Processo:144/14.1TTVLG.P1
Data do Acordão: 14/11/2021Relator: DOMINGOS MORAISTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. II - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. III - Verificados os dois requisitos descritos no ponto II., o indeferimento da ampliação do pedido tem como consequência a anulação do processado desde, pelo menos, a audiência de discussão e julgamento, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância do objecto do pedido ampliado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
DOMINGOS MORAIS
Descritores
ACÇÃO COM PROCESSO COMUM ARTICULADO SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO REQUISITOS ANULAÇÃO DO PROCESSADO
No do documento
Data do Acordão
11/15/2021
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ANULADA A SENTENÇA
Sumário
I - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. II - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. III - Verificados os dois requisitos descritos no ponto II., o indeferimento da ampliação do pedido tem como consequência a anulação do processado desde, pelo menos, a audiência de discussão e julgamento, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância do objecto do pedido ampliado.
Decisão integral
Proc. n.º 144/14.1TTVLG.P1 
Origem: Comarca Porto-Valongo- JuízoTrabalho-J1       
Relator - Domingos Morais – Registo 935          
Adjuntos - Paula Leal Carvalho 
                  Rui Penha 


I – Relatório 
1. – B… intentou a presente acção declarativa com processo comum, na Comarca de Porto-Valongo-Juízo Trabalho-J1, contra: 
C…, S.A., e 
D…, S.L.U., todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: 
A relação jurídico-laboral existente entre o Autor e a 1ª Ré, tem-se pautado pela celebração de vários “contratos de cedência ocasional”, no âmbito dos quais, a 1ª Ré cedeu o Autor a empresas terceiras que fazem parte do grupo da 1ª Ré, como foi o caso do contrato firmado em 01.09.2000, entre a 1ª Ré, o Autor, e a C1...…; do contrato firmado em 01.08.2001, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa C2...…, como cessionária, prevendo a sua cláusula 3ª que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”, mas não obstante, essa remuneração manteve-se mesmo após a cessação do aludido contrato, que veio a ocorrer em 03.07.2009. 
Ao longo da cedência ocasional foi atribuída ao Autor viatura de utilização permanente (VUP), com plafond de 150 litros de combustível mensal, sendo que o Autor já dispunha de uma VUP. 
Em 01.01.2006, foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ..-..-ZJ, de marca Peugeot, modelo … …, com valor de aquisição de €19.930,00, e cuja renda mensal correspondia à quantia de €348,70. O plafond de combustível mensal atribuído ao Autor era ilimitado, sendo que, caso fosse ultrapassado o consumo mensal de 150 litros, impendia apenas sobre o Autor a obrigação de proceder ao preenchimento do mapa justificativo da atividade e consumo respetivo. Previa o Acordo de Utilização de VUP que o mesmo caducaria com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito dessa cedência ocasional. 
Em 09.07.2009, mediante deliberação por despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, foram-lhe atribuídas as funções de Assessoria ao mesmo Conselho de Administração, tendo na mesma altura, também sido atribuído uma viatura de uso permanente (VUP) de tipo III, com o plafond mensal de 100 litros de combustível e ainda um telemóvel com plafond mensal de €60,00 para chamadas telefónicas. 
Em 23/12/2010, cessou funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, para as funções de Adjunto de Atendimento, no âmbito da …/…, mantendo, no entanto, o mesmo estatuto remuneratório. 
Tal nomeação, veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02.06.2011, com produção de efeitos a partir de 01.07.2011, no qual se previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo C3…”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, D…, S.L.U., Espanha. 
Em 01.07.2011, foi, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha. 
Foi acordado que mantinha o estatuto remuneratório que gozava e teria ainda direito a um subsídio de destacamento internacional, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros) mensais, a serem pagos 12 vezes por ano; uma viatura automóvel adequada às funções que iria exercer e, telemóvel de serviço, de acordo com regras em vigor na D…. Vindo, assim, a ser atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ….-GRZ, de marca Audi, modelo …, cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01, bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível. 
O referido Acordo de Destacamento tinha início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, podendo, contudo, cessar por uma das seguintes formas: 
a) cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré;
b) denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias; 
c) decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; ou 
d) por acordo entre as partes. 
Tal Acordo de Destacamento renovou-se em 1 de Julho de 2013, correspondendo, assim, ao terceiro e último ano do prazo, sendo que desde Junho de 2013, inclusive, não mais foi pago ao Autor, o subsídio de destacamento internacional, no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros) mensais. 
Em Junho de 2013, a 1ª Ré, colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto, sem lhe atribuir, tão pouco, quaisquer funções e na mesma data retirou-lhe a viatura de utilização permanente (VUP), o plafond mensal de 100 litros de combustível, e ainda o telemóvel com plafond de €60,00 mensais. 
O Autor entende que deveria ter sido reintegrado no seu posto de trabalho efetivo, o qual se consubstanciava no desempenho de funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, no Porto, funções que apenas cessaram por força das nomeações em comissão de serviço. 
Tendo a 1ª Ré esvaziado completamente a sua atividade profissional de qualquer tarefa prática e conteúdo, é grande a sua humilhação, a vergonha, a angústia e sofrimento. Vivendo, desde então, num permanente estado de elevada ansiedade e “stress”, com evidentes sinais de perturbação comportamental, a tal ponto de, no dia 15 de Março de 2014, ter sido fulminado por um enfarte agudo do miocárdio. 
Na sequência desse enfarte, foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de …, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária selectiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”; foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação directa de stent revestido com Everolimus”.
Por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, correu perigo de vida. 
Em consequência do enfarte, sofreu graves e irreversíveis lesões no coração, nomeadamente, a morte do músculo cardíaco devido a obstrução da artéria coronária, sendo que tais lesões, acarretam como sequelas, que essa zona fica irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua função contráctil. 
Por outro lado, a ocorrência de um enfarte, uma vez que seja, faz aumentar exponencialmente o grau de probabilidade de ocorrência de outros enfartes futuros, pelo que é com um enorme sentimento de medo, que o Autor encara essa realidade. 
Esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, até dia 18 de Março de 2014 e mesmo depois da alta, continua a carecer da devida assistência médica, que lhe é prestada naquela mesma Unidade Hospitalar, tanto na consulta externa de cardiologia, como na consulta externa de reabilitação cardíaca. 
Toda esta situação, intencionalmente provocada pela 1ª Ré, faz o Autor sentir-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, continuando a sentir constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 
Terminou, pedindo: 
“(D)eve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas: 
A) a 1ª Ré, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista Sénior, em conformidade com as funções que efetivamente eram desempenhadas pelo Autor, ou, sem prescindir e em alternativa, caso assim não se entenda, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista II; 
B) a 1ª Ré, a integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço; 
C) a 1ª Ré, a reconhecer que o Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, tem direito à utilização de Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas;  
D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de €721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; 
E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de €8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas; 
F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de €721,79; 
G) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de subsídio de destacamento internacional, o montante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional;  
H) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, a quantia de €25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais graves que lhe tem infligido com os seus comportamentos e atitudes ilegais; 
I) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra discriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”. 
2. – Frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram: 
2.1. - A 1.ª ré excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados a título de pagamento de subsídio de destacamento internacional entre 1 de julho de 2013 até 30 de junho de 2014, por já ter decorrido mais de um ano a contar da data da cessação desse contrato, que ocorreu no dia 3 de maio de 2013. 
No mais, impugna a factualidade essencial alegada pelo autor e conclui pela improcedência da acção e a absolvição de tudo o peticionado. 
2.2. - A 2.ª ré também excepcionou a prescrição dos créditos invocados pelo autor; impugnou os factos que lhe são imputados e conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 
3. – O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas e terminou como na petição inicial. 
4. – Na audiência preliminar, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento das excepções arguidas pelas rés e fixou a matéria de facto assente e a controvertida. 
5. - Em 10.03.2015, o autor procedeu à ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265.º do C.P.C. 
6. – E o Mmo Juiz despachou: 
“Vem o autor proceder à ampliação do seu pedido, reclamando agora também o pagamento da quantia de €13.145,73, sendo: 
- €743,01corrrespondentes ao valor da renda mensal do VUP da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ; 
- €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível e 
- €60,00 correspondentes ao valor mensal do “plafond” de chamadas telefónicas. 
Devidamente notificadas, as rés consideram ser tal ampliação do pedido legalmente inadmissível. 
Cumpre decidir. 
Face ao disposto no artigo 28º do C.P.T. é possível a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir: se até à audiência de discussão e julgamento tiverem surgido factos novos que permitam a formulação de novos pedidos ou então sendo tais factos anteriores à propositura da ação, o autor justificadamente não os pudesse ter incluído na petição inicial. 
No caso em apreço, não sucede qualquer uma dessas situações, pois que nem se tratam de factos novos, nem de factos anteriores que não pudessem ter sido alegados na petição inicial. 
Não se trata também da situação prevista no artigo 265º nº2 do C.P.Civil, dado que o pedido agora formulado não é consequência de qualquer um dos pedidos primitivos formulados na petição inicial, antes consubstanciando outros alegados créditos salariais sendo assim uma questão totalmente nova. 
Assim e pelo exposto, indefiro liminarmente a pretendida ampliação do pedido.”. 
7. – Deste despacho foi interposto recurso com a decisão final. 
8. – No decurso da audiência de discussão e julgamento, iniciada em 04.11.2015, o autor apresentou dois articulados supervenientes, que foram admitidos, contestados pelas rés e sobre cuja factualidade foi produzida prova.  
No primeiro, o autor alegou, em síntese, que a 1.ª ré, para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direcção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com excepção dele próprio, que ficou sem saber, com essa remodelação, onde seria colocado. 
No segundo, alegou, em síntese, que a 1.ª ré convocou o autor para uma junta médica a fim tentar fazer cessar o contrato de trabalho, a pretexto de uma sua situação de “invalidez”. 
9. – E, em 13.02.2019, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: 
“Pretende a Ré C… que seja declarada a alegada inutilidade superveniente da lide (por facto não imputável à R.) relativamente a todos os pedidos do Autor que estejam relacionados com a manutenção do contrato de trabalho e com o seu regular desenvolvimento, como os de atribuição de funções, atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, inclusão no seu vencimento e ou atribuição de qualquer valor a título de renda mensal decorrente da atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, bem como dos respetivos juros peticionados, dado entretanto o Autor se ter aposentado. 
Por sua vez o Autor, aceitando a caducidade do contrato de trabalho por aposentação em 05/09/2018, considera só haver lugar à declaração de inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido identificado na alínea B) da petição inicial, com a seguinte formulação: “integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço”, sendo que os outros pedidos remuneratórios caso venham a ser judicialmente reconhecidos e declarados, implicará, então, um impacto direto no montante para o qual deverá ser ampliada a sua pensão de aposentação, direito futuro esse, que jamais renunciou ou abdicou. 
Entendo caber razão ao Autor pelo que de um modo inequívoco, o pedido formulado em B) deixou de ter razão de ser, enquanto que os demais pedidos, nomeadamente os pedidos relativos ao seu estatuto remuneratório continuam a ter que ser apreciados apenas limitados no tempo em que operou a caducidade do contrato, pois que a partir dessa data a Ré C… não tem de continuar a pagar o vencimento devido ao Autor. 
Pelo exposto, considero existir uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido formulado em B), prosseguindo os autos relativamente aos demais pedidos. 
Acrescento deste modo à matéria de facto assente uma alínea AB) com o seguinte teor: “O contrato de trabalho do Autor cessou por aposentação deste, ocorrida no dia 5 de setembro de 2018”.” 
10. - Terminada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão: 
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente decido: 
I – Indeferir a exceção de prescrição dos créditos laborais. 
II – Condenar a 1ª Ré C…, S.A., a pagar ao Autor a quantia de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculado à taxa supletiva legal, no mais sendo totalmente absolvida. 
III – Absolver a 2ª Ré D…, S.L.U, da totalidade dos pedidos. 
Custas pelo Autor e 1ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos.”. 
11. - O autor apresentou recurso de apelação, concluindo [após despacho de aperfeiçoamento das conclusões]: 
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Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho que indeferiu a ampliação do pedido em mais €13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224 e, substituído por outro despacho que, para além de deferir a ampliação do pedido em mais €13.145,73, deverá condenar, consequentemente, a Apelada C… a pagar ao Apelante, também essa quantia de €13.145,73. 
Deve, igualmente, revogar-se a douta sentença na parte recorrida, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA! 
12. – A ré contra-alegou, concluindo, em síntese: 
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12.1. – E apresentou recurso subordinado, concluindo, em síntese: 
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13. - O M. Público emitiu parecer: “Em suma, emite-se parecer no sentido de não serem apreciados os recursos principal e subordinado, ou, ser negado provimento ao recurso principal.”. 
14. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 

II. - Fundamentação de facto 
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 
“Resultaram provados os seguintes factos: 
A) A segunda Ré é uma empresa do Grupo C3…, S.A. 
B) Por contrato de trabalho sem termo, datado de 06 de Outubro de 1976, o Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré para, sob as ordens, direção, fiscalização e por conta desta, exercer a sua atividade profissional. 
C) A 1ª Ré dedica-se a atividades postais sujeitas a obrigações de serviço universal. 
D) As relações de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE nº 15, de 22 de Abril de 2013. 
E) Em 02/02/2009, foi atribuída e reconhecida pela 1ª Ré ao Autor, a categoria profissional de Técnico Sénior (TSR),que ainda mantém. 
F) Em Maio de 2014 o Autor auferia a remuneração base mensal de €2.587,20, remuneração essa que está compreendida no grau de qualificação VII do A.E., anexo III. 
G) No dia 01/09/2000, a 1ª Ré, o Autor, e a C1...…, celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 108 a 110 e que se dá por integralmente reproduzido. 
H) Entretanto, tal contrato, viria a dar lugar em 01/08/2001, à celebração de outro contrato de cedência, desta feita, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa C2...… celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 114 a 116, que se dá por integralmente reproduzido, prevendo a cláusula 3ª deste contrato que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”. 
I) Tal contrato de cedência veio a terminar por acordo no dia 03/07/2009. 
J) Por força do contrato de cedência ocasional efetuado com a empresa “C2...…” foi atribuído ao autor um veículo de uso permanente (VUP) com plafond de 150 litros de combustível mensal. 
K) O acordo de utilização do VUP celebrado entre a C2...… e o Autor caducava com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito da referida cedência ocasional. 
L) No dia 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré deliberou atribuir ao TSR B… (......), enquanto no exercício das mesmas: um telemóvel de serviço com plafond de 60,00 € mensais e uma viatura de uso permanente (VUP) tipo III com plafond mensal de 100 litros de combustível. 
M) Por despacho de 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré atribui ao Autor as funções de Assessoria no âmbito da Análise do Modelo de Negócio do correio não endereçado em Espanha. 
N) Tais funções de assessoria do Conselho de Administração cessaram no dia 23/12/2010. 
O) Por decisão do Conselho de Administração da 1ª Ré de 23/12/2010 foi atribuído ao Autor as funções de Adjunto do Atendimento no âmbito da SNC/RDT, cessando as funções de assessoria ao Conselho de Administração e enquanto no desempenho dessas novas funções era mantido o atual estatuto remuneratório, ficando a aplicação dessa deliberação condicionada à assinatura do correspondente acordo de comissão de serviço, produzindo esse despacho efeitos imediatos. 
P) Entretanto, tal nomeação, veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02/06/2011, com produção de efeitos a partir de 01/07/2011. 
Q) O qual, no seu ponto 1, previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo C3…”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, D…, S.L.U., Espanha. 
R) Em 01/07/2011, foi, efetivamente, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha. 
S) Nos termos do acordo de destacamento celebrado entre as Rés e o Autor cuja cópia se encontra junta a fls. 134 a 136, durante a vigência do referido acordo o Autor manteria o quadro remuneratório que auferia nos C… e sobre o qual continuarão a incidir os descontos para a Segurança Social Portuguesa, que são os seguintes: 
2.2.1.: Retribuição base mensal ilíquida de €2.587,20 ( Dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos ), inerentes à categoria profissional, a serem pagos 14 vezes por ano; 
2.2.2: Diuturnidades e diuturnidade especial, no valor mensal de €227,10 (Duzentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), a serem pagos 14 vezes por ano. 
2.2.3: Durante a vigência do contrato, o trabalhador beneficiará das eventuais atualizações salariais praticadas nos C… em relação ao seu vencimento base, bem como das evoluções da carreira que, eventualmente, se lhe apliquem, em virtude da regulamentação interna em vigor. 
T) Foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ….-GRZ, de marca Audi, modelo .., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo), 
U) bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP 
W) Por outro lado, resulta também do item 1.2 da cláusula 1ª do referido Acordo de Destacamento que, o mesmo teria início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, 
V) podendo, contudo, cessar segundo uma das formas previstas na cláusula 5ª do mesmo, ou seja, a) cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré; b) denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias; c) decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; e, finalmente, d) por acordo entre as partes. 
X) Não foi pago ao Autor o Subsídio de Destacamento Internacional, pelo menos desde Junho de 2013. 
Y) Em Junho de 2013, a 1ª Ré, colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto. 
Z) A Ré faz progredir o Autor na sua carreira profissional nos seguintes termos: 
- carteiro entre 06/10/1976 a 12/03/1998; 
- Técnico Postal e de Gestão de 13/03/1998 a 01/02/2009;
- Técnico Sénior desde 02/02/2009; 
AA) Após a cessação do Contrato de Destacamento e antes de iniciar as suas funções na RDTN, o Autor gozou férias entre 27 de Maio e 1 de Julho de 2013. 
AB) No dia 10 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré C…, emitiu uma ordem de serviço, sob o assunto “Estrutura Orgânica”, com a codificação “OS……..CE”, onde consta o seguinte: 
“A Comissão Executiva, na sua reunião de hoje, entendeu efetuar ajustamentos à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), pelo que deliberou: 
1. Aprovar a missão, funções e organograma da direção de Operações e Distribuição (OP), que constitui o anexo à presente ordem de serviço; 
2. Alterar a OS……..CE, no que concerne à direção acima referida, em conformidade com as modificações agora aprovadas; 
3. Revogar todas as disposições e normativos que contrariem o presente diploma; 
4. Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016. 
AC) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo anexo, junto a fls. 449 verso a 467, do qual consta designadamente, a missão, funções e o novo organograma da direção de Operações e Distribuição (OP). 
AD) No dia 22 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré C…, emitiu também um despacho, sob o assunto “Nomeações”, com a codificação “DE……..CE”, do qual faz também parte integrante um anexo, correspondente à lista dos trabalhadores nomeados para ocupação dos cargos e exercício das funções que aí se mostram melhor indicadas, cuja cópia está junta a fls. 468 a 470 e que dou por integralmente reproduzido. 
AE) Do teor desse despacho consta o seguinte: 
“Na sequência da aprovação de alterações à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), a Comissão Executiva deliberou: 
1. Nomear, em regime de comissão de serviço, os trabalhadores constantes da lista anexa como responsáveis pelas unidades organizativas e funções indicadas. 
2. Manter as atuais condições remuneratórias até eventual nova decisão. 
3. Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016, sem prejuízo da sua aplicação ficar condicionada à assinatura dos correspondentes acordos de comissão de serviço e/ou de cedência ocasional. 
AF) Todas estas alterações, estão a vigorar plenamente na Ré C… desde o dia 01 de Janeiro de 2016. 
AG) Em consequência das profundas alterações operadas na estrutura orgânica da Ré C..., o Departamento OP/RDTN em que o A. se encontrava colocado, desde Junho de 2013, foi extinto, tendo, em seu lugar, sido criada na nova estrutura orgânica da Ré C..., a Direção de Operações Norte. 
AH) A Ré C..., para ocupar o cargo de Diretor da recém criada Direção de Operações Norte, nomeou E…, cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré C... se encontra a exercer. 
AI) Para ocupar o cargo de responsável pelo também recém criado Departamento de Organização dos Transportes Nacionais, nomeou F… cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré C... também se encontra a exercer. 
AJ) Tanto o E…, como o F…, estiveram conjuntamente com o Autor a exercerem funções em regime de comissão de serviço internacional, na Ré D..., em Madrid, Espanha. 
AK) O G…; H…; I…; J…; K… e L…, estavam colocados no Departamento OP/RDTN à data da extinção deste – 31 Dezembro de 2015, tendo sido nomeados para ocupação dos cargos e exercício das respetivas funções na recém criada Direção de Operações Norte. 
AL) A Ré “C..., S.A.” decidiu, no dia 26 de junho de 2017, convocar o Autor para a realização de uma Junta Médica no dia 4 de julho de 2017, por carta recebida por este no dia 29 de junho de 2017, com o seguinte teor: 
“Assunto: Junta Médica 
Solicita-se a sua comparência no dia 04 de Julho de 2017 às 14,30h (ordem de chegada), Edifício .... – Avenida …., nº .. (…) em Lisboa, para ser presente a Junta Médica, podendo indicar um médico à sua escolha, que a comparecer será remunerado pelo valor de €36,56. 
Deverá fazer-se acompanhar de informação clínica e exames auxiliares de diagnóstico (Rx, análises e outros) que possua e se relacionem com a situação em causa. (…)”. 
AM) O Autor encontra-se ininterruptamente de baixa médica prolongada desde 15 de março de 2016, procedendo a Ré “C...” ao pagamento de seu vencimento. 
AN) O Autor encontrando-se na situação de doença desde 15 de Março de 2014, foi submetido a Junta Médica em 23 de Setembro de 2014, para averiguar da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, a qual proferiu o seguinte Parecer: 
“1 – Justifica-se o absentismo 
2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. 
Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. 
AO) Realizada Junta Médica no dia 20 de Janeiro de 2015, foi emitido o seguinte Parecer da Junta Médica: “O funcionário já está a trabalhar com o que a Junta Médica é cancelada”. 
AP) O Autor estava ao serviço desde 15 de Dezembro de 2015, situação em que permaneceu até 12 de Março de 2015, data em que entrou, novamente, na situação de doença. 
AQ) Em 17 de Julho de 2015, encontrando-se o Autor na situação de doença, que durava desde 12.03.2015, a R. solicitou a realização de nova Junta Médica, com o objectivo de averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho. 
AR) Não tendo o Autor comparecido à Junta Médica realizada em 21 de Julho de 2015, realizou-se nova Junta Médica para averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho em 1 de Agosto de 2015, a qual emitiu o seguinte 
Parecer: 
“1 – Tem doença que justifica o absentismo 
2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. 
Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. 
AS) O Autor regressou ao serviço em 20 de Novembro de 2015, tendo entrado na situação de férias entre 4 de Janeiro e 15 de Março de 2016. 
AT) O Autor entrou na situação de doença em 16 de Março de 2016, e, em 2 de Agosto de 2016, foi requerida a realização de nova Junta Médica, novamente para averiguação da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, tendo a Junta Médica emitido o seguinte 
Parecer: 
“1 – Tem doença que justifica o absentismo 
2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. 
Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. 
AU) 
Na Junta Médica referida em AL) foi emitido o seguinte 
Parecer: 
“Solicita-se Relatório de Psiquiatria”. 
AV) A Ré C... integrou no vencimento base mensal do Autor a quantia de 100.000$00 que este auferia na “C2…” e após cessar tal contrato de cedência ocasional a esta empresa (resposta a 2º). 
AW) Provado apenas o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes (resposta a 3º e 4º). 
AX) Após o Autor ter regressado da “D...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu (resposta a 5º e 7º). 
AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “D...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava (resposta a 6º). 
AZ) O Autor no dia 15 de março de 2014 sofreu um enfarte agudo do miocárdio (resposta a 8º). 
BA) Na sequência desse enfarte, o Autor foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de …, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital … (resposta a 9º) 
BB) onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária seletiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”. (resposta a 10º). 
BC) Depois foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação direta de stent revestido com Everolimus” (resposta a 11º). 
BD) Por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, o Autor correu perigo de vida. (resposta a 12º). 
BE) Em consequência do enfarte o Autor sofreu morte de parte seu do músculo cardíaco e que à data da alta hospitalar tinha uma fração de injeção média de 56 % que é considerada dentro do normal (resposta de 13º a 15º). 
BF) A existência de um enfarte do miocárdio faz aumentar o risco de um novo enfarte. (resposta a 16º). 
BG) O Autor esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, até dia 18 de Março de 2014. (resposta a 17º). 
BH) O Autor após ter tido alta hospitalar foi encaminhado para a consulta externa de cardiologia desse hospital e consulta externa de reabilitação cardíaca. (resposta a 18º). 
BI) As funções que o Autor desempenhava na C2… eram as de: Organização, operacionalidade e controlo das equipas de distribuição de correio publicitário, prospeção de mercado/desenvolvimento do negócio assistência pós venda e relacionamento com o cliente interno (C...) quer a nível de rede de atendimento, quer a nível da rede de distribuição. (resposta a 22º). 
BJ) O contrato de Destacamento na 2ª Ré D... vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré. (resposta a 23º). 
BK) O Autor por razões pessoais, dado ser feriado em Espanha nos dias 1 e 2 de maio, pediu aos “C...” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré “C...” tinha ordenado. (resposta a 25º). 
BL) O Autor em 22 de abril de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na D..., terminaria no final desse mês. (resposta a 26º). 
BM) O Autor quando regressou a Portugal foi informado pela co-ré “C...” que até indicação da sua nova colocação, ficava dispensado do dever de assiduidade (resposta a 27º). 
BN) O Autor foi integrar a RDTN, com o horário flexível de 39 horas semanais, sendo-lhe atribuído um gabinete individual, ao contrário de outros funcionários que estavam a trabalhar em open space. (resposta a 28º). 
B0) Incumbia ao Autor o registo de constrangimentos na distribuição em virtude de situação de intempéries (resposta a 29º). BP) As funções do Autor de assessoria, ao conselho de administração da ré “C...”, visavam a assessoria na análise do negócio do correio não endereçado em Espanha aproveitando o conhecimento adquirido enquanto esteve ao serviço da “C2…” (resposta a 32º). 
BQ) A situação de doença do Autor iniciada em 14 de Maio de 2014 durou até 12 de dezembro de 2014. (resposta a 33º). 
BR) Considerando os conhecimentos e percurso profissional do Autor, a 1ª Ré aquando da implementação da nova estrutura orgânica, colocou-o nos serviços da Direção de Organização e Controlo das Operações (OCO), visando a atribuição, de funções técnicas na área da organização dos processos de subcontratação com empresas terceiras que prestam serviços de distribuição de correio aos C.... (resposta a 39º e 40º). 
BS) O que lhe foi comunicado no dia 23 de dezembro de 2015 pela Srª Engª M…, que ficou a dirigir a referida O.C.O. (resposta a 41º). 
BT) O Autor pretendeu gozar dias de férias a que tinha direito antes de ir para a O.C.O. (resposta a 42º). 
BU) Após esse gozo de férias, entrou logo de baixa por doença prolongada. (resposta a 43º). 
BV) Quer o Dr. E… - atual OPRN –, quer o Engº F… – actual Responsável da Organização Transportes Nacionais, no âmbito da direção de Operações/Organização e Desenvolvimento da Produção e Logística (OP/ODP/OTN) – desempenharam sempre cargos de chefia na Ré C...., sendo que, antes da reestruturação de Janeiro/2016, desempenhavam já cargos de chefia na RDTN e, bem assim, noutros serviços que foram integrados na OP. (resposta a 44º). 
BW) Os trabalhadores referidos em AK) estavam todos eles já nomeados para funções em comissão de serviço, sendo: 
O G… - ora CPLN – Centro de Produção e Logística, na dependência do OPRN; anteriormente RDTN – Rede de Distribuição Norte, na dependência do OP; 
O H… - ora LPLL – Linha de Produção e Logística – Logística, na dependência do CPLN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 2, na dependência do RDTN; 
O I… - ora AOPN – Área de Operações Norte 2, na dependência do OPRN; anteriormente OCD – Organização e Controlo da Distribuição Norte, na dependência do RDTN; 
O J… – ora AOPN – Área de Operações Norte 3, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 1, na dependência do RDTN; 
A K… - ora AOPN – Área de Operações Norte 4, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 3, na dependência do RDTN e o L… - ora AOPN – Área de Operações Norte 5, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 4, na dependência do RDTN. (resposta a 45º). 
BX) A junta médica, referida em AL) enviou uma carta à médica psiquiátrica, Srª Drª N..., que acompanha e assiste clinicamente o Autor, carta com o seguinte teor: 
“Junta Médica C... 
Caro Colega o(a) trabalhador(a) B… que é seguido(a) pelo(a) colega foi avaliado pela junta Médica C... no dia 04/07/2017. 
A Junta Médica agradece o seu relatório. 
O Sr B… está de baixa de forma quase ininterrupta há 3 anos. 
Está definitivamente incapaz de prestar serviço contínuo e útil? 
Em caso afirmativo solicita-se relatório que fundamente o pedido de junta médica à Caixa Geral de Aposentações para reforma por invalidez. 
Com os melhores cumprimentos. 
P’ Presidente da Junta Medica C... Dr. O…” (resposta a 46º). 
BY) A Ré C... não interpela os médicos assistentes dos trabalhadores, sendo a matéria da junta médica de natureza sigilosa, e da única e exclusiva competência desta, não tendo a 1ª Ré acesso aos Pareceres, Relatórios ou quaisquer outros documentos dos quais constem informações clínicas dos trabalhadores, resultados de exames médicos ou comunicações entre médicos assistentes, constantes nessas juntas médicas, nem tinha conhecimento que a junta médica tivesse solicitado qualquer informação à médica psiquiátrica assistente do Autor. (resposta de 47º a 49º). 
Matéria de facto não provada 
1) O trabalho era entregue ao Autor por via de regra confiado com explicitação dos objetivos finais, apenas condicionado pelas estratégias e políticas empresariais; ele conduzia projetos, ações e estudos de elevada complexidade, com implicações importantes para a gestão global da empresa; participava de forma determinante na conceção das estratégias e das políticas empresariais, desenvolvendo-as posteriormente em objetivos específicos, planos, projetos, ações e soluções técnicas e de gestão; contribuía frequentemente, em grande parte por iniciativa própria, para a alteração de sistemas e instrumentos de gestão, concretizando soluções com impacto significativo em toda a organização e muito relevantes no que respeita ao processo de mudança empresarial; e distinguia-se por uma atitude permanente de procura, estudo e implementação das melhores práticas; assumia como prioridade a orientação para o cliente, incorporando-a por sistema nos trabalhos e projetos que concretizava. 
2) Por causa da conduta adotada pela 1ª Ré, o Autor tenha sofrido o enfarte agudo do miocárdio 
3) O Autor sinta-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, degradando-se a sua qualidade de vida, bem como a da sua família, sentindo constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 
4) O preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388 / litro. 
5) Tenha existido conversações entre o Autor e as Rés no sentido de pôr fim ao “Contrato de Destacamento”, na D..., tendo chegado a consenso que tal ocorreria no final de Abril de 2013. 
6) Cabia ao Autor quando foi colocado na RDTN efetuar as seguintes funções na área da Qualidade e do COREPOST: 
«análise diária dos dados COREPOST, devendo sempre que necessário fazer alertas ao OCD sobre eventuais anomalias dos C…/CAD; 
«substituição do QS – P… - nas suas ausências, na videoconferência diária do COREPOST, para o que foi submetido a um período de aprendizagem de aproximadamente um mês em que acompanhava o QS P… na Videoconferência; 
«controlo diário das trocas instituídas entre C… de proximidade (3 C… e 4 de Gaia) do Correio Prioritário, com elaboração do mapa da RDTN com base na informação recebida dos C… 
«teve formação na aplicação SIGAP da C...EXPRESSO, tendo-lhe sido atribuída a função de controlo da boa utilização da aplicação pelos C…, fazendo alertas de correcção diariamente aos C.., sempre que verificasse existirem falhas; 
«esteve no GT com os SD e o OCD, para a criação de Mapas de Controlo da Qualidade que foram implementados na Acção de Controlo de Qualidade implementada na RDTN; 
«validação de todas os C… e Lojas e avaliar necessidades de alterar volumetria das viaturas a utilizar, no processo de recolhas dos EMS nas Lojas pelos C… pertencentes à área de atuação do CO de Braga; 
«registo e controlo em mapa próprio da RDTN, das deslocações ocasionais feitas pelos C… para corrigir errados encaminhamentos em quantidade de correio prioritário, CN com padrão queimado e SEM, 
7) Tarefas essas que o Autor desempenhou normalmente, tendo sido integrado com facilidade, quer no que respeita ao serviço quer aos colegas, com os quais almoçava amiúde. 
8) O Autor nunca transmitiu insatisfação ou demonstrado desagrado no decurso normal do trabalho ou em reuniões da RDTN para as quais foi convocado e às quais compareceu. 
9) As funções de assessoria no Conselho de Administração da 1ª Ré, tenham sido efectuadas a pedido do Autor. 
10) O facto de o Autor ter historial de uso de tabaco e se encontrar em programa de cessão, cerca de uma semana antes da data do enfarte do miocárdio aliado à situação de doença grave de familiares próximos, concorreu para a ocorrência do enfarte do miocárdio. 
11) A Ré C... para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com exceção do Autor. 
12) O Autor continua sem efetuar qualquer tarefa profissional ao serviço da Ré C..., ficando sem saber onde seria colocado. 
13) Continua a sentir um extremo constrangimento pela presente situação, nomeadamente, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos, sentindo-se humilhado, angustiado e triste, profundamente envergonhado e discriminado. 
14) Tenha sido a 1ª Ré quem pretendeu que a junta médica enviasse a carta à médica psiquiátrica do Autor, Srª Drª N…. 

III. – Fundamentação de direito 
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas. 
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 

2. - Objecto dos recursos: 
2.1. – Do recurso principal: 
“O que constitui o objeto do presente recurso são as seguintes decisões: 
1. o douto despacho que indeferiu a ampliação do pedido em mais €13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224; 
2. a sentença proferida nos presentes autos, nos seguintes segmentos decisórios: 
2.1. não reconhecimento ao Apelante do direito ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, com a consequente inclusão no seu estatuto remuneratório do montante de €721,79, correspondente ao valor global dessas parcelas retributivas (Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas); 
2.2. montante da indemnização atribuída ao Apelante, pelos danos não patrimoniais sofridos.”. 
2.2. – Do recurso subordinado: 
1. – Impugnação da matéria de facto. 
2. - O indeferimento da excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e a consequente condenação no pagamento de €19.500,00 a título de subsídio de destacamento internacional; 
3. - A falta de aviso prévio quanto à cessação do Destacamento Internacional e suas consequências: renovação ou pagamento de indemnização pelos danos causados. 
4. - A condenou no pagamento de €3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 
3. – Questão prévia: da (in)admissibilidade do recurso sobre o despacho de 27.05.2015 que indeferiu a ampliação do pedido. 
A 1.ª ré defende a inamissibilidade do recurso sobre despacho de 27.05.2015, por já ter transitado em julgado. 
Para tanto, alegou que caberia “recurso de apelação autónomo”, por aplicação do “disposto no artº 79º-A, n.º 2, na redacção do Dec.- Lei 480/99”, e não tendo sido interposto no tempo oportuno – no prazo previsto no artigo 80.º do CPT – transitou em julgado.  
Acontece que a 1.ª ré não indicou qual a alínea, das nove que integravam o n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, na redacção do Dec.- Lei 480/99, em que cabia “o recurso autónomo do despacho de indeferimento da ampliação do pedido”, sendo certo que nenhuma delas prevê, expressamente, o recurso em separado de tal tipo de despacho. 
Nem constitui “decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, como previa a alínea h) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, na redacção do Dec.- Lei 480/99. 
Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência a referida inutilidade “verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.” 
[cf. Acórdãos do TRC de 12.01.2010 e de 15.01.2014, ambos in www.dgsi.pt]. 
Por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 535, escreveu: 
“Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC 5/5/1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL – 29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL – 30/6/1992, CJ 92/3, 254)”. 
No caso dos autos, o despacho recorrido não produziu um resultado irreversível, já que se for julgado procedente o respectivo recurso, conduzirá à anulação da sentença final para que o tribunal recorrido aprecie o pedido ampliado. 
Deste modo, improcede a pretensão da 1.ª ré, quanto à inadmissibilidade do recurso sobre o despacho de 27.05.2015. 

4. – Do despacho de 27.05.2015: ampliação do pedido. 
4.1. - O autor requereu a ampliação do pedido “ao abrigo do disposto no art. 265º do C.P.C.”, nos seguintes termos: 
“1º Um dos pedidos formulados pelo A. no seu petitório inicial, mais concretamente, o pedido identificado na alínea G), funda-se, quanto à matéria de facto, nos arts. 38º a 47º e 49º a 53º da p.i., e, quanto à matéria de Direito, nos arts. 48º, 54º a 56º e 130º da p.i.. 
2º No entanto, o incumprimento do acordo de destacamento internacional, no âmbito do qual o A. fora nomeado em comissão de serviço, 
3º confere-lhe outros direitos até aqui ainda não peticionados, e que estão para além do montante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) peticionado na aludida alínea G). 
4º Na verdade, tal tutela jurídica, sustentada no princípio da irredutibilidade da retribuição, abarca também os últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional, 
5º conferindo consequentemente ao A. os seguintes direitos que, desde já e por esta via, devem-se considerar peticionados para efeitos de ampliação do primitivo pedido: 
- €743,01, correspondentes ao valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ (cfr. docs. nºs 19 e 20 juntos com a p.i.); 
- €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível (cfr. doc. nº 19 junto com a p.i.);
- € 60,00, correspondentes ao valor mensal do plafond de chamadas telefónicas (cfr. doc. nº 18 junto com a p.i.). 
6º o que perfaz o montante mensal de €1.011,21, e total de €13.145,73, correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional. 
7º Assim, e nos termos acabados de expor, deve o pedido primitivamente formulado pelo A. considerar-se ampliado em mais €13.145,73, que o A. reclama, solidariamente, de ambas as Rés.”. 
4.2. - O Mmo Juiz, em 27.05.2015, proferiu o despacho de indeferimento, transcrito no ponto 6. - do Relatório. 
4.3. - Em sede de recurso, o autor alegou: 
“no âmbito desse exato e mesmíssimo incumprimento do aludido Acordo de Destacamento internacional, o mesmo é dizer, sublinhe-se, no âmbito da mesmíssima causa de pedir, e não de qualquer nova causa de pedir, que até aí não tivesse sido invocada nos autos, veio o Apelante a constatar que, o incumprimento do aludido Acordo de Destacamento, para além daquele montante de €19.500, acarretava outros prejuízos mais, que não haviam, ainda, sido reclamados. (…). 
O Apelante fundamentou, assim, a pretendida ampliação do pedido, nos factos por si previamente alegados na petição inicial, sob os arts. 38º a 56º e 130º, conforme, aliás, resulta também com clareza cristalina, do próprio teor do respectivo requerimento.”. 
4.4. – Quid iuris? 
4.4.1. - O artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir – do CPT, dispõe: 
“1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”. 
Por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C, prescreve: 
“2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”. 
4.4.2. - Sobre esta temática, a jurisprudência vem entendendo que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. (…). 
Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido. 
E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: (…).
Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 
Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo. 
E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.” 
[cf. Acórdão do TRE de 10.11.2016, in www.dgsi.pt -.].  
No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 14.06.2017, proferido no proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/105836" target="_blank">796/14.2TTLSB.L1-4</a>, in www.dgsi.pt, o qual, após um pormenorizado e esclarecedor percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, considerou “que o regime do artigo 28.º (como antes dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artigos 264.º e 265.º do NCPC e antes artigos 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial.”. 
4.4.3. - No caso dos autos, o autor ampliou o pedido em 10-03-2015 e a audiência de julgamento teve início em 04.11.2015, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido: “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância “. 
E quanto ao limite de quantidade ou de nexo? 
Na petição inicial, e no que reporta à “renda mensal do VUP”, ao número mensal de litros de combustível e ao valor mensal de chamadas telefónicas, o autor formulou os seguintes pedidos de condenação da 1.ª Ré: 
“D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de €721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; 
E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de €8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas; 
F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de €721,79;”. 
E na ampliação do pedido: 
“devem-se considerar peticionados para efeitos de ampliação do primitivo pedido: 
- €743,01, correspondentes ao valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ (cfr. docs. nºs 19 e 20 juntos com a p.i.); 
- €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível (cfr. doc. nº 19 junto com a p.i.);
- €60,00, correspondentes ao valor mensal do plafond de chamadas telefónicas (cfr. doc. nº 18 junto com a p.i.). 
6º o que perfaz o montante mensal de €1.011,21, e total de €13.145,73, correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional.”.
Ou seja, aparentemente, e no que respeita aos “últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional”, os valores da “renda mensal do VUP”, das chamadas telefónicas e do número de litros mensal de combustível não correspondem aos inicialmente peticionados. 
O que não significa que a ampliação do pedido não seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, como prevê o n.º 2 do artigo 265.º, do C.P.C. 
Se procedente ou improcedente, só conhecendo do mérito da deduzida ampliação. 
Preenchido, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido. 
Deste modo, consideramos que a ampliação do pedido nos termos formulados era/é processualmente admissível e, como tal, procede o recurso do autor no que reporta ao despacho proferido em 27.05.2015. 
Com que consequências jurídico-processuais? 
A inevitável anulação da sentença final, e respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância do objecto do pedido ampliado. 
Na verdade, tratando-se de questão nova, não apreciada pelo Tribunal recorrido, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer em sede de recurso.  
Como consequência, da anulação do processado desde a audiência de discussão e julgamento, fica prejudicado o conhecimento dos recursos, quer o principal, quer o subordinado, interpostos da sentença final ora anulada.  

IV – A Decisão 
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em: 
1. - Anular a sentença recorrida, e o respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância dos factos que sustentam o pedido ampliado, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo ser proferida nova decisão de facto e de direito, em conformidade. 

Custas a final, pela parte vencida. 

Porto, 2021.11.15
Domingos Morais 
Paula Leal de Carvalho 
Rui Penha

Proc. n.º 144/14.1TTVLG.P1 Origem: Comarca Porto-Valongo- JuízoTrabalho-J1 Relator - Domingos Morais – Registo 935 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha I – Relatório 1. – B… intentou a presente acção declarativa com processo comum, na Comarca de Porto-Valongo-Juízo Trabalho-J1, contra: C…, S.A., e D…, S.L.U., todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: A relação jurídico-laboral existente entre o Autor e a 1ª Ré, tem-se pautado pela celebração de vários “contratos de cedência ocasional”, no âmbito dos quais, a 1ª Ré cedeu o Autor a empresas terceiras que fazem parte do grupo da 1ª Ré, como foi o caso do contrato firmado em 01.09.2000, entre a 1ª Ré, o Autor, e a C1...…; do contrato firmado em 01.08.2001, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa C2...…, como cessionária, prevendo a sua cláusula 3ª que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”, mas não obstante, essa remuneração manteve-se mesmo após a cessação do aludido contrato, que veio a ocorrer em 03.07.2009. Ao longo da cedência ocasional foi atribuída ao Autor viatura de utilização permanente (VUP), com plafond de 150 litros de combustível mensal, sendo que o Autor já dispunha de uma VUP. Em 01.01.2006, foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ..-..-ZJ, de marca Peugeot, modelo … …, com valor de aquisição de €19.930,00, e cuja renda mensal correspondia à quantia de €348,70. O plafond de combustível mensal atribuído ao Autor era ilimitado, sendo que, caso fosse ultrapassado o consumo mensal de 150 litros, impendia apenas sobre o Autor a obrigação de proceder ao preenchimento do mapa justificativo da atividade e consumo respetivo. Previa o Acordo de Utilização de VUP que o mesmo caducaria com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito dessa cedência ocasional. Em 09.07.2009, mediante deliberação por despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, foram-lhe atribuídas as funções de Assessoria ao mesmo Conselho de Administração, tendo na mesma altura, também sido atribuído uma viatura de uso permanente (VUP) de tipo III, com o plafond mensal de 100 litros de combustível e ainda um telemóvel com plafond mensal de €60,00 para chamadas telefónicas. Em 23/12/2010, cessou funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, para as funções de Adjunto de Atendimento, no âmbito da …/…, mantendo, no entanto, o mesmo estatuto remuneratório. Tal nomeação, veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02.06.2011, com produção de efeitos a partir de 01.07.2011, no qual se previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo C3…”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, D…, S.L.U., Espanha. Em 01.07.2011, foi, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha. Foi acordado que mantinha o estatuto remuneratório que gozava e teria ainda direito a um subsídio de destacamento internacional, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros) mensais, a serem pagos 12 vezes por ano; uma viatura automóvel adequada às funções que iria exercer e, telemóvel de serviço, de acordo com regras em vigor na D…. Vindo, assim, a ser atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ….-GRZ, de marca Audi, modelo …, cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01, bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível. O referido Acordo de Destacamento tinha início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, podendo, contudo, cessar por uma das seguintes formas: a) cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré; b) denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias; c) decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; ou d) por acordo entre as partes. Tal Acordo de Destacamento renovou-se em 1 de Julho de 2013, correspondendo, assim, ao terceiro e último ano do prazo, sendo que desde Junho de 2013, inclusive, não mais foi pago ao Autor, o subsídio de destacamento internacional, no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros) mensais. Em Junho de 2013, a 1ª Ré, colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto, sem lhe atribuir, tão pouco, quaisquer funções e na mesma data retirou-lhe a viatura de utilização permanente (VUP), o plafond mensal de 100 litros de combustível, e ainda o telemóvel com plafond de €60,00 mensais. O Autor entende que deveria ter sido reintegrado no seu posto de trabalho efetivo, o qual se consubstanciava no desempenho de funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, no Porto, funções que apenas cessaram por força das nomeações em comissão de serviço. Tendo a 1ª Ré esvaziado completamente a sua atividade profissional de qualquer tarefa prática e conteúdo, é grande a sua humilhação, a vergonha, a angústia e sofrimento. Vivendo, desde então, num permanente estado de elevada ansiedade e “stress”, com evidentes sinais de perturbação comportamental, a tal ponto de, no dia 15 de Março de 2014, ter sido fulminado por um enfarte agudo do miocárdio. Na sequência desse enfarte, foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de …, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária selectiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”; foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação directa de stent revestido com Everolimus”. Por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, correu perigo de vida. Em consequência do enfarte, sofreu graves e irreversíveis lesões no coração, nomeadamente, a morte do músculo cardíaco devido a obstrução da artéria coronária, sendo que tais lesões, acarretam como sequelas, que essa zona fica irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua função contráctil. Por outro lado, a ocorrência de um enfarte, uma vez que seja, faz aumentar exponencialmente o grau de probabilidade de ocorrência de outros enfartes futuros, pelo que é com um enorme sentimento de medo, que o Autor encara essa realidade. Esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, até dia 18 de Março de 2014 e mesmo depois da alta, continua a carecer da devida assistência médica, que lhe é prestada naquela mesma Unidade Hospitalar, tanto na consulta externa de cardiologia, como na consulta externa de reabilitação cardíaca. Toda esta situação, intencionalmente provocada pela 1ª Ré, faz o Autor sentir-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, continuando a sentir constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. Terminou, pedindo: “(D)eve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas: A) a 1ª Ré, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista Sénior, em conformidade com as funções que efetivamente eram desempenhadas pelo Autor, ou, sem prescindir e em alternativa, caso assim não se entenda, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista II; B) a 1ª Ré, a integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço; C) a 1ª Ré, a reconhecer que o Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, tem direito à utilização de Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de €721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de €8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas; F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de €721,79; G) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de subsídio de destacamento internacional, o montante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional; H) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, a quantia de €25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais graves que lhe tem infligido com os seus comportamentos e atitudes ilegais; I) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra discriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”. 2. – Frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram: 2.1. - A 1.ª ré excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados a título de pagamento de subsídio de destacamento internacional entre 1 de julho de 2013 até 30 de junho de 2014, por já ter decorrido mais de um ano a contar da data da cessação desse contrato, que ocorreu no dia 3 de maio de 2013. No mais, impugna a factualidade essencial alegada pelo autor e conclui pela improcedência da acção e a absolvição de tudo o peticionado. 2.2. - A 2.ª ré também excepcionou a prescrição dos créditos invocados pelo autor; impugnou os factos que lhe são imputados e conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3. – O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas e terminou como na petição inicial. 4. – Na audiência preliminar, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento das excepções arguidas pelas rés e fixou a matéria de facto assente e a controvertida. 5. - Em 10.03.2015, o autor procedeu à ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265.º do C.P.C. 6. – E o Mmo Juiz despachou: “Vem o autor proceder à ampliação do seu pedido, reclamando agora também o pagamento da quantia de €13.145,73, sendo: - €743,01corrrespondentes ao valor da renda mensal do VUP da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ; - €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível e - €60,00 correspondentes ao valor mensal do “plafond” de chamadas telefónicas. Devidamente notificadas, as rés consideram ser tal ampliação do pedido legalmente inadmissível. Cumpre decidir. Face ao disposto no artigo 28º do C.P.T. é possível a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir: se até à audiência de discussão e julgamento tiverem surgido factos novos que permitam a formulação de novos pedidos ou então sendo tais factos anteriores à propositura da ação, o autor justificadamente não os pudesse ter incluído na petição inicial. No caso em apreço, não sucede qualquer uma dessas situações, pois que nem se tratam de factos novos, nem de factos anteriores que não pudessem ter sido alegados na petição inicial. Não se trata também da situação prevista no artigo 265º nº2 do C.P.Civil, dado que o pedido agora formulado não é consequência de qualquer um dos pedidos primitivos formulados na petição inicial, antes consubstanciando outros alegados créditos salariais sendo assim uma questão totalmente nova. Assim e pelo exposto, indefiro liminarmente a pretendida ampliação do pedido.”. 7. – Deste despacho foi interposto recurso com a decisão final. 8. – No decurso da audiência de discussão e julgamento, iniciada em 04.11.2015, o autor apresentou dois articulados supervenientes, que foram admitidos, contestados pelas rés e sobre cuja factualidade foi produzida prova. No primeiro, o autor alegou, em síntese, que a 1.ª ré, para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direcção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com excepção dele próprio, que ficou sem saber, com essa remodelação, onde seria colocado. No segundo, alegou, em síntese, que a 1.ª ré convocou o autor para uma junta médica a fim tentar fazer cessar o contrato de trabalho, a pretexto de uma sua situação de “invalidez”. 9. – E, em 13.02.2019, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Pretende a Ré C… que seja declarada a alegada inutilidade superveniente da lide (por facto não imputável à R.) relativamente a todos os pedidos do Autor que estejam relacionados com a manutenção do contrato de trabalho e com o seu regular desenvolvimento, como os de atribuição de funções, atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, inclusão no seu vencimento e ou atribuição de qualquer valor a título de renda mensal decorrente da atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, bem como dos respetivos juros peticionados, dado entretanto o Autor se ter aposentado. Por sua vez o Autor, aceitando a caducidade do contrato de trabalho por aposentação em 05/09/2018, considera só haver lugar à declaração de inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido identificado na alínea B) da petição inicial, com a seguinte formulação: “integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço”, sendo que os outros pedidos remuneratórios caso venham a ser judicialmente reconhecidos e declarados, implicará, então, um impacto direto no montante para o qual deverá ser ampliada a sua pensão de aposentação, direito futuro esse, que jamais renunciou ou abdicou. Entendo caber razão ao Autor pelo que de um modo inequívoco, o pedido formulado em B) deixou de ter razão de ser, enquanto que os demais pedidos, nomeadamente os pedidos relativos ao seu estatuto remuneratório continuam a ter que ser apreciados apenas limitados no tempo em que operou a caducidade do contrato, pois que a partir dessa data a Ré C… não tem de continuar a pagar o vencimento devido ao Autor. Pelo exposto, considero existir uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido formulado em B), prosseguindo os autos relativamente aos demais pedidos. Acrescento deste modo à matéria de facto assente uma alínea AB) com o seguinte teor: “O contrato de trabalho do Autor cessou por aposentação deste, ocorrida no dia 5 de setembro de 2018”.” 10. - Terminada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente decido: I – Indeferir a exceção de prescrição dos créditos laborais. II – Condenar a 1ª Ré C…, S.A., a pagar ao Autor a quantia de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculado à taxa supletiva legal, no mais sendo totalmente absolvida. III – Absolver a 2ª Ré D…, S.L.U, da totalidade dos pedidos. Custas pelo Autor e 1ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos.”. 11. - O autor apresentou recurso de apelação, concluindo [após despacho de aperfeiçoamento das conclusões]: …………………. …………………. …………………. Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho que indeferiu a ampliação do pedido em mais €13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224 e, substituído por outro despacho que, para além de deferir a ampliação do pedido em mais €13.145,73, deverá condenar, consequentemente, a Apelada C… a pagar ao Apelante, também essa quantia de €13.145,73. Deve, igualmente, revogar-se a douta sentença na parte recorrida, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA! 12. – A ré contra-alegou, concluindo, em síntese: …………………. …………………. …………………. 12.1. – E apresentou recurso subordinado, concluindo, em síntese: …………………. …………………. …………………. 13. - O M. Público emitiu parecer: “Em suma, emite-se parecer no sentido de não serem apreciados os recursos principal e subordinado, ou, ser negado provimento ao recurso principal.”. 14. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Resultaram provados os seguintes factos: A) A segunda Ré é uma empresa do Grupo C3…, S.A. B) Por contrato de trabalho sem termo, datado de 06 de Outubro de 1976, o Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré para, sob as ordens, direção, fiscalização e por conta desta, exercer a sua atividade profissional. C) A 1ª Ré dedica-se a atividades postais sujeitas a obrigações de serviço universal. D) As relações de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE nº 15, de 22 de Abril de 2013. E) Em 02/02/2009, foi atribuída e reconhecida pela 1ª Ré ao Autor, a categoria profissional de Técnico Sénior (TSR),que ainda mantém. F) Em Maio de 2014 o Autor auferia a remuneração base mensal de €2.587,20, remuneração essa que está compreendida no grau de qualificação VII do A.E., anexo III. G) No dia 01/09/2000, a 1ª Ré, o Autor, e a C1...…, celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 108 a 110 e que se dá por integralmente reproduzido. H) Entretanto, tal contrato, viria a dar lugar em 01/08/2001, à celebração de outro contrato de cedência, desta feita, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa C2...… celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 114 a 116, que se dá por integralmente reproduzido, prevendo a cláusula 3ª deste contrato que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”. I) Tal contrato de cedência veio a terminar por acordo no dia 03/07/2009. J) Por força do contrato de cedência ocasional efetuado com a empresa “C2...…” foi atribuído ao autor um veículo de uso permanente (VUP) com plafond de 150 litros de combustível mensal. K) O acordo de utilização do VUP celebrado entre a C2...… e o Autor caducava com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito da referida cedência ocasional. L) No dia 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré deliberou atribuir ao TSR B… (......), enquanto no exercício das mesmas: um telemóvel de serviço com plafond de 60,00 € mensais e uma viatura de uso permanente (VUP) tipo III com plafond mensal de 100 litros de combustível. M) Por despacho de 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré atribui ao Autor as funções de Assessoria no âmbito da Análise do Modelo de Negócio do correio não endereçado em Espanha. N) Tais funções de assessoria do Conselho de Administração cessaram no dia 23/12/2010. O) Por decisão do Conselho de Administração da 1ª Ré de 23/12/2010 foi atribuído ao Autor as funções de Adjunto do Atendimento no âmbito da SNC/RDT, cessando as funções de assessoria ao Conselho de Administração e enquanto no desempenho dessas novas funções era mantido o atual estatuto remuneratório, ficando a aplicação dessa deliberação condicionada à assinatura do correspondente acordo de comissão de serviço, produzindo esse despacho efeitos imediatos. P) Entretanto, tal nomeação, veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02/06/2011, com produção de efeitos a partir de 01/07/2011. Q) O qual, no seu ponto 1, previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo C3…”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, D…, S.L.U., Espanha. R) Em 01/07/2011, foi, efetivamente, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha. S) Nos termos do acordo de destacamento celebrado entre as Rés e o Autor cuja cópia se encontra junta a fls. 134 a 136, durante a vigência do referido acordo o Autor manteria o quadro remuneratório que auferia nos C… e sobre o qual continuarão a incidir os descontos para a Segurança Social Portuguesa, que são os seguintes: 2.2.1.: Retribuição base mensal ilíquida de €2.587,20 ( Dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos ), inerentes à categoria profissional, a serem pagos 14 vezes por ano; 2.2.2: Diuturnidades e diuturnidade especial, no valor mensal de €227,10 (Duzentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), a serem pagos 14 vezes por ano. 2.2.3: Durante a vigência do contrato, o trabalhador beneficiará das eventuais atualizações salariais praticadas nos C… em relação ao seu vencimento base, bem como das evoluções da carreira que, eventualmente, se lhe apliquem, em virtude da regulamentação interna em vigor. T) Foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ….-GRZ, de marca Audi, modelo .., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo), U) bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP W) Por outro lado, resulta também do item 1.2 da cláusula 1ª do referido Acordo de Destacamento que, o mesmo teria início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, V) podendo, contudo, cessar segundo uma das formas previstas na cláusula 5ª do mesmo, ou seja, a) cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré; b) denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias; c) decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; e, finalmente, d) por acordo entre as partes. X) Não foi pago ao Autor o Subsídio de Destacamento Internacional, pelo menos desde Junho de 2013. Y) Em Junho de 2013, a 1ª Ré, colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto. Z) A Ré faz progredir o Autor na sua carreira profissional nos seguintes termos: - carteiro entre 06/10/1976 a 12/03/1998; - Técnico Postal e de Gestão de 13/03/1998 a 01/02/2009; - Técnico Sénior desde 02/02/2009; AA) Após a cessação do Contrato de Destacamento e antes de iniciar as suas funções na RDTN, o Autor gozou férias entre 27 de Maio e 1 de Julho de 2013. AB) No dia 10 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré C…, emitiu uma ordem de serviço, sob o assunto “Estrutura Orgânica”, com a codificação “OS……..CE”, onde consta o seguinte: “A Comissão Executiva, na sua reunião de hoje, entendeu efetuar ajustamentos à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), pelo que deliberou: 1. Aprovar a missão, funções e organograma da direção de Operações e Distribuição (OP), que constitui o anexo à presente ordem de serviço; 2. Alterar a OS……..CE, no que concerne à direção acima referida, em conformidade com as modificações agora aprovadas; 3. Revogar todas as disposições e normativos que contrariem o presente diploma; 4. Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016. AC) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo anexo, junto a fls. 449 verso a 467, do qual consta designadamente, a missão, funções e o novo organograma da direção de Operações e Distribuição (OP). AD) No dia 22 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré C…, emitiu também um despacho, sob o assunto “Nomeações”, com a codificação “DE……..CE”, do qual faz também parte integrante um anexo, correspondente à lista dos trabalhadores nomeados para ocupação dos cargos e exercício das funções que aí se mostram melhor indicadas, cuja cópia está junta a fls. 468 a 470 e que dou por integralmente reproduzido. AE) Do teor desse despacho consta o seguinte: “Na sequência da aprovação de alterações à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), a Comissão Executiva deliberou: 1. Nomear, em regime de comissão de serviço, os trabalhadores constantes da lista anexa como responsáveis pelas unidades organizativas e funções indicadas. 2. Manter as atuais condições remuneratórias até eventual nova decisão. 3. Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016, sem prejuízo da sua aplicação ficar condicionada à assinatura dos correspondentes acordos de comissão de serviço e/ou de cedência ocasional. AF) Todas estas alterações, estão a vigorar plenamente na Ré C… desde o dia 01 de Janeiro de 2016. AG) Em consequência das profundas alterações operadas na estrutura orgânica da Ré C..., o Departamento OP/RDTN em que o A. se encontrava colocado, desde Junho de 2013, foi extinto, tendo, em seu lugar, sido criada na nova estrutura orgânica da Ré C..., a Direção de Operações Norte. AH) A Ré C..., para ocupar o cargo de Diretor da recém criada Direção de Operações Norte, nomeou E…, cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré C... se encontra a exercer. AI) Para ocupar o cargo de responsável pelo também recém criado Departamento de Organização dos Transportes Nacionais, nomeou F… cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré C... também se encontra a exercer. AJ) Tanto o E…, como o F…, estiveram conjuntamente com o Autor a exercerem funções em regime de comissão de serviço internacional, na Ré D..., em Madrid, Espanha. AK) O G…; H…; I…; J…; K… e L…, estavam colocados no Departamento OP/RDTN à data da extinção deste – 31 Dezembro de 2015, tendo sido nomeados para ocupação dos cargos e exercício das respetivas funções na recém criada Direção de Operações Norte. AL) A Ré “C..., S.A.” decidiu, no dia 26 de junho de 2017, convocar o Autor para a realização de uma Junta Médica no dia 4 de julho de 2017, por carta recebida por este no dia 29 de junho de 2017, com o seguinte teor: “Assunto: Junta Médica Solicita-se a sua comparência no dia 04 de Julho de 2017 às 14,30h (ordem de chegada), Edifício .... – Avenida …., nº .. (…) em Lisboa, para ser presente a Junta Médica, podendo indicar um médico à sua escolha, que a comparecer será remunerado pelo valor de €36,56. Deverá fazer-se acompanhar de informação clínica e exames auxiliares de diagnóstico (Rx, análises e outros) que possua e se relacionem com a situação em causa. (…)”. AM) O Autor encontra-se ininterruptamente de baixa médica prolongada desde 15 de março de 2016, procedendo a Ré “C...” ao pagamento de seu vencimento. AN) O Autor encontrando-se na situação de doença desde 15 de Março de 2014, foi submetido a Junta Médica em 23 de Setembro de 2014, para averiguar da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, a qual proferiu o seguinte Parecer: “1 – Justifica-se o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AO) Realizada Junta Médica no dia 20 de Janeiro de 2015, foi emitido o seguinte Parecer da Junta Médica: “O funcionário já está a trabalhar com o que a Junta Médica é cancelada”. AP) O Autor estava ao serviço desde 15 de Dezembro de 2015, situação em que permaneceu até 12 de Março de 2015, data em que entrou, novamente, na situação de doença. AQ) Em 17 de Julho de 2015, encontrando-se o Autor na situação de doença, que durava desde 12.03.2015, a R. solicitou a realização de nova Junta Médica, com o objectivo de averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho. AR) Não tendo o Autor comparecido à Junta Médica realizada em 21 de Julho de 2015, realizou-se nova Junta Médica para averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho em 1 de Agosto de 2015, a qual emitiu o seguinte Parecer: “1 – Tem doença que justifica o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AS) O Autor regressou ao serviço em 20 de Novembro de 2015, tendo entrado na situação de férias entre 4 de Janeiro e 15 de Março de 2016. AT) O Autor entrou na situação de doença em 16 de Março de 2016, e, em 2 de Agosto de 2016, foi requerida a realização de nova Junta Médica, novamente para averiguação da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, tendo a Junta Médica emitido o seguinte Parecer: “1 – Tem doença que justifica o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AU) Na Junta Médica referida em AL) foi emitido o seguinte Parecer: “Solicita-se Relatório de Psiquiatria”. AV) A Ré C... integrou no vencimento base mensal do Autor a quantia de 100.000$00 que este auferia na “C2…” e após cessar tal contrato de cedência ocasional a esta empresa (resposta a 2º). AW) Provado apenas o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes (resposta a 3º e 4º). AX) Após o Autor ter regressado da “D...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu (resposta a 5º e 7º). AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “D...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava (resposta a 6º). AZ) O Autor no dia 15 de março de 2014 sofreu um enfarte agudo do miocárdio (resposta a 8º). BA) Na sequência desse enfarte, o Autor foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de …, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital … (resposta a 9º) BB) onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária seletiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”. (resposta a 10º). BC) Depois foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação direta de stent revestido com Everolimus” (resposta a 11º). BD) Por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, o Autor correu perigo de vida. (resposta a 12º). BE) Em consequência do enfarte o Autor sofreu morte de parte seu do músculo cardíaco e que à data da alta hospitalar tinha uma fração de injeção média de 56 % que é considerada dentro do normal (resposta de 13º a 15º). BF) A existência de um enfarte do miocárdio faz aumentar o risco de um novo enfarte. (resposta a 16º). BG) O Autor esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital …, até dia 18 de Março de 2014. (resposta a 17º). BH) O Autor após ter tido alta hospitalar foi encaminhado para a consulta externa de cardiologia desse hospital e consulta externa de reabilitação cardíaca. (resposta a 18º). BI) As funções que o Autor desempenhava na C2… eram as de: Organização, operacionalidade e controlo das equipas de distribuição de correio publicitário, prospeção de mercado/desenvolvimento do negócio assistência pós venda e relacionamento com o cliente interno (C...) quer a nível de rede de atendimento, quer a nível da rede de distribuição. (resposta a 22º). BJ) O contrato de Destacamento na 2ª Ré D... vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré. (resposta a 23º). BK) O Autor por razões pessoais, dado ser feriado em Espanha nos dias 1 e 2 de maio, pediu aos “C...” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré “C...” tinha ordenado. (resposta a 25º). BL) O Autor em 22 de abril de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na D..., terminaria no final desse mês. (resposta a 26º). BM) O Autor quando regressou a Portugal foi informado pela co-ré “C...” que até indicação da sua nova colocação, ficava dispensado do dever de assiduidade (resposta a 27º). BN) O Autor foi integrar a RDTN, com o horário flexível de 39 horas semanais, sendo-lhe atribuído um gabinete individual, ao contrário de outros funcionários que estavam a trabalhar em open space. (resposta a 28º). B0) Incumbia ao Autor o registo de constrangimentos na distribuição em virtude de situação de intempéries (resposta a 29º). BP) As funções do Autor de assessoria, ao conselho de administração da ré “C...”, visavam a assessoria na análise do negócio do correio não endereçado em Espanha aproveitando o conhecimento adquirido enquanto esteve ao serviço da “C2…” (resposta a 32º). BQ) A situação de doença do Autor iniciada em 14 de Maio de 2014 durou até 12 de dezembro de 2014. (resposta a 33º). BR) Considerando os conhecimentos e percurso profissional do Autor, a 1ª Ré aquando da implementação da nova estrutura orgânica, colocou-o nos serviços da Direção de Organização e Controlo das Operações (OCO), visando a atribuição, de funções técnicas na área da organização dos processos de subcontratação com empresas terceiras que prestam serviços de distribuição de correio aos C.... (resposta a 39º e 40º). BS) O que lhe foi comunicado no dia 23 de dezembro de 2015 pela Srª Engª M…, que ficou a dirigir a referida O.C.O. (resposta a 41º). BT) O Autor pretendeu gozar dias de férias a que tinha direito antes de ir para a O.C.O. (resposta a 42º). BU) Após esse gozo de férias, entrou logo de baixa por doença prolongada. (resposta a 43º). BV) Quer o Dr. E… - atual OPRN –, quer o Engº F… – actual Responsável da Organização Transportes Nacionais, no âmbito da direção de Operações/Organização e Desenvolvimento da Produção e Logística (OP/ODP/OTN) – desempenharam sempre cargos de chefia na Ré C...., sendo que, antes da reestruturação de Janeiro/2016, desempenhavam já cargos de chefia na RDTN e, bem assim, noutros serviços que foram integrados na OP. (resposta a 44º). BW) Os trabalhadores referidos em AK) estavam todos eles já nomeados para funções em comissão de serviço, sendo: O G… - ora CPLN – Centro de Produção e Logística, na dependência do OPRN; anteriormente RDTN – Rede de Distribuição Norte, na dependência do OP; O H… - ora LPLL – Linha de Produção e Logística – Logística, na dependência do CPLN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 2, na dependência do RDTN; O I… - ora AOPN – Área de Operações Norte 2, na dependência do OPRN; anteriormente OCD – Organização e Controlo da Distribuição Norte, na dependência do RDTN; O J… – ora AOPN – Área de Operações Norte 3, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 1, na dependência do RDTN; A K… - ora AOPN – Área de Operações Norte 4, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 3, na dependência do RDTN e o L… - ora AOPN – Área de Operações Norte 5, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 4, na dependência do RDTN. (resposta a 45º). BX) A junta médica, referida em AL) enviou uma carta à médica psiquiátrica, Srª Drª N..., que acompanha e assiste clinicamente o Autor, carta com o seguinte teor: “Junta Médica C... Caro Colega o(a) trabalhador(a) B… que é seguido(a) pelo(a) colega foi avaliado pela junta Médica C... no dia 04/07/2017. A Junta Médica agradece o seu relatório. O Sr B… está de baixa de forma quase ininterrupta há 3 anos. Está definitivamente incapaz de prestar serviço contínuo e útil? Em caso afirmativo solicita-se relatório que fundamente o pedido de junta médica à Caixa Geral de Aposentações para reforma por invalidez. Com os melhores cumprimentos. P’ Presidente da Junta Medica C... Dr. O…” (resposta a 46º). BY) A Ré C... não interpela os médicos assistentes dos trabalhadores, sendo a matéria da junta médica de natureza sigilosa, e da única e exclusiva competência desta, não tendo a 1ª Ré acesso aos Pareceres, Relatórios ou quaisquer outros documentos dos quais constem informações clínicas dos trabalhadores, resultados de exames médicos ou comunicações entre médicos assistentes, constantes nessas juntas médicas, nem tinha conhecimento que a junta médica tivesse solicitado qualquer informação à médica psiquiátrica assistente do Autor. (resposta de 47º a 49º). Matéria de facto não provada 1) O trabalho era entregue ao Autor por via de regra confiado com explicitação dos objetivos finais, apenas condicionado pelas estratégias e políticas empresariais; ele conduzia projetos, ações e estudos de elevada complexidade, com implicações importantes para a gestão global da empresa; participava de forma determinante na conceção das estratégias e das políticas empresariais, desenvolvendo-as posteriormente em objetivos específicos, planos, projetos, ações e soluções técnicas e de gestão; contribuía frequentemente, em grande parte por iniciativa própria, para a alteração de sistemas e instrumentos de gestão, concretizando soluções com impacto significativo em toda a organização e muito relevantes no que respeita ao processo de mudança empresarial; e distinguia-se por uma atitude permanente de procura, estudo e implementação das melhores práticas; assumia como prioridade a orientação para o cliente, incorporando-a por sistema nos trabalhos e projetos que concretizava. 2) Por causa da conduta adotada pela 1ª Ré, o Autor tenha sofrido o enfarte agudo do miocárdio 3) O Autor sinta-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, degradando-se a sua qualidade de vida, bem como a da sua família, sentindo constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 4) O preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388 / litro. 5) Tenha existido conversações entre o Autor e as Rés no sentido de pôr fim ao “Contrato de Destacamento”, na D..., tendo chegado a consenso que tal ocorreria no final de Abril de 2013. 6) Cabia ao Autor quando foi colocado na RDTN efetuar as seguintes funções na área da Qualidade e do COREPOST: «análise diária dos dados COREPOST, devendo sempre que necessário fazer alertas ao OCD sobre eventuais anomalias dos C…/CAD; «substituição do QS – P… - nas suas ausências, na videoconferência diária do COREPOST, para o que foi submetido a um período de aprendizagem de aproximadamente um mês em que acompanhava o QS P… na Videoconferência; «controlo diário das trocas instituídas entre C… de proximidade (3 C… e 4 de Gaia) do Correio Prioritário, com elaboração do mapa da RDTN com base na informação recebida dos C… «teve formação na aplicação SIGAP da C...EXPRESSO, tendo-lhe sido atribuída a função de controlo da boa utilização da aplicação pelos C…, fazendo alertas de correcção diariamente aos C.., sempre que verificasse existirem falhas; «esteve no GT com os SD e o OCD, para a criação de Mapas de Controlo da Qualidade que foram implementados na Acção de Controlo de Qualidade implementada na RDTN; «validação de todas os C… e Lojas e avaliar necessidades de alterar volumetria das viaturas a utilizar, no processo de recolhas dos EMS nas Lojas pelos C… pertencentes à área de atuação do CO de Braga; «registo e controlo em mapa próprio da RDTN, das deslocações ocasionais feitas pelos C… para corrigir errados encaminhamentos em quantidade de correio prioritário, CN com padrão queimado e SEM, 7) Tarefas essas que o Autor desempenhou normalmente, tendo sido integrado com facilidade, quer no que respeita ao serviço quer aos colegas, com os quais almoçava amiúde. 8) O Autor nunca transmitiu insatisfação ou demonstrado desagrado no decurso normal do trabalho ou em reuniões da RDTN para as quais foi convocado e às quais compareceu. 9) As funções de assessoria no Conselho de Administração da 1ª Ré, tenham sido efectuadas a pedido do Autor. 10) O facto de o Autor ter historial de uso de tabaco e se encontrar em programa de cessão, cerca de uma semana antes da data do enfarte do miocárdio aliado à situação de doença grave de familiares próximos, concorreu para a ocorrência do enfarte do miocárdio. 11) A Ré C... para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com exceção do Autor. 12) O Autor continua sem efetuar qualquer tarefa profissional ao serviço da Ré C..., ficando sem saber onde seria colocado. 13) Continua a sentir um extremo constrangimento pela presente situação, nomeadamente, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos, sentindo-se humilhado, angustiado e triste, profundamente envergonhado e discriminado. 14) Tenha sido a 1ª Ré quem pretendeu que a junta médica enviasse a carta à médica psiquiátrica do Autor, Srª Drª N…. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto dos recursos: 2.1. – Do recurso principal: “O que constitui o objeto do presente recurso são as seguintes decisões: 1. o douto despacho que indeferiu a ampliação do pedido em mais €13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224; 2. a sentença proferida nos presentes autos, nos seguintes segmentos decisórios: 2.1. não reconhecimento ao Apelante do direito ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, com a consequente inclusão no seu estatuto remuneratório do montante de €721,79, correspondente ao valor global dessas parcelas retributivas (Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas); 2.2. montante da indemnização atribuída ao Apelante, pelos danos não patrimoniais sofridos.”. 2.2. – Do recurso subordinado: 1. – Impugnação da matéria de facto. 2. - O indeferimento da excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e a consequente condenação no pagamento de €19.500,00 a título de subsídio de destacamento internacional; 3. - A falta de aviso prévio quanto à cessação do Destacamento Internacional e suas consequências: renovação ou pagamento de indemnização pelos danos causados. 4. - A condenou no pagamento de €3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 3. – Questão prévia: da (in)admissibilidade do recurso sobre o despacho de 27.05.2015 que indeferiu a ampliação do pedido. A 1.ª ré defende a inamissibilidade do recurso sobre despacho de 27.05.2015, por já ter transitado em julgado. Para tanto, alegou que caberia “recurso de apelação autónomo”, por aplicação do “disposto no artº 79º-A, n.º 2, na redacção do Dec.- Lei 480/99”, e não tendo sido interposto no tempo oportuno – no prazo previsto no artigo 80.º do CPT – transitou em julgado. Acontece que a 1.ª ré não indicou qual a alínea, das nove que integravam o n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, na redacção do Dec.- Lei 480/99, em que cabia “o recurso autónomo do despacho de indeferimento da ampliação do pedido”, sendo certo que nenhuma delas prevê, expressamente, o recurso em separado de tal tipo de despacho. Nem constitui “decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, como previa a alínea h) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, na redacção do Dec.- Lei 480/99. Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência a referida inutilidade “verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.” [cf. Acórdãos do TRC de 12.01.2010 e de 15.01.2014, ambos in www.dgsi.pt]. Por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 535, escreveu: “Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC 5/5/1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL – 29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL – 30/6/1992, CJ 92/3, 254)”. No caso dos autos, o despacho recorrido não produziu um resultado irreversível, já que se for julgado procedente o respectivo recurso, conduzirá à anulação da sentença final para que o tribunal recorrido aprecie o pedido ampliado. Deste modo, improcede a pretensão da 1.ª ré, quanto à inadmissibilidade do recurso sobre o despacho de 27.05.2015. 4. – Do despacho de 27.05.2015: ampliação do pedido. 4.1. - O autor requereu a ampliação do pedido “ao abrigo do disposto no art. 265º do C.P.C.”, nos seguintes termos: “1º Um dos pedidos formulados pelo A. no seu petitório inicial, mais concretamente, o pedido identificado na alínea G), funda-se, quanto à matéria de facto, nos arts. 38º a 47º e 49º a 53º da p.i., e, quanto à matéria de Direito, nos arts. 48º, 54º a 56º e 130º da p.i.. 2º No entanto, o incumprimento do acordo de destacamento internacional, no âmbito do qual o A. fora nomeado em comissão de serviço, 3º confere-lhe outros direitos até aqui ainda não peticionados, e que estão para além do montante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) peticionado na aludida alínea G). 4º Na verdade, tal tutela jurídica, sustentada no princípio da irredutibilidade da retribuição, abarca também os últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional, 5º conferindo consequentemente ao A. os seguintes direitos que, desde já e por esta via, devem-se considerar peticionados para efeitos de ampliação do primitivo pedido: - €743,01, correspondentes ao valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ (cfr. docs. nºs 19 e 20 juntos com a p.i.); - €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível (cfr. doc. nº 19 junto com a p.i.); - € 60,00, correspondentes ao valor mensal do plafond de chamadas telefónicas (cfr. doc. nº 18 junto com a p.i.). 6º o que perfaz o montante mensal de €1.011,21, e total de €13.145,73, correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional. 7º Assim, e nos termos acabados de expor, deve o pedido primitivamente formulado pelo A. considerar-se ampliado em mais €13.145,73, que o A. reclama, solidariamente, de ambas as Rés.”. 4.2. - O Mmo Juiz, em 27.05.2015, proferiu o despacho de indeferimento, transcrito no ponto 6. - do Relatório. 4.3. - Em sede de recurso, o autor alegou: “no âmbito desse exato e mesmíssimo incumprimento do aludido Acordo de Destacamento internacional, o mesmo é dizer, sublinhe-se, no âmbito da mesmíssima causa de pedir, e não de qualquer nova causa de pedir, que até aí não tivesse sido invocada nos autos, veio o Apelante a constatar que, o incumprimento do aludido Acordo de Destacamento, para além daquele montante de €19.500, acarretava outros prejuízos mais, que não haviam, ainda, sido reclamados. (…). O Apelante fundamentou, assim, a pretendida ampliação do pedido, nos factos por si previamente alegados na petição inicial, sob os arts. 38º a 56º e 130º, conforme, aliás, resulta também com clareza cristalina, do próprio teor do respectivo requerimento.”. 4.4. – Quid iuris? 4.4.1. - O artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir – do CPT, dispõe: “1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”. Por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C, prescreve: “2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”. 4.4.2. - Sobre esta temática, a jurisprudência vem entendendo que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. (…). Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido. E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: (…). Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo. E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.” [cf. Acórdão do TRE de 10.11.2016, in www.dgsi.pt -.]. No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 14.06.2017, proferido no proc. n.º 796/14.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, o qual, após um pormenorizado e esclarecedor percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, considerou “que o regime do artigo 28.º (como antes dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artigos 264.º e 265.º do NCPC e antes artigos 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial.”. 4.4.3. - No caso dos autos, o autor ampliou o pedido em 10-03-2015 e a audiência de julgamento teve início em 04.11.2015, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido: “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância “. E quanto ao limite de quantidade ou de nexo? Na petição inicial, e no que reporta à “renda mensal do VUP”, ao número mensal de litros de combustível e ao valor mensal de chamadas telefónicas, o autor formulou os seguintes pedidos de condenação da 1.ª Ré: “D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de €721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de €8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas; F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de €721,79;”. E na ampliação do pedido: “devem-se considerar peticionados para efeitos de ampliação do primitivo pedido: - €743,01, correspondentes ao valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo .., com a matrícula ….-GRZ (cfr. docs. nºs 19 e 20 juntos com a p.i.); - €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível (cfr. doc. nº 19 junto com a p.i.); - €60,00, correspondentes ao valor mensal do plafond de chamadas telefónicas (cfr. doc. nº 18 junto com a p.i.). 6º o que perfaz o montante mensal de €1.011,21, e total de €13.145,73, correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional.”. Ou seja, aparentemente, e no que respeita aos “últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional”, os valores da “renda mensal do VUP”, das chamadas telefónicas e do número de litros mensal de combustível não correspondem aos inicialmente peticionados. O que não significa que a ampliação do pedido não seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, como prevê o n.º 2 do artigo 265.º, do C.P.C. Se procedente ou improcedente, só conhecendo do mérito da deduzida ampliação. Preenchido, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido. Deste modo, consideramos que a ampliação do pedido nos termos formulados era/é processualmente admissível e, como tal, procede o recurso do autor no que reporta ao despacho proferido em 27.05.2015. Com que consequências jurídico-processuais? A inevitável anulação da sentença final, e respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância do objecto do pedido ampliado. Na verdade, tratando-se de questão nova, não apreciada pelo Tribunal recorrido, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer em sede de recurso. Como consequência, da anulação do processado desde a audiência de discussão e julgamento, fica prejudicado o conhecimento dos recursos, quer o principal, quer o subordinado, interpostos da sentença final ora anulada. IV – A Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em: 1. - Anular a sentença recorrida, e o respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância dos factos que sustentam o pedido ampliado, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo ser proferida nova decisão de facto e de direito, em conformidade. Custas a final, pela parte vencida. Porto, 2021.11.15 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha