I – Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D…. II – A B… é uma pessoa colectiva de direito público. III – As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço. IV – Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais.
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 6988/16.2T8PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução - J3*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço. 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.*Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D…. II – A B… é uma pessoa colectiva de direito público. III – As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço. IV – Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais.*RECORRENTE/Exequente………………….Caixa de Previdência de B…, com domicílio em Largo de …, .., .º, ….-… Lisboa. RECORRIDO/Executado…………………E…, residente em Rua da …, n.º … - ..º, ….-… Porto.*I. Relatório a) O presente recurso insere-se no âmbito de um processo executivo que a recorrente move ao executado para cobrar deste a quantia de EUR 46.065,10 (quarenta e seis mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), titulada pela certidão de dívida emitida pela B…, em 8 de Março de 2016, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução. Interposta a acção, o tribunal entendeu ser incompetente, em razão da matéria, para tramitar a execução, competindo essa tramitação ao Tribunal Administrativo/Tributário. Considerou que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível – vide arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a) e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil; é de conhecimento oficioso (art. 578.º, do mesmo código), pelo que julgou o tribunal incompetência em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a), 578.º e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil». b) É desta decisão que recorre a Caixa de Previdência de B…. Concluiu da seguinte forma: «1.ª A decisão de julgar o tribunal da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J3 – como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo foi tomada sem ouvir, previamente, a B…. 2.º Por isso, a sentença recorrida, tendo violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., é nula. 3.ª Mas, além disso, o tribunal judicial sempre seria o tribunal competente para julgar e tramitar o presente processo executivo. 4.ª Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 5.ª A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”). 6.ª A B… não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva. 7.ª A B… não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado. 8.ª Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos C… e dos associados da D…». 9.ª Mas além disso a B… não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social. 10.ª Pelo que a B… não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”. 11.ª As contribuições para a B… não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões. 12.ª As contribuições para a B… assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário. 13.ª A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário. 14.ª Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos/tributários seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência. 15.ª Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer. 16.ª No novo regulamento da B…, aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à B… sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças. 17.ª O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do novo regulamento da B…, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Direcção da B…. 18.ª E porque “não há direito sem acção”, não resta à B… outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito. 19.ª O que corresponderia ao não cumprimento de preceito constitucional, constante do art.º 20.º, n.º 1 da CRP, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…». 20.ª A sentença recorrida violou, assim, o art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C.; o art.º 179.º, n.º 1 e 2 do NCPA e o art.º 148.º, n.º 2 do CPPT; além disso, violou, igualmente, o art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve a sentença recorrida ser: a) Julgada nula por violação do princípio do contraditório; b) Revogada e substituída por outra que julgue o tribunal judicial da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J 3, como competente em razão da matéria para tramitar e julgar a presente acção executiva». c) O recorrido não contra-alegou. II. Objecto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), o presente recurso apenas coloca duas questões: A primeira consiste na nulidade da sentença recorrida por esta ter violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. (20.ª Conclusão), por ter decidido a questão da (in)competência do tribunal em razão da matéria sem primeiro ter ouvido a recorrente sobre a questão. A segunda consiste em verificar se o tribunal cível é materialmente competente para tramitar uma execução destinada a cobrar uma quantia que é composta pelo somatório de contribuições mensais devidas pelo executado à Caixa de Previdência dos B…. III. Fundamentação a) Nulidades de sentença. 1 – Vejamos se a sentença e nula por ter violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., por ter decidido a questão da (in)competência do tribunal em razão da matéria sem primeiro ter ouvido a recorrente sobre a questão. A resposta é negativa. Com efeito, a nulidade de sentença invocada pela recorrente não se integra no elenco das nulidades de sentença constante do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cuja redacção é esta: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». A nulidade de sentença invocada não consta deste rol porque se trata de nulidade que, a ter ocorrido, se verificou num momento processual anterior ao momento em que foi proferida a sentença. Efectivamente, a nulidade apontada situa-se processualmente num momento anterior ao da sentença, pois trata-se de formalidade processual que, a ser observada, devia ter sido praticada antes do tribunal ter proferido a sentença. Isto é, o tribunal devia ter ordenado, em primeiro lugar, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da competência material do tribunal e só depois, num segundo momento, proferiria a decisão. Tal formalidade prévia à sentença, destinada a assegurar o contraditório, não foi observada, mas, como se referiu, esta omissão não configura uma «nulidade de sentença», para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, a recorrente acabou por exercer o contraditório através do presente recurso. 2 – Considerando o que fica referido, julga-se, que não ocorre nulidade da sentença apontada porque a omissão do despacho relativo à observância do contraditório não integra o elenco das nulidades de sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. b) Matéria processual a ter em consideração. A matéria processual a considerar é aquela que já resulta do relatório que antecede. c) Apreciação da questão objecto do recurso. 1 – A Caixa de Previdência dos B… (doravante designada apenas por B…) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947. No seu artigo 2.º este diploma diz o seguinte: «A Caixa de Previdência da Ordem dos B… é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, e pertence à segunda das categorias indicadas no artigo 1.º da mesma lei». Quanto à «…segunda das categorias indicadas no artigo 1.º da mesma lei», a Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, dispunha no artigo 1.º, n.º 1: «São reconhecidas as instituições de previdência social incluídas em qualquer das categorias seguintes: 1.ª (…); 2.ª Caixas de reforma ou de previdência; (…)». A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), manteve em actividade a B… ao determinar no seu artigo 106.º o seguinte: «Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro [1], com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações». Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, «1. A Caixa de Previdência dos B…, adiante designada por Caixa, é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos C… e dos associados da D…. 2. A Caixa rege-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações». Dispõe ainda o artigo 97.º deste Novo regulamento que «A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social» e o artigo 98.º do mesmo diploma diz que «A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas». Retira-se deste textos legais sem qualquer dúvida que a B… é uma pessoa colectiva, sendo o artigo 1.º do respectivo Regulamento (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015 de 29 de Junho) expresso, ao dizer que a B… é uma «instituição de previdência», com «personalidade jurídica». Apenas se poderá colocar a dúvida sobre a sua natureza: pública ou privada? Vejamos melhor este ponto, pois se se concluir que estamos perante uma pessoa colectiva de direito público em regra serão os tribunais administrativos e fiscais os competentes para dirimir os seus litígios. 2 – Relativamente ao critério de distinção entre pessoa colectiva de direito público e de direito privado, os autores referem que se trata de uma vexata quaestio [2]. Apesar disso empreendem a tarefa de propor uma definição. Assim, Marcello Caetano considerava que eram «…pessoas colectivas de direito público, além do Estado, aquelas que, sendo criadas por um acto do Poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade» [3]. Freitas do Amaral [4] enumera os diversos critérios que os autores têm indicado, ou seja: - Critério da iniciativa. Coloca-se a linha de fronteira no acto de criação. Se a pessoa colectiva é criada pelo estado é de direito público, se é criada por um ente privado é de direito privado. Sucede, porém, que o Estado e seus organismos poderão criar pessoas colectivas que dota de estatutos de direito privado. - Critério do fim. Neste caso o que distingue ambos os grupos é a finalidade. Se o fim persegue interesse públicos a pessoa te natureza pública, caso contrário tem natureza privada. Ora, também pode ocorrer que haja pessoas colectivas de direito privado que promovem interesses públicos, como ocorre com as instituições particulares de solidariedade social. - Critério da capacidade jurídica. Neste caso a distinção operar-se-ia consoante a pessoa colectiva fosse portadora ou não de poderes de autoridade. Porém, há pessoas colectivas públicas que não têm poderes de autoridade, como é o caso das empresas públicas; e há pessoas colectivas privadas que têm alguns poderes de autoridade, como certas concessionárias de serviços públicos. - Critério do regime jurídico. Aqui a distinção operar-se-ia consoante o regime jurídico sujeitasse ou não a pessoa colectiva a um regime de direito público, como actuação sob as normas de direito administrativo, sujeição aos tribunais administrativos, aplicação do estatuto dos funcionários públicos aos respectivos empregados, etc. Verifica-se, porém, que podem existir pessoas colectivas públicas que se regem pelas normas de direito privado e jurisdição dos tribunais comuns, como é o caso das empresas públicas. - Critério da subordinação ao Estado. Seriam públicas as pessoas colectivas que se integrassem e estivessem subordinadas à organização estadual e privadas as alheias à intervenção do Estado. Ora, existem pessoas colectivas públicas que não integram a orgânica do Estado, sendo independentes deste, possuindo personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, como é o caso das pessoas colectivas que formam a administração autónoma, como as autarquias locais e regiões autónomas. - Critério da obrigação de existir. Segundo este critério, a pessoa colectiva pública existe porque têm perante o Estado a obrigação de existirem com vista a satisfazerem necessidades colectivas da comunidade que o Estado representa, o que já não ocorre com as pessoas colectivas privadas, que poderão ou não existir, pois apenas satisfazem interesses particulares. Verifica-se, porém, que este critério deixa de fora o próprio Estado que é a mais importante das pessoas colectivas públicas. - Critério da função administrativa. Será pessoa colectiva pública aquela que participa directa, imediatamente e por direito próprio no exercício da função administrativa do Estado. Verifica-se, porém que este critério é insuficiente, pois, o carácter público da actividade que uma pessoa colectiva pode desempenhar vai além do simples exercício da função administrativa do Estado, como ocorre com as regiões autónomas que participam na função política e legislativa. Argumenta este autor que o critério distintivo deve assumir natureza mista, reunindo os subcritérios da criação, finalidade e capacidade. Assim, no entendimento do autor, são pessoas colectivas públicas «as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos» [5]. Outros autores, como Mota Pinto argumentam que a solução para obter uma distinção deve «…encontrar-se a partir da diversidade de regimes jurídicos consagrados na lei para as pessoas colectivas públicas (de direito público) e para as pessoas colectivas privadas (de direito privado) e do fundamento racional dessa diversidade. Há que partir, em suma, da lei e dos interesses para os conceitos. Ora, sem pretensão de estabelecer um elenco completo dessas diversidades de regime jurídico, podemos referir a concessão de certo privilégios às pessoas colectivas públicas (v. g., art. 705.º), a subordinação destas ao direito público e à jurisdição administrativa, um regime especial para as suas relações laborais, isenção de impostos, etc. Tais particularidades do tratamento jurídico das pessoas colectivas públicas apontam, a nosso ver, numa consideração global, para o critério de titularidade de poderes de autoridade» [6]. Afigura-se que a posição assumida por Mota Pinto permite, de um ponto de vista prático, discernir se estamos perante uma pessoa colectiva de direito público ou de direito privado. 3 - Vejamos o caso dos autos à luz deste critério. Quanto à entidade criadora da Caixa de Previdência dos B…, verifica-se que a foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947, ou seja, pelo Estado. Relativamente à finalidade que originou a sua criação, a B… visa promover e satisfazer fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D… [7]. Trata-se, pois, de perseguir um fim de natureza pública, pois tem em vista o bem comum da sociedade. No que concerne à titularidade de poderes e deveres públicos que exerce, verifica-se que a B… desempenha as suas funções de previdência segundo um regime jurídico e forma de gestão privativa, portanto, exerce os seus poderes e suporta os seus deveres em nome próprio. Verifica-se, por conseguinte, que a B… ostenta as características de uma pessoa colectiva de direito público. Esta conclusão é ainda reforçada por outras características do seu regime jurídico como é o caso da tutela que é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social – artigo 97.º do respectivo regulamento – e o facto de gozar das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – artigo 98.º do seu regulamento. Afigura-se, por conseguinte, que a conclusão é segura: a B… é uma pessoa colectiva de direito público. 4 – Ainda um argumento de ordem prática. Não tem havido dúvidas relevantes no sentido de serem os tribunais administrativos a dirimirem conflitos surgidos entre a B… e os seus associados. A título de exemplo, citam-se os seguintes casos concretos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 1996, «I – A Caixa de Previdência dos B…, criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550 de 22-10-47, é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2.115, de 18-6-62, integrando-se na 2.ª categoria prevista no n.º 3, da Base III, da mesma Lei - Conf. art. 1.º do respectivo Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 487/83 de 27/4, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94, de 1/10. II – Compete aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre as instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer da mera divergência quanto ao seu montante (arts.4.º n.º 1, da Lei n.º 28/84de 14/8 - Lei da Segurança Social – 64.º, al. j), da Lei n.º 38/87 de 23/12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - e 51.º, n. 1 alíneas b) ou f) do ETAF/84). III – Integra a hipótese contemplada em II a reacção contra a deliberação de recusa parcial pela Direcção daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado nela inscrito de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge» [8]. Acórdão do Tribunal de Conflitos (Supremo Tribunal Administrativo) de 2 de Outubro de 2008: «É da competência dos tribunais administrativos conhecer de um litígio entre um Advogado e a Caixa de Previdência dos B… com vista a obrigar esta a prestar-lhe assistência enquanto auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais» [9]. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 2015: «Deve admitir-se a revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber se a regularização das dívidas à Caixa de Previdência de B…, ao abrigo do DL n.º 167/2012, de 1/8, permite a obtenção da pensão de aposentação pelos interessados que aderiram a um plano de regularização» [10]. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Janeiro de 2014: «É de admitir revista para discussão da interpretação do artigo 13.º, n.º 1, b), do Regulamento do B…: saber se os 36 anos de exercício de profissão correspondem a 36 anos de inscrição na B… ou se são apenas tempo de exercício de profissão, independentemente de menor tempo de inscrição» [11]. Verifica-se, por conseguinte, que é corrente a jurisprudência administrativa que dirime e não coloca em dúvida a sua competência material para decidir litígios entre a B… e os seus associados. Ora, se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer e dirimir estes conflitos de interesses, então não podem deixar de ser competentes para dirimir todos os conflitos entre a B… e os seus associados, designadamente os casos, como o dos autos, em que se pretende cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo associado. Aliás, se o tribunal administrativo conhecer de um litígio em que se discuta se um associado deve certas quotas e decidir que são devidas, a sentença que condenar o associado a pagar a dívida há-de ser executada, no caso de não haver pagamento voluntário, na jurisdição a que pertence o tribunal que a proferiu. Com efeito, nos termos da al. n), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a «Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal». 5 – É certo que o recorrente se vê numa situação desconfortável, pois a Autoridade Tributária já lhe comunicou que não existia lei que autorizasse a execução fiscal de tal tipo de dívida. Com efeito, a fls. 23, encontra-se uma comunicação da autoridade tributária onde se refere: «Em respeito ao assunto em epigrafe, cumpre informar que, por despacho da Diretora-Geral de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento que considera não existir atualmente norma legal que habilite a instauração de processo de execução fiscal pela AT para cobrança de contribuições em divida à B…. De facto, essa possibilidade não tem cabimento no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nem está expressamente consagrada em legislação avulsa especial. Neste âmbito, foi analisado o Regulamento da B…, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/2015, e 29 de Junho. Contudo, também aqui não esta prevista a instauração do processo de execução, nem mesmo no n.o1 do artigo 85.º. O teor desta norma limita-se a indicar os requisitos que devem revestir os títulos executivos a extrair pela B… na qualidade de credora, pelo que se considera não haver suporte na letra da lei que admita a instauração do processo de execução fiscal pela AT». Porém, as dificuldades do recorrente, embora dignas de atenção e pronta satisfação, não constituem, no presente caso, argumento suficiente para os tribunais comuns aceitarem executar tal tipo de dívida. Com efeito, tendo-se concluído que a B… é uma pessoa colectiva de direito público, as relações que se estabelecem entre ela e os seus associados no âmbito do respectivo regulamento, o qual define os direitos e deveres recíprocos, implica que tais relações jurídicas assumam natureza administrativa e não privatística. Por conseguinte, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais. Ora, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já citado, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores». Esta norma, dada a forma genérica como o seu conteúdo se encontra descrito, dá cobertura a qualquer falta de previsão expressa na lei sobre o tribunal competente para solucionar um litígio, desde que se trate de «relações jurídicas administrativas e fiscais». As relações jurídicas estabelecidas entre a B… e os seus associados (como é o caso dos autos, pretendendo-se aqui cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo réu), são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida alínea o) do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Cumpre, por conseguinte, manter a sentença recorrida. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.*Porto, 20 de Junho de 2016 Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ____ [1] Este diploma implementou a estrutura orgânica da Segurança Social. [2] Neste sentido Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I,. Almedina, 1987, pág. 71. [3] Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição. Almedina, 1984, pág. 184. [4] Cfr. Curso de Direito Administrativo, Vol. I. Almedina, 1989, pág. 581 a 587. [5] Ob. cit., pág. 587. [6] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição. Coimbra Editora, 1986, pág. 285-286. [7] O campo de actividade das associações públicas é vasto. Como referem os autores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, «As associações públicas podem ser se várias espécies: associações públicas profissionais, associações públicas económicas, associações públicas culturais (especialmente academias oficiais), associações públicas de assistência e segurança social, associações públicas desportivas, associações públicas religiosas, etc.» - Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4.ª edição, Almedina, 2016, pág. 77. [8] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ………………. [9] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º …………... [10] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ……………. [11] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ……………... Ver ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Janeiro de 2016, relativo à regularização de uma dívida de quotas à Caixa de Previdência dos B… (em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º …………….
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 6988/16.2T8PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução - J3*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço. 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.*Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D…. II – A B… é uma pessoa colectiva de direito público. III – As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço. IV – Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais.*RECORRENTE/Exequente………………….Caixa de Previdência de B…, com domicílio em Largo de …, .., .º, ….-… Lisboa. RECORRIDO/Executado…………………E…, residente em Rua da …, n.º … - ..º, ….-… Porto.*I. Relatório a) O presente recurso insere-se no âmbito de um processo executivo que a recorrente move ao executado para cobrar deste a quantia de EUR 46.065,10 (quarenta e seis mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), titulada pela certidão de dívida emitida pela B…, em 8 de Março de 2016, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução. Interposta a acção, o tribunal entendeu ser incompetente, em razão da matéria, para tramitar a execução, competindo essa tramitação ao Tribunal Administrativo/Tributário. Considerou que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível – vide arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a) e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil; é de conhecimento oficioso (art. 578.º, do mesmo código), pelo que julgou o tribunal incompetência em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 99.º, n.º 1, 100.º, 577.º, al. a), 578.º e 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.Civil». b) É desta decisão que recorre a Caixa de Previdência de B…. Concluiu da seguinte forma: «1.ª A decisão de julgar o tribunal da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J3 – como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo foi tomada sem ouvir, previamente, a B…. 2.º Por isso, a sentença recorrida, tendo violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., é nula. 3.ª Mas, além disso, o tribunal judicial sempre seria o tribunal competente para julgar e tramitar o presente processo executivo. 4.ª Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 5.ª A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”). 6.ª A B… não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva. 7.ª A B… não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado. 8.ª Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos C… e dos associados da D…». 9.ª Mas além disso a B… não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social. 10.ª Pelo que a B… não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”. 11.ª As contribuições para a B… não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões. 12.ª As contribuições para a B… assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário. 13.ª A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário. 14.ª Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos/tributários seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência. 15.ª Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer. 16.ª No novo regulamento da B…, aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à B… sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças. 17.ª O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do novo regulamento da B…, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Direcção da B…. 18.ª E porque “não há direito sem acção”, não resta à B… outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito. 19.ª O que corresponderia ao não cumprimento de preceito constitucional, constante do art.º 20.º, n.º 1 da CRP, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…». 20.ª A sentença recorrida violou, assim, o art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C.; o art.º 179.º, n.º 1 e 2 do NCPA e o art.º 148.º, n.º 2 do CPPT; além disso, violou, igualmente, o art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve a sentença recorrida ser: a) Julgada nula por violação do princípio do contraditório; b) Revogada e substituída por outra que julgue o tribunal judicial da Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J 3, como competente em razão da matéria para tramitar e julgar a presente acção executiva». c) O recorrido não contra-alegou. II. Objecto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), o presente recurso apenas coloca duas questões: A primeira consiste na nulidade da sentença recorrida por esta ter violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. (20.ª Conclusão), por ter decidido a questão da (in)competência do tribunal em razão da matéria sem primeiro ter ouvido a recorrente sobre a questão. A segunda consiste em verificar se o tribunal cível é materialmente competente para tramitar uma execução destinada a cobrar uma quantia que é composta pelo somatório de contribuições mensais devidas pelo executado à Caixa de Previdência dos B…. III. Fundamentação a) Nulidades de sentença. 1 – Vejamos se a sentença e nula por ter violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., por ter decidido a questão da (in)competência do tribunal em razão da matéria sem primeiro ter ouvido a recorrente sobre a questão. A resposta é negativa. Com efeito, a nulidade de sentença invocada pela recorrente não se integra no elenco das nulidades de sentença constante do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cuja redacção é esta: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». A nulidade de sentença invocada não consta deste rol porque se trata de nulidade que, a ter ocorrido, se verificou num momento processual anterior ao momento em que foi proferida a sentença. Efectivamente, a nulidade apontada situa-se processualmente num momento anterior ao da sentença, pois trata-se de formalidade processual que, a ser observada, devia ter sido praticada antes do tribunal ter proferido a sentença. Isto é, o tribunal devia ter ordenado, em primeiro lugar, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da competência material do tribunal e só depois, num segundo momento, proferiria a decisão. Tal formalidade prévia à sentença, destinada a assegurar o contraditório, não foi observada, mas, como se referiu, esta omissão não configura uma «nulidade de sentença», para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, a recorrente acabou por exercer o contraditório através do presente recurso. 2 – Considerando o que fica referido, julga-se, que não ocorre nulidade da sentença apontada porque a omissão do despacho relativo à observância do contraditório não integra o elenco das nulidades de sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. b) Matéria processual a ter em consideração. A matéria processual a considerar é aquela que já resulta do relatório que antecede. c) Apreciação da questão objecto do recurso. 1 – A Caixa de Previdência dos B… (doravante designada apenas por B…) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947. No seu artigo 2.º este diploma diz o seguinte: «A Caixa de Previdência da Ordem dos B… é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, e pertence à segunda das categorias indicadas no artigo 1.º da mesma lei». Quanto à «…segunda das categorias indicadas no artigo 1.º da mesma lei», a Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, dispunha no artigo 1.º, n.º 1: «São reconhecidas as instituições de previdência social incluídas em qualquer das categorias seguintes: 1.ª (…); 2.ª Caixas de reforma ou de previdência; (…)». A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), manteve em actividade a B… ao determinar no seu artigo 106.º o seguinte: «Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro [1], com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações». Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, «1. A Caixa de Previdência dos B…, adiante designada por Caixa, é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos C… e dos associados da D…. 2. A Caixa rege-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações». Dispõe ainda o artigo 97.º deste Novo regulamento que «A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social» e o artigo 98.º do mesmo diploma diz que «A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas». Retira-se deste textos legais sem qualquer dúvida que a B… é uma pessoa colectiva, sendo o artigo 1.º do respectivo Regulamento (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015 de 29 de Junho) expresso, ao dizer que a B… é uma «instituição de previdência», com «personalidade jurídica». Apenas se poderá colocar a dúvida sobre a sua natureza: pública ou privada? Vejamos melhor este ponto, pois se se concluir que estamos perante uma pessoa colectiva de direito público em regra serão os tribunais administrativos e fiscais os competentes para dirimir os seus litígios. 2 – Relativamente ao critério de distinção entre pessoa colectiva de direito público e de direito privado, os autores referem que se trata de uma vexata quaestio [2]. Apesar disso empreendem a tarefa de propor uma definição. Assim, Marcello Caetano considerava que eram «…pessoas colectivas de direito público, além do Estado, aquelas que, sendo criadas por um acto do Poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade» [3]. Freitas do Amaral [4] enumera os diversos critérios que os autores têm indicado, ou seja: - Critério da iniciativa. Coloca-se a linha de fronteira no acto de criação. Se a pessoa colectiva é criada pelo estado é de direito público, se é criada por um ente privado é de direito privado. Sucede, porém, que o Estado e seus organismos poderão criar pessoas colectivas que dota de estatutos de direito privado. - Critério do fim. Neste caso o que distingue ambos os grupos é a finalidade. Se o fim persegue interesse públicos a pessoa te natureza pública, caso contrário tem natureza privada. Ora, também pode ocorrer que haja pessoas colectivas de direito privado que promovem interesses públicos, como ocorre com as instituições particulares de solidariedade social. - Critério da capacidade jurídica. Neste caso a distinção operar-se-ia consoante a pessoa colectiva fosse portadora ou não de poderes de autoridade. Porém, há pessoas colectivas públicas que não têm poderes de autoridade, como é o caso das empresas públicas; e há pessoas colectivas privadas que têm alguns poderes de autoridade, como certas concessionárias de serviços públicos. - Critério do regime jurídico. Aqui a distinção operar-se-ia consoante o regime jurídico sujeitasse ou não a pessoa colectiva a um regime de direito público, como actuação sob as normas de direito administrativo, sujeição aos tribunais administrativos, aplicação do estatuto dos funcionários públicos aos respectivos empregados, etc. Verifica-se, porém, que podem existir pessoas colectivas públicas que se regem pelas normas de direito privado e jurisdição dos tribunais comuns, como é o caso das empresas públicas. - Critério da subordinação ao Estado. Seriam públicas as pessoas colectivas que se integrassem e estivessem subordinadas à organização estadual e privadas as alheias à intervenção do Estado. Ora, existem pessoas colectivas públicas que não integram a orgânica do Estado, sendo independentes deste, possuindo personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, como é o caso das pessoas colectivas que formam a administração autónoma, como as autarquias locais e regiões autónomas. - Critério da obrigação de existir. Segundo este critério, a pessoa colectiva pública existe porque têm perante o Estado a obrigação de existirem com vista a satisfazerem necessidades colectivas da comunidade que o Estado representa, o que já não ocorre com as pessoas colectivas privadas, que poderão ou não existir, pois apenas satisfazem interesses particulares. Verifica-se, porém, que este critério deixa de fora o próprio Estado que é a mais importante das pessoas colectivas públicas. - Critério da função administrativa. Será pessoa colectiva pública aquela que participa directa, imediatamente e por direito próprio no exercício da função administrativa do Estado. Verifica-se, porém que este critério é insuficiente, pois, o carácter público da actividade que uma pessoa colectiva pode desempenhar vai além do simples exercício da função administrativa do Estado, como ocorre com as regiões autónomas que participam na função política e legislativa. Argumenta este autor que o critério distintivo deve assumir natureza mista, reunindo os subcritérios da criação, finalidade e capacidade. Assim, no entendimento do autor, são pessoas colectivas públicas «as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos» [5]. Outros autores, como Mota Pinto argumentam que a solução para obter uma distinção deve «…encontrar-se a partir da diversidade de regimes jurídicos consagrados na lei para as pessoas colectivas públicas (de direito público) e para as pessoas colectivas privadas (de direito privado) e do fundamento racional dessa diversidade. Há que partir, em suma, da lei e dos interesses para os conceitos. Ora, sem pretensão de estabelecer um elenco completo dessas diversidades de regime jurídico, podemos referir a concessão de certo privilégios às pessoas colectivas públicas (v. g., art. 705.º), a subordinação destas ao direito público e à jurisdição administrativa, um regime especial para as suas relações laborais, isenção de impostos, etc. Tais particularidades do tratamento jurídico das pessoas colectivas públicas apontam, a nosso ver, numa consideração global, para o critério de titularidade de poderes de autoridade» [6]. Afigura-se que a posição assumida por Mota Pinto permite, de um ponto de vista prático, discernir se estamos perante uma pessoa colectiva de direito público ou de direito privado. 3 - Vejamos o caso dos autos à luz deste critério. Quanto à entidade criadora da Caixa de Previdência dos B…, verifica-se que a foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947, ou seja, pelo Estado. Relativamente à finalidade que originou a sua criação, a B… visa promover e satisfazer fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D… [7]. Trata-se, pois, de perseguir um fim de natureza pública, pois tem em vista o bem comum da sociedade. No que concerne à titularidade de poderes e deveres públicos que exerce, verifica-se que a B… desempenha as suas funções de previdência segundo um regime jurídico e forma de gestão privativa, portanto, exerce os seus poderes e suporta os seus deveres em nome próprio. Verifica-se, por conseguinte, que a B… ostenta as características de uma pessoa colectiva de direito público. Esta conclusão é ainda reforçada por outras características do seu regime jurídico como é o caso da tutela que é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social – artigo 97.º do respectivo regulamento – e o facto de gozar das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – artigo 98.º do seu regulamento. Afigura-se, por conseguinte, que a conclusão é segura: a B… é uma pessoa colectiva de direito público. 4 – Ainda um argumento de ordem prática. Não tem havido dúvidas relevantes no sentido de serem os tribunais administrativos a dirimirem conflitos surgidos entre a B… e os seus associados. A título de exemplo, citam-se os seguintes casos concretos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 1996, «I – A Caixa de Previdência dos B…, criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550 de 22-10-47, é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2.115, de 18-6-62, integrando-se na 2.ª categoria prevista no n.º 3, da Base III, da mesma Lei - Conf. art. 1.º do respectivo Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 487/83 de 27/4, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94, de 1/10. II – Compete aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre as instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer da mera divergência quanto ao seu montante (arts.4.º n.º 1, da Lei n.º 28/84de 14/8 - Lei da Segurança Social – 64.º, al. j), da Lei n.º 38/87 de 23/12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - e 51.º, n. 1 alíneas b) ou f) do ETAF/84). III – Integra a hipótese contemplada em II a reacção contra a deliberação de recusa parcial pela Direcção daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado nela inscrito de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge» [8]. Acórdão do Tribunal de Conflitos (Supremo Tribunal Administrativo) de 2 de Outubro de 2008: «É da competência dos tribunais administrativos conhecer de um litígio entre um Advogado e a Caixa de Previdência dos B… com vista a obrigar esta a prestar-lhe assistência enquanto auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais» [9]. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 2015: «Deve admitir-se a revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber se a regularização das dívidas à Caixa de Previdência de B…, ao abrigo do DL n.º 167/2012, de 1/8, permite a obtenção da pensão de aposentação pelos interessados que aderiram a um plano de regularização» [10]. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Janeiro de 2014: «É de admitir revista para discussão da interpretação do artigo 13.º, n.º 1, b), do Regulamento do B…: saber se os 36 anos de exercício de profissão correspondem a 36 anos de inscrição na B… ou se são apenas tempo de exercício de profissão, independentemente de menor tempo de inscrição» [11]. Verifica-se, por conseguinte, que é corrente a jurisprudência administrativa que dirime e não coloca em dúvida a sua competência material para decidir litígios entre a B… e os seus associados. Ora, se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer e dirimir estes conflitos de interesses, então não podem deixar de ser competentes para dirimir todos os conflitos entre a B… e os seus associados, designadamente os casos, como o dos autos, em que se pretende cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo associado. Aliás, se o tribunal administrativo conhecer de um litígio em que se discuta se um associado deve certas quotas e decidir que são devidas, a sentença que condenar o associado a pagar a dívida há-de ser executada, no caso de não haver pagamento voluntário, na jurisdição a que pertence o tribunal que a proferiu. Com efeito, nos termos da al. n), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a «Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal». 5 – É certo que o recorrente se vê numa situação desconfortável, pois a Autoridade Tributária já lhe comunicou que não existia lei que autorizasse a execução fiscal de tal tipo de dívida. Com efeito, a fls. 23, encontra-se uma comunicação da autoridade tributária onde se refere: «Em respeito ao assunto em epigrafe, cumpre informar que, por despacho da Diretora-Geral de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento que considera não existir atualmente norma legal que habilite a instauração de processo de execução fiscal pela AT para cobrança de contribuições em divida à B…. De facto, essa possibilidade não tem cabimento no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nem está expressamente consagrada em legislação avulsa especial. Neste âmbito, foi analisado o Regulamento da B…, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/2015, e 29 de Junho. Contudo, também aqui não esta prevista a instauração do processo de execução, nem mesmo no n.o1 do artigo 85.º. O teor desta norma limita-se a indicar os requisitos que devem revestir os títulos executivos a extrair pela B… na qualidade de credora, pelo que se considera não haver suporte na letra da lei que admita a instauração do processo de execução fiscal pela AT». Porém, as dificuldades do recorrente, embora dignas de atenção e pronta satisfação, não constituem, no presente caso, argumento suficiente para os tribunais comuns aceitarem executar tal tipo de dívida. Com efeito, tendo-se concluído que a B… é uma pessoa colectiva de direito público, as relações que se estabelecem entre ela e os seus associados no âmbito do respectivo regulamento, o qual define os direitos e deveres recíprocos, implica que tais relações jurídicas assumam natureza administrativa e não privatística. Por conseguinte, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais. Ora, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já citado, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores». Esta norma, dada a forma genérica como o seu conteúdo se encontra descrito, dá cobertura a qualquer falta de previsão expressa na lei sobre o tribunal competente para solucionar um litígio, desde que se trate de «relações jurídicas administrativas e fiscais». As relações jurídicas estabelecidas entre a B… e os seus associados (como é o caso dos autos, pretendendo-se aqui cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo réu), são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida alínea o) do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Cumpre, por conseguinte, manter a sentença recorrida. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.*Porto, 20 de Junho de 2016 Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ____ [1] Este diploma implementou a estrutura orgânica da Segurança Social. [2] Neste sentido Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I,. Almedina, 1987, pág. 71. [3] Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição. Almedina, 1984, pág. 184. [4] Cfr. Curso de Direito Administrativo, Vol. I. Almedina, 1989, pág. 581 a 587. [5] Ob. cit., pág. 587. [6] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição. Coimbra Editora, 1986, pág. 285-286. [7] O campo de actividade das associações públicas é vasto. Como referem os autores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, «As associações públicas podem ser se várias espécies: associações públicas profissionais, associações públicas económicas, associações públicas culturais (especialmente academias oficiais), associações públicas de assistência e segurança social, associações públicas desportivas, associações públicas religiosas, etc.» - Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4.ª edição, Almedina, 2016, pág. 77. [8] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ………………. [9] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º …………... [10] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ……………. [11] Em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º ……………... Ver ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Janeiro de 2016, relativo à regularização de uma dívida de quotas à Caixa de Previdência dos B… (em www.dgsi.pt, com referência ao documento n.º …………….