Processo:3080/16.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 28/05/2017Relator: PAULA LEAL DE CARVALHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário era de 2ª a 6ª feira. II - Mas se dúvidas tivesse a 1ª instância, deveria esta, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT, ter formulado convite à A. no sentido de aperfeiçoar a petição inicial ou, até, não o fazendo, deixar tal facto esclarecido, ao abrigo do disposto no art. 72º do CPT, na decisão da matéria de facto, sendo que ele foi discutido em sede de audiência de discussão e julgamento. III - O ónus da prova dos factos constitutivos da prestação de trabalho suplementar impende sobre o trabalhador, não determinando a inexistência de registo de tempos de trabalho e de trabalho suplementar a inversão de tal ónus. IV - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em caso de microempresa, ser observado o aviso prévio previsto no art. 363º, nºs 1 e 2, bem como ser paga a compensação a que se reporta o art. 366º, tudo ex vi do disposto no art. 346º, nºs 2, 4 e 5, todos do CT/2009. V - O legislador não prevê que o incumprimento do aviso prévio e do pagamento da compensação tenha como consequência as previstas para a ilicitude do despedimento coletivo, silêncio legal que não decorre de uma omissão não intencional do legislador, nem de deficiente forma de expressão do pensamento legislativo, designadamente por o consignado na lei ter ficado aquém do que seria sua intenção. VI - A caducidade do contrato de trabalho, na situação referida em IV opera com o encerramento da empresa, independentemente da observância, ou não, do aviso prévio e do pagamento da compensação, obrigações estas que, se não forem cumpridas, não determinam a aplicação das consequências da ilicitude do despedimento coletivo [para além de que, em relação ao aviso prévio, nem a sua inobservância, em caso de despedimento coletivo, constitui causa de ilicitude do mesmo, não estando previsto no elenco taxativo constante do art. 383º do CT/2009]. VII - O não cumprimento do aviso prévio não determina a obrigação do empregador pagar a retribuição correspondente ao tempo do aviso em falta, consequência esta que, ao contrário do que sucede em outras situações, não foi prevista pelo legislador, o qual, todavia, previu a responsabilidade do empregador, designadamente criminal, nos termos referidos nos arts. 315º e 316º do CT/2009.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR ENCERRAMENTO DA EMPRESA
No do documento
Data do Acordão
05/29/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão
PROVIDO
Sumário
I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário era de 2ª a 6ª feira. II - Mas se dúvidas tivesse a 1ª instância, deveria esta, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT, ter formulado convite à A. no sentido de aperfeiçoar a petição inicial ou, até, não o fazendo, deixar tal facto esclarecido, ao abrigo do disposto no art. 72º do CPT, na decisão da matéria de facto, sendo que ele foi discutido em sede de audiência de discussão e julgamento. III - O ónus da prova dos factos constitutivos da prestação de trabalho suplementar impende sobre o trabalhador, não determinando a inexistência de registo de tempos de trabalho e de trabalho suplementar a inversão de tal ónus. IV - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em caso de microempresa, ser observado o aviso prévio previsto no art. 363º, nºs 1 e 2, bem como ser paga a compensação a que se reporta o art. 366º, tudo ex vi do disposto no art. 346º, nºs 2, 4 e 5, todos do CT/2009. V - O legislador não prevê que o incumprimento do aviso prévio e do pagamento da compensação tenha como consequência as previstas para a ilicitude do despedimento coletivo, silêncio legal que não decorre de uma omissão não intencional do legislador, nem de deficiente forma de expressão do pensamento legislativo, designadamente por o consignado na lei ter ficado aquém do que seria sua intenção. VI - A caducidade do contrato de trabalho, na situação referida em IV opera com o encerramento da empresa, independentemente da observância, ou não, do aviso prévio e do pagamento da compensação, obrigações estas que, se não forem cumpridas, não determinam a aplicação das consequências da ilicitude do despedimento coletivo [para além de que, em relação ao aviso prévio, nem a sua inobservância, em caso de despedimento coletivo, constitui causa de ilicitude do mesmo, não estando previsto no elenco taxativo constante do art. 383º do CT/2009]. VII - O não cumprimento do aviso prévio não determina a obrigação do empregador pagar a retribuição correspondente ao tempo do aviso em falta, consequência esta que, ao contrário do que sucede em outras situações, não foi prevista pelo legislador, o qual, todavia, previu a responsabilidade do empregador, designadamente criminal, nos termos referidos nos arts. 315º e 316º do CT/2009.
Decisão integral
Procº nº 3080/16.3T8MTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 985)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
                 Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B..., aos 15.06.2016, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C..., pretendendo que que esta seja condenada a pagar-lhe €18.687,50 a título de despedimento ilícito; €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, €505,00 pelo salário de tramitação de maio de 2015, bem como os restantes salários que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora vencidos.
Para o caso de não se considerar o despedimento ilícito a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €13.124,77, acrescido de juros de mora vencidos.
Mais pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe € 505,00 pelas férias não gozadas do ano de 2014, vencidas em 01 de Janeiro de 2015, € 378,75 a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de férias proporcionais não gozadas do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de proporcional de subsídio de natal do ano da cessação de 201; €934,11 a título de formação profissional não ministrada convertida em crédito de horas, acrescida de juros vencidos; € 7.220,16 a título de trabalho suplementar, acrescido de juros de mora vencidos e sobre todas as quantias juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: 
- foi admitida ao serviço da Ré em Abril de 1990 por contrato de trabalho sem termo, auferindo desde sempre a retribuição mínima, com o período normal de trabalho “de 40 horas semanais, em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30 e saída pelas 17h, com pausa de almoço de 30m.”;
- no final do verão de 2015 tendo terminado a concessão da exploração das piscinas municipais ... à Ré, tal levou á cessação do contrato de trabalho da autora com fundamento em encerramento da empresa; 
- contudo a Ré não deu cumprimento às formalidades legais, pois que só em 29.08.2015 a A. foi informada de que iria deixar de prestar trabalho a partir do dia 31 de agosto, mau grado a Ré já tivesse conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento e sem que lhe tivesse pago a compensação devida, concluindo ter sido ilicitamente despedida.
- a cessação do contrato afetou a sua dignidade e imagem profissional,  sentindo-se triste e com a autoconfiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante, danos que pretende ver ressarcidos pela Ré.
- no que se reporta ao trabalho suplementar alega que apesar de o sábado ter sido fixado pelas partes como dia de descanso complementar, sempre trabalhou aos sábados por determinação da Ré, sem que tal trabalho, sendo suplementar, tenha sido retribuído.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré contestou alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou por caducidade e não por despedimento ilícito; não são aplicáveis as formalidades previstas para o despedimento coletivo, já que a Ré é uma microempresa; a A., desde Abril de 2015, tinha sido informada e tinha conhecimento do término do contrato de exploração e do encerramento do estabelecimento, tendo a A. direito a uma compensação que não pode exceder os 12 salários, ou seja, no valor de €6.060,00; impugna o alegado pela A. quanto aos danos não patrimoniais, por esta ter tido conhecimento atempado da cessação do contrato e por os danos invocados não serem suficientemente graves para gerarem o direito a indemnização daquela natureza.
Quanto ao trabalho prestado aos sábados a Ré: impugna o alegado, entendendo que a A. não alega factos suficientes suscetíveis de comprovação em juízo; a autora não prestou o trabalho que alega e que quantifica de forma errónea o valor da retribuição horária estabelecida, concluindo pela improcedência do pedido.

Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido nos seguintes termos:
“I – Condenar a ré C... a pagar á autora B...:
a) a quantia de € 11.383,54 (…) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 505,00 (…) a título de retribuição das férias vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento;
c) a quantia de € 1.010,01 (…) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais á duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento;
d) a quantia de € 305,55 (…) a título de créditos relativos à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento.
II – absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados.*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.*Valor da causa: € 34.750,62 (…)”

Inconformada, a A. veio recorrer, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões:
“I. A decisão recorrida julgou contra o Direito e contra a realidade dos factos quanto a ter julgado parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida, tendo realizado uma errada apreciação da prova produzida, cuja alteração da resposta se requer com o presente recurso, pretendendo-se que este Tribunal ad quem se debruce sobre o pedido de pagamento do trabalho suplementar, quanto à ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A., bem como quanto à apreciação do pedido de pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais
sofridos pela A.
II. No que diz respeito à alteração da resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), atinente à matéria do trabalho suplementar, cumpre esclarecer que o Tribunal recorrido realizou uma desadequada interpretação da prova produzida[1].
III. Por um lado, invocou a Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial, que o seu período normal de trabalho “era de 40 horas semanais” (art. 7.º da PI), mais invocando no art. 8.º da PI que o horário “(…) de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias (…)”, que “para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora” (art. 113.º da PI), “mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho)” (art. 114.º da PI), esclarecendo, ainda, nos arts. 118.º e 119.º da PI, que a Autora, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados”.
IV. Ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho distribuía-se de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos e a Ré contestou tal factualidade em art. 67.º da Contestação, pelo que constituía matéria controvertida saber qual o horário de trabalho da Recorrente e se esta prestou ou não prestou trabalho suplementar.
V. Ora, a prova produzida foi bastante clara ao corroborar o alegado pela trabalhadora Recorrente quanto a esta ter um horário de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e que, para além deste período (como invocou a Autora na sua petição inicial), trabalhava ainda aos sábados, o que significa, que semanalmente, prestava 48h de trabalho - o que ultrapassa o limite de 40h semanais a que alude o art. 203.º n.º 1 do Cód. do Trabalho.
VI. Na verdade, em declarações de parte da Recorrente na sessão única de julgamento em 22.11.2017 esta esclareceu sobre a sua jornada de trabalho, que a mesma era das “08h e 30m às 17h e 30m da tarde”(1m e 55s)[2], o que foi corroborado pelo marido da A. D..., que de forma série e isenta (ao contrário de todas as testemunhas da Recorrida, conforme julgou o Tribunal a quo) esclareceu que, quando conheceu a Autora, esta trabalhava “sábados, domingos e feriados” (cfr. 02m e 20s a 02m e 23s) e que ultimamente apera de segunda a sábado[3].
VII. De igual modo depôs E... tendo como razão de ciência para prestar depoimento sobre os factos sub judice a circunstância de ter sido (e ainda ser) funcionária pública da Câmara Municipal ..., prestando trabalho nas piscinas municipais ... durante 23 anos (cfr. 1m e 45s e ss), tendo conhecimento dos factos que se encontram sob apreciação, confirmando que a Recorrente trabalhava 8h por dia de segunda a sexta-feira, trabalhando, ainda aos sábados[4].
VIII. Referiu esta testemunha que o horário de trabalho da Autora era de 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados porque quando a testemunha lá estava a trabalhar, a Autora também estava a trabalhar, mas, também, porque em todos os sábados que a testemunha, mesmo não estando a trabalhar, se deslocou ao local de trabalho da Autora para ir buscar o marido que lá trabalhava, a Autora lá estava na sua jornada de trabalho.
IX. Em idêntico sentido depôs a Sra. F..., que também prestou trabalho como recepcionista nas piscinas municipais de vila do conde, portanto, no recinto onde a Autora prestava trabalho para a Ré, corroborando o invocado pela Autora quanto ao facto de aquela prestar 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados [5].
X. A Ré contestou o invocado pela Recorrente quanto à factualidade da trabalhadora ter prestado trabalho suplementar aos sábados, já que, segundo referia a Recorrida, a Recorrente prestava trabalho apenas de 2ª a 6ª Feira e nesse sentido foi o depoimento do Sr. G..., irmão da Ré e gerente de facto do estabelecimento da Ré, que referiu nos autos estar a prestar depoimento “como se fosse a minha irmã” (conforme consta na resposta à matéria de facto) [6].
XI. A prova produzida foi absolutamente clara no sentido de se ter demonstrado que o período normal de trabalho 40 horas semanais (dado como facto provado em ponto 5), que se distribuída em blocos horários de 8 horas por dia (dado como provado em ponto 6), ocorria de segunda a sexta-feira, asserção esta que não foi dada como provada, quando o deveria ter sido.
XII. Tal resposta impunha-se desde logo tendo em consideração a posição das partes nos articulados, isto é, o que constituía matéria assente seria que a Autora trabalhava 8 horas por dia, conforme resulta da resposta à matéria de facto, sendo controvertido se o sábado era ou não dia de descanso, tendo o Tribunal recorrido, erradamente, considerado que a Autora não demonstrou aquilo que já resultava dos articulados e que, mesmo que não resultasse, resultou da prova produzida: que o horário de trabalho da Autora distribuía-se em 8h diárias de segunda a sexta-feira, num período normal de trabalho de 40 horas semanais - O que significa isto?
Significa, evidentemente pela negativa, que o sábado constituía dia descanso [7].
XIII. Nos termos dos art. 197.º n.º 1, 198.º e 203.º do Cód. do Trabalho resulta que a A. trabalharia de segunda a sexta-feira 8 horas diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m com 1 hora de pausa para almoço, conforme facto PROVADO N.º 6, em que está em crise somente o aditamento da asserção “de 2ª a 6ª Feira.
XIV. A resposta dada a este artigo pelo Tribunal a quo foi realizada de forma deficiente e insuficiente já que este horário era distribuído de segunda a sexta-feira, conforme resultou de toda a prova produzida, que supra se transcreveu e que, provando-se que “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço.”, ao final do quinto dia de trabalho, i.e., sexta feira, é inequívoco que a A. teria já as 40h de trabalho completadas, pelo que é forçoso concluir (numa lógica a la Palice)que o Sábado era trabalho suplementar!
XV. Concluir-se o contrário, como ilogicamente o parece concluir a Sentença a quo, configura algo que a lei não admite, porquanto todo o trabalho prestado para além das 40h semanais considera-se, para os devidos e legais efeitos, trabalho suplementar, única conclusão a que se poderá chegar já que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. art. 226.º n.º 1 do Código do Trabalho), uma vez que se a Autora trabalhava de segunda a sábado, significa que, chegado o final de cada sexta-feira, haviam sido cumpridas as 40 horas semanais, que se iniciaram na segunda-feira dessa mesma semana, pelo que mal andou ao não considerar provado o facto f) da Resposta à matéria de facto “O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”.
XVI. Acresce que, não se pode olvidar que a Recorrida não possuía registos de tempo de trabalho e do trabalho suplementar (cfr. Requerimento da Ré de 04.11.2016), pelo que violou as obrigações juslaborais consignadas nos arts. 202.º e 231.º do Código do Trabalho, não se podendo aproveitar das suas próprias omissões do cumprimento da lei, pelo que sempre teria que haver lugar à inversão do ónus da prova, nos termos consignados nos arts. 430.º e 417.º do CPC, normativos que o Tribunal a quo não considerou, uma vez que se o fizesse a decisão seria diferente na resposta à matéria de facto, já que o ónus da prova inverter-se-ia: teria a Recorrida que demonstrar que a Recorrente não trabalhou 8h aos sábados e que o seu horário de trabalho não se consubstanciava em 8h diárias de segunda a sexta-feira – prova que não foi feita.
XVII. Sem prescindir sempre se dirá que ainda que Tribunal recorrido tenha entendido que a Autora não invocou nos arts. 7.º e 8.º da PI que o seu horário de trabalho se distribuía entre a segunda e a sexta-feira, sempre deveria o Tribunal notificar a Autora para esclarecer e suprir tal imprecisão que o Tribunal considerava existir, ex vi arts. 61º e 27º al. b) do CPT, este o qual prevê que “O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento (…) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa (…)”.
XVIII. Todavia, nunca o Tribunal considerou haver alguma insuficiência/obscuridade alegatória da P.I. pois com clareza decorreu dos articulados que as partes estavam de acordo quanto ao trabalho de 8h diárias de 2ª a 6ª Feira, sendo apenas controvertida a prestação de trabalho ao sábado.
XIX. Refira-se que esta questão apenas se considera por mera hipótese abstracta, já que face ao invocado em arts. 118.º e 119.º da PI, pela negativa chegar-se-ia ao que a A., material e expressamente, invocou, que, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados” – ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho se distribuía de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos.
XX. Se o Tribunal a quo tinha qualquer dúvida sempre teria que notificar a Autora para esclarecer tal ponto, caso a tivesse (e, pelos vistos, teve), o que não fez, pelo que incorreu numa omissão que consubstancia nulidade e que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos nos termos
do art. 195.º do CPC, pois segundo os arts. 61º e 27º al. b) do CPT, que consagram com acuidade o princípio ínsito no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3 do CPC, incumbe ao Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte, o que não foi feito pelo que está a decisão em crise enfermada, o que expressamente se argui [8].
XXI. Esclareça-se, ainda, que no que diz respeito ao trabalho suplementar das tardes de Sábado, entende a Recorrente utor que resultou totalmente provado que a Autora trabalhava 8h nos sábados elencados nos factos provados 13 a 17, ao contrário do que o Tribunal recorrido julgou, pois, considerou que a trabalhadora havia prestado trabalho, nesses sábados, apenas durante a manhã, quando manifestamente se demonstrou que a Autora trabalhou 8 horas por dia (conforme o parcialmente provado em facto 6), desde logo, pelo depoimento das testemunhas D..., E... e F..., que in loco verificaram os factos sub judice.
XXII. Com o todo o respeito, é ininteligível apreender porque é que a Instância a quo não o fez quanto às tardes dos sábados enunciados sob factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 já que a coerência e seriedade dos depoimentos e dos factos é incindível: as testemunhas manifestamente depuseram com verdade, pelo que objectivamente confirmaram e visualizaram a Recorrente a prestar trabalho aos sábados à tarde, motivos pelos quais tal facto deveria ter sido considerado provado.
XXIII. Não é verdade o referido pelo Tribunal a quo quanto à circunstância das testemunhas E... e F... não terem visto a Recorrente a trabalhar aos sábados à tarde, pois a segunda referiu que trabalhou dois sábados e que a Recorrente nesses dois dias encontrava-se a trabalhar como normalmente o fazia.
XXIV. De igual modo, conforme supra se transcreveu, E... referiu que chegou a trabalhar vários sábados ao longo de mais de duas décadas de trabalho naquele local e que a Recorrente prestava trabalho durante a tarde desses Sábados e que, também, sempre viu a Recorrente quando ia buscar o seu marido ao mesmo edifício no final das tardes de sábado aquando do horário de saída deste.
XXV. Pelo que é absolutamente manifesto que o Tribunal recorrido errou ao não considerar provado que a A. tinha prestado trabalho durante o horário da tarde dos sábados enunciados sob factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 e a prova que convenceu o Tribunal recorrido a ter dado provado como provado que por determinação da Ré a Autora prestava 8 horas de trabalho aos sábados (facto provado g)) é a mesma prova que deveria ter convencido Tribunal recorrido a dar como provado o trabalho aos Sábados à tarde.
XXVI. Em suma, e quanto ao melhor invocado na matéria de facto impugnada supra, melhor elencada nos pontos 2.2.A) e 2.2.B) das alegações, existiu uma errada interpretação da prova que levou a uma errada/insuficiente resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), que deveriam ter recebido a seguinte resposta:
“(…)
6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira.
(…)
13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- 25 de Junho;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Julho;
- 06, 13, 20 e 27 de Agosto;
- 08, 15, 22 e 29 de Outubro;
- 05, 12, 19 e 26 de Novembro;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Dezembro.
14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- 07, 14, 21 e 28 de Janeiro;
- 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Março;
- 07, 14, 21 e 28 de Abril;
- 05, 12, 19 e 26 de Maio;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Junho;
- 07, 14, 21 e 28 de Julho;
- 04, 11, 18 e 25 de Agosto;
- 06, 13, 20 e 27 de Outubro;
- 03, 10, 17 e 25 de Novembro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Dezembro.
15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
05, 12, 19 e 26 de Janeiro;
- 02, 09, 16 e 23 de Fevereiro;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Março;
- 06, 13, 20 e 27 de Abril;
- 04, 11, 18 e 25 de Maio;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Junho;
- 06, 13, 20 e 27 de Julho;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Agosto;
- 05, 12, 19 e 26 de Outubro;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Novembro;
- 07, 14, 21 e 28 de Dezembro.
16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- 04, 11, 18 e 25 de Janeiro;
- 01, 08, 15 e 22 de Fevereiro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Março;
- três dos quatro sábados de Abril;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Maio;
- 07, 14, 21 e 28 de Junho;
- 05, 12, 19 e 26 de Julho;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Agosto;
- 04, 11, 18 e 25 de Outubro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Novembro;
- 06, 13, 20 e 27 de Dezembro.
17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro;
- 07, 14, 21 e 28 de Fevereiro;
- 07, 14, 21 e 28 de Março;
- 04, 11, 18 e 25 de Abril;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Maio;
- 06, 13, 20 e 27 de Junho;
- 04, 11, 18 e 25 de Julho;
- 08, 22 e 29 de Agosto.
XXVII. Mais deverá ser alterada a resposta dada ao facto não provado f) considerando-se PROVADO que O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes, asserção à qual, na realidade, também se chegará por conclusão atendendo aos demais factos provados.
XXVIII. Devendo, também, ser alterada a resposta dada ao facto não provado g), considerando-se PROVADO que Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados.
XXIX. Em conformidade com esta alteração, resulta claro que a Autora, para além do seu período normal de trabalho de 8h diárias de segunda a sexta-feira, prestou trabalho em 175 sábados (melhor enunciados em factos provados 13 a 17), resultando demonstrado que para além do horário de trabalho fixado, a Recorrida exigia trabalho suplementar da Recorrente, trabalho prestado nos termos e condições impostas pela Recorrida, que a Autora nunca se recusou a cumprir, não tendo, porém, sido retribuída pelo trabalho suplementar prestado.
XXX. Tendo presente o consignado em arts. 268.º n.º 1 b) do CT, o valor hora, calculado de acordo com o disposto 271.º do Cód. do Trabalho, é de €2,91, significa que, com o acréscimo previsto no art. 268.º do CPC, o valor hora do trabalho suplementar é de €4,36 (€2.91 + 50% de € 2,91), pelo que para 8h de trabalho ao sábado tem a A. a auferir a quantia de €34,88 (trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), o que totaliza o montante em dívida à Autora no valor de €6.104,00 (seis mil cento e quatro euros) – 175 dias x €34,88 -, quantia que deverá a R. liquidar à A. e que expressamente se peticiona para os devidos e legais efeitos.
XXXI. Sem prescindir, sempre se dirá que ainda que este Venerando Tribunal não proceda à alteração da resposta à matéria de facto dos factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17, no sentido de se considerar que a Recorrente prestou trabalho nas tardes desses mesmos sábados até às 17.30h (o que por mera hipótese se considera), sempre dúvidas não existem que resultou provado pelo Tribunal a quo que, em cada um dos 175 sábados constantes nos factos provados 13, 14, 15, 16 e 17, a Autora prestou 5 horas e meia de trabalho.
XXXII. Logo, pelos mesmos exactos fundamentos acima elencados, que por economia processual se considera integralmente reproduzido, resultou provado que a primeira hora de trabalho da Recorrente em cada sábado constituía o início do seu trabalho suplementar, pelo que, mesmo que não proceda à alteração da resposta aos factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17, não poderá este Venerando Tribunal, com todo o respeito, olvidar que, pelos sábados descritos, a Autora prestou trabalho suplementar por solicitação da Ré, o que deveria ter sido pago e não foi.
XXXIII. Termos em que, considerando o cômputo do valor hora e o preceituado quanto ao cálculo do trabalho suplementar acima referido - que aqui, por economia processual, se considera reproduzido - , tendo presente os factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17 deveria o Tribunal recorrido ter julgado parcialmente procedente o pedido L) da Petição Inicial de pagamento de trabalho suplementar da condenado a Ré a liquidar a Autora o valor de €4.196,60 (quatro mil, cento e noventa e seis euros e sessenta cêntimos).
XXXIV. Nestes pontos, ao julgar como julgou, quer quanto a não dar como provado o trabalho ao sábado entre as 14h e as 17.30h (ponto 2.1.B deste recurso), bem como quanto a considerar o sábado como trabalho suplementar (ponto 2.1.A deste recurso), o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 202.º, 231.º, 226.º n.º 1, 203.º, 197.º, 198.º, 271.º, 268.º n.º 1 b), 337.º n.º 2, 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho, art. 195.º, 590.º n.º 2 b) e n.º 3, 430 e 417.º do CPC e arts. 61.º e 27.º n.º 1 b) do CPT.
XXXV. Acresce que, importa que este Tribunal proceda à alteração resposta dada aos factos não provados b) e c), relativamente à matéria da ilicitude do despedimento que o Tribunal recorrido entendeu que não existiu [9], uma vez que tal resposta foi realizada desadequadamente tendo presente a prova produzida nestes autos.
XXXVI. Na verdade, a A./Recorrente alegou na P.I. que em 29 Agosto de 2015 (sábado) foi informada pela R./Recorrida que iria deixar de prestar trabalho para a entidade patronal a partir de dia 31 de Agosto de 2015 (segunda-feira), uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do bar/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão das piscinas ... por parte da Câmara Municipal à Ré.
XXXVII. Posteriormente soube a Recorrente que o conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento possuía já vários meses, o que foi corroborado pelo acordo de revogação do contrato de concessão de exploração do estabelecimento celebrado entre a Recorrida e a Câmara Municipal ..., junto ulteriormente aos autos pela própria Edilidade pública na sequência de Despacho judicial – cfr. fls 80 e 81 dos autos.
XXXVIII. Em sede de julgamento demonstrou-se ser falsa a estória fantasiosa da Recorrida, segundo a qual a Autora teria sido em Abril de 2015 informada que o estabelecimento comercial onde prestava trabalho iria encerrar pela circunstância de findar a concessão do snack-bar das piscinas municipais ... - o que é falso pois ficou demonstrado que o café snack bar apenas encerrou no Verão do ano de 2016 e não em Setembro de 2015 – o que aliás, levou a que o Tribunal tenha procedido à resposta negativa dos artigos n), o) e p) da resposta à matéria de facto não provada.
XXXIX. Isto porque resultou claro que toda a prova testemunhal indicada pela Recorrida faltou à verdade, já que nenhuma credibilidade foi dada aos depoimentos de G..., H... e I..., que depuseram de uma forma falsa e totalmente parcial.
XL. Em boa verdade o encerramento do estabelecimento comercial da Recorrida onde a Recorrente prestava trabalho encerrou pelos motivos constantes no acordo de revogação junto aos autos em fls. 80 e 81 dos autos, verificando-se do teor do mesmo que a Recorrida possuía uma dívida de €15.156,16 (quinze mil cento e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) à Câmara Municipal ... pelo não pagamento das rendas do contrato de concessão, mais se verificando, também, que existia uma dívida de €635,85 (seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) pelos consumos de energia eléctrica das instalações do café explorado pela Recorrida.
XLI. O que significa que a concessão terminou, não por decisão da Câmara Municipal, mas sim por revogação e que desse acordo resulta que a Recorrida liquidou, a pronto, 10 mil euros à Camara Municipal, ficando, ainda, demonstrado que a Recorrida liquidou os créditos salariais ao seu irmão, Sr. G..., “(…) revelando até ter tido um tratamento diferenciado do da autora, já que, segundo afirmou, a ré lhe pagou os créditos decorrentes da cessação do contrato, mas não o fez relativamente à autora (…) –
cfr. Despacho de resposta à matéria de facto.
XLII. Ou seja, a Recorrida, que só tinha dois trabalhadores, sendo um deles o seu irmão e o outro a A., optou por liquidar as suas dívidas da forma que bem lhe apeteceu, pagando a quem pretendia pagar e não pagando a quem não pretendia pagar, não liquidando um cêntimo à Recorrente pelos seus créditos salariais.
XLIII. Dos autos verifica-se, ainda, que, com o encerramento definitivo do estabelecimento, foi entregue à A. a declaração de situação de desemprego (cfr. Doc. 2 da PI), declaração subscrita pela R. que confirma a cessação do contrato de trabalho da A. com fundamento na “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa”, facto determinante da cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 346.º do Cód. do Trabalho.
XLIV. A prova produzida em audiência de julgamento foi bastante clara no sentido de demonstrar que, efectivamente, a Recorrente apenas em 29 de Agosto de 2015 soube do encerramento do estabelecimento, o que resultou, desde logo, da prova por declarações de parte da Autora que esclareceu que no final do dia 19.08.2015, quando acabava de limpar o chão da cozinha foi informada pela Recorrida que iria deixar de prestar trabalho dois dias depois, no dia 31.08.2015, após 25 anos de trabalho [10].
XLV. De igual modo depôs a testemunha D... marido da Recorrente, esclarecendo que a Autora chegou a casa a chorar com o documento para entregar na Segurança Social para atribuição de prestações por desemprego dizendo que havia sido despedida porque o café snack-bar onde trabalhava iria encerrar dois dias depois – o que foi feito dias antes da Autora gozar o seu período de férias [11].
XLVI. Em idêntico sentido depôs E..., rececpionista das Piscinas Municipais ... e que com todos os factos sub judice directamente contactou, que referiu no seu depoimento que a trabalhadora foi “apanhada de surpresa como nós” com o encerramento do café das piscinas (07m e 22s e ss) e que “não estava a contar” (07m e 48s), o que foi, outrossim, corroborado pela também recepcionista nas Piscinas Municipais ..., F... referiu que a relação de trabalho terminou muito inesperadamente [12].
XLVII. A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido para proceder à resposta dos factos não provados b) e c) é, com todo o respeito, totalmente inusitada face à prova produzida, uma vez que justifica-se o Tribunal na circunstância da Recorrente ter uma boa relação com a entidade patronal
Recorrida, por ser “quase família” pelo que “não poderia deixar de saber se havia ou não muita clientela e quais os valores que, pelo menos, no seu horário de trabalho eram gerados” (resposta à matéria de facto).
XLVIII. Na verdade, resultou demonstrado que a Autora era uma simples e humilde empregada de cozinha que tinha como funções executar tarefas de cozinheira, preparando e confeccionando alimentos, para além de executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza do estabelecimento, bem como era responsável pelo atendimento ao balcão, o atendimento às mesas, sendo ainda responsável pela compra dos produtos transformados e vendidos no estabelecimento, junto dos fornecedores (cfr. factos provados 2 e 3), não tendo a Autora quaisquer funções administrativas na gestão da Recorrida, já que se demonstrou que toda a gestão operacional era realizada pelo Sr. G..., irmão da Recorrida e gerente de facto.
XLIX. Não teria (nem tinha) a Recorrente forma de saber em que pé estaria a gestão da Recorrida e se era verosímil que ocorresse o encerramento da empresa, mas, mesmo que possuísse qualquer ideia de que as coisas estariam mal e que o estabelecimento comercial poderia encerrar, o Tribunal acaba por fazer uma interpretação do Direito totalmente perversa: decide que o risco e obrigações a cargo do empregador no caso de encerramento de uma empresa correm por conta do trabalhador.
L. Evidentemente que reflete-se na esfera patrimonial e laboriosa do trabalhador o encerramento do seu local de trabalho, já que deixa de prestar trabalho, mas, será defensável, por exemplo, que se uma unidade fabril estiver com dificuldades económicas e isso foi do conhecimento dos trabalhadores, não está a empresa obrigada a cumprir com os avisos prévios fixados na lei para o encerramento, porque os trabalhadores não podem negligenciar as dificuldades financeiras? Tal interpretação não encontra qualquer alicerce legal.
LI. Na verdade, termos conjugados dos arts. 346.º n.º 2, 3 e 4, bem como dos arts. 363.º n.º 1 e 2 e art. 366.º, todos do Cód. do Trabalho, com a cessação do contrato de trabalho da Recorrente operada pela Recorrida com fundamento no encerramento da empresa, teria a Recorrente direito à compensação a que alude o art. 366.º do Cód. do Trabalho (calculada de acordo com o art. 5.º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto).
LII. De acordo com a aplicação dos citados normativos resulta que a A. teria direito à compensação global no valor de €11.403,18 (onze mil quatrocentos e três euros e dezoito cêntimos) pela cessação do contrato de trabalho, valor que a Ré não disponibilizou à A., ao arrepio do consignado no art. 366.º do Cód. do Trabalho – foi, aliás, a este título que o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. o valor de €11.383,54.
LIII. Contudo, esse (€11.403,18 ou €11.383,54) seria o valor a liquidar à Recorrente no caso de ser cumprido o procedimento legal por parte da Recorrida, nos termos conjugados dos arts. 346.º n.º 2, 3 e 4, bem como dos arts. 363.º n.º 1 e 2 e art. 366.º, todos do Cód. do Trabalho, isto é, caso cumprisse o aviso prévio e despoletasse o procedimento previsto na lei para o encerramento da empresa, dando o aviso prévio à Recorrente mínimo de 75 dias, considerando que a antiguidade da Recorrente era superior a 10 anos (cfr. art. 363.º n.º 1 d) do Cód. do Trabalho), o que não foi feito, conforme acima se referiu.
LIV. Tendo presente o art. 363.º n.º 4 do CT ao montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos dos art. 366.º CT e art. 5.º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto, há que somar o valor do aviso prévio em falta, de 75 dias, pelo que tendo por premissa o salário mensal da A. de €505,00, teria a Recorrente a receber a quantia respeitante a 75 dias de falta de aviso prévio no valor de €1.721,59 (mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta e nove cêntimos), isto caso a Ré tivesse cumprido com o procedimento por caducidade do contrato (que não cumpriu).
LV. Ou seja, caso a R. tivesse cumprido todo o procedimento de cessação por caducidade, a Recorrente seria credora da Recorrida no montante da quantia ilíquida de €13.124,77 (treze mil, cento e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), devido pela cessação do contrato operada no dia 31 de Agosto de 2015 com fundamento no encerramento a que alude o art. 346.º CT quantia que não foi colocada à disposição da Recorrente pese embora se tenha demonstrado que a Recorrente tenha pago a compensação ao trabalhador G... pela cessação do contrato de trabalho e €10.000,00 a pronto à Câmara Municipal ... em virtude da dívida existente pelas rendas não pagas do contrato de concessão.
LVI. Ora, face à prova produzida, testemunhal e documental, bem como tendo presente as normas jurídicas acima referenciadas, dúvidas não existem que a resposta dada aos factos não provados b) e c) deveria ter recebido a resposta de PROVADO.
LVII. Isto é, PROVADO que “b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão”
e PROVADO que “c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal ...”.
LVIII. Assim, tendo presente a alteração da resposta fáctica que importa ser realizada, com o incumprimento do pagamento da compensação e a omissão deliberada das formalidades impostas quanto ao aviso prévio e comunicações do encerramento definitivo, o despedimento da A. considera-se, para os devidos e legais efeitos, ilícito, nos termos do consignado no art. 381.º e ss do Cód. do Trabalho, conforme peticionado na P.I, pois a cessação do contrato porque não foi precedida do respectivo procedimento, considerando-se procedimento não só a falta do aviso prévio e das comunicações a que alude o art. 346.º do Cód. do Trabalho, mas, também, o facto de não ter sido colocado à disposição da trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º (cfr. art. 385.º b) e c) do Cód. do Trabalho).
LIX. Entendeu o Tribunal recorrido que a cessação do contrato de trabalho da Recorrente não era ilícita pela circunstância de se tratar de uma microempresa pelo que nos termos do art. 346.º n.º 4 do Cód. do Trabalho não há lugar à aplicação do procedimento do despedimento colectivo, entendendo apenas que há apenas que respeitar o aviso prévio consignado nos arts. 363.º do Cód. do Trabalho, isto é, a Autora teria que ser avisada do encerramento com, pelo menos, 75 dias de antecedência.
LX. Mas, segundo o Tribunal recorrido, o incumprimento do aviso prévio do encerramento não dá lugar a qualquer sanção, muito menos poderá dar lugar a despedimento ilícito, o que, com todo o respeito, é totalmente inaceitável já que não pode a lei impor um facere de dar cumprimento à obrigação de aviso prévio e colocação à disposição do trabalhador do valor devido, para depois chegarmos à conclusão que, incumprida essa obrigação não há qualquer consequência?
LXI. Evidentemente que tal consubstancia a ilicitude do despedimento nos termos do art. 381.º c) do Cód. do Trabalho, por aplicação analógica nos termos dos arts. 383.º e 384.º do mesmo diploma legal [13].
LXII. Apraz, ainda, expor que, mesmo que se aceitasse tal entendimento da Sentença recorrida de que não existe qualquer obrigação de aviso prévio no caso de encerramento de uma microempresa (que não se aceita), no caso sub judice o despedimento da Recorrente seria per se ilícito também porque não foi colocada à disposição da trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º (cfr. art. 385.º b) e c) do Cód. do Trabalho), pois, resultou demonstrado que ao contrário de todos os outros credores da Recorrida, a Recorrente não
recebeu um único cêntimo pelos seus créditos salariais, tão-pouco a compensação pela cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do art. 366.º do Cod. do Trabalho.
LXIII. O Tribunal recorrido não se debruçou sobre esse facto essencial, já que dúvidas não existem que, não colocada à disposição do trabalhador a compensação nos termos do art. 366.º, o despedimento considera-se, automaticamente, ilícito – cfr. arts. 346.º n.º 5, 383.º CT [14].
LXIV. Assim sendo, perante um despedimento ilícito, tem a Recorrente direito à indemnização decorrente da ilicitude desse despedimento promovido pela Recorrida, computando tal indemnização todos dos danos causados (patrimoniais e não patrimoniais), conforme 389.º do Cód. do Trabalho, tendo direito o trabalhador despedido ilicitamente (como é o caso da A.), sem opção pela reintegração, à compensação correspondente entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento (art. 391º CT).
LXV. É de ponderar que a Recorrente prestou trabalho durante 25 anos para a R. e que a Recorrida a avisou do encerramento definitivo com apenas dois dias de antecedência e fê-lo verbalmente mas nunca por escrito, isto é, a Recorrida informou a A. num sábado que o estabelecimento iria encerrar
na segunda-feira, e que o seu posto de trabalho extinguir-se-ia, bem sabendo a Recorrida que a decisão de encerramento há muito que havia sido determinada/decidida já que, não sendo pagas as rendas à Câmara Municipal ..., necessariamente acabaria por levar ao encerramento do estabelecimento comercial explorado pela Recorrida.
LXVI. É de ponderar que resultou provado que a Recorrente ficou, de um momento para o outro, sem trabalho e sem, objectivamente, poder contar com a sua situação de emprego, após 25 anos de trabalho efectivo, trabalho que a Recorrente sempre desempenhou com todo o zelo e dedicação, não tendo a Recorrente jamais sido objecto de qualquer processo disciplinar, tão-pouco qualquer sanção, sendo conhecida (e reconhecida) como sendo uma trabalhadora exemplar e dedicada, como resultou demonstrado.
LXVII. Demonstrado ainda as consequências negativas para a saúde e vida da Recorrente (cfr. facto provado 9), resulta que o encerramento operado pela Recorrida reportou-se grave e suficientemente atentatório dos direitos e legítimas expectativas da Recorrente., o que consubstancia que o cálculo da indemnização a que alude o disposto no art. 391.º n.º 1 do Cód. do Trabalho tenha por base os 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade a título de despedimento ilícito, pelo que à Recorrida seria devido, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de €18.687,50 ((25 anos + 4 meses) x €747,50)), quantia que a Recorrida é devedora à Recorrente com fundamento no despedimento ilícito desta, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 391.º n.º 1, 389.º, 346- n.º 2 e 5, 383.º, 366.º, 385.º b) e c), 363.º n.º 4 e 363.º n.º 1 d) do Cód. do Trabalho.
LXVIII. Procedendo o Tribunal à alteração da resposta dada aos factos não provados b) e c) (quanto aos danos não patrimoniais), importa, ainda, que o Tribunal proceda à alteração da resposta dada ao facto não provado d) e e) [15], tendo presente as declarações de parte da Recorrente prestadas perante o Tribunal a quo foi pela trabalhadora referido que o encerramento do estabelecimento ocorreu de forma totalmente inesperada, o que levou a que a Recorrente não tivesse acautelado o seu futuro profissional [16], o que foi secundado pela testemunha D... [17], E... [18] e F... [19].
LXIX. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu qualquer despedimento ilícito e que os danos sofridos pela trabalhadora, mesmo os que constam sob facto provado 9, não eram especialmente reveladores da “gravidade exigível enquanto pressuposto do direito à indemnização por danos não patrimoniais, soçobrando, por isso, o pedido formulado pela autora”, entendimento que, com todo o respeito, se considera despropositado face à prova produzida que acima se transcreveu.
LXX. Dúvidas não existem que a prova testemunha produzida foi totalmente unânime em referir que a Recorrente sempre foi zelosa, trabalhando com diligência e cumprindo escrupulosamente as suas funções, que nunca achou que o estabelecimento onde prestava trabalho iria encerrar da forma como encerrou, que sempre conjecturou que, a suceder uma situação destas, seria avisada atempadamente, de forma a poder gerir as consequências do seu despedimento, procurando atempadamente outro local onde poderia prestar trabalho, gerindo os seus gastos para que pudesse, no momento de um eventual términus, estar mais preparada economicamente para enfrentar a situação de desemprego.
LXXI. Contudo, a Recorrida olvidou as suas obrigações às quais está adstrita e que, bem sabe, teria que cumprir, o que afectou a Recorrente na sua dignidade profissional, não sendo de negligenciar que tal cessação afectou também a imagem profissional perante a sua família e amigos, o que fez com que a Recorrente se tenha sentido (e ainda se sente) triste e com a sua autoconfiança abalada, que tenha ficado nervosa e abalada emocialmente, que tenha deixado de comer como copia, que perdeu peso, que dormiu e dorme mal, sentindo-se angustiada, o que significa que viu degradar-se a
sua qualidade de vida, bem como da sua família – cfr. facto provado 9.
LXXII. Termos em que deverão V.ªs Exas. proceder à alteração da resposta à matéria de facto sob arts. d) e e), considerando-se PROVADO que a“d) a cessão do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a sua confiança abalada” , bem como PROVADO que e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares”.
LXXIII. Todos esses danos são consequência directa da acção da Recorrida, e possuem gravidade para serem ressarcidos pela Ré, nos termos do art. 496.º n.º 1 do Código Civil e art. 389.º n.º 1 a), considerando que se tratam de danos não patrimoniais graves que manifestamente merecem a tutela
do Direito, computando-se os mesmos na quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), pelo que ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 496.º n.º 1 do Cód. Civil e art. 389.º n.º 1 a) do Cód. do Trabalho.
LXXIV. Sem prescindir, sempre se dirá que nesse valor de €5.000,00 deverá a R. ser condenada ainda que não seja alterada a resposta à matéria de facto nesta matéria por serem suficientes os constantes do facto provado n.º 9.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência:
a) Proceder-se à alteração da resposta dada à matéria de facto dos factos provados n.ºs 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos factos não provados f) e g), condenando a Ré a liquidar à Autora a quantia de €6.104,00 a título de trabalho suplementar;
Caso não se entenda que houve trabalho suplementar para além dos factos provados n.ºs 13, 14, 15, 16, 17, sempre deverá ser condenada na quantia de €4.196,60 a esse mesmo título;
b) Proceder-se à alteração da resposta dada aos factos não provados b) e c), declarando-se a ilicitude do despedimento do contrato da A., condenando a Ré a liquidar à A. a quantia de €18.687,50 a título de indemnização por despedimento ilícito, porquanto não cumpriu o procedimento de caducidade e respectiva disponibilização da compensação à A.;
c) Proceder-se à alteração da resposta dada aos factos não provados d) e e), condenando-se a Ré a liquidar à Autora a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor no qual deverá igualmente ser condenada ainda que não seja alterada a resposta à matéria de facto nesta matéria por serem suficientes os constantes do facto provado n.º 9.”

A Recorrida não contra-alegou.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual, notificadas as partes, apenas a Recorrente respondeu, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.***II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Na 1ª instância foi a seguinte a decisão da matéria de facto: 
“Factos Provados
1) A ré F... foi concessionária da exploração do café/snack-bar das piscinas municipais de ....
2) Em 17 de Abril de 1990 a autora foi admitida pela ré verbalmente para, sob as suas ordens e instruções, prestar trabalho no bar das piscinas municipais de ..., com a categoria profissional de empregada de cozinha.
3) A autora tinha como funções executar tarefas de cozinheira, preparando e confeccionando alimentos, para além de executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza do estabelecimento, bem como era responsável pelo atendimento ao balcão, o atendimento às mesas, sendo ainda responsável pela compra dos produtos transformados e vendidos no estabelecimento, junto dos fornecedores.
4) Como contrapartida do seu trabalho prestado a ré pagava à autora a retribuição mínima.
5) O período normal de trabalho da autora era de quarenta (40) horas semanais.
6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço.
7) Por acordo entre a ré e o Município de ..., foi revogado o contrato de concessão de exploração do bar das piscinas municipais de ..., com efeitos a partir de 01/09/2015.
8) O que levou, à comunicação verbal pela ré à autora da cessação do contrato de trabalho com fundamento em encerramento da empresa com efeitos a partir de 31/08/2015 e à entrega por aquela a esta da declaração da situação de desemprego, com o teor de fls. 32 verso, que se dá por reproduzido.
9) Fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos.
10) No ano de 2015, até à cessação do contrato, a autora não tinha ainda gozado férias, tendo, no entanto, recebido o subsídio de férias.
11) Nunca a autora recebeu formação profissional.
12) A ré era empresária em nome individual, tendo a seu cargo dois trabalhadores à data do encerramento do estabelecimento do café snack-bar das piscinas municipais de ....
13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30, pelo menos até às 14h:
- 25 de Junho;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Julho;
- 06, 13, 20 e 27 de Agosto;
- 08, 15, 22 e 29 de Outubro;
- 05, 12, 19 e 26 de Novembro;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Dezembro.
14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h:
- 07, 14, 21 e 28 de Janeiro;
- 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Março;
- 07, 14, 21 e 28 de Abril;
- 05, 12, 19 e 26 de Maio;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Junho;
- 07, 14, 21 e 28 de Julho;
- 04, 11, 18 e 25 de Agosto;
- 06, 13, 20 e 27 de Outubro;
- 03, 10, 17 e 25 de Novembro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Dezembro.
15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h:
- 05, 12, 19 e 26 de Janeiro;
- 02, 09, 16 e 23 de Fevereiro;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Março;
- 06, 13, 20 e 27 de Abril;
- 04, 11, 18 e 25 de Maio;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Junho;
- 06, 13, 20 e 27 de Julho;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Agosto;
- 05, 12, 19 e 26 de Outubro;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Novembro;
- 07, 14, 21 e 28 de Dezembro.
16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h:
- 04, 11, 18 e 25 de Janeiro;
- 01, 08, 15 e 22 de Fevereiro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Março;
- três dos quatro sábados de Abril;
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Maio;
- 07, 14, 21 e 28 de Junho;
- 05, 12, 19 e 26 de Julho;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Agosto;
- 04, 11, 18 e 25 de Outubro;
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Novembro;
- 06, 13, 20 e 27 de Dezembro.
17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h:
- 03, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro;
- 07, 14, 21 e 28 de Fevereiro;
- 07, 14, 21 e 28 de Março;
- 04, 11, 18 e 25 de Abril;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Maio;
- 06, 13, 20 e 27 de Junho;
- 04, 11, 18 e 25 de Julho;
- 08, 22 e 29 de Agosto.
Matéria de facto não provada
a) A autora saía às 17h com pausa para almoço de 30 minutos.
b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão.
c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal ....
d) A cessação do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a autoconfiança abalada.
e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares.
f) O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes.
g) Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados.
h) No ano de 2010 a autora trabalhou nos seguintes sábados:
- 04, 11, 18, 25 de Setembro;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Outubro;
- 06, 13, 20 e 27 de Novembro;
- 04, 11 e 18 de Dezembro.
i) No ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados:
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Janeiro;
- 05, 12, 19 e 26 de Fevereiro;
- 05, 12, 19 e 26 de Março;
- 02, 09, 16, 23 e 30 de Abril;
- 07, 14, 21 e 28 de Maio;
- 04, 11, 18 de Junho;
- 03, 10, 17, e 24 de Setembro;
j) No ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados:
- 01, 08, 15, 22 e 29 de Setembro;
k) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados:
- 07, 14, 21, 28 de Setembro.
l) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados:
- quatro sábados em Abril;
- 06, 13, 20 e 27 de Setembro.
m) No ano de 2015 a autora trabalhou no sábado 15 de Agosto.
n) Desde Abril de 2015 a ré comunicou à autora o término do contrato de concessão da exploração do café-bar das piscinas em ... e que encerraria o estabelecimento.
o) Comunicando à autora que por motivos alheios à vontade da ré, seria obrigada a encerrar definitivamente a empresa, por falta de meios económicos, para fazer face a uma nova proposta exigida pela Câmara Municipal ... na abertura do novo concurso.
p) Tendo a autora referido que entendia o motivo, pois tinha conhecimento do parco volume de facturação do negócio, que se encontrava em declínio acentuado, ao longo dos últimos dez anos, mas que tudo a ré fez para manter o posto de trabalho da autora.”***III. Fundamentação

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi da Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Trabalho suplementar [prestado aos sábados, durante 8 horas em cada, ou, subsidiariamente, durante 5h30 em cada sábado]. 
- Da ilicitude do despedimento e, em caso afirmativo, das suas consequências;
- Do pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
- Indemnização pelos danos não patrimoniais.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A A. impugna:
- os nºs 6, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e as als. f) e g) dos factos não provados, entendendo que: quanto ao nº 6, deverá ser aditado “de 2ª a 6ª feira”; quanto aos nºs 13, 14, 15, 16 e 17, pretende que seja dado como provado que trabalhava 8 horas em cada um dos sábados referidos em tais pontos; quanto às als. f) e g) dos factos não provados pretende que sejam dados como provados;
- as als. b) e c) dos factos não provados, entendendo que deverão ser dados como provados;
- as als. d) e e) dos factos não provados, entendendo que deverão ser dados como provados.
A Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que nada impede a pretendida reapreciação, para o que se procedeu à audição da gravação de todos os depoimentos prestados: 
- pela A.;
- pelas testemunhas arroladas por esta: D..., marido da A; E..., funcionária pública, tendo trabalhado, durante cerca de 23 anos, na receção das piscinas municipais ..., local este onde funcionava o estabelecimento onde a A. prestava o seu trabalho; F..., que também trabalhou, de fevereiro de 2014 a 31.07.2016, na receção das mencionadas piscinas; 
- pelas testemunhas arroladas pela Ré: G..., irmão da Ré, conhecendo a A. há cerca de 16 anos, tendo sido colega de trabalho desta por ter trabalhador no estabelecimento da Ré; H..., amiga de G..., com quem por vezes mantém algumas relações de “negócios” [no âmbito da atividade imobiliária deste], conhecendo também a A. por ter frequentado o café das referidas piscinas, onde a A. trabalhava; I..., amiga da referida H... e que por vezes a acompanhava ao café das piscinas, daí conhecendo a A. e o referido G.... 

2.1. Quanto aos nºs 6, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e als. f) e g) dos factos não provados

2.1.1. É o seguinte o teor do nº 6: “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço.”, pretendendo a Recorrente que se dê como provado que “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira.”
A Recorrente sustenta a alteração nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G.... 
Mais diz, em síntese das suas longas considerações, que: decorre do que alegou na petição inicial (arts. 118º e 119º) que o período normal de trabalho de 40h por semana e as 8 horas por dia era prestado de 2ª a 6ª feira, sendo o sábado o dia de descanso semanal; está assente por acordo das partes nos articulados que o período de trabalho semanal (40h) e diário (8h) era prestado de 2ª a 6ª feira, sendo que o que era controvertido era se o sábado era o dia de descanso semanal; deverá inverter-se o ónus da prova dado que a Ré não possuiu os registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar como decorre do seu requerimento de 04.11.2016; se a 1ª instância considerava não ter sido alegado que o período normal de trabalho semanal e diário era prestado de 2ª a 6ª feira e/ou tinha dúvidas, deveria determinado o aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que, não o tendo feito, foi cometida nulidade processual (art. 195º do CPC/2013) por violação dos arts. 61º e 27º, al. b), do CPT e 590, nºs 2, al. b), e 3 do CPC/2013.

2.1.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“As partes também estiveram de acordo nos articulados quanto à duração do período de trabalho diário da autora a que se refere o ponto 6). Já quanto ao início e termo do horário de trabalho face à discordância das partes, o tribunal considerou provado o horário que a autora disse cumprir, em sede de declarações de parte, pelos motivos que se seguem.
A testemunha D..., marido da autora, disse que o horário da autora era das 8h às 17h, contrariando as declarações da autora. A testemunha E... que trabalhava na recepção das piscinas desde os anos noventa, entrava às 8h e tomava café no bar onde se encontrava com a autora e embora saísse às 14h, ia por vezes buscar o marido, que também ali trabalhava, às 17h30 e via a autora ainda no bar; a testemunha F... que também trabalhou na recepção das piscinas desde Fevereiro de 2014 até 31/07/2016 e cumpria o horário das 8h às 14h ou das 8h às 15h, afirmou que a autora saía por volta pelas 17h, o que sabia porque se encontrava às vezes com ela no final do trabalho.
Ora, se bem que as testemunhas referidas tenham afirmado horários com início e termo diferentes (o marido disse que o horário era das 8h às 17h, a testemunha E... disse que o horário era das 8h até às 17h30m, a testemunha F... disse que era das 8h30 às 17h), ficou claro que, pelo menos entre as 8h30 e as 17h (o horário alegado na petição inicial) a autora cumpria o seu horário de trabalho.
A autora, em sede de declarações de parte veio, porém, afirmar que o seu horário era das 8h30 às 17h30 e não às 17h e a testemunha G..., irmão da ré e colega de trabalho da autora, responsável pelo funcionamento corrente do estabelecimento da ré, embora tenha dito que o horário era até às 18h, acabou por dizer que a autora saía por volta das 17h30m. Por outro lado, sendo este o horário praticado e estando as partes de acordo que o período de trabalho diário era de 8h tornou-se inevitável considerar como provado que o intervalo de descanso era de 1h. 
(…)
(…) considerou-se provada a prestação de trabalho em todos os sábados alegados pela autora considerando as declarações da testemunha D..., marido da autora, que esclareceu que a autora sempre trabalhou ao sábado. Segundo esta testemunha a autora inicialmente trabalhava de segunda a domingo e só depois de se terem casado e de ter nascido o primeiro filho da autora e após insistência, deixou de trabalhar ao domingo, continuando, contudo, a trabalhar ao sábado.
Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha E... que trabalhou 23 anos na recepção das piscinas de ..., segundo a qual, apesar de não trabalhar ao sábado, quando ia, por vezes levar o marido que ali também trabalhava, ou quando substituía colegas de trabalho ao sábado, sempre lá viu a autora no bar.
Relevou também o depoimento da testemunha F..., que ainda que apenas no período de Fevereiro de 2014 a Julho de 2016, trabalhava na recepção das piscinas, cumprindo ao sábado o horário das 9h às 14h e que afirmou que a autora estava lá sempre ao sábados e que quando a testemunha chegava ao local de trabalho a autora já lé estava.
Não se considerou, contudo provado que a autora, aos sábados cumprisse o horário das 8h30 às 17h30 uma vez que a testemunha E... aos sábados só via a autora quando ia levar o marido e quando substituía algum colega, e neste caso só estava até às 14h não sabendo a que horas é que a autora saía. A testemunha F... também trabalhava ao sábado só até às 14h, pelo que nenhuma delas pôde confirmar o depoimento do marido da autora, segundo o qual esta trabalhava até às 17h também ao sábado.
De salientar que a testemunha G..., supra referida, tendo declarado que a autora não trabalhava aos sábados, acabou por admitir que a autora terá trabalhado pelo menos alguns sábados como compensação das faltas que dava durante a semana e que os depoimentos das testemunhas H... e I..., ambos no sentido de que, sendo clientes do estabelecimento, designadamente ao sábado, nunca lá viram a autora, não se consideraram credíveis, dado que as testemunhas não lograram convencer de que efetivamente se deslocassem ao dito estabelecimento, não sendo verosímil que, não frequentando as piscinas de ..., se deslocassem propositadamente ao bar, muito menos para, como invocaram, comer o bolo de cenoura feito pela autora, sendo certo que se a autora não estava lá ao sábado não fazia sentido irem lá por causa do bolo feito por ela.
Ainda no que se refere aos sábados há que referir que nenhuma prova foi produzida quanto à fixação do sábado como dia de descanso complementar por acordo das partes, sendo certo que a autora foi admitida verbalmente, que nenhuma das testemunhas sequer o mencionou e que o depoimento do marido da autora foi claro no sentido de que a autora, até 1995/1996, trabalhava todos os dias tendo daí em diante acordado com a ré o gozo de um dia de descanso, que era o domingo.”

2.1.3. Na petição inicial a A. alegou, a propósito do horário de trabalho e do pedido de pagamento do trabalho suplementar prestado ao sábado, que corresponderia ao dia de descanso semanal complementar, o seguinte: “7. O período normal de trabalho era de 40 (quarenta horas) semanais. 8. O horário de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias, com a entrada ao serviço da A. pelas 8h e 30m e saída pelas 17h, com pausa para almoço de 30m (que nem sempre conseguia usufruir). (…). 113. Para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora. 114. Mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho). 115. Trabalho suplementar que nunca à A. foi pago, pese embora prestado por indicação expressa da entidade patronal. 116. Trabalho prestado nos termos e condições impostas pela R., que a A. nunca se recusou a cumprir, não tendo, porém, sido retribuída pelo trabalho suplementar prestado. 117. Ao longo dos 25 anos de relação de trabalho a R. nunca pagou à A. trabalho suplementar, pese embora esta o tenha prestado ao longo de todo o contrato,
118. não só prestando trabalho para além do período das 8h diárias, 119. como ainda prestando trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados, 120. trabalhando em cada um desses dias o tempo correspondente a um dia de trabalho, isto é, 8 horas,
121. sendo que nos últimos anos o trabalho ao domingo e feriados foi praticamente inexistente, ao contrário do trabalho aos sábados que sempre foi regular ao longo de toda a relação de trabalho. 122. Dúvidas não existem que, para além do horário de trabalho, foi prestado trabalho pela A., o que, nos termos do art. 226.º do Cód. de Trabalho, é qualificado como trabalho suplementar, e que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos com o regime próprio, em especial, quanto
ao seu pagamento. 123. Poderia a A. peticionar todo o trabalho suplementar prestado ao longo destes 25 anos, pois justo seria que o mesmo fosse liquidado uma vez que colocou ao dispor da R. a sua força de trabalho para que esta pudesse obter proveitos com a sua actividade comercial. 124. Contudo, a posição jurídica e processual da A. colidiria com o consignado no art. 337.º n.º 2 do Cód. do Trabalho, uma vez que não possui a A. qualquer prova documental idónea que seja susceptível de provar o trabalho prestado, para prova do crédito vencido há mais de cinco anos. 125. Pelo que, apenas se peticionam os valores de trabalho suplementar atinentes aos últimos cinco anos da relação de trabalho entre A. e R. Deste modo, 126. No ano de 2015 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalhão, trabalhou suplementarmente 34 sábados: (…) 127. Já no ano de 2014 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 128. Já no ano de 2013 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 129. No ano de 2012 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 130. No ano de 2011 a A. trabalhou, igualmente, 39 sábados: (…) 131. Já no ano de 2010, e no que aqui importa peticionar tendo presente os 5 anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, prestou a A. trabalho suplementar durante 17 sábados: (…)”. De referir que nos arts. 126º a 131º a A. indica os concretos sábados, por referência aos dias de calendário, em que, segundo ela, o trabalho teria sido prestado. 
Na contestação, a Ré: no 67º referiu impugnar “especificadamente todos e cada um dos factos vertidos nos artigos 113º a 146º, inclusive da douta PI por inverídicos uns e inexactos outros”; no art. 68º, alegou não corresponder à verdade o alegado nos arts. 113º a 146º da p.i.; no art. 71º, que “Efetivamente, a A. limita-se a invocar o instituto ou conceito de “trabalho suplementar”, não tendo, em momento algum, referenciado sequer o seu horário de trabalho ou os períodos destinados aos intervalos para refeições”; a alegação a A. tem caráter genérico, não dizendo em que dias e horas efetuou trabalho suplementar, nem as tarefas que lhe tenham sido expressa e previamente cometidas pela R,, nem que as horas prestadas o hajam com o consentimento ou sem oposição da Ré.
Nos termos do art. 574º do CPC, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo A. (nº 1), considerando-se “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, (…)”.
No caso, a A. invocou, como causa de pedir, que o sábado correspondia ao seu dia de descanso semanal complementar e indicou os concretos sábados em que prestou trabalho, sendo que a Ré impugnou especificadamente os arts. 113º a 146º da p.i.. Ora, assim sendo, deverá ter-se como impugnada, e não como assente por acordo das partes nos articulados, a alegação do A. de que o sábado correspondia ao dia de descanso complementar e que, nos sábados que alega, prestou o alegado trabalho suplementar. E, se assim é, dever-se-á também ter como controvertida a questão de saber se as 40 horas semanais/8horas diárias de trabalho normal, com entrada às 8h30 e saída às 17h00 a prestação de trabalho eram prestadas desde a 2ª a 6ª feira. 
Na decisão da matéria de facto deu-se como assente que a A. prestava 40 horas de trabalho semanal e 8 horas de trabalho diário (com uma hora de pausa para almoço), das 8h30 às 17h30, nada se dizendo quanto à forma de repartição, pelos dias da semana, desse período de trabalho semanal, nem quanto aos dias de descanso semanal, mormente o complementar. E, na sentença, foi o pedido de trabalho suplementar prestado aos sábados julgado improcedente para tanto, e em síntese, considerando-se não decorrer da matéria de facto que o sábado correspondesse ao dia de descanso complementar por fixação das partes (não sendo também aplicável instrumento de regulamentação coletiva que o previsse) e, bem assim, não tendo ficado provado que, com a prestação de trabalho ao sábado, tenha sido excedido o período semanal de 40 horas, “já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana.”.
A A. alegou que o seu horário de trabalho se consubstanciava em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30m e saída pelas 17h, com pausa para almoço de 30m (art. 8º da p.i.) e que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar (art. 114º da p.i.) e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar prestado nos concretos sábados que alegou.
É certo que a A. não alegou corretamente a factualidade pertinente (ou, pelo menos a alegação não é um modelo de perfeição), na medida em que não indicou os dias da semana pelos quais eram repartidas as 40 horas semanais/8 horas diárias, mais concretamente, que eram prestadas de 2ª a 6ª feira. A parte tem a obrigação de alegar os factos relevantes à fundamentação da causa de pedir (art. 552º, nº 1, al. d), do CPC/2013) e deve, naturalmente, fazê-lo de forma clara, pelo que não se vê que não pudesse e não devesse a A. ter alegado expressamente que as 40 horas semanais/8 horas diárias eram prestadas de 2ª a 6ª feira, com o que, desde logo, teria evitado qualquer eventual equívoco na interpretação da sua alegação.
Não obstante, afigura-se-nos que uma correta e cuidadosa interpretação do alegado pela A. permitiria concluir que estava implicitamente subjacente ao alegado e peticionado que o período normal de trabalho invocado –de 40 horas semanais/8horas diárias – era prestado de 2ª a 6ª feira. Se a A. alega que as 40 horas de trabalho normal semanal eram distribuídas por 8 horas diárias, de tal resulta que essas 40 horas eram prestadas durante 5 dias (40/8= 5); e se, concomitantemente, a A. alega, como alegou, que o sábado correspondia ao dia de descanso semanal complementar, logicamente que aqueles 5 dias só poderiam corresponder ao período de 2ª a 6ª feira, sendo certo que, por lei, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório (e, aliás, ninguém pôs em causa que assim não fosse). Não se vê, pois, razão, para a que a Mmª Juíza não pudesse ter considerado como alegado, ainda que implicitamente, que as 40horas semanais/8 horas diárias correspondentes ao período normal de trabalho semanal e diário eram prestadas de 2ª a 6ª feira.
Mas, e não poderemos deixar de o consignar, se a Mmª Juíza entendia que tal alegação seria necessária ou se dúvidas tivesse quanto a ela e/ou quanto à interpretação do que foi referido pela A. na p.i., então deveria, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT, ter formulado à A. convite ao aperfeiçoamento do articulado com vista ao esclarecimento de tal questão, sendo de salientar que o referido preceito não consagra um poder discricionário do juiz, mas sim um verdadeiro dever, como decorre da letra do preceito. 
E, não podemos também deixar de dizer que, ainda que não haja a 1ª instância lançado mão de tal poder/dever, sempre deveria a Mmª Juíza, ao abrigo do disposto no art. 72º, nº 1, do CPT (o que também consubstancia um dever e não um poder discricionário) e na sequência da audiência de julgamento, ter esclarecido tal facto em sede de decisão da matéria de facto – consignando-o como provado ou como não provada – sendo certo que, como decorre da audição da gravação dos depoimentos prestados conforme adiante melhor se dirá, a questão de facto ora em apreço (repartição do período normal de trabalho semanal e diário de, respetivamente, 40 horas semanais/8horas diárias ser prestado de 2ª a 6ª feira) foi discutida na audiência de julgamento.
Com efeito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento decorre inequivocamente que o referido período de trabalho normal, semanal e diário, era prestado de 2ª a 6ª feira.
Não apenas a A., nas suas declarações de parte, e a testemunha D..., seu marido, referiram que o horário de trabalho diário por ela prestado (segundo a A., das 8h30 às 17h30, segundo o marido, das 8h00 às 17h00) o era de segunda feira a sábado, todos os dias, como e essencialmente, decorre igualmente dos depoimentos das testemunhas E..., F... e G... que a A. trabalhava todos os dias de 2ª a 6ª feira. 
E..., que trabalhava nas piscinas (há cerca de 23 anos) referiu que a A. trabalhava todos os dias, que todos os dias, pelo menos até às 14h00 (horário em que testemunha saía do trabalho), a via no trabalho e que aos sábados, das vezes em que a testemunha ia buscar o marido que trabalhava nas piscinas (este trabalhava das 9 às 14h00 segundo disse) também via a A. 
F..., a partir do período em que começou a trabalhar nas piscinas (fevereiro de 2014), referiu que a A. trabalhava todos os dias e que aos sábados também via a A. pelo menos até às 14h00 (hora a que a testemunha saía), sendo que aos sábados à tarde só pode afirmar quanto a dois ou três sábados em que a testemunha (por troca de turnos) também viu a A.. 
A própria testemunha G..., irmão da Ré, que trabalhava também no estabelecimento desta sendo, pois, colega da A. e que, na prática, era quem o geria (a Ré poucas vezes aparecia no estabelecimento), referiu que: o horário de trabalho da A. era das 9h00 às 18h00 e, perguntado se era aos sábados, aos domingos ou só à semana, respondeu que só era à semana; o horário do bar era das 9h00 às 22h00; a A. e a testemunha eram os dois únicos trabalhadores do bar, sendo a A. quem fazia a sua abertura e a testemunha o seu fecho; que aos sábados fechava às 16h00, 17h00 e que era a testemunha quem os fazia, assim como os domingos de manhã (das 9h00 às 13h000); que a A. não trabalhava aos sábados, apenas podendo ter acontecido, uma vez ou outra, a A. ter trabalhado ao sábado, que “dentro do horário dela não fazia o sábado”.
Os depoimentos das testemunhas H... e I... (a primeira conhecida da testemunha G... e, a segunda, amiga da H...) pouco ou nada relevam, tendo os seus depoimentos sido, no essencial, de que por vezes iam ao sábado às piscinas e que não viram a A.; aliás, a relevar, seria precisamente no sentido de que a A. trabalharia de 2ª a 6ª feira (uma vez que, segundo elas, não trabalhando a A. aos sábados, as 40horas por semana/8 horas por dia, só poderiam, então, ter lugar de 2ª a 6ª feira).
Impõe-se, pois, alterar o nº 6 dos factos provados no sentido pretendido pela Recorrente que passará a ter a seguinte redação:
6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira.

2.1.4. Quanto aos nºs 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e als. f) e g) dos factos não provados é o seguinte o teor dos mesmos:
- “13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30, pelo menos até às 14h: (…)”, pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- “14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- “15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 15) Por determinação da ré, no ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço:
- “16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que, “16) Por determinação da ré, no ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: (…)”;
-  “17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que, “17) Por determinação da ré, no ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: (…)”;
- “f) O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado;
- “g) Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados.”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado. ;
A Recorrente sustenta a alteração nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G.... 
 
No que se reporta à fundamentação aduzida na decisão da matéria de facto, já acima a consignámos, pelo que para aí se remete, salientando-se todavia a seguinte passagem: “Não se considerou, contudo provado que a autora, aos sábados cumprisse o horário das 8h30 às 17h30 uma vez que a testemunha E... aos sábados só via a autora quando ia levar o marido e quando substituía algum colega, e neste caso só estava até às 14h não sabendo a que horas é que a autora saía. A testemunha F... também trabalhava ao sábado só até às 14h, pelo que nenhuma delas pôde confirmar o depoimento do marido da autora, segundo o qual esta trabalhava até às 17h também ao sábado.”.

Quanto aos nºs 13 a 17 dos factos provados e à al. g) dos factos não provados [“por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados”] concorda-se com a decisão da matéria de facto e sua fundamentação, que está em consonância com os depoimentos das testemunhas E... e F..., os quais já deixámos expressos a propósito da impugnação aduzida quanto ao nº 6. E não tendo estas testemunhas corroborado os depoimentos da A. e da testemunha D..., que é marido da A. e, nessa medida, também com interesse no desfecho da causa, afigura-se-nos igualmente que estes depoimentos só por si são insuficientes.

Mas a Recorrente invoca ainda, ao que se nos afigura para sustentar a pretendida alteração da matéria de facto, a inversão do ónus da prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) por a Recorrida, ao contrário do que era sua obrigação legal, não possuir os registos dos tempos de trabalho (art. 202º do CT/2009) e do trabalho suplementar (art. 239º do mesmo diploma) como decorre da resposta da Ré de 04.11.2016 (fls. 73).
Na petição inicial, em sede de requerimento de meios probatórios, a A. requereu o seguinte:
“IV – PROVA NA POSSE DA CONTRAPARTE CUJA JUNÇÃO REQUER:
(…)
B) Considerando as obrigações juslaborais às quais está adstrita a Ré, nos termos consignados nos arts. 202.º e 231.º do Código do Trabalho, sob pena de contra-ordenação grave e inversão do ónus da prova, requer-se a junção aos autos dos tempos de trabalho da Autora (art. 202.º do CT), incluindo o registo autónomo do trabalho suplementar (art. 231.º CT);”.
A Mmª Juíza, aquando do despacho saneador, determinou, conforme fls. 70/71, a notificação da Ré para juntar aos autos, para além do mais, o registo de tempos de trabalho e o registo de trabalho suplementar relativos à A. e ao período de setembro de 2010 até à cessação do contrato de trabalho, sob pena de ser condenada em multa nos termos do disposto nos arts. 429º, 430º e 417º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, na sequência do que a Ré, no requerimento de fls. 73 (de 04.11.2016), referiu o seguinte: “Quanto aos registos de tempo de trabalho e do registo de trabalho suplementar, a Ré não possui, sendo do conhecimento da Autora, porque eles pressupõem desde logo a sua assinatura”.
Discordamos do entendimento sufragado pela Recorrente. 
A repartição das regras sobre ónus da prova decorre do disposto no art. 342º do CC, nos termos do qual a quem invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº 1), cabendo àquele contra quem a invocação é feita o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (nº 2). A prestação de trabalho aos sábados constitui pressuposto do direito da A. ao pagamento que reclama, pelo que, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, é sobre ela que impende o respetivo ónus da prova.
A obrigação da Ré de manter um registo de tempos de trabalho (art. 202º do CT/2009) e do trabalho suplementar (art. 231º do mesmo diploma) não consubstancia qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de que a A. se arroga titular, não se enquadrando no art. 342º, nº 2, do CC. 
Só por via de uma (eventual) inversão do ónus da prova poderia caber à Ré o ónus de provar que a A. não teria trabalhado nos tempos que esta alega. E essa inversão apenas poderia ter lugar no quadro do disposto nos arts. 344º, nº 1, do CC ou do nº 2 do citado preceito conjugado com o 417º, nº 2, do CPC/2013.
Com efeito, dispõem tais preceitos que:Artigo 344º [do Código Civil]
Inversão do ónus da prova 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.  Artigo 417º 
Dever de cooperação para a descoberta da verdade1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 
3 – (…) 
No caso, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 344º, nº 1, do CC.
Por outro lado, no que se reporta ao disposto no nº 2 do citado art. 344º, conjugado com o art. 417º, nºs 1 e 2, do CPC/2013, há que referir que a falta dos registos em causa não justifica, por si só, a aplicabilidade da inversão do ónus da prova.
Com efeito, como se diz no Acórdão do STJ de 22.02.2017, in www.dgsi.pt, Proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, a inversão do ónus da prova apenas ocorrerá “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, no caso, ao AA., e que esse comportamento tenha sido culposo”, mais se acrescentando que “a não apresentação ou mesmo a inexistência dos registos em causa, não torna impossível a prova do trabalho suplementar, que impendia sobre os AA., apenas a dificulta.”.
Esta corresponde, aliás, à posição uniforme do STJ sobre essa questão – cfr., designadamente e para além do acima citado, os Acórdãos de 17.04.2008, Proc. 08S149, 19.11.2008, Proc. 08S1871, 20.05.2009, Proc. 08S3536, de 25.06.2009, Proc. 08S3369 e de 11.07.2012, Proc. 1861/09.3TTLSB,L1.S1, todos in www.dgsi.pt.
No caso, ainda que a A. não tenha logrado a prova do alegado trabalho suplementar ora em causa (trabalho prestado ao sábado das 14h00 às 17h30) tal prova, por via testemunhal, não seria impossível. Por outro lado, a não entrega dos registos dos tempo de trabalho e de trabalho suplementar não consubstancia falta culposa de colaboração pois que, não existindo tais registos (embora devessem existir), não podia a Recorrida entregá-los. Consubstancia falta, eventualmente culposa, de cumprimento de obrigação legal, que a lei comina como constituindo contraordenação, o que, todavia, é diferente da recusa culposa de colaboração na junção desses documentos.   
Assim, e quanto à al. g), improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

Quanto à al. f) dos factos não provados [“o sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”], já acima se alterou o nº 6 dos factos provados no sentido de que o horário de trabalho aí referido era prestado de 2ª a 6ª feira. 
Acresce que, atingindo o trabalho aí referido o limite máximo das 40 horas semanais, por um lado, e, por outro, tendo em conta que, de acordo com o depoimento da testemunha G..., o sábado correspondia a dia de descanso semanal complementar da A. [pois que segundo a mencionada testemunha a A., para além de não trabalhar ao domingo, também não trabalharia, ou não deveria trabalhar, ao sábado, só o fazendo por vezes], há que concluir que as partes fixaram que o sábado corresponderia ao dia de descanso semanal complementar.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o  nº 18 , com a seguinte redação:
18. O sábado era o dia de descanso semanal complementar fixado pelas partes.

2.2. É o seguinte o teor das als. b) e c) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que sejam dadas como provadas:
“b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão.
c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal ....”
A Recorrente sustenta as alterações pretendidas: no documento de fls. 80 e 81; no documento nº 2 junto com a petição inicial; nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F.... Tece ainda considerações jurídicas referentes, designadamente, à (não) concessão do aviso prévio e ao não pagamento da  compensação a que se reporta o art. 346º do CT.

2.2.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“A matéria do ponto 7) ficou provada face ao teor do documento de fls. 80/81, junto pela Câmara Municipal ... e não impugnando por qualquer das partes.
(…)
Por outro lado, as provas produzidas não foram suficientes para esclarecer se, antes de 29 de Agosto a autora já sabia ou não que o estabelecimento ia encerrar, se a própria ré já há muito havia tomado tal decisão, nem sequer se só em 29 de Agosto a ré comunicou à autora o encerramento e a cessação do contrato.
Na verdade, ainda que não se tenha valorizado o depoimento das testemunhas H... e I... segundo as quais a própria autora lhe disse, em Maio, que o estabelecimento ia encerar, tratando-se de depoimentos que careceram de verosimilhança, não apenas por se nos afigurar despropositado o teor da conversa relatada, como por ser demasiado favorável à ré a data a que se reportaram, como por não ser expectável que as duas testemunhas se conseguissem recordar, sem mais, que uma tal conversa teria ocorrido em Maio e que também não se tenha levado em consideração o depoimento da testemunha
G..., que se nos afigurou parcial, dado que, como o próprio afirmou “Eu estou aqui como se fosse a minha irmã”, revelando até ter tido um tratamento diferenciado do da autora, já que, segundo afirmou, a ré lhe pagou os créditos decorrentes da cessação do contrato, mas não fez o mesmo relativamente à autora, e revelando também não conhecer afinal a concreta situação financeira do estabelecimento, ignorando as dívidas relativas a renda e ao consumo de energia a que se refere o acordo de revogação do contrato de concessão de exploração do estabelecimento (doc. de fls. 80/81), o que é certo é que as restantes testemunhas também não lograram convencer o tribunal de que a autora não teve conhecimento do encerramento, ainda que de forma verbal, da intenção da ré de proceder ao encerramento do estabelecimento.
De facto, como a própria autora disse nas suas declarações e foi por todos confirmado, mantinha com a ré e com o irmão, a testemunha G..., uma relação de muita proximidade, quase de família. Por outro lado, a autora conhecia bem o modo de funcionamento do estabelecimento, não podendo ignorar qual a sua situação financeira, já que não podia deixar de saber se havia ou não muita clientela e quais os valores que, pelo menos no seu horário de trabalho, eram gerados. Também não podia ignorar que, como foi afirmado pelas testemunhas que ali trabalhavam, se falava que as piscinas iam fechar e que ia haver novo concurso.
Por isso, a surpresa invocada pela autora e secundada pelo marido não se nos afigura como possível. O desconhecimento pelas testemunhas E... e F..., por si só, não relevou de forma decisiva, uma vez que as mesmas não tinham que saber e o que souberam terá sido apenas pelo que a própria autora lhes terá contado.
Também não se considerou provado que o encerramento do estabelecimento há muito estivesse decidido pela Câmara Municipal, pois, ainda que certamente antecedido de negociações, o que resulta do documento de fls. 80/81 é que o contrato de concessão de exploração foi revogado por acordo das partes e não por decisão unilateral da Câmara.

2.2.1. No que se refere às considerações jurídicas que a Recorrente intercala na impugnação da decisão da matéria de facto há que referir que, em sede de matéria de facto e da sua reapreciação, as mesmas são irrelevantes. Uma coisa é a matéria de facto e, outra, a aplicação do direito, não se vendo como é que as considerações de natureza jurídica tecidas levarão à alteração da decisão da matéria de facto.
Quanto ao documento de fls. 32 vº, junto com a p.i., constitui ele a “Declaração de Situação de Desemprego”, emitida pela Ré, encontra-se datado de 01.09.2015 e dele consta como data da cessão do contrato de trabalho o dia 31.08.2015, documento este que é irrelevante no sentido da prova da data da comunicação prévia do encerramento. Tal declaração deve ser emitida na data da cessação do contrato de trabalho, nada resultando dessa declaração quanto ao cumprimento, ou não, do aviso prévio.
Quanto ao documento de fls. 80/81 ele consubstancia o “Acordo de Revogação de Contrato de Concessão de Exploração do Bar das Piscinas Municipais ...”, o qual se encontra datado de 20.10.2015, muito embora se preveja a produção dos seus efeitos para data anterior, ou seja, com efeitos a partir de 01.09.2015.
Pese embora não decorra de tal documento que a comunicação apenas tenha tido lugar no dia 29.08.2015, ele é, pelo menos, pouco compatível com a comunicação, em abril ou maio de 2015 (como alegava a Ré), à A. do encerramento dada a distância temporal entre esses dois períodos. E também não foi feita qualquer prova de que, nesses meses, já a Ré e o Município houvessem acordado que o estabelecimento iria encerrar em final de Agosto. 
Quanto à prova pessoal:
A A. declarou que apenas dois dias antes do bar encerrar, ou seja, no dia 29 de Agosto de 2015 (de referir que, de acordo com a prova produzida – Autora, marido e testemunhas E..., F... e G... – as piscinas encerravam sempre durante o mês de setembro, mês em que também o bar encerrava), a Ré lhe disse que o bar iria encerrar. 
D... declarou que apenas dois dias antes do bar encerrar, ou seja, no dia 29 de Agosto de 2015, é que a Ré comunicou que o bar iria encerrar, tendo a A., nesse dia, chegado a casa a chorar com a carta para o Fundo de Desemprego na mão.
E... referiu que, antes do bar encerrar, nunca a A. lhe comunicou esse encerramento, que em sua opinião foi uma surpresa (tanto para si, como para a A.), que “não sabíamos” que iria fechar e que, quando a testemunha regressou (em outubro, pois as piscinas encerravam em setembro), é que soube que o café não iria abrir, que não houve informação de ninguém.
F... referiu que não sabiam que o bar iria encerrar, que a A. também não sabia, que esta nunca havia contado à testemunha que o bar iria encerrar, que a A. ficou em “choque” e que na semana seguinte a A. lhe telefonou a chorar.
Da referida prova decorre que só no final de Agosto é que a A. soube que o bar ia encerrar e tal decorre não apenas das suas declarações e do depoimento da testemunha D..., seu marido, mas também dos depoimentos das outras mencionadas testemunhas (E... e F...). Aliás, não é de crer, nem faz qualquer sentido, de acordo com as regras da experiência comum e com a normalidade da vida, que trabalhando estas duas testemunhas também nas piscinas e convivendo diariamente com a A., que esta, caso a Ré lhe tivesse comunicado anteriormente o encerramento do café, não o tivesse dito a E... e a F... e/ou que não tivesse com estas falado ou comentado tal facto. A A. aí trabalhava há 25 anos, trata-se (o encerramento) de um facto relevante na sua vida pessoal e profissional, convivia diariamente com as mencionadas testemunhas, uma delas (E...) há cerca de 23 e, com a outra, há um ano e alguns meses, testemunhas estas que também iam e frequentavam o café, que se situava nas mesmas instalações das piscinas. E, diga-se, ao contrário do referido na fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância, não se trata propriamente de facto que tivesse vindo ao conhecimento das referidas testemunhas apenas por via da A. A circunstância de a A. não ter com elas falado sobre o assunto (encerramento) é um facto do conhecimento direto das testemunhas. E não há razão para duvidar da credibilidade destas duas testemunhas quando afirmam que a A. não lhes havia falado do encerramento do bar e que, para elas, o encerramento, foi uma surpresa e que dele apenas tiveram conhecimento após final de agosto.
As considerações tecidas pela Mmª Juíza na fundamentação da decisão da matéria de facto, assentes apenas em considerações ou “presunções” de que partiu, são contrariadas pela referida prova, aliadas às regras da experiência e senso comuns, e não se nos afigura serem suscetíveis de abalar a convicção formada pela prova apontada. Os laços de amizade entre a A. e a Ré e/ou a testemunha G... não se nos afiguram suficientes, assim como a situação financeira da Ré, sendo aliás de salientar que as dívidas, pelo menos de renda, da Ré ao Município (10.000,00€) e que, atento este montante, consubstancia uma dívida que se vinha acumulando, não impediram que o estabelecimento funcionasse, pelo que não se vê que tivesse a A. obrigação de ter algum conhecimento desse encerramento e da data em que o mesmo ocorreria. Nem o fraco movimento de caixa sustenta, a nosso ver, o antecipado conhecimento, pela A., do encerramento no dia 31.08.2015. Certamente que esse alegado fraco momento de caixa já se ia verificando, não tendo ocorrido de um dia para o outro e, nem por isso, impediu o funcionamento do café até que veio a encerrar. E quanto ao facto de ser voz corrente que as piscinas iriam encerrar, o certo é que elas encerraram mas apenas um ano depois (em Agosto de 2016), sendo que, alguns meses após o encerramento do bar, este ainda foi explorado por outro concessionário, como o referiu a testemunha E....
 Acresce dizer que a 1ª instância não atribuiu relevância à restante prova (no sentido de que a A. já teria conhecimento de que o café iria fechar)– depoimentos de G..., H... e I... -  juízo esse que, nessa parte e pelas razões referidas na fundamentação aduzida pelo tribunal  a quo, sufragamos.
Resta referir que não existe também qualquer documento escrito que corrobore a comunicação, pela Ré à A., do encerramento do estabelecimento. 
Afigura-se-nos assim que deverá proceder a impugnação aduzida quanto à al. b) dos factos não provados, mas não já quanto à al. c), pois que da prova produzida não foi feita prova de quando é que a Ré e a Câmara Municipal ... decidiram o encerramento do estabelecimento, mormente que esse encerramento tivesse sido decidido “há muito”, para além de que esta alegação é conclusiva. Aliás, o documento de fls. 80/81 não aponta nesse sentido pois que, ainda que o acordo de revogação da concessão tivesse sido precedido de negociações e sido celebrado para vigorar a partir de 01.09.2015, o mesmo apenas foi subscrito aos 20.10.2015. 
Assim, decide-se aditar à matéria de facto provada o nº 19, com a seguinte redação [e, consequentemente, eliminar dos factos não provados a al. b)]:
19. Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela Ré que iria deixar de prestar trabalho para a Ré a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão.

2.3. É o seguinte o teor das als. d) e e) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que sejam dadas como provadas:
“- d) A cessação do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a autoconfiança abalada.
- e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares.”
Sustenta as alterações pretendidas nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F....

2.3.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“A matéria do ponto 9) considerou-se provada com base nos depoimentos da testemunha D... e F..., as testemunhas com uma relação de maior intimidade com a autora e que descreveram o estado de espírito da autora após a cessação do contrato e por causa da cessação do contrato. Pelo mesmo motivo não se considerou provada a matéria das alíneas d) e e), que além de relativamente genérica, extravasa o declarado pelas referidas testemunhas.”

2.3.2. Não assiste razão à Recorrente.
Desde logo, a al. d) contém matéria vaga e genérica, senão mesmo conclusiva. 
De todo o modo, quer quanto à al. d), quer quanto à al. e), não foi feita prova do que aí consta, que não foi referido pelas testemunhas.
E, diga-se também que, tendo em conta que o contrato de trabalho cessou por o estabelecimento ter encerrado, este um facto objetivo que nada tem a ver com o comportamento da A. ou com a imputação, a esta, de qualquer facto, não se consegue sequer descortinar como é que o mesmo seria suscetível de afetar a “imagem profissional da autora perante a sua família e amigos”.
Assim, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida.

2.4. Assim, e concluindo, são as seguintes as alterações que se introduzem à matéria de facto:
- Altera-se o nº 6 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira.
- Adita-se à matéria de facto provada os nºs 18 [eliminando-se a al. f) dos factos não provados] e 19, com o seguinte teor [eliminando-se a al. b) dos factos não provados]:
18. O sábado era o dia de descanso semanal complementar fixado pelas partes.
19. Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a Ré a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão.

3. Do trabalho suplementar prestado aos sábados

A A., na petição inicial e nos termos em que já deixámos expostos, reclamou o pagamento do trabalho, alegadamente suplementar, prestado aos sábados que seria o dia de descanso semanal complementar, pedido este que foi, na sentença recorrida, julgado improcedente por, em síntese, se ter considerado não ter a A. feito prova de que o sábado correspondesse ao dia de descanso complementar por fixação das partes (não sendo também aplicável instrumento de regulamentação coletiva que o previsse) e, bem assim, não tendo ficado provado que, com a prestação de trabalho ao sábado, tenha sido excedido o período semanal de 40 horas “já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana.”.
No que se reporta ao trabalho alegadamente prestado ao sábado entre as 14h00 e as 17h30, não fez a A. prova de que o mesmo tivesse sido prestado, sobre ela recaindo o respetivo ónus (art. 342º, nº 1, do CC) e não havendo lugar à inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 2, do CC) pelas razões já aduzidas, a esse propósito, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, para onde se remete.
Mas provou-se que a A., de junho de 2011 a agosto de 2015, prestou trabalho aos sábados no período, pelo menos, das 8h30 às 14h00, tudo conforme nºs 13 a 17 dos factos provados. Mais se provou que o período normal de trabalho da A. era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, entrando às 8h30 e saindo às 17h30, com 1 hora de pausa para almoço de 2ª a 6ª feira, devendo o sábado corresponder a dia de descanso semanal complementar.
Às prestações ora em causa é aplicável o CT/2009 (atenta a data dos factos em causa), pelo que a este se reportarão as normas que se indicarão sem menção de outra origem.
O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (art. 198º); o horário de trabalho consiste na determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do dia de descanso semanal, sendo que o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal (art. 200º, nºs 1 e 2). Por sua vez dispõe o art. 203º, nº 1, que o período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e as quarenta horas por semana. E, o art. 232º, que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, o qual deve ser no domingo salvo nas situações previstas no nº 2 desse preceito, mais dispondo o nº 3 que por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato individual pode ser instituído um período de descanso complementar.
De harmonia com o art. 226º, nº 1, do CT/2009 considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, estando a sua retribuição prevista no art. 268º do mesmo.
De harmonia com este art, 268º, nº 1, al. b), na redação anterior à introduzida pela Lei 23/2012, de 25.06, o trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 100% por cada hora ou fração; com a referida Lei 23/2012, que entrou em vigor aos 01.08.2012 (cfr. art. 11 da mesma), tal trabalho passou a ser pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração. 

No caso, provou-se que: o período normal de trabalho semanal e diário da A. era de, respetivamente, 40 horas e 8 horas; que a A. trabalhava, de 2ª a 6ª feira das 8h30 às 17h30, com uma hora de pausa para almoço, sendo o sábado o dia de descanso semanal complementar; e, bem assim que, de junho de 2001 a agosto de 2015, a A. trabalhou nos sábados referidos nos nº 13 a 17 dos factos provados, pelo menos, das 8h30 às 14h00. 
Decorre pois da factualidade provada que o trabalho prestado pela A. ao sábado consubstancia trabalho suplementar. Diga-se ainda que, mesmo que não tivesse ficado provado que as partes tivessem acordado no gozo, pela A., de um dia de descanso semanal complementar, este não poderia deixar de ser considerado como devido. É que, tendo em conta o período de trabalho que a A. praticava de segunda a sexta feira, de 8 horas diárias, não poderia a mesma deixar de ter um dia completo de descanso semanal complementar (para além do domingo), pois que aquele esgotava o limite máximo, de 40 horas, do período normal de trabalho semanal. Ou seja, a A. prestava, incluindo os sábados, 45h30m de trabalho semanal, pelo que nem que fosse pelo excesso, em 5h30, do trabalho semanal que prestava, tinha a A. direito a que esse excesso correspondesse a descanso semanal complementar.  
Por outro lado, como decorre da matéria de facto provada, o referido trabalho suplementar era prestado não só de modo que não era previsível a oposição da Ré, mas até por determinação prévia e expressa desta (art. 268º, nº 2). Com efeito, a Ré não podia ignorar o horário de trabalho que era prestado pela A. de 2ª a 6ª feira, assim como o trabalho que a mesma prestava aos sábados, aliás em praticamente todos os sábados do período a que se reportam os nºs 13 a 17 dos factos provados. O pagamento de tal trabalho, como trabalho suplementar, é, assim e nos termos do citado art. 268º, nº 2, exigível.
Tem pois a A. direito ao pagamento do trabalho prestado ao sábado como trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal.
O cálculo do valor da retribuição horária faz-se de harmonia com a fórmula constante do art. 271º e havendo, para o efeito, que se atender à retribuição mínima mensal em vigor em cada um dos anos a que se reporta o cálculo, sendo certo que, nos termos do nº 4 dos factos provados, a Ré pagava à A. a retribuição mínima.
A retribuição mínima mensal foi de:
- €485,00, de 01.01.2011 a 14.10.2014 (DL 143/2010, de 31.12), a que corresponde a retribuição horária de €2,80;
- €505,00, de 15.10.2014 a 31.12.2015 (DL 144/2014, de 30.09), a que corresponde a retribuição horária de €2,91.
Assim, a A. teria direito a:
- No período de 25.06.2011 a 31.07.2012:
Retribuição por cada hora de trabalho suplementar - €5,60 [2,80x2]
5,60 x 5h30m= 30,8€ x 53 sábados= €1.632,40
- No período de 01.08.2012 a 14.10.2014:
Retribuição por cada hora de trabalho suplementar- €4,20 [2,80 + (2,80 x 50%)]
4,20 x 5h30m x 101 sábados = €2.333,10
- No período de 15.10.2014 a 31.08.2015:
Retribuição por cada hora de trabalho suplementar - €4,36 [2,91+ (2,91 x 50%)]
4,36 x 5h30m x 44 sábados = €1.055,12.
Ou seja, a A. teria direito à quantia global de €5.020,62 [1.632,40+2.333,10+1.055,12].
Acontece que a Recorrente, subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido de pagamento das alegadas 8 horas de trabalho suplementar prestado sábado, pediu o pagamento, apenas, da quantia global de €4.196,60 correspondente, segundo ela, a 5h30m de trabalho em cada sábado [cfr. conclusão XXXIII e 2ª parte da al. a) da pretensão final formulada no recurso]. 
Ora, assim sendo e atento o princípio do dispositivo, a este montante nos teremos que ater. Esclareça-se que, tendo o contrato de trabalho cessado, não estamos perante qualquer direito indisponível a que fosse aplicável o disposto no art. 74º do CPT.

Finalmente, há que referir que, pese embora a Recorrente haja, na petição inicial, peticionado o pagamento de juros de mora, no recurso, mormente nas conclusões, que delimitam o seu âmbito, a Recorrente, apesar de discriminar expressa e concretamente as prestações em que pretende que a Recorrida seja condenada, não formula a pretensão relativamente aos juros de mora que, assim, se nos afigura que “deixou cair”, impedindo o princípio do dispositivo e o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 [sob pena de excesso de pronúncia] que se conheça de tal questão.

Assim, e nesta parte – pretensão recursiva subsidiária – procede o recurso, improcedendo no mais, quanto ao trabalho suplementar, a pretensão formulada no recurso. 

4. Da alegada ilicitude do despedimento 

Em síntese, na sentença recorrida considerou-se que o contrato de trabalho cessou por caducidade do mesmo decorrente do encerramento total e definitivo da empresa, em consequência do que foi a Recorrida condenada no pagamento da quantia de €11.383,54 referente à compensação prevista no art. 366º do CT/2009[19], por remissão do nº 5 do art. 346º do mesmo [não tendo, consequentemente, considerado a cessação do contrato com base na existência de despedimento coletivo nem aplicado as consequências da ilicitude desta forma de cessação do contrato].
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando, também em síntese, que, conforme impunha o nº 3 do citado art. 346º, não foi cumprido o procedimento prévio necessário, pois que não lhe foi posta à disposição a compensação acima aludida (art. 366º, ex vi do art. 346º, nº 5), nem foi cumprido o prazo do aviso prévio a que se refere o nº 4 citado art. 346º, o que determina que se esteja perante um despedimento ilícito, com o direito à indemnização de antiguidade, estando apenas excluída a possibilidade de reintegração.

4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Considerando as pretensões deduzidas pela autora e as posições sobre elas assumidas pelas partes nos articulados as principais questões a decidir são a da forma de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente se a autora foi ilicitamente despedida ou se o contrato de trabalho caducou, e em ambos os casos determinar e quantificar os créditos emergentes da cessação do contrato, (…).
É desde já de referir que quanto à forma de cessação do contrato, é aplicável, no caso dos autos, o regime jurídico do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, face ao disposto pelo art. 7º, nº 1 da citada Lei.
(…)
Pacífico é também que tal contrato deixou de produzir efeitos. E tal sucedeu, em 31 de Agosto de 2015, data em que, conforme comunicação verbal da ré à autora cessou o contrato de trabalho com fundamento no encerramento da empresa fruto da cessação do contrato de concessão de exploração do bar das piscinas municipais de ....
A cessação do contrato não foi precedida de qualquer formalismo, tendo sido, como se demonstrou, apenas verbalmente comunicada à autora.
Contudo, apesar do alegado pela autora, entendemos que tal comunicação, não consubstancia uma declaração de despedimento, mas antes a cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos do art. 346º, nº 3 do C.T.
É certo que nos termos daquele preceito o empregador está obrigado ao cumprimento do procedimento previsto para o despedimento colectivo, que no caso dos autos, manifestamente não foi observado.
Mas, no caso dos autos, por um lado, tratando-se de uma microempresa, já que a ré apenas tinha dois trabalhadores ao seu serviço (cfr. art. 100º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), o procedimento exigível era só a comunicação do encerramento com a antecedência de 75 dias (cfr. art. 346º, nº 4 e 363º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho). Tal comunicação ocorreu, ainda que verbalmente, ignorando-se, contudo, qual a antecedência da mesma.
Por outro lado, da inobservância do procedimento não decorre a ilicitude da cessação do contrato.
A este propósito subscreve-se o teor do Ac. STJ de 20/05/2009, in www.dgsi.pt no qual, ainda que por referência ao regime do Código de 2003, que não sofreu alterações significativas, se conclui que “(…) independentemente da observância, ou não, das formalidades, o contrato de trabalho cessa por caducidade, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, do CT, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, do mesmo diploma legal (um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção do ano, esse valor de referência é calculado proporcionalmente)”.
No mesmo sentido se pronunciou Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), concluindo que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003 e que além da compensação pela caducidade «(…) que se enquadra no âmbito da responsabilidade objectiva -, pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do trabalhador, há o dever de indemnizar».
Este é também o entendimento de Júlio Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, págs. 928-929), ao afirmar que com a observância das formalidades prescritas para o despedimento colectivo se pretende evitar, em substância, que o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo e, formalmente, cumprir a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho, mas que a caducidade operará mesmo que o empregador não cumpra os procedimentos.
Consequentemente, no caso dos autos, independentemente do cumprimento ou não do procedimento, do cumprimento ou não do aviso prévio, e do pagamento ou não da compensação devida pela cessação do contrato, não se pode concluir pelo despedimento ilícito da autora, tendo ao invés, o contrato de trabalho cessado por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento.
Consequentemente a autora terá direito não à indemnização e compensação previstas para as situações de despedimento ilícito, mas à compensação pela caducidade do contrato, prevista pelo art. 366º do C.T., por remissão do nº 5 do art. 346º do C.T. 
(…)”.

4.2. Como decorre do disposto no art. 340º do CT/2009[20], o aplicável ao caso tendo em conta a data da cessação do contrato de trabalho, este pode cessar, entre outras formas, pela sua caducidade.
A Secção II do Capítulo VII do mencionado Código reporta-se à cessação do contrato de trabalho por caducidade, dispondo seu art. 343º, al. b), que esta ocorre “por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu serviço ou de o empregador o receber” e, por sua vez, o art. 346º, do mesmo, que:
“1. (…); 
2. (…);  
3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações. 
4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos nºs 1 e 2 do art. 363º. 
5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366º, pela qual responde o património da empresa.
6. Revogado.
7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 5.”

O encerramento total e definitivo da empresa gera, naturalmente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do empregador receber o trabalho do trabalhador e de este o prestar, havendo o legislador, no âmbito do CT/2003 (cfr. art. 390º), solução que manteve no CT/2009, resolvido querela (dando todavia azo a outras) que então se suscitou a propósito do enquadramento de tal encerramento no âmbito da caducidade ou do despedimento coletivo (distinguindo-se até então entre encerramentos programados ou não programados) no sentido de considerar e enquadrar tal encerramento como uma causa da caducidade do contrato de trabalho independentemente da sua causa. 
Não obstante, e visando dar cumprimento à Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 e à interpretação que dela foi sendo feita pela jurisprudência comunitária quanto ao conceito de despedimento coletivo, consagrou-se no CT/2003 e que se manteve no CT/2009, com a ressalva das microempresas, a necessidade de adoção do “procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações” [art. 346º, nº 3, do CT/2009 e 390º, nº 3, do CT/2003], procedimento este o relativo ao despedimento coletivo [21]. 
A solução legal suscita, todavia, dúvidas várias, designadamente quanto à interpretação a fazer quanto às “adaptações necessárias” que se impõem e, bem assim, quanto às consequências do incumprimento do procedimento. Se as primeiras não relevam para o caso ora em apreço dado, neste, estar em causa o encerramento de microempresa, em que apenas é exigível a informação do encerramento com a antecedência a que se reporta o art. 363º, nºs 1 e 2, e o pagamento da compensação prevista no art. 366º, já as segundas poderão relevar, mormente no que se reporta ao incumprimento do mencionado aviso prévio e do pagamento da compensação.
Com efeito, e sinteticamente, perfilam-se duas posições:
- A que entende que o incumprimento do procedimento previsto no art. 360º e segs, ex vi do art. 346º, nº 3, importa, como consequência, as próprias da ilicitude do despedimento coletivo, salvo a reintegração, neste sentido se posicionando, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 15.03.2016, Proc. 814/14.4TJVNF-F.G1 e de Coimbra de 07.07.2005, in CJ, 2005, T IV, p. 58 e segs, e, na doutrina, Júlio Gomes [22] ao referir, para além do mais, que “( …). Afigura-se-nos, pois, que essa interpretação conforme permite – sem esquecer que a mesma não pode resultar em uma interpretação contra legem do direito nacional – chegar a um resultado muito próximo daquele obtido pela Relação de Coimbra no seu douto Acórdão já atrás citado [o referido acórdão de 07.07.2005]: ainda que para o legislador nacional o encerramento total e definitivo da empresa determine a caducidade do contrato de trabalho, trata-se, face ao direito comunitário de situações de despedimento colectivo, pelo que o incumprimento do procedimento deverá ter as mesmas consequências previstas pelo legislador nacional para um despedimento colectivo. […]. Deve, quanto a nós, entender-se que tudo se passa como se o legislador tivesse remetido no art. 346º, nº 3, também para este art. 383º.”.
- Em sentido contrário, a sufragada pelo Acórdão do STJ de 20.05.2009[23] [em que se apoiou a sentença recorrida], no qual se entendeu  que a circunstância de não ter sido observado qualquer procedimento “(…) não torna ineficaz a caducidade que se operou: verificando-se a caducidade do contrato por encerramento definitivo da empresa – (…)-, apesar das formalidades exigidas, é naquele momento e não na data que se cumprem essas formalidades, que o referido contrato cessa por caducidade. (…) independentemente da observância, ou não, das formalidades, o contrato de trabalho cessa por caducidade, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, do CT, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, do mesmo diploma legal (…).”.
Mais se refere, em tal aresto, que:
“Naturalmente que, não tendo sido observado o procedimento previsto, o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil pela correspondente omissão, ou até por factos que provocaram a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas não propriamente por esta. Neste sentido parece apontar Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), quando conclui que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003 e que além da compensação pela caducidade «(…) que se enquadra no âmbito da responsabilidade objectiva -, pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do, há o dever de indemnizar». 
Na doutrina e neste sentido aponta Pedro Furtado Martins [24], dizendo que;
“Quanto aos efeitos associados ao incumprimento destas formalidades, cabe sublinhar que o encerramento definitivo efetuado sem observância do dever de informação e do dever de prestação de caução é qualificado como crime, punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias (art. 316º, 1). E a violação da proibição da prática dos atos indicados no artigo 313º é também qualificada como crime, neste caso punível com pena de prisão até três anos (art. 316º, 2).
Já no plano das relações laborais, tem-se entendido que o incumprimento do procedimento do despedimento coletivo em caso de encerramento total e definitivo da empresa não obsta à eficácia extintiva do encerramento sobre os contratos de trabalho. Quer isto dizer que, nestes casos, a inobservância das regras procedimentais não conduz à aplicação do regime do despedimento ilícito, ainda que os trabalhadores tenham direito a receber a indemnização prevista no artigo 346º, 5.
Ainda que o ponto careça de investigação mais aturada, propendemos para seguir esta solução. Até porque, havendo um efetivo encerramento total da empresa, não se vê como aplicar o regime do despedimento ilícito que pressupõe a manutenção em vigor do contrato de trabalho, pelo menos no período que antecede a declaração judicial da ilicitude. E, para o período subsequente, é obvia a impossibilidade de efetivar a reintegração quando desaparece o suporte do emprego, condição indispensável para que o vínculo laboral subsista. (…)”.
No mesmo sentido aponta também Maria do Rosário Palma Ramalho [25] ao referir que “(…). Contudo, a lei nada esclarece sobre as consequências da inobservância das formalidades processuais previstas no art. 346º nºs 3 e 4, sendo certo, todavia, que não faz grande sentido aplicar aqui as consequências gerais da ilicitude do despedimento por falta ou irregularidade de procedimento (art. 389º a) e b) do CT), já que a reintegração do trabalhador na empresa é inviabilizada na prática, pelo seu encerramento, e uma vez que a indemnização do trabalhador está assegurada pelo art. 346º nº 5. Fica pois a dúvida sobre o alcance prático destas exigências processuais”[26] e, bem assim, João Leal Amado [27] ao dizer que: “Ao que parece, segundo a nossa lei, o encerramento total e definitivo da empresa (com ou sem fundamentos válidos, com ou sem respeito pelas exigências procedimentais, com ou sem aviso prévio) determinará a caducidade dos contratos de trabalho (…). Importa, porém, não olvidar que: i) (…); ii) o encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem respeito pelas exigências procedimentais ou sem respeito pelo competente aviso prévio sujeitará o empregador a responsabilidade penal, nos termos do disposto nos arts. 315º e 316º do CT.”.
Neste mesmo sentido cfr. também o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.11.2014, CJ, 2014, Tomo V, pág. 338, de cujo ponto II do respetivo sumário consta que “não obsta à caducidade do contrato de trabalho a circunstância da empregadora não ter pago a compensação devida.” e o Acórdão da mesma Relação, de 03.12.2008, Proc. 8814/2008-4, in www.dgsi.pt, onde se refere, para além do mais, o seguinte [omitimos as notas de rodapé]:
“Com efeito, o Código do Trabalho, em disposição inovadora ([1]), veio no seu art. 390º nº 3 e 5 estabelecer que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho”, conferindo, no entanto, ao trabalhador o direito à compensação prevista no art. 401º, ou seja, a correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e, em caso de fracção de ano, esse valor é calculado proporcionalmente (nº 1 e 3 do art. 401).
A mesma disposição impõe que se deve seguir o procedimento previsto nos art. 419º e seguintes (relativos ao procedimento do despedimento colectivo), com as necessárias adaptações, excepto tratando-se de microempresa (considerando-se como tal as que empreguem no máximo até dez trabalhadores – art. 91º nº 1 al. a) do CT), em que o trabalhador deve ser informado com sessenta dias de antecedência, conforme estabelece o nº 4 do referido art. 390º.
Com estes procedimentos, pretende-se, em qualquer caso, que, não obstante a verificação dos pressupostos da caducidade, o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo ([2]).
Mas, o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, como alegou o apelante, até porque não se trata de nenhum caso de despedimento em sentido próprio e a caducidade opera independentemente da verificação desses procedimentos. (…)”.

4.3. No caso em apreço nos autos está em causa uma microempresa (cfr. nº 12 dos factos provados e art. 100º, nº 1, al. a), do CT/2009) pelo que não lhe é aplicável a necessidade do procedimento a que se reporta o art. 346º, nº 3, sendo-lhe todavia exigível o cumprimento do aviso prévio a que se reporta o nº 4 e o pagamento da compensação a que se refere o nº 5, ambos do citado preceito, o que a Ré não cumpriu como decorre da matéria de facto provada.

Quanto ao incumprimento do aviso prévio é ele o previsto no art. 363º, nº 1, al. d). Todavia, o incumprimento de tal obrigação não integra nenhuma das causas da ilicitude do despedimento coletivo previstas, de forma taxativa, no art. 383º, pelo que, desde logo por isso, a não observância, no caso em apreço, desse aviso prévio não tem a virtualidade, pretendida pela Recorrente, de fazer a Recorrida incorrer nas consequências de uma alegada ilicitude de despedimento. Se nem, num “verdadeiro” ou “típico” despedimento coletivo, a violação do dever de aviso prévio determina a ilicitude do despedimento, carece total e manifestamente de fundamento legal a pretensão da Recorrente de aplicar tal consequência à inobservância do art. 346º, nº 4. Não basta a referência, pela Recorrente, de que o aviso prévio integra o “procedimento” e que a falta deste determina, nos termos do art. 383º, a ilicitude do despedimento coletivo. O art. 383º não prevê, como causa dessa ilicitude, a falta do “procedimento”. Prevê, sim, causas concretas e devidamente tipificadas e elencadas nesse preceito, nas quais não se incluem o incumprimento do aviso prévio. Remete-se ainda para as considerações que se tecerão a seguir, a propósito do não pagamento da compensação a que se reporta o art. 346º, nº 5, e, bem assim, para as aduzidas, a respeito da 4ª questão, no ponto 5.1. seguinte do presente acórdão.
Esclareça-se que a situação contemplada na al. b) desse art. 383º [“b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º”] se reporta ao prazo de 15 dias antes do decurso do qual a decisão do despedimento não pode ter lugar e não já ao prazo relativo à antecedência com que tal decisão deve ser comunicada aos trabalhadores a que se reportam as als. a) a d) do mesmo.

Quanto ao não pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho é ela (compensação) a prevista no art. 366º, sendo que o seu não pagamento ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo até ao termo do prazo do aviso prévio consubstancia efetivamente causa de ilicitude do despedimento coletivo – art. 383º, al. c).
Não obstante, e pese embora a pertinência, que se reconhece, da argumentação em sentido contrário, entendemos [revendo a relatora posição anterior] ser de aderir à segunda das posições acima mencionadas, pelo menos no que se reporta ao caso do encerramento total e definitivo de microempresa, que é o caso dos autos.
Com efeito, o legislador nacional configurou o encerramento total e definitivo da empresa como consubstanciando causa de cessação do contrato de trabalho por caducidade do mesmo e não por despedimento coletivo, causa essa que se verifica com tal encerramento e não com o pagamento da compensação, não se nos afigurando que o incumprimento desta obrigação tenha a virtualidade de transmutar a causa de cessação de caducidade para despedimento coletivo.
Por outro lado, como refere Manuel Cavaleiro Brandão[28] “regime (do despedimento colectivo) e  (o seu) procedimento não são conceitos coincidentes. O procedimento é apenas uma parte do regime. Atende à regulação dos seus aspectos formais, e não mais.”. 
Ora, o que o legislador consagrou no art. 346º, nº 5, foi a obrigação do pagamento da compensação, mas não já as consequências do incumprimento dessa obrigação, mormente que tais consequências sejam as previstas para o despedimento coletivo, não se nos afigurando que possa o julgador “criar uma consequência sancionatória que o direito não tenha expressamente previsto” [Manuel Cavaleiro Brandão, in ob. cit. pág. 218]. 
Acresce que as palavras têm um sentido ou significado jurídico, que não é, nem poderá ser, ignorado pelo legislador, pelo que não poderia este desconhecer que “regime” e “procedimento” são conceitos distintos, assim como não podia desconhecer que uma coisa é a obrigação do pagamento da compensação, que impôs no art. 346º, nº 4, mas, outra e bem distinta, são as consequências desse incumprimento, mormente a aplicação, à caducidade do contrato de trabalho, das consequências da ilicitude de uma outra, e diferente, causa de cessação do contrato de trabalho (despedimento coletivo). 
Veja-se que o legislador, quando o entendeu ser de fazer, não se “esqueceu” de operar as remissões e prever as sanções que teve por pertinentes. Assim, e a título exemplificativo, cfr. art. 315º (e art. 316º) que se reporta e remete expressamente para o incumprimento do art. 346º, nº 4, ou o art. 372º, relativo à compensação devida por extinção do posto de trabalho, que é feita também por remissão para o art. 366º, mas em que, concomitantemente, o 384º, al. d), prevê expressamente a consequência do incumprimento dessa obrigação. 
Cabe referir que o legislador não deixou também de ponderar a eventualidade do não pagamento da compensação pois que, no nº 7, do art. 346º, tipificou expressamente o incumprimento dessa obrigação como contraordenação.
Ora, nos termos do art. 9º, nº 3 do Cód. Civil, na fixação do sentido e alcance da letra da lei, há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, para além de que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 3 do mesmo preceito). 
Ou seja, tivesse o legislador pretendido solução diferente, mormente aplicar ao incumprimento do previsto no art. 346º, nº 5, as consequências do despedimento coletivo certamente que o teria dito, não consubstanciando o silêncio legal, a nosso ver, omissão não intencional ou deficiente forma de expressão do pensamento legislativo, designadamente por o consignado na lei ter ficado aquém do que seria a intenção do legislador. Acrescente-se que o art. 390º do CT/2003 já tinha idêntica redação, que o mesmo foi alterado pelo CT/2009, sendo que a questão já se colocava, Código este que foi, também, objeto de diversas alterações legislativas (aliás o próprio art. 346º foi objeto de duas alterações – pela Lei 53/2011 e pela Lei 23/2012), não tendo o legislador, nessas várias intervenções, alterado a norma por forma a lhe aplicar, em caso da sua violação, as consequências do despedimento coletivo ilícito.    
Assim, e em conclusão, afigura-se-nos que carece de fundamento ou base legal aplicar, na caducidade do contrato de trabalho por encerramento definitivo e total de microempresa, ao incumprimento da obrigação de pagamento da compensação a que se reporta o art. 346º, nº 5, do CT/2009, as consequências da ilicitude do despedimento coletivo. E, muito mais, carece de fundamento legal a aplicação de tais consequências à inobservância do aviso prévio a que se reporta o nº 4 do art. 346º, que, nem tão pouco em caso de despedimento coletivo, conduziria à sua ilicitude.
Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

5. Do pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta

A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido, referindo para tanto o seguinte:
“Pretendia ainda a autora que à compensação devida pela cessação do contrato devia acrescer a remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, com fundamento no disposto pelo art. 363º, nº 4 do Código do Trabalho.
Entendemos, contudo, que a autora não tem direito ao valor que a esse título reclama.
Na verdade, não se trata nos autos de um despedimento coletivo, pelo que as normas relativas ao seu regime aplicáveis são apenas aquelas que o legislador expressamente consagrou.
Relembrando que nos autos é aplicável o regime das microempresas, o art. 346º, nº 4 do Código do Trabalho, restringe a aplicação subsidiária dos preceitos relativos ao despedimento colectivo apenas aos nºs 1 e 2 do art. 363º do Código do Trabalho no que respeita à fixação do prazo de aviso prévio.
Isto é, no caso das microempresas não é aplicável o procedimento relativo ao despedimento coletivo, bastando-se a regularidade formal da comunicação da cessação do contrato com a comunicação do encerramento do estabelecimento com a antecedência prevista para o aviso prévio da decisão de despedimento colectivo, não tendo legislador, neste caso previsto qualquer consequência para o incumprimento do prazo mínimo de aviso prévio, ao não consagrar a aplicação do nº 4 do art. 363, segundo o qual em caso de inobservância daquele prazo, o contrato só cessa depois de decorrido o prazo em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
Assim, tendo o contrato cessado por caducidade e sendo a ré uma microempresa, não é aplicável o disposto pelo citado art. 363º, nº 4 do Código do Trabalho, (…)”
A autora não tem, portanto, direito à quantia que reclamava a este título.”.
Do assim decidido discorda a Recorrente, alegando, em síntese, que o cumprimento do aviso prévio se insere no “procedimento” relativo à caducidade do contrato de trabalho e que seria incompreensível a previsão de uma tal obrigação sem que do seu incumprimento se retirassem quaisquer consequências, mormente a pretendida pela Recorrente (pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta).

5.1. Como facilmente decorre do que deixámos dito no ponto anterior, concorda-se, no essencial, com as considerações acima transcritas, tecidas na sentença recorrida.
Com efeito, o nº 4 do art. 346º prevê o dever de informação a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 363º, para ele remetendo expressamente.
Mas a verdade é que já não remete para o nº 4 do citado art. 363º, no qual se prevê que a inobservância de tal aviso prévio determine que o contrato cesse apenas após o decurso do aviso prévio em falta com a consequente obrigação do pagamento da retribuição correspondente. 
Se é certo que, na caducidade, o contrato cessa imediatamente com o facto que a determina, ou seja com o encerramento do estabelecimento, pelo que não faria sentido o seu prolongamento até ao termo do aviso prévio, poderia todavia o legislador, caso o tivesse pretendido, remeter, ainda assim, para tal norma, embora com as “necessárias adaptações” [solução que, para outras “adaptações”, utilizou no nº 3 do art. 346º], com o que retiraria o intérprete a conclusão de que, pese embora o não “prolongamento” do contrato, sempre seria devida a retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Ou poderia também o legislador prever expressamente (e não por remissão), designadamente no próprio art. 346º, a consequência do incumprimento desse aviso prévio, mormente o pagamento de indemnização correspondente à retribuição do período em falta, tal como aliás o faz em diversas normas (cfr., designadamente, arts. 114º, nº 4, para a inobservância do aviso prévio em caso de denúncia no período experimental e arts. 399º e 401º, para os casos de ilicitude da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e para a denúncia do contrato sem observância do aviso prévio). 
Aliás, o legislador não se “esqueceu” que essa obrigação poderia não ser cumprida, assim como não se esqueceu de a sancionar, pois que nos arts. 315º e 316º do CT previu expressamente consequências para o não cumprimento da obrigação consagrada no nº 4 do art. 346º.
Ou seja, serve isto para dizer que carece de base legal a pretensão formulada pela Recorrente e, por outro lado, se o legislador não previu esse consequência – pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta -, foi certamente porque ponderou e entendeu ser de o não fazer. 
Acrescente-se que, perante o incumprimento do referido preceito, não fica arredada a eventual responsabilidade civil do empregador perante os danos causados por esse incumprimento.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
 
6. Dos danos não patrimoniais
Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de pagamento da indemnização por danos não patrimoniais reclamada pela A., referindo-se para tanto o seguinte:
“Em virtude da cessação do contrato a autora reclama também uma indemnização por danos não patrimoniais, alegando, em síntese que foi surpreendida pelo encerramento do estabelecimento, uma vez que a ré apenas a avisou com dois dias de antecede e que a cessação do contrato afectou a sua dignidade profissional, a sua imagem profissional perante a sua família e amigos, sentindo-se triste e com a auto-confiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante.
A autora funda a sua pretensão no disposto pelo art. 389º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho, o qual dispõe que sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados patrimoniais e não patrimoniais.
Já concluímos, supra que a autora não foi ilicitamente despedida, pelo que não é aplicável o disposto elo citado preceito legal.
Contudo, como já referimos supra citando Pedro Romano Martinez «(…) pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do trabalhador, há o dever de indemnizar».
Mas nem assim, se pode concluir pela procedência do pedido da autora. 
Na verdade são pressupostos daquele direito a indemnização um facto ilícito e culposo praticado pela ré, bem como a verificação em consequência de tal actuação de danos suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (arts. 483º e 496º do Código Civil).
No caso dos autos não se pode concluir que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito, já que ficou provado que comunicou á autora a cessação do contrato com fundamento no encerramento do estabelecimento e que a autora não provou como lhe competia (art. 342º, nº 1 do Código Civil), que não tenha sido cumprido o aviso prévio.
Mas mesmo que assim não se entendesse, o pedido da autora não poderia ser julgado procedente.
Na verdade, não esclarecendo a lei quais sejam os danos suficientemente graves a que se refere o art. 496º do Código Civil, cabe ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela.
A este propósito transcreve-se a seguinte passagem do Ac. da RP de 24/09/2007, acessível em www.dgsi.pt «A gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por sua vez a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, atendendo-se à gravidade do dano, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução justa.
(…) diz António Pinto Monteiro, obra cit., pág. 89 em nota, que o travão mais indicado será o da " gravidade do dano". (…). Assim e em sede de incumprimento contratual, a gravidade do dano justificador de indemnização por danos morais há-de, além da normal gravidade exigível, ser consequência de um “acto causante” que tenha ultrapassado determinados limites socialmente aceitáveis no comércio jurídico, designadamente tendo em atenção a relação contratual concreta, (podendo recorrer-se para determinar se tais limites foram ou não ultrapassados, aos usos no negócio em causa e às regras da boa-fé). Só assim se conseguirá, entendemos, adequar de forma equitativa os vários interesses em jogo. De um lado o interesse em que os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento dos contratos sejam indemnizados, e de outro os interesse gerais do comércio de segurança e certeza».
Ora, compete ao autor que invoca o direito a tal indemnização, nos termos do disposto pelo art. 342º, nº 1 do Código Civil, alegar os factos constitutivos do seu direito, designadamente os danos sofridos e os factos demonstrativos da gravidade de tais danos.
Na situação em apreço apenas ficou provado que fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos, o que, por si só, não revela mais do que o expectável numa situação de cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, não sendo revelador da especial gravidade exigível enquanto pressuposto do direito à indemnização por danos não patrimoniais, soçobrando, pois, o pedido formulado pela autora.”.
Do assim decidido discorda a Recorrente referindo, em síntese, que todos os danos sofridos são consequência direta da ação da Recorrida, e possuem gravidade suficiente para serem ressarcidos pela Ré, pelo que, nos termos do art. 496.º n.º 1 do Código Civil e art. 389.º n.º 1 a) e considerando que se tratam de danos não patrimoniais graves, manifestamente merecem a tutela do Direito, computando-se os mesmos na quantia de €5.000,00.
 
6.1. Dispõe o art. 483º do Cód. Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e, o art. 496º do mesmo diploma que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do  direito”.
São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a)  comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.
Revertendo ao caso:
No que se reporta ao comportamento ilícito da Ré, este consubstancia-se apenas na inobservância, imposta pelo art. 346º, nº 5 e 363º, nº 1, al. d), do CT/2009, do aviso prévio, de 75 dias, que deveria ter sido observado, pois que, como provado ficou [na sequência da alteração da matéria de facto a que se procedeu], a comunicação teve lugar aos 29.08.2015 quando o estabeelcimento encerrou aos 31.08.2015, o que, desde que verificados os demais pressupostos, poderia fazer a Ré incorrer em responsabilidade civil.
Já no que se reporta à alegada ilicitude do despedimento, não há qualquer comportamento ilícito por parte da Ré, tendo o contrato de trabalho cessado, licitamente, por caducidade  do mesmo decorrente do encerramento total e definitivo da empresa.
Verifica-se também que a A. sofreu danos, quais sejam os previstos no nº 9 dos factos provados [sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos].
Porém, mesmo que se considerasse, por hipótese de raciocínio, que os mencionados danos teriam gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, a verdade é que não se verifica o último dos requisitos apontados, qual seja o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da Ré e tais danos.
Com efeito, e como se disse, o comportamento ilícito consubstancia-se no não cumprimento do aviso prévio, e não na cessação do contrato de trabalho, não se encontrando demonstrado que os danos sofridos hajam sido consequência do referido comportamento ilícito, pois que, como provado ficou no nº 9 dos factos provados, “Fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos.”. Ou seja, o que decorre de tal ponto da matéria de facto é que os danos são “fruto”, isto é, resultaram, da cessação do contrato, não permitindo essa factualidade, todavia, extrair a conclusão de que os mesmos decorreram, e em que medida, do facto de a A. não ter sido avisada dessa cessação e/ou que, se o tivesse sido, não os teria sofrido.
Assim, e embora com fundamentação não exatamente coincidente com a da sentença recorrida, improcedem todavia e nesta parte as conclusões do recurso. 
***
IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
- Condenar a Ré, C..., a pagar à A., B..., a quantia de €4.196,60 a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, assim se revogando, nesta parte, a sentença recorrida. 
- No mais impugnado, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento, não sendo todavia devida pela Recorrida taxa de justiça pelo recurso, dado que a mesma, não tendo contra-alegado, não lhe deu impulso processual (cfr. arts. 6º, nº 1, e 7º, nº 2, do RCP, na redação da Lei 7/2012, de 13.02].

Atento o disposto nos arts. 315º e 316º do CT/2009, extraia-se e entregue-se ao Ministério Público, quando transitado em julgado, certidão do presente acórdão para os fins tidos por convenientes.

Porto, 29.05.2017
Paula Leal de Carvalho 
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
_____________
[1] Cfr. art. 12.º e capítulo 2.2.A. das alegações.
[2] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 24 a 27 das alegações.
[3] Cfr. transcrição do depoimento de D... nos arts 28 a 34 das alegações.
[4] Cfr. transcrição do depoimento de E... no art. 37 das alegações.
[5] Cfr. transcrição do depoimento de D... arts. 42 e 43 das alegações.
[6] Cfr. transcrição do depoimento de G... nos arts. 47 a 50 das alegações.
[7] Referiu o Tribunal recorrido que “não ficou demonstrado que o trabalho nos sobreditos sábados tenha sido prestado fora do horário de trabalho diário, nem que tendo prestado tal trabalho aos sábados a autora tenha excedido o seu período de trabalho semanal de 40 horas, já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana, sabendo-se apenas que o seu horário era de 8h de trabalho diário das 8h30m às 17h30m, com intervalo para almoço de 1 hora” – cfr. sentença recorrida.
[8] A este propósito veja-se o já referido pelo Tribunal da Relação do Porto: “(…) II - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. III – A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos. IV – A omissão do convite ao aperfeiçoamento redunda em nulidade processual” Cfr. Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 2014, processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2 em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. arts. 122 e 123 da alegação.
[10] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 140 e 141 das alegações.
[11] Cfr. transcrição do depoimento de D... no art. 142 das alegações.
[12] Cfr. transcrição do depoimento de F... nos arts. 144 e 145 das alegações.
[13] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Março de 2016, processo n.º 814.14.4TJVNF-F.G1 em www.dgsi.pt: “(…) II-Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT, qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que a mesma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos com as devidas adaptações é a mesma, ou seja, a protecção dos trabalhadores designadamente no que concerne aos seus direitos no caso concreto os direitos de créditos, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo-se que a letra do seu texto fica aquém do espírito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades está indubitavelmente abrangida no espírito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei (…)” 
[14] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1 em www.dgsi.pt: Conforme decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, relativamente à aplicação do art. 347.º em sede insolvencial, “a não disponibilização dos montantes da compensação devida determina a ilicitude do despedimento”.
[15] Cfr. art. 198.º da alegação quanto à respostada dada aos factos não provados d) e e).
[16] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 201 e 202 das alegações.
[17] Cfr. transcrição do depoimento de D... no art. 203 das alegações.
[18] Cfr. transcrição do depoimento de E... nos art. 204 a 207 das alegações.
[19] Cfr. transcrição do depoimento de F... nos art. 208 a 211 das alegações.
[20] As disposições legais indicadas sem menção da sua origem reportam-se ao CT/2009.
[21] O nº 6, que não releva ao caso, na redação introduzida pela Lei 53/2011, de 14.10, foi revogado pela Lei 23/2012, de 25.06 e, o nº 7, com a redação introduzida pela citada Lei 23/2012. Os nºs 1 a 5 do preceito mantêm-se em vigor na redação original,.
[22] Cfr. Júlio Gomes, “Da inobservância dos procedimentos na caducidade por encerramento total e definitivo da empresa”, in Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra Editora, pág. 421 e segs
[23] In ob. citada na nota anterior, pág. 435 e segs, e em que cita e comenta os Acórdãos do STJ de 20.05.2009, in www.dgsi.pt e CJ, Acs. STJ, 2009, T II, págs. 258 e segs.
[24] Referido na nota anterior.
[25] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição, Principia, pág. 104.
[26] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, pág. 794,
[27] Diga-se que esta argumentação é afastada por Júlio Gomes, in ob. cit., pág. 439. 
[28] In Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág.358/359.
[29] In «Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de “encerramento da empresa” e de “Insolvência e recuperação de empresa”», Prontuário do Direito do Trabalho, nº 87, Coimbra Editora, pág. 209.

Procº nº 3080/16.3T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 985) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B..., aos 15.06.2016, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C..., pretendendo que que esta seja condenada a pagar-lhe €18.687,50 a título de despedimento ilícito; €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, €505,00 pelo salário de tramitação de maio de 2015, bem como os restantes salários que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora vencidos. Para o caso de não se considerar o despedimento ilícito a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €13.124,77, acrescido de juros de mora vencidos. Mais pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe € 505,00 pelas férias não gozadas do ano de 2014, vencidas em 01 de Janeiro de 2015, € 378,75 a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de férias proporcionais não gozadas do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de proporcional de subsídio de natal do ano da cessação de 201; €934,11 a título de formação profissional não ministrada convertida em crédito de horas, acrescida de juros vencidos; € 7.220,16 a título de trabalho suplementar, acrescido de juros de mora vencidos e sobre todas as quantias juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alega em síntese que: - foi admitida ao serviço da Ré em Abril de 1990 por contrato de trabalho sem termo, auferindo desde sempre a retribuição mínima, com o período normal de trabalho “de 40 horas semanais, em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30 e saída pelas 17h, com pausa de almoço de 30m.”; - no final do verão de 2015 tendo terminado a concessão da exploração das piscinas municipais ... à Ré, tal levou á cessação do contrato de trabalho da autora com fundamento em encerramento da empresa; - contudo a Ré não deu cumprimento às formalidades legais, pois que só em 29.08.2015 a A. foi informada de que iria deixar de prestar trabalho a partir do dia 31 de agosto, mau grado a Ré já tivesse conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento e sem que lhe tivesse pago a compensação devida, concluindo ter sido ilicitamente despedida. - a cessação do contrato afetou a sua dignidade e imagem profissional, sentindo-se triste e com a autoconfiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante, danos que pretende ver ressarcidos pela Ré. - no que se reporta ao trabalho suplementar alega que apesar de o sábado ter sido fixado pelas partes como dia de descanso complementar, sempre trabalhou aos sábados por determinação da Ré, sem que tal trabalho, sendo suplementar, tenha sido retribuído. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré contestou alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou por caducidade e não por despedimento ilícito; não são aplicáveis as formalidades previstas para o despedimento coletivo, já que a Ré é uma microempresa; a A., desde Abril de 2015, tinha sido informada e tinha conhecimento do término do contrato de exploração e do encerramento do estabelecimento, tendo a A. direito a uma compensação que não pode exceder os 12 salários, ou seja, no valor de €6.060,00; impugna o alegado pela A. quanto aos danos não patrimoniais, por esta ter tido conhecimento atempado da cessação do contrato e por os danos invocados não serem suficientemente graves para gerarem o direito a indemnização daquela natureza. Quanto ao trabalho prestado aos sábados a Ré: impugna o alegado, entendendo que a A. não alega factos suficientes suscetíveis de comprovação em juízo; a autora não prestou o trabalho que alega e que quantifica de forma errónea o valor da retribuição horária estabelecida, concluindo pela improcedência do pedido. Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido nos seguintes termos: “I – Condenar a ré C... a pagar á autora B...: a) a quantia de € 11.383,54 (…) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 505,00 (…) a título de retribuição das férias vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 1.010,01 (…) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais á duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; d) a quantia de € 305,55 (…) a título de créditos relativos à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento. II – absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados.*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.*Valor da causa: € 34.750,62 (…)” Inconformada, a A. veio recorrer, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões: “I. A decisão recorrida julgou contra o Direito e contra a realidade dos factos quanto a ter julgado parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida, tendo realizado uma errada apreciação da prova produzida, cuja alteração da resposta se requer com o presente recurso, pretendendo-se que este Tribunal ad quem se debruce sobre o pedido de pagamento do trabalho suplementar, quanto à ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A., bem como quanto à apreciação do pedido de pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. II. No que diz respeito à alteração da resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), atinente à matéria do trabalho suplementar, cumpre esclarecer que o Tribunal recorrido realizou uma desadequada interpretação da prova produzida[1]. III. Por um lado, invocou a Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial, que o seu período normal de trabalho “era de 40 horas semanais” (art. 7.º da PI), mais invocando no art. 8.º da PI que o horário “(…) de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias (…)”, que “para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora” (art. 113.º da PI), “mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho)” (art. 114.º da PI), esclarecendo, ainda, nos arts. 118.º e 119.º da PI, que a Autora, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados”. IV. Ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho distribuía-se de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos e a Ré contestou tal factualidade em art. 67.º da Contestação, pelo que constituía matéria controvertida saber qual o horário de trabalho da Recorrente e se esta prestou ou não prestou trabalho suplementar. V. Ora, a prova produzida foi bastante clara ao corroborar o alegado pela trabalhadora Recorrente quanto a esta ter um horário de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e que, para além deste período (como invocou a Autora na sua petição inicial), trabalhava ainda aos sábados, o que significa, que semanalmente, prestava 48h de trabalho - o que ultrapassa o limite de 40h semanais a que alude o art. 203.º n.º 1 do Cód. do Trabalho. VI. Na verdade, em declarações de parte da Recorrente na sessão única de julgamento em 22.11.2017 esta esclareceu sobre a sua jornada de trabalho, que a mesma era das “08h e 30m às 17h e 30m da tarde”(1m e 55s)[2], o que foi corroborado pelo marido da A. D..., que de forma série e isenta (ao contrário de todas as testemunhas da Recorrida, conforme julgou o Tribunal a quo) esclareceu que, quando conheceu a Autora, esta trabalhava “sábados, domingos e feriados” (cfr. 02m e 20s a 02m e 23s) e que ultimamente apera de segunda a sábado[3]. VII. De igual modo depôs E... tendo como razão de ciência para prestar depoimento sobre os factos sub judice a circunstância de ter sido (e ainda ser) funcionária pública da Câmara Municipal ..., prestando trabalho nas piscinas municipais ... durante 23 anos (cfr. 1m e 45s e ss), tendo conhecimento dos factos que se encontram sob apreciação, confirmando que a Recorrente trabalhava 8h por dia de segunda a sexta-feira, trabalhando, ainda aos sábados[4]. VIII. Referiu esta testemunha que o horário de trabalho da Autora era de 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados porque quando a testemunha lá estava a trabalhar, a Autora também estava a trabalhar, mas, também, porque em todos os sábados que a testemunha, mesmo não estando a trabalhar, se deslocou ao local de trabalho da Autora para ir buscar o marido que lá trabalhava, a Autora lá estava na sua jornada de trabalho. IX. Em idêntico sentido depôs a Sra. F..., que também prestou trabalho como recepcionista nas piscinas municipais de vila do conde, portanto, no recinto onde a Autora prestava trabalho para a Ré, corroborando o invocado pela Autora quanto ao facto de aquela prestar 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados [5]. X. A Ré contestou o invocado pela Recorrente quanto à factualidade da trabalhadora ter prestado trabalho suplementar aos sábados, já que, segundo referia a Recorrida, a Recorrente prestava trabalho apenas de 2ª a 6ª Feira e nesse sentido foi o depoimento do Sr. G..., irmão da Ré e gerente de facto do estabelecimento da Ré, que referiu nos autos estar a prestar depoimento “como se fosse a minha irmã” (conforme consta na resposta à matéria de facto) [6]. XI. A prova produzida foi absolutamente clara no sentido de se ter demonstrado que o período normal de trabalho 40 horas semanais (dado como facto provado em ponto 5), que se distribuída em blocos horários de 8 horas por dia (dado como provado em ponto 6), ocorria de segunda a sexta-feira, asserção esta que não foi dada como provada, quando o deveria ter sido. XII. Tal resposta impunha-se desde logo tendo em consideração a posição das partes nos articulados, isto é, o que constituía matéria assente seria que a Autora trabalhava 8 horas por dia, conforme resulta da resposta à matéria de facto, sendo controvertido se o sábado era ou não dia de descanso, tendo o Tribunal recorrido, erradamente, considerado que a Autora não demonstrou aquilo que já resultava dos articulados e que, mesmo que não resultasse, resultou da prova produzida: que o horário de trabalho da Autora distribuía-se em 8h diárias de segunda a sexta-feira, num período normal de trabalho de 40 horas semanais - O que significa isto? Significa, evidentemente pela negativa, que o sábado constituía dia descanso [7]. XIII. Nos termos dos art. 197.º n.º 1, 198.º e 203.º do Cód. do Trabalho resulta que a A. trabalharia de segunda a sexta-feira 8 horas diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m com 1 hora de pausa para almoço, conforme facto PROVADO N.º 6, em que está em crise somente o aditamento da asserção “de 2ª a 6ª Feira. XIV. A resposta dada a este artigo pelo Tribunal a quo foi realizada de forma deficiente e insuficiente já que este horário era distribuído de segunda a sexta-feira, conforme resultou de toda a prova produzida, que supra se transcreveu e que, provando-se que “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço.”, ao final do quinto dia de trabalho, i.e., sexta feira, é inequívoco que a A. teria já as 40h de trabalho completadas, pelo que é forçoso concluir (numa lógica a la Palice)que o Sábado era trabalho suplementar! XV. Concluir-se o contrário, como ilogicamente o parece concluir a Sentença a quo, configura algo que a lei não admite, porquanto todo o trabalho prestado para além das 40h semanais considera-se, para os devidos e legais efeitos, trabalho suplementar, única conclusão a que se poderá chegar já que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. art. 226.º n.º 1 do Código do Trabalho), uma vez que se a Autora trabalhava de segunda a sábado, significa que, chegado o final de cada sexta-feira, haviam sido cumpridas as 40 horas semanais, que se iniciaram na segunda-feira dessa mesma semana, pelo que mal andou ao não considerar provado o facto f) da Resposta à matéria de facto “O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”. XVI. Acresce que, não se pode olvidar que a Recorrida não possuía registos de tempo de trabalho e do trabalho suplementar (cfr. Requerimento da Ré de 04.11.2016), pelo que violou as obrigações juslaborais consignadas nos arts. 202.º e 231.º do Código do Trabalho, não se podendo aproveitar das suas próprias omissões do cumprimento da lei, pelo que sempre teria que haver lugar à inversão do ónus da prova, nos termos consignados nos arts. 430.º e 417.º do CPC, normativos que o Tribunal a quo não considerou, uma vez que se o fizesse a decisão seria diferente na resposta à matéria de facto, já que o ónus da prova inverter-se-ia: teria a Recorrida que demonstrar que a Recorrente não trabalhou 8h aos sábados e que o seu horário de trabalho não se consubstanciava em 8h diárias de segunda a sexta-feira – prova que não foi feita. XVII. Sem prescindir sempre se dirá que ainda que Tribunal recorrido tenha entendido que a Autora não invocou nos arts. 7.º e 8.º da PI que o seu horário de trabalho se distribuía entre a segunda e a sexta-feira, sempre deveria o Tribunal notificar a Autora para esclarecer e suprir tal imprecisão que o Tribunal considerava existir, ex vi arts. 61º e 27º al. b) do CPT, este o qual prevê que “O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento (…) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa (…)”. XVIII. Todavia, nunca o Tribunal considerou haver alguma insuficiência/obscuridade alegatória da P.I. pois com clareza decorreu dos articulados que as partes estavam de acordo quanto ao trabalho de 8h diárias de 2ª a 6ª Feira, sendo apenas controvertida a prestação de trabalho ao sábado. XIX. Refira-se que esta questão apenas se considera por mera hipótese abstracta, já que face ao invocado em arts. 118.º e 119.º da PI, pela negativa chegar-se-ia ao que a A., material e expressamente, invocou, que, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados” – ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho se distribuía de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos. XX. Se o Tribunal a quo tinha qualquer dúvida sempre teria que notificar a Autora para esclarecer tal ponto, caso a tivesse (e, pelos vistos, teve), o que não fez, pelo que incorreu numa omissão que consubstancia nulidade e que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos nos termos do art. 195.º do CPC, pois segundo os arts. 61º e 27º al. b) do CPT, que consagram com acuidade o princípio ínsito no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3 do CPC, incumbe ao Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte, o que não foi feito pelo que está a decisão em crise enfermada, o que expressamente se argui [8]. XXI. Esclareça-se, ainda, que no que diz respeito ao trabalho suplementar das tardes de Sábado, entende a Recorrente utor que resultou totalmente provado que a Autora trabalhava 8h nos sábados elencados nos factos provados 13 a 17, ao contrário do que o Tribunal recorrido julgou, pois, considerou que a trabalhadora havia prestado trabalho, nesses sábados, apenas durante a manhã, quando manifestamente se demonstrou que a Autora trabalhou 8 horas por dia (conforme o parcialmente provado em facto 6), desde logo, pelo depoimento das testemunhas D..., E... e F..., que in loco verificaram os factos sub judice. XXII. Com o todo o respeito, é ininteligível apreender porque é que a Instância a quo não o fez quanto às tardes dos sábados enunciados sob factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 já que a coerência e seriedade dos depoimentos e dos factos é incindível: as testemunhas manifestamente depuseram com verdade, pelo que objectivamente confirmaram e visualizaram a Recorrente a prestar trabalho aos sábados à tarde, motivos pelos quais tal facto deveria ter sido considerado provado. XXIII. Não é verdade o referido pelo Tribunal a quo quanto à circunstância das testemunhas E... e F... não terem visto a Recorrente a trabalhar aos sábados à tarde, pois a segunda referiu que trabalhou dois sábados e que a Recorrente nesses dois dias encontrava-se a trabalhar como normalmente o fazia. XXIV. De igual modo, conforme supra se transcreveu, E... referiu que chegou a trabalhar vários sábados ao longo de mais de duas décadas de trabalho naquele local e que a Recorrente prestava trabalho durante a tarde desses Sábados e que, também, sempre viu a Recorrente quando ia buscar o seu marido ao mesmo edifício no final das tardes de sábado aquando do horário de saída deste. XXV. Pelo que é absolutamente manifesto que o Tribunal recorrido errou ao não considerar provado que a A. tinha prestado trabalho durante o horário da tarde dos sábados enunciados sob factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 e a prova que convenceu o Tribunal recorrido a ter dado provado como provado que por determinação da Ré a Autora prestava 8 horas de trabalho aos sábados (facto provado g)) é a mesma prova que deveria ter convencido Tribunal recorrido a dar como provado o trabalho aos Sábados à tarde. XXVI. Em suma, e quanto ao melhor invocado na matéria de facto impugnada supra, melhor elencada nos pontos 2.2.A) e 2.2.B) das alegações, existiu uma errada interpretação da prova que levou a uma errada/insuficiente resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), que deveriam ter recebido a seguinte resposta: “(…) 6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira. (…) 13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - 25 de Junho; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Julho; - 06, 13, 20 e 27 de Agosto; - 08, 15, 22 e 29 de Outubro; - 05, 12, 19 e 26 de Novembro; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Dezembro. 14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - 07, 14, 21 e 28 de Janeiro; - 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Março; - 07, 14, 21 e 28 de Abril; - 05, 12, 19 e 26 de Maio; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Junho; - 07, 14, 21 e 28 de Julho; - 04, 11, 18 e 25 de Agosto; - 06, 13, 20 e 27 de Outubro; - 03, 10, 17 e 25 de Novembro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Dezembro. 15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: 05, 12, 19 e 26 de Janeiro; - 02, 09, 16 e 23 de Fevereiro; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Março; - 06, 13, 20 e 27 de Abril; - 04, 11, 18 e 25 de Maio; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Junho; - 06, 13, 20 e 27 de Julho; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Agosto; - 05, 12, 19 e 26 de Outubro; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Novembro; - 07, 14, 21 e 28 de Dezembro. 16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - 04, 11, 18 e 25 de Janeiro; - 01, 08, 15 e 22 de Fevereiro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Março; - três dos quatro sábados de Abril; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Maio; - 07, 14, 21 e 28 de Junho; - 05, 12, 19 e 26 de Julho; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Agosto; - 04, 11, 18 e 25 de Outubro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Novembro; - 06, 13, 20 e 27 de Dezembro. 17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - 03, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro; - 07, 14, 21 e 28 de Fevereiro; - 07, 14, 21 e 28 de Março; - 04, 11, 18 e 25 de Abril; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Maio; - 06, 13, 20 e 27 de Junho; - 04, 11, 18 e 25 de Julho; - 08, 22 e 29 de Agosto. XXVII. Mais deverá ser alterada a resposta dada ao facto não provado f) considerando-se PROVADO que O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes, asserção à qual, na realidade, também se chegará por conclusão atendendo aos demais factos provados. XXVIII. Devendo, também, ser alterada a resposta dada ao facto não provado g), considerando-se PROVADO que Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados. XXIX. Em conformidade com esta alteração, resulta claro que a Autora, para além do seu período normal de trabalho de 8h diárias de segunda a sexta-feira, prestou trabalho em 175 sábados (melhor enunciados em factos provados 13 a 17), resultando demonstrado que para além do horário de trabalho fixado, a Recorrida exigia trabalho suplementar da Recorrente, trabalho prestado nos termos e condições impostas pela Recorrida, que a Autora nunca se recusou a cumprir, não tendo, porém, sido retribuída pelo trabalho suplementar prestado. XXX. Tendo presente o consignado em arts. 268.º n.º 1 b) do CT, o valor hora, calculado de acordo com o disposto 271.º do Cód. do Trabalho, é de €2,91, significa que, com o acréscimo previsto no art. 268.º do CPC, o valor hora do trabalho suplementar é de €4,36 (€2.91 + 50% de € 2,91), pelo que para 8h de trabalho ao sábado tem a A. a auferir a quantia de €34,88 (trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), o que totaliza o montante em dívida à Autora no valor de €6.104,00 (seis mil cento e quatro euros) – 175 dias x €34,88 -, quantia que deverá a R. liquidar à A. e que expressamente se peticiona para os devidos e legais efeitos. XXXI. Sem prescindir, sempre se dirá que ainda que este Venerando Tribunal não proceda à alteração da resposta à matéria de facto dos factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17, no sentido de se considerar que a Recorrente prestou trabalho nas tardes desses mesmos sábados até às 17.30h (o que por mera hipótese se considera), sempre dúvidas não existem que resultou provado pelo Tribunal a quo que, em cada um dos 175 sábados constantes nos factos provados 13, 14, 15, 16 e 17, a Autora prestou 5 horas e meia de trabalho. XXXII. Logo, pelos mesmos exactos fundamentos acima elencados, que por economia processual se considera integralmente reproduzido, resultou provado que a primeira hora de trabalho da Recorrente em cada sábado constituía o início do seu trabalho suplementar, pelo que, mesmo que não proceda à alteração da resposta aos factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17, não poderá este Venerando Tribunal, com todo o respeito, olvidar que, pelos sábados descritos, a Autora prestou trabalho suplementar por solicitação da Ré, o que deveria ter sido pago e não foi. XXXIII. Termos em que, considerando o cômputo do valor hora e o preceituado quanto ao cálculo do trabalho suplementar acima referido - que aqui, por economia processual, se considera reproduzido - , tendo presente os factos provados nºs 13, 14, 15, 16 e 17 deveria o Tribunal recorrido ter julgado parcialmente procedente o pedido L) da Petição Inicial de pagamento de trabalho suplementar da condenado a Ré a liquidar a Autora o valor de €4.196,60 (quatro mil, cento e noventa e seis euros e sessenta cêntimos). XXXIV. Nestes pontos, ao julgar como julgou, quer quanto a não dar como provado o trabalho ao sábado entre as 14h e as 17.30h (ponto 2.1.B deste recurso), bem como quanto a considerar o sábado como trabalho suplementar (ponto 2.1.A deste recurso), o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 202.º, 231.º, 226.º n.º 1, 203.º, 197.º, 198.º, 271.º, 268.º n.º 1 b), 337.º n.º 2, 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho, art. 195.º, 590.º n.º 2 b) e n.º 3, 430 e 417.º do CPC e arts. 61.º e 27.º n.º 1 b) do CPT. XXXV. Acresce que, importa que este Tribunal proceda à alteração resposta dada aos factos não provados b) e c), relativamente à matéria da ilicitude do despedimento que o Tribunal recorrido entendeu que não existiu [9], uma vez que tal resposta foi realizada desadequadamente tendo presente a prova produzida nestes autos. XXXVI. Na verdade, a A./Recorrente alegou na P.I. que em 29 Agosto de 2015 (sábado) foi informada pela R./Recorrida que iria deixar de prestar trabalho para a entidade patronal a partir de dia 31 de Agosto de 2015 (segunda-feira), uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do bar/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão das piscinas ... por parte da Câmara Municipal à Ré. XXXVII. Posteriormente soube a Recorrente que o conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento possuía já vários meses, o que foi corroborado pelo acordo de revogação do contrato de concessão de exploração do estabelecimento celebrado entre a Recorrida e a Câmara Municipal ..., junto ulteriormente aos autos pela própria Edilidade pública na sequência de Despacho judicial – cfr. fls 80 e 81 dos autos. XXXVIII. Em sede de julgamento demonstrou-se ser falsa a estória fantasiosa da Recorrida, segundo a qual a Autora teria sido em Abril de 2015 informada que o estabelecimento comercial onde prestava trabalho iria encerrar pela circunstância de findar a concessão do snack-bar das piscinas municipais ... - o que é falso pois ficou demonstrado que o café snack bar apenas encerrou no Verão do ano de 2016 e não em Setembro de 2015 – o que aliás, levou a que o Tribunal tenha procedido à resposta negativa dos artigos n), o) e p) da resposta à matéria de facto não provada. XXXIX. Isto porque resultou claro que toda a prova testemunhal indicada pela Recorrida faltou à verdade, já que nenhuma credibilidade foi dada aos depoimentos de G..., H... e I..., que depuseram de uma forma falsa e totalmente parcial. XL. Em boa verdade o encerramento do estabelecimento comercial da Recorrida onde a Recorrente prestava trabalho encerrou pelos motivos constantes no acordo de revogação junto aos autos em fls. 80 e 81 dos autos, verificando-se do teor do mesmo que a Recorrida possuía uma dívida de €15.156,16 (quinze mil cento e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) à Câmara Municipal ... pelo não pagamento das rendas do contrato de concessão, mais se verificando, também, que existia uma dívida de €635,85 (seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) pelos consumos de energia eléctrica das instalações do café explorado pela Recorrida. XLI. O que significa que a concessão terminou, não por decisão da Câmara Municipal, mas sim por revogação e que desse acordo resulta que a Recorrida liquidou, a pronto, 10 mil euros à Camara Municipal, ficando, ainda, demonstrado que a Recorrida liquidou os créditos salariais ao seu irmão, Sr. G..., “(…) revelando até ter tido um tratamento diferenciado do da autora, já que, segundo afirmou, a ré lhe pagou os créditos decorrentes da cessação do contrato, mas não o fez relativamente à autora (…) – cfr. Despacho de resposta à matéria de facto. XLII. Ou seja, a Recorrida, que só tinha dois trabalhadores, sendo um deles o seu irmão e o outro a A., optou por liquidar as suas dívidas da forma que bem lhe apeteceu, pagando a quem pretendia pagar e não pagando a quem não pretendia pagar, não liquidando um cêntimo à Recorrente pelos seus créditos salariais. XLIII. Dos autos verifica-se, ainda, que, com o encerramento definitivo do estabelecimento, foi entregue à A. a declaração de situação de desemprego (cfr. Doc. 2 da PI), declaração subscrita pela R. que confirma a cessação do contrato de trabalho da A. com fundamento na “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa”, facto determinante da cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 346.º do Cód. do Trabalho. XLIV. A prova produzida em audiência de julgamento foi bastante clara no sentido de demonstrar que, efectivamente, a Recorrente apenas em 29 de Agosto de 2015 soube do encerramento do estabelecimento, o que resultou, desde logo, da prova por declarações de parte da Autora que esclareceu que no final do dia 19.08.2015, quando acabava de limpar o chão da cozinha foi informada pela Recorrida que iria deixar de prestar trabalho dois dias depois, no dia 31.08.2015, após 25 anos de trabalho [10]. XLV. De igual modo depôs a testemunha D... marido da Recorrente, esclarecendo que a Autora chegou a casa a chorar com o documento para entregar na Segurança Social para atribuição de prestações por desemprego dizendo que havia sido despedida porque o café snack-bar onde trabalhava iria encerrar dois dias depois – o que foi feito dias antes da Autora gozar o seu período de férias [11]. XLVI. Em idêntico sentido depôs E..., rececpionista das Piscinas Municipais ... e que com todos os factos sub judice directamente contactou, que referiu no seu depoimento que a trabalhadora foi “apanhada de surpresa como nós” com o encerramento do café das piscinas (07m e 22s e ss) e que “não estava a contar” (07m e 48s), o que foi, outrossim, corroborado pela também recepcionista nas Piscinas Municipais ..., F... referiu que a relação de trabalho terminou muito inesperadamente [12]. XLVII. A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido para proceder à resposta dos factos não provados b) e c) é, com todo o respeito, totalmente inusitada face à prova produzida, uma vez que justifica-se o Tribunal na circunstância da Recorrente ter uma boa relação com a entidade patronal Recorrida, por ser “quase família” pelo que “não poderia deixar de saber se havia ou não muita clientela e quais os valores que, pelo menos, no seu horário de trabalho eram gerados” (resposta à matéria de facto). XLVIII. Na verdade, resultou demonstrado que a Autora era uma simples e humilde empregada de cozinha que tinha como funções executar tarefas de cozinheira, preparando e confeccionando alimentos, para além de executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza do estabelecimento, bem como era responsável pelo atendimento ao balcão, o atendimento às mesas, sendo ainda responsável pela compra dos produtos transformados e vendidos no estabelecimento, junto dos fornecedores (cfr. factos provados 2 e 3), não tendo a Autora quaisquer funções administrativas na gestão da Recorrida, já que se demonstrou que toda a gestão operacional era realizada pelo Sr. G..., irmão da Recorrida e gerente de facto. XLIX. Não teria (nem tinha) a Recorrente forma de saber em que pé estaria a gestão da Recorrida e se era verosímil que ocorresse o encerramento da empresa, mas, mesmo que possuísse qualquer ideia de que as coisas estariam mal e que o estabelecimento comercial poderia encerrar, o Tribunal acaba por fazer uma interpretação do Direito totalmente perversa: decide que o risco e obrigações a cargo do empregador no caso de encerramento de uma empresa correm por conta do trabalhador. L. Evidentemente que reflete-se na esfera patrimonial e laboriosa do trabalhador o encerramento do seu local de trabalho, já que deixa de prestar trabalho, mas, será defensável, por exemplo, que se uma unidade fabril estiver com dificuldades económicas e isso foi do conhecimento dos trabalhadores, não está a empresa obrigada a cumprir com os avisos prévios fixados na lei para o encerramento, porque os trabalhadores não podem negligenciar as dificuldades financeiras? Tal interpretação não encontra qualquer alicerce legal. LI. Na verdade, termos conjugados dos arts. 346.º n.º 2, 3 e 4, bem como dos arts. 363.º n.º 1 e 2 e art. 366.º, todos do Cód. do Trabalho, com a cessação do contrato de trabalho da Recorrente operada pela Recorrida com fundamento no encerramento da empresa, teria a Recorrente direito à compensação a que alude o art. 366.º do Cód. do Trabalho (calculada de acordo com o art. 5.º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto). LII. De acordo com a aplicação dos citados normativos resulta que a A. teria direito à compensação global no valor de €11.403,18 (onze mil quatrocentos e três euros e dezoito cêntimos) pela cessação do contrato de trabalho, valor que a Ré não disponibilizou à A., ao arrepio do consignado no art. 366.º do Cód. do Trabalho – foi, aliás, a este título que o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. o valor de €11.383,54. LIII. Contudo, esse (€11.403,18 ou €11.383,54) seria o valor a liquidar à Recorrente no caso de ser cumprido o procedimento legal por parte da Recorrida, nos termos conjugados dos arts. 346.º n.º 2, 3 e 4, bem como dos arts. 363.º n.º 1 e 2 e art. 366.º, todos do Cód. do Trabalho, isto é, caso cumprisse o aviso prévio e despoletasse o procedimento previsto na lei para o encerramento da empresa, dando o aviso prévio à Recorrente mínimo de 75 dias, considerando que a antiguidade da Recorrente era superior a 10 anos (cfr. art. 363.º n.º 1 d) do Cód. do Trabalho), o que não foi feito, conforme acima se referiu. LIV. Tendo presente o art. 363.º n.º 4 do CT ao montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos dos art. 366.º CT e art. 5.º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto, há que somar o valor do aviso prévio em falta, de 75 dias, pelo que tendo por premissa o salário mensal da A. de €505,00, teria a Recorrente a receber a quantia respeitante a 75 dias de falta de aviso prévio no valor de €1.721,59 (mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta e nove cêntimos), isto caso a Ré tivesse cumprido com o procedimento por caducidade do contrato (que não cumpriu). LV. Ou seja, caso a R. tivesse cumprido todo o procedimento de cessação por caducidade, a Recorrente seria credora da Recorrida no montante da quantia ilíquida de €13.124,77 (treze mil, cento e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), devido pela cessação do contrato operada no dia 31 de Agosto de 2015 com fundamento no encerramento a que alude o art. 346.º CT quantia que não foi colocada à disposição da Recorrente pese embora se tenha demonstrado que a Recorrente tenha pago a compensação ao trabalhador G... pela cessação do contrato de trabalho e €10.000,00 a pronto à Câmara Municipal ... em virtude da dívida existente pelas rendas não pagas do contrato de concessão. LVI. Ora, face à prova produzida, testemunhal e documental, bem como tendo presente as normas jurídicas acima referenciadas, dúvidas não existem que a resposta dada aos factos não provados b) e c) deveria ter recebido a resposta de PROVADO. LVII. Isto é, PROVADO que “b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão” e PROVADO que “c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal ...”. LVIII. Assim, tendo presente a alteração da resposta fáctica que importa ser realizada, com o incumprimento do pagamento da compensação e a omissão deliberada das formalidades impostas quanto ao aviso prévio e comunicações do encerramento definitivo, o despedimento da A. considera-se, para os devidos e legais efeitos, ilícito, nos termos do consignado no art. 381.º e ss do Cód. do Trabalho, conforme peticionado na P.I, pois a cessação do contrato porque não foi precedida do respectivo procedimento, considerando-se procedimento não só a falta do aviso prévio e das comunicações a que alude o art. 346.º do Cód. do Trabalho, mas, também, o facto de não ter sido colocado à disposição da trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º (cfr. art. 385.º b) e c) do Cód. do Trabalho). LIX. Entendeu o Tribunal recorrido que a cessação do contrato de trabalho da Recorrente não era ilícita pela circunstância de se tratar de uma microempresa pelo que nos termos do art. 346.º n.º 4 do Cód. do Trabalho não há lugar à aplicação do procedimento do despedimento colectivo, entendendo apenas que há apenas que respeitar o aviso prévio consignado nos arts. 363.º do Cód. do Trabalho, isto é, a Autora teria que ser avisada do encerramento com, pelo menos, 75 dias de antecedência. LX. Mas, segundo o Tribunal recorrido, o incumprimento do aviso prévio do encerramento não dá lugar a qualquer sanção, muito menos poderá dar lugar a despedimento ilícito, o que, com todo o respeito, é totalmente inaceitável já que não pode a lei impor um facere de dar cumprimento à obrigação de aviso prévio e colocação à disposição do trabalhador do valor devido, para depois chegarmos à conclusão que, incumprida essa obrigação não há qualquer consequência? LXI. Evidentemente que tal consubstancia a ilicitude do despedimento nos termos do art. 381.º c) do Cód. do Trabalho, por aplicação analógica nos termos dos arts. 383.º e 384.º do mesmo diploma legal [13]. LXII. Apraz, ainda, expor que, mesmo que se aceitasse tal entendimento da Sentença recorrida de que não existe qualquer obrigação de aviso prévio no caso de encerramento de uma microempresa (que não se aceita), no caso sub judice o despedimento da Recorrente seria per se ilícito também porque não foi colocada à disposição da trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º (cfr. art. 385.º b) e c) do Cód. do Trabalho), pois, resultou demonstrado que ao contrário de todos os outros credores da Recorrida, a Recorrente não recebeu um único cêntimo pelos seus créditos salariais, tão-pouco a compensação pela cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do art. 366.º do Cod. do Trabalho. LXIII. O Tribunal recorrido não se debruçou sobre esse facto essencial, já que dúvidas não existem que, não colocada à disposição do trabalhador a compensação nos termos do art. 366.º, o despedimento considera-se, automaticamente, ilícito – cfr. arts. 346.º n.º 5, 383.º CT [14]. LXIV. Assim sendo, perante um despedimento ilícito, tem a Recorrente direito à indemnização decorrente da ilicitude desse despedimento promovido pela Recorrida, computando tal indemnização todos dos danos causados (patrimoniais e não patrimoniais), conforme 389.º do Cód. do Trabalho, tendo direito o trabalhador despedido ilicitamente (como é o caso da A.), sem opção pela reintegração, à compensação correspondente entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento (art. 391º CT). LXV. É de ponderar que a Recorrente prestou trabalho durante 25 anos para a R. e que a Recorrida a avisou do encerramento definitivo com apenas dois dias de antecedência e fê-lo verbalmente mas nunca por escrito, isto é, a Recorrida informou a A. num sábado que o estabelecimento iria encerrar na segunda-feira, e que o seu posto de trabalho extinguir-se-ia, bem sabendo a Recorrida que a decisão de encerramento há muito que havia sido determinada/decidida já que, não sendo pagas as rendas à Câmara Municipal ..., necessariamente acabaria por levar ao encerramento do estabelecimento comercial explorado pela Recorrida. LXVI. É de ponderar que resultou provado que a Recorrente ficou, de um momento para o outro, sem trabalho e sem, objectivamente, poder contar com a sua situação de emprego, após 25 anos de trabalho efectivo, trabalho que a Recorrente sempre desempenhou com todo o zelo e dedicação, não tendo a Recorrente jamais sido objecto de qualquer processo disciplinar, tão-pouco qualquer sanção, sendo conhecida (e reconhecida) como sendo uma trabalhadora exemplar e dedicada, como resultou demonstrado. LXVII. Demonstrado ainda as consequências negativas para a saúde e vida da Recorrente (cfr. facto provado 9), resulta que o encerramento operado pela Recorrida reportou-se grave e suficientemente atentatório dos direitos e legítimas expectativas da Recorrente., o que consubstancia que o cálculo da indemnização a que alude o disposto no art. 391.º n.º 1 do Cód. do Trabalho tenha por base os 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade a título de despedimento ilícito, pelo que à Recorrida seria devido, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de €18.687,50 ((25 anos + 4 meses) x €747,50)), quantia que a Recorrida é devedora à Recorrente com fundamento no despedimento ilícito desta, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 391.º n.º 1, 389.º, 346- n.º 2 e 5, 383.º, 366.º, 385.º b) e c), 363.º n.º 4 e 363.º n.º 1 d) do Cód. do Trabalho. LXVIII. Procedendo o Tribunal à alteração da resposta dada aos factos não provados b) e c) (quanto aos danos não patrimoniais), importa, ainda, que o Tribunal proceda à alteração da resposta dada ao facto não provado d) e e) [15], tendo presente as declarações de parte da Recorrente prestadas perante o Tribunal a quo foi pela trabalhadora referido que o encerramento do estabelecimento ocorreu de forma totalmente inesperada, o que levou a que a Recorrente não tivesse acautelado o seu futuro profissional [16], o que foi secundado pela testemunha D... [17], E... [18] e F... [19]. LXIX. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu qualquer despedimento ilícito e que os danos sofridos pela trabalhadora, mesmo os que constam sob facto provado 9, não eram especialmente reveladores da “gravidade exigível enquanto pressuposto do direito à indemnização por danos não patrimoniais, soçobrando, por isso, o pedido formulado pela autora”, entendimento que, com todo o respeito, se considera despropositado face à prova produzida que acima se transcreveu. LXX. Dúvidas não existem que a prova testemunha produzida foi totalmente unânime em referir que a Recorrente sempre foi zelosa, trabalhando com diligência e cumprindo escrupulosamente as suas funções, que nunca achou que o estabelecimento onde prestava trabalho iria encerrar da forma como encerrou, que sempre conjecturou que, a suceder uma situação destas, seria avisada atempadamente, de forma a poder gerir as consequências do seu despedimento, procurando atempadamente outro local onde poderia prestar trabalho, gerindo os seus gastos para que pudesse, no momento de um eventual términus, estar mais preparada economicamente para enfrentar a situação de desemprego. LXXI. Contudo, a Recorrida olvidou as suas obrigações às quais está adstrita e que, bem sabe, teria que cumprir, o que afectou a Recorrente na sua dignidade profissional, não sendo de negligenciar que tal cessação afectou também a imagem profissional perante a sua família e amigos, o que fez com que a Recorrente se tenha sentido (e ainda se sente) triste e com a sua autoconfiança abalada, que tenha ficado nervosa e abalada emocialmente, que tenha deixado de comer como copia, que perdeu peso, que dormiu e dorme mal, sentindo-se angustiada, o que significa que viu degradar-se a sua qualidade de vida, bem como da sua família – cfr. facto provado 9. LXXII. Termos em que deverão V.ªs Exas. proceder à alteração da resposta à matéria de facto sob arts. d) e e), considerando-se PROVADO que a“d) a cessão do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a sua confiança abalada” , bem como PROVADO que e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares”. LXXIII. Todos esses danos são consequência directa da acção da Recorrida, e possuem gravidade para serem ressarcidos pela Ré, nos termos do art. 496.º n.º 1 do Código Civil e art. 389.º n.º 1 a), considerando que se tratam de danos não patrimoniais graves que manifestamente merecem a tutela do Direito, computando-se os mesmos na quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), pelo que ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 496.º n.º 1 do Cód. Civil e art. 389.º n.º 1 a) do Cód. do Trabalho. LXXIV. Sem prescindir, sempre se dirá que nesse valor de €5.000,00 deverá a R. ser condenada ainda que não seja alterada a resposta à matéria de facto nesta matéria por serem suficientes os constantes do facto provado n.º 9. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência: a) Proceder-se à alteração da resposta dada à matéria de facto dos factos provados n.ºs 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos factos não provados f) e g), condenando a Ré a liquidar à Autora a quantia de €6.104,00 a título de trabalho suplementar; Caso não se entenda que houve trabalho suplementar para além dos factos provados n.ºs 13, 14, 15, 16, 17, sempre deverá ser condenada na quantia de €4.196,60 a esse mesmo título; b) Proceder-se à alteração da resposta dada aos factos não provados b) e c), declarando-se a ilicitude do despedimento do contrato da A., condenando a Ré a liquidar à A. a quantia de €18.687,50 a título de indemnização por despedimento ilícito, porquanto não cumpriu o procedimento de caducidade e respectiva disponibilização da compensação à A.; c) Proceder-se à alteração da resposta dada aos factos não provados d) e e), condenando-se a Ré a liquidar à Autora a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor no qual deverá igualmente ser condenada ainda que não seja alterada a resposta à matéria de facto nesta matéria por serem suficientes os constantes do facto provado n.º 9.” A Recorrida não contra-alegou. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual, notificadas as partes, apenas a Recorrente respondeu, dele discordando. Colheram-se os vistos legais.***II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Na 1ª instância foi a seguinte a decisão da matéria de facto: “Factos Provados 1) A ré F... foi concessionária da exploração do café/snack-bar das piscinas municipais de .... 2) Em 17 de Abril de 1990 a autora foi admitida pela ré verbalmente para, sob as suas ordens e instruções, prestar trabalho no bar das piscinas municipais de ..., com a categoria profissional de empregada de cozinha. 3) A autora tinha como funções executar tarefas de cozinheira, preparando e confeccionando alimentos, para além de executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza do estabelecimento, bem como era responsável pelo atendimento ao balcão, o atendimento às mesas, sendo ainda responsável pela compra dos produtos transformados e vendidos no estabelecimento, junto dos fornecedores. 4) Como contrapartida do seu trabalho prestado a ré pagava à autora a retribuição mínima. 5) O período normal de trabalho da autora era de quarenta (40) horas semanais. 6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço. 7) Por acordo entre a ré e o Município de ..., foi revogado o contrato de concessão de exploração do bar das piscinas municipais de ..., com efeitos a partir de 01/09/2015. 8) O que levou, à comunicação verbal pela ré à autora da cessação do contrato de trabalho com fundamento em encerramento da empresa com efeitos a partir de 31/08/2015 e à entrega por aquela a esta da declaração da situação de desemprego, com o teor de fls. 32 verso, que se dá por reproduzido. 9) Fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos. 10) No ano de 2015, até à cessação do contrato, a autora não tinha ainda gozado férias, tendo, no entanto, recebido o subsídio de férias. 11) Nunca a autora recebeu formação profissional. 12) A ré era empresária em nome individual, tendo a seu cargo dois trabalhadores à data do encerramento do estabelecimento do café snack-bar das piscinas municipais de .... 13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30, pelo menos até às 14h: - 25 de Junho; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Julho; - 06, 13, 20 e 27 de Agosto; - 08, 15, 22 e 29 de Outubro; - 05, 12, 19 e 26 de Novembro; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Dezembro. 14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: - 07, 14, 21 e 28 de Janeiro; - 04, 11, 18 e 25 de Fevereiro; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Março; - 07, 14, 21 e 28 de Abril; - 05, 12, 19 e 26 de Maio; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Junho; - 07, 14, 21 e 28 de Julho; - 04, 11, 18 e 25 de Agosto; - 06, 13, 20 e 27 de Outubro; - 03, 10, 17 e 25 de Novembro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Dezembro. 15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: - 05, 12, 19 e 26 de Janeiro; - 02, 09, 16 e 23 de Fevereiro; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Março; - 06, 13, 20 e 27 de Abril; - 04, 11, 18 e 25 de Maio; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Junho; - 06, 13, 20 e 27 de Julho; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Agosto; - 05, 12, 19 e 26 de Outubro; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Novembro; - 07, 14, 21 e 28 de Dezembro. 16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: - 04, 11, 18 e 25 de Janeiro; - 01, 08, 15 e 22 de Fevereiro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Março; - três dos quatro sábados de Abril; - 03, 10, 17, 24 e 31 de Maio; - 07, 14, 21 e 28 de Junho; - 05, 12, 19 e 26 de Julho; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Agosto; - 04, 11, 18 e 25 de Outubro; - 01, 08, 15, 22 e 29 de Novembro; - 06, 13, 20 e 27 de Dezembro. 17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: - 03, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro; - 07, 14, 21 e 28 de Fevereiro; - 07, 14, 21 e 28 de Março; - 04, 11, 18 e 25 de Abril; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Maio; - 06, 13, 20 e 27 de Junho; - 04, 11, 18 e 25 de Julho; - 08, 22 e 29 de Agosto. Matéria de facto não provada a) A autora saía às 17h com pausa para almoço de 30 minutos. b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão. c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal .... d) A cessação do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a autoconfiança abalada. e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares. f) O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes. g) Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados. h) No ano de 2010 a autora trabalhou nos seguintes sábados: - 04, 11, 18, 25 de Setembro; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Outubro; - 06, 13, 20 e 27 de Novembro; - 04, 11 e 18 de Dezembro. i) No ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados: - 01, 08, 15, 22 e 29 de Janeiro; - 05, 12, 19 e 26 de Fevereiro; - 05, 12, 19 e 26 de Março; - 02, 09, 16, 23 e 30 de Abril; - 07, 14, 21 e 28 de Maio; - 04, 11, 18 de Junho; - 03, 10, 17, e 24 de Setembro; j) No ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados: - 01, 08, 15, 22 e 29 de Setembro; k) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados: - 07, 14, 21, 28 de Setembro. l) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados: - quatro sábados em Abril; - 06, 13, 20 e 27 de Setembro. m) No ano de 2015 a autora trabalhou no sábado 15 de Agosto. n) Desde Abril de 2015 a ré comunicou à autora o término do contrato de concessão da exploração do café-bar das piscinas em ... e que encerraria o estabelecimento. o) Comunicando à autora que por motivos alheios à vontade da ré, seria obrigada a encerrar definitivamente a empresa, por falta de meios económicos, para fazer face a uma nova proposta exigida pela Câmara Municipal ... na abertura do novo concurso. p) Tendo a autora referido que entendia o motivo, pois tinha conhecimento do parco volume de facturação do negócio, que se encontrava em declínio acentuado, ao longo dos últimos dez anos, mas que tudo a ré fez para manter o posto de trabalho da autora.”***III. Fundamentação Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi da Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Trabalho suplementar [prestado aos sábados, durante 8 horas em cada, ou, subsidiariamente, durante 5h30 em cada sábado]. - Da ilicitude do despedimento e, em caso afirmativo, das suas consequências; - Do pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta. - Indemnização pelos danos não patrimoniais. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto A A. impugna: - os nºs 6, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e as als. f) e g) dos factos não provados, entendendo que: quanto ao nº 6, deverá ser aditado “de 2ª a 6ª feira”; quanto aos nºs 13, 14, 15, 16 e 17, pretende que seja dado como provado que trabalhava 8 horas em cada um dos sábados referidos em tais pontos; quanto às als. f) e g) dos factos não provados pretende que sejam dados como provados; - as als. b) e c) dos factos não provados, entendendo que deverão ser dados como provados; - as als. d) e e) dos factos não provados, entendendo que deverão ser dados como provados. A Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que nada impede a pretendida reapreciação, para o que se procedeu à audição da gravação de todos os depoimentos prestados: - pela A.; - pelas testemunhas arroladas por esta: D..., marido da A; E..., funcionária pública, tendo trabalhado, durante cerca de 23 anos, na receção das piscinas municipais ..., local este onde funcionava o estabelecimento onde a A. prestava o seu trabalho; F..., que também trabalhou, de fevereiro de 2014 a 31.07.2016, na receção das mencionadas piscinas; - pelas testemunhas arroladas pela Ré: G..., irmão da Ré, conhecendo a A. há cerca de 16 anos, tendo sido colega de trabalho desta por ter trabalhador no estabelecimento da Ré; H..., amiga de G..., com quem por vezes mantém algumas relações de “negócios” [no âmbito da atividade imobiliária deste], conhecendo também a A. por ter frequentado o café das referidas piscinas, onde a A. trabalhava; I..., amiga da referida H... e que por vezes a acompanhava ao café das piscinas, daí conhecendo a A. e o referido G.... 2.1. Quanto aos nºs 6, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e als. f) e g) dos factos não provados 2.1.1. É o seguinte o teor do nº 6: “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço.”, pretendendo a Recorrente que se dê como provado que “6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira.” A Recorrente sustenta a alteração nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G.... Mais diz, em síntese das suas longas considerações, que: decorre do que alegou na petição inicial (arts. 118º e 119º) que o período normal de trabalho de 40h por semana e as 8 horas por dia era prestado de 2ª a 6ª feira, sendo o sábado o dia de descanso semanal; está assente por acordo das partes nos articulados que o período de trabalho semanal (40h) e diário (8h) era prestado de 2ª a 6ª feira, sendo que o que era controvertido era se o sábado era o dia de descanso semanal; deverá inverter-se o ónus da prova dado que a Ré não possuiu os registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar como decorre do seu requerimento de 04.11.2016; se a 1ª instância considerava não ter sido alegado que o período normal de trabalho semanal e diário era prestado de 2ª a 6ª feira e/ou tinha dúvidas, deveria determinado o aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que, não o tendo feito, foi cometida nulidade processual (art. 195º do CPC/2013) por violação dos arts. 61º e 27º, al. b), do CPT e 590, nºs 2, al. b), e 3 do CPC/2013. 2.1.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza referiu o seguinte: “As partes também estiveram de acordo nos articulados quanto à duração do período de trabalho diário da autora a que se refere o ponto 6). Já quanto ao início e termo do horário de trabalho face à discordância das partes, o tribunal considerou provado o horário que a autora disse cumprir, em sede de declarações de parte, pelos motivos que se seguem. A testemunha D..., marido da autora, disse que o horário da autora era das 8h às 17h, contrariando as declarações da autora. A testemunha E... que trabalhava na recepção das piscinas desde os anos noventa, entrava às 8h e tomava café no bar onde se encontrava com a autora e embora saísse às 14h, ia por vezes buscar o marido, que também ali trabalhava, às 17h30 e via a autora ainda no bar; a testemunha F... que também trabalhou na recepção das piscinas desde Fevereiro de 2014 até 31/07/2016 e cumpria o horário das 8h às 14h ou das 8h às 15h, afirmou que a autora saía por volta pelas 17h, o que sabia porque se encontrava às vezes com ela no final do trabalho. Ora, se bem que as testemunhas referidas tenham afirmado horários com início e termo diferentes (o marido disse que o horário era das 8h às 17h, a testemunha E... disse que o horário era das 8h até às 17h30m, a testemunha F... disse que era das 8h30 às 17h), ficou claro que, pelo menos entre as 8h30 e as 17h (o horário alegado na petição inicial) a autora cumpria o seu horário de trabalho. A autora, em sede de declarações de parte veio, porém, afirmar que o seu horário era das 8h30 às 17h30 e não às 17h e a testemunha G..., irmão da ré e colega de trabalho da autora, responsável pelo funcionamento corrente do estabelecimento da ré, embora tenha dito que o horário era até às 18h, acabou por dizer que a autora saía por volta das 17h30m. Por outro lado, sendo este o horário praticado e estando as partes de acordo que o período de trabalho diário era de 8h tornou-se inevitável considerar como provado que o intervalo de descanso era de 1h. (…) (…) considerou-se provada a prestação de trabalho em todos os sábados alegados pela autora considerando as declarações da testemunha D..., marido da autora, que esclareceu que a autora sempre trabalhou ao sábado. Segundo esta testemunha a autora inicialmente trabalhava de segunda a domingo e só depois de se terem casado e de ter nascido o primeiro filho da autora e após insistência, deixou de trabalhar ao domingo, continuando, contudo, a trabalhar ao sábado. Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha E... que trabalhou 23 anos na recepção das piscinas de ..., segundo a qual, apesar de não trabalhar ao sábado, quando ia, por vezes levar o marido que ali também trabalhava, ou quando substituía colegas de trabalho ao sábado, sempre lá viu a autora no bar. Relevou também o depoimento da testemunha F..., que ainda que apenas no período de Fevereiro de 2014 a Julho de 2016, trabalhava na recepção das piscinas, cumprindo ao sábado o horário das 9h às 14h e que afirmou que a autora estava lá sempre ao sábados e que quando a testemunha chegava ao local de trabalho a autora já lé estava. Não se considerou, contudo provado que a autora, aos sábados cumprisse o horário das 8h30 às 17h30 uma vez que a testemunha E... aos sábados só via a autora quando ia levar o marido e quando substituía algum colega, e neste caso só estava até às 14h não sabendo a que horas é que a autora saía. A testemunha F... também trabalhava ao sábado só até às 14h, pelo que nenhuma delas pôde confirmar o depoimento do marido da autora, segundo o qual esta trabalhava até às 17h também ao sábado. De salientar que a testemunha G..., supra referida, tendo declarado que a autora não trabalhava aos sábados, acabou por admitir que a autora terá trabalhado pelo menos alguns sábados como compensação das faltas que dava durante a semana e que os depoimentos das testemunhas H... e I..., ambos no sentido de que, sendo clientes do estabelecimento, designadamente ao sábado, nunca lá viram a autora, não se consideraram credíveis, dado que as testemunhas não lograram convencer de que efetivamente se deslocassem ao dito estabelecimento, não sendo verosímil que, não frequentando as piscinas de ..., se deslocassem propositadamente ao bar, muito menos para, como invocaram, comer o bolo de cenoura feito pela autora, sendo certo que se a autora não estava lá ao sábado não fazia sentido irem lá por causa do bolo feito por ela. Ainda no que se refere aos sábados há que referir que nenhuma prova foi produzida quanto à fixação do sábado como dia de descanso complementar por acordo das partes, sendo certo que a autora foi admitida verbalmente, que nenhuma das testemunhas sequer o mencionou e que o depoimento do marido da autora foi claro no sentido de que a autora, até 1995/1996, trabalhava todos os dias tendo daí em diante acordado com a ré o gozo de um dia de descanso, que era o domingo.” 2.1.3. Na petição inicial a A. alegou, a propósito do horário de trabalho e do pedido de pagamento do trabalho suplementar prestado ao sábado, que corresponderia ao dia de descanso semanal complementar, o seguinte: “7. O período normal de trabalho era de 40 (quarenta horas) semanais. 8. O horário de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias, com a entrada ao serviço da A. pelas 8h e 30m e saída pelas 17h, com pausa para almoço de 30m (que nem sempre conseguia usufruir). (…). 113. Para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora. 114. Mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho). 115. Trabalho suplementar que nunca à A. foi pago, pese embora prestado por indicação expressa da entidade patronal. 116. Trabalho prestado nos termos e condições impostas pela R., que a A. nunca se recusou a cumprir, não tendo, porém, sido retribuída pelo trabalho suplementar prestado. 117. Ao longo dos 25 anos de relação de trabalho a R. nunca pagou à A. trabalho suplementar, pese embora esta o tenha prestado ao longo de todo o contrato, 118. não só prestando trabalho para além do período das 8h diárias, 119. como ainda prestando trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados, 120. trabalhando em cada um desses dias o tempo correspondente a um dia de trabalho, isto é, 8 horas, 121. sendo que nos últimos anos o trabalho ao domingo e feriados foi praticamente inexistente, ao contrário do trabalho aos sábados que sempre foi regular ao longo de toda a relação de trabalho. 122. Dúvidas não existem que, para além do horário de trabalho, foi prestado trabalho pela A., o que, nos termos do art. 226.º do Cód. de Trabalho, é qualificado como trabalho suplementar, e que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos com o regime próprio, em especial, quanto ao seu pagamento. 123. Poderia a A. peticionar todo o trabalho suplementar prestado ao longo destes 25 anos, pois justo seria que o mesmo fosse liquidado uma vez que colocou ao dispor da R. a sua força de trabalho para que esta pudesse obter proveitos com a sua actividade comercial. 124. Contudo, a posição jurídica e processual da A. colidiria com o consignado no art. 337.º n.º 2 do Cód. do Trabalho, uma vez que não possui a A. qualquer prova documental idónea que seja susceptível de provar o trabalho prestado, para prova do crédito vencido há mais de cinco anos. 125. Pelo que, apenas se peticionam os valores de trabalho suplementar atinentes aos últimos cinco anos da relação de trabalho entre A. e R. Deste modo, 126. No ano de 2015 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalhão, trabalhou suplementarmente 34 sábados: (…) 127. Já no ano de 2014 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 128. Já no ano de 2013 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 129. No ano de 2012 a A. (para além de ter cumprido o seu horário de trabalho), trabalhou suplementarmente 39 sábados: (…) 130. No ano de 2011 a A. trabalhou, igualmente, 39 sábados: (…) 131. Já no ano de 2010, e no que aqui importa peticionar tendo presente os 5 anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, prestou a A. trabalho suplementar durante 17 sábados: (…)”. De referir que nos arts. 126º a 131º a A. indica os concretos sábados, por referência aos dias de calendário, em que, segundo ela, o trabalho teria sido prestado. Na contestação, a Ré: no 67º referiu impugnar “especificadamente todos e cada um dos factos vertidos nos artigos 113º a 146º, inclusive da douta PI por inverídicos uns e inexactos outros”; no art. 68º, alegou não corresponder à verdade o alegado nos arts. 113º a 146º da p.i.; no art. 71º, que “Efetivamente, a A. limita-se a invocar o instituto ou conceito de “trabalho suplementar”, não tendo, em momento algum, referenciado sequer o seu horário de trabalho ou os períodos destinados aos intervalos para refeições”; a alegação a A. tem caráter genérico, não dizendo em que dias e horas efetuou trabalho suplementar, nem as tarefas que lhe tenham sido expressa e previamente cometidas pela R,, nem que as horas prestadas o hajam com o consentimento ou sem oposição da Ré. Nos termos do art. 574º do CPC, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo A. (nº 1), considerando-se “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, (…)”. No caso, a A. invocou, como causa de pedir, que o sábado correspondia ao seu dia de descanso semanal complementar e indicou os concretos sábados em que prestou trabalho, sendo que a Ré impugnou especificadamente os arts. 113º a 146º da p.i.. Ora, assim sendo, deverá ter-se como impugnada, e não como assente por acordo das partes nos articulados, a alegação do A. de que o sábado correspondia ao dia de descanso complementar e que, nos sábados que alega, prestou o alegado trabalho suplementar. E, se assim é, dever-se-á também ter como controvertida a questão de saber se as 40 horas semanais/8horas diárias de trabalho normal, com entrada às 8h30 e saída às 17h00 a prestação de trabalho eram prestadas desde a 2ª a 6ª feira. Na decisão da matéria de facto deu-se como assente que a A. prestava 40 horas de trabalho semanal e 8 horas de trabalho diário (com uma hora de pausa para almoço), das 8h30 às 17h30, nada se dizendo quanto à forma de repartição, pelos dias da semana, desse período de trabalho semanal, nem quanto aos dias de descanso semanal, mormente o complementar. E, na sentença, foi o pedido de trabalho suplementar prestado aos sábados julgado improcedente para tanto, e em síntese, considerando-se não decorrer da matéria de facto que o sábado correspondesse ao dia de descanso complementar por fixação das partes (não sendo também aplicável instrumento de regulamentação coletiva que o previsse) e, bem assim, não tendo ficado provado que, com a prestação de trabalho ao sábado, tenha sido excedido o período semanal de 40 horas, “já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana.”. A A. alegou que o seu horário de trabalho se consubstanciava em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30m e saída pelas 17h, com pausa para almoço de 30m (art. 8º da p.i.) e que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar (art. 114º da p.i.) e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar prestado nos concretos sábados que alegou. É certo que a A. não alegou corretamente a factualidade pertinente (ou, pelo menos a alegação não é um modelo de perfeição), na medida em que não indicou os dias da semana pelos quais eram repartidas as 40 horas semanais/8 horas diárias, mais concretamente, que eram prestadas de 2ª a 6ª feira. A parte tem a obrigação de alegar os factos relevantes à fundamentação da causa de pedir (art. 552º, nº 1, al. d), do CPC/2013) e deve, naturalmente, fazê-lo de forma clara, pelo que não se vê que não pudesse e não devesse a A. ter alegado expressamente que as 40 horas semanais/8 horas diárias eram prestadas de 2ª a 6ª feira, com o que, desde logo, teria evitado qualquer eventual equívoco na interpretação da sua alegação. Não obstante, afigura-se-nos que uma correta e cuidadosa interpretação do alegado pela A. permitiria concluir que estava implicitamente subjacente ao alegado e peticionado que o período normal de trabalho invocado –de 40 horas semanais/8horas diárias – era prestado de 2ª a 6ª feira. Se a A. alega que as 40 horas de trabalho normal semanal eram distribuídas por 8 horas diárias, de tal resulta que essas 40 horas eram prestadas durante 5 dias (40/8= 5); e se, concomitantemente, a A. alega, como alegou, que o sábado correspondia ao dia de descanso semanal complementar, logicamente que aqueles 5 dias só poderiam corresponder ao período de 2ª a 6ª feira, sendo certo que, por lei, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório (e, aliás, ninguém pôs em causa que assim não fosse). Não se vê, pois, razão, para a que a Mmª Juíza não pudesse ter considerado como alegado, ainda que implicitamente, que as 40horas semanais/8 horas diárias correspondentes ao período normal de trabalho semanal e diário eram prestadas de 2ª a 6ª feira. Mas, e não poderemos deixar de o consignar, se a Mmª Juíza entendia que tal alegação seria necessária ou se dúvidas tivesse quanto a ela e/ou quanto à interpretação do que foi referido pela A. na p.i., então deveria, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT, ter formulado à A. convite ao aperfeiçoamento do articulado com vista ao esclarecimento de tal questão, sendo de salientar que o referido preceito não consagra um poder discricionário do juiz, mas sim um verdadeiro dever, como decorre da letra do preceito. E, não podemos também deixar de dizer que, ainda que não haja a 1ª instância lançado mão de tal poder/dever, sempre deveria a Mmª Juíza, ao abrigo do disposto no art. 72º, nº 1, do CPT (o que também consubstancia um dever e não um poder discricionário) e na sequência da audiência de julgamento, ter esclarecido tal facto em sede de decisão da matéria de facto – consignando-o como provado ou como não provada – sendo certo que, como decorre da audição da gravação dos depoimentos prestados conforme adiante melhor se dirá, a questão de facto ora em apreço (repartição do período normal de trabalho semanal e diário de, respetivamente, 40 horas semanais/8horas diárias ser prestado de 2ª a 6ª feira) foi discutida na audiência de julgamento. Com efeito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento decorre inequivocamente que o referido período de trabalho normal, semanal e diário, era prestado de 2ª a 6ª feira. Não apenas a A., nas suas declarações de parte, e a testemunha D..., seu marido, referiram que o horário de trabalho diário por ela prestado (segundo a A., das 8h30 às 17h30, segundo o marido, das 8h00 às 17h00) o era de segunda feira a sábado, todos os dias, como e essencialmente, decorre igualmente dos depoimentos das testemunhas E..., F... e G... que a A. trabalhava todos os dias de 2ª a 6ª feira. E..., que trabalhava nas piscinas (há cerca de 23 anos) referiu que a A. trabalhava todos os dias, que todos os dias, pelo menos até às 14h00 (horário em que testemunha saía do trabalho), a via no trabalho e que aos sábados, das vezes em que a testemunha ia buscar o marido que trabalhava nas piscinas (este trabalhava das 9 às 14h00 segundo disse) também via a A. F..., a partir do período em que começou a trabalhar nas piscinas (fevereiro de 2014), referiu que a A. trabalhava todos os dias e que aos sábados também via a A. pelo menos até às 14h00 (hora a que a testemunha saía), sendo que aos sábados à tarde só pode afirmar quanto a dois ou três sábados em que a testemunha (por troca de turnos) também viu a A.. A própria testemunha G..., irmão da Ré, que trabalhava também no estabelecimento desta sendo, pois, colega da A. e que, na prática, era quem o geria (a Ré poucas vezes aparecia no estabelecimento), referiu que: o horário de trabalho da A. era das 9h00 às 18h00 e, perguntado se era aos sábados, aos domingos ou só à semana, respondeu que só era à semana; o horário do bar era das 9h00 às 22h00; a A. e a testemunha eram os dois únicos trabalhadores do bar, sendo a A. quem fazia a sua abertura e a testemunha o seu fecho; que aos sábados fechava às 16h00, 17h00 e que era a testemunha quem os fazia, assim como os domingos de manhã (das 9h00 às 13h000); que a A. não trabalhava aos sábados, apenas podendo ter acontecido, uma vez ou outra, a A. ter trabalhado ao sábado, que “dentro do horário dela não fazia o sábado”. Os depoimentos das testemunhas H... e I... (a primeira conhecida da testemunha G... e, a segunda, amiga da H...) pouco ou nada relevam, tendo os seus depoimentos sido, no essencial, de que por vezes iam ao sábado às piscinas e que não viram a A.; aliás, a relevar, seria precisamente no sentido de que a A. trabalharia de 2ª a 6ª feira (uma vez que, segundo elas, não trabalhando a A. aos sábados, as 40horas por semana/8 horas por dia, só poderiam, então, ter lugar de 2ª a 6ª feira). Impõe-se, pois, alterar o nº 6 dos factos provados no sentido pretendido pela Recorrente que passará a ter a seguinte redação: 6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira. 2.1.4. Quanto aos nºs 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e als. f) e g) dos factos não provados é o seguinte o teor dos mesmos: - “13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30, pelo menos até às 14h: (…)”, pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 13) Por determinação da ré, no ano de 2011 a autora trabalhou nos seguintes sábados, das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - “14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 14) Por determinação da ré, no ano de 2012 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - “15) No ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que 15) Por determinação da ré, no ano de 2013 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: - “16) No ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que, “16) Por determinação da ré, no ano de 2014 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: (…)”; - “17) No ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 pelo menos até às 14h: (…)”,pretendendo a Recorrente que se dê como provado que, “17) Por determinação da ré, no ano de 2015 a autora trabalhou nos seguintes sábados das 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço: (…)”; - “f) O sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado; - “g) Por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados.”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado. ; A Recorrente sustenta a alteração nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G.... No que se reporta à fundamentação aduzida na decisão da matéria de facto, já acima a consignámos, pelo que para aí se remete, salientando-se todavia a seguinte passagem: “Não se considerou, contudo provado que a autora, aos sábados cumprisse o horário das 8h30 às 17h30 uma vez que a testemunha E... aos sábados só via a autora quando ia levar o marido e quando substituía algum colega, e neste caso só estava até às 14h não sabendo a que horas é que a autora saía. A testemunha F... também trabalhava ao sábado só até às 14h, pelo que nenhuma delas pôde confirmar o depoimento do marido da autora, segundo o qual esta trabalhava até às 17h também ao sábado.”. Quanto aos nºs 13 a 17 dos factos provados e à al. g) dos factos não provados [“por determinação da ré a autora trabalhava 8 horas aos sábados”] concorda-se com a decisão da matéria de facto e sua fundamentação, que está em consonância com os depoimentos das testemunhas E... e F..., os quais já deixámos expressos a propósito da impugnação aduzida quanto ao nº 6. E não tendo estas testemunhas corroborado os depoimentos da A. e da testemunha D..., que é marido da A. e, nessa medida, também com interesse no desfecho da causa, afigura-se-nos igualmente que estes depoimentos só por si são insuficientes. Mas a Recorrente invoca ainda, ao que se nos afigura para sustentar a pretendida alteração da matéria de facto, a inversão do ónus da prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) por a Recorrida, ao contrário do que era sua obrigação legal, não possuir os registos dos tempos de trabalho (art. 202º do CT/2009) e do trabalho suplementar (art. 239º do mesmo diploma) como decorre da resposta da Ré de 04.11.2016 (fls. 73). Na petição inicial, em sede de requerimento de meios probatórios, a A. requereu o seguinte: “IV – PROVA NA POSSE DA CONTRAPARTE CUJA JUNÇÃO REQUER: (…) B) Considerando as obrigações juslaborais às quais está adstrita a Ré, nos termos consignados nos arts. 202.º e 231.º do Código do Trabalho, sob pena de contra-ordenação grave e inversão do ónus da prova, requer-se a junção aos autos dos tempos de trabalho da Autora (art. 202.º do CT), incluindo o registo autónomo do trabalho suplementar (art. 231.º CT);”. A Mmª Juíza, aquando do despacho saneador, determinou, conforme fls. 70/71, a notificação da Ré para juntar aos autos, para além do mais, o registo de tempos de trabalho e o registo de trabalho suplementar relativos à A. e ao período de setembro de 2010 até à cessação do contrato de trabalho, sob pena de ser condenada em multa nos termos do disposto nos arts. 429º, 430º e 417º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, na sequência do que a Ré, no requerimento de fls. 73 (de 04.11.2016), referiu o seguinte: “Quanto aos registos de tempo de trabalho e do registo de trabalho suplementar, a Ré não possui, sendo do conhecimento da Autora, porque eles pressupõem desde logo a sua assinatura”. Discordamos do entendimento sufragado pela Recorrente. A repartição das regras sobre ónus da prova decorre do disposto no art. 342º do CC, nos termos do qual a quem invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº 1), cabendo àquele contra quem a invocação é feita o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (nº 2). A prestação de trabalho aos sábados constitui pressuposto do direito da A. ao pagamento que reclama, pelo que, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, é sobre ela que impende o respetivo ónus da prova. A obrigação da Ré de manter um registo de tempos de trabalho (art. 202º do CT/2009) e do trabalho suplementar (art. 231º do mesmo diploma) não consubstancia qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de que a A. se arroga titular, não se enquadrando no art. 342º, nº 2, do CC. Só por via de uma (eventual) inversão do ónus da prova poderia caber à Ré o ónus de provar que a A. não teria trabalhado nos tempos que esta alega. E essa inversão apenas poderia ter lugar no quadro do disposto nos arts. 344º, nº 1, do CC ou do nº 2 do citado preceito conjugado com o 417º, nº 2, do CPC/2013. Com efeito, dispõem tais preceitos que:Artigo 344º [do Código Civil] Inversão do ónus da prova 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Artigo 417º Dever de cooperação para a descoberta da verdade1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 – (…) No caso, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 344º, nº 1, do CC. Por outro lado, no que se reporta ao disposto no nº 2 do citado art. 344º, conjugado com o art. 417º, nºs 1 e 2, do CPC/2013, há que referir que a falta dos registos em causa não justifica, por si só, a aplicabilidade da inversão do ónus da prova. Com efeito, como se diz no Acórdão do STJ de 22.02.2017, in www.dgsi.pt, Proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, a inversão do ónus da prova apenas ocorrerá “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, no caso, ao AA., e que esse comportamento tenha sido culposo”, mais se acrescentando que “a não apresentação ou mesmo a inexistência dos registos em causa, não torna impossível a prova do trabalho suplementar, que impendia sobre os AA., apenas a dificulta.”. Esta corresponde, aliás, à posição uniforme do STJ sobre essa questão – cfr., designadamente e para além do acima citado, os Acórdãos de 17.04.2008, Proc. 08S149, 19.11.2008, Proc. 08S1871, 20.05.2009, Proc. 08S3536, de 25.06.2009, Proc. 08S3369 e de 11.07.2012, Proc. 1861/09.3TTLSB,L1.S1, todos in www.dgsi.pt. No caso, ainda que a A. não tenha logrado a prova do alegado trabalho suplementar ora em causa (trabalho prestado ao sábado das 14h00 às 17h30) tal prova, por via testemunhal, não seria impossível. Por outro lado, a não entrega dos registos dos tempo de trabalho e de trabalho suplementar não consubstancia falta culposa de colaboração pois que, não existindo tais registos (embora devessem existir), não podia a Recorrida entregá-los. Consubstancia falta, eventualmente culposa, de cumprimento de obrigação legal, que a lei comina como constituindo contraordenação, o que, todavia, é diferente da recusa culposa de colaboração na junção desses documentos. Assim, e quanto à al. g), improcede a pretendida alteração da matéria de facto. Quanto à al. f) dos factos não provados [“o sábado era o dia de descanso complementar por fixação das partes”], já acima se alterou o nº 6 dos factos provados no sentido de que o horário de trabalho aí referido era prestado de 2ª a 6ª feira. Acresce que, atingindo o trabalho aí referido o limite máximo das 40 horas semanais, por um lado, e, por outro, tendo em conta que, de acordo com o depoimento da testemunha G..., o sábado correspondia a dia de descanso semanal complementar da A. [pois que segundo a mencionada testemunha a A., para além de não trabalhar ao domingo, também não trabalharia, ou não deveria trabalhar, ao sábado, só o fazendo por vezes], há que concluir que as partes fixaram que o sábado corresponderia ao dia de descanso semanal complementar. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 18 , com a seguinte redação: 18. O sábado era o dia de descanso semanal complementar fixado pelas partes. 2.2. É o seguinte o teor das als. b) e c) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que sejam dadas como provadas: “b) Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a sua entidade patronal a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão. c) O encerramento do estabelecimento há muito havia sido decidido quer pela ré, quer pela Câmara Municipal ....” A Recorrente sustenta as alterações pretendidas: no documento de fls. 80 e 81; no documento nº 2 junto com a petição inicial; nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F.... Tece ainda considerações jurídicas referentes, designadamente, à (não) concessão do aviso prévio e ao não pagamento da compensação a que se reporta o art. 346º do CT. 2.2.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza referiu o seguinte: “A matéria do ponto 7) ficou provada face ao teor do documento de fls. 80/81, junto pela Câmara Municipal ... e não impugnando por qualquer das partes. (…) Por outro lado, as provas produzidas não foram suficientes para esclarecer se, antes de 29 de Agosto a autora já sabia ou não que o estabelecimento ia encerrar, se a própria ré já há muito havia tomado tal decisão, nem sequer se só em 29 de Agosto a ré comunicou à autora o encerramento e a cessação do contrato. Na verdade, ainda que não se tenha valorizado o depoimento das testemunhas H... e I... segundo as quais a própria autora lhe disse, em Maio, que o estabelecimento ia encerar, tratando-se de depoimentos que careceram de verosimilhança, não apenas por se nos afigurar despropositado o teor da conversa relatada, como por ser demasiado favorável à ré a data a que se reportaram, como por não ser expectável que as duas testemunhas se conseguissem recordar, sem mais, que uma tal conversa teria ocorrido em Maio e que também não se tenha levado em consideração o depoimento da testemunha G..., que se nos afigurou parcial, dado que, como o próprio afirmou “Eu estou aqui como se fosse a minha irmã”, revelando até ter tido um tratamento diferenciado do da autora, já que, segundo afirmou, a ré lhe pagou os créditos decorrentes da cessação do contrato, mas não fez o mesmo relativamente à autora, e revelando também não conhecer afinal a concreta situação financeira do estabelecimento, ignorando as dívidas relativas a renda e ao consumo de energia a que se refere o acordo de revogação do contrato de concessão de exploração do estabelecimento (doc. de fls. 80/81), o que é certo é que as restantes testemunhas também não lograram convencer o tribunal de que a autora não teve conhecimento do encerramento, ainda que de forma verbal, da intenção da ré de proceder ao encerramento do estabelecimento. De facto, como a própria autora disse nas suas declarações e foi por todos confirmado, mantinha com a ré e com o irmão, a testemunha G..., uma relação de muita proximidade, quase de família. Por outro lado, a autora conhecia bem o modo de funcionamento do estabelecimento, não podendo ignorar qual a sua situação financeira, já que não podia deixar de saber se havia ou não muita clientela e quais os valores que, pelo menos no seu horário de trabalho, eram gerados. Também não podia ignorar que, como foi afirmado pelas testemunhas que ali trabalhavam, se falava que as piscinas iam fechar e que ia haver novo concurso. Por isso, a surpresa invocada pela autora e secundada pelo marido não se nos afigura como possível. O desconhecimento pelas testemunhas E... e F..., por si só, não relevou de forma decisiva, uma vez que as mesmas não tinham que saber e o que souberam terá sido apenas pelo que a própria autora lhes terá contado. Também não se considerou provado que o encerramento do estabelecimento há muito estivesse decidido pela Câmara Municipal, pois, ainda que certamente antecedido de negociações, o que resulta do documento de fls. 80/81 é que o contrato de concessão de exploração foi revogado por acordo das partes e não por decisão unilateral da Câmara. 2.2.1. No que se refere às considerações jurídicas que a Recorrente intercala na impugnação da decisão da matéria de facto há que referir que, em sede de matéria de facto e da sua reapreciação, as mesmas são irrelevantes. Uma coisa é a matéria de facto e, outra, a aplicação do direito, não se vendo como é que as considerações de natureza jurídica tecidas levarão à alteração da decisão da matéria de facto. Quanto ao documento de fls. 32 vº, junto com a p.i., constitui ele a “Declaração de Situação de Desemprego”, emitida pela Ré, encontra-se datado de 01.09.2015 e dele consta como data da cessão do contrato de trabalho o dia 31.08.2015, documento este que é irrelevante no sentido da prova da data da comunicação prévia do encerramento. Tal declaração deve ser emitida na data da cessação do contrato de trabalho, nada resultando dessa declaração quanto ao cumprimento, ou não, do aviso prévio. Quanto ao documento de fls. 80/81 ele consubstancia o “Acordo de Revogação de Contrato de Concessão de Exploração do Bar das Piscinas Municipais ...”, o qual se encontra datado de 20.10.2015, muito embora se preveja a produção dos seus efeitos para data anterior, ou seja, com efeitos a partir de 01.09.2015. Pese embora não decorra de tal documento que a comunicação apenas tenha tido lugar no dia 29.08.2015, ele é, pelo menos, pouco compatível com a comunicação, em abril ou maio de 2015 (como alegava a Ré), à A. do encerramento dada a distância temporal entre esses dois períodos. E também não foi feita qualquer prova de que, nesses meses, já a Ré e o Município houvessem acordado que o estabelecimento iria encerrar em final de Agosto. Quanto à prova pessoal: A A. declarou que apenas dois dias antes do bar encerrar, ou seja, no dia 29 de Agosto de 2015 (de referir que, de acordo com a prova produzida – Autora, marido e testemunhas E..., F... e G... – as piscinas encerravam sempre durante o mês de setembro, mês em que também o bar encerrava), a Ré lhe disse que o bar iria encerrar. D... declarou que apenas dois dias antes do bar encerrar, ou seja, no dia 29 de Agosto de 2015, é que a Ré comunicou que o bar iria encerrar, tendo a A., nesse dia, chegado a casa a chorar com a carta para o Fundo de Desemprego na mão. E... referiu que, antes do bar encerrar, nunca a A. lhe comunicou esse encerramento, que em sua opinião foi uma surpresa (tanto para si, como para a A.), que “não sabíamos” que iria fechar e que, quando a testemunha regressou (em outubro, pois as piscinas encerravam em setembro), é que soube que o café não iria abrir, que não houve informação de ninguém. F... referiu que não sabiam que o bar iria encerrar, que a A. também não sabia, que esta nunca havia contado à testemunha que o bar iria encerrar, que a A. ficou em “choque” e que na semana seguinte a A. lhe telefonou a chorar. Da referida prova decorre que só no final de Agosto é que a A. soube que o bar ia encerrar e tal decorre não apenas das suas declarações e do depoimento da testemunha D..., seu marido, mas também dos depoimentos das outras mencionadas testemunhas (E... e F...). Aliás, não é de crer, nem faz qualquer sentido, de acordo com as regras da experiência comum e com a normalidade da vida, que trabalhando estas duas testemunhas também nas piscinas e convivendo diariamente com a A., que esta, caso a Ré lhe tivesse comunicado anteriormente o encerramento do café, não o tivesse dito a E... e a F... e/ou que não tivesse com estas falado ou comentado tal facto. A A. aí trabalhava há 25 anos, trata-se (o encerramento) de um facto relevante na sua vida pessoal e profissional, convivia diariamente com as mencionadas testemunhas, uma delas (E...) há cerca de 23 e, com a outra, há um ano e alguns meses, testemunhas estas que também iam e frequentavam o café, que se situava nas mesmas instalações das piscinas. E, diga-se, ao contrário do referido na fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância, não se trata propriamente de facto que tivesse vindo ao conhecimento das referidas testemunhas apenas por via da A. A circunstância de a A. não ter com elas falado sobre o assunto (encerramento) é um facto do conhecimento direto das testemunhas. E não há razão para duvidar da credibilidade destas duas testemunhas quando afirmam que a A. não lhes havia falado do encerramento do bar e que, para elas, o encerramento, foi uma surpresa e que dele apenas tiveram conhecimento após final de agosto. As considerações tecidas pela Mmª Juíza na fundamentação da decisão da matéria de facto, assentes apenas em considerações ou “presunções” de que partiu, são contrariadas pela referida prova, aliadas às regras da experiência e senso comuns, e não se nos afigura serem suscetíveis de abalar a convicção formada pela prova apontada. Os laços de amizade entre a A. e a Ré e/ou a testemunha G... não se nos afiguram suficientes, assim como a situação financeira da Ré, sendo aliás de salientar que as dívidas, pelo menos de renda, da Ré ao Município (10.000,00€) e que, atento este montante, consubstancia uma dívida que se vinha acumulando, não impediram que o estabelecimento funcionasse, pelo que não se vê que tivesse a A. obrigação de ter algum conhecimento desse encerramento e da data em que o mesmo ocorreria. Nem o fraco movimento de caixa sustenta, a nosso ver, o antecipado conhecimento, pela A., do encerramento no dia 31.08.2015. Certamente que esse alegado fraco momento de caixa já se ia verificando, não tendo ocorrido de um dia para o outro e, nem por isso, impediu o funcionamento do café até que veio a encerrar. E quanto ao facto de ser voz corrente que as piscinas iriam encerrar, o certo é que elas encerraram mas apenas um ano depois (em Agosto de 2016), sendo que, alguns meses após o encerramento do bar, este ainda foi explorado por outro concessionário, como o referiu a testemunha E.... Acresce dizer que a 1ª instância não atribuiu relevância à restante prova (no sentido de que a A. já teria conhecimento de que o café iria fechar)– depoimentos de G..., H... e I... - juízo esse que, nessa parte e pelas razões referidas na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, sufragamos. Resta referir que não existe também qualquer documento escrito que corrobore a comunicação, pela Ré à A., do encerramento do estabelecimento. Afigura-se-nos assim que deverá proceder a impugnação aduzida quanto à al. b) dos factos não provados, mas não já quanto à al. c), pois que da prova produzida não foi feita prova de quando é que a Ré e a Câmara Municipal ... decidiram o encerramento do estabelecimento, mormente que esse encerramento tivesse sido decidido “há muito”, para além de que esta alegação é conclusiva. Aliás, o documento de fls. 80/81 não aponta nesse sentido pois que, ainda que o acordo de revogação da concessão tivesse sido precedido de negociações e sido celebrado para vigorar a partir de 01.09.2015, o mesmo apenas foi subscrito aos 20.10.2015. Assim, decide-se aditar à matéria de facto provada o nº 19, com a seguinte redação [e, consequentemente, eliminar dos factos não provados a al. b)]: 19. Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela Ré que iria deixar de prestar trabalho para a Ré a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão. 2.3. É o seguinte o teor das als. d) e e) dos factos não provados, que a Recorrente pretende que sejam dadas como provadas: “- d) A cessação do contrato de trabalho afectou a imagem profissional da autora perante a sua família e amigos, sentindo-se a autora com a autoconfiança abalada. - e) A autora tornou-se fria e distante mesmo com os seus familiares.” Sustenta as alterações pretendidas nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F.... 2.3.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza referiu o seguinte: “A matéria do ponto 9) considerou-se provada com base nos depoimentos da testemunha D... e F..., as testemunhas com uma relação de maior intimidade com a autora e que descreveram o estado de espírito da autora após a cessação do contrato e por causa da cessação do contrato. Pelo mesmo motivo não se considerou provada a matéria das alíneas d) e e), que além de relativamente genérica, extravasa o declarado pelas referidas testemunhas.” 2.3.2. Não assiste razão à Recorrente. Desde logo, a al. d) contém matéria vaga e genérica, senão mesmo conclusiva. De todo o modo, quer quanto à al. d), quer quanto à al. e), não foi feita prova do que aí consta, que não foi referido pelas testemunhas. E, diga-se também que, tendo em conta que o contrato de trabalho cessou por o estabelecimento ter encerrado, este um facto objetivo que nada tem a ver com o comportamento da A. ou com a imputação, a esta, de qualquer facto, não se consegue sequer descortinar como é que o mesmo seria suscetível de afetar a “imagem profissional da autora perante a sua família e amigos”. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida. 2.4. Assim, e concluindo, são as seguintes as alterações que se introduzem à matéria de facto: - Altera-se o nº 6 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 6) O horário de trabalho da autora era de 8 horas de trabalho diárias, entrando às 8h30 e saindo pelas 17h30m, com 1 hora de pausa para almoço de segunda-feira a sexta-feira. - Adita-se à matéria de facto provada os nºs 18 [eliminando-se a al. f) dos factos não provados] e 19, com o seguinte teor [eliminando-se a al. b) dos factos não provados]: 18. O sábado era o dia de descanso semanal complementar fixado pelas partes. 19. Só em 29 de Agosto de 2015 a autora foi informada pela ré que iria deixar de prestar trabalho para a Ré a partir do dia 31 de Agosto de 2015, uma vez que iria ser definitivamente encerrado o estabelecimento do café/snack-bar das piscinas, em virtude do termo da concessão. 3. Do trabalho suplementar prestado aos sábados A A., na petição inicial e nos termos em que já deixámos expostos, reclamou o pagamento do trabalho, alegadamente suplementar, prestado aos sábados que seria o dia de descanso semanal complementar, pedido este que foi, na sentença recorrida, julgado improcedente por, em síntese, se ter considerado não ter a A. feito prova de que o sábado correspondesse ao dia de descanso complementar por fixação das partes (não sendo também aplicável instrumento de regulamentação coletiva que o previsse) e, bem assim, não tendo ficado provado que, com a prestação de trabalho ao sábado, tenha sido excedido o período semanal de 40 horas “já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana.”. No que se reporta ao trabalho alegadamente prestado ao sábado entre as 14h00 e as 17h30, não fez a A. prova de que o mesmo tivesse sido prestado, sobre ela recaindo o respetivo ónus (art. 342º, nº 1, do CC) e não havendo lugar à inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 2, do CC) pelas razões já aduzidas, a esse propósito, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, para onde se remete. Mas provou-se que a A., de junho de 2011 a agosto de 2015, prestou trabalho aos sábados no período, pelo menos, das 8h30 às 14h00, tudo conforme nºs 13 a 17 dos factos provados. Mais se provou que o período normal de trabalho da A. era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, entrando às 8h30 e saindo às 17h30, com 1 hora de pausa para almoço de 2ª a 6ª feira, devendo o sábado corresponder a dia de descanso semanal complementar. Às prestações ora em causa é aplicável o CT/2009 (atenta a data dos factos em causa), pelo que a este se reportarão as normas que se indicarão sem menção de outra origem. O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (art. 198º); o horário de trabalho consiste na determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do dia de descanso semanal, sendo que o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal (art. 200º, nºs 1 e 2). Por sua vez dispõe o art. 203º, nº 1, que o período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e as quarenta horas por semana. E, o art. 232º, que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, o qual deve ser no domingo salvo nas situações previstas no nº 2 desse preceito, mais dispondo o nº 3 que por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato individual pode ser instituído um período de descanso complementar. De harmonia com o art. 226º, nº 1, do CT/2009 considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, estando a sua retribuição prevista no art. 268º do mesmo. De harmonia com este art, 268º, nº 1, al. b), na redação anterior à introduzida pela Lei 23/2012, de 25.06, o trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 100% por cada hora ou fração; com a referida Lei 23/2012, que entrou em vigor aos 01.08.2012 (cfr. art. 11 da mesma), tal trabalho passou a ser pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração. No caso, provou-se que: o período normal de trabalho semanal e diário da A. era de, respetivamente, 40 horas e 8 horas; que a A. trabalhava, de 2ª a 6ª feira das 8h30 às 17h30, com uma hora de pausa para almoço, sendo o sábado o dia de descanso semanal complementar; e, bem assim que, de junho de 2001 a agosto de 2015, a A. trabalhou nos sábados referidos nos nº 13 a 17 dos factos provados, pelo menos, das 8h30 às 14h00. Decorre pois da factualidade provada que o trabalho prestado pela A. ao sábado consubstancia trabalho suplementar. Diga-se ainda que, mesmo que não tivesse ficado provado que as partes tivessem acordado no gozo, pela A., de um dia de descanso semanal complementar, este não poderia deixar de ser considerado como devido. É que, tendo em conta o período de trabalho que a A. praticava de segunda a sexta feira, de 8 horas diárias, não poderia a mesma deixar de ter um dia completo de descanso semanal complementar (para além do domingo), pois que aquele esgotava o limite máximo, de 40 horas, do período normal de trabalho semanal. Ou seja, a A. prestava, incluindo os sábados, 45h30m de trabalho semanal, pelo que nem que fosse pelo excesso, em 5h30, do trabalho semanal que prestava, tinha a A. direito a que esse excesso correspondesse a descanso semanal complementar. Por outro lado, como decorre da matéria de facto provada, o referido trabalho suplementar era prestado não só de modo que não era previsível a oposição da Ré, mas até por determinação prévia e expressa desta (art. 268º, nº 2). Com efeito, a Ré não podia ignorar o horário de trabalho que era prestado pela A. de 2ª a 6ª feira, assim como o trabalho que a mesma prestava aos sábados, aliás em praticamente todos os sábados do período a que se reportam os nºs 13 a 17 dos factos provados. O pagamento de tal trabalho, como trabalho suplementar, é, assim e nos termos do citado art. 268º, nº 2, exigível. Tem pois a A. direito ao pagamento do trabalho prestado ao sábado como trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal. O cálculo do valor da retribuição horária faz-se de harmonia com a fórmula constante do art. 271º e havendo, para o efeito, que se atender à retribuição mínima mensal em vigor em cada um dos anos a que se reporta o cálculo, sendo certo que, nos termos do nº 4 dos factos provados, a Ré pagava à A. a retribuição mínima. A retribuição mínima mensal foi de: - €485,00, de 01.01.2011 a 14.10.2014 (DL 143/2010, de 31.12), a que corresponde a retribuição horária de €2,80; - €505,00, de 15.10.2014 a 31.12.2015 (DL 144/2014, de 30.09), a que corresponde a retribuição horária de €2,91. Assim, a A. teria direito a: - No período de 25.06.2011 a 31.07.2012: Retribuição por cada hora de trabalho suplementar - €5,60 [2,80x2] 5,60 x 5h30m= 30,8€ x 53 sábados= €1.632,40 - No período de 01.08.2012 a 14.10.2014: Retribuição por cada hora de trabalho suplementar- €4,20 [2,80 + (2,80 x 50%)] 4,20 x 5h30m x 101 sábados = €2.333,10 - No período de 15.10.2014 a 31.08.2015: Retribuição por cada hora de trabalho suplementar - €4,36 [2,91+ (2,91 x 50%)] 4,36 x 5h30m x 44 sábados = €1.055,12. Ou seja, a A. teria direito à quantia global de €5.020,62 [1.632,40+2.333,10+1.055,12]. Acontece que a Recorrente, subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido de pagamento das alegadas 8 horas de trabalho suplementar prestado sábado, pediu o pagamento, apenas, da quantia global de €4.196,60 correspondente, segundo ela, a 5h30m de trabalho em cada sábado [cfr. conclusão XXXIII e 2ª parte da al. a) da pretensão final formulada no recurso]. Ora, assim sendo e atento o princípio do dispositivo, a este montante nos teremos que ater. Esclareça-se que, tendo o contrato de trabalho cessado, não estamos perante qualquer direito indisponível a que fosse aplicável o disposto no art. 74º do CPT. Finalmente, há que referir que, pese embora a Recorrente haja, na petição inicial, peticionado o pagamento de juros de mora, no recurso, mormente nas conclusões, que delimitam o seu âmbito, a Recorrente, apesar de discriminar expressa e concretamente as prestações em que pretende que a Recorrida seja condenada, não formula a pretensão relativamente aos juros de mora que, assim, se nos afigura que “deixou cair”, impedindo o princípio do dispositivo e o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 [sob pena de excesso de pronúncia] que se conheça de tal questão. Assim, e nesta parte – pretensão recursiva subsidiária – procede o recurso, improcedendo no mais, quanto ao trabalho suplementar, a pretensão formulada no recurso. 4. Da alegada ilicitude do despedimento Em síntese, na sentença recorrida considerou-se que o contrato de trabalho cessou por caducidade do mesmo decorrente do encerramento total e definitivo da empresa, em consequência do que foi a Recorrida condenada no pagamento da quantia de €11.383,54 referente à compensação prevista no art. 366º do CT/2009[19], por remissão do nº 5 do art. 346º do mesmo [não tendo, consequentemente, considerado a cessação do contrato com base na existência de despedimento coletivo nem aplicado as consequências da ilicitude desta forma de cessação do contrato]. Do assim decidido discorda a Recorrente alegando, também em síntese, que, conforme impunha o nº 3 do citado art. 346º, não foi cumprido o procedimento prévio necessário, pois que não lhe foi posta à disposição a compensação acima aludida (art. 366º, ex vi do art. 346º, nº 5), nem foi cumprido o prazo do aviso prévio a que se refere o nº 4 citado art. 346º, o que determina que se esteja perante um despedimento ilícito, com o direito à indemnização de antiguidade, estando apenas excluída a possibilidade de reintegração. 4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Considerando as pretensões deduzidas pela autora e as posições sobre elas assumidas pelas partes nos articulados as principais questões a decidir são a da forma de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente se a autora foi ilicitamente despedida ou se o contrato de trabalho caducou, e em ambos os casos determinar e quantificar os créditos emergentes da cessação do contrato, (…). É desde já de referir que quanto à forma de cessação do contrato, é aplicável, no caso dos autos, o regime jurídico do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, face ao disposto pelo art. 7º, nº 1 da citada Lei. (…) Pacífico é também que tal contrato deixou de produzir efeitos. E tal sucedeu, em 31 de Agosto de 2015, data em que, conforme comunicação verbal da ré à autora cessou o contrato de trabalho com fundamento no encerramento da empresa fruto da cessação do contrato de concessão de exploração do bar das piscinas municipais de .... A cessação do contrato não foi precedida de qualquer formalismo, tendo sido, como se demonstrou, apenas verbalmente comunicada à autora. Contudo, apesar do alegado pela autora, entendemos que tal comunicação, não consubstancia uma declaração de despedimento, mas antes a cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos do art. 346º, nº 3 do C.T. É certo que nos termos daquele preceito o empregador está obrigado ao cumprimento do procedimento previsto para o despedimento colectivo, que no caso dos autos, manifestamente não foi observado. Mas, no caso dos autos, por um lado, tratando-se de uma microempresa, já que a ré apenas tinha dois trabalhadores ao seu serviço (cfr. art. 100º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), o procedimento exigível era só a comunicação do encerramento com a antecedência de 75 dias (cfr. art. 346º, nº 4 e 363º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho). Tal comunicação ocorreu, ainda que verbalmente, ignorando-se, contudo, qual a antecedência da mesma. Por outro lado, da inobservância do procedimento não decorre a ilicitude da cessação do contrato. A este propósito subscreve-se o teor do Ac. STJ de 20/05/2009, in www.dgsi.pt no qual, ainda que por referência ao regime do Código de 2003, que não sofreu alterações significativas, se conclui que “(…) independentemente da observância, ou não, das formalidades, o contrato de trabalho cessa por caducidade, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, do CT, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, do mesmo diploma legal (um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção do ano, esse valor de referência é calculado proporcionalmente)”. No mesmo sentido se pronunciou Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), concluindo que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003 e que além da compensação pela caducidade «(…) que se enquadra no âmbito da responsabilidade objectiva -, pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do trabalhador, há o dever de indemnizar». Este é também o entendimento de Júlio Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, págs. 928-929), ao afirmar que com a observância das formalidades prescritas para o despedimento colectivo se pretende evitar, em substância, que o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo e, formalmente, cumprir a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho, mas que a caducidade operará mesmo que o empregador não cumpra os procedimentos. Consequentemente, no caso dos autos, independentemente do cumprimento ou não do procedimento, do cumprimento ou não do aviso prévio, e do pagamento ou não da compensação devida pela cessação do contrato, não se pode concluir pelo despedimento ilícito da autora, tendo ao invés, o contrato de trabalho cessado por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento. Consequentemente a autora terá direito não à indemnização e compensação previstas para as situações de despedimento ilícito, mas à compensação pela caducidade do contrato, prevista pelo art. 366º do C.T., por remissão do nº 5 do art. 346º do C.T. (…)”. 4.2. Como decorre do disposto no art. 340º do CT/2009[20], o aplicável ao caso tendo em conta a data da cessação do contrato de trabalho, este pode cessar, entre outras formas, pela sua caducidade. A Secção II do Capítulo VII do mencionado Código reporta-se à cessação do contrato de trabalho por caducidade, dispondo seu art. 343º, al. b), que esta ocorre “por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu serviço ou de o empregador o receber” e, por sua vez, o art. 346º, do mesmo, que: “1. (…); 2. (…); 3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos nºs 1 e 2 do art. 363º. 5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366º, pela qual responde o património da empresa. 6. Revogado. 7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 5.” O encerramento total e definitivo da empresa gera, naturalmente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do empregador receber o trabalho do trabalhador e de este o prestar, havendo o legislador, no âmbito do CT/2003 (cfr. art. 390º), solução que manteve no CT/2009, resolvido querela (dando todavia azo a outras) que então se suscitou a propósito do enquadramento de tal encerramento no âmbito da caducidade ou do despedimento coletivo (distinguindo-se até então entre encerramentos programados ou não programados) no sentido de considerar e enquadrar tal encerramento como uma causa da caducidade do contrato de trabalho independentemente da sua causa. Não obstante, e visando dar cumprimento à Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 e à interpretação que dela foi sendo feita pela jurisprudência comunitária quanto ao conceito de despedimento coletivo, consagrou-se no CT/2003 e que se manteve no CT/2009, com a ressalva das microempresas, a necessidade de adoção do “procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações” [art. 346º, nº 3, do CT/2009 e 390º, nº 3, do CT/2003], procedimento este o relativo ao despedimento coletivo [21]. A solução legal suscita, todavia, dúvidas várias, designadamente quanto à interpretação a fazer quanto às “adaptações necessárias” que se impõem e, bem assim, quanto às consequências do incumprimento do procedimento. Se as primeiras não relevam para o caso ora em apreço dado, neste, estar em causa o encerramento de microempresa, em que apenas é exigível a informação do encerramento com a antecedência a que se reporta o art. 363º, nºs 1 e 2, e o pagamento da compensação prevista no art. 366º, já as segundas poderão relevar, mormente no que se reporta ao incumprimento do mencionado aviso prévio e do pagamento da compensação. Com efeito, e sinteticamente, perfilam-se duas posições: - A que entende que o incumprimento do procedimento previsto no art. 360º e segs, ex vi do art. 346º, nº 3, importa, como consequência, as próprias da ilicitude do despedimento coletivo, salvo a reintegração, neste sentido se posicionando, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 15.03.2016, Proc. 814/14.4TJVNF-F.G1 e de Coimbra de 07.07.2005, in CJ, 2005, T IV, p. 58 e segs, e, na doutrina, Júlio Gomes [22] ao referir, para além do mais, que “( …). Afigura-se-nos, pois, que essa interpretação conforme permite – sem esquecer que a mesma não pode resultar em uma interpretação contra legem do direito nacional – chegar a um resultado muito próximo daquele obtido pela Relação de Coimbra no seu douto Acórdão já atrás citado [o referido acórdão de 07.07.2005]: ainda que para o legislador nacional o encerramento total e definitivo da empresa determine a caducidade do contrato de trabalho, trata-se, face ao direito comunitário de situações de despedimento colectivo, pelo que o incumprimento do procedimento deverá ter as mesmas consequências previstas pelo legislador nacional para um despedimento colectivo. […]. Deve, quanto a nós, entender-se que tudo se passa como se o legislador tivesse remetido no art. 346º, nº 3, também para este art. 383º.”. - Em sentido contrário, a sufragada pelo Acórdão do STJ de 20.05.2009[23] [em que se apoiou a sentença recorrida], no qual se entendeu que a circunstância de não ter sido observado qualquer procedimento “(…) não torna ineficaz a caducidade que se operou: verificando-se a caducidade do contrato por encerramento definitivo da empresa – (…)-, apesar das formalidades exigidas, é naquele momento e não na data que se cumprem essas formalidades, que o referido contrato cessa por caducidade. (…) independentemente da observância, ou não, das formalidades, o contrato de trabalho cessa por caducidade, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, do CT, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, do mesmo diploma legal (…).”. Mais se refere, em tal aresto, que: “Naturalmente que, não tendo sido observado o procedimento previsto, o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil pela correspondente omissão, ou até por factos que provocaram a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas não propriamente por esta. Neste sentido parece apontar Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), quando conclui que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003 e que além da compensação pela caducidade «(…) que se enquadra no âmbito da responsabilidade objectiva -, pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do, há o dever de indemnizar». Na doutrina e neste sentido aponta Pedro Furtado Martins [24], dizendo que; “Quanto aos efeitos associados ao incumprimento destas formalidades, cabe sublinhar que o encerramento definitivo efetuado sem observância do dever de informação e do dever de prestação de caução é qualificado como crime, punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias (art. 316º, 1). E a violação da proibição da prática dos atos indicados no artigo 313º é também qualificada como crime, neste caso punível com pena de prisão até três anos (art. 316º, 2). Já no plano das relações laborais, tem-se entendido que o incumprimento do procedimento do despedimento coletivo em caso de encerramento total e definitivo da empresa não obsta à eficácia extintiva do encerramento sobre os contratos de trabalho. Quer isto dizer que, nestes casos, a inobservância das regras procedimentais não conduz à aplicação do regime do despedimento ilícito, ainda que os trabalhadores tenham direito a receber a indemnização prevista no artigo 346º, 5. Ainda que o ponto careça de investigação mais aturada, propendemos para seguir esta solução. Até porque, havendo um efetivo encerramento total da empresa, não se vê como aplicar o regime do despedimento ilícito que pressupõe a manutenção em vigor do contrato de trabalho, pelo menos no período que antecede a declaração judicial da ilicitude. E, para o período subsequente, é obvia a impossibilidade de efetivar a reintegração quando desaparece o suporte do emprego, condição indispensável para que o vínculo laboral subsista. (…)”. No mesmo sentido aponta também Maria do Rosário Palma Ramalho [25] ao referir que “(…). Contudo, a lei nada esclarece sobre as consequências da inobservância das formalidades processuais previstas no art. 346º nºs 3 e 4, sendo certo, todavia, que não faz grande sentido aplicar aqui as consequências gerais da ilicitude do despedimento por falta ou irregularidade de procedimento (art. 389º a) e b) do CT), já que a reintegração do trabalhador na empresa é inviabilizada na prática, pelo seu encerramento, e uma vez que a indemnização do trabalhador está assegurada pelo art. 346º nº 5. Fica pois a dúvida sobre o alcance prático destas exigências processuais”[26] e, bem assim, João Leal Amado [27] ao dizer que: “Ao que parece, segundo a nossa lei, o encerramento total e definitivo da empresa (com ou sem fundamentos válidos, com ou sem respeito pelas exigências procedimentais, com ou sem aviso prévio) determinará a caducidade dos contratos de trabalho (…). Importa, porém, não olvidar que: i) (…); ii) o encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem respeito pelas exigências procedimentais ou sem respeito pelo competente aviso prévio sujeitará o empregador a responsabilidade penal, nos termos do disposto nos arts. 315º e 316º do CT.”. Neste mesmo sentido cfr. também o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.11.2014, CJ, 2014, Tomo V, pág. 338, de cujo ponto II do respetivo sumário consta que “não obsta à caducidade do contrato de trabalho a circunstância da empregadora não ter pago a compensação devida.” e o Acórdão da mesma Relação, de 03.12.2008, Proc. 8814/2008-4, in www.dgsi.pt, onde se refere, para além do mais, o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “Com efeito, o Código do Trabalho, em disposição inovadora ([1]), veio no seu art. 390º nº 3 e 5 estabelecer que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho”, conferindo, no entanto, ao trabalhador o direito à compensação prevista no art. 401º, ou seja, a correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e, em caso de fracção de ano, esse valor é calculado proporcionalmente (nº 1 e 3 do art. 401). A mesma disposição impõe que se deve seguir o procedimento previsto nos art. 419º e seguintes (relativos ao procedimento do despedimento colectivo), com as necessárias adaptações, excepto tratando-se de microempresa (considerando-se como tal as que empreguem no máximo até dez trabalhadores – art. 91º nº 1 al. a) do CT), em que o trabalhador deve ser informado com sessenta dias de antecedência, conforme estabelece o nº 4 do referido art. 390º. Com estes procedimentos, pretende-se, em qualquer caso, que, não obstante a verificação dos pressupostos da caducidade, o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo ([2]). Mas, o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, como alegou o apelante, até porque não se trata de nenhum caso de despedimento em sentido próprio e a caducidade opera independentemente da verificação desses procedimentos. (…)”. 4.3. No caso em apreço nos autos está em causa uma microempresa (cfr. nº 12 dos factos provados e art. 100º, nº 1, al. a), do CT/2009) pelo que não lhe é aplicável a necessidade do procedimento a que se reporta o art. 346º, nº 3, sendo-lhe todavia exigível o cumprimento do aviso prévio a que se reporta o nº 4 e o pagamento da compensação a que se refere o nº 5, ambos do citado preceito, o que a Ré não cumpriu como decorre da matéria de facto provada. Quanto ao incumprimento do aviso prévio é ele o previsto no art. 363º, nº 1, al. d). Todavia, o incumprimento de tal obrigação não integra nenhuma das causas da ilicitude do despedimento coletivo previstas, de forma taxativa, no art. 383º, pelo que, desde logo por isso, a não observância, no caso em apreço, desse aviso prévio não tem a virtualidade, pretendida pela Recorrente, de fazer a Recorrida incorrer nas consequências de uma alegada ilicitude de despedimento. Se nem, num “verdadeiro” ou “típico” despedimento coletivo, a violação do dever de aviso prévio determina a ilicitude do despedimento, carece total e manifestamente de fundamento legal a pretensão da Recorrente de aplicar tal consequência à inobservância do art. 346º, nº 4. Não basta a referência, pela Recorrente, de que o aviso prévio integra o “procedimento” e que a falta deste determina, nos termos do art. 383º, a ilicitude do despedimento coletivo. O art. 383º não prevê, como causa dessa ilicitude, a falta do “procedimento”. Prevê, sim, causas concretas e devidamente tipificadas e elencadas nesse preceito, nas quais não se incluem o incumprimento do aviso prévio. Remete-se ainda para as considerações que se tecerão a seguir, a propósito do não pagamento da compensação a que se reporta o art. 346º, nº 5, e, bem assim, para as aduzidas, a respeito da 4ª questão, no ponto 5.1. seguinte do presente acórdão. Esclareça-se que a situação contemplada na al. b) desse art. 383º [“b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º”] se reporta ao prazo de 15 dias antes do decurso do qual a decisão do despedimento não pode ter lugar e não já ao prazo relativo à antecedência com que tal decisão deve ser comunicada aos trabalhadores a que se reportam as als. a) a d) do mesmo. Quanto ao não pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho é ela (compensação) a prevista no art. 366º, sendo que o seu não pagamento ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo até ao termo do prazo do aviso prévio consubstancia efetivamente causa de ilicitude do despedimento coletivo – art. 383º, al. c). Não obstante, e pese embora a pertinência, que se reconhece, da argumentação em sentido contrário, entendemos [revendo a relatora posição anterior] ser de aderir à segunda das posições acima mencionadas, pelo menos no que se reporta ao caso do encerramento total e definitivo de microempresa, que é o caso dos autos. Com efeito, o legislador nacional configurou o encerramento total e definitivo da empresa como consubstanciando causa de cessação do contrato de trabalho por caducidade do mesmo e não por despedimento coletivo, causa essa que se verifica com tal encerramento e não com o pagamento da compensação, não se nos afigurando que o incumprimento desta obrigação tenha a virtualidade de transmutar a causa de cessação de caducidade para despedimento coletivo. Por outro lado, como refere Manuel Cavaleiro Brandão[28] “regime (do despedimento colectivo) e (o seu) procedimento não são conceitos coincidentes. O procedimento é apenas uma parte do regime. Atende à regulação dos seus aspectos formais, e não mais.”. Ora, o que o legislador consagrou no art. 346º, nº 5, foi a obrigação do pagamento da compensação, mas não já as consequências do incumprimento dessa obrigação, mormente que tais consequências sejam as previstas para o despedimento coletivo, não se nos afigurando que possa o julgador “criar uma consequência sancionatória que o direito não tenha expressamente previsto” [Manuel Cavaleiro Brandão, in ob. cit. pág. 218]. Acresce que as palavras têm um sentido ou significado jurídico, que não é, nem poderá ser, ignorado pelo legislador, pelo que não poderia este desconhecer que “regime” e “procedimento” são conceitos distintos, assim como não podia desconhecer que uma coisa é a obrigação do pagamento da compensação, que impôs no art. 346º, nº 4, mas, outra e bem distinta, são as consequências desse incumprimento, mormente a aplicação, à caducidade do contrato de trabalho, das consequências da ilicitude de uma outra, e diferente, causa de cessação do contrato de trabalho (despedimento coletivo). Veja-se que o legislador, quando o entendeu ser de fazer, não se “esqueceu” de operar as remissões e prever as sanções que teve por pertinentes. Assim, e a título exemplificativo, cfr. art. 315º (e art. 316º) que se reporta e remete expressamente para o incumprimento do art. 346º, nº 4, ou o art. 372º, relativo à compensação devida por extinção do posto de trabalho, que é feita também por remissão para o art. 366º, mas em que, concomitantemente, o 384º, al. d), prevê expressamente a consequência do incumprimento dessa obrigação. Cabe referir que o legislador não deixou também de ponderar a eventualidade do não pagamento da compensação pois que, no nº 7, do art. 346º, tipificou expressamente o incumprimento dessa obrigação como contraordenação. Ora, nos termos do art. 9º, nº 3 do Cód. Civil, na fixação do sentido e alcance da letra da lei, há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, para além de que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 3 do mesmo preceito). Ou seja, tivesse o legislador pretendido solução diferente, mormente aplicar ao incumprimento do previsto no art. 346º, nº 5, as consequências do despedimento coletivo certamente que o teria dito, não consubstanciando o silêncio legal, a nosso ver, omissão não intencional ou deficiente forma de expressão do pensamento legislativo, designadamente por o consignado na lei ter ficado aquém do que seria a intenção do legislador. Acrescente-se que o art. 390º do CT/2003 já tinha idêntica redação, que o mesmo foi alterado pelo CT/2009, sendo que a questão já se colocava, Código este que foi, também, objeto de diversas alterações legislativas (aliás o próprio art. 346º foi objeto de duas alterações – pela Lei 53/2011 e pela Lei 23/2012), não tendo o legislador, nessas várias intervenções, alterado a norma por forma a lhe aplicar, em caso da sua violação, as consequências do despedimento coletivo ilícito. Assim, e em conclusão, afigura-se-nos que carece de fundamento ou base legal aplicar, na caducidade do contrato de trabalho por encerramento definitivo e total de microempresa, ao incumprimento da obrigação de pagamento da compensação a que se reporta o art. 346º, nº 5, do CT/2009, as consequências da ilicitude do despedimento coletivo. E, muito mais, carece de fundamento legal a aplicação de tais consequências à inobservância do aviso prévio a que se reporta o nº 4 do art. 346º, que, nem tão pouco em caso de despedimento coletivo, conduziria à sua ilicitude. Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Do pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido, referindo para tanto o seguinte: “Pretendia ainda a autora que à compensação devida pela cessação do contrato devia acrescer a remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, com fundamento no disposto pelo art. 363º, nº 4 do Código do Trabalho. Entendemos, contudo, que a autora não tem direito ao valor que a esse título reclama. Na verdade, não se trata nos autos de um despedimento coletivo, pelo que as normas relativas ao seu regime aplicáveis são apenas aquelas que o legislador expressamente consagrou. Relembrando que nos autos é aplicável o regime das microempresas, o art. 346º, nº 4 do Código do Trabalho, restringe a aplicação subsidiária dos preceitos relativos ao despedimento colectivo apenas aos nºs 1 e 2 do art. 363º do Código do Trabalho no que respeita à fixação do prazo de aviso prévio. Isto é, no caso das microempresas não é aplicável o procedimento relativo ao despedimento coletivo, bastando-se a regularidade formal da comunicação da cessação do contrato com a comunicação do encerramento do estabelecimento com a antecedência prevista para o aviso prévio da decisão de despedimento colectivo, não tendo legislador, neste caso previsto qualquer consequência para o incumprimento do prazo mínimo de aviso prévio, ao não consagrar a aplicação do nº 4 do art. 363, segundo o qual em caso de inobservância daquele prazo, o contrato só cessa depois de decorrido o prazo em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. Assim, tendo o contrato cessado por caducidade e sendo a ré uma microempresa, não é aplicável o disposto pelo citado art. 363º, nº 4 do Código do Trabalho, (…)” A autora não tem, portanto, direito à quantia que reclamava a este título.”. Do assim decidido discorda a Recorrente, alegando, em síntese, que o cumprimento do aviso prévio se insere no “procedimento” relativo à caducidade do contrato de trabalho e que seria incompreensível a previsão de uma tal obrigação sem que do seu incumprimento se retirassem quaisquer consequências, mormente a pretendida pela Recorrente (pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta). 5.1. Como facilmente decorre do que deixámos dito no ponto anterior, concorda-se, no essencial, com as considerações acima transcritas, tecidas na sentença recorrida. Com efeito, o nº 4 do art. 346º prevê o dever de informação a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 363º, para ele remetendo expressamente. Mas a verdade é que já não remete para o nº 4 do citado art. 363º, no qual se prevê que a inobservância de tal aviso prévio determine que o contrato cesse apenas após o decurso do aviso prévio em falta com a consequente obrigação do pagamento da retribuição correspondente. Se é certo que, na caducidade, o contrato cessa imediatamente com o facto que a determina, ou seja com o encerramento do estabelecimento, pelo que não faria sentido o seu prolongamento até ao termo do aviso prévio, poderia todavia o legislador, caso o tivesse pretendido, remeter, ainda assim, para tal norma, embora com as “necessárias adaptações” [solução que, para outras “adaptações”, utilizou no nº 3 do art. 346º], com o que retiraria o intérprete a conclusão de que, pese embora o não “prolongamento” do contrato, sempre seria devida a retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta. Ou poderia também o legislador prever expressamente (e não por remissão), designadamente no próprio art. 346º, a consequência do incumprimento desse aviso prévio, mormente o pagamento de indemnização correspondente à retribuição do período em falta, tal como aliás o faz em diversas normas (cfr., designadamente, arts. 114º, nº 4, para a inobservância do aviso prévio em caso de denúncia no período experimental e arts. 399º e 401º, para os casos de ilicitude da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e para a denúncia do contrato sem observância do aviso prévio). Aliás, o legislador não se “esqueceu” que essa obrigação poderia não ser cumprida, assim como não se esqueceu de a sancionar, pois que nos arts. 315º e 316º do CT previu expressamente consequências para o não cumprimento da obrigação consagrada no nº 4 do art. 346º. Ou seja, serve isto para dizer que carece de base legal a pretensão formulada pela Recorrente e, por outro lado, se o legislador não previu esse consequência – pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta -, foi certamente porque ponderou e entendeu ser de o não fazer. Acrescente-se que, perante o incumprimento do referido preceito, não fica arredada a eventual responsabilidade civil do empregador perante os danos causados por esse incumprimento. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 6. Dos danos não patrimoniais Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de pagamento da indemnização por danos não patrimoniais reclamada pela A., referindo-se para tanto o seguinte: “Em virtude da cessação do contrato a autora reclama também uma indemnização por danos não patrimoniais, alegando, em síntese que foi surpreendida pelo encerramento do estabelecimento, uma vez que a ré apenas a avisou com dois dias de antecede e que a cessação do contrato afectou a sua dignidade profissional, a sua imagem profissional perante a sua família e amigos, sentindo-se triste e com a auto-confiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante. A autora funda a sua pretensão no disposto pelo art. 389º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho, o qual dispõe que sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados patrimoniais e não patrimoniais. Já concluímos, supra que a autora não foi ilicitamente despedida, pelo que não é aplicável o disposto elo citado preceito legal. Contudo, como já referimos supra citando Pedro Romano Martinez «(…) pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do trabalhador, há o dever de indemnizar». Mas nem assim, se pode concluir pela procedência do pedido da autora. Na verdade são pressupostos daquele direito a indemnização um facto ilícito e culposo praticado pela ré, bem como a verificação em consequência de tal actuação de danos suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (arts. 483º e 496º do Código Civil). No caso dos autos não se pode concluir que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito, já que ficou provado que comunicou á autora a cessação do contrato com fundamento no encerramento do estabelecimento e que a autora não provou como lhe competia (art. 342º, nº 1 do Código Civil), que não tenha sido cumprido o aviso prévio. Mas mesmo que assim não se entendesse, o pedido da autora não poderia ser julgado procedente. Na verdade, não esclarecendo a lei quais sejam os danos suficientemente graves a que se refere o art. 496º do Código Civil, cabe ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela. A este propósito transcreve-se a seguinte passagem do Ac. da RP de 24/09/2007, acessível em www.dgsi.pt «A gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por sua vez a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, atendendo-se à gravidade do dano, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução justa. (…) diz António Pinto Monteiro, obra cit., pág. 89 em nota, que o travão mais indicado será o da " gravidade do dano". (…). Assim e em sede de incumprimento contratual, a gravidade do dano justificador de indemnização por danos morais há-de, além da normal gravidade exigível, ser consequência de um “acto causante” que tenha ultrapassado determinados limites socialmente aceitáveis no comércio jurídico, designadamente tendo em atenção a relação contratual concreta, (podendo recorrer-se para determinar se tais limites foram ou não ultrapassados, aos usos no negócio em causa e às regras da boa-fé). Só assim se conseguirá, entendemos, adequar de forma equitativa os vários interesses em jogo. De um lado o interesse em que os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento dos contratos sejam indemnizados, e de outro os interesse gerais do comércio de segurança e certeza». Ora, compete ao autor que invoca o direito a tal indemnização, nos termos do disposto pelo art. 342º, nº 1 do Código Civil, alegar os factos constitutivos do seu direito, designadamente os danos sofridos e os factos demonstrativos da gravidade de tais danos. Na situação em apreço apenas ficou provado que fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos, o que, por si só, não revela mais do que o expectável numa situação de cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, não sendo revelador da especial gravidade exigível enquanto pressuposto do direito à indemnização por danos não patrimoniais, soçobrando, pois, o pedido formulado pela autora.”. Do assim decidido discorda a Recorrente referindo, em síntese, que todos os danos sofridos são consequência direta da ação da Recorrida, e possuem gravidade suficiente para serem ressarcidos pela Ré, pelo que, nos termos do art. 496.º n.º 1 do Código Civil e art. 389.º n.º 1 a) e considerando que se tratam de danos não patrimoniais graves, manifestamente merecem a tutela do Direito, computando-se os mesmos na quantia de €5.000,00. 6.1. Dispõe o art. 483º do Cód. Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e, o art. 496º do mesmo diploma que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. Revertendo ao caso: No que se reporta ao comportamento ilícito da Ré, este consubstancia-se apenas na inobservância, imposta pelo art. 346º, nº 5 e 363º, nº 1, al. d), do CT/2009, do aviso prévio, de 75 dias, que deveria ter sido observado, pois que, como provado ficou [na sequência da alteração da matéria de facto a que se procedeu], a comunicação teve lugar aos 29.08.2015 quando o estabeelcimento encerrou aos 31.08.2015, o que, desde que verificados os demais pressupostos, poderia fazer a Ré incorrer em responsabilidade civil. Já no que se reporta à alegada ilicitude do despedimento, não há qualquer comportamento ilícito por parte da Ré, tendo o contrato de trabalho cessado, licitamente, por caducidade do mesmo decorrente do encerramento total e definitivo da empresa. Verifica-se também que a A. sofreu danos, quais sejam os previstos no nº 9 dos factos provados [sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos]. Porém, mesmo que se considerasse, por hipótese de raciocínio, que os mencionados danos teriam gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, a verdade é que não se verifica o último dos requisitos apontados, qual seja o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da Ré e tais danos. Com efeito, e como se disse, o comportamento ilícito consubstancia-se no não cumprimento do aviso prévio, e não na cessação do contrato de trabalho, não se encontrando demonstrado que os danos sofridos hajam sido consequência do referido comportamento ilícito, pois que, como provado ficou no nº 9 dos factos provados, “Fruto da cessação do contrato a autora sentiu-se triste e nervosa, perdeu peso e passou a dormir mal, sentindo-se angustiada, passou a ser menos sociável, retraindo-se na relação com os amigos.”. Ou seja, o que decorre de tal ponto da matéria de facto é que os danos são “fruto”, isto é, resultaram, da cessação do contrato, não permitindo essa factualidade, todavia, extrair a conclusão de que os mesmos decorreram, e em que medida, do facto de a A. não ter sido avisada dessa cessação e/ou que, se o tivesse sido, não os teria sofrido. Assim, e embora com fundamentação não exatamente coincidente com a da sentença recorrida, improcedem todavia e nesta parte as conclusões do recurso. *** IV. Decisão Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide: - Condenar a Ré, C..., a pagar à A., B..., a quantia de €4.196,60 a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, assim se revogando, nesta parte, a sentença recorrida. - No mais impugnado, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento, não sendo todavia devida pela Recorrida taxa de justiça pelo recurso, dado que a mesma, não tendo contra-alegado, não lhe deu impulso processual (cfr. arts. 6º, nº 1, e 7º, nº 2, do RCP, na redação da Lei 7/2012, de 13.02]. Atento o disposto nos arts. 315º e 316º do CT/2009, extraia-se e entregue-se ao Ministério Público, quando transitado em julgado, certidão do presente acórdão para os fins tidos por convenientes. Porto, 29.05.2017 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes _____________ [1] Cfr. art. 12.º e capítulo 2.2.A. das alegações. [2] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 24 a 27 das alegações. [3] Cfr. transcrição do depoimento de D... nos arts 28 a 34 das alegações. [4] Cfr. transcrição do depoimento de E... no art. 37 das alegações. [5] Cfr. transcrição do depoimento de D... arts. 42 e 43 das alegações. [6] Cfr. transcrição do depoimento de G... nos arts. 47 a 50 das alegações. [7] Referiu o Tribunal recorrido que “não ficou demonstrado que o trabalho nos sobreditos sábados tenha sido prestado fora do horário de trabalho diário, nem que tendo prestado tal trabalho aos sábados a autora tenha excedido o seu período de trabalho semanal de 40 horas, já que se ignora, porque nem sequer foi alegada, a medida em que a autora prestou trabalho nos restantes dias da semana, sabendo-se apenas que o seu horário era de 8h de trabalho diário das 8h30m às 17h30m, com intervalo para almoço de 1 hora” – cfr. sentença recorrida. [8] A este propósito veja-se o já referido pelo Tribunal da Relação do Porto: “(…) II - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. III – A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos. IV – A omissão do convite ao aperfeiçoamento redunda em nulidade processual” Cfr. Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 2014, processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2 em www.dgsi.pt. [9] Cfr. arts. 122 e 123 da alegação. [10] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 140 e 141 das alegações. [11] Cfr. transcrição do depoimento de D... no art. 142 das alegações. [12] Cfr. transcrição do depoimento de F... nos arts. 144 e 145 das alegações. [13] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Março de 2016, processo n.º 814.14.4TJVNF-F.G1 em www.dgsi.pt: “(…) II-Não obstante, não constando da letra da norma do art.º 347.º CT, qualquer referência à consequência no caso de incumprimento das formalidades, temos para nós que a mesma deve ser objecto de interpretação extensiva no sentido de se considerar a aplicação do regime do despedimento colectivo no que concerne às consequências da omissão dos procedimentos, uma vez que, a razão de ser de tais procedimentos com as devidas adaptações é a mesma, ou seja, a protecção dos trabalhadores designadamente no que concerne aos seus direitos no caso concreto os direitos de créditos, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo-se que a letra do seu texto fica aquém do espírito da lei, pois que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, por dizer menos do que aquilo que pretendia (art.º 9.º do CC). Ou seja, a razão da obrigação das formalidades está indubitavelmente abrangida no espírito da lei, razão pela qual nem sequer estamos em face de uma qualquer lacuna da lei (…)” [14] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1 em www.dgsi.pt: Conforme decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, relativamente à aplicação do art. 347.º em sede insolvencial, “a não disponibilização dos montantes da compensação devida determina a ilicitude do despedimento”. [15] Cfr. art. 198.º da alegação quanto à respostada dada aos factos não provados d) e e). [16] Cfr. transcrição das declarações de parte da Autora nos arts. 201 e 202 das alegações. [17] Cfr. transcrição do depoimento de D... no art. 203 das alegações. [18] Cfr. transcrição do depoimento de E... nos art. 204 a 207 das alegações. [19] Cfr. transcrição do depoimento de F... nos art. 208 a 211 das alegações. [20] As disposições legais indicadas sem menção da sua origem reportam-se ao CT/2009. [21] O nº 6, que não releva ao caso, na redação introduzida pela Lei 53/2011, de 14.10, foi revogado pela Lei 23/2012, de 25.06 e, o nº 7, com a redação introduzida pela citada Lei 23/2012. Os nºs 1 a 5 do preceito mantêm-se em vigor na redação original,. [22] Cfr. Júlio Gomes, “Da inobservância dos procedimentos na caducidade por encerramento total e definitivo da empresa”, in Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra Editora, pág. 421 e segs [23] In ob. citada na nota anterior, pág. 435 e segs, e em que cita e comenta os Acórdãos do STJ de 20.05.2009, in www.dgsi.pt e CJ, Acs. STJ, 2009, T II, págs. 258 e segs. [24] Referido na nota anterior. [25] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição, Principia, pág. 104. [26] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, pág. 794, [27] Diga-se que esta argumentação é afastada por Júlio Gomes, in ob. cit., pág. 439. [28] In Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág.358/359. [29] In «Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de “encerramento da empresa” e de “Insolvência e recuperação de empresa”», Prontuário do Direito do Trabalho, nº 87, Coimbra Editora, pág. 209.