Processo:1159/17.3T8GDM.P1
Data do Acordão: 24/03/2019Relator: FERNANDA ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O princípio da concentração da defesa (art. 573.º CPC) impede os RR/ recorrentes de pretender em sede de recurso ver alterada a matéria provada no sentido de ver como provados factos que, na discussão da causa, possam eventualmente integrar defesa excetiva de que, a seu tempo, não lançaram mão. II - O ónus da denúncia dos defeitos ao vendedor de coisa defeituosa resulta de um dever de colaboração entre os contratantes, posto que que as condições em que se fazem muitas vendas tornam por vezes impossível ao vendedor estar a par da desconformidade. III - A contagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a tomada de conhecimento suficiente da desconformidade (ou vício), não relevando a mera possibilidade de conhecimento ou o desconhecimento da extensão integral do defeito quando este revista uma natureza eminentemente técnica (v.g. ausência total de isolamento acústico de um imóvel).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FERNANDA ALMEIDA
Descritores
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL DEFEITOS DENÚNCIA CADUCIDADE
No do documento
Data do Acordão
03/25/2019
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I - O princípio da concentração da defesa (art. 573.º CPC) impede os RR/ recorrentes de pretender em sede de recurso ver alterada a matéria provada no sentido de ver como provados factos que, na discussão da causa, possam eventualmente integrar defesa excetiva de que, a seu tempo, não lançaram mão. II - O ónus da denúncia dos defeitos ao vendedor de coisa defeituosa resulta de um dever de colaboração entre os contratantes, posto que que as condições em que se fazem muitas vendas tornam por vezes impossível ao vendedor estar a par da desconformidade. III - A contagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a tomada de conhecimento suficiente da desconformidade (ou vício), não relevando a mera possibilidade de conhecimento ou o desconhecimento da extensão integral do defeito quando este revista uma natureza eminentemente técnica (v.g. ausência total de isolamento acústico de um imóvel).
Decisão integral
Processo n.º 1159/17.3T8GDM.P1*Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIOAUTORES: B… e mulher, C…, residentes na Avenida …, nº. …, …, …. - … …, Gondomar, ….
RÉUS: BANCO D…, S.A., …, com sede na …, nº., ..28, no concelho do Porto.
BANCO E…, S.A., com sede na Rua …, nº. …, no concelho de Lisboa
F…, Limitada, com sede na Rua …, .. - .., …, …. - … ….
Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. obter a condenação solidária das 1ª e 2ª RR.:
a) A reparar definitivamente a fração dos AA., através de obra que executarão a suas expensas exclusivas; ou b) em alternativa, caso e consoante, por razões objetivas, a satisfação de umas e a resolução de outras não possam concretizar-se parcial ou totalmente, a pagar aos AA. indemnização de montante proporcionado à desvalorização económica que, por esses factos, a fração dos AA. sofre, a determinar em liquidação posterior, mas de valor nunca inferior a uma indemnização de €41.222,29; c) A pagar a importância de €4.318,13, a título de encargos que os AA. tiveram ao abandonar a fração para que esta fosse reparada; d) A pagar a execução de isolamento acústico (da insonorização da fração), no montante de €6.720,00; e) A pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais a importância de €5.000,00, 
f) A condenação solidária de todas as Rés à reparação dos defeitos que provocaram com a prestação dos serviços de reparação já efetuados.
Para tanto invocaram ter comprado às duas primeiras Rés uma fração autónoma que destinaram à habitação, a qual vieram a ocupar posteriormente, tendo dado conta de inúmeros defeitos que denunciaram e que as Rés admitiram. Em consequência, as vendedoras contrataram a terceira Ré para efetuar obras de reparação que foram levadas a efeitos, mas não na totalidade dos vícios, e com provocação de danos não existentes anteriormente.
São estas as circunstâncias que motivam pedido de reparação e compensação por danos de outro modo não reparáveis.

Contestaram os RR. invocando, entre o mais, a caducidade dos direitos que os AA. aqui exercitam, mormente por verificação dos prazos de denúncia e de instauração da ação (arts. 916.º e 917.º CC).
A estas exceções responderam os AA. pugnando pela aplicação das regras da empreitada (art. 1225.º CC).

Em fase de saneamento dos autos, foi relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus Banco D…, SA, e Banco E…, SA, a procederem aos seguintes trabalhos na fracção dos AA.:
i. execução do isolamento acústico (relativamente às habitações situadas nos níveis superior e inferior, e às pontes fónicas nas instalações sanitárias);
ii. eliminação das correntes de ar através dos interruptores;
iii. execução da insonorização da ventilação mecânica das instalações sanitárias;
iv. reparação do piso da garagem;
v. eliminação do mau cheiro proveniente do esgoto da casa de banho de serviço;
vi. reparação das portas empenadas da cozinha e quarto;
vii. reparação da ventoinha de saída do gás da caldeira;
viii. substituição dos apainelados de madeira das janelas que se encontram queimados e empenados;
ix. reparação das paredes interiores, cantos da sala e suite principal;
x. substituição dos rodapés e apainelados da sala e suite principal.
Mais foram os réus Banco D…, SA, e Banco E…, SA, condenados a pagarem aos autores a quantia de €1.978,13.
Os três RR. foram, ainda, condenados a procederem aos seguintes trabalhos naquela fracção:
i. execução, pelo exterior, da impermeabilização das janelas (janela da cozinha, janela da sala; da janela da suite 1; da janela do quarto do meio; da janela da suite principal);
ii. eliminação da insuficiência térmica do alçado nascente;
iii. eliminação da entrada de humidade nas paredes e tecto da garagem;
iv. eliminação das diferentes tonalidades do soalho;
v. eliminação dos desníveis e manchas do soalho;
vi. limpeza dos batentes e ferragens das portas sujos com verniz;
vii. substituição das ferragens das portas arranhadas;
viii. substituição de rodapés e apainelados danificados;
ix. reparação do motor do estore cuja tela foi substituída;
x. reparação dos vãos de janelas partidos;
xi. substituição das lajetas das varandas manchadas, partidas e fissuradas.*Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, foram proprietários do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avª. …, nº … a …, união de freguesias de …, … e …, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o nº 2154, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4966, denominado «Edifício G…», a que foi atribuída a licença de utilização nº 339/09, de 24 de Agosto de 2009 [artigo 1º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite no artigo 2º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documentos que constam de fls 34 a 39].
2- Por escritura pública outorgada a 29 de Março de 2012, os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, declararam vender, e os autores declararam comprar, a fracção autónoma do prédio referido em 1- designada pelas letras “AK”, correspondente a uma habitação no 6º andar, com garagem na subcave, com entrada pelo nº 180D [artigo 2º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite no artigo 2º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 34 a 38].
3- No momento da outorga da escritura referida em 2-, os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, apresentaram a licença de utilização nº 331/09, de 24 de Agosto de 2009, relativa ao prédio referido em 1- [artigo 5º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; documento que consta de fls 39].
4- Os autores adquiriram a fracção autónoma referida em 2- para sua habitação própria e permanente [artigo 4º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
5- Os autores apenas a partir de Dezembro de 2012 passaram a habitar a fracção autónoma referida em 2- [artigo 7º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
6- Após Dezembro de 2012, os autores detectaram as seguintes anomalias na fracção autónoma referida em 2-: a) infiltrações ao nível das paredes, molduras das janelas e portadas, soalho; b) deficiente isolamento e impermeabilização, com entrada de vento e água da chuva pelas molduras das janelas [artigo 8º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
7- Por carta de 17 de Março de 2014, os autores comunicaram o referido em 6- aos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA” [artigos 8º e 9º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 40 e 41].
8- Em 2014 os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, enviaram um seu representante para se inteirar dos vícios que então apresentava o imóvel referido em 1- [artigo 10º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
9- Em Junho de 2014, a pedido da administração do condomínio do edifício referido em 1-, por entidade terceira foi elaborado o documento cuja cópia consta de fls 59 a 73, concluindo pela existência de inúmeros defeitos no mesmo edifício, designadamente, quanto à fracção autónoma referida em 2-: a. no isolamento acústico; b. nas paredes exteriores; c. no soalho (descoloração, escurecimento, empenos e deformações das réguas de madeira, bem como fissuração das soleiras); d. nas soleiras; e. nas caixas de estore dos vãos envidraçados; f. no revestimento exterior (as fachadas, em contacto com a água, apresentavam, ao nível dos rodapés, sinais de infiltração, com destacamento e empolamento da pintura, bem como formação de eflorescências e cripto - eflorescências); g. no pavimento da garagem [artigos 14º a 17º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
10- A acrescer, a fracção autónoma referida em 2- apresentava ainda: a. peitoris em pedra da varanda com fissuração diversa; b. deficiente isolamento acústico relativamente à habitação situada a nível superior; c. deficiências no saneamento [artigo 18º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, os artigos 68º e 69º da sua contestação; documento que consta de fls 59 a 73].
11- Na sequência das conversações entre a administração do condomínio do edifício referido em 1- e os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, por estes foi reconhecida a existência de defeitos no prédio referido em 1-, e na fracção referida em 2-, aceitando a sua reparação, concretamente quanto a: a. Partes comuns i. pedras de revestimento das fachadas danificadas ou em falta; ii. revestimento das fachadas deteriorado; iii. peças dos muretes partidas, fissuradas ou danificadas; iv. peças de azulejo em falta, danificadas, soltas ou ocas; v. soleiras das portas de varandas e terraços (incluindo da fracção AK) danificadas; vi. cota das lajetas do acabamento de varandas (incluindo da fracção AK) sobreelevadas; vii. rebocos exteriores danificados; viii. caixilharia deficiente quanto ao isolamento acústico/ventos (incluindo da fracção AK), devendo ser removidos e posteriormente reaplicados os apainelados e guarnições dos vãos, aberta junta entre caixilho e parede, injectada espuma de poliuretano, aplicada banda de impermeabilização; ix. tectos falsos exteriores degradados; x. tectos rebocados degradados; xi. elementos metálicos ferrosos degradados; xii. pórticos de fachada degradados; xiii. coberturas em godo degradadas; xiv. telas da cobertura insuficientes; xv. rampas da garagem degradada; xvi. paredes do núcleo circular da garagem degradadas; xvii. infiltrações de água na garagem de diversas fracções (incluindo da fracção AK), através da parede de suporte de terras; xviii. lajes de tecto da garagem danificada; xix. pavimento de box’s de garagem danificado; b. Fracção AK i. soalho da sala danificado; ii. paredes interiores da sala e quarto danificados pela humidade; iii. paredes interiores com fissuras; iv. rebocos interiores danificados pela humidade; v. tectos e paredes em gesso cartonado danificados pela humidade; vi. pintura danificada [artigo 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite nos artigos 60º a 62º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 84 a 96].
12- A 29 de Maio de 2015 teve lugar assembleia de condóminos do edifício referido em 1-, altura em que os autores foram informados que os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, reconheciam e aceitavam a reparação do edifício nos termos do relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96 [artigo 20º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 100 a 104].
13- Nessa assembleia de condóminos foi aprovada, por maioria, a reparação do edifício pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos termos do relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96, com o voto contra dos autores [artigo 21º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 100 a 104].
14- Em Junho de 2015, o condomínio do edifício referido em 1- e os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, outorgaram acordo pelo qual estes réus assumiram a obrigação de executar, a suas expensas, os trabalhos indicados no relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96 [artigo 22º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 105 a 108].
15- Por carta de Junho de 2015[1], os autores declararam aos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, não aceitar os termos do acordo referido em 14-, comunicando ainda a necessidade de, além do mais, proceder a: a. reparação do piso da garagem da fracção “AK”; b. insonorizar a ventilação mecânica das instalações sanitárias; c. eliminar o mau cheiro da casa de banho de serviço; d. reparar duas portas empenadas (cozinha e quarto) empenadas, que não se seguram; e. garantir o isolamento acústico e térmico da fracção; f. reparar a ventoinha de saída do gás da caldeira [artigos 23º e 24º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 115 a 118].
16- Em 2015 os autores residiam na habitação referida em 2- juntamente com a sua filha, que na data possuía 1 ano de idade [artigos 26º e 28º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
17- Entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2016 os autores desocuparam a fracção referida em 2- com vista à execução dos trabalhos referidos em 14- [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”].
18- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, acordaram com a ré “F…, Ldª”, a execução por esta dos trabalhos referidos em 14-, que foram levados a cabo entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2016 [artigo 34º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 4º a 7º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria parcialmente aceite nos artigos 66º a 68º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 224 a 307].
19- No âmbito dos trabalhos referidos em 14-, foi reparado/substituído cerca de 70% do soalho da habitação, designadamente levantando réguas, realizando o seu polimento e envernizamento, criando cheiros intensos e pó no ar [artigo 28º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”;].
20- Por carta remetida a 28 de Setembro de 2016 ao réu “Banco D…, SA”, os autores: a. comunicaram ter suportado diversas despesas com a retirada dos bens da fracção referida em 2- e o alojamento dos autores noutra habitação, entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2015, com vista à execução dos trabalhos referidos em 17-; b. exigiram, para indemnização de tais despesas, o pagamento da quantia global de €4.318,13; c. exigiram a realização ainda dos seguintes trabalhos na fracção “AK”: i. impermeabilização de janelas pelo exterior (a janela da cozinha; uma janela na sala; a parte inferior da janela da suite 1; janela do quarto do meio; janela da suite principal); ii. eliminação de correntes de ar através dos interruptores; iii. eliminação da insuficiência térmica no alçado nascente; iv. substituição de apainelados de madeira nas janelas, por se encontrarem queimados e empenados; v. eliminação da insuficiência acústica do apartamento (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias; vi. reparação da caldeira; vii. reparação dos empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto 1; viii. eliminação do ruído das saídas de ventilação mecânica de todas as instalações sanitárias; ix. eliminação da humidade das paredes e tecto da garagem da fracção; x. pintura do pavimento da garagem com tinta epoxy; d. exigiram a reparação de defeitos de execução da obra referida em 14- e 17-, designadamente: i. soalho com 3 tonalidades distintas; ii. desníveis no soalho; iii. batentes das portas com verniz; iv. ferragens das portas interiores arranhadas e com resíduos de verniz; v. rodapés e apainelados danificados; vi. motor do estore cuja tela foi substituída com deficiente funcionamento; vii. abertura do roupeiro da suite principal com anomalias por força da obra no soalho; viii. vão das fachadas em algumas janelas partidos e colados; ix. lajetas das varandas manchadas com cimento e produto de impermeabilização, partidas e fissuradas [artigo 30º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que cosnsta de fls 150 a 158].
21- A ré “F…, Ldª”, na execução dos trabalhos referidos em 14-: a. não procedeu à impermeabilização, pelo exterior, da janela da cozinha; de uma janela na sala; da parte inferior da janela da suite 1; da janela do quarto do meio; da janela da suite principal; b. não procedeu à eliminação de correntes de ar através dos interruptores; c. não procedeu à eliminação da insuficiência térmica no alçado nascente; d. não procedeu à substituição de apainelados de madeira nas janelas, queimados e empenados; e. não procedeu à eliminação da insuficiência acústica do apartamento (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias; f. não procedeu à reparação da caldeira; g. não procedeu à reparação dos empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto 1; h. não procedeu à eliminação do ruído das saídas de ventilação mecânica de todas as instalações sanitárias; i. não procedeu à eliminação da humidade das paredes e tecto da garagem da fracção; j. não procedeu à pintura do pavimento da garagem com tinta epoxy; k. colocou soalho com 3 tonalidades distintas; l. colocou soalho com desníveis (ondulações) e manchas; m. sujou com verniz os batentes das portas; n. arranhou e sujou com verniz as ferragens das portas interiores; o. danificou rodapés e apainelados danificados; p. deixou o motor do estore cuja tela foi substituída com deficiente funcionamento; q. partiu o vão de algumas janelas, colando-as; r. manchou, partiu e fissurou lajetas das varandas [artigo 34º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 11º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação].
22- À data da propositura da presente acção, a fracção referida em 2-apresenta: a. sinais de empolamento de tinta nas paredes, cantos da sala e suite principal; b. empeno nos rodapés e apainelados da sala e suite principal, com afastamento de vários milímetros da parede; [artigo 35º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º a 13º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação].
23- Os autores, para retirada dos bens da sua residência com vista à execução das obras referidas em 14-, contrataram terceiro para recolha e armazenamento dos móveis, e adquiriram diverso material de embalamento, no que despenderam a quantia global de € 1978,13 [artigo 44º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 9º e 10º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação].
24- No período referido em 17- os autores abandonaram a sua habitação, passando a residir em casa dos progenitores do autor marido [artigo 44º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação].
25- O referido em 21- desvaloriza o apartamento referido em 2- [artigo 47º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação].
26- Para eliminação da insuficiência acústica do apartamento referido em 2- (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias será necessário despender pelo menos €6.720,00 [artigo 51º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação].
27- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, encomendaram e ordenaram a terceiro a conclusão do edifício referido em 1-, nesse período mantendo a gestão do processo destinado á construção [artigo 6º do articulado de fls 343 e ss].*
Factos Não Provadosa- a desocupação da fracção referida em 2-, nos termos referidos em 17-, tenha sido aconselhada aos autores pelo representante da empresa fiscalizadora e pelo representante da ré “F…, Ldª” [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 9º e 10º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”,  os artigos 71º e ss da sua contestação];
b- na execução dos trabalhos referidos em 14- tenha sido colocado no soalho madeira de qualidade diversa da originária [artigo 46º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º e 12º da contestação da ré “F…, Ldª”];
c- a desvalorização referida em 25- ascenda a €41.222,29 [artigo 50º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, no artigo 76º da sua contestação];
d- os autores tenham tido vergonha de convidar pessoas para a sua casa [artigo 53º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação];
e- os autores tenham gasto quantias acrescidas com o pagamento de aquecimento [artigo 54º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação];
f- no momento referido em 2- os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, desconhecessem a existência de vícios no edifício e fracção autónoma referidos em 1- e 2- [artigos 8º e 22º da contestação dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”];
g- no momento da aquisição fracção referida em 2- pelos autores, o imóvel se encontrasse em esqueleto, só com os alicerces erguidos [artigo 4º do articulado de fls 343 e ss];
h- os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, tenham perante os autores assumido e aceite a reparação da totalidade dos vícios referidos em 20- e 21- [artigo 7º do articulado de fls 343 e ss; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação];
i- a fracção referida em 2- apenas tenha sido entregue aos autores em Dezembro de 2012 [artigo 19º do articulado de fls 343 e ss].*Desta sentença, recorrem os primeiro e segundo RR., visando a sua revogação e a absolvição dos Recorrentes quanto à execução do isolamento acústico (relativamente às habitações situadas nos níveis superior e inferior, e às pontes fónicas nas instalações sanitárias) e reparação do piso da garagem.
Para tanto, alinharam as seguintes conclusões:
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Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença, pelos fundamentos que enunciaram nas seguintes conclusões:
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…………………………………………………….*Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil):
Caducou o direito dos AA. a verem reparados os defeitos relativos ao isolamento acústico relativamente às habitações situadas em nível superior e inferior, às pontes fónicas das instalações sanitárias e ao piso da garagem?FUNDAMENTAÇÃO
De factoOs factos com relevo para a decisão final são os que constam acima descritos e enunciados na sentença recorrida.
O recurso apresentado funda-se na alegação de que existiu erro de julgamento, nos termos do art. 640.º, n.º 1, CPC, devendo considerar-se demonstrado que os defeitos relativos ao isolamento acústico (quanto às habitações situadas nos níveis superior e inferior e às pontes fónicas nas instalações sanitárias) e ao piso da garagem foram detetados em data anterior a julho de 2014, designadamente, pelo menos em data anterior a 30 de maio de 2014.
De imediato, uma observação se impõe:
O facto em causa respeita à prova da matéria de exceção – caducidade – matéria essa que aos RR. cabia demonstrar, nos termos do art. 344.º, n.º 2 CC, o que pressupunha que estes a tivessem alegado.
Ora, a respeito da caducidade, o alegado na contestação é distinto.
Os RR. não contemplam ali qualquer distinção entre uns vícios (os iniciais) e outros (os que os AA. dizem ter verificado posteriormente).
Limitam-se a afirmar, de forma genérica que, tendo os AA. ido habitar o imóvel em dezembro de 2012, nessa data “os alegados defeitos” foram por eles conhecidos (embora tenham começado por afirmar tratar-se de defeitos de defeitos ocultos), mencionando a denúncia efetuada pelos AA. em 17.3.2013 como sendo o dies a quo da contabilização do prazo de caducidade, não da denúncia em si mesma, mas da propositura da ação.
De sorte que os RR. nunca invocaram a caducidade do exercício da denúncia, pelo que não lhes cabia (nem ao tribunal, posto tratar-se de matéria de conhecimento não oficioso – art. 333.º CC) demonstrar o que não alegaram.
Depois, não há na contestação qualquer distinção relativamente aos defeitos detetados posteriormente, mormente aqueles de que agora se recorre e, na verdade, o documento que agora é invocada para fundamentar decisão sobre esta facto constava já com a petição inicial e poderia, por isso, ter sido invocado na contestação.
Sequer no articulado posterior, quando as partes foram expressamente notificadas para se pronunciarem quanto à aplicabilidade do regime previsto no DL 67/2003, vieram os RR. afirmar coisa diferente.
A fls. 363, vemos que os RR. alegaram, de novo, que os defeitos foram denunciados a 17.3.2013 (nada referem quanto a estes vícios em concreto e ao seu conhecimento pelos AA. no ano seguinte) e a caducidade que invocam ao abrigo deste diploma é a que resulta do n.º 3 do art. 5-º A – a relativa à propositura da ação.
Nada é nunca afirmado pelos RR. quanto à caducidade do direito de denúncia.
Não o tendo sido, na ausência de alegação dos RR. do facto que ora pretendem ver demonstrado, não pode este tribunal pronunciar-se sobre o aditamento deste facto, uma vez que o tribunal recorrido não foi com o mesmo confrontado.
Na verdade, acaso tivesse sido invocada esta circunstância, haveria a mesma de ser elencada entre os factos provados ou não provados, sob pena de omissão de pronúncia.
Tanto bastaria para tornar absolutamente improcedente o recurso.
Ainda que assim não fosse, da invocada carta não resulta demonstrado que os defeitos em apreço foram detetados pelos RR. na pretendida data.
A carta de que se socorrem os recorrentes, dirigida pelos recorridos ao condomínio e datada de 30.5.2014 (fls. 55 e 56), é omissa quanto a problemas no piso da garagem ou nas pontes fónicas das instalações sanitárias, sendo que, quanto ao isolamento acústico, apenas aí manifestam os demandantes ser audível o que se passa na fração de cima, mas não na de baixo, referindo que os resultados da medição acústica estão abaixo dos valores estabelecidos por lei, mas não que não existe de todo isolamento acústico.
A concreta identificação do problema – a total ausência de isolamento acústico entre a fração dos AA. e as frações localizadas superior e inferiormente – é algo que resultou, depois, das vistorias e relatórios técnicos efetuados.
O vício da coisa não era ouvir-se tudo de umas frações para as outras, mas a concreta e tecnicamente identificada ausência de isolamento acústico[2].
Sabemos que o ónus da denúncia dos defeitos ao vendedor resulta de um dever de colaboração entre os contratantes, posto que que as condições em que se fazem muitas vendas tornam muitas vezes impossível ao vendedor estar a par da desconformidade.
Depois, a contagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a tomada de conhecimento suficiente da desconformidade, não relevando a mera possibilidade de conhecimento[3] e, como vimos, da simples carta remetida pelos AA. à administração do condomínio não pode ter-se como demonstrado o cabal conhecimento por estes de toda a extensão dos vícios aqui em causa.
Com efeito, embora a denúncia não tenha que abranger a causa dos defeitos, não basta a indicação genérica da existência de desconformidades, pois “os defeitos têm que ser denunciados de forma inequívoca”[4].
Deste modo, se a parte pretende a melhoria acústica do espaço, não lhe bastava saber que ouve todo o ruído proveniente das frações vizinhas porque dessa circunstância não resulta, sem mais, a inexistência dos elementos físicos e técnicos de insonorização. Estes é que haveriam de ser denunciados.De direitoA sentença colocada em crise pelo recurso encontra-se suficiente e corretamente fundamentada e a solução final, no que tange à caducidade do exercício do direito à reparação dos defeitos relativos ao isolamento acústico e ao piso da garagem, é conforme a factualidade demonstrada e o enquadramento jurídico pertinente.
Por ser assim, convoca-se aqui o decidido em primeira instância a que se adere integralmente:
Da conjugação de tudo o que acima se deixou dito resulta que para a regulação da relação negocial estabelecida entre autores e réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, concorre um «regime jurídico complexo, cuja vocação é a de facultar ao consumidor a utilização dos instrumentos que lhe confiram maior grau de protecção contra a violação dos seus direitos contratuais, postos em causa num concreto acto de consumo» (Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 12 de Setembro de 2017, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/), integrado pelas normas gerais do direito civil (artigos 874º a 938º e 1225º, todos do Código Civil), pelas normas especiais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e pelas normas especialíssimas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
(…)
Os prazos que regulam o exercício do direito à reparação dos vícios originários sem dificuldade resultam dos artigos 5º e 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
São os seguintes, estando em causa bem imóvel:
- o prazo da garantia estende-se por 5 anos contados da entrega do bem – nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril;
- a denúncia do vício deve ser feita no prazo de 1 ano a contar da data do seu conhecimento - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril;
- a acção destinada à efectivação do direito à reparação deve ser intentada no prazo de 3 anos contados da denúncia - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril;
- em qualquer caso, o prazo de caducidade suspende-se pelo período em que o consumidor estiver privado do uso do bem imóvel com vista à realização de operações de reparação - nº 4 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.
(…)
1 - Quanto aos vícios originários
A 29 de Março de 2012 os autores celebraram o contrato de compra e venda da sua fracção – ponto 2- da matéria de facto provada.
Este é o momento relevante para o início da contagem do prazo de 5 anos de garantia, independentemente de os autores, por sua conveniência, apenas terem habitado a fracção a partir do Inverno seguinte (ponto 5- da matéria de facto provada).
Após Dezembro de 2012, os autores detectaram no imóvel infiltrações de água e vento através das paredes, molduras, janelas e portadas, com a consequente danificação das paredes, soalho, rodapés e molduras das janelas, do que deram conhecimento aos réus por carta de 17 de Março de 2014.
Desconhecemos a concreta data em que as infiltrações se manifestaram, pelo que não podemos afirmar terem sido desrespeitados os prazos fixados pelo nº 1 do artigo 5º e pelo nº 2 do artigo 5º-A, ambos do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril – pontos 6- e 7- da matéria de facto provada, e documento que consta de fls 40 e ss.
Em Junho de 2015 (ou seja, muito antes de decorrido o prazo	 de 3 anos contados da denúncia - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril) os aqui réus reconheceram a existência de inúmeros concretos vícios na fracção autónoma adquirida pelos autores, subscrevendo documento assumindo a responsabilidade pela sua reparação – pontos 11- e 14- da matéria de facto provada.
O reconhecimento do direito apenas tem relevância se através desse reconhecimento se produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou convenção atribuem eficácia impeditiva (veja-se, a este propósito, o estudo do Prof. Vaz Serra publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 24).
O reconhecimento a que se refere o artigo 331º do Código Civil não constitui a simples admissão genérica de um direito, mas um reconhecimento em concreto, com valor idêntico ao do acto impeditivo - cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Janeiro de 1981 publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, páginas 190 e ss.
O reconhecimento expresso, reduzido a escrito, dos vícios indicados no ponto 11- da matéria de facto provada [deficiente impermeabilização da fracção; danos causados no seu interior em consequência da entrada de humidade (no soalho; rodapés; paredes; tectos; gesso cartonado; pintura); soleira da porta da varanda/terraço danificada; sobreelevação das lajetas do acabamento da varanda; isolamento acústico deficiente por via da caixilharia colocada; infiltração de água na garagem através da parede de suporte de terras – pontos 11-a.v., 11-a.vi., 11-a.viii, 11-a.xvii. e 11-b. da matéria de facto provada] impede a caducidade do direito à reparação destas anomalias.
Mas os réus nada reconheceram quanto à existência de várias deficiências cuja reparação os autores continuam a reclamar, designadamente:
- no pavimento da sua garagem;
- deficiência no isolamento acústico relativamente à habitação situada no piso superior e existência de pontes fónicas nas instalações sanitárias;
- deficiências no saneamento;
- existência de correntes de ar através dos interruptores;
- deficiente funcionamento da caldeira;
- empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto;
- ruído das saídas de ventilação mecânica das instalações sanitárias.
Não há dúvida que compete aos réus alegar e demonstrar os factos que permitam a conclusão pelo decurso do prazo de caducidade - nº 1 do artigo 343º do Código Civil.
Tendo presente que a fracção foi adquirida em Dezembro de 2012, e a presente acção instaurada a 29 de Março de 2017, claramente não decorreu o primeiro prazo de 5 anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril – o vulgarmente denominado «prazo geral de garantia».
Ora, o deficiente isolamento acústico da fracção relativamente ao piso superior, as deficiências no saneamento da fracção, e no pavimento a garagem da mesma, foram detectados em data que se desconhece, mas seguramente até Julho de 2014 (pontos 9- e 10- da matéria de facto  provada e documentos que constam de fls 55 e 56, 77 e 78).
Logo, até Julho de 2015 competia aos autores levarem a cabo a denúncia a que se refere nº 2 do artigo 5º-A, ambos do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
O que fizeram através da carta cuja cópia consta de fls 115 a 118.
A partir desse momento, dispunham os autores de 3 anos para propor a acção destinada a exigir a reparação, o que fizeram em Março de 2017 – ou seja, com respeito do prazo fixado no nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
Simplesmente desconhecemos, porque matéria nem sequer alegada, o momento em que surgiram, e os réus se aperceberam, as correntes de ar através dos interruptores, as pontes fónicas nas instalações sanitárias, a eficiente instalação da caldeira, os empenos nas portas da cozinha e do quarto 1, o ruído das saídas de ventilação mecânica das instalações sanitárias.
Ainda assim, esta matéria é abordada pelos autores na carta que enviarem aos réus em Junho de 2015.
E, como já sabemos, entre Junho de 2015 e a propositura da presente acção não decorreu o prazo legalmente fixado.
Manifestamente não é possível concluir ter decorrido qualquer dos prazos fixados nos nº 1 e 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
Face a esta fundamentação é manifesto que o tribunal recorrido não baseia a improcedência da exceção da caducidade no disposto no art. 331.º, n.º 2 CC[5], ou seja, no reconhecimento dos defeitos em causa pelos RR., mas sim na não demonstração de que os AA. tenham tido cabal conhecimento destes defeitos antes da data do relatório referido em 9 (datado de junho de 2014).
Em retas contas, como vimos, sequer foi invocada caducidade do direito/ónus de denunciar estes vícios em concreto.
Não tendo os recorrentes invocado na contestação factos integradores da exceção de caducidade que em sede de recurso pretendem ver demonstrada, não podem pretender que se dêem como provados factos que, na discussão da causa, possam eventualmente integrar defesa excetiva de que, a seu tempo, não lançaram mão.
Tal procedimento está-lhes vedado pelo princípio da concentração da defesa (art. 573.º CPC)[6].
Improcede, pois, o recurso.DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25.3.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
___________________
[1] Verifica-se que a carta se acha datada de 23.6.2015 e foi remetida aos dois primeiros RR.  nessa mesma data – doc. de fls. 121.
[2] Veja-se em situação análoga o decidido pelo STJ, em ac. de 17.1.2010, Proc. 1696/04.0TBCR.C1.S1: O mau funcionamento da sanita e os maus cheiros não são, só por si, defeitos, mas consequência de defeitos, havendo que determinar quais. Não se pode exigir que a autora, pessoa que não se mostra dispor de conhecimentos especializados na área da construção civil, tivesse possibilidade de, mesmo utilizando toda a diligência normalmente utilizada por qualquer pessoa medianamente cuidadosa, conseguir determinar, logo aquando da entrega da obra e respectiva aceitação, que a origem do mau funcionamento da sanita e dos maus cheiros, que nem se mostra que já então fossem notoriamente persistentes e intensos, residisse em deficiências das canalizações, ou na falta da caixa de pavimento para a reunião de esgotos, que o normal das pessoas nem tem conhecimento de que seja necessária, as quais são dificilmente cognoscíveis por não se encontrarem à vista, não sendo exigível à autora que destrua o pavimento a fim de apurar a causa concreta daquelas manifestações de imperfeição.
[3] Neste sentido, Pedro Santos, A garantia legal do consumidor na aquisição de bens, Dissertação de Mestrado, UC, 2015, p. 49. Em sentido diferente, Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, p. 371, não deixando, no entanto, de observar que tudo depende da perícia exigida ao comprador.
[4] P. R. Martinez, cit., p. 373.
[5] Para a empreitada, o art. 1220.º, n.º 2 CC.
[6] Ac. STJ, de 29.1.2014, Proc. 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1: O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente. II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respectivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados.

Processo n.º 1159/17.3T8GDM.P1*Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIOAUTORES: B… e mulher, C…, residentes na Avenida …, nº. …, …, …. - … …, Gondomar, …. RÉUS: BANCO D…, S.A., …, com sede na …, nº., ..28, no concelho do Porto. BANCO E…, S.A., com sede na Rua …, nº. …, no concelho de Lisboa F…, Limitada, com sede na Rua …, .. - .., …, …. - … …. Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. obter a condenação solidária das 1ª e 2ª RR.: a) A reparar definitivamente a fração dos AA., através de obra que executarão a suas expensas exclusivas; ou b) em alternativa, caso e consoante, por razões objetivas, a satisfação de umas e a resolução de outras não possam concretizar-se parcial ou totalmente, a pagar aos AA. indemnização de montante proporcionado à desvalorização económica que, por esses factos, a fração dos AA. sofre, a determinar em liquidação posterior, mas de valor nunca inferior a uma indemnização de €41.222,29; c) A pagar a importância de €4.318,13, a título de encargos que os AA. tiveram ao abandonar a fração para que esta fosse reparada; d) A pagar a execução de isolamento acústico (da insonorização da fração), no montante de €6.720,00; e) A pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais a importância de €5.000,00, f) A condenação solidária de todas as Rés à reparação dos defeitos que provocaram com a prestação dos serviços de reparação já efetuados. Para tanto invocaram ter comprado às duas primeiras Rés uma fração autónoma que destinaram à habitação, a qual vieram a ocupar posteriormente, tendo dado conta de inúmeros defeitos que denunciaram e que as Rés admitiram. Em consequência, as vendedoras contrataram a terceira Ré para efetuar obras de reparação que foram levadas a efeitos, mas não na totalidade dos vícios, e com provocação de danos não existentes anteriormente. São estas as circunstâncias que motivam pedido de reparação e compensação por danos de outro modo não reparáveis. Contestaram os RR. invocando, entre o mais, a caducidade dos direitos que os AA. aqui exercitam, mormente por verificação dos prazos de denúncia e de instauração da ação (arts. 916.º e 917.º CC). A estas exceções responderam os AA. pugnando pela aplicação das regras da empreitada (art. 1225.º CC). Em fase de saneamento dos autos, foi relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus Banco D…, SA, e Banco E…, SA, a procederem aos seguintes trabalhos na fracção dos AA.: i. execução do isolamento acústico (relativamente às habitações situadas nos níveis superior e inferior, e às pontes fónicas nas instalações sanitárias); ii. eliminação das correntes de ar através dos interruptores; iii. execução da insonorização da ventilação mecânica das instalações sanitárias; iv. reparação do piso da garagem; v. eliminação do mau cheiro proveniente do esgoto da casa de banho de serviço; vi. reparação das portas empenadas da cozinha e quarto; vii. reparação da ventoinha de saída do gás da caldeira; viii. substituição dos apainelados de madeira das janelas que se encontram queimados e empenados; ix. reparação das paredes interiores, cantos da sala e suite principal; x. substituição dos rodapés e apainelados da sala e suite principal. Mais foram os réus Banco D…, SA, e Banco E…, SA, condenados a pagarem aos autores a quantia de €1.978,13. Os três RR. foram, ainda, condenados a procederem aos seguintes trabalhos naquela fracção: i. execução, pelo exterior, da impermeabilização das janelas (janela da cozinha, janela da sala; da janela da suite 1; da janela do quarto do meio; da janela da suite principal); ii. eliminação da insuficiência térmica do alçado nascente; iii. eliminação da entrada de humidade nas paredes e tecto da garagem; iv. eliminação das diferentes tonalidades do soalho; v. eliminação dos desníveis e manchas do soalho; vi. limpeza dos batentes e ferragens das portas sujos com verniz; vii. substituição das ferragens das portas arranhadas; viii. substituição de rodapés e apainelados danificados; ix. reparação do motor do estore cuja tela foi substituída; x. reparação dos vãos de janelas partidos; xi. substituição das lajetas das varandas manchadas, partidas e fissuradas.*Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, foram proprietários do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avª. …, nº … a …, união de freguesias de …, … e …, descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o nº 2154, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4966, denominado «Edifício G…», a que foi atribuída a licença de utilização nº 339/09, de 24 de Agosto de 2009 [artigo 1º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite no artigo 2º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documentos que constam de fls 34 a 39]. 2- Por escritura pública outorgada a 29 de Março de 2012, os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, declararam vender, e os autores declararam comprar, a fracção autónoma do prédio referido em 1- designada pelas letras “AK”, correspondente a uma habitação no 6º andar, com garagem na subcave, com entrada pelo nº 180D [artigo 2º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite no artigo 2º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 34 a 38]. 3- No momento da outorga da escritura referida em 2-, os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, apresentaram a licença de utilização nº 331/09, de 24 de Agosto de 2009, relativa ao prédio referido em 1- [artigo 5º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; documento que consta de fls 39]. 4- Os autores adquiriram a fracção autónoma referida em 2- para sua habitação própria e permanente [artigo 4º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 1º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 5- Os autores apenas a partir de Dezembro de 2012 passaram a habitar a fracção autónoma referida em 2- [artigo 7º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 6- Após Dezembro de 2012, os autores detectaram as seguintes anomalias na fracção autónoma referida em 2-: a) infiltrações ao nível das paredes, molduras das janelas e portadas, soalho; b) deficiente isolamento e impermeabilização, com entrada de vento e água da chuva pelas molduras das janelas [artigo 8º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 7- Por carta de 17 de Março de 2014, os autores comunicaram o referido em 6- aos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA” [artigos 8º e 9º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 40 e 41]. 8- Em 2014 os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, enviaram um seu representante para se inteirar dos vícios que então apresentava o imóvel referido em 1- [artigo 10º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 9- Em Junho de 2014, a pedido da administração do condomínio do edifício referido em 1-, por entidade terceira foi elaborado o documento cuja cópia consta de fls 59 a 73, concluindo pela existência de inúmeros defeitos no mesmo edifício, designadamente, quanto à fracção autónoma referida em 2-: a. no isolamento acústico; b. nas paredes exteriores; c. no soalho (descoloração, escurecimento, empenos e deformações das réguas de madeira, bem como fissuração das soleiras); d. nas soleiras; e. nas caixas de estore dos vãos envidraçados; f. no revestimento exterior (as fachadas, em contacto com a água, apresentavam, ao nível dos rodapés, sinais de infiltração, com destacamento e empolamento da pintura, bem como formação de eflorescências e cripto - eflorescências); g. no pavimento da garagem [artigos 14º a 17º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 10- A acrescer, a fracção autónoma referida em 2- apresentava ainda: a. peitoris em pedra da varanda com fissuração diversa; b. deficiente isolamento acústico relativamente à habitação situada a nível superior; c. deficiências no saneamento [artigo 18º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, os artigos 68º e 69º da sua contestação; documento que consta de fls 59 a 73]. 11- Na sequência das conversações entre a administração do condomínio do edifício referido em 1- e os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, por estes foi reconhecida a existência de defeitos no prédio referido em 1-, e na fracção referida em 2-, aceitando a sua reparação, concretamente quanto a: a. Partes comuns i. pedras de revestimento das fachadas danificadas ou em falta; ii. revestimento das fachadas deteriorado; iii. peças dos muretes partidas, fissuradas ou danificadas; iv. peças de azulejo em falta, danificadas, soltas ou ocas; v. soleiras das portas de varandas e terraços (incluindo da fracção AK) danificadas; vi. cota das lajetas do acabamento de varandas (incluindo da fracção AK) sobreelevadas; vii. rebocos exteriores danificados; viii. caixilharia deficiente quanto ao isolamento acústico/ventos (incluindo da fracção AK), devendo ser removidos e posteriormente reaplicados os apainelados e guarnições dos vãos, aberta junta entre caixilho e parede, injectada espuma de poliuretano, aplicada banda de impermeabilização; ix. tectos falsos exteriores degradados; x. tectos rebocados degradados; xi. elementos metálicos ferrosos degradados; xii. pórticos de fachada degradados; xiii. coberturas em godo degradadas; xiv. telas da cobertura insuficientes; xv. rampas da garagem degradada; xvi. paredes do núcleo circular da garagem degradadas; xvii. infiltrações de água na garagem de diversas fracções (incluindo da fracção AK), através da parede de suporte de terras; xviii. lajes de tecto da garagem danificada; xix. pavimento de box’s de garagem danificado; b. Fracção AK i. soalho da sala danificado; ii. paredes interiores da sala e quarto danificados pela humidade; iii. paredes interiores com fissuras; iv. rebocos interiores danificados pela humidade; v. tectos e paredes em gesso cartonado danificados pela humidade; vi. pintura danificada [artigo 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria expressamente aceite nos artigos 60º a 62º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 84 a 96]. 12- A 29 de Maio de 2015 teve lugar assembleia de condóminos do edifício referido em 1-, altura em que os autores foram informados que os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, reconheciam e aceitavam a reparação do edifício nos termos do relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96 [artigo 20º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 100 a 104]. 13- Nessa assembleia de condóminos foi aprovada, por maioria, a reparação do edifício pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos termos do relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96, com o voto contra dos autores [artigo 21º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 100 a 104]. 14- Em Junho de 2015, o condomínio do edifício referido em 1- e os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, outorgaram acordo pelo qual estes réus assumiram a obrigação de executar, a suas expensas, os trabalhos indicados no relatório cuja cópia consta de fls 84 a 96 [artigo 22º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 105 a 108]. 15- Por carta de Junho de 2015[1], os autores declararam aos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, não aceitar os termos do acordo referido em 14-, comunicando ainda a necessidade de, além do mais, proceder a: a. reparação do piso da garagem da fracção “AK”; b. insonorizar a ventilação mecânica das instalações sanitárias; c. eliminar o mau cheiro da casa de banho de serviço; d. reparar duas portas empenadas (cozinha e quarto) empenadas, que não se seguram; e. garantir o isolamento acústico e térmico da fracção; f. reparar a ventoinha de saída do gás da caldeira [artigos 23º e 24º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 115 a 118]. 16- Em 2015 os autores residiam na habitação referida em 2- juntamente com a sua filha, que na data possuía 1 ano de idade [artigos 26º e 28º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 17- Entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2016 os autores desocuparam a fracção referida em 2- com vista à execução dos trabalhos referidos em 14- [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]. 18- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, acordaram com a ré “F…, Ldª”, a execução por esta dos trabalhos referidos em 14-, que foram levados a cabo entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2016 [artigo 34º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 4º a 7º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria parcialmente aceite nos artigos 66º a 68º dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que consta de fls 224 a 307]. 19- No âmbito dos trabalhos referidos em 14-, foi reparado/substituído cerca de 70% do soalho da habitação, designadamente levantando réguas, realizando o seu polimento e envernizamento, criando cheiros intensos e pó no ar [artigo 28º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”;]. 20- Por carta remetida a 28 de Setembro de 2016 ao réu “Banco D…, SA”, os autores: a. comunicaram ter suportado diversas despesas com a retirada dos bens da fracção referida em 2- e o alojamento dos autores noutra habitação, entre 11 de Julho e 06 de Agosto de 2015, com vista à execução dos trabalhos referidos em 17-; b. exigiram, para indemnização de tais despesas, o pagamento da quantia global de €4.318,13; c. exigiram a realização ainda dos seguintes trabalhos na fracção “AK”: i. impermeabilização de janelas pelo exterior (a janela da cozinha; uma janela na sala; a parte inferior da janela da suite 1; janela do quarto do meio; janela da suite principal); ii. eliminação de correntes de ar através dos interruptores; iii. eliminação da insuficiência térmica no alçado nascente; iv. substituição de apainelados de madeira nas janelas, por se encontrarem queimados e empenados; v. eliminação da insuficiência acústica do apartamento (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias; vi. reparação da caldeira; vii. reparação dos empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto 1; viii. eliminação do ruído das saídas de ventilação mecânica de todas as instalações sanitárias; ix. eliminação da humidade das paredes e tecto da garagem da fracção; x. pintura do pavimento da garagem com tinta epoxy; d. exigiram a reparação de defeitos de execução da obra referida em 14- e 17-, designadamente: i. soalho com 3 tonalidades distintas; ii. desníveis no soalho; iii. batentes das portas com verniz; iv. ferragens das portas interiores arranhadas e com resíduos de verniz; v. rodapés e apainelados danificados; vi. motor do estore cuja tela foi substituída com deficiente funcionamento; vii. abertura do roupeiro da suite principal com anomalias por força da obra no soalho; viii. vão das fachadas em algumas janelas partidos e colados; ix. lajetas das varandas manchadas com cimento e produto de impermeabilização, partidas e fissuradas [artigo 30º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria não impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”; documento que cosnsta de fls 150 a 158]. 21- A ré “F…, Ldª”, na execução dos trabalhos referidos em 14-: a. não procedeu à impermeabilização, pelo exterior, da janela da cozinha; de uma janela na sala; da parte inferior da janela da suite 1; da janela do quarto do meio; da janela da suite principal; b. não procedeu à eliminação de correntes de ar através dos interruptores; c. não procedeu à eliminação da insuficiência térmica no alçado nascente; d. não procedeu à substituição de apainelados de madeira nas janelas, queimados e empenados; e. não procedeu à eliminação da insuficiência acústica do apartamento (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias; f. não procedeu à reparação da caldeira; g. não procedeu à reparação dos empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto 1; h. não procedeu à eliminação do ruído das saídas de ventilação mecânica de todas as instalações sanitárias; i. não procedeu à eliminação da humidade das paredes e tecto da garagem da fracção; j. não procedeu à pintura do pavimento da garagem com tinta epoxy; k. colocou soalho com 3 tonalidades distintas; l. colocou soalho com desníveis (ondulações) e manchas; m. sujou com verniz os batentes das portas; n. arranhou e sujou com verniz as ferragens das portas interiores; o. danificou rodapés e apainelados danificados; p. deixou o motor do estore cuja tela foi substituída com deficiente funcionamento; q. partiu o vão de algumas janelas, colando-as; r. manchou, partiu e fissurou lajetas das varandas [artigo 34º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 11º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação]. 22- À data da propositura da presente acção, a fracção referida em 2-apresenta: a. sinais de empolamento de tinta nas paredes, cantos da sala e suite principal; b. empeno nos rodapés e apainelados da sala e suite principal, com afastamento de vários milímetros da parede; [artigo 35º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º a 13º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação]. 23- Os autores, para retirada dos bens da sua residência com vista à execução das obras referidas em 14-, contrataram terceiro para recolha e armazenamento dos móveis, e adquiriram diverso material de embalamento, no que despenderam a quantia global de € 1978,13 [artigo 44º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 9º e 10º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]. 24- No período referido em 17- os autores abandonaram a sua habitação, passando a residir em casa dos progenitores do autor marido [artigo 44º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]. 25- O referido em 21- desvaloriza o apartamento referido em 2- [artigo 47º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]. 26- Para eliminação da insuficiência acústica do apartamento referido em 2- (relativamente aos vizinhos dos andares superiores e inferiores) e das pontes fónicas nas instalações sanitárias será necessário despender pelo menos €6.720,00 [artigo 51º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]. 27- Os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, encomendaram e ordenaram a terceiro a conclusão do edifício referido em 1-, nesse período mantendo a gestão do processo destinado á construção [artigo 6º do articulado de fls 343 e ss].* Factos Não Provadosa- a desocupação da fracção referida em 2-, nos termos referidos em 17-, tenha sido aconselhada aos autores pelo representante da empresa fiscalizadora e pelo representante da ré “F…, Ldª” [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 9º e 10º da contestação da ré “F…, Ldª”; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, os artigos 71º e ss da sua contestação]; b- na execução dos trabalhos referidos em 14- tenha sido colocado no soalho madeira de qualidade diversa da originária [artigo 46º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º e 12º da contestação da ré “F…, Ldª”]; c- a desvalorização referida em 25- ascenda a €41.222,29 [artigo 50º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, no artigo 76º da sua contestação]; d- os autores tenham tido vergonha de convidar pessoas para a sua casa [artigo 53º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]; e- os autores tenham gasto quantias acrescidas com o pagamento de aquecimento [artigo 54º da petição inicial; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 71º e ss da sua contestação]; f- no momento referido em 2- os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, desconhecessem a existência de vícios no edifício e fracção autónoma referidos em 1- e 2- [artigos 8º e 22º da contestação dos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”]; g- no momento da aquisição fracção referida em 2- pelos autores, o imóvel se encontrasse em esqueleto, só com os alicerces erguidos [artigo 4º do articulado de fls 343 e ss]; h- os réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, tenham perante os autores assumido e aceite a reparação da totalidade dos vícios referidos em 20- e 21- [artigo 7º do articulado de fls 343 e ss; matéria impugnada pelos réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, nos artigos 68º e 69º da sua contestação]; i- a fracção referida em 2- apenas tenha sido entregue aos autores em Dezembro de 2012 [artigo 19º do articulado de fls 343 e ss].*Desta sentença, recorrem os primeiro e segundo RR., visando a sua revogação e a absolvição dos Recorrentes quanto à execução do isolamento acústico (relativamente às habitações situadas nos níveis superior e inferior, e às pontes fónicas nas instalações sanitárias) e reparação do piso da garagem. Para tanto, alinharam as seguintes conclusões: …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença, pelos fundamentos que enunciaram nas seguintes conclusões: ……………………………………………………. ……………………………………………………. …………………………………………………….*Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil): Caducou o direito dos AA. a verem reparados os defeitos relativos ao isolamento acústico relativamente às habitações situadas em nível superior e inferior, às pontes fónicas das instalações sanitárias e ao piso da garagem?FUNDAMENTAÇÃO De factoOs factos com relevo para a decisão final são os que constam acima descritos e enunciados na sentença recorrida. O recurso apresentado funda-se na alegação de que existiu erro de julgamento, nos termos do art. 640.º, n.º 1, CPC, devendo considerar-se demonstrado que os defeitos relativos ao isolamento acústico (quanto às habitações situadas nos níveis superior e inferior e às pontes fónicas nas instalações sanitárias) e ao piso da garagem foram detetados em data anterior a julho de 2014, designadamente, pelo menos em data anterior a 30 de maio de 2014. De imediato, uma observação se impõe: O facto em causa respeita à prova da matéria de exceção – caducidade – matéria essa que aos RR. cabia demonstrar, nos termos do art. 344.º, n.º 2 CC, o que pressupunha que estes a tivessem alegado. Ora, a respeito da caducidade, o alegado na contestação é distinto. Os RR. não contemplam ali qualquer distinção entre uns vícios (os iniciais) e outros (os que os AA. dizem ter verificado posteriormente). Limitam-se a afirmar, de forma genérica que, tendo os AA. ido habitar o imóvel em dezembro de 2012, nessa data “os alegados defeitos” foram por eles conhecidos (embora tenham começado por afirmar tratar-se de defeitos de defeitos ocultos), mencionando a denúncia efetuada pelos AA. em 17.3.2013 como sendo o dies a quo da contabilização do prazo de caducidade, não da denúncia em si mesma, mas da propositura da ação. De sorte que os RR. nunca invocaram a caducidade do exercício da denúncia, pelo que não lhes cabia (nem ao tribunal, posto tratar-se de matéria de conhecimento não oficioso – art. 333.º CC) demonstrar o que não alegaram. Depois, não há na contestação qualquer distinção relativamente aos defeitos detetados posteriormente, mormente aqueles de que agora se recorre e, na verdade, o documento que agora é invocada para fundamentar decisão sobre esta facto constava já com a petição inicial e poderia, por isso, ter sido invocado na contestação. Sequer no articulado posterior, quando as partes foram expressamente notificadas para se pronunciarem quanto à aplicabilidade do regime previsto no DL 67/2003, vieram os RR. afirmar coisa diferente. A fls. 363, vemos que os RR. alegaram, de novo, que os defeitos foram denunciados a 17.3.2013 (nada referem quanto a estes vícios em concreto e ao seu conhecimento pelos AA. no ano seguinte) e a caducidade que invocam ao abrigo deste diploma é a que resulta do n.º 3 do art. 5-º A – a relativa à propositura da ação. Nada é nunca afirmado pelos RR. quanto à caducidade do direito de denúncia. Não o tendo sido, na ausência de alegação dos RR. do facto que ora pretendem ver demonstrado, não pode este tribunal pronunciar-se sobre o aditamento deste facto, uma vez que o tribunal recorrido não foi com o mesmo confrontado. Na verdade, acaso tivesse sido invocada esta circunstância, haveria a mesma de ser elencada entre os factos provados ou não provados, sob pena de omissão de pronúncia. Tanto bastaria para tornar absolutamente improcedente o recurso. Ainda que assim não fosse, da invocada carta não resulta demonstrado que os defeitos em apreço foram detetados pelos RR. na pretendida data. A carta de que se socorrem os recorrentes, dirigida pelos recorridos ao condomínio e datada de 30.5.2014 (fls. 55 e 56), é omissa quanto a problemas no piso da garagem ou nas pontes fónicas das instalações sanitárias, sendo que, quanto ao isolamento acústico, apenas aí manifestam os demandantes ser audível o que se passa na fração de cima, mas não na de baixo, referindo que os resultados da medição acústica estão abaixo dos valores estabelecidos por lei, mas não que não existe de todo isolamento acústico. A concreta identificação do problema – a total ausência de isolamento acústico entre a fração dos AA. e as frações localizadas superior e inferiormente – é algo que resultou, depois, das vistorias e relatórios técnicos efetuados. O vício da coisa não era ouvir-se tudo de umas frações para as outras, mas a concreta e tecnicamente identificada ausência de isolamento acústico[2]. Sabemos que o ónus da denúncia dos defeitos ao vendedor resulta de um dever de colaboração entre os contratantes, posto que que as condições em que se fazem muitas vendas tornam muitas vezes impossível ao vendedor estar a par da desconformidade. Depois, a contagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a tomada de conhecimento suficiente da desconformidade, não relevando a mera possibilidade de conhecimento[3] e, como vimos, da simples carta remetida pelos AA. à administração do condomínio não pode ter-se como demonstrado o cabal conhecimento por estes de toda a extensão dos vícios aqui em causa. Com efeito, embora a denúncia não tenha que abranger a causa dos defeitos, não basta a indicação genérica da existência de desconformidades, pois “os defeitos têm que ser denunciados de forma inequívoca”[4]. Deste modo, se a parte pretende a melhoria acústica do espaço, não lhe bastava saber que ouve todo o ruído proveniente das frações vizinhas porque dessa circunstância não resulta, sem mais, a inexistência dos elementos físicos e técnicos de insonorização. Estes é que haveriam de ser denunciados.De direitoA sentença colocada em crise pelo recurso encontra-se suficiente e corretamente fundamentada e a solução final, no que tange à caducidade do exercício do direito à reparação dos defeitos relativos ao isolamento acústico e ao piso da garagem, é conforme a factualidade demonstrada e o enquadramento jurídico pertinente. Por ser assim, convoca-se aqui o decidido em primeira instância a que se adere integralmente: Da conjugação de tudo o que acima se deixou dito resulta que para a regulação da relação negocial estabelecida entre autores e réus “Banco D…, SA”, e “Banco E…, SA”, concorre um «regime jurídico complexo, cuja vocação é a de facultar ao consumidor a utilização dos instrumentos que lhe confiram maior grau de protecção contra a violação dos seus direitos contratuais, postos em causa num concreto acto de consumo» (Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 12 de Setembro de 2017, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/), integrado pelas normas gerais do direito civil (artigos 874º a 938º e 1225º, todos do Código Civil), pelas normas especiais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e pelas normas especialíssimas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. (…) Os prazos que regulam o exercício do direito à reparação dos vícios originários sem dificuldade resultam dos artigos 5º e 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. São os seguintes, estando em causa bem imóvel: - o prazo da garantia estende-se por 5 anos contados da entrega do bem – nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril; - a denúncia do vício deve ser feita no prazo de 1 ano a contar da data do seu conhecimento - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril; - a acção destinada à efectivação do direito à reparação deve ser intentada no prazo de 3 anos contados da denúncia - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril; - em qualquer caso, o prazo de caducidade suspende-se pelo período em que o consumidor estiver privado do uso do bem imóvel com vista à realização de operações de reparação - nº 4 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. (…) 1 - Quanto aos vícios originários A 29 de Março de 2012 os autores celebraram o contrato de compra e venda da sua fracção – ponto 2- da matéria de facto provada. Este é o momento relevante para o início da contagem do prazo de 5 anos de garantia, independentemente de os autores, por sua conveniência, apenas terem habitado a fracção a partir do Inverno seguinte (ponto 5- da matéria de facto provada). Após Dezembro de 2012, os autores detectaram no imóvel infiltrações de água e vento através das paredes, molduras, janelas e portadas, com a consequente danificação das paredes, soalho, rodapés e molduras das janelas, do que deram conhecimento aos réus por carta de 17 de Março de 2014. Desconhecemos a concreta data em que as infiltrações se manifestaram, pelo que não podemos afirmar terem sido desrespeitados os prazos fixados pelo nº 1 do artigo 5º e pelo nº 2 do artigo 5º-A, ambos do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril – pontos 6- e 7- da matéria de facto provada, e documento que consta de fls 40 e ss. Em Junho de 2015 (ou seja, muito antes de decorrido o prazo de 3 anos contados da denúncia - nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril) os aqui réus reconheceram a existência de inúmeros concretos vícios na fracção autónoma adquirida pelos autores, subscrevendo documento assumindo a responsabilidade pela sua reparação – pontos 11- e 14- da matéria de facto provada. O reconhecimento do direito apenas tem relevância se através desse reconhecimento se produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou convenção atribuem eficácia impeditiva (veja-se, a este propósito, o estudo do Prof. Vaz Serra publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 24). O reconhecimento a que se refere o artigo 331º do Código Civil não constitui a simples admissão genérica de um direito, mas um reconhecimento em concreto, com valor idêntico ao do acto impeditivo - cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Janeiro de 1981 publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, páginas 190 e ss. O reconhecimento expresso, reduzido a escrito, dos vícios indicados no ponto 11- da matéria de facto provada [deficiente impermeabilização da fracção; danos causados no seu interior em consequência da entrada de humidade (no soalho; rodapés; paredes; tectos; gesso cartonado; pintura); soleira da porta da varanda/terraço danificada; sobreelevação das lajetas do acabamento da varanda; isolamento acústico deficiente por via da caixilharia colocada; infiltração de água na garagem através da parede de suporte de terras – pontos 11-a.v., 11-a.vi., 11-a.viii, 11-a.xvii. e 11-b. da matéria de facto provada] impede a caducidade do direito à reparação destas anomalias. Mas os réus nada reconheceram quanto à existência de várias deficiências cuja reparação os autores continuam a reclamar, designadamente: - no pavimento da sua garagem; - deficiência no isolamento acústico relativamente à habitação situada no piso superior e existência de pontes fónicas nas instalações sanitárias; - deficiências no saneamento; - existência de correntes de ar através dos interruptores; - deficiente funcionamento da caldeira; - empenos nas portas interiores da cozinha e do quarto; - ruído das saídas de ventilação mecânica das instalações sanitárias. Não há dúvida que compete aos réus alegar e demonstrar os factos que permitam a conclusão pelo decurso do prazo de caducidade - nº 1 do artigo 343º do Código Civil. Tendo presente que a fracção foi adquirida em Dezembro de 2012, e a presente acção instaurada a 29 de Março de 2017, claramente não decorreu o primeiro prazo de 5 anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril – o vulgarmente denominado «prazo geral de garantia». Ora, o deficiente isolamento acústico da fracção relativamente ao piso superior, as deficiências no saneamento da fracção, e no pavimento a garagem da mesma, foram detectados em data que se desconhece, mas seguramente até Julho de 2014 (pontos 9- e 10- da matéria de facto provada e documentos que constam de fls 55 e 56, 77 e 78). Logo, até Julho de 2015 competia aos autores levarem a cabo a denúncia a que se refere nº 2 do artigo 5º-A, ambos do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. O que fizeram através da carta cuja cópia consta de fls 115 a 118. A partir desse momento, dispunham os autores de 3 anos para propor a acção destinada a exigir a reparação, o que fizeram em Março de 2017 – ou seja, com respeito do prazo fixado no nº 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. Simplesmente desconhecemos, porque matéria nem sequer alegada, o momento em que surgiram, e os réus se aperceberam, as correntes de ar através dos interruptores, as pontes fónicas nas instalações sanitárias, a eficiente instalação da caldeira, os empenos nas portas da cozinha e do quarto 1, o ruído das saídas de ventilação mecânica das instalações sanitárias. Ainda assim, esta matéria é abordada pelos autores na carta que enviarem aos réus em Junho de 2015. E, como já sabemos, entre Junho de 2015 e a propositura da presente acção não decorreu o prazo legalmente fixado. Manifestamente não é possível concluir ter decorrido qualquer dos prazos fixados nos nº 1 e 2 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril. Face a esta fundamentação é manifesto que o tribunal recorrido não baseia a improcedência da exceção da caducidade no disposto no art. 331.º, n.º 2 CC[5], ou seja, no reconhecimento dos defeitos em causa pelos RR., mas sim na não demonstração de que os AA. tenham tido cabal conhecimento destes defeitos antes da data do relatório referido em 9 (datado de junho de 2014). Em retas contas, como vimos, sequer foi invocada caducidade do direito/ónus de denunciar estes vícios em concreto. Não tendo os recorrentes invocado na contestação factos integradores da exceção de caducidade que em sede de recurso pretendem ver demonstrada, não podem pretender que se dêem como provados factos que, na discussão da causa, possam eventualmente integrar defesa excetiva de que, a seu tempo, não lançaram mão. Tal procedimento está-lhes vedado pelo princípio da concentração da defesa (art. 573.º CPC)[6]. Improcede, pois, o recurso.DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 25.3.2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ___________________ [1] Verifica-se que a carta se acha datada de 23.6.2015 e foi remetida aos dois primeiros RR. nessa mesma data – doc. de fls. 121. [2] Veja-se em situação análoga o decidido pelo STJ, em ac. de 17.1.2010, Proc. 1696/04.0TBCR.C1.S1: O mau funcionamento da sanita e os maus cheiros não são, só por si, defeitos, mas consequência de defeitos, havendo que determinar quais. Não se pode exigir que a autora, pessoa que não se mostra dispor de conhecimentos especializados na área da construção civil, tivesse possibilidade de, mesmo utilizando toda a diligência normalmente utilizada por qualquer pessoa medianamente cuidadosa, conseguir determinar, logo aquando da entrega da obra e respectiva aceitação, que a origem do mau funcionamento da sanita e dos maus cheiros, que nem se mostra que já então fossem notoriamente persistentes e intensos, residisse em deficiências das canalizações, ou na falta da caixa de pavimento para a reunião de esgotos, que o normal das pessoas nem tem conhecimento de que seja necessária, as quais são dificilmente cognoscíveis por não se encontrarem à vista, não sendo exigível à autora que destrua o pavimento a fim de apurar a causa concreta daquelas manifestações de imperfeição. [3] Neste sentido, Pedro Santos, A garantia legal do consumidor na aquisição de bens, Dissertação de Mestrado, UC, 2015, p. 49. Em sentido diferente, Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, p. 371, não deixando, no entanto, de observar que tudo depende da perícia exigida ao comprador. [4] P. R. Martinez, cit., p. 373. [5] Para a empreitada, o art. 1220.º, n.º 2 CC. [6] Ac. STJ, de 29.1.2014, Proc. 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1: O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente. II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respectivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados.