Processo:169/99
Data do Acordão: 04/05/1999Relator: OLIVEIRA MENDESTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I.Dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, certo é que na valoração da prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações. II.Por outro lado, em matéria de apreciação, não dispensa a prova testemunhal (em senti-do amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista que a mesma decorre do ver e do sentir de quem depõe, um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo de englobando na expressão legal regras da experiência.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
169/99
Relator
OLIVEIRA MENDES
Descritores
PROVA VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
05/05/1999
Votação
Texto integral
N
Meio processual
RECURSO
Decisão
Sumário
I.Dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, certo é que na valoração da prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações. II.Por outro lado, em matéria de apreciação, não dispensa a prova testemunhal (em senti-do amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista que a mesma decorre do ver e do sentir de quem depõe, um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo de englobando na expressão legal regras da experiência.
Decisão integral