Processo:23088/15.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/12/2018Relator: ANABELA DIAS DA SILVATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Os tribunais não estão vinculados a nem limitados aos valores indemnizatórios previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26.05. II - A incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos, importa um dano patrimonial futuro que deve ser indemnizado. III - A indemnização desse dano deve ser fixada com base na equidade. IV - Para fixar a indemnização por danos não patrimoniais, deve aferir-se a gravidade do dano por padrões objectivos, ponderando o circunstancialismo do caso, e não por padrões subjectivos, tendo presente que a indemnização visa por um lado reparar o dano e por outro lado sancionar a conduta lesiva do agente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL DANO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
12/07/2018
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA
Sumário
I - Os tribunais não estão vinculados a nem limitados aos valores indemnizatórios previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26.05. II - A incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos, importa um dano patrimonial futuro que deve ser indemnizado. III - A indemnização desse dano deve ser fixada com base na equidade. IV - Para fixar a indemnização por danos não patrimoniais, deve aferir-se a gravidade do dano por padrões objectivos, ponderando o circunstancialismo do caso, e não por padrões subjectivos, tendo presente que a indemnização visa por um lado reparar o dano e por outro lado sancionar a conduta lesiva do agente.
Decisão integral
Apelação 
Processo n.º 23088/15.5 T8PRT.P1
Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6
Recorrente – B... 
Recorrida – C..., SA 
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
                 Desemb. Maria do Carmo Domingues 

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – D... e esposa, E..., em representação da sua filha, então menor, B..., intentaram no Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Cível do Porto a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra F..., SA, (actualmente C..., SA) com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar a quantia global de €79 324,55, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a sua filha B... foi interveniente em acidente de viação ocasionado por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel de matrícula ..-..-EI. Invocaram que a ré, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocasionado pela circulação do referido veículo, na sequência do que indemnizou a B... por parte dos danos patrimoniais causados. Mais alegam que a ré não procedeu ao reembolso do valor de um IPOD que a B... trazia consigo no momento do acidente, e que perdeu, nem indemnizou os autores pelo período em que, no período de recuperação da sua filha, esta necessitou do seu acompanhamento, deixando de trabalhar, a este título exigindo da ré o pagamento da quantia global de €389,00. Invocaram que as lesões resultantes do acidente causaram à B... défice permanente da integridade físico-psíquica avaliável em 5.5 pontos, o que gerará limitações na sua capacidade de angariar rendimento, pelo que, tomando como referência mínima o salário mínimo nacional, entendem adequada a quantia de €60.846,99 para compensação deste dano. Defenderam ainda que o acidente causou e causará à B... inúmeros danos não patrimoniais, para cuja compensação entendem adequada a quantia global de €17.000,00 e, por fim, exigiram ainda a atribuição de €151,50 a título de compensação pela incapacidade temporária absoluta geral de que a B... ficou afectada, e €937,06 para compensação da incapacidade temporária parcial.*Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a ilegitimidade processual dos autores quanto aos pedidos de indemnização por danos pelos mesmos sofridos, na medida em que declaram actuar apenas em representação da então menor B....
Reconheceu a verificação do acidente invocado na petição inicial, bem como a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI na produção do mesmo, e a sua responsabilidade por força da celebração do contrato de seguro.
Impugnou, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados na petição inicial.
Concluiu pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual quanto ao pedido de indemnização formulado pelos autores em nome próprio e a improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.*Expressamente notificados para se pronunciarem quanto à excepção de ilegitimidade processual suscitada pela ré, os autores apresentaram novo articulado, no qual, em súmula, declaram reconhecer a procedência da excepção quanto ao valor de €160,00 peticionado a título de compensação pela perda de rendimento dos próprios autores em consequência do acompanhamento de que a sua filha necessitou.*Foi proferido despacho que admitiu a redução do pedido em €160,00.
O valor da acção foi fixado em €79.164,55.*Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria assente, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Na pendência da acção, B... atingiu a maioridade e passou a intervir em seu nome próprio nos autos.*Realizou-se a audiência de julgamento e, por fim, foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto,
I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “C..., SA”, a pagar à autora B... a quantia de €10.000,00, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante”.*
*Não se conformando com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra 

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 
1. Nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil determina o recurso à equidade por parte do Tribunal “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
2. O Tribunal poderá socorrer-se da equidade quando não puder socorrer-se de dados concretos que lhe poderão ser dados pelo próprio processo, que neste caso concretos existem, e por isso não nos parece que exista qualquer fundamento para recurso à equidade quando o próprio processo fornece elementos cabais para a determinação, pelo menos de referência, da indemnização.
3. Refira-se desde já que o Tribunal “a quo” na sua fundamentação erra no entendimento do cálculo decorrente de formas matemáticas e ao negar a impossibilidade da apelante de ser mãe por parto natural, o primeiro, de acordo com os cálculos matemáticos constantes do artigo 61.º da petição inicial que tem como referência relatório médico requerido pela ora apelante e não o relatório pericial posterior do INML, o valor resultante da aplicação da tabela financeira nunca seria €5.070,59, quer porque o valor de referência que o Tribunal utiliza noutros cálculos para a sua decisão é €530,00, mas de todo o modo os cálculos não estão errados e na senda da idade de 75 anos adoptada pelo Tribunal “a quo” temos (€505,00 x 12 x 5,5 x 18.255925) = €60.846,99, se for o valor de €530,00 teremos um total de €63.859,23, mas tomando em consideração os dois pontos do relatório pericial temos como valor, pelo menos de referência, a quantia de €23.221,50 (arredondamento ao cêntimo), não entendendo o cálculo feito na sentença. Ou seja aplicando a tabela financeira taxa de juro 5% temos o valor perfeitamente determinado, não necessitando o Tribunal que recorrer à equidade, mas mesmo que se recorresse o valor de referência, está muito, mas muito longe do valor fixado de acordo com a equidade.
4. No entanto entende-se que o Tribunal “a quo” não teve em conta o código Mc1103 da tabela nacional de incapacidades que será de 3,5 pontos que somados aos dois pontos do código Mc1101, resultava uma desvalorização total de 5,5 (cinco pontos e meio).
5. A douta sentença para além de desprezar em absoluto a aplicação dos critérios constantes das tabelas financeiras, não tomando o resultado das mesmas nem sequer de forma indiciária para eventual aplicação de critérios de equidade quanto os valores a constar da indemnização, ainda fixas valores muito distantes dos resultantes das tabelas financeiras, não vigorando sequer o bom senso na aplicação da equidade nos valores atribuídos, pois estamos em face de uma menor que sem contribuir para a ocorrência de qualquer sinistro, se vê ainda adolescente coarctada de capacidade motora definitiva, para além de todo um calvário de tratamento que teve que se socorrer para tentar minimizar os efeitos do sinistro, que conseguiu parcialmente. É perfeitamente inconcebível que todo o processo clinico e a incapacidade que resulta no relatório de dois pontos.
6. Refere a sentença que resulta claramente de fls. 206 e 250 que o atropelamento não causou qualquer problema a nível ginecológico, ou lesão do aparelho genital da autora e que por isso daí não resulta que quando decidir ser mãe tenha que ser obrigada a cirurgia o parto e não parto natural, o Tribunal “a quo” não é obrigado a ter conhecimento médico profundo, mas pode socorrer-se de técnicos para o efeito, mas no caso concreto nem precisa de grandes conhecimentos, e de acordo com o que é alegado pela autora, a impossibilidade do parto natural não resulta da existência de qualquer problema ginecológico ou lesão do aparelho digital, mas somente da fractura óssea que sofreu e que o Tribunal não pode ignorar uma vez que a mesma consta de documento junto logo com a petição inicial, entendendo-se que o ponto d) da matéria dada como não provada deveria ser dado como provado.
7. €10.000,00 de indemnização de um brutal atropelamento com sequelas que se vão manter ao longo da vida, é manifestamente desproporcional e que de acordo com o Tribunal “a quo” será de fixar o valor de €2.500,00 para o esforço suplementar que terá continuar a sua vida profissional, social e familiar durante 57 anos (sic.)1, ou seja, este Tribunal entendeu que em face das limitações causadas pelo sinistro seria suficiente atribuir à jovem a quantia mensal, ainda que percebida de uma só vez, astronómica de €3,65 (três euros e sessenta e cinco euros) mensais, parece-nos com o devido respeito uma equidade descabida e sobretudo absurda.
8. Aceitando, por exercício de patrocínio, os dois pontos atribuídos no relatório pericial, o valor indemnizatório por aplicação das tabelas financeiras de juro seria de €23.221,50 (vinte e três mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), ou seja, pelo menos como referência para a equidade cem vezes mais, não faz qualquer sentido o pensamento de equidade do Tribunal “a quo”.
9. Entende a apelante que o valor indemnizatório resultante das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento será de €23.221,50 (vinte e três mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos)
10. A apelante entende dever ser indemnizada pela incapacidade temporária absoluta geral e incapacidade temporária parcial geral no valor peticiona de €1.088,56 (mil e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) tendo como referência o salário mínimo nacional e os períodos reconhecidos de cada incapacidade, é inverosímil e absurdo referir que os períodos em que a apelante esteve incapacitada temporariamente não gerou concreta perda de rendimento, menosprezando toda a restante vida da apelante decidindo de uma forma economicista cruel, fria e descabida. Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados pela ora apelante, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades, o dano estético que o Tribunal “a quo” diz não existir, o prejuízo da sua afirmação pessoal, tudo no montante indemnizatório de €17.000,00 (dezassete mil euros), no entanto, o Tribunal “a quo” resolveu fazer um “pacote” dos pedidos, reduzindo o valor global a metade e retirando um.
11. O Tribunal “a quo” insiste na subjectividade da perda de capacidade de ganho, e cita, curiosamente, quase toda a jurisprudência anterior à portaria 377/2008. Admite-se aqui o recurso à equidade, mas com o bom senso que se impõe em face da dinâmica (violência) do acidente, do sofrimento da sinistrada, das limitações que teve ao longo do processo e que vai ter até ao fim da sua vida, que entendemos ser igual ao valor pedido de dezassete mil euros.
12. Devendo ser o valor global indemnizatório, ser determinado em €40.221,50 (quarenta mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos)
13. Para além da alínea d) dos factos dados como não provados dever ser dada como provada, também o deverá ser a alínea g) dos factos não provados ser incluída nos danos provados.
14. O Tribunal “a quo” teve como referência para a sua atribuição de equidade minimalista e injusta o relatório pericial do INML e do mesmo resulta de forma clara o erro do Tribunal na sua análise:
- Não existem antecedentes pessoais patológicos da apelante;
- A postura da apelante à data da perícia, deslocamentos e transferências, revelam dificuldade em subir e descer escadas e nas deslocações a pé pelas dores na região da anca direita/zona inguinal direita e em permanecer de pé durante algum tempo, por aparecimento de cansaço nas pernas;
- “trauma” em atravessar a rua nas passadeiras;
- dificuldade em adoptar determinadas posições sexuais por dores referidas da anca direita/zona inguinal direita;
- Quedas frequentes por desequilíbrio;
- Dificuldades em usar sapatos de saltos altos;
- Deixou de praticar dança moderna por causa do acidente, tentando regressar, mas não conseguindo permanecer por impossibilidade física decorrente do sinistro;
- Não pode manter-se muito tempo em pé;
15. Sobre os períodos de danos temporários:
- 22 dias de défice funcional temporário absoluto, que o Tribunal “a quo” entende irrelevante porque era menor e não tinha rendimento e por isso não atendível;
- 158 dias de défice funcional temporário parcial, que o Tribunal “a quo” entende irrelevante porque era menor e não tinha rendimento e por isso não atendível;
16. A apelante durante 180 dias teve sofrimento fisco e psíquico fixável em grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, ou seja, um grau elevado de dor (quantum doloris) que o Tribunal “a quo” deveria ter levado em linha de conta na aplicação da “sua equidade”, e não pode ter feito em face do valor indemnizatório atribuído.
17. Existe ainda uma omissão por parte do relatório do INML que fixa o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 2 pontos, referente ao código Mc1101 da Tabela a que correspondem as sequelas, no entanto ao contrário do relatório do Dr. H... junto com a petição inicial, aquele não valorou, certamente por lapso o código Mc1103 referente a dores relacionadas com diástase ou fractura sacroilíaca com uma desvalorização de 3,5 pontos, que determinaria o valor inicial pedido nos autos, até porque a dor é reconhecida no relatório de peritagem.
18. A repercussão permanente na vida profissional implicará esforços suplementares; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente; a repercussão permanente na actividade sexual, fixável em grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
19. Normas violadas: artigo 566.º n.º 3 do Código Civil, 563.º do Código Civil, 564.º do Código Civil, artigo 615.º n.º alínea d) do Código de Processo Civil no que respeita ao código da tabela nacional de incapacidades constantes dos autos.*
*A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1- No dia 13 de Janeiro de 2014, pelas 18h45m, na estrada nacional n.º ..., cruzamento de ...-Maia/...-Porto, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no atropelamento da autora B... pelo veículo automóvel da marca “Volkswagen”, matrícula ..-..-EI, naquele momento conduzido por G.... [artigos 1.º e 2.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
2- Na data do acidente fazia bom tempo, e havia boa visibilidade. [artigo 7.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
3- A autora B..., à data menor, regressava de um dia de aulas, quando, quase no final da travessia da passagem para peões existente na estrada nacional n.º ..., no sentido da rua ..., foi colhida pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-EI, que se deslocava da rua ... para a estrada nacional n.º ..., sentido ... – .... [artigo 3.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
4- De imediato a autora B... ficou imobilizada, dadas as dores que sentia após o embate, sobretudo na zona da bacia e membros inferiores. [artigo 5.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
5- A autora B... foi transportada pelo INEM para o serviço de urgência do “Hospital ...”, no Porto, onde, após o episódio de urgência, ficou internada. [artigos 3.º e 27.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
6- À data do atropelamento, a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........., havia assumido a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados pela utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI [artigo 11º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação; documento que consta de fls. 105 a 110].
7- A autora B... esteve internada no “Hospital ...”, Porto, entre 13 e 21 de Janeiro de 2014. [artigo 21.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
8- No dia 13 de Janeiro de 2014 a autora B... efectuou um TAC à bacia, sendo detectadas fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita, e fractura por impacção do sacro contralateral. [artigo 28.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
9- Durante o seu internamento, a autora B... foi medicada e submetida a vários exames e tratamentos. [artigo 29.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
10- Por força das lesões resultantes do acidente, a autora B... sofreu incapacidade temporária absoluta geral entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. [artigos 54.º e 55.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
11- Após a alta do internamento, a autora B... foi submetida a consultas médicas externas no “Hospital ...”, Porto, tendo alta clínica a 11 de Julho de 2014. [artigos 33.º a 37.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação].
12- Em Abril de 2015 a autora foi submetida a exame médico, apresentando dor à exploração do ramo ilio-púbico direito, viciosamente consolidado; dor à palpação da região sagrada esquerda; teste de Faber doloroso à esquerda; discreta atrofia da região nadegueira esquerda. [artigo 51.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
13- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresenta limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (designadamente na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados. [artigos 38.º, 48.º, 49.º e 66.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
14- Por força do referido em 13., a autora B... sentiu-se inferiorizada em relação aos colegas de escola com que participou nas actividades escolares desportivas [artigo 50.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
15- Por força das lesões que sofreu, a autora B... sentiu (no momento do atropelamento e no processo de recuperação), sente e sentirá dores, na região inguinal direita e na região sagrada esquerda, agravadas na marcha prolongada e na permanência na posição de pé. [artigos 39.º, 46.º, 56.º, 64.º, 65.º, 66.º e 71.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
16- Por força do atropelamento e das lesões que sofreu, a autora, que era pessoa alegre, saudável, sem qualquer problema físico e com gosto pela actividade física, sente agora tristeza, amargura e frustração. [artigos 41.º, 65.º e 67.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
17- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresenta défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, e prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1. [artigos 57.º, 59.º e 60.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação].
18- A autora B... nasceu a 05 de Junho de 1998. [artigo 63.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação; documento que antecede].*
*Não se provaram os seguintes factos:
a- No momento do atropelamento a autora B... tivesse consigo um IPOD no valor de € 229,00; e que este tenha ficado na estrada e sido furtado. [artigo 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
b- Não tenha havido, nem ocorrerá, consolidação da fractura que a autora sofreu em consequência do atropelamento. [artigo 36º da petição inicial; matéria cuja impugnação resulta da versão dos factos global vertida na contestação];
c- A autora B... esteja impossibilitada de praticar desporto que exija «esforço físico médio». [artigo 38º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
d- Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia. [artigo 40º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
e- Actualmente, a autora B... apresente claudicação ocasional da marcha, despertada pela fadiga e nos períodos de maior intensidade álgica. [artigo 47º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
f- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5.5 pontos. [artigo 57º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
g- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2. [artigos 58º, 59º, 60º e 74º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
h- As dores que a autora B... hoje sente tenham tendência a aumentar com o tempo. [artigo 64º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação].

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.*Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar nos presentes recursos: 
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – Da indemnização pelo dano biológico.
3.ª – Da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
4.ª – Da indemnização pelos danos não patrimoniais.*Em causa está a efectivação de parte da responsabilidade civil emergente de acidente de viação (atropelamento) de que foi vitima a autora B..., tendo em consideração que a ré, seguradora do proprietário do veículo automóvel interveniente assumiu a responsabilidade do mesmo por tal ocorrência e, consequentemente indemnizou a autora por parte dos danos patrimoniais causados. 
Por via da presente acção a autora B... peticionou o pagamento dos seguintes danos indemnizatórios:
- o valor de €229,00 correspondente a um IPOD que a autora B... trazia consigo no momento do acidente, e que perdeu;
- a quantia de €60.846,99, em consequência das sequelas que a autora B... apresenta e que constituem um défice permanente da integridade físico-psíquica avaliável em 5.5 pontos e que gerará limitações na sua capacidade de angariar rendimento;
- a quantia de €17.000,00 a título de danos não patrimoniais causados – dores no momento do atropelamento e durante o processo de recuperação - e que irão ser causados no futuro – dores, angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades – dano estético que apresenta a autora B... e dano de afirmação pessoal;
- a quantia de €151,50 a título de compensação pela incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) de que a B... ficou afectada; e,
- a quantia de €937,06, a título de compensação da incapacidade temporária parcial (ITPG) de que padeceu.*A 1.ª instância condenou a ré apenas no pagamento à autora B... da quantia global de €10.000,00.
Para tanto, considerou-se, além do mais, que: “(…) não resultou demonstrado que, na sequência do atropelamento, a autora tenha perdido um equipamento electrónico no valor de €229,00 (…). Nesta parte improcede a acção.
(…) 
A autora, por força das lesões que sofreu em consequência do acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI, apresenta incapacidade permanente geral de 2 pontos (…). Trata-se, obviamente, de dano relevante que emergiu do acidente, e por isso a autora deve ser compensada.
(…) 
O valor exacto dos danos, atenta a própria natureza futura destes, naturalmente não poderá ser exactamente determinado, havendo que definir equitativamente o valor a atribuir – nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
(…)
No caso dos autos, em que a autora era menor, não desempenhando qualquer actividade remunerada, deverá considerar-se o valor da retribuição mínima mensal garantida, na medida em que razoavelmente seria de esperar que o lesado, atingida a maioridade, passasse a auferir esse rendimento
(…)
Face à actual tendência para o aumento da idade da reforma, consequência do aumento da esperança média de vida e da procura do ponto de sustentabilidade do sistema de segurança social, entende-se adequado considerar, para este efeito, os 75 anos de idade.
Portanto, atingida a maioridade pela autora, absolutamente previsível será que sentirá necessidade de empregar de esforços suplementares por 57 anos.
Mas não se poderá esquecer, por um lado, que a autora vai receber de uma só vez a quantia que iria auferir de forma fraccionada ao longo de 57 anos, sendo obviamente legítimo esperar (dentro da razoabilidade própria que deve ser característica de qualquer raciocínio que procure antecipar condutas humanas) que proceda à aplicação do capital agora fixado, com isso gerando rendimento que não obteria caso, segundo a normalidade das coisas, perspectivada antes do acidente, fosse recebendo o fruto do seu trabalho de forma fraccionada
(…)
Tudo ponderado (…) e, por outro, a jovem idade da autora, que lhe permitirá abraçar uma carreira em que as limitações que carrega não representem impedimento maior], entende-se equitativo fixar em €2.500,00 o valor destinado a compensar este dano.
(…) a autora não auferia qualquer rendimento na data do sinistro, sendo ainda estudante, e continuou a sê-lo mesmo após a consolidação médico-legal das lesões.
Logo, as incapacidades temporárias de que ficou afectada não geraram concreta perda de qualquer rendimento.
A situação patrimonial da autora manteve-se idêntica.
O período das incapacidades, e as dificuldades às mesmas inerentes, deve ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais.
Nesta parte improcede a acção.
(…) a autora não sofreu qualquer dano estético, pelo que a este título nada haverá a compensar.
(…) o denominado «prejuízo de afirmação pessoal», salvo sempre melhor opinião, não constitui em si dano não patrimonial autónomo, mas apenas um reflexo do dano não patrimonial sofrido, e um critério da quantificação deste.
(…) não há dúvida que, por força do acidente em causa nos autos, a autora sofreu danos não patrimoniais de relevo [fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita e fractura do sacro contra-lateral; foi submetida a vários exames e tratamentos; sentiu (e futuramente sentirá) dores várias (cuja intensidade foi fixada no grau 4 de um máximo de 7 na perícia elaborada nos autos  (…) quer no momento do acidente, quer no processo de cura; apresenta impossibilidade de realizar certos movimentos (repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, o tal prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 1 de 7 (…) ficou afectada na sua capacidade de se relacionar sexualmente (repercussão fixável no grau 1 de 7 – (…), esteve totalmente incapacitada durante 8 dias, e parcialmente incapacitada durante quase 6 meses], que, manifestamente, merecem a tutela do direito (artigo 496º do Código Civil), não se verificando motivos que justifiquem a limitação equitativa do seu valor (a que se refere o artigo 494º do Código Civil).
Partindo do critério orientador fixado no artigo 494º do Código Civil, considerando a natureza das lesões sofridas pela autora, as dores que sofreu, e as que continuará a sofrer ao longo da sua vida (…) afigura-se adequado fixar em €7.500,00 o valor pecuniário susceptível de integralmente compensar a autora pelos danos não patrimoniais para si resultantes do acidente em causa nos autos (…)”.*A autora defende que o valor indemnizatório resultante das lesões por si sofridas em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento deverá ser fixado em €23.221,50.
Mais defende que deverá ser indemnizada pela incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) e incapacidade temporária parcial geral (ITPG) de que padeceu, no valor global de €1.088,56.
Defende também a autora/apelante que relativamente aos danos não patrimoniais, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades, o dano estético, o prejuízo da sua afirmação pessoal, deverá ser indemnizada no montante indemnizatório global de €17.000,00. 

Defende, por fim, a autora que deve ser agora julgado provado que:
- Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia. [artigo 40º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];
- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2. [artigos 58º, 59º, 60º e 74º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];*
*1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 
Como acima se referiu a autora defende que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova carreada para os autos, concretamente, no que respeita a ter julgado não provados os factos elencados sob as alínea d) e g) dos factos julgados não provados. Para tanto, a apelante chama á colação o teor do relatório pericial do INML e o teor do relatório do Dr. H..., ambos juntos aos autos.*Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Mas, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. 
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: 
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; 
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. 
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo Tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, podemos considerar que a apelante cumpriu minimamente aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. *A 1.ª instância julgou não provado, além do mais, que: 
“d)- Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia”. 
“g) - Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2”.
E motivou tal decisão, escrevendo:
“(…) A inclusão dos pontos (…) e- a h- na matéria de facto não provada, fundou-se na análise dos registos clínicos que constam de fls. 26 a 41, 47 a 61, 76 a 80 e 204 a 225, na declaração médica que consta de fls. 62 a 64, e no relatório da perícia de avaliação do dano corporal que consta de fls. 247 a 252. 
(…) 
Como resulta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal que consta de fls. 247 a 252, as lesões sofridas pela autora atingiram o ponto de consolidação médico-legal ainda em Julho de 2014.
Aliás, de fls. 63 consta que uma das fracturas, a sofrida no ramo ilio-púbico direito, está consolidada de forma viciosa.
(…) De nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento resulta referência minimamente credível ao facto de a autora, se e quando decidir ser mãe, ser obrigada a realizar o parto por cirurgia.
Pelo contrário, de fls. 206 e 250 resulta claramente que o atropelamento não causou qualquer problema a nível ginecológico, ou lesão no aparelho genital da autora – o que fundou a inclusão do ponto d- na matéria de facto não provada”.*Ora, depois de analisar criticamente não só o teor do relatório do INML como ainda o teor do relatório médico do Dr. H..., é nossa manifesta convicção de que dos mesmos não resulta sequer minimamente indiciado de que a autora/apelante não possa vir a ter um parto normal, e apenas por cirurgia. Na verdade, apenas se refere, de passagem, a fls. 248 dos autos que numa das consultas de ortopedia a que a autora foi, aí lhe terá sido referido que “não poderia ter filhos por parto normal”. Todavia mais de refere aí que a autora foi observada em consulta de ginecologia no Hospital ... e que, depois de ter feito alguns exames à região pélvica, não se mostraram alterações.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o facto julgado não provado e elencado sob a alínea d) dos factos não provados.*Por outro lado e depois da análise e interpretação crítica dos mesmos relatórios médicos juntos aos autos, é também nossa segura convicção de que a autora/apelante não apresenta qualquer dano estético em resultado das lesões que sofreu no acidente em apreço, e que o prejuízo de afirmação pessoal que a autora apresente – traduzida na repercussão permanente nas actividades físicas e de lazer – decorrente do dano biológico ou do deficit permanente de integridade físico-psíquica que a autora apresenta – é fíxável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, e isto porque a autora dado aquele dano biológico teve de abandonar a prática de dança contemporânea.
E assim sendo, de igual forma nenhuma censura nos merece não se ter julgado provado o alegado pela autora a este respeito e elencado sob a alínea g) dos factos não provados.*Em conclusão, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.*2.ªquestão – Da indemnização pelo dano biológico.
Defende de seguida a autora/apelante que o valor indemnizatório resultante das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento deverá ser fixado em €23.221,50, isto, tendo peticionado em sede de p. inicial uma indemnização a este título no valor de €60.000,00.
Na verdade, a 1.ª instância entendeu, sem esquecer, por um lado, que o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que atendendo à jovem idade da autora/apelante, o que lhe permitirá abraçar uma carreira profissional em que as limitações funcionais que apresenta como consequência das lesões que sofreu não representem impedimento maior e, que lhe faltam 57 os anos para atingir a idade da reforma – ser equitativo fixar em €2.500,00 o valor destinado a compensar o dano biológico que a autora apresenta.*Vejamos.
Escreveu-se no Ac. do STJ de 21.02.2013, in www.dgsi.pt, que “… é ainda necessário ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/123957" target="_blank">205/07.3GTLRA.C1</a>). O que, naturalmente, não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. n.º 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição”.
E no Ac. do STJ de 1.06.2011, in www.dgsi.pt, consignou-se que “Os valores referidos na Portaria n.º 377/2009, alterada pela Portaria n.º 679/2009 impõem-se apenas para efeito de apresentação por parte das empresas de seguros de proposta razoável para indemnização aos lesados por acidente de viação, como logo se afirma no preâmbulo do diploma: “(…) importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas (…) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. E no n.º 2 do art.º 1.º estabelece-se: “As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.
Com este mecanismo legal visou-se moralizar a relação dos lesados por acidente de viação com as companhias de seguros responsáveis pelos danos que sofreram, de modo a evitar que estas, valendo-se da sua suposta posição dominante, se aproveitassem da normal maior fragilidade daqueles, apresentando-lhes propostas de acordo com valores muito inferiores aos da indemnização justa, apostando em algum retraimento por parte daqueles em recorrem à via judicial, em função dos custos implicados, da demora da decisão e da incerteza do veredicto final, quando as mais das vezes têm necessidade de ser rapidamente ressarcidos.
Por isso, aqueles valores, fora do referido âmbito, constituirão apenas uma referência, nada impedindo que os tribunais, usando os critérios previstos no Código Civil, fixem valores superiores, o que até constituirá a situação normal, tendo em vista que a aceitação da proposta de acordo da empresa seguradora por parte do lesado desonera este das desvantagens e incómodos que a via judicial comporta, como contratar advogado, indicar testemunhas, lidar com a natural relutância destas em irem a tribunal, por razões evidentes, suportando custos antes de receber seja o que for, para além do risco de, por qualquer razão, não conseguirem fazer valer total ou parcialmente os seus direitos. E, como se viu, o diploma nem contempla todos os danos susceptíveis de indemnização”.
Na verdade, a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais. Porém, como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”.
Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008, de 26.05, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25.06, veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos.
Na verdade, a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional. Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado. 
Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. 
Estando até hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. 
Na realidade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida, capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional, importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados. 
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. 
A incapacidade funcional constitui, desde modo, dano patrimonial futuro, que os art.ºs 562.º e 564.º do C.Civil impõem que se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos. 
Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de “um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão”.
A incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, como se disse, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. 
Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. 
A incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica – no actual sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente, doloroso ou mais penoso/exigente. 
Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos. 
Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. Com efeito, a afectação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho. 
Pode afirmar-se, pois, a existência de uma diferença entre a situação em que o lesado estaria, se não tivesse ocorrido o facto lesivo, e aquela em que efectivamente se encontra, em consequência do mesmo. 
Esta diferença resultante da lesão da integridade física do lesado – repete-se – importa uma previsível redução da sua capacidade para o trabalho e, consequentemente, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da sua actividade profissional. 
De resto, como já referimos, o lesado nem sequer tem de alegar e provar perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização por ter sofrido uma incapacidade funcional. Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art.º 566.º n.º3 do C.Civil. 
Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade, para efeito da fixação do quantum indemnizatório.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. 
A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas matemáticas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. 
Efectivamente, apesar do longo período de funcionamento da previsão, a verdade é que a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da mencionada previsibilidade, no âmbito da variável intangível da trajectória futura do lesado, quer quanto ao tempo de vida e de trabalho, quer quanto à espécie deste, por via dos apontados juízos de equidade. 
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade e de verosimilhança, segundo o princípio “id quod plerumque accidit”, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas matemáticas de cariz instrumental. 
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou omissão lesiva em causa. Sendo, na verdade, tarefa melindrosa a de calcular um tal valor indemnizatório, desde logo porque, é inapreensível, de momento, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como, por exemplo, os impostos. 
Daí que, nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do C.Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Em suma, a incapacidade permanente de que o lesado tenha ficado a padecer pode igualmente afectá-lo, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. Nessa eventualidade, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho. Simplesmente, como já vimos, a incapacidade funcional, quer afecte, quer não afecte a actividade laboral e mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Neste caso, releva o designado dano biológico. O que significa que o dano biológico não se reconduz, de forma alguma, à mera categoria de dano não patrimonial. Ou dito de outro modo, o dano biológico derivado de incapacidade permanente, enquanto dano patrimonial, justifica a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial.
Ou seja, dúvidas não temos que a incapacidade parcial permanente (IPP) ou, como é denominado no relatório do INML junto aos autos – o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquico- constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico e/ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho do lesado. Sendo assim, de valorar e indemnizar tal dano (patrimonial), no caso das lesões sofridas pelo lesado deixarem sequelas permanentes, susceptíveis de se poderem reflectir negativamente no futuro, em termos de capacidade de trabalho por exigirem um esforço suplementar, em termos de progressão na carreira, muito embora não originem, em termos imediatos, perdas de rendimentos.
E a propósito do cálculo da indemnização dos danos futuros tem a nossa Jurisprudência acolhido a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve ser calculada tendo em atenção não o tempo provável da sua vida profissional activa, mas a longevidade previsível do lesado, pois que se não pode ignorar que a vida não se esgota com o terminus da vida activa, nem que a pensão de reforma auferida até ao fim da vida está directamente relacionada com o montante do salário auferido durante a vida activa, pelo que corresponderá a um montante de capital capaz de produzir um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida e que se extinga ao fim dela.
No que concerne ao(s) critério(s) a utilizar para o cálculo de tal indemnização, temos por certo, que não obstante sempre se poder utilizar critérios pautados por um maior grau de o objectividade, a solução baseada na equidade faz com que se pondere todos os elementos de facto assentes, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas poderá servir, como elemento auxiliar da formação da decisão, já que esta deverá ter ainda em conta uma amálgama de factores previsíveis, tais como a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, a melhoria das condições de vida do país e da sociedade em geral, a variação da inflação, a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria esperança de vida.
Por outro lado, e tendo nós por evidente que este dano fisiológico se manterá para além da vida activa do lesado, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida.
Assim, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, devem ser tomados em conta, designadamente, os seguintes elementos:
- O período provável de vida activa, bem como a esperança média de vida apontada para os cidadãos nacionais residentes;
- A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer o lesado trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo;
- A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade;
- Finalmente, ao valor assim apurado deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão.*No caso em apreço temos por assente que a autora/apelante ficou ainda a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica, em termo de repercussão permanente na actividade profissional, caso em que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, fixado em 2 pontos. E, dúvidas não restam de que é um dano patrimonial indemnizável, operando-se o cálculo da indemnização de tal dano, com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis, com recurso à equidade, cfr. art.ºs 564.º n.ºs 1 e 2 e 566º n.º 3, ambos do C.Civil.
Tal tipo de dano sendo um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico, ou défice permanente de integridade físico-psíquica, em termo de repercussão permanente na actividade profissional, (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psíquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal, neste sentido, João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, pág.99.
Assim, não parece haver dúvidas de que esta incapacidade parcial permanente %) vai acompanhar a apelada/autora pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e o seu bem-estar, tendo em atenção, além do mais, que a mesma não consegue estar muito tempo de pé, sem sentir dores.
E assim, tendo em conta que a idade da autora à data do acidente; o facto de ser à data estudante; que em consequência das lesões sofridas é portadora de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral fixada em 2 ponto, tendo em atenção a Tabela nacional de Incapacidades inserta na Portaria 377/2008, de 26.05, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25.06, ponderando todos os factores acima expostos, recorrendo à equidade, cremos que é justa, equilibrada e adequada a indemnização arbitrada em 1.ª instância, a título de danos patrimoniais futuros, de €2.500,00.
Improcedem as respectivas as conclusões do apelante.*3.ªquestão – Da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
Insiste a autora/apelante que deve ser indemnizada, no montante global de €1.088,56 tendo como referência o salário mínimo nacional e os períodos reconhecidos de cada incapacidade. Mais dizendo que é “inverosímil e absurdo” ter a 1.ª instância referido que os períodos em que a autora/apelante esteve incapacitada temporariamente “não gerou concreta perda de rendimento, menosprezando toda a restante vida da apelante decidindo de uma forma economicista cruel, fria e descabida”.
É manifesto que não assiste a mínima razão à apelante.
Na verdade o que seria, além do mais, absurdo e inverosímil, e sem qualquer fundamento legal, cfr. art.º 563.º do C.Civil, era atribuir uma indemnização sem se ter verificado o dano!!!.
Ora, está assente nos autos que por força das lesões resultantes do acidente em apreço, a autora/apelante sofreu incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral (ITPG) entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. Á ocasião do acidente, a autora/apelante era estudante e regressava de um dia de aulas.
Como é sabido, e como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 591 “Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”.
Na definição do referido civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
No caso em apreço, não foi alegado, não foi provado, nem resulta do global complexo fáctico assente que a autora tenha sofrido um qualquer dano patrimonial durante os períodos de incapacidade temporária total e parcial decorrentes das lesões que sofreu em consequência do acidente em apreço, ou seja, i.e., nada se alegou sobre se a autora á data do acidente auferia um qualquer rendimento e se em consequência do sinistro, nomeadamente durante os períodos de incapacidade, deixou de auferir tal rendimento.
No mais, limitamo-nos a reproduzir aqui o que consta da decisão recorrida, por absolutamente correcto, ou seja, “Como se disse, a autora não auferia qualquer rendimento na data do sinistro, sendo ainda estudante, e continuou a sê-lo mesmo após a consolidação médico-legal das lesões. Logo, as incapacidades temporárias de que ficou afectada não geraram concreta perda de qualquer rendimento. A situação patrimonial da autora manteve-se idêntica. O período das incapacidades, e as dificuldades às mesmas inerentes, deve ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais (…)”.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.*4.ªquestão – Da indemnização pelos danos não patrimoniais.
Por fim, defende a autora apelante que relativamente aos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades e o prejuízo da sua afirmação pessoal, deverá ser indemnizada no montante global de €17.000,00.
Como se viu, a 1.ª instância, julgou adequado indemnizar a autora/apelante no montante de €7.500,00, pelos danos não patrimoniais para si resultantes do acidente em causa nos autos.*Está assente nos autos, que a autora foi vítima de atropelamento por parte de um veículo automóvel quando atravessava uma via pública na passadeira destinada a peões. À data tinha 15 anos de idade e era estudante. De imediato a autora ficou imobilizada, dadas as dores que sentia após o embate, sobretudo na zona da bacia e membros inferiores. E tendo sido foi transportada pelo INEM para o serviço de urgência do Hospital ..., no Porto, onde, após o episódio de urgência, onde lhe foi diagnosticada fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita, e fractura por impacção do sacro contra-lateral, e aí ficou internada, desde o dia13 até ao dia 21 de Janeiro de 2014. Durante o seu internamento, a autora foi medicada e submetida a vários exames e tratamentos. Após a alta do internamento, a autora B... foi submetida a consultas médicas externas no Hospital S. João, tendo tido alta clínica a 11 de Julho de 2014.
Por força das lesões resultantes do acidente, a autora sofreu incapacidade temporária absoluta geral entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. 
Por força das lesões que sofreu, a autora apresenta limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (designadamente na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados e, por isso, a autora sentiu-se inferiorizada em relação aos colegas de escola com que participou nas actividades escolares desportivas. 
Por força das lesões que sofreu, a autora sentiu (no momento do atropelamento e no processo de recuperação), sente e sentirá dores, na região inguinal direita e na região sagrada esquerda, agravadas na marcha prolongada e na permanência na posição de pé. E, por força do atropelamento e das lesões que sofreu, a autora, que era pessoa alegre, saudável, sem qualquer problema físico e com gosto pela actividade física, sente agora tristeza, amargura e frustração*Dispõe o n.º1, do art.º496.º do C.Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”.
E o n.º 3 do mesmo normativo legal estabelece que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, 1.º vol., pág. 571.
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – n.ºs 1 e 3 do art.º 496.º do C.Civil.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 501.
Como se referiu no Acórdão do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460, pág. 444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
O parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre das normas citadas, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no n.º 3 daquele art.º 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª ed., págs. 627 a 630. Deve ainda atender-se a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que o arguido foi o causador único do sinistro – cfr. Acórdãos do STJ, de 30.10.1996, in BMJ 460/444 e, de 19.05.2009, in www.dgsi.pt.
Neste último, aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2.º vol., pág. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” –, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387 – sustentando que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” – e Pinto Monteiro, in estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, n.º 1, 1.º ano, Setembro de 1992, pág. 21.
Diga-se ainda que será sempre difícil apurar, com rigor, da adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a que, com o mesmo, se possam minorar as afectações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiça do caso concreto.
O fito da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num “pretium doloris”, mas antes numa “compensatio doloris”.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Por outro lado há que ter presente que a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pela lesada, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Acresce que importa perspectivar que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, à integridade física e dignidade humanas, sendo que, actualmente se vislumbra assente uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação da indemnização desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos respectivos montantes.
Sublinhe-se que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem-estar, etc.. Sendo também orientação do nosso Supremo Tribunal de Justiça que “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496.º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa”. Finalmente, não se poderá olvidar que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais por acidente de viação, há que atender aos comuns padrões jurisprudenciais devidamente actualizados e também aos aumentos dos valores dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel, ordinariamente em percentagem superior à da inflação.
E assim, considerando todas as circunstâncias objectivas provadas nos autos, e os demais factos assentes, a ainda que “num ápice” e sem ter contribuído por qualquer forma para o sucedido, a autora uma jovem adolescente, viu a sua integridade física afectada com gravidade, seguindo-se um período de mais de seis meses de internamento, consultas e exames médicos, dificuldades em realizar as mais básicas tarefas normais da sua vida, seguindo-se, principalmente, dificuldades de locomoção, de inter-relação normal com os seus pares a nível escolar e de lazer, o que é essencial na idade da autora tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, tudo acompanhado de dores, angústias, constrangimentos gerais e específicos a nível da actividade física, e considerando ainda tudo o que acima se deixou consignado, julga-se adequado, em termos de equidade, que constitui, afinal, o critério decisivo de fixação do montante indemnizatório, fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais, a título de compensação pelas perturbações, – ITAG de 22 dias e ITPG de 158 dias - pela afectação da integridade física, – tendo sido fixado em grau 1 de sete a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer - incómodos e dores físicas, – tendo o quantum doloris sido fixado em grau 4, de 7 -, etc. sofridas pela autora/apelante, no montante peticionado de €10.000,00 (dez mil euros).
Pelo que, procedem, parcialmente, as conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialemte, procedente e em alterar a decisão recorridano que concerne ao montante indemnizatório a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência do acidente em apreço, que agora que se fixa em €10.000,00 (dez mil euros).
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante apelada, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 2018.12.07
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues

Apelação Processo n.º 23088/15.5 T8PRT.P1 Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6 Recorrente – B... Recorrida – C..., SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – D... e esposa, E..., em representação da sua filha, então menor, B..., intentaram no Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Cível do Porto a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra F..., SA, (actualmente C..., SA) com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar a quantia global de €79 324,55, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Para tanto, alegaram, em síntese, que a sua filha B... foi interveniente em acidente de viação ocasionado por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel de matrícula ..-..-EI. Invocaram que a ré, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocasionado pela circulação do referido veículo, na sequência do que indemnizou a B... por parte dos danos patrimoniais causados. Mais alegam que a ré não procedeu ao reembolso do valor de um IPOD que a B... trazia consigo no momento do acidente, e que perdeu, nem indemnizou os autores pelo período em que, no período de recuperação da sua filha, esta necessitou do seu acompanhamento, deixando de trabalhar, a este título exigindo da ré o pagamento da quantia global de €389,00. Invocaram que as lesões resultantes do acidente causaram à B... défice permanente da integridade físico-psíquica avaliável em 5.5 pontos, o que gerará limitações na sua capacidade de angariar rendimento, pelo que, tomando como referência mínima o salário mínimo nacional, entendem adequada a quantia de €60.846,99 para compensação deste dano. Defenderam ainda que o acidente causou e causará à B... inúmeros danos não patrimoniais, para cuja compensação entendem adequada a quantia global de €17.000,00 e, por fim, exigiram ainda a atribuição de €151,50 a título de compensação pela incapacidade temporária absoluta geral de que a B... ficou afectada, e €937,06 para compensação da incapacidade temporária parcial.*Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a ilegitimidade processual dos autores quanto aos pedidos de indemnização por danos pelos mesmos sofridos, na medida em que declaram actuar apenas em representação da então menor B.... Reconheceu a verificação do acidente invocado na petição inicial, bem como a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI na produção do mesmo, e a sua responsabilidade por força da celebração do contrato de seguro. Impugnou, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados na petição inicial. Concluiu pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual quanto ao pedido de indemnização formulado pelos autores em nome próprio e a improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.*Expressamente notificados para se pronunciarem quanto à excepção de ilegitimidade processual suscitada pela ré, os autores apresentaram novo articulado, no qual, em súmula, declaram reconhecer a procedência da excepção quanto ao valor de €160,00 peticionado a título de compensação pela perda de rendimento dos próprios autores em consequência do acompanhamento de que a sua filha necessitou.*Foi proferido despacho que admitiu a redução do pedido em €160,00. O valor da acção foi fixado em €79.164,55.*Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria assente, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Na pendência da acção, B... atingiu a maioridade e passou a intervir em seu nome próprio nos autos.*Realizou-se a audiência de julgamento e, por fim, foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “C..., SA”, a pagar à autora B... a quantia de €10.000,00, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante”.* *Não se conformando com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil determina o recurso à equidade por parte do Tribunal “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” 2. O Tribunal poderá socorrer-se da equidade quando não puder socorrer-se de dados concretos que lhe poderão ser dados pelo próprio processo, que neste caso concretos existem, e por isso não nos parece que exista qualquer fundamento para recurso à equidade quando o próprio processo fornece elementos cabais para a determinação, pelo menos de referência, da indemnização. 3. Refira-se desde já que o Tribunal “a quo” na sua fundamentação erra no entendimento do cálculo decorrente de formas matemáticas e ao negar a impossibilidade da apelante de ser mãe por parto natural, o primeiro, de acordo com os cálculos matemáticos constantes do artigo 61.º da petição inicial que tem como referência relatório médico requerido pela ora apelante e não o relatório pericial posterior do INML, o valor resultante da aplicação da tabela financeira nunca seria €5.070,59, quer porque o valor de referência que o Tribunal utiliza noutros cálculos para a sua decisão é €530,00, mas de todo o modo os cálculos não estão errados e na senda da idade de 75 anos adoptada pelo Tribunal “a quo” temos (€505,00 x 12 x 5,5 x 18.255925) = €60.846,99, se for o valor de €530,00 teremos um total de €63.859,23, mas tomando em consideração os dois pontos do relatório pericial temos como valor, pelo menos de referência, a quantia de €23.221,50 (arredondamento ao cêntimo), não entendendo o cálculo feito na sentença. Ou seja aplicando a tabela financeira taxa de juro 5% temos o valor perfeitamente determinado, não necessitando o Tribunal que recorrer à equidade, mas mesmo que se recorresse o valor de referência, está muito, mas muito longe do valor fixado de acordo com a equidade. 4. No entanto entende-se que o Tribunal “a quo” não teve em conta o código Mc1103 da tabela nacional de incapacidades que será de 3,5 pontos que somados aos dois pontos do código Mc1101, resultava uma desvalorização total de 5,5 (cinco pontos e meio). 5. A douta sentença para além de desprezar em absoluto a aplicação dos critérios constantes das tabelas financeiras, não tomando o resultado das mesmas nem sequer de forma indiciária para eventual aplicação de critérios de equidade quanto os valores a constar da indemnização, ainda fixas valores muito distantes dos resultantes das tabelas financeiras, não vigorando sequer o bom senso na aplicação da equidade nos valores atribuídos, pois estamos em face de uma menor que sem contribuir para a ocorrência de qualquer sinistro, se vê ainda adolescente coarctada de capacidade motora definitiva, para além de todo um calvário de tratamento que teve que se socorrer para tentar minimizar os efeitos do sinistro, que conseguiu parcialmente. É perfeitamente inconcebível que todo o processo clinico e a incapacidade que resulta no relatório de dois pontos. 6. Refere a sentença que resulta claramente de fls. 206 e 250 que o atropelamento não causou qualquer problema a nível ginecológico, ou lesão do aparelho genital da autora e que por isso daí não resulta que quando decidir ser mãe tenha que ser obrigada a cirurgia o parto e não parto natural, o Tribunal “a quo” não é obrigado a ter conhecimento médico profundo, mas pode socorrer-se de técnicos para o efeito, mas no caso concreto nem precisa de grandes conhecimentos, e de acordo com o que é alegado pela autora, a impossibilidade do parto natural não resulta da existência de qualquer problema ginecológico ou lesão do aparelho digital, mas somente da fractura óssea que sofreu e que o Tribunal não pode ignorar uma vez que a mesma consta de documento junto logo com a petição inicial, entendendo-se que o ponto d) da matéria dada como não provada deveria ser dado como provado. 7. €10.000,00 de indemnização de um brutal atropelamento com sequelas que se vão manter ao longo da vida, é manifestamente desproporcional e que de acordo com o Tribunal “a quo” será de fixar o valor de €2.500,00 para o esforço suplementar que terá continuar a sua vida profissional, social e familiar durante 57 anos (sic.)1, ou seja, este Tribunal entendeu que em face das limitações causadas pelo sinistro seria suficiente atribuir à jovem a quantia mensal, ainda que percebida de uma só vez, astronómica de €3,65 (três euros e sessenta e cinco euros) mensais, parece-nos com o devido respeito uma equidade descabida e sobretudo absurda. 8. Aceitando, por exercício de patrocínio, os dois pontos atribuídos no relatório pericial, o valor indemnizatório por aplicação das tabelas financeiras de juro seria de €23.221,50 (vinte e três mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), ou seja, pelo menos como referência para a equidade cem vezes mais, não faz qualquer sentido o pensamento de equidade do Tribunal “a quo”. 9. Entende a apelante que o valor indemnizatório resultante das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento será de €23.221,50 (vinte e três mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) 10. A apelante entende dever ser indemnizada pela incapacidade temporária absoluta geral e incapacidade temporária parcial geral no valor peticiona de €1.088,56 (mil e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) tendo como referência o salário mínimo nacional e os períodos reconhecidos de cada incapacidade, é inverosímil e absurdo referir que os períodos em que a apelante esteve incapacitada temporariamente não gerou concreta perda de rendimento, menosprezando toda a restante vida da apelante decidindo de uma forma economicista cruel, fria e descabida. Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados pela ora apelante, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades, o dano estético que o Tribunal “a quo” diz não existir, o prejuízo da sua afirmação pessoal, tudo no montante indemnizatório de €17.000,00 (dezassete mil euros), no entanto, o Tribunal “a quo” resolveu fazer um “pacote” dos pedidos, reduzindo o valor global a metade e retirando um. 11. O Tribunal “a quo” insiste na subjectividade da perda de capacidade de ganho, e cita, curiosamente, quase toda a jurisprudência anterior à portaria 377/2008. Admite-se aqui o recurso à equidade, mas com o bom senso que se impõe em face da dinâmica (violência) do acidente, do sofrimento da sinistrada, das limitações que teve ao longo do processo e que vai ter até ao fim da sua vida, que entendemos ser igual ao valor pedido de dezassete mil euros. 12. Devendo ser o valor global indemnizatório, ser determinado em €40.221,50 (quarenta mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) 13. Para além da alínea d) dos factos dados como não provados dever ser dada como provada, também o deverá ser a alínea g) dos factos não provados ser incluída nos danos provados. 14. O Tribunal “a quo” teve como referência para a sua atribuição de equidade minimalista e injusta o relatório pericial do INML e do mesmo resulta de forma clara o erro do Tribunal na sua análise: - Não existem antecedentes pessoais patológicos da apelante; - A postura da apelante à data da perícia, deslocamentos e transferências, revelam dificuldade em subir e descer escadas e nas deslocações a pé pelas dores na região da anca direita/zona inguinal direita e em permanecer de pé durante algum tempo, por aparecimento de cansaço nas pernas; - “trauma” em atravessar a rua nas passadeiras; - dificuldade em adoptar determinadas posições sexuais por dores referidas da anca direita/zona inguinal direita; - Quedas frequentes por desequilíbrio; - Dificuldades em usar sapatos de saltos altos; - Deixou de praticar dança moderna por causa do acidente, tentando regressar, mas não conseguindo permanecer por impossibilidade física decorrente do sinistro; - Não pode manter-se muito tempo em pé; 15. Sobre os períodos de danos temporários: - 22 dias de défice funcional temporário absoluto, que o Tribunal “a quo” entende irrelevante porque era menor e não tinha rendimento e por isso não atendível; - 158 dias de défice funcional temporário parcial, que o Tribunal “a quo” entende irrelevante porque era menor e não tinha rendimento e por isso não atendível; 16. A apelante durante 180 dias teve sofrimento fisco e psíquico fixável em grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, ou seja, um grau elevado de dor (quantum doloris) que o Tribunal “a quo” deveria ter levado em linha de conta na aplicação da “sua equidade”, e não pode ter feito em face do valor indemnizatório atribuído. 17. Existe ainda uma omissão por parte do relatório do INML que fixa o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 2 pontos, referente ao código Mc1101 da Tabela a que correspondem as sequelas, no entanto ao contrário do relatório do Dr. H... junto com a petição inicial, aquele não valorou, certamente por lapso o código Mc1103 referente a dores relacionadas com diástase ou fractura sacroilíaca com uma desvalorização de 3,5 pontos, que determinaria o valor inicial pedido nos autos, até porque a dor é reconhecida no relatório de peritagem. 18. A repercussão permanente na vida profissional implicará esforços suplementares; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente; a repercussão permanente na actividade sexual, fixável em grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente; 19. Normas violadas: artigo 566.º n.º 3 do Código Civil, 563.º do Código Civil, 564.º do Código Civil, artigo 615.º n.º alínea d) do Código de Processo Civil no que respeita ao código da tabela nacional de incapacidades constantes dos autos.* *A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1- No dia 13 de Janeiro de 2014, pelas 18h45m, na estrada nacional n.º ..., cruzamento de ...-Maia/...-Porto, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no atropelamento da autora B... pelo veículo automóvel da marca “Volkswagen”, matrícula ..-..-EI, naquele momento conduzido por G.... [artigos 1.º e 2.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 2- Na data do acidente fazia bom tempo, e havia boa visibilidade. [artigo 7.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 3- A autora B..., à data menor, regressava de um dia de aulas, quando, quase no final da travessia da passagem para peões existente na estrada nacional n.º ..., no sentido da rua ..., foi colhida pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-EI, que se deslocava da rua ... para a estrada nacional n.º ..., sentido ... – .... [artigo 3.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 4- De imediato a autora B... ficou imobilizada, dadas as dores que sentia após o embate, sobretudo na zona da bacia e membros inferiores. [artigo 5.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 5- A autora B... foi transportada pelo INEM para o serviço de urgência do “Hospital ...”, no Porto, onde, após o episódio de urgência, ficou internada. [artigos 3.º e 27.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 6- À data do atropelamento, a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........., havia assumido a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados pela utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI [artigo 11º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação; documento que consta de fls. 105 a 110]. 7- A autora B... esteve internada no “Hospital ...”, Porto, entre 13 e 21 de Janeiro de 2014. [artigo 21.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 8- No dia 13 de Janeiro de 2014 a autora B... efectuou um TAC à bacia, sendo detectadas fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita, e fractura por impacção do sacro contralateral. [artigo 28.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 9- Durante o seu internamento, a autora B... foi medicada e submetida a vários exames e tratamentos. [artigo 29.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 10- Por força das lesões resultantes do acidente, a autora B... sofreu incapacidade temporária absoluta geral entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. [artigos 54.º e 55.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 11- Após a alta do internamento, a autora B... foi submetida a consultas médicas externas no “Hospital ...”, Porto, tendo alta clínica a 11 de Julho de 2014. [artigos 33.º a 37.º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 6.º da contestação]. 12- Em Abril de 2015 a autora foi submetida a exame médico, apresentando dor à exploração do ramo ilio-púbico direito, viciosamente consolidado; dor à palpação da região sagrada esquerda; teste de Faber doloroso à esquerda; discreta atrofia da região nadegueira esquerda. [artigo 51.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 13- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresenta limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (designadamente na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados. [artigos 38.º, 48.º, 49.º e 66.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 14- Por força do referido em 13., a autora B... sentiu-se inferiorizada em relação aos colegas de escola com que participou nas actividades escolares desportivas [artigo 50.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 15- Por força das lesões que sofreu, a autora B... sentiu (no momento do atropelamento e no processo de recuperação), sente e sentirá dores, na região inguinal direita e na região sagrada esquerda, agravadas na marcha prolongada e na permanência na posição de pé. [artigos 39.º, 46.º, 56.º, 64.º, 65.º, 66.º e 71.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 16- Por força do atropelamento e das lesões que sofreu, a autora, que era pessoa alegre, saudável, sem qualquer problema físico e com gosto pela actividade física, sente agora tristeza, amargura e frustração. [artigos 41.º, 65.º e 67.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 17- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresenta défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, e prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1. [artigos 57.º, 59.º e 60.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação]. 18- A autora B... nasceu a 05 de Junho de 1998. [artigo 63.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7.º da contestação; documento que antecede].* *Não se provaram os seguintes factos: a- No momento do atropelamento a autora B... tivesse consigo um IPOD no valor de € 229,00; e que este tenha ficado na estrada e sido furtado. [artigo 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; b- Não tenha havido, nem ocorrerá, consolidação da fractura que a autora sofreu em consequência do atropelamento. [artigo 36º da petição inicial; matéria cuja impugnação resulta da versão dos factos global vertida na contestação]; c- A autora B... esteja impossibilitada de praticar desporto que exija «esforço físico médio». [artigo 38º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; d- Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia. [artigo 40º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; e- Actualmente, a autora B... apresente claudicação ocasional da marcha, despertada pela fadiga e nos períodos de maior intensidade álgica. [artigo 47º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; f- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5.5 pontos. [artigo 57º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; g- Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2. [artigos 58º, 59º, 60º e 74º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; h- As dores que a autora B... hoje sente tenham tendência a aumentar com o tempo. [artigo 64º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.*Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar nos presentes recursos: 1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Da indemnização pelo dano biológico. 3.ª – Da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. 4.ª – Da indemnização pelos danos não patrimoniais.*Em causa está a efectivação de parte da responsabilidade civil emergente de acidente de viação (atropelamento) de que foi vitima a autora B..., tendo em consideração que a ré, seguradora do proprietário do veículo automóvel interveniente assumiu a responsabilidade do mesmo por tal ocorrência e, consequentemente indemnizou a autora por parte dos danos patrimoniais causados. Por via da presente acção a autora B... peticionou o pagamento dos seguintes danos indemnizatórios: - o valor de €229,00 correspondente a um IPOD que a autora B... trazia consigo no momento do acidente, e que perdeu; - a quantia de €60.846,99, em consequência das sequelas que a autora B... apresenta e que constituem um défice permanente da integridade físico-psíquica avaliável em 5.5 pontos e que gerará limitações na sua capacidade de angariar rendimento; - a quantia de €17.000,00 a título de danos não patrimoniais causados – dores no momento do atropelamento e durante o processo de recuperação - e que irão ser causados no futuro – dores, angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades – dano estético que apresenta a autora B... e dano de afirmação pessoal; - a quantia de €151,50 a título de compensação pela incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) de que a B... ficou afectada; e, - a quantia de €937,06, a título de compensação da incapacidade temporária parcial (ITPG) de que padeceu.*A 1.ª instância condenou a ré apenas no pagamento à autora B... da quantia global de €10.000,00. Para tanto, considerou-se, além do mais, que: “(…) não resultou demonstrado que, na sequência do atropelamento, a autora tenha perdido um equipamento electrónico no valor de €229,00 (…). Nesta parte improcede a acção. (…) A autora, por força das lesões que sofreu em consequência do acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-EI, apresenta incapacidade permanente geral de 2 pontos (…). Trata-se, obviamente, de dano relevante que emergiu do acidente, e por isso a autora deve ser compensada. (…) O valor exacto dos danos, atenta a própria natureza futura destes, naturalmente não poderá ser exactamente determinado, havendo que definir equitativamente o valor a atribuir – nº 3 do artigo 566º do Código Civil. (…) No caso dos autos, em que a autora era menor, não desempenhando qualquer actividade remunerada, deverá considerar-se o valor da retribuição mínima mensal garantida, na medida em que razoavelmente seria de esperar que o lesado, atingida a maioridade, passasse a auferir esse rendimento (…) Face à actual tendência para o aumento da idade da reforma, consequência do aumento da esperança média de vida e da procura do ponto de sustentabilidade do sistema de segurança social, entende-se adequado considerar, para este efeito, os 75 anos de idade. Portanto, atingida a maioridade pela autora, absolutamente previsível será que sentirá necessidade de empregar de esforços suplementares por 57 anos. Mas não se poderá esquecer, por um lado, que a autora vai receber de uma só vez a quantia que iria auferir de forma fraccionada ao longo de 57 anos, sendo obviamente legítimo esperar (dentro da razoabilidade própria que deve ser característica de qualquer raciocínio que procure antecipar condutas humanas) que proceda à aplicação do capital agora fixado, com isso gerando rendimento que não obteria caso, segundo a normalidade das coisas, perspectivada antes do acidente, fosse recebendo o fruto do seu trabalho de forma fraccionada (…) Tudo ponderado (…) e, por outro, a jovem idade da autora, que lhe permitirá abraçar uma carreira em que as limitações que carrega não representem impedimento maior], entende-se equitativo fixar em €2.500,00 o valor destinado a compensar este dano. (…) a autora não auferia qualquer rendimento na data do sinistro, sendo ainda estudante, e continuou a sê-lo mesmo após a consolidação médico-legal das lesões. Logo, as incapacidades temporárias de que ficou afectada não geraram concreta perda de qualquer rendimento. A situação patrimonial da autora manteve-se idêntica. O período das incapacidades, e as dificuldades às mesmas inerentes, deve ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais. Nesta parte improcede a acção. (…) a autora não sofreu qualquer dano estético, pelo que a este título nada haverá a compensar. (…) o denominado «prejuízo de afirmação pessoal», salvo sempre melhor opinião, não constitui em si dano não patrimonial autónomo, mas apenas um reflexo do dano não patrimonial sofrido, e um critério da quantificação deste. (…) não há dúvida que, por força do acidente em causa nos autos, a autora sofreu danos não patrimoniais de relevo [fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita e fractura do sacro contra-lateral; foi submetida a vários exames e tratamentos; sentiu (e futuramente sentirá) dores várias (cuja intensidade foi fixada no grau 4 de um máximo de 7 na perícia elaborada nos autos (…) quer no momento do acidente, quer no processo de cura; apresenta impossibilidade de realizar certos movimentos (repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, o tal prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 1 de 7 (…) ficou afectada na sua capacidade de se relacionar sexualmente (repercussão fixável no grau 1 de 7 – (…), esteve totalmente incapacitada durante 8 dias, e parcialmente incapacitada durante quase 6 meses], que, manifestamente, merecem a tutela do direito (artigo 496º do Código Civil), não se verificando motivos que justifiquem a limitação equitativa do seu valor (a que se refere o artigo 494º do Código Civil). Partindo do critério orientador fixado no artigo 494º do Código Civil, considerando a natureza das lesões sofridas pela autora, as dores que sofreu, e as que continuará a sofrer ao longo da sua vida (…) afigura-se adequado fixar em €7.500,00 o valor pecuniário susceptível de integralmente compensar a autora pelos danos não patrimoniais para si resultantes do acidente em causa nos autos (…)”.*A autora defende que o valor indemnizatório resultante das lesões por si sofridas em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento deverá ser fixado em €23.221,50. Mais defende que deverá ser indemnizada pela incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) e incapacidade temporária parcial geral (ITPG) de que padeceu, no valor global de €1.088,56. Defende também a autora/apelante que relativamente aos danos não patrimoniais, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades, o dano estético, o prejuízo da sua afirmação pessoal, deverá ser indemnizada no montante indemnizatório global de €17.000,00. Defende, por fim, a autora que deve ser agora julgado provado que: - Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia. [artigo 40º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação]; - Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2. [artigos 58º, 59º, 60º e 74º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 7º da contestação];* *1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto. Como acima se referiu a autora defende que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova carreada para os autos, concretamente, no que respeita a ter julgado não provados os factos elencados sob as alínea d) e g) dos factos julgados não provados. Para tanto, a apelante chama á colação o teor do relatório pericial do INML e o teor do relatório do Dr. H..., ambos juntos aos autos.*Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Mas, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo Tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No caso em apreço, podemos considerar que a apelante cumpriu minimamente aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. *A 1.ª instância julgou não provado, além do mais, que: “d)- Na eventualidade de a autora B... ser mãe, o parto do seu filho terá de ser realizado por cirurgia”. “g) - Por força das lesões que sofreu, a autora B... apresente qualquer dano estético; e que apresente prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2”. E motivou tal decisão, escrevendo: “(…) A inclusão dos pontos (…) e- a h- na matéria de facto não provada, fundou-se na análise dos registos clínicos que constam de fls. 26 a 41, 47 a 61, 76 a 80 e 204 a 225, na declaração médica que consta de fls. 62 a 64, e no relatório da perícia de avaliação do dano corporal que consta de fls. 247 a 252. (…) Como resulta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal que consta de fls. 247 a 252, as lesões sofridas pela autora atingiram o ponto de consolidação médico-legal ainda em Julho de 2014. Aliás, de fls. 63 consta que uma das fracturas, a sofrida no ramo ilio-púbico direito, está consolidada de forma viciosa. (…) De nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento resulta referência minimamente credível ao facto de a autora, se e quando decidir ser mãe, ser obrigada a realizar o parto por cirurgia. Pelo contrário, de fls. 206 e 250 resulta claramente que o atropelamento não causou qualquer problema a nível ginecológico, ou lesão no aparelho genital da autora – o que fundou a inclusão do ponto d- na matéria de facto não provada”.*Ora, depois de analisar criticamente não só o teor do relatório do INML como ainda o teor do relatório médico do Dr. H..., é nossa manifesta convicção de que dos mesmos não resulta sequer minimamente indiciado de que a autora/apelante não possa vir a ter um parto normal, e apenas por cirurgia. Na verdade, apenas se refere, de passagem, a fls. 248 dos autos que numa das consultas de ortopedia a que a autora foi, aí lhe terá sido referido que “não poderia ter filhos por parto normal”. Todavia mais de refere aí que a autora foi observada em consulta de ginecologia no Hospital ... e que, depois de ter feito alguns exames à região pélvica, não se mostraram alterações. Donde e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o facto julgado não provado e elencado sob a alínea d) dos factos não provados.*Por outro lado e depois da análise e interpretação crítica dos mesmos relatórios médicos juntos aos autos, é também nossa segura convicção de que a autora/apelante não apresenta qualquer dano estético em resultado das lesões que sofreu no acidente em apreço, e que o prejuízo de afirmação pessoal que a autora apresente – traduzida na repercussão permanente nas actividades físicas e de lazer – decorrente do dano biológico ou do deficit permanente de integridade físico-psíquica que a autora apresenta – é fíxável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, e isto porque a autora dado aquele dano biológico teve de abandonar a prática de dança contemporânea. E assim sendo, de igual forma nenhuma censura nos merece não se ter julgado provado o alegado pela autora a este respeito e elencado sob a alínea g) dos factos não provados.*Em conclusão, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedem as respectivas conclusões da apelante.*2.ªquestão – Da indemnização pelo dano biológico. Defende de seguida a autora/apelante que o valor indemnizatório resultante das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente e do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, que se reflectirá na sua capacidade de gerar rendimento deverá ser fixado em €23.221,50, isto, tendo peticionado em sede de p. inicial uma indemnização a este título no valor de €60.000,00. Na verdade, a 1.ª instância entendeu, sem esquecer, por um lado, que o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que atendendo à jovem idade da autora/apelante, o que lhe permitirá abraçar uma carreira profissional em que as limitações funcionais que apresenta como consequência das lesões que sofreu não representem impedimento maior e, que lhe faltam 57 os anos para atingir a idade da reforma – ser equitativo fixar em €2.500,00 o valor destinado a compensar o dano biológico que a autora apresenta.*Vejamos. Escreveu-se no Ac. do STJ de 21.02.2013, in www.dgsi.pt, que “… é ainda necessário ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 205/07.3GTLRA.C1). O que, naturalmente, não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. n.º 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição”. E no Ac. do STJ de 1.06.2011, in www.dgsi.pt, consignou-se que “Os valores referidos na Portaria n.º 377/2009, alterada pela Portaria n.º 679/2009 impõem-se apenas para efeito de apresentação por parte das empresas de seguros de proposta razoável para indemnização aos lesados por acidente de viação, como logo se afirma no preâmbulo do diploma: “(…) importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas (…) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. E no n.º 2 do art.º 1.º estabelece-se: “As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Com este mecanismo legal visou-se moralizar a relação dos lesados por acidente de viação com as companhias de seguros responsáveis pelos danos que sofreram, de modo a evitar que estas, valendo-se da sua suposta posição dominante, se aproveitassem da normal maior fragilidade daqueles, apresentando-lhes propostas de acordo com valores muito inferiores aos da indemnização justa, apostando em algum retraimento por parte daqueles em recorrem à via judicial, em função dos custos implicados, da demora da decisão e da incerteza do veredicto final, quando as mais das vezes têm necessidade de ser rapidamente ressarcidos. Por isso, aqueles valores, fora do referido âmbito, constituirão apenas uma referência, nada impedindo que os tribunais, usando os critérios previstos no Código Civil, fixem valores superiores, o que até constituirá a situação normal, tendo em vista que a aceitação da proposta de acordo da empresa seguradora por parte do lesado desonera este das desvantagens e incómodos que a via judicial comporta, como contratar advogado, indicar testemunhas, lidar com a natural relutância destas em irem a tribunal, por razões evidentes, suportando custos antes de receber seja o que for, para além do risco de, por qualquer razão, não conseguirem fazer valer total ou parcialmente os seus direitos. E, como se viu, o diploma nem contempla todos os danos susceptíveis de indemnização”. Na verdade, a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais. Porém, como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”. Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008, de 26.05, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25.06, veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos. Na verdade, a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional. Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado. Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Estando até hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Na realidade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida, capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional, importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados. A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. A incapacidade funcional constitui, desde modo, dano patrimonial futuro, que os art.ºs 562.º e 564.º do C.Civil impõem que se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos. Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de “um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão”. A incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, como se disse, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. A incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica – no actual sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente, doloroso ou mais penoso/exigente. Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. Com efeito, a afectação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho. Pode afirmar-se, pois, a existência de uma diferença entre a situação em que o lesado estaria, se não tivesse ocorrido o facto lesivo, e aquela em que efectivamente se encontra, em consequência do mesmo. Esta diferença resultante da lesão da integridade física do lesado – repete-se – importa uma previsível redução da sua capacidade para o trabalho e, consequentemente, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da sua actividade profissional. De resto, como já referimos, o lesado nem sequer tem de alegar e provar perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização por ter sofrido uma incapacidade funcional. Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art.º 566.º n.º3 do C.Civil. Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade, para efeito da fixação do quantum indemnizatório. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas matemáticas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Efectivamente, apesar do longo período de funcionamento da previsão, a verdade é que a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da mencionada previsibilidade, no âmbito da variável intangível da trajectória futura do lesado, quer quanto ao tempo de vida e de trabalho, quer quanto à espécie deste, por via dos apontados juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade e de verosimilhança, segundo o princípio “id quod plerumque accidit”, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas matemáticas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou omissão lesiva em causa. Sendo, na verdade, tarefa melindrosa a de calcular um tal valor indemnizatório, desde logo porque, é inapreensível, de momento, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como, por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do C.Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Em suma, a incapacidade permanente de que o lesado tenha ficado a padecer pode igualmente afectá-lo, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. Nessa eventualidade, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho. Simplesmente, como já vimos, a incapacidade funcional, quer afecte, quer não afecte a actividade laboral e mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Neste caso, releva o designado dano biológico. O que significa que o dano biológico não se reconduz, de forma alguma, à mera categoria de dano não patrimonial. Ou dito de outro modo, o dano biológico derivado de incapacidade permanente, enquanto dano patrimonial, justifica a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial. Ou seja, dúvidas não temos que a incapacidade parcial permanente (IPP) ou, como é denominado no relatório do INML junto aos autos – o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquico- constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico e/ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho do lesado. Sendo assim, de valorar e indemnizar tal dano (patrimonial), no caso das lesões sofridas pelo lesado deixarem sequelas permanentes, susceptíveis de se poderem reflectir negativamente no futuro, em termos de capacidade de trabalho por exigirem um esforço suplementar, em termos de progressão na carreira, muito embora não originem, em termos imediatos, perdas de rendimentos. E a propósito do cálculo da indemnização dos danos futuros tem a nossa Jurisprudência acolhido a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve ser calculada tendo em atenção não o tempo provável da sua vida profissional activa, mas a longevidade previsível do lesado, pois que se não pode ignorar que a vida não se esgota com o terminus da vida activa, nem que a pensão de reforma auferida até ao fim da vida está directamente relacionada com o montante do salário auferido durante a vida activa, pelo que corresponderá a um montante de capital capaz de produzir um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida e que se extinga ao fim dela. No que concerne ao(s) critério(s) a utilizar para o cálculo de tal indemnização, temos por certo, que não obstante sempre se poder utilizar critérios pautados por um maior grau de o objectividade, a solução baseada na equidade faz com que se pondere todos os elementos de facto assentes, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas poderá servir, como elemento auxiliar da formação da decisão, já que esta deverá ter ainda em conta uma amálgama de factores previsíveis, tais como a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, a melhoria das condições de vida do país e da sociedade em geral, a variação da inflação, a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria esperança de vida. Por outro lado, e tendo nós por evidente que este dano fisiológico se manterá para além da vida activa do lesado, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida. Assim, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, devem ser tomados em conta, designadamente, os seguintes elementos: - O período provável de vida activa, bem como a esperança média de vida apontada para os cidadãos nacionais residentes; - A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer o lesado trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo; - A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade; - Finalmente, ao valor assim apurado deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão.*No caso em apreço temos por assente que a autora/apelante ficou ainda a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica, em termo de repercussão permanente na actividade profissional, caso em que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, fixado em 2 pontos. E, dúvidas não restam de que é um dano patrimonial indemnizável, operando-se o cálculo da indemnização de tal dano, com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis, com recurso à equidade, cfr. art.ºs 564.º n.ºs 1 e 2 e 566º n.º 3, ambos do C.Civil. Tal tipo de dano sendo um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico, ou défice permanente de integridade físico-psíquica, em termo de repercussão permanente na actividade profissional, (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psíquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal, neste sentido, João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, pág.99. Assim, não parece haver dúvidas de que esta incapacidade parcial permanente %) vai acompanhar a apelada/autora pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e o seu bem-estar, tendo em atenção, além do mais, que a mesma não consegue estar muito tempo de pé, sem sentir dores. E assim, tendo em conta que a idade da autora à data do acidente; o facto de ser à data estudante; que em consequência das lesões sofridas é portadora de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral fixada em 2 ponto, tendo em atenção a Tabela nacional de Incapacidades inserta na Portaria 377/2008, de 26.05, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25.06, ponderando todos os factores acima expostos, recorrendo à equidade, cremos que é justa, equilibrada e adequada a indemnização arbitrada em 1.ª instância, a título de danos patrimoniais futuros, de €2.500,00. Improcedem as respectivas as conclusões do apelante.*3.ªquestão – Da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. Insiste a autora/apelante que deve ser indemnizada, no montante global de €1.088,56 tendo como referência o salário mínimo nacional e os períodos reconhecidos de cada incapacidade. Mais dizendo que é “inverosímil e absurdo” ter a 1.ª instância referido que os períodos em que a autora/apelante esteve incapacitada temporariamente “não gerou concreta perda de rendimento, menosprezando toda a restante vida da apelante decidindo de uma forma economicista cruel, fria e descabida”. É manifesto que não assiste a mínima razão à apelante. Na verdade o que seria, além do mais, absurdo e inverosímil, e sem qualquer fundamento legal, cfr. art.º 563.º do C.Civil, era atribuir uma indemnização sem se ter verificado o dano!!!. Ora, está assente nos autos que por força das lesões resultantes do acidente em apreço, a autora/apelante sofreu incapacidade temporária absoluta geral (ITAG) entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral (ITPG) entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. Á ocasião do acidente, a autora/apelante era estudante e regressava de um dia de aulas. Como é sabido, e como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 591 “Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”. Na definição do referido civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. No caso em apreço, não foi alegado, não foi provado, nem resulta do global complexo fáctico assente que a autora tenha sofrido um qualquer dano patrimonial durante os períodos de incapacidade temporária total e parcial decorrentes das lesões que sofreu em consequência do acidente em apreço, ou seja, i.e., nada se alegou sobre se a autora á data do acidente auferia um qualquer rendimento e se em consequência do sinistro, nomeadamente durante os períodos de incapacidade, deixou de auferir tal rendimento. No mais, limitamo-nos a reproduzir aqui o que consta da decisão recorrida, por absolutamente correcto, ou seja, “Como se disse, a autora não auferia qualquer rendimento na data do sinistro, sendo ainda estudante, e continuou a sê-lo mesmo após a consolidação médico-legal das lesões. Logo, as incapacidades temporárias de que ficou afectada não geraram concreta perda de qualquer rendimento. A situação patrimonial da autora manteve-se idêntica. O período das incapacidades, e as dificuldades às mesmas inerentes, deve ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais (…)”. Improcedem as respectivas conclusões da apelante.*4.ªquestão – Da indemnização pelos danos não patrimoniais. Por fim, defende a autora apelante que relativamente aos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente, nomeadamente as dores sofridas no momento do atropelamento, o processo de recuperação, as dores que continua a sentir e que sentirá no futuro, a angústia e tristeza de estar limitada nas suas capacidades e o prejuízo da sua afirmação pessoal, deverá ser indemnizada no montante global de €17.000,00. Como se viu, a 1.ª instância, julgou adequado indemnizar a autora/apelante no montante de €7.500,00, pelos danos não patrimoniais para si resultantes do acidente em causa nos autos.*Está assente nos autos, que a autora foi vítima de atropelamento por parte de um veículo automóvel quando atravessava uma via pública na passadeira destinada a peões. À data tinha 15 anos de idade e era estudante. De imediato a autora ficou imobilizada, dadas as dores que sentia após o embate, sobretudo na zona da bacia e membros inferiores. E tendo sido foi transportada pelo INEM para o serviço de urgência do Hospital ..., no Porto, onde, após o episódio de urgência, onde lhe foi diagnosticada fracturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita, e fractura por impacção do sacro contra-lateral, e aí ficou internada, desde o dia13 até ao dia 21 de Janeiro de 2014. Durante o seu internamento, a autora foi medicada e submetida a vários exames e tratamentos. Após a alta do internamento, a autora B... foi submetida a consultas médicas externas no Hospital S. João, tendo tido alta clínica a 11 de Julho de 2014. Por força das lesões resultantes do acidente, a autora sofreu incapacidade temporária absoluta geral entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014. Por força das lesões que sofreu, a autora apresenta limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (designadamente na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados e, por isso, a autora sentiu-se inferiorizada em relação aos colegas de escola com que participou nas actividades escolares desportivas. Por força das lesões que sofreu, a autora sentiu (no momento do atropelamento e no processo de recuperação), sente e sentirá dores, na região inguinal direita e na região sagrada esquerda, agravadas na marcha prolongada e na permanência na posição de pé. E, por força do atropelamento e das lesões que sofreu, a autora, que era pessoa alegre, saudável, sem qualquer problema físico e com gosto pela actividade física, sente agora tristeza, amargura e frustração*Dispõe o n.º1, do art.º496.º do C.Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”. E o n.º 3 do mesmo normativo legal estabelece que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, 1.º vol., pág. 571. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – n.ºs 1 e 3 do art.º 496.º do C.Civil. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 501. Como se referiu no Acórdão do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460, pág. 444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. O parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre das normas citadas, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no n.º 3 daquele art.º 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª ed., págs. 627 a 630. Deve ainda atender-se a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que o arguido foi o causador único do sinistro – cfr. Acórdãos do STJ, de 30.10.1996, in BMJ 460/444 e, de 19.05.2009, in www.dgsi.pt. Neste último, aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2.º vol., pág. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” –, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387 – sustentando que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” – e Pinto Monteiro, in estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, n.º 1, 1.º ano, Setembro de 1992, pág. 21. Diga-se ainda que será sempre difícil apurar, com rigor, da adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a que, com o mesmo, se possam minorar as afectações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiça do caso concreto. O fito da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num “pretium doloris”, mas antes numa “compensatio doloris”. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Por outro lado há que ter presente que a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pela lesada, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Acresce que importa perspectivar que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, à integridade física e dignidade humanas, sendo que, actualmente se vislumbra assente uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação da indemnização desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos respectivos montantes. Sublinhe-se que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem-estar, etc.. Sendo também orientação do nosso Supremo Tribunal de Justiça que “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496.º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa”. Finalmente, não se poderá olvidar que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais por acidente de viação, há que atender aos comuns padrões jurisprudenciais devidamente actualizados e também aos aumentos dos valores dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel, ordinariamente em percentagem superior à da inflação. E assim, considerando todas as circunstâncias objectivas provadas nos autos, e os demais factos assentes, a ainda que “num ápice” e sem ter contribuído por qualquer forma para o sucedido, a autora uma jovem adolescente, viu a sua integridade física afectada com gravidade, seguindo-se um período de mais de seis meses de internamento, consultas e exames médicos, dificuldades em realizar as mais básicas tarefas normais da sua vida, seguindo-se, principalmente, dificuldades de locomoção, de inter-relação normal com os seus pares a nível escolar e de lazer, o que é essencial na idade da autora tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, tudo acompanhado de dores, angústias, constrangimentos gerais e específicos a nível da actividade física, e considerando ainda tudo o que acima se deixou consignado, julga-se adequado, em termos de equidade, que constitui, afinal, o critério decisivo de fixação do montante indemnizatório, fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais, a título de compensação pelas perturbações, – ITAG de 22 dias e ITPG de 158 dias - pela afectação da integridade física, – tendo sido fixado em grau 1 de sete a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer - incómodos e dores físicas, – tendo o quantum doloris sido fixado em grau 4, de 7 -, etc. sofridas pela autora/apelante, no montante peticionado de €10.000,00 (dez mil euros). Pelo que, procedem, parcialmente, as conclusões da apelante. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialemte, procedente e em alterar a decisão recorridano que concerne ao montante indemnizatório a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência do acidente em apreço, que agora que se fixa em €10.000,00 (dez mil euros). No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante apelada, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 2018.12.07 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues