I – A Conferência de Interessados deve pronunciar-se nos termos do disposto nos artºs 1352º e 1353º CPCiv95/96, mas apenas em caso de eventual acordo unânime dos interessados sobre a adjudicação em si (incluindo o valor das verbas), já que o disposto no artº 1353º nºs 1 e 4 al.a) CPCiv95/96 deve hoje ser lida em conjugação com a norma do artº 1362º nºs 2 e 4 CPCiv95/96. II – Requerida a avaliação dos bens relacionados, e requerida até a segunda avaliação, encontra-se já volvido no processo o momento relativo a uma deliberação unânime sobre o valor dos bens, em Conferência de Interessados. III – Não é adequado postergar, designadamente para efeitos da partilha a realizar e respectivo mapa, os resultados da segunda avaliação efectuada no processo, com o argumento de que tais valores foram fixados no momento das licitações, já que o despacho judicial proferido apenas referenciou valores base para a licitação. IV – Não é adequado que o juiz opte por uma ou outra avaliação, com o fundamento de se tratar “da mais elevada”. V – Se, no caso dos autos, foi admitida uma segunda avaliação colegial, a cargo de dois peritos, a qual se veio a transmutar em duas avaliações singulares constantes do processo, ambas admitidas e realizadas, e se os valores achados pelos peritos da segunda avaliação, sensivelmente díspares, são ambos claramente abaixo dos valores achados na avaliação inicial, encontrando-se ambos os laudos globalmente fundamentados, justifica-se que o valor mais adequado seja o que resultar de uma ponderação média entre os valores achados nos dois laudos de segunda avaliação.
• Rec. 415/09.9TBPFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância – 18/7/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de inventário, por óbito de B… e C…, nº415/09.9TBPFR, do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira. Cabeça-de-Casal – D…. Interessados – E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V… e W…. Requerente/Apelante – S…. 1) Nos presentes autos foi realizada Conferência de Interessados em 9/5/2011. No decorrer respectivo, por todos os mandatários e Interessados presentes, com excepção da Cabeça-de-Casal, foi dito não darem a respectiva aprovação ao passivo relacionado. Acordaram os presentes na formação de um só lote composto por imóveis, mais afirmando todos, com a excepção de uma Interessada, que não concordavam com o valor atribuído às verbas dos imóveis, entendendo que o lote com os nºs 21 e 24 a 26 deveria ter o valor de € 136.000, a verba nº 22 € 7.300 e a verba nº 23 € 28.000. Foi então requerido se procedesse à avaliação dos imóveis, nos termos dos artºs 1362º nº4 e 1369º CPCiv. O despacho judicial que sobre esse requerimento recaiu deferiu ao requerido, determinando avaliação por um único perito, a indicar por cota pela secção. 2) Após pedido de escusa do Engº Civil X…, foi nomeado perito o Engº Técnico Civil e de Minas Y…, que apresentou laudo justificado, valorizando os prédios em € 134.890,50 (21), € 19.008 (24), € 32.000 (25) e € 35.200 (26). Foram pedidos e prestados diversos esclarecimentos sobre o laudo em causa. Foram posteriormente avaliados justificadamente os prédios das verbas nºs 22 e 23. Requeridos novos esclarecimentos, por despacho judicial de 18/10/2011, foram os Interessados notificados para requerem, querendo, nova perícia, por peritos diferentes do indicado. Foi determinada então a realização de perícia colegial, com o objecto fixado na anterior Conferência de Interessados. Por impossibilidade de outro perito por doença, foi realizada nova perícia singular, a cargo de engenheiro civil, que avaliou a verba nº21 em € 114.619, a verba nº24 em € 23.500, a verba nº 25 em € 22.500, a verba nº 26 em € 24.500 (total do lote € 185.000), a verba nº22 em € 3.777,75 e a verba nº 23 em € 5.716,67. O perito antes impedido apresentou, mais tarde, em Maio de 2013, laudo singular com os seguintes valores: € 88.050 (21), € 13.687,50 (22), € 9.350 (24), € 32.000 (25), € 24.750 (26) – 21 e 24 a 26 - € 154.150. 3) Em 21/12/2012, o Requerente S… veio requerer a suspeição do primeiro perito designado e a nulidade da perícia efectuada. O pedido foi denegado pelo despacho judicial de 28/1/2013. 4) Foi designada Conferência de Interessados para o dia 2/12/2013. Da respectiva acta consta que “verificando-se a falta de alguns dos interessados, devidamente citados para os termos do presente inventário e notificados para a diligência, não sendo possível a obtenção do acordo nos termos do artº 1353º CPCiv, ordenou a Mmª Juiz que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e se tomasse nota dos licitantes e das quantias por eles oferecidas”. Foram licitadas determinadas verbas (1 a 7, móveis, 23, imóvel, e 27, imóvel – as restantes verbas não foram licitadas). O Requerente e o Interessado Dr. P… estiveram presentes – o segundo licitou nos móveis. Requereu-se forma à partilha – o Requerente apresentou também a sua forma à partilha. Foi proferido despacho judicial determinativo da forma à partilha. Elaborou-se mapa informativo, tendo os Interessados reclamado o pagamento de tornas e a composição dos quinhões. 5) Quer na forma à partilha que apresentou, quer em resposta às reclamações do mapa informativo, o Requerente e ora Recorrente veio dizer não concordar o valor fixado à herança em € 270.239,00, preferindo-lhe o total de € 186.651,50. Por despacho judicial de 4/6/2015, foi o Requerente remetido para o resultado da Conferência de Interessados, sendo que os valores a atender, como aí se determinou, eram os valores constantes da relação de bens, acrescidos do resultado das avaliações (quanto aos bens avaliados). 6) O Requerente/Recorrente veio, por requerimento de 4/9/2015, suscitar a nulidade do despacho e requerer fosse levada em conta apenas a avaliação de “Setembro de 2013”. O despacho judicial de 10/11/2015 afirmou ser a Conferência de Interessados o momento processual de fixação definitiva do valor dos bens, tendo as verbas sido licitadas pelos valores superiores constantes das avaliações. 7) A Cabeça-de-Casal veio, em 26/11/2015, requerer a convocação de nova Conferência de Interessados, invocando o desfasamento, por demasiado elevados, dos valores pelos quais os bens foram avaliados e postos em licitação. O despacho judicial de 22/2/2016 considerou a matéria definitivamente resolvida na Conferência de Interessados. Novo despacho judicial de 6/7/2017 determinou deverem manter-se as operações de partilha constantes do mapa informativo e, quanto aos bens não licitados, atribuírem-se os mesmos a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas. Elaborou-se mapa de partilha. 8) A fls. 1633 do suporte físico do processo, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Notificado do mapa de partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança.” “Foi realizada avaliação a parte dos bens da herança e notificado o relatório de avaliação de fls. 839 e seguintes, do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado.” “Acresce que na conferência de interessados, que teve lugar em 02-12-2013, na qual esteve presente o interessado S…, foi determinado que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e não existiu qualquer oposição por nenhum dos interessados presentes.” “Uma vez que o valor total da herança a partilhar corresponde ao valor total dos bens acrescido do aumento das licitações, encontrando-se nos autos todos os elementos que conduziram ao apuramento de tal valor, não há fundamento para a reclamação, que se indefere.” Conclusões do Recurso do Requerente/Interessado S…: 1º - O presente recurso vem interposto da douta sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 1560 a 1573, na sequência da reclamação da organização do mesmo, no que concerne à exorbitância do valor atribuído pelo tribunal aos imóveis da herança, contra a vontade dos interessados que, frontalmente, discordaram do montante, sendo que a Mmª Juiz considerou não haver fundamento para a oposição. 2º - Referindo que: “notificado do relatório da avaliação de fls. 839ss., do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado. Acresce que na conferência de interessados, que teve lugar em 2/12/2013, na qual esteve presente o interessado S…, foi determinado que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e não existiu qualquer oposição por nenhum dos interessados presentes na partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança”, cujo valor total (da herança a partilhar) corresponde ao valor total dos bem, acrescido do aumento das licitações. 3º - Com o merecido respeito, não acompanhamos tal decisão, visto ter-se reclamado logo da 1ª avaliação, alegando que esta emergiu de uma flagrante ilegalidade que o tribunal jamais olhou de frente, antes tentou resolver o problema com as ideias que o criaram, isto é, a preocupação do titular do processo foi manter todos os espaços de penumbra, como a seguir melhor se verá, dado na conferência de interessados de 9/4/2011 decidiu-se realizar uma avaliação dos bens constantes das verbas nºs 21 a 26, por forma a determinar os valores daqueles imóveis. 4º - E seguidamente o Tribunal designou como perito Y…, sem observância do disposto no nº2 do artº 568º CPCiv61, ou seja, não foram ouvidos os interessados, para efeito de se pronunciarem sobre a sua escolha e, após a avaliação entregue a 4/6/2011, e fixado no valor de € 270.039,00, dois herdeiros discordaram do valor e requereram uma perícia colegial, sendo a última entregue em 10/5/2013, atribuindo-lhes a importância de € 167.837,50. 5º - Porém, logo a seguir ao Recorrente saber o nome do perito, instou à Ordem dos Engenheiros a informação sobre a sua inscrição e, não se verificando nela inscrito, imediatamente em 21/12/2012 impugnou não só a ausência da sua audição, nos termos acima observados, bem como a incompetência na matéria, alegando a sua falta de conhecimentos científicos, assim como a ausência de idoneidade moral, visto manter um contencioso com o autor da herança desde 1989, quando, funcionário da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, foi testemunha desta, prestando depoimento falso, instando por isso a nulidade da nomeação. 6º - A despeito desta matéria se encontrar demonstrada nos autos, o certo é que, num primeiro momento, o tribunal afirmou que o perito era mesmo engenheiro e que nenhum tribunal nomearia pessoas incompetentes para o exercício daquele cargo, e condenou o impetrante em custas, sendo que entretanto o Mmº Juiz interpelou o suspeito sobre essa questão e o mesmo, em ordem à factualidade provada pelo Recorrente, confirmou, em 29/10/2013, ser apenas Engenheiro Técnico Civil e de Máquinas e não especialista em avaliação de terrenos que estão em causa nos autos. 7º - Ante esta evidência, o Mmº Juiz, no despacho de 6/2/2013, no 3º§ da pg.2, disse: “foi alegada uma circunstância (falta de habilitações académicas para o exercício do cargo para que foi nomeado) que, no entender do tribunal, merecia uma análise aprofundada e rigorosa, em face das implicações que poderiam resultar, e daí se ter questionado o autor do relatório pericial acerca das suas habilitações académicas e categoria profissional. O autor do relatório pericial pronunciou-se. Esta questão ficou esclarecida e posteriormente ficou determinada a realização de nova perícia, colegial desta vez. Nessa medida, não se vê que o tribunal tenha violado o disposto no artº 264º nºs 1 e 2 CPCiv”. 8º - Com a frase “essa questão ficou esclarecida e posteriormente foi determinada a realização de nova perícia colegial, uma vez que deixou de existir a figura da aclaração no CPCiv, e não tendo havido hipótese de mais esclarecimentos, demos por adquirido que, para o tribunal, a avaliação efectuada pelo “Engº Técnico Civil e de Minas” ficaria sem efeito, e o que passava a vincular o tribunal seria a avaliação resultante da perícia colegial, posteriormente requerida e, deste modo, suprida a ilegalidade da nomeação do engenheiro técnico. 9º - Isto é, segundo o princípio da boa fé processual, existiria aqui uma espécie de permuta, trocar a legalidade pelo valor que a perícia colegial viesse a fixar, na ideia da busca de bom senso, ponderando que o valor conferido à herança, face ao preconizado nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, tem de ser estabelecido por unanimidade dos interessados, dado serem eles titulares dos bens e, por isso, com direito a estabelecer o seu preço. 10º - Contudo, após a saga conducente à nulidade da 1ª avaliação de Y…, que consistiu no embuste de alguém do tribunal interessado no negócio, decidindo escolhê-lo sem dar conhecimento às partes, a verdade é que, por despacho de 15/10/2013, o Recorrente foi notificado para o seguinte: “Fica deste modo V.Exª notificado para todo o conteúdo do despacho de que se junta cópia, encontrando-se designado o dia 2/12/2013 pelas 9,30h para a realização da Conferência de Interessados, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados. Não sendo obtido acordo quanto à distribuição dos bens, haverá lugar de imediato a licitações entre os interessados”. 11º - Só que, depois, o extracto da acta de 2/12/2013 não reflecte parte do teor da Conferência de Interessados: falseia uma e omite outra, importando assim repor a verdade e dizer-se: “Iniciada a Conferência a Interessada G… protestou juntar aos autos procuração em representação da interessada I…, no prazo de 10 dias. Foi ainda por todos dito que os bens móveis (recheio), verbas nºs 8 a 20, ficariam a pertencer ao lote das verbas 21 e 24 a 26, constantes e descritas na relação de bens. Mais foi por todos dado como assente que os móveis 1 a 7 (ouro), constantes da relação de bens, formassem um só lote”. 12º - Mas a partir daqui, ou seja, definidos os lotes, o herdeiro P… apresentou uma proposta de aquisição de todo o património da herança, no valor de € 125 000, sob condição de ceder à irmã D… a verba nº23, pelo valor de € 15 000, na medida em que este era um seu desejo antigo, em razão do qual se havia malograda a perspectiva de acordo entre a herança e os interessados O… e Q…, que recusaram aquela cedência, em 2011, na base de iguais valores. 13º - Todavia o Mº Pº opôs-se ao negócio e, de seguida, a Mmª Juiz ordenou se procedesse à licitação, sem que alguma vez se discutisse a avaliação dos bens a ela sujeitos. Donde, na acta de Conferência de 2/12/2013, apesar de ali se afirmar “não sendo possível a obtenção de acordo, nos termos do artº 1353º CPCiv, ordenou a Mmª Juiz que se pusessem a lanços as verbas móveis”, o certo é que a parte sublinhada não corresponde à verdade, sendo antes preenchida pelos elementos constitutivos da falsidade de acto judicial, prevista no artº 551º-A CPCiv61, instando desde já o seu incidente, devendo para efeitos probatórios ser junta ao recurso a gravação daquela Conferência. 14º - Nem se diga que o preconizado nos artºs 515º, 517º, 519º, 522º e 522º-A CPCiv61 conduzem à preclusão do prazo, visto a lei prever que “a falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto”; o certo que o Recorrente não faz ideia da notificação da acta, mas seja qual for, ao Tribunal incumbe, face ao artº 202º nº2 CRP, “assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática”, e não violar a lei, para seguir “venire contra factum proprium” e dizer que, em tempo, os interessados não recorreram. 15º - Sendo que a Mmª Juiz jamais cumpriu o objecto definido na convocatória, de acordo com o nº3 do artº 1352º, como inobservou a obrigatoriedade do disposto nas als. a), b) e c) do nº1 do artº 1353º, ou seja, antes de mandar licitar os bens, como ilegalmente fez, havia de dar cumprimento ao fixado naquele preceito, com referência ao preço constante na avaliação de 10/5/2013, conferindo aos imóveis o valor de € 167.837,50, por ser esta a única avaliação realizada por peritos face aos quais o tribunal observou o nº2 do artº 568º e estes serem competentes na matéria e o montante corresponder ao preço na data da conferência. 16º - Devendo por isso decretar-se a falsidade do acto judicial, tanto mais que, tratando-se de um prazo processual, impõe o princípio da substância em detrimento da forma, do artº 265º CPCiv, sendo hoje jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional, ponderando que a decisão recorrida não encontra o mínimo suporte legal, dado nela se ter violado o poder de direcção do processo e princípio do inquisitório, considerando que a questão deve ser reanalisada em sede de recurso, visto que não só postergou os termos do artº 1353º CPCiv61, como falsificou a acta de 2/12/2013, afirmando o contrário do seu cumprimento. 17º - Decorrendo deste facto que a decisão ora impugnada contende com o direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artº 20º CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime do artº 18º, por força do disposto no artº 17º CRP, traduzindo-se no direito de recurso a um tribunal e a obter dele uma decisão jurídica e equitativa sobre questão juridicamente relevante. 18º - Sendo que o Tribunal Constitucional interpreta esta garantia no sentido da proibição de regimes adjectivos que em absoluto retirem a uma das partes o seu direito de defesa, reafirmando-a como “um direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de uma e outras (cf., p.e., AcTC nº86/88 de 13/4/88, Bol.376/237). 19º - Como se disse, só após a recusa da alienação do património da herança ao interessado P… a Mmª Juiz ordenou “que se pusesse a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295”, sem nunca ter tentado acordo para efeitos do disposto no artº 1353º CPCiv, daí a arguida falsidade do acto judicial, sendo que, quando a verba nº23 começou a ser licitada, por conta da D…, pelo valor de € 29.400, ninguém estranhasse, visto em 2011 terem existido negociações visando a aquisição daquele imóvel, dado esta só consentir no negócio se lhe cedessem tal imóvel pelo preço de € 15.000, embora isso não acontecesse. 20º - Todavia, estando este agora em licitação, a mesma teve que adquiri-lo por valor superior, não podendo extrair-se daí que os outros herdeiros houvessem tacitamente aceite aquele preço para o resto da herança, motivo pelo qual a Mmª Juiz notificou os outros interessados a vir aos autos instar tornas, considerando a exorbitância do valor não corresponder à vontade dos interessados. E tanto assim que “o Lote formado pelas verbas nºs 1 a 7, móveis/ouro, da relação de bens de fls. 290” e a “verba nº27, imóvel/sepultura”, licitadas por P…, mantiveram-se dentro dos parâmetros da avaliação atribuída pela cabeça-de-casal, de acordo com o disposto no artº 1346º CPCiv. Daí nunca os herdeiros aceitarem valor superior. 21º - Por isso, não vale dizer-se que “notificado do mapa da partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança. Foi realizada avaliação da parte dos bens da herança e notificado o relatório da avaliação de fls. 839ss., do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado”, pois, como se viu, foi desmontada a prática do Tribunal de Paços de Ferreira designar amigos incompetentes, sem habilitações, como peritos, não ouvindo os interessados, e depois afirmar que este é engenheiro. 22º - Mas provada a afirmação do embuste e instada a nulidade da avaliação, o próprio assumiu ser apenas Engº Técnico, sendo que o Tribunal arrepiou caminho e diz que a questão estava ultrapassada com a designação da perícia colegial e como não existe a figura da aclaração, em ordem a esclarecer definitivamente a questão, acreditou-se que a tradução daquela frase significasse que a avaliação por ele realizada ficaria sem efeito. 23º - Não obstante isso, designada que foi a conferência de interessados, para “o dia 2/12/2013, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados”, a verdade é que a Mmª Juiz, à revelia da notificação e do disposto no artº 1353º não procedeu à discussão do valor dos bens a ser adjudicados e, em vez disso, sem que os interessados dessem conta, ordenou que licitasse os bens pelo valor resultante da avaliação anulada. 24º - Ademais, deve o Tribunal cumprir a legalidade, mas julgou-se antes pela sua postergação nos procedimentos de conferência, ordenando-se licitar a verba nº23 pelo valor cuja avaliação havia sido suprimida, violando a decisão de 6/2/2013, como se referiu nos pontos 9 e 10, e a partir daí decidiu fixar aquele valor e substituir essa presunção pelo dever imposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, por via dos quais “a conferência delibera por unanimidade sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere”, sabendo que os herdeiros não aceitavam tal montante, dado os bens não valerem metade, como resulta do negócio anteriormente apalavrado. 25º - Por isso é que a deliberação por unanimidade consiste numa posição objectiva e consciente dos interessados, ficando registada em acta da conferência, a qual não se compagina com a hermenêutica interpretativa que a posteriori o tribunal resolve aduzir, para colmatar as ilegalidades e a falta de transparência em todo este processo. Motivo pelo qual, logo após a entrega do mapa informativo, de 9/3/2015, o Recorrente questionou o Tribunal sobre a origem do valor conferido à herança, mas sete jamais informou a proveniência do quantitativo que lhe foi conferido. 26º - Portanto, não se diga que o impetrante não reclamou dessa questão, uma vez que esta tem sido o leitmotiv de toda a discórdia, desde 2013, e sempre sobre o assunto o tribunal deu respostas dilatórias e equívocas, razão pela qual requereu a desistência do pedido, visto entender que este deixou de ser a solução para se tornar no maior problema e só agora resolveu concretizar a fundamentação do seu decisório sobre a exorbitância do preço atribuído, sabendo que nenhum dos interessados nele havia dado o seu acordo, como profusamente se documenta nos autos (cf. req. de 2/11/2017). 27º - Sendo certo que a própria cabeça-de-casal, a quem porventura interessava a elevação do valor, na medida em que beneficia da quota disponível, ela mesma, em 26/11/2015, solicitou uma conferência de interessados visando um acordo para a redução do preço, dada a evidente desvalorização dos bens e o processo ser de jurisdição voluntária, estando por isso na disponibilidade das partes a justa composição da lide, mas a despeito de todos darem a sua aquiescência. 28º - O certo é que foi o tribunal, mais uma vez, ao arrepio da vontade dos herdeiros, avistada no acordo prévio, com o objectivo da redução do valor, a asseverar que “não ressalta dos autos que haja reais possibilidades dos interessados chegarem a acordo”, quando neles está efectivamente patenteado o desejo resultante dessa vontade real, a qual corresponde a uma vontade declarada no processo por diversas formas (vd. despacho de 22/2/2016). Nestes termos e nos melhores de direito deve: a) Revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser a mesma substituída por acórdão que ordene a redução do valor da herança para os níveis de 2011, conforme manifestação da vontade de todos os herdeiros e interessados que, naquele ano se propunham alienar aqueles imóveis da herança - € 125.000. b) Caso assim se não entenda, seja convocada uma conferência de interessados que tenha em vista pronúncia sobre o preço a atribuir à herança, dado o seu objecto se manter na disponibilidade das partes e reformular-se o mapa da partilha, seguindo-se os termos ulteriores até final. c) Quando dificilmente assim não venha a decidir-se, então deve decretar-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida pelo Tribunal ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, os quais na interpretação observada contendem com os princípios do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante um processo equitativo, ínsitos na CRP, com violação do estabelecido nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e aos despachos impugnados, supra resumidamente elencados. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões em apreciação serão as seguintes: - saber se cabe ordenar a redução do valor da herança para os níveis de 2011, conforme manifestação da vontade de todos os herdeiros e interessados que, naquele ano se propunham alienar aqueles imóveis da herança - € 125.000; - caso assim se não entenda, saber se deve ser convocada uma Conferência de Interessados que tenha em vista pronúncia sobre o preço a atribuir à herança e reformular-se o mapa da partilha, seguindo-se os termos ulteriores até final; - ainda caso assim se não entenda, saber se se deve decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida pelo Tribunal ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, os quais na interpretação observada contendem com os princípios do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante um processo equitativo, ínsitos na CRP, com violação do estabelecido nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Vejamos pois.IA matéria da avaliação dos bens em inventário provém, como é sabido, da reformulação do processo de inventário, ocorrida com a publicação do D-L nº227/94 de 8/9. No processo anterior, proveniente do Código de 61, a primeira avaliação resultava da indicação do valor a cargo do cabeça-de-casal (artº 1338º); quando a avaliação não devesse resultar dessa indicação, em função da norma legal citada do artº 1338º CPCiv61, teria lugar a avaliação a cargo de um louvado (artº 1347º) ou a avaliação a cargo da secretaria (artº 1349º). Uma segunda avaliação justificar-se-ia nos termos da norma do artº 1369º nº1 CPCiv61, ou seja, nas situações relativas à compropriedade de coisas indivisíveis (artº 1364º) e, na existência de bens doados ou legados, a requerimento de qualquer dos interessados e para averiguação da inoficiosidade – artºs 1365º a 1367º. Esta possibilidade de avaliação dos bens doados ou legados manteve-se no regime do D-L nº227/94 de 8/9, como resulta dos artºs 1364º a 1367º CPCiv95/96, mas agora estendeu-se a possibilidade de avaliação também aos casos nos quais se verifique, antes do início das licitações, haver reclamação contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, e desde que não ocorra unanimidade na apreciação dessa reclamação, nos termos da norma do artº 1362º nº4 CPCiv95/96, ou não se verifique a aceitação do valor declarado na relação de bens por qualquer dos interessados, equivalendo tal declaração à licitação (artº 1362º nº3). Requerida a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, ela deverá ser efectuada nos termos do disposto no artº 1369º, consoante norma do artº 1362º nº4. É importante recordar o teor do preâmbulo do D-L nº227/94, no qual, eliminada a primeira avaliação, se justificava o alargamento das possibilidades de avaliação aos casos em que se frustra o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente a apropriação do património hereditário, e criticando-se o sistema anterior que confiava quase exclusivamente nas licitações como forma de atingir o justo valor dos bens descritos. E foi isso o que aconteceu no processo, em que, a requerimento dos interessados em Conferência se procedeu à avaliação dos imóveis.IINaturalmente que, prosseguindo a Conferência de Interessados, a mesma deveria pronunciar-se nos termos do disposto nos artºs 1352º e 1353º CPCiv, só que apenas em caso de eventual acordo unânime dos interessados sobre a adjudicação em si (incluindo o valor das verbas), já que o disposto no artº 1353º nºs 1 e 4 al.a) CPCiv deve hoje ser lida em conjugação com a norma do artº 1362º nºs 2 e 4 CPCiv. Por essa mesma razão, encontra-se já volvido no presente processo o momento relativo a uma deliberação unânime sobre o valor dos bens, necessariamente em Conferência de Interessados. Novamente a requerimento dos interessados, pois, procedeu-se a uma segunda avaliação no inventário. Foi determinado que a mesma avaliação se realizasse colegialmente. Esta segunda perícia vem sendo admitida jurisprudencialmente, embora com exclusão dos moldes colegiais, face à norma do artº 1369º CPCiv (assim, Ac.R.C. 27/10/98 Col.IV/44, relatado pelo Consº Artur Dias, e Ac.R.G. 15/2/06 Col.I/282, relatado pelo Desª Mª Teresa Albuquerque). A matéria, porém, não é discutida por esta via de recurso, e o que se verificou nos autos é que a designada perícia colegial se veio a realizar em duas avaliações singulares mais (independentes entre si), constantes do processo. Na Conferência de Interessados realizada após as avaliações e na qual se procedeu às licitações, entendeu-se que os valores a considerar para as licitações “fossem os valores superiores constantes das avaliações”. Ora, ocorre que estes “valores superiores” foram os constantes da primeira avaliação – e não vem minimamente impugnado no processo o resultado das licitações. Todavia, não é adequado postergar, designadamente para efeitos da partilha a realizar e respectivo mapa, os resultados da segunda avaliação efectuada no processo, com o argumento de que os valores foram fixados no momento das licitações, pois que o despacho judicial proferido apenas referenciou os valores em causa por entender, naquele momento, tratarem-se dos valores base para a licitação. É certo que, em princípio, estes valores base são os resultantes da avaliação. Mas não é adequado que o juiz opte por uma ou outra avaliação, com o fundamento de se tratar “da mais elevada”. Daí que inexiste pronúncia no processo sobre o efectivo resultado das avaliações e sobre o valor impugnado dos bens, pronúncia essa que mantinha todo o interesse, quer em face dos resultados díspares obtidos, quer por via das operações de partilha ainda por realizar no processo. E ponderando a segunda avaliação, constata-se que a norma do artº 589º nº1 CPCiv95/96, inovadora quanto à lei processual de pregresso, impõe que a parte alegue fundadamente as razões da sua discordância quanto à primeira avaliação. Não existe hoje a possibilidade de requerer segunda avaliação sem fundamentar, como ocorria no Código de 61, nem muito menos a segunda avaliação é um trâmite obrigatório do processo, como acontece, v.g., na fase de recurso do processo de expropriação por utilidade pública. Ora, o tribunal deferiu a realização da segunda avaliação pois que entendeu que eram justificadas as sucessivas dúvidas que foram colocadas à primeira avaliação efectuada no processo (não por via de habilitações do perito, em abstracto, mas por via do conteúdo concreto do laudo). Portanto, a segunda avaliação deveria oferecer maiores garantias de fidedignidade e aproximação ao real valor dos bens, com relação à primeira avaliação. Assim decidiu o Ac.R.P. 5/2/2001, pº 0021224, desta secção da Relação, relatado pela Desª Teresa Montenegro, precisamente em processo de inventário (consultado apenas em resumo). E isto se afirma mesmo que se reconheça, como se reconhece, que, nos termos do disposto no artº 591º CPCiv95/96, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda (por todos, Prof. Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 582 e 601). Todavia, no presente inventário existiam motivos acrescidos para que o controlo das razões de uma segunda avaliação fosse potenciado – bastaria atentar nos valores matriciais de partida, constantes da relação de bens (embora apenas em parte actualizados), conjugados com a pronúncia quase unânime das partes, em matéria de valores, no decorrer da Conferência de Interessados.IIIPortanto, no caso dos autos, foi admitida uma segunda avaliação colegial, a cargo de dois peritos, a qual se veio a transmutar em duas avaliações singulares constantes do processo, ambas admitidas e realizadas. Note-se que a possibilidade de realização de uma segunda perícia no inventário, a cargo de um único perito designado pelo Tribunal, e como antes já tínhamos salientado, foi entendido ser a forma de realização apta a este processo especial, em obediência ao disposto no artº 1369º CPCiv, autorizada pelo disposto no artº 590º CPCiv95/96 (cf. Ac.R.G. 15/2/06 cit.). De todo o modo, entre os valores achados pelos peritos da segunda avaliação, sensivelmente díspares, mas ambos claramente abaixo dos valores achados na avaliação inicial, não se encontra este Tribunal em condições de decidir. Ambos os laudos se encontram global e claramente fundamentados. Como afirmado, esses valores são mais próximos dos valores esgrimidos no processo pelas partes que os valores constantes da avaliação inicial. Por isso, entendemos que o valor mais adequado e justificado é o que resultar de uma ponderação média entre os valores achados no laudo de fls. 598ss. do suporte físico do processo e o laudo de fls. 836ss. do mesmo suporte físico. Assim decidindo, tal deverá implicar a anulação das operações de partilha (mapas informativo e de partilha), porém com integral aproveitamento do acto das licitações e da forma ordenada à partilha. A interpretação que propugnamos, relativamente ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv95/96, em nada contende com o princípio do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante processo equitativo, traduzidos no disposto nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Ficam igualmente prejudicadas demais matérias invocadas nas doutas alegações de recurso. Concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e desta forma, revoga-se o douto despacho recorrido e anulam-se as operações de partilha (mapas informativo e de partilha), e demais termos processuais dos mesmos mapas dependentes, devendo levar-se em conta, para o valor dos imóveis avaliados, a ponderação média do valor encontrado nas 2ªs avaliações do processo. Custas pelo Apelante, na proporção de vencido. Porto, 12/11/2019 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa
• Rec. 415/09.9TBPFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância – 18/7/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de inventário, por óbito de B… e C…, nº415/09.9TBPFR, do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira. Cabeça-de-Casal – D…. Interessados – E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V… e W…. Requerente/Apelante – S…. 1) Nos presentes autos foi realizada Conferência de Interessados em 9/5/2011. No decorrer respectivo, por todos os mandatários e Interessados presentes, com excepção da Cabeça-de-Casal, foi dito não darem a respectiva aprovação ao passivo relacionado. Acordaram os presentes na formação de um só lote composto por imóveis, mais afirmando todos, com a excepção de uma Interessada, que não concordavam com o valor atribuído às verbas dos imóveis, entendendo que o lote com os nºs 21 e 24 a 26 deveria ter o valor de € 136.000, a verba nº 22 € 7.300 e a verba nº 23 € 28.000. Foi então requerido se procedesse à avaliação dos imóveis, nos termos dos artºs 1362º nº4 e 1369º CPCiv. O despacho judicial que sobre esse requerimento recaiu deferiu ao requerido, determinando avaliação por um único perito, a indicar por cota pela secção. 2) Após pedido de escusa do Engº Civil X…, foi nomeado perito o Engº Técnico Civil e de Minas Y…, que apresentou laudo justificado, valorizando os prédios em € 134.890,50 (21), € 19.008 (24), € 32.000 (25) e € 35.200 (26). Foram pedidos e prestados diversos esclarecimentos sobre o laudo em causa. Foram posteriormente avaliados justificadamente os prédios das verbas nºs 22 e 23. Requeridos novos esclarecimentos, por despacho judicial de 18/10/2011, foram os Interessados notificados para requerem, querendo, nova perícia, por peritos diferentes do indicado. Foi determinada então a realização de perícia colegial, com o objecto fixado na anterior Conferência de Interessados. Por impossibilidade de outro perito por doença, foi realizada nova perícia singular, a cargo de engenheiro civil, que avaliou a verba nº21 em € 114.619, a verba nº24 em € 23.500, a verba nº 25 em € 22.500, a verba nº 26 em € 24.500 (total do lote € 185.000), a verba nº22 em € 3.777,75 e a verba nº 23 em € 5.716,67. O perito antes impedido apresentou, mais tarde, em Maio de 2013, laudo singular com os seguintes valores: € 88.050 (21), € 13.687,50 (22), € 9.350 (24), € 32.000 (25), € 24.750 (26) – 21 e 24 a 26 - € 154.150. 3) Em 21/12/2012, o Requerente S… veio requerer a suspeição do primeiro perito designado e a nulidade da perícia efectuada. O pedido foi denegado pelo despacho judicial de 28/1/2013. 4) Foi designada Conferência de Interessados para o dia 2/12/2013. Da respectiva acta consta que “verificando-se a falta de alguns dos interessados, devidamente citados para os termos do presente inventário e notificados para a diligência, não sendo possível a obtenção do acordo nos termos do artº 1353º CPCiv, ordenou a Mmª Juiz que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e se tomasse nota dos licitantes e das quantias por eles oferecidas”. Foram licitadas determinadas verbas (1 a 7, móveis, 23, imóvel, e 27, imóvel – as restantes verbas não foram licitadas). O Requerente e o Interessado Dr. P… estiveram presentes – o segundo licitou nos móveis. Requereu-se forma à partilha – o Requerente apresentou também a sua forma à partilha. Foi proferido despacho judicial determinativo da forma à partilha. Elaborou-se mapa informativo, tendo os Interessados reclamado o pagamento de tornas e a composição dos quinhões. 5) Quer na forma à partilha que apresentou, quer em resposta às reclamações do mapa informativo, o Requerente e ora Recorrente veio dizer não concordar o valor fixado à herança em € 270.239,00, preferindo-lhe o total de € 186.651,50. Por despacho judicial de 4/6/2015, foi o Requerente remetido para o resultado da Conferência de Interessados, sendo que os valores a atender, como aí se determinou, eram os valores constantes da relação de bens, acrescidos do resultado das avaliações (quanto aos bens avaliados). 6) O Requerente/Recorrente veio, por requerimento de 4/9/2015, suscitar a nulidade do despacho e requerer fosse levada em conta apenas a avaliação de “Setembro de 2013”. O despacho judicial de 10/11/2015 afirmou ser a Conferência de Interessados o momento processual de fixação definitiva do valor dos bens, tendo as verbas sido licitadas pelos valores superiores constantes das avaliações. 7) A Cabeça-de-Casal veio, em 26/11/2015, requerer a convocação de nova Conferência de Interessados, invocando o desfasamento, por demasiado elevados, dos valores pelos quais os bens foram avaliados e postos em licitação. O despacho judicial de 22/2/2016 considerou a matéria definitivamente resolvida na Conferência de Interessados. Novo despacho judicial de 6/7/2017 determinou deverem manter-se as operações de partilha constantes do mapa informativo e, quanto aos bens não licitados, atribuírem-se os mesmos a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas. Elaborou-se mapa de partilha. 8) A fls. 1633 do suporte físico do processo, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Notificado do mapa de partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança.” “Foi realizada avaliação a parte dos bens da herança e notificado o relatório de avaliação de fls. 839 e seguintes, do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado.” “Acresce que na conferência de interessados, que teve lugar em 02-12-2013, na qual esteve presente o interessado S…, foi determinado que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e não existiu qualquer oposição por nenhum dos interessados presentes.” “Uma vez que o valor total da herança a partilhar corresponde ao valor total dos bens acrescido do aumento das licitações, encontrando-se nos autos todos os elementos que conduziram ao apuramento de tal valor, não há fundamento para a reclamação, que se indefere.” Conclusões do Recurso do Requerente/Interessado S…: 1º - O presente recurso vem interposto da douta sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 1560 a 1573, na sequência da reclamação da organização do mesmo, no que concerne à exorbitância do valor atribuído pelo tribunal aos imóveis da herança, contra a vontade dos interessados que, frontalmente, discordaram do montante, sendo que a Mmª Juiz considerou não haver fundamento para a oposição. 2º - Referindo que: “notificado do relatório da avaliação de fls. 839ss., do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado. Acresce que na conferência de interessados, que teve lugar em 2/12/2013, na qual esteve presente o interessado S…, foi determinado que se pusessem a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295, pelos valores superiores constantes das avaliações e não existiu qualquer oposição por nenhum dos interessados presentes na partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança”, cujo valor total (da herança a partilhar) corresponde ao valor total dos bem, acrescido do aumento das licitações. 3º - Com o merecido respeito, não acompanhamos tal decisão, visto ter-se reclamado logo da 1ª avaliação, alegando que esta emergiu de uma flagrante ilegalidade que o tribunal jamais olhou de frente, antes tentou resolver o problema com as ideias que o criaram, isto é, a preocupação do titular do processo foi manter todos os espaços de penumbra, como a seguir melhor se verá, dado na conferência de interessados de 9/4/2011 decidiu-se realizar uma avaliação dos bens constantes das verbas nºs 21 a 26, por forma a determinar os valores daqueles imóveis. 4º - E seguidamente o Tribunal designou como perito Y…, sem observância do disposto no nº2 do artº 568º CPCiv61, ou seja, não foram ouvidos os interessados, para efeito de se pronunciarem sobre a sua escolha e, após a avaliação entregue a 4/6/2011, e fixado no valor de € 270.039,00, dois herdeiros discordaram do valor e requereram uma perícia colegial, sendo a última entregue em 10/5/2013, atribuindo-lhes a importância de € 167.837,50. 5º - Porém, logo a seguir ao Recorrente saber o nome do perito, instou à Ordem dos Engenheiros a informação sobre a sua inscrição e, não se verificando nela inscrito, imediatamente em 21/12/2012 impugnou não só a ausência da sua audição, nos termos acima observados, bem como a incompetência na matéria, alegando a sua falta de conhecimentos científicos, assim como a ausência de idoneidade moral, visto manter um contencioso com o autor da herança desde 1989, quando, funcionário da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, foi testemunha desta, prestando depoimento falso, instando por isso a nulidade da nomeação. 6º - A despeito desta matéria se encontrar demonstrada nos autos, o certo é que, num primeiro momento, o tribunal afirmou que o perito era mesmo engenheiro e que nenhum tribunal nomearia pessoas incompetentes para o exercício daquele cargo, e condenou o impetrante em custas, sendo que entretanto o Mmº Juiz interpelou o suspeito sobre essa questão e o mesmo, em ordem à factualidade provada pelo Recorrente, confirmou, em 29/10/2013, ser apenas Engenheiro Técnico Civil e de Máquinas e não especialista em avaliação de terrenos que estão em causa nos autos. 7º - Ante esta evidência, o Mmº Juiz, no despacho de 6/2/2013, no 3º§ da pg.2, disse: “foi alegada uma circunstância (falta de habilitações académicas para o exercício do cargo para que foi nomeado) que, no entender do tribunal, merecia uma análise aprofundada e rigorosa, em face das implicações que poderiam resultar, e daí se ter questionado o autor do relatório pericial acerca das suas habilitações académicas e categoria profissional. O autor do relatório pericial pronunciou-se. Esta questão ficou esclarecida e posteriormente ficou determinada a realização de nova perícia, colegial desta vez. Nessa medida, não se vê que o tribunal tenha violado o disposto no artº 264º nºs 1 e 2 CPCiv”. 8º - Com a frase “essa questão ficou esclarecida e posteriormente foi determinada a realização de nova perícia colegial, uma vez que deixou de existir a figura da aclaração no CPCiv, e não tendo havido hipótese de mais esclarecimentos, demos por adquirido que, para o tribunal, a avaliação efectuada pelo “Engº Técnico Civil e de Minas” ficaria sem efeito, e o que passava a vincular o tribunal seria a avaliação resultante da perícia colegial, posteriormente requerida e, deste modo, suprida a ilegalidade da nomeação do engenheiro técnico. 9º - Isto é, segundo o princípio da boa fé processual, existiria aqui uma espécie de permuta, trocar a legalidade pelo valor que a perícia colegial viesse a fixar, na ideia da busca de bom senso, ponderando que o valor conferido à herança, face ao preconizado nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, tem de ser estabelecido por unanimidade dos interessados, dado serem eles titulares dos bens e, por isso, com direito a estabelecer o seu preço. 10º - Contudo, após a saga conducente à nulidade da 1ª avaliação de Y…, que consistiu no embuste de alguém do tribunal interessado no negócio, decidindo escolhê-lo sem dar conhecimento às partes, a verdade é que, por despacho de 15/10/2013, o Recorrente foi notificado para o seguinte: “Fica deste modo V.Exª notificado para todo o conteúdo do despacho de que se junta cópia, encontrando-se designado o dia 2/12/2013 pelas 9,30h para a realização da Conferência de Interessados, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados. Não sendo obtido acordo quanto à distribuição dos bens, haverá lugar de imediato a licitações entre os interessados”. 11º - Só que, depois, o extracto da acta de 2/12/2013 não reflecte parte do teor da Conferência de Interessados: falseia uma e omite outra, importando assim repor a verdade e dizer-se: “Iniciada a Conferência a Interessada G… protestou juntar aos autos procuração em representação da interessada I…, no prazo de 10 dias. Foi ainda por todos dito que os bens móveis (recheio), verbas nºs 8 a 20, ficariam a pertencer ao lote das verbas 21 e 24 a 26, constantes e descritas na relação de bens. Mais foi por todos dado como assente que os móveis 1 a 7 (ouro), constantes da relação de bens, formassem um só lote”. 12º - Mas a partir daqui, ou seja, definidos os lotes, o herdeiro P… apresentou uma proposta de aquisição de todo o património da herança, no valor de € 125 000, sob condição de ceder à irmã D… a verba nº23, pelo valor de € 15 000, na medida em que este era um seu desejo antigo, em razão do qual se havia malograda a perspectiva de acordo entre a herança e os interessados O… e Q…, que recusaram aquela cedência, em 2011, na base de iguais valores. 13º - Todavia o Mº Pº opôs-se ao negócio e, de seguida, a Mmª Juiz ordenou se procedesse à licitação, sem que alguma vez se discutisse a avaliação dos bens a ela sujeitos. Donde, na acta de Conferência de 2/12/2013, apesar de ali se afirmar “não sendo possível a obtenção de acordo, nos termos do artº 1353º CPCiv, ordenou a Mmª Juiz que se pusessem a lanços as verbas móveis”, o certo é que a parte sublinhada não corresponde à verdade, sendo antes preenchida pelos elementos constitutivos da falsidade de acto judicial, prevista no artº 551º-A CPCiv61, instando desde já o seu incidente, devendo para efeitos probatórios ser junta ao recurso a gravação daquela Conferência. 14º - Nem se diga que o preconizado nos artºs 515º, 517º, 519º, 522º e 522º-A CPCiv61 conduzem à preclusão do prazo, visto a lei prever que “a falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto”; o certo que o Recorrente não faz ideia da notificação da acta, mas seja qual for, ao Tribunal incumbe, face ao artº 202º nº2 CRP, “assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática”, e não violar a lei, para seguir “venire contra factum proprium” e dizer que, em tempo, os interessados não recorreram. 15º - Sendo que a Mmª Juiz jamais cumpriu o objecto definido na convocatória, de acordo com o nº3 do artº 1352º, como inobservou a obrigatoriedade do disposto nas als. a), b) e c) do nº1 do artº 1353º, ou seja, antes de mandar licitar os bens, como ilegalmente fez, havia de dar cumprimento ao fixado naquele preceito, com referência ao preço constante na avaliação de 10/5/2013, conferindo aos imóveis o valor de € 167.837,50, por ser esta a única avaliação realizada por peritos face aos quais o tribunal observou o nº2 do artº 568º e estes serem competentes na matéria e o montante corresponder ao preço na data da conferência. 16º - Devendo por isso decretar-se a falsidade do acto judicial, tanto mais que, tratando-se de um prazo processual, impõe o princípio da substância em detrimento da forma, do artº 265º CPCiv, sendo hoje jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional, ponderando que a decisão recorrida não encontra o mínimo suporte legal, dado nela se ter violado o poder de direcção do processo e princípio do inquisitório, considerando que a questão deve ser reanalisada em sede de recurso, visto que não só postergou os termos do artº 1353º CPCiv61, como falsificou a acta de 2/12/2013, afirmando o contrário do seu cumprimento. 17º - Decorrendo deste facto que a decisão ora impugnada contende com o direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artº 20º CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime do artº 18º, por força do disposto no artº 17º CRP, traduzindo-se no direito de recurso a um tribunal e a obter dele uma decisão jurídica e equitativa sobre questão juridicamente relevante. 18º - Sendo que o Tribunal Constitucional interpreta esta garantia no sentido da proibição de regimes adjectivos que em absoluto retirem a uma das partes o seu direito de defesa, reafirmando-a como “um direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de uma e outras (cf., p.e., AcTC nº86/88 de 13/4/88, Bol.376/237). 19º - Como se disse, só após a recusa da alienação do património da herança ao interessado P… a Mmª Juiz ordenou “que se pusesse a lanços as verbas móveis e imóveis constantes da relação de bens de fls. 290 a 295”, sem nunca ter tentado acordo para efeitos do disposto no artº 1353º CPCiv, daí a arguida falsidade do acto judicial, sendo que, quando a verba nº23 começou a ser licitada, por conta da D…, pelo valor de € 29.400, ninguém estranhasse, visto em 2011 terem existido negociações visando a aquisição daquele imóvel, dado esta só consentir no negócio se lhe cedessem tal imóvel pelo preço de € 15.000, embora isso não acontecesse. 20º - Todavia, estando este agora em licitação, a mesma teve que adquiri-lo por valor superior, não podendo extrair-se daí que os outros herdeiros houvessem tacitamente aceite aquele preço para o resto da herança, motivo pelo qual a Mmª Juiz notificou os outros interessados a vir aos autos instar tornas, considerando a exorbitância do valor não corresponder à vontade dos interessados. E tanto assim que “o Lote formado pelas verbas nºs 1 a 7, móveis/ouro, da relação de bens de fls. 290” e a “verba nº27, imóvel/sepultura”, licitadas por P…, mantiveram-se dentro dos parâmetros da avaliação atribuída pela cabeça-de-casal, de acordo com o disposto no artº 1346º CPCiv. Daí nunca os herdeiros aceitarem valor superior. 21º - Por isso, não vale dizer-se que “notificado do mapa da partilha, o interessado S… veio reclamar do valor atribuído à herança. Foi realizada avaliação da parte dos bens da herança e notificado o relatório da avaliação de fls. 839ss., do qual não foi apresentada reclamação pelo interessado”, pois, como se viu, foi desmontada a prática do Tribunal de Paços de Ferreira designar amigos incompetentes, sem habilitações, como peritos, não ouvindo os interessados, e depois afirmar que este é engenheiro. 22º - Mas provada a afirmação do embuste e instada a nulidade da avaliação, o próprio assumiu ser apenas Engº Técnico, sendo que o Tribunal arrepiou caminho e diz que a questão estava ultrapassada com a designação da perícia colegial e como não existe a figura da aclaração, em ordem a esclarecer definitivamente a questão, acreditou-se que a tradução daquela frase significasse que a avaliação por ele realizada ficaria sem efeito. 23º - Não obstante isso, designada que foi a conferência de interessados, para “o dia 2/12/2013, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados”, a verdade é que a Mmª Juiz, à revelia da notificação e do disposto no artº 1353º não procedeu à discussão do valor dos bens a ser adjudicados e, em vez disso, sem que os interessados dessem conta, ordenou que licitasse os bens pelo valor resultante da avaliação anulada. 24º - Ademais, deve o Tribunal cumprir a legalidade, mas julgou-se antes pela sua postergação nos procedimentos de conferência, ordenando-se licitar a verba nº23 pelo valor cuja avaliação havia sido suprimida, violando a decisão de 6/2/2013, como se referiu nos pontos 9 e 10, e a partir daí decidiu fixar aquele valor e substituir essa presunção pelo dever imposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, por via dos quais “a conferência delibera por unanimidade sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere”, sabendo que os herdeiros não aceitavam tal montante, dado os bens não valerem metade, como resulta do negócio anteriormente apalavrado. 25º - Por isso é que a deliberação por unanimidade consiste numa posição objectiva e consciente dos interessados, ficando registada em acta da conferência, a qual não se compagina com a hermenêutica interpretativa que a posteriori o tribunal resolve aduzir, para colmatar as ilegalidades e a falta de transparência em todo este processo. Motivo pelo qual, logo após a entrega do mapa informativo, de 9/3/2015, o Recorrente questionou o Tribunal sobre a origem do valor conferido à herança, mas sete jamais informou a proveniência do quantitativo que lhe foi conferido. 26º - Portanto, não se diga que o impetrante não reclamou dessa questão, uma vez que esta tem sido o leitmotiv de toda a discórdia, desde 2013, e sempre sobre o assunto o tribunal deu respostas dilatórias e equívocas, razão pela qual requereu a desistência do pedido, visto entender que este deixou de ser a solução para se tornar no maior problema e só agora resolveu concretizar a fundamentação do seu decisório sobre a exorbitância do preço atribuído, sabendo que nenhum dos interessados nele havia dado o seu acordo, como profusamente se documenta nos autos (cf. req. de 2/11/2017). 27º - Sendo certo que a própria cabeça-de-casal, a quem porventura interessava a elevação do valor, na medida em que beneficia da quota disponível, ela mesma, em 26/11/2015, solicitou uma conferência de interessados visando um acordo para a redução do preço, dada a evidente desvalorização dos bens e o processo ser de jurisdição voluntária, estando por isso na disponibilidade das partes a justa composição da lide, mas a despeito de todos darem a sua aquiescência. 28º - O certo é que foi o tribunal, mais uma vez, ao arrepio da vontade dos herdeiros, avistada no acordo prévio, com o objectivo da redução do valor, a asseverar que “não ressalta dos autos que haja reais possibilidades dos interessados chegarem a acordo”, quando neles está efectivamente patenteado o desejo resultante dessa vontade real, a qual corresponde a uma vontade declarada no processo por diversas formas (vd. despacho de 22/2/2016). Nestes termos e nos melhores de direito deve: a) Revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser a mesma substituída por acórdão que ordene a redução do valor da herança para os níveis de 2011, conforme manifestação da vontade de todos os herdeiros e interessados que, naquele ano se propunham alienar aqueles imóveis da herança - € 125.000. b) Caso assim se não entenda, seja convocada uma conferência de interessados que tenha em vista pronúncia sobre o preço a atribuir à herança, dado o seu objecto se manter na disponibilidade das partes e reformular-se o mapa da partilha, seguindo-se os termos ulteriores até final. c) Quando dificilmente assim não venha a decidir-se, então deve decretar-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida pelo Tribunal ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, os quais na interpretação observada contendem com os princípios do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante um processo equitativo, ínsitos na CRP, com violação do estabelecido nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e aos despachos impugnados, supra resumidamente elencados. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões em apreciação serão as seguintes: - saber se cabe ordenar a redução do valor da herança para os níveis de 2011, conforme manifestação da vontade de todos os herdeiros e interessados que, naquele ano se propunham alienar aqueles imóveis da herança - € 125.000; - caso assim se não entenda, saber se deve ser convocada uma Conferência de Interessados que tenha em vista pronúncia sobre o preço a atribuir à herança e reformular-se o mapa da partilha, seguindo-se os termos ulteriores até final; - ainda caso assim se não entenda, saber se se deve decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida pelo Tribunal ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv61, os quais na interpretação observada contendem com os princípios do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante um processo equitativo, ínsitos na CRP, com violação do estabelecido nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Vejamos pois.IA matéria da avaliação dos bens em inventário provém, como é sabido, da reformulação do processo de inventário, ocorrida com a publicação do D-L nº227/94 de 8/9. No processo anterior, proveniente do Código de 61, a primeira avaliação resultava da indicação do valor a cargo do cabeça-de-casal (artº 1338º); quando a avaliação não devesse resultar dessa indicação, em função da norma legal citada do artº 1338º CPCiv61, teria lugar a avaliação a cargo de um louvado (artº 1347º) ou a avaliação a cargo da secretaria (artº 1349º). Uma segunda avaliação justificar-se-ia nos termos da norma do artº 1369º nº1 CPCiv61, ou seja, nas situações relativas à compropriedade de coisas indivisíveis (artº 1364º) e, na existência de bens doados ou legados, a requerimento de qualquer dos interessados e para averiguação da inoficiosidade – artºs 1365º a 1367º. Esta possibilidade de avaliação dos bens doados ou legados manteve-se no regime do D-L nº227/94 de 8/9, como resulta dos artºs 1364º a 1367º CPCiv95/96, mas agora estendeu-se a possibilidade de avaliação também aos casos nos quais se verifique, antes do início das licitações, haver reclamação contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, e desde que não ocorra unanimidade na apreciação dessa reclamação, nos termos da norma do artº 1362º nº4 CPCiv95/96, ou não se verifique a aceitação do valor declarado na relação de bens por qualquer dos interessados, equivalendo tal declaração à licitação (artº 1362º nº3). Requerida a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, ela deverá ser efectuada nos termos do disposto no artº 1369º, consoante norma do artº 1362º nº4. É importante recordar o teor do preâmbulo do D-L nº227/94, no qual, eliminada a primeira avaliação, se justificava o alargamento das possibilidades de avaliação aos casos em que se frustra o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente a apropriação do património hereditário, e criticando-se o sistema anterior que confiava quase exclusivamente nas licitações como forma de atingir o justo valor dos bens descritos. E foi isso o que aconteceu no processo, em que, a requerimento dos interessados em Conferência se procedeu à avaliação dos imóveis.IINaturalmente que, prosseguindo a Conferência de Interessados, a mesma deveria pronunciar-se nos termos do disposto nos artºs 1352º e 1353º CPCiv, só que apenas em caso de eventual acordo unânime dos interessados sobre a adjudicação em si (incluindo o valor das verbas), já que o disposto no artº 1353º nºs 1 e 4 al.a) CPCiv deve hoje ser lida em conjugação com a norma do artº 1362º nºs 2 e 4 CPCiv. Por essa mesma razão, encontra-se já volvido no presente processo o momento relativo a uma deliberação unânime sobre o valor dos bens, necessariamente em Conferência de Interessados. Novamente a requerimento dos interessados, pois, procedeu-se a uma segunda avaliação no inventário. Foi determinado que a mesma avaliação se realizasse colegialmente. Esta segunda perícia vem sendo admitida jurisprudencialmente, embora com exclusão dos moldes colegiais, face à norma do artº 1369º CPCiv (assim, Ac.R.C. 27/10/98 Col.IV/44, relatado pelo Consº Artur Dias, e Ac.R.G. 15/2/06 Col.I/282, relatado pelo Desª Mª Teresa Albuquerque). A matéria, porém, não é discutida por esta via de recurso, e o que se verificou nos autos é que a designada perícia colegial se veio a realizar em duas avaliações singulares mais (independentes entre si), constantes do processo. Na Conferência de Interessados realizada após as avaliações e na qual se procedeu às licitações, entendeu-se que os valores a considerar para as licitações “fossem os valores superiores constantes das avaliações”. Ora, ocorre que estes “valores superiores” foram os constantes da primeira avaliação – e não vem minimamente impugnado no processo o resultado das licitações. Todavia, não é adequado postergar, designadamente para efeitos da partilha a realizar e respectivo mapa, os resultados da segunda avaliação efectuada no processo, com o argumento de que os valores foram fixados no momento das licitações, pois que o despacho judicial proferido apenas referenciou os valores em causa por entender, naquele momento, tratarem-se dos valores base para a licitação. É certo que, em princípio, estes valores base são os resultantes da avaliação. Mas não é adequado que o juiz opte por uma ou outra avaliação, com o fundamento de se tratar “da mais elevada”. Daí que inexiste pronúncia no processo sobre o efectivo resultado das avaliações e sobre o valor impugnado dos bens, pronúncia essa que mantinha todo o interesse, quer em face dos resultados díspares obtidos, quer por via das operações de partilha ainda por realizar no processo. E ponderando a segunda avaliação, constata-se que a norma do artº 589º nº1 CPCiv95/96, inovadora quanto à lei processual de pregresso, impõe que a parte alegue fundadamente as razões da sua discordância quanto à primeira avaliação. Não existe hoje a possibilidade de requerer segunda avaliação sem fundamentar, como ocorria no Código de 61, nem muito menos a segunda avaliação é um trâmite obrigatório do processo, como acontece, v.g., na fase de recurso do processo de expropriação por utilidade pública. Ora, o tribunal deferiu a realização da segunda avaliação pois que entendeu que eram justificadas as sucessivas dúvidas que foram colocadas à primeira avaliação efectuada no processo (não por via de habilitações do perito, em abstracto, mas por via do conteúdo concreto do laudo). Portanto, a segunda avaliação deveria oferecer maiores garantias de fidedignidade e aproximação ao real valor dos bens, com relação à primeira avaliação. Assim decidiu o Ac.R.P. 5/2/2001, pº 0021224, desta secção da Relação, relatado pela Desª Teresa Montenegro, precisamente em processo de inventário (consultado apenas em resumo). E isto se afirma mesmo que se reconheça, como se reconhece, que, nos termos do disposto no artº 591º CPCiv95/96, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda (por todos, Prof. Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 582 e 601). Todavia, no presente inventário existiam motivos acrescidos para que o controlo das razões de uma segunda avaliação fosse potenciado – bastaria atentar nos valores matriciais de partida, constantes da relação de bens (embora apenas em parte actualizados), conjugados com a pronúncia quase unânime das partes, em matéria de valores, no decorrer da Conferência de Interessados.IIIPortanto, no caso dos autos, foi admitida uma segunda avaliação colegial, a cargo de dois peritos, a qual se veio a transmutar em duas avaliações singulares constantes do processo, ambas admitidas e realizadas. Note-se que a possibilidade de realização de uma segunda perícia no inventário, a cargo de um único perito designado pelo Tribunal, e como antes já tínhamos salientado, foi entendido ser a forma de realização apta a este processo especial, em obediência ao disposto no artº 1369º CPCiv, autorizada pelo disposto no artº 590º CPCiv95/96 (cf. Ac.R.G. 15/2/06 cit.). De todo o modo, entre os valores achados pelos peritos da segunda avaliação, sensivelmente díspares, mas ambos claramente abaixo dos valores achados na avaliação inicial, não se encontra este Tribunal em condições de decidir. Ambos os laudos se encontram global e claramente fundamentados. Como afirmado, esses valores são mais próximos dos valores esgrimidos no processo pelas partes que os valores constantes da avaliação inicial. Por isso, entendemos que o valor mais adequado e justificado é o que resultar de uma ponderação média entre os valores achados no laudo de fls. 598ss. do suporte físico do processo e o laudo de fls. 836ss. do mesmo suporte físico. Assim decidindo, tal deverá implicar a anulação das operações de partilha (mapas informativo e de partilha), porém com integral aproveitamento do acto das licitações e da forma ordenada à partilha. A interpretação que propugnamos, relativamente ao disposto nos artºs 1353º e 1362º CPCiv95/96, em nada contende com o princípio do acesso ao direito e à tutela efectiva, mediante processo equitativo, traduzidos no disposto nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º CRP. Ficam igualmente prejudicadas demais matérias invocadas nas doutas alegações de recurso. Concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e desta forma, revoga-se o douto despacho recorrido e anulam-se as operações de partilha (mapas informativo e de partilha), e demais termos processuais dos mesmos mapas dependentes, devendo levar-se em conta, para o valor dos imóveis avaliados, a ponderação média do valor encontrado nas 2ªs avaliações do processo. Custas pelo Apelante, na proporção de vencido. Porto, 12/11/2019 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa