Processo:7487/11.4TBVNG.P2
Data do Acordão: 14/10/2015Relator: FILIPE CAROÇOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em ação de reivindicação de um determinado terreno, com reconvenção pela qual os reconvintes o reivindicam também para si, o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade não pode assentar exclusivamente na discussão dos elementos documentais relacionados com a aquisição derivada, designadamente nas diversas referências a áreas e confrontações; é necessário demonstrar a aquisição originária do direito, de que é exemplo a usucapião. II - A regra (em sede de concorrência de presunções registrais) de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguiram por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, deve ser observada à luz dos termos do próprio registo efetuado para determinado prédio, ou seja, em função da realidade registral.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FILIPE CAROÇO
Descritores
IMPUGNAÇÃO DE FACTO REIVINDICAÇÃO CONCORRÊNCIA DE PRESUNÇÕES REGISTRAIS
No do documento
Data do Acordão
10/15/2015
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA
Sumário
I - Em ação de reivindicação de um determinado terreno, com reconvenção pela qual os reconvintes o reivindicam também para si, o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade não pode assentar exclusivamente na discussão dos elementos documentais relacionados com a aquisição derivada, designadamente nas diversas referências a áreas e confrontações; é necessário demonstrar a aquisição originária do direito, de que é exemplo a usucapião. II - A regra (em sede de concorrência de presunções registrais) de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguiram por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, deve ser observada à luz dos termos do próprio registo efetuado para determinado prédio, ou seja, em função da realidade registral.
Decisão integral
Proc. nº 7487/11.4TBVNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto – V. N. Gaia – Inst. Central – 3ª Secção Cível 

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pedro Martins
Adj. Desemb. Judite Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.[1]
B… e mulher, C…, melhor identificados nos autos, instauraram ação declarativa ordinária contra D… e mulher, E…[2], também identificados no processo, formulando a seguinte pretensão:
«Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, 
- deve o Réu ser condenado a reconhecer aos Autores o direito destes de propriedade e posse sobre o terreno e, sendo assim, 
- mais deve o Réu ser condenado a abster-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Autores de plena e livremente exercer os direitos subjacentes aquela titularidade e posse. 
- Deve ainda o Réu ser condenado a pagar aos Autores, a título de indemnização por ter frustrado o negócio, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros).» (sic)
Nos termos da petição inicial, o prédio a que os AA. se referem é um terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …., gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de …. 
Citados, os RR.[3] contestaram a ação, defendendo a sua improcedência, e deduziram pedido reconvencional no sentido de que sejam os AA. condenados a reconhecer os RR. como os donos e legítimos possuidores do referido terreno, abstendo de sobre ele agirem, pedindo ainda a condenação dos reconvindos no pagamento de uma indemnização pelo uso indevido que fazem do terrenos, como se segue: 
«TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito devem os pedidos deduzidos pelos AA. serem julgados improcedente, por não provados, com consequente absolvição do R. 
E, por outro lado, ser julgada procedente por provada a matéria reconvencional e os AA/reconvindos serem condenados a; 
a) Reconhecerem o Reconvinte como dono, e legitimo possuidor do terreno, melhor identificado nos autos;  
b) Absterem-se os mesmos de por qualquer meio, directa ou indirectamente, por si ou interposta pessoa, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Reconvinte de exercer, de forma livre e desimpedida, os direitos inerentes à propriedade do terreno, mormente, os direitos de o usar, fruir e dispor como entender, como coisa sua que é. 
c) Indemnizarem o Reconvinte pelo uso e fruição indevidos do mesmo terreno, em quantia não inferior a € 250,00 mensais, a contabilizar desde a data da interposição da providência cautelar, até efectiva restituição do mesmo terreno á posse deste.» (sic)
Replicando, os AA. defenderam a improcedência da reconvenção, reafirmando o pedido da ação.
Por despacho de 27.6.2012, o tribunal fixou o valor da ação, dispensou a audiência preliminar e proferiu despacho saneador, fazendo-lhe seguir factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.
Decorrida a fase de instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, iniciada no dia 9.10.2013 (já na vigência do novo Código de Processo Civil), finda a qual foi proferida sentença fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, na presente acção declarativa ordinária, movida por B… e esposa, C…, contra D… e esposa, E…:
1. Julgo parcialmente procedente a Acção e, em consequência:
A) Condeno os RR. a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª
Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de …;
B) Condeno os RR. a absterem-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça os AA. de plena e livremente exercerem os direitos subjacentes àquela titularidade;
C) Absolvo os RR. do demais peticionado.
2. Julgo totalmente improcedente a Reconvenção e, em consequência, absolvo os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados.*Custas da acção a cargo dos AA. e dos RR. na proporção do respectivo decaimento.
Custas da reconvenção a cargo dos RR./Reconvintes.»

Inconformados, os RR. recorreram da sentença e a Relação, por acórdão de 30.5.2014, anulou o julgamento e os atos subsequentes, incluindo a sentença, e ordenou que se procedesse a novo julgamento por forma a que nele se ponha termo à deficiência assinalada quanto à resposta dada ao quesito 15º, com observância da al. b) do nº 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil.
Em cumprimento, a 1ª instância reabriu a audiência e, finda ela, proferiu nova sentença cujo dispositivo coincide em absoluto com o decidido na sentença anterior.

Os RR. apelaram de novo, formulando alegações com as seguintes CONCLUSÕES[4]:
«1- Por douta sentença proferida nos presentes autos, os recorrentes foram, no essencial, condenados a reconhecerem aos AA o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana registada sob o art.º 6120P e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1325, freguesia de …. E,

2- Por outro lado foram os pedidos reconvencionais deduzidos pelos aqui recorrentes, julgados totalmente improcedentes, absolvendo consequentemente os AA/reconvindos dos mesmos.

3- O tribunal a quo ao não admitir a ampliação da matéria de prova, como foi exposto e requerido pelos aqui recorrentes, impediu que fosse esclarecido, no tocante à matéria em causa no item 15º da base instrutória, quais as confrontações do prédio dos aqui recorrentes.

4- É inequívoco, como, alias, doutamente observado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença anteriormente proferida, que o facto de se conhecer as confrontações daquele prédio, e em que data é que cada uma delas ficou estabelecida, tem manifesto interesse para a boa decisão da causa. 

5- O Tribunal a quo, não atendeu, ao doutamente observado por este Tribunal da Relação do Porto, quando de forma muito clara, a fls 369, no sexto parágrafo se diz: “… Na verdade, o que se perguntava e pretendia saber com a formulação do dito quesito era se as confrontações ali em referência eram as actuais, tal como, de resto é alegado nos artigos 5º, 35º e 38º da contestação de fls 18 e seguintes, parte, aliás, do apontado quesito.”

6- Face à nova redacção da resposta dada ao dito quesito 15º da base instrutória, não foi corrigida a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, que determinou a anulação do julgamento.

Posto isto, 

DOS PONTOS DE MATÉRIA DE FACTO QUE OS RECORRENTES JULGAM INCORRECTAMENTE JULGADOS: 

7- Os recorrentes consideram incorretamente julgados, por erro na apreciação da prova produzida sobre o mesmo, para além de outros, o ponto 20º da base instrutória, no sentido em que julgou o meritíssimo Juiz a quo que não se mostrava provado que o dito caminho situado a Norte do prédio, descrito sob o nº 1325, tenha passado a designar-se Rua …. 

8- Ora, o prédio descrito na C.R. Predial sob o nº 1325 é o prédio que os AA identificam como seu, e desde logo os recorrentes juntaram com a sua Contestação documento donde se retira que o mesmo aí é identificado pela anterior proprietária do mesmo “F…” como confrontante a norte com a Rua …. 

9- Para além do que, no item “O” na sua alínea C), dos factos dados como assentes, a que corresponde, na douta sentença a alínea “ N” da matéria de facto dada como provada, referente a processo de expropriação, retira-se que, o prédio em causa margina a Norte com a Rua …. 

10- Acresce que, há uma contradição nos factos dados como provados, porquanto, se no ponto da matéria de facto aqui posto em crise, é julgado não provado que o caminho sito a Norte do prédio nº …., é agora denominado Rua …, na matéria de facto dada como assente, e transcrita na douta sentença como matéria dada como provada, retira-se precisamente o inverso, ou seja, que efectivamente, a parcela em causa confronta a Norte com a dita Rua ….  

11- Nos documentos que os AA. juntam como doc.s 2; 3, 5 e 6, bem como do documento junto pelos R/reconvintes com a sua contestação, como Doc. 7, retira-se que, no dito ano 2000, aquela “F…” diligenciou de modo a fazer situar o prédio que confrontava a Norte com caminho, (a dita Rua …), para passar a confrontar a Sul com a mesma Rua …. 

12- Ainda, na douta sentença proferida, quanto à mesma matéria de facto, resulta ter sido dado como provado que, o prédio …. atualmente, para além da confrontação a Sul com a Rua …, ainda, e para além de outras, confronta a Norte com G…. Contudo, 

13- essa conclusão é errónea, porquanto, a parcela em causa (mesmo que se entendesse autónoma do prédio dos R/reconvintes) sempre confrontaria, igualmente a norte, pelo menos, nos demais 50% da sua extensão a norte com o prédio dos aqui R/reconvintes. 

14- Falece pois, em função do circunstancialismo referido supra, o raciocínio lógico que determinou a conclusão de que o prédio dos recorrentes não se estendia até aos limites da parcela em causa, pelo facto de confrontar a nascente com o prédio anteriormente pertencente a H…, e não com a … porquanto, o dito prédio em cerca de 90% da sua margem nascente confrontava com o prédio da dita H…, não sendo por isso determinante a falta de referência a um ponto que dessa confrontação apenas faz parte em cerca de 10% da mesma. 

15- Igualmente como se retira dos depoimentos e esclarecimentos prestados por testemunhas e pelos Srs. Perito, transcrito nestas alegações de recurso, os mesmos foram conducentes a que o Tribunal a quo, decidisse em sentido diverso daquele efetivamente tomado, considerando, pois, que o prédio com o n.º …. confrontava a norte com a Rua …. 

16- Igualmente, não se conformam os recorrentes com o teor da decisão proferida quanto ao ponto da matéria de facto feito constar da base instrutória sob o item 15º, e a que corresponde a alínea “CC)” da matéria dada como assente na douta sentença, considerando pois que quanto à matéria em causa no dito quesito, a sentença aqui posta em crise está ferida de nulidade por omissão de pronuncia e erro na apreciação da prova produzida. De facto, 

17- O facto de constar dos títulos apresentados pelos recorrentes, com a sua contestação, comprovativos da titularidade do direito de propriedade que se arrogam, não permite concluir por si só que, as confrontações aí mencionadas estivessem actualizadas. 

18- Como se evidencia dos documentos juntos pelos recorridos, com a sua Réplica, como Doc.s 7 a 10, bem como e ainda dos documentos juntos pelos recorrentes, mormente a fls 251 a 257 resulta claro que, o prédio dos recorrentes não confronta a nascente com H…, 

19- Assim, a decisão tomada relativamente a tal questão colocada no dito quesito 15º, encontra-se em contradição com a demais prova produzida.

20- E, ainda quanto à resposta dada ao quesito 15º acresce atender ao facto de, o Tribunal a quo, na sentença agora em crise, omitir resposta quanto à confrontação a sul do prédio dos recorrentes, julgando não provada a confrontação que aí se dizia existir; 

21- Não obstante da motivação da decisão proferida, retirar-se do penúltimo parágrafo da página 7 da sentença que, o Tribunal admite que possa ter existido um caminho, que a final mais não era de que um carreiro… o certo é que, daí nenhuma conclusão retira, no sentido de se conhecer, a final com quem, ou com quê, confronta o prédio dos recorrentes a Sul. 

22- Acontece que, era essencial para a boa decisão da causa, conhecer-se a confrontação a Sul do prédio dos recorrentes, porquanto é precisamente a parte sul do prédio destes, que se encontra na posse dos recorridos. 

23- 31- Há, pois, uma omissão de pronúncia sobre matéria, da qual não se podia deixar de tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade da sentença, o que se argui, por violação do art. 615º nº 1 al. d) do CPC.

SEM PRESCINDIR

24- No indicado penúltimo parágrafo da página 7 da sentença, encontra-se motivada a decisão de julgar que, o caminho que possa ter confrontado com o prédio dos recorrentes a sul do mesmo, não corresponde à Rua ….

25- A confrontação a Sul com caminho, já existe pelo menos em 1940, e os anteriores possuidores tinham por sobrenomes “I…”. 

26- A Rua … assim passou a ser conhecida, em momento posterior a 1940, em concreto em momento muito próximo da data em que foi efetuada a expropriação conhecida dos autos, ou seja, nunca antes de 1992, pelo que assim se evidencia a razão pela qual, anteriormente apenas se ter feito constar a confrontação de tal prédio a sul “caminho” e não “Rua …”.

27- Igualmente não se concebe, a conclusão que se extrai da douta sentença proferida, no sentido de o dito caminho a sul, ser a final um “carreiro”, porquanto então, teria de se concluir, que o prédio dos AA, confrontava a Norte com o dito carreiro e a Sul com a Rua …, o que não ocorreu.

28- Assume especial força probatória, atenta a matéria em questão, a planta emitida pela Camara Municipal, (junta em audiência de julgamento, realizada em 21 Janeiro de 2015) da qual se extrai expressa menção, que o prédio situado a poente e a sul do prédio pertencente anteriormente à referida H…, era originariamente propriedade de Herdeiros de J…. 

30- Sendo ainda que, este, por sua vez, confrontava a sul com a atualmente denominada Rua …, ou seja, não confrontava com nenhum arbitrado “carreiro”. 

31- Neste sentido, sempre o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado como provado que, efetivamente, a dita confrontação a sul do prédio dos R/reconvintes, é a dita Rua …. 

32- No tocante aos pontos da matéria de facto constantes dos itens 18º e 19º da B.I. entendem os recorrentes que a prova produzida deveria ter conduzido o Tribunal a quo a julgar provada tal matéria.  

33- Neste sentido, o teor do processo de expropriação, que conclui pela expropriação de 300m2 de terreno, logo não resultou parcela sobrante após a expropriação. Facto, confirmado no relatório pericial que, quanto a tal questão, respondeu “Não.” (Não resultou qualquer parcela sobrante). 

34- Não se concebe, que um único prédio, seja atravessado por uma rua pertencente ao domínio público, desde sempre e se mantenha identificado, por um único número de descrição predial, (….) e por um único artigo matricial (nº 125). 

35 – A presunção legal que o meritíssimo juiz a quo faz referência é inadequada ao caso concreto, porquanto neste, não há lugar a uma situação de duplicidade de registos. 

36- Está em causa, conhecer se a parcela de terreno em questão pertence ao prédio dos AA./recorridos ( nº ….) ou ao prédio dos R/reconvintes (nº 1709), e se acaso fosse de “ lançar” mão da presunção da anterioridade do registo, então , em tal caso, teria que ser a mesma decidida em favor dos R/reconvintes, porquanto, tal anterioridade teria de se aferir desde o primeiro registo efetuado daquela parcela de terreno, e, nesse sentido, evidencia-se através do Doc.4 junto com a contestação, que o prédio dos R/ reconvintes, já se encontrava registado, a favor dos ante possuidores do mesmo, em data anterior aos do prédio dos AA.

AINDA SEM PRESCINDIR    

37- Na douta sentença aqui posta em crise, e particularmente quanto à parte decisória da mesma é dito que, a acção declarativa ordinária é movida pelos AA, contra D… e esposa E…. 

38- Como melhor se retira da P.I. os AA dirigiram os pedidos contra o R. marido e não contra a esposa E…. 

39- Por douta decisão proferida nos autos datada de 27 de Fevereiro de 2012, foi julgada a ilegitimidade passiva do R. marido, bem como e ainda, a ilegitimidade activa do mesmo R. para a reconvenção. 

40- Os recorrentes não conhecem que os AA tenham requerido a intervenção principal da esposa do R. de modo a assegurar a legitimidade passiva, face ao pedido que os mesmos dirigiram contra o R. marido. 

41- Não se admite que o pedido de intervenção provocada efectuada pelo Reconvinte marido, a fim de assegurar a sua legitimidade activa, quanto ao pedido reconvencional que deduziu, beneficie a posição dos AA., porquanto, é manifesto que, estando em causa um pedido reconvencional, este consiste numa pretensão autónoma por parte do Réu, contra o Autor. Trata-se de uma verdadeira acção enxertada numa outra. 

42- A ilegitimidade das partes é de conhecimento oficioso. A douta decisão proferida, nos termos mencionados supra, ao considerar assegurada a existência de um litisconsórcio necessário activo, não considerou assegurada a legitimidade passiva do R. 

43- Face à ilegitimidade processual do R, deveria este ter sido absolvido da instância, e consequentemente, nunca a reconvinte mulher, pode vir a ser condenada no pedido que a final os AA nunca lhe dirigiram, por não terem requerido a sua intervenção, na posição de Ré.   

44- Pelo que a douta se sentença está ferida de nulidade por vício decorrente da falta de legitimidade passiva do R., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.» (sic)*Os AA. sintetizaram assim as suas contra-alegações:
«a. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo Recorrente, tem necessariamente de manter-se, pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes; 
b. A aludida Sentença não violou qualquer preceito legal, sendo inteiramente certas e pertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia e, consequentemente, inteiramente acertado o iter decisional em que se baseou, designadamente, tendo em conta o material probatório produzido em sede de Audiência de Julgamento; 
c. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2003, disponível em www.dgsi.pt., “o tribunal de recurso não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se tal decisão assentar na livre convicção do julgador e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum”;
d. O Tribunal a quo considerou apenas provado que “por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de Espinho, os Autores declararam comprar a “F…, Lda., que declarou vender, um “terreno destinado a construção urbana com a área de 752 metros quadrados, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, omisso à matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada em 9 desse mês na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n°. ….” (al. A) da matéria assente), prédio que se encontra actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 6 urbana sob o art.° 6120P, com as seguintes confrontações: Norte, G…; Sul, Rua …; Nascente, …; Poente, “JAE”.   
e. O Tribunal a quo, ao abrigo dos princípios da livre apreciação, oralidade e imediação da prova, valorou os depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q… e S… no sentido do convencimento do Tribunal a quo de prova da factualidade em crise. 
f. De forma oposta, os depoimentos das testemunhas T…, e U… ora identificadas e transcritas pelos Réus Recorrentes “não mereceram credibilidade”, dadas as inúmeras contradições. 
g. Os Recorrentes alegam, em suma, que “o tribunal a quo ao não admitir a ampliação da matéria de prova, como foi exposto e requerido pelos recorrentes, impediu que fosse esclarecido, no tocante à matéria em causa no item 15° da base instrutória, quais as confrontações do prédio dos recorrentes, entendendo que face à nova redacção da resposta dada ao dito quesito 15° da base instrutória, não foi corrigida a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, que havia determinado a anulação do julgamento. h. Contudo, analisado o depoimento da testemunha O… verifica-se que este descreveu com isenção e objectividade a aquisição que fez do terreno em causa, bem como a posterior venda do terreno ao Autor, confirmando o teor do contrato-promessa junto a fls. 32 e identificou a parcela em questão. 
i. Mais tendo confirmado a testemunha P… que o terreno em crise fazia parte da V… e que o óculo de mina fazia parte da quinta. 
j. Inquirida sobre a mesma matéria, a testemunha Q… afirmou que P… lhe dava o mato do terreno em questão, pertencente à “V…”. 
k. Igualmente, a testemunha S… identificou o terreno em questão como pertencendo à “V…”. 
I. E que, o prédio adquirido pelos RR. em 2010 confronta a nascente com “H…”, logo, não poderia jamais corresponder ao terreno em questão. 
m. Quanto à restante factualidade/quesitos dados como não provados, a convicção do Tribunal a quo alicerçou-se na total ausência de prova segura e bastante;
n. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade; 
o. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt., “na formação da convicção do julgador, não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – seja áudio, seja vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição”; 
p. “Quer isto dizer que o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”, (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt.).» (sic)
Os recorridos defendem, assim, a improcedência da apelação.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*II.
A matéria a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação dos RR. reconvintes, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[5]).
Com efeito, ab initio est ordiendum, estão para decidir as seguintes questões, segundo a ordem de precedência lógica (art.º 608º, nº 1):
1. Litisconsórcio necessário passivo na ação;
2. Erro de julgamento em matéria de facto;
3. Ampliação da matéria de facto; 
4. Nulidade por omissão de pronúncia;  
5. A concorrência de registos sobre o mesmo prédio.*III.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos[6]:
A) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de Espinho, os Autores declararam comprar a F…, Lda., que declarou vender, um “terreno destinado a construção urbana com a área de 752 metros quadrados, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, omisso à matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada em 9 desse mês na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº. 1325” (al. A) da matéria assente);
B) Em 07/08/2000 foi, pela apresentação nº. 15, requerida à Conservatória do Registo Predial uma actualização à descrição do prédio (01325 de …) instruída com base num pedido de rectificação de área e confrontações (pedidos estes também feitos na Repartição de Finanças) (al. C) da matéria assente);
C) Em resultado das referidas rectificações, é actualmente do seguinte teor a Descrição 1325, freguesia de …: “prédio urbano sito em …, Rua …, área total 584 m2, matriz nº. 6120-P natureza urbano, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE” (al. D) da matéria assente);
D) E é do seguinte teor da descrição predial do artigo 6120-P da freguesia de …: Teve origem no “artigo 5154; tipo de prédio, terreno para construção, área 584 m2, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE” (al. E) da matéria assente);
E) Actualmente, o prédio referido em A), continua inscrito a favor dos Autores (al. F) da matéria assente);
F) O R. e sua esposa, são donos do prédio rústico, denominado “W…”, sito no …, limites do …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 1709 e sob o numero 27 766 do livro das descrições prediais B-71, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 199, da freguesia … (al. G) da matéria assente);
G) O identificado prédio do R. e esposa foi adquirido pelos mesmos, por compra, datada de Agosto de 2010, tendo outorgado a respectiva Escritura de Compra e Venda, e a mesma sido lavrada a fls 22 a 23verso, do livro oitenta e quatro, do Cartório Notarial da Dr.ª X…, em Espinho (al. H) da matéria assente);
H) O dito prédio dos RR, encontrava-se anteriormente descrito no livro de Descrições Prediais B -71 de fls 164 v. e sob mencionado nº 27 766 nos termos que se passa a transcrever : “Leira, denominada W… do …, de terra lavradia com cabeceiro de mato e pertenças, sito no …, freguesia …, (…). Tem água de presa e mina do …” (al. I) da matéria assente);
I) Em 07 de Agosto do ano 2000, a “F…” requereu junto do Serviço de Finanças, a actualização de confrontações do dito artigo matricial 125, indicando que tal artigo confrontava com: Norte: G…, Sul: Rua …, Nascente: …, Poente: J.A.E. (al. J) da matéria assente);
J) Ainda, na mesma data, a mesma “F…” e ainda junto dos Serviços de Finanças requereu a rectificação de áreas, alegando que, o mesmo artigo matricial 125 tinha, então, a área de € 752m2 (al. K) da matéria assente);
K) A “F…”, na mesma data de 07 de Agosto do ano 2000, agora junto da competente Conservatória do Registo Predial, através da Ap. 15/07082000 requereu o registo de alteração de áreas e confrontantes (al. L) da matéria assente);
L) Consta da descrição predial referente ao prédio dos AA que, do mesmo prédio foi desanexada parcela, em Junho de 2000, que deu origem ao prédio com nº 2477 (al. M) da matéria assente);
M) A mesma referida “F…” procedeu às diligências tendentes ao destaque da mencionada parcela, identificou, junto da Câmara Municipal de …, a mesma parcela a destacar, e com a área de 3133m2, da seguinte forma: “… sita ao …, no ângulo Sul/ Poente da Rua … com a Rua … …” a confrontar do Norte: Rua …, Nascente: Rua …, Sul: Y…, Poente: Y… (al. N) da matéria assente);
N) Correu termos neste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 83/1999, do 5º Juízo Cível, processo de expropriação, constando dos presentes autos a certidão de fls. 55 e ss, na qual se pode ler: a. A identificação dos expropriados, que entretanto venderam o prédio á mencionada “F…”, o numero da parcela a expropriar (“80”) e a área pretendida expropriar; b. cópia de Diário da República, na qual, e para além do mais, se menciona que a parcela a expropriar, seria de 300m2; c. de vistoria no qual e para além do mais, é dito pelo perito nomeado que, o prédio em causa margina a Norte, com a Rua …, que tem um formato alongado e triangular, tendo o seu lado Norte, cerca de 94 metros, o lado Sul 100 metros, a nascente quatro metros e a sua área tinha cerca de 200 m2; d. decisão judicial que adjudica à expropriante JAE a área de cerca de 300m2 e que confronta a Norte e Nascente com Caminho (al. O) da matéria assente);
O) Em 2007 os Autores decidiram vender o referido prédio (resposta ao ponto 1.º da base instrutória);
P) A pedido dos AA., Z… colocou duas placas suas no terreno dos Autores a dizer “Vende-se” seguido quer do seu número de telemóvel (………) quer do número do seu filho (………) (resposta ao ponto 2.º da base instrutória);
Q) Desde 2007 até Novembro de 2010 sempre no terreno permaneceram essas duas placas (resposta ao ponto 3.º da base instrutória);
R) Para além de lá ter colocado placas a dizer “vende-se”, também o terreno foi entretanto (2007 e 2008) vedado com arame, pelos Autores (resposta ao ponto 4.º da base instrutória);
S) Vedação essa feita em rede, e rede esta assente e fixada em postes (tubos/pilares) metálicos e de cimento, com cerca de 2 a 3 metros de altura (resposta ao ponto 5.º da base instrutória);
T) Sendo que estes postes (tubos/pilares) por sua vez assentaram em estruturas de cimento que foi colocado em buracos abertos nas extremidades do terreno para fixarem os suportes de rede de vedação (resposta ao ponto 6.º da base instrutória);
U) No fim-de-semana de 20 para 21 de Novembro de 2010 o Réu com o auxílio duma máquina retroescavadora, arrancou os pilares da vedação do terreno, tendo-a destruído (resposta ao ponto 7.º da base instrutória);
V) Tendo inclusive, arrancado do subsolo, as próprias fundações que sustentavam tais pilares (em inox e ferro, uns redondos outros rectangulares) (resposta ao ponto 8.º da base instrutória);
X) Após ter destruído a vedação, o Réu, no local onde estava uma das placas a dizer “vende-se”, que retirou, colocou uma sua com os dizeres a vermelho: “não está à venda”, seguido do seu número de telemóvel pessoal “………” também a vermelho (resposta ao ponto 9.º da base instrutória);
AA) Posteriormente, o Réu, usando uma máquina escavadora, abriu no meio do terreno um buraco com cerca de 1,5m a 2m quer de largura quer de profundidade, tendo deixada amontoada a terra que retirou do subsolo (resposta ao ponto 10.º da base instrutória);
BB) No período situado entre Novembro de 2010 e até Fevereiro de 2011, o Réu ameaçou o Autor marido de que “não pusesse mais os pés no terreno, nem ele nem o vendedor” referindo-se ao mediador imobiliário Z… (resposta ao ponto 11.º da base instrutória);
CC) O prédio referido em G) confronta a Norte com AB…, a Nascente com H… e a Poente com AC… (Parte restante após a expropriação da parcela nº .. IC1/ E.N. … – …) (resposta ao ponto 15.º da base instrutória);
DD) A Rua … dista do terreno em causa nos autos, em linha recta, e no sentido nascente, cerca de cem metros (resposta ao ponto 17.º da base instrutória);
EE) No terreno em causa, é possível constatar um poço ou óculo de mina (resposta ao ponto 21.º da base instrutória);*IV. Análise do recurso
1. Litisconsórcio necessário passivo na ação
Os apelantes invocaram a ilegitimidade processual passiva do R. D… para a ação, considerando que, nela, não está acompanhado do seu cônjuge.
Os AA. apelados não se pronunciaram sobre este fundamento do recurso.
Apreciemos a questão!
O processo encerra uma típica ação de reivindicação deduzida pelo casal de AA. contra apenas um R., D…, casado, como resulta expresso no introito da petição inicial.  
Em perfeita sintonia com aquela atribuição pelos AA. da qualidade de partes, fizeram culminar aquele seu articulado com um pedido de condenação do R. no reconhecimento dos AA. como titulares do direito de propriedade e posse sobre determinado terreno, devendo abster-se de, por ação ou omissão, praticar qualquer ato ou facto que impeça os AA. de plena e livremente exercer os direitos subjacentes àquela titularidade e posse. 
Mais pediram a condenação do R. a pagar-lhes, a título de indemnização por ter frustrado um negócio, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).  
O R. ofereceu a sua contestação, onde também deduziu reconvenção contra os AA. Pediu ali a sua absolvição dos pedidos da ação e a condenação dos AA. reconvindos a reconhecerem que o terreno lhe pertence, como dono e legítimo possuidor e a absterem-se de, por si ou interposta pessoa, praticar qualquer ato ou facto que impeça o Reconvinte de exercer, de forma livre e desimpedida, os direitos inerentes à propriedade do mesmo. Mais pediu a condenação dos reconvindos no pagamento de uma indemnização.
Após a resposta dos AA. ao pedido reconvencional, no dia 27.2.2012, o tribuna proferiu uma decisão, que transitou em julgado, pela qual entendeu que havia litisconsórcio necessário passivo entre o R. e a sua mulher, julgando, por isso, procedente a exceção de ilegitimidade, por se ter evidenciado a necessidade de fazer intervir na ação o cônjuge R., E….
Em consequência, o tribunal convidou os AA. e o R. a suscitar a intervenção provocada da E….
Nesta sequência, o R./reconvinte deduziu incidente de intervenção provocada, alegando, designadamente, que o prédio que reivindica está registado também a favor da sua mulher, pelo que, face ao pedido que ele próprio deduziu contra os AA., também ela é sujeita da relação material controvertida, tendo interesse em intervir como co-titular do direito que ele pretende que seja reconhecido no âmbito do pedido reconvencional. Por isso, pediu aquela intervenção da mulher como associada dele “no pedido reconvencional que deduziu”.
O tribunal proferiu então despacho no qual considerou que, “tendo em vista que se pretende assegurar a existência de um litisconsórcio necessário activo”, admitiu a intervenção requerida, ordenando a sua citação, nos termos e para os efeitos do art.º 327º do Código de Processo Civil[7]. 
Na sentença, o tribunal condenou o R. D… e também a mulher, E…, em parte dos pedidos da ação, e julgou a reconvenção improcedente. 
Foi com o objetivo de assegurar a sua legitimidade ativa na reconvenção que o R. requereu a intervenção provoca da sua mulher. Também não há dúvida de que o despacho de 28.3.2012 admitiu expressamente a intervenção da E… para “assegurar a existência de um litisconsórcio necessário ativo”. Todavia, logo se nota ali que o tribunal proferiu aquela decisão convencido de que no despacho (anterior) de 27.2.2012 fizera notar a falta deste mesmo litisconsórcio (ativo), pois concluiu naqueles citados termos imediatamente após, no mesmo período textual, ter referido que reproduzia por inteiro o já expendido naquele despacho de 27.2.2012 que tinha em vista assegurar aquele litisconsórcio necessário ativo. Contudo, na realidade, notara ali a preterição de litisconsórcio passivo relativamente à ação. 
É sabido que já então a reconvenção não era um simples corolário da defesa deduzida pelo R., mas uma verdadeira ação deduzida contra o autor. 
Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, há uma contrapretensão do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo; “com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” ou, como refere J. Lebre de Freitas[9], “consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte)”.  
O pedido reconvencional é um pedido hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor porquanto transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. Daí que ao pedido reconvencional se deva aplicar, em princípio, as regras respeitantes ao pedido do autor, e à contestação, na parte que o contém, em princípio, as regras respeitantes à petição inicial.[10]
O nº 6 do art.º 274º (nº 6 do art.º 266º do atual Código de Processo Civil) era já também uma manifestação da autonomia da reconvenção ao estabelecer a regra de que “a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido”.
O nº 4 do mesmo normativo processual admite mesmo a possibilidade de o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, por intervenção principal provocada, a requerer pelo réu nos termos do art.º 326º.
Não obstante, o caso em análise tem especificidades a cuja relevância não podemos deixar de atender. A reconvenção encontra justificação para a sua admissibilidade no âmbito da al. c) do nº 1 do art.º 274º, segundo a qual “quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. 
Por outras palavras e no que ao caso respeita, tanto os AA., por um lado, como os reconvintes, por outro lado, pretendem, no essencial e antagonicamente, que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre um determinado terreno e se condene a parte contrária na respetiva restituição. A procedência do pedido dos AA. gera necessariamente a improcedência do pedido dos reconvintes e vice-versa. Ambas as partes visam o mesmo efeito jurídico, porém, a favor de uma delas ou a favor da outra; ao ser contemplada uma das partes com a procedência do pedido, só em manifesta contradição e oposição ao Direito, se reconheceria o mesmo efeito a favor da outra parte.
Sendo assim, os fundamentos da reconvenção estão necessariamente em oposição com os fundamentos da ação; ou seja, ao reconvirem, os reconvintes estão, fatalmente, a negar os factos que, alegados na ação, são suscetíveis de conduzir à procedência desta. A afirmação da reconvenção implica a negação da ação; o direito de uns implica a negação do direito dos outros.
Não se trata de uma reconvenção cujo pedido decorre da mesma causa de pedir ou se justifique em função do pedido da ação, podendo a ação e a reconvenção, de modo compatível, ser julgadas total ou parcialmente procedentes (al.s a) e b) do nº 1 do art.º 274º), mas de uma situação enquadrável, subsequente, na al. c), em que a defesa do interesse próprio é a negação do interesse da outra parte. Ou seja, ao afirmar a reconvenção, a interveniente está a negar a ação. 
Com efeito, a ocupação de uma posição implica a ocupação da outra. 
Acresce que, após a citação, a E… interveio no processo declarando fazer seu o que fora articulado pelo seu marido, associando-se a ele. Fê-lo sem quaisquer restrições. 
Somos, assim, do entendimento de que a E… agiu na qualidade de ré e reconvinte; a sua intervenção releva no âmbito da ação e da reconvenção; ocorreu para o processo.
De resto, ao intervir pela primeira vez nos autos, a E… declarou que fazia dela o que o seu marido articulara, associando-se a ele. 
Deve considerar-se que, com a sua intervenção, ficou assegurada a legitimidade passiva na ação e a legitimidade ativa na reconvenção, desenvolvendo-se o processo desde então sob esse pressuposto e sem a sua oposição expressa, como resulta, além do mais, de requerimentos dos AA. e das atas de audiência. 
Improcede a primeira questão do recurso.*
*2. Erro de julgamento em matéria de facto
Questão prévia
Arregimentando as provas que consideram relevantes para justificar o erro de julgamento em matéria de facto, os apelantes impugnam as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 15º, 18º, 19º e 20º da base instrutória.

Quanto ao quesito 15º da base instrutória, o tribunal deu como provado:
“O prédio referido em G) confronta a Norte com Y…, a Nascente com H… e a Poente com AC… (Parte restante após a expropriação da parcela n° .. IC1/ E.N. … – …)”.
Os RR. recorrentes pretendem que seja retirada a confrontação, a nascente, com H… e que se adite à resposta ao quesito que, a sul, o prédio confronta com Rua ….

O tribunal respondeu “não provado” aos quesitos 18º e 19º da base instrutória:
18. A parcela sobrante não poderia chegar aos limites da …? 
19. Na sequência do referido em O) não resultou qualquer parcela sobrante? 
Os recorrentes defendem que a resposta deveria ter sido afirmativa.

No quesito 20º, pergunta-se se “o dito caminho, situado a Norte do prédio descrito sob o n° …., passou a designar-se por Rua …?”
O tribunal respondeu “não provado”.
Os recorrentes pretendem que se consigne como provado que o prédio com o n.º …. confrontava a norte com a Rua …. 

Tem vindo a entender-se que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de ter relevância jurídica face às circunstância próprias do caso em apreciação, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos art.ºs 2º, 130º e 131º. Se o acervo fático impugnado não for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[11], relevante para a decisão a proferir, a apreciação da impugnação é inócua e inútil, pois, ainda que se apreciasse a impugnação e a mesma fosse procedente, alterando-se, em conformidade, os factos impugnados, essa nova realidade fáctica de nada serviria, por não ter quaisquer reflexos na decisão a proferir.[12]

Os pedidos essenciais da ação e da reconvenção integram um dos elementos identificadores e conformadores da instância, a par da causa de pedir (que também integra o elemento objetivo) e das partes (elemento subjetivo). Enquanto pretensão processual, o pedido traduz o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.
Citando Castro Mendes, A. Abrantes Geraldes[13] refere que, “mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar, o que releva para determinar o conteúdo da decisão final ou para aferir as exceções dilatórias de litispendência ou caso julgado”. 
Do art.º 581º, nº 3, resulta bem a noção de pedido, como sendo o efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal.
Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
O perfil da ação de reivindicação afere-se pela causa pretendi que, nas ações reais, como expressamente dispõe o art.º 581º, nº 4, é o facto jurídico de que deriva o direito real --- facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do reivindicante e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade por um lado, e o da restituição da coisa por outro[14].
Cabe à parte contrária invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário --- não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[15]. 
Pode, assim, o demandado defender-se de duas maneiras:
a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa lhe pertence ou mesmo a outrem (com a invocação da exceção perentória da usucapião do direito de propriedade); ou
b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[16].
Estamos, pois, perante pedidos principais (da ação e da reconvenção) típicos da ação de reivindicação, recaindo sobre cada uma das partes o ónus da prova relativamente ao direito por si invocado: o direito de propriedade sobre uma mesma realidade física predial. 
Cada uma deles tem que alegar e provar os factos necessários à demonstração do seu direito, excluindo automaticamente o direito da outra, já que são invocados direitos da mesma ordem (o direito real de propriedade) e sobre o mesmo bem, incompatíveis entre si. Havendo ação e reconvenção, em princípio, cada uma das partes tem que demonstrar o direito que pretende fazer valer. Os A.A., por um lado, e os R.R., por outro lado, têm o ónus de provar os factos que alegam e nos quais fundamentam os pedidos da ação e da reconvenção, respetivamente, e que são constitutivos dos incompatíveis direitos de propriedade que invocam (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). 
 
Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[17]. A base da nossa ordem jurídica, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, muito embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito (art.º 7º do Código do Registo Predial). 
Todavia, não adianta afirmar ali a existência de um prédio se, na realidade dos factos, esse prédio não tiver uma existência real e concreta.
Se a aquisição do direito é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[18].
A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião --- que é a aquisição do direito de propriedade (ou de outro direito real) sobre uma coisa em razão da posse --- depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um período mínimo de tempo, variável conforme as caraterísticas da posse, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público (posse pública, contínua e pacífica), sempre na convicção de agir como dono. Tais conceitos constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, hão de ser preenchidos por elementos de facto, assim, o corpus e o animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei --- art.ºs 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seg.s do Código Civil. É sabido que a posse é integrada por dois elementos --- o corpus e o animus ---, o primeiro a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de presunção legal, qual seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus em caso de dúvida (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil).
Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor atual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil).
A usucapião não opera automaticamente: tem de ser invocada (art.ºs 1287 e 1288º do Código Civil).
Orta, no caso sub judice, cada uma das partes --- AA. e Reconvintes --- pretende que uma determinada realidade física, um mesmo terreno, seja reconhecido sua propriedade exclusiva, negando-se o direito do outro. 
Para o efeito, não basta a qualquer delas alegar e provar que comprou aquele terreno, tem que demonstrar a respetiva aquisição originária e que o direito já existia no transmitente.
Nem na petição inicial, nem na reconvenção, ou mesmo em qualquer outro articulado, as partes alegaram a prática sobre aquele determinado espaço de atos de posse e, menos ainda com as caraterísticas atrás apontadas e suscetíveis de conduzir à usucapião, forma de aquisição esta que também nenhuma delas invocou. 
As partes envolvem-se numa extensa e complexa discussão sobre se aquele terreno corresponde, ou não, ao que foi comprado pelos AA., no dia 11.8.2000 ou ao que foi comprado pelos reconvintes cerca de 10 anos depois, em agosto de 2010.
Para o efeito, discutem sobretudo elementos das descrições prediais e da matriz, elementos constantes de um processo de expropriação e uma declaração efetuada a um Município, especialmente quanto elas se referem a confrontações e áreas, tentando provar que, em função deles e da justificação das divergências que neles encontram, o terreno em causa corresponde à inscrição matricial e à descrição registral que beneficia cada um deles.
Salvo o devido respeito por posição contrária, como vimos, o direito de propriedade não se pode demonstrar assim. Aquelas referências podem, efetivamente, ter relevância, mas como factos instrumentais probatórios e acessórios nas situações em que se invoca um modo de aquisição originária do direito real. Não valem só por si; não são essenciais ou indispensáveis na demonstração do direito de propriedade e são muito falíveis na medida em que resultam, em larga medida, da vontade e do interesse de quem as presta, sendo muitas vezes aceites nas condições em que são prestadas, sem que haja confirmação e atualização de áreas e confrontações.
O reexame desta matéria de facto pela Relação, quer confirmasse a respetiva decisão da 1ª instância, quer a alterasse, total ou parcialmente, em função da impugnação levada a cabo pelos RR., jamais permitiria afirmar que o espaço de terreno em causa é propriedade daqueles ou dos AA. O mesmo aconteceria se houvesse lugar à ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes, já que nem esta reflete a possibilidade de demonstração da aquisição originária do dito espaço físico. Sempre seria ainda necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente, sendo insuficiente a aquisição derivada operada pelo contrato de compra e venda. 
São de tal modo falíveis as declarações sobre áreas e confrontações, incluindo retificações, levadas à matriz das finanças e ao registo predial, que sempre representaria um risco desmedido reconhecer um direito de propriedade com base exclusiva na interpretação de tais elementos puramente interpretativos e secundários.
Por conseguinte, temos como inútil reapreciar as provas produzidas no processo em função de impugnação de facto que só com aqueles elementos estão relacionadas. 

Pontos 3 e 4: A ampliação da matéria de facto e a nulidade por omissão de pronúncia
A ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes situa-se necessariamente no âmbito da matéria alegada nos articulados, cingindo-se igualmente a elementos acidentais e secundários de identificação. Jamais, ainda que provada, permitiria concluir pela atribuição aos reconvintes da propriedade do terreno em discussão.
A nulidade por omissão de pronúncia foi impropriamente inserida pelos recorrentes em sede de recurso em matéria de facto, considerando que determinados factos não foram, mas deveriam ter sido, dados como provados. 
De modo diferente, a omissão de pronúncia gera nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) e, relacionando-se com o art.º 608º, nº 2, respeita à omissão de decisão de questões jurídicas suscitadas pelas partes ou do conhecimento oficioso, e não quanto à prova ou falta de prova de determinada factualidade. 
O que está em causa é matéria da impugnação da decisão em matéria de facto que se enquadra também na desnecessidade do reexame das provas indicadas na apelação. 
Por conseguinte, a não apreciação destes pontos decorre também dos fundamentos pelos quais se julgou inútil a reapreciação das provas e a modificação da decisão em matéria de facto.*5. A concorrência de registos sobre o mesmo prédio
O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial).
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código quer significar que se trata de uma presunção juris tantum --- ilidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) --- de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). No entanto, o registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou atos suscetíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[19], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações, esta ou aquela área nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao seu titular inscrito e que, quanto a determinado prédio, ocorre certa situação jurídica[20]. 
Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[21]. 
Como observámos já, os elementos identificadores de um prédio constantes do registo e da matriz cadastral são da exclusiva responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que daquele emana a favor do titular inscrito do registo definitivo.
Consta da descrição do registo predial o artigo 6120-P da freguesia …: Teve origem no artigo 5154; tipo de prédio, terreno para construção, área 584 m2, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE”. Este prédio está inscrito a favor dos AA. mediante a ap. nº 40/170800.
Da descrição predial da mesma Conservatória de Vila Nova de Gaia consta um prédio rústico denominado “W…”, sito no …, limites …, descrito sob o n° 1709 e sob o número 27 766 do livro das descrições prediais B-71, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 199, da freguesia …. Este prédio está ali inscrito em nome dos RR. mediante a ap. nº 3413 de 12/8/2010.
Em matéria de registo e no que concerne à presunção da titularidade do direito, havendo concorrência de presunções legais nele fundadas deverá dar-se prioridade ao direito inscrito em primeiro lugar sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cf. art.º 1268º, nº 2, do Código Civil e art.º 6º, nº 1, do Código do Registo Predial).
Acontece que, a avaliar pelas duas referidas descrições prediais --- no âmbito das quais nos é imposto situarmo-nos ---, independentemente da sua efetiva localização ou da real existência física, estamos jurídico-registralmente perante dois prédios perfeitamente distintos (artigos matriciais diferentes e descrições diferentes, com números diferentes, assim como outros distintos elementos identificadores menos relevantes), pelo que não há concorrência de presunções legais (fundadas em registo) e, por isso, não pode funcionar a regra do citado art.º 6º, nº 1.
Em resumo, nem pelos fundamentos da ação e da reconvenção, nem pela via do registo predial é possível julgar procedente qualquer uma delas. 
O recurso procede na medida em que visa a improcedência da ação, mas falece quanto à pretensão da procedência da reconvenção. *SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Em ação de reivindicação de um determinado terreno, com reconvenção pela qual os reconvintes o reivindicam também para si, o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade não pode assentar exclusivamente na discussão dos elementos documentais relacionados com a aquisição derivada, designadamente nas diversas referências a áreas e confrontações; é necessário demonstrar a aquisição originária do direito, de que é exemplo a usucapião.  
2. A regra (em sede de concorrência de presunções registrais) de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguiram por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, deve ser observada à luz dos termos do próprio registo efetuado para determinado prédio, ou seja, em função da realidade registral. *V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença nos seguintes termos:
A- Quanto à ação, absolvem-se os RR. do pedido de reconhecimento dos AA. como titulares do direito de propriedade sobre o terreno em discussão no processo.
No mais mantém-se o decidido[22].

B- Quanto à reconvenção, confirma-se a decisão.*Custas da apelação pelos AA. e pelos Reconvintes, na proporção de metade para cada um.*Porto, 15 de outubro de 2015
Filipe Caroço
Pedro Martins
Judite Pires
___________
[1] Pela sua fidelidade ao processo e evitando esforço improfícuo, seguiremos de perto o relatório da sentença recorrida.
[2] Esta, por intervenção provocada, depois de se ter decidido haver litisconsórcio necessário com o seu cônjuge. 
[3] Primeiro o R. marido, depois a sua mulher, por força da intervenção provocada, para assegurar o litisconsórcio necessário, aderindo ao que o seu cônjuge articulara.
[4] Depois de mandadas sintetizar pelo então Ex.mo Relator titular.
[5] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[6] Por transcrição.
[7] Código aprovado pelo Decreto-lei nº 44129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, então em vigor. 
[8] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. s 322 a 324.
[9] Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, Coimbra, pág. 488.
[10] Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pág. 89.
[11] Art.º 413º do Código de Processo Civil.
[12] Cf., nomeadamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 24.4.2012, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/121659" target="_blank">219/10.6T2VGS.C1</a>, in www.dgsi.pt e os acórdãos da Relação de Guimarães de 4.3.2013, 5389/11.3TBBRG.G1, de 26.11.2013, proc. 1430/08.4TBGMR.G1, e de 16.1.2014 (nestes últimos, onde o aqui relator foi adjunto).
[13] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª Ed. Rev. e Ampl., I Volume, pág. 120.
[14] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anot.”, vol. III, pág. 100.
[15] Cf. acórdãos da Relação do Porto de 22/1/1994 e de 25/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e seg.s e 223 e seg.s, respetivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/1994 e de 7/2/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e seg.s e 67 e seg.s, respetivamente.
[16] Cf., acórdão da Relação do Porto de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241.
[17] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/1988, in “Tribuna da Justiça”, nºs 43/44, pág. 37, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1985, 6/1/1988 e 18/2/1988, B.M.J. 343/338, 373/532 e 374/414 e acórdão da Relação do Porto de 21/1/1992, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 227.
[18] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 1972, Vol. III, pág. 102 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/1988, B.M.J. 381/651.
[19] Cf. acórdãos das Relações do Porto de 10.3.1988 e de Lisboa de 14.1.1993, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e I, pág.s 196 e 105, respectivamente.
[20] Cf., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 16.9.1991 e de 16.1.1995, de Coimbra de 17.11.1992 e de 26.4.1994, Colectânea de Jurisprudência, T.s V, IV, I, II, pág.s 58, 249, 197 e 34, respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.1993 e de 11.5.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I e II, pág.s 100 e 75, respectivamente.
[21] Cf. acórdão do STJ de 11/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75.
[22] Não foi sequer objeto do recurso.

Proc. nº 7487/11.4TBVNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – V. N. Gaia – Inst. Central – 3ª Secção Cível Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.[1] B… e mulher, C…, melhor identificados nos autos, instauraram ação declarativa ordinária contra D… e mulher, E…[2], também identificados no processo, formulando a seguinte pretensão: «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, - deve o Réu ser condenado a reconhecer aos Autores o direito destes de propriedade e posse sobre o terreno e, sendo assim, - mais deve o Réu ser condenado a abster-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Autores de plena e livremente exercer os direitos subjacentes aquela titularidade e posse. - Deve ainda o Réu ser condenado a pagar aos Autores, a título de indemnização por ter frustrado o negócio, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros).» (sic) Nos termos da petição inicial, o prédio a que os AA. se referem é um terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …., gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de …. Citados, os RR.[3] contestaram a ação, defendendo a sua improcedência, e deduziram pedido reconvencional no sentido de que sejam os AA. condenados a reconhecer os RR. como os donos e legítimos possuidores do referido terreno, abstendo de sobre ele agirem, pedindo ainda a condenação dos reconvindos no pagamento de uma indemnização pelo uso indevido que fazem do terrenos, como se segue: «TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito devem os pedidos deduzidos pelos AA. serem julgados improcedente, por não provados, com consequente absolvição do R. E, por outro lado, ser julgada procedente por provada a matéria reconvencional e os AA/reconvindos serem condenados a; a) Reconhecerem o Reconvinte como dono, e legitimo possuidor do terreno, melhor identificado nos autos; b) Absterem-se os mesmos de por qualquer meio, directa ou indirectamente, por si ou interposta pessoa, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Reconvinte de exercer, de forma livre e desimpedida, os direitos inerentes à propriedade do terreno, mormente, os direitos de o usar, fruir e dispor como entender, como coisa sua que é. c) Indemnizarem o Reconvinte pelo uso e fruição indevidos do mesmo terreno, em quantia não inferior a € 250,00 mensais, a contabilizar desde a data da interposição da providência cautelar, até efectiva restituição do mesmo terreno á posse deste.» (sic) Replicando, os AA. defenderam a improcedência da reconvenção, reafirmando o pedido da ação. Por despacho de 27.6.2012, o tribunal fixou o valor da ação, dispensou a audiência preliminar e proferiu despacho saneador, fazendo-lhe seguir factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação. Decorrida a fase de instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, iniciada no dia 9.10.2013 (já na vigência do novo Código de Processo Civil), finda a qual foi proferida sentença fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, na presente acção declarativa ordinária, movida por B… e esposa, C…, contra D… e esposa, E…: 1. Julgo parcialmente procedente a Acção e, em consequência: A) Condeno os RR. a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de …; B) Condeno os RR. a absterem-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça os AA. de plena e livremente exercerem os direitos subjacentes àquela titularidade; C) Absolvo os RR. do demais peticionado. 2. Julgo totalmente improcedente a Reconvenção e, em consequência, absolvo os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados.*Custas da acção a cargo dos AA. e dos RR. na proporção do respectivo decaimento. Custas da reconvenção a cargo dos RR./Reconvintes.» Inconformados, os RR. recorreram da sentença e a Relação, por acórdão de 30.5.2014, anulou o julgamento e os atos subsequentes, incluindo a sentença, e ordenou que se procedesse a novo julgamento por forma a que nele se ponha termo à deficiência assinalada quanto à resposta dada ao quesito 15º, com observância da al. b) do nº 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil. Em cumprimento, a 1ª instância reabriu a audiência e, finda ela, proferiu nova sentença cujo dispositivo coincide em absoluto com o decidido na sentença anterior. Os RR. apelaram de novo, formulando alegações com as seguintes CONCLUSÕES[4]: «1- Por douta sentença proferida nos presentes autos, os recorrentes foram, no essencial, condenados a reconhecerem aos AA o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana registada sob o art.º 6120P e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1325, freguesia de …. E, 2- Por outro lado foram os pedidos reconvencionais deduzidos pelos aqui recorrentes, julgados totalmente improcedentes, absolvendo consequentemente os AA/reconvindos dos mesmos. 3- O tribunal a quo ao não admitir a ampliação da matéria de prova, como foi exposto e requerido pelos aqui recorrentes, impediu que fosse esclarecido, no tocante à matéria em causa no item 15º da base instrutória, quais as confrontações do prédio dos aqui recorrentes. 4- É inequívoco, como, alias, doutamente observado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença anteriormente proferida, que o facto de se conhecer as confrontações daquele prédio, e em que data é que cada uma delas ficou estabelecida, tem manifesto interesse para a boa decisão da causa. 5- O Tribunal a quo, não atendeu, ao doutamente observado por este Tribunal da Relação do Porto, quando de forma muito clara, a fls 369, no sexto parágrafo se diz: “… Na verdade, o que se perguntava e pretendia saber com a formulação do dito quesito era se as confrontações ali em referência eram as actuais, tal como, de resto é alegado nos artigos 5º, 35º e 38º da contestação de fls 18 e seguintes, parte, aliás, do apontado quesito.” 6- Face à nova redacção da resposta dada ao dito quesito 15º da base instrutória, não foi corrigida a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, que determinou a anulação do julgamento. Posto isto, DOS PONTOS DE MATÉRIA DE FACTO QUE OS RECORRENTES JULGAM INCORRECTAMENTE JULGADOS: 7- Os recorrentes consideram incorretamente julgados, por erro na apreciação da prova produzida sobre o mesmo, para além de outros, o ponto 20º da base instrutória, no sentido em que julgou o meritíssimo Juiz a quo que não se mostrava provado que o dito caminho situado a Norte do prédio, descrito sob o nº 1325, tenha passado a designar-se Rua …. 8- Ora, o prédio descrito na C.R. Predial sob o nº 1325 é o prédio que os AA identificam como seu, e desde logo os recorrentes juntaram com a sua Contestação documento donde se retira que o mesmo aí é identificado pela anterior proprietária do mesmo “F…” como confrontante a norte com a Rua …. 9- Para além do que, no item “O” na sua alínea C), dos factos dados como assentes, a que corresponde, na douta sentença a alínea “ N” da matéria de facto dada como provada, referente a processo de expropriação, retira-se que, o prédio em causa margina a Norte com a Rua …. 10- Acresce que, há uma contradição nos factos dados como provados, porquanto, se no ponto da matéria de facto aqui posto em crise, é julgado não provado que o caminho sito a Norte do prédio nº …., é agora denominado Rua …, na matéria de facto dada como assente, e transcrita na douta sentença como matéria dada como provada, retira-se precisamente o inverso, ou seja, que efectivamente, a parcela em causa confronta a Norte com a dita Rua …. 11- Nos documentos que os AA. juntam como doc.s 2; 3, 5 e 6, bem como do documento junto pelos R/reconvintes com a sua contestação, como Doc. 7, retira-se que, no dito ano 2000, aquela “F…” diligenciou de modo a fazer situar o prédio que confrontava a Norte com caminho, (a dita Rua …), para passar a confrontar a Sul com a mesma Rua …. 12- Ainda, na douta sentença proferida, quanto à mesma matéria de facto, resulta ter sido dado como provado que, o prédio …. atualmente, para além da confrontação a Sul com a Rua …, ainda, e para além de outras, confronta a Norte com G…. Contudo, 13- essa conclusão é errónea, porquanto, a parcela em causa (mesmo que se entendesse autónoma do prédio dos R/reconvintes) sempre confrontaria, igualmente a norte, pelo menos, nos demais 50% da sua extensão a norte com o prédio dos aqui R/reconvintes. 14- Falece pois, em função do circunstancialismo referido supra, o raciocínio lógico que determinou a conclusão de que o prédio dos recorrentes não se estendia até aos limites da parcela em causa, pelo facto de confrontar a nascente com o prédio anteriormente pertencente a H…, e não com a … porquanto, o dito prédio em cerca de 90% da sua margem nascente confrontava com o prédio da dita H…, não sendo por isso determinante a falta de referência a um ponto que dessa confrontação apenas faz parte em cerca de 10% da mesma. 15- Igualmente como se retira dos depoimentos e esclarecimentos prestados por testemunhas e pelos Srs. Perito, transcrito nestas alegações de recurso, os mesmos foram conducentes a que o Tribunal a quo, decidisse em sentido diverso daquele efetivamente tomado, considerando, pois, que o prédio com o n.º …. confrontava a norte com a Rua …. 16- Igualmente, não se conformam os recorrentes com o teor da decisão proferida quanto ao ponto da matéria de facto feito constar da base instrutória sob o item 15º, e a que corresponde a alínea “CC)” da matéria dada como assente na douta sentença, considerando pois que quanto à matéria em causa no dito quesito, a sentença aqui posta em crise está ferida de nulidade por omissão de pronuncia e erro na apreciação da prova produzida. De facto, 17- O facto de constar dos títulos apresentados pelos recorrentes, com a sua contestação, comprovativos da titularidade do direito de propriedade que se arrogam, não permite concluir por si só que, as confrontações aí mencionadas estivessem actualizadas. 18- Como se evidencia dos documentos juntos pelos recorridos, com a sua Réplica, como Doc.s 7 a 10, bem como e ainda dos documentos juntos pelos recorrentes, mormente a fls 251 a 257 resulta claro que, o prédio dos recorrentes não confronta a nascente com H…, 19- Assim, a decisão tomada relativamente a tal questão colocada no dito quesito 15º, encontra-se em contradição com a demais prova produzida. 20- E, ainda quanto à resposta dada ao quesito 15º acresce atender ao facto de, o Tribunal a quo, na sentença agora em crise, omitir resposta quanto à confrontação a sul do prédio dos recorrentes, julgando não provada a confrontação que aí se dizia existir; 21- Não obstante da motivação da decisão proferida, retirar-se do penúltimo parágrafo da página 7 da sentença que, o Tribunal admite que possa ter existido um caminho, que a final mais não era de que um carreiro… o certo é que, daí nenhuma conclusão retira, no sentido de se conhecer, a final com quem, ou com quê, confronta o prédio dos recorrentes a Sul. 22- Acontece que, era essencial para a boa decisão da causa, conhecer-se a confrontação a Sul do prédio dos recorrentes, porquanto é precisamente a parte sul do prédio destes, que se encontra na posse dos recorridos. 23- 31- Há, pois, uma omissão de pronúncia sobre matéria, da qual não se podia deixar de tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade da sentença, o que se argui, por violação do art. 615º nº 1 al. d) do CPC. SEM PRESCINDIR 24- No indicado penúltimo parágrafo da página 7 da sentença, encontra-se motivada a decisão de julgar que, o caminho que possa ter confrontado com o prédio dos recorrentes a sul do mesmo, não corresponde à Rua …. 25- A confrontação a Sul com caminho, já existe pelo menos em 1940, e os anteriores possuidores tinham por sobrenomes “I…”. 26- A Rua … assim passou a ser conhecida, em momento posterior a 1940, em concreto em momento muito próximo da data em que foi efetuada a expropriação conhecida dos autos, ou seja, nunca antes de 1992, pelo que assim se evidencia a razão pela qual, anteriormente apenas se ter feito constar a confrontação de tal prédio a sul “caminho” e não “Rua …”. 27- Igualmente não se concebe, a conclusão que se extrai da douta sentença proferida, no sentido de o dito caminho a sul, ser a final um “carreiro”, porquanto então, teria de se concluir, que o prédio dos AA, confrontava a Norte com o dito carreiro e a Sul com a Rua …, o que não ocorreu. 28- Assume especial força probatória, atenta a matéria em questão, a planta emitida pela Camara Municipal, (junta em audiência de julgamento, realizada em 21 Janeiro de 2015) da qual se extrai expressa menção, que o prédio situado a poente e a sul do prédio pertencente anteriormente à referida H…, era originariamente propriedade de Herdeiros de J…. 30- Sendo ainda que, este, por sua vez, confrontava a sul com a atualmente denominada Rua …, ou seja, não confrontava com nenhum arbitrado “carreiro”. 31- Neste sentido, sempre o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado como provado que, efetivamente, a dita confrontação a sul do prédio dos R/reconvintes, é a dita Rua …. 32- No tocante aos pontos da matéria de facto constantes dos itens 18º e 19º da B.I. entendem os recorrentes que a prova produzida deveria ter conduzido o Tribunal a quo a julgar provada tal matéria. 33- Neste sentido, o teor do processo de expropriação, que conclui pela expropriação de 300m2 de terreno, logo não resultou parcela sobrante após a expropriação. Facto, confirmado no relatório pericial que, quanto a tal questão, respondeu “Não.” (Não resultou qualquer parcela sobrante). 34- Não se concebe, que um único prédio, seja atravessado por uma rua pertencente ao domínio público, desde sempre e se mantenha identificado, por um único número de descrição predial, (….) e por um único artigo matricial (nº 125). 35 – A presunção legal que o meritíssimo juiz a quo faz referência é inadequada ao caso concreto, porquanto neste, não há lugar a uma situação de duplicidade de registos. 36- Está em causa, conhecer se a parcela de terreno em questão pertence ao prédio dos AA./recorridos ( nº ….) ou ao prédio dos R/reconvintes (nº 1709), e se acaso fosse de “ lançar” mão da presunção da anterioridade do registo, então , em tal caso, teria que ser a mesma decidida em favor dos R/reconvintes, porquanto, tal anterioridade teria de se aferir desde o primeiro registo efetuado daquela parcela de terreno, e, nesse sentido, evidencia-se através do Doc.4 junto com a contestação, que o prédio dos R/ reconvintes, já se encontrava registado, a favor dos ante possuidores do mesmo, em data anterior aos do prédio dos AA. AINDA SEM PRESCINDIR 37- Na douta sentença aqui posta em crise, e particularmente quanto à parte decisória da mesma é dito que, a acção declarativa ordinária é movida pelos AA, contra D… e esposa E…. 38- Como melhor se retira da P.I. os AA dirigiram os pedidos contra o R. marido e não contra a esposa E…. 39- Por douta decisão proferida nos autos datada de 27 de Fevereiro de 2012, foi julgada a ilegitimidade passiva do R. marido, bem como e ainda, a ilegitimidade activa do mesmo R. para a reconvenção. 40- Os recorrentes não conhecem que os AA tenham requerido a intervenção principal da esposa do R. de modo a assegurar a legitimidade passiva, face ao pedido que os mesmos dirigiram contra o R. marido. 41- Não se admite que o pedido de intervenção provocada efectuada pelo Reconvinte marido, a fim de assegurar a sua legitimidade activa, quanto ao pedido reconvencional que deduziu, beneficie a posição dos AA., porquanto, é manifesto que, estando em causa um pedido reconvencional, este consiste numa pretensão autónoma por parte do Réu, contra o Autor. Trata-se de uma verdadeira acção enxertada numa outra. 42- A ilegitimidade das partes é de conhecimento oficioso. A douta decisão proferida, nos termos mencionados supra, ao considerar assegurada a existência de um litisconsórcio necessário activo, não considerou assegurada a legitimidade passiva do R. 43- Face à ilegitimidade processual do R, deveria este ter sido absolvido da instância, e consequentemente, nunca a reconvinte mulher, pode vir a ser condenada no pedido que a final os AA nunca lhe dirigiram, por não terem requerido a sua intervenção, na posição de Ré. 44- Pelo que a douta se sentença está ferida de nulidade por vício decorrente da falta de legitimidade passiva do R., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.» (sic)*Os AA. sintetizaram assim as suas contra-alegações: «a. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo Recorrente, tem necessariamente de manter-se, pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes; b. A aludida Sentença não violou qualquer preceito legal, sendo inteiramente certas e pertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia e, consequentemente, inteiramente acertado o iter decisional em que se baseou, designadamente, tendo em conta o material probatório produzido em sede de Audiência de Julgamento; c. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2003, disponível em www.dgsi.pt., “o tribunal de recurso não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se tal decisão assentar na livre convicção do julgador e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum”; d. O Tribunal a quo considerou apenas provado que “por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de Espinho, os Autores declararam comprar a “F…, Lda., que declarou vender, um “terreno destinado a construção urbana com a área de 752 metros quadrados, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, omisso à matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada em 9 desse mês na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n°. ….” (al. A) da matéria assente), prédio que se encontra actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 6 urbana sob o art.° 6120P, com as seguintes confrontações: Norte, G…; Sul, Rua …; Nascente, …; Poente, “JAE”. e. O Tribunal a quo, ao abrigo dos princípios da livre apreciação, oralidade e imediação da prova, valorou os depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q… e S… no sentido do convencimento do Tribunal a quo de prova da factualidade em crise. f. De forma oposta, os depoimentos das testemunhas T…, e U… ora identificadas e transcritas pelos Réus Recorrentes “não mereceram credibilidade”, dadas as inúmeras contradições. g. Os Recorrentes alegam, em suma, que “o tribunal a quo ao não admitir a ampliação da matéria de prova, como foi exposto e requerido pelos recorrentes, impediu que fosse esclarecido, no tocante à matéria em causa no item 15° da base instrutória, quais as confrontações do prédio dos recorrentes, entendendo que face à nova redacção da resposta dada ao dito quesito 15° da base instrutória, não foi corrigida a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, que havia determinado a anulação do julgamento. h. Contudo, analisado o depoimento da testemunha O… verifica-se que este descreveu com isenção e objectividade a aquisição que fez do terreno em causa, bem como a posterior venda do terreno ao Autor, confirmando o teor do contrato-promessa junto a fls. 32 e identificou a parcela em questão. i. Mais tendo confirmado a testemunha P… que o terreno em crise fazia parte da V… e que o óculo de mina fazia parte da quinta. j. Inquirida sobre a mesma matéria, a testemunha Q… afirmou que P… lhe dava o mato do terreno em questão, pertencente à “V…”. k. Igualmente, a testemunha S… identificou o terreno em questão como pertencendo à “V…”. I. E que, o prédio adquirido pelos RR. em 2010 confronta a nascente com “H…”, logo, não poderia jamais corresponder ao terreno em questão. m. Quanto à restante factualidade/quesitos dados como não provados, a convicção do Tribunal a quo alicerçou-se na total ausência de prova segura e bastante; n. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade; o. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt., “na formação da convicção do julgador, não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – seja áudio, seja vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição”; p. “Quer isto dizer que o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”, (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt.).» (sic) Os recorridos defendem, assim, a improcedência da apelação.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*II. A matéria a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação dos RR. reconvintes, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[5]). Com efeito, ab initio est ordiendum, estão para decidir as seguintes questões, segundo a ordem de precedência lógica (art.º 608º, nº 1): 1. Litisconsórcio necessário passivo na ação; 2. Erro de julgamento em matéria de facto; 3. Ampliação da matéria de facto; 4. Nulidade por omissão de pronúncia; 5. A concorrência de registos sobre o mesmo prédio.*III. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos[6]: A) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de Espinho, os Autores declararam comprar a F…, Lda., que declarou vender, um “terreno destinado a construção urbana com a área de 752 metros quadrados, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, omisso à matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada em 9 desse mês na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº. 1325” (al. A) da matéria assente); B) Em 07/08/2000 foi, pela apresentação nº. 15, requerida à Conservatória do Registo Predial uma actualização à descrição do prédio (01325 de …) instruída com base num pedido de rectificação de área e confrontações (pedidos estes também feitos na Repartição de Finanças) (al. C) da matéria assente); C) Em resultado das referidas rectificações, é actualmente do seguinte teor a Descrição 1325, freguesia de …: “prédio urbano sito em …, Rua …, área total 584 m2, matriz nº. 6120-P natureza urbano, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE” (al. D) da matéria assente); D) E é do seguinte teor da descrição predial do artigo 6120-P da freguesia de …: Teve origem no “artigo 5154; tipo de prédio, terreno para construção, área 584 m2, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE” (al. E) da matéria assente); E) Actualmente, o prédio referido em A), continua inscrito a favor dos Autores (al. F) da matéria assente); F) O R. e sua esposa, são donos do prédio rústico, denominado “W…”, sito no …, limites do …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 1709 e sob o numero 27 766 do livro das descrições prediais B-71, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 199, da freguesia … (al. G) da matéria assente); G) O identificado prédio do R. e esposa foi adquirido pelos mesmos, por compra, datada de Agosto de 2010, tendo outorgado a respectiva Escritura de Compra e Venda, e a mesma sido lavrada a fls 22 a 23verso, do livro oitenta e quatro, do Cartório Notarial da Dr.ª X…, em Espinho (al. H) da matéria assente); H) O dito prédio dos RR, encontrava-se anteriormente descrito no livro de Descrições Prediais B -71 de fls 164 v. e sob mencionado nº 27 766 nos termos que se passa a transcrever : “Leira, denominada W… do …, de terra lavradia com cabeceiro de mato e pertenças, sito no …, freguesia …, (…). Tem água de presa e mina do …” (al. I) da matéria assente); I) Em 07 de Agosto do ano 2000, a “F…” requereu junto do Serviço de Finanças, a actualização de confrontações do dito artigo matricial 125, indicando que tal artigo confrontava com: Norte: G…, Sul: Rua …, Nascente: …, Poente: J.A.E. (al. J) da matéria assente); J) Ainda, na mesma data, a mesma “F…” e ainda junto dos Serviços de Finanças requereu a rectificação de áreas, alegando que, o mesmo artigo matricial 125 tinha, então, a área de € 752m2 (al. K) da matéria assente); K) A “F…”, na mesma data de 07 de Agosto do ano 2000, agora junto da competente Conservatória do Registo Predial, através da Ap. 15/07082000 requereu o registo de alteração de áreas e confrontantes (al. L) da matéria assente); L) Consta da descrição predial referente ao prédio dos AA que, do mesmo prédio foi desanexada parcela, em Junho de 2000, que deu origem ao prédio com nº 2477 (al. M) da matéria assente); M) A mesma referida “F…” procedeu às diligências tendentes ao destaque da mencionada parcela, identificou, junto da Câmara Municipal de …, a mesma parcela a destacar, e com a área de 3133m2, da seguinte forma: “… sita ao …, no ângulo Sul/ Poente da Rua … com a Rua … …” a confrontar do Norte: Rua …, Nascente: Rua …, Sul: Y…, Poente: Y… (al. N) da matéria assente); N) Correu termos neste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 83/1999, do 5º Juízo Cível, processo de expropriação, constando dos presentes autos a certidão de fls. 55 e ss, na qual se pode ler: a. A identificação dos expropriados, que entretanto venderam o prédio á mencionada “F…”, o numero da parcela a expropriar (“80”) e a área pretendida expropriar; b. cópia de Diário da República, na qual, e para além do mais, se menciona que a parcela a expropriar, seria de 300m2; c. de vistoria no qual e para além do mais, é dito pelo perito nomeado que, o prédio em causa margina a Norte, com a Rua …, que tem um formato alongado e triangular, tendo o seu lado Norte, cerca de 94 metros, o lado Sul 100 metros, a nascente quatro metros e a sua área tinha cerca de 200 m2; d. decisão judicial que adjudica à expropriante JAE a área de cerca de 300m2 e que confronta a Norte e Nascente com Caminho (al. O) da matéria assente); O) Em 2007 os Autores decidiram vender o referido prédio (resposta ao ponto 1.º da base instrutória); P) A pedido dos AA., Z… colocou duas placas suas no terreno dos Autores a dizer “Vende-se” seguido quer do seu número de telemóvel (………) quer do número do seu filho (………) (resposta ao ponto 2.º da base instrutória); Q) Desde 2007 até Novembro de 2010 sempre no terreno permaneceram essas duas placas (resposta ao ponto 3.º da base instrutória); R) Para além de lá ter colocado placas a dizer “vende-se”, também o terreno foi entretanto (2007 e 2008) vedado com arame, pelos Autores (resposta ao ponto 4.º da base instrutória); S) Vedação essa feita em rede, e rede esta assente e fixada em postes (tubos/pilares) metálicos e de cimento, com cerca de 2 a 3 metros de altura (resposta ao ponto 5.º da base instrutória); T) Sendo que estes postes (tubos/pilares) por sua vez assentaram em estruturas de cimento que foi colocado em buracos abertos nas extremidades do terreno para fixarem os suportes de rede de vedação (resposta ao ponto 6.º da base instrutória); U) No fim-de-semana de 20 para 21 de Novembro de 2010 o Réu com o auxílio duma máquina retroescavadora, arrancou os pilares da vedação do terreno, tendo-a destruído (resposta ao ponto 7.º da base instrutória); V) Tendo inclusive, arrancado do subsolo, as próprias fundações que sustentavam tais pilares (em inox e ferro, uns redondos outros rectangulares) (resposta ao ponto 8.º da base instrutória); X) Após ter destruído a vedação, o Réu, no local onde estava uma das placas a dizer “vende-se”, que retirou, colocou uma sua com os dizeres a vermelho: “não está à venda”, seguido do seu número de telemóvel pessoal “………” também a vermelho (resposta ao ponto 9.º da base instrutória); AA) Posteriormente, o Réu, usando uma máquina escavadora, abriu no meio do terreno um buraco com cerca de 1,5m a 2m quer de largura quer de profundidade, tendo deixada amontoada a terra que retirou do subsolo (resposta ao ponto 10.º da base instrutória); BB) No período situado entre Novembro de 2010 e até Fevereiro de 2011, o Réu ameaçou o Autor marido de que “não pusesse mais os pés no terreno, nem ele nem o vendedor” referindo-se ao mediador imobiliário Z… (resposta ao ponto 11.º da base instrutória); CC) O prédio referido em G) confronta a Norte com AB…, a Nascente com H… e a Poente com AC… (Parte restante após a expropriação da parcela nº .. IC1/ E.N. … – …) (resposta ao ponto 15.º da base instrutória); DD) A Rua … dista do terreno em causa nos autos, em linha recta, e no sentido nascente, cerca de cem metros (resposta ao ponto 17.º da base instrutória); EE) No terreno em causa, é possível constatar um poço ou óculo de mina (resposta ao ponto 21.º da base instrutória);*IV. Análise do recurso 1. Litisconsórcio necessário passivo na ação Os apelantes invocaram a ilegitimidade processual passiva do R. D… para a ação, considerando que, nela, não está acompanhado do seu cônjuge. Os AA. apelados não se pronunciaram sobre este fundamento do recurso. Apreciemos a questão! O processo encerra uma típica ação de reivindicação deduzida pelo casal de AA. contra apenas um R., D…, casado, como resulta expresso no introito da petição inicial. Em perfeita sintonia com aquela atribuição pelos AA. da qualidade de partes, fizeram culminar aquele seu articulado com um pedido de condenação do R. no reconhecimento dos AA. como titulares do direito de propriedade e posse sobre determinado terreno, devendo abster-se de, por ação ou omissão, praticar qualquer ato ou facto que impeça os AA. de plena e livremente exercer os direitos subjacentes àquela titularidade e posse. Mais pediram a condenação do R. a pagar-lhes, a título de indemnização por ter frustrado um negócio, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). O R. ofereceu a sua contestação, onde também deduziu reconvenção contra os AA. Pediu ali a sua absolvição dos pedidos da ação e a condenação dos AA. reconvindos a reconhecerem que o terreno lhe pertence, como dono e legítimo possuidor e a absterem-se de, por si ou interposta pessoa, praticar qualquer ato ou facto que impeça o Reconvinte de exercer, de forma livre e desimpedida, os direitos inerentes à propriedade do mesmo. Mais pediu a condenação dos reconvindos no pagamento de uma indemnização. Após a resposta dos AA. ao pedido reconvencional, no dia 27.2.2012, o tribuna proferiu uma decisão, que transitou em julgado, pela qual entendeu que havia litisconsórcio necessário passivo entre o R. e a sua mulher, julgando, por isso, procedente a exceção de ilegitimidade, por se ter evidenciado a necessidade de fazer intervir na ação o cônjuge R., E…. Em consequência, o tribunal convidou os AA. e o R. a suscitar a intervenção provocada da E…. Nesta sequência, o R./reconvinte deduziu incidente de intervenção provocada, alegando, designadamente, que o prédio que reivindica está registado também a favor da sua mulher, pelo que, face ao pedido que ele próprio deduziu contra os AA., também ela é sujeita da relação material controvertida, tendo interesse em intervir como co-titular do direito que ele pretende que seja reconhecido no âmbito do pedido reconvencional. Por isso, pediu aquela intervenção da mulher como associada dele “no pedido reconvencional que deduziu”. O tribunal proferiu então despacho no qual considerou que, “tendo em vista que se pretende assegurar a existência de um litisconsórcio necessário activo”, admitiu a intervenção requerida, ordenando a sua citação, nos termos e para os efeitos do art.º 327º do Código de Processo Civil[7]. Na sentença, o tribunal condenou o R. D… e também a mulher, E…, em parte dos pedidos da ação, e julgou a reconvenção improcedente. Foi com o objetivo de assegurar a sua legitimidade ativa na reconvenção que o R. requereu a intervenção provoca da sua mulher. Também não há dúvida de que o despacho de 28.3.2012 admitiu expressamente a intervenção da E… para “assegurar a existência de um litisconsórcio necessário ativo”. Todavia, logo se nota ali que o tribunal proferiu aquela decisão convencido de que no despacho (anterior) de 27.2.2012 fizera notar a falta deste mesmo litisconsórcio (ativo), pois concluiu naqueles citados termos imediatamente após, no mesmo período textual, ter referido que reproduzia por inteiro o já expendido naquele despacho de 27.2.2012 que tinha em vista assegurar aquele litisconsórcio necessário ativo. Contudo, na realidade, notara ali a preterição de litisconsórcio passivo relativamente à ação. É sabido que já então a reconvenção não era um simples corolário da defesa deduzida pelo R., mas uma verdadeira ação deduzida contra o autor. Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, há uma contrapretensão do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo; “com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” ou, como refere J. Lebre de Freitas[9], “consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte)”. O pedido reconvencional é um pedido hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor porquanto transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. Daí que ao pedido reconvencional se deva aplicar, em princípio, as regras respeitantes ao pedido do autor, e à contestação, na parte que o contém, em princípio, as regras respeitantes à petição inicial.[10] O nº 6 do art.º 274º (nº 6 do art.º 266º do atual Código de Processo Civil) era já também uma manifestação da autonomia da reconvenção ao estabelecer a regra de que “a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido”. O nº 4 do mesmo normativo processual admite mesmo a possibilidade de o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, por intervenção principal provocada, a requerer pelo réu nos termos do art.º 326º. Não obstante, o caso em análise tem especificidades a cuja relevância não podemos deixar de atender. A reconvenção encontra justificação para a sua admissibilidade no âmbito da al. c) do nº 1 do art.º 274º, segundo a qual “quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Por outras palavras e no que ao caso respeita, tanto os AA., por um lado, como os reconvintes, por outro lado, pretendem, no essencial e antagonicamente, que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre um determinado terreno e se condene a parte contrária na respetiva restituição. A procedência do pedido dos AA. gera necessariamente a improcedência do pedido dos reconvintes e vice-versa. Ambas as partes visam o mesmo efeito jurídico, porém, a favor de uma delas ou a favor da outra; ao ser contemplada uma das partes com a procedência do pedido, só em manifesta contradição e oposição ao Direito, se reconheceria o mesmo efeito a favor da outra parte. Sendo assim, os fundamentos da reconvenção estão necessariamente em oposição com os fundamentos da ação; ou seja, ao reconvirem, os reconvintes estão, fatalmente, a negar os factos que, alegados na ação, são suscetíveis de conduzir à procedência desta. A afirmação da reconvenção implica a negação da ação; o direito de uns implica a negação do direito dos outros. Não se trata de uma reconvenção cujo pedido decorre da mesma causa de pedir ou se justifique em função do pedido da ação, podendo a ação e a reconvenção, de modo compatível, ser julgadas total ou parcialmente procedentes (al.s a) e b) do nº 1 do art.º 274º), mas de uma situação enquadrável, subsequente, na al. c), em que a defesa do interesse próprio é a negação do interesse da outra parte. Ou seja, ao afirmar a reconvenção, a interveniente está a negar a ação. Com efeito, a ocupação de uma posição implica a ocupação da outra. Acresce que, após a citação, a E… interveio no processo declarando fazer seu o que fora articulado pelo seu marido, associando-se a ele. Fê-lo sem quaisquer restrições. Somos, assim, do entendimento de que a E… agiu na qualidade de ré e reconvinte; a sua intervenção releva no âmbito da ação e da reconvenção; ocorreu para o processo. De resto, ao intervir pela primeira vez nos autos, a E… declarou que fazia dela o que o seu marido articulara, associando-se a ele. Deve considerar-se que, com a sua intervenção, ficou assegurada a legitimidade passiva na ação e a legitimidade ativa na reconvenção, desenvolvendo-se o processo desde então sob esse pressuposto e sem a sua oposição expressa, como resulta, além do mais, de requerimentos dos AA. e das atas de audiência. Improcede a primeira questão do recurso.* *2. Erro de julgamento em matéria de facto Questão prévia Arregimentando as provas que consideram relevantes para justificar o erro de julgamento em matéria de facto, os apelantes impugnam as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 15º, 18º, 19º e 20º da base instrutória. Quanto ao quesito 15º da base instrutória, o tribunal deu como provado: “O prédio referido em G) confronta a Norte com Y…, a Nascente com H… e a Poente com AC… (Parte restante após a expropriação da parcela n° .. IC1/ E.N. … – …)”. Os RR. recorrentes pretendem que seja retirada a confrontação, a nascente, com H… e que se adite à resposta ao quesito que, a sul, o prédio confronta com Rua …. O tribunal respondeu “não provado” aos quesitos 18º e 19º da base instrutória: 18. A parcela sobrante não poderia chegar aos limites da …? 19. Na sequência do referido em O) não resultou qualquer parcela sobrante? Os recorrentes defendem que a resposta deveria ter sido afirmativa. No quesito 20º, pergunta-se se “o dito caminho, situado a Norte do prédio descrito sob o n° …., passou a designar-se por Rua …?” O tribunal respondeu “não provado”. Os recorrentes pretendem que se consigne como provado que o prédio com o n.º …. confrontava a norte com a Rua …. Tem vindo a entender-se que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de ter relevância jurídica face às circunstância próprias do caso em apreciação, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos art.ºs 2º, 130º e 131º. Se o acervo fático impugnado não for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[11], relevante para a decisão a proferir, a apreciação da impugnação é inócua e inútil, pois, ainda que se apreciasse a impugnação e a mesma fosse procedente, alterando-se, em conformidade, os factos impugnados, essa nova realidade fáctica de nada serviria, por não ter quaisquer reflexos na decisão a proferir.[12] Os pedidos essenciais da ação e da reconvenção integram um dos elementos identificadores e conformadores da instância, a par da causa de pedir (que também integra o elemento objetivo) e das partes (elemento subjetivo). Enquanto pretensão processual, o pedido traduz o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. Citando Castro Mendes, A. Abrantes Geraldes[13] refere que, “mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar, o que releva para determinar o conteúdo da decisão final ou para aferir as exceções dilatórias de litispendência ou caso julgado”. Do art.º 581º, nº 3, resulta bem a noção de pedido, como sendo o efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal. Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». O perfil da ação de reivindicação afere-se pela causa pretendi que, nas ações reais, como expressamente dispõe o art.º 581º, nº 4, é o facto jurídico de que deriva o direito real --- facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do reivindicante e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade por um lado, e o da restituição da coisa por outro[14]. Cabe à parte contrária invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário --- não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[15]. Pode, assim, o demandado defender-se de duas maneiras: a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa lhe pertence ou mesmo a outrem (com a invocação da exceção perentória da usucapião do direito de propriedade); ou b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[16]. Estamos, pois, perante pedidos principais (da ação e da reconvenção) típicos da ação de reivindicação, recaindo sobre cada uma das partes o ónus da prova relativamente ao direito por si invocado: o direito de propriedade sobre uma mesma realidade física predial. Cada uma deles tem que alegar e provar os factos necessários à demonstração do seu direito, excluindo automaticamente o direito da outra, já que são invocados direitos da mesma ordem (o direito real de propriedade) e sobre o mesmo bem, incompatíveis entre si. Havendo ação e reconvenção, em princípio, cada uma das partes tem que demonstrar o direito que pretende fazer valer. Os A.A., por um lado, e os R.R., por outro lado, têm o ónus de provar os factos que alegam e nos quais fundamentam os pedidos da ação e da reconvenção, respetivamente, e que são constitutivos dos incompatíveis direitos de propriedade que invocam (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[17]. A base da nossa ordem jurídica, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, muito embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito (art.º 7º do Código do Registo Predial). Todavia, não adianta afirmar ali a existência de um prédio se, na realidade dos factos, esse prédio não tiver uma existência real e concreta. Se a aquisição do direito é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[18]. A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião --- que é a aquisição do direito de propriedade (ou de outro direito real) sobre uma coisa em razão da posse --- depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um período mínimo de tempo, variável conforme as caraterísticas da posse, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público (posse pública, contínua e pacífica), sempre na convicção de agir como dono. Tais conceitos constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, hão de ser preenchidos por elementos de facto, assim, o corpus e o animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei --- art.ºs 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seg.s do Código Civil. É sabido que a posse é integrada por dois elementos --- o corpus e o animus ---, o primeiro a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de presunção legal, qual seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus em caso de dúvida (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil). Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor atual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil). A usucapião não opera automaticamente: tem de ser invocada (art.ºs 1287 e 1288º do Código Civil). Orta, no caso sub judice, cada uma das partes --- AA. e Reconvintes --- pretende que uma determinada realidade física, um mesmo terreno, seja reconhecido sua propriedade exclusiva, negando-se o direito do outro. Para o efeito, não basta a qualquer delas alegar e provar que comprou aquele terreno, tem que demonstrar a respetiva aquisição originária e que o direito já existia no transmitente. Nem na petição inicial, nem na reconvenção, ou mesmo em qualquer outro articulado, as partes alegaram a prática sobre aquele determinado espaço de atos de posse e, menos ainda com as caraterísticas atrás apontadas e suscetíveis de conduzir à usucapião, forma de aquisição esta que também nenhuma delas invocou. As partes envolvem-se numa extensa e complexa discussão sobre se aquele terreno corresponde, ou não, ao que foi comprado pelos AA., no dia 11.8.2000 ou ao que foi comprado pelos reconvintes cerca de 10 anos depois, em agosto de 2010. Para o efeito, discutem sobretudo elementos das descrições prediais e da matriz, elementos constantes de um processo de expropriação e uma declaração efetuada a um Município, especialmente quanto elas se referem a confrontações e áreas, tentando provar que, em função deles e da justificação das divergências que neles encontram, o terreno em causa corresponde à inscrição matricial e à descrição registral que beneficia cada um deles. Salvo o devido respeito por posição contrária, como vimos, o direito de propriedade não se pode demonstrar assim. Aquelas referências podem, efetivamente, ter relevância, mas como factos instrumentais probatórios e acessórios nas situações em que se invoca um modo de aquisição originária do direito real. Não valem só por si; não são essenciais ou indispensáveis na demonstração do direito de propriedade e são muito falíveis na medida em que resultam, em larga medida, da vontade e do interesse de quem as presta, sendo muitas vezes aceites nas condições em que são prestadas, sem que haja confirmação e atualização de áreas e confrontações. O reexame desta matéria de facto pela Relação, quer confirmasse a respetiva decisão da 1ª instância, quer a alterasse, total ou parcialmente, em função da impugnação levada a cabo pelos RR., jamais permitiria afirmar que o espaço de terreno em causa é propriedade daqueles ou dos AA. O mesmo aconteceria se houvesse lugar à ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes, já que nem esta reflete a possibilidade de demonstração da aquisição originária do dito espaço físico. Sempre seria ainda necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente, sendo insuficiente a aquisição derivada operada pelo contrato de compra e venda. São de tal modo falíveis as declarações sobre áreas e confrontações, incluindo retificações, levadas à matriz das finanças e ao registo predial, que sempre representaria um risco desmedido reconhecer um direito de propriedade com base exclusiva na interpretação de tais elementos puramente interpretativos e secundários. Por conseguinte, temos como inútil reapreciar as provas produzidas no processo em função de impugnação de facto que só com aqueles elementos estão relacionadas. Pontos 3 e 4: A ampliação da matéria de facto e a nulidade por omissão de pronúncia A ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes situa-se necessariamente no âmbito da matéria alegada nos articulados, cingindo-se igualmente a elementos acidentais e secundários de identificação. Jamais, ainda que provada, permitiria concluir pela atribuição aos reconvintes da propriedade do terreno em discussão. A nulidade por omissão de pronúncia foi impropriamente inserida pelos recorrentes em sede de recurso em matéria de facto, considerando que determinados factos não foram, mas deveriam ter sido, dados como provados. De modo diferente, a omissão de pronúncia gera nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) e, relacionando-se com o art.º 608º, nº 2, respeita à omissão de decisão de questões jurídicas suscitadas pelas partes ou do conhecimento oficioso, e não quanto à prova ou falta de prova de determinada factualidade. O que está em causa é matéria da impugnação da decisão em matéria de facto que se enquadra também na desnecessidade do reexame das provas indicadas na apelação. Por conseguinte, a não apreciação destes pontos decorre também dos fundamentos pelos quais se julgou inútil a reapreciação das provas e a modificação da decisão em matéria de facto.*5. A concorrência de registos sobre o mesmo prédio O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial). Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código quer significar que se trata de uma presunção juris tantum --- ilidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) --- de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). No entanto, o registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou atos suscetíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[19], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações, esta ou aquela área nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao seu titular inscrito e que, quanto a determinado prédio, ocorre certa situação jurídica[20]. Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[21]. Como observámos já, os elementos identificadores de um prédio constantes do registo e da matriz cadastral são da exclusiva responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que daquele emana a favor do titular inscrito do registo definitivo. Consta da descrição do registo predial o artigo 6120-P da freguesia …: Teve origem no artigo 5154; tipo de prédio, terreno para construção, área 584 m2, confrontações: Norte – G…, Sul – Rua …, Nascente – …, Poente – JAE”. Este prédio está inscrito a favor dos AA. mediante a ap. nº 40/170800. Da descrição predial da mesma Conservatória de Vila Nova de Gaia consta um prédio rústico denominado “W…”, sito no …, limites …, descrito sob o n° 1709 e sob o número 27 766 do livro das descrições prediais B-71, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 199, da freguesia …. Este prédio está ali inscrito em nome dos RR. mediante a ap. nº 3413 de 12/8/2010. Em matéria de registo e no que concerne à presunção da titularidade do direito, havendo concorrência de presunções legais nele fundadas deverá dar-se prioridade ao direito inscrito em primeiro lugar sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cf. art.º 1268º, nº 2, do Código Civil e art.º 6º, nº 1, do Código do Registo Predial). Acontece que, a avaliar pelas duas referidas descrições prediais --- no âmbito das quais nos é imposto situarmo-nos ---, independentemente da sua efetiva localização ou da real existência física, estamos jurídico-registralmente perante dois prédios perfeitamente distintos (artigos matriciais diferentes e descrições diferentes, com números diferentes, assim como outros distintos elementos identificadores menos relevantes), pelo que não há concorrência de presunções legais (fundadas em registo) e, por isso, não pode funcionar a regra do citado art.º 6º, nº 1. Em resumo, nem pelos fundamentos da ação e da reconvenção, nem pela via do registo predial é possível julgar procedente qualquer uma delas. O recurso procede na medida em que visa a improcedência da ação, mas falece quanto à pretensão da procedência da reconvenção. *SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em ação de reivindicação de um determinado terreno, com reconvenção pela qual os reconvintes o reivindicam também para si, o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade não pode assentar exclusivamente na discussão dos elementos documentais relacionados com a aquisição derivada, designadamente nas diversas referências a áreas e confrontações; é necessário demonstrar a aquisição originária do direito, de que é exemplo a usucapião. 2. A regra (em sede de concorrência de presunções registrais) de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguiram por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, deve ser observada à luz dos termos do próprio registo efetuado para determinado prédio, ou seja, em função da realidade registral. *V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença nos seguintes termos: A- Quanto à ação, absolvem-se os RR. do pedido de reconhecimento dos AA. como titulares do direito de propriedade sobre o terreno em discussão no processo. No mais mantém-se o decidido[22]. B- Quanto à reconvenção, confirma-se a decisão.*Custas da apelação pelos AA. e pelos Reconvintes, na proporção de metade para cada um.*Porto, 15 de outubro de 2015 Filipe Caroço Pedro Martins Judite Pires ___________ [1] Pela sua fidelidade ao processo e evitando esforço improfícuo, seguiremos de perto o relatório da sentença recorrida. [2] Esta, por intervenção provocada, depois de se ter decidido haver litisconsórcio necessário com o seu cônjuge. [3] Primeiro o R. marido, depois a sua mulher, por força da intervenção provocada, para assegurar o litisconsórcio necessário, aderindo ao que o seu cônjuge articulara. [4] Depois de mandadas sintetizar pelo então Ex.mo Relator titular. [5] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [6] Por transcrição. [7] Código aprovado pelo Decreto-lei nº 44129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, então em vigor. [8] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. s 322 a 324. [9] Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, Coimbra, pág. 488. [10] Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pág. 89. [11] Art.º 413º do Código de Processo Civil. [12] Cf., nomeadamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 24.4.2012, proc. 219/10.6T2VGS.C1, in www.dgsi.pt e os acórdãos da Relação de Guimarães de 4.3.2013, 5389/11.3TBBRG.G1, de 26.11.2013, proc. 1430/08.4TBGMR.G1, e de 16.1.2014 (nestes últimos, onde o aqui relator foi adjunto). [13] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª Ed. Rev. e Ampl., I Volume, pág. 120. [14] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anot.”, vol. III, pág. 100. [15] Cf. acórdãos da Relação do Porto de 22/1/1994 e de 25/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e seg.s e 223 e seg.s, respetivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/1994 e de 7/2/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e seg.s e 67 e seg.s, respetivamente. [16] Cf., acórdão da Relação do Porto de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241. [17] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/1988, in “Tribuna da Justiça”, nºs 43/44, pág. 37, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1985, 6/1/1988 e 18/2/1988, B.M.J. 343/338, 373/532 e 374/414 e acórdão da Relação do Porto de 21/1/1992, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 227. [18] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 1972, Vol. III, pág. 102 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/1988, B.M.J. 381/651. [19] Cf. acórdãos das Relações do Porto de 10.3.1988 e de Lisboa de 14.1.1993, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e I, pág.s 196 e 105, respectivamente. [20] Cf., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 16.9.1991 e de 16.1.1995, de Coimbra de 17.11.1992 e de 26.4.1994, Colectânea de Jurisprudência, T.s V, IV, I, II, pág.s 58, 249, 197 e 34, respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.1993 e de 11.5.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I e II, pág.s 100 e 75, respectivamente. [21] Cf. acórdão do STJ de 11/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75. [22] Não foi sequer objeto do recurso.