabe se o veículo atropelante teria ou não seguro válido.
Porém, como se decidiu no Ac. STJ de 18/12/2012 (relator Moreira Alves, consultável em www.dgsi.pt), “sendo o responsável desconhecido, não se pode provar que se trata de um veículo sujeito a seguro obrigatório e que se encontra matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE, que não tenham gabinete nacional de seguro ou cujo gabinete não aderiu à Convenção Complementar. Tal prova é simplesmente impossível.
A interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
No caso, há que considerar o contexto internacional de adesão de Portugal à Comunidade Europeia e as Directivas do Conselho, aliás vinculativas para os estados membros e as Decisões da Comissão, todas dirigidas no sentido de garantir ao lesado indemnização pelos danos causados por veículos não identificados, através de organismos para esse efeito criados, e que, entre nós, é, sem dúvida, o F.G.A.”
Haverá, por isso, que interpretar a lei, segundo a qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o “Fundo” garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório, ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido. 
De qualquer forma, da factualidade provada resulta, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade pelo risco pela eclosão do embate no dia 20/08/2007 no condutor do ciclomotor, como já referimos na análise do recurso dos autores.
Consequentemente, compete ao réu FGA o pagamento das despesas de saúde despendidas pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE com a vítima daquele embate, no montante de € 24.340,00 (€ 32.455,99 x 75%).
O réu FGA entrou em mora com a citação (art. 805º, n.º 1, do CCivil).
A indemnização moratória devida corresponde aos juros a contar dos dias da constituição em mora, à taxa legal (art. 806º do C.Civil).
Procede, assim, a apelação do Centro Hospitalar do Porto, EPE.

V – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso dos autores B… e C… e procedente o recurso do autor Centro Hospitalar do Porto, EPE, revogando-se a sentença recorrida e alterando-a nos seguintes termos:
- condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 37.500,00 (€ 50.000,00 x 75%), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde este acórdão, à taxa legal em vigor e até integral pagamento;
- condenar o réu FGA no pagamento à autora C…, na quantia de € 11.250,00 (€ 15.000,00 x 75%), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde este acórdão, à taxa legal em vigor e até integral pagamento;
- condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 101.250,00 (€ 135.000,00 x 75%), a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento.
- condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 234.570,00 (€ 21.600,00+€ 17.280,00+€ 51.840,00+€ 51.840,00+€ 49.200,00+€ 108.000,00+€ 13.000,00 = € 312.760,00 x 75%), acrescida de juros de mora desde a notificação da ampliação do pedido, à taxa legal em vigor e até integral pagamento.
- condenar o FGA no pagamento ao CHP, EPE, na quantia de € 24.340,00 (€ 32.455,99 x 75%), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento.

Custas da acção e do recurso dos autores, por estes e pelo réu FGA na proporção do respectivo decaimento.

Custas da acção e do recurso do CHP, EPE, pelo réu FGA.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 29/06/2015
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho

Pº nº 3987/10.1TBVFR.P1 Apelação (238) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… e C…, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação deste no pagamento: a) Ao autor B…, a quantia de € 640.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; b) À autora C…, a quantia de € 30.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegam, para tanto, em síntese, que em 30/08/2007, na Rua … em …, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação envolvendo um veículo automóvel de matrícula portuguesa e o ciclomotor de matrícula 2-VFR-..-.., conduzido pelo autor. O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, o qual, circulando na esteira do ciclomotor, veio a embater violentamente na traseira lateral esquerda deste. O ciclomotor e o autor foram consequentemente projectados, tendo este caído no solo, onde ficou prostado. Após o embate, o condutor do automóvel pôs-se em fuga, não sendo possível a sua identificação. Em consequência do acidente, o autor sofreu ferimentos graves, nomeadamente fractura parietotemporal direita, com hematoma subdural bilateral de predomínio direito e hemorragia subarocnoideia, subdural ou extradural, pós-traumática. Passou por internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e neuroreabilitação. Suportou grande sofrimento físico e psicológico. Denota desorientação, alterações de comportamento e sequelas motoras. Deixou de falar coerentemente. É, presentemente, pessoa sobressaltada e revoltada. Perdeu a autonomia, dependendo de terceiros para as tarefas quotidianas, incluindo para fazer as necessidades fisiológicas. Carece diariamente de medicação. Ficou sexualmente impotente. Perdeu grande parte dos seus dentes. A autora, esposa do autor, sofre desgosto em razão de ter ficado sempre impedida de com ele se relacionar sexualmente. O autor necessitará, para toda a vida, do auxílio de terceira pessoa, que tem vindo a ser prestada, despendendo mensalmente a quantia de € 500. O autor ficou para sempre incapacitado para o trabalho. Ao tempo do acidente, trabalhava como motorista, auferindo a quantia de € 1.500 mensais. O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou excepcionando a prescrição do direito dos autores (artº 498º nº 1 do CCivil) e, ainda que a sua responsabilidade tem como tecto o montante correspondente ao limite do capital seguro ao tempo do acidente (€ 599,454). Pugnou pela improcedência, em face do direito vigente, do pedido indemnizatório formulado pela autora. Impugnou, depois, a alegação dos autores quanto à produção do acidente de viação e, bem assim, consequências danosas. Asseverou, nomeadamente, que depois de receber a participação do acidente, determinou a realização de um processo de averiguações, tendo concluído pela ausência de demonstração da intervenção de outro veículo automóvel. De todo o modo, sempre o autor contribuiria para os danos por si sofridos, em percentagem não inferior a 30%, uma vez que circulava sem capacete. Concluiu pela improcedência da acção, tendo ainda peticionado a intervenção do Hospital Geral Santo António (Porto), do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, do Centro Hospitalar de V. N. de Gaia e, ainda do Instituto de Segurança Social, IP. Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição. Manifestaram-se contra a invocada inadmissibilidade do direito da autora. Impugnou a factualidade alegada pelo réu FGA, nomeadamente que circulasse sem capacete. Foi admitida a intervenção principal das entidades supra enunciadas, que foram citadas para os termos da causa. O interveniente Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) deduziu pedido de reembolso, impetrando a condenação do réu FGA no pagamento da quantia de € 2.915,27. O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a prescrição do direito do interveniente ISS,IP e, sem conceder, pugnou pela sua improcedência. O interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE (Hospital de Santo António) deduziu pedido de indemnização, pedindo a condenação do réu FGA no pagamento da quantia de € 32.455,99, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que em razão das lesões sofridas pelo autor no acidente, lhe prestou assistência, através dos Serviços de Urgência, cujo custo ascende à apontada quantia de € 32.455,99. Contestou o réu FGA, excepcionando a prescrição e impugnando a alegação do interveniente Centro Hospitalar, concluindo como na contestação inicialmente apresentada. Respondeu o Centro Hospitalar do Porto, EPE, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição quanto ao direito dos autores e do interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE e julgada procedente a excepção da prescrição relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo ISS, IP. No decurso do julgamento, os autores apresentaram articulado superveniente, em que ampliaram o pedido, peticionando a condenação adicional do réu FGA a pagar a quantia de € 269.200. Foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido. Foi proferida sentença que julgou improcedente: - a acção intentada por B… e C… contra o FGA; - a acção intentada pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE contra o FGA e, - consequentemente absolveu o demandado FGA dos correspondentes pedidos. Inconformados, apelaram os autores, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I- Dinâmica do acidente: O Meritíssimo Juiz a quo apreciou erroneamente a prova produzida em julgamento, dando como não provados factos no que concerne à dinâmica do acidente que deveria, atenta a prova produzida, dar como provados. Na verdade, atenta a prova produzida, gravada em suporte magnético, mormente no que concerne à prova testemunhal, conjugada entre si, teria que ser dada como provada a factualidade elencada na p.i. e ao não ter sido verifica-se um manifesto erro na apreciação da prova. Pelo que a ser esta apreciada corretamente era forçoso dar-se como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelos autores/recorrentes, e nessa sequência, com a consequente responsabilização do réu FGA (artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro), devendo assim, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene aquele Réu a pagar a indemnização peticionada pelos autores. Vejamos a razão desta afirmação, passando, para tal, a resumir a prova testemunhal que devidamente valorada levaria a dar-se como provados os factos como supra se elencou. 1.1. A testemunha D…, depoimento gravado em sistema áudio, faixa 20140515163015, no dia 15-05-2014, ás 17h12m do minuto 00:10 até 41:58. Esta testemunha, com 75 anos de idade, afiançou em julgamento ter presenciado o acidente, o qual relatou de forma pormenorizada e coerente, sem hesitações ou contradições, pelo que merecia credibilidade do tribunal. Explicou que viu um veículo, do qual não sabe identificar a matrícula, a embater no motociclo onde circulava a vítima e a colocar-se em fuga. Ao minuto 01:30 – a testemunha faz a descrição do acidente de forma pormenorizada; refere que ao aproximar-se do local de acidente, viu uma senhora junto da vítima; não viu essa mesma senhora a chegar ao local, porquanto, depois da atitude atroz do condutor da viatura posta em fuga, ficou a olhar para trás e ainda gritou para que o condutor dessa viatura parasse; Ao minuto 03:10 – A testemunha levantou-se, para tentar explicar ao tribunal onde se encontrava aquando do acidente dos autos (lado esquerdo da viatura posta em causa). Ao minuto 04:15 – foi referido pela testemunha: o que me chamou a atenção foi o trompo, e depois o carro posto em fuga, nem sequer parou no STOP que havia mais acima da rua; o carro apercebeu-se bem do acidente, porque fez um “zig zag”, para não passar por cima do homem; vi vidros no chão e eram tantos que não tenho dúvidas que fossem do carro posto em fuga; não poderiam ser da mota porque esta era pequenita; também soube explicar que o veículo era grande, escuro, mas sem que soubesse o modelo, o que não é de estanhar atenta a sua idade. (75 anos). Ao minuto 08:34 – refere a testemunha que: estou a 20/30m do local do acidente e quando olhei e comecei a aproximar-me reparei que estava lá um senhor e uma rapariga (aquando do depoimento da testemunha E… confirma-se que era esta senhora e o seu falecido pai, como veremos infra); não tomei sentido aos estragos da mota; ouvi o trompo e vi o senhor de rastos e a motorizada a ficar mais à frente; era uma mota pequenita de cor escura, mas não sei dizer a marca; nunca tive nenhuma; sei que foi de verão – finais de Agosto princípios de Setembro, há meia dúzia de anos. Acho que as outras pessoas (rapariga e o senhor) viram o acidente. A realçar que esta testemunha referiu que não viu qualquer farol do motociclo partido, porquanto a mota estava de frente para ele. Por fim, urge realçar que o trilho indicado por esta testemunha, como existente no local à data dos factos, 2007, pese embora à data do julgamento-inspeção ao local o mesmo não existisse, facto que também levou o tribunal a quo desvalorizasse este depoimento, certo é que esse referido trilho era perfeita visível, pela Google earth ao tempo de 2009 (o que ainda hoje é possível aferir e que o tribunal poderia ter feito, se em relação a esse facto lhe suscitasse dúvidas. Pelo que, só tendo agora a recorrente conhecimento da motivação que descredibilizou o testemunho por entender que inexistia trilho, ao contrário do afirmado pela testemunha, dever-se-á pesquisar este instrumento do qual constam várias datas, sendo visível o referido trilho). Esta testemunha fez a descrição do local e do acidente de forma coerente, sem hesitações e como a própria referiu, sem dúvida nenhuma em relação ao que disse. A realçar a sua credibilidade temos o facto da mesma ser colocado no local do acidente por outra testemunha (E…). Assim, pela forma como depôs teria o seu depoimento de ser valorado, positivamente, e não como fez o tribunal a quo, que desvalorizou o mesmo, justificando para tanto que esta testemunha não constava do auto da GNR, bem como não sabia o modelo da viatura, facto este que se mostra despiciente, atento o alegado pela mesma de que se ausentou do local, antes da chegada da GNR, bem como a sua idade, e por se encontrar com dois cães de caça que ladravam de forma copiosa. Por último, mas não menos importante, esta testemunha apenas foi identificada, devido a ação do presidente da Junta da Freguesia. Assim, não poderia o tribunal descredibilizar essa testemunha, tal como fez, devendo, pelo contrário, valorizar, positivamente este depoimento, dando como provada a matéria alegada na P.I da forma como o foi. 1.2. E…, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixas 2014040311056041, 201404031113130 e faixa 20140403121910, tudo no dia 03-04-2014, ás 11h27m, 12hh09m e 12h22m; minutos 00:00 até 31-07; 00:20 até 38:00 e 00:40 até 03:38. Esta testemunha, apesar de não ter presenciado o acidente, porque chegou ao local após o embate, o certo é que ainda pôde ver a vítima no chão. Confirmou, no entanto, a presença no local da anterior testemunha D…, muito embora à altura dos factos não soubesse o seu nome. Relatou, com seriedade, que ouviu a anterior testemunha a dizer “Mata-se e Foge-se”. Ademais, explicou como estava posicionada a vítima, referindo que na sua opinião o acidente se deveu a um embate. Diga-se que esta testemunha que afirmou ter visto no local a anterior testemunha, aliás testemunha esta que consta do auto da GNR, como se encontrando no local, nenhum interesse tem na causa, não é nada às partes, foi quem chamou os bombeiros, confirma que informou o perito da F…-G…, que na sua opinião tinha havido intervenção de um veículo, pelo que devia ser valorado o seu depoimento, mormente no que diz respeito à presença da anterior testemunha D… no local do acidente e, consequentemente o seu depoimento. Por outro lado, deveria o tribunal a quo ter como não crível a testemunha G…, isto porque não aconselhou a testemunha E… a escrever nas suas declarações que achava que o acidente se deveu à intervenção de outro veículo, e porque pela averiguação negligente que fez em relação ao sinistro dos autos. Minuto 08:10 até 27:00 - a testemunha aproximou-se do tribunal para ser confrontada com as fotos do local de acidente. Neste momento não é percetível o depoimento da testemunha, porém, demonstra conhecer o local de acidente e explica o que viu; refere que o senhor com os cães estava no local da reta, vinha a descer; explicou pormenorizadamente onde se situava a vítima e o motociclo; referiu que em conversa com o pai o mesmo disse que havia vidros no chão e também apercebeu-se que lá estava o senhor dos cães e que ele teria visto o acidente; também pela forma como estava o corpo ficou convencida que o senhor terá sido embatido por alguém e posteriormente terá sido projetado; estive com um senhor que me questionou mas não se identificou como sendo perito de seguros (o que é no mínimo estranho); referiu ao Sr. Juiz que estava cá em Portugal, aquando do acidente, há 3 anos e como tal não falava, não lia nem escrevia muito bem o português; a GNR só apareceu passados uns dias e procurou nos (testemunha e o pai); não falou com a família da vítima e só conheceu o H… (filho dos recorrentes) no tribunal. Esta testemunha não prestou atenção aos vidros no local, apenas se preocupou em socorrer a vítima e chamar os bombeiros. Também não prestou atenção ao ciclomotor. Contudo, em conversa com o seu pai, então já falecido, pelo mesmo foi dito ter visto vidros no local e que os mesmos não seriam do motociclo, mas sim doutro veículo. Ambos comungavam da opinião de que teria, com toda a certeza, havido a intervenção de um outro veículo. Pelo que, o depoimento desta testemunha deveria ter sido valorado pelo tribunal, porquanto se afigurou ser um depoimento isento e convicto relativamente a tudo quanto disse em sede de julgamento. 1.3. I…, carpinteiro de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documentado na respetiva ata, faixa 20140403151607 do dia 03-04-2014 ás 15h42m, do minuto 00:20 até 26:13 E faixa 20140403155003 do dia 04-04-2014 ás 16h13m: Esta testemunha de forma credível, prestou o seu depoimento quanto aos danos verificados na motorizada, que quando chegou ao local pôde constatar pela forma como estava a vítima, os danos causados no motorizada, os vidros existentes no local (incompatíveis com a hipótese de serem do ciclomotor, até porque o vidro da frente encontrava-se intacto, como ainda está hoje…) só pode concluir que a vítima foi embatida por um veiculo automóvel. Minuto 01:40 até 10:00 relata, de forma convicta e isenta tudo quanto viu no dia do sinistro, bem como o capacete que estava danificado, danos pormenorizados da mota; ajudou a carregar a mota a casa dos autores juntamente com o mecânico e no dia do sinistro, logo ouviu comentários de que o acidente ter-se-ia devido à intervenção de um veículo. (como aliás foi transmitido de imediato para o F.G.A. por email). Minuto 10:00 a instância da advogada do Hospital, refere que quando chegou estava no local uma senhora que tinha acabado de ligar para os bombeiros; confirma que viu vidros e que os mesmos não seriam do motociclo tendo em conta que viu os danos no mesmo só poderiam ser de uma outra viatura; viu uma carrinha que era do senhor que também lá estava (falecido pai da E…) e uma criança; concretiza o local dos vidros – entre a carrinha e a mota, um bocadinho mais à frente; diz que ouviu falar no senhor dos cães. Ora, mais uma vez e de forma errónea, o tribunal a quo não se acreditou no depoimento desta testemunha, tendo por certo que a referida testemunha, de forma convicta e isenta relatou todos os factos ao tribunal a quo coincidentes com a tese alegada pelos autores. 1.4. J…, mecânico de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixas 20140403162906 e 20140403165516 do dia 03-04-2014 às 16h55m, a 1ª do minuto 00:20 até 25:57, a 2ª 00:09-04:22, esta testemunha confirma os danos na motorizada, o capacete bem como a existência de vidros no local e que os mesmos não pertenciam à mota. Minuto01:20- uma senhora telefonou-me para eu ir ao local, junto a uma fábrica de campismo, para trazer a mota (facto este comprovado pela anterior testemunha I…, que no seu depoimento confirmou a presença desta testemunha, na qualidade de mecânico, para levantar a mota); Estava lá um senhor (anterior testemunha I…) e eu disse-lhe que não ia levantar a mota para a oficina porque não valia a pena; o senhor que lá estava ajudou-me a transportar a motorizada e o capacete que estava meio estalado; era um capacete antigo, chamado de “penico”. A testemunha indicou como danos da mota os seguintes: problemas do lado esquerdo e do lado direito, pedal do travão dobraram para trás, amortecedor do lado esquerdo da frente dobrou para a frente. Disse que no dia do acidente a mota ficou em casa dos autores; passados dois ou três meses a senhora (autora) telefonou-me a pedir que levasse a mota para a minha oficina porque não a queria em casa dela, não conseguia ver a mota; Perguntando-lhe se o vidro do farol da mota partisse, os vidros eram iguais? Não, não. Os vidros da mota e de um carro são diferentes; os vidros da mota da parte de trás são de plástico e o farol da frente não estava partido; Minuto 16:20…o amortecedor só torce se levar pancada. Refere ainda que, da forma como estava a motorizada esta só podia ter levado uma pancada. 1.5. K…, bombeiro que se deslocou ao local do acidente, efetuou o transporte do recorrente B…o ao Hospital S. Sebastião e confirmou vidros no local do sinistro, (depoimento gravado em sistema áudio, como documentado na respetiva ata, faixa 201404031170534, do dia 03-04-2014 ás 17h22m, do minuto 00:15 até 16:42). Este depoimento foi também descredibilizado pelo tribunal, sem que se consiga perceber a razão, já que esta testemunha foi chamada ao local no exercício das suas funções e nenhum interesse tem na causa em apreço. Confirmou esta testemunha a existência de vidros no local e que os mesmos não poderiam pertencer ao motociclo, pois eram bastantes. Ao minuto 12:28 – esta testemunha, questionada pelo tribunal se se recordava desta situação dos vidros, a mesma de imediato respondeu, recordo-me sim senhor, não tenho dúvidas disso, assim como me recordo da motorizada estar a derramar gasolina e pedi a um civil que arrumasse a mota dali. A testemunha refere que, logo ao sair da ambulância viu vidros no chão. A ambulância ficou antes da curva, de baixo para cima, estacionada junto ao portão onde tem uma rampa. Porém, tal testemunha foi descredibilizada pelo tribunal, porquanto, o outro bombeiro que também se deslocou ao local de acidente, L…, disse não ter qualquer memória do acidente em causa. Agora pergunta-se: todo o ser humano tem a mesma capacidade de memória? Foca e memoriza da mesma maneira os pormenores de um acontecimento? Obviamente que não. Aliás, aquando do depoimento desta testemunha, foi referido em audiência de julgamento que o bombeiro K… tinha muito mais experiência (e outra categoria hierárquica), que o seu colega L…, sendo indubitável que ambos tiveram no local. Assim, temos de concluir que mais uma vez o tribunal deveria ter credibilizado o depoimento desta testemunha, porquanto a mesma não tinha qualquer interesse na causa e daí o seu depoimento, no âmbito das suas funções, deveria ter sido credível. 1.6. M…, agente da GNR de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140403155518 do dia 03-04-2014, às 16:23, que se deslocou ao local passados, 2 ou 3 dias da ocorrência dos factos. Referiu aquando do seu depoimento que viu os danos causados no motociclo conduzido pela vítima, que confirma pelas fotografias juntas aos autos e referiu, pelo que apurou, não se lhe afigurar tratar-se de despiste, mas sim de um embate. Aliás, refere ainda, ao minuto 14:35 que uma das testemunhas lhe falou que haveria uma outra pessoa: “ lembro-me perfeitamente que me falaram numa outra pessoa que poderia ter visto o acidente” (tal pessoa só poderia ser a testemunha D…). O tribunal a quo não valorou este depoimento, porquanto, no seu entender, por constar do auto “despiste” e agora a testemunha em sede de julgamento falar “embate”. Contudo, a testemunha ao minuto 15:25, refere “pomos como despiste, porque não havia uma outra viatura identificada. Na altura era assim que se fazia. Agora não sei”. Ora, a testemunha explicou de forma crível que, sempre atuou desta forma, ou seja, quando desconhece a intervenção de um outro veículo, refere por escrito despiste mesmo que se lhe afigure tratar-se de um embate. Aliás, ao falar com as testemunhas constantes do auto por ele elaborado, as mesmas comungavam dessa opinião, ou seja, da intervenção de um outro veículo - Minuto 16:40 – na minha opinião pessoal, não me parece que tenha sido despiste, porque se fosse não seria prováveis danos dos dois lados do motociclo; para colocar colisão, teriam de me dizer em concreto o que era; na participação coloquei que havia danos no motociclo mas não costumo mencioná-los; daí que me recorde de alguns e outros não; mas não significa que não estivesse, apenas não me recordo porque já foi há muito tempo; só mencionei despiste, porque é assim que se faz, mas não significa que não tenha havido intervenção de outro veículo; Minuto 23:05- na minha opinião pessoal, se a vitima tivesse caído, por despiste, para o lado direito, não teria danos do lado esquerdo conforme eu verifiquei. Ora, contrariamente ao referido pelo juiz a quo na sua motivação que, de forma ligeira se refere a esta testemunha, elemento da GNR, com todo o respeito que nos merecem, parece-nos de grande importância a opinião pessoal de tal testemunha, ao referir que segundo a experiência dele, que era grande, pareceu-lhe ter havido a intervenção de um outro veículo devido aos danos da mota, (QUE A OBSERVOU DE IMEDIATO, PASSADOS 2 OU 3 DIAS) Referiu esta testemunha de forma isenta e convicta que viu a “pancada “ no amortecedor e tal “pancada” não podia ser da queda, mas sim, feita por uma outra viatura. Aliás, mais uma vez o Sr. Juiz a quo colocou em causa o depoimento desta testemunha, tendo em conta que a mesma tivesse ido a casa do autor para visualizar a mota nada verteu no auto a respeito dos danos na mesma. Ora, foi bem explicado pela testemunha, que aquando dos factos não era necessário, nem costumava fazer, especificar exatamente os danos que a viatura padecia, POREM REFERIU E DESCREVEU ESSES DANOS EM AUDIÊNCIA, É PORQUE OS VIU…não será???? Ouvindo-se o depoimento desta testemunha, não nos parece que a mesma não estivesse a ser isenta e convicta no seu depoimento. Porém, este venerando tribunal certamente o fará da melhor forma. 1.7. G…, perito averiguador e trabalha para a F…, testemunha arrolada pela ré, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140515145522, dia 15-05-2014, às 16:07, minuto 00:10 até 01:11:18; faixa 20141007100329 dia 07-10-2014 ás 10:29, minuto 00:20 até 26:16. A esta testemunha o tribunal a quo afirmou que, em parte, lhe reconheceu credibilidade, o certo é que na parte em que para o tribunal a quo foi credível, referiu, falsamente, porque em contradição com o relato feito inicialmente, designadamente que não viu os danos no motociclo, mas aí concluindo que não houve a intervenção de um outro veículo e que o acidente se ficou a dever a um mero despiste. Não podendo concluir assim, sem ver os danos causados na viatura, que se tratou de um mero despiste, porquanto, não tinha qualquer base sustentável para essa conclusão, a não ser que pretendesse com isso “ agradar a quem o contratou (a aqui ré). Minuto 03:55 – juiz a quo: Examinou o ciclomotor? Não examinei, porque quando fui a casa estava lá um menor (diga-se, com 17 anos). Porém, esta testemunha, no seu RELATÓRIO (ENCOMENDADO), junto aos autos, refere “ aquando da nossa intervenção foram detetados danos no motociclo, contudo não coadunam com um embate de um automóvel” É isto? (fotos da mota) Questionou o Sr. Juiz; sim, respondeu a testemunha. Então vejamos: foram detetados danos na mota, pese embora não a tivesse examinado. Mas o que é isto? Uma caça à vítima? Outrossim, é o elemento da GNR ter examinado a mota, referiu que havia danos, porém não os elencou. Obviamente que este perito/testemunha não logrou demonstrar os danos da mota, porquanto não a tinha examinado ou então não a quis examinar, não obstante o mesmo ter jurado que examinou o ciclomotor. Urge ainda referir, também, que esta testemunha nem sequer se deslocou a casa dos autores para verificar os danos do motociclo, bem como, não fez constar no seu relatório esse mesmo facto e ainda, em conversa com as testemunhas E… e o seu pai, estas logo lhe disseram que se lhes afigurava existir outra viatura envolvida no acidente, conforme ficou demonstrado do depoimento da testemunha E…. Assim e chegando a este ponto e em abono da verdade, das duas uma: 2. O sr. perito ou não viu a mota, como alegam os autores e ele próprio no início do seu depoimento alega, pois não é crível que não tenha tirado fotos da mesma e daí as suas incongruências e falsidades OU mais grave ainda, viu a mota, Mas não a quis (ver) fotografar e só ele sabe porquê???? (talvez porque não interessava fotografar os danos…, dada a evidencia dos mesmos…), o que no mínimo é muito ESTRANHO, não os descrevendo com a isenção que se impunha, contrariando assim os depoimentos da testemunhas I… do mecânico e do próprio G.N.R.) Assim e partindo do pressuposto e dando de barato que o sr perito examinou a mota, (como o mesmo afirmou e até contou pormenores), o mesmo no seu relatório menciona DANOS LATERAIS, quando lhe perguntam em que consistem os mesmos responde APENAS RISCOS NA PINTURA…. “riscozitos” (Contrariando frontalmente o depoimento das testemunhas I… e do J… (mecânico), que a viram no dia do acidente e a transportaram, assim como o respetivo capacete, e do próprio G.N.R. que a viu passados escassos 3 ou 4 dias e CONFIRMOU as fotos atuais, encontrando-se atualmente a mesma no mesmo estado ao que se encontrava na data do acidente, apenas com mais ferrugem,) daí quando foram exibidas as fotos do ciclomotor constantes dos autos, (ao sr perito) o que lhe chamou a atenção foi a FERRUGEM, dizendo “ na altura parecia melhor, agora com mais ferrugem” o que é sintomático…. , a mesma estava igual a data que o mesmo a tinha observado , apenas com o acréscimo de um pormenor: mais ferrugem…. Nessa sequencia o Sr Juiz disse “O que interessa eram as deformações e de seguida perguntou “ confirma o que está aí? e o mesmo após analise demorada e detalhada das fotos (com olho de perito) responde “De certo modo, há ali um empeno num amortecedor, se tinha a data, mas provavelmente SIM” confirmando assim na hora e em plena audiência, indubitavelmente o empeno no amortecedor. Tanto confirmou esse empeno, que até afirmou “está empenado em sentido contrário ao que seria normal…. Só se fosse batido por trás” (corroborando e coincidindo assim com a versão do autor…) Assim é indubitável que o sr Perito em audiência, confirmou esse empeno no amortecedor, Posteriormente a este seu acto, e face a estas declarações, apercebeu-se que tinha corroborado com a tese dos autores, pelo que a partir daí, tentou por todos os meios, negar o que tinha dito entrando em insanáveis contradições,… chegando ao cumulo de levantar duvidas e suspeições…. para justificar o injustificável. (o seu erro a sua parcialidade evidente) E mais, O sr perito aquando da visita a casa do autor, foi-lhe perguntado pelo mandatário do mesmo “se o farol da frente estava partido? Ao que o mesmo respondeu “ se não fiz menção não estaria partido” Assim é indubitável que os vidros que se encontravam na estrada (também confirmados pelo pai da E…, entretanto falecido) seriam forçosamente do carro atropelante, tendo em conta que como foi testemunhado (pelo menos pelo sr. I…, J… (mecânico) e pelo bombeiro, e confirmado pelo sr perito em audiência, o ciclomotor não tinha partido o vidro da frente e o farol de trás é de plástico, como foi testemunhado e é do conhecimento geral. (casal Boss de 2 velocidades). Além do fato de a dimensão dos vidros conforme foi também relatado pelas testemunhas, (I…, pelo mecânico e bombeiro) ser impossível serem de uma motorizada pequena, com um farol de reduzidas dimensões, mas sim de uma viatura automóvel, tanto assim que os vidros se encontravam precisamente no local descrito, como do embate da viatura desconhecida com o ciclomotor. Alias note-se de fulcral importância este pequeno, grande pormenor, no relatório (encomendado) consta expressamente “ apuramos que o lesado conduzia sem capacete” quando melhor consta desse mesmo relatório que nenhuma das testemunhas (E… e seu pai cujo depoimento consta do mesmo relatório) abordaram sequer a questão do capacete, o que é sintomático…. Das deduções que o sr perito faz, sem se fundamentar em quaisquer fatos…. (puro arbítrio) Sendo manifesto e obvio que o seu depoimento e respetivo relatório (encomendado) está norteado na desresponsabilização da sua entidade patronal… sem qualquer suporte fático. (nem sequer fotos do objecto do dano - ciclomotor, se dignou apresentar, … Porém o sr Perito em desespero de causa, INSINUOU suspeitas, infundadas, como forma de se defender das suas incongruências e falsidades, (caso para dizer, que a melhor defesa é o ataque…). Aliás note-se que o mesmo apenas se limitou a insinuar sem nunca afirmar…. (o que é estranho) Quem não deve não teme, razão pela qual a motorizada ficou imobilizada, estes anos todos, como prova dos fatos. Nestes termos, mal andou o tribunal em não dar como provado, como deveria, que o acidente aqui dos autos se ficou a dever única e exclusivamente a um veículo automóvel, de matrícula desconhecida que se pôs em fuga após o embate, com base no depoimento direto da testemunha D…, bem como da ilação de que o acidente se ficou a dever a um embate com a intervenção de outro veículo, pela prova indireta, referente aos depoimentos, como já relatados supra, na existência no local, aquando dos factos, de vidros, os quais não eram compatíveis com o motociclo, mas sim de um outro veículo. Ademais, essa testemunha que foi testemunha presencial, a sua identificação chegou ao conhecimento da autora C…, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 20140701143807 do dia 1-07-2014 às 15:21do minuto 00:05 até 43:08 e ainda na faixa 20140701152312 desse mesmo dia ás 16:12, do minuto 00:00 até 49:10, através do presidente da junta de freguesia …, chamada a depor aquando do julgamento. 1.8. N…, presidente da junta de freguesia …, que em sede de julgamento confirmou esse mesmo facto, referindo haver tido conhecimento desse mesmo acontecimento pela sua funcionária Y…, ambos sem qualquer interesse na causa, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 20140919101424, dia 19-09-2014 às 10:34, minuto 00:10 até 20:15. Aliás, a testemunha N…, presidente da junta de freguesia …, levou a autora C… a casa da testemunha D…, ficaram estes dois à conversa, e ouviu a testemunha D… a dizer que andava com os seus cães quando presenciou o acidente do seu marido, aqui recorrente B…. Também ouviu-o dizer que julgava aquele acidente mais do que resolvido, tanto mais que estava convencido que a sra (E…) e o pai viram o acidente… 1.9. Engenheiro O…, mestre de engenharia na Universidade …, chamado a depor para confirmação e explicação de excertos do seu relatório junto aos autos, cujo depoimento ficou gravado em sistema áudio, faixa 2014007114149, dia 07-10-2014, às 12:32, minuto 00:07 até 50:15. Esta testemunha, no seu depoimento, de imediato referiu ao tribunal que, não conhecendo absolutamente nada do que aconteceu era-lhe desconfortável estar a assumir o que quer que seja. Assim, refere ao minuto 16:23 – do que analisei, é possível que os danos da mota tivessem a ver com um embate de um veículo; não há nada incongruente. Diz ainda a testemunha ao tribunal: ambas as hipóteses são plausíveis, ou seja, embate de um automóvel ou outro tipo de intervenção. (já agora pergunta-se que outro tipo de intervenção????) Com os elementos que tenho, para confirmar exatamente o que aconteceu, volvidos todos estes anos, teria de fazer um ensaio mecânico, ou seja, tinha de ir buscar uma mota à sucata e fazer um ensaio. Minuto 29:25 – Não excluo, de todo, a possibilidade de ter ocorrido um acidente com outro veículo, tendo em conta o local, a curva e a direção em que eventualmente seguia a viatura. Minuto 48:37 – refere uma vez mais a testemunha: a probabilidade mantem-se de ter sido um acidente com intervenção de outro veículo. Assim, corroborar o alegado na P.I., temos a perícia efetuada ao motociclo pelo Engenheiro O…, que pese embora no seu relatório, junto aos autos, conclui-se,” o acidente pode-se ter ficado a dever quer à intervenção de um outro veículo ou ação mecânica “, o certo é que, em audiência de julgamento, questionado sobre este mesmo facto, o mesmo disse, que na sua convicção o acidente se ficou a dever à intervenção de um outro veículo, mas sem que pudesse em termos científicos atestar essa sua convicção. Nessa sequencia e após exame do ciclomotor, consta expressamente do relatório do professor O…, fls 695 a 700 o seguinte, que reputamos de extrema importância referir: “… a roda traseira apresenta empeno. O empeno é compatível com uma pancada que causa a quinagem no amortecedor, na posição mostrada nas fotografias. Do lado oposto, apresenta o travão de mão partido, bem como o apoio do pé, farolim e carter danificados (Fotografias 2 e 3). Tais elementos são consistentes com posterior queda após o embate inicial.” Assim e sem qualquer pressão e comprometimento de conclusões, está expresso no relatório a convicção do professor, sobre o acidente, o que corrobora plenamente com a tese dos Autores… (e até com o depoimento do G.N.R. na sua ida ao local, onde alega riscos no lancil e danos nos 2 lados da motorizada, confirmando inequivocamente o dano no amortecedor esquerdo, que levou às suas conclusões, como lhe foram solicitadas em audiência.) Acareação efetuada pelo tribunal a quo entre as testemunhas: C…, aqui autora, filho desta, H… e G…, perito da F…, cujos depoimentos foram gravados em sistema áudio, faixas 20141007095715, dia 07-10-2014 ás 10:02, faixa 20141007100329 do mesmo dia ás 10:29; Perito não foi a casa da autora; foi ter com esta ao hospital; em vez de fotografar os danos do motociclo pretendia fotografar a vítima, o que lhe foi vedado, como é óbvio. Depoimento de G… foi completamente incongruente, sem saber o que responder ao que lhe era questionado. Denotou-se que a testemunha estava completamente a depor falsidades. (é gritante estes 2 depoimentos…) Minuto 12:42 – diz a autora C… ao Tribunal – “o senhor até me disse que da maneira como ele (vítima) estava, devia ter sido alguém que veio por trás e lhe deu uma estourada” (neste momento a autora fez um gesto para explicar a forma como o perito teria feito no momento em que falaram). Acresce que, para contradição da veracidade que o tribunal deu a esta testemunha G… relativamente ao relatório junto aos autos, temos o facto do mesmo ter ouvido todas as testemunhas, num só dia, (véspera de feriado 04/10/2007) não viu o motociclo, não aconselhou as testemunhas E… e o seu falecido pai a acrescentar às declarações que tinham a convicção da intervenção de um veículo automóvel, conforme lhe referiram. Digamos em abono da verdade, que esta testemunha G… das duas uma: ou não quis trabalho e então conclui da forma como quis - a não intervenção de um outro veículo -, ou pretendeu favorecer alguém, que in casu, obviamente seria a ré, pessoa contratada pela mesma. Daí que, relativamente a este testemunha, mal andou o tribunal ao dar-lhe por um lado credibilidade, ou seja, credibilizou o relatório pela mesma elaborado e junto aos autos e por outro, descredibilizou a averiguação (esta solicitada pela Ré, depois de um email remetido para o FGA pelo mediador de seguros do autor B…, P… e chamado a depor no decorrer do julgamento para confirmação desse mesmo mail que também foi junto aos autos, fls 715 onde se diz que o autor teve um acidente com a intervenção de um outro veículo que se pôs em fuga) cite-se: -“ bom dia tenho um cliente que teve um sinistro originado por um veiculo não identificado, que se colocou em fuga, em que o meu cliente circulava num ciclomotor, esse meu cliente ficou hospitalizado com ferimentos de alguma forma graves” e o depoimento pela mesma prestado em audiência de julgamento e constantemente contestado pelo Sr. Juiz, tal era a desconformidade e incoerência das respostas da testemunha G…. Ainda para prova da existência de um acidente com intervenção de um veículo que se colocou em fuga, temos como importante o depoimento das testemunhas: 1.10. Q… e Dra S…, a primeira enfermeira e a segunda diretora técnica do centro do centro de apoio domiciliário da – T…, onde a vítima foi tratada e ainda se encontra nesta última instituição, afirmaram, com seriedade que a vítima sempre se referiu a uma pessoa como: “sacana”, que o havia colocado na situação incapacitante que atualmente se encontra. O primeiro depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 2014043103203 do dia 03-04-2014, às 10:55 do minuto 00:00 até 23:11; esta testemunha, no seu depoimento diversas vezes e de forma convicta referiu o que a vítima dizia: “foi um sacana que me pôs assim”; tratou a vítima no primeiro internamento. O segundo depoimento ficou gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603102741, dia 03-06-2014, às 11:09 do minuto 00:00 até 41:42; esta testemunha aquando do seu depoimento referiu que a vítima apresentava sinais de revolta após o acidente, bem como confirmou que este dizia: “foi aquele sacana que me pôs assim, que me deixou assim” e quando tentávamos saber mais alguma coisa ele começava a chorar. Referiu também esta testemunha que, obteve informações médicas no sentido de saber se a vitima teria consciência do que dizia e foi-me dito, por vários médicos, que fazia todo o sentido, porquanto, a vítima, numa fase inicial guardou na sua memória que a culpa do acidente se deveu à intervenção de um outro condutor. Minuto 28:50 – ele dizia várias vezes que alguém tinha provocado aquela situação. Assim, pelo supra exposto e conforme elencado supra, pela prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal a quo, devia ter dado como provado os factos constantes da petição inicial, o que aqui se requer, e por conseguinte, a resposta dada aos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º a 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º (na parte em que constitui uma frustração para si), 25º (na parte que por causa da medicação que toma), 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e por fim o 46º da base instrutória, ao serem dados como não provados, (no todo ou, tão somente, na parte não constante da factualidade provada, supra indicada), não estão de acordo com uma análise criteriosa e equilibrada da prova testemunhal produzida em julgamento, bem como relativamente à equidade e regras da experiência que são exigidas ao tribunal a quo; Tais pontos da base instrutória, conforme supra indicados, que foram respondidos de “não provados” pelo tribunal a quo, deveriam ter sido respondidos de “provados” com base, primacialmente, nos depoimentos das testemunhas, a que supra nos referimos. Efetivamente, do depoimento da testemunha D…, E… o primeiro que presenciou o acidente e a segunda que chegou logo a seguir, aferidos e conjugados com uma análise crítica dos restantes depoimentos das testemunhas a que aludimos e ouvimos, é de concluir – com o devido respeito pela opção tomada em sentido contrário pelo tribunal “a quo” – que, convictamente, se fez prova da versão do acidente alegada pelos autores na P.I., bem como de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais do mesmo advindos, isto é, houve a intervenção de um veículo, de cor escura, cuja matrícula e modelo não foi possível apurar-se, e que depois de embater na parte traseira do motociclo do recorrente, velozmente se pôs em fuga. NÃO SE ACREDITA, QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES SEJAM UM CONJUNTO DE MALFEITORES, nomeadamente a testemunha presencial Sr D…, a D. E… que refere ver a testemunha presencial, um mecânico e a testemunha I…, que viram e transportaram o ciclomotor no local do acidente e a descreveram pormenorizadamente, assim como um G.N.R. que a descreveu, (passado 2 ou 3 dias), um bombeiro que viu vidros no chão em grande quantidade, que não poderia ser da mota, além do Presidente da Junta da freguesia atestar que foi ele quem identificou a testemunha presencial, virem todos CONCERTADAMENTE MENTIR A ESTE TRIBUNAL, na certeza porém que os seus depoimentos não foram minimamente relevados, pois se o fossem a resposta aos quesitos, teria que ter sido outra, o que salvo devido respeito, se exige face a prova produzida e até a categoria das pessoas intervenientes nessa mesma prova, que são isentas e desinteressadas da causa, como é obvio. O Tribunal ao não credibilizar, as testemunhas, principalmente a presencial, (sr D…) assim como o Bombeiro, o G.N.R. e o presidente da junta entre outras, parece que foi um conjunto de malfeitores que se uniram para vir mentir ao Tribunal…. II) Danos Morais e Patrimoniais: 2.1. Q…, enfermeira de profissão, cujo depoimento foi gravado em sistema áudio, como documento na respetiva ata, faixa 2014043103203 do dia 03-04-2014 às 10h55m, que tratou da vítima numa primeira fase e, a dada altura do seu depoimento, minuto 14:48 referiu: o Sr. B… era um senhor magro, com os dentes muito “ branquinhos “. Pelo que, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que a falta de dentição do autor tem como causa-efeito a toma excessiva de medicação, bem como cirurgias e tratamentos a que o mesmo foi submetido, tal como comprovado pelos documentos juntos aos autos (perícia) e testemunhas que depuseram com veracidade, quanto a estes factos. 2.2. Dra. S…, diretora técnica do centro de apoio domiciliário da T…, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603102741 do dia 03-06-2014 às 11h09m e a autora C… em sede de declarações de parte, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140701143807 do dia 01-07-2014, às 15h21m, afirmaram, de forma coerente e credível os gastos já efetuados na pessoa da vítima, e os efetuados durante toda a vida da mesma, mormente, no que concerne à necessidade de uso diário de cadeira de rodas, fraldas, resguardos, toalhetes, pomadas, medicação, bem como três sessões de fisioterapia, por semana, quer à fala quer fisicamente, bem como confirma que a família da vítima, de 2008 a 2010 gastou, mensalmente, a quantia de 500€ para uma senhora que cuidava do recorrente B…. Esta testemunha ainda confirmou as obras que a casa da vítima teria de sofrer, porquanto, tal como todas as casas, não estava minimamente adaptada. Minuto 19:45 – a família para produtos de higiene gasta sempre acima dos 100€ mensais; só para fraldas serão sempre 50/60€ e o restante para resguardos, cremes, toalhetes e já para não falar na medicação; as fraldas para adulto, 28 unidades, no nosso fornecedor, custam 12,90€; obviamente que ao particular ficam mais caras. Minuto 20:50- se o Sr. B… tivesse o acompanhamento de um fisioterapeuta, diariamente, poderia ter uma qualidade de vida muito melhor, como é óbvio; a nível particular, uma sessão de fisioterapia custa sempre 20€; Minuto 22:45 – usa cadeira de rodas diariamente, e sua propriedade; Minuto 23:10- também usa cadeira em casa e quando ia na carrinha também levava a cadeira dele na carrinha; e sei que quando o filho o traz ele já vem apoiado na cadeira dele, porque é muito mais fácil para depois fazer o transporte; Minuto 24:40 – a casa não está minimamente adaptada às suas necessidades. Aliás, como acontece na maioria das casas; Minuto 25:34 – ele só tem 3 ou 4 dentes; houve uma altura em que ele teve de usar o espessante; porém, é muito caro e deixamos de usar; informei-me com especialistas e sei que ele não pode usar próteses amovíveis; tem havido um agravamento do seu estado de dentição; Minuto 34:10 – por norma a fisioterapia da fala e física o valor é o mesmo – 20€ a sessão para cada uma delas; no caso do sr. B… o melhor seria fisioterapia domiciliária e neste caso já será mais caro; Durante a vida dele deveria fazer 3 vezes por semana fisioterapia quer da fala quer física; na nossa instituição ele paga 165€ mensais e o restante recebemos da segurança social; de 2008 a 2010 o Sr. B… esteve em casa com outra pessoa a tomar conta dele e sei que lhe pagavam 500€ mensais; essa senhora esteve a apoiar o Sr. B… durante o tempo em que ele não esteve na T…; daí eu saber que esteve uma senhora a tomar conta dele; depois, porque não aguantavam as despesas ele veio novamente para a nossa instituição; sei que foram feitas algumas obras de reajustamento na casa, porém, ainda precisa de muitas alterações. 2.3. U…, construtor de profissão, cujo depoimento ficou gravado em sistema de áudio, como documento na respetiva ata, faixa 20140603111031, do dia 03/06/2014, às 11h22m, confirmou as obras necessárias na casa do autor B… e posteriormente juntou documento relativamente aos custos dessas mesmas obras orçamento, pelo que deveria o tribunal a quo dar como provado tal documento, bem como os restantes documentos relativamente aos custos com o sinistro advindos. Assim, atenta a prova produzida, gravada em suporte magnético, mormente no que concerne à prova testemunhal, documentos juntos aos autos, teria que ser dado como provado os pontos 15º,16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e o 46º, da base instrutória, os quais contemplam os danos patrimoniais e não patrimoniais advindos para a vítima pelo sinistro que sofreu III. E, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 21º do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, em tudo quanto alegado na P.I. e em sede de julgamento no tribunal a quo respetivamente provado. Urge assim, referir que pelo que ficou dito supra, o tribunal a quo efetuou uma errónea apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto descredibilizou o depoimento de testemunhas presenciais do embate e/ou os danos e objetos existentes no local, o que apenas com base nestas provas o poderiam levar a concluir que o acidente se ficou a dever a um embate no ciclomotor, conduzido pela vítima, por um veiculo automóvel, o que só não foi feito pelo tribunal recorrido, com base em pressupostos errados (não aceitar o depoimento das testemunhas que estavam e/ou compareceram no local), ou inexistentes (não aceitou a existência de um trilho à data dos factos). Acresce ainda que, o facto de no auto de ocorrência não virem mencionadas as testemunhas ora importantes para a prova quanto à dinâmica do acidente, não alcance de especial relevo. Aliás, essa não menção não constitui “prova plena” da não existência de testemunhas, podendo apenas constituir num detalhe que pode ter sido descurado pelas testemunhas chegadas ao local. Assim, V.as Ex.as reapreciando a prova efetuada em audiência de julgamento, estamos certos de que irão chegar a diferente conclusão, a qual passará por darem como provados os factos tal como alegados na petição inicial, no que concerne à dinâmica do acidente, bem como aos danos em consequência deste causados, devendo-se, outrossim, dar como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais. E, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 21º do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, em tudo quanto alegado na P.I. e em sede de julgamento no tribunal a quo respetivamente provado. Para melhor esclarecimento do supra alegado, referente ao trilho existente no local a altura do acidente, referido pela testemunha presencial, sugere-se que seja consultado o GOOGLE EARTH, onde é notória a existência do mesmo, havendo reproduções fotográficas de várias datas (devendo ser colocado Rua …, Freguesia …, Concelho de Santa Maria da Feira). Termos em que, alterando-se a matéria de facto nos termos acima referidos, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene o Réu FGA a pagar a indemnização peticionada pelos autores. Também, inconformado veio o apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente interpõe o presente recurso por entender que o Tribunal recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação da prova produzida, no que respeita à forma de produção do acidente e em consequência fez um má interpretação do direito. 2. Na verdade, do depoimento das testemunhas e da prova documental, outra teria de ser em nosso entender, a resposta á matéria controvertida levada à base instrutória e consequentemente outra a decisão da causa. 3. Com efeito, afigura-se pelos motivos que se expõe infra, que em momento algum poderia resultar provado que não houve intervenção de um veículo que se colocou em fuga, após ter embatido no veículo conduzido pelo assistido e consequentemente entender-se que o Fundo de Garantia automóvel não é responsável pelo pagamento do custo da assistência prestada pelo aqui recorrente. 4. Sucede que, resultou a seguinte matéria assente da base instrutória que ora se transcreve: O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A) É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°) Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°) O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°) o Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°) Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°) Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°) Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°) Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°) Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°) Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°) Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°) Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°) É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°) Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°) Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°) O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°) O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°) O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes. (25°) O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°) O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°) A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°) O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°) À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°) O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°) Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°) O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protetores de cama. (36° e 37°) O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitara de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°) O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala. (40°) O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°) Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (43°) Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°) O Autor carece da colocação de implantes dentários. (46°) 5. O Tribunal considerou ainda como não provada a matéria levada à base Instrutória sob os números 3.º, 4,º 5.º, 6.º, 7.º,8.º e 10.º por não provada , decisão esta da qual o ora recorrente discorda por entender que deveriam ser dados como provados; 6. Com efeito, fundamentou o Tribunal a sua motivação para considerar não provados os supra mencionados factos de forma, que em nosso entender se revela insuficiente e exígua, mostrando declaradamente a sua fragilidade, pois dá apenas relevância ao depoimento do perito averiguador, testemunha não presencial do acidente, desacreditando toda a restante prova produzida em audiência de julgamento como a V. Exas. se demonstrará pois entendeu o Tribunal” à quo” que o depoimento do perito que elaborou o relatório era isento, credível e o “único” com interesse na decisão da causa, pese embora ter sido objeto de contrapartida económica para o efetuar por parte da R. FGA; 7. Ora salvo o devido respeito por opinião contrária, não se afigura ao aqui recorrente que o Tribunal apesar de possuir capacidade livre arbítrio, possa decidir contrariando toda a prova produzida em audiência de julgamento, concluindo pela inexistência de intervenção de um veiculo matricula e marca desconhecida, responsável pelo acidente que se discute nos presentes autos, quando as testemunhas, mais precisamente, o Bombeiro, K… que foi chamado ao local, o agente da GNR M… que tomou conta da ocorrência, a testemunha que consta do auto e que prestou declarações no âmbito do processo de averiguações, o Presidente da junta de freguesia, a testemunha presencial do acidente e ainda as testemunhas I… e J… depuseram em sentido contrário, inexistindo qualquer testemunha que tivesse depoimento discordante; 8. Na verdade, não se vislumbra qualquer suporte resultante da prova testemunhal ou da documentação junta aos autos, para que o Tribunal possa ter considerado não provados os referidos quesitos, tendo em conta o teor dos depoimentos das supra mencionadas testemunhas e da ausência de prova em sentido oposto; 9. O agente da GNR, M… tomou conta da ocorrência e a testemunha E… que consta na participação do acidente, foram perentórios ao afirmar que quando a mesma chegou ao local do acidente, com o seu pai, já lá estava uma outra pessoa- um senhor- que se fazia acompanhar por cães seguros por uma trela, que por seu turno se veio a apurar ser D…, testemunha esta que declarou ter assistido ao acidente em que foi interveniente um veiculo que se colocou em fuga e que não conseguiu identificar após ter embatido no ciclomotor conduzido pelo assistido; 10. Ficou também demonstrado que as testemunhas cujo depoimento foi colocado em causa pelo Tribunal não tinham qualquer relação com o assistido ou com a sua família e muito menos qualquer interesse no desfecho que venha a ser dado aos presentes autos, aliás basta atentar a que todas estiveram no local pois o bombeiro K... foi quem prestou assistência ao sinistrado, o agente da GNR, M… foi quem elaborou a participação de acidente e a testemunha E… prestou auxilio ao assistido e o mesmo se diga em relação ao depoimento do presidente da Junta de freguesia que explicou ao Tribunal como indicou à mulher do assistido o nome da testemunha presencial do acidente, D…, que por seu turno também nada tem a alcançar com o sucesso da presente ação; 11. Ou seja, em nosso entender todas as testemunhas depuseram no sentido de se ter verificado ter existido um acidente- colisão- entre um veículo matricula e marca desconhecida que levou à queda da mota onde o assistido seguia, tendo-lhe provocado as lesões que estão na origem da assistência que lhe foi prestada pelo aqui recorrente e que posteriormente se colocou em fuga, como se verificará infra: 12. Refere que prestou auxilio ao assistido, chamou o 112 e que quando chegou ao local do acidente com o seu pai – entretanto falecido - estava já lá, a poucos metros de distância, um senhor com cães presos pela trela, que, em seu entender, teria assistido ao acidente (testemunha esta que foi chamada a depor que afirmou ter presenciado o acidente e que se apurou ser D…. 13. A indicar a presença de tal testemunha presencial temos ainda o depoimento do GNR M… que tomou conta da ocorrência e do presidente da junta de freguesia…, N…; 14. Por outro lado prestou declarações como testemunha D… que presenciou o acidente e o mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha K…, bombeiro que se deslocou ao local do acidente, efetuou o transporte do assistido B… ao Hospital S. Sebastião. 15. Existe o depoimento do GNR M…, que referiu em audiência de julgamento que, ou a testemunha E… ou o pai desta, entretanto já falecido, lhe disse que uma outra pessoa estaria no local do acidente e teria presenciado os factos, referindo “Mata-se e foge-se”. O que vem confirmar o depoimento da E… no sentido de que estava uma pessoa no local do acidente quando ela e o seu pai chegaram, mais precisamente a testemunha D… que presenciou o acidente, pese embora ter-se afastado do local em virtude de estar com os cães a ladrar e presos pela coleira. 16. As testemunhas I… e J…, também viram vidros no chão, um pouco à frente da firma V…. E também, em sua opinião tais vidros só poderiam ser de um carro, porque eram bastantes, e o farolim do motociclo, não partiu aquando do acidente como consta do relatório pericial. 17. Foi solicitada a peritagem à moto conduzida concluiu ser possível que os danos da mota tivessem a ver com um embate de um veículo; 18. Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, a convicção do tribunal a quo, tal como baseou a sua motivação, pese embora livre, não pode, ou não deverá, em nosso entender e com o devido respeito por opinião diferente fazer letra morta de todos os depoimentos das testemunhas que nenhuma relação tinham com o assistido e fundar a sua convicção apenas no relatório apresentado pelo senhor perito G… que salvo o devido respeito não será isento e credível tendo em conta a relação económica subjacente para com o R. Fundo de Garantia. 19. Ora, afigura-se que o facto do senhor perito ter apresentado um relatório onde menciona os danos no ciclomotor e ter confessado em audiência que não afinal não tinha procedido ao exame do mesmo é suficiente para que as ilações que retirou sejam, desde logo colocadas em causa. 20. Não se entende assim, como pode o teor de tal depoimento e conclusões do relatório ser o suporte da convicção e da motivação do Tribunal para dar como não provado os supra mencionados quesitos; 21. Ora dos elementos aqui extraídos, deverão em nosso entender dar-se como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, da base instrutória, os quais contemplam a versão do acidente alegada pelos aqui recorrente e consequentemente ser o R. Fundo de Garantia condenado a pagar ao aqui A o custo da assistência prestada ao assistido. 22. Na verdade, o Tribunal concluiu e decidiu excedendo claramente em nosso entender os poderes que lhe estão atribuídos, fazendo uma errónea interpretação da prova de que dispunha e consequentemente deu como não provados quesitos cuja matéria factual, em face da prova produzida teriam necessariamente de ter resposta positiva. 23. Mais ainda, há uma tentativa invulgar, salvo o devido respeito por opinião contrária, na decisão do Tribunal ao tentar em nosso entender sem fundamento factual desacreditar todos os depoimentos das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento. 24. Acresce ainda que o facto de só passado mais de dois anos, terem chegado ao conhecimento da mulher do assistido todas as circunstancias em que o mesmo ocorreu, e por isso, só decorrido esse período temporal ter a mesma podido reclamar junto do R. não é só por si facto bastante para que o Tribunal possa colocar em causa a veracidade da prova que veio a ser produzida, pese embora ser livre a formação da sua convicção. 25. O Tribunal concluiu e decidiu excedendo claramente em nosso entender os poderes que lhe estão atribuídos, fazendo uma errónea interpretação da prova de que dispunha e consequentemente não dando como provados quesitos cuja matéria factual em face da produzida teriam necessariamente de ter resposta positiva. 26. Além do supra exposto, teremos de admitir que a única pessoa que não “sabe” como o acidente ocorreu é o perito averiguador, pese embora o Tribunal ter entendido que foi a única testemunha cujo depoimento interessou para a decisão. 27. Afigurando-se ao recorrente, nessa medida, que o Tribunal apreciou de forma errada e inaceitável os depoimentos prestados, fazendo uma errada interpretação de ciência e do conhecimento que resulta inequivocamente dos mesmos para que pudesse considerar tal matéria como não provada. 28. Porém, conseguiu o Tribunal Recorrido apesar da existência de prova que inequivocamente resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e da prova documental carreada para o processo concluir e decidir, como sendo aceitável não ter existido intervenção de um veiculo responsável pelo acidente que vitimou o assistido e que posteriormente se colocou em fuga. 29. Compete e é exigível que o Tribunal, empossado dos seus poderes, conclua com segurança e certeza em face dos factos que se lhe apresentam e não fazer suposições ou recriar possíveis dúvidas sem qualquer fundamento. 30. E, não se diga que, o caso em apreço, mereceu a convicção do Tribunal e a livre apreciação da prova que, há prova suficiente em nosso entender, para que o Tribunal possa ter dado como provada a matéria supra alegada, pelos motivos supra expostos. 31. Afigura-se-nos ainda, não ser legítimo ao julgador, como resulta do art.º 349 do Código Civil, presumir terem existido outras causas que motivaram o facto dos elementos que desencadearam o presente processo, terem chegado mais tarde ao conhecimento da mulher do assistido, colocando assim em causa todos os depoimentos que corroboram os factos possíveis de serem causais do acidente, nos termos em que o faz na sentença recorrida. 32. A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, mas há-de ser sempre uma convicção pessoal, até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis. 33. Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, porém não se pode concluir que assim seja porque se trate de prova discricionária, no sentido de que o julgador pode decidir conforme o desejar, ultrapassando as provas produzidas, como se entende ter sucedido no caso ora em análise. 34. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da prova efetivamente produzida. 35. Assim, a exposição tanto possível e completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da fundamentação não pode colidir com as regras da experiência, nem com a prova produzida. 36. Se a decisão do julgador for devidamente fundamentada, ela será inatacável, o que não se afigura ser o que se afere da situação em apreço nos presentes autos, tendo em conta, a existência de prova que deveria alicerçar, em nosso entender a fundamentação do Tribunal na resposta aos quesitos (matéria impugnada e levada à base instrutória como controvertida). 37. Há pois falta de elementos que justifiquem em nosso entender, e com o devido respeito por entendimento diferente, a ausência de resposta dada à matéria controvertida supra mencionada, não se afigurando que o Tribunal Recorrido pudesse ter decidido no sentido em que o fez. 38. É que, a prova produzida conduzia à necessidade do Tribunal Recorrido ter respondido da forma que se impugnou e explanou supra, e consequentemente teria levado á conclusão de que ouve intervenção de um veículo matricula e marca desconhecida que se colocou em fuga, depois de ter embatido na traseira do ciclomotor conduzido pelo assistido e consequentemente seria o R. Fundo de Garantia Automóvel o responsável pelo pagamento do custo da assistência prestada ao assistido em consequência das lesões sofridas; 39. Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exatos sentidos da prova produzida, deve ser alterada a sentença proferida, e condenar-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento do custo da assistência peticionada nos presentes autos julgando-se a ação procedente. 40. Afigura-se pois, ao ora recorrente, que ao decidir como decidiu violou a Douta Sentença objeto do presente recurso que violou os art.º 483º, 486º, 487.º do C. Civil, do artigo 668º n.º 1 al. c) do C. P. Civil, tendo também feito uma errada interpretação do art.º 563º do citado Diploma legal e ainda um incorreta subsunção jurídica da matéria dada como provada ao direito aplicável pelo que, salvo opinião diversa, entendemos que outra deveria ter sido a decisão, nomeadamente a de inteiramente revogar a Douta sentença proferida em Primeira Instância concluindo-se assim pela procedência da acção. 41. Assim, V.as Ex.as reapreciando a prova efetuada em audiência de julgamento, deverá passar a ser dado como provados os factos tal como alegados na petição inicial, no que concerne à dinâmica do acidente devendo-se, assim, dar como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º, da base instrutória, os quais comtemplam a dinâmica do acidente e, nessa sequência, proceder à consequente responsabilização do Réu FGA nos termos do art.º 1.º, 4.º 5.º do Decreto – Lei 218/99 de 15 de Junho, e dos art.ºs 483 e ss. do C.C. Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o FGA demandado no pedido. O FGA apresentou a sua resposta às alegações de recurso dos autores, pugnando pela improcedência do mesmo. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Novo Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, nos dois recursos interpostos, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: 1. Saber se há fundamento para alterar a matéria de facto apurada. 2. Considerando a factualidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica deverá ser diversa da sentenciada. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A) 2. É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. (cfr. assento de nascimento do autor, junto a fls. 15, onde consta averbado que casou com a autora em 1987) 3. No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°) 4. Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°) 5. O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°) 6. O Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°) 7. Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°) 8. Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°) 9. Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°) 10. Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°) 11. Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°) 12. Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°) 13. Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°) 14. Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°) 15. É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°) 16. Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°) 17. Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°) 18. O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°) 19. O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°) 20. O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes. (25°) 21. O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°) 22. O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°) 23. A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°) 24. O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°) 25. À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°) 26. O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°) 27. Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°) 28. O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protetores de cama. (36° e 37°) 29. O autor carecera, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitara de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°) 30. O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala. (40°) 31. O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°) 32. Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (43°) 33. Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°) 34. O Autor carece da colocação de implantes dentários. (46°) Não resultou provada a factualidade dos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 28º, 31º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º da Base Instrutória (no todo ou tão somente, na parte não constante da factualidade provada supra indicada). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Saber se há fundamento para alterar a matéria de facto apurada. Recurso dos apelantes autores e do apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE Os autores recorrentes discordam da decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na 1ª instância, designadamente os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º a 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º (na parte em que constitui uma frustração para si), 25º, (na parte que por causa da medicação que toma), 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º da Base Instrutória pretendendo vê-la reapreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos testemunhais gravados e a prova documental. O apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE apenas discorda da resposta dada à matéria dos artºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º da BI., mas a sua apreciação, como é óbvio irá ser feita conjuntamente. Vejamos se lhes assiste razão. A Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - art.º 662.º, n.º 1, do NCPC (antigo artº 712º do CPC). In casu, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles (também, mas não só) que o apelante pretende a alteração da matéria de facto, vejamos se, face a esses elementos probatórios aquela factualidade se mostra incorrectamente julgada. De acordo com o artº 640º nº 1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” (…) No caso em apreço, em nosso entender, os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, individualizaram os meios probatórios que entendem fundamentarem tal erro, indicaram os depoimentos de testemunhas, procederam à sua localização no sistema de gravação digital e procederam à transcrição, nas alegações de partes desses depoimentos. Igualmente indicaram prova documental que sustenta posição diversa da apurada quanto à factualidade não provada. Consideramos, por isso, cumpridos os ónus supra referidos, razão pela qual iremos proceder à reapreciação da prova quanto à matéria de facto cuja alteração é pretendida pelos recorrentes. Os recorrentes entendem que a matéria de facto dos pontos acima enunciados deve ser dada como provada. O Tribunal a quo fundou a sua motivação para considerar tal factualidade como não provada essencialmente no depoimento do perito averiguador G…, o qual não presenciou o acidente, desvalorizando toda a restante prova testemunhal produzida (no todo ou em parte). Porém, não partilhamos deste entendimento. De facto, ouvimos com muita atenção todos os depoimentos gravados em audiência de julgamento e por incrível que pareça, cremos que todas as testemunhas ouvidas à excepção desta (perito averiguador) depuseram com verdade, com conhecimento dos factos que presenciaram e de que se lembravam, sem contradições entre eles, ao invés desta, cujo depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade e, consequentemente o relatório pericial que elaborou. Assim, dado que a impugnação da matéria de facto no recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE coincide com a matéria de facto impugnada pelos autores no seu recurso, iremos abordá-la em conjunto, como já anteriormente dissemos, começando por referir o que cada uma das testemunhas mencionou e que a nosso ver corresponde à verdade, qual a nossa visão dos acontecimentos e, por fim, a nova redacção de cada nº da matéria de facto impugnada. A testemunha E…, conduzia o seu veículo logo atrás do veículo conduzido pelo seu pai, entretanto já falecido, pela mesma via e faixa de rodagem onde circulava o sinistrado e onde se deu o acidente, mas não presenciou o acidente. Ao avistarem o sinistrado no chão, pararam na curva. Esta testemunha foi para junto da vítima, ligou duas vezes para o 112 mas porque não a atenderam, resolveu ligar para os Bombeiros. Esteve sempre junto do sinistrado até chegar a ambulância. Confirmou que no local viu um senhor mais afastado, que não conhecia, no sentido contrário ao seu, com uns cães pela trela e a praguejar muito, tendo admitido que este possa ter visto alguma coisa do acidente, dado que dizia muitas asneiras e a expressão “mata-se e foge-se”, parecendo incomodado/indignado com o sucedido. Este Sr. era de certa idade e trazia dois cães que lhe pareceram ser de caça, estava a 20 metros mais ou menos do local do acidente e foi-se embora antes dos bombeiros chegarem. Mais acrescentou que não referiu este facto ao perito mas apenas à GNR. No entanto, acrescentou que ao perito referiu que era sua convicção que alguém teria embatido no sinistrado e que parecia ter sido projectado, muito embora tenha sido em conversa e isso não tenha ficado referido nas declarações que prestou ao perito averiguador. Ora este Sr. com os cães é nada mais nada menos que a testemunha D…, a qual muito embora não tenha presenciado o acidente, mas como estava nuns matos perto da estrada quando ouviu um estrondo, virou-se e ainda viu o sinistrado a “voar” e o veículo que embateu no sinistrado a seguir, tendo feito um “ziguezague” e a acelerar, fugindo, de seguida. Disse que se aproximou do local onde se encontrava o sinistrado cerca de uns 15/20 metros, tendo visto uns vidros mas como estava com os cães e eles ladravam muito não se aproximou mais até porque entretanto apareceu uma senhora e um senhor, tendo visto a senhora ao telemóvel, presumindo que estaria a pedir auxílio. Esta testemunha logo a seguir ao acidente terá comentado com a empregada da Junta de Freguesia quando foi tirar umas licenças de caça, que viu um acidente no local onde ocorreu o dos autos. O tempo passou e certo dia, aparece na Junta de Freguesia, a mulher do sinistrado para tratar de um problema relacionado com o lixo e como o Presidente da Junta, a testemunha N… conhecia muito bem o marido dela, o sinistrado, perguntou-lhe pelo seu estado de saúde. Foi então que a mulher do sinistrado lhe pediu ajuda e o Presidente da Junta terá relacionado o que a mulher do sinistrado lhe contou com o comentário que teria ouvido da funcionária da Junta e ofereceu-se para ir a casa da testemunha D… com a mulher do sinistrado para que ambos falassem sobre o acidente, o que veio a acontecer. É de referir que a mulher do sinistrado não conhecia esta testemunha D…, até porque esta foi emigrante durante muitos anos. A testemunha D…, que depôs segundo nós com inteira isenção, referiu que na tarde do dia do acidente andava a treinar os seus dois cães de caça num vale perto de um carvalho e da rua onde ocorreu o acidente, a cerca de 30/40 metros e ao ouvir um embate/estrondo, olha para o lado esquerdo e vê um sr. a voar e um veículo grande de cor escura, preto ou azul escuro, aos ziguezagues para não colher o sinistrado que havia sido projectado e com velocidade, nas suas palavras - “até patinou as rodas e fez poeira”, o qual seguiu em direcção a …, nem sequer parando a um sinal de STOP existente um pouco mais à frente. Porém, não soube dizer qual a marca do veículo. O que nos parece normal e natural. Por um lado, porque muitas pessoas não ligam a marcas de carros e em especial se já forem de alguma idade, como era a testemunha que à data do acidente tinha 67 ou 68 anos de idade e por outro, porque face à sua revolta por ter presenciado o sinistrado a “voar” e o condutor do veículo que lhe embateu a fugir, é natural que não tenha tomado atenção a tal facto, tanto mais que o veículo seguia com velocidade. Referiu também ter visto vidros na faixa de rodagem após o embate, ao se aproximar cerca de 10/15 metros do local do acidente e referiu que “uma mota tão pequena não deixava tantos vidros”. Também referiu ter visto uma senhora e um senhor no local, uma carrinha e um carro, mas que não viu qualquer criança. Com efeito, a senhora era a testemunha E… e o sr. era o pai desta entretanto falecido que conduzia à data uma carrinha e a testemunha E…, conduzia um carro onde se encontrava o seu filho menor. A razão para que a testemunha D… não tenha visto a criança é que a mesma estava dentro do carro da mãe e só saiu do carro quando veio a ambulância dos bombeiros e pela mão do avô, para que não presenciasse aquela situação de acidente. Esta testemunha adianta ainda que não mais se preocupou com o acidente porque pensou que estaria tudo resolvido e até ficou surpreendido quando a mulher do autor foi a sua casa. Também a explicação dada por esta testemunha quando questionado pelo Mmº Juiz a quo sobre o local onde estava a treinar os cães de caça, nos parece perfeitamente verosímil, pois a testemunha referiu que não estava a treinar os cães na rua, tinha saído de um caminho que dava acesso a um mato existente junto da rua onde ocorreu o acidente. Portanto, do depoimento da testemunha D… extrai-se que a mesma não teve dúvidas em afirmar que houve um embate de um veículo de cor escura no veículo motorizado conduzido pelo sinistrado. Aliás, em nosso entender, também do depoimento da testemunha E…, se extrai que a mesma ficou convicta que o sinistrado foi embatido por um veículo, tendo, aliás, expressado tal convicção ao perito averiguador G…, que não se sabe por que razão não mencionou tal facto no relatório. A testemunha E… referiu ainda que a mota do sinistrado estava na sua faixa de rodagem, mais próxima do passeio e que o sinistrado estava inconsciente, afastado da mota e da mancha de gasolina existente no chão e que nunca saiu de perto dele. Quanto ao capacete e aos vidros não se recorda de os ter visto. O que achamos perfeitamente plausível, não ligando a esses pormenores, pois a preocupação da testemunha era o sinistrado e chamar assistência o mais rápido possível. De qualquer modo, segundo referiu, o seu pai já falecido, ter-lhe-á falado que viu vidros no local do acidente e que não eram da mota do sinistrado, tanto mais que o farolim da frente da mota não estava partido, aliás como facilmente se observa das fotos da mota. Esses vidros estariam entre a frente da carrinha do seu pai e a mota. Todavia, o seu pai omitiu a referência aos vidros à GNR para, segundo ela, não ter problemas mas mencionou a presença no local do sr. dos cães. No entender desta testemunha, o sinistrado teria sido embatido por uma viatura, porque “parecia ter sido projectado”. A testemunha I…, carpinteiro de profissão, reside perto do local do acidente em … – …. Disse que se cruzava com o sinistrado algumas vezes mas falavam pouco. Segundo referiu, viu o sinistrado e a motorizada no chão e que em seu entender alguém lhe terá batido, atento o estado da motorizada (amassada do lado esquerdo, travão e amortecedor amassados e a roda traseira estragada). Esta testemunha também referiu ter visto vidros que eram bastantes na curva, perto de um portão, na faixa de rodagem da motorizada, mais para o lado da berma do passeio, no sentido … – …, que supôs ser de um carro e estavam antes da mota e à frente de uma carrinha que estava estacionada no local. Esta carrinha era a do pai da testemunha E… e o posicionamento dos vidros corresponde à descrição que o pai da testemunha E… lhe terá dito. Esta testemunha também mencionou que o farol da frente da motorizada estava bom. Referiu ainda que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois ao ser carregada a mota, “viu o capacete, estava à beira da mota”. Era um capacete pequenino, os chamados “penicos”. Referiu que uma pessoa, um mecânico transportou depois a mota para casa da família do sinistrado. Também no local disse ter visto um casal e uma criancinha. Este casal a que se refere esta testemunha era a testemunha E…, seu pai e o filho menor daquela. Também mencionou que as pessoas no local diziam que tinham batido por trás no sinistrado. No local não viu o sr. dos cães. Mas percebe-se, pois esta testemunha abandonou o local pouco tempo depois do embate ter ocorrido, ainda a testemunha E… falava ao telefone a pedir assistência e esta testemunha terá vindo ao local posteriormente, tendo assistido à chegada dos bombeiros. Esta testemunha reconheceu a mota do sinistrado como sendo a mota das fotos existentes nos autos. A testemunha M…, militar da GNR, disse que um familiar do sinistrado terá ligado para a GNR três ou quatro dias após a ocorrência do acidente e tendo-se deslocado ao local, junto a um poste, já lá se encontravam duas pessoas, que eram as testemunhas E… e seu pai. Esta testemunha visualizou um risco grande, de 1 ou 2 metros, no passeio do lado direito da via, feito possivelmente por um travão de mota ou pelo patim e mais à frente manchas de gasolina. Mais referiu que viu a motorizada na casa do sinistrado, a qual tinha danos do lado direito, o patim dobrado e danos do lado esquerdo junto à roda, tendo uma pancada no amortecedor desse lado. Quanto ao capacete, não o viu, o que se percebe porque segundo a mulher do sinistrado tê-lo-á deitado para o lixo no dia seguinte ao acidente, como iremos referir mais adiante. A convicção desta testemunha é que não poderia ter sido um despiste porque a mota apresentava danos dos dois lados. Mais referiu que ninguém lhe falou na existência de vidros no local. A testemunha D…, mecânico de carros e motas, disse que o sinistrado era seu cliente mas não viu o acidente. Foi contactado para levar a mota para casa do sinistrado, o que fez, juntamente com o capacete, o qual estava meio estalado, com “deficiência”. Era um capacete preto, antigo, chamam-lhe “penicos”. No que diz respeito à mota, esta testemunha referiu que a mesma tinha danos à esquerda e à direita. Tinha uma pancada no amortecedor de trás da esquerda que vergou para a frente; e o estribo e o pedal do travão do lado direito dobraram para trás; tinha ainda o guarda-lamas torcido e o farolim de trás partido. Entretanto, segundo disse recebeu um telefonema da mulher do sinistrado para ir buscar a mota, porque não a podia ver lá em casa e é essa a razão porque ela ainda se encontra na sua oficina. Em seu entender, terá havido uma pancada por trás, do lado esquerdo da mota, por um veículo, até porque a roda também está torcida. Referiu igualmente que a manete do lado direito da mota também partiu, mas o vidro do farol da frente não partiu. Disse que reparou existirem no local do acidente uns vidros de um farol de um carro, que não podiam ser da mota, dado que o farolim é de plástico, não de vidro e o farol da frente estava intacto. Reforçou ainda esta testemunha que o modo como ocorreu o acidente é que a mota levou uma pancada no amortecedor do lado esquerdo, virou para o lado direito e caiu, pois o amortecedor só verga se levar uma pancada. Os raios da jante da roda traseira estalaram com o impacto e partiram. A testemunha k…, bombeiro da Feira, foi ao local do acidente e recorda ter visto uma motorizada no chão e pediu para a deslocarem, porque estava a derramar gasolina. Esta testemunha também referiu a existência de vidros no local, que pela quantidade não eram da mota. A testemunha G…, perito averiguador da F… que faz trabalhos para o ISP, elaborou o relatório de fls. 513. No entanto, não examinou o ciclomotor em casa do sinistrado, como acabou por admitir em julgamento, apesar de inicialmente ter dito que o tinha visto, o que não nos parece nada normal, pois competia-lhe verificar os danos da mesma e fazê-los constar do relatório. Inicialmente disse ter ido a casa do sinistrado e apenas lá estar o menor, filho do sinistrado e por isso apenas viu a mota num barraco anexo à casa. No entanto, o filho do sinistrado disse que nunca viu o perito averiguador em sua casa e nunca esteve com ele. Acreditamos mais no depoimento do filho do sinistrado que no que disse o perito averiguador que se percebeu pelo seu depoimento estar sempre comprometido, contradizendo-se sistematicamente e sentindo-se “apertado” com perguntas, mostrou-se algo “arrogante”. Esta testemunha mencionou que o sinistrado conduzia sem capacete, apenas porque a testemunha E… lhe referiu não ter visto qualquer capacete, o que corresponde à verdade, mas não já que o condutor da mota circulasse sem capacete, porque o mesmo foi transportado para casa deste juntamente com a mota como referiram duas testemunhas. Este perito também falou com o bombeiro da Feira que assistiu o sinistrado e este disse-lhe que não se recordava de ter visto um capacete, o que é perfeitamente natural, pois estava ali apenas para socorrer o sinistrado. E, assim foi apenas com base nestes depoimentos que o sr. perito chegou à conclusão que o condutor da mota circulava sem capacete, o que, em nosso entender, não corresponde à verdade. No tocante ao patim e travão do lado direito da mota, disse não se recordar se estavam tortos. Naturalmente não se poderia recordar, pois, a nosso ver, não examinou sequer a mota! Como era elementar fazer. Segundo esta testemunha, perito averiguador, os danos no amortecedor e na jante afiguram-se-lhe que não existiriam à data em que viu o ciclomotor e terão sido provocados posteriormente. Ora, como poderá o perito afirmar ou supor uma coisa destas se em nosso entender, o mesmo nem sequer examinou a mota. De facto, a mulher do sinistrado foi contactada por este perito para que ele pudesse examinar a mota em casa, mas como esta estava no hospital em visita ao marido e só estava em casa o seu filho, ela telefonou-lhe para este facultar a entrada do perito. Acontece que o filho do sinistrado refere que esteve toda a tarde em casa à espera da visita do perito e ele nunca apareceu, razão pela qual nem o conhecia. Pareceu-nos sincera esta testemunha H…, apesar de algo nervosa. Este perito também mencionou que não andou à volta da mota no barraco, pois a mesma estava encostada à parede. A testemunha titubeou quanto ao lado em que a mota estava encostada à parede, primeiro referiu o lado esquerdo como estando encostado, depois já disse que era o lado direito e, por isso viu o lado esquerdo da mota. Enfim, uma confusão! Não se acredita que o perito tenha sequer visto a mota, quanto mais examiná-la. Aliás, o próprio disse que não lhe tocou. Nós diremos que nunca a viu. E, na verdade, tanto assim é, que disse que o amortecedor da mota não tinha vestígios de embate de um outro veículo. Ora, basta olharmos para as fotografias da mota existentes nos autos para percebermos que existiu um embate por trás no amortecedor traseiro do lado esquerdo da mota. Por outro lado, muito embora a testemunha E… tenha dito que referiu ao perito que na sua opinião teria havido um embate, esta testemunha diz que a mesma nunca lhe disse isso. Cremos, por tudo o que acima se mencionou que não poderemos dar qualquer credibilidade quer ao depoimento desta testemunha quer ao relatório por si elaborado. Vejamos agora o depoimento da testemunha D…, o sr. que se encontrava a treinar os seus cães nuns matos nas imediações da estrada onde se deu o acidente. Esta testemunha não viu o acidente, apenas ouviu o estrondo do embate e olhou para o lado esquerdo, tendo visto o sinistrado “a voar” e o carro a ziguezaguear para não o atropelar e a seguir acelerando. Referiu ser um veículo grande de cor escura, preta ou azul escura, não parou ao sinal de STOP e foi na direcção de …. Viu vidros na faixa de rodagem e refere que uma mota tão pequena não deixava tantos vidros. Quando se aproximou um pouco mais do local do acidente já lá estavam a testemunha E… e o seu pai. Porém, não se aproximou muito por causa dos cães, ficando no fundo da rua a cerca de 10/15 metros, cerca de 2/3 minutos e depois foi-se embora. Referiu igualmente que a mota era escura. Também se referiu à circunstância de ter sido o Presidente da Junta de … a ir ter consigo a sua casa por ter comentado na Junta que “ouviu” um acidente e aquele relacionou que poderia ter sido o acidente do autor quando a mulher deste foi à Junta e lhe falou do estado em que o marido se encontrava. O facto de esta testemunha não ter visto a criança, filho da testemunha E… não descredibiliza o depoimento desta testemunha, pois a criança encontrava-se dentro do carro desta e é perfeitamente natural que não a tivesse visto, porque ela não estava perto da mãe, na rua e a criança só saiu do carro da mãe mais tarde pela mãe do avô. A testemunha W…, bombeiro e vizinho do autor, refere que falava com o sinistrado, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e alegre, que andava bem de mota e nunca o viu sem capacete. Depois do acidente, foi lá algumas vezes visitá-lo e refere que o mesmo não é capaz de ter um discurso coerente, que dizia muitas vezes “aquele malvado estragou-me a vida”. A testemunha N…, empresário e Presidente da Junta de Freguesia …, disse não conhecer a mulher do sinistrado mas apenas este e que nada sabe relativamente ao acidente. Mas, depois de 2009, a mulher do sinistrado dirigiu-se à Junta por causa de lixo e ele perguntou-lhe pelo marido, tendo-se ela emocionado bastante. Disse-lhe que parece que há pessoas que viram o acidente mas ela não conhece ninguém. Depois, ele comentou esta conversa com a funcionária da Junta e foi esta que lhe disse que havia um sr. que tira umas licenças de cães e diz que “viu” um acidente. Ela disse-lhe quem era o sr. e então ele foi com a mulher do sinistrado a casa desse sr. para que ambos falassem. Esse sr. dos cães disse que efectivamente ouviu um estrondo quando andava por ali com os cães e que viu um carro que não parou a um cruzamento, a grande velocidade e viu o sinistrado pelo ar. A testemunha disse ainda que já sabia do acidente e que a versão que corria é que haviam batido no sinistrado e fugido. Acrescentou ainda que numa das visitas que fez ao Centro de Dia, viu o sinistrado a “berrar” e a tratar mal as pessoas, estando muito agressivo. A testemunha H…, filho do sinistrado, disse que tinha 17 anos à data em que o pai sofreu o acidente. Referiu que o pai está dependente, que precisa de alguém a acompanhá-lo, que usa fraldas permanentemente, precisa de fisioterapia, mas não têm condições para pagar. Segundo disse, o pai toma medicamentos para evitar epilepsia, para estar mais calmo, gastando mais ou menos € 100,00 por mês. O pai está muito nervoso, agride quem o rodeia, tem comportamentos inadequados e está totalmente incapacitado. Refere que o pai fez cinco operações, atualmente está num Centro de Dia, mas regressa à noite a casa. Mais refere que o discurso do pai não é coerente e que acha que ele muitas vezes nem o conhece. Referia muitas vezes que foi um “malvado” que o pôs assim, que lhe “estragou a vida” e algumas vezes chora. Refere igualmente que no dia do acidente, viu-o sair de casa, ia com o capacete colocado, dizendo que o pai andava sempre de capacete. Na acareação efectuada entre si e o perito averiguador, resultou claro para nós que quem falava verdade não era o perito. O filho do sinistrado disse que nunca falou com o perito, nunca o viu e não o conhece, que este nunca foi a sua casa, apesar de a mãe lhe ter ligado a dizer que ia lá um sr. e ter estado sempre em casa. Também referiu que o perito nunca lá foi ver a mota a casa. E, de facto também a mulher do sinistrado disse que o perito apesar de lhe ter ligado a dizer que ia a sua casa, acabou por lhe dizer no hospital onde foi ter com ela, que não tinha tido tempo de ir a sua casa e pelas perguntas que lhe fez aí, depreendeu logo que ele não tinha visto a motorizada. Cremos ser esta a versão verdadeira quanto a estes factos. A testemunha Prof. Dr. O…, engenheiro e mestre em engenharia, trabalha na Universidade …, efectuou uma peritagem à motorizada, mantendo na íntegra tudo quanto consta do relatório que elaborou. Referiu que o material da mota é resistente mas ao mesmo tempo frágil. Ao examinar a mota, disse que era possível ter-se dado um embate no amortecedor traseiro do lado esquerdo e nos raios, dependendo do toque, se for oblíquo, pode arrancar os raios. Disse ainda que a mola do amortecedor é de altíssima resistência, mas existia derrame de óleo no interior do amortecedor. Existe uma quinagem, dobrou. Mais referiu que poderá ter havido um embate inicial do lado esquerdo que vai provocar danos no travão de mão, no carter e no patim do lado direito, lado para onde se presume a mota ter caído. Disse ainda que se fosse só uma queda do condutor da mota, o amortecedor não ficaria assim. Acrescentou ainda que os danos que o motociclo tinha o impediam de circular, pois a roda com empeno não consegue circular. Esta testemunha disse ainda não excluir a hipótese de ter havido um embate na traseira lateral esquerda, de forma oblíqua e queda subsequente para o lado direito. Mais referiu que para o amortecedor ter deformado daquela maneira, teria havido uma acção mecânica bastante violenta (um impacto a 30/40 km/h já fazia aquilo), sendo um veículo com para-choques alto. O facto de a roda traseira estar empenada também é consequência de ter existido um embate, mantendo essa probabilidade no caso concreto. É esta, de resto, atentos os danos verificados na mota, a explicação que mais se coaduna com os acontecimentos, hipótese para a qual nos inclinamos. Por último, restam-nos apenas os depoimentos das testemunhas que mais depuseram sobre o estado de saúde do sinistrado. Começamos pelo depoimento da testemunha Q…, enfermeira na Santa Casa da Misericórdia - Cuidados Intensivos - de Castelo de Paiva, a qual disse que o sinistrado foi tratado por si durante três meses, mas esteve internado uma 2ª vez nesta instituição quando ela já não estava. Referiu que o sinistrado precisou de fisioterapia, porque não andava. Era uma pessoa muito agitada, tinha momentos de lucidez e outros não. O sinistrado dizia muitas vezes “foi um sacana que me pôs assim”. Notava nele uma revolta interior por aquilo que lhe tinha acontecido. Não fazia conversas normais. Não sabia onde estava, não sabia situar-se no tempo, não tinha lucidez. E lembra-se de a mulher dizer que ele tinha ficado assim após um acidente perto de casa e a pessoa que lhe bateu ter fugido. A testemunha Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, a qual começou por dizer que a integração do sinistrado em 2008, foi problemática, porque ele perturbava o normal funcionamento da instituição. Apresentava sinais de revolta e de agressividade com outros doentes e funcionários, quer física quer verbalmente, razão pela qual saíu ao fim de meio ano. Referiu que a família não tem meios para suportar as despesas com uma empregada, razão pela qual regressou à instituição. E, por isso, em 2010, a família pediu novamente a integração do sinistrado na instituição, por estar mais controlado pela medicação. No entanto, o sinistrado precisa que o alimentem, lhe façam a higiene e todas as necessidades básicas. Não tem fisioterapia de que necessitava, por falta de recursos económicos, tendo assim muita dificuldade em andar. Também tem dificuldade em falar, não tem concentração, não estabelece uma conversa e diz muitas vezes “foi aquele sacana que me deixou assim”. Não desenvolve ideias e por vezes acaba por chorar. Usa fraldas. Não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Para se deslocar é em cadeira de rodas ou com auxílio de um funcionário ou de um familiar. Mudam-lhe três ou quatro vezes a fralda por dia, na instituição. Precisa de pomadas e de medicação do foro psíquico, sendo a esposa que compra e leva. Os toalhetes e as fraldas é a família que compra, custando as fraldas na instituição 12,60 cada pacote de 28 unidades. Gastará cerca de 100,00 euros por mês em fraldas e produtos de higiene pessoal. Vai ao hospital com alguma frequência, por ter consultas de rotina. Necessitava de terapia da fala e de fisioterapia, pelo menos três vezes por semana, sendo que cada sessão custará 20,00 euros, necessitando delas até ao fim da vida. Usa cadeira de rodas na instituição e em casa. Disse ainda não conhecer a casa dele por dentro só por fora, mas sabe que a mesma não está minimamente adaptada às necessidades do sinistrado, sabendo que fizeram obras mínimas no quarto e na cozinha. No que diz respeito à dentição, referiu que o mesmo só tem quatro dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não pode ser próteses dentárias, tem que ser uma solução mais segura. A dentição tem vindo a agravar-se. Acrescentou ainda que a esposa do sinistrado paga € 165,00/mês na T…. Relativamente ao acidente, diz que sempre ouviu a versão de que teria sido embatido por alguém, por outro veículo e que tinha fugido e que é possível que o sinistrado tenha ficado com a memória de que alguém lhe bateu. Por fim, faremos referência ao depoimento da esposa do sinistrado, C…, empregada de limpeza, a qual não presenciou o acidente. Referiu não ter ido ao local do acidente no dia do mesmo. Não viu o marido nesse dia a sair de casa, por estar a trabalhar. Referiu que o marido fez quatro operações à cabeça no Hospital de Santo António no Porto onde esteve quatro meses, depois foi para a Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva onde esteve três meses em reabilitação. Aí começou a falar melhor, reconhecia-a e ao filho, à sogra e aos irmãos. Tinha momentos de lucidez e outros não. Deixou de trabalhar por completo. Caminha pouco ou nada. Agora não se percebe o que ele diz. É preciso dar-lhe banho, não come sozinho e não tem capacidade física e psíquica para orientar a vida dele. Tem crises em que fica muito agitado, revoltado, chora e bate-lhe a si. Agora dorme melhor, devido à medicação que toma três vezes ao dia. Também disse que é triste não poder relacionar-se sexualmente com o marido. Disse ainda que no acidente o marido partiu um dente e depois com a medicação tem vindo a perder os dentes gradualmente, restando-lhe apenas quatro em baixo. Antes do acidente, o marido era bem disposto e trabalhador. Precisa de fisioterapia e de terapia da fala. Depois do acidente, passou a usar fraldas. Diz ter tido ajuda económica da família, porque não podia com tanta despesa. Diz que viu o capacete no dia a seguir ao acidente, estava em cima da motorizada, rachado e que o pôs no lixo no dia a seguir ao acidente juntamente com a roupa do marido que veio do hospital, porque “não podia ver aquilo”. A T… está neste momento a ajudar com as fraldas que ele usa enquanto lá está de dia. Paga € 165,00/mês na T…. Disse que gastaria cerca de € 130,00/mês em fraldas, toalhetes e resguardos, sendo que os resquardos custam € 10/cada saco. Muda as fraldas duas a três vezes ao marido enquanto ele permanece em casa. Gasta € 80,00/mês em pomadas e medicamentos. Referiu ainda que o marido teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas não faz por falta de dinheiro. Já fez anteriormente no Hospital e numa Policlínica em …, o que custava € 20,00 por sessão. O marido anda em cadeira de rodas. A casa precisava de obras de adaptação para poder circular na cadeira de rodas e nas casas de banho e corredores. Para colocar implantes, gastaria € 13.000,00, segundo o médico dentista. Quanto à questão da testemunha que treinava os cães e ao ser interrogada como a descobriu, fez um relato em tudo coincidente com o que quer o Presidente da Junta quer a própria testemunha D… referiram, não se vendo razão para não aceitar como verdadeiros tais depoimentos, nesta matéria. De facto, disse que precisou de ir à Junta e o Presidente disse-lhe que parece que existia um sr. que vira o acidente e foi o próprio Presidente que lá foi consigo a casa dessa pessoa. Disse ainda relativamente ao perito que o mesmo foi ter consigo ao hospital e que lhe disse que não tinha ido a sua casa, porque não tinha dado tempo e o filho disse-lhe que o perito não apareceu em sua casa. Foi ela é que descreveu ao perito como a mota estava estragada de ambos os lados e os danos que apresentava, a qual estava na garagem de sua casa e que só se podia ver a mesma, abrindo a porta da garagem. Ora o perito disse que a mota se encontrava num barraco, num anexo junto à casa, o que não corresponde. De resto, a mota não estava à vista, estava guardada. Daqui se depreende que o sr. perito averiguador nada averiguou com seriedade, relativamente a este acidente, porque sabendo que não havia testemunhas presenciais, não se incomodou em proceder às necessárias averiguações. A esposa do sinistrado ainda mencionou a circunstância de o perito pretender tirar fotografias na cama do hospital ao mesmo, ao que um enfermeiro se opôs. E, de facto, não se vê qual a relevância de tirar fotografias ao sinistrado quando o sr. perito-averiguador não se preocupou em tirá-las à mota, o que seria normal e essencial. Por tudo isto, como já atrás fizemos referência não atribuímos qualquer credibilidade quer ao depoimento do perito-averiguador quer ao seu relatório. Finalmente, podemos avançar sobre qual a nossa versão do acidente, tendo em conta não só o que resumidamente descrevemos relativamente aos depoimentos das testemunhas supra referidas mas também dando relevância a toda a documentação referida na fundamentação da sentença recorrida, que por ser exaustiva aqui nos dispensamos de repetir e damos por integralmente reproduzida. Assim, o acidente dos autos terá sido fruto de um embate de uma viatura de matrícula e condutor desconhecidos, veículo esse de cor escura, que seguia a velocidade indeterminada, no mesmo sentido do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, o qual circulava na sua mão de trânsito, tendo sido embatido, por trás, obliquamente, no amortecedor da roda traseira, do lado esquerdo, o que fez com que a mota caísse para o lado direito e projectasse o seu condutor que circulava com o capacete colocado, vindo este a cair um pouco mais à frente do local do embate onde foram encontrados vidros respeitantes ao veículo que embateu. Assim, atenta a prova produzida e a convicção com que ficámos, após audição de todos os depoimentos, entendemos ser de alterar a matéria de facto impugnada, da seguinte forma: No artº 3º da BI perguntava-se se: Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de matrícula portuguesa, cor preta, da marca Mercedes, conduzido por um homem, que se fazia acompanhar por uma outra pessoa também do sexo masculino e que circulava a uma velocidade de cerca de 80 Km/h? A resposta obtida foi a de “não provado”. Entendemos, todavia que, deverá ser alterada a resposta a tal artº da BI, da seguinte forma: Provado apenas que nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada. No artº 4º da BI perguntava-se o seguinte: Imediatamente antes do local por onde seguia o autor existe uma curva em forma de ferradura? A resposta obtida foi a seguinte “Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva”. Cremos, face à prova testemunhal e documental produzida não haver razão para alterar esta resposta, a qual se mantem. No artº 5º da BI perguntava-se o seguinte: Ao desfazer tal curva o veículo identificado em 3º invadiu, na sua totalidade, a faixa de rodagem contrária à que seguia, “cortando” tal curva? A resposta dada pelo tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”. Cremos que a resposta, atenta a factualidade apurada não poderá ser outra senão a de “não provado”, pois não se apurou o concreto circunstancialismo do embate. O artº 6º da BI é do seguinte teor: E, ao retomar a sua faixa de rodagem, o seu condutor perdeu o controle do veículo e foi embater na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor? A resposta dada foi a de “não provado”. Entendemos, porém, que a resposta correcta a tal artº da BI deverá ser antes a de “provado apenas que o condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda do ciclomotor do autor”. No artº 7º da BI perguntava-se o seguinte: O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele? A resposta obtida foi a de “não provado”. Também, neste caso, entendemos ser de alterar a resposta para “provado”. No artº 8º da BI perguntava-se o seguinte: Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul)? A resposta foi a de “não provado”. Entendemos, porém, dever ser dada a este artº a resposta de “provado”. No artº 10º da BI perguntava-se o seguinte: Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga? Foi dada a resposta de “não provado”. No entanto, tal matéria, a nosso ver, resultou plenamente “provada”. No artº 15º da BI perguntava-se o seguinte: Posteriormente sofreu ainda mais duas intervenções à cabeça? A resposta foi de “Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça.” Relativamente a esta matéria, não temos elementos que nos digam que para além das cirurgias que ficaram provadas no ponto 8 da matéria dada como provada, o autor tenha feito outra cirurgia a mais para além da que ficou mencionada na resposta obtida a este artº da BI, razão pela qual se mantem a mesma tal como consta do ponto 10 da matéria de facto provada. No ponto 16º da BI perguntava-se o seguinte: Em virtude das lesões originadas com o acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico, já que teve sempre a percepção de tudo o que lhe aconteceu? Atenta a prova produzida, não podemos deixar de concordar com a resposta dada pelo tribunal a quo, a qual se mantém tal como consta do ponto 11 da matéria de facto provada. No ponto 17 da BI perguntava-se o seguinte: Desde então, tem pavor a viaturas automóveis, mostra-se desorientado no espaço e no tempo, pouco colaborante e dependente de terceiros quer nas actividades do dia a dia quer, inclusivamente, na execução das sua necessidades fisiológicas? Atenta a prova produzida, também neste caso assiste razão ao tribunal a quo ao dar apenas por provado que “Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas”, tal como consta do ponto 12 da matéria de facto provada. No ponto 18 da BI perguntava-se o seguinte: Tem fobias e ataques de pânico tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado? O Tribunal a quo deu como provado no ponto 13 da matéria de facto provada que o autor “teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado”. Não vemos razão, mais uma vez, face à prova produzida, para alterar esta resposta, que se mantem. No ponto 20 da BI perguntava-se o seguinte: É uma pessoa em permanente revolta interior, porque tem consciência de tudo o que lhe aconteceu e, percebendo o seu estado actual, com facilidade torna-se violento, mas ao mesmo tempo, sensível, pois chora com relativa facilidade? O tribunal a quo deu como provado no ponto 15 da matéria de facto provada que o autor “É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade”. Também aqui não vemos razão, face à prova produzida, para alterar esta resposta, com a qual concordamos e por isso, se mantem. No artº 21 da BI perguntava-se o seguinte: Acorda inúmeras vezes sobressaltado, aos gritos, tendo por vezes que ser amordaçado para evitar fazer barulho? O Tribunal de 1ª instância apenas deu como provado que o autor “Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos”. Também concordamos com a resposta dada pelo Tribunal a quo a este artº da BI e que consta do ponto 16 da matéria dada como provada na sentença recorrida. No ponto 24 da BI perguntava-se o seguinte: O autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente, ficou sexualmente impotente, o que constituiu em enorme frustração para si e para a vida em comum com a sua mulher? No ponto 19 consta a matéria dada como provada pelo tribunal a quo no que a esta matéria diz respeito, como sendo “O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente”. O recorrente discorda nesta matéria apenas da resposta no que tange à parte da “frustração para si” que não ficou provada. Mas, não lhe assiste razão. De facto, não tendo o autor percepção e consciência do que lhe aconteceu, tendo-lhe sobrevindo, tal como bem é referido pelo Tribunal a quo, uma debilidade mental, com prejuízo da consciência de si e do que o rodeia, bem como da sua limitação na capacidade de expressão, não se tem por seguro que tal constitua, para si uma frustração. Mais acrescenta o Tribunal a quo, com o que se concorda inteiramente que, “a somar à incapacidade física que para o autor adveio, as limitações e alterações que as lesões sofridas trouxeram à sua pessoa, bem como a preocupação e o sofrimento associados, têm naturalmente impacto na predisposição e disponibilidade para o relacionamento íntimo”. Como tal, não se vê razão para alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 19. No ponto 25 da BI perguntava-se o seguinte: Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes? O Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 da mat. de facto provada que “O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes”. O autor recorrente discorda desta resposta na parte que por causa da medicação que toma. Discordamos aqui da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância. Com efeito, não há dúvida alguma que o autor toma significativa medicação e que perdeu grande parte dos seus dentes, por efeito desta, restando-lhe apenas quatro dentes incisivos, tal como se extrai dos depoimentos de C…, mulher do acidentado, H…, filho do sinistrado e da Drª X…, directora da T… e dos elementos clínicos de fls. 189 bem como da declaração do médico dentista constante de fls. 618 dos autos e que anteriormente ao acidente possuía essa dentição. Por isso, entendemos poder estabelecer uma relação de causa-efeito entre uma coisa e outra”, ou seja, estamos convictos que seja por causa da medicação que o autor tem vindo a perder os dentes. Assim, decide-se alterar a resposta dada a este artº 25º da BI pelo Tribunal a quo, para “provado”. No artº 28º da BI perguntava-se o seguinte: O autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, sem vontade de viver, completamente desorientado no tempo e no espaço? O Tribunal a quo tal como consta do ponto 22 da mat. de facto provada, considerou provado que “O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço”. Não se percebe neste ponto qual a discordância do autor recorrente, porquanto no essencial a matéria quesitada foi a que foi dada como provada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de qualquer alteração. No ponto 32 da BI perguntava-se o seguinte: O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção, o qual estava devida e correctamente colocado? A resposta do Tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”. Aqui discordamos da resposta. Com efeito, apesar da testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete no local do acidente, o certo é que a testemunha W…, bombeiro em … há 12 anos e vizinho do autor, referiu que nunca o viu sem capacete. Também a testemunha I…, carpinteiro que disse ter visto o sinistrado e a mota no chão, referiu que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois a carregar a mota viu o capacete, estava à beira da mota, era um capacete pequenino, os chamados “penicos”. Por outro lado, a testemunha M…, agente da GNR, que foi ao local do acidente três ou quatro dias após o acidente, referiu a este propósito que viu a motorizada na casa do sinistrado, mas que não viu o capacete, o que corresponde com a versão dos acontecimentos relatada pela testemunha mulher do sinistrado que diz ter deitado para o lixo o capacete no dia seguinte ao do acidente. Já a testemunha J…, mecânico de automóveis e motas, referiu que o sinistrado era seu cliente e não presenciou o acidente, mas foi contactado para transportar a mota e o capacete do mesmo na sua carrinha para casa do sinistrado, o que fez. Referiu ainda que o capacete era preto, estava com deficiência, meio estalado, que era um capacete antigo a que chamam “penicos”. Já o relatório do perito averiguador G…, refere que o sinistrado circulava sem capacete, mas dado que esta testemunha não nos ofereceu qualquer credibilidade, pois refere que segundo as testemunhas por si contactadas não foi encontrado qualquer capacete. Ora, esta testemunha nada presenciou. Baseou-se no facto de a testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete e de segundo refere ter contactado um bombeiro e este lhe ter dito que o sinistrado não tinha capacete algum. Todavia, o relatório efectuado por este perito averiguador deixa, em nosso entender, muito a desejar, já que nem sequer examinou a mota do sinistrado, não lhe tirou fotografias na altura. Parece-nos que este perito averiguador terá aligeirado a feitura do seu relatório, uma vez que teve conhecimento que não teria havido qualquer testemunha presencial do acidente ou, pelo menos não fez constar que a houvesse, pois a testemunha D…, apesar de não ter visto na totalidade o acidente, ouviu um estrondo e presenciou o carro que terá embatido no sinistrado a fugir, facto que não fez constar no seu relatório que, como se sabe, foi encomendado pelo FGA. O depoimento de C…, mulher do sinistrado, o qual nos pareceu sincero e verdadeiro, referiu que no dia do acidente não o viu a sair de casa, mas refere que o mesmo andava sempre de capacete. Que viu o capacete no dia seguinte ao do acidente, o qual se encontrava em cima da mota em sua casa e, que estava rachado e que nesse dia, por não o poder ver, o pôs no lixo juntamente com a roupa do marido que veio do Hospital. Quanto à testemunha H…, filho do sinistrado, cujo depoimento também considerámos ser isento, disse ter naquele dia visto o pai a sair de casa com o capacete, que o mesmo andava sempre com o capacete, mas não se lembra de ter visto o capacete depois do acidente. A razão percebe-se, pois a sua mãe colocou-o no lixo logo no dia a seguir ao acidente. Não vemos razão para não acreditar na versão da mulher do sinistrado, já que a testemunha J… descreveu o capacete tal qual o encontrou e transportou para a casa do sinistrado. Também não vemos razão para não acreditar que o sinistrado se fazia acompanhar sempre de capacete quando circulava com a motorizada, tal como referiram duas testemunhas, o filho e o vizinho bombeiro de …, W…. Consequentemente, entendemos que a resposta a este artº 32º da BI deve ser alterada para o seguinte: Provado apenas que o autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção. No artº 33º da BI perguntava-se o seguinte: Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não o retirou, não o desapertou, nem levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação? A resposta do Tribunal a quo foi a de “não provado”. Entendemos, no entanto, que a resposta a esta matéria da BI deverá ser restritiva pois não se fez prova alguma sobre se o autor desapertou o capacete ou se levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação. Assim, apenas se provou que “Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete”, sendo esta a resposta que se nos afigura ser a mais curial com a prova testemunhal produzida relativamente à matéria deste artº 33º da BI. No artº 37º da BI perguntava-se se: No mínimo de 6 por dia, além dos protectores de cama, com dispêndio não inferior a € 130 mensais? Reporta-se este artº a fraldas mencionadas no artº 36º da BI. E, no artº 38º da BI perguntava-se se “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar mensalmente ao hospital, com recurso a transporte hospitalar, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas?” A resposta dada pelo Tribunal a quo aos artºs 36º e 37ºda BI, foi a de “O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protectores de cama” e a resposta ao artº 38º da BI foi a de que “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas”. Quanto a esta matéria, o Mmº Juiz a quo fundamenta a sua convicção da seguinte forma: “Dos relatórios e documentação clínica e das informações de fls. 609 e 610, bem como das declarações da autora e depoimentos das pessoas que contactaram e contactam com o autor, nomeadamente do filho H…, S… e Q… resulta, por apelo a regras de experiência, que o autor carece de medicação permanentemente, de assistência hospitalar regular, carecendo de ser transportado, bem como de fisioterapia e terapia da fala, bem como do uso de fraldas e de protectores para cama, assim como de pomadas. Todavia, relativamente às concretas necessidades e respectivos custos, não constam dos autos elementos documentais fundamentados”. Ora, concretamente quanto a esta matéria referiu a Drª X…, directora da T… que o autor usa fraldas, porque não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Mudam-lhe três ou quatro vezes as fraldas por dia enquanto está na instituição. Necessita de pomadas e medicação do foro psíquico. As fraldas e os toalhetes é a família que compra habitualmente, mas agora a instituição fornece enquanto ele lá permanece, custam 12,60 na instituição com 28 unidades por pacote. Também mencionou que o autor vai ao hospital com alguma frequência, pois tem consultas de rotina nos hospitais. Julga que em fraldas e produtos de higiene, a família do autor não gastará menos de € 100,00 mensais. A mulher do sinistrado, C… referiu que o marido usa fraldas desde que ocorreu o acidente; que a T… paga presentemente as fraldas quando ele lá está; que gasta uma média de € 130,00/mês em fraldas, o marido necessita quando está em casa de 2/3 fraldas; em resguardos gasta € 10/cada saco, pois muda duas ou três vezes ao dia; gasta € 80,00 em pomadas e toalhetes e que o tem que levar ao hospital quando tem infecções, o que sucede três ou quatro vezes ao ano. No entanto, não existem nos autos, elementos documentais relativamente aos concretos custos de fraldas e toalhetes, de resguardos e de pomadas, razão pela qual se decide alterar a resposta ao artº 37º da BI para a seguinte: “O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama.”. Já quanto à resposta ao artº 38º da BI, entendemos que a mesma não deve sofrer qualquer alteração, pois corresponde inteiramente à prova produzida, já que o autor tem de se deslocar não mensalmente mas regularmente ao hospital (três ou quatro vezes ao ano, segundo a mulher do autor), com recurso a transporte, pois desconhece-se se utiliza carro particular ou ambulância. No artº 39º da BI perguntava-se se: Despendendo mensalmente quantia mensal não inferior a € 80 mensais? Esta matéria reporta-se a medicação que o autor terá de tomar diariamente toda a sua vida, a toalhetes higiénicos, a pomadas e às deslocações que fará regularmente ao hospital. O Tribunal a quo deu tal matéria como “não provada”. Quanto a esta matéria a mulher do autor confirmou que gasta, em média, € 80,00/mês em pomadas, toalhetes e medicação e em deslocações ao hospital. Todavia, não existem elementos documentais concretos sobre tal matéria, razão pela qual se decide não alterar a resposta ao artº 39º da BI”. No artº 40º da BI perguntava-se se “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala pelo menos três vezes por semana? A resposta dada pelo Tribunal a quo foi a de “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala”. A questão está, assim, em saber se necessita de sessões de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana. A fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi de que “…é necessária uma avaliação adequada por profissional da área. As testemunhas não revelaram possuir para tal competência técnica. Para avaliação do respectivo custo, é também necessária uma avaliação subsequente, depois de fixado o plano de actuação”. No tocante à necessidade de o autor efectuar sessões de fisioterapia e de terapia da fala, pronunciaram-se a mulher do autor que disse que o mesmo já teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas por falta de dinheiro, actualmente não faz nada. Mais referiu que o autor já fez em tempos fisioterapia no Hospital e na Policlínica …, pagando nesta € 20,00 por cada sessão de fisioterapia. Também a Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, pessoa que pensamos estar devidamente habilitada para poder afirmar que o autor necessita até ao fim da vida de terapia da fala e de fisioterapia, sendo ideal realizar três sessões por semana. Referiu igualmente que o valor de cada sessão não será inferior a € 20,00. Consequentemente, não nos repugna aceitar que o autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana, tal como é perguntado, a fim de melhorar o seu estado de saúde que se mostra já bastante agravado pela falta destas sessões de fisioterapia e terapia da fala. Decide-se, deste modo, considerar como provada, na íntegra, a matéria constante do artº 40º da BI. No artº 41º da BI, perguntava-se se “Cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, que terão de ser realizadas ao domicílio, têm um custo unitário não inferior a € 20,00?” O Tribunal a quo considerou tal matéria como “não provada”. Todavia, não existe nos autos prova documental sobre o custo de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, razão pela qual entendemos manter a resposta de “não provado”. No artº 43º da BI perguntava-se se: Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior? O Tribunal a quo respondeu apenas que “Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (cfr. ponto 32 da matéria de facto provada) Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal a quo ficou efectivamente convencido que, como a quase totalidade das casas, a do autor carece de obras de adaptação ao regime de acessibilidade. Mas, entendeu que quanto às concretas obras necessárias a realizar, em função da situação do autor e o correspondente custo, não se mostravam descritas com rigor. Sobre esta matéria, depôs a testemunha U…, pessoa que efectua obras de construção civil e de restauro. Disse que foi a casa do autor, uma moradia isolada com um pequeno jardim, viu o que era necessário fazer para permitir a circulação com a cadeira de rodas que o autor utiliza, tal como o alargamento de portas, a colocação de um elevador para o andar superior, reformar as casas de banho no piso superior e inferior e outras adaptações tal como a rampa de acesso à moradia, de modo a permitir uma maior acessibilidade do autor e a facilitar a vida aos familiares que dele cuidam. Todas estas obras constam dos orçamentos de fls. 617 e 667. É verdade que as obras poderiam estar melhor descriminadas, mas temos que nos lembrar que, nestas aldeias, as pessoas da construção civil serão pessoas pouco letradas, como se infere dalgumas palavras constantes dos orçamentos e não saberão efectuar orçamentos como se de uma empresa de construção civil se tratasse. O que importa de sobremaneira é que se realizem as obras tão necessárias na casa do autor. A verdade é que a casa do autor necessita de obras de adaptação à sua situação actual, sendo certamente muito difícil aceder, por exemplo, ao 1º andar da moradia, a não ser com a ajuda dos familiares. Para além disso, todas as obras referidas neste artº da BI parecem-nos ser elementares para permitir uma melhor acessibilidade e segurança ao autor. Para além disso, estes orçamentos datam de 2014, pelo que, não estarão de todo desactualizados nem nos parecem de alguma forma empolados os seus valores, atendendo a que incluem já todos os materiais de construção necessários, a mão de obra e IVA. Parece-nos assim, ser de considerar a matéria constante do artº 43º da BI integralmente provada. No artº 44º da BI perguntava-se se: “O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído)?” O Tribunal a quo entendeu dar como “não provada” tal matéria. Porém, face a tudo quanto já dissemos supra, entendemos dar como provada tal matéria. Por fim, no artº 46º da BI pergunta-se se: “O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000? O Tribunal a quo respondeu que “o autor carece da colocação de implantes dentários”. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta matéria da seguinte forma: “O autor que toma significativa medicação, perdeu grande parte dos seus dentes. Como decorre dos depoimentos da mulher, do filho da directora da T…. Bem como dos elementos clínicos (fls. 189) e da declaração de médico dentista. Restam-lhe, aliás, apenas quatro dentes incisivos. Não obstante, sendo uma possibilidade, não é possível estabelecer uma relação segura de causa-efeito entre uma coisa e outra. Pelo menos apenas com uma alegada indicação de um médico, cujo contexto em que foi proferida não é concretamente conhecido. Não tendo o autor dentes carece de implantes. Quanto ao respectivo custo, a mera declaração de um dentista, solicitada não se sabe em que contexto, é insuficiente. Naturalmente terá um custo. Mas um custo que, para ser adequadamente avaliado, carece de acrescida indagação e explicação”. Temos ainda que dar relevância à declaração e orçamento constante de fls. 618, elaborada por médico dentista. E, à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha Drª X…, directora da T…, a qual a este respeito referiu que a dentição do autor está muito mal, só tem 4 dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não poderá ser próteses dentárias, terá que ser uma solução mais segura, dado haver um agravamento da dentição, que tem vindo a piorar. Também a mulher do autor C… referiu que depois do acidente, o autor perdeu os dentes quase todos. Partiu um no acidente e os outros foram partindo todos, agora só tem quatro em baixo, devido à medicação que toma. Ora, é sabido que a falta de dentição afecta naturalmente a forma de uma pessoa se alimentar e falar. Não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo descredibilizou a declaração e orçamento de um médico dentista que avaliou e examinou o autor, caso contrário não teria ou não saberia como fazer o orçamento adequado. Não há qualquer dúvida que o autor não tem dentes e, por isso, carece de implantes. Dizer-se que não se aprova o orçamento constante de fls. 618, apenas porque se diz que o contexto é insuficiente e que haveria que fazer uma acrescida indagação parece-nos exagerado. Também é sabido que os implantes são extremamente caros. Por isso, não se vê razão alguma para a necessidade de mais averiguações e/ou explicações acerca desta matéria, sendo, a nosso ver, mais que suficiente o orçamento apresentado por um médico dentista. E, assim sendo, consideramos que a resposta ao artº 46º da BI deverá ser a de “provado”. Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes. 2.Considerando a factualidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica deverá ser diversa da sentenciada. Face aos ajustes acima efectuados, resultou assente a seguinte matéria de facto da BI, que agora se vai transcrever, na íntegra, para melhor compreensão: 1. O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A) 2. É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. (cfr. assento de nascimento do autor, junto a fls. 15, onde consta averbado que casou com a autora em 1987) 3. No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°) 4. Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada (3º) 5. Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°) 6. O condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor (6º) 7. O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele (7º) 8. Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul) (8º) 9. O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°) 10. Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga. (10º) 11. O Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°) 12. Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°) 13. Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°) 14. Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°) 15. Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°) 16. Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°) 17. Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°) 18. Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°) 19. Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°) 20. É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°) 21. Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°) 22. Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°) 23. O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°) 24. O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°) 25. Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes. (25°) 26. O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°) 27. O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°) 28. A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°) 29. O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°) 30. À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°) 31. O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-05-38 munido do respectivo capacete de protecção (32º) 32. Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete (33º) 33. O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°) 34. Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°) 35. O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama (36º e 37º). 36. O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°) 37. O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos três vezes por semana (40°) 38. O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°) 39. Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior (43°) 40. O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído) (44º) 41. Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°) 42. O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000 (46°) Recurso dos autores Os autores recorrentes questionam a bondade da decisão da 1ª instância no tocante à responsabilidade na produção do acidente. Na sua perspectiva, atenta a matéria que pretendiam ver provada, é inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor de veículo não identificado. Por outro lado, na sentença recorrida, entendeu-se que não ficou demonstrada a intervenção de outro veículo no acidente, para além do ciclomotor conduzido pelo autor, nomeadamente que o acidente foi provocado por responsável desconhecido, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos para responsabilizar o FGA. Vejamos. De acordo com a matéria de facto provada e supra enunciada, é desconhecida a viatura que embateu no autor sinistrado, sendo igualmente desconhecida a identidade do seu condutor, bem como se existia ou não seguro de responsabilidade civil automóvel. Nestes casos, compete ao Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização, de acordo com o nº 1 do artº 21º do DL nº 522/85 de 31/12. Dispõe o nº 2 al. a) do mencionado artº que “o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº anterior, a satisfação das indemnizações por: morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora”. Ora, é jurisprudência praticamente pacífica que estes nºs 1 e nº 2 a) devem ser interpretados restritivamente, de modo que basta ao demandante a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida, não tendo de fazer prova do país da matrícula da viatura. E, de acordo com as directivas comunitárias o que se pretendeu foi instituir um seguro obrigatório de responsabilidade civil abrangendo todos os veículos e a satisfação dos danos pessoais e materiais, tendo sempre em atenção o interesse das vítimas. O FGA vai funcionar dentro do esquema do seguro, a título subsidiário, ou seja, quando não é possível de todo, fazer intervir uma seguradora. Estamos, assim, sempre no domínio da responsabilidade civil e portanto, é necessário invocar todos os seus pressupostos, nos quais se incluiu a culpa ou o risco, quer seja demandada a seguradora quer o Fundo de Garantia Automóvel. O Fundo de Garantia Automóvel visa, neste particular, suprir a falta de seguradora, dada a inexistência de seguro ou o desconhecimento do lesante (cfr. neste sentido o Ac. do TRP de 12/02/2008, relatora Maria Eiró – disponível em www.dgsi.pt). Há, pois, que analisar se, no caso em apreço, se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, de modo a poder fixar-se indemnização aos autores pela reparação dos danos sofridos. Da matéria de facto provada conclui-se que o autor sinistrado foi embatido por um veículo que se pôs em fuga, mas desconhece-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, isto é, se a culpa do acidente se deveu ao veículo que embateu no ciclomotor ou não. Daí que não possamos concluir pela culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo que embateu no ciclomotor. Verificada a impossibilidade de dar por verificada uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito em que é excluído o elemento culpa, devemos fazer, então, apelo à responsabilidade pelo risco? A responsabilidade pelo risco está prevista no artº 503º, nº 1 do CCivil que dispõe “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Por seu turno dispõe o nº 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora de exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1”. In casu, não dispomos de elementos, dado o circunstancialismo do acidente, para concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o nº 3 deste preceito. A culpa presumida, de acordo com este nº 3 interpretado à luz dos Assentos de 14.04.1983 e 02.03.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente). “O termo comissão não tem aqui o seu sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e segts. do Código Comercial, mas antes o seu sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso” (cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 507). E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art. 500º, nº1 do CC”, Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, nº403, p.400. No caso concreto não ficando provado o binómio comitente – comissário, não é lícito concluir pela culpa presumida. Deste modo, existindo impossibilidade de se verificar uma situação de responsabilidade baseada na culpa, ainda que presumida, o caso deve ser solucionado com base na responsabilidade baseada no risco. Pelo que, estando excluída a existência de comissão temos de concluir que a condução se fazia no interesse do respectivo condutor respondendo o mesmo em sede de risco. Incumbe, assim, ao autor a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o art. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CCivil. Resulta da matéria assente que o autor logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Com efeito, resultou provado que houve por parte do veículo lesante uma acção humana traduzida na circulação de uma viatura que embateu no ciclomotor do sinistrado que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios que se consubstanciam em evitar o embate com viaturas que circulem no mesmo sentido (eventualmente o artº 18º nº 2 do CEstrada) donde resultaram danos, verificando-se um nexo de causalidade entre a acção praticada e os danos verificados, no sentido de que estes foram a materialização do risco criado pelo condutor do veículo lesante (teoria do risco), sendo previsível para qualquer homem médio colocado na posição do agente e tendo em conta os seus conhecimentos especiais, que do desrespeito de regras estradais poderia resultar o embate com as viaturas que circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (teoria da causalidade adequada). Resta apurar o “quantum” a indemnizar. Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico acolheu nos artºs. 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, reportando-se esta a “todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados” – Cfr. Pessoa Jorge, apud, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil” – e em idêntico sentido escreve Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865 “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Código Civil artº. 562º - é o que se designa pelo principio da reparação “in pristinum”. Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, sendo que, por dano, sufragando o entendimento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591, entende-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”. Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, sendo que os primeiros compreendem, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão – artº. 564º nº. 1 do CCivil - é o que se designa por danos emergentes e lucros cessantes. A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor – artº. 566º nº. 1 do CCivil – sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos – artº. 566º nº. 2 do CCivil. Dever-se-á, pois, avaliar, em concreto, o dano sofrido. Analisemos as particularidades atinentes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais. Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.” Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. Aos danos não patrimoniais refere-se o nº. 1 do artº. 496º do Código Civil, quando estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 628, 9ª ed. “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.” De acordo com o nº. 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Assim, reconhecemos que, como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, entre estas, doutrina e a jurisprudência, apontam a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação … Do enquadramento jurídico enunciado ressalta sem reservas que quanto à fixação do montante compensatório devido pelos danos não patrimoniais a lei remete para juízos de equidade. Reconhecendo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, nem tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se transforme um infausto acontecimento em negócio, e fazendo apelo a todos aqueles critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, cremos que o valor encontrado se mostra adequado, uma vez que se usou de critérios de equidade, sendo evidente que foi igualmente ponderada a idade do sinistrado, a débil situação económica do mesmo e a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, alcançando, com o valor atribuído um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades prosseguidas pela compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial jamais poderá ser traduzido no equivalente à alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida que tem por finalidade criar no lesado uma capacidade económica que lhe permita ultrapassar o dano imaterial. Nos presentes autos, atentos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tais como, ter o autor sofrido quatro intervenções cirúrgicas à cabeça, tratamentos vários, internamentos o que lhe acarretou grande sofrimento físico e psicológico; o facto de se mostrar desorientado no tempo e no espaço, com crises de agitação psico-motora; o ter deixado de falar coerentemente, sendo difícil a sua percepção oral; ser actualmente uma pessoa agitada, revoltada e agressiva, necessitando de tomar medicação diária e para toda a vida; o facto de ter perdido grande parte dos seus dentes e ter ficado sexualmente impotente; após o acidente ter passado a ser uma pessoa triste, impaciente e alheado da vida; ter sofrido de lesões irreversíveis do foro neurológico e sequelas motoras; o facto de estar impedido de trabalhar para sempre; a circunstância de ter de usar fraldas e de deslocar em cadeira de rodas, atenta a falta de equilíbrio e dificuldades na locomoção, julga-se adequado, tendo em consideração toda esta facticidade enunciada, fixar uma compensação no montante de € 50.000,00. No que tange à autora mulher, esta na qualidade de esposa do autor sinistrado, veio peticionar uma indemnização no valor de € 30.000,00, atento o profundo desgosto que sofre derivado de estar impedida de se relacionar sexualmente com o marido autor, já que este como ficou demonstrado está sexualmente impotente em virtude das lesões sofridas com o acidente, factualidade esta que resultou integralmente provada. De acordo com o Ac. do STJ de 16/01/2014 que uniformizou jurisprudência (relator Cons. João Bernardo) disponível em www.dgsi.pt “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. É o caso. De facto, a relação entre o dano (impotência sexual) provocado a uma pessoa que se mantém viva e o sofrimento também infligido a outra que com ela priva é tão estreito, que se pode dizer que o atingimento desta tem lugar, se não necessariamente, pelo menos em regra. Aponta-se como exemplo, no citado aresto, a situação em que um cônjuge vê o outro sexualmente afetado. Efetivamente não nos podemos esquecer a idade em que o autor ficou sexualmente impotente (50 anos), razão pela qual será profundo o sofrimento relativamente à cônjuge/autora ao ver-se impedida para sempre de se relacionar sexualmente com o marido, vendo consequentemente alterada toda a sua vida afectiva. Impõe-se, por isso, uma compensação no montante de € 15.000,00. Cuidaremos, de seguida dos danos patrimoniais. Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil). Trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência. No que se refere à Incapacidade Permanente Geral (IPG), como é o caso, este dano é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, de 23/11/2010 e de 26/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Como se refere no acórdão desta Relação do Porto (de 17.09.2013, disponível em www.dgsi.pt) a tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25º nº 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70º nº 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Ou seja, o corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida, nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” (vide acórdão desta Relação de 10/11/2011, também disponível em www.dgsi.pt.) Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de Itália, nº 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; veja-se, ainda, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico). O dano biológico consiste na “lesão à integridade psicofísica da pessoa, susceptível de valoração médico-legal”, sendo “independente da sua incidência na capacidade de produção de rendimento do lesado” (cfr. acórdão deste TRP de 30/09/2014, relatora Maria Amália Santos, consultável em www.dgsi.pt). Ou seja, as características do dano biológico são: a existência duma lesão à integridade psicofísica; a possibilidade de valoração da existência e gravidade da lesão segundo regras médico-legais; e a irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento. Em Portugal, com inspiração nitidamente germânica, a ressarcibilidade dos danos foi encarada no nosso Código Civil, como englobando apenas os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. Aqueles (patrimoniais) compreendiam os danos emergentes e os lucros cessantes e todos podiam ser presentes ou futuros. Resulta tal, fundamentalmente, dos artigos 483.º, 496.º e 564.º do CCivil. O n.º 2 deste último preceito estatui, por sua vez, que se os danos patrimoniais futuros que sejam de indemnizar não “forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Em termos práticos esta remissão revelou-se, no entanto, pouco consentânea com a realidade: a decisão ficaria suspensa no que respeitava ao “quantum” indemnizatório pois não se sabia quando viria a haver elementos para ser tomada essa “decisão ulterior” e esta podia não ser definitiva por se poderem abrir ainda várias hipóteses quanto ao futuro. Neste quadro legal a jurisprudência civil passou a lançar mão duma realidade que não foi pensada nem destinada a este ramo do direito, antes o sendo para o direito do trabalho; referimo-nos à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho. À partida, o lesado era sempre tido como “trabalhador” com o seu salário, o dano era “vertido” em incapacidade - total ou parcial, para o trabalho - e, em função desta e do salário, calculava-se a indemnização. A partir daí, foi a jurisprudência civil “adaptando” a lei à realidade que tinha que julgar. O próprio legislador escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, potencialmente geradora de significativas injustiças.” No seguimento desta adaptação, o mencionado Decreto-Lei inclui já uma “Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” e outra destinada ao ramo laboral, mantendo-se, em qualquer caso o que já vinha de trás, ou seja, a fixação de incapacidade para o trabalho também relativamente a realidades médico-legais que não levam a qualquer prejuízo no desempenho laboral vulgar. No mar dessas dificuldades, a jurisprudência civil, ainda que sempre com base na TNI desligou-se dos cálculos das pensões por acidente de trabalho; não aceitou – salvo casos esporádicos – tabelas de cálculo que foram surgindo e passou a ter como referência o cálculo dum capital que, de rendimento, proporcionasse o que deixou, teórica ou praticamente, de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida activa da pessoa visada, fazendo correcções para mais ou para menos, consoante as particularidades do caso; foi aceitando que havia lugar a indemnização, mesmo que o lesado não auferisse rendimentos do trabalho. Nestes casos, socorria-se do vencimento previsível a curto prazo (como relativamente a estudantes que se aprestavam para acabar a formação e, depois, entrar no mercado laboral) ou, à míngua de elementos de previsibilidade, do salário mínimo nacional (agora designado retribuição mínima mensal). Do mesmo modo, nos casos em que o lesado auferisse rendimentos do seu trabalho, mas a IPP não levasse a diminuição destes – e que são muito frequentes senão mesmo a regra nas incapacidades não muito elevadas - tem-se fixado indemnização. “Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização…” (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, “As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda da diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico…decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará…” (Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção). Conclui-se de todo o exposto que é hoje ponto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral (IPG) deve ser ressarcido. Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização). Quanto a nós, entendemos que o dano sofrido pelo A. deve ser integrado no dano patrimonial futuro, no seguimento, aliás, da maioria da jurisprudência e certa doutrina, que consideram o dano biológico como de cariz patrimonial (cf., entre outros, o Ac do STJ de 6.5.1999, de 4.10. 2007, de 10.5.2008, de 10.6. 2008 e de 19.5.2009, e ainda o Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). Efectivamente, o dano patrimonial representa o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; é constituído pelas despesas e prejuízos causados pelo dano real. Encara-se a integridade física e a saúde como um bem patrimonial humano valorizável – correspondente à sua capacidade física e intelectual de gerar riqueza ou outros bens com significado patrimonial. Mesmo que essa potencialidade não seja utilizada, ou não o seja na sua totalidade, ela pertence ao indivíduo como bem único que só ele pode alienar. Assim, considerando que as sequelas físicas advindas ao A., em consequência do acidente de que foi vítima, lhe veio reduzir essa capacidade (total) de que era titular, e, consequentemente, veio tornar para ele impossível desenvolver a sua actividade profissional habitual ou outra, o que o limita, para o resto da vida, estamos perante uma efectiva diminuição da sua capacidade de ganho. Tal diminuição da capacidade de ganho, é, por isso, um dano patrimonial futuro previsível, assistindo ao A. o direito a ser dele ressarcido. Como é sabido, o ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil), sendo os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis. Ora, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração. No caso dos autos, estamos perante alguém que em pleno auge da sua vida activa – com 50 anos de idade - sofreu um acidente que lhe deixou uma incapacidade permanente geral, a qual o impede de exercer qualquer actividade profissional. Assim, considerando a situação em que o autor ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que se está perante um dano patrimonial futuro previsível em razão da perda de capacidade específica de ganho na actividade profissional desenvolvida. Não oferece, assim, dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, considerando que esta está, além do mais, imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades no exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (Acs. do STJ de 20/5/2010 e de 11.11.2011, disponíveis em www.dgsi.pt.) Assente, como se demonstrou, que o dano biológico deve ser indemnizado e que o mesmo se compatibiliza melhor com o dano patrimonial futuro, importa apurar a sua quantificação em termos monetários. Tem-se entendido, no concernente a danos patrimoniais futuros que se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Como se refere, com acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, pág. 92), a propósito da indemnização dos danos futuros, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr. n.º 3 do artigo 566º do Código Civil), isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída. Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto uma solução mais justa. Como refere o Prof. Castanheira Neves, a «equidade», exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (ver Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 105 e seguintes» - Ac. do STJ, de 4.12.96, no BMJ 462-396). Por isso a quantificação de danos patrimoniais futuros constitui uma espinhosa tarefa que deve ser desempenhada pelos tribunais a quem se pede a resolução de um conflito de interesses. A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade. Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas relevam circunstâncias fixas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares. É de reconhecer também o esforço do legislador português no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro - que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil -, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008. Efectivamente, em consagração do anteriormente previsto, designadamente no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criou tabelas indemnizatórias, visando estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Ora, embora se tenha vindo a defender que aqueles valores não sejam vinculativos para os tribunais, podem constituir um registo referencial dos valores de indemnização que o legislador entendeu actualmente adequados para ressarcir os lesados por acidente de viação. Assim, os valores aí propostos poderão ser usados como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação. Debruçando-se sobre o tema, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010 (disponível em www.dgsi.pt), refere que a Portaria veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico. Tabelas de cálculo essas - inspiradas nas chamadas “barémes” do direito francês -, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”. Também Salvador da Costa (em estudo denominado “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, apresentado na Acção de Formação do CEJ de 02.03.10) refere, no que toca à Portaria nº 377/2008, de 26/05, que apesar de se saber que, em qualquer das situações a que a mesma se reporta, “pode o tribunal arbitrar aos lesados indemnização ou compensação de valor inferior ou superior ao nela previsto para o efeito”, o certo é que “perante matéria tão complexa como é a do cálculo da indemnização e/ou compensação por virtude do dano corporal, em quadro do desiderato de uniformização e, consequentemente, de consecução nesta matéria do princípio da igualdade, os critérios da lei, isto é os previstos naquela Portaria, não poderão deixar de ser considerados pelos tribunais”. Isto porque, como é sabido, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização – dizendo simplesmente que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º). E ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes, a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização de tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, como base de cálculo, embora sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto. Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos, se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento. Acresce que havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos. Entre nós a jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de certa falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido, ao menos, que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – tem-se entendido que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, que entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. STJ de 4/12/07 (www.dgsi.pt), assente numa taxa de juro de 3%. Nos dizeres do seu autor, colocou-se ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 05/05/1994 ou no Ac. TRC de 04/04/1995 uma tabela à qual se chegou “pela simples aplicação do programa informático excel à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo …”. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo, como sejam, a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização … e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros. As fórmulas matemáticas devem ser usadas para se ter uma base que possa contribuir para uma uniformidade de critérios. Os valores obtidos podem depois ser aumentados, conforme as circunstâncias. Como se escreveu também no acórdão do STJ de 17-12-2009 (disponível no mesmo sítio) “…tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível. Tendo vindo a assentar-se (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento: a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade; d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada); e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (…) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”. Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. Começando pela aplicação de métodos objectivos, como primeiro vector, e seguindo a fórmula matemática utilizada pelo citado Ac. do STJ de 4/12/07, deve pegar-se no factor índice correspondente (constante da tabela nele enunciada), o qual deve ser multiplicado pelo rendimento anualmente auferido pelo sinistrado à data do acidente e multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. No caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá no entanto que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção. Reportando-nos ao caso dos autos, ficou assente que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral que o torna incapaz para a sua profissão habitual – de motorista de pesados – e para quaisquer outras. Ficou também provado que o A. auferia, à data do acidente, uma remuneração base de € 640,96 e que, por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer nunca mais trabalhou, nomeadamente na atividade referida. Fazendo aplicação ao caso do método objectivo acima indicado, consideramos a idade da vítima à data do acidente (50 anos); os anos que lhe faltam até atingir a idade da reforma: 20 (70-50) - idade que a nível jurisprudencial é comumente aceite como limite de vida útil activa; o rendimento anual auferido pelo A. à data do acidente (€ 7.691,52 = € 640,96 x 12, já que não foi adquirido processualmente que o autor percebesse 14 vezes ao ano a sua remuneração mensal), obtemos uma indemnização de € 153.830,40. Haverá no entanto que atender a outros factores que as ditas fórmulas acima referidas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo, no caso concreto em análise, o de poder ocorrer, pelo menos a médio e longo prazo, uma melhoria das condições de vida do nosso país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade (o que se reflecte na remuneração auferida); o de ter de se atender a despesas acrescidas que o próprio A. poderá ter de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia. Não podemos esquecer, por outro lado, o benefício decorrente para o A. do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos (de 20) e o facto de estar a receber já uma pensão de invalidez da Segurança Social. Considerando o que fica exposto, entendemos que o montante de indemnização a fixar ao A. a título de danos patrimoniais futuros deverá ser de € 135.000,00, como um valor equilibrado (considerando os métodos utilizados), o qual proporcionará ao demandante um rendimento anual sensivelmente igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguirá no final do período considerado – ou seja quando atingir 70 anos - e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente Jurisprudência, quer do Supremo Tribunal, quer das Relações (que consultámos no site do ITIJ) para situações semelhantes. Na ampliação do pedido formulado pelos autores, peticionou-se ainda a título de danos patrimoniais, as seguintes indemnizações: . pelo uso de fraldas e protectores de cama durante toda a vida do autor - € 39.000,00. . pelo uso de medicação durante toda a sua vida – 24.000,00. . pela necessidade de sessões de fisioterapia – 72.000,00. . pela necessidade de sessões de terapia da fala - € 72.000,00. . pela necessidade de efectuar obras em casa do autor - € 49.200,00. . tratamento com colocação de 12 implantes - € 13.000,00. Vejamos se todos estes valores resultaram provados. Relativamente à indemnização pela necessidade de uso de fraldas para toda a vida pelo autor, no mínimo de 6 por dia, para além dos protectores de cama. Não se provou, contudo, qual a quantia que o autor terá de despender em média por mês. No entanto, fazendo apelo ás regras da experiência comum e da equidade, é sabido que o custo de fraldas para doentes é bastante dispendioso e a sua necessidade é constante. O mesmo acontece com os resguardos, razão pela qual não nos repugna que se dê como provado que o autor gaste em média € 100,00 por mês. Assim, tendo em conta que a esperança média de vida do autor será de 76 anos de idade, tendo em conta que actualmente tem 58 anos de idade, terá em média mais 18 anos. Assim, o autor terá ainda que despender € 21.600,00 (€100,00x12x18). No que concerne ao uso de medicação para toda a sua vida, ficou demonstrado que o autor necessita de tomar diariamente sedativos para poder descansar com alguma tranquilidade, de medicação relacionada com as consequências das lesões e que para além da medicação, efectua gastos em pomadas e toalhetes de higiene diária e ainda em transporte ao hospital. Assim fazendo apelo uma vez mais a critérios de equidade, não nos repugna que o autor gaste uma média mensal de € 80,00 por mês. Despenderá, pois, a quantia de € 17.280,00 (€ 80,00x12x18). Também ficou assente que o autor necessitará durante toda a sua vida de fisioterapia e de terapia da fala, pelo menos três vezes por semana. Não se provou, contudo, o preço de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala. No entanto, fazendo novamente apelo a critérios de equidade e socorrendo-nos da experiência comum, entende-se não ser exagerada a quantia de € 20,00 por cada sessão de cada uma dessas valências. Deste modo, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês para fisioterapia. Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18). Igualmente em sessões de terapia da fala, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês. Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18). Também ficou provado que o autor necessita de fazer obras de adaptação em sua casa, tal como vem descriminado na matéria de facto assente após reapreciação, estando orçamentado para tal um custo de € 49,200,00 (IVA incluído). Terá, assim, o autor de ser indemnizado nesta quantia de € 49,200,00. Mais se provou que o autor necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos, uma vez que a mulher trabalha e o filho é estudante. Todavia, apesar de o autor não ter logrado provar que gastava com uma pessoa que dele cuidasse € 500,00 por mês, entendemos que, neste concreto aspecto nos podemos socorrer da equidade e considerar que a quantia de € 500,00 por mês não é excessiva. Assim, despenderá com o pagamento a ajuda de terceira pessoa, a quantia de € 108.000,00 (€ 500,00 x 12 x 18), devendo, por isso, ser ressarcido nesse montante. Por último, ficou ainda assente que o autor apenas possui quatro dentes incisivos inferiores, com indicação de extração, necessitando, por isso, de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000,00. Deverá, por isso, ser o autor ressarcido dessa quantia de € 13.000,00. Em conclusão, a nível de danos patrimoniais, deveria o autor ser ressarcido da quantia total de € 497.760,00. Todavia, não tendo resultado dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, nem do veículo que embateu nem do ciclomotor do sinistrado, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o art.º 506º do C. Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado, tal como já atrás adiantámos. Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados. In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo o veículo desconhecido contra o ciclomotor do sinistrado. Nessa medida, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, a supra aludida disposição legal, que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. E o que releva para a aplicação prática desse normativo não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados. Portanto, dado que não se tratava de veículos da mesma classe, entende-se adequado fixar em 75% para o veículo desconhecido e 25% para o ciclomotor do sinistrado, a proporção com que cada um deles contribuiu para os danos verificados. Assim, no total, ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, será devida uma indemnização no valor de € 373.320,00 (€ 497.760,00 x 75%). Quanto a juros de mora, os autores pediram quanto ao pedido formulado na p.i., juros à taxa legal vencidos desde a citação até integral pagamento e no tocante à ampliação do pedido, pediram juros vincendos à taxa legal em vigor, a contar da citação e até integral pagamento. Ora, de acordo com o artº 805º do CCivil, a indemnização de danos provocados por factos ilícitos vence sempre juros de mora, pelo menos, a partir da citação dos réus para a acção. Porém, como é bom de ver, os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais foram reportados (actualizados) à data deste acórdão, pelo que a existência de juros desde a citação significaria – segundo se tem entendido – uma duplicação de valores. É isso o que o acórdão do STJ de 09/05/2002, dito AUJ nº 4/2002, publicado na 1ª série do DR de 27/06/2002 vem dizer: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805º/3 (interpretado restritivamente), e 806º/1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” No caso dos autos, dado que apenas neste acórdão foram fixadas indemnizações a título de danos não patrimoniais com actualização de valores, os juros de mora serão fixados a partir deste acórdão à taxa legal em vigor e até integral pagamento. Recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE Com o presente recurso, pretende-se a condenação do FGA no pagamento de um crédito hospitalar, em resultado de um acidente de viação, no valor de € 32.455,99 relativo aos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010 em que o Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor através do Serviço de Urgência (cfr. pontos 34 e 35 da mat. dada como provada). Nesta matéria rege o DL nº 218/99 de 15/06, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, pois os cuidados de saúde foram prestados nos anos de 2007 e 2010. Para obviar a que a instituição hospitalar tenha de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil, estabelece-se no art. 5º do citado diploma legal que: “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”. Partindo desta formulação, fixou a jurisprudência pacífico entendimento de que o art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade (vide, entre outros, o Ac. STJ de 15/10/2013 (relator Azevedo Ramos) e os acórdãos do TRLisboa de 25/10/2012 (relator Vítor Amaral) e de 09/12/2010 (relator Ilídio Sacarrão), do TRPorto de 28/10/2013 (relator Abílio Costa) e do TRCoimbra de 07/06/2005 (relator Jaime Ferreira), todos consultáveis em www.dgsi.pt). O legislador instituiu, assim, uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde. Razões de política legislativa levam a que, obtida a indicação de que as lesões que deram causa à assistência foram infligidas por terceiro, a instituição hospitalar demande directamente o responsável, bastando-lhe assinalar o facto que ganha assim foros de mera legitimação formal para o alargamento da instância a quem não foi parte na relação contratual subjacente à dívida. In casu, o acidente de que derivaram danos corporais para o assistido ocorreu no dia 20/08/2007. À data estabelecia o art. 21º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 (vide art. 95º do DL 291/2007, de 21/08), que: 1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. Neste normativo prevêem-se assim vários tipos de situações: desconhecimento do responsável pelo evento lesivo; conhecimento do responsável mas não beneficiar este de seguro válido ou eficaz; existência de seguro mas ter sido declarada a falência da seguradora. Na presente acção, apenas foi demandado o FGA, por os autores terem alegado que o veículo interveniente no acidente, não se conseguiu identificar e que após ter embatido no assistido, “fugiu” e que não foi possível saber quem era o condutor, o que após reapreciação da matéria de facto se veio a comprovar ser verdade. Ora, uma das situações em que o FGA “garante” a indemnização devida aos lesados em acidentes de viação por danos corporais é precisamente quando há responsável desconhecido. (art. 21º nº1-a) e 29º nº8 do DL nº 522/85 de 31/12) Quando a lei refere responsável “desconhecido” não significa, sem mais, “veículo desconhecido” ou “veiculo não identificado”. A responsabilidade extracontratual é pessoal, que não de veículos ou de outras coisas e é sobre a pessoa responsável que recai o dever de indemnizar. Dos factos provados extrai-se que o veículo lesante se pôs em fuga após o embate, o que quer dizer que se desconhece a identidade do responsável pelo acidente, nomeadamente a matrícula, marca e modelo do veículo interveniente e o seu condutor. Naturalmente que também não se sabe se o veículo atropelante teria ou não seguro válido. Porém, como se decidiu no Ac. STJ de 18/12/2012 (relator Moreira Alves, consultável em www.dgsi.pt), “sendo o responsável desconhecido, não se pode provar que se trata de um veículo sujeito a seguro obrigatório e que se encontra matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE, que não tenham gabinete nacional de seguro ou cujo gabinete não aderiu à Convenção Complementar. Tal prova é simplesmente impossível. A interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. No caso, há que considerar o contexto internacional de adesão de Portugal à Comunidade Europeia e as Directivas do Conselho, aliás vinculativas para os estados membros e as Decisões da Comissão, todas dirigidas no sentido de garantir ao lesado indemnização pelos danos causados por veículos não identificados, através de organismos para esse efeito criados, e que, entre nós, é, sem dúvida, o F.G.A.” Haverá, por isso, que interpretar a lei, segundo a qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o “Fundo” garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório, ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido. De qualquer forma, da factualidade provada resulta, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade pelo risco pela eclosão do embate no dia 20/08/2007 no condutor do ciclomotor, como já referimos na análise do recurso dos autores. Consequentemente, compete ao réu FGA o pagamento das despesas de saúde despendidas pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE com a vítima daquele embate, no montante de € 24.340,00 (€ 32.455,99 x 75%). O réu FGA entrou em mora com a citação (art. 805º, n.º 1, do CCivil). A indemnização moratória devida corresponde aos juros a contar dos dias da constituição em mora, à taxa legal (art. 806º do C.Civil). Procede, assim, a apelação do Centro Hospitalar do Porto, EPE. V – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso dos autores B… e C… e procedente o recurso do autor Centro Hospitalar do Porto, EPE, revogando-se a sentença recorrida e alterando-a nos seguintes termos: - condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 37.500,00 (€ 50.000,00 x 75%), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde este acórdão, à taxa legal em vigor e até integral pagamento; - condenar o réu FGA no pagamento à autora C…, na quantia de € 11.250,00 (€ 15.000,00 x 75%), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde este acórdão, à taxa legal em vigor e até integral pagamento; - condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 101.250,00 (€ 135.000,00 x 75%), a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento. - condenar o réu FGA no pagamento ao autor B…, na quantia de € 234.570,00 (€ 21.600,00+€ 17.280,00+€ 51.840,00+€ 51.840,00+€ 49.200,00+€ 108.000,00+€ 13.000,00 = € 312.760,00 x 75%), acrescida de juros de mora desde a notificação da ampliação do pedido, à taxa legal em vigor e até integral pagamento. - condenar o FGA no pagamento ao CHP, EPE, na quantia de € 24.340,00 (€ 32.455,99 x 75%), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento. Custas da acção e do recurso dos autores, por estes e pelo réu FGA na proporção do respectivo decaimento. Custas da acção e do recurso do CHP, EPE, pelo réu FGA. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 29/06/2015 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho