Processo:3811/13.3TBPRD.P1
Data do Acordão: 22/11/2017Relator: MADEIRA PINTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP. II - Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC. Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC. III - Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC. IV - Os fundamentos de facto de uma sentença anterior transitada em julgado não formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. A factualidade considerada provada na referida sentença anterior entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e essencialmente a mesma causa de pedir não tem eficácia de caso julgado nestes autos, estando sujeitos os factos aqui alegados e que sejam essenciais, instrumentais ou complementares da causa de pedir (nesta acção e na reconvenção) à produção de prova e à sua inclusão com fundamentação devida na sentença, excluindo-se matéria que seja conclusiva. V - O regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância previsto nos artºs 640º e 662º NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, visa não um segundo julgamento total da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados ou de que oficiosamente o Tribunal da Relação deva conhecer, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que configure tais erros, devendo especificar os concretos factos impugnados e os respectivos meios de prova em que assenta a impugnação ponto por ponto ou referentes a pontos de facto interligados por um raciocínio lógico.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

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Relator
MADEIRA PINTO
Descritores
NOVO CPC PROVA LEGAL PROVA LIVRE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DE FACTO CASO JULGADO NÃO ABRANGE FACTOS ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
11/23/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I - Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP. II - Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC. Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC. III - Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC. IV - Os fundamentos de facto de uma sentença anterior transitada em julgado não formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. A factualidade considerada provada na referida sentença anterior entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e essencialmente a mesma causa de pedir não tem eficácia de caso julgado nestes autos, estando sujeitos os factos aqui alegados e que sejam essenciais, instrumentais ou complementares da causa de pedir (nesta acção e na reconvenção) à produção de prova e à sua inclusão com fundamentação devida na sentença, excluindo-se matéria que seja conclusiva. V - O regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância previsto nos artºs 640º e 662º NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, visa não um segundo julgamento total da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados ou de que oficiosamente o Tribunal da Relação deva conhecer, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que configure tais erros, devendo especificar os concretos factos impugnados e os respectivos meios de prova em que assenta a impugnação ponto por ponto ou referentes a pontos de facto interligados por um raciocínio lógico.
Decisão integral
Procº nº 3811/13.3TBPRD.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
José Manuel Araújo de Barros*Sumário:
......................................................
......................................................
......................................................*I. RELATÓRIO 
B... e mulher, C..., residentes na rua ..., ...., em Ermesinde, intentaram em 05.12.2013 a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumária, que posteriormente se transmutou em ordinária, contra D... e mulher, E..., residentes na rua ..., em ..., ..., Paredes. 
Concluem pedindo: 
a) seja declarado o direito de propriedade dos autores dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da petição inicial; 
b) seja declarado o direito de propriedade da porção de terreno correspondente ao caminho identificado nos arts. 36º a 38º e 39º a 42º da petição inicial como parte integrante dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual; 
c) sejam os réus obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio identificado em 40º da petição inicial, sendo a referência a 40º um manifesto lapso de escrita, pois que decorre do contexto das demais declarações da petição inicial os autores pretendiam dizer 49º, e os prédios dos autores identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual, ou seja, da linha divisória entre um e outros na respectiva confrontação norte/sul pela linha a verde, confinada à letras A-B do levantamento topográfico – documento n.º 13; 
d) sejam os réus condenados a: 
d.1) a verem declarar o direito de propriedade de a) e b) supra e a reconhecê-lo; 
d.2) a respeitarem a linha divisória entre os prédios dos autores e o prédio dos réus identificado no art. 49º da petição inicial, resultante da demarcação de c) supra; 
d.3) a destruírem e removerem dos prédios dos autores todas as construções que nele levaram a cabo; 
d.4) a reporem os ditos prédios dos autores no estado anterior às citadas construções e demais intervenções que neles levaram a cabo e que acima mencionam; 
d.5) a reporem o muro nascente do prédio identificado no art. 1º da petição inicial no estado anterior ao respectivo desmoronamento parcial. 
Para tanto e em síntese, alegam um conjunto de factos onde assentam os seus pedidos. 
Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando, no essencial e de forma motivada, alguns dos factos alegados pelos autores e aceitando outros. 
Mais excepcionam a aquisição por usucapião da área de terreno reivindicado pelos autores e que denominam de acesso ao “F...”, subsidiariamente, sustentam a sua aquisição através do instituto de acessão industrial imobiliária e a existência de caso julgado relativamente ao pedido deduzido pelo autor na petição inicial sob a alínea b). 
Concluem pugnando pela improcedência da acção. 
Mais deduzem pedido reconvencional, no qual pedem a condenação dos autores a reconhecerem o seguinte: 
a) que o acesso que os réus reconvintes utilizam para aceder ao “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à Av.ª ...; 
b) que pertence aos réus todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público; 
c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos réus, conforme linha vermelha traçada no documento n.º 1; 
d) sendo por conta dos autores e réus em parte iguais as custas da demarcação. 
Por fim, requereram a intervenção do Município de Paredes. O referido Município foi admitido a intervir nos autos acessoriamente, mas não apresentou qualquer articulado. 
A reconvenção foi admitida e foi fixado o valor da acção, nos moldes descritos no despacho de fls. 381 a 383. 
Em 19.06.2015 foi proferido despacho designando audiência prévia para os fins do artº 591, nº1, al. a), b), c) e g) do Novo Código de Processo Civil.
Em audiência prévia, realizada em 23.10.2015, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da excepção dilatória de caso julgado, que foi julgada procedente, aí se absolvendo da instância os réus apenas em relação ao pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial. Mais se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se, de seguida, à prolação de despacho nos termos do disposto no artº 596º, nº 1, NCPC, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.
Houve reclamação de ambas as partes sobre os temas da prova, tendo sido deferida a reclamação dos réus pelo despacho de 11.01.2016.
Procedeu-se a julgamento, que se iniciou em 23.05.2016 e foi proferida sentença, em 11.07.2016, que considerou como questão prévia, para além do pedido a que se refere o despacho saneador, verificar-se a excepção de caso julgado relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores sob a alínea D.1, na parte em que pedem a condenação dos réus a verem declarado o direito de propriedade referido nos pedidos da alínea B. e no pedido da alínea A., relativamente ao prédio identificado no artº 5º, nº2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o artº 2719. Na sentença recorrida considerou-se a esse propósito que “Trata-se de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição dos réus da instância, apenas, em relação aos pedidos supra identificados (cfr. 576.º nº2, 577.º al. i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC), o que se determina, prosseguindo os autos quanto aos demais”.
Conhecendo do restante, referente ao mérito dos pedidos dos autores, a sentença recorrida concluiu pela seguinte decisão:
Julgar a acção, na parte subsistente, parcialmente procedente e, em consequência: 
a) declara-se que os réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º 2719, e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “F...”, pelo menos a poente do prédio do “F...”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. 2719 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha; 
b) condenam-se os réus a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a); 
c) absolvem-se os réus dos restantes pedidos subsistentes deduzidos pelos autores. 
Da reconvenção: 
Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os autores/reconvindos de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus/reconvintes.*Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 
1º - Por escritura de 20 de Dezembro de 1971 do Cartório Notarial de Paredes G... declarou comprar e H... e marido declararam vender-lhe dois prédios rústicos sitos no ..., também conhecido por ..., da freguesia ... do concelho de Paredes dois prédios rústicos um deles descrito na Conservatória no número 14.418 e inscrito na matriz predial respectiva no art. 2.172 e o outro descrito na Conservatória no número 24.407 e inscrito na matriz no artigo 1781 rústico (cfr. documento de fls. 34 a 37 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 
2º - Por escritura de 11 de Outubro de 1982 do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, os RR. declararam vender a G..., casado com I..., no regime da comunhão de adquiridos, que declarou comprar-lho, pelo preço já recebido de cem mil escudos, o seguinte prédio: “J...”, sito no ..., freguesia ... do concelho de Paredes, a confrontar de norte e nascente com estrada camarária, de sul com caminho público, e de poente com G..., inscrito na matriz rústica no art. 2718, não descrito na Conservatória (cfr. documento de fls. 28 a 33 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 
3º - I..., K..., L..., M..., e N..., todos representados por O..., procurador, e na qualidade de vendedores, todos eles herdeiros de G..., e P..., na qualidade de comprador, outorgaram a escritura de 21 de Agosto de 1998 do Cartório Notarial de Paredes aí exarada a fls. 139 a 140 v do Livro 346-C, na qual aqueles vendedores declararam vender àquele comprador e este declarou comprar-lhes os seguintes prédios: 
1. Rústico denominado Q..., a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 268-...,inscrito na matriz respectiva no art. 2721, e, 
2. Rústico, a pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 269-..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2719. 
4º - Por escritura de doação de 1 de Março de 1999 do Cartório Notarial de Ermesinde, o mencionado P... e esposa doaram ao A. marido, seu único filho além de outro os prédios que adquiriu aos ditos herdeiros de G..., nas circunstâncias supra referidas no ponto 3º (cfr. documento de fls. 46 a 49 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 
5º - Na acção sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes, que B... intentou contra D... e mulher, E..., foi proferida sentença, datada de 28 de Fevereiro de 2002 e transitada em julgado, incorporada no processo apenso a fls. 195 a 204, a qual deu como provados, entre outros, os seguintes factos: 
“(…) 1º - O autor é proprietário dos seguintes prédios: 
a) Prédio rústico, denominado “Q...”, a cultura e ramada (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 268 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2721, ali registado a favor do autor através da inscrição G5. 
b) Prédio rústico (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 269 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2719, ali registado a favor do autor através da inscrição G5. 
c) Prédio rústico denominado “S...” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 439 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2645, ali inscrito a favor do autor através da inscrição G2. 
d) Prédio Misto (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2243 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 339 urbano e 2723 rústico, ali inscrito a favor do autor através da inscrição G1. 
2º - Os referidos prédios vieram à propriedade do autor por aquisição, sendo os referidos nas alíneas a), b) e d), do ponto 1, por doação de P... e mulher T... e o identificado na alínea c) da mesma alínea por compra a P... e mulher T.... 
(…) 
7º - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado “F...” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 41 516 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2709. 
(…) 
9º - Na realidade, actualmente o prédio referido em 7º confronta de Norte com caminho de servidão. 
10º - Esse caminho de servidão onera o prédio do autor identificado na al. b), ponto 1. 
11º - Com o alargamento do traçado do caminho municipal ...., entre o ... e o ..., agora denominado Avenida ..., em 1988, a Junta de Freguesia ... procedeu à troca de uma parcela de terreno à data propriedade de U... por um antigo caminho público. 
12º - Por escritura pública de compra e venda, de 11 de Outubro de 1982 (…), os aqui réus declararam vender a G..., que declarou comprar, o prédio denominado “J...” (…), inscrito na matriz rústica no art. 2718 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 41517. 
15º - O autor colocou um portão a tapar o acesso entre a Avenida ... e o antigo caminho público, assinalado com a letra a) no documento junto a fls. 45. 
16º - Na presente data o prédio referido na alínea b), do ponto 1, confronta de nascente com o caminho público referido em 11. 
17º - … Sendo que a seguir a esse caminho público existe o “J...” aludido em 12º e só depois é que vem a Av. .... 
18º - O autor comprou a G... o “J...”. 
19º - Sendo que já não existe o caminho da antiga estrada que o autor assinalou no documento junto a fls. 17 dos autos. 
20º - Os pais da ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. .... 
21º - … E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre terrenos dos pais da ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou Avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho. 
22º - Em contrapartida da doação dos terrenos referida em 20), a Câmara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Câmara por volta de 1981/82. 
23º - Mais tarde, os réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste terreno. 
24º - Sendo que o acesso referido em 22) pertencente só aos réus. 
25º - E passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos réus. 
26º - … Onde entroncava o caminho de servidão para vários campos aludido em 9). 
(…)” – (cfr. fls. 195 a 204 do processo apenso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 
6º - Entre o prédio descrito no anterior ponto 2º e o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, existia parte do troço de um caminho público. 
7º - Esse caminho era, ao tempo da sua existência, o único que permitia a ligação entre os ..., das ... e ..., situados a norte e a sul dos prédios acima identificados e os lugares ... e ... localizados a nascente e poente dos mesmos prédios. 
8º - Em 1971, foi aberta a estrada hoje denominada Av. ou R. ... que passou a fazer a ligação entre os lugares referidos na alínea anterior e a EN. .. a norte e o ... a sul. 
9º - A referida estrada foi aberta à custa dos terrenos que hoje a marginam por nascente e poente. 
10º - Os RR. adquiriram o seguinte prédio: Urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória na ficha 2.962 – ..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2930. 
11º - Este prédio proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado F... descrito na Conservatória no número 41.516, inscrito na matriz no art. 2709, adquirido pelos RR. por sucessão de seus pais e sogros V... e W..., na partilha a que se procedeu das respectivas heranças outorgada a 30 de Setembro de 1982 (cfr. documento de fls. 360 a 376 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 
12º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de G... e P... negociaram a compra e venda de, pelo menos, os prédios descritos no anterior ponto 3º. 
13º - Cerca de um ano depois, os ditos herdeiros de G... e P... formalizaram o negócio invocado. 
14º - Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, sendo que este troço continuou a permitir, até à ocorrência descrita em 15º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00, fazer a ligação entre a Av.ª ... e o caminho de servidão referido em 26º dos factos provados daquela sentença e infra no ponto 21º dos factos provados da presente sentença, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço. 
15º - Aquando dessa ocupação, aquelas partes do caminho deixaram de ser utilizadas para o respectivo fim e deixaram, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público. 
16º - O G... tomou posse imediata do “J...”, aquando da aquisição descrita em 2º dos factos provados. 
17º - O “J...” em 1965 tinha a configuração e limites que emergem do fotograma do voo de 1965 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelo n.º 18. 
18º - Tendo o prédio identificado no n.º 2 do ponto 3º dos factos provados a configuração e limites da parcela 10 do mesmo fotograma. 
19º - Entretanto foi aberta a já referida e actual Av.ª ... do que resultou que o J... – parcela 18 do citado fotograma - sofreu uma ligeira alteração do limite nascente. 
20º - O prédio designado por “F...”, referido em 11º dos factos provados, em 1965 e 1974 tinha a configuração e limites que emergem dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelos nºs. 12,14, 15 e 16. 
21º - Nesses anos, o referido “F...” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida acção sumária 12/00, caminho de servidão este que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “F...”, o mesmo “F...” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 
22º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, nesse prédio denominado “F...”, os RR. levaram a cabo a construção do edifício industrial supra referido, transformando-o assim no prédio urbano identificado em 10º dos factos provados. 
23º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, os RR. iniciaram a terraplenagem daquele prédio. 
24º - Concluída a terraplanagem em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, aquele prédio denominado “F...” passou a ter um nível superficiário superior ao anterior entre os dois a três metros relativamente ao caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00. 
25º - Para a citada operação, a mando dos RR., foi transportado o aterro necessário para o efeito. 
26º - Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, ocorreu a realidade dada como provada em 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, no que os réus suportaram os respectivos custos, passando, desde então, os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”. 
27º - Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim. 
28º - Este caminho melhorado expandiu-se sobre a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00. 
29º - Dos factos descritos resultou que o caminho melhorado ficou com um nível superficiário superior da ordem dos 0,50 m, em relação ao caminho de servidão que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 
30º - Alguns dos paralelos da abertura referida em 22º e 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00 foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão. 31º - A via ... passou a ocupar uma parcela de terreno na parte norte e nascente do prédio “J...”. 
32º - A dita via, nesse troço, foi edificada a uma quota superior ao referido “J...” e “F...”. 
33º - Os RR. possuíam e possuem o “F...”. 
34º - O caminho de servidão supra referido servia, pelo menos, um proprietário, conhecido por “Dr. X...”. 
35º - Pelo menos desde da verificação dos factos descritos em 23º a 26º dos factos provados desta sentença, os réus cuidam do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade. 
36º - O caminho público supra referido, nas partes ocupadas referidas em 14º dos factos provados, foi deixado de utilizar pelo público que o utilizava para o fim respectivo, o qual passou a utilizar em substituição daquelas partes, para o mesmo fim e exclusivamente, a Av. ou Rua ..., artéria esta que passou a satisfazer o interesse colectivo que aquele caminho público satisfazia em manifestas melhores condições para as populações. 37º - Esta via tem mais do que o triplo da largura daquele caminho, é mais linear, é alcatroada, diferentemente daquele que era de terra batida, é uma verdadeira via de comunicação. *Com interesse para a decisão não se provaram os restantes factos, designadamente que: 
1º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de G... e P... tivessem negociado a compra e venda de outros prédios para além dos descritos em 3º dos factos provados, designadamente de todos os prédios de que G... fora dono e legítimo possuidor nos citados lugar e freguesia, e bem assim que estes fossem os prédios supra identificados em 1. e 2. da petição inicial. 
2º - Os prédios identificados na escritura de compra e venda de 1 de Agosto de 1998 fossem os que o ante possuidor G... havia adquirido a H... pela escritura de 29/11/1971. 
3º - Na escritura referida em 3º dos factos provados e ao negócio nela formalizado devesse ter acrescido o prédio descrito em 2º desses factos provados, uma vez que o negócio celebrado entre os respectivos herdeiros e o pai do A. marido, P..., tinha incluído este prédio que foi pago com os restantes no preço entre todos convencionado. 
4º - Tal não tivesse sucedido por todos estarem convencidos que o mesmo integrava o prédio identificado no ponto 3º, n.º 2, dos factos provados, do qual não tinha à data qualquer individualização. 
5º - A ocupação descrita em 14º dos factos provados tivesse sido feita pelos proprietários dos terrenos que hoje marginam, por nascente e poente, a mencionada Av.ª ..., em alguns casos, precedendo autorização expressa da Junta de Freguesia, e, noutros, como contrapartida da disponibilização dos terrenos ocupados pela nova estrada. 
6º - Aquando da ocupação referida em 14º dos factos provados, para além das partes ocupadas, as restantes partes do troço do caminho público tivessem deixado de ser utilizadas para o respectivo fim e tivessem deixado, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público. 
7º - A confrontação “a poente com o comprador” referida na escritura pública de 11 de Outubro de 1982, mencionada em 2º dos factos provados, fosse o prédio do comprador localizado a poente descrito em 3º, n.º 2, dos factos provados. 
8º - Na altura da formalização do negócio invocado em 12º dos factos provados, todos, vendedores e comprador, estivessem convencidos, ainda que mal, que o “J...” e o prédio localizado a poente, descrito no n.º 2 do art. 5º da petição inicial estavam inscritos num único artigo matricial, o art. 2719. 
9º - Os outorgantes da escritura referida em 3º dos factos provados tivessem pretendido vender e comprar todos os prédios que o ante possuidor dos vendedores possuíra naquele lugar e freguesia e que estavam inscritos na matriz rústica respectiva nos arts. 2718, 2719 e 2721, e bem assim que o tivessem feito, tenham acabado a declarar que vendiam e compravam os arts. 2719 e 2721 apenas. 
10º - E bem assim que tal erro se tivesse repetido na escritura de doação referida em 4º dos factos provados. 
11º - Quer o P... e quer os AA. tivessem tomado posse imediata do “J...”, o primeiro e os últimos aquando da aquisição com a formalização dos negócios respectivos e o segundo antes mesmo disso. 
12º - Todos tivessem continuado a posse sucessiva e ininterrupta dos ante possuidores, neles desenvolvendo todos os trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade e deles colhendo os respectivos frutos, perante a à frente de todos, nomeadamente dos RR., sem oposição de ninguém, na ignorância de lesarem direitos de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, o respectivo direito de propriedade. 
13º - Em 1982, o J... - já estivesse integrado do antigo caminho público acima referido, nas circunstâncias supra descritas. 
14º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o J... foi vendido pelos RR. a G... e por ele possuído. 
15º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o J... foi vendido pelo G... a P... e sucessivamente por este e o seu sucessor aqui A.. 
16º - Com a excepção da configuração e limites, a poente, referidos em 21º dos factos provados, o prédio designado por “F...” tivesse, à data da respectiva aquisição pelos RR., ou seja, em 30 de Setembro de 1982, as restantes configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 
17º - A expansão referida em 28º dos factos provados não tivesse cessado então, por ter continuado pelo mesmo modo. 
18º - Mais recentemente, os RR. tivessem colocado por mais de uma vez terra sobre o caminho de 36 a 38 da petição inicial. 
19º - Os réus tivessem destruído o muro que suporta parte das terras do prédio identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença, mais concretamente o respectivo cunhal sul/ poente, isto, com vista a alargar o leito do caminho mencionado nos artigos 33 a 35 da petição inicial. 
20º - E tivessem colocado uma rede de malha sol a atravessar o leito deste caminho a cerca de dois metros para nascente do respectivo limite, enquanto assenta no prédio dos AA. acima identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença. 
21º - Para dessa forma passarem a aceder a um outro prédio de que são proprietários localizado a poente do seu prédio urbano, designado Y... que recentemente transformaram em parque de madeiras da indústria que desenvolvem naquele outro prédio e cujo acesso sempre foi feito por um caminho localizado a sul deste.
22º - Com a entrada de camiões desde a Av. ..., para o prédio urbano acima identificado, os RR. tivessem desmoronado parcialmente o muro que veda por nascente, junto à Av. ..., o J.... 
23º - O acesso ao “F...” fosse feito, até à edificação da Av.ª ..., pelo “caminho público” referido nos factos provados. 
24º - O caminho público separasse a nascente o “J...” do “F...”. 
25º - Os RR. possuíam e possuem um outro prédio rústico designado por “Y...”, e bem assim que o acesso ao mesmo era fosse efectuado por um caminho de servidão. 
26º - Por comodidade e segurança os réus tivessem passado a aceder pelo acesso referido no ponto 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 para aceder ao designado “Y...”. 
27º - Aquando da execução desse acesso, o município de Paredes tivesse colocado sobre o referido acesso, atravessando-o transversalmente, um tubo de recolha de águas pluviais instalado na Avenida ..., e que terminava ainda dentro do terreno dos pais da R. mulher. 
28º - Desde, pelo menos, 1972 ou 73 que o “F...”, não tivesse sofrido alterações em termos de área. 
29º - Em 1972 ou 73, o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 tivesse passado a ser o único acesso que os pais dos réus passaram a dispor com a execução da Av.ª ..., e bem assim que nessa data o caminho público, na parte onde os pais da ré acediam, tivesse sido entulhado e absorvido na sua implantação pela dita avenida. 
30º - Desde 1972 ou 73 que o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, tivesse passado a ser utilizado pelos pais da ré mulher para aceder ao “F...”. 
31º - Desde 1972 ou 73 que a acessibilidade ao prédio designado por “F...” tivesse passado a ser feita exclusivamente pelo acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00. 
32º - Desde a abertura do referido acesso que os pais da ré mulher e os réus consideram como prédio único o “J...” e o “F...”. 
33º - Desde 1972 ou 73 que os pais da ré mulher e os réus anexaram a parcela de terreno do “J...” onde foi aberto o acesso referido ao “F...”, numa extensão cuja área será de cerca de 40 m2. 
34º - Quando os réus venderam o “J...” ao G... já desde 1972 ou 73 que acediam ao “F...” exclusivamente pelo referido acesso. 
35º - Quando o dito “J...” foi vendido ao G... já o referido acesso estava pavimentado em cubos de granito. 
36º - Quando os réus venderam o “J...” ao referido G..., a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e tivesse continuado na posse dos réus. 
37º - Na data da abertura do referido acesso, o mesmo tivesse sido implantado no denominado “F...”. 
38º - O “F...” confronte, actualmente e mais exactamente de norte-noroeste, com o prédio “J...” e a ponta final do caminho público. 
39º - O “F...” fosse servido por um caminho de servidão que ligava ao antigo caminho público. 
40º - Os réus tivessem solicitado a pavimentação do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 em 1981 ou 1982. 
41º - Os actos praticados pelos réus sobre esse acesso ocorram há mais de 30 anos e sem oposição de ninguém. 
42º - Os réus tivessem mantido a posse efectiva da parcela de terreno onde está implantado esse acesso desde 1972 ou 73. 
43º - Os custos suportados pelos réus referidos em 26º dos factos provados desta sentença sejam superiores ao custo da respectiva parcela. 
44º - Os RR vêm cultivando os seus terrenos desde 1972-73, quando os Pais da Ré já estavam doentes e os não podiam cultivar. 
45º - Nas negociações da Câmara para a abertura da Avenida intervieram os Pais da R. mulher e os RR., porque já eram estes quem cultivava o “F...”, “o Y...”, “o J...” e o designado “Z...”. 
46º - Após os pais da R. mulher terem falecido em 1975, tivessem sido feitas partilhas verbais em 1976 entre os herdeiros, sendo adjudicados estes 4 prédios aos RR. que continuaram a cultivá-los. 
47º - Desde 1972-73, os Pais da R. mulher e os RR., tivessem considerado como constituindo o seu “F...” todo o seu terreno que vai até à esquina sul-nascente do actual muro dos AA. na Avenida e que vai até ao caminho público junto ao terreno dos AA. com o artº2719. 
48º - Desde 1972 ou 73 que os pais da R. mulher e os RR. tivessem juntado ao “F...” a área de terreno com cerca de 40m2 do seu, à data, “J...”. 
49º - Quando os RR. quando venderam este “J...” ao G... não tivessem vendido essa parcela de terreno, que já tinham anexado ao “F...” desde 1972 ou 73. 
50º - Há mais de 20 anos que os RR. cultivam o “F...” cuidando das suas estremas. 
51º - Desde 1972 ou 73 que os RR. fazem o seu acesso entre o “F...” e a Avenida ..., pelo chão de paralelos então aberto, que sempre tem sido utilizado apenas pelos RR. 
52º - Sendo que esta parcela de terreno nunca foi vendida pelos RR. ao referido G..., nem este alguma vez dela tomou posse, nem este, por seu turno, a vendeu ao pai do A. varão. 
53º - O G... nunca tivesse reclamado dos RR. qualquer parcela de terreno em falta do “J...”, nem os seus herdeiros reclamaram aos RR. 
54º - Nunca a venderam ao dito G..., antes a anexaram ao “F...”. 
55º - Essa parcela de terreno tem uma área de cerca de 40m2. 
56º - Os RR., estes passaram a fazer o seu acesso, a partir de 1972 ou 73, pelo referido acesso quer para o seu “F...”, quer para o seu “Y...”, deixando de utilizar o anterior caminho público. 
57º - Todos estes actos foram feitos pelos RR. à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nem dos AA nem dos seus ante possuidores e na convicção de que exerciam um direito próprio. 
58º - Estes actos ocorreram há mais de 20 e 30 anos e os RR. têm mantido a sua posse sobre o caminho de servidão de forma contínua e ininterrupta. 
59º - A posse sobre o chão do caminho perdura mesmo há mais de 30 e 50 anos, pois os Pais da R. mulher, W... e V..., já assim possuíam esse chão há dezenas de anos. 
60º - É pela linha vermelha assinalada no documento nº 1 junto com a contestação que os terrenos de autor e réus se confinam. 
61º - O “J...” confine com o prédio denominado “F...” precisamente no dito caminho de acesso.*Da sentença recorreram ambas as partes por forma independente.
Os réus apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
1. Não se conformam os recorrentes com a sentença recorrida, que julgou totalmente o pedido reconvencional deduzido pelos Reconvintes aqui recorrentes.
2.na sua contestação/reconvenção os réus/recorrentes concluíram pedindo em reconvenção o seguinte:
“(…)
a)- que o acesso que os RR. reconvintes utilizam para aceder ao “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida ...;
b) - que pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público;
c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos RR.
d) – sendo por conta dos AA. as custas nesta parte.
(…)”
3.Os recorrentes alegaram na sua contestação/reconvenção um conjunto de factos, incluindo a excepção de caso julgado. 
4. Os recorrentes alegaram que o terreno por onde acediam ao denominado “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e ainda que já existia decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, donde ocorre “caso julgado em relação ao pedido dos recorridos identificado por “B”.
4. Por decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 12/00, do extinto 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto), o tribunal pronunciou-se sobre o mesmo pedido dos AA./recorridos e que foi formulado contra os recorrentes nesse outro processo judicial.
5. Nesse mesmo processo judicial, foi proferida sentença que apenas condenou os RR. a reconhecerem os AA. como donos de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 2719. 
6. Os recorrentes alegaram na sua contestação junta no presente processo que, na decisão proferida no processo n.º 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que:
“(…)
“20. Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. ....
“21. - …. E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho.
“22. – Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camara por volta de 1891/82.
“23. –Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste seu terreno.
“24. – Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos Réus
“25. – passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos Réus” (Fim de citação)
7. Foi julgado provado nesse processo sumário que correu termos com o n.º 12/00, que foi o município de Paredes que procedeu à abertura do acesso em 1972 ou 73, e que pavimentou o dito acesso em 1981 ou 82. E Foi dado por provado no processo sumário 12/00 do extinto 3.º juízo do tribunal de Paredes que o acesso é pertencente aos recorrentes.
8. Existe uma decisão judicial, proferida no referido processo 12/00, que deu por provado que o terreno por onde acediam os recorrentes ao denominado “F...” é terreno sua propriedade, “pertencente só aos Réus” (aqui recorrentes.
9. O tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, decidiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, “(…) relativamente ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b) (…)”.
10. O tribunal recorrido decidiu que “(…) pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação)”
11. O tribunal recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
“em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho”;
“constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. ...”;
“posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de Paredes a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo “F...” com cubos de granito (vulgarmente designado por paralelos) para suster a erosão do solo naquele pedaço de acesso que se apresentava muito ingreme”;
“por outro lado, a verdade é que desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao “F...” e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82”;
“a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.” 
12. Toda a sobredita matéria foi dada como provada, face à reclamação apresentada pelos réus/recorrentes. Assim, integrou a matéria assente; factualidade assente que não mereceu reclamação por parte dos recorridos.
13. É matéria assente nos presentes autos que a parcela de terreno onde foi executado o acesso (ao “F...”) é e sempre foi dos réus/recorrentes.
14. Na sua contestação/reconvenção concluíram os réus reconvintes peticionando o seguinte:
“(…) Deve a RECONVENÇÃO ser declarada procedente por provada e, em consequência, serem os AA. condenados a reconhecerem:
a)- que o acesso que os RR. reconvintes utilizam para aceder ao “E...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida ...;
b) - que pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público;
c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos RR;
d) – sendo por conta dos AA as custas nesta parte.
15. O tribunal errou no julgamento ao declarar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos recorrentes improcedentes.
16. Considerando-se provado, por força da autoridade de caso julgado, que “em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho”, “constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. ...” e que “posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de Paredes a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao F...” com cubos de granito”, e ainda que “desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao “F...” e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82”, sendo certo que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.”- matéria dada por provada, descrita como factualidade assente em sede de despacho saneador - o tribunal deveria julgar procedente por provado, o pedido dos réus vertido na sua reconvenção, na alínea a).
17. Ao julgar improcedente os pedidos reconvencionais dos reconvintes/recorrentes, verifica-se que a matéria dada por provada está em direta oposição com a decisão, o que gera a nulidade da sentença, conforme artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, bem como viola o princípio da intangibilidade do caso julgado.
18. A sentença recorrida, ao declarar improcedente o referido pedido, após ter dado por provada a matéria acima referida, violou o princípio da intangibilidade do caso julgado, bem como violou os artigos 619.º, e 580.º do CPC.
19. A sentença recorrida, ao declarar improcedentes os pedidos reconvencionais dos réus reconvintes violou o princípio da aquisição processual, bem como o artigo 413.ºdo CPC
20. No processo sumário 12/00, do extinto 3.º juízo do Tribunal de Paredes foi dado por provado que:
“(…) 22- em contrapartida da doação, dos terrenos, referidos em 20), a Câmara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Câmara por volta de 1981/82.
(…) 24- sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos réus.”
21. De acordo com esta matéria provada, deveria o tribunal recorrido dar por procedente o pedido reconvencional identificado por b) formulado pelos réus e de pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público.
22. Ao declarar improcedente o referido pedido dos réus, aqui recorrentes, a sentença recorrida violou patentemente a autoridade do caso julgado desse processo 12/00.
23. O acesso que se discutia naqueloutro processo 12/00, desde a Avenida ... e o designado “F...”, é o mesmo que se discute no presente processo
24. O tribunal recorrido entendeu declarar factualidade assente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.”.
25. Se a referida parcela é e sempre foi dos réus/recorrentes, o tribunal recorrido teria de declarar que o dito acesso é terreno dos réus/reconvintes.
26. O tribunal recorrido, ao ter decidido pela improcedência do pedido reconvencional identificado por b) violou a autoridade do caso julgado desse processo 12/00, renegando o princípio da intangibilidade do caso julgado, violando também os artigos 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, bem como violou os artigos 619.º, e 580.º, e 413.º do CPC.
27. A matéria vertida no ponto 36.º da matéria dada por “não provada” foi erradamente julgada pelo tribunal recorrido, que deveria ter entendido que esse facto se encontra “provado”.
28. Por força da autoridade de caso julgado, tem de ser dado como assente que o acesso referido no ponto 22.º da dita sentença proferida no processo 12/00 é “pertencente só aos Réus”.
29. Se a parcela de terreno onde o acesso se encontra implantado é “pertencente” aos réus/recorrentes, estes quando venderam o “J...” não venderam aquele terreno por onde acediam da via pública até ao seu outro prédio denominado “F...”.
30. Resulta do referido processo 12/00 que o acesso pavimentado a cubos é propriedade “pertencente” dos réus (e que foi confirmado pelo despacho saneador da presente acção, quando decidiu, após reclamação, dar por factualidade assente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR”).
31. Os recorrentes não venderam o acesso ao G..., quando venderam o “J...” tendo reservado essa parcela onde assenta o acesso para si, que se encontrava já pavimentado a cubos de granito, para acederem à sua outra propriedade designada por “F...”.
32. Por força da decisão proferida no processo 12/00, bem como por força da matéria dada por assente em sede de despacho saneador, nomeadamente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.” terá de ser dado por provado que quando os recorrentes venderam o “J...” a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e que tivesse continuado na posse dos recorrentes.
33. Assim, ao julgar não provado a matéria vertida no ponto 36.º o tribunal recorrido violou o caso julgado, contrariando patentemente o decidido no referido processo 12/00, tendo ainda violado os artigos 615 n.º alínea c), 619.º, 620.º e 518.º todos do CPC.
34. O tribunal recorrido julgou erradamente ao entender como não provado a matéria vertida no ponto 52.º matéria “não provada”
35. Foi decidido no processo 12/00 que a Câmara de Paredes por volta de 1972/73 “fez uma abertura” para acesso dos réus/recorrentes, e que veio a ser calcetada em 1981/82, sendo esse acesso pertencente aos recorrentes.
36. Foi decidido pelo tribunal recorrido que “a referida parcela é e sempre foi dos RR.”, 
37. A conclusão que o acesso é pertencente aos recorrentes, que “é e sempre foi” deles, afasta de forma automática e imediata a possibilidade de estes terem vendido essa mesma parcela ao dito G....
38. O tribunal ad quo errou ao julgar não provado a matéria vertida no ponto 52.º da matéria não provada.
39. Deve ser revogada a sentença nessa parte, dando-se por provado que a parcela de terreno onde assenta o acesso, nunca foi vendida pelos recorrentes ao G.... 
40. O tribunal recorrido violou o caso julgado, contrariando patentemente o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º todos do CPC.
41. No que concerne à motivação, refere o tribunal aq quo que “não se pronunciou sobre os factos 51.º, 65.º, 67.º parte final, a partir da expressão “caminho que”, 69.º 71.º, 72.º, e 81.º dos temas de prova, uma vez que tal realidade já estava abrangida pelos factos dados como provados na sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 (CF. Pontos 22.º a 24.º e 19.º a 26.º dos factos dados como provados dessa sentença)”
42. Os pedidos dos réus/reconvintes, aqui recorrentes formulados na sua contestação/reconvenção nas alíneas a) e b) deveriam, forçosamente serem considerados provados e procedentes, e bastava que o tribunal tivesse tão só e apenas considerado provado a matéria vertida no ponto 65.º do despacho saneador (“Na área onde está implantado o acesso edificado pelo município de Paredes ao “F...” é propriedade dos RR. e integra o referido prédio”) para que tal tivesse de ser assim decido.
43. A redacção do ponto 65.º do despacho saneador, bem como o pedido formulado pelos reconvintes/recorrentes vertido na alínea a) descrevem uma mesma realidade fáctica e de forma muito semelhante: o acesso ao “F...” é propriedade dos recorrentes e integra esse prédio.
44. O pedido reconvencional dos recorrentes deduzido na sua reconvenção e designado por a) deveria ser declarado procedente por provado, por via do tribunal recorrido ter considerado provada a matéria vertida no ponto 65.º do despacho saneador.
45. A sentença violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º todos do CPC.
46. Por força da matéria considerada provada pelo tribunal recorrido, o pedido formulado pelos reconvintes/recorrentes designado por b) deveria ter sido julgado procedente por provado, pois foi aceite por provado que o acesso que foi edificado pelo município de Paredes ao “F...” é propriedade dos recorrentes (ponto 65.º do despacho referido), e desde que foi aberto esse acesso os Réus recorrentes incorporaram a área de terreno no “F...” (ponto 72.º do mesmo despacho), bem como foi dito no despacho saneador que “a referida parcela é e sempre foi dos RR. (recorrentes).
49. Ao declarar improcedente os pedidos dos réus reconvintes, a sentença recorrida violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando, deste modo, os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º, e 413.º todos do CPC.
50. A demarcação do designado “F...” deverá fazer-se observando-se o limite do acesso, devendo a delimitação ocorrer pelo limite físico do acesso; pelo terminus exterior à parcela de terreno que compõe o referido “F...”, conforme a linha divisória traçada no documento 1 junto pelos recorrentes na sua contestação/reconvenção.
51. O tribunal deveria ter julgado o pedido deduzido pelos réus/recorrentes identificado por c) como procedente por provado.
52. Ao declarar improcedente o pedido dos réus reconvintes vertido em c) a sentença violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando, deste modo, os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º, 413.º todos do CPC.
53. Deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, nessa conformidade, serem declarados os pedidos reconvencionais procedentes por provados, condenando-se os recorridos nos mesmos.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, condenando-se os recorridos nos pedidos reconvencionais contra eles formulados, fazendo-se, assim, justiça.
Os autores apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
1. Os factos não provados 1. a 4. ,7. a 16. e 24. da douta sentença recorrida deviam ter sido dados como provados , em virtude de assim o imporem os depoimentos das testemunhas infra indicadas , conjugados com os fotogramas dos voos juntos aos autos .
2. As testemunhas AB..., AC..., O..., AD..., com depoimentos gravados à horas, minutos e segundos indicados, confirmaram a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe “ Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13, 18, 20, 21, 25, 27 e 29 da mesma epígrafe, a venda do J... referido nos factos provados 12º a 18º da douta sentença recorrida, que o mesmo encosta à Av. ... e foi vendido até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) , bem como os fotogramas juntos aos autos.
3. Os fotogramas juntos aos autos confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova , toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios , o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida .
4. De tudo resulta que em 1974 (cerca de três anos depois da data em que os RR. alegam que a Av. ... foi aberta e aberto o troço do caminho dos arts. 36º a 38º da P.I.), a avenida já existe, o caminho público dos arts. 11º e 12º da P.I. ( assinalado nos fotogramas em que é visível pela letra “I” , não há vestígios do troço de caminho de 36º a 38º da P.I. e o F... dos RR. representado nos fotogramas com o nº “12” era separado do J... dos AA. designado nos mesmos pelos nº 18 , pelo citado caminho público de que estava separado por muro, b) no fotograma do voo de 1983 já existe o troço de caminho de 36º a 38º da P.I., já não há vestígios do caminho público e o F... dos RR. continua do mesmo modo ou seja com os mesmos limites e muro) nos fotogramas de 1990 e 1995 a mesmíssima coisa ; até aí não existe a edificação entretanto levada a cabo no F... – a fábrica -, d) em 2012, deslocando-se ao local, a testemunha AD... constata a edificação e um acesso à mesma efectuado pelo caminho que nos fotogramas separa as parcelas 18 a e 18 b , à custa das parcelas 18 e 20 , nenhuma delas o F..., sendo que a 18 é o J... e sobre parte do troço do caminho de 36º a 38º da P.I. e do antigo caminho público que em 1983 já estava integrado no J... dos AA..
5. Ora, compaginados os citados factos com factos provados supra elencados, resulta à saciedade que o antepossuidor dos AA. G... adquiriu o J... que depois vendeu ao pai e sogro dos AA. que depois o doou ao A. por escritura de 1982, tomou posse imediata dele com a configuração resultante do fotograma dos voos de 65 e 74 , permanecendo o F... dos RR. com a configuração que ali é visível e no fotograma do voo de 1983 - v. parcelas 18 e 12 dos primeiros dos citados fotogramas e parcelas 18 a , 18 b e 12 do último.
6. O que, aliás, é corroborado pela escritura de compra e venda citada de 1982 em que foi comprador do J... o citado G... e os fotogramas ditos. 
7. De que resulta à saciedade que aquele G... comprou o J..., tal como representado nos fotogramas de 1965 e 1974, uma vez que os vendedores, veja-se, os RR., o fizeram confrontar, na citada escritura, com estrada – a Av. ... e caminho público, este, exactamente o representado nos citados fotogramas pela letra “I” que separava o J... hoje dos AA. do F... dos RR.. – v. Doc. 1 junto com a P.I. -.
8. É assim ineludível que os factos não provados supra elencados em 1. destas deviam e devem ser dados como provados,
9. Os quais, consertados com os factos provados e não provados da douta sentença recorrida, estes os nºs 30º,31º,32º,33º 34º 35º, 36º,37º,41º, 42º, 47º a 49º, 51º, 52º, 54º a 60º, conduziriam e devem conduzir à óbvia conclusão de que os AA. são donos e legítimos possuidores do J..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2718 identificado no art. 1º e do identificado no nº 2 do art. 5º ambos da P.I. prosseguindo assim a demarcação decretada para norte do limite do mesmo lado do caminho assinalado com a letra “v” nos fotogramas de 1965 e 1974 , pela linha assinalada a verde , confinada às letras A-B do levantamento topográfico – Doc. 13 junto com a P.I. -,
10. O que se mostra justificado também pelo facto de os RR. não terem logrado provar os factos tendentes a demonstrar que são donos e possuidores do terreno compreendido entre a linha de demarcação por que pugnam e a acima referida definida pela linha a verde representada no levantamento topográfico junto com a P.I. – D. 13 -, como claramente decorre dos factos que alegaram, dos poucos que desses lograram provar e dos que foram dados como não provados.
11. Ao decidir da matéria de facto e, logo, também ao decidir de Direito o Tribunal a quo fez incorrecta apreciação da prova, errou, por isso, no julgamento dos factos e na decisão de direito, violando os arts. 410º e ss do C.P.C. .
12. Acresce que omitiu pronúncia sobre o pedido da alínea a) do pedido formulado na P.I. o que constitui a nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) do C.P.C. que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos,
13. Devendo, por isso, ser revogada no segmento impugnado no recurso dos AA. e mantida quanto ao restante , ou seja, no segmento da mesma impugnado pelos RR. 
TERMOS EM QUE dando V. Exªs provimento ao presente recurso, e em consequência:
A)Julgando provado e procedente o pedido da alínea a) do pedido formulado na P.I. e condenando os RR. a concorrerem para a demarcação das estremas entre os prédios dos AA. referidos na alínea a) do seu pedido e o prédio deles ( RR. ) pela linha a verde do levantamento topográfico junto com a P.I. ou a que resulta dos fotogramas dos voos de 1965 e 1974 ,e, 
B) Negando provimento ao recurso interposto pelos RR.
farão inteira justiça.
Admitidos ambos os recursos e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*II-DOS RECURSOS:
II.1-Considerações prévias:
Os recursos são balizados pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e que o tribunal ad quem não aprecia razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto no seu artº 8º.
Em ambos os recursos é impugnada matéria de facto e decisão de direito e, quanto aquela são em abstracto (sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao recurso dos autores) cumpridos os ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos dos artºs 637º, nº2, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, nºs 1 e 2, NCPC. 
Nenhuma das partes recorreu em devido tempo da decisão autónoma contida no despacho saneador que conheceu da excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância quanto ao pedido da alínea b) da petição inicial, pelo que transitou em julgado- artºs 644º, nº1, al. b) e 628º, NCPC.
Os autores também não recorreram da parte da sentença que conheceu da excepção de caso julgado, como questão prévia, nos termos declarados e que, implicitamente absolveu os réus da instância quanto a esses pedidos.*II.2-Nulidade da sentença:
Os vícios previstos no art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível.
Citando o  Acórdão do TRL de 9.7.2014 (pedro Brighton):
“O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos:
-vícios de essência;
-vícios de formação;
-vícios de conteúdo;
-vícios de forma;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”.  A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
Os autores apelantes invocam na conclusão 12. das alegações  que a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o pedido da alíena a) do pedido formulado na P.I. o que constitui a nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) do C.P.C. que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos.
Ora, tendo como pacífico que a pretensa nulidade apenas pode comportar um mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), situação que se não verifica no caso sub judice.
Ora, na sentença recorrida, após o conhecimento com procedência da excepção dilatória do caso julgado (como questão prévia) de parte do pedido da alínea A) da pi, como referimos atrás, na fundamentação de direito e com o título “da acção” expressamente se conhece da parte subsistente do referido pedido. 
Basta atentar nestas passagens ” Importa abordar os pedidos subsistentes dos autores, excluindo-se os pedidos relativamente aos quais os réus já foram absolvidos da instância, em virtude de se ter reconhecido a existência da excepção de caso julgado (cfr. despacho saneador e avaliação da manutenção dos pressupostos processuais aí afirmados feita supra na presente sentença). 
Os autores pedem que seja declarado o direito de propriedade dos autores sobre prédio identificado no art. 1º da petição inicial (cfr. pedido subsistente deduzido sob a alínea A) da petição inicial). 
Para a apreciação e decisão deste pedido, importa ter presente o seguinte.
(…)
Sendo assim, o seu pedido em apreço terá de improceder totalmente, o que determina, consequentemente, a improcedência da parte do pedido subsistente deduzido sob a alínea D.1) da petição inicial. 
Importa, porém, acrescentar o seguinte: 
Na acção n.º 12/00, está provado que o autor comprou a G... o “J...”, pelo que, tendo em conta a autoridade de caso julgado já supra afirmada, tal facto está adquirido nos autos e tem de ser considerado na apreciação do pedido que agora se analisa. 
Todavia, tal facto não é suficiente para fazer proceder aqueles pedidos. 
Na verdade, aquela compra, como decorre da própria alegação dos autores, não está formalizada em qualquer escritura pública, nem aqueles alegaram beneficiar da presunção do registo. 
Ora, tratando-se de um imóvel, aquela compra estava sujeita à forma de escritura pública, pelo que, não tendo esta sido observada, aquela compra é nula, nulidade esta que o tribunal pode e deve conhecer e impede a procedência do pedido em apreço, com base naquele facto, na medida em que se verifica irregularidade formal do negócio (cfr. arts. 875º e 286º do CC)”.
Inexiste, consequentemente, a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 615º-nº1- alínea d) do CPC, tendo-se o Tribunal “ a quo ” pronunciado sobre todas as questões suscitadas e que constituíam objecto do litigio e a dirimir.
Indefere-se, assim, a arguida nulidade da sentença.*II.3-Impugnação da matéria de facto:
II.3.1-Comecemos pelo recurso dos réus:
Pretendem a alteração da matéria de facto quanto aos seguintes pontos não provados da sentença, de forma que sejam considerados provados:
36º - Quando os réus venderam o “J...” ao referido G..., a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e tivesse continuado na posse dos réus;
e 52º- Sendo que esta parcela de terreno nunca foi vendida pelos RR. ao referido G..., nem este alguma vez dela tomou posse, nem este, por seu turno, a vendeu ao pai do A. varão.
Assentam a sua impugnação na violação do caso julgado do facto assente sob a alínea P) no despacho que enunciou os temas da prova e no caso julgado, relativamente a esse facto, ali com o número 24), da sentença transitada em julgado proferida na acção sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes. 
Tal “facto” tem este teor: “A referida parcela de terreno é e sempre foi dos réus”.
Importa tecer aqui algumas considerações para a clarificação da nossa decisão sobre esta matéria.
“Devendo a acção prosseguir, será proferido, após debate, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (art. 596º, nº 1 NCPC). 
A instrução da causa terá por objecto os “temas da prova enunciados” (art. 410º NCPC).
Em sede de actividade probatória, é estabelecido que a testemunha depõe sobre a “matéria dos temas da prova”, exigindo-se que o faça com precisão e com a indicação da razão da ciência e de quaisquer outras circunstâncias que justifiquem o conhecimento (art.516º, nº 1 NCPC).
Finda a produção de prova em audiência e realizadas alegações orais pelos advogados das partes (…) o processo é feito concluso para sentença (art. 607º, nº 1, NCPC.
A sentença, além da solução jurídica do pleito, contém a fundamentação relativa ao quadro fáctico dos autos, devendo o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” [1]
Face ao Novo Código de Processo Civil, é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. 
A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP.
A fundamentação é imposta constitucionalmente pelo art. 205º nº 1 da RP.
A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC.
Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC.
Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e e 607º, nº 4, NCPC.
Como refere o Senhor Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf, Janeiro de 2014:
“Como regra que deve ser adaptada às circunstâncias do caso, os temas da prova devem centrar-se apenas nos factos essenciais relativamente aos quais persista a controvérsia, excluindo-se, por isso, em regra, os factos instrumentais que não integram qualquer pressuposto legal da acção ou da defesa.
Mas tal não significa que se mantenha a anterior metodologia que rodeava a elaboração da base instrutória, parecendo-me inteiramente ajustada aquela para que apontam Ramos Faria e Ana Loureiro, em Primeiras Notas ao NCPC, vol. I, quando assumem com frontalidade que os temas de instrução podem ser identificados até por referência a conceitos de direito ou conclusivos, desde que todos os sujeitos compreendam de facto o que está em discussão (pág. 510) e a forma usada permita o adequado julgamento da causa em que se integram (pág. 508). Em suma, asseveram que “sem grande preocupação sobre a qualificação dos factos, a enunciação dos temas da prova deve permitir apenas que se conheça o que está ainda em causa na instrução, que questões de facto ainda não estão resolvidas”.
Semelhante juízo é formulado por Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum, 3ª ed., pág. 197, quando refere que o juiz deve enunciar a matéria controvertida em “traços gerais”, exemplificando com uma situação em que pode mostrar-se controvertido “se ou não foi celebrado o contrato X entre as partes” e “qual dos contraentes não cumpriu as obrigações dele decorrentes”.
Esclarecedor neste sentido é o douto AC. TRL de 29.05.2014 (António Martins), em cujo sumário se diz:
“I) Enunciar os temas de prova é actividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
II) Os temas de prova podem ser enunciados como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas.
III) Quando não contenham factos concretos, é evidente que não serão os “temas de prova” a ser julgados provados ou não provados na sentença, «já [que] a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada».
IV) Em tal caso, o que deve considerar-se provado ou não provado são os factos com base nos quais se pode concluir ou não pela conclusão fáctica enunciada como tema da prova”.
V) Decidindo a primeira instância de facto por referência ao tema conclusivo, pode a Relação proferir decisão sobre os factos de que se infere”[2]. 
Do que acabamos de referir, resulta que apenas se pode aceitar a apelação dos réus como impugnação da matéria de facto da sentença e não dos temas de prova. Aliás, tal estaria sempre excluído do âmbito deste recurso, visto que versa sobre a sentença recorrida.
Também resulta que os aludidos pontos 36º e 52º dos factos não provados da sentença não podem ser considerados provados com base na alínea P) do que no despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 596º, nº 1, NCPC, se designou “factualidade já assente”-
Também não podem ser considerados provados com base no provado sob a alínea 24) da sentença referida pelos apelantes, que reza “Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos réus”. Isto porque obviamente se trata de matéria não factual, antes uma conclusão jurídica. A sentença recorrida, na motivação de facto refere expressamente que tal não foi considerado como facto provado na sentença por esse motivo.
Os rés apelantes alegam que:
“Os recorrentes alegaram que o terreno por onde acediam ao denominado “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e ainda que já existia decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, donde ocorre “caso julgado em relação ao pedido dos recorridos identificado por “B”.
Por decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 12/00, do extinto 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto), o tribunal pronunciou-se sobre o mesmo pedido dos AA./recorridos e que foi formulado contra os recorrentes nesse outro processo judicial.
Nesse mesmo processo judicial, foi proferida sentença que apenas condenou os RR. a reconhecerem os AA. como donos de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 2719.
Os recorrentes alegaram na sua contestação junta no presente processo que, na decisão proferida no processo n.º 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que:
“(…)
“20. Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. ....
“21. - …. E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho.
“22. – Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camara por volta de 1891/82.
“23. –Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste seu terreno.
“24. – Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos Réus.
“25. – passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos Réus”.
Foi julgado provado nesse processo sumário que correu termos com o n.º 12/00, que foi o município de Paredes que procedeu à abertura do acesso em 1972 ou 73, e que pavimentou o dito acesso em 1981 ou 82. E Foi dado por provado no processo sumário 12/00 do extinto 3.º juízo do tribunal de Paredes que o acesso é pertencente aos recorrentes. 
Existe uma decisão judicial, proferida no referido processo 12/00, que deu por provado que o terreno por onde acediam os recorrentes ao denominado “F...” é terreno sua propriedade, “pertencente só aos Réus” (aqui recorrentes).
O tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, decidiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, “(…) relativamente ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b) (…)”.
O tribunal recorrido decidiu que “(…) pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra acção)”.
Os réus apelantes colocam aqui a questão do conteúdo e do alcance do caso julgado.
Ciemos os arestos que seguem sobre esta matéria:
AC. TRC de 11.10.2016 (Jorge Arcanjo):
“A sentença considera, no entanto, que a decisão sobre os factos provados (cf. pontos 24 a 31) se impõe pela autoridade do caso julgado, mas sem qualquer consistência jurídica.
Com efeito, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96 do Código de Processo Civil – “A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.
No mesmo sentido o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), em www dgsi.pt, ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória “ das premissas de uma decisão (cf. MARIA JOSÉ CAPELO, loc. cit., pág. 114 e segs.)”.
Assim, a factualidade considerada provada na referida sentença transitada em julgado não tem eficácia de caso julgado nestes autos, estando sujeitos os factos aqui alegados e que sejam essenciais, instrumentais ou complementares da causa de pedir (nesta acção e na reconvenção) à produção de prova e à sua inclusão com fundamentação devida na sentença, excluindo-se matéria que seja conclusiva.
Acresce que ambas as partes em sede de recurso procederam a impugnação de matéria de facto provada e não provada na sentença. Esta Relação deve alterar a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa-artº 662º, nº 1, NCPC.
Nesta matéria citemos os seguintes arestos do STJ sobre o alcance da tarefa deste Tribunal de recurso, instância que fixa em definitivo os factos provados.
Ac. STJ de 11.02.2011 (Abrantes Geraldes):
“Na sequência do que já constava do art. 712º do CPC de 1961, pretendeu-se que ficasse ainda mais claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e sem descurar as exigências que rodeiam o cumprimento do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que estão concretizadas no art. 640º, a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova e introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis.
Manteve-se, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” (como o Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, deixava entender) ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação, como alguma – ainda que cada vez mais reduzida – jurisprudência das Relações tendia a defender.
(…)
Esta tem sido a tese adoptada pela doutrina em geral e que, além disso (ou mais do que isso), corresponde à jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer dos casos afirmando que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos”.
Acórdão do STJ de 07.09.2017 (Tomé Gomes), que mitiga essa sindicância da forma que consta deste seu sumário: 
“1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida.
3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efectuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure”.
Em conformidade com o exposto, devem ser retirados dos factos provados da sentença os pontos 5º a 26º, por se tratar de facos dados como provados na acção sumária nº 120/00 do extinto 3º Juízo Cível de Paredes.
Ainda em conformidade e por ali se fazerem as referências a factos provados na dita acção, esta Relação altera a redacção dos seguintes factos provados da sentença, passando a ser a seguinte:
14º
Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço.
21º
Nesses anos, o referido “F...” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “F...”, o mesmo “F...” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha.
26º
Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, passaram os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”.
27º
Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso à estrada referida em 8., sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim.
28º
Retira-se o facto provado 28º por ser conclusivo e, na parte que é factual a respectiva matéria consta já do ponto 27º.
30º
Alguns dos paralelos da abertura para acesso foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão.
35º
Os réus cuidam desse acesso, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Ainda, em conformidade com o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto do recurso dos réus.*II.3.2-Recurso dos autores quanto à impugnação da matéria de facto:
Concluem os autores no sentido que “1. Os factos não provados 1. a 4. ,7. 8.,9., 10., 11., 12., 13.,14., 15., 16. e 24. da douta sentença recorrida deviam ter sido dados como provados, em virtude de assim o imporem os depoimentos das testemunhas infra indicadas , conjugados com os fotogramas dos voos juntos aos autos .
2. As testemunhas AB..., AC..., O..., AD..., com depoimentos gravados à horas, minutos e segundos indicados, confirmaram a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe “ Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13., 18., 20., 21., 25., 27. e 29 . da mesma epígrafe, a venda do J... referido nos factos provados 12º a 18º da douta sentença recorrida , que o mesmo encosta à Av. ... e foi vendido até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) , bem como os fotogramas juntos aos autos .
3. Os fotogramas juntos aos autos confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova , toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios , o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida”.
Referem-se os autores aos factos não provados da sentença recorrida e acima transcritos.
No corpo das alegações os autores alegam como fundamentação dessa impugnação da matéria em caus não provada na sentença que:
“As testemunhas:
AB..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 01h.19m14s da audiência de julgamento de 23.05.2016 que:
Confirmou a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe
“Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13.18,20.,21.,25.27. e 29 . da mesma epígrafe.
AC..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 00h.36m00s da audiência de julgamento de 23.05.2016 que afirmou:
O Sr. dono do terreno (G...) era cunhado do meu pai…. Era o dono dos terrenos … conheço os terrenos (os prédios referidos em a), b) do facto provado 5º da douta sentença recorrida e o J... referido nos factos provados 12º e 18º dos factos provados da douta sentença recorrida)…nós (a testemunha e marido que o representaram o dito G... e os herdeiros, estes na formalização da compra e venda celebrada ) vendemos tudo (J... incluído)…Este prédio encosta à Av. ... …. Já havia a estrada – Av. ... – Vendemos até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) … fez-se a promessa de compra e venda em 1997 … os campos foram entregues nessa altura, entre o terreno da E... (R.) e a J... havia um caminho.
O..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 00h.27m29s da audiência de julgamento de 23.05.2016, afirmou que:
Vendi a J... ao Sr. P... (pai do A.) … era o procurador (de G... e os herdeiros)…. Foi logo cultivado pelo comprador … havia uma carreira encostada ao muro esbugalhado (do F... dos RR.) … a J... ia até aí.
AD... com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 01h.18m.41s da audiência de julgamento de 21.062016:
Confirmou os fotogramas juntos aos autos e, no que aqui importa, confirmou que:
Em 1974 (cerca de três anos depois da data em que os RR. alegam que a Av. ... foi aberta e aberto o troço do caminho dos arts. 36º a 38º da P.I.), a avenida já existe, o caminho público dos arts. 11º e 12º da P.I. (assinalado nos fotogramas em que é visível pela letra “I” , não há vestígios do troço de caminho de 36º a 38º da P.I. e o F... dos RR. representado nos fotogramas com o nº “12” era separado do J... dos AA. designado nos mesmos pelos nº 18 , pelo citado caminho público de que estava separado por muro.
No fotograma do voo de 1983 já existe o troço de caminho de 36º a 38º da P.I., já não há vestígios do caminho público e o F... dos RR. continua do mesmo modo ou seja com os mesmos limites e muro.
Nos fotogramas de 1990 e 1995 a mesmíssima coisa; até aí não existe a edificação entretanto levada a cabo no F... – a fábrica -.
Em 2012, deslocando-se ao local, a testemunha constata a edificação e um acesso à mesma efectuado pelo caminho que nos fotogramas separa as parcelas 18 a e 18 b, à custa das parcelas 18 e 20, nenhuma delas o F..., sendo que a 18 é o J... e sobre parte do troço do caminho de 36º a 38º da P.I. e do antigo caminho público que em 1983 já estava integrado no J... dos AA.
Os fotogramas: 
Confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova, toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios, o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida.
É que, da prova indicada conjugada com a demais que justificou os factos provados supra elencados, resulta à saciedade que o antepossuidor dos AA. G... adquiriu o J... que depois vendeu ao pai e sogro dos AA. que depois o doou ao A. por escritura de 1982, tomou posse imediata dele com a configuração resultante do fotograma dos voos de 65 e 74 , permanecendo o F... dos RR. com a configuração que ali é visível e no fotograma do voo de 1983 - v. parcelas 18 e 12 dos primeiros dos citados fotogramas e parcelas 18 a , 18 b e 12 do último.
Mas acresce que, compaginada a prova referida com a escritura de compra e venda citada de 1982 em que foi comprador do J... o citado G... e os fotogramas ditos, forçoso se mostra concluir que o que este comprou foi o J..., tal como representado nos fotogramas de 1965 e 1974, uma vez que os vendedores, veja-se, os RR., o fizeram confrontar com estrada – a Av. ... e caminho público, este, exactamente o representado nos citados fotogramas pela letra “I” que separava o J... hoje dos AA. do F... dos RR.. – v. Doc. 1 junto com a P.I”.
Ora, não indicam os autores a que facto ou conjunto de factos não provados dos que impugna indicam os aludidos meios de prova para que esta Relação possa devidamente sindicar a decisão da primeira instância de considerar tais factos como não provados e, por força dessas provas, considerá-los provados. Assim, não cumprem os autores apelantes devidamente o ónus de impugnação previsto no artº 640º, nº 1, al. b), NCPC.
De todo o modo, os meros excertos retirados dos depoimentos das indicadas testemunhas, os fotogramas juntos aos autos e a escritura pública referida no ponto 2º dos factos provados (doc. De fls 28 a 33), não têm virtualidade suficiente para considerar como provados qualquer um dos factos não provados da sentença que foram objecto de impugnação no recurso dos autores.
Fique claro, ainda, que isso não significa a prova do contrário. Significa apenas e tão só que não foi carreada nos autos prova suficiente para que tais factos fossem considerados provados. 
A este propósito veja-se a fundamentação de facto da sentença recorrida quando refere:
“Já quanto aos factos dados como não provados, importa dizer o seguinte: 
Por um lado, o seu não apuramento resulta da circunstância de os mesmos não serem revelados pela documentação junta aos autos e do facto já afirmado da falta de confiança que nos merece toda a prova testemunhal produzida e as declarações de parte da ré D..., pela sua evidente falta de credibilidade, notando-se claramente a adesão acrítica à posição das partes que as arrolaram e a adesão à animosidade que existe entre as mesmas e que as impedem de resolver de forma adequada os seus diferendos, socorrendo-se, por mais do uma vez, dos tribunais para que resolvam questões já abrangidas por sentença anterior, que não as conseguiu pacificar.
(…) 
Atingidos que foram estes níveis de discórdia, considerando a forma apaixonada e pouco esclarecedora como já todos abordaram o litígio, designadamente as próprias testemunhas, considerando que, em relação a determinadas matéria, uns afirmam uma coisa e outros afirmam o seu contrário, (…)concluiu-se que esta realidade probatória apenas permite conduzir a uma dúvida insanável sobre quem fala com verdade e sobre a verdade dos factos que uns e outros afirmaram, valorando-se essa dúvida contra quem cada um destes factos aproveitava, nos termos do art. 414º do CPC. 
Por outro lado, existem também determinados factos dados como não provados que decorrem de uma manifesta insuficiência da prova para os revelar, incluindo-se, neste caso, não só os actos de posse dados como não provados, que não foram, devida e rigorosamente, elucidados por nenhuma das testemunhas ouvidas, como também os factos relacionados com as negociações e os supostos erros ocorridos, aquando das mesmas e da sua formalização nas respectivas escrituras, alegados pelos autores. Repare-se que, quanto a este último aspecto, se entende que do depoimento da única testemunha que poderia ter razão de ciência válida para o conhecimento dos factos relacionados com aquelas matérias, a testemunha O..., por ter tido intervenção na escritura referida em 3º dos factos provados, na qualidade de procurador dos aí vendedores, nada, com segurança, se pode extrair (não se podendo ignorar que o “J...”, na certidão predial junta a fls. 51 e 52 dos autos da acção sumária n.º 12/00, emitida em 18/02/2000, ainda estava inscrito a favor de G..., não existindo nenhum documento nos autos que demonstre existir inscrição no registo posterior aquela)”.
Improcede, assim, o recurso dos autores referente à impugnação da matéria de facto da sentença.*II.4-Do direito:
Quanto à apelação dos autores, no que diz respeito à questão de direito, apenas recorreram da sentença quanto à improcedência da parte subsistente dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas A), C) e D.1), dos quais os réus não foram absolvidos da instância no despacho saneador e na sentença recorrida.
A fundamentação desse recurso assentava na pretendida alteração da matéria de facto que foi dada como não provada na sentença.
Sem essa alteração a sentença recorrida faz uma correta aplicação do direito quanto à improcedência desses pedidos.
Quanto à apelação dos réus relativamente à improcedência dos pedidos deduzidos em via de reconvenção declarada na sentença recorrida, também a sua procedência em termos de direito dependia da procedência da impugnação da matéria de facto formulada nas suas alegações de recurso, o que, como vimos, não se verificou.
Assim, resta a esta Relação a confirmação da sentença recorrida, não obstante a modificação da matéria de facto a que se procedeu nos termos supra expostos.*III-DECISÃO:
Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar improcedentes quer a apelação dos autores quer a apelação dos réus e, pese embora alterando a matéria de facto provada da sentença nos termos supra referidos, confirmar a sentença recorrida.
Custas de cada apelação pelos apelantes.

Porto, 23-11-2017
Madeira Pinto
Carlos Portela
José Manuel Araújo de Barros
______________
[1] http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf
[2] No mesmo sentido Ac TRL de 23.04.2015 (0ndina Alves).

Procº nº 3811/13.3TBPRD.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros*Sumário: ...................................................... ...................................................... ......................................................*I. RELATÓRIO B... e mulher, C..., residentes na rua ..., ...., em Ermesinde, intentaram em 05.12.2013 a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumária, que posteriormente se transmutou em ordinária, contra D... e mulher, E..., residentes na rua ..., em ..., ..., Paredes. Concluem pedindo: a) seja declarado o direito de propriedade dos autores dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da petição inicial; b) seja declarado o direito de propriedade da porção de terreno correspondente ao caminho identificado nos arts. 36º a 38º e 39º a 42º da petição inicial como parte integrante dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual; c) sejam os réus obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio identificado em 40º da petição inicial, sendo a referência a 40º um manifesto lapso de escrita, pois que decorre do contexto das demais declarações da petição inicial os autores pretendiam dizer 49º, e os prédios dos autores identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual, ou seja, da linha divisória entre um e outros na respectiva confrontação norte/sul pela linha a verde, confinada à letras A-B do levantamento topográfico – documento n.º 13; d) sejam os réus condenados a: d.1) a verem declarar o direito de propriedade de a) e b) supra e a reconhecê-lo; d.2) a respeitarem a linha divisória entre os prédios dos autores e o prédio dos réus identificado no art. 49º da petição inicial, resultante da demarcação de c) supra; d.3) a destruírem e removerem dos prédios dos autores todas as construções que nele levaram a cabo; d.4) a reporem os ditos prédios dos autores no estado anterior às citadas construções e demais intervenções que neles levaram a cabo e que acima mencionam; d.5) a reporem o muro nascente do prédio identificado no art. 1º da petição inicial no estado anterior ao respectivo desmoronamento parcial. Para tanto e em síntese, alegam um conjunto de factos onde assentam os seus pedidos. Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando, no essencial e de forma motivada, alguns dos factos alegados pelos autores e aceitando outros. Mais excepcionam a aquisição por usucapião da área de terreno reivindicado pelos autores e que denominam de acesso ao “F...”, subsidiariamente, sustentam a sua aquisição através do instituto de acessão industrial imobiliária e a existência de caso julgado relativamente ao pedido deduzido pelo autor na petição inicial sob a alínea b). Concluem pugnando pela improcedência da acção. Mais deduzem pedido reconvencional, no qual pedem a condenação dos autores a reconhecerem o seguinte: a) que o acesso que os réus reconvintes utilizam para aceder ao “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à Av.ª ...; b) que pertence aos réus todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público; c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos réus, conforme linha vermelha traçada no documento n.º 1; d) sendo por conta dos autores e réus em parte iguais as custas da demarcação. Por fim, requereram a intervenção do Município de Paredes. O referido Município foi admitido a intervir nos autos acessoriamente, mas não apresentou qualquer articulado. A reconvenção foi admitida e foi fixado o valor da acção, nos moldes descritos no despacho de fls. 381 a 383. Em 19.06.2015 foi proferido despacho designando audiência prévia para os fins do artº 591, nº1, al. a), b), c) e g) do Novo Código de Processo Civil. Em audiência prévia, realizada em 23.10.2015, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da excepção dilatória de caso julgado, que foi julgada procedente, aí se absolvendo da instância os réus apenas em relação ao pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial. Mais se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se, de seguida, à prolação de despacho nos termos do disposto no artº 596º, nº 1, NCPC, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova. Houve reclamação de ambas as partes sobre os temas da prova, tendo sido deferida a reclamação dos réus pelo despacho de 11.01.2016. Procedeu-se a julgamento, que se iniciou em 23.05.2016 e foi proferida sentença, em 11.07.2016, que considerou como questão prévia, para além do pedido a que se refere o despacho saneador, verificar-se a excepção de caso julgado relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores sob a alínea D.1, na parte em que pedem a condenação dos réus a verem declarado o direito de propriedade referido nos pedidos da alínea B. e no pedido da alínea A., relativamente ao prédio identificado no artº 5º, nº2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o artº 2719. Na sentença recorrida considerou-se a esse propósito que “Trata-se de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição dos réus da instância, apenas, em relação aos pedidos supra identificados (cfr. 576.º nº2, 577.º al. i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC), o que se determina, prosseguindo os autos quanto aos demais”. Conhecendo do restante, referente ao mérito dos pedidos dos autores, a sentença recorrida concluiu pela seguinte decisão: Julgar a acção, na parte subsistente, parcialmente procedente e, em consequência: a) declara-se que os réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º 2719, e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “F...”, pelo menos a poente do prédio do “F...”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. 2719 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha; b) condenam-se os réus a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a); c) absolvem-se os réus dos restantes pedidos subsistentes deduzidos pelos autores. Da reconvenção: Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os autores/reconvindos de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus/reconvintes.*Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto: Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1º - Por escritura de 20 de Dezembro de 1971 do Cartório Notarial de Paredes G... declarou comprar e H... e marido declararam vender-lhe dois prédios rústicos sitos no ..., também conhecido por ..., da freguesia ... do concelho de Paredes dois prédios rústicos um deles descrito na Conservatória no número 14.418 e inscrito na matriz predial respectiva no art. 2.172 e o outro descrito na Conservatória no número 24.407 e inscrito na matriz no artigo 1781 rústico (cfr. documento de fls. 34 a 37 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2º - Por escritura de 11 de Outubro de 1982 do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, os RR. declararam vender a G..., casado com I..., no regime da comunhão de adquiridos, que declarou comprar-lho, pelo preço já recebido de cem mil escudos, o seguinte prédio: “J...”, sito no ..., freguesia ... do concelho de Paredes, a confrontar de norte e nascente com estrada camarária, de sul com caminho público, e de poente com G..., inscrito na matriz rústica no art. 2718, não descrito na Conservatória (cfr. documento de fls. 28 a 33 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3º - I..., K..., L..., M..., e N..., todos representados por O..., procurador, e na qualidade de vendedores, todos eles herdeiros de G..., e P..., na qualidade de comprador, outorgaram a escritura de 21 de Agosto de 1998 do Cartório Notarial de Paredes aí exarada a fls. 139 a 140 v do Livro 346-C, na qual aqueles vendedores declararam vender àquele comprador e este declarou comprar-lhes os seguintes prédios: 1. Rústico denominado Q..., a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 268-...,inscrito na matriz respectiva no art. 2721, e, 2. Rústico, a pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 269-..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2719. 4º - Por escritura de doação de 1 de Março de 1999 do Cartório Notarial de Ermesinde, o mencionado P... e esposa doaram ao A. marido, seu único filho além de outro os prédios que adquiriu aos ditos herdeiros de G..., nas circunstâncias supra referidas no ponto 3º (cfr. documento de fls. 46 a 49 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 5º - Na acção sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes, que B... intentou contra D... e mulher, E..., foi proferida sentença, datada de 28 de Fevereiro de 2002 e transitada em julgado, incorporada no processo apenso a fls. 195 a 204, a qual deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “(…) 1º - O autor é proprietário dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, denominado “Q...”, a cultura e ramada (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 268 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2721, ali registado a favor do autor através da inscrição G5. b) Prédio rústico (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 269 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2719, ali registado a favor do autor através da inscrição G5. c) Prédio rústico denominado “S...” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 439 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2645, ali inscrito a favor do autor através da inscrição G2. d) Prédio Misto (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 2243 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 339 urbano e 2723 rústico, ali inscrito a favor do autor através da inscrição G1. 2º - Os referidos prédios vieram à propriedade do autor por aquisição, sendo os referidos nas alíneas a), b) e d), do ponto 1, por doação de P... e mulher T... e o identificado na alínea c) da mesma alínea por compra a P... e mulher T.... (…) 7º - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado “F...” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 41 516 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2709. (…) 9º - Na realidade, actualmente o prédio referido em 7º confronta de Norte com caminho de servidão. 10º - Esse caminho de servidão onera o prédio do autor identificado na al. b), ponto 1. 11º - Com o alargamento do traçado do caminho municipal ...., entre o ... e o ..., agora denominado Avenida ..., em 1988, a Junta de Freguesia ... procedeu à troca de uma parcela de terreno à data propriedade de U... por um antigo caminho público. 12º - Por escritura pública de compra e venda, de 11 de Outubro de 1982 (…), os aqui réus declararam vender a G..., que declarou comprar, o prédio denominado “J...” (…), inscrito na matriz rústica no art. 2718 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 41517. 15º - O autor colocou um portão a tapar o acesso entre a Avenida ... e o antigo caminho público, assinalado com a letra a) no documento junto a fls. 45. 16º - Na presente data o prédio referido na alínea b), do ponto 1, confronta de nascente com o caminho público referido em 11. 17º - … Sendo que a seguir a esse caminho público existe o “J...” aludido em 12º e só depois é que vem a Av. .... 18º - O autor comprou a G... o “J...”. 19º - Sendo que já não existe o caminho da antiga estrada que o autor assinalou no documento junto a fls. 17 dos autos. 20º - Os pais da ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. .... 21º - … E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre terrenos dos pais da ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou Avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho. 22º - Em contrapartida da doação dos terrenos referida em 20), a Câmara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Câmara por volta de 1981/82. 23º - Mais tarde, os réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste terreno. 24º - Sendo que o acesso referido em 22) pertencente só aos réus. 25º - E passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos réus. 26º - … Onde entroncava o caminho de servidão para vários campos aludido em 9). (…)” – (cfr. fls. 195 a 204 do processo apenso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6º - Entre o prédio descrito no anterior ponto 2º e o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, existia parte do troço de um caminho público. 7º - Esse caminho era, ao tempo da sua existência, o único que permitia a ligação entre os ..., das ... e ..., situados a norte e a sul dos prédios acima identificados e os lugares ... e ... localizados a nascente e poente dos mesmos prédios. 8º - Em 1971, foi aberta a estrada hoje denominada Av. ou R. ... que passou a fazer a ligação entre os lugares referidos na alínea anterior e a EN. .. a norte e o ... a sul. 9º - A referida estrada foi aberta à custa dos terrenos que hoje a marginam por nascente e poente. 10º - Os RR. adquiriram o seguinte prédio: Urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória na ficha 2.962 – ..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2930. 11º - Este prédio proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado F... descrito na Conservatória no número 41.516, inscrito na matriz no art. 2709, adquirido pelos RR. por sucessão de seus pais e sogros V... e W..., na partilha a que se procedeu das respectivas heranças outorgada a 30 de Setembro de 1982 (cfr. documento de fls. 360 a 376 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 12º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de G... e P... negociaram a compra e venda de, pelo menos, os prédios descritos no anterior ponto 3º. 13º - Cerca de um ano depois, os ditos herdeiros de G... e P... formalizaram o negócio invocado. 14º - Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, sendo que este troço continuou a permitir, até à ocorrência descrita em 15º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00, fazer a ligação entre a Av.ª ... e o caminho de servidão referido em 26º dos factos provados daquela sentença e infra no ponto 21º dos factos provados da presente sentença, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço. 15º - Aquando dessa ocupação, aquelas partes do caminho deixaram de ser utilizadas para o respectivo fim e deixaram, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público. 16º - O G... tomou posse imediata do “J...”, aquando da aquisição descrita em 2º dos factos provados. 17º - O “J...” em 1965 tinha a configuração e limites que emergem do fotograma do voo de 1965 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelo n.º 18. 18º - Tendo o prédio identificado no n.º 2 do ponto 3º dos factos provados a configuração e limites da parcela 10 do mesmo fotograma. 19º - Entretanto foi aberta a já referida e actual Av.ª ... do que resultou que o J... – parcela 18 do citado fotograma - sofreu uma ligeira alteração do limite nascente. 20º - O prédio designado por “F...”, referido em 11º dos factos provados, em 1965 e 1974 tinha a configuração e limites que emergem dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelos nºs. 12,14, 15 e 16. 21º - Nesses anos, o referido “F...” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida acção sumária 12/00, caminho de servidão este que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “F...”, o mesmo “F...” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 22º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, nesse prédio denominado “F...”, os RR. levaram a cabo a construção do edifício industrial supra referido, transformando-o assim no prédio urbano identificado em 10º dos factos provados. 23º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, os RR. iniciaram a terraplenagem daquele prédio. 24º - Concluída a terraplanagem em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, aquele prédio denominado “F...” passou a ter um nível superficiário superior ao anterior entre os dois a três metros relativamente ao caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00. 25º - Para a citada operação, a mando dos RR., foi transportado o aterro necessário para o efeito. 26º - Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, ocorreu a realidade dada como provada em 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, no que os réus suportaram os respectivos custos, passando, desde então, os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”. 27º - Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim. 28º - Este caminho melhorado expandiu-se sobre a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00. 29º - Dos factos descritos resultou que o caminho melhorado ficou com um nível superficiário superior da ordem dos 0,50 m, em relação ao caminho de servidão que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 30º - Alguns dos paralelos da abertura referida em 22º e 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00 foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão. 31º - A via ... passou a ocupar uma parcela de terreno na parte norte e nascente do prédio “J...”. 32º - A dita via, nesse troço, foi edificada a uma quota superior ao referido “J...” e “F...”. 33º - Os RR. possuíam e possuem o “F...”. 34º - O caminho de servidão supra referido servia, pelo menos, um proprietário, conhecido por “Dr. X...”. 35º - Pelo menos desde da verificação dos factos descritos em 23º a 26º dos factos provados desta sentença, os réus cuidam do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade. 36º - O caminho público supra referido, nas partes ocupadas referidas em 14º dos factos provados, foi deixado de utilizar pelo público que o utilizava para o fim respectivo, o qual passou a utilizar em substituição daquelas partes, para o mesmo fim e exclusivamente, a Av. ou Rua ..., artéria esta que passou a satisfazer o interesse colectivo que aquele caminho público satisfazia em manifestas melhores condições para as populações. 37º - Esta via tem mais do que o triplo da largura daquele caminho, é mais linear, é alcatroada, diferentemente daquele que era de terra batida, é uma verdadeira via de comunicação. *Com interesse para a decisão não se provaram os restantes factos, designadamente que: 1º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de G... e P... tivessem negociado a compra e venda de outros prédios para além dos descritos em 3º dos factos provados, designadamente de todos os prédios de que G... fora dono e legítimo possuidor nos citados lugar e freguesia, e bem assim que estes fossem os prédios supra identificados em 1. e 2. da petição inicial. 2º - Os prédios identificados na escritura de compra e venda de 1 de Agosto de 1998 fossem os que o ante possuidor G... havia adquirido a H... pela escritura de 29/11/1971. 3º - Na escritura referida em 3º dos factos provados e ao negócio nela formalizado devesse ter acrescido o prédio descrito em 2º desses factos provados, uma vez que o negócio celebrado entre os respectivos herdeiros e o pai do A. marido, P..., tinha incluído este prédio que foi pago com os restantes no preço entre todos convencionado. 4º - Tal não tivesse sucedido por todos estarem convencidos que o mesmo integrava o prédio identificado no ponto 3º, n.º 2, dos factos provados, do qual não tinha à data qualquer individualização. 5º - A ocupação descrita em 14º dos factos provados tivesse sido feita pelos proprietários dos terrenos que hoje marginam, por nascente e poente, a mencionada Av.ª ..., em alguns casos, precedendo autorização expressa da Junta de Freguesia, e, noutros, como contrapartida da disponibilização dos terrenos ocupados pela nova estrada. 6º - Aquando da ocupação referida em 14º dos factos provados, para além das partes ocupadas, as restantes partes do troço do caminho público tivessem deixado de ser utilizadas para o respectivo fim e tivessem deixado, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público. 7º - A confrontação “a poente com o comprador” referida na escritura pública de 11 de Outubro de 1982, mencionada em 2º dos factos provados, fosse o prédio do comprador localizado a poente descrito em 3º, n.º 2, dos factos provados. 8º - Na altura da formalização do negócio invocado em 12º dos factos provados, todos, vendedores e comprador, estivessem convencidos, ainda que mal, que o “J...” e o prédio localizado a poente, descrito no n.º 2 do art. 5º da petição inicial estavam inscritos num único artigo matricial, o art. 2719. 9º - Os outorgantes da escritura referida em 3º dos factos provados tivessem pretendido vender e comprar todos os prédios que o ante possuidor dos vendedores possuíra naquele lugar e freguesia e que estavam inscritos na matriz rústica respectiva nos arts. 2718, 2719 e 2721, e bem assim que o tivessem feito, tenham acabado a declarar que vendiam e compravam os arts. 2719 e 2721 apenas. 10º - E bem assim que tal erro se tivesse repetido na escritura de doação referida em 4º dos factos provados. 11º - Quer o P... e quer os AA. tivessem tomado posse imediata do “J...”, o primeiro e os últimos aquando da aquisição com a formalização dos negócios respectivos e o segundo antes mesmo disso. 12º - Todos tivessem continuado a posse sucessiva e ininterrupta dos ante possuidores, neles desenvolvendo todos os trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade e deles colhendo os respectivos frutos, perante a à frente de todos, nomeadamente dos RR., sem oposição de ninguém, na ignorância de lesarem direitos de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, o respectivo direito de propriedade. 13º - Em 1982, o J... - já estivesse integrado do antigo caminho público acima referido, nas circunstâncias supra descritas. 14º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o J... foi vendido pelos RR. a G... e por ele possuído. 15º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o J... foi vendido pelo G... a P... e sucessivamente por este e o seu sucessor aqui A.. 16º - Com a excepção da configuração e limites, a poente, referidos em 21º dos factos provados, o prédio designado por “F...” tivesse, à data da respectiva aquisição pelos RR., ou seja, em 30 de Setembro de 1982, as restantes configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 17º - A expansão referida em 28º dos factos provados não tivesse cessado então, por ter continuado pelo mesmo modo. 18º - Mais recentemente, os RR. tivessem colocado por mais de uma vez terra sobre o caminho de 36 a 38 da petição inicial. 19º - Os réus tivessem destruído o muro que suporta parte das terras do prédio identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença, mais concretamente o respectivo cunhal sul/ poente, isto, com vista a alargar o leito do caminho mencionado nos artigos 33 a 35 da petição inicial. 20º - E tivessem colocado uma rede de malha sol a atravessar o leito deste caminho a cerca de dois metros para nascente do respectivo limite, enquanto assenta no prédio dos AA. acima identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença. 21º - Para dessa forma passarem a aceder a um outro prédio de que são proprietários localizado a poente do seu prédio urbano, designado Y... que recentemente transformaram em parque de madeiras da indústria que desenvolvem naquele outro prédio e cujo acesso sempre foi feito por um caminho localizado a sul deste. 22º - Com a entrada de camiões desde a Av. ..., para o prédio urbano acima identificado, os RR. tivessem desmoronado parcialmente o muro que veda por nascente, junto à Av. ..., o J.... 23º - O acesso ao “F...” fosse feito, até à edificação da Av.ª ..., pelo “caminho público” referido nos factos provados. 24º - O caminho público separasse a nascente o “J...” do “F...”. 25º - Os RR. possuíam e possuem um outro prédio rústico designado por “Y...”, e bem assim que o acesso ao mesmo era fosse efectuado por um caminho de servidão. 26º - Por comodidade e segurança os réus tivessem passado a aceder pelo acesso referido no ponto 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 para aceder ao designado “Y...”. 27º - Aquando da execução desse acesso, o município de Paredes tivesse colocado sobre o referido acesso, atravessando-o transversalmente, um tubo de recolha de águas pluviais instalado na Avenida ..., e que terminava ainda dentro do terreno dos pais da R. mulher. 28º - Desde, pelo menos, 1972 ou 73 que o “F...”, não tivesse sofrido alterações em termos de área. 29º - Em 1972 ou 73, o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 tivesse passado a ser o único acesso que os pais dos réus passaram a dispor com a execução da Av.ª ..., e bem assim que nessa data o caminho público, na parte onde os pais da ré acediam, tivesse sido entulhado e absorvido na sua implantação pela dita avenida. 30º - Desde 1972 ou 73 que o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, tivesse passado a ser utilizado pelos pais da ré mulher para aceder ao “F...”. 31º - Desde 1972 ou 73 que a acessibilidade ao prédio designado por “F...” tivesse passado a ser feita exclusivamente pelo acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00. 32º - Desde a abertura do referido acesso que os pais da ré mulher e os réus consideram como prédio único o “J...” e o “F...”. 33º - Desde 1972 ou 73 que os pais da ré mulher e os réus anexaram a parcela de terreno do “J...” onde foi aberto o acesso referido ao “F...”, numa extensão cuja área será de cerca de 40 m2. 34º - Quando os réus venderam o “J...” ao G... já desde 1972 ou 73 que acediam ao “F...” exclusivamente pelo referido acesso. 35º - Quando o dito “J...” foi vendido ao G... já o referido acesso estava pavimentado em cubos de granito. 36º - Quando os réus venderam o “J...” ao referido G..., a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e tivesse continuado na posse dos réus. 37º - Na data da abertura do referido acesso, o mesmo tivesse sido implantado no denominado “F...”. 38º - O “F...” confronte, actualmente e mais exactamente de norte-noroeste, com o prédio “J...” e a ponta final do caminho público. 39º - O “F...” fosse servido por um caminho de servidão que ligava ao antigo caminho público. 40º - Os réus tivessem solicitado a pavimentação do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 em 1981 ou 1982. 41º - Os actos praticados pelos réus sobre esse acesso ocorram há mais de 30 anos e sem oposição de ninguém. 42º - Os réus tivessem mantido a posse efectiva da parcela de terreno onde está implantado esse acesso desde 1972 ou 73. 43º - Os custos suportados pelos réus referidos em 26º dos factos provados desta sentença sejam superiores ao custo da respectiva parcela. 44º - Os RR vêm cultivando os seus terrenos desde 1972-73, quando os Pais da Ré já estavam doentes e os não podiam cultivar. 45º - Nas negociações da Câmara para a abertura da Avenida intervieram os Pais da R. mulher e os RR., porque já eram estes quem cultivava o “F...”, “o Y...”, “o J...” e o designado “Z...”. 46º - Após os pais da R. mulher terem falecido em 1975, tivessem sido feitas partilhas verbais em 1976 entre os herdeiros, sendo adjudicados estes 4 prédios aos RR. que continuaram a cultivá-los. 47º - Desde 1972-73, os Pais da R. mulher e os RR., tivessem considerado como constituindo o seu “F...” todo o seu terreno que vai até à esquina sul-nascente do actual muro dos AA. na Avenida e que vai até ao caminho público junto ao terreno dos AA. com o artº2719. 48º - Desde 1972 ou 73 que os pais da R. mulher e os RR. tivessem juntado ao “F...” a área de terreno com cerca de 40m2 do seu, à data, “J...”. 49º - Quando os RR. quando venderam este “J...” ao G... não tivessem vendido essa parcela de terreno, que já tinham anexado ao “F...” desde 1972 ou 73. 50º - Há mais de 20 anos que os RR. cultivam o “F...” cuidando das suas estremas. 51º - Desde 1972 ou 73 que os RR. fazem o seu acesso entre o “F...” e a Avenida ..., pelo chão de paralelos então aberto, que sempre tem sido utilizado apenas pelos RR. 52º - Sendo que esta parcela de terreno nunca foi vendida pelos RR. ao referido G..., nem este alguma vez dela tomou posse, nem este, por seu turno, a vendeu ao pai do A. varão. 53º - O G... nunca tivesse reclamado dos RR. qualquer parcela de terreno em falta do “J...”, nem os seus herdeiros reclamaram aos RR. 54º - Nunca a venderam ao dito G..., antes a anexaram ao “F...”. 55º - Essa parcela de terreno tem uma área de cerca de 40m2. 56º - Os RR., estes passaram a fazer o seu acesso, a partir de 1972 ou 73, pelo referido acesso quer para o seu “F...”, quer para o seu “Y...”, deixando de utilizar o anterior caminho público. 57º - Todos estes actos foram feitos pelos RR. à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nem dos AA nem dos seus ante possuidores e na convicção de que exerciam um direito próprio. 58º - Estes actos ocorreram há mais de 20 e 30 anos e os RR. têm mantido a sua posse sobre o caminho de servidão de forma contínua e ininterrupta. 59º - A posse sobre o chão do caminho perdura mesmo há mais de 30 e 50 anos, pois os Pais da R. mulher, W... e V..., já assim possuíam esse chão há dezenas de anos. 60º - É pela linha vermelha assinalada no documento nº 1 junto com a contestação que os terrenos de autor e réus se confinam. 61º - O “J...” confine com o prédio denominado “F...” precisamente no dito caminho de acesso.*Da sentença recorreram ambas as partes por forma independente. Os réus apresentaram as seguintes conclusões de recurso: 1. Não se conformam os recorrentes com a sentença recorrida, que julgou totalmente o pedido reconvencional deduzido pelos Reconvintes aqui recorrentes. 2.na sua contestação/reconvenção os réus/recorrentes concluíram pedindo em reconvenção o seguinte: “(…) a)- que o acesso que os RR. reconvintes utilizam para aceder ao “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida ...; b) - que pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público; c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos RR. d) – sendo por conta dos AA. as custas nesta parte. (…)” 3.Os recorrentes alegaram na sua contestação/reconvenção um conjunto de factos, incluindo a excepção de caso julgado. 4. Os recorrentes alegaram que o terreno por onde acediam ao denominado “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e ainda que já existia decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, donde ocorre “caso julgado em relação ao pedido dos recorridos identificado por “B”. 4. Por decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 12/00, do extinto 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto), o tribunal pronunciou-se sobre o mesmo pedido dos AA./recorridos e que foi formulado contra os recorrentes nesse outro processo judicial. 5. Nesse mesmo processo judicial, foi proferida sentença que apenas condenou os RR. a reconhecerem os AA. como donos de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 2719. 6. Os recorrentes alegaram na sua contestação junta no presente processo que, na decisão proferida no processo n.º 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que: “(…) “20. Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. .... “21. - …. E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho. “22. – Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camara por volta de 1891/82. “23. –Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste seu terreno. “24. – Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos Réus “25. – passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos Réus” (Fim de citação) 7. Foi julgado provado nesse processo sumário que correu termos com o n.º 12/00, que foi o município de Paredes que procedeu à abertura do acesso em 1972 ou 73, e que pavimentou o dito acesso em 1981 ou 82. E Foi dado por provado no processo sumário 12/00 do extinto 3.º juízo do tribunal de Paredes que o acesso é pertencente aos recorrentes. 8. Existe uma decisão judicial, proferida no referido processo 12/00, que deu por provado que o terreno por onde acediam os recorrentes ao denominado “F...” é terreno sua propriedade, “pertencente só aos Réus” (aqui recorrentes. 9. O tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, decidiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, “(…) relativamente ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b) (…)”. 10. O tribunal recorrido decidiu que “(…) pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação)” 11. O tribunal recorrido deu por assente a seguinte factualidade: “em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho”; “constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. ...”; “posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de Paredes a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo “F...” com cubos de granito (vulgarmente designado por paralelos) para suster a erosão do solo naquele pedaço de acesso que se apresentava muito ingreme”; “por outro lado, a verdade é que desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao “F...” e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82”; “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.” 12. Toda a sobredita matéria foi dada como provada, face à reclamação apresentada pelos réus/recorrentes. Assim, integrou a matéria assente; factualidade assente que não mereceu reclamação por parte dos recorridos. 13. É matéria assente nos presentes autos que a parcela de terreno onde foi executado o acesso (ao “F...”) é e sempre foi dos réus/recorrentes. 14. Na sua contestação/reconvenção concluíram os réus reconvintes peticionando o seguinte: “(…) Deve a RECONVENÇÃO ser declarada procedente por provada e, em consequência, serem os AA. condenados a reconhecerem: a)- que o acesso que os RR. reconvintes utilizam para aceder ao “E...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida ...; b) - que pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público; c) que a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos RR; d) – sendo por conta dos AA as custas nesta parte. 15. O tribunal errou no julgamento ao declarar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos recorrentes improcedentes. 16. Considerando-se provado, por força da autoridade de caso julgado, que “em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho”, “constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. ...” e que “posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de Paredes a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao F...” com cubos de granito”, e ainda que “desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao “F...” e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82”, sendo certo que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.”- matéria dada por provada, descrita como factualidade assente em sede de despacho saneador - o tribunal deveria julgar procedente por provado, o pedido dos réus vertido na sua reconvenção, na alínea a). 17. Ao julgar improcedente os pedidos reconvencionais dos reconvintes/recorrentes, verifica-se que a matéria dada por provada está em direta oposição com a decisão, o que gera a nulidade da sentença, conforme artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, bem como viola o princípio da intangibilidade do caso julgado. 18. A sentença recorrida, ao declarar improcedente o referido pedido, após ter dado por provada a matéria acima referida, violou o princípio da intangibilidade do caso julgado, bem como violou os artigos 619.º, e 580.º do CPC. 19. A sentença recorrida, ao declarar improcedentes os pedidos reconvencionais dos réus reconvintes violou o princípio da aquisição processual, bem como o artigo 413.ºdo CPC 20. No processo sumário 12/00, do extinto 3.º juízo do Tribunal de Paredes foi dado por provado que: “(…) 22- em contrapartida da doação, dos terrenos, referidos em 20), a Câmara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Câmara por volta de 1981/82. (…) 24- sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos réus.” 21. De acordo com esta matéria provada, deveria o tribunal recorrido dar por procedente o pedido reconvencional identificado por b) formulado pelos réus e de pertence aos RR. todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público. 22. Ao declarar improcedente o referido pedido dos réus, aqui recorrentes, a sentença recorrida violou patentemente a autoridade do caso julgado desse processo 12/00. 23. O acesso que se discutia naqueloutro processo 12/00, desde a Avenida ... e o designado “F...”, é o mesmo que se discute no presente processo 24. O tribunal recorrido entendeu declarar factualidade assente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.”. 25. Se a referida parcela é e sempre foi dos réus/recorrentes, o tribunal recorrido teria de declarar que o dito acesso é terreno dos réus/reconvintes. 26. O tribunal recorrido, ao ter decidido pela improcedência do pedido reconvencional identificado por b) violou a autoridade do caso julgado desse processo 12/00, renegando o princípio da intangibilidade do caso julgado, violando também os artigos 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, bem como violou os artigos 619.º, e 580.º, e 413.º do CPC. 27. A matéria vertida no ponto 36.º da matéria dada por “não provada” foi erradamente julgada pelo tribunal recorrido, que deveria ter entendido que esse facto se encontra “provado”. 28. Por força da autoridade de caso julgado, tem de ser dado como assente que o acesso referido no ponto 22.º da dita sentença proferida no processo 12/00 é “pertencente só aos Réus”. 29. Se a parcela de terreno onde o acesso se encontra implantado é “pertencente” aos réus/recorrentes, estes quando venderam o “J...” não venderam aquele terreno por onde acediam da via pública até ao seu outro prédio denominado “F...”. 30. Resulta do referido processo 12/00 que o acesso pavimentado a cubos é propriedade “pertencente” dos réus (e que foi confirmado pelo despacho saneador da presente acção, quando decidiu, após reclamação, dar por factualidade assente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR”). 31. Os recorrentes não venderam o acesso ao G..., quando venderam o “J...” tendo reservado essa parcela onde assenta o acesso para si, que se encontrava já pavimentado a cubos de granito, para acederem à sua outra propriedade designada por “F...”. 32. Por força da decisão proferida no processo 12/00, bem como por força da matéria dada por assente em sede de despacho saneador, nomeadamente que “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.” terá de ser dado por provado que quando os recorrentes venderam o “J...” a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e que tivesse continuado na posse dos recorrentes. 33. Assim, ao julgar não provado a matéria vertida no ponto 36.º o tribunal recorrido violou o caso julgado, contrariando patentemente o decidido no referido processo 12/00, tendo ainda violado os artigos 615 n.º alínea c), 619.º, 620.º e 518.º todos do CPC. 34. O tribunal recorrido julgou erradamente ao entender como não provado a matéria vertida no ponto 52.º matéria “não provada” 35. Foi decidido no processo 12/00 que a Câmara de Paredes por volta de 1972/73 “fez uma abertura” para acesso dos réus/recorrentes, e que veio a ser calcetada em 1981/82, sendo esse acesso pertencente aos recorrentes. 36. Foi decidido pelo tribunal recorrido que “a referida parcela é e sempre foi dos RR.”, 37. A conclusão que o acesso é pertencente aos recorrentes, que “é e sempre foi” deles, afasta de forma automática e imediata a possibilidade de estes terem vendido essa mesma parcela ao dito G.... 38. O tribunal ad quo errou ao julgar não provado a matéria vertida no ponto 52.º da matéria não provada. 39. Deve ser revogada a sentença nessa parte, dando-se por provado que a parcela de terreno onde assenta o acesso, nunca foi vendida pelos recorrentes ao G.... 40. O tribunal recorrido violou o caso julgado, contrariando patentemente o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º todos do CPC. 41. No que concerne à motivação, refere o tribunal aq quo que “não se pronunciou sobre os factos 51.º, 65.º, 67.º parte final, a partir da expressão “caminho que”, 69.º 71.º, 72.º, e 81.º dos temas de prova, uma vez que tal realidade já estava abrangida pelos factos dados como provados na sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 (CF. Pontos 22.º a 24.º e 19.º a 26.º dos factos dados como provados dessa sentença)” 42. Os pedidos dos réus/reconvintes, aqui recorrentes formulados na sua contestação/reconvenção nas alíneas a) e b) deveriam, forçosamente serem considerados provados e procedentes, e bastava que o tribunal tivesse tão só e apenas considerado provado a matéria vertida no ponto 65.º do despacho saneador (“Na área onde está implantado o acesso edificado pelo município de Paredes ao “F...” é propriedade dos RR. e integra o referido prédio”) para que tal tivesse de ser assim decido. 43. A redacção do ponto 65.º do despacho saneador, bem como o pedido formulado pelos reconvintes/recorrentes vertido na alínea a) descrevem uma mesma realidade fáctica e de forma muito semelhante: o acesso ao “F...” é propriedade dos recorrentes e integra esse prédio. 44. O pedido reconvencional dos recorrentes deduzido na sua reconvenção e designado por a) deveria ser declarado procedente por provado, por via do tribunal recorrido ter considerado provada a matéria vertida no ponto 65.º do despacho saneador. 45. A sentença violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º todos do CPC. 46. Por força da matéria considerada provada pelo tribunal recorrido, o pedido formulado pelos reconvintes/recorrentes designado por b) deveria ter sido julgado procedente por provado, pois foi aceite por provado que o acesso que foi edificado pelo município de Paredes ao “F...” é propriedade dos recorrentes (ponto 65.º do despacho referido), e desde que foi aberto esse acesso os Réus recorrentes incorporaram a área de terreno no “F...” (ponto 72.º do mesmo despacho), bem como foi dito no despacho saneador que “a referida parcela é e sempre foi dos RR. (recorrentes). 49. Ao declarar improcedente os pedidos dos réus reconvintes, a sentença recorrida violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando, deste modo, os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º, e 413.º todos do CPC. 50. A demarcação do designado “F...” deverá fazer-se observando-se o limite do acesso, devendo a delimitação ocorrer pelo limite físico do acesso; pelo terminus exterior à parcela de terreno que compõe o referido “F...”, conforme a linha divisória traçada no documento 1 junto pelos recorrentes na sua contestação/reconvenção. 51. O tribunal deveria ter julgado o pedido deduzido pelos réus/recorrentes identificado por c) como procedente por provado. 52. Ao declarar improcedente o pedido dos réus reconvintes vertido em c) a sentença violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, bem como contrariou a sua anterior decisão proferida no despacho saneador, violando, deste modo, os artigos 619.º 620.º, 615 n.º 1 alínea c) e artigo 580.º, 413.º todos do CPC. 53. Deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, nessa conformidade, serem declarados os pedidos reconvencionais procedentes por provados, condenando-se os recorridos nos mesmos. Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, condenando-se os recorridos nos pedidos reconvencionais contra eles formulados, fazendo-se, assim, justiça. Os autores apresentaram as seguintes conclusões de recurso: 1. Os factos não provados 1. a 4. ,7. a 16. e 24. da douta sentença recorrida deviam ter sido dados como provados , em virtude de assim o imporem os depoimentos das testemunhas infra indicadas , conjugados com os fotogramas dos voos juntos aos autos . 2. As testemunhas AB..., AC..., O..., AD..., com depoimentos gravados à horas, minutos e segundos indicados, confirmaram a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe “ Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13, 18, 20, 21, 25, 27 e 29 da mesma epígrafe, a venda do J... referido nos factos provados 12º a 18º da douta sentença recorrida, que o mesmo encosta à Av. ... e foi vendido até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) , bem como os fotogramas juntos aos autos. 3. Os fotogramas juntos aos autos confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova , toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios , o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida . 4. De tudo resulta que em 1974 (cerca de três anos depois da data em que os RR. alegam que a Av. ... foi aberta e aberto o troço do caminho dos arts. 36º a 38º da P.I.), a avenida já existe, o caminho público dos arts. 11º e 12º da P.I. ( assinalado nos fotogramas em que é visível pela letra “I” , não há vestígios do troço de caminho de 36º a 38º da P.I. e o F... dos RR. representado nos fotogramas com o nº “12” era separado do J... dos AA. designado nos mesmos pelos nº 18 , pelo citado caminho público de que estava separado por muro, b) no fotograma do voo de 1983 já existe o troço de caminho de 36º a 38º da P.I., já não há vestígios do caminho público e o F... dos RR. continua do mesmo modo ou seja com os mesmos limites e muro) nos fotogramas de 1990 e 1995 a mesmíssima coisa ; até aí não existe a edificação entretanto levada a cabo no F... – a fábrica -, d) em 2012, deslocando-se ao local, a testemunha AD... constata a edificação e um acesso à mesma efectuado pelo caminho que nos fotogramas separa as parcelas 18 a e 18 b , à custa das parcelas 18 e 20 , nenhuma delas o F..., sendo que a 18 é o J... e sobre parte do troço do caminho de 36º a 38º da P.I. e do antigo caminho público que em 1983 já estava integrado no J... dos AA.. 5. Ora, compaginados os citados factos com factos provados supra elencados, resulta à saciedade que o antepossuidor dos AA. G... adquiriu o J... que depois vendeu ao pai e sogro dos AA. que depois o doou ao A. por escritura de 1982, tomou posse imediata dele com a configuração resultante do fotograma dos voos de 65 e 74 , permanecendo o F... dos RR. com a configuração que ali é visível e no fotograma do voo de 1983 - v. parcelas 18 e 12 dos primeiros dos citados fotogramas e parcelas 18 a , 18 b e 12 do último. 6. O que, aliás, é corroborado pela escritura de compra e venda citada de 1982 em que foi comprador do J... o citado G... e os fotogramas ditos. 7. De que resulta à saciedade que aquele G... comprou o J..., tal como representado nos fotogramas de 1965 e 1974, uma vez que os vendedores, veja-se, os RR., o fizeram confrontar, na citada escritura, com estrada – a Av. ... e caminho público, este, exactamente o representado nos citados fotogramas pela letra “I” que separava o J... hoje dos AA. do F... dos RR.. – v. Doc. 1 junto com a P.I. -. 8. É assim ineludível que os factos não provados supra elencados em 1. destas deviam e devem ser dados como provados, 9. Os quais, consertados com os factos provados e não provados da douta sentença recorrida, estes os nºs 30º,31º,32º,33º 34º 35º, 36º,37º,41º, 42º, 47º a 49º, 51º, 52º, 54º a 60º, conduziriam e devem conduzir à óbvia conclusão de que os AA. são donos e legítimos possuidores do J..., inscrito na matriz predial respectiva no art. 2718 identificado no art. 1º e do identificado no nº 2 do art. 5º ambos da P.I. prosseguindo assim a demarcação decretada para norte do limite do mesmo lado do caminho assinalado com a letra “v” nos fotogramas de 1965 e 1974 , pela linha assinalada a verde , confinada às letras A-B do levantamento topográfico – Doc. 13 junto com a P.I. -, 10. O que se mostra justificado também pelo facto de os RR. não terem logrado provar os factos tendentes a demonstrar que são donos e possuidores do terreno compreendido entre a linha de demarcação por que pugnam e a acima referida definida pela linha a verde representada no levantamento topográfico junto com a P.I. – D. 13 -, como claramente decorre dos factos que alegaram, dos poucos que desses lograram provar e dos que foram dados como não provados. 11. Ao decidir da matéria de facto e, logo, também ao decidir de Direito o Tribunal a quo fez incorrecta apreciação da prova, errou, por isso, no julgamento dos factos e na decisão de direito, violando os arts. 410º e ss do C.P.C. . 12. Acresce que omitiu pronúncia sobre o pedido da alínea a) do pedido formulado na P.I. o que constitui a nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) do C.P.C. que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos, 13. Devendo, por isso, ser revogada no segmento impugnado no recurso dos AA. e mantida quanto ao restante , ou seja, no segmento da mesma impugnado pelos RR. TERMOS EM QUE dando V. Exªs provimento ao presente recurso, e em consequência: A)Julgando provado e procedente o pedido da alínea a) do pedido formulado na P.I. e condenando os RR. a concorrerem para a demarcação das estremas entre os prédios dos AA. referidos na alínea a) do seu pedido e o prédio deles ( RR. ) pela linha a verde do levantamento topográfico junto com a P.I. ou a que resulta dos fotogramas dos voos de 1965 e 1974 ,e, B) Negando provimento ao recurso interposto pelos RR. farão inteira justiça. Admitidos ambos os recursos e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*II-DOS RECURSOS: II.1-Considerações prévias: Os recursos são balizados pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e que o tribunal ad quem não aprecia razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto no seu artº 8º. Em ambos os recursos é impugnada matéria de facto e decisão de direito e, quanto aquela são em abstracto (sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao recurso dos autores) cumpridos os ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos dos artºs 637º, nº2, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, nºs 1 e 2, NCPC. Nenhuma das partes recorreu em devido tempo da decisão autónoma contida no despacho saneador que conheceu da excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância quanto ao pedido da alínea b) da petição inicial, pelo que transitou em julgado- artºs 644º, nº1, al. b) e 628º, NCPC. Os autores também não recorreram da parte da sentença que conheceu da excepção de caso julgado, como questão prévia, nos termos declarados e que, implicitamente absolveu os réus da instância quanto a esses pedidos.*II.2-Nulidade da sentença: Os vícios previstos no art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível. Citando o Acórdão do TRL de 9.7.2014 (pedro Brighton): “O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos: -vícios de essência; -vícios de formação; -vícios de conteúdo; -vícios de forma; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Os autores apelantes invocam na conclusão 12. das alegações que a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o pedido da alíena a) do pedido formulado na P.I. o que constitui a nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) do C.P.C. que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos. Ora, tendo como pacífico que a pretensa nulidade apenas pode comportar um mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), situação que se não verifica no caso sub judice. Ora, na sentença recorrida, após o conhecimento com procedência da excepção dilatória do caso julgado (como questão prévia) de parte do pedido da alínea A) da pi, como referimos atrás, na fundamentação de direito e com o título “da acção” expressamente se conhece da parte subsistente do referido pedido. Basta atentar nestas passagens ” Importa abordar os pedidos subsistentes dos autores, excluindo-se os pedidos relativamente aos quais os réus já foram absolvidos da instância, em virtude de se ter reconhecido a existência da excepção de caso julgado (cfr. despacho saneador e avaliação da manutenção dos pressupostos processuais aí afirmados feita supra na presente sentença). Os autores pedem que seja declarado o direito de propriedade dos autores sobre prédio identificado no art. 1º da petição inicial (cfr. pedido subsistente deduzido sob a alínea A) da petição inicial). Para a apreciação e decisão deste pedido, importa ter presente o seguinte. (…) Sendo assim, o seu pedido em apreço terá de improceder totalmente, o que determina, consequentemente, a improcedência da parte do pedido subsistente deduzido sob a alínea D.1) da petição inicial. Importa, porém, acrescentar o seguinte: Na acção n.º 12/00, está provado que o autor comprou a G... o “J...”, pelo que, tendo em conta a autoridade de caso julgado já supra afirmada, tal facto está adquirido nos autos e tem de ser considerado na apreciação do pedido que agora se analisa. Todavia, tal facto não é suficiente para fazer proceder aqueles pedidos. Na verdade, aquela compra, como decorre da própria alegação dos autores, não está formalizada em qualquer escritura pública, nem aqueles alegaram beneficiar da presunção do registo. Ora, tratando-se de um imóvel, aquela compra estava sujeita à forma de escritura pública, pelo que, não tendo esta sido observada, aquela compra é nula, nulidade esta que o tribunal pode e deve conhecer e impede a procedência do pedido em apreço, com base naquele facto, na medida em que se verifica irregularidade formal do negócio (cfr. arts. 875º e 286º do CC)”. Inexiste, consequentemente, a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 615º-nº1- alínea d) do CPC, tendo-se o Tribunal “ a quo ” pronunciado sobre todas as questões suscitadas e que constituíam objecto do litigio e a dirimir. Indefere-se, assim, a arguida nulidade da sentença.*II.3-Impugnação da matéria de facto: II.3.1-Comecemos pelo recurso dos réus: Pretendem a alteração da matéria de facto quanto aos seguintes pontos não provados da sentença, de forma que sejam considerados provados: 36º - Quando os réus venderam o “J...” ao referido G..., a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e tivesse continuado na posse dos réus; e 52º- Sendo que esta parcela de terreno nunca foi vendida pelos RR. ao referido G..., nem este alguma vez dela tomou posse, nem este, por seu turno, a vendeu ao pai do A. varão. Assentam a sua impugnação na violação do caso julgado do facto assente sob a alínea P) no despacho que enunciou os temas da prova e no caso julgado, relativamente a esse facto, ali com o número 24), da sentença transitada em julgado proferida na acção sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes. Tal “facto” tem este teor: “A referida parcela de terreno é e sempre foi dos réus”. Importa tecer aqui algumas considerações para a clarificação da nossa decisão sobre esta matéria. “Devendo a acção prosseguir, será proferido, após debate, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (art. 596º, nº 1 NCPC). A instrução da causa terá por objecto os “temas da prova enunciados” (art. 410º NCPC). Em sede de actividade probatória, é estabelecido que a testemunha depõe sobre a “matéria dos temas da prova”, exigindo-se que o faça com precisão e com a indicação da razão da ciência e de quaisquer outras circunstâncias que justifiquem o conhecimento (art.516º, nº 1 NCPC). Finda a produção de prova em audiência e realizadas alegações orais pelos advogados das partes (…) o processo é feito concluso para sentença (art. 607º, nº 1, NCPC. A sentença, além da solução jurídica do pleito, contém a fundamentação relativa ao quadro fáctico dos autos, devendo o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” [1] Face ao Novo Código de Processo Civil, é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP. A fundamentação é imposta constitucionalmente pelo art. 205º nº 1 da RP. A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC. Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC. Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e e 607º, nº 4, NCPC. Como refere o Senhor Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf, Janeiro de 2014: “Como regra que deve ser adaptada às circunstâncias do caso, os temas da prova devem centrar-se apenas nos factos essenciais relativamente aos quais persista a controvérsia, excluindo-se, por isso, em regra, os factos instrumentais que não integram qualquer pressuposto legal da acção ou da defesa. Mas tal não significa que se mantenha a anterior metodologia que rodeava a elaboração da base instrutória, parecendo-me inteiramente ajustada aquela para que apontam Ramos Faria e Ana Loureiro, em Primeiras Notas ao NCPC, vol. I, quando assumem com frontalidade que os temas de instrução podem ser identificados até por referência a conceitos de direito ou conclusivos, desde que todos os sujeitos compreendam de facto o que está em discussão (pág. 510) e a forma usada permita o adequado julgamento da causa em que se integram (pág. 508). Em suma, asseveram que “sem grande preocupação sobre a qualificação dos factos, a enunciação dos temas da prova deve permitir apenas que se conheça o que está ainda em causa na instrução, que questões de facto ainda não estão resolvidas”. Semelhante juízo é formulado por Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum, 3ª ed., pág. 197, quando refere que o juiz deve enunciar a matéria controvertida em “traços gerais”, exemplificando com uma situação em que pode mostrar-se controvertido “se ou não foi celebrado o contrato X entre as partes” e “qual dos contraentes não cumpriu as obrigações dele decorrentes”. Esclarecedor neste sentido é o douto AC. TRL de 29.05.2014 (António Martins), em cujo sumário se diz: “I) Enunciar os temas de prova é actividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. II) Os temas de prova podem ser enunciados como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas. III) Quando não contenham factos concretos, é evidente que não serão os “temas de prova” a ser julgados provados ou não provados na sentença, «já [que] a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada». IV) Em tal caso, o que deve considerar-se provado ou não provado são os factos com base nos quais se pode concluir ou não pela conclusão fáctica enunciada como tema da prova”. V) Decidindo a primeira instância de facto por referência ao tema conclusivo, pode a Relação proferir decisão sobre os factos de que se infere”[2]. Do que acabamos de referir, resulta que apenas se pode aceitar a apelação dos réus como impugnação da matéria de facto da sentença e não dos temas de prova. Aliás, tal estaria sempre excluído do âmbito deste recurso, visto que versa sobre a sentença recorrida. Também resulta que os aludidos pontos 36º e 52º dos factos não provados da sentença não podem ser considerados provados com base na alínea P) do que no despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 596º, nº 1, NCPC, se designou “factualidade já assente”- Também não podem ser considerados provados com base no provado sob a alínea 24) da sentença referida pelos apelantes, que reza “Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos réus”. Isto porque obviamente se trata de matéria não factual, antes uma conclusão jurídica. A sentença recorrida, na motivação de facto refere expressamente que tal não foi considerado como facto provado na sentença por esse motivo. Os rés apelantes alegam que: “Os recorrentes alegaram que o terreno por onde acediam ao denominado “F...” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e ainda que já existia decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, donde ocorre “caso julgado em relação ao pedido dos recorridos identificado por “B”. Por decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 12/00, do extinto 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto), o tribunal pronunciou-se sobre o mesmo pedido dos AA./recorridos e que foi formulado contra os recorrentes nesse outro processo judicial. Nesse mesmo processo judicial, foi proferida sentença que apenas condenou os RR. a reconhecerem os AA. como donos de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 2719. Os recorrentes alegaram na sua contestação junta no presente processo que, na decisão proferida no processo n.º 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que: “(…) “20. Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. .... “21. - …. E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho. “22. – Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camara por volta de 1891/82. “23. –Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste seu terreno. “24. – Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos Réus. “25. – passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos Réus”. Foi julgado provado nesse processo sumário que correu termos com o n.º 12/00, que foi o município de Paredes que procedeu à abertura do acesso em 1972 ou 73, e que pavimentou o dito acesso em 1981 ou 82. E Foi dado por provado no processo sumário 12/00 do extinto 3.º juízo do tribunal de Paredes que o acesso é pertencente aos recorrentes. Existe uma decisão judicial, proferida no referido processo 12/00, que deu por provado que o terreno por onde acediam os recorrentes ao denominado “F...” é terreno sua propriedade, “pertencente só aos Réus” (aqui recorrentes). O tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, decidiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, “(…) relativamente ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b) (…)”. O tribunal recorrido decidiu que “(…) pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra acção)”. Os réus apelantes colocam aqui a questão do conteúdo e do alcance do caso julgado. Ciemos os arestos que seguem sobre esta matéria: AC. TRC de 11.10.2016 (Jorge Arcanjo): “A sentença considera, no entanto, que a decisão sobre os factos provados (cf. pontos 24 a 31) se impõe pela autoridade do caso julgado, mas sem qualquer consistência jurídica. Com efeito, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente. Neste sentido, elucida ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96 do Código de Processo Civil – “A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”. No mesmo sentido o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), em www dgsi.pt, ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”. Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória “ das premissas de uma decisão (cf. MARIA JOSÉ CAPELO, loc. cit., pág. 114 e segs.)”. Assim, a factualidade considerada provada na referida sentença transitada em julgado não tem eficácia de caso julgado nestes autos, estando sujeitos os factos aqui alegados e que sejam essenciais, instrumentais ou complementares da causa de pedir (nesta acção e na reconvenção) à produção de prova e à sua inclusão com fundamentação devida na sentença, excluindo-se matéria que seja conclusiva. Acresce que ambas as partes em sede de recurso procederam a impugnação de matéria de facto provada e não provada na sentença. Esta Relação deve alterar a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa-artº 662º, nº 1, NCPC. Nesta matéria citemos os seguintes arestos do STJ sobre o alcance da tarefa deste Tribunal de recurso, instância que fixa em definitivo os factos provados. Ac. STJ de 11.02.2011 (Abrantes Geraldes): “Na sequência do que já constava do art. 712º do CPC de 1961, pretendeu-se que ficasse ainda mais claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e sem descurar as exigências que rodeiam o cumprimento do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que estão concretizadas no art. 640º, a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova e introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis. Manteve-se, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” (como o Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, deixava entender) ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação, como alguma – ainda que cada vez mais reduzida – jurisprudência das Relações tendia a defender. (…) Esta tem sido a tese adoptada pela doutrina em geral e que, além disso (ou mais do que isso), corresponde à jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer dos casos afirmando que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos”. Acórdão do STJ de 07.09.2017 (Tomé Gomes), que mitiga essa sindicância da forma que consta deste seu sumário: “1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. 3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efectuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal. 4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. 5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure”. Em conformidade com o exposto, devem ser retirados dos factos provados da sentença os pontos 5º a 26º, por se tratar de facos dados como provados na acção sumária nº 120/00 do extinto 3º Juízo Cível de Paredes. Ainda em conformidade e por ali se fazerem as referências a factos provados na dita acção, esta Relação altera a redacção dos seguintes factos provados da sentença, passando a ser a seguinte: 14º Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço. 21º Nesses anos, o referido “F...” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “F...”, o mesmo “F...” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha. 26º Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, passaram os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”. 27º Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso à estrada referida em 8., sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim. 28º Retira-se o facto provado 28º por ser conclusivo e, na parte que é factual a respectiva matéria consta já do ponto 27º. 30º Alguns dos paralelos da abertura para acesso foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão. 35º Os réus cuidam desse acesso, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade. Ainda, em conformidade com o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto do recurso dos réus.*II.3.2-Recurso dos autores quanto à impugnação da matéria de facto: Concluem os autores no sentido que “1. Os factos não provados 1. a 4. ,7. 8.,9., 10., 11., 12., 13.,14., 15., 16. e 24. da douta sentença recorrida deviam ter sido dados como provados, em virtude de assim o imporem os depoimentos das testemunhas infra indicadas , conjugados com os fotogramas dos voos juntos aos autos . 2. As testemunhas AB..., AC..., O..., AD..., com depoimentos gravados à horas, minutos e segundos indicados, confirmaram a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe “ Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13., 18., 20., 21., 25., 27. e 29 . da mesma epígrafe, a venda do J... referido nos factos provados 12º a 18º da douta sentença recorrida , que o mesmo encosta à Av. ... e foi vendido até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) , bem como os fotogramas juntos aos autos . 3. Os fotogramas juntos aos autos confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova , toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios , o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida”. Referem-se os autores aos factos não provados da sentença recorrida e acima transcritos. No corpo das alegações os autores alegam como fundamentação dessa impugnação da matéria em caus não provada na sentença que: “As testemunhas: AB..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 01h.19m14s da audiência de julgamento de 23.05.2016 que: Confirmou a existência do caminho público supra mencionado em 10. da epígrafe “Os AA. alegaram que “ e todos os factos descritos em 13.18,20.,21.,25.27. e 29 . da mesma epígrafe. AC..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 00h.36m00s da audiência de julgamento de 23.05.2016 que afirmou: O Sr. dono do terreno (G...) era cunhado do meu pai…. Era o dono dos terrenos … conheço os terrenos (os prédios referidos em a), b) do facto provado 5º da douta sentença recorrida e o J... referido nos factos provados 12º e 18º dos factos provados da douta sentença recorrida)…nós (a testemunha e marido que o representaram o dito G... e os herdeiros, estes na formalização da compra e venda celebrada ) vendemos tudo (J... incluído)…Este prédio encosta à Av. ... …. Já havia a estrada – Av. ... – Vendemos até ao muro do prédio onde está a fábrica (F...) … fez-se a promessa de compra e venda em 1997 … os campos foram entregues nessa altura, entre o terreno da E... (R.) e a J... havia um caminho. O..., com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 00h.27m29s da audiência de julgamento de 23.05.2016, afirmou que: Vendi a J... ao Sr. P... (pai do A.) … era o procurador (de G... e os herdeiros)…. Foi logo cultivado pelo comprador … havia uma carreira encostada ao muro esbugalhado (do F... dos RR.) … a J... ia até aí. AD... com depoimento gravado no sistema áudio disponível de 00.00.00 horas a 01h.18m.41s da audiência de julgamento de 21.062016: Confirmou os fotogramas juntos aos autos e, no que aqui importa, confirmou que: Em 1974 (cerca de três anos depois da data em que os RR. alegam que a Av. ... foi aberta e aberto o troço do caminho dos arts. 36º a 38º da P.I.), a avenida já existe, o caminho público dos arts. 11º e 12º da P.I. (assinalado nos fotogramas em que é visível pela letra “I” , não há vestígios do troço de caminho de 36º a 38º da P.I. e o F... dos RR. representado nos fotogramas com o nº “12” era separado do J... dos AA. designado nos mesmos pelos nº 18 , pelo citado caminho público de que estava separado por muro. No fotograma do voo de 1983 já existe o troço de caminho de 36º a 38º da P.I., já não há vestígios do caminho público e o F... dos RR. continua do mesmo modo ou seja com os mesmos limites e muro. Nos fotogramas de 1990 e 1995 a mesmíssima coisa; até aí não existe a edificação entretanto levada a cabo no F... – a fábrica -. Em 2012, deslocando-se ao local, a testemunha constata a edificação e um acesso à mesma efectuado pelo caminho que nos fotogramas separa as parcelas 18 a e 18 b, à custa das parcelas 18 e 20, nenhuma delas o F..., sendo que a 18 é o J... e sobre parte do troço do caminho de 36º a 38º da P.I. e do antigo caminho público que em 1983 já estava integrado no J... dos AA. Os fotogramas: Confirmam o que foi dito pela testemunha AD... e afinal pelas outras que acima se referem, com o rigor desta prova, toda ela, ou seja, testemunhal incluída, particularmente da testemunha AD..., quanto à indicação precisa da configuração e limites dos prédios, o que, aliás, e mostra afirmado na douta sentença recorrida. É que, da prova indicada conjugada com a demais que justificou os factos provados supra elencados, resulta à saciedade que o antepossuidor dos AA. G... adquiriu o J... que depois vendeu ao pai e sogro dos AA. que depois o doou ao A. por escritura de 1982, tomou posse imediata dele com a configuração resultante do fotograma dos voos de 65 e 74 , permanecendo o F... dos RR. com a configuração que ali é visível e no fotograma do voo de 1983 - v. parcelas 18 e 12 dos primeiros dos citados fotogramas e parcelas 18 a , 18 b e 12 do último. Mas acresce que, compaginada a prova referida com a escritura de compra e venda citada de 1982 em que foi comprador do J... o citado G... e os fotogramas ditos, forçoso se mostra concluir que o que este comprou foi o J..., tal como representado nos fotogramas de 1965 e 1974, uma vez que os vendedores, veja-se, os RR., o fizeram confrontar com estrada – a Av. ... e caminho público, este, exactamente o representado nos citados fotogramas pela letra “I” que separava o J... hoje dos AA. do F... dos RR.. – v. Doc. 1 junto com a P.I”. Ora, não indicam os autores a que facto ou conjunto de factos não provados dos que impugna indicam os aludidos meios de prova para que esta Relação possa devidamente sindicar a decisão da primeira instância de considerar tais factos como não provados e, por força dessas provas, considerá-los provados. Assim, não cumprem os autores apelantes devidamente o ónus de impugnação previsto no artº 640º, nº 1, al. b), NCPC. De todo o modo, os meros excertos retirados dos depoimentos das indicadas testemunhas, os fotogramas juntos aos autos e a escritura pública referida no ponto 2º dos factos provados (doc. De fls 28 a 33), não têm virtualidade suficiente para considerar como provados qualquer um dos factos não provados da sentença que foram objecto de impugnação no recurso dos autores. Fique claro, ainda, que isso não significa a prova do contrário. Significa apenas e tão só que não foi carreada nos autos prova suficiente para que tais factos fossem considerados provados. A este propósito veja-se a fundamentação de facto da sentença recorrida quando refere: “Já quanto aos factos dados como não provados, importa dizer o seguinte: Por um lado, o seu não apuramento resulta da circunstância de os mesmos não serem revelados pela documentação junta aos autos e do facto já afirmado da falta de confiança que nos merece toda a prova testemunhal produzida e as declarações de parte da ré D..., pela sua evidente falta de credibilidade, notando-se claramente a adesão acrítica à posição das partes que as arrolaram e a adesão à animosidade que existe entre as mesmas e que as impedem de resolver de forma adequada os seus diferendos, socorrendo-se, por mais do uma vez, dos tribunais para que resolvam questões já abrangidas por sentença anterior, que não as conseguiu pacificar. (…) Atingidos que foram estes níveis de discórdia, considerando a forma apaixonada e pouco esclarecedora como já todos abordaram o litígio, designadamente as próprias testemunhas, considerando que, em relação a determinadas matéria, uns afirmam uma coisa e outros afirmam o seu contrário, (…)concluiu-se que esta realidade probatória apenas permite conduzir a uma dúvida insanável sobre quem fala com verdade e sobre a verdade dos factos que uns e outros afirmaram, valorando-se essa dúvida contra quem cada um destes factos aproveitava, nos termos do art. 414º do CPC. Por outro lado, existem também determinados factos dados como não provados que decorrem de uma manifesta insuficiência da prova para os revelar, incluindo-se, neste caso, não só os actos de posse dados como não provados, que não foram, devida e rigorosamente, elucidados por nenhuma das testemunhas ouvidas, como também os factos relacionados com as negociações e os supostos erros ocorridos, aquando das mesmas e da sua formalização nas respectivas escrituras, alegados pelos autores. Repare-se que, quanto a este último aspecto, se entende que do depoimento da única testemunha que poderia ter razão de ciência válida para o conhecimento dos factos relacionados com aquelas matérias, a testemunha O..., por ter tido intervenção na escritura referida em 3º dos factos provados, na qualidade de procurador dos aí vendedores, nada, com segurança, se pode extrair (não se podendo ignorar que o “J...”, na certidão predial junta a fls. 51 e 52 dos autos da acção sumária n.º 12/00, emitida em 18/02/2000, ainda estava inscrito a favor de G..., não existindo nenhum documento nos autos que demonstre existir inscrição no registo posterior aquela)”. Improcede, assim, o recurso dos autores referente à impugnação da matéria de facto da sentença.*II.4-Do direito: Quanto à apelação dos autores, no que diz respeito à questão de direito, apenas recorreram da sentença quanto à improcedência da parte subsistente dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas A), C) e D.1), dos quais os réus não foram absolvidos da instância no despacho saneador e na sentença recorrida. A fundamentação desse recurso assentava na pretendida alteração da matéria de facto que foi dada como não provada na sentença. Sem essa alteração a sentença recorrida faz uma correta aplicação do direito quanto à improcedência desses pedidos. Quanto à apelação dos réus relativamente à improcedência dos pedidos deduzidos em via de reconvenção declarada na sentença recorrida, também a sua procedência em termos de direito dependia da procedência da impugnação da matéria de facto formulada nas suas alegações de recurso, o que, como vimos, não se verificou. Assim, resta a esta Relação a confirmação da sentença recorrida, não obstante a modificação da matéria de facto a que se procedeu nos termos supra expostos.*III-DECISÃO: Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar improcedentes quer a apelação dos autores quer a apelação dos réus e, pese embora alterando a matéria de facto provada da sentença nos termos supra referidos, confirmar a sentença recorrida. Custas de cada apelação pelos apelantes. Porto, 23-11-2017 Madeira Pinto Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros ______________ [1] http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf [2] No mesmo sentido Ac TRL de 23.04.2015 (0ndina Alves).