I.Dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, certo é que na valoração da prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações. II.Por outro lado, em matéria de apreciação, não dispensa a prova testemunhal (em senti-do amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista que a mesma decorre do ver e do sentir de quem depõe, um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo de englobando na expressão legal regras da experiência.