No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].
Procº nº 1529/13.6TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 848) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou, aos 19.09.2013, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais no valor de €2.825,40, relativas ao período de 1982 a 2009 e 2011 e 2012, acrescidas de juros de mora vencidos no montante de €4.408,76. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 17.02.1971, tendo, desempenhado, pelo menos no período a que se reporta o pedido, as funções de carteiro; a Ré, no período assinalado, não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os valores médios das diversas prestações complementares que recebia de forma regular e periódica que discrimina nos quadros anexos à p.i., prestações essas relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial de distribuição, compensação de horário descontínuo, compensação especial, abono viagem e subsídio de condução. A Ré contestou: invocando, quanto aos juros de mora, a inaplicabilidade do art. 337º do CT, o abuso de direito e a existência de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão; a prescrição dos créditos laborais anteriores a maio de 1992; de 2003 a 2012 integrou na retribuição de férias e nos subsídios de férias a média das prestações complementares; após o CT/ 2003, o subsídio de Natal apenas inclui a retribuição base e diuturnidades; impugna as quantias invocadas pelo A.; apenas se pode considerar regular e periódica para efeitos de retribuição nas férias e nos subsídios de férias e de Natal as atribuições patrimoniais cujo pagamento ocorra durante 11 meses por ano; as prestações reclamadas reportam-se a subsídios, compensações e abonos que não integram o conceito se retribuição em virtude de dependerem da efetiva prestação de trabalho, da natureza transitória de uns e esporádica de outros e da caracterização de outros como ajudas de custo. O A. respondeu à contestação, no sentido da improcedência das exceções invocadas. O A. e a Ré acordaram na matéria de facto conforme requerimento de fls. 836 a 854. Foi fixado o valor da ação, em €7.234,16, e proferido despacho saneador/sentença, no qual se consideraram improcedentes as exceções invocadas pela Ré e, no mais, se decidiu nos seguintes termos: “1 - Condena-se a ré CTT-Correios de Portugal, SA a pagar ao autor B… a quantia de € 657,44, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram a referida quantia, acima enunciadas, e até efetivo e integral pagamento. 2 – Absolve-se a ré do demais peticionado e que exceda o determinado em 1. Custas por Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho).”. Inconformado, veio o A. recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “a) Ficou provado que de 1982 a 2012 o A/Apelante auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial de distribuição, compensação especial e abono de viagem e outras; b) Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE; c) De forma pacífica está assente que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar; d) O abono de viagem destina-se a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios; e) A Clª 147ª do AE visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução; f) Para se estabelecer o carácter periódico e regular dos pagamentos de compensações complementares, basta esse pagamento se verificar por um período mínimo de 6 meses; g) É este o entendimento maioritário da Jurisprudência; h) Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A/Apelante recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois legítima expectativa delas, a disciplina dos artigos 254º, nº 1 e 250º, nº 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho; i) Contrariamente ao decidido a média das prestações auferidas pelo A/Apelante deve incluir o peticionado abono de viagem e compensação especial; j) A douta sentença posta em crise violou, assim, a Clª 147ª do AE, artº 11º da Lei Preambular ao CT de 2003, artºs 249º e seguintes do CT de 2003 e artºs 258º e seguintes do CT de 2009. TERMOS EM QUE, (…), DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA PARCIALMENTE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ NA TOTALIDADE DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO A ESPERADA JUSTIÇA! A Ré contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e concluindo do seguinte modo: “1- Não assiste, qualquer razão ao recorrente porquanto, o abono de Viagem em apreço, consiste num subsídio de utilização de transporte próprio em serviço ou por via do serviço que se destina a compensar o trabalhador das despesas/custos suportados por ele com combustível, desgaste viatura, seguros, de acordo com os quilómetros efectivamente realizados. 2-Para além do efectivamente acordado pelas partes, pela simples observação dos quadros apresentados verifica-se que a quantia paga a esse título é variável, ou seja, não é calculado automaticamente em função do giro de distribuição realizado pelo trabalhador, mas sim em função dos quilómetros efectivamente realizados, na sua viatura própria. 3- Bem andou o Tribunal “a quo” ao excluir estas prestações do conceito de retribuição, aliás, a própria lei exclui do conceito de retribuição as quantias recebidas a título de abono de viagem e outras equivalentes, conforme disposto no art.º 260º do CT. 4- Prestação regulamentada em sede de convenção colectiva, que no AE 2000/2006, Clª 147º, que e AE 2010, clª. 81º, cuja condição de atribuição é a compensação de custos suportados pelo trabalhador com a utilização de viatura própria por necessidade de serviço, que nem no regime de acidentes são considerados retribuição ou para efeitos de IRS. 5- Resulta dos sucessivos AE/CTT, que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com despesas ao serviço do Empregador, não constituindo um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, pelo que não devem integrar o conceito de retribuição. 6- Tal subsídio, não integra o conceito de retribuição, e este entendimento sempre foi aceite por aquele, e pelos restantes trabalhadores da Ré. 7- O A. não pode ter criado qualquer expectativa ou convicção de recebimento, uma vez que a Ré nunca até à presente data na vigência da LCT, considerou tal subsídio como retribuição para efeitos de média a assegurar nas férias, subsídios de férias de Natal, e tal facto era do conhecimento do A., dado que nunca anteriormente reclamou o recebimento de tais quantias fora das situações que dão direito à sua percepção. 8-A Decisão recorrida condenou a R., aqui Recorrente, a pagar à A./Recorrida as prestações supra mencionadas, com referência aos anos em que a Recorrida recebeu os referidos subsídios durante pelo menos 11 meses, decisão com a qual a Ré concorda, tanto mais que são já inúmeros os Acórdãos dos Tribunais Superiores, que decidem nesse mesmo sentido, que a percepção de tais subsídios terá que se ter verificado durante, pelo menos, onze meses. 9-Entendemos seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 16.12.2010 e o de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que, reiterando a posição assumida anteriormente, expandiram a fundamentação que se segue: “(…) Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menos frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender. É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei não o concretiza. Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para afeitos de cálculo de retribuição variável (artigos 84º, nº 2, da LCT e 252º, nº 2, do CT 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimoniais cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano. (…)”(Sublinhado nosso). 10- Se tivermos em consideração que a posição acima transcrita é actualmente unânime na nossa jurisprudência, então, para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição, é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica. 11-E assim é porque a razão de ser para a periodicidade das prestações pagas não resulta da livre e espontânea vontade da Recorrente em efectuar tal pagamento, mas sim do cumprimento de uma obrigação à qual está legalmente sujeita. 12- As prestações retributivas são periódicas e regulares na exacta medida em que o trabalho prestado ao abrigo de condições especiais é periódico e regular. Admitir o contrário seria, por parte da Recorrida, um grave ilícito na medida em que tendo solicitado do seu trabalhador, ora Recorrente, uma prestação de trabalho em condições especiais, seja em regime nocturno, seja fora do seu período normal de trabalho, sejam quaisquer outras, não poderia a Recorrida deixar de corresponder com o imediato pagamento a que o Autor/Recorrente tinha direito no mês em referência – o que fez! 13- Em conformidade, deverá também nesta parte manter-se a douta sentença recorrida, porquanto o carácter de regularidade e de periodicidade das prestações não se basta com seis meses, sendo necessária a percepção das mesmas durante, pelo menos, onze meses. 14- A sentença recorrida, não viola nenhum dos normativos legais invocados, pelo que deve ser mantida.”. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: Não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, nos termos e para os efeitos do disposto nº art. 663º, nº 6, do CPC/2013, para a decisão da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida e que aqui se tem por reproduzida.*III. Do Direito 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da referida Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas: - Do critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva [se em função da sua perceção durante, pelo menos, 6 meses por ano, como defende o Recorrente, ou durante 11 meses por ano, como entendido na sentença recorrida]; - Se as quantias recebidas a título de abono de viagem e de compensação especial têm natureza retributiva e, por consequência, se devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal; - Se as prestações complementares, a partir do CT/2003, deverão continuar a integrar o subsídio de Natal. 2. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que: - Constituem retribuição todas as prestações complementares desde que pagas com carácter de regularidade e periodicidade, para tanto se considerando o seu pagamento durante, pelo menos, 11 meses por ano. - Independentemente dessa regularidade, o abono de viagem, dada a sua natureza, não integra o conceito de retribuição; quanto a todas as demais prestações em causa, incluindo a compensação especial, desde que observado o critério referido em a), têm elas natureza retributiva; - A partir de 2004, as prestações complementares não integram o subsídio de Natal. 3. Da 1ª questão Tem esta questão por objeto saber qual o critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva: se em função da sua perceção durante, pelo menos, 6 meses por ano, como defende o Recorrente; se em função da sua perceção, apenas, durante pelos menos 11 meses por ano, como entendido na sentença recorrida e defendido pela Recorrida. Como referido, na sentença recorrida excluíram-se do conceito de retribuição todas as prestações complementares que foram auferidas com uma periodicidade inferior a 11 meses por ano, não havendo, por consequência, sido consideradas para efeitos da sua integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias, decisão de que discorda o Recorrente por entender que, para tanto, deverão ser consideradas as prestações que hajam sido auferidas, pelo menos, durante seis por ano. 3.1. Os factos reportam-se ao período de 1982 a 2012, pelo que haverá que se atender: - Até Novembro de 2003: à PRT para os trabalhadores dos CTT, publicada no BTE nº 27/77, de 29.09, ao DL 49.408, de 24.11.69; ao DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e ao DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal); - A partir de 01.12.2003, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003); - A partir de 17.02.2009, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009). Aos AE considerados na sentença recorrida e cuja aplicabilidade não foi posta em causa [publicados no BTE nº 24 de 29-06-81, no BTE nº 21, de 8-06-96 e sucessivas alterações, nº 30 de 15-08-2000, nº 29 de 8-08-2002, nº 29 de 8-08-2004 (texto consolidado), no BTE 1ª série nº 27 de 22-07-2006 (texto consolidado), no nº 1 de 8-01-2010 (AE de 2010)]. 3.1.1. Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” E, por sua vez, o art. 87º do mesmo diploma que: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.” Os arts. 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respetivamente, da LCT. Como escreve MONTEIRO FERNANDES[1], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”. A regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação. Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [2]. Ainda segundo Monteiro Fernandes[3] “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida).” 3.1.2. Esta Relação, em decisões anteriores proferidas sobre a questão ora em apreço e em que era demandada a ora Ré, sufragou o entendimento de que satisfazia o mencionado caráter de regularidade e periodicidade, integrando a retribuição, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis meses dos doze meses do ano. Entendemos, todavia e agora, ser de rever tal posição, atenta a doutrina constante do recente Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1[4], publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015 e que tendo, nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC/2013 , valor ampliado de revista, veio fixar, ainda que à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses». O julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do STJ entenda que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (artigo 686.º do CPC), sendo este precisamente o objetivo de tal julgamento, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR. Ainda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar a doutrina que decorre dessa interpretação à situação em apreço nos autos. Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT. Ora, assim sendo e revendo posição anterior face ao mencionado acórdão, entende-se, tal como na sentença recorrida, que apenas poderão ser consideradas, para efeitos de integração da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (quanto a estes, apenas os devidos até 2003, estes os considerados na sentença), as prestações complementares que, no período de 12 meses, hajam sido auferidas em 11 meses (e, naturalmente, também as que o hajam sido nos 12 meses). Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber se as quantias recebidas a título de abono de viagem e de compensação especial têm natureza retributiva e, por consequência, se devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. 4.1. Relativamente à compensação especial, a sentença recorrida considerou ter a mesma natureza retributiva, observado que seja, tal como em relação a todas as demais prestações à exceção do abono de viagem, o critério da regularidade acima referido. Assim, e uma vez que foram consideradas na sentença como tendo natureza retributiva, nada mais se nos oferece dizer quanto a essa compensação especial, improcedendo nesta parte o recurso. 4.2. Quanto às quantias auferidas a título de abonos de viagem, desde logo importa referir que dos Quadros I a XXIV apenas resulta que o A. recebeu tal abono (embora com a designação de “abono quilométrico”) durante dois meses, num único ano, qual seja o de 1995. À exceção deste ano (1995), de todos os demais quadros constantes da matéria de facto provada não consta o pagamento de qualquer outra quantia a título de abonos de viagem. E, por outro lado, nenhuma outra prestação constante desses quadros é suscetível de se enquadrar na clª 147ª do AE, ainda que no ponto 13 dos factos provados conste que “As quantias pagas a título de abono de viagem, foram-no de acordo com o estatuído na cláusulan147ª do AE 2006, que manteve o estatuído nas cláusulas anteriormente em vigor.”. Ora, só por isso e independentemente de outras considerações adicionais, nunca tal prestação poderia ter natureza retributiva mesmo que se aderisse ao critério de regularidade e periodicidade do pagamento que o Recorrente defende, qual seja o do pagamento da prestação em, pelo menos, 6 meses por ano e, por maioria de razão, aderindo-se, como agora se aderiu, ao critério mencionado em 3.1.2. Assim, e pese embora a sentença recorrida tenha tecido, em abstrato, considerações de natureza jurídica a propósito da natureza não retributiva dessa prestação por as enquadrar nas previsões legais relativas a ajudas de custo (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009), desnecessário se mostra, por totalmente inútil, apreciar de tal questão e/ou tecer quaisquer outras considerações a propósito dessa prestação. Assim, e nesta parte, improcede o recurso. 5. Da integração dos complementos retributivos nos subsídios de natal vencidos desde 2004. Tem esta questão por objeto, apenas, a integração dos complementos retributivos nos subsídios de Natal vencidos desde 2004. Sobre esta questão temo-nos pronunciado, de forma reiterada, em inúmeros acórdãos proferidos em situação similar e em que é, também, demandada a ora Ré, no sentido da não integração da média das prestações complementares nos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004. Com efeito: A 01.12.2003, entrou em vigor o Cód. Trabalho (cfr. art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.02, que o aprovou), diploma este que introduziu alterações ao entendimento que, anteriormente, vinha sendo perfilhado pela doutrina e jurisprudência. Da conjugação do que tal diploma veio a dispor nos arts. 254º, nº 1 [nos termos do qual o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição], e 250º, nºs 1 e 2 [nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades], decorre que, apenas estas – retribuição base e diuturnidades - o integrarão. Importa, no entanto, realçar que a restrição constante do art. 250º tem natureza supletiva, apenas sendo aplicável quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário. É indiscutível que essas alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do Código (cfr. art. 8º, nº 1, parte final, da Lei 99/2003, de 27.08, que aprovou o CT/2003), ou seja, não se aplicam aos subsídios de Natal vencidos em data anterior à da sua entrada em vigor (no caso, o subsídio de Natal de 2003, pese embora o CT/2003 haja entrado em vigor aos 01.12.2003, venceu-se em Novembro, conforme disposto no AE). A questão que se poderá colocar prende-se com a aplicação, após 01.12.2003, de tal alteração aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT/2003, se mantêm em execução após essa data. Deste modo, no caso, importa apreciar da repercussão, ou não, de tal alteração quanto ao subsídio de Natal desde 2004 a 2012. No que se reporta aos AE de 2004 (in BTE 29/2004) e de 2006 (BTE 27/2006) dispõem eles, nas suas Clªs 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que “ 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”. Quanto aos AE de 2008 (BTE 14/2008) e de 2010 (BTE 34/2010) dispõe eles em matéria de subsídio de Natal, na Clª 77ª, que “1- Todos os trabalhadores (…) terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento do mês de Dezembro.”. Dispõe o art. 254º do CT/2003, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, conceito este que deverá ser interpretado não já em função do entendimento que anteriormente vinha sendo sufragado (i.é, no sentido de que tal conceito deveria integrar as prestações complementares de natureza retributiva e de que a sentença recorrida dá conta), mas sim em conjugação com o disposto no art. 250º, nºs 1 e 2, nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades. Assim, após o CT/2003 e na falta de disposição convencional ou contratual em contrário, o subsídio de Natal passou a corresponder, apenas, à retribuição base e diuturnidades. No caso, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o referido AE de 2004, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal para o valor da remuneração mensal (do mês de Dezembro). Ou seja, nada dispondo em contrário, deverá o conceito de remuneração ter o alcance previsto no art. 250º, nºs 1 e 2, assim abarcando, apenas, a remuneração de base e diuturnidades, com exclusão de todas as demais prestações complementares. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006, 2008 e 2010. Por outro lado, ao caso, não é aplicável o art. 11º, nº1, da Lei 99/03, de 27.08, [que dispõe que “1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”], desde logo ou, pelo menos por isso, porque a redução do subsídio de Natal não decorre de mero efeito da entrada em vigor do CT/2003. Na verdade, quando, em 2004 e, depois, em 2006 e em 2008, foram outorgados os AE, já o CT/2003, se encontrava em vigor, sendo que já tinham os outorgantes conhecimento do regime interpretativo supletivo constante do art. 250º, pelo que, querendo afastá-lo, deveriam ter negociado nesse sentido [situação que se poderia, eventualmente, equacionar de modo diferente seria aquela em que a contratação coletiva anterior a 2003 não haja sido objeto de qualquer revisão posterior à entrada em vigor do CT/2003, questão que não importa aqui apreciar por nela não se enquadrar o caso em apreço], o que não sucede, já que os AE de 2004 e subsequentes não contêm clª que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1. Assim, a não integração das prestações complementares em causa no subsídio de Natal de 2004 a 2008 não decorre do mero efeito da entrada em vigor do CT/2003, mas sim da negociação coletiva que foi levada a cabo em 2004 e posteriormente, interpretada já à luz do critério geral definido no art. 250º do CT/2003 e que os outorgantes dos AE não afastaram, o que, pelo menos por isso, afasta a aplicabilidade do art. 11º, nº 1, da Lei 99/2003. Deste modo, e em conclusão, a média das prestações complementares auferidas no período de 2004 a 2008 não deverá integrar os subsídios de Natal vencidos nesses anos. E quanto ao subsídio de Natal na vigência do CT/2009, a solução é idêntica à acima apontada quanto ao período de vigência do CT/2003, já que valerá igual raciocínio tendo em conta o regime similar constante dos arts. 262º, 263º, nº 1 e 264.º, n.ºs 1 e 2 do CT/2009, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso.*IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 16-12-2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto __________ [1] In Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456 [2] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561. [3] In ob. cit., pág. 458. [4] Publicado in www.dgsi.pt.
Procº nº 1529/13.6TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 848) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou, aos 19.09.2013, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais no valor de €2.825,40, relativas ao período de 1982 a 2009 e 2011 e 2012, acrescidas de juros de mora vencidos no montante de €4.408,76. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 17.02.1971, tendo, desempenhado, pelo menos no período a que se reporta o pedido, as funções de carteiro; a Ré, no período assinalado, não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os valores médios das diversas prestações complementares que recebia de forma regular e periódica que discrimina nos quadros anexos à p.i., prestações essas relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial de distribuição, compensação de horário descontínuo, compensação especial, abono viagem e subsídio de condução. A Ré contestou: invocando, quanto aos juros de mora, a inaplicabilidade do art. 337º do CT, o abuso de direito e a existência de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão; a prescrição dos créditos laborais anteriores a maio de 1992; de 2003 a 2012 integrou na retribuição de férias e nos subsídios de férias a média das prestações complementares; após o CT/ 2003, o subsídio de Natal apenas inclui a retribuição base e diuturnidades; impugna as quantias invocadas pelo A.; apenas se pode considerar regular e periódica para efeitos de retribuição nas férias e nos subsídios de férias e de Natal as atribuições patrimoniais cujo pagamento ocorra durante 11 meses por ano; as prestações reclamadas reportam-se a subsídios, compensações e abonos que não integram o conceito se retribuição em virtude de dependerem da efetiva prestação de trabalho, da natureza transitória de uns e esporádica de outros e da caracterização de outros como ajudas de custo. O A. respondeu à contestação, no sentido da improcedência das exceções invocadas. O A. e a Ré acordaram na matéria de facto conforme requerimento de fls. 836 a 854. Foi fixado o valor da ação, em €7.234,16, e proferido despacho saneador/sentença, no qual se consideraram improcedentes as exceções invocadas pela Ré e, no mais, se decidiu nos seguintes termos: “1 - Condena-se a ré CTT-Correios de Portugal, SA a pagar ao autor B… a quantia de € 657,44, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram a referida quantia, acima enunciadas, e até efetivo e integral pagamento. 2 – Absolve-se a ré do demais peticionado e que exceda o determinado em 1. Custas por Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho).”. Inconformado, veio o A. recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “a) Ficou provado que de 1982 a 2012 o A/Apelante auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial de distribuição, compensação especial e abono de viagem e outras; b) Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE; c) De forma pacífica está assente que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar; d) O abono de viagem destina-se a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios; e) A Clª 147ª do AE visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução; f) Para se estabelecer o carácter periódico e regular dos pagamentos de compensações complementares, basta esse pagamento se verificar por um período mínimo de 6 meses; g) É este o entendimento maioritário da Jurisprudência; h) Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A/Apelante recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois legítima expectativa delas, a disciplina dos artigos 254º, nº 1 e 250º, nº 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho; i) Contrariamente ao decidido a média das prestações auferidas pelo A/Apelante deve incluir o peticionado abono de viagem e compensação especial; j) A douta sentença posta em crise violou, assim, a Clª 147ª do AE, artº 11º da Lei Preambular ao CT de 2003, artºs 249º e seguintes do CT de 2003 e artºs 258º e seguintes do CT de 2009. TERMOS EM QUE, (…), DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA PARCIALMENTE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ NA TOTALIDADE DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO A ESPERADA JUSTIÇA! A Ré contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e concluindo do seguinte modo: “1- Não assiste, qualquer razão ao recorrente porquanto, o abono de Viagem em apreço, consiste num subsídio de utilização de transporte próprio em serviço ou por via do serviço que se destina a compensar o trabalhador das despesas/custos suportados por ele com combustível, desgaste viatura, seguros, de acordo com os quilómetros efectivamente realizados. 2-Para além do efectivamente acordado pelas partes, pela simples observação dos quadros apresentados verifica-se que a quantia paga a esse título é variável, ou seja, não é calculado automaticamente em função do giro de distribuição realizado pelo trabalhador, mas sim em função dos quilómetros efectivamente realizados, na sua viatura própria. 3- Bem andou o Tribunal “a quo” ao excluir estas prestações do conceito de retribuição, aliás, a própria lei exclui do conceito de retribuição as quantias recebidas a título de abono de viagem e outras equivalentes, conforme disposto no art.º 260º do CT. 4- Prestação regulamentada em sede de convenção colectiva, que no AE 2000/2006, Clª 147º, que e AE 2010, clª. 81º, cuja condição de atribuição é a compensação de custos suportados pelo trabalhador com a utilização de viatura própria por necessidade de serviço, que nem no regime de acidentes são considerados retribuição ou para efeitos de IRS. 5- Resulta dos sucessivos AE/CTT, que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com despesas ao serviço do Empregador, não constituindo um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, pelo que não devem integrar o conceito de retribuição. 6- Tal subsídio, não integra o conceito de retribuição, e este entendimento sempre foi aceite por aquele, e pelos restantes trabalhadores da Ré. 7- O A. não pode ter criado qualquer expectativa ou convicção de recebimento, uma vez que a Ré nunca até à presente data na vigência da LCT, considerou tal subsídio como retribuição para efeitos de média a assegurar nas férias, subsídios de férias de Natal, e tal facto era do conhecimento do A., dado que nunca anteriormente reclamou o recebimento de tais quantias fora das situações que dão direito à sua percepção. 8-A Decisão recorrida condenou a R., aqui Recorrente, a pagar à A./Recorrida as prestações supra mencionadas, com referência aos anos em que a Recorrida recebeu os referidos subsídios durante pelo menos 11 meses, decisão com a qual a Ré concorda, tanto mais que são já inúmeros os Acórdãos dos Tribunais Superiores, que decidem nesse mesmo sentido, que a percepção de tais subsídios terá que se ter verificado durante, pelo menos, onze meses. 9-Entendemos seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 16.12.2010 e o de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que, reiterando a posição assumida anteriormente, expandiram a fundamentação que se segue: “(…) Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menos frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender. É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei não o concretiza. Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para afeitos de cálculo de retribuição variável (artigos 84º, nº 2, da LCT e 252º, nº 2, do CT 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimoniais cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano. (…)”(Sublinhado nosso). 10- Se tivermos em consideração que a posição acima transcrita é actualmente unânime na nossa jurisprudência, então, para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição, é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica. 11-E assim é porque a razão de ser para a periodicidade das prestações pagas não resulta da livre e espontânea vontade da Recorrente em efectuar tal pagamento, mas sim do cumprimento de uma obrigação à qual está legalmente sujeita. 12- As prestações retributivas são periódicas e regulares na exacta medida em que o trabalho prestado ao abrigo de condições especiais é periódico e regular. Admitir o contrário seria, por parte da Recorrida, um grave ilícito na medida em que tendo solicitado do seu trabalhador, ora Recorrente, uma prestação de trabalho em condições especiais, seja em regime nocturno, seja fora do seu período normal de trabalho, sejam quaisquer outras, não poderia a Recorrida deixar de corresponder com o imediato pagamento a que o Autor/Recorrente tinha direito no mês em referência – o que fez! 13- Em conformidade, deverá também nesta parte manter-se a douta sentença recorrida, porquanto o carácter de regularidade e de periodicidade das prestações não se basta com seis meses, sendo necessária a percepção das mesmas durante, pelo menos, onze meses. 14- A sentença recorrida, não viola nenhum dos normativos legais invocados, pelo que deve ser mantida.”. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: Não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, nos termos e para os efeitos do disposto nº art. 663º, nº 6, do CPC/2013, para a decisão da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida e que aqui se tem por reproduzida.*III. Do Direito 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da referida Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas: - Do critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva [se em função da sua perceção durante, pelo menos, 6 meses por ano, como defende o Recorrente, ou durante 11 meses por ano, como entendido na sentença recorrida]; - Se as quantias recebidas a título de abono de viagem e de compensação especial têm natureza retributiva e, por consequência, se devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal; - Se as prestações complementares, a partir do CT/2003, deverão continuar a integrar o subsídio de Natal. 2. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que: - Constituem retribuição todas as prestações complementares desde que pagas com carácter de regularidade e periodicidade, para tanto se considerando o seu pagamento durante, pelo menos, 11 meses por ano. - Independentemente dessa regularidade, o abono de viagem, dada a sua natureza, não integra o conceito de retribuição; quanto a todas as demais prestações em causa, incluindo a compensação especial, desde que observado o critério referido em a), têm elas natureza retributiva; - A partir de 2004, as prestações complementares não integram o subsídio de Natal. 3. Da 1ª questão Tem esta questão por objeto saber qual o critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva: se em função da sua perceção durante, pelo menos, 6 meses por ano, como defende o Recorrente; se em função da sua perceção, apenas, durante pelos menos 11 meses por ano, como entendido na sentença recorrida e defendido pela Recorrida. Como referido, na sentença recorrida excluíram-se do conceito de retribuição todas as prestações complementares que foram auferidas com uma periodicidade inferior a 11 meses por ano, não havendo, por consequência, sido consideradas para efeitos da sua integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias, decisão de que discorda o Recorrente por entender que, para tanto, deverão ser consideradas as prestações que hajam sido auferidas, pelo menos, durante seis por ano. 3.1. Os factos reportam-se ao período de 1982 a 2012, pelo que haverá que se atender: - Até Novembro de 2003: à PRT para os trabalhadores dos CTT, publicada no BTE nº 27/77, de 29.09, ao DL 49.408, de 24.11.69; ao DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e ao DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal); - A partir de 01.12.2003, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003); - A partir de 17.02.2009, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009). Aos AE considerados na sentença recorrida e cuja aplicabilidade não foi posta em causa [publicados no BTE nº 24 de 29-06-81, no BTE nº 21, de 8-06-96 e sucessivas alterações, nº 30 de 15-08-2000, nº 29 de 8-08-2002, nº 29 de 8-08-2004 (texto consolidado), no BTE 1ª série nº 27 de 22-07-2006 (texto consolidado), no nº 1 de 8-01-2010 (AE de 2010)]. 3.1.1. Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” E, por sua vez, o art. 87º do mesmo diploma que: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.” Os arts. 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respetivamente, da LCT. Como escreve MONTEIRO FERNANDES[1], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”. A regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação. Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [2]. Ainda segundo Monteiro Fernandes[3] “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida).” 3.1.2. Esta Relação, em decisões anteriores proferidas sobre a questão ora em apreço e em que era demandada a ora Ré, sufragou o entendimento de que satisfazia o mencionado caráter de regularidade e periodicidade, integrando a retribuição, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis meses dos doze meses do ano. Entendemos, todavia e agora, ser de rever tal posição, atenta a doutrina constante do recente Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1[4], publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015 e que tendo, nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC/2013 , valor ampliado de revista, veio fixar, ainda que à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses». O julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do STJ entenda que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (artigo 686.º do CPC), sendo este precisamente o objetivo de tal julgamento, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR. Ainda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar a doutrina que decorre dessa interpretação à situação em apreço nos autos. Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT. Ora, assim sendo e revendo posição anterior face ao mencionado acórdão, entende-se, tal como na sentença recorrida, que apenas poderão ser consideradas, para efeitos de integração da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (quanto a estes, apenas os devidos até 2003, estes os considerados na sentença), as prestações complementares que, no período de 12 meses, hajam sido auferidas em 11 meses (e, naturalmente, também as que o hajam sido nos 12 meses). Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber se as quantias recebidas a título de abono de viagem e de compensação especial têm natureza retributiva e, por consequência, se devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. 4.1. Relativamente à compensação especial, a sentença recorrida considerou ter a mesma natureza retributiva, observado que seja, tal como em relação a todas as demais prestações à exceção do abono de viagem, o critério da regularidade acima referido. Assim, e uma vez que foram consideradas na sentença como tendo natureza retributiva, nada mais se nos oferece dizer quanto a essa compensação especial, improcedendo nesta parte o recurso. 4.2. Quanto às quantias auferidas a título de abonos de viagem, desde logo importa referir que dos Quadros I a XXIV apenas resulta que o A. recebeu tal abono (embora com a designação de “abono quilométrico”) durante dois meses, num único ano, qual seja o de 1995. À exceção deste ano (1995), de todos os demais quadros constantes da matéria de facto provada não consta o pagamento de qualquer outra quantia a título de abonos de viagem. E, por outro lado, nenhuma outra prestação constante desses quadros é suscetível de se enquadrar na clª 147ª do AE, ainda que no ponto 13 dos factos provados conste que “As quantias pagas a título de abono de viagem, foram-no de acordo com o estatuído na cláusulan147ª do AE 2006, que manteve o estatuído nas cláusulas anteriormente em vigor.”. Ora, só por isso e independentemente de outras considerações adicionais, nunca tal prestação poderia ter natureza retributiva mesmo que se aderisse ao critério de regularidade e periodicidade do pagamento que o Recorrente defende, qual seja o do pagamento da prestação em, pelo menos, 6 meses por ano e, por maioria de razão, aderindo-se, como agora se aderiu, ao critério mencionado em 3.1.2. Assim, e pese embora a sentença recorrida tenha tecido, em abstrato, considerações de natureza jurídica a propósito da natureza não retributiva dessa prestação por as enquadrar nas previsões legais relativas a ajudas de custo (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009), desnecessário se mostra, por totalmente inútil, apreciar de tal questão e/ou tecer quaisquer outras considerações a propósito dessa prestação. Assim, e nesta parte, improcede o recurso. 5. Da integração dos complementos retributivos nos subsídios de natal vencidos desde 2004. Tem esta questão por objeto, apenas, a integração dos complementos retributivos nos subsídios de Natal vencidos desde 2004. Sobre esta questão temo-nos pronunciado, de forma reiterada, em inúmeros acórdãos proferidos em situação similar e em que é, também, demandada a ora Ré, no sentido da não integração da média das prestações complementares nos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004. Com efeito: A 01.12.2003, entrou em vigor o Cód. Trabalho (cfr. art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.02, que o aprovou), diploma este que introduziu alterações ao entendimento que, anteriormente, vinha sendo perfilhado pela doutrina e jurisprudência. Da conjugação do que tal diploma veio a dispor nos arts. 254º, nº 1 [nos termos do qual o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição], e 250º, nºs 1 e 2 [nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades], decorre que, apenas estas – retribuição base e diuturnidades - o integrarão. Importa, no entanto, realçar que a restrição constante do art. 250º tem natureza supletiva, apenas sendo aplicável quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário. É indiscutível que essas alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do Código (cfr. art. 8º, nº 1, parte final, da Lei 99/2003, de 27.08, que aprovou o CT/2003), ou seja, não se aplicam aos subsídios de Natal vencidos em data anterior à da sua entrada em vigor (no caso, o subsídio de Natal de 2003, pese embora o CT/2003 haja entrado em vigor aos 01.12.2003, venceu-se em Novembro, conforme disposto no AE). A questão que se poderá colocar prende-se com a aplicação, após 01.12.2003, de tal alteração aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT/2003, se mantêm em execução após essa data. Deste modo, no caso, importa apreciar da repercussão, ou não, de tal alteração quanto ao subsídio de Natal desde 2004 a 2012. No que se reporta aos AE de 2004 (in BTE 29/2004) e de 2006 (BTE 27/2006) dispõem eles, nas suas Clªs 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que “ 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”. Quanto aos AE de 2008 (BTE 14/2008) e de 2010 (BTE 34/2010) dispõe eles em matéria de subsídio de Natal, na Clª 77ª, que “1- Todos os trabalhadores (…) terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento do mês de Dezembro.”. Dispõe o art. 254º do CT/2003, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, conceito este que deverá ser interpretado não já em função do entendimento que anteriormente vinha sendo sufragado (i.é, no sentido de que tal conceito deveria integrar as prestações complementares de natureza retributiva e de que a sentença recorrida dá conta), mas sim em conjugação com o disposto no art. 250º, nºs 1 e 2, nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades. Assim, após o CT/2003 e na falta de disposição convencional ou contratual em contrário, o subsídio de Natal passou a corresponder, apenas, à retribuição base e diuturnidades. No caso, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o referido AE de 2004, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal para o valor da remuneração mensal (do mês de Dezembro). Ou seja, nada dispondo em contrário, deverá o conceito de remuneração ter o alcance previsto no art. 250º, nºs 1 e 2, assim abarcando, apenas, a remuneração de base e diuturnidades, com exclusão de todas as demais prestações complementares. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006, 2008 e 2010. Por outro lado, ao caso, não é aplicável o art. 11º, nº1, da Lei 99/03, de 27.08, [que dispõe que “1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”], desde logo ou, pelo menos por isso, porque a redução do subsídio de Natal não decorre de mero efeito da entrada em vigor do CT/2003. Na verdade, quando, em 2004 e, depois, em 2006 e em 2008, foram outorgados os AE, já o CT/2003, se encontrava em vigor, sendo que já tinham os outorgantes conhecimento do regime interpretativo supletivo constante do art. 250º, pelo que, querendo afastá-lo, deveriam ter negociado nesse sentido [situação que se poderia, eventualmente, equacionar de modo diferente seria aquela em que a contratação coletiva anterior a 2003 não haja sido objeto de qualquer revisão posterior à entrada em vigor do CT/2003, questão que não importa aqui apreciar por nela não se enquadrar o caso em apreço], o que não sucede, já que os AE de 2004 e subsequentes não contêm clª que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1. Assim, a não integração das prestações complementares em causa no subsídio de Natal de 2004 a 2008 não decorre do mero efeito da entrada em vigor do CT/2003, mas sim da negociação coletiva que foi levada a cabo em 2004 e posteriormente, interpretada já à luz do critério geral definido no art. 250º do CT/2003 e que os outorgantes dos AE não afastaram, o que, pelo menos por isso, afasta a aplicabilidade do art. 11º, nº 1, da Lei 99/2003. Deste modo, e em conclusão, a média das prestações complementares auferidas no período de 2004 a 2008 não deverá integrar os subsídios de Natal vencidos nesses anos. E quanto ao subsídio de Natal na vigência do CT/2009, a solução é idêntica à acima apontada quanto ao período de vigência do CT/2003, já que valerá igual raciocínio tendo em conta o regime similar constante dos arts. 262º, 263º, nº 1 e 264.º, n.ºs 1 e 2 do CT/2009, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso.*IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 16-12-2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto __________ [1] In Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456 [2] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561. [3] In ob. cit., pág. 458. [4] Publicado in www.dgsi.pt.