I - Não estando alegados nem provados factos reveladores do exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa - o "corpus" - não há elementos suficientes para se concluir pela aquisição da posse. II - O facto de o marido da autora pretender, por diversas vezes, comprar o terreno em causa demonstra, precisamente, uma atitude oposta ao "animus", isto é, uma intenção de agir como se ele não fosse titular do direito de propriedade. III - Admitindo que era do domínio público da autarquia o terreno que a autora e o seu falecido marido ocuparam a partir de 1977, tal domínio será sempre precário e, por isso, não atribui àquela os efeitos úteis da posse plena, pelo que nunca pode gozar da presunção de propriedade, não sendo a sua posse usucapível. IV - Se estivesse em causa terreno baldio, porque não pertencendo nem ao domínio público nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias, a pretensão da autora também estaria votada ao insucesso, dada a inusucapibilidade dos baldios.